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22 DE NOVEMBRO DE 2022

75

seguinte, bem como dos regulamentos emitidos em cumprimento ou para execução dos referidos preceitos.

Artigo 211.º

[…]

1 – São infrações especialmente graves, puníveis com coima de 10 000 € a 5 000 000 € e de 4000 € a 5 000

000 €, consoante seja aplicada a ente coletivo ou a pessoa singular, as seguintes infrações:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) O incumprimento dos deveres informativos necessários à elaboração, revisão e atualização dos planos

de resolução e dos planos de resolução de grupo;

u) O incumprimento do dever de notificação previsto no n.º 1 do artigo 116.º-W, bem como a prestação de

apoio financeiro intragrupo em incumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 116.º-X;

v) […]

w) O incumprimento das medidas determinadas pelo Banco de Portugal para efeitos da remoção das

deficiências ou dos constrangimentos à execução do plano de recuperação ou da eliminação dos

constrangimentos à resolubilidade;

x) […]

y) […]

z) […]

aa) […]

bb) […]

cc) […]

dd) […]

ee) […]

ff) […]

gg) […]

hh) […]

ii) […]

jj) […]

kk) […]

ll) […]

mm) […]

nn) […]

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