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Segunda-feira, 28 de novembro de 2022 II Série-A — Número 120
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.o 375/XV/1.ª (PAN): Prevê um regime de incentivos para a representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração, fiscalização ou gerência das sociedades comerciais. Propostas de Lei (n.os 50 a 52/XV/1.ª): N.º 50/XV/1.ª (GOV) — Inclui novas substâncias psicoativas na definição de droga. N.º 51/XV/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a legislar em
matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha, transpondo a Diretiva (UE) 2019/789. N.º 52/XV/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a legislar em matéria de direito de autor e direitos conexos no mercado único digital, transpondo a Diretiva (UE) 2019/790. Projeto de Resolução n.o 303/XV/1.ª (CH): Recomenda ao Governo que reconheça a Rússia como Estado «patrocinador do terrorismo internacional».
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PROJETO DE LEI N.º 375/XV/1.ª
PREVÊ UM REGIME DE INCENTIVOS PARA A REPRESENTAÇÃO EQUILIBRADA ENTRE MULHERES
E HOMENS NOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO, FISCALIZAÇÃO OU GERÊNCIA DAS SOCIEDADES
COMERCIAIS
Exposição de motivos
Segundo o relatório As One for Diversity, Equity & Inclusion1, é expectável que apenas em 2052 homens e
mulheres recebam o mesmo salário médio mensal para funções homólogas e essa diferença salarial persista
mais três décadas.
De acordo com o mesmo estudo, «apenas em 2063 o número de mulheres e homens em posições
executivas deverá ser similar».
O Gender Diversity Index 2020 (GDI), o estudo que analisa a representatividade de género nos conselhos
de administração e nos cargos executivos das maiores empresas europeias, revela que as 600 empresas
registadas no índice bolsista STOXX Europe, de 16 países europeus, incluindo Portugal, têm progredido,
embora lentamente, relativamente à igualdade de género. Todavia, os resultados mostram que Portugal está
em 13.º no ranking dos 16 países do STOXX Europe 600 abrangidos nesta análise.
No que diz respeito a cargos executivos e de chefia, as mulheres representam apenas 17 % de todos os
líderes. Apenas 6 % das 668 empresas analisadas têm uma mulher CEO e apenas 19 % têm uma mulher em
pelo menos um dos cargos de chefia.
Estes exemplos demonstram que é necessário existir o compromisso em atender às necessidades das
mulheres e o compromisso em alcançar a igualdade de género.
A lei que aprova o Orçamento do Estado para 2023, refere, no seu artigo 14.º, ser um orçamento com
perspetiva de género. No entanto, fica muito aquém do necessário no que diz respeito à promoção da
igualdade de género, nomeadamente por via de incentivos e/ou benefícios às empresas que ativamente
promovam a igualdade de género, seja pela via salarial, seja pela garantia do respeito pelas quotas de género,
à semelhança do que é exigido no regime da representação equilibrada entre mulheres e homens da Lei n.º
62/2017, de 1 de agosto.
Para além disso é necessário, combater valores patriarcais, em que as mulheres persistem como aquelas a
quem cabe tratar da casa e dos filhos e que será aos homens que cabe a função de gerir e administrar
empresas.
Em 2007, a Noruega introduziu a figura das quotas de género na legislação nacional obrigando os
conselhos de administração das sociedades cotadas a assegurar uma quota mínima do género sub-
representado, o feminino, de 40 por cento. Levantaram-se, por um lado, vozes de discórdia que invocavam a
meritocracia e a redução de um profissional ao seu género e não ao seu valor enquanto recurso humano, mas
por outro, ainda que se diga que as quotas se traduzem numa medida artificial de incluir mulheres nos centros
de poder, as quotas são, indubitavelmente, um impulsionador da mudança necessária para um equilíbrio
representativo e digno para ambos os géneros, desafiador do status quo e do modelo de poder instalado de
desigualdades estruturais. Porque o mérito não é exclusivo dos homens.
Em Portugal, só em 2017 se conseguiu aprovar o regime da representação equilibrada entre mulheres e
homens nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do sector público empresarial e das
empresas cotadas em bolsa (Lei n.º 62/2017). Da referida lei resulta que as empresas cotadas estão
vinculadas a uma quota mínima de 20 por cento nos mandatos iniciados em 2018, que sobe para 33,3 por
cento em 2020.
Na política, já desde 2006 que temos a lei da paridade, que visa assegurar uma representatividade mínima
de 33,33 por cento do género sub-representado nas listas eleitorais, para além das listas concorrentes a
cargos autárquicos ou a composição dos órgãos de instituições públicas.
Tem sido feito um caminho importante, mas não há dúvida que as mulheres continuam afastadas dos
centros de decisão económicos das empresas.
1 Relatório As One for Diversity, Equity & Inclusion, iniciativa da Merck, operacionalizada pela Spirituc, empresa de estudos de mercado especializada na área médica.
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Apesar de segundo o último Índice de Igualdade de Género (2020) realizado pelo Instituto Europeu para a
Igualdade de Género (EIGE), Portugal ter feito progressos e o número de mulheres em conselhos de
administração ter aumentado 14 % em três anos, Portugal encontra-se ainda a 6,6 pontos abaixo da média
europeia.
Por isso, a inclusão das mulheres na tomada de decisão, não se prende à igualdade de oportunidades,
mas também à própria progressão de carreira, conciliação da vida profissional pessoal e familiar, igualdade de
remuneração por trabalho igual, entre tantos outros sectores em que a desigualdade estrutural persiste.
A igualdade plena entre homens e mulheres constrói e promove o desenvolvimento económico e um futuro
construído colaborativamente.
A previsão de quotas para as empresas por si só não resolve a total dimensão dos problemas da
desigualdade de género, no entanto, sabemos que o respeito pelas quotas deverá ser promovido e
incentivado, de forma a que as sociedades, essencialmente as pequenas e médias empresas, onde a
desigualdade é mais latente, por se assumir cargos executivos e de administração de eventual maior
responsabilidade, sejam instadas, pela positiva, a cumprir um plano de igualdade de género e promover as
mulheres para os centros de poder e de decisão das respetivas empresas.
Esta medida é pensada para ter um carácter marcadamente transitório, com vista a que, em breve, pelo
menos para a próxima geração esta já seja uma realidade interiorizada pela sociedade para a qual se espera
que já não seja preciso qualquer incentivo ou qualquer obrigatoriedade, pois espera-se que, a esse tempo, e
por medidas como a que o PAN ora apresenta, as mulheres já estejam sentadas à mesa das decisões.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei estabelece um regime de incentivos para a representação equilibrada entre mulheres e
homens nos órgãos de administração, fiscalização ou gerência das sociedades comerciais, promovendo a
igualdade de género e incentivando as mesmas a assegurar uma quota mínima do género sub-representado,
nomeadamente do sexo feminino, em cargos de administração no setor privado.
2 – A proporção das pessoas de cada sexo designadas em razão das suas competências, aptidões,
experiência e qualificações legalmente exigíveis para os órgãos referidos no número anterior obedece aos
limiares mínimos definidos na presente lei.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – A presente lei é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades comerciais com sede em
território nacional e que aí desenvolvem a sua atividade comercial há pelo menos 5 anos.
2 – O regime previsto na presente lei aplica-se às médias e às grandes empresas, nos termos do disposto
no artigo 100.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente lei, considera-se:
a) «Órgãos de administração», os conselhos diretivos, os conselhos executivos, os conselhos de
administração ou outros órgãos com competências análogas;
b) «Órgãos de fiscalização», os conselhos fiscais, os conselhos gerais e de supervisão ou outros órgãos
colegiais com competências análogas;
c) «Gerência», o órgão de administração e a representação das sociedades por quotas, nos termos e para
os efeitos previstos nos artigos 191.º e ss. do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei
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n.º 262/86, de 2 de setembro.
d) «Sociedades comerciais», aquelas que tenham por objeto a prática de atos de comércio e adotem o tipo
de sociedade em nome coletivo, de sociedade por quotas, de sociedade anónima, de sociedade em comandita
simples ou de sociedade em comandita por ações nos termos do disposto no Código das Sociedades
Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro.
Artigo 4.º
Beneficiários
1 – As sociedades comerciais cuja proporção de pessoas de cada sexo designadas para cada órgão de
administração e fiscalização ou gerência de cada empresa seja superior a 40 % beneficiam de um regime de
incentivos para a representação equilibrada.
2 – Sempre que da aplicação da percentagem prevista nos números anteriores se obtiver como resultado
um número não inteiro, o mesmo é arredondado para a unidade seguinte.
3 – Para a atribuição do regime de incentivos previsto na presente lei as sociedades comerciais têm que
verificar a situação contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária.
3 – Para efeitos dos números anteriores, deve ser considerado o número de administradores ou gerentes
correspondente ao biénio antecedente.
Artigo 5.º
Inventivos para a representação paritária nas empresas
As sociedades que beneficiem das medidas previstas na presente lei têm direito a um incentivo financeiro,
a definir por portaria do Governo, para apoio à promoção da igualdade de género na empresa, no âmbito do
Programa Conciliação e Igualdade de Género a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º
9/2020, de 28 de fevereiro e nos termos do Plano de ação para a igualdade entre mulheres e homens (PAIMH)
incluída na Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação – Portugal + Igual, aprovada em
Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2018, com vista ao cumprimento do segundo objetivo estratégico
correspondente a garantir as condições para uma participação plena e igualitária de mulheres e homens no
mercado de trabalho e na atividade profissional.
Artigo 6.º
Planos para a igualdade
1 – As sociedades comerciais beneficiárias terão de elaborar, anualmente, planos para a igualdade
tendentes a alcançar uma efetiva igualdade de tratamento e de oportunidades entre mulheres e homens,
promovendo a eliminação da discriminação em função do sexo e fomentando a conciliação entre a vida
pessoal, familiar e profissional, devendo publicá-los no respetivo sítio na Internet.
2 – A elaboração dos planos para a igualdade deve seguir o previsto no «guião para a implementação de
planos de igualdade para as empresas», disponível no sítio na Internet da Comissão para a Cidadania e a
Igualdade de Género, e nos produtos desenvolvidos no âmbito do projeto «Diálogo social e igualdade nas
empresas», disponíveis no sítio na Internet da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
3 – Sempre que solicitados, os planos para a igualdade devem ser enviados à Comissão para a Cidadania
e a Igualdade de Género e à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
4 – A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego pode emitir recomendações sobre os planos
para a igualdade, devendo publicá-las no respetivo sítio na Internet.
Artigo 7.º
Regulamentação
O membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade aprova, no prazo de 30 dias
após a publicação da presente lei, uma portaria de regulamentação do disposto na presente lei, definindo
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designadamente regras sobre apresentação de candidaturas, critérios de seleção, decisão, alteração de
candidaturas, execução de medidas e criação de gabinete de acompanhamento.
Artigo 8.º
Financiamento
Os apoios previstos na presente lei são financiados pelo Orçamento do Estado e são passíveis de
financiamento europeu, nomeadamente por via do excedente do novo cálculo das subvenções do Plano de
Recuperação e Resiliência, sendo-lhes aplicáveis as respetivas disposições do direito nacional e da União
Europeia.
Artigo 9.º
Acompanhamento
1 – A aplicação da presente lei é objeto de avaliação e acompanhamento pela CIG, em colaboração com o
ACT.
2 – A CIG apresenta um estudo com medidas que promovam a representação paritária nos órgãos de
administração das empresas tendo em conta a avaliação prevista no presente artigo.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação.
Assembleia da República, 28 de novembro de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 50/XV/1.ª
INCLUI NOVAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS NA DEFINIÇÃO DE DROGA
Exposição de motivos
As tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, enumeram as plantas, substâncias e
preparações cujos produção, tráfico e consumo estão sujeitos a medidas de controlo e à aplicação de
sanções, em cumprimento das obrigações decorrentes das Convenções das Nações Unidas sobre os
Estupefacientes, de 1961, sobre as Substâncias Psicotrópicas, de 1971, e sobre o Tráfico Ilícito de
Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988.
Estas tabelas, organizadas em função da tipologia das plantas, substâncias e preparações consideradas,
têm sido objeto de sucessivas alterações, que visam especificamente a introdução de novas substâncias –
uma vez que estas surgem com frequência e propagam-se rapidamente, comportando necessariamente riscos
sociais e para a saúde pública –, a última das quais através da Lei n.º 49/2021, de 23 de julho, que procedeu à
transposição da Diretiva Delegada (UE) 2021/802 da Comissão, de 12 de março de 2021.
A Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas (CND) procede a alterações regulares às listas de
substâncias anexas às Convenções, com base nas recomendações da Organização Mundial de Saúde. As
alterações destas listas têm repercussões diretas sobre o âmbito de aplicação do direito da União no domínio
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do controlo das drogas para todos os Estados-Membros.
No dia 14 de abril de 2021, na sua 64.ª sessão, a CND aprovou decisões relativas à inclusão de oito novas
substâncias psicoativas, determinando que os Estados-Membros devem submeter essas substâncias a
medidas de controlo proporcionais aos seus riscos, e a sanções penais, tal como previsto nas legislações
nacionais. Destas oito substâncias, o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, não refere seis, havendo por isso
que alterar as respetivas Tabelas Anexas II-A e IV, de modo a incluí-las.
Por sua vez, no dia 16 de março de 2022, na sua 65.ª sessão, a CND aprovou decisões relativas à inclusão
de seis novas substâncias psicoativas, determinando que os Estados-Membros devem submeter essas
substâncias a medidas de controlo proporcionais aos seus riscos, e a sanções penais, tal como previsto nas
legislações nacionais.
Concomitantemente, a Diretiva Delegada (UE) 2022/1326 da Comissão, de 18 de março de 2022, prevê a
inclusão na definição de droga de duas novas substâncias psicoativas, submetendo-as a medidas de controlo
proporcionais aos seus riscos. Trata-se de substâncias psicoativas que representam graves riscos para a
saúde pública e graves riscos sociais, pelo que se evidencia fundamental, em transposição da referida Diretiva
Delegada, o seu aditamento à tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
A presente proposta de lei consagra ainda a alteração do artigo 13.º do referido decreto-lei, por forma a
incluir as substâncias e preparações compreendidas na Tabela I-C, que corresponde à tabela da canábis,
entre as substâncias e preparações que as pessoas que atravessem as fronteiras portuguesas podem
transportar para uso próprio.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À trigésima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, que aprova o
regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
b) À adoção das decisões da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas, das 64.ª e 65.ª sessões,
de abril de 2021 e março de 2022, respetivamente, a fim de incluir novas substâncias psicoativas na definição
de droga;
c) À transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva Delegada (UE) 2022/1326 da Comissão, de 18
de março de 2022, que altera o anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho no respeitante à inclusão
de novas substâncias psicoativas na definição de «droga».
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 13.º
[…]
As pessoas que atravessem as fronteiras portuguesas podem transportar, para uso próprio, substâncias e
preparações compreendidas nas Tabelas I-A, I-C, II-B, II-C, III e IV, em quantidade não excedente à
necessária para 30 dias de tratamento, desde que apresentem documento médico justificativo da necessidade
do seu uso.»
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Artigo 3.º
Aditamento à Tabela I-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
São aditadas à Tabela I-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, as
substâncias Brorfina (1-{1-[1-(4-bromofenil)etil]piperidina-4-il}-1,3-di-hidro-2H-benzimidazole-2-ona) e
Metonitazeno (N,N-dietilo-2-[(4-metoxifenilo)metilo]-5-nitro-1H-benzimidazole-1-etanamina).
Artigo 4.º
Aditamento à Tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
São aditadas à Tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, as
substâncias 3-CMC (3-clorometcatinona) (1-(3-clorofenil)-2-(metilamino)propan-1-ona), 3-MMC (3-
metilmetcatinona) (2-(metilamino)-1-(3-metilfenil)propan-1-ona), 3-Metoxifenciclina (1-[1-(3-
methoxifenil)ciclohexil]-piperidina), CUMYL-PEGACLONE (5-pentil-2-(2-fenilpropano-2-il)-2,5-dihidro-1H-
pirido[4,3-b]indol-1-ona), Difenidina ((±)-1-(1,2-Difeniletil)piperidina) e Eutilona (1-(1,3-benzodioxole-5-il)-2-
(etilamino)butan-1-ona).
Artigo 5.º
Aditamento à Tabela IV anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
São aditadas à Tabela IV anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, as
substâncias Clonazolam (6-(2-Clorofenil)-1-metil-8-nitro-4H-[1,2,4]triazolo[4,3-a][1,4]benzodiazepina),
Diclazepam (7-Cloro-5-(2-clorofenil)-1-metil-1,3-dihidro-2H-1,4-benzodiazepin-2-ona) e Flubromazolam (8-
bromo-6-(2-fluorofenil)-1-metil-4H-[1,2,4]triazolo[4,3-a] [1,4]benzodiazepina).
Artigo 6.º
Aditamento à Tabela V anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
São aditadas à Tabela V anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, as
substâncias N-Fenil-4-piperidinamina (4-AP), tert-Butil 4-(fenilamino) piperidina-1-carboxilato (1-boc-4-AP) e
Norfentanilo.
Artigo 7.º
Republicação
São republicadas em anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante, as Tabelas I-A, II-A, IV e V
anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com a redação introduzida pela presente lei.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de novembro de 2022.
O Primeiro-Ministro; António Luís Santos da Costa — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares,
Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes — A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento e
Castro.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
«Tabela I-A
Acetil-alfa-metilfentanil (N-[1-(alfa) metilfenetil-4-piperidil] acetanilida).
Acetildiidrocodeína (3-metoxi-4,5-epoxi-6-acetoxi-17-metilmorfinano).
Acetilfentanilo (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidina-4-il]acetamida).
Acetilmetadol (3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano).
Acetorfina (3-0-acetiltetra-hidro-7(alfa)-(1-hidro-1-metilbutil)-6,14-endoetano-oripavina).
Acrilofentanilo (N-(1-fenetilpiperidina-4-il)-N-fenilacrilamida).
Alfacetilmetadol (alfa-3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano).
Alfameprodina (alfa-3-etil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina).
Alfametadol (alfa-6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol).
Alfa-metilfentanil (N-{1-[(alfa) metilfenetil]-4-piperidil} propionanilida).
Alfa-metiltiofentanil (N-[1-metil-2-(2-tienil) etil]-4-piperidil propionanilida).
Alfentanil (monocloridrato de N-{1[2-(4-etil-4,5-di-hidro-5-oxo-1H-tetrazol-1 il) etil]-4-(metoximetil)-4-
piperidinil}-N-fenilpropanamida).
Alfaprodina (alfa-1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina).
Alilprodina (3-alil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina).
Anileridina (éster etílico do ácido 1-para-aminofene-til-4-fenilpiperidino-4-carboxílico).
ANPP (4-anilino-N-fenetilpiperidina).
Benzilmorfina (3-benziloxi-4,5-epoxi-N-metil-7-morfineno-6-ol; 3-benzilmorfina).
Benzetidina (éster etílico do ácido 1-(2-benziloxietil)-4-fenilpepiridino-4-carboxílico).
Betacetilmetadol (beta-3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano).
Beta-hidroxifentanil (N-{1-[(beta)-hidroxifenetil]-4-piperidil} propionanilida).
Beta-hidroxi-3-metilfentanil (N-{1-[(beta)-hidroxifenetil]-3-metil-4-piperidil} propionanilida).
Betameprodina (beta-3-etil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina).
Betametadol (beta-6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol).
Betaprodina (beta-1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina).
Bezitramida (1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-(2-oxo-3-propionil-1-benzimidazolinil)-piperid ina).
Brorfina (1-{1-[1-(4-bromofenil)etil]piperidina-4-il}-1,3-di-hidro-2H-benzimidazole-2-ona).
Butirato de dioxafetilo (etil-4-morfolino-2,2-difenilbutirato).
Butirfentanilo (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)-4-iperidinil]butanamida).
Carfentanilo (1-(2-feniletil)-4-[fenil(propanoil)amino]piperidina-4-carboxilato de metilo).
Cetobemidona (4-meta-hidroxifenil-1-metil-4-propionilpiperidina).
Ciclopropilfentanilo (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]ciclopropanocarboxamida)
Clonitazeno (2-para-clorobenzil-1-dietilaminoetil-5-nitrobenzimidazol).
Codeína (3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno ou 3-metil-morfina).
Codeína N-óxido (3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno-17-oxi-ol).
Codoxina (di-hidrocodeinona-6-carboximetiloxina).
Concentrado de palha de papoila – matéria obtida por tratamento da palha de papoila em ordem a obter a
concentração dos seus alcaloides, logo que esta matéria é colocada no comércio.
Crotonilfentanilo (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)-4-piperidinil]-2-butenamida).
Desomorfina (3-hidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano; di-hidrodoximorfina).
Dextromoramida ((+)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4 (1-pirrolidinil)-butil]-morfolina).
Dextropropoxifeno ((+)-4-dimetilamino-3-metil-1,2-difenil-2-butanol propionato).
Diampromida (N-[(2-metilfenetilamino)-propil]-propionanilida).
Dietiltiambuteno (3 dietilamino-1,1-di-’2'-tienil)-1-buteno).
Difenoxilato (éster etílico do ácido 1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico).
Difenoxina (- ácido-1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-fenilisonipecótico).
Diidrocodeína (- 6-hidroxi-3-metoxi-17-metil-4,5-epoximorfinano.
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Diidroetorfina (7,8-diidro-7-(alfa)-[1-(R)-hidroxi-1-metilbutil]-6,14-enab-etanotetraidrooripa vina).
Di-hidromorfina (3,6-di-hidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano).
Dimefeptano (6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol).
Dimenoxadol (2-dimetilaminoetilo-1-etoxi-1,1-difenilacetato).
Dimetiltiambuteno (3-dimetilamino-1,1-di-’2'-tienil)-1-buteno).
Dipipanona (4,4-difenil-6-piperidina-3-heptanona).
Drotebanol (3,4-dimetoxi-17-metilmorfinano-6-beta, 14-diol).
Etilmetiltiambuteno (3-etilmetilamino-1,1-di-’2'-tienil)-1-buteno).
Etilmorfina (3-etoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno; 3-etilmorfina).
Etonitazeno (1-dietilaminoetil-2-para-etoxibenzil-5-nitrobenzimidazol).
Etorfina (tetra-hidro-7-(1-hidroxi-1-metilbutil)-6,14-endoetenooripavina).
Etoxeridina (éster etílico do ácido-1-[2-(2-hidroxietoxi)-etil]-4-fenilpiperidino-4-carboxílico).
Fenadoxona (6-morfolino-4,4-difenil-3-heptanona).
Fenanpromida (N-(1-metil-2-piperidinoetil)-propionalida).
Fenazocina (’2'-hidroxi-5,9-dimetil-2-fenetil-6,7-benzomorfano).
Fenomorfano (3-hidroxi-N-fenetilmorfinano).
Fenopiridina (éster etílico de ácido 1-(3-hidroxi-3-fenilpropil)-fenil-piperidino-4-carboxílico).
Fentanil (1-fenetil-4-N-propionilanilinopiperidina).
4-fluoroisobutirilfentanilo ou 4F-iBF ou 4-FIBF ou pFIBF (N-(4-fluorofenil)-N-(1-fenetilpiperidin-4-
il)isobutiramida).
Folcodina (3-(2-morfolino-etoxi)-6-hidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno ou morfoliniletilmorfina).
Furanilfentanilo (Fu-F; N-fenil-N-[1-(2-feniletil) piperidin-4-il)]furano-2-carboxamida).
Furetidina (éster etílico do ácido 1-(2-tetra-hidrofur-furiloxietil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico).
Heroína (3,6-diacetoxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno ou diacetilmorfina).
Hidrocodona (3-metoxi-4,5-epoxi-6-oxo-17-metilmorfina ou di-hidrocodeina).
Hidromorfinol (3,6,14-triidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano ou 14-hidroxidiidromorfina).
Hidromorfona (3-hidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-17-metilmorfinano ou diidromorfinona).
Hidroxipetidin (éster etílico do ácido 4-meta-hidro-xifenil-1-metilpiperidino-4-carboxílico).
Isometadona (6-dimetilamino-5-metil-4,4-difenil-3-hexanona).
Isotonitazeno (N,N-dietil-2-[[4-(1-metiletoxi)fenil]metil]-5-nitro-1H-benzimidazole-1-etanamina)
Levofenacilmorfano ((-)-3-hidroxi-N-fenacilmorfinano).
Levometorfano ((-)-3-metoxi-N-metilmorfinano [v. nota (*)]).
Levomoramide ((-)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4-(1-pirrolidinil)-butil] morfina).
Levorfanol ((-)-3-hidroxi-N-metilmorfinano [v. nota (*)]).
Metadona (6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanona).
Metadona, intermediário de (4-ciano-2-dimetilamino-4,4-difenilbutano).
Metazocina (’2'-hidroxi-2,5,9-trimetil-6,7-benzomorfano).
Metildesorfina (6-metil-delta-6-desoximorfina ou 3-hidroxi-4,5-epoxi-6,17-dimetil-6-morfineno).
Metildiidromorfina (6-metil-diidromorfina ou 3,6-diidroxi-4,5-epoxi-6,17-dimetilmorfinano).
3-metilfentanil (N-(3-metil-1-fenetil-4-piperidil) propionanilida e os seus dois isómeros cis e trans).
Metonitazeno (N,N-dietilo-2-[(4-metoxifenilo)metilo]-5-nitro-1H-benzimidazole-1-etanamina).
Metoxiacetilfentanilo (2-metoxi-N-fenil-N- [1-(2-feniletil)piperidin-4-il]acetamida).
Metopão (5-metil di-hidromorfinona ou 3-hidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-5,17 dimetilmorfinona).
Mirofina (miristilbenzilmorfina; tetradecanoato de 3-benziloxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno-6-ilo).
Morferidina (éster etílico do ácido 1-(2-morfolinoetil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico).
Moramida, intermediário de (ácido 2-metil-3-morfo-lino-1,1-difenilpropano carboxílico).
Morfina (3,6-diidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno).
Morfina, bromometilato e outros derivados da morfina com nitrogénio pentavalente.
Morfina (N-óxido-3,6-diidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno-N-óxido).
MPPP (propionato de 1-metil-4-fenil-4-piperidinol).
Nicocodina (éster codeínico do ácido 3-piridinocarboxílico ou 6-nicotinilcodeína).
Nicodicodina (éster diidrocodeínico do ácido 3-piridinocarboxílico ou 6-nicotinildiidrocodeína).
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Nicomorfina (3,6-dinicotilmorfina).
NPP (N-fenetil-4-piperidona).
Noracimetadol ((±)-alfa-3-acetoxi-6-metilamino-4,4-difenil-heptano).
Norcodeína (3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-7-morfineno ou N-desmetilcodeína).
Norlevorfanol ((-)-3-hidroximorfinano).
Normetadona (6-dimetilamino-4,4-difenil-3-hexanona).
Normorfina (3,6-di-hidroxi-4,5-epoxi-7-morfineno ou desmetilmorfina).
Norpipanona (4,4-difenil-6-peperidino-3-hexanona).
Ocfentanilo (N-(2-fluorofenil) -2-metoxi-N-[1-(2-fenetil)piperidin-4-il]acetamida).
Ópio (o suco coagulado espontaneamente obtido da cápsula da Papaver som niferum L. e que não tenha
sofrido mais do que as manipulações necessárias para o seu empacotamento e transporte, qualquer que seja
o seu teor em morfina).
Ópio (mistura de alcaloides sob a forma de cloridratos e brometos).
Oripavina (3-O-desmetiltebaína ou 6,7,8,14-tetradeshi-dro-4,5-(alfa)-epoxi-6-metoxi-17-metilmorfinan-3-ol).
Ortofluorofentanilo (N-(2-fluorofenil)-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]propanamida).
Oxicodona (3-metoxi-4,5-epoxi-6-oxo-14-hidroxi-17-metilmorfinano ou 14-hidroxidiidrocodeínona).
Oximorfona (3,14-diidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-17-metilmorfinano ou 14-hidroxidiidromorfinona).
Parafluorobutirilfentanilo (N-(4-fluorofenil)-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]butanamida).
Para-fluorofentanil (’4'-fluoro-N-(1-fenetil-4-piperidil)] propionanilida).
PEPAP (acetato de 1-fenetil-4-fenil-4-piperidinol).
Petidina (éster etílico do ácido 1-metil-4-fenilpiperi-dino-4-carboxílico).
Petidina, intermediário A da (4-ciano-1-metil-4-fenil-piperidina).
Petidina, intermediário B da (éster etílico do ácido-4-fenilpiperidino-4-carboxílico).
Petidina, intermediário C da (ácido 1-metil-4-fenilpi-peridino-4-carboxílico).
Piminodina (éster etílico do ácido 4-fenil-1-[3-(feni-lamino)-propilpiperidino]-4-carboxílico).
Piritramida (amida do ácido 1-(3-ciano-3,3-difenil-propil)-4-(1-piperidino)-piperidino-4-carboxílico).
Pro-heptazina (1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxiazaciclo-heptano).
Properidina (éster isopropílico do ácido 1-metil-4-fenilpiperidino-4-carboxílico).
Propirano (N-(1-metil-2-piperidinoetil)-N-2-piridilpropionamida).
Racemétorfano ((±)-3-metoxi-N-metilmorfinano).
Racemoramida ((±)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4-(1-pirrolidinil)-butil]-morfolina).
Racemorfano ((±)-3-hidroxi-N-metilmorfinano).
Remifentanilo (1-(2-metoxicarboniletil)-4-(fenilpropionilamino)-piperidina-4-carboxilato de metilo).
Sufentanil (N-{4-metoximetil-1-[2-(2-tienil)-etil]-4-piperidil}-propionanilida).
Tabecão (3-metoxi-4,5-epoxi-6-acetoxi-17-metilmorfinano ou acetidil-hidrocodeínona).
Tapentadol (3-[(1R,2R)-3-(dimetilamino)-1-etil-2-metilpropil]fenol).
Tebaína (3,6-dimetoxi-4,5-epoxi-17-metil-6,8-morfinadieno).
Tetra-hidrofuranilfentanilo ou THF-F (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il] tetra-hidrofurano-2-carboxamida).
Tilidina ((±)-etil-trans-2-(dimetilamino)-1-fenil-3-ciclo-hexeno-1-carboxilato).
Tiofentanil (N-{1-[2-(2-tienil) etil]-4-piperidil} propionanilida).
Trimeperidina (1,2,5-trimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina).
U47700 (3,4-dicloro-N-(2-dimetilaminociclo-hexil)-N-metilbenzamida).
Valerilfentanilo (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)-4-piperidil]pentanamida).
Os isómeros das substâncias inscritas nesta tabela em todos os casos em que estes isómeros possam
existir com designação química específica, salvo se forem expressamente excluídos.
Os ésteres e os éteres das substâncias inscritas na presente tabela em todas as formas em que estes
ésteres e éteres possam existir, salvo se figurarem noutra tabela.
Os sais das substâncias inscritas na presente tabela, incluindo os sais dos ésteres e éteres e isómeros
mencionados anteriormente sempre que as formas desses sais sejam possíveis.
(*) O dextrometorfano (+)-3-metoxi-N-metilmorfinano e o dextrorfano (+)-3-hidroxi-N-metilmorfineno estão
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especificamente excluídos desta tabela.
Tabela II-A
1-benzilpiperazina (1-benzil-1,4-diazacilohexano ou N-benzilpiperazina ou, de forma menos precisa,
benzilpiperazina ou BZP).
2C-B (4-bromo-2,5-dimetoxifenetilamina).
25B-NBOMe ou 2C-B-NBOMe (2-(4-bromo-2,5-dimetoxifenil)-N-[(2-metoxifenil)metil]etanamina)
25C-NBOMe ou 2C-C-NBOMe (2-(4-cloro-2,5-dimetoxifenil)-N-[(2-metoxifenil)metil]etanamina2C-T-2 (2,5-
dimetoxi-4-etiltiofenetilamina)).
25I-NBOMe (4-iodo-2,5-dimetoxi-N-(2-metoxibenzil)fenetilamina).
2C-I (2,5-dimetoxi-4-iodofenetilamina).
2C-T-7 (2,5-dimetoxi-4-propiltiofenetilamina).
3-CMC (3-clorometcatinona) (1-(3-clorofenil)-2-(metilamino)propan-1-ona)
3-Metoxifenciclina (1-[1-(3-methoxifenil)ciclohexil]-piperidina).
3-MMC (3-metilmetcatinona) (2-(metilamino)-1-(3-metilfenil)propan-1-ona)
4-CMC (4-clorometcatinona ou clefedrona) (1-(4-clorofenil)-2-(metilamino)propan-1-ona).
4-fluoroanfetamina ou 4-FA (1-(4-fluorofenil)propan-2-amina).
4-MEC (2-(etilamino)-1-(4-metilfenil)propan-1-ona).
4-Metilaminorex ((±)-cis-2-amino-4-metil-5-fenil-2-oxazolina).
4-MTA (p-metiltioanfetamina ou 4-metiltioanfetamina).
4F-MDMB-BICA (2-{[1-(4-fluorobutil)-1H-indole-3-carbonil]amino}-3,3-dimetilbutanoato de metilo).
4F-MDMB-BINACA (2-(1-(4-fluorobutil)-1H-indazol-3-carboxamido)-3,3-dimetilbutanoato de metilo).
5F-ADB ou 5F-MDMB-PINACA ( 2-{[1- (5-fluoropentil)-1H-indazole-3-carbonil]amino}-3,3-dimetilbutanoato).
5F-AMB-PINACA ou 5F-AMB ou 5F-MMB-PINACA) (N-{[1-(5-fluoropentil)-1H-indazol-3-il]carbonil}valinato
de metilo).
5F-APINACA ou 5F-AKB-48 (N- (adamantan-1-il)-1- (5-fluoropentil-1H-indazole-3-carboxamida).
5F-MDMB-PICA ou 5F-MDMB-2201) (2[[1(5fluoropentil)indol-3-carbonil]amino]-3,3-dimetilbutanoato de
metilo).
5F-PB-22 (1-(5-fluoropentil)-1H-indole-3-carboxilato de quinolin-8-ilo).
α-PVP (1-fenil-2-(pirrolidin-1-il)-pentan-1-one (α-pirrolidinovalerofenona).
α -PHP ou α-PHP ou α-pirrolidino-hexanofenona)-(1-fenil-2-(pirrolidin-1-il)hexan-1-ona).
AB-CHMINACA (N-(1-amino-3-metil-1-oxobutan-2-il)-1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indazole-3-carboxamida).
AB-FUBINACA (N-(1-amino-3-metil-1-oxobutan-2-il)-1-(4-fluorobenzil)-1H-indazol-3-carboxamida).
AB-PINACA (N-[(2S)-1-Amino-3-metil-1-oxobutan-2-il]-1-pentil-1H-indazole-3-carboxamida).
ADB-CHMINACA (N-(1-amino-3,3-dimetil-1-oxobutan-2-il)-1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indazo-3-carboxamida).
ADB-FUBINACA (N-(1-amino-3,3-dimetil-1-oxobutan-2-il)-1-(4-fluorobenzil)-1H-indazo-3-carboxamida).
AH-7921 (3,4-dicloro-N-{[1-(dimetilamino)ciclo-hexil]metil}benzamida).
AM-22015 ((2-aminopropil)índole).
CUMYL-4CN-BINACA (1-(4-cianobutil)-N-(2-fenilpropan-2-il)-1H-indazole-3-carboxamida).
Bufotenina (5-hidroxi-N-N-dimetiltripptamina).
Catinona ((-)-(alfa)-aminopropiofenona).
CUMYL-PEGACLONE (5-pentil-2-(2-fenilpropano-2-il)-2,5-dihidro-1H-pirido[4,3-b]indol-1-ona).
DET (N-N-dietiltriptamina).
Difenidina ((±)-1-(1,2-Difeniletil)piperidina).
DMA ((±)-2,5-dimetoxi-a-metilfeniletilamina).
DMHP (3-(1,2-dimetil-heptil)-1-hiroxi-7,8,9,10-tetraidro-6,6,9-trimetil-6H-dibenzo-(b,d) pirano).
DMT (N-N-dimetiltriptamina).
DOB ou 2,5 dimetoxi-4-bromoanfetamina.
DOC ou 2,5-dimetoxi-4-cloroanfetamina (1-(4-cloro-2,5-dimetoxifenil)propan-2-amina).
DOET ((±)-2,5-dimetoxi-4(alfa)-etil-metilfeniletilamina).
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DOM ou STP (2-amino-1-(2,5-dimetoxi-4-metil)fenil-propano).
DPT (dipropiltriptamina).
Epilona (N-etilnorpentilona)
Eticiclidina ou PCE (N-etil-1-fenilciclo-hexilamina).
Etilona (1-(2H-1,3-benzodioxol-5-il)-2-(etilamino)propan-1-ona).
Etriptamina (3-(2-aminobutil)indol).
Eutilona (1-(1,3-benzodioxole-5-il)-2-(etilamino)butan-1-ona).
Fenciclidina ou PCP (1-(1-fenilciclo-hexi) piperidina).
FUB-AMB ou MMB-FUBINACA ou AMB-FUBINACA) (Metil 2-(1-(4-fluorobenzil)-1H-indazo-3-carboxamida)-
3-metilbutanoato)
GHB ((gama)-ácido hidroxibutírico).
JWH-018 ((naftaleno-1-il)(1-pentil-1H-indol-3-il)metanona)
Lisergida ou LSD ou LSD-25 ((±)-N-N-dietilisergamida; dietilamida do ácido dextro-lisérgico).
MDMA (3,4-metilenadioxianfetamina).
MDMB-4en-PINACA (3,3-dimetil-2-{[1-(pent-4-en-1-il)-1H-indazole-3-carbonil]amino}butanoato de metilo).
MDMB-CHMICA (Metil 2-[[1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indol-3-carbonil]amino]-3,3-dimetilbutanoato).
MDPV (3,4-metilenodioxipirovalerona).
Mefedrona (4-metilmetcatinona).
Mescalina (3,4,5-trimetoxifenetilamina).
Metcatinona (2-(metilamino)-1-fenilpropan-1-ona).
Metilona (beta-ceto-MDMA).
Metoxetamina (2-(3-metoxifenil)-2-(etilamino)ciclo-hexanona).
MMDA ((±)-5-metoxi-3,4-metilenodioxi-(alfa) metilfeniletilamina).
MPA ou Metiopropamina (N-metil-1-(tiofen-2-il)-propan-2-amina)
MT-45 (1-ciclo-hexil-4-(1,2-difeniletil)piperazina).
N-etil-hexedrona (2(etilamino)-1-fenil-hexan-1-ona).
Para-hexilo (3-hexilo-1-hidroxi-7,8,9,10-tetraidro-6,6,9-trimetil-6H-dibenzo-(b,d)-pirano).
Pentedrona ou α-metilaminovalerofenona (2-(metilamino)-1-fenilpentan-1-ona).
PMA (4 (alfa)-metoxi-metilfeniletilamina).
PMMA ou Parametoximetilanfetamina (N-metil-1-(4-metixifenil)-2-aminopropano).
Psilocibina (fosfatodiidrogenado de 3-(2-dimetila-minoetil)-4-indolilo).
Psilocina (3-(-2-dimetilaminoetil)-4-(hidroxi-indol)).
Roliciclidina ou PHP ou PCPY (1-(1-fenilciclohexil) pirrolidina).
Tenanfetamina ou MDA ((±)-3,4 N-metilenodioxi, (alfa)-dimetilfeniletilamina).
Tenociclidina ou TCP (1-[1-(2-tienil) ciclo-hexil] piperidina).
TMA ((±)-3,4,5-trimetoxi-(alfa)-metilfeniletilamina).
TMA-2 (2,4,5-trimetoxianfetamina).
UR-144 ((1-Pentil-1H-indol-3-il)(2,2,3,3-tetrametilciclopropil)metanona).
XLR-11 ([1-(5-fluoropentil)-1H-indol-3-il](2,2,3,3-tetrametilciclopropil)metanona).
Os sais das substâncias indicadas nesta tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível.
Os isómeros das substâncias inscritas nesta tabela em todos os casos em que estes isómeros possam
existir com designação química específica, salvo se forem expressamente excluídos.»
Tabela IV
Alobarbital (ácido 5,5-dialilbarbitúrico).
Alprazolam (8-cloro-1-metil-6-fenil-4H-s-triazol[4,3-(alfa)][1,4]benzodiazepina).
Amfepramona (2-(dietilamino)propiofenona).
Aminorex (2-amino-5-fenil-2-oxazolina).
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Barbital (ácido 5,5-dietilbarbitúrico).
Benzefetamina (N-benzil-N-dimetilfenetilamina).
Bromazepam (7-bromo-1,3-dihidro-5-(2-piridinil)-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).
Brotizolam (2-bromo-4-(0-clorofenil)-9-metil-6H-tieno[3,2-f]-s-triazolo[4,3-][1,4]diazepina).
Butobarbital (ácido 5-butil-5–etilbarbitúrico).
Camazepam (dimetilcarbamato (éster) do 7-cloro-1,3-dihidro-3-hidroxi-1-metil-5-fenil-2H-1,4-
benzodiazepina-2-ona).
Cetazolam (11-cloro-8,12b-dihidro-2,8-dimetil-12b-fenil-4H-[1,3]oxazino[3,2-d][1,4] benzodiazepina-4,7(6h)-
diona.
Clobazam (7-cloro-1-metil-5-fenil-1H-1,5-benzodiazepina-2,4(3H,5H)-diona).
Clobenzorex ((+)-N-(o-clorobenzil)-(α)-metilfenetilamina).
Clonazepam (7-nitro-5-(2-clorofenil)-3H-1,4-benzodiazepina-2(1H)-ona).
Clonazolam (6-(2-Clorofenil)-1-metil-8-nitro-4H-[1,2,4]triazolo[4,3-a][1,4]benzodiazepina).
Clorazepato (ácido 7-cloro-2,3-dihidro-2,2-dihidroxi-5-fenil-1H-1,4-benzodiazepina-3-carboxílico).
Clordiazepóxido (7-cloro-2-metilamino-5-fenil-3H-1,4-benzodiazepina-4-óxido).
Clordesmetildiazepam (7-cloro-5-(2-clorofenil)-1,3-dihidro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).
Clotiazepam (5-(2-clorofenil)-7-etil-1,3-dihidro-1-metil-2H-tieno[2,3-e]-1,4-diazepina-2-ona.
Cloxazolam (10-cloro-11b-(2-clorofenil)-2,3,7,11b-tetra-hidrooxa-zolo[3,2-d][1,4]benzodiazepina-6(5H)-ona.
Delorazepam (7-cloro-5-(2-clorofenil)-1,3-dihidro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).
Diazepam (7-cloro-1,3-dihidro-1-1-metil-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).
Diclazepam (7-Cloro-5-(2-clorofenil)-1-metil-1,3-dihidro-2H-1,4-benzodiazepin-2-ona).
Estazolam (8-cloro-6-fenil-4H-s-triazolo[4,3-(alfa)][1,4]benzodiazepina).
Etclorvinol (etil-2-cloroviniletinil-carbinol).
Etilanfetamina ((±)-N-etil-(α)-metilfeniletilamina).
Etiloflazepato (7-cloro-5-(2-fluorofenil)-2,3-dihidro-2-oxo-1H-1,4-benzodiazepina-3-carboxilato de etilo).
Etinamato (carbamato-1-etinilciclo-hexanol).
Etizolam (4-(2-clorofenil)-2-etil-9-metil-6H-tieno[3,2-f][1,2,4]triazolo[4,3-a][1,4]diazepina).
Fenazepam (7-bromo-5-(2-clorofenil)-1,3-dihidro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).
Fencanfamina ((±)-3-N-etilfenil-(2,2,1)biciclo2-heptanamina).
Fenobarbital (ácido-5-etil-5-fenilbarbitúrico).
Fenproporex ((±)-3-[(α)-metilfenitilamina]propionitrilo).
Flualprazolam (8-cloro-6-(2-fluorofenil)-1-metil-4H-[1,2,4]triazolo[4,3-a][1,4]benzodiazepina).
Flubromazolam (8-bromo-6-(2-fluorofenil)-1-metil-4H-[1,2,4]triazolo[4,3-a] [1,4]benzodiazepina).
Fludiazepam (7-cloro-5-(2-fluorofenil)-1,3-dihidro-1-metil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).
Flurazepam (7-cloro-1-[2-(dietilamino)etil]-5-(2-fluorofenil)-1,3-dihidro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).
Halazepam (7-cloro-1,3-dihidro-5-fenil-1-(2,2,2-trifluoretil)-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).
Haloxazolam (10-bromo-11b-(2-fluorofenil)-2,3,7,11b-tetrahidrooxazol[3,2-d][1,4] benzodiazepina-6(5H)-
ona).
Loprazolam (6-2(clorofenil)-2,4-dihidro-2-[(4-metil-1-piperazinil)metileno]-8-nitro-1H-imidazo-[1,2-
a][1,4]benzodiazepina-1-ona).
Lorazepam (7-cloro-5(2-clorofenil)-1,3-dihidro-3-hidroxi-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).
Lormetazepam (7-cloro-5-(2-clorofenil)-1,3-dihidro-3-hidroxi-1-metil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).
Mazindol (5-(p-clorofenil)-2,5-dihidro-3N-imidazol(2,1-a)-isoindol-5-ol).
Medazepam (7-cloro-2,3-dihidro-1-metil-5-fenil-1H-1,4-benzodiazepina).
Mefenorex ((±)-N-(3-cloropropil)-a-metilfenetilamina).
Meprobamato (dicarbamato-2-metil-2-propil-1,3-propanediol).
Mesocarbe (3-[(α)-metilfenetil]-N-(fenilcarbamoil)sidnonaimina).
Metilfenobarbital (ácido-5-etil-1-metil-5-fenilbarbitúrico).
Metiprilona (3,3-dietil-5-metil-2,4-biperidinediona).
Midazolam (8-cloro-6-(o-fluorofenil)-1-metil-4H-imidazol[1,5-(α)][1,4] benzodiazepina).
Nimetazepam (1,3-dihidro-1-metil-7-nitro-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).
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Nitrazepam (1,3-di-hidro-7-nitro-5-fenil-2H-1,4-benzodizepina-2-ona).
Nordazepam (7-cloro-1,3-dihidro-5-fenil-1(2H)-1,4-benzodiazepina-2-ona).
Oxazepam (7-cloro-1,3-dihidro-3-hidroxi-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).
Oxazolam (10-cloro-2,3,7,11b-tetrahidro-2-metil-11b-feniloxazolo[3,2-d][1,4] benzodiazepina-6(5H)-ona).
Pemolina (2-amino-5-fenil-2-oxazolina-4ona ou 2-imino-5-fenil-4-oxazolidinoma).
Pinazepam (7-cloro-1,3-dihidro-5-fenil-1-(2-propinil)-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).
Pipradol (1,1-difenil-2-piperidinometanol).
Pirovalerona ((±)-1-(4-metilfenil)-2(1-pirrolidinil)1-pentanona).
Prazepam (7-cloro-1-(ciclopropilmetil)-1,3-dihidro-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).
Propilhexedrina ((±)-1-ciclo-hexil-2-metilaminopropano).
Quazepan (7-cloro-5-(2-fluorofenil)-1,3-dihidro-1-(2,2,2-trifluoroetil)-2H-1,4-benzodiaze-pina-2-tiona).
Secbutabarbital (ácido secbutil-5-etilbarbitúrico).
SPA ou Lefetamina ((-)-1-dimetilamino-1,2-difeniletano).
Temazepam (7-cloro-1,3-dihidro-3-hidroxi-1-metil-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).
Tetrazepam (7-cloro-5-(1-ciclohexano-1-il)-1,3-dihidro-1-metil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona).
Triazolam (8-cloro-6-(2-clorofenil)-1-metil-4H-[1,2,4]triazol[4,3-(alfa)][1,4] benzodiazepina).
Vinilbital (ácido-5-(1-metilbutil)-5-vinilbarbitúrico).
Zolpidem (N,N,6-trimetil-2-(ró)-tolilimidazol[1,2-(alfa)]piridina-3-acetamida).
Os sais das substâncias indicadas nesta tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível.
Tabela V
3,4-metilenodioxifenil-2-propanona.
α-fenilacetoacetamida (APAA)
α -fenilacetoacetato de metilo (MAPA)
α -fenilacetoacetonitrilo.
Ácido lisérgico.
Ácido PMK glicídico (ácido 3,4-MDP-2-P-metilglicídico).
Efedrina.
Ergometrina.
Ergotamina.
Fenil-1 propanona-2.
Isosafrole.
N-ácido-acetilantranílico.
N-Fenil-4-piperidinamina (4-AP).
Norefedrina.
Norfentanilo.
Piperonal.
PMK-glicidato (3,4-MDP-2-P-metilglicidato).
Pseudo-efedrina.
Safrole.
tert-Butil 4-(fenilamino)piperidina-1-carboxilato (1-boc-4-AP).
Os sais, os esterioisómeros e os isómeros óticos das substâncias inscritas na presente tabela em todos os
casos em que a existência desses sais seja possível.»
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PROPOSTA DE LEI N.º 51/XV/1.ª
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE DIREITO DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS
APLICÁVEIS A DETERMINADASTRANSMISSÕES EM LINHA, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2019/789
Exposição de motivos
O regime relativo à coordenação de determinadas disposições em matéria de direitos de autor e direitos
conexos, aplicáveis à radiodifusão por satélite e retransmissão por cabo, foi introduzido em Portugal pelo
Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro, o qual transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 93/83/CEE
do Conselho, de 27 de setembro de 1993.
Recentemente, a Diretiva (UE) 2019/789 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019
(Diretiva (UE) 2019/789), veio estabelecer normas sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos
aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de
programas de televisão e de rádio e alterar a Diretiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de setembro de 1993.
Em concreto, a referida Diretiva (UE) 2019/789 estabelece regras destinadas a melhorar o acesso
transfronteiriço a um maior número de programas televisivos e radiofónicos, facilitando o apuramento dos
direitos para a prestação de serviços em linha, acessórios às transmissões de determinados tipos de
programas de televisão e de rádio e para a retransmissão desses programas. Em paralelo, estabelece, ainda,
regras relativas à transmissão de programas de televisão e de rádio pelo processo de injeção direta.
Tendo em vista a transposição da referida diretiva, o Governo apresenta à Assembleia da República a
presente proposta de lei de autorização legislativa.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei concede ao Governo autorização para legislar em matéria de direito de autor e direitos
conexos e alterar o Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro, transpondo para a ordem jurídica interna a
Diretiva (UE) 2019/789 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas
sobre o exercício dos direitos de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos
organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de televisão e de rádio e altera a Diretiva
93/83/CEE do Conselho (Diretiva (UE) 2019/789).
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o seguinte sentido e extensão:
a) Definir o conceito «serviço acessório em linha», para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Diretiva
(UE) 2019/789;
b) Estender o regime jurídico constante nos artigos 149.º a 156.º, 178.º e 184.º do Código do Direito de
Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual, aos
serviços acessórios em linha, nos termos definidos na Diretiva (UE) 2019/789;
c) Estabelecer as condições de aplicabilidade do princípio do país de origem aos serviços acessórios em
linha, para efeitos da determinação da lei aplicável em matéria de direitos de autor e direitos conexos e da
fixação do montante da remuneração devida pelos respetivos direitos, nos termos do artigo 3.º da Diretiva
(UE) 2019/789;
d) Redefinir o conceito «retransmissão», de forma a abranger outros meios técnicos de distribuição de
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sinal de televisão para além do cabo e dos sistemas de micro-ondas, para efeitos do disposto no n.º 2 do
artigo 2.º da Diretiva (UE) 2019/789;
e) Definir o conceito «ambiente gerido», para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Diretiva (UE)
2019/789;
f) Estabelecer o regime do exercício dos direitos de retransmissão por titulares de direitos que não sejam
organismos de radiodifusão, nos termos do artigo 4.º da Diretiva (UE) 2019/789, designadamente alargando o
regime de gestão coletiva obrigatória, previsto nos artigo 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de
novembro, a todos os serviços compreendidos no âmbito do conceito «retransmissão», na aceção da
redefinição, assegurando aos titulares de direito de autor e direitos conexos uma remuneração adequada pela
retransmissão das suas obras e outro material protegido;
g) Estabelecer o regime do exercício dos direitos de retransmissão por organismos de radiodifusão, nos
termos do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/789;
h) Definir o conceito «injeção direta», para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Diretiva (UE)
2019/789;
i) Estabelecer o regime jurídico aplicável aos serviços de programas abrangidos na definição de «injeção
direta», em matéria de direito de autor e direitos conexos, nos termos do artigo 8.º da Diretiva (UE) 2019/789,
designadamente consagrando o dever de obtenção de autorização dos titulares de direitos pelo organismo de
radiodifusão e pelo distribuidor de sinais que participem num ato único de comunicação ao público, bem como
as condições aplicáveis à referida autorização;
j) Alterar o conceito «retransmissão por cabo», constante no Decreto-Lei n.º 333/97 de 27 de novembro,
para efeitos do disposto no artigo 9.º da Diretiva (UE) 2019/789;
k) Estabelecer a aplicabilidade do regime de mediação civil e comercial, com as necessárias adaptações,
às situações de falta de acordo entre uma ou mais entidades de gestão coletiva de direito de autor e direitos
conexos ou um ou mais organismos de radiodifusão e um ou mais operadores de um serviço de retransmissão
relativamente às condições da autorização para a retransmissão de emissões, nos termos do artigo 6.º da
Diretiva (UE) 2019/789;
l) Estabelecer, no que respeita ao regime da mediação referido na alínea anterior, a possibilidade de o
mediador apresentar propostas de acordo às partes, considerando-se a proposta apresentada aceite por todas
as partes, caso nenhuma delas se oponha à mesma no prazo de três meses;
m) Definir o regime de aplicação no tempo de cada um dos regimes jurídicos aplicáveis, nos termos do
artigo 11.º da Diretiva (UE) 2019/789.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de novembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Pel'A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares,
João Paulo Moreira Correia — O Ministro da Cultura, Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira.
DECRETO-LEI AUTORIZADO
O presente decreto-lei visa transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas sobre o exercício dos direitos de autor
e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à
retransmissão de programas de televisão e de rádio e que altera a Diretiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de
setembro de 1993.
Esta diretiva, tendo introduzido alterações à Diretiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de setembro relativa à
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coordenação de determinadas disposições em matéria de direitos de autor e direitos conexos aplicáveis à
radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo, implica a introdução de alterações ao Decreto-Lei n.º
333/97, de 27 de novembro, que transpôs para a ordem jurídica portuguesa aquela diretiva.
Nestes termos, a referida alteração consiste, por um lado, na definição do regime aplicável aos chamados
serviços acessórios em linha, complementares dos serviços de radiodifusão de obras e outro material
protegido por direitos de autor e direitos conexos e aos serviços de retransmissão das mesmas por outros
meios para além do cabo e dos sistemas de micro-ondas. Por outro lado, introduz-se a previsão normativa
para algumas novas modalidades de utilização comercial dessas obras e prestações, fruto da evolução
tecnológica e da oferta de novos serviços no mercado audiovisual, nomeadamente, através da chamada
injeção direta de sinal portador de serviços de programas de televisão.
O projeto de decreto-lei esteve em consulta pública de […] a […] de 2022, da qual resultou o documento
final que aqui se apresenta.
Foi ouvido o Conselho Nacional do Consumidor.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º […], e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo
198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/789 do Parlamento Europeu e do Conselho
de 17 de abril de 2019, que estabelece normas sobre o exercício dos direitos de autor e direitos conexos
aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de
programas de televisão e de rádio e que altera a Diretiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de setembro de 1993,
relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos
aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo;
b) Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro, que transpõe para a ordem
jurídica interna a Diretiva n.º 93/83/CEE, do Conselho, de 27 de setembro de 1993, relativa à coordenação de
determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por
satélite e à retransmissão por cabo.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se:
a) «Ambiente gerido», o ambiente no âmbito do qual o operador de um serviço de retransmissão presta um
serviço de retransmissão a utilizadores autorizados, sendo o nível de segurança do conteúdo comparável ao
exigido para os conteúdos transmitidos em redes geridas em que o conteúdo retransmitido é encriptado;
b) «Injeção direta», um processo técnico pelo qual um organismo de radiodifusão transmite os seus sinais
portadores de programas a um organismo que não seja um organismo de radiodifusão, de modo que os sinais
portadores de programas não sejam acessíveis ao público durante essa transmissão;
c) «Serviço acessório em linha», o serviço em linha que consiste no fornecimento ao público, por um
organismo de radiodifusão ou sob o seu controlo e responsabilidade, de programas de televisão ou de rádio
em simultâneo com a sua transmissão pelo organismo de radiodifusão, ou num momento posterior a essa
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transmissão durante um período de tempo determinado, bem como de quaisquer materiais que sejam
acessórios a essa difusão, e que tenham uma relação clara de subordinação com a sua transmissão;
d) «Retransmissão», qualquer transmissão simultânea, inalterada e integral, que se destina a ser captada
pelo público, com exceção da retransmissão por cabo, na aceção do Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de
novembro, na redação dada pelo presente decreto-lei, de uma transmissão inicial cujo sinal provenha de outro
Estado-Membro ou de território nacional, de um organismo de radiodifusão, de programas de televisão ou de
rádio destinados a ser captados pelo público, caso essa transmissão inicial seja efetuada com ou sem fio,
incluindo por satélite, excluindo a transmissão em linha, desde que:
i) A retransmissão seja efetuada por uma entidade diferente do organismo de radiodifusão que efetuou a
transmissão inicial ou sob cujo controlo e responsabilidade essa transmissão inicial foi efetuada,
independentemente da forma como a entidade que efetua a retransmissão obtém os sinais portadores
de programas do organismo de radiodifusão para efeitos de retransmissão;
ii) A retransmissão seja efetuada através de um serviço de acesso à Internet, na aceção do n.º 2 do
artigo 2.º do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro
de 2015, e seja efetuada num ambiente gerido.
Capítulo II
Serviços acessórios em linha dos organismos de radiodifusão
Artigo 3.º
Princípio do país de origem
1 – Para efeitos do exercício do direito de autor e direitos conexos, considera-se que ocorrem
exclusivamente no Estado-Membro do estabelecimento principal do organismo de radiodifusão os seguintes
atos:
a) Os atos de comunicação ao público e de colocação à disposição do público, de obras ou outro material
protegido por direito de autor e direitos conexos, por fio ou sem fio, de forma que seja acessível a qualquer
pessoa a partir do local e no momento da sua escolha, que ocorram no decurso da prestação ao público dos
programas referidos no número seguinte, em serviço acessório em linha prestado por um organismo de
radiodifusão ou sob o seu controlo e responsabilidade;
b) Os atos de reprodução de obras ou outro material protegido necessário à prestação, acesso ou
utilização dos serviços referidos na alínea anterior para os mesmos programas.
2 – Para efeitos do número anterior, consideram-se os seguintes programas:
a) Programas de rádio;
b) Programas de televisão, que sejam programas noticiosos e programas de atualidade, ou produções
próprias, inteiramente financiadas pelo organismo de radiodifusão.
3 – Não se consideram abrangidos na alínea b) do número anterior as transmissões de eventos
desportivos e das obras e outro material protegido neles incluídas.
4 – Para efeitos da alínea b) do n.º 2, consideram-se produções próprias de um organismo de radiodifusão
as produções que:
a) São realizadas por um organismo de radiodifusão, que utiliza exclusivamente os seus próprios recursos
ou os recursos provenientes de fundos públicos;
b) Não são objeto de encomenda pelo organismo de radiodifusão a produtores independentes, nos
termos da legislação aplicável à atividade de televisão e às artes cinematográficas e audiovisuais;
c) Não são objeto de coprodução.
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5 – O princípio do país de origem é aplicável exclusivamente no que respeita à relação com os titulares de
direitos ou entidades de gestão que os representam e apenas para efeitos de acesso ou utilização de serviços
acessórios em linha.
6 – Quando o estabelecimento principal do organismo de radiodifusão se situa em Portugal, aplicam-se,
para efeito dos números anteriores, as disposições sobre radiodifusão, constantes dos artigos 149.º a 156.º,
178.º e 184.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de
14 de março, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Exceções ao princípio do país de origem
1 – O princípio do país de origem previsto no artigo anterior não é aplicável em caso algum, nas seguintes
situações:
a) Às comunicações subsequentes com o público de obras ou outro material protegido, por fio ou sem fio;
b) À disponibilização subsequente ao público, de obras ou outro material protegido, por fio ou sem fio, de
forma que este possa ter acesso aos mesmos em local e no momento por este escolhido;
c) À reprodução subsequente de obras ou outro material protegido, incluídos nos serviços acessórios em
linha;
d) À atribuição, por um organismo de radiodifusão, de licenças a terceiros, incluindo a outros organismos
de radiodifusão, para utilização das suas produções próprias.
2 – O disposto no presente decreto-lei não implica qualquer obrigação dos organismos de radiodifusão
comunicarem ou disponibilizarem ao público programas nos seus serviços acessórios em linha, ou de
prestarem esses serviços num Estado-Membro diferente daquele onde se situa o seu estabelecimento
principal ou em Estados terceiros à União Europeia.
3 – Os titulares de direitos e os organismos de radiodifusão podem, no respeito da legislação da União
Europeia, acordar quaisquer limitações, nomeadamente geográficas, à exploração de quaisquer dos seus
direitos de autor e conexos, em derrogação do regime previsto no artigo anterior.
4 – Na fixação do montante da remuneração devida pela utilização de obras e outro material protegido por
direitos de autor e conexos, aos quais se aplique o regime previsto no artigo anterior, as partes devem ter em
consideração todos os aspetos do serviço acessório em linha, designadamente:
a) As características do serviço, incluindo a duração da disponibilidade em linha dos programas ou
conteúdos audiovisuais fornecidos através deste serviço;
b) O público destinatário;
c) As versões linguísticas disponibilizadas.
5 – Os critérios previstos no número anterior, não prejudicam a possibilidade de se calcular o montante da
remuneração devida, com base nas receitas do organismo de radiodifusão geradas pelo serviço em linha.
Capítulo III
Retransmissão de programas de televisão e de rádio
Artigo 5.º
Exercício do direito de retransmissão pelos titulares de direito de autor
1 – Os atos de retransmissão de programas carecem de autorização dos titulares do direito de autor,
sendo-lhes aplicável o disposto nos artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro, na redação
dada pelo presente decreto-lei.
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2 – Caso mais do que uma entidade de gestão coletiva seja responsável pela gestão de direitos da mesma
categoria, considera-se que os titulares não inscritos são representados pela entidade de gestão coletiva com
maior representatividade em termos de número de mandatos.
3 – Os titulares do direito de autor têm direito a uma remuneração adequada pela retransmissão das suas
obras e outro material protegido.
4 – Na determinação das condições de concessão de licenças, incluindo o valor da licença, para uma
retransmissão, nos termos da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, deve ter-se em conta,
nomeadamente, o valor económico da utilização comercial dos direitos, incluindo o valor atribuído ao meio de
retransmissão.
5 – O disposto no presente artigo é aplicável, independentemente da tecnologia utilizada e do local do
estabelecimento principal do organismo de radiodifusão responsável pela emissão primária.
Artigo 6.º
Extensão aos titulares de direitos conexos
O disposto no artigo anterior é extensivamente aplicável aos artistas, intérpretes ou executantes, bem como
aos produtores de fonogramas e videogramas, no respeitante à retransmissão das suas prestações,
fonogramas e videogramas em todos os casos abrangidos pela alínea d) do artigo 2.º
Artigo 7.º
Exercício dos direitos de retransmissão por organismos de radiodifusão
1 – A obrigatoriedade de gestão coletiva não se aplica aos direitos titulados pelos organismos de
radiodifusão em relação às suas próprias transmissões, independentemente de os direitos em causa lhes
pertencerem ou de lhes terem sido transferidos por outros titulares de direitos, aplicando-se o disposto na
alínea a) do n.º 1 do artigo 187.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual.
2 – O disposto no número anterior aplica-se independentemente da forma ou da tecnologia utilizada por
essa retransmissão.
Capítulo IV
Transmissão de programas por injeção direta
Artigo 8.º
Regime aplicável aos serviços de injeção direta
1 – Sempre que um organismo de radiodifusão transmitir por injeção direta os seus sinais portadores de
programas a um distribuidor de sinais, sem ele próprio transmitir simultaneamente esses sinais ao público, os
quais lhe são transmitidos pelo distribuidor, considera-se que o organismo de radiodifusão e o distribuidor de
sinais participam num ato único de comunicação ao público, para o qual devem obter a autorização dos
titulares dos direitos em separado, não sendo solidária a responsabilidade entre as duas categorias de
utilizadores.
2 – A autorização de comunicar ao público por injeção direta constitui direito exclusivo dos titulares de
direitos de autor, dos artistas, intérpretes ou executantes e dos produtores de fonogramas e de videogramas, a
qual pode obter-se por contrato individual ou acordo celebrado com entidades de gestão coletiva de direitos de
autor e direitos conexos.
3 – Os acordos coletivos que tenham por objeto o exercício do direito previsto no número anterior
celebrados entre, por um lado, uma entidade de gestão coletiva e um organismo de radiodifusão e, por outro,
uma entidade de gestão coletiva e um operador de distribuição de sinais portadores de programas de televisão
ou de rádio, são extensivos aos titulares de direitos pertencentes à categoria representada por essa entidade,
salvo no caso previsto no número seguinte.
4 – Caso os titulares de direitos não pretendam ser abrangidos pelos acordos coletivos referidos no
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número anterior, poderão excluir a extensão desses acordos às suas obras, prestações ou outro material
protegido, através de notificação à entidade ou entidades de gestão coletiva da respetiva categoria.
5 – A notificação prevista no número anterior é efetuada nos termos da revogação do mandato prevista no
artigo 31.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual.
Capítulo V
Alteração legislativa
Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro
Os artigos 3.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) Entende-se por «retransmissão por cabo» a retransmissão ao público, simultânea, inalterada e integral,
por cabo ou micro-ondas, de uma emissão primária a partir de outro Estado-Membro, com ou sem fio,
incluindo por satélite, de programas de televisão e de rádio destinados à receção pelo público,
independentemente da forma como o operador de um serviço de retransmissão por cabo obtém os sinais
portadores de programas do organismo de radiodifusão para efeitos de retransmissão.
Artigo 9.º
[…]
1 – As entidades representativas dos vários interesses em presença estabelecem as negociações e os
acordos, no respeito pelo princípio da boa-fé, conducentes a assegurar que a retransmissão se processe em
condições equilibradas e sem interrupções.
2 – […]
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, na falta de acordo entre uma ou mais entidades de
gestão coletiva de direito de autor e direitos conexos ou um ou mais organismos de radiodifusão e os
operadores de um serviço de retransmissão relativamente às condições da autorização para a retransmissão
de emissões, aplica-se mediante iniciativa de alguma das partes em conflito, o regime da mediação civil e
comercial em Portugal com a especificidade prevista no número seguinte.
4 – O mediador pode apresentar propostas de acordo às partes, considerando-se a proposta aceite por
todas as partes, caso nenhuma delas se oponha à mesma no prazo de três meses.
5 – A proposta e qualquer oposição à mesma são notificadas às partes nos termos do disposto nos n.os 1 e
2 do artigo 249.º do Código do Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua
redação atual.»
Capítulo VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 10.º
Disposições transitórias
1 – O regime previsto nos artigos 3.º e 4.º não se aplica aos acordos, que estejam em vigor a 7 de junho
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de 2021, nem aos atos de reprodução necessários à prestação, acesso ou utilização desses serviços
acessórios em linha.
2 – Caso os contratos referidos no número anterior se mantenham em vigor a 7 de junho de 2023, passam
nessa data a ser regidos pelas disposições previstas nos artigos 3.º e 4.º
3 – As autorizações obtidas para os atos de comunicação ao público abrangidas pelo âmbito de aplicação
do artigo 8.º, que estejam em vigor em 7 de junho de 2021, estão sujeitas ao disposto naquela disposição a
partir de 7 de junho de 2025, se caducarem após essa data.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de […].
O Primeiro-Ministro, […] — A Ministra da Justiça, […] — O Ministro das Finanças, […] — O Ministro da
Economia e do Mar, […] — O Ministro da Cultura, […].
———
PROPOSTA DE LEI N.º 52/XV/1.ª
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE DIREITO DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS
NO MERCADO ÚNICO DIGITAL,TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2019/790
Exposição de motivos
A Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos
direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE,
pretende afirmar a manutenção de elevados padrões de proteção de obras e titulares de direitos no mundo
digital. Simultaneamente, procura compatibilizar esse desiderato com a defesa da liberdade de expressão, o
progresso da investigação e o desenvolvimento tecnológico.
Por este facto, houve que decidir onde inserir os comandos adaptados ao nosso direito, ou seja, inseri-los
no normativo do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º
63/85, de 14 de março, na sua redação atual (CDADC), ou deixá-lo intocado e sugerir um ou mais diplomas
avulsos.
Neste contexto, a opção foi a de se transpor a diretiva através de uma alteração ao CDADC e de duas leis
avulsas: (i) o Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, na sua redação atual, que transpõe para a ordem
jurídica interna a Diretiva n.º 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, relativa à
proteção jurídica das bases de dados; e (ii) a Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, que regula
as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento
em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado-
Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto.
Quanto às exceções, já conhecidas entre nós como exemplos de utilização livre de prerrogativas do direito
de autor, entende-se que o seu lugar natural é no binómio formado pelos artigos 75.º e 76.º do CDADC. Tanto
mais que ambos, constituem já adaptações, na ordem jurídica interna, do artigo 5.º da Diretiva de 2001/29/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que constituiu uma lista fechada de exceções
destinadas a incorporação, pelos Estados-Membros, nas suas leis.
Tendo a diretiva, que ora se visa transpor, modelado no seu artigo 15.º a criação de um novo direito conexo
na esfera dos editores de imprensa, relativamente à utilização das suas publicações em linha por parte dos
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prestadores de serviços da sociedade de informação, considera-se que este novo direito conexo coabita,
embora os deixe intangíveis, com os direitos conexos que já têm assento no CDADC. Com efeito, trata-se de
um direito criado expressamente para o mundo digital e apenas oponível aos prestadores de serviços da
sociedade da informação. Trata-se, por outro lado, de um direito permeável pois os autores de obra integrada
numa publicação de imprensa, no mundo digital, devem auferir uma parte adequada das receitas que os
mesmos editores de imprensa recebam pela utilização das suas publicações por prestadores de serviços da
sociedade da informação.
Assim, também aqui se entende dever optar-se pela adaptação deste artigo no nosso CDADC. Nesse
sentido, optou-se por aditar ao artigo 176.º do CDADC, a noção de publicações de imprensa, tal como
estabelecida na definição constante da diretiva, assim como a noção de editor de imprensa, abrangendo aqui
também, na esteira do considerando 55 da diretiva, as agências noticiosas.
No que respeita à fixação da remuneração devida pelo exercício deste novo direito conexo, e sem prejuízo
do estabelecido na legislação que regula as entidades de gestão coletiva quando tais direitos sejam exercidos
através das mesmas, optou-se pela definição de um conjunto de fatores e critérios a ter em conta na
determinação de tal remuneração. Ainda nesta sede, seguiu-se o estabelecido nos considerandos da diretiva,
quanto à definição de deveres de informação e regras de transparência na sua determinação e repartição,
tendo como pano de fundo as regras gerais, ora estabelecidas, na concessão de licenças. Tal circunstância
não coloca em causa o que as partes estabeleçam contratualmente. De igual modo, as novas normas em
nada afetam o que já dispõe o nosso CDADC e a legislação complementar quanto à titularidade de direitos
sobre as publicações de imprensa e obras nelas incluídas ou, ainda, o exercício de direitos previstos em
contratos de trabalho, tal como refere o considerando 59 da diretiva. Em síntese, utilizou-se a faculdade
conferida pelo artigo 16.º da Diretiva (UE) 2019/790, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de
2019, para salvaguardar as normas já em vigor na legislação nacional e os efeitos por elas produzidos que
atribuem aos editores direitos de compensações equitativas ou de remuneração compensatória. Por último,
quanto a este novo direito conexo, fará todo o sentido dar-lhe um tratamento sancionatório idêntico aos
restantes direitos conexos. Consequentemente, optou-se pela alteração dos artigos 195.º e 196.º, os quais
passam fazer menção expressa a tal direito e titulares.
Relativamente ao artigo 17.º da diretiva, artigo central deste diploma comunitário, tratando-se da regulação
de uma forma especifica de utilização, optou-se por se criar uma secção própria, relativa à utilização da obra
por prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha.
Paralelamente, a diretiva impõe designadamente no artigo 13.º, a criação de organismos de mediação e
arbitragem aos quais os utilizadores e titulares de direitos possam recorrer, nomeadamente para a fixação de
tarifas e para a decisão sobre a licitude da remoção de conteúdos em linha. Por outro lado, a lei nacional, já
prevê normas que impõem mecanismos próximos da arbitragem ou arbitramento. São disso exemplos o
disposto no n.º 2 do artigo 144.º do CDADC (que instituiu o Ministério da Cultura em árbitro da fixação de uma
remuneração), o recurso à já extinta Comissão de Mediação e Arbitragem, previsto no artigo 221.º do CDADC,
ou a comissão de peritos, prevista na Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual.
Nestes termos, opta-se por se estabelecer que a arbitragem e mediação em matéria de direito de autor e
direitos conexos, venha a ser operacionalizada, junto de centro de arbitragem institucionalizada especializado
na matéria, já existente ou a criar e autorizar nos termos da lei, unificando-se num único organismo todas as
competências de mediação e arbitragem em matéria de direito de autor e conexos, hoje dispersas no direito
nacional.
Por outro lado, reforça-se a proteção dos autores e dos artistas, intérpretes ou executantes, no âmbito dos
contratos, por eles celebrados, de licenciamento ou transmissão para a exploração das suas obras ou
prestações. Com efeito, acolhe-se o princípio de remuneração adequada e proporcionada; adotam-se
mecanismos de modificação contratual e remuneração adicional; e cria-se um direito à obtenção de
informações e um direito de revogação contratual em casos de falta de exploração.
Outro ponto inovador da diretiva que ora se visa transpor, consiste no facto de esta abrir as portas à figura
da licença coletiva com efeitos alargados, a qual, consistindo numa experiência nova no nosso ordenamento
jurídico, implica alterações Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual.
Finalmente, quanto às alterações a introduzir no Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, sublinha-se que o
seu artigo 11.º prevê, como crime, a reprodução, divulgação e comunicação ao público das bases de dados
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criativas, não contemplando, contudo, a situação da colocação à disposição do público, hoje o maior fator
criminógeno nesta sede. Nestes termos, justifica-se proceder à alteração do referido diploma, de forma
acautelar estas situações.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei concede ao Governo autorização para transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva
(UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e
direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE [Diretiva (UE)
2019/790]:
a) Legislar sobre matéria de direito de autor e direitos conexos, criminalização de condutas e constituição,
organização e competência de entidades não jurisdicionais de composição de conflitos;
b) Alterar o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º
63/85, de 14 de março, na sua redação atual (CDADC),
c) Alterar o Decreto-Lei n.º 122/2000 de 4 de julho, na sua redação atual, que transpõe para a ordem
jurídica interna a Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho 96/9/CE de 11 de março, relativa à proteção
jurídica das bases de dados;
d) Alterar a Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, que regula as entidades de gestão
coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e
a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado-Membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o seguinte sentido e extensão:
a) Definir os conceitos de «organismo de investigação», «prospeção de textos e dados», «instituição
responsável pelo património cultural», «publicação de imprensa», «serviço da sociedade da informação» e
«prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha», nos termos do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2019/79;
b) Criar exceções e limitações ao exercício do direito de autor e dos direitos conexos, incluindo os direitos
sobre os programas de computador e sobre as bases de dados, nos termos dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º,
8.º, 9.º, 10.º, 17.º e 24.º da Diretiva (UE) 2019/790;
c) Alterar a redação da exceção prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 75.º CDADC, no sentido que
clarificar que estão excluídas do âmbito da exceção quaisquer utilizações que tenham por objetivo a obtenção
de vantagens económicas ou comerciais, diretas ou indiretas;
d) Prever um mecanismo de gestão coletiva alargada, nos termos do artigo 12.º da Diretiva (UE) 2019/790,
e a respetiva aplicação a utilizações de obras e outro material protegido fora do circuito comercial por
instituições responsáveis pelo património cultural, nos termos dos artigos 8.º, 9.º 10.º e 11.º da Diretiva (UE)
2019/790;
e) Criar um regime relativo à proteção das obras de arte visual no domínio público, nos termos do 14.º da
Diretiva (UE) 2019/790;
f) Criar um direito conexo em favor dos editores de imprensa sobre as publicações periódicas, prevendo
as respetivas faculdades, exceções, os seus titulares, bem como o seu âmbito e duração nos termos do artigo
15.º da Diretiva (UE) 2019/790, prevendo ainda os critérios a ter em conta na fixação da respetiva
remuneração e o regime aplicável à fixação desta, quanto tal direito seja exercido através de uma entidade de
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gestão coletiva;
g) Definir o regime aplicável à utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços de partilha
de conteúdos em linha, nos termos do artigo 17.º da Diretiva (UE) 2019/790;
h) Estabelecer um princípio de remuneração adequada e proporcionada dos autores e dos artistas,
intérpretes ou executantes, no âmbito dos contratos, por eles celebrados, de licenciamento ou transmissão
para a exploração das suas obras ou prestações, nos termos do artigo 18.º da Diretiva (UE) 2019/790;
i) Criar, com vista à aplicação efetiva do princípio referido na alínea anterior, nos casos aí previstos e nos
termos do artigo 20.º da Diretiva (UE) 2019/790, mecanismos de modificação contratual com vista à obtenção
de uma remuneração adicional a favor dos autores, artistas, intérpretes ou executantes;
j) Criar, a favor dos autores, artistas, intérpretes ou executantes, o direito de exigirem e obterem
informações sobre a exploração das suas obras e prestações por parte dos licenciados, transmissários ou
terceiros, bem como um direito de revogação contratual em casos de falta de exploração das suas obras ou
prestações, nos termos dos artigos 19.º e 22.º da Diretiva (UE) 2019/790;
k) Prever que os direitos dos autores, artistas, intérpretes ou executantes, de obterem as informações e
recorrerem ao mecanismo de modificação contratual, referidos nas alíneas anteriores, bem como a
possibilidade de recurso ao procedimento alternativo de resolução de litígios previsto no artigo 21.º da Diretiva
(UE) 2019/790, não possa ser afastado por disposições contratuais nos termos do artigo 23.º da mesma
diretiva;
l) Prever que os acordos de concessão de licenças ou de transferência de direitos de autores e artistas,
intérpretes e executantes, devem ser sujeitos ao direito à informação previsto no artigo 19.º da Diretiva (UE)
2019/790, a partir de 7 de junho de 2022, nos termos do artigo 27.º da mesma diretiva;
m) Prever que o tratamento de dados pessoais que seja efetuado no âmbito das normas que transpõe a
Diretiva (UE) 2019/790, deve ser realizado nos termos da Diretiva 2002/58/CE e do Regulamento (UE)
2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, nos termos do artigo 28.º da Diretiva
(UE) 2019/790;
n) Alterar os elementos do crime de usurpação previsto no artigo 195.º do CDADC, passando a abranger o
uso de publicações de imprensa sem autorização do respetivo editor ou excedendo os limites da respetiva
autorização, equiparando a proteção legal dos editores de imprensa e das publicações de imprensa à proteção
legal conferida pelo direito nacional aos restantes direitos conexos;
o) Alterar os elementos do crime de contrafação previsto no artigo 196.º do CDADC, passando a abranger
o uso de publicações de imprensa, por terceiro, como sendo criações ou prestações suas, equiparando a
proteção legal dos editores de imprensa e das publicações de imprensa à proteção legal conferida pelo direito
nacional aos restantes direitos conexos;
p) Alterar os elementos do crime de reprodução previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4
de julho, na sua redação atual, nos seguintes termos:
i) Os atos de colocação à disposição do público ilegítima, passam a estar abrangidos pelo crime;
ii) Elimina-se a necessidade da reprodução, divulgação, comunicação ou colocação à disposição do
público, ocorrerem com fins comercias;
iii) O crime passa a abranger não só as bases de dados criativas protegidas pelo direito de autor, como
também a proteção do direito especial do fabricante de bases de dados previsto no artigo 12.º do
Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, na sua redação atual;
q) Atribuir a competência para resolução de litígios em matéria de direitos de autor e direitos conexos,
através de mediação e arbitragem, a centro de arbitragem institucionalizada especializado na matéria, já
existente ou a criar, atribuindo-lhe, designadamente:
i) As competências previstas nos artigos 13.º, 17.º e 21.º todos da Diretiva (UE) 2019/790;
ii) Competência para dirimir conflitos para os quais a legislação nacional preveja o recurso, voluntário ou
obrigatório, a meios alternativos de resolução de litígios, designadamente a arbitragem, para a
determinação da remuneração especial prevista no n.º 4 do artigo 14.º, para a determinação da
remuneração equitativa prevista no n.º 2 do artigo 144.º, para a determinação da compensação
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suplementar prevista no artigo 170.º e para a resolução dos litígios previstos no n.º 4 do artigo 221.º
todos do CDADC, na sua atual redação;
iii) As competências atribuídas à comissão de peritos, prevista na Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua
atual redação;
r) Definir, nos termos na Diretiva (UE) 2019/790, os casos em que o recurso ao centro de arbitragem a que
se reporta a alínea q), reveste caráter obrigatório ou facultativo;
s) Estabelecer o âmbito nacional do material protegido em matéria de direitos do autor, para efeitos do
disposto no artigo 26.º da Diretiva (UE) 2019/790.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de novembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Pel'A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares,
João Paulo Moreira Correia — O Ministro da Cultura, Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira.
DECRETO-LEI AUTORIZADO
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado
único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE.
Recorde-se que a iniciativa desta diretiva partiu da Comissão Europeia, no segundo semestre de 2016,
integrada num pacote legislativo em concretização da Estratégia para o Mercado Único Digital, adotada em
maio de 2015, com o objetivo de criar um mercado interno de serviços e conteúdos digitais, depois de várias
consultas públicas, debates e estudos de impacto, que já vinham sendo realizados desde 2014.
O pressuposto fundamental desta diretiva assenta no facto de a distribuição em linha de conteúdos
protegidos por direitos de autor ser, por natureza, transnacional, pelo que apenas os mecanismos adotados à
escala europeia podem assegurar o correto funcionamento do mercado da distribuição de obras e outro
material protegido, bem como assegurar a sustentabilidade do setor da edição face aos desafios do meio
digital.
A referida diretiva visa também, garantir aos titulares de direitos de autor e conexos, no seio da União, um
elevado nível de proteção numa perspetiva de harmonização, a fim de se evitarem discrepâncias entre as
realidades nacionais de cada Estado-Membro.
Em face das possíveis opções legislativas quanto ao método a seguir na transposição da diretiva, é opção
consciente seguir-se uma lógica de elevada proximidade com o texto original, permitindo que se encete o
caminho jurisprudencial que a mesma terá de fazer. Com efeito, em particular no que concerne à transposição
do artigo 17.º da diretiva, pedra angular do texto comunitário, destaca-se que a 4 de junho de 2021, a
Comissão Europeia tornou públicas as suas orientações para uma melhor adaptação nas ordens jurídicas
internas e a decisão recente do Tribunal de Justiça da União Europeia, no Processo n.º C-401/19, veio reforçar
a importância da jurisprudência na boa interpretação do artigo 17.º da diretiva.
Neste contexto, houve que decidir onde inserir os comandos adaptados ao nosso direito, ou seja, inseri-los
no normativo do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º
63/85, de 14 de março, na sua redação atual (CDADC), ou deixá-lo intocado e sugerir um ou mais diplomas
avulsos.
A opção foi a de se transpor a diretiva através de uma alteração ao CDADC e de duas leis avulsas: (i) o
Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, na sua redação atual, que transpõe para a ordem jurídica interna a
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Diretiva n.º 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, relativa à proteção jurídica das
bases de dados; e (ii) a Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, que regula as entidades de
gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território
nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado-Membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto.
Quanto às exceções, já conhecidas entre nós como exemplos de utilização livre de prerrogativas do direito
de autor, entende-se que o seu lugar natural é no binómio formado pelos artigos 75.º e 76.º do CDADC. Tanto
mais que ambos, constituem já adaptações, na ordem jurídica interna, do artigo 5.º da Diretiva de 2001/29/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que constituiu uma lista fechada de exceções
destinadas a incorporação, pelos Estados-Membros, nas suas leis.
Tendo a diretiva, que se visa transpor, modelado no seu artigo 15.º a criação de um novo direito conexo na
esfera dos editores de imprensa, relativamente à utilização das suas publicações em linha por parte dos
prestadores de serviços da sociedade de informação, considera-se que este novo direito conexo coabita,
embora os deixe intangíveis, com os direitos conexos que já têm assento no CDADC. Com efeito, trata-se de
um direito criado expressamente para o mundo digital e apenas oponível aos prestadores de serviços da
sociedade da informação. Trata-se, por outro lado, de um direito permeável pois os autores de obra integrada
numa publicação de imprensa, no mundo digital, devem auferir uma parte adequada das receitas que os
mesmos editores de imprensa recebam pela utilização das suas publicações por prestadores de serviços da
sociedade da informação.
Assim, também aqui se entende dever optar-se pela adoção deste artigo no nosso CDADC. Nesse sentido,
optou-se por aditar ao artigo 176.º do CDADC, a noção de publicações de imprensa, tal como estabelecida na
definição constante da diretiva, assim como a noção de editor de imprensa, abrangendo aqui também, na
esteira do considerando 55 da diretiva, as agências noticiosas.
No que respeita à fixação da remuneração devida pelo exercício deste novo direito conexo, e sem prejuízo
do estabelecido na legislação que regula as entidades de gestão coletiva quando tais direitos sejam exercidos
através das mesmas, optou-se pela definição de um conjunto de fatores e critérios a ter em conta na
determinação de tal remuneração. Ainda nesta sede, seguiu-se o estabelecido nos considerandos da diretiva,
quanto à definição de deveres de informação e regras de transparência na sua determinação e repartição,
tendo como pano de fundo as regras gerais, ora estabelecidas, na concessão de licenças. Tal circunstância
não coloca em causa o que as partes estabeleçam contratualmente. De igual modo, as novas normas em
nada afetam o que já dispõe o nosso CDADC e a legislação complementar quanto à titularidade de direitos
sobre as publicações de imprensa e obras nelas incluídas ou, ainda, o exercício de direitos previstos em
contratos de trabalho, tal como refere o considerando 59 da diretiva. Em síntese, utilizou-se a faculdade
conferida pelo artigo 16.º da Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de
2019, para salvaguardar as normas já em vigor na legislação nacional e os efeitos por elas produzidos, que
atribuem aos editores direitos de compensações equitativas ou de remuneração compensatória. Por último,
quanto a este novo direito conexo, fará todo o sentido dar-lhe um tratamento sancionatório idêntico aos
restantes direitos conexos. Consequentemente, optou-se pela alteração dos artigos 195.º e 196.º, os quais
passam fazer menção expressa a tal direito e titulares.
Relativamente ao artigo 17.º da diretiva, tratando-se da regulação de uma forma especifica de utilização,
optou-se por se criar uma secção própria, relativa à utilização da obra por prestador de serviços de partilha de
conteúdos em linha.
Por outro lado, prevê-se a criação de mediação e arbitragem institucionalizadas sob a égide de centro de
arbitragem especializado em matéria de direitos de autor e direitos conexos, já existente ou a criar e autorizar
nos termos da lei, unificando-se num único organismo as competências previstas na diretiva, as competências
para a resolução alternativa de litígios previstas dispersamente no CDADC e, ainda, as competências até aqui
atribuídas à comissão de peritos, prevista na Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua atual redação.
Por fim, reforça-se a proteção dos autores e dos artistas, intérpretes ou executantes, no âmbito dos
contratos, por eles celebrados, de licenciamento ou transmissão para a exploração das suas obras ou
prestações. Com efeito, acolhe-se o princípio de remuneração adequada e proporcionada; adotam-se
mecanismos de modificação contratual e remuneração adicional; e cria-se um direito à obtenção de
informações e um direito de revogação contratual em casos de falta de exploração.
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No que respeita ao Decreto-Lei n.º 122/2000 de 4 de julho, na sua redação atual, procede-se a uma
redefinição do crime de reprodução, previsto no seu artigo 11.º, relativa à proteção jurídica das bases de
dados, alterando-se os elementos do tipo criminal, que passa a abranger não apenas as bases de dados
criativas protegidas pelo direito de autor, mas também a proteção do direito especial do fabricante de bases de
dados previsto no artigo 12.º do mesmo diploma.
Por último, são introduzidas alterações à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, de modo a
acolher os novos desafios em matéria de gestão coletiva que nos são trazidos pela diretiva e, ainda, uma
alteração, que não resultando daquela, permite suprir uma lacuna legal. De facto, se no procedimento coletivo
se prevê um prazo para negociação findo o qual as partes podem recorrer à arbitragem, o mesmo não ocorre
no procedimento individual para a fixação de um tarifário, passando agora a prever-se.
O projeto de decreto-lei esteve em consulta pública de […] a […] de 2022, da qual resultou o documento
final que aqui se apresenta.
Foi ouvido o Conselho Nacional do Consumidor.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º […], e nos termos b) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera
as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE.
b) Procede à quarta alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, alterada pelos Decretos-Lei n.os 100/2017,
de 23 de agosto e 89/2019, de 4 de julho, e pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, que regula as entidades de
gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território
nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado-Membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto;
c) Procede à décima sexta alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, e alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de setembro, e 114/91,
de 3 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97, de 27 de novembro, e 334/97, de 27 de novembro, pelas
Leis n.os 50/2004, de 24 de agosto, 24/2006, de 30 de junho, 16/2008, de 1 de abril, 65/2012, de 20 de
dezembro, 82/2013, de 6 de dezembro, 32/2015, de 24 de abril, 49/2015, de 5 de junho, 36/2017, de 2 de
junho, pelo Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de agosto, pela Lei n.º 92/2019, de 4 de setembro, e pelo Decreto-
Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro;
d) Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, alterado pela Lei n.º 92/2019,
de 4 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 96/9/CE de 11 de março, do Parlamento
Europeu e do Conselho, relativa à proteção jurídica das bases de dados.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril
O artigo 46.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 46.º
[…]
1 – […]:
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a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Tenham decorrido quatro meses sobre o início das negociações entre a entidade de gestão coletiva e o
utilizador ou utilizadores em causa, sem que tenha sido alcançado um acordo.
2 – […]»
Artigo 3.º
Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
Os artigos 14.º, 26.º-A, 31.º, 75.º, 76.º, 105.º, 144.º, 170.º, 176.º, 183.º, 189.º, 192.º, 195.º, 196.º e 221.º do
Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]:
5 – À determinação do montante da remuneração prevista no número anterior, aplica-se com as
necessárias adaptações o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 44.º-C.
Artigo 26.º-A
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – O disposto nos números anteriores e no artigo seguinte é aplicável, com as devidas adaptações, às
prestações artísticas, aos fonogramas e videogramas.
Artigo 31.º
[…]
1 – [Anterior corpo do artigo.]
2 – A caducidade só opera a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte ao termo do prazo referido no
número anterior.
Artigo 75.º
[…]
1 – […]
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2 – […]:
a) […];
b) […];
c) A seleção regular de artigos de imprensa periódica, que não tenha por objetivo a obtenção de vantagem
económica ou comercial, direta ou indireta;
d) […];
e) […];
f) […];
g) A reprodução, a comunicação ao público ou a colocação à disposição do público, a fim de permitir a
utilização digital, de obras e outro material protegido, que tenham sido previamente tornados acessíveis ao
público em qualquer território pertencente à União Europeia, ou equiparado, para fins exclusivos de ilustração
didática, na medida justificada pelo objetivo não comercial prosseguido e desde que tal utilização ocorra sob a
responsabilidade de um estabelecimento de educação e ensino, nas suas instalações ou noutros locais, ou
através de um meio eletrónico seguro acessível apenas pelos alunos e docentes desse mesmo
estabelecimento de educação e ensino;
h) [Anterior alínea g).];
i) [Anterior alínea h).];
j) [Anterior alínea i).];
k) [Anterior alínea j).];
l) [Anterior alínea k).];
m) [Anterior alínea l.)];
n) [Anterior alínea m).];
o) [Anterior alínea n).];
p) [Anterior alínea o).];
q) [Anterior alínea p).];
r) [Anterior alínea q).];
s) [Anterior alínea r).];
t) [Anterior alínea s).];
u) [Anterior alínea t).];
v) O ato de reprodução de obras ou outro material protegido, desde que legalmente acessíveis, quando
efetuadas por organismos de investigação ou por instituições responsáveis pelo património cultural, para a
realização de prospeção de textos e dados relativos a tais obras ou material protegido, para fins de
investigação científica;
w) O ato de reprodução de obra ou outro material protegido, desde que legalmente acessíveis, para fins de
prospeção de textos e dados, desde que tal utilização não tenha sido expressamente reservada pelos
respetivos titulares de direitos de forma adequada, em particular por meio de leitura ótica no caso de
conteúdos disponibilizados ao público em linha, sem prejuízo do disposto na alínea anterior;
x) A reprodução, comunicação ao público e colocação à disposição do público de obras por forma a torná-
las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido, para efeito de caricatura,
paródia ou pastiche;
y) A reprodução, por parte de instituições responsáveis pelo património cultural, para obtenção de cópias
de obras e outro material protegido que integrem, com caráter permanente, as suas coleções,
independentemente do formato ou suporte, exclusivamente para garantia da sua conservação e na medida em
que tal seja necessário para assegurar essa conservação;
z) [Anterior alínea u).]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
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6 – Para efeitos do disposto no presente Código, considera-se:
a) «Organismo de investigação», uma universidade, incluindo as suas bibliotecas, um instituto de
investigação, um hospital ou qualquer outra entidade cujo principal objetivo seja a realização de investigação
científica ou o exercício de atividades didáticas que envolvam igualmente a realização de investigação
científica, sem fins lucrativos ou cuja totalidade dos lucros seja estatutária e efetivamente destinada ao
reinvestimento na investigação científica ou que desenvolva a sua atividade no quadro de uma missão de
interesse público reconhecida por um Estado-Membro e, em qualquer caso, de modo a que o acesso aos
resultados provenientes dessa investigação científica não possa beneficiar, em condições preferenciais, uma
empresa que exerça uma influência decisiva sobre esse organismo;
b) «Prospeção de textos e dados», qualquer técnica de análise automática destinada à análise de textos e
dados em formato digital, a fim de produzir informações, tais como padrões, tendências e correlações, entre
outros;
Artigo 76.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) Nos casos das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir ao
autor e ao editor pela entidade que tiver procedido à reprodução;
c) No caso da alínea i) do n.º 2 do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor e ao
editor;
d) No caso da alínea r) do n.º 2 do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir aos titulares de
direitos.
2 – As obras reproduzidas ou citadas, nos casos das alíneas b), d), e), f), g),h) e i) do n.º 2 do artigo
anterior, não se devem confundir com a obra de quem as utilize, nem a reprodução ou citação podem ser tão
extensas que prejudiquem o interesse por aquelas obras.
3 – […]
4 – As reproduções de obras ou outro material protegido, efetuadas nos termos das alíneas v) e w) do n.º 2
do artigo anterior devem ser armazenadas com um nível de segurança adequado e podem ser conservadas
para fins de investigação científica enquanto for necessário para fins de prospeção de textos e dados,
incluindo para verificação dos resultados da investigação.
5 – Os titulares de direitos podem aplicar medidas para garantir a segurança e a integridade das redes e
bases de dados em que as obras ou outro material protegido são conservados para a aplicação do disposto na
alínea v) do n.º 2 do artigo anterior, desde que tais medidas não excedam o necessário para alcançar tal
objetivo, nem prejudiquem a aplicação efetiva da exceção ali prevista, podendo, designadamente, abranger a
validação de acesso por endereços IP selecionados ou a autenticação de utilizadores.
6 – Cabe aos titulares dos direitos de autor e conexos, incluindo direitos desta natureza previstos em leis
avulsas, bem como aos organismos de investigação e às instituições responsáveis pelo património cultural, a
definição das melhores práticas acordadas para a aplicação do disposto nos n.os 4 e 5.
7 – As utilizações previstas nas alíneas g) e y) do n.º 2 do artigo anterior devem ser consideradas como
ocorrendo exclusivamente no território do Estado-Membro da União Europeia onde o estabelecimento de
ensino ou a instituição responsável pelo património cultural que procedam às utilizações em causa se
encontrem estabelecidos.
Artigo 105.º
[…]
1 – […]
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2 – […]
3 – […]
4 – À determinação do montante da remuneração prevista no número anterior, aplica-se com as
necessárias adaptações o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 44.º-C e no artigo 44.º-D.
5 – [Anterior n.º 4.]
6 – [Anterior n.º 5.]
Artigo 144.º
[…]
1 – […]
2 – O autor tem sempre direito a remuneração equitativa, podendo os litígios relativos à fixação da
remuneração ser dirimidos pelo centro de arbitragem institucionalizada a que se reporta o artigo 8.º do
Decreto-Lei n.º […].
3 – […]
Artigo 170.º
[…]
1 – [Anterior corpo do artigo.]
2 – À determinação do montante da remuneração prevista no número anterior, aplica-se com as
necessárias adaptações o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 44.º-C e no artigo 44.º-D.
Artigo 176.º
[…]
1 – As prestações dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e de
videogramas, dos editores de imprensa e dos organismos de radiodifusão são protegidas nos termos do
presente título.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – Para efeitos do disposto no presente Código, considera-se:
a) «Publicação de imprensa» a uma coleção composta, principalmente, por obras literárias de carácter
jornalístico, mas que pode, igualmente, incluir outras obras ou outro material protegido, desde que
cumulativamente:
i) Constitua uma parte autónoma da publicação periódica ou regularmente atualizada sob um único
título, tal como um jornal ou uma revista de interesse geral ou específico;
ii) Tenha por objetivo fornecer ao público em geral informações relacionadas com notícias ou outros
temas;
iii) Seja publicada em todos os suportes no âmbito da iniciativa, sob a responsabilidade editorial e o
controlo de um prestador de serviços;
iv) Não sejam publicações periódicas com fins científicos ou académicos, onde se incluem
designadamente as revistas científicas;
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b) «Editor de imprensa» é a pessoa singular ou coletiva sob cuja iniciativa e responsabilidade é publicada
a publicação de imprensa, incluindo, nomeadamente, as empresas jornalísticas, e prestadores de serviços
como os editores de notícias e as agências noticiosas.
Artigo 183.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – Os direitos conexos dos editores de imprensa caducam dois anos após a primeira publicação em
publicação de imprensa.
7 – É aplicável às entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e no número anterior o disposto no
artigo 37.º
8 – Aos prazos de caducidade previstos no presente artigo é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 31.º
Artigo 189.º
[…]
1 – […]:
a) O uso exclusivamente privado e não comercial;
b) Os excertos de uma prestação, um fonograma, um videograma, de uma emissão de radiodifusão ou de
uma publicação de imprensa, contanto que o recurso a esses excertos se justifique por propósito de
informação ou crítica ou qualquer outro dos que autorizam as citações ou resumos referidos na alínea h) do n.º
2 do artigo 75.º;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].
2 – […]
3 – O disposto nos artigos 75.º e 76.º é aplicável aos direitos conexos, em tudo o que for compatível com a
natureza destes direitos.
Artigo 192.º
[…]
1 – [Anterior corpo do artigo.]
2 – As disposições da Secção XI do Capítulo III do Título II aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao
exercício dos direitos conexos para as utilizações em linha.
Artigo 195.º
[…]
1 – Comete o crime de usurpação quem, sem autorização do autor ou do artista, do produtor de fonograma
e videograma, do organismo de radiodifusão ou do editor de publicação de imprensa, utilizar uma obra ou
prestação por qualquer das formas previstas no presente Código.
2 – […]:
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a) […];
b) […];
c) Quem, estando autorizado a utilizar uma obra, prestação de artista, fonograma, videograma, emissão
radiodifundida ou publicação de imprensa, exceder os limites da autorização concedida, salvo nos casos
expressamente previstos presente Código.
3 – […]
4 – […]
Artigo 196.º
[…]
1 – Comete o crime de contrafação quem utilizar, como sendo criação ou prestação sua, obra, prestação
de artista, fonograma, videograma, emissão de radiodifusão ou publicação de imprensa, que seja mera
reprodução total ou parcial de obra ou prestação alheia, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo
semelhante que não tenha individualidade própria.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 221.º
[…]
1 – As medidas eficazes de caráter tecnológico não podem constituir um obstáculo ao exercício normal
pelos beneficiários das utilizações livres e permitidas, previstas no n.º 2 do artigo 75.º, no artigo 81.º, no artigo
82.º-B, no n.º 4 do artigo 152.º e no n.º 1 do artigo 189.º, sem prejuízo de tais medidas poderem ser utilizadas
para limitar o número de cópias a efetuar pelo utilizador, a partir de um exemplar legitimamente adquirido.
2 – […]
3 – […]
4 – Para a resolução de litígios sobre a matéria em causa, é competente o centro de arbitragem
institucionalizada a que se reporta o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º […].
5 – [Revogado.]
6 – [Revogado.]
7 – [Revogado.]»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho
Os artigos 10.º, 11.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 10.º
[…]
1 – […]:
a) A reprodução para fins exclusivamente privados e não comerciais de uma base de dados não
eletrónica.
b) […];
c) […];
d) […];
e) Os atos de reprodução e extração efetuados por organismos de investigação e por instituições
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responsáveis pelo património cultural para a realização de prospeção de textos e dados de obras ou outro
material protegido a que tenham acesso legal para efeitos de investigação científica;
f) Os atos de reprodução e extração de obras e de outro material protegido legalmente acessíveis para
fins de prospeção de textos e dados, desde que essa utilização não tenha sido expressamente reservada
pelos respetivos titulares de direitos de forma adequada, em particular por meio de leitura ótica no caso de
conteúdos disponibilizados ao público em linha;
g) [Anterior alínea e).]
2 – […]
3 – São correspondentemente aplicáveis às alíneas e) e f) do n.º 1, os n.os 4 a 7 do artigo 76.º do Código do
Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
Artigo 11.º
[…]
Quem, não estando para tanto autorizado, reproduzir, divulgar, comunicar ou colocar à disposição do
público, com fins comerciais diretos ou indiretos, uma base de dados protegida nos termos do n.º 1 do artigo
4.º e do artigo 12.º, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Artigo 15.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Os atos de reprodução e extração efetuados por organismos de investigação e por instituições
responsáveis pelo património cultural para a realização de prospeção de textos e dados de obras ou outro
material protegido a que tenham acesso legal para efeitos de investigação científica;
f) Os atos de reprodução e extração de obras e de outro material protegido legalmente acessíveis para
fins de prospeção de textos e dados, desde que essa utilização não tenha sido expressamente reservada
pelos respetivos titulares de direitos de forma adequada, em particular por meio de leitura ótica no caso de
conteúdos disponibilizados ao público em linha.»
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março
São aditados ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual, os artigos 39.º-A, 44.º-A,
44.º-B, 44.º-C, 44.º-D, 44.º-E, 44.º-F, 74.º-A, 74.º-B, 74.º-C, 74.º-D, 74.º-E, 175.º-A, 175.º-B, 175.º-C, 175.º-D,
175.º-E, 175.º-F, 175.º-G, 175.º-H, 175.º-I, 188.º-A e 188.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 39.º-A
Obras de arte visual no domínio público
Depois de expirado o prazo de proteção de uma obra de arte visual, qualquer material resultante de um ato
de reprodução dessa obra no domínio público só é protegido por direito de autor ou direito conexo se for
original, resultando da criação intelectual do seu próprio autor.
Artigo 44.º-A
Princípio de remuneração adequada, proporcionada e equitativa
1 – Caso os autores ou os artistas, intérpretes ou executantes, concedam a terceiros uma licença ou
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transfiram os seus direitos sobre uma obra ou outros materiais protegidos, para exploração, têm direito a
receber uma remuneração adequada, proporcionada e equitativa.
2 – Na aplicação deste princípio e do disposto nos artigos seguintes, devem ser tidos em conta o princípio
da liberdade contratual, as práticas e os usos do mercado e do setor cultural específico em causa e o
contributo individual do titular originário para o conjunto da obra ou de outro material protegido, com vista a
alcançar um equilíbrio justo de direitos e interesses.
Artigo 44.º-B
Dever de informação
1 – As contrapartes a quem sejam conferidas licenças exclusivas ou para as quais sejam transferidos
direitos de exploração comercial de obras ou outros materiais protegidos, sob qualquer modalidade, bem como
os seus sucessores legais, devem prestar, regularmente e tendo em conta as especificidades de cada setor,
aos autores e artistas, intérpretes ou executantes, ou a quem legitimamente os represente, informações
atualizadas pertinentes e exaustivas sobre a exploração das suas obras e prestações, nomeadamente sobre o
modo de exploração, bem como sobre todas as receitas obtidas pela contraparte em virtude da exploração
comercial da obra e sobre as remunerações devidas.
2 – A obrigação prevista no número anterior é prestada, no mínimo, uma vez por ano e deve ser
proporcional, tendo em conta, designadamente, a respetiva utilidade e os encargos administrativos
decorrentes da prestação de elementos face ao volume de receitas provenientes da exploração, assegurando-
se que, em qualquer caso, corresponde ao tipo e ao nível razoavelmente esperados, bem como a eficácia e
transparência em todos os setores culturais.
3 – O direito previsto no presente artigo aplica-se aos autores ou artistas intérpretes ou executantes que
tenham transferido ou licenciado os seus direitos sobre uma obra ou prestação em que tenham tido uma
contribuição pessoal significativa, ou, quando a sua contribuição pessoal se não possa considerar significativa,
demonstrem a necessidade de obter as informações requeridas para exercerem os seus direitos nos termos
do artigo 44.º-C.
4 – Caso os atos de exploração comercial da obra ou prestação sejam praticados por terceiros, ao abrigo
de um sublicenciamento celebrado com a contraparte referida no n.º 1, as informações aí previstas podem ser
solicitadas aos sublicenciados, através da contraparte diretamente licenciada pelos autores, artistas,
intérpretes ou executantes ou seus legítimos representantes, a seu pedido, se, e na medida em que, essa
contraparte, não disponha ou não tenha prestado todas as informações exigíveis nos termos dos números
anteriores.
5 – Os pedidos de informação referidos no número anterior a um terceiro sublicenciado poderão ser
efetuados diretamente pelos autores e pelos artistas intérpretes e executantes, caso tal informação não seja
solicitada ao sublicenciado pela contraparte diretamente licenciada.
6 – Para efeitos do disposto no número anterior, as contrapartes diretamente autorizadas pelos autores ou
pelos artistas intérpretes ou executantes, fornecem a estes, a seu pedido, todas as informações pertinentes e
necessárias sobre a identidade e os contactos daqueles a quem sublicenciaram a exploração comercial.
7 – O disposto nos números anteriores não se aplica aos contratos de licenciamento celebrados por
entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, aos quais é aplicável o disposto na Lei
n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, que regula as entidades de gestão coletiva do direito de
autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de
serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto.
8 – Sempre que o destinatário da informação prestada nos termos do presente artigo tiver acesso a
informações sujeitas pelas partes a obrigações de sigilo ou de confidencialidade, está subordinado a tais
obrigações e apenas pode utilizar as informações obtidas na medida do necessário para o exercício dos seus
direitos.
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Artigo 44.º-C
Remuneração adicional
1 – Os autores, artistas, intérpretes ou executantes, ou os seus representantes têm o direito de reclamar
uma remuneração adicional, adequada e, justa, à parte com quem celebraram um contrato de exploração dos
seus direitos, ou aos seus sucessores legais, sempre que a remuneração inicialmente acordada se revele,
desproporcionadamente baixa relativamente a todas as receitas relevantes subsequentes, decorrentes da
exploração das suas obras ou prestações.
2 – Na atribuição e fixação do montante da remuneração adicional são tidos em conta, entre outros fatores:
a) Todas as receitas relevantes e o lucro obtido pela contraparte;
b) As circunstâncias específicas de cada caso, incluindo a contribuição específica do autor ou do artista
intérprete ou executante para o resultado final económico e artístico;
c) As especificidades e as práticas de remuneração aplicáveis aos diferentes setores e aos diferentes tipos
de obras ou outros materiais protegidos.
3 – Se o preço da transmissão ou oneração do direito de autor estiver fixado sob forma de participação nos
proventos que da exploração retirar o beneficiário, o direito à remuneração adicional só subsiste no caso da
percentagem estabelecida ser manifestamente inferior às habitualmente praticadas em transações da mesma
natureza.
4 – O direito de compensação caduca se não for exercido no prazo de dois anos a contar do conhecimento
das circunstâncias referidas no n.º 1.
5 – O disposto no presente artigo não é aplicável aos contratos celebrados através de entidades de gestão
coletiva do direito de autor e de direitos conexos.
Artigo 44.º-D
Procedimento de resolução alternativa de litígios
1 – Os litígios relativos ao dever de informação previsto no artigo 44.º-B ou relativos à remuneração
adicional a que se refere o artigo anterior, podem ser submetidos pelas partes a um procedimento de
resolução alternativa de litígios.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, podem as partes recorrer ao centro de arbitragem
institucionalizada a que se reporta o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º […] ou à arbitragem nos termos da Lei da
Arbitragem Voluntária, aprovada em anexo à Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.
3 – As entidades de gestão coletiva representativas de autores e de artistas, intérpretes ou executantes
têm legitimidade para iniciar e intervir nos procedimentos referidos no número anterior, sempre que forem
expressa e especificamente mandatadas pelos respetivos titulares de direitos.
Artigo 44.º-E
Direito de revogação
1 – Sempre que um autor ou um artista, intérprete ou executante conceda uma licença ou transfira os seus
direitos sobre uma obra ou prestação, em regime de exclusividade, pode revogar, no todo ou em parte, aquela
licença ou transmissão, em caso de inexistência de exploração da obra ou de outros materiais protegidos.
2 – O direito de revogação previsto no número anterior só pode ser exercido decorridos cinco anos após a
celebração do contrato ou um terço da sua duração inicial, consoante o que ocorra primeiro.
3 – No caso de contratos relativos a obras ou prestações futuras, o prazo referido no número anterior
conta-se a partir da conclusão da obra ou da fixação da prestação.
4 – São excluídas do mecanismo previsto no n.º 1 as obras videográficas, cinematográficas ou produzidas
por processo análogo à cinematografia.
5 – Caso o autor ou artista intérprete ou executante pretenda prevalecer-se do disposto no n.º 1, deve
notificar a contraparte da sua pretensão, por escrito e com prova de receção, fixando-lhe o prazo não inferior a
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um ano para a exploração de tais direitos objeto de licença ou de transmissão.
6 – Decorrido o prazo fixado no número anterior e caso subsista a ausência de exploração, pode o autor ou
o artista, proceder à revogação, ou, em alternativa, optar por pôr termo à exclusividade do contrato, pela forma
prevista no número anterior.
7 – Em caso de obras com pluralidade de autores ou prestações com pluralidade de artistas, aplica-se,
quanto ao exercício do direito, o disposto no artigo 17.º e seguintes sendo, todavia, dispensada a anuência de
autores ou artistas cuja contribuição para a obra ou outro material protegido não seja significativa.
8 – O disposto no n.º 1 não se aplica se a falta de exploração não for imputável à contraparte licenciada ou
transmissária dos direitos, ou resulte de impedimento objetivo cuja reparação esteja fora do seu controlo, bem
como quando for essencialmente motivada por circunstâncias ou impedimentos que se possam,
razoavelmente, esperar que o autor ou artista, intérprete ou executante possa reparar.
9 – O disposto no presente artigo não prejudica o exercício de qualquer direito contratual ou legalmente
conferido ao autor ou ao artista, intérprete ou executante, em virtude do incumprimento contratual da
contraparte, nem a aplicação de qualquer disposição contratual que confira àqueles titulares o direito de
revogar ou resolver o contrato em termos mais alargados ou com prazos mais reduzidos.
10 – A revogação prevista no presente artigo não é oponível a terceiros para os quais os direitos tenham
sido validamente transferidos ou aos quais tenha sido validamente concedida uma licença pela contraparte
contratual do autor ou artista, intérprete ou executante, em momento anterior ao exercício do direito de
revogação, exceto se a inexistência de exploração da obra ou de outros materiais protegidos lhes for
imputável, caso em que se aplica o regime previsto nos números anteriores.
Artigo 44.º-F
Caráter imperativo
1 – Qualquer disposição contratual que obste ao cumprimento dos artigos 44.º-B a 44.º-D é considerada
nula, não produzindo quaisquer efeitos em relação aos autores ou aos artistas, intérpretes ou executantes.
2 – Caso todos os outros elementos relevantes da situação se situem, no momento da escolha da lei
aplicável, no território de um ou de vários Estados-Membros da União Europeia, a escolha pelas partes de
uma lei aplicável ao respetivo contrato que não seja a de um Estado-Membro não prejudica a aplicação das
disposições relativas à transparência, aos mecanismos de modificação contratual e aos procedimentos de
resolução alternativa de litígios, tal como aplicadas pelo Estado-Membro do foro.
3 – O disposto nos artigos 44.º-A a 44.º-E não se aplica aos autores de programas de computador.
Artigo 74.º-A
Obra fora do circuito comercial e instituição responsável pelo património cultural
1 – Considera-se que uma obra ou outro material protegido estão fora do circuito comercial quando se
possa presumir de boa-fé que a obra ou outro material protegido não estão, na sua totalidade, acessíveis ao
público através dos canais habituais de comércio, depois de se efetuar um esforço razoável para se
determinar a sua disponibilidade ao público.
2 – Um conjunto de obras ou outro material protegido por lei, na sua globalidade, estão fora do circuito
comercial quando for razoável presumir que todas as obras ou outro material protegido que integram o mesmo
estão fora do circuito comercial.
3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o disposto na presente secção não se aplica:
a) Aos conjuntos de obras ou outros materiais protegidos fora do circuito comercial se, tendo em conta o
esforço razoável a que alude o n.º 1, subsistirem provas de que tais conjuntos consistem, predominantemente,
em obras ou outros materiais protegidos que pela primeira vez tenham sido publicados, ou, na falta de
publicação, difundidos, num país terceiro.
b) A obras cinematográficas ou audiovisuais cujos produtores tenham a sua sede ou residência habitual
num país terceiro;
c) A obras ou outros materiais protegidos por lei de nacionais de países terceiros, caso, após um esforço
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razoável, não tenha sido possível determinar o Estado-Membro ou país terceiro.
4 – Mesmo nos casos previstos no número anterior, o disposto na presente secção é, ainda assim,
aplicável, caso a entidade de gestão coletiva referida no artigo seguinte seja suficientemente representativa
dos titulares de direitos no país terceiro em causa.
5 – O esforço razoável para determinar que um conjunto de obras ou outro material protegido na sua
globalidade está fora do circuito comercial incumbe às instituições responsáveis pelo património cultural, que
pretendam prevalecer-se do mecanismo de licenciamento coletivo previsto na presente secção, e não deve
implicar encargos desproporcionados ou ações repetidas ao longo do tempo, devendo, no entanto, ter em
consideração todos os dados facilmente acessíveis sobre a disponibilidade futura de obras ou outro material
protegido nos canais habituais de comércio.
6 – No caso das obras a título individual a avaliação apenas deve ser exigida se tal for considerado
razoável tendo em conta a disponibilidade de informações pertinentes, a probabilidade de disponibilidade
comercial e o custo provável da operação.
7 – A verificação da disponibilidade de uma obra ou outro material protegido deve, por regra, ter lugar no
território do Estado membro onde está estabelecida a instituição responsável pelo património cultural, exceto
se que a verificação transfronteiriça for considerada razoável.
8 – O estatuto de um conjunto de obras ou outro material protegido fora do circuito comercial pode ser
igualmente determinado através de um mecanismo proporcionado, designadamente a amostragem.
9 – Para efeitos do disposto da presente secção e no artigo 75.º, considera-se:
a) «Instituição responsável pelo património cultural» uma biblioteca ou um museu que sejam acessíveis ao
público, um arquivo, um estabelecimento de ensino, ou um organismo de investigação e de radiodifusão do
setor público, no que diz respeito aos seus arquivos, ou uma instituição responsável pelo património
cinematográfico ou sonoro;
b) Que uma obra ou outro material protegido, é parte integrante e permanente das coleções de uma
instituição responsável pelo património cultural, quando as cópias dessa obra ou outro material protegido
sejam propriedade ou estejam definitivamente na posse dessa instituição, nomeadamente, na sequência de
transferências de propriedade, acordos de concessão de licenças, obrigações de depósito legal ou acordos de
custódia a longo prazo.
Artigo 74.º-B
Utilizações de obras fora do circuito comercial
1 – Uma entidade de gestão coletiva pode atribuir a uma instituição responsável pelo património cultural,
uma licença não exclusiva para reproduzir, distribuir, comunicar ao público ou colocar à disposição do público
obras ou outros materiais protegidos que, estando fora do circuito comercial, integrem, com caráter
permanente, as coleções dessa mesma instituição, nos termos do presente artigo.
2 – A licença referida no número anterior deve ser solicitada a uma ou mais das entidades de gestão
coletiva de direitos de autor ou de direitos conexos consoante o tipo de obra ou prestação e as categorias de
titulares de direitos em causa, no Estado membro em que está estabelecida a instituição responsável pelo
património cultural.
3 – As licenças não exclusivas concedidas nos termos do n.º 1 abrangem os titulares dos direitos que
sejam membros da entidade de gestão coletiva responsável pela concessão de tais licenças, bem como os
titulares de direitos da mesma categoria que não tiverem conferido um mandato à referida entidade de gestão
coletiva.
4 – As licenças concedidas nos termos do presente artigo devem permitir, salvo casos excecionais
devidamente fundamentados, a sua utilização em qualquer Estado membro da União Europeia.
5 – São excluídas do âmbito das licenças quaisquer utilizações com fins lucrativos, sem prejuízo da
possibilidade de as instituições responsáveis pelo património cultural poderem obter receitas com tais
utilizações, desde que demonstrem que as mesmas se destinam exclusivamente a cobrir os custos com a
licença e os custos inerentes aos processos técnicos diretamente relacionados com a digitalização e
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disponibilização das obras ou outros materiais protegidos.
Artigo 74.º-C
Procedimento e publicitação
1 – Às licenças previstas no artigo anterior é aplicável o previsto nos artigos 36.º-A e 36.º-B da Lei n.º
26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, e o disposto nos números seguintes.
2 – As entidades de gestão coletiva e as instituições responsáveis pelo património cultural devem
disponibilizar, sempre que aplicável, nos seis meses anteriores ao início de qualquer utilização que venha a
ser efetuada ao abrigo de uma licença referida no artigo anterior, as informações sobre as partes nos acordos
de licença, as utilizações concretas objeto de licenciamento e os territórios abrangidos, bem como todos os
elementos disponíveis relativos às obras fora do circuito comercial concretamente abrangidas.
3 – As informações referidas no número anterior devem ser comunicadas à Inspeção-Geral das Atividades
Culturais (IGAC) e publicitadas no respetivo sítio na Internet, bem como no portal público em linha criado e
gerido pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, nos termos do Regulamento (UE) n.º
386/2012, do Parlamento e do Conselho, de 19 de abril de 2021.
4 – Compete à IGAC, sempre que tal se revele adequado, determinar às entidades de gestão coletiva e às
instituições responsáveis pelo património cultural, a tomada de medidas de publicitação adicionais das
informações referidas no n.º 2, no território nacional ou, tendo em conta a origem das obras e outro material
protegido, nos territórios de outros Estados membros com vista a garantir uma adequada informação e
sensibilização dos titulares de direitos em causa.
Artigo 74.º-D
Utilizações livres de obra fora do circuito comercial
1 – Caso não exista uma entidade de gestão coletiva que satisfaça as condições estabelecidas nos artigos
anteriores, bem como na legislação complementar relativa a entidades de gestão coletiva, ou não seja
possível obter a autorização pretendida diretamente do titular dos direitos, as instituições responsáveis pelo
património cultural podem proceder à reprodução, comunicação ao público e colocação à disposição do
público de obras ou outros materiais protegidos, fora do circuito comercial, que tenham sido publicadas,
comunicadas ao público ou colocadas à disposição do público em data anterior a 1 de janeiro de 1980 e que
façam parte com caráter permanente das suas coleções, desde que essas obras ou outros materiais
protegidos sejam disponibilizados em sítios na Internet não comerciais.
2 – As utilizações previstas no número anterior:
a) Consideram-se como ocorrendo exclusivamente no território do Estado membro onde está estabelecida
a instituição responsável pelo património cultural que procede a essa utilização;
b) Estão sujeitas, com as necessárias adaptações, ao disposto nos artigos 74.º-A e 74.º-C, bem como o
disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 36.º-A, na alínea b) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 36.º-B da Lei n.º 26/2015, de
14 de abril, na sua redação atual, competindo às instituições responsáveis pelo património cultural, assegurar
as comunicações e medidas de publicitação, bem como os direitos dos titulares, aí previstos;
c) Não podem ter quaisquer fins comerciais direto ou indiretos.
3 – É aplicável às utilizações previstas no n.º 1 o disposto no n.º 4 do artigo 75.º e no n.º 1 do artigo 221.º
Artigo 74.º-E
Mecanismos de negociação
1 – Quando as partes interessadas em celebrar um acordo, com vista a obter uma autorização para a
utilização de obras audiovisuais em serviços de vídeo a pedido, não alcancem um acordo relativo aos termos e
condições do acordo, podem recorrer ao centro de arbitragem institucionalizada a que se reporta o artigo 8.º
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do Decreto-Lei n.º […].
2 – Nas situações previstas no número anterior, os mediadores devem prestar assistência às partes nas
negociações e ajudá-las a chegar a acordo, apresentando-lhes, nomeadamente, se for caso disso, propostas,
para o efeito.
Artigo 175.º-A
Definições
1 – Para efeitos do disposto na presente secção, entende-se:
a) «Prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha», um prestador de um serviço da sociedade
da informação que tem como principal objetivo, ou um dos seus principais objetivos, armazenar e facilitar o
acesso do público a uma quantidade significativa de obras ou outro material protegido por direitos de autor ou
direitos conexos, carregados pelos seus utilizadores, que o prestador de serviços organiza e promove com a
finalidade de obter uma vantagem económica ou comercial direta ou indireta;
b) «Serviço da sociedade da informação», um serviço na aceção do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º
7/2004, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
2 – Para efeitos do disposto na presente secção, não são considerados prestadores de serviços de partilha
de conteúdos em linha os prestadores dos seguintes serviços:
a) Enciclopédias em linha sem fins lucrativos;
b) Repositórios científicos e educativos sem fins lucrativos;
c) Plataformas de desenvolvimento e partilha de programas de computador de fonte aberta;
d) Prestadores de serviços de comunicações eletrónicas na aceção da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro,
que aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas;
e) Os mercados em linha;
f) Os serviços em nuvem, entre empresas; e
g) Os serviços em nuvem que permitem ao seu utilizador carregar conteúdos para uso pessoal do
utilizador.
Artigo 175.º-B
Utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha
1 – Constitui um ato de comunicação ao público, ou de colocação à disposição do público, por parte de
prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha, a disponibilização ao público do acesso a obras ou
outros materiais protegidos por direitos de autor ou direitos conexos, carregados pelos utilizadores daqueles
serviços.
2 – Os prestadores de serviços referidos no número anterior devem obter autorização dos respetivos
titulares de direitos, nos termos previstos na lei, a fim de comunicar ao público ou de colocar à sua disposição
obras ou outros materiais protegidos.
3 – Caso os titulares de direitos concedam ao prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha
uma autorização nos termos dos números anteriores, tal autorização compreende os atos de comunicação ou
colocação à disposição do público, incluídos nos termos e âmbito da autorização, realizados pelos utilizadores
de tais serviços, se estes não agirem com caráter comercial, direto ou indireto, ou se a sua atividade não gerar
receitas significativas.
4 – Quando os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha praticam atos de comunicação
ao público ou colocação à disposição do público nos termos n.º 1, não são aplicáveis as limitações de
responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços em linha previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei
n.º 7/2004, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, sem prejuízo da aplicabilidade de tais limitações a outras
atividades desenvolvidas por aqueles prestadores de serviços.
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Artigo 175.º-C
Atos de comunicação ao público não autorizados
1 – Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha são responsáveis por atos de
comunicação ao público ou de colocação à disposição do público de obras e outros materiais protegidos por
direitos de autor, caso não lhes tenha sido concedida uma autorização nos termos referidos no artigo anterior,
exceto se os prestadores demonstrarem que, cumulativamente:
a) Envidaram os melhores esforços para obter uma autorização;
b) Efetuaram, de acordo com elevados padrões de diligência profissional do setor, os melhores esforços
para assegurar a indisponibilidade de determinadas obras e outros materiais protegidos, relativamente aos
quais os titulares de direitos forneceram aos prestadores de serviços as informações pertinentes e
necessárias;
c) Agiram, de forma diligente, após receção de uma notificação suficientemente fundamentada pelos
titulares de direitos, no sentido de remover ou bloquear o acesso à obra ou outros materiais protegidos, objeto
de notificação, dos seus sítios na Internet ou servidores que utilizam para a prestação de serviços,
independentemente de os titulares de direitos terem ou não disponibilizado a informação relevante e
necessária em momento prévio à notificação, e envidaram os melhores esforços para impedir o futuro
carregamento e disponibilização da obra ou outros materiais protegidos, objeto de notificação, nos termos da
alínea anterior.
2 – Para determinar se o prestador de serviços cumpriu as obrigações previstas no número anterior, deve
ser observado o princípio da proporcionalidade e devem ser tidos em conta, entre outros, os seguintes
elementos:
a) O tipo, o público-alvo e a dimensão do serviço;
b) O tipo de obras ou outros materiais protegidos, carregados pelos utilizadores do serviço;
c) A disponibilidade de meios adequados e eficazes para cumprir as obrigações;
d) O custo dos meios referidos na alínea anterior para os prestadores de serviços.
3 – O disposto na presente secção não constitui os titulares de direitos na obrigação de conceder uma
autorização ou celebrar um acordo de licenciamento, nem limita o direito de tais titulares autorizarem ou
proibirem as utilizações de obras ou outro material protegido, com as limitações que decorrem das normas
gerais reguladoras da concorrência.
Artigo 175.º-D
Limitação de obrigações quanto a novos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha
1 – Os novos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha cujos serviços tenham sido
disponibilizados ao público na União Europeia por um período inferior a três anos podem beneficiar do regime
de exclusão de responsabilidade previsto no n.º 1 do artigo anterior desde que, demonstrem, cumulativamente
que:
a) Têm um volume de negócios anual inferior a 10 milhões de euros, calculado nos termos da
Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e
médias empresas;
b) O número médio mensal de visitantes individuais desses prestadores de serviços seja inferior a cinco
milhões, calculado com base no ano civil precedente, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
c) Envidaram os melhores esforços para obter uma autorização ou licença;
d) Agiram, de forma diligente, após receção de uma notificação suficientemente fundamentada pelos
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titulares de direitos, no sentido de remover ou bloquear o acesso à obra ou outros materiais protegidos, objeto
de notificação, dos seus sítios na Internet ou servidores que utilizam para a prestação de serviços.
2 – Sempre que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha referidos no número anterior
não estejam em condições de demonstrar o disposto na alínea b), devem ainda demonstrar que deram integral
cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, para poderem beneficiar do regime de
exclusão de responsabilidade ali previsto.
3 – No juízo sobre a aplicação do regime previsto no presente artigo a um serviço de partilha de conteúdos
em linha, deve acautelar-se, especialmente, que este regime não seja utilizado de forma abusiva, mediante
disposições que visem prolongar os seus benefícios para além dos primeiros três anos, devendo
nomeadamente excluir-se tal aplicação a serviços criados há menos de três anos ou prestados sob nova
designação, mas que exercem materialmente a atividade de um prestador de serviços de partilha de
conteúdos em linha já existente que não possa beneficiar deste regime ou que deixou de beneficiar do mesmo.
Artigo 175.º-E
Dever de informação
1 – Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha devem facultar aos titulares de direitos, a
pedido destes, informações adequadas sobre o funcionamento das suas práticas no que respeita ao disposto
nos artigos 175.º-C e 175.º-D e, no caso de serem concedidas autorizações ou concluídos acordos de
licenciamento, entre prestadores de serviços e titulares de direitos, informações sobre a utilização dos
conteúdos abrangidos pelos referidos acordos.
2 – Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha devem informar os seus utilizadores, nas
suas condições gerais, da possibilidade de utilizarem obras e outros materiais protegidos ao abrigo das
exceções e limitações ao direito de autor e direitos conexos previstas no presente decreto-lei ou em qualquer
outra fonte de Direito da União, bem como dos procedimentos referidos no artigo seguinte.
Artigo 175.º-F
Procedimento de reclamação e reapreciação
1 – Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha devem criar e disponibilizar um
mecanismo de reclamação e recurso eficaz e rápido, disponível para todos os utilizadores dos respetivos
serviços, aos quais estes possam recorrer para reclamar contra a remoção ou bloqueio indevidos de obras ou
outros materiais protegidos por eles carregados, designadamente para permitir as utilizações livres previstas
nas alíneas h) e x) do n.º 2 do artigo 75.º
2 – Sempre que solicitem a remoção das suas obras ou outros materiais protegidos ou o bloqueio de
acesso aos mesmos e, em especial, no âmbito do procedimento de reclamação e recurso, devem os titulares
de direitos ou os seus representantes justificar os seus pedidos de modo adequado.
3 – As queixas apresentadas ao abrigo do presente artigo são processadas sem demora injustificada,
sendo as decisões de remoção de conteúdos carregados ou de bloqueio do acesso aos mesmos sujeitas a
controle humano.
4 – Os procedimentos referidos no presente artigo devem estar disponíveis e ser processados em língua
portuguesa.
Artigo 175.º-G
Resolução alternativa de litígios
Os conflitos entre os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha e os utilizadores dos
respetivos serviços, emergentes da remoção ou bloqueio de obras ou outros materiais protegidos por eles
carregados, estão sujeitos a arbitragem necessária quando sejam submetidos à apreciação do centro de
arbitragem institucionalizada a que se reporta o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º […].
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Artigo 175.º-H
Proteção de dados pessoais
O disposto na presente secção não prejudica nem afasta a aplicação do Regulamento (UE) 2016/679 do
Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016 e da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
Artigo 175.º-I
Disponibilidade de conteúdos
O disposto na presente secção não pode resultar na indisponibilidade de obras ou outro material protegido
carregado por utilizadores de serviços de partilha de conteúdos em linha que não violem direitos de autor e
direitos conexos, nomeadamente as utilizações abrangidas por uma exceção ou limitação.
Artigo 188.º-A
Proteção de publicações de imprensa em utilizações em linha
1 – Assiste aos editores de imprensa, o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus
representantes, aos prestadores de serviços da sociedade de informação, toda e qualquer reprodução,
comunicação ao público ou colocação à disposição do público, total ou parcial, das suas publicações de
imprensa em linha, de forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela
escolhido.
2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 189.º, os direitos previstos no presente artigo não se aplicam:
a) Ao uso privado por utilizadores que sejam pessoas singulares, no exercício do direito de ser informado,
mediante acesso lícito e desde que não façam uso comercial, direto ou indireto, das publicações de imprensa
que são objeto deste artigo;
b) Ao estabelecimento de hiperligação efetuada diretamente para as páginas dos sítios na Internet
eletrónicos pertencentes ou disponibilizados, a título profissional, pelos editores de imprensa;
c) À utilização de termos isolados ou de excertos muito curtos de publicações de imprensa.
3 – Os direitos previstos no presente artigo não prejudicam os direitos conferidos pelo direito da União a
autores ou outros titulares de direitos, relativamente a obras e outros materiais protegidos que integram uma
publicação de imprensa, não lhes sendo oponíveis os direitos previstos no presente artigo.
4 – Sem prejuízo do disposto no artigo 174.º, os direitos previstos no n.º 1 não podem privar os autores e
outros titulares de direitos, do direito de exploração das suas obras e outro material protegido de forma
independente da publicação de imprensa em que estão integrados.
5 – Sempre que uma obra ou outros materiais protegidos, forem integrados numa publicação de imprensa
com base numa autorização ou licença não exclusiva, os direitos previstos no n.º 1 não podem ser invocados
para proibir a sua utilização por outros utilizadores autorizados ou licenciados.
6 – O previsto nos n.os 3 a 5 não prejudica os acordos contratuais celebrados entre os editores de
publicações de imprensa e os autores ou outros titulares de direitos sobre uma obra ou outros materiais
protegidos.
7 – Os direitos previstos no n.º 1, não podem ser invocados para proibir a utilização de obras ou outras
prestações em relação às quais a proteção legal tenha caducado.
Artigo 188.º-B
Remuneração
1 – Sempre que os direitos referidos no artigo anterior forem exercidos através de uma entidade de gestão
coletiva, à fixação dos montantes das respetivas remunerações aplica-se o disposto na Lei n.º 26/2015, de 14
de abril, na sua redação atual, em matéria de fixação de tarifários gerais.
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2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a remuneração deve, em especial, ter em conta os
seguintes fatores e critérios:
a) Os investimentos em recursos humanos, materiais, tecnológicos e financeiros, realizados pelo editor de
imprensa na criação, produção, distribuição e colocação à disposição do público das publicações de imprensa
em causa;
b) O benefício económico obtido, direta e indiretamente, pelos serviços da sociedade de informação com a
utilização das publicações de imprensa, designadamente em termos de geração de tráfego e receitas;
c) O prejuízo económico sofrido, direta e indiretamente, pelo editor de imprensa devido à reutilização das
publicações de imprensa pelos serviços da sociedade informação, designadamente na perda de leitores e
receitas.
3 – Os prestadores de serviços da sociedade da informação fornecem, aos editores de publicações de
imprensa, todos os elementos de informação relevantes relativos às utilizações das publicações de imprensa,
pelos seus utilizadores, bem como todos os elementos de informação pertinentes e necessários a uma
avaliação transparente da mencionada remuneração e da sua repartição.
4 – Os autores de obras, que sejam integrados numa publicação de imprensa, recebem uma parte
adequada e equitativa das receitas que os editores de imprensa recebem pela utilização das suas publicações
de imprensa por prestadores de serviços da sociedade da informação.
5 – Aos titulares de direitos a que se refere o número anterior é aplicável o disposto nos artigos 44.º-A a
44.º-F.
6 – O disposto no presente artigo e no artigo anterior, não prejudica as disposições legais relativas à
titularidade de direitos sobre as publicações de imprensa e obras nelas incluídas ou o exercício de direitos
previstos em contratos de trabalho.»
Artigo 6.º
Aditamento à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril
São aditados à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, os artigos 36.º-A e 36.º-B, com a
seguinte redação:
«Artigo 36.º-A
Licenças coletivas com efeitos alargados
1 – Sempre que a lei expressamente o previr, uma entidade de gestão coletiva pode celebrar acordos de
concessão de licenças de utilização de obras ou outro material protegido com efeitos alargados a outros
titulares de direitos que não a tenham mandatado, presumindo-se, em relação a estes a representação por
parte da entidade de gestão coletiva em causa.
2 – Salvo disposição especial em contrário, às licenças previstas no número anterior, aplicar-se-á o regime
previsto no presente artigo.
3 – Apenas pode fazer uso da faculdade prevista no n.º 1 uma entidade de gestão coletiva que seja
suficientemente representativa em virtude dos mandatos que lhe foram conferidos para as utilizações objeto
da licença, pelos titulares de direitos, da mesma categoria em relação às obras ou prestações em causa.
4 – As entidades de gestão coletiva garantem, em cada momento, a igualdade de tratamento de todos os
titulares de direitos, incluindo em relação às condições das licenças.
5 – Os titulares de direitos sobre obras ou outros materiais protegidos que não tenham mandatado a
entidade de gestão coletiva que concede tais licenças, podem, em qualquer momento, excluí-las da licença
prevista no presente artigo, mesmo após a concessão de tal licença ou o início da sua utilização.
6 – Para efeitos do previsto no número anterior, devem os titulares de direitos, dirigir uma comunicação à
entidade de gestão coletiva em causa, juntando prova da titularidade do direito em questão.
7 – A comunicação produz efeitos no prazo de 90 dias, a contar da sua receção por parte da entidade de
gestão coletiva, podendo a mesma diferir esse prazo até ao termo do exercício em que é comunicada essa
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exclusão e sem prejuízo do direito à remuneração pela utilização efetiva da obra ou outro material protegido ao
abrigo da licença.
8 – As entidades de gestão coletiva que concedam licenças nos termos do presente artigo publicam, no
seu sítio na Internet a listagem integral dos titulares de direitos ou das obras e prestações que tenham sido
excluídas do âmbito da licença nos termos do número anterior.
9 – À fixação de tarifas para as licenças concedidas pelas entidades de gestão coletiva nos termos do
presente artigo, aplica-se o disposto no presente decreto-lei, quanto aos critérios e procedimentos de fixação
de tarifários gerais.
10 – Salvo disposição especial em contrário, os efeitos das licenças conferidas nos termos do presente
artigo são limitados a utilizações que ocorram no território nacional.
Artigo 36.º-B
Procedimento e publicitação
1 – Seis meses antes de disponibilizarem licenças nos termos do artigo anterior, devem, as entidades de
gestão coletiva:
a) Requerer à IGAC que lhe seja concedida tal faculdade, demonstrando a sua suficiente representação,
nos termos do n.º 3 do artigo anterior e indicando as utilizações objeto das licenças que pretendem conceder,
bem como os utilizadores ou categoria de utilizadores em causa;
b) Publicitar tal intenção no respetivo sítio na Internet, especificando o objeto das licenças que pretendem
conceder, o facto de esta poder ser concedida também em representação de titulares de direitos que não
tenham conferido mandato à entidade de gestão respetiva e a forma como estes titulares podem exercer o
direito previsto no n.º 5 do artigo anterior.
2 – Recebido o requerimento referido na alínea a) do número anterior, a IGAC pode, nos trinta dias
subsequentes, indeferir a pretensão da entidade de gestão coletiva, com fundamento na sua insuficiente
representação ou na falta de preenchimento de outros pressupostos legais.
3 – Decorrido o prazo referido no número anterior sem que a IGAC tenha notificado a decisão à entidade
de gestão coletiva em causa, considera-se tacitamente deferida a pretensão.
4 – A IGAC disponibiliza permanentemente, no seu sítio na Internet, informação atualizada sobre as
entidades de gestão coletiva que estão autorizadas a conceder licenças nos termos do artigo anterior, sobre
as utilizações objeto de tais licenças e sobre a forma como os titulares de direitos que não tenham conferido
mandato às respetivas entidades de gestão podem exercer o direito previsto no n.º 5 do artigo anterior.»
Artigo 7.º
Alterações sistemáticas
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua
redação atual:
a) É aditada ao Capítulo I do Título II, a Secção III, com a seguinte epígrafe «utilização de obras fora do
circuito comercial», que compreende os artigos 74.º-A a 74.º-D.
b) É aditada ao Capítulo I do Título II, a Secção IV, com a epígrafe «do acesso a obras audiovisuais
através de plataformas de vídeo a pedido e disponibilidade das mesmas», que compreende o artigo 74.º-E,
c) É aditada ao Capítulo III do Título II, a Secção XI, com a epígrafe «da utilização da obra por prestador
de serviços de partilha de conteúdos em linha», que compreende os artigos 175.º-A a 175.º-I.
Artigo 8.º
Centro de Arbitragem competente em matéria de direito de autor e direitos conexos
1 – O Governo regula, através de diploma próprio, a organização e funcionamento da mediação e
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arbitragem institucionalizada com especial competência para resolver litígios em matéria de direito de autor e
direitos conexos, a exercer por centro de arbitragem institucionalizada especializado já criado ou a criar,
doravante designado por Centro de Arbitragem.
2 – O Governo aprova ainda, através de diploma próprio, o regulamento de mediação e arbitragem do
Centro de Arbitragem, incluindo o respetivo regime de custas e encargos processuais.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Centro de Arbitragem garante o recurso aos
procedimentos de mediação e arbitragem da sua competência, isento de custos ou mediante o pagamento de
uma taxa de valor reduzido, por parte:
a) Dos criadores intelectuais, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de
março, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei;
b) Dos autores, no caso previsto no n.º 2 do artigo 144.º do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, com a
redação introduzida pelo presente decreto-lei;
c) Dos tradutores, no caso previsto no artigo 170.º do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, com a
redação introduzida pelo presente decreto-lei;
d) Dos utilizadores dos serviços, nos casos previstos no artigo 175.º-G do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de
março, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei;
e) Dos beneficiários das utilizações, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 221.º do Decreto-Lei n.º 63/85,
de 14 de março, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei;
f) De um concreto utilizador, no caso previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 44.º da Lei n.º 26/2015, de 14
de abril, na sua redação atual.
4 – Sem prejuízo de outras fontes, o financiamento do Centro de Arbitragem é composto por uma parte
atribuída pelo Estado, através do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, nos termos e
proporções a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da Cultura.
5 – O Centro de Arbitragem exerce as competências de arbitragem e mediação que lhe são
expressamente cometidas no Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, com a redação introduzida pelo presente
decreto-lei, bem como as competências atribuídas à comissão de peritos, previstas na Lei n.º 26/2015 de 14
de abril, na sua redação atual.
6 – O Centro de Arbitragem exerce a sua jurisdição em todo o território nacional.
7 – Até à constituição e efetivo início de funcionamento do Centro de Arbitragem, aplica-se à resolução dos
litígios cuja competência lhe é atribuída, o disposto na Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro e na Lei n.º
29/2013, de 19 de abril.
8 – Salvo quando a lei expressamente previr o contrário, o recurso ao Centro de Arbitragem é facultativo.
9 – Das decisões do Centro de Arbitragem cabe recurso para o Tribunal da Relação.
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea n) do n.º 2 do artigo 2.º, os artigos 49.º e 191.º e os n.os 5, 6 e 7 do artigo 221.º do Decreto-Lei
n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual;
b) O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 334/97, de 27 de novembro.
Artigo 10.º
Aplicação no tempo
1 – Os direitos conferidos no artigo 188.º-A do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, com a redação
introduzida pelo presente decreto-lei, são aplicáveis às publicações de imprensa publicadas pela primeira vez
a partir do dia 6 de junho de 2019.
2 – Ressalvam-se do disposto no número anterior os direitos já conferidos aos editores de imprensa e de
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II SÉRIE-A — NÚMERO 120
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outras obras nos termos do disposto no artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, e na Lei n.º
62/98, de 1 de setembro, ambas na sua redação atual.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de […].
O Primeiro-Ministro, […] — A Ministra da Justiça, […] —O Ministro das Finanças, […] — O Ministro da
Economia e do Mar, […] — O Ministro da Cultura, […].
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 303/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE RECONHEÇA A RÚSSIA COMO ESTADO «PATROCINADOR DO
TERRORISMO INTERNACIONAL»
Exposição de motivos
A 24 de fevereiro deste ano, a Federação Russa inicia uma ilegal e brutal invasão do território ucraniano a
partir de três frentes: Rússia, Bielorrússia e Crimeia. Os ataques, com especial incidência no Leste, na
fronteira entre Ucrânia e a Rússia, também ocorreram a norte, junto à fronteira de Sumy e Chernigov, até
chegarem a Kiev e Lutsk. No Sul, os russos atacaram a partir da Crimeia, tendo como objetivos principais as
cidades portuárias de Odessa e Mariupol.
Desde o início da invasão, as forças russas e os grupos paramilitares controlados por Moscovo, têm
deixado um rasto de destruição e de barbárie que violam de forma evidente e absoluta, as Convenções de
Genebra e os seus Protocolos Adicionais, que são a essência do chamado direito internacional humanitário e
que visa limitar os efeitos dos conflitos armados.
Bombardeamento indiscriminado de vilas e cidades, detenções arbitrárias, execuções sumárias, limpezas
étnicas, violência sexual, sequestros, deportações forçadas de crianças ou a utilização de armas termobáricas,
são algumas das táticas de terror empregues pela Rússia contra a população civil indefesa.
Acontecimentos como os ocorridos no subúrbio de Busha, nos arredores de Kiev, onde valas comuns
mostraram que crianças e adolescentes foram vítimas da carnificina, apesar de não representarem ameaça
para as tropas russas, evidenciam o claro propósito das forças de Moscovo de aniquilar indiscriminadamente
civis ucranianos.
De entre os civis mortos pelas forças russas, mais de 400 eram crianças, sendo que aproximadamente
16 % tinham menos de 5 anos de idade.
Os meios utilizados pelos russos neste conflito são também reveladores da sua total falta de compromisso
com o respeito pelos tratados internacionais. A utilização de mais de 210 tipos de armas proibidas, a maioria
munições de fragmentação, que representam um grave risco para a vida dos civis, inclusive anos depois de
acabar a guerra, assim como o empenhamento de mercenários sob as ordens diretas do Kremlin – o chamado
«Grupo Wagner» – são mais uma evidência de que, para Moscovo, os fins justificam quaisquer meios, mesmo
que estes sejam violadores das mais elementares normas do direito internacional.
Mas se tudo isto não fosse já de si intolerável, a Federação Russa passou a utilizar a energia como arma e
instrumento de chantagem, limitando, ou cortando mesmo, o acesso ao gás aos países europeus que dele
dependem, ao mesmo tempo que pratica uma política de «terrorismo energético» com a destruição ou
danificação das infraestruturas ucranianas produtoras ou distribuidoras de energia, que visa condenar milhões
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de civis a passar um duro inverno, sem as adequadas possibilidades de aquecimento.
Pelo exposto, não restam dúvidas que estamos perante um regime russo que procura a destruição física e
deliberada das infraestruturas civis e do assassinato em massa dos também civis ucranianos, trazendo
inevitavelmente à nossa memória, crimes hediondos como o de holodomor.
Em abril de 2022, o Presidente Volodimir Zelensky solicitou ao Congresso e à Casa Branca que incluíssem
a Rússia na lista de entidades que patrocinam o terrorismo. Desde então, o Presidente da Ucrânia dirigiu esse
mesmo pedido a um conjunto de outros estados e governos.
O pedido do Presidente da Ucrânia teve sequência em resoluções do Senado e Câmara dos
Representantes americanos, recomendando ao Secretário de Estado americano a inclusão na Rússia na lista
de Estados que apoiam o terrorismo.
Desde então, pelo menos o Conselho da Europa e vários Estados-Membros desta organização adotaram
deliberações que vão exatamente no mesmo sentido. Com efeito:
̶ Em 13-10-2022, a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa adotou a Resolução n.º 2463 (2022),
instando os Estados-Membros do Conselho da Europa a adotarem resoluções no sentido incluir a Rússia
numa lista de Estados que apoiam o terrorismo;
̶ O Parlamento da Lituânia adotou uma resolução nesse sentido, em 11-05-2022;
̶ O Parlamento da Letónia fez o mesmo em 11-08-2022;
̶ Seguiu-se o Parlamento da Estónia em 18-10-2022; e,
̶ No mesmo sentido se pronunciou o Senado da Polónia, em 26-10-2022.
Cremos que chegou a altura de também Portugal, enquanto membro da União Europeia e Estado-Membro
do Conselho da Europa, tomar uma posição consequente nesta matéria.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Partido Chega, recomendam ao Governo que:
1. Reconheça a Rússia como Estado patrocinador do terrorismo internacional;
2. Reconheça como organizações terroristas:
̶ O denominado «Grupo Wagner»;
̶ O denominado Regimento Kadyrovites (de Ramzan kadyrov, Presidente da República russa da
Chechénia);
̶ A Milícia Popular do Donbass, a Milícia Popular de Luhansk, ou a milícia conhecida por Forças Armadas
Unidas da Nova Rússia, composta por ambas;
̶ Quaisquer outras milícias ou organizações paramilitares, apoiadas pelo Estado russo, que cometam
atos de agressão contra Estados independentes, em nome de interesses russos.
Palácio de São Bento, 23 de novembro 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.