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Terça-feira, 29 de novembro de 2022 II Série-A — Número 121

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 98, 136, 231, 151 e 376 a 378/XV/1.ª): N.º 98/XV/1.ª (Pela criação de um mecanismo de auditoria permanente dos serviços do Estado): — Parecer da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local. N.º 136/XV/1.ª [Gestão democrática do Sistema de Assistência na Doença da GNR e PSP (sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro)]: — Parecer da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local. N.º 231/XV/1.ª (Aprova a lei-quadro da atribuição da categoria das povoações): — Parecer da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local. N.º 151/XV/1.ª (Alteração da carreira de enfermagem, de forma a valorizar estes profissionais tão importantes para o Serviço Nacional de Saúde e para o País): — Parecer da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local. N.º 376/XV/1.ª (PCP) — Altera o Estatuto do Serviço Nacional

de Saúde (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto). N.º 377/XV/1.ª (PSD) — Procede à segunda alteração da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas. N.º 378/XV/1.ª (PCP) — Integração de trabalhadores com contrato individual de trabalho nas respetivas carreiras da Administração Pública. Projetos de Resolução (n.os 35, 298 e 304/XV/1.ª): N.º 35/XV/1.ª (Recomenda ao Governo que aumente a informação disponibilizada no portal «Mais Transparência» e que crie um focus group com representantes da sociedade civil para avaliar as melhorias que podem ser introduzidas neste portal): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 298/XV/1.ª (Pela condenação do Mundial 2022 no Qatar): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 304/XV/1.ª (BE) — Criação de uma nova estrutura residencial de natureza pública para idosos em Odivelas.

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PROJETO DE LEI N.º 98/XV/1.ª

PELA CRIAÇÃO DE UM MECANISMO DE AUDITORIA PERMANENTE DOS SERVIÇOS DO ESTADO

Parecer da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

I. Considerandos

a) Introdução

b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

c) Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

d) Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

e) Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

II. Opinião do relator

III. Conclusões e parecer

IV. Anexos

I. Considerandos

a) Introdução

A iniciativa em apreciação é apresentada pelos Deputados do partido Chega (CH), ao abrigo e nos termos

do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 25 de maio de 2022, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia

de impacto de género. Foi admitida no dia 26 de maio de 2022 e baixou, na generalidade, à Comissão de

Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local (13.ª), no mesmo dia, por despacho do

Presidente da Assembleia da República.

b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A iniciativa em apreço estabelece a obrigação, por parte dos serviços da administração direta do Estado

sujeitos ao poder de direção do respetivo membro do governo, de instituírem procedimentos de auditoria e

controlo permanente aos seus processos, efetivos e recursos. De acordo com os Deputados autores da

iniciativa, a criação destes procedimentos visa garantir o cumprimento dos «princípios da unidade e eficácia da

ação da Administração Pública, da aproximação dos serviços às populações, da desburocratização, da

racionalização de meios, da eficiência na afetação de recursos públicos, na melhoria quantitativa e qualitativa

do serviço prestado e da participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais da

atividade administrativa acolhidos pelo Código do Procedimento Administrativo».

Para atingir esse objetivo é proposta a alteração do n.º 5 do artigo 3.º (Princípios) da versão atual da Lei

n.º 4/2004, de 15 de janeiro, que «Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da

administração direta do Estado», sendo ainda proposto o aditamento de um artigo 16.º-A, sob epígrafe «Funções

de auditoria».

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c) Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

Deve ser tida em consideração a nota técnica elaborada pelos serviços da 13.ª Comissão ao abrigo do

disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, que subscrevemos pela sua competente

descrição, e que conclui que a iniciativa reúne os requisitos formais e constitucionais para ser apreciada em

Plenário.

d) Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento,

não se encontram pendentes iniciativas legislativas sobre a mesma matéria.

e) Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

A mesma base de dados não devolve quaisquer resultados quanto à apresentação de iniciativas legislativas

ou petições sobre a matéria objeto da presente iniciativa na anterior Legislatura.

II. Opinião do relator

O Deputado autor do parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o presente

Projeto de Lei, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento

da Assembleia da República.

III. Conclusões e parecer

Face ao exposto, a Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local emite o

seguinte parecer:

1. Os Deputados do partido Chega (CH) apresentaram à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º

98/XV/1.ª (CH) que visa a criação de um mecanismo de auditoria permanente dos serviços do Estado.

2. Com a presente iniciativa, os Deputados do partido Chega pretendem alterar a Lei n.º 4/2004, de 15 de

janeiro, que «Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta do

Estado», por forma a que os serviços da administração direta do Estado sujeitos ao poder de direção do

respetivo membro do governo criem procedimentos de auditoria e controlo permanente aos seus processos.

3. A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais, e regimentais em

vigor, pelo que se encontra em condições de ser apreciada em Plenário.

4. Nos termos regimentais aplicáveis o presente parecer deve ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 18 de outubro de 2022.

O Deputado relator, Francisco Pimentel — A Presidente da Comissão, Isaura Morais.

Nota: O parecer foi aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do CH, tendo-se registado a ausência da

IL, do PCP e do BE, na reunião da Comissão de 29 de novembro de 2022.

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IV. Anexos

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República anexa-se:

– Nota técnica elaborada pelos serviços.

———

PROJETO DE LEI N.º 136/XV/1.ª

[GESTÃO DEMOCRÁTICA DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA NA DOENÇA DA GNR E PSP (SEXTA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 158/2005, DE 20 DE SETEMBRO)]

Parecer da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

I. Considerandos

a) Introdução

a) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

c) Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

d) Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

e) Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

II. Opinião do relator

III. Conclusões e parecer

IV. Anexos

I. Considerandos

a) Introdução

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República, que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do

disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos

grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f)

do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa deu entrada em 6 de junho de 2022, acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de

impacto de género. Foi admitida e baixou, na generalidade, à Comissão de Administração Pública, Ordenamento

do Território e Poder Local (13.ª), em 8 de junho, tendo sido anunciada no dia 9 do mesmo mês.

b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei em apreço visa a participação das estruturas representativas dos profissionais da Guarda

Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP) na gestão e funcionamento do Serviço

de Assistência na Doença (SAD). O Grupo Parlamentar do PCP defende a criação de um conselho consultivo e

de fiscalização, um pouco à imagem do que acontece com o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, IP

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(ADSE, IP)1, em que os profissionais da GNR e PSP, através das suas estruturas representativas, possam ter

acesso a informação e participar na gestão dos SAD, através de elementos eleitos democraticamente. Na

medida em que, de acordo com os autores da iniciativa, não faz sentido que, «sendo os profissionais da PSP a

financiar este serviço, os mesmos não tenham acesso a informação e não se possam pronunciar sobre os

serviços e futuro da SAD-PSP/GNR».

Em ordem a atingir tal desiderato, o Grupo Parlamentar do PCP propõe a alteração do Decreto-Lei

n.º 158/2005, de 20 de setembro, que aprova o regime jurídico de assistência na doença da GNR e PSP,

aditando um novo artigo 31.º-A, sob a epígrafe «Conselho consultivo e de fiscalização», nos termos constantes

da iniciativa em apreço.

c) Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

Deve ser tida em consideração a nota técnica elaborada pelos serviços da 13.ª Comissão, ao abrigo do

disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, que subscrevemos, pela sua competente

descrição, e que conclui que a iniciativa reúne os requisitos formais e constitucionais para ser apreciada em

Plenário.

d) Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento,

não se encontram pendentes iniciativas legislativas sobre a mesma matéria.

e) Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

A mesma base de dados não devolve quaisquer resultados quanto à apresentação de iniciativas legislativas

ou petições sobre a matéria objeto da presente iniciativa na anterior Legislatura.

II. Opinião do relator

O Deputado autor do parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o presente

projeto de lei, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento

da Assembleia da República.

III. Conclusões e parecer

Face ao exposto, a Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local emite o

seguinte parecer:

1. O Grupo parlamentar do PCP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 136/XV/1.ª

(PCP) que visa a participação das estruturas representativas dos profissionais da GNR e da PSP na gestão e

funcionamento do Serviço de Assistência na Doença (SAD).

2. Com a presente iniciativa, o PCP pretende alterar o Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, que

aprova o regime jurídico de assistência na doença da GNR e PSP, aditando um novo artigo a este diploma, por

forma a garantir a participação das referidas estruturas representativas dos profissionais.

3. A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais, e regimentais em

vigor, pelo que se encontra em condições de ser apreciada em Plenário.

4. Nos termos regimentais aplicáveis o presente parecer deve ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

1 Hiperligação para o sítio da Internet do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, IP (ADSE, IP).

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Palácio de São Bento, 17 de outubro de 2022.

O Deputado relator,Miguel Santos — A Presidente da Comissão, Isaura Morais.

Nota: O parecer foi aprovado com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do PCP, tendo-se registado a

ausência da IL e do BE, na reunião da Comissão de 29 de novembro de 2022.

IV. Anexos

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República anexa-se:

– Nota técnica elaborada pelos serviços.

———

PROJETO DE LEI N.º 231/XV/1.ª

(APROVA A LEI-QUADRO DA ATRIBUIÇÃO DA CATEGORIA DAS POVOAÇÕES)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local

I Considerandos

A 20 de julho de 2022 deu entrada na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 231/XV/1.ª, que aprova

a lei-quadro da atribuição da categoria das povoações, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista

(PS).

A referida iniciativa foi admitida também a 20 de julho de 2022 e anunciada no dia seguinte.

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, a 20 de julho de 2022, o projeto de lei

em apreço baixou à Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local (13.ª), por

despacho do Presidente da Assembleia da República, para efeitos de elaboração e aprovação do respetivo

parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do RAR.

A presente iniciativa retoma o Projeto de Lei n.º 891/XIV, do Partido Socialista, que caducou em 28 de março

de 2022, com o final da XIV Legislatura, «o regime proposto recupera o essencial do normativo de 1982,

atualizando-o e dilucidando matérias menos claras».

A atribuição da categoria de vila ou cidade a uma povoação não implica quaisquer alterações de caráter

administrativo ou jurídico, traduzindo-se antes num reconhecimento da evolução de um determinado aglomerado

populacional e da sua história. Muito embora sejam caso raro, há vilas em Portugal que apesar de cumprirem

todos os parâmetros para ser cidade sempre recusaram a mudança, como é o caso de Sintra, Cascais ou Ponte

de Lima.

Segundo a Pordata existem atualmente em Portugal 581 vilas e 159 cidades, sendo que desde 2011 e 2012,

respetivamente, que não é criada qualquer vila ou cidade. Efetivamente, datam da XII Legislatura os últimos

nove casos de elevação às categorias de vilas ou cidades pela Assembleia da República, concretizadas através

das Leis n.os 32/2011, 33/2011, 34/2011 e 35/2011, de 17 de junho, 38/2011, 39/2011, 40/2011, 41/2011 e

42/2011, de 22 de junho, diplomas que elevaram as vilas de Albergaria-a-Velha (Albergaria-a-Velha) e de Alfena

(Valongo) à categoria de cidade, e as povoações de Terrugem (Sintra), Ferrel (Peniche), Sobrosa (Paredes),

Roriz (Santo Tirso), Cruz Quebrada-Dafundo (Oeiras), Aguçadoura (Póvoa de Varzim) e Santa Eulália (Vizela)

à categoria de vila.

O presente projeto de lei, pretende objetivamente, repor em vigor um regime jurídico que permita

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corresponder às aspirações locais de reconhecimento do perfil de cada povoação, atualizando os critérios que,

nalguns casos, já se encontravam datados, correspondendo a uma reflexão empreendida há quase quatro

décadas.

O respetivo articulado integra 15 artigos, organizados da seguinte forma:

• Artigo 1.º (Objeto).

• Artigo 2.º (Forma de elevação): Lei no caso de povoações localizadas no território do continente; decreto

legislativo regional em relação às povoações localizadas no território das regiões autónomas.

• Artigo 3.º (Avaliação do contexto local): O órgão com competência legislativa deve ter em conta: (…)

• Artigo 4.º (Reconhecimento da categoria histórica de vila).

• Artigo 5.º (Elevação à categoria de vila): Apenas as povoações que contem com um número de eleitores,

em aglomerado populacional contínuo, superior a 3000 e revelem atividade económica local relevante nos

setores primário, secundário e terciário, cívica e cultural regular podem ser elevadas à categoria de vila. Dos

indicadores elencados, importa verificar a existência de pelo menos dois terços dos seguintes: (…)

• Artigo 6.º (Elevação à categoria de cidade): Apenas as vilas que contem um número de eleitores, em

aglomerado populacional contínuo, superior a 7500 eleitores e que correspondam a núcleos de urbanização

intensa podem ser elevadas à categoria de cidade. Dos indicadores elencados, importa verificar a existência de

pelo menos dois terços dos seguintes: (…)

• Artigo 7.º (Ponderação excecional de critérios): Permite exceções ao disposto nos artigos 5.º e 6.º

• Artigo 8.º (Participação das autarquias locais): Consagra designadamente a obrigatoriedade de

auscultação dos órgãos dos municípios e das freguesias em cujo território se encontram as povoações.

• Artigo 9.º (Limites temporais): Proíbe a tramitação dos procedimentos legislativos de elevação a vilas ou

cidades nos seis meses anteriores à data marcada para a realização, a nível nacional, de quaisquer eleições de

órgãos de soberania, de Deputados ao Parlamento Europeu, das assembleias legislativas das regiões

autónomas ou para os titulares dos órgãos das autarquias locais.

• Artigo 10.º (Denominação da povoação)

• Artigo 11.º (Fixação dos limites)

• Artigo 12.º (Heráldica autárquica)

• Artigo 13.º (Aplicação às regiões autónomas)

• Artigo 14.º (Produção de efeitos)

• Artigo 15.º (Entrada em vigor): Primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Sobre esta matéria não se encontram pendentes quaisquer iniciativas legislativas, na Legislatura em curso.

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, relativa a iniciativas anteriores, verificou-

se que, para além do Projeto de Lei n.º 891/XIV/2.ª (PS) – Aprova a lei-quadro da atribuição da categoria das

povoações na Legislatura anterior, propondo a passagem de povoação a vila ou de vila a cidade foram

apresentadas as seguintes iniciativas legislativas:

• Projeto de Lei n.º 892/XIV/2.ª (PS) – Elevação da Povoação de Barcouço à categoria de vila;

• Projeto de Lei n.º 893/XIV/2.ª (PS) – Elevação da povoação de Boliqueime à categoria de vila;

• Projeto de Lei n.º 894/XIV/2.ª (PS) – Elevação da Vila de Almancil à categoria de cidade.

II Opinião do Deputado autor do parecer

Sendo a opinião do relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR, este exime-

se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o projeto de lei em apreço.

Refere-se, no entanto, que a nota técnica elaborada pelos serviços competentes da Assembleia da República

alerta que o Regimento da Assembleia da República prevê, no artigo 141.º, o dever de audição da Associação

Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias pois o projeto de lei diz respeito

a autarquias locais.

Sugerem ainda que, em sede de especialidade, se uniformizem as designações constantes no título – «lei-

quadro da atribuição da categoria das povoações» – e na norma sobre o objeto – «regime jurídico de atribuição

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das categorias de vila ou cidade às povoações».

III Conclusões

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS), apresentou na mesa da Assembleia da República o Projeto

de Lei n.º 231/XV/1.ª, que aprova a lei-quadro da atribuição da categoria das povoações, nos termos dos artigos

167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

O projeto de lei respeita os requisitos formais previstos na Constituição da República Portuguesa e no

Regimento da Assembleia da República.

A Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local (13.ª), tem o parecer, que

o projeto de lei em apreço, ao reunir todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e cumprindo o

estipulado na lei formulário pode ser remetido para discussão e votação em plenário, nos termos do disposto no

n.º 1 do artigo 136.º do RAR.

Palácio de São Bento, 25 de novembro de 2022.

O Deputado autor do parecer, Firmino Marques — A Presidente da Comissão, Isaura Morais.

Nota: O parecer foi aprovado com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do PCP, tendo-se registado a

ausência da IL e do BE, na reunião da Comissão de 29 de novembro de 2022.

———

PROJETO DE LEI N.º 151/XV/1.ª

(ALTERAÇÃO DA CARREIRA DE ENFERMAGEM, DE FORMA A VALORIZAR ESTES PROFISSIONAIS

TÃO IMPORTANTES PARA O SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE E PARA O PAÍS)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

I. Considerandos

a) Introdução

b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

c) Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

d) Iniciativas pendentes e antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

II. Opinião da relatora

III. Conclusões e parecer

IV. Anexos

I. Considerandos

a) Introdução

A iniciativa em apreciação é apresentada pelos Deputados do Bloco de Esquerda, ao abrigo e nos termos do

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n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 14 de junho de 2022, tendo sido junta a ficha de avaliação

prévia de impacto de género. Foi admitido a 17 de junho de 2022 e baixou, na generalidade, à Comissão de

Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local (13.ª), em conexão com a Comissão de Saúde

(9.ª) no mesmo dia, por despacho do Presidente da Assembleia da República.

b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A iniciativa em apreço, que renova o Projeto de Lei n.º 990/XIV/3.ª 2, visa alterar a carreira de enfermagem,

«de forma a valorizar estes profissionais tão importantes para o serviço nacional de saúde e para o País»

procedendo a alterações em três diplomas distintos. Pretende-se a alteração da redação do artigo 7.º do

Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, e do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro,

artigos que apenas sofreram as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio. As

redações originárias foram então modificadas quase integralmente, tendo sido aditados, nos dois casos, os

atuais n.os 3 a 6. A iniciativa em referência tem ainda por objetivo modificar os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei

n.º 71/2019, de 27 de maio, sendo que o primeiro nunca sofreu qualquer alteração e o segundo foi modificado

pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que lhe aditou um novo n.º 3 e renumerou o artigo.

Por fim, a iniciativa propõe o aditamento dos artigos 9.º-A – «Estatuto de risco e penosidade», 10.º-A –

«Disposição complementar» e 10.º-B – «Norma de salvaguarda», que determinam a aplicação do novo regime

a todos os trabalhadores independentemente do tipo de vínculo contratual, e que este não condiciona nem

prejudica a adaptação e o desenvolvimento legais das normas da Lei de Bases da Saúde que acomodam a

carreira dos profissionais de enfermagem no Serviço Nacional de Saúde.

A redação proposta para o n.º 2 do artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, estabelece que o

estatuto de risco e penosidade para os enfermeiros do Serviço Nacional de Saúde é regulamentado no prazo

de 90 dias, após negociação com as estruturas representativas dos trabalhadores. Na redação dada ao n.º 1 do

artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, é estabelecido, genericamente, que o número de posições

remuneratórias das categorias da carreira especial de enfermagem, e os correspondentes níveis remuneratórios,

são definidos no prazo máximo de 90 dias, após negociação e acordo com as estruturas representativas dos

trabalhadores.

c) Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

Deve ser tida em consideração a nota técnica elaborada pelos serviços, ao abrigo do disposto no artigo 131.º

do Regimento da Assembleia da República, que subscrevemos, pela sua competente descrição. De acordo com

a mesma, cumpre sublinhar que: (i) o artigo 5.º, na parte que adita o artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de

27 de maio, pode gerar custos adicionais para o Orçamento do Estado, o que deverá ser acautelado por forma

a salvaguardar o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2

do artigo 120.º do Regimento, designado «lei-travão»; e que (ii)as redações propostas para o n.º 1 do artigo 7.º

e para o n.º 2 do artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, «parecem consubstanciar uma injunção

dirigida ao Governo, de caráter juridicamente vinculativo, podendo suscitar dúvidas relativamente ao respeito

pelo princípio da separação de poderes, subjacente ao princípio do Estado de direito democrático e previsto nos

artigos 2.º e 111.º da Constituição. Com efeito, (…) a fixação de um prazo máximo [para o procedimento

negocial] poderá ser suscetível de interferir com a autonomia do Governo no exercício da sua competência

administrativa (artigo 199.º da Constituição)».

Deste modo e conforme a nota técnica conclui, apesar de o projeto de lei suscitar dúvidas sobre a sua

constitucionalidade, as mesmas são suscetíveis de serem esclarecidas em eventual sede de discussão na

2O Projeto de Lei n.º 990/XIV caducou em 28 de março de 2022, com o fim da Legislatura anterior.

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especialidade.

d) Iniciativas pendentes e antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento,

sobre matéria conexa, encontra-se pendente o Projeto de Lei n.º 186/XV/1.ª (CH) – Procede à equiparação entre

os enfermeiros vinculados por contrato individual de trabalho (CIT) e enfermeiros vinculados com contrato de

funções públicas (CTFP) para efeitos de remunerações e posições remuneratórias.

O Projeto de Lei n.º 196/XV/1.ª (PAN) – Altera a carreira de enfermagem, repondo a justiça e valorizando

trabalhadores essenciais ao Serviço Nacional de Saúde e ao País, alterando diversos diplomas, cuja discussão

na generalidade teve lugar no passado dia 30 de junho, em conjunto com várias iniciativas conexas, foi rejeitado,

com votos contra do PS, votos a favor do CH, do BE, do PAN e do L e abstenções do PSD, da IL e do PCP.

A consulta à mesma base de dados permite verificar a existência das seguintes três iniciativas legislativas

do mesmo autor, versando sobre matéria idêntica ou conexa, que, na legislatura anterior, foram rejeitadas:

• Projeto de Lei n.º 404/XIV/1.ª (BE) – Medidas de valorização e proteção dos profissionais da saúde;

• Projeto de Lei n.º 201/XIV/1.ª (BE) – Exclui as entidades do Serviço Nacional de Saúde do âmbito de

aplicação da Lei dos compromissos (quinta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro e quarta alteração ao

Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho);

• Projeto de Lei n.º 667/XIV/2.ª (BE) – Contratação definitiva de profissionais do Serviço Nacional de Saúde

com vínculos precários.

Já o Projeto de Lei n.º 911/XIV/2.ª (BE) – Recuperar o Serviço Nacional de Saúde, assim como o Projeto de

Lei n.º 990/XIV/2.ª (BE) – Alteração da carreira de enfermagem, de forma a valorizar estes profissionais tão

importantes para o Serviço Nacional de Saúde e para o País caducaram com o termo da anterior Legislatura.

II. Opinião da relatora

A Deputada autora do parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o presente

projeto de lei, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do regimento

da Assembleia da República.

III. Conclusões e parecer

Face ao exposto, a Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local emite o

seguinte parecer:

1. Os Deputados do Bloco de Esquerda apresentaram à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º

151/XV/1.ª que visa a «Alteração da carreira de enfermagem, de forma a valorizar estes profissionais tão

importantes para o Serviço Nacional de Saúde e para o País».

2. Com a presente iniciativa, os Deputados do Bloco de Esquerda pretendem alterar o Decreto-Lei

n.º 247/2009, de 22 de setembro, que estabelece o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas

empresariais e nas parcerias em saúde, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional e percurso

de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica; o Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro,

que estabelece o regime da carreira especial de enfermagem, bem como os respetivos requisitos de habilitação

profissional; e o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que altera o regime de carreira especial de enfermagem,

bem como o regime de carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias de saúde.

3. A presente iniciativa legislativa suscita algumas dúvidas de constitucionalidade, mas as mesmas são

suscetíveis de serem esclarecidas em eventual sede de discussão na especialidade, pelo que a mesma se

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encontra em condições de ser apreciada em Plenário.

4. Nos termos regimentais aplicáveis o presente parecer deve ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 24 de novembro de 2022.

A Deputada relatora, Joana Barata Lopes — A Presidente da Comissão, Isaura Morais.

Nota: O parecer foi aprovado com votos a favor do PS, do PSD, com a abstenção do PCP, tendo-se registado

a ausência do CH, da IL e do BE, na reunião da Comissão de 29 de novembro de 2022.

IV. Anexos

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República anexa-se:

– Nota técnica elaborada pelos serviços.

———

PROJETO DE LEI N.º 376/XV/1.ª

ALTERA O ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-

LEI N.º 52/2022, DE 4 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

A publicação do Estatuto do SNS pelo Governo veio confirmar a sua orientação política no sentido de não

resolver os principais problemas do Serviço Nacional de Saúde (SNS). O Estatuto publicado revela ainda o grave

intuito de restringir o alcance da Lei de Bases da Saúde aprovada em 2019, com o contributo determinante do

PCP, em particular no que diz respeito às matérias da primazia aos serviços públicos de saúde, face aos

prestadores privados.

De facto, o Estatuto publicado abre a porta a uma maior entrega de cuidados de saúde aos grupos

económicos, ao prever a integração de prestadores privados no SNS, ao omitir a exigência explícita do carácter

supletivo e temporário do recurso aos mesmos, ao estatuir a possibilidade de cedência externa da gestão de

serviços hospitalares ou ao manter a gestão privada de unidades públicas, o que inclui designadamente o

regresso à política das parcerias público-privadas, de resto amplamente elogiadas pelo Governo e pelo PS.

O estatuto aprovado pelo Governo mantém a desvalorização dos trabalhadores da saúde, fator de

desmobilização e abandono do SNS que importaria inverter. Fá-lo ao perpetuar e consolidar como regra o

contrato individual de trabalho e o regime do Código do Trabalho, com o que isso significa de desvalorização

das carreiras e da vinculação à Administração Pública, a acrescer à indisponibilidade para melhorar as

remunerações. Inclui um indefinido regime de dedicação plena que se distingue totalmente do anterior regime

de dedicação exclusiva, aliás igualmente interrompido por um Governo do PS, e que se traduzirá na manutenção

da acumulação com o desempenho privado e numa carga horária e de trabalho aumentada. Mantém a

possibilidade de prática irrestrita de horas extraordinárias, sem cuidar dos direitos dos trabalhadores da saúde,

nem sequer das condições de qualidade e de segurança para o exercício das suas funções.

O estatuto publicado consolida a subversão do carácter universal do SNS, determinado pela Constituição,

ao desresponsabilizar a administração central e o Ministério da Saúde em particular por um conjunto de matérias,

designadamente relativas aos cuidados primários de saúde, transferindo-as para os municípios. Trata-se de

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consagrar definitivamente a responsabilidade destes últimos pela construção e manutenção de edifícios, pela

aquisição de equipamentos, da responsabilidade de garantir alojamento para profissionais de saúde em zonas

carenciadas ou pela criação e financiamento de unidades de cuidados na comunidade, incluindo as relativas

aos profissionais que as integrem. Trata-se ainda de abrir a possibilidade de subsidiação dos cuidados primários

de saúde pelas autarquias, incluindo através da prestação de serviços aos ACES.

Esta concretização legislativa corresponde aliás ao que já acontece um pouco por todo o País, com a tentativa

de empurrar para as autarquias muito mais responsabilidades do que as que estavam previstas na lei de

transferência de competências, incluindo a pressão para a contratação de profissionais de saúde,

designadamente em regime de tarefa, para acudir à ausência de respostas por parte do Governo. Constitui para

além de uma desresponsabilização do Estado, a introdução de profundas desigualdades na disponibilização de

cuidados de saúde, em função da decisão política ou da disponibilidade financeira de cada município.

Entretanto, ao contrário do anunciado, são tímidas e insuficientes as alterações relativamente à autonomia

das unidades de saúde no Estatuto agora publicado. De facto, aspetos fundamentais da gestão das unidades

continuam dependentes não só de decisões do Ministro da Saúde, como do Ministério das Finanças. Para além

disso, mantém-se o padrão de governamentalização (o que em muitos casos significa partidarização) na escolha

dos dirigentes dos hospitais e dos agrupamentos de centros de saúde (ACES), sem qualquer avanço na escolha

por concurso e muito menos na eleição pelos pares. Eliminam-se até os parcos avanços presentes no projeto

que foi colocado à discussão pública, como é o caso da eleição de um administrador não executivo eleito pelos

trabalhadores no conselho de administração dos hospitais.

A anunciada Direção Executiva do SNS, para além de criar uma previsível situação de conflito de

competências com outros organismos de carácter nacional, como é o caso da Administração Central do Sistema

de Saúde (ACSS), não se liberta dos condicionamentos principais que têm capturado uma gestão mais eficiente

do SNS, em particular o controlo financeiro e o garrote do Ministério das Finanças. As mais recentes declarações

e notícias sobre o novo organismo criado pelo estatuto aprovado pelo Governo fazem prever que funcionará

como um novo instrumento para uma maior transferência de cuidados para o setor privado, sob a capa de uma

gestão meramente técnica e despolitizada. A falta de autonomia desta Direção Executiva, prevista no estatuto

aprovado pelo Governo em relação a decisões fundamentais relacionadas com as unidades de saúde públicas,

contrasta com a ampla liberdade que se lhe atribui para contratar serviços ao setor privado.

O estatuto aprovado pelo Governo não aponta nenhum caminho para superar, mesmo que a médio prazo, a

discriminatória diversidade de modelos organizativos, jurídicos e laborais dentro do SNS, como acontece com a

diferenciação unidades de cuidados de saúde personalizados/unidades de saúde familiares (UCSP/USF) nos

cuidados primários de saúde e também já com a discrepância entre centros de responsabilidade integrada e

restantes serviços hospitalares. Acentuam-se tensões, a que o novo estatuto manifestamente não quer dar

resposta, entre utentes e entre profissionais sujeitos a diferentes condições de acesso, atendimento e trabalho,

incluindo remuneratórias.

Manifestamente o novo estatuto aprovado pelo Governo corresponde aos desejos dos que querem reverter

o que foi alcançado pelo nova Lei de Bases de Saúde e que tem ademais consagração constitucional. Abre o

campo necessário para que continue a progredir a crescente externalização dos cuidados de saúde e a

correspondente alocação crescente de recursos públicos ao setor privado.

Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta a atual iniciativa que, alterando o decreto-lei

publicado pelo Governo, não corresponde de forma cabal ao estatuto que o PCP entende dever existir, mas que

se centra na correção das orientações mais negativas do diploma aprovado pelo executivo e promulgado pelo

Presidente da República e na introdução das principais medidas de resposta aos problemas que o SNS enfrenta

atualmente.

Propõe-se retirar as diversas aberturas à entrega de mais serviços ao setor privado, seja nos cuidados

primários de saúde ou nos cuidados hospitalares, retomando inclusive as formulações estabelecidas na Lei de

Bases da Saúde (como o carácter supletivo e temporário de recurso aos privados), sistematicamente omitidas

pelo texto do estatuto aprovado pelo Governo. Neste sentido, os prestadores privados não devem integrar o

SNS, é excluída a possibilidade de concessão de serviços hospitalares, bem como a gestão privada de unidades

públicas. Elimina-se igualmente a possibilidade de entrega de unidades de saúde familiares a entidades externas

ao SNS.

No plano da arquitetura institucional, rejeita-se a criação de uma nova direção executiva, optando-se pelo

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reforço das competências da atual ACSS, que passa a ser Administração Central do Serviço Nacional de Saúde

(ACSNS) e não do sistema de saúde como capciosamente foi designada. Clarifica-se a permanência das

administrações regionais de saúde (ARS), cuja manutenção se tornou dúbia com o estatuto aprovado pelo

Governo, por se entender como necessária a existência de um patamar regional desconcentrado, para o qual

não há neste momento qualquer alternativa. Mantém-se a autonomia dos ACES, prevista no estatuto do

Governo, corrigindo uma excessiva concentração de poder no diretor executivo, aliás acentuada do projeto

colocado em discussão pública para o texto final. Introduz-se uma nova centralidade aos sistemas locais de

saúde, entendidos como unidade de coordenação interna do SNS, entre hospitais e centros de saúde, com

efetivas competências, capaz de introduzir uma crescente harmonização e sinergia na articulação dos cuidados,

sem prejuízo de outros organismos que permitam a coordenação com entidades externas ao SNS (como

escolas, autarquias, segurança social ou instituições sociais).

Introduz-se uma relevante valorização dos trabalhadores da saúde, que é igualmente um elemento essencial

para uma maior atratividade do SNS, designadamente com um reforço da importância das carreiras

profissionais, a introdução de um regime opcional de dedicação exclusiva e de normas para o incentivo à fixação

em zonas carenciadas, a definição do regime do contrato de trabalho em funções públicas como regra (e não

do contrato individual de trabalho), criando um período de transição para que o Governo providencie o retorno

dos trabalhadores sujeitos ao regime do Código do Trabalho, ou a eliminação do carácter potencialmente

irrestrito do trabalho extraordinário.

Rejeitam-se os diversos normativos do estatuto publicado que vão no sentido da responsabilização crescente

dos municípios, mantendo-se a sua participação em matérias de planeamento e nos órgãos com competência

para a aprovação dos instrumentos estratégicos de gestão dos ACES, bem como no acompanhamento da sua

execução.

Ainda relativamente aos ACES, mantendo-se a autonomia prevista como instituto público de direito especial,

estabelece-se o objetivo e a obrigação do Governo concretizar um regime uniforme de organização dos cuidados

primários de saúde. De facto, a discrepância de métodos de organização e meios, criou uma insustentável

disparidade seja entre regiões com diferentes estádios de implantação dos modelos USF (como acontece por

exemplo entre a Região Norte e Lisboa e Vale do Tejo), seja na mesma região e às vezes no mesmo centro de

saúde, onde a coexistência de unidades com regimes de trabalho, regras de acesso, atendimento e até

instalações físicas com características muito diferenciadas, gera naturais tensões e sobretudo um sentimento

de injustiça entre profissionais e entre utentes. Propõe-se assim que se uniformize este modelo organizativo

nivelando-o pelas melhores práticas, com o objetivo de atribuir a todos os cidadãos um médico e um enfermeiro

de família e garantindo o respeito pela necessária articulação dos cuidados dentro do mesmo centro de saúde

ou do ACES. Ainda nos ACES, modera-se a centralização de poder no diretor executivo, reforçando o conselho

executivo.

Na questão fundamental da autonomia hospitalar, propõe-se a drástica restrição das competências atribuídas

ao Ministério das Finanças e até ao Ministério da Saúde. De facto, a prática tem demonstrado a existência de

um regime de cativação efetiva de investimentos, compras e contratações de pessoal, pela via do bloqueio das

autorizações pelo Ministério das Finanças. Esse princípio estrutural é mantido pelo estatuto aprovado pelo

Governo, constituindo um dos principais obstáculos a uma gestão eficiente do SNS. O Ministério das Finanças

deve remeter-se a intervir em questões de natureza estritamente patrimonial ou em investimentos de montante

excecional, mantendo o direito à informação necessária para o acompanhamento geral da execução orçamental.

Mesmo em relação ao Ministério da Saúde propõe-se neste projeto a redução das suas competências em

matéria de gestão corrente, em contraste aliás com o que faz o Governo, apesar da tão propalada criação da

Direção Executiva.

Relativamente às estruturas hospitalares, preconiza-se a sua transição para o universo do setor público

administrativo. De facto, tal como o PCP sempre afirmou, a atribuição do estatuto empresarial não correspondeu

a qualquer acréscimo de autonomia, que aliás não depende desse modelo jurídico. Tratou-se afinal de criar

condições para uma progressiva transição de trabalhadores da saúde para o regime do Código do Trabalho e

para o contrato individual de trabalho, fomentando um vínculo mais difuso à administração pública e sobretudo

desarticulando as carreiras, objetivo fundamental, embora não assumido, dessa mudança.

Relativamente aos CRI, sem determinar a extinção dos que já existem, propõe-se que seja suspensa a

criação de novas unidades, perspetivando-se uma necessária reestruturação dos serviços hospitalares, tendo

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em conta o possível efeito desagregador e potenciador de conflitualidade entre profissionais e entre utentes,

desta solução organizativa.

Assumem também particular relevância neste projeto os princípios da gestão democrática e transparente das

unidades do SNS. De facto, se é compreensível a nomeação governamental para entidades de cúpula como é

a ACSNS (ou a Direção Executiva que o Governo propõe), é totalmente incompreensível que as direções dos

hospitais e dos ACES não incorporem princípios de desgovernamentalização e democraticidade, aliás com

efeitos comprovados na melhoria do funcionamento das instituições. Assim, o PCP propõe a escolha por

concurso do presidente do conselho de administração dos hospitais e do diretor executivo dos ACES,

reintroduzindo para os restantes lugares de administração ou gestão clínica e de saúde o princípio da eleição

de entre os profissionais de cada carreira.

Neste sentido, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, que «Aprova o estatuto do Serviço

Nacional de Saúde»;

b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007 de 22 de agosto, retificado pela Declaração de

Retificação n.º 81/2007, de 12 de setembro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2017, de 21 de junho e pela Lei

n.º 20/2002, de 18 de novembro, que aprova o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades

de saúde familiar (USF).

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, que «Aprova o estatuto do Serviço Nacional

de Saúde»

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º,

27.º, 28.º, 29.º, 33.º, 35.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 44.º, 45.º, 46.º, 48.º, 50.º, 52.º, 53.º, 56.º, 58.º, 59.º,

63.º, 64.º, 65.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 83.º, 90.º, 91.º, 93.º, 94.º, 95.º, 98.º, 103.º e 104.º do Decreto-Lei n.º

52/2022, de 4 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – (Revogado.)

3 – […]

Artigo 3.º

[…]

1 – […]

a) As administrações regionais de saúde;

b) [Anterior a).];

c) Os hospitais, centros hospitalares, institutos portugueses de oncologia e os sistemas locais de saúde

(SLS);

d) [Anterior c).];

e) [Anterior d).];

f) [Anterior e).];

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g) [Anterior f).]

2 – […]

Artigo 5.º

Organização, gestão e planeamento no SNS

1 – [Corpo do artigo.]

2 – A gestão do SNS é orientada pelos princípios da gestão pública, descentralizada e participada, assente

na promoção do planeamento, orientada por objetivos de ganhos em saúde e tendo como objetivo a

humanização e melhoria constante da qualidade dos serviços e dos cuidados de saúde prestados.

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Sempre que possível, devem ser apoiados e desenvolvidos os cuidados no domicílio, salvaguardando

as condições de saúde e de acompanhamento do doente, bem como a qualidade dos cuidados.

Artigo 8.º

[…]

1 – […]

a) Desenvolvem respostas de proximidade às necessidades assistenciais, em todos os seus níveis de

prestação, considerando objetivos de equidade, de eficiência e de qualidade e recorrendo à telessaúde

e aos cuidados no domicílio, sempre que adequado e desde que isso não comprometa a qualidade

dos cuidados;

b) […]

c) […]

2 – Para efeitos do disposto no presente artigo, os sistemas de informação do SNS e designadamente o

registo de saúde eletrónico, garantem o acesso à informação de saúde, nos termos da lei, como forma de

conhecer o percurso de saúde do utente, independentemente do local em que este se encontre.

Artigo 9.º

Administração Central do Serviço Nacional de Saúde

1 – A Administração Central do Sistema de Saúde passa a designar-se Administração Central do Serviço

Nacional de Saúde (ACSNS), mantendo as competências previstas no Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de

fevereiro e demais legislação em vigor, sem prejuízo das que lhe são atribuídas pelo presente diploma,

designadamente:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Elaborar e concretizar o plano estratégico para o SNS, considerando as recomendações do Plano

Nacional de Saúde, incluindo o planeamento e gestão de recursos financeiros, o planeamento de recursos

humanos e da rede de instalações e equipamentos, incluindo sistemas de informação e comunicação;

e) [...]

f) [...]

g) [...]

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h) [...]

i) [...]

j) Planear, dirigir e coordenar a formação contínua dos profissionais de saúde

k) [Anterior j).]

l) [Anterior k).]

2 – As atribuições previstas no número anterior são exercidas sobre todas as unidades de saúde previstas

no artigo 10.º

3 – Cabe à ACSNS promover os concursos para provimento dos lugares de diretor executivo dos ACES e de

presidente do conselho de administração dos hospitais, centros hospitalares, institutos portugueses de oncologia

e sistemas locais de saúde (SLS), bem como homologar os seus resultados.

4 – Cabe à ACSNS promover a eleição dos presidentes dos conselhos clínicos dos ACES e dos diretores

clínicos, enfermeiros diretores e administradores não executivos em representação dos trabalhadores dos

hospitais, centros hospitalares, institutos portugueses de oncologia e SLS, bem como homologar os seus

resultados.

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

Artigo 10.º

[…]

1 – São unidades de saúde do SNS os ACES e os hospitais, os centros hospitalares, os institutos portugueses

de oncologia e os SLS.

2 – [...]

3 – [...]

4 – Os SLS são estabelecimentos de saúde aos quais compete garantir a prestação integrada de cuidados

de saúde primários e hospitalares.

5 – [...]

6 – [...]

Artigo 11.º

[…]

1 – A gestão das unidades de saúde que integram o SNS é pública.

2 – Os processos de seleção das equipas de gestão das unidades de saúde subordinam-se a critérios de

competência técnica, de gestão e de liderança sendo o seu desempenho é orientado pelo cumprimento das

orientações da política nacional de saúde e pelo serviço público à população.

Artigo 13.º

[…]

1 – Na sua área geográfica de atuação, ouvidos os municípios e os serviços de saúde implicados, as ARS

promovem a constituição de sistemas locais de saúde.

2 – Os sistemas locais de saúde têm como objetivos estruturar e organizar os cuidados de saúde primários,

os hospitais, os cuidados continuados de reabilitação e paliativos de molde a garantir resposta às necessidades

da população em termos de cuidados de saúde, nomeadamente a acessibilidade e continuidade a todos os

níveis de cuidados.

3 – Os sistemas locais de saúde preconizam a obtenção da máxima rendibilidade e eficiência dos meios

disponíveis e visam manter adequados ritmos de incorporação de profissionais, novas tecnologias e inovação

organizativa, de forma a garantir os níveis de qualidade e segurança que os conhecimentos técnico-científicos

permitam e uma permanente capacidade de resposta adequada a novas necessidades.

4 – Cada sistema local de saúde é dirigido por um conselho diretivo, constituído pelos diretores das unidades

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dos cuidados de saúde primários, dos hospitais, dos cuidados continuados de reabilitação e paliativos da sua

área geográfica.

5 – Os membros do conselho diretivo elegem de entre si o respetivo presidente.

6 – Compete ao conselho diretivo dos sistemas locais de saúde:

a) Identificar as necessidades em saúde na sua área, coordenar a ligação entre as várias unidades de saúde

e promover a sua articulação e continuidade de cuidados, designadamente, implementando e mantendo um

sistema de informação compatível que os articule;

b) Planear, distribuir e promover a gestão integrada dos recursos disponíveis;

c) Apresentar à ACSNS proposta de orçamento anual do sistema local de saúde e aprovar o orçamento das

instituições que o compõem, tendo em conta os respetivos contratos-programa, bem como as avaliações

realizadas pelas entidades competentes.

d) Desenvolver e avaliar projetos e programas comuns;

e) Avaliar a atividade desenvolvida pelas instituições e os resultados obtidos;

f) Promover a formação dos profissionais e a investigação em saúde;

g) Aprovar os regulamentos internos de todas as unidades de cuidados de saúde;

h) Avaliar o funcionamento dos serviços, monitorizar o cumprimento dos orçamentos-programa e determinar

a realização de inspeções e auditorias;

i) Promover a organização do registo de dados e análise epidemiológica da sua área de influência.

7 – O Governo promove a recondução das atuais ULS a SLS.

Artigo 14.º

[…]

1 – […]

2 – O planeamento e organização da força de trabalho do SNS inclui a garantia de remuneração adequada

dos seus profissionais, tendo em conta a necessidade de garantir a atratividade dos serviços públicos, bem

como da progressão continuada nas respetivas carreiras.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 15.º

[…]

1 – Os profissionais que trabalham no SNS estão sujeitos, em regra, às normas próprias da Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual

(LTFP).

2 – […]

3 – […]

a) Adequação das carreiras e correspondentes profissões ao seu conteúdo funcional e aos objetivos da

política de saúde;

b) […]

c) […]

d) Valorização dos profissionais, baseada nas suas capacidades e no desenvolvimento das competências

necessárias a modelos inovadores de organização do trabalho.

4 – O Governo promove, no prazo de três anos a contar da publicação do presente estatuto, a transição, sem

perda de direitos, dos vínculos celebrados ao abrigo do Código do Trabalho para o regime geral previsto no n.º

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1, garantindo a adequação dos mapas de pessoal das instituições do SNS, salvo quando o trabalhador

expressamente se oponha.

Artigo 16.º

Regime de dedicação exclusiva

1 – Os trabalhadores médicos e enfermeiros que exerçam funções nos estabelecimentos, serviços, órgãos,

organismos e demais entidades do SNS podem exercer funções em regime de dedicação exclusiva.

2 – Os profissionais de saúde que aderirem ao regime de dedicação exclusiva têm uma majoração de 50 %

da remuneração base.

3 – Aos profissionais de saúde em regime de dedicação exclusiva é também assegurado o seguinte:

a) A majoração de 0,5 ponto por cada ano avaliado ou 1 ponto por cada ciclo de avaliação (biénio), devendo

ocorrer alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, conforme previsto na lei;

b) O aumento da duração do período de férias em dois dias, acrescidos de mais um dia de férias por cada

cinco anos de serviço efetivamente prestado;

c) Sem prejuízo de situações excecionais que possam comprometer a prestação de cuidados de saúde, o

gozo do período de férias a que legalmente tem direito, em simultâneo com o cônjuge ou a pessoa com quem

viva em união de facto;

d) Sem prejuízo de situações excecionais que possam comprometer a prestação de cuidados de saúde, o

gozo de 11 dias úteis consecutivos do período de férias a que legalmente têm direito, durante as férias escolares

dos seus filhos ou dos filhos do cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto que faça parte do seu

agregado familiar;

e) O aumento, em dobro, do limite máximo de duração da licença sem perda de remuneração, previsto no

artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, a conceder pela entidade empregadora;

f) A participação em atividades de investigação ou desenvolvimento das correspondentes competências e

qualificações profissionais, mediante exercício de funções em serviços ou estabelecimento de saúde à sua

escolha, situados em território nacional, pelo período máximo de 15 dias, por ano, seguido ou interpolado, com

direito a ajudas de custo e transporte nos termos legais;

g) A preferência, caso o trabalhador se candidate, nos termos legais, a procedimento concursal de

recrutamento para preenchimento de postos de trabalho na categoria subsequente, na lista de ordenação final

dos candidatos, em caso de igualdade de classificação.

4 – Aos médicos e enfermeiros que adiram ao regime de dedicação exclusiva fica vedado o exercício de

funções em unidades de saúde do setor privado e social.

5 – O governo pode estender o regime de dedicação exclusiva a outras carreiras na área da saúde, cuja

necessidade de fixação de profissionais no SNS comprovadamente se verifique.

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

8 – (Revogado.)

9 – (Revogado.)

10 – (Revogado.)

Artigo 17.º

[…]

1 – Nos casos em que a insuficiência devidamente fundamentada de profissionais de saúde possa

comprometer a prestação de cuidados de saúde, é da competência do órgão máximo de gestão dos

estabelecimentos e serviços do SNS a celebração de contratos de trabalho sem termo, nos termos da do

Código do Trabalho, ou por tempo indeterminado, nos termos da LTFP, sem prejuízo da abertura dos

procedimentos concursais necessários à integração plena no regime da mesma LTFP.

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2 – […]

3 – Para além do disposto nos números anteriores, é, ainda, da competência do órgão máximo de gestão

dos serviços e estabelecimentos de saúde a celebração de contratos de trabalho sem termo, ao abrigo do Código

do Trabalho, sempre que esteja em causa o recrutamento dos trabalhadores necessários ao preenchimento dos

postos de trabalho previstos no mapa de pessoal e no plano de atividades e orçamento aprovados ou a fixação

de profissionais de saúde.

4 – Nos casos a que se refere o número anterior, em situações excecionais e devidamente fundamentadas

e quando estejam em causa prestadores diretos de cuidados de saúde, a determinação da posição

remuneratória inicial pode ser negociada com o trabalhador e submetida a autorização da ACSNS, sem prejuízo

do disposto no artigo 270.º do Código do Trabalho.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 18.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O exercício de funções ao abrigo do presente artigo é remunerado como trabalho suplementar e o seu

pagamento é efetuado pela entidade a que o trabalhador se encontra vinculado, sem prejuízo do direito de

regresso sobre a entidade que dele beneficia.

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 19.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – [...]

4 – A mobilidade e a consolidação previstas no presente artigo são autorizadas pela ACSNS.

Artigo 20.º

Fixação de profissionais de saúde em unidades e áreas geográficas com carências em saúde

1 – O SNS recorre a incentivos financeiros e não financeiros como instrumento de estímulo à fixação de

profissionais de saúde em unidades e áreas geográficas com carências em saúde para melhoria da equidade

no acesso.

2 – Os incentivos aplicam-se a médicos e enfermeiros podendo o Governo estender os incentivos a outras

carreiras na área da saúde, caso seja necessário para a fixação de profissionais.

3 – Os incentivos financeiros incluem, designadamente:

a) Incentivo para colocação em unidades e áreas geográficas com carências em saúde fixado em, pelo

menos 50 % da remuneração base;

b) Compensação das despesas de deslocação e transporte;

c) Compensação das despesas com a habitação.

5 – Os incentivos não financeiros incluem, designadamente:

a) O aumento da duração do período de férias;

b) O aumento dos dias de formação e a garantia do tempo dedicado à investigação e à telessaúde;

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20

c) A flexibilização do regime de mobilidade;

d) A atribuição de facilidades na mobilidade do cônjuge ou unido de facto e na integração escolar dos filhos

de ambos;

e) Outros previstas na lei.

6 – Os profissionais de saúde fixados em unidades e áreas geográficas com carências em saúde têm direito

a um acréscimo equivalente a 25 % do tempo serviço necessário para efeitos de progressão na carreira e a uma

majoração de 0,5 ponto por cada ano avaliado ou 1 ponto por cada ciclo de avaliação (biénio), enquanto

permanecerem no estabelecimento cujo posto de trabalho foi identificado como carenciado, devendo ocorrer

alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, conforme previsto na lei.

7 – A identificação, discriminada por especialidade médica e pelas carências de enfermeiros, dos serviços e

estabelecimentos de saúde para os efeitos previstos no presente diploma, faz-se, anualmente, no primeiro

trimestre de cada ano, por despacho do membro do governo responsável pela área da saúde.

Artigo 23.º

[…]

1 – […]

a) Os utentes não beneficiários do SNS;

b) […]

2 – […]

3 – Fora das situações previstas no n.º 1, não há lugar ao pagamento de taxas moderadoras.

Artigo 24.º

[…]

1 – […]

2 – A ACSNS pode celebrar acordos, de âmbito nacional, com as entidades responsáveis pelo pagamento

das prestações de saúde, relativos a tabelas de preços e a pagamentos.

3 – […]

Artigo 25.º

[…]

1 – […]

2 – Os sistemas de informação devem, ainda, possibilitar a interoperabilidade, a interconexão, a digitalização

e o acesso a dados pessoais do utente por parte das diferentes entidades integradas no SNS, ainda que

armazenados em entidades externas ao SNS, nos termos da lei, designadamente tendo em vista a consolidação

do registo de saúde eletrónico único e universal, a otimização da gestão dos serviços de saúde e a investigação

e desenvolvimento em saúde.

3 – […]

4 – […]

Artigo 26.º

[…]

1 – […]

2 – Compete à ACSNS, aos estabelecimentos e serviços do SNS e aos SLS promover a participação pública,

através do aprofundamento dos processos já existentes e da criação de novos espaços e mecanismos

participativos, nomeadamente os que sejam mais adequados a estimular a literacia da população, o

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21

envolvimento das pessoas na promoção da sua própria saúde e a ligação às comunidades vulneráveis.

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 27.º

[…]

1 – É atribuição do município a celebração de parcerias estratégicas nos programas de prevenção da doença,

com especial incidência na promoção de estilos de vida saudáveis e de envelhecimento ativo, bem como a

participação no planeamento da rede de cuidados de saúde primários.

2 – (Revogado.)

3 – […]

Artigo 28.º

[…]

1 – […]

2 – A ACSNS é responsável pelo planeamento e coordenação dos inquéritos de satisfação previstos no

número anterior, cujos resultados são públicos.

Artigo 29.º

[…]

1 – Nos termos do n.º 1 da Base 6 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de

setembro, e para além das situações previstas no Decreto-Lei n.º 23/2020, de 22 de maio, tendo em vista a

prestação de cuidados e serviços de saúde a beneficiários do SNS, quando o SNS não tiver capacidade para a

prestação de cuidados em tempo útil podem ser celebrados contratos com entidades do setor privado e social

e com profissionais em regime de trabalho independente, de forma supletiva e temporária, condicionados à

avaliação da sua necessidade.

2 – […]

3 – Os contratos que vierem a ser celebrados no âmbito do n.º 1 devem incluir termos que assegurem a não

discriminação dos utentes do SNS relativamente aos restantes utentes, designadamente no que respeita ao

acesso atempado e ordenação na prestação de cuidados e serviços de saúde.

Artigo 33.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Os ACES prosseguem as atribuições do Ministério da Saúde, sob superintendência e tutela do respetivo

membro do Governo, sem prejuízo das competências da ACSNS.

Artigo 35.º

[…]

1 – A criação e a delimitação da área geográfica dos ACES são estabelecidas por diploma próprio, ouvidos

os municípios da área abrangida, sob proposta fundamentada da ARS competente e da ACSNS.

2 – A delimitação geográfica dos ACES pode corresponder ao território das NUTS III, a um agrupamento de

concelhos, a um concelho ou a um conjunto de freguesias do mesmo município, em função da combinação que

permita a melhor prestação de cuidados de saúde e, nomeadamente, dos seguintes fatores

geodemográficos:

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a) […]

b) […]

c) […]

d) A acessibilidade e proximidade da população aos serviços de saúde.

3 – […]

Artigo 37.º

[…]

1 – […]

2 – Os centros de saúde asseguram o seu funcionamento normal entre as 8 e as 20 horas nos dias úteis,

podendo o horário de funcionamento ser alargado até às 24 horas, nos dias úteis, e aos sábados, domingos e

feriados, em função das necessidades em saúde da população, e das características geodemográficas da área

por eles abrangida.

Artigo 38.º

[…]

1 – […]

a) Unidades de cuidados personalizados, incluindo unidades de saúde familiar (USF) e unidades de

cuidados de saúde personalizados (UCSP);

b) [Anterior alínea c).];

c) [Anterior alínea d).];

d) [Anterior alínea e).];

e) [Anterior alínea f).]

2 – […]

3 – Até à concretização do previsto no n.º 11 do presente artigo, as unidades de cuidados personalizados

podem organizar-se sobre a forma de:

a) USF – formadas por médicos, enfermeiros e assistentes técnicos, com autonomia funcional e técnica, que

desenvolvem a sua atividade com base na contratualização de objetivos e que garantem aos cidadãos nelas

inscritos uma carteira básica de serviços, constando o seu regime de diploma próprio;

b) UCSP – formadas por médicos, enfermeiros e assistentes técnicos, com autonomia funcional e técnica,

mas não organizados em USF.

4 – (Revogado.)

5 – […]

6 – […]

7 – (Revogado.)

8 – (Revogado.)

9 – […]

10 – […]

11 – São aprovadas, no prazo de dois anos a contar da publicação do presente Estatuto, as alterações

legislativas necessárias à unificação do regime de organização e funcionamento das unidades de cuidados

personalizados, respeitando designadamente os seguintes pressupostos:

a) A avaliação dos regimes legais atualmente em vigor e da sua adequação à melhoria da prestação de

cuidados de saúde;

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b) A aplicação do mesmo regime de organização e funcionamento a todos os utentes e a todo o território

nacional;

c) A garantia da atribuição a todos os utentes de uma equipa de saúde familiar, incluindo a atribuição de

médico e enfermeiro de família;

d) A consagração de uma base de contratualização, visando a constante melhoria dos cuidados, a garantia

do acesso e incluindo mecanismos equitativos de incentivos ao desempenho profissional e das unidades;

e) A preservação do trabalho em rede com as restantes unidades de cada centro de saúde e do ACES,

orientada para a eficiência e coordenação dos recursos e para uma organização dos serviços centrada no utente

e na comunidade.

12 – Não há lugar à gestão de USF ou de outras unidades por entidades externas ao SNS.

.

Artigo 39.º

[…]

1 – […]

a) Programar as atividades da unidade, elaborando o plano de ação anual e plurianual, com a respetiva

dotação orçamental;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

2 – […]

Artigo 40.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – (Revogado.)

Artigo 41.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – (Revogado.)

Artigo 42.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

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24

e) […]

f) (Revogada.)

2 – […]

3 – […]

Artigo 44.º

[…]

1 – O diretor executivo é admitido por concurso público, podendo concorrer qualquer profissional com vínculo

ao SNS, desde que reúna as condições exigidas para o desempenho da função.

2 – O diretor executivo deve possuir licenciatura, constituindo, preferencialmente, critérios de seleção:

a) […]

b) […]

3 – É competência do membro do governo responsável pela área da saúde, sob proposta da ACSNS, a

definição do perfil, experiência profissional e competências de gestão adequadas às funções de diretor

executivo.

4 – (Revogado.)

Artigo 45.º

[…]

1 – Ao diretor executivo compete:

a) Celebrar contratos-programa com a ACSNS e celebrar cartas de compromisso com as unidades

funcionais do ACES, zelando pelo respetivo cumprimento;

b) Elaborar os instrumentos de gestão do ACESe submetê-los à aprovação do Conselho Executivo;

c) Praticar todos os atos necessários ao normal funcionamento do ACES, tendo em conta os limites previstos

nos respetivos regimes legais e desde que tal competência não se encontre expressamente cometida a outra

entidade e sem prejuízo dos poderes de superintendência ou tutela do membro do governo responsável pela

área da saúde, bem como das competências da ACSNS:

i) […]

ii) […]

iii) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) [...]

2 – […]

3 – (Revogado.)

Artigo 46.º

[…]

1 – O conselho clínico e de saúde é composto por um presidente e quatro vogais, todos profissionais de

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saúde em funções no respetivo ACES.

2 – O presidente é um médico da especialidade de medicina geral e familiar, eleito pelos médicos a exercer

funções no ACES.

3 – Os vogais são eleitos entre os profissionais das várias áreas em que se inserem, sendo:

a) […]

b) Um enfermeiro habilitado com o título de enfermeiro especialista;

c) […]

d) Um profissional não incluído nas alíneas anteriores, em representação dos restantes trabalhadores do

ACES.

Artigo 48.º

[…]

1 – […]

2 – Os membros do conselho clínico e de saúde são designados por um período de até três anos, renovável

até ao limite de três mandatos consecutivos, e podem ser parcialmente dispensados do exercício das suas

funções profissionais.

3 – […]

4 – […]

5 – Ao presidente e aos vogais do conselho clínico é atribuído um suplemento remuneratório a fixar por

despacho dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 50.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Um representante dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas;

e) […]

f) […]

g) Um representante de cada uma das associações sindicais com assento na Comissão Permanente de

Concertação Social, designado pelo respetivo presidente, sob proposta daquelas;

h) Revogada.

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

2 – […]

Artigo 52.º

[…]

O Conselho executivo é composto:

a) […]

b) […]

c) […]

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26

d) (Revogada.)

Artigo 53.º

[…]

Compete ao conselho executivo:

a) […]

b) Aprovar o relatório anual de atividades, dando dele conhecimento à ACSNS e ARS competente;

c) Elaborar o regulamento interno de funcionamento do ACES, num prazo de 90 dias, dando dele

conhecimento à ACSNS e ARS competente;

d) […]

e) Celebrar protocolos de colaboração ou apoio, nomeadamente com as autarquias locais, e contratos de

prestação de serviço com outras entidades, públicas ou não.

Artigo 56.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Verificar regularmente o grau de satisfação dos utentes do ACES, nos termos definidos pela ACSNS e

ARS competente.

2 – […]

Artigo 58.º

[…]

1 – Para efeitos do presente regime, contrato-programa é o acordo plurianual celebrado pelo diretor

executivo com a ACSNS, pelo qual se estabelecem, qualitativa e quantitativamente, os objetivos do ACES e

os recursos afetos ao seu cumprimento e se fixam as regras relativas à respetiva execução, do mesmo devendo

constar, designadamente:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

2 – […]

Artigo 59.º

[...]

1 – […]

2 – […]

a) […]

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27

b) […]

c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas da administração central direta e

indireta do Estado, e privadas;

d) […]

3 – […]

Artigo 63.º

[…]

1 – Os hospitais, centros hospitalares, institutos portugueses de oncologia e ULS são unidades de

saúde do SNS.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6, os hospitais, centros hospitalares, institutos portugueses de

oncologia e ULS integrados no setor empresarial do Estado que revestem a natureza de entidades públicas

empresariais, doravante designados por estabelecimentos de saúde, EPE, são pessoas coletivas de direito

público de natureza empresarial integrados na administração indireta do Estado, dotadas de autonomia

administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do respetivo regime jurídico, constituídas por tempo

indeterminado.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – São aprovadas, no prazo de dois anos a contar da publicação do presente Estatuto, as alterações

legislativas necessárias à transição dos atuais estabelecimentos de saúde EPE para o setor público

administrativo.

Artigo 64.º

[…]

1 – […]

2 – Os estabelecimentos de saúde, EPE, que assumam a forma de ULS têm igualmente por missão principal

garantir a prestação de cuidados de saúde primários e assegurar os meios necessários ao exercício das

competências da autoridade de saúde.

3 – […]

Artigo65.º

[…]

No desenvolvimento da sua missão e atribuições, os estabelecimentos de saúde, EPE, e os estabelecimentos

de saúde, SPA, são enquadrados pelos seguintes princípios:

a) Funcionamento em rede e promoção da articulação funcional da prestação de cuidados de saúde

hospitalares com a prestação de cuidados de saúde primários, de cuidados continuados integrados e de

cuidados paliativos, sob a coordenação da ACSNS;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

Artigo 67.º

Responsabilidade da ACSNS e da tutela setorial e financeira

1 – Compete ao membro do governo responsável pela área da saúde:

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a) […]

b) Autorizar a aquisição e venda de imóveis, bem como a sua oneração, mediante parecer prévio do órgão

de fiscalização;

c) Determinar a restrição da autonomia gestionária em caso de desequilíbrio financeiro;

d) Autorizar a constituição de associações com outras entidades, para fins académicos ou de investigação

em saúde e a melhor prossecução das atribuições do estabelecimento de saúde, EPE;

e) Praticar outros atos que, nos termos da lei, careçam de autorização prévia ou aprovação tutelar.

2 – Compete aos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde:

a) (Revogado.)

b) (Revogado.)

c) (Revogado.)

d) Autorizar, mediante parecer favorável do órgão de fiscalização, a realização de investimentos quando as

verbas globais correspondentes não estejam previstas nos orçamentos aprovados e sejam de valor superior a

5 % do capital estatutário, quando igual ou inferior a (euro) 50 000 000,00 e, quando este for superior, os

investimentos que ultrapassem 2 % do respetivo capital estatutário, com um valor mínimo de (euro) 2 500 000,00;

e) Receber os relatórios trimestrais de execução orçamental, onde constem os indicadores de atividade,

económico-financeiros, de recursos humanos, de execução física e material dos investimentos e outros definidos

pelos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, a submeter pelos

estabelecimentos de saúde;

f) [Anterioralíneae).];

g) Autorizar os demais atos que, nos termos da legislação aplicável, necessitem de aprovação tutelar do

Ministério da Saúde e do Ministério das Finanças.

3 – Compete à ACSNS:

a) Aprovar os planos de atividade e orçamento, em conformidade com o contrato-programa celebrado;

b) Aprovar os documentos anuais de prestação de contas;

c) Homologar os regulamentos internos;

d) Celebrar contratos de gestão com os membros do conselho de administração o ou conselho diretivo do

estabelecimento de saúde.

4 – (Revogado.)

Artigo 68.º

[…]

1 – […]

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 63º, são órgãos do estabelecimento de saúde, EPE:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

3 – […]

Artigo 69.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 63.º, o conselho de administração do estabelecimento de

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saúde, EPE, é composto por:

a) Um presidente, designado por concurso público;

b) Um máximo de quatro vogais executivos, em função da dimensão e complexidade do estabelecimento de

saúde, EPE, incluindo um diretor clínico e um enfermeiro-diretor e um vogal proposto pela ACSNS responsável

pela área das finanças;

c) Um vogal não executivo em representação dos trabalhadores, por estes eleito.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 63.º, o conselho de administração do estabelecimento de

saúde, EPE, que assuma o modelo de ULS é composto por:

a) Um presidente, designado por concurso público;

b) Um máximo de cinco vogais executivos, incluindo até dois diretores-clínicos, um enfermeiro-diretor, um

vogal proposto pela ACSNS responsável pela área das finanças e um vogal proposto pela Comunidade

Intermunicipal, ou pela área metropolitana, consoante a localização do estabelecimento de saúde, EPE, em

causa;

c) Um vogal não executivo em representação dos trabalhadores, por estes eleito.

3 – Os membros executivos do conselho de administração devem reunir os requisitos previstos no Estatuto

do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, possuir

formação em administração ou gestão, preferencialmente na área da saúde, experiência profissional adequada,

em exercício de funções no estabelecimento de saúde em causa, sendo o diretor clínico um médico, e o

enfermeiro-diretor um enfermeiro.

4 – Os diretores clínicos e enfermeiros diretores referidos nos números anteriores são eleitos pelos

profissionais das respetivas áreas em exercício de funções no estabelecimento de saúde.

5 – A designação dos membros do conselho de administração observa o disposto nos artigos 12.º, 13.º e nos

n.os 1 a 5 do artigo 15.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março,

na sua redação atual, salvo o disposto no presente diploma.

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 70.º

[…]

1 – […]

a) Um presidente, designado por concurso público;

b) […]

c) Um vogal não executivo em representação dos trabalhadores, por estes eleito.

2 – Os membros do conselho diretivo devem possuir formação em Administração ou Gestão,

preferencialmente na área da saúde e experiência profissional adequada, sendo o diretor clínico um médico, e

o enfermeiro-diretor um enfermeiro.

3 – Os diretores clínicos e enfermeiros diretores referidos nos números anteriores são eleitos de entre e pelos

profissionais das respetivas áreas em exercício de funções no estabelecimento de saúde.

4 – (Anteriorn.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 71.º

[…]

1 – […]

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30

a) [...]

b) […]

c) […]

d) Apresentar os documentos de prestação de contas, nos termos definidos na lei até ao final do mês de

março de cada ano;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

2 – […]

Artigo 83.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Um representante indicado pelas câmaras municipais da área de influência do estabelecimento de saúde;

d) [Anterior alínea c).];

e) [Anterior alínea d).];

f) Dois representantes eleitos pelos trabalhadores do estabelecimento de saúde;

g) [Anterior alínea f).];

h) [Anterior alínea g).].

2 – […]

a) […]

b) […]

c) Um representante dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas;

d) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 90.º

[…]

1 – (Revogado.)

2 – […]

3 – […]

4 – Fica suspensa a criação de novos CRI até à concretização de reorganização dos serviços hospitalares,

visando designadamente a melhoria do seu desempenho assistencial, a coordenação adequada entre todas

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unidades e serviços do hospital e a garantia de tratamento em igualdade dos profissionais de saúde, de acordo

com a sua função, desempenho e inserção na carreira, no conjunto da unidade onde se integram.

Artigo 91.º

[…]

1 – […]

2 – O regulamento interno do CRI é aprovado pelo conselho de administração.

3 – […]

Artigo 93.º

[…]

1 – […]

2 – O pagamento dos atos e serviços dos estabelecimentos de saúde, EPE, e dos estabelecimentos de

saúde, SPA, pelo Estado é feito através de contratos-programa plurianuais a celebrar conjuntamente pelo

estabelecimento de saúde, EPE ou SPA, e pela ACSNS, nos quais se estabelece:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

3 – […]

4 – […]

5 – A celebração dos contratos-programa do estabelecimento de saúde, EPE, torna-se eficaz com a sua

assinatura, sem prejuízo da sua publicação, por extrato, na 2.ª série do Diário da República.

6 – O modelo de acompanhamento do contrato-programa e os instrumentos de monitorização,

acompanhamento e avaliação do desempenho assistencial de base populacional são propostos pela ACSNS, e

aprovados pelo membro do governo responsável pela área da saúde.

7 – […]

8 – […]

Artigo 94.º

[…]

1 – […]

2 – (Revogado.)

3 – […]

Artigo 95.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Sem prejuízo da constituição das reservas referidas no n.º 1, os resultados de cada exercício mantém-

se na disponibilidade dos estabelecimentos de saúde, salvo se por razões relevantes e devidamente

fundamentadas o contrário vier a ser determinado por despacho dos membros do governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da saúde.

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Artigo 98.º

[…]

1 – Até à conclusão do processo previsto no n.º 6 do artigo 63.º, os trabalhadores do estabelecimento

de saúde, EPE manifestam a sua opção pela permanência no regime do contrato de trabalho, nos termos

do Código do Trabalho, ou pela inclusão no regime do contrato de trabalho em funções públicas,

mantendo-se sujeitos ao regime constante dos diplomas que definem o regime legal de carreira de profissões

da saúde, demais legislação laboral, normas imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de

regulamentação coletiva de trabalho e regulamentos internos.

2 – […]

3 – […]

Artigo 103.º

Regulamentação

São regulamentadas, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, as

matérias necessárias à execução do presente estatuto.

Artigo 104.º

[…]

1 – A entrada em vigor do presente diploma não determina o termo de mandatos nem a cessação de

comissões de serviço em curso, salvo no que diz respeito à possibilidade de renovação.

2 – O disposto nos artigos 48.º, 69.º e 70.º aplica-se às designações que ocorram após a data da entrada em

vigor do presente diploma.

3 – (Revogado.)»

Artigo 3.º

Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto

São aditados ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, os artigos 9.º-A e 107.º, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A

Administrações Regionais de Saúde

1 – A administração regional de saúde (ARS) é o órgão executivo da região de saúde, que dirige e fiscaliza

todas as atividades de saúde nela exercidas, sendo o garante do acesso à prestação de cuidados de saúde de

todos os cidadãos na sua área de influência.

2 – No quadro do processo de regionalização, as ARS devem vir a corresponder ao modelo de organização

do território que venha a ser adotado.

3 – Cada ARS é composta por um conselho diretivo presidido por um membro nomeado pelo Ministro da

Saúde.

4 – São atribuições das ARS:

a) Executar a política nacional de saúde, de acordo com as políticas globais e sectoriais, visando o seu

ordenamento racional e a otimização dos recursos;

b) Participar na definição das medidas de coordenação intersectorial de planeamento, tendo como objetivo

a melhoria da prestação de cuidados de saúde;

c) Colaborar na elaboração do Plano Nacional de Saúde e acompanhar a respetiva execução a nível

regional;

d) Desenvolver e fomentar atividades no âmbito da saúde pública, de modo a garantir a proteção e promoção

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da saúde das populações;

e) Assegurar a execução dos programas de intervenção local com vista à redução do consumo de

substâncias psicoativas, à prevenção dos comportamentos aditivos e à diminuição das dependências, enquanto

não for criada a estrutura única para os comportamentos aditivos e dependências;

f) Desenvolver, consolidar e participar na gestão da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e

da Rede Nacional de Cuidados Paliativos;

g) Assegurar e coordenar o planeamento regional dos recursos humanos, financeiros e materiais, incluindo

a execução dos necessários projetos de investimento das instituições e serviços públicos prestadores de

cuidados de saúde, supervisionando a sua afetação;

h) Elaborar, em consonância com as orientações definidas a nível nacional, a carta de instalações e

equipamentos;

i) Negociar, celebrar e acompanhar, de acordo com as orientações definidas a nível nacional, os contratos,

protocolos e convenções de âmbito regional, bem como efetuar a respetiva avaliação e revisão, no âmbito da

prestação de cuidados de saúde;

j) Orientar, prestar apoio técnico e avaliar o desempenho das instituições e serviços prestadores de

cuidados de saúde, de acordo com as políticas definidas e com as orientações e normativos emitidos pelos

serviços e organismos centrais competentes nos diversos domínios de intervenção;

k) Assegurar a adequada articulação entre os serviços prestadores de cuidados de saúde através de uma

estrutura especialmente criada para esse fim;

l) Avaliar a capacidade das instituições prestadoras de cuidados de saúde da região, promover a sua

reestruturação em conformidade com o planeamento regional, elaborando planos diretores bem como o

respetivos programas funcionais;

m) Emitir pareceres sobre a aquisição e expropriação de terrenos e edifícios para a instalação de serviços

de saúde, bem como sobre projetos de remodelação ou de construção das instalações de prestadores de

cuidados de saúde, os quais devem ser remetidos para a ACSNS.

Artigo 107.º

Disposição final

A Administração Central do Sistema de Saúde IP (ACSS, IP) passa a designar-se Administração Central do

Serviço Nacional de Saúde IP (ACSNS, IP).»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 298, de 22 de agosto, na redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«1 – As USF são as unidades elementares de prestação de cuidados de saúde, individuais e familiares, que

assentam em equipas multiprofissionais, constituídas por médicos, por enfermeiros e por pessoal administrativo

e que podem ser organizadas em dois modelos de desenvolvimento: A e B.

2 – […]

3 – A lista de critérios e a metodologia que permitam classificar as USF em dois modelos de desenvolvimento

são aprovadas por despacho do membro do governo responsável pela área da saúde, mediante prévia

participação das organizações profissionais.

4 – […]

5 – [...]»

Artigo 5.º

Norma revogatória

1 – São revogados:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

34

a) Os artigos 14.º, n.º 5, 62.º e 101.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto;

b) O Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro.

Artigo 6.º

Republicação

O Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, é republicado em anexo com as alterações

introduzidas pela presente lei.

Artigo 7.º

Entrada em Vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 29 de dezembro de 2022.

Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — Alfredo Maia — Duarte

Alves.

———

PROJETO DE LEI N.º 377/XV/1.ª

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 66-A/2007, DE 11 DE DEZEMBRO, QUE DEFINE AS

COMPETÊNCIAS, MODO DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DAS COMUNIDADES

PORTUGUESAS

Exposição de motivos

O Conselho das Comunidades Portuguesas, doravante designado por Conselho, instituído pela Lei n.º 66-

A/2007, de 11 de dezembro, afirmou-se ao longo das últimas décadas como um órgão fundamental para a

relação entre Portugal e as comunidades portuguesas radicadas por todo o mundo.

O Conselho assume um papel importante enquanto órgão consultivo do governo, emitindo pareceres,

apreciando questões, produzindo informações e formulando propostas e recomendações no desenvolvimento

das políticas relativas às comunidades portuguesas no estrangeiro.

De destacar ainda o trabalho desenvolvido pelos conselheiros, protagonizando localmente a liderança de

importantes iniciativas que reforçam a presença portuguesa no exterior e ajudando a evidenciar a importância

do País nos mais variados locais.

Verifica-se, porém, a necessidade de atualizar a sua composição, face à nova realidade da diáspora

portuguesa, melhorar a organização do referido órgão, de forma a torná-lo mais eficiente na prossecução dos

objetivos para os quais foi criado, reforçando a ação local de cada conselheiro e garantindo a sua articulação

com os serviços e organismos da Administração Pública portuguesa.

Importa, assim, proceder a alterações no quadro legal que regula o funcionamento do Conselho, por forma

a garantir a sua máxima eficácia no contexto político em que vivemos.

As alterações a introduzir nesta última lei pretendem alcançar, em particular, os seguintes objetivos:

− Tornar obrigatória a consulta ao Conselho de iniciativas legislativas relativas a vários assuntos importantes

aos portugueses residentes no estrangeiro, nomeadamente a lei eleitoral, o ensino do português no estrangeiro,

a rede consular e o associativismo das comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo;

− Ajustar o número de membros eleitos à atual realidade das comunidades portuguesas no estrangeiro,

equilibrar e reforçar a representatividade e manter a presença de antigos membros de forma que a transição de

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29 DE NOVEMBRO DE 2022

35

matérias e conhecimento seja garantida e acompanhada;

− Assegurar um compromisso efetivo da parte do governo e das representações diplomáticas portuguesas

no estrangeiro nos trabalhos do Conselho, prevendo-se o seu envolvimento e participação direta em diversos

momentos da sua dinâmica interna em especial a divulgação da sua atividade e atos eleitorais;

− Dotar o Conselho e os conselheiros de maior e melhor capacidade de ação na sua missão, garantindo

financiamento adequado, estrutura mais profissional e eficiente e instrumentos mais atualizados face às

exigências da atual realidade e de acordo com a missão prosseguida;

− Valorizar o papel dos ex-conselheiros, em especial, os anteriores presidentes;

− Extinguir as comissões temáticas;

− Concretizar uma experiência piloto de voto eletrónico em mobilidade, de forma a melhorar, continuamente,

a participação política dos portugueses residentes no estrangeiro.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as

competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro

Os artigos 2.º, 3.º, 11.º, 17.º, 29.º, 31.º, 32.º, 37.º, 42.º e 43.º e o mapa anexo a que se refere o n.º 1 do artigo

8.º da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, alterada pela Lei n.º 29/2015, de 16 de abril, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 – Compete ao Conselho:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Propor à Assembleia da República, ao governo da República e aos governos das regiões

autónomas, modalidades concretas de apoio às organizações não governamentais de portugueses no

estrangeiro, bem como a celebração de protocolos com entidades interessadas, tendo em vista,

designadamente, a execução de trabalhos de investigação, cursos de extensão universitária, ações de

formação e intercâmbio de informação.

2 – [...]

3 – [...]

4 – É obrigatória a solicitação dos pareceres referidos no n.º 1, os quais devem ser dados no prazo

máximo de 30 dias, sempre que estejam em causa iniciativas legislativas relativas à legislação eleitoral

sobre os portugueses residentes no exterior, ao ensino português no estrangeiro, organização do

serviço consular e ao associativismo.

Artigo 3.º

[...]

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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

36

1 – O Conselho é composto por um máximo de 90 membros, eleitos pelos cidadãos portugueses residentes

no estrangeiro que sejam eleitores para a Assembleia da República.

2 – [...]

3 – [...]

Artigo 11.º

[...]

1 – [...]

2 – Os candidatos de cada lista proposta à eleição consideram-se ordenados segundo a sequência da

respetiva declaração de candidatura,sendo os mandatos conferidos segundo aquela ordenação, respeitando

o disposto na Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto.

3 – [...]

4 – [...]

5 – [...]

6 – [...]

a) [...]

b) [...]

7 – [...]

a) [...]

b) [...]

8 – [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

9 – [...]

10 – [...]

Artigo 17.º

[...]

1 – Cabe às embaixadas e aos postos consulares publicitar o ato eleitoral na respetiva área geográfica

e assegurar a democraticidade do processo e dos atos eleitorais que tenham lugar no âmbito da respetiva

jurisdição.

2 – [...]

3 – [...]

Artigo 29.º

[...]

Os conselheiros gozam dos seguintes direitos:

a) [...]

b) Solicitar, por escrito, esclarecimentos ao membro do governo com tutela sobre as comunidades

portuguesas relativamente a questões verificadas nos círculos eleitorais pelos quais foram eleitos;

c) [...]

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29 DE NOVEMBRO DE 2022

37

d) [...]

e) [...]

f) Os membros do Conselho têm direito a caixa de correio eletrónico dedicada, cartão de identificação

próprio e passaporte especial.

Artigo 31.º

[...]

O Conselho funciona em plenário, em conselho permanente, (em comissões temáticas,) em conselhos

regionais, em secções e subsecções.

Artigo 32.º

[...]

1 – Constituem o plenário do Conselho os 90 membros eleitos.

2 – Podem participar nas reuniões do plenário, sem direito a voto:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Os ex-presidentes do Conselho.

3 – Podem ser convidados a participar nas reuniões do plenário, sem direito a voto:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) Outras entidades ou personalidades nacionais ou estrangeiras.

4 – O Conselho reúne em Portugal quando convocado, com a antecedência mínima de 60 dias, pelo membro

do governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas:

a) Ordinariamente, uma vez por ano;

b) [...]

5 – [...]

6 – [...]

7 – [...]

Artigo 37.º

[...]

1 – [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

38

2 – [...]

3 – [...]

4 – O conselho permanente pode ser convocado pelo seu presidente, pelo membro do governo responsável

pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas ou por um mínimo de dois terços dos seus membros

e reúne, ordinariamente, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, quando, por motivos especialmente

relevantes, tal se justifique.

5 – [...]

6 – [...]

Artigo 42.º

[...]

Os custos de funcionamento e as atividades do Conselho, do conselho permanente, dos conselhos

regionais e secções e subsecções locais e dos conselheiros, (bem como os das comissões temáticas e do

conselho permanente), são financiados através de verba global inscrita anualmente como dotação própria no

orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, correspondente a 1,5 % das receitas do Fundo para as

Relações Internacionais, distribuída pelas estruturas nos termos a fixar por despacho do membro do governo

responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas, ouvido o conselho permanente.

Artigo 43.º

[...]

1 – [...]

2 – [...]

3 – [...]

4 – Os membros do Conselho integram obrigatoriamente os conselhos consultivos dos postos consulares

da área geográfica do círculo eleitoral por onde são eleitos.

5 – O apoio administrativo e técnico do Conselho é assegurado por um gabinete próprio, dependendo

diretamente do presidente do Conselho, constituído por um chefe de gabinete e um secretário, que fará

parte da orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos a regulamentar pelo membro do

governo com tutela sobre as comunidades portuguesas.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, alterada pela Lei n.º

29/2015, de 16 de abril)

Mapa dos círculos eleitorais

África do Sul Pretória 1

Joanesburgo 2

Cabo 1

Alemanha Berlim 1

Dusseldorf 1

Hamburgo 1

Estugarda 1

Frankfurt 1

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39

Andorra Andorra 1

Angola Luanda e Benguela 1

Argentina Buenos Aires 1

Austrália e Indonésia Camberra, Sydney e Jacarta 1

Áustria, Croácia, Rússia e Ucrânia Viena, Zagreb, Moscovo e Kiev 1

Bélgica Bruxelas 1

Brasil Brasília 1

Belém 1

Belo Horizonte 1

Porto Alegre 1

Salvador 1

Recife 1

Fortaleza 1

Rio de Janeiro 3

São Paulo 3

Santos1

Curitiba1

Cabo Verde Praia 1

Canadá Otava 1

Toronto 2

Montreal 1

Vancouver 1

China, Macau, Hong Kong,Coreia do Sul,

Filipinas, Japão e Tailândia

Macau, Pequim, Cantão, Seul, Manila, Tóquio e

Banguecoque

3

Dinamarca Copenhaga 1

Espanha Madrid, Vigo e Sevilha 1

Barcelona1

Estados Unidos Washington 1

Boston e New Bedford 1

Providence 1

Newark 2

Nova Iorque 1

São Francisco 1

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França Paris 5

Bordéus 1

Toulouse 2

Lyon 2

Marselha 1

Estrasburgo 1

Grã-Bretanha Londres 3

Manchester 1

Irlanda Dublin 1

Guiné-Bissau Bissau 1

Índia Goa e Nova Deli 1

Luxemburgo 3

Moçambique Maputo e Beira 1

Namíbia Windhoek 1

Países Baixos Haia 1

Polónia, Chéquia, Hungria, Roménia, Bulgária,

Grécia, Itália, Sérvia, Turquia, Arábia Saudita,

Egipto, Irão, Iraque e Israel

Varsóvia, Praga, Budapeste, Sófia, Atenas, Roma,

Milão, Belgrado, Ancara, Riade, Cairo, Teerão,

Bagdade e Telavive

1

República Democrática do Congo Kinshasa 1

São Tomé e Príncipe 1

Suécia, Noruega e FinlândiaEstocolmo, Oslo e Helsínquia 1

Suíça Berna 1

Genebra 2

Zurique 1

Timor-Leste 1

Uruguai, Perú, Chile e ColômbiaMontevideu, Lima, Santiago e Bogotá 1

Venezuela Caracas 3

Valência 2

Zimbabwe Harare 1

»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro

São aditados à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, alterada pela Lei n.º 29/2015, de 16 de abril, os artigos

29.º-A e 44.º-B, com a seguinte redação:

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«Artigo 29.º-A

Ex-Conselheiros

Os conselheiros que tenham cumprido pelo menos dois mandatos têm direito a:

a) Cartão identificação de ex-conselheiro;

b) Integrar vitaliciamente o conselho consultivo da área consular por onde foram eleitos;

c) Caixa de correio eletrónico dedicada.

Artigo 44.º-B

Voto eletrónico

Fica o governo responsável pela realização de uma experiência de voto eletrónico em mobilidade nas

eleições para o Conselho que se realizem após a entrada em vigor desta lei.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados a alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º e o artigo 34.º da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro,

alterada pela Lei n.º 29/2015, de 16 de abril.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 29 de novembro de 2022

Os Deputados do PSD: Paula Cardoso — Tiago Moreira de Sá — Pedro Roque — António Maló de Abreu

— Francisco Pimentel — Ricardo Sousa — Nuno Carvalho — Alexandre Poço — Catarina Rocha Ferreira —

Cláudia André — Carla Madureira — Fátima Ramos — Firmino Pereira — Germana Rocha — Isaura Morais —

João Prata — Jorge Paulo Oliveira — Luís Gomes — João Marques — Paulo Moniz — Rui Vilar — Sónia Ramos

— Olga Silvestre.

———

PROJETO DE LEI N.º 378/XV/1.ª

INTEGRAÇÃO DE TRABALHADORES COM CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO NAS

RESPETIVAS CARREIRAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

Em 2004, por iniciativa de um Governo PSD/CDS-PP, foi apresentado como «um importante passo na

modernização do sector a abertura ao contrato individual de trabalho e o seu enquadramento no âmbito da

Administração Pública». À data, o PCP considerou tratar-se de uma medida integrante de um caminho traçado

contra os direitos dos trabalhadores da Administração Pública e com o objetivo supremo de destruição do

conceito e do papel do Estado, consagrado na Constituição da República Portuguesa.

A opção tomada impôs o contrato individual de trabalho como regra geral para todas as áreas, generalizando

a precariedade, a desregulação e o aumento do horário de trabalho, promovendo um tratamento desigual e

desfavorável entre trabalhadores que desempenham as mesmas funções.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

42

Atualmente assiste-se à existência de milhares de trabalhadores na Administração Pública com contratos

individuais de trabalho, criando-se situações de desigualdade de tratamento entre profissionais que

desempenham as mesmas funções, nomeadamente em matérias relativas a horários de trabalho, salários e

remunerações, e outros direitos.

São disto exemplo trabalhadores com contratos individuais de trabalho nos hospitais EPE, que

desempenham as mesmas funções, têm as mesmas responsabilidades que os trabalhadores com contratos de

trabalho em funções públicas, mas com direitos diferentes.

O PCP defende o princípio de «trabalho igual, direitos iguais» e defende que todos os trabalhadores que

exercem funções na Administração Pública devem possuir um vínculo público, estável e com direitos, propondo

por isso a integração dos trabalhadores com contratos individuais de trabalho na carreira com vínculo público.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a integração dos trabalhadores que desempenhem funções nos órgãos, organismos,

serviços e demais entidades da Administração Pública, incluindo o setor público empresarial, nas respetivas

carreiras da Administração Pública.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – A presente lei aplica-se a todos os trabalhadores que desempenhem funções nos órgãos, organismos,

serviços e demais entidades da Administração Pública, incluindo o setor público empresarial.

2 – São abrangidos pela presente lei todos os trabalhadores, independentemente da modalidade contratual,

designadamente com contratos individuais de trabalho e outros igualmente considerados nos termos do número

anterior.

3 – Os órgãos ou serviços da administração direta, central ou desconcentrada, da administração indireta do

Estado e do setor empresarial do Estado identificam, até 31 de março de 2023, a relação dos trabalhadores que

se encontram nas condições previstas na presente lei.

Artigo 3.º

Integração nas carreiras da Administração Pública

1 – Para efeito da integração dos trabalhadores nas carreiras da Administração Pública são abertos os

procedimentos concursais, nos órgãos ou serviços da administração direta, central ou desconcentrada, da

administração indireta do Estado e do setor empresarial do Estado, abrangendo os trabalhadores abrangidos

pela presente lei, que não se oponham à sua integração na carreira.

2 – Para efeitos de abertura dos procedimentos concursais referidos no número anterior, são criadas as

vagas necessárias nos mapas de pessoal dos serviços respetivos.

3 – São considerados opositores aos procedimentos concursais referidos no número anterior todos os

trabalhadores abrangidos pela presente lei e que reúnam os requisitos gerais e especiais exigidos para o

ingresso nas carreiras e categorias submetidas a concurso.

4 – A integração dos trabalhadores nas carreiras e nos mapas de pessoal referidos no n.º 2 do presente

artigo é feita mediante celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

5 – A integração nas carreiras da Administração Pública dos trabalhadores referidos no artigo 2.º da presente

lei inclui a consideração adequada do exercício de funções para efeitos de contagem de tempo de serviço,

posicionamento remuneratório e demais condições socioprofissionais estabelecidas, incluindo para efeitos de

progressão na carreira e aposentação.

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29 DE NOVEMBRO DE 2022

43

Artigo 4.º

Disposições finais

1 – Os órgãos e serviços da administração direta, central ou desconcentrada, da administração indireta do

Estado e do setor empresarial do Estado visados ficam dispensados de obter autorizações dos membros do

Governo para procederem à integração na carreira dos trabalhadores referidos na presente lei, bem como para

a utilização de verbas necessárias a essa integração.

2 – A integração dos trabalhadores nas carreiras da Administração Pública ao abrigo da presente lei deve

estar concluída a 31 de dezembro de 2023.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 29 de novembro de 2022.

Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — João Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — Duarte

Alves.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 35/XV/1.ª (*)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE AUMENTE A INFORMAÇÃO DISPONIBILIZADA NO PORTAL

«MAIS TRANSPARÊNCIA» E QUE CRIE UM FOCUS GROUP COM REPRESENTANTES DA SOCIEDADE

CIVIL PARA AVALIAR AS MELHORIAS QUE PODEM SER INTRODUZIDAS NESTE PORTAL)

Exposição de motivos

Por proposta do PAN e na sequência de negociações com o Governo do PS, o artigo 260.º do Orçamento

do Estado para 2021, aprovado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, determinou a criação de um portal

da transparência do processo de execução dos fundos europeus. De acordo com este artigo este seria um portal

online, de acesso público e com dados com extração fácil e automática, que relativamente às medidas e aos

projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, identificasse: os montantes afetos ao projeto e

respetiva modalidade; os seus custos orçamentais; o calendário de execução e grau de realização; o objetivos

a atingir, de natureza financeira ou outra, devidamente quantificados e calendarizados, com grau de

cumprimento; os critérios de atribuição e o âmbito territorial; as entidades promotoras, incluindo o número de

entidades, os seus detentores e beneficiários efetivos, parceiros e fornecedores; e as entidades responsáveis

pela seleção e atribuição dos apoios a cada projeto.

Esta medida, que o Governo concretizou através do portal «Mais Transparência», assegurou a concretização

no nosso País das recomendações do Fundo Monetário Internacional1 e do Conselho de Prevenção da

Corrupção2, trazendo um reforço dos instrumentos necessários para garantir a transparência, imparcialidade e

integridade na atribuição dos fundos europeus. Para o PAN ao permitir um maior escrutínio pela sociedade civil,

este portal da transparência permite mitigar os riscos de fraude e corrupção associados à execução dos fundos

europeus.

1 Fundo Monetário Internacional (2020), Keeping the Receipts: Transparency, Accountability, and Legitimacy in Emergency Responses, página 7. 2 Conselho de Prevenção da Corrupção (2020), Recomendação sobre prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas no âmbito das medidas de resposta ao surto pandémico da COVID-19.

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A existência de um portal da transparência para a gestão dos fundos europeus, é especialmente importante

num contexto em que o nosso país está especialmente exposto aos riscos de corrupção, algo comprovado, por

exemplo, por um relatório3 do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) que afirma que, entre 2015 e 2019,

o nosso país perdeu no âmbito dos fundos estruturais e de agricultura cerca de 1,92 % do total de investimentos

na sequência de fraudes e irregularidades, tendo mesmo sido o oitavo país da União Europeia com maior

percentagem de perda.

Além disso, ao assegurar a existência de um mecanismo de escrutínio cidadão, este portal garante a

possibilidade de maior envolvimento da sociedade civil no processo de gestão e de execução dos fundos

europeus e, por conseguinte, a existência de instituições mais fortes. Algo especialmente importante visto que

existe um claro afastamento da sociedade civil, que é bem patente nos dados do Eurobarómetro de 2019 que

nos dizem que só 38 % dos portugueses têm conhecimento de projetos cofinanciados pela União Europeia na

sua região e que só 12 % sentem que estes fundos trouxeram uma melhoria da sua vida quotidiana.

Apesar destes objetivos serem importantes, verificou-se que o portal «Mais Transparência», criado pelo

Governo, não cumpre plenamente o disposto no artigo 260.º do Orçamento do Estado para 2021, aprovado pela

Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, uma vez que há informações que não constam do portal.

Por um lado, relativamente à identificação das entidades promotoras, incluindo o número de entidades, os

seus detentores e beneficiários efetivos, parceiros e fornecedores, verificam-se algumas insuficiências. Desde

logo, de acordo com a informação disponibilizada no portal, são distinguidos os beneficiários diretos – que são

entidades públicas ou privadas cuja função é executar investimentos previstos no âmbito dos fundos europeus

-, os beneficiários intermediários – que são as entidades públicas responsáveis pela seleção de beneficiários

finais, que são entidades privadas ou públicas que irão executar os investimentos – e os fornecedores – que são

quem presta serviços ou vende bens a entidades públicas. Em lado algum, se encontra a menção aos

beneficiários efetivos (nos casos em que tal se aplique) ou aos parceiros das entidades promotoras, conforme

exigido pela alínea f), do n.º 2, do artigo 260.º do Orçamento do Estado para 2022. Além do mais, verifica-se

que o Governo não procurou ir mais longe do que o que dispunha o mencionado artigo e não previu a

identificação dos beneficiários efetivos dos fornecedores e dos parceiros das entidades promotoras, algo que

asseguraria a possibilidade de um maior escrutínio e de eventuais conflitos de interesse.

Por outro lado, o portal «Mais Transparência» também não identifica em tempo real e com pormenor o grau

de realização de cada projeto, conforme exigido pela alínea c), do n.º 2, do artigo 260.º do Orçamento do Estado

para 2022, identificando apenas o grau de execução geral das dimensões dos projetos do Plano de Recuperação

e Resiliência e dos seus investimentos mais gerais.

Acresce que este portal também não assegura a centralização de toda a informação referente à execução

dos fundos europeus, o que faz com que tal informação esteja neste momento dispersa por várias plataformas

eletrónicas, tais como o Portal Base, o portal do Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de

Recursos, entre outros, e dificulta grandemente a realização de um efetivo trabalho de escrutínio da execução

dos fundos europeus pela sociedade civil.

O PAN entende que tendo o portal «Mais Transparência» constituído um inequívoco avanço no

aprofundamento da transparência no nosso País, é preciso tomar medidas no sentido do aprofundamento das

suas potencialidades, medidas essas que nuns casos devem assegurar o efetivo cumprimento das disposições

do artigo 260.º do Orçamento do Estado para 2022, e que noutros casos devem garantir o aumento da

informação disponibilizada neste portal.

Por isso mesmo, com a presente iniciativa, o PAN pretende assegurar que o Governo garanta não só que,

em cumprimento do disposto nas alíneas c) e f), do n.º 2, do artigo 260.º do Orçamento do Estado para 2021, o

portal «Mais Transparência» passe a divulgar relativamente a cada projeto o respetivo grau de execução em

tempo real e os beneficiários efetivos (nos casos em que tal se aplique) ou os parceiros das entidades

promotoras, mas também que, em cumprimento da alínea b), do n.º 2, do artigo 276.º do Orçamento do Estado

para 2022, se assegure a centralização e interoperacionalização de toda a informação sobre fundos europeus

disponibilizada noutros portais eletrónicos públicos.

Além disso, uma vez que o portal «Mais Transparência» é um instrumento destinado a permitir, facilitar e

incentivar o escrutínio cidadão da execução dos fundos europeus, com a presente iniciativa propõe-se, ainda,

3 OLAF (2020), The OLAF report 2019.

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29 DE NOVEMBRO DE 2022

45

que, passado que está mais de um ano desde a previsão legal deste portal, se proceda à criação de um focus

group composto por representantes de organizações não governamentais e ativistas de defesa da transparência

e dos dados abertos, que realize uma avaliação sobre a completude dos dados disponibilizados e as melhorias

que podem ser introduzidas tendo em vista a sua maior transparência.

Nestes termos, a abaixo assinada deputada única do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que

tendo em vista a melhoria do portal «Mais Transparência», assegure:

1. A disponibilização, de forma integral e em tempo real, das informações previstas no artigo 360.º da Lei n.º

75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual;

2. A interoperabilidade deste portal com outros portais eletrónicos do Estado que contenham informações

relativas aos fundos europeus, nos termos previstos na alínea b), do n.º 2, do artigo 276.º da Lei n.º 12/2022, de

27 de junho, na sua redação atual;

3. A criação de um focus group, composto por representantes de organizações não governamentais e

ativistas de defesa da transparência e dos dados abertos, que realize uma avaliação sobre a completude dos

dados disponibilizados por este portal e as melhorias que podem ser introduzidas tendo em vista a sua maior

transparência, operabilidade e utilidade.

Palácio de São Bento, 29 de novembro de 2022.

A Deputada, do PAN, Inês de Sousa Real.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado DAR II Série-A n.º 15 (2022.04.20) e foi substituído a pedido do autor em 29 de novembro de

2022.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 298/XV/1.ª (**)

(PELA CONDENAÇÃO DO MUNDIAL 2022 NO QATAR)

Exposição de motivos

Em dezembro de 2010, a FIFA atribuiu ao Qatar a organização do Campeonato do Mundo de 2022, que irá

decorrer de 21 de novembro a 18 de dezembro.

Desde então têm surgido inúmeras questões levantadas em torno da decisão. Desde fortes suspeitas de

corrupção no processo de atribuição da organização do Mundial ao Qatar, que atingiram altos responsáveis da

FIFA, da UEFA e políticos, questões de violações gritantes de direitos humanos, com a exploração de

trabalhadores migrantes para a construção dos estádios, violações de direitos das mulheres e da comunidade

LGBTI+, bem como o corte de relações diplomáticas e questões de impacto ambiental.

Denúncias feitas por altos funcionários da FIFA lançaram suspeitas sobre a legalidade da atribuição do

campeonato do mundo ao Qatar, devido a alegados subornos que visavam a compra de votos. Algo corroborado

pela própria data que vai obrigar a uma reestruturação dos calendários das competições de clubes na Europa.

Segundo algumas estimativas recentes, os custos totais associados ao mundial já ascendem aos 195 mil

milhões de euros. Verbas que podem representar 60 vezes mais do que foi gasto na África do Sul, em 2010.

A construção de todas as infraestruturas associadas ao mundial está também envolta em polémica

relacionada com as condições de trabalho de cerca 1,9 milhões de migrantes, provenientes da Índia, Nepal,

Paquistão, Filipinas e Bangladesh.

Em novembro de 2013, a Amnistia Internacional classificou de «exploração grave», a forma como eram

tratados os trabalhadores, que eram inclusive obrigados a assinar declarações falsas de que tinham recebido

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os seus salários para que pudessem recuperar os seus passaportes, entretanto confiscados pela entidade

empregadora.

Uma reportagem do jornal The Guardian, denunciou que havia registo de mortes súbitas, causadas por

ataques cardíacos, quase diárias entre os trabalhadores nepaleses, que relataram espancamentos e casos em

que lhes era negada água.

Os relatos e polémica foram de tal gravidade que o Governo do Qatar se viu obrigado a mudar as suas leis

laborais de forma a permitir melhores condições de trabalho. A mudança na legislação foi considerada, por

ativistas e defensores de direitos humanos, como um importante passo na luta pelos direitos dos trabalhadores,

embora haja o fundado receio de que após o mundial sejam repostas as leis anteriores.

Mais de 6500 trabalhadores perderam a vida na construção dos estádios e das infraestruturas desde que o

campeonato do mundo foi atribuído ao Qatar, de acordo com dados de organizações internacionais como a

Human Rights Watch. Os migrantes, cerca de dois milhões de pessoas, representam 95 % de toda a mão de

obra do país1.

Sobre o número de mortes, o Governo do Qatar diz que é proporcional face ao tamanho e à demografia da

população trabalhadora, sendo grande parte das mortes atribuída a causas naturais, como insuficiência cardíaca

ou respiratória. De acordo com uma investigação do jornal britânico TheGuardian, cruzando várias fontes

governamentais, refere que outras causas de morte foram provocadas por acidentes de trânsito, acidentes de

trabalho e suicídio, estimando que cerca de 12 migrantes morreram por semana desde que a organização da

competição foi atribuída ao país.

O TheGuardian refere ainda que o total de mortes é ainda superior, já que não inclui as vítimas mortais de

países como as Filipinas e o Quénia, nem as mortes ocorridas nos últimos meses de 2020.

«As graves violações aos direitos humanos no Qatar parecem ter unido o Mundo contra este campeonato»2.

A Associação Frente Cívica3 disse em comunicado ter pedido às câmaras municipais de Lisboa e do Porto

que «boicotem» o Mundial 2022 de futebol, em protesto contra «a corrupção e as violações de direitos humanos»

no Qatar.

Para além de tudo isto, o Qatar é um país onde a homossexualidade é punida com pena de prisão entre um

e três anos, o sexo fora do casamento também é punido com flagelação, ou pena de morte e mulheres que

denunciem que foram violadas podem ser acusadas por sexo consensual.

De acordo com a organização de defesa dos direitos LGBT Human Dignity Trust, o Qatar também opera uma

interpretação da lei sharia «na qual é tecnicamente possível que homens que se envolvam em intimidade com

pessoas do mesmo sexo sejam condenados à morte».

No que diz respeito aos direitos das mulheres, a Amnistia Internacional explica que impera a «tutela

masculina», atribuída geralmente ao marido, pai, irmão, avô ou tio, precisando de autorização do tutor para

tomar decisões relativamente à gestão da sua vida. As mulheres divorciadas estão impedidas de ficar com a

guarda dos filhos.

Apesar das reformas introduzidas em matéria laboral como a proteção salarial, o Governo opôs-se à criação

de um fundo de indemnização para trabalhadores mortos, ou feridos. A Amnistia Internacional e a Human Rights

Watch apelam para a FIFA e Qatar criem um fundo de compensação de valor equivalente aos prémios do

campeonato do mundo.

Finalmente, no campo ambiental, têm sido cometidos verdadeiros crimes no que diz respeito à construção

do edificado e das infraestruturas, da utilização de recursos naturais, e de emissões carbónicas. Relativamente

a esta questão, o Governo do Qatar comprometeu-se a compensar algumas das emissões de carbono do

mundial através da criação de novos espaços verdes irrigados com água reciclada e a construção de projetos

de energia alternativa, algo que, como sabemos, não compensará os impactos negativos que este mundial terá

no ambiente.

Ainda assim, e apesar de todas as violações de direitos humanos, o Presidente da República, o Presidente

da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro pretendem deslocar-se ao Qatar para assistir ao jogo da

seleção portuguesa no mundial no dia 24 de novembro, algo que, no entender do Pessoas-Animais-Natureza é

incompreensível.

1 Qatar2022, o Mundial que ninguém quer – Mundial – SAPO Desporto. 2 Idem.3 Frente Cívica pede a Lisboa e Porto que «boicotem» Mundial2022 – Mundial – SAPO Desporto.

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Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República:

1 – Não se faça representar, na pessoa do Presidente da Assembleia da República, no mundial 2022;

2 – Recomende ao Governo que não se faça representar no mundial 2022;

3 – Condene as violações de direitos humanos no Qatar, nomeadamente a exploração laboral dos

trabalhadores migrantes, os direitos das mulheres e da comunidade LGBTI, incluindo as responsabilidades da

Fédération Internationale de Football Association (FIFA);

4 – Condene os crimes contra ambiente cometidos para a realização do mundial 2022.

Palácio de São Bento, 18 de novembro de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

(**) O texto inicial da iniciativa foi publicado DAR II Série-A n.º 117 (2022.11.18) e foi substituído a pedido do autor em 29 de novembro

de 2022.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 304/XV/1.ª

CRIAÇÃO DE UMA NOVA ESTRUTURA RESIDENCIAL DE NATUREZA PÚBLICA PARA IDOSOS EM

ODIVELAS

Conforme resulta dos princípios das Nações Unidas em favor das pessoas idosas, adotados pela resolução

n.º 46/91 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 16 de dezembro de 1991, os governos devem adotar

medidas com vista à independência, participação, assistência, realização pessoal e dignidade dos idosos. No

mesmo sentido, a Constituição da República Portuguesa prevê que as pessoas idosas têm direito à segurança

económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal,

evitando e superando o isolamento ou a marginalização social.

O envelhecimento é um dos grandes fenómenos do Século XXI. De acordo com os censos de 2021, o número

de pessoas com 65 anos ou mais de idade aumentou 20,6 % nos últimos 10 anos, representando, atualmente,

23,4 % da população portuguesa. A este propósito o Instituto Nacional de Estatística (INE) salienta que o

fenómeno do duplo envelhecimento se agravou «com o aumento expressivo da população idosa e a diminuição

da população jovem».

A ausência de políticas públicas capazes de contrariar o abandono, as listas de espera dos lares, a ausência

de uma resposta pública adequada (uma parte considerável das respostas ao nível de proteção social a idosos,

crianças e deficientes estão delegadas pelo Estado em instituições privadas, por via de protocolos que a

ascendem a vários milhões de euros por ano), e a transformação em negócio de muitos dos lares protocolados

com a Segurança Social são alguns exemplos.

Um grupo de cidadãos do concelho de Odivelas uniu-se e, através da Petição n.º 21/XIV/1.ª, reivindicam a

construção de uma estrutura residencial sénior pública em Odivelas.

Para o efeito, dão nota que «O concelho de Odivelas teve em funcionamento, durante 41 anos (entre 1975

e 2016), um lar de idosos de natureza pública. Este equipamento foi gerido pela Segurança Social desde a sua

criação até 2011, ano em que a gestão passou para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML)».

No entanto, em 2016, este equipamento foi encerrado e, desde esse momento, que o concelho de Odivelas

ficou sem qualquer resposta pública neste sentido.

Acrescentam que, «são cerca de 23 500 as pessoas com 65 ou mais anos e as soluções da rede solidária

são escassas. As instituições existentes atualmente no concelho de Odivelas, dão resposta a cerca de 200

pessoas em internamento».

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Concluem, realçando que «é papel do Estado, garantir o apoio à família, em que se inclui o apoio e proteção

aos seniores, decidiram os signatários proceder à recolha de assinaturas, por via de abaixo assinado, para fazer

sentir aos representantes municipais, a sensibilidade da sua população, no que respeita à inclusão, na utilização

a dar ao Mosteiro, a criação de uma estrutura residencial pública para o efeito; e que o Governo, através da

Segurança Social, assegure o financiamento necessário à adaptação do espaço/equipamento, para concretizar

um sonho dos munícipes de Odivelas, de acordo com as regras estabelecidas».

O Bloco de Esquerda defende que, na área dos cuidados, cabe ao Estado garantir uma resposta pública,

fazendo cumprir direitos constitucionais como o direito à segurança económica e a condições de habitação e

convívio familiar e comunitário dos idosos. Neste caso particular, a proposta dos peticionários passa pela

instalação no Mosteiro de Odivelas de uma estrutura residencial para a população sénior que é acompanhada

pelo Bloco de Esquerda na presente iniciativa.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

– Garanta a existência de uma nova estrutura residencial para idosos em Odivelas, de natureza pública,

iniciando a construção de uma rede nacional de respostas públicas de cuidados para pessoas idosas e

dependentes.

Palácio de São Bento, 29 de novembro de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Catarina Martins — Joana Mortágua.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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