O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 122

90

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 305/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REGULAMENTE A CARREIRA DE TÉCNICO PROFISSIONAL DE

REINSERÇÃO SOCIAL E PROCEDA À ADEQUAÇÃO SALARIAL DE TAIS FUNÇÕES

Nota justificativa

Nos Relatórios da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização dos Centros Educativos (CAFCE), que

acompanha o funcionamento dos centros educativos, previstos na Lei Tutelar Educativa, aprovada pelo

Decreto-Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, há uma preocupação – a que o Relatório de 2022 acrescenta uma

«manifesta incompreensão»1 – que se repete ano após ano: a necessidade urgente de enquadramento dos

Técnicos Profissionais de Reinserção Social (TPRS) em carreira própria, e de revisão da sua situação

remuneratória. Tais constrangimentos, de natureza estrutural, refratam-se gravemente na falta destes

profissionais naquelas estruturas, assim comprometendo o seu funcionamento e o próprio modelo educativo

que se visa prosseguir.

Tendo em conta os Relatórios referidos apenas aos anos de 2021 e 2022, que aliás se debruçam

especificamente sobre o tema, aquela Comissão afirma:

● Em 20212:

o «Os CE (Centros Educativos) registam um deficit de TPRS, reportados quer na reunião tida com o

Senhor Diretor-Geral quer nas visitas/conversas aos centros, bem evidenciado nos quadros e

gráficos abaixo apresentados. Este deficit, aliás assinalado também no relatório sobre o sistema

prisional e tutelar, apresentado em setembro de 2017, compromete seriamente o funcionamento

dos centros e a efetiva aplicação da LTE (Lei da Tutela Educativa): o baixo ratio TPRS/jovem

internado, além de representar uma sobrecarga funcional com consequente cansaço físico e

emocional, impede que muitas das atividades previstas e fundamentais à efetiva realização do

programa educativo se concretizem, nomeadamente as que envolvem deslocações à

comunidade:» (págs. 58-59);

o «Ao longo dos anos têm sido abertos alguns concursos (poucos e morosos) para contratação de

novos TPRS. Além de nunca se terem preenchido a totalidade das necessidades, muito

rapidamente, sempre que surge a possibilidade de transferência, estes técnicos trocam esta função

por outra mais bem remunerada e de menor desgaste. Analisando os dados fornecidos pela

DGRSP, constata-se que a sua remuneração, em média, em pouco ultrapassa os 700 euros

mensais.» (pág. 61);

o Concluindo-se: «Consideramos que é urgente o adequado enquadramento dos TPRS quer do ponto

de vista remuneratório quer de integração em carreira própria. A permanência da atual situação

representa uma condicionante fortemente negativa à realização da Lei Tutelar Educativa, ao bom

funcionamento dos CE.» (pág. 66).

● Em 2022, ano em que a Comissão dedica um capítulo a estes profissionais expressivamente intitulado

«O deficit de TPRS», é lembrado que aquando da discussão na especialidade da Lei do Orçamento de Estado

para 2022 houve ocasião de solicitar à Ministra da Justiça e a todos os grupos parlamentares «que fosse

ponderada a correção da situação remuneratória e de ausência de carreira dos Técnicos Profissionais de

Reinserção Social» (pág. 5), acrescentando-se:

o «Já no que se refere ao quadro de Técnicos Profissionais de Reinserção Profissional (TPRS) a

situação generalizada é de carência, trabalhando os CE numa situação limite de funcionalidade

1 COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS CENTROS EDUCATIVOS (parlamento.pt), pág. 56. 2 Comissão de Acompanhamento e Fiscalização dos Centros Educativos (parlamento.pt)

Páginas Relacionadas
Página 0003:
30 DE NOVEMBRO DE 2022 3 PROJETO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 2/XV/1.ª (*)
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 122 4 pobreza, como o alargamento da proteção no
Pág.Página 4
Página 0005:
30 DE NOVEMBRO DE 2022 5 3 – […] 4 – A lei pode atribuir a pessoas estrang
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 122 6 património cultural; b) […] <
Pág.Página 6
Página 0007:
30 DE NOVEMBRO DE 2022 7 2 – […] 3 – O sistema de segurança social protege
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 122 8 apoiada em planos de urbanização que garant
Pág.Página 8
Página 0009:
30 DE NOVEMBRO DE 2022 9 2 – O Estado obriga-se a realizar uma política nacional d
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 122 10 utilizadores, moderação de consumo, eficiê
Pág.Página 10
Página 0011:
30 DE NOVEMBRO DE 2022 11 ambiente e a qualidade de vida do povo português.
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 122 12 2 – […] 3 – […] Art
Pág.Página 12
Página 0013:
30 DE NOVEMBRO DE 2022 13 d) […] e) […] f) […] g) […] h
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 122 14 a) […] b) […] c) […]
Pág.Página 14
Página 0015:
30 DE NOVEMBRO DE 2022 15 pelo Estado, nomeadamente nas suas competências em matéri
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 122 16 Artigo 278.º (Fiscalização preventi
Pág.Página 16
Página 0017:
30 DE NOVEMBRO DE 2022 17 violação de direitos das regiões autónomas, dos president
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 122 18 3 – O Estado assegura o direito da popula
Pág.Página 18
Página 0019:
30 DE NOVEMBRO DE 2022 19 Joana Mortágua — José Moura Soeiro. (*) O t
Pág.Página 19