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II SÉRIE-A — NÚMERO 123

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município.

Em segundo lugar, verifica-se que em alguns aspetos o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão

Territorial não está totalmente atualizado com os objetivos da Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º

98/2021, de 31 de dezembro, e por vezes tem um conjunto de aspetos que fazem prevalecer interesses

económicos sobre o ambiente. Por isso mesmo e numa lógica compromissória que procura assegurar que a

elaboração e execução dos planos diretores municipais estão totalmente alinhados com o respeito pelo

ambiente, com a presente iniciativa o PAN pretende que os planos diretores municipais sejam acompanhados

de um plano municipal de ação climática, que a comissão de acompanhamento dos planos diretores

municipais passe a incluir na sua composição um representante de uma das organizações não-

governamentais de ambiente que atuem no território do município em causa e a previsão da obrigatoriedade

de se preverem mecanismos que incentivem a mitigação e adaptação às alterações climáticas e a eficiência

hídrica. Em nome da justiça social propomos que estes mecanismos de incentivo que hoje já abrangem a

habitação social, passem também a abranger a habitação a custos acessíveis.

Em terceiro lugar e num País onde ao nível municipal dominam as maiorias absolutas, verifica-se que

muitas vezes as forças da oposição só são chamadas a participar no processo de aprovação de um plano

diretor municipal, não tendo qualquer participação na respetiva elaboração e vendo-se muitas vezes obrigados

a participar no processo de consulta pública para que as suas posições possam ser dadas a conhecer à força

política maioritária no executivo municipal. Para evitar que tal suceda, com a presente iniciativa o PAN

pretende estender o direito de consulta prévia reconhecido aos titulares do direito de oposição relativamente

ao orçamento municipal no âmbito do Estatuto do Direito de Oposição, aprovado pela Lei n.º 24/98, de 26 de

maio, às propostas de plano diretor municipal, bem como às respetivas propostas de revisão ou alteração de

plano diretor municipal.

Em quarto e último lugar, há dois aspetos da Lei de bases gerais da política pública de solos, de

ordenamento do território e de urbanismo, aprovada pela Lei n.º 31/2014 de 30 de maio, que estão por

regulamentar no âmbito do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial. Por um lado, verifica-se

que este diploma é totalmente omisso no que respeita à avaliação de solos, pelo que na presente proposta se

propõe que até 31 de agosto de 2024, os municípios, para efeitos de regulação fundiária, tenham de aprovar

uma carta de valores fundiários, que conterá os referenciais relativos aos preços do solo não-edificável e

edificável, conforme as suas finalidades. A existência deste documento daria um importante contributo para

um mercado de solos mais transparente e regulado, assumindo especial importância na fase de execução dos

planos diretores municipais – seja devido à aquisição do solo pelos municípios, seja para o cálculo das

compensações a efetuar no âmbito da redistribuição de benefícios e encargos entre proprietários.

Por outro lado, não se vislumbra no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, qualquer

referência ao Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística, o que tem levado a que apesar de

referido no âmbito da, a sua criação não esteja assegurada na larga maioria dos municípios que já aprovaram

os planos diretores municipais de 3.ª geração. Assim, com a presente iniciativa, o PAN propõe que até 31 de

Agosto de 2024, os municípios tenham obrigatoriamente de constituir, por regulamento, um fundo municipal de

sustentabilidade ambiental e urbanística, ao qual são afetas receitas resultantes da redistribuição de mais-

valias originadas pela edificabilidade estabelecida em plano territorial, com vista a promover a mitigação e

adaptação do território às alterações climáticas, a reabilitação urbana, a habitação a custos acessíveis, a

eficiência energética e eficiência hídrica, a sustentabilidade dos ecossistemas e a prestação de serviços

ambientais.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 81/2020, de 2 de outubro, 25/2021, de 29 de março, e 45/2022, de 8 de julho, que aprova a

revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de

22 de setembro.

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