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II SÉRIE-A — NÚMERO 123

54

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei, atendendo aos efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito

para aquisição ou construção de habitação própria permanente, impede o pagamento de remunerações

acionistas e de bónus por instituições de crédito, que tenham recebido apoios financeiros públicos entre 2008

e 2022.

Artigo 2.º

Limitação do pagamento de remunerações acionistas e bónuspor instituições de crédito

1 – Durante os anos de 2023 e 2024, as instituições de crédito a operar em Portugal, que tenham recebido

apoios financeiros públicos entre 2008 e 2022, não podem, relativamente aos exercícios de 2022 e 2023,

proceder a quaisquer formas de remuneração acionista, nomeadamente através da distribuição de dividendos,

do pagamento ou remuneração de suprimentos ou de operações de recompra de ações, e proceder ao

pagamento de qualquer componente remuneratória variável ou de quaisquer bónus, comissões e gratificações,

dependentes ou não do desempenho, a membros dos respetivos órgãos de administração.

2 – Nos anos de 2020 e 2021 as instituições de crédito referidas no número anterior utilizarão os respetivos

lucros líquidos para reforçar a base de fundos próprios e de liquidez, e para medidas tendentes a mitigar os

efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito para aquisição ou construção de

habitação própria permanente.

3 – O Banco de Portugal é responsável pela supervisão e fiscalização do disposto nos números anteriores.

4 – O incumprimento, pelas instituições abrangidas pelas obrigações constantes do presente artigo,

constitui contraordenação punível nos termos dos artigos 211.º a 212.º do Regime Geral das Instituições de

Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação

atual, sendo aplicável ao apuramento da respetiva responsabilidade contraordenacional o regime substantivo e

processual previsto naquele Regime Geral.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 2 de dezembro de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 390/XV/1.ª

PELA APROVAÇÃO DE VÁRIAS FACULDADES INERENTES À ATIVIDADE PRESTADA PELOS

GUARDAS-FLORESTAIS DAS REGIÕESAUTÓNOMAS DA MADEIRA E DOS AÇORES E

HARMONIZAÇÃO DO SEU RESPETIVO REGIME DE APOSENTAÇÃO

Exposição de motivos

Devido ao risco associado à sua atividade, os guardas-florestais das Regiões Autónomas da Madeira e dos

Açores vêm reivindicando desde algum tempo a esta parte a necessidade de verem dignificadas as suas

funções.

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