O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE DEZEMBRO DE 2022

57

PROJETO DE LEI N.º 391/XV/1.ª

ASSEGURA O SUBSÍDIO DE INSULARIDADE A TODOS OS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

Exposição de motivos

É reconhecido que a insularidade traz desafios acrescidos, razão pela qual é normal verificarem-se apoios

específicos às regiões autónomas. As ilhas implicam necessariamente o isolamento geográfico, uma maior

vulnerabilidade climática, a sua dimensão priva-as dos benefícios de economias de escala, têm custos

acrescidos no que diz respeito a infraestruturas e carência de mão de obra. O Estado não pode, por isso, ficar

indiferente às necessidades específicas das nossas regiões autónomas.

Veja-se o caso específico da saúde. Segundo Ana Beatriz Nunes e o Prof. Jorge Simões, «É, também,

reconhecido que a maioria dos sistemas de saúde insulares revela escassez de medicamentos, de

profissionais de saúde e de infraestruturas de saúde, o que constitui uma barreira clara à cobertura universal

de saúde.»1 Note-se que, o acesso à saúde, educação, segurança, entre outros, são todos direitos

fundamentais previstos na Constituição da República Portuguesa. Ainda assim, ano após ano as assembleias

legislativas regionais reivindicam a criação de um subsídio de insularidade, nomeadamente, para os membros

das forças de segurança, sem que até ao momento tenham tido sucesso.

No fundo o que se pretende é que os elementos das forças de segurança em exercício de funções nas

regiões autónomas tenham direito a uma compensação material pelo facto de estarem deslocados da sua área

de residência a uma distância que, obrigatoriamente, acarreta mais custos quando comparado com os

mesmos elementos em situação semelhante, mas a laborar no continente.

O mesmo se diz para os funcionários judiciais, professores, médicos, enfermeiros, ou quaisquer outros

profissionais, que estando destacados em funções na Administração Pública se deparam com um acréscimo

de despesas, decorrente do local onde exercem as suas funções.

Assim nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega, apresentam a

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma assegura a atribuição de subsídio de insularidade a todos os funcionários públicos,

nomeadamente, professores, polícias, funcionários judiciais, médicos ou enfermeiros, entre outros.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O disposto no presente diploma aplica-se a todos os funcionários públicos em funções nas regiões

autónomas.

Artigo 3.º

Prioridade na atribuição de subsídio de insularidade

Sem prejuízo do disposto no artigo que antecede, na determinação da atribuição de subsídio de

insularidade, deve-se priorizar a sua atribuição a médicos, enfermeiros, professores, membros dos órgãos de

polícia criminal e funcionários judiciais.

Artigo 4.º

Valor do subsídio de insularidade

1 – O valor do subsídio de insularidade é definido por portaria do membro do Governo responsável pela

1 345-Texto do trabalho-501-1-10-20191204.pdf

Páginas Relacionadas
Página 0053:
2 DE DEZEMBRO DE 2022 53 PROJETO DE LEI N.º 389/XV/1.ª IMPEDE O PAGAMENTO DE RE
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 54 Artigo 1.º Objeto A pres
Pág.Página 54