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Sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 II Série-A — Número 123

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Resolução: (a) Recomenda ao Governo que transponha a Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços. Projetos de Lei (n.os 222, 226, 257, 259 e 379 a 395/XV/1.ª): N.º 222/XV/1.ª (Aprova o regime de estabilização do preço do gasóleo colorido e marcado compatível com as atividades agrícola, pecuária e piscatória): — Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas. N.º 226/XV/1.ª (Prevê a criação um plano nacional de resgate animal): — Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas. N.º 257/XV/1.ª (Cria a comissão técnica independente para análise dos factos relativos ao incêndio que teve origem no concelho da Covilhã e que consumiu parte substancial da área de paisagem protegida da Serra da Estrela): — Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas. N.º 259/XV/1.ª (Altera o Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que aprova o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental no sentido de aditar

medidas de proteção aos povoamentos florestais percorridos por incêndios): — Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas. N.º 379/XV/1.ª (CH) — Primeira alteração à Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, com vista a regular as características e normas de colocação, ativação, sinalização e utilização das câmaras portáteis («bodycams») pelas forças de segurança, e a forma de transmissão, armazenamento e acesso aos dados recolhidos. N.º 380/XV/1.ª (PSD) — Revisão do Regime SIFIDE II para eliminação de abusos e incentivo ao verdadeiro investimento para investigação, desenvolvimento, inovação tecnológica e transição energética. N.º 381/XV/1.ª (PAN) — Aumenta a componente fixa do suplemento por serviço e risco dos profissionais das forças e serviços de segurança. N.º 382/XV/1.ª (PAN) — Assegura a rotulagem ambiental dos produtos alimentares, procedendo à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril. N.º 383/XV/1.ª (PCP) — Contribuição extraordinária sobre lucros, de combate à especulação e práticas monopolistas. N.º 384/XV/1.ª (L) — Estabelece uma taxa adicional sobre lucros extraordinários.

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N.º 385/XV/1.ª (L) — Estabelece a data em que o atestado de incapacidade multiusos produz efeitos e as datas implicadas no recurso hierárquico necessário da avaliação de incapacidade. N.º 386/XV/1.ª (PCP) — Aprova os estatutos da Casa do Douro. N.º 387/XV/1.ª (PAN) — Procede à alteração do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, por forma a assegurar processos de elaboração, alteração ou revisão dos programas e dos planos territoriais mais democráticos, participativos e respeitadores do ambiente e da vontade das populações. N.º 388/XV/1.ª (PAN) — Aprova uma moratória para a utilização de artigos de pirotecnia e consequente substituição por artefactos silenciosos, jogos de luzes ou similares, considerando os impactos negativos dos artigos de pirotecnia tradicionais na saúde das pessoas, bem-estar animal e ambiente. N.º 389/XV/1.ª (PAN) — Impede o pagamento de remunerações acionistas e de bónus por instituições de crédito, que tenham recebido apoios financeiros públicos entre 2008 e 2022. N.º 390/XV/1.ª (CH) — Pela aprovação de várias faculdades inerentes à atividade prestada pelos guardas-florestais das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e harmonização do seu respetivo regime de aposentação.

N.º 391/XV/1.ª (CH) — Assegura o subsídio de insularidade a todos os funcionários públicos. N.º 392/XV/1.ª (CH) — Agilização na emissão ou renovação, prorrogação da vigência e gratuitidade dos atestados multiuso. N.º 393/XV/1.ª (PCP) — Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprova a revisão do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. N.º 394/XV/1.ª (CH) — Alarga o âmbito de aplicação da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, passando a contemplar as comunidades portuguesas no estrangeiro. N.º 395/XV/1.ª (PS) — Regime de exercício de funções de polícia florestal pelos trabalhadores da carreira de guarda-florestal das regiões autónomas. Projetos de Resolução (n.os 309 e 310/XV/1.ª): N.º 309/XV/1.ª (CH) — Criação de linha de apoio à tesouraria de micro e pequenas empresas, do setor da pirotecnia. N.º 310/XV/1.ª (CH) — Suspensão do despejo das casas de função do Ministério da Justiça adstritas ao Corpo da Guarda Prisional no bairro contíguo ao Estabelecimento Prisional de Monsanto, em Lisboa (a) Publicado em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 222/XV/1.ª

(APROVA O REGIME DE ESTABILIZAÇÃO DO PREÇO DO GASÓLEO COLORIDO E MARCADO

COMPATÍVEL COM AS ATIVIDADES AGRÍCOLA, PECUÁRIA E PISCATÓRIA)

Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas

Índice

I. Considerandos

1 – Nota introdutória

2 – Objeto e motivação da iniciativa legislativa

3 – Enquadramento e antecedentes

4 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

II. Opinião do relator

III. Conclusões e parecer

1 – Conclusões

2 – Parecer

IV. Anexos

I. Considerandos

1. Nota Introdutória

O Projeto de Lei n.º 222/XV/1.ª «Aprova o regime de estabilização do preço do gasóleo colorido e marcado

compatível com as atividades agrícola, pecuária e piscatória» deu entrada a 18 de julho de 2022 tendo sido

junta a ficha de avaliação prévia de impacto de género.

Foi admitido a 20 de junho de 2022 e, no mesmo dia, por despacho de Sua Excelência o Presidente da

Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Pescas.

A 6 de setembro, na reunião ordinária da Comissão de Agricultura e Pescas, foi atribuída a elaboração do

Parecer ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como relator, o signatário, Deputado Manuel

Afonso.

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

O Projeto de Lei n.º 222/XV/1.ª «Aprova o regime de estabilização do preço do gasóleo colorido e marcado

compatível com as atividades agrícola, pecuária e piscatória», apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP,

tem por objeto a criação de um mecanismo de controlo dos preços dos combustíveis, particularmente do

gasóleo colorido e marcado, estabilizando o seu valor em termos compatíveis com as atividades agrícola,

pecuária e piscatória.

O Grupo Parlamentar do PCP, justifica a apresentação da iniciativa, com um vasto conjunto de

considerações, das quais se sublinham,

«Os pequenos e médios agricultores, bem como os agricultores familiares, têm enfrentado um vasto

conjunto de problemas que se agravaram ao longo de 2022.»

As medidas de combate à covid-19 levaram ao aumento generalizado dos custos dos fatores de produção,

sejam eles máquinas e equipamentos ou sementes, adubos, fitofármacos, palhas, fenos, rações ou

combustíveis, referindo que,

«No caso dos combustíveis, e em particular no que se refere ao gasóleo colorido e marcado, principal

combustível utilizado na atividade agrícola e pecuária, o seu custo disparou entre o final de 2021 e o primeiro

semestre de 2022, não se vislumbrando que esta situação venha a sofrer alterações em sentido favorável para

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os produtores nacionais. Certo é que entre 2015 e 2020 o preço médio do gasóleo colorido e marcado se

cifrava em 0,82 €/litro, contrastando com o preço médio dos primeiros 5 meses de 2022, que atinge os 1,66

€/litro.»

Ainda, segundo os proponentes,

«A estes problemas vem somar-se a situação de seca severa e extrema em que se encontra 98,5% do

território nacional, que torna mais exigente a necessidade de rega e em muitos casos o aumento do consumo

de energia para a assegurar, elevando ainda mais os custos de produção.»

No caso da pesca, segundo os autores da iniciativa,

«[…] a situação não é diferente, representando os custos com o combustível um dos principais custos de

fatores de produção relacionados com esta atividade, seja para a movimentação das embarcações, seja para

o funcionamento dos diversos equipamentos a bordo.»

E ainda, em sua opinião,

«Também neste caso o aumento acentuado dos custos de produção, não são acompanhados por um

correspondente crescimento dos rendimentos de quem produz.»

Finalmente, os proponentes concluem que,

«[…] é necessário estabelecer um mecanismo de controlo da subida abusiva dos preços dos combustíveis,

em particular do gasóleo colorido e marcado, estabilizando o seu custo em valores compatíveis com a

atividade agrícola, pecuária e piscatória, exercida pelos pequenos e médios produtores nacionais.»

3. Enquadramento e antecedentes

Apreciação de requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 222/XV/1.ª «Aprova o regime de estabilização do preço do gasóleo colorido e marcado

compatível com as atividades agrícola, pecuária e piscatória» foi subscrito pelo Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português (PCP) ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do

artigo 119.º do Regimento da Assembleia da Republica (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa da

lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e

na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

De acordo com a nota técnica anexa:

«A iniciativa em análise toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo

119.º do Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma exposição de motivos e

tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.»

«A iniciativa suscita, porém, algumas dúvidas sobre o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, que estabelece que "não são admitidos projetos e propostas de lei ou propostas de alteração que

infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados".»

«No que respeita ao cumprimento da alínea a) do n.º 1 do referido artigo, saliente-se que a norma

constante do artigo 6.º do projeto de lei parece poder suscitar dúvidas relativamente ao respeito pelo princípio

da separação e interdependência entre órgãos de soberania (artigos 2.º e 111.º da Constituição), ao prever

que "compete ao Governo, no prazo de 60 dias, aprovar as alterações legislativas (…) necessárias à aplicação

da presente lei."»

«Assim, apesar de a norma acima referida suscitar dúvidas sobre a sua constitucionalidade, como já tinha

sido assinalado na nota de admissibilidade, a mesma é suscetível, caso seja esse o entendimento, de ser

eliminada ou corrigida em sede de discussão na especialidade.»

«Relativamente ao cumprimento do limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 3 do artigo 167.º da

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Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado habitualmente como "lei-travão", refira-se que

o n.º 2 do artigo 7.º da iniciativa em apreço prevê que "compete ao Governo a criação de condições para que a

presente lei produza efeitos ainda em 2022, considerando a disponibilidade orçamental para o na económico".

Efetivamente, esta norma parece consubstanciar uma mera recomendação ao Governo, termos em que não

colidirá com a lei-travão. No entanto, a questão poderá ser apreciada pela Comissão em sede de

especialidade.»

Efetivamente, a fixação de um prazo para proceder a alterações legislativas poderá ser suscetível de

interferir com a autonomia do Governo no exercício da sua competência legislativa, consagrada no artigo 198.º

da Constituição, e suscitar dúvidas relativamente ao respeito pelo princípio da separação de poderes,

subjacente ao princípio do Estado de direito democrático previsto nos artigos 2.º e 111.º da Constituição.

«O título da presente iniciativa legislativa – "Aprova o regime de estabilização do preço do gasóleo colorido

e marcado compatível com as atividades agrícola, pecuária e piscatória" – traduz o seu objeto, mostrando-se

conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. Em caso de aprovação, o título poderá ser objeto

de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.»

«Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.»

Para mais detalhes dever-se-á consultar a nota técnica apresentada em Parte IV – anexos.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se, na atual Legislatura, a existência

das seguintes iniciativas legislativas sobre a matéria objeto do projeto de lei vertente ou com ele conexa:

Proposta de Lei n.º 1/XV/1.ª – «Consagra um pacote de medidas de natureza extraordinária e temporária,

para fazer face aos efeitos decorrentes do aumento dos preços dos combustíveis» – Aprovada.

Projeto de Lei n.º 16/XV/1.ª – «Reduz o preço dos combustíveis através do nível de incorporação de

biocombustíveis» – Rejeitado.

Projeto de Lei n.º 18/XV/1.ª – «Fixa um Preço de Referência para combater a especulação e reduzir os

preços dos combustíveis e do GPL» – Rejeitado.

Projeto de Lei n.º 20/XV/1.ª – «Elimina o chamado "adicional ao ISP" e a dupla tributação dos combustíveis

(IVA sobre ISP)» – Rejeitado.

Projeto de Lei n.º 38/XV/1.ª – «Fixa um desconto extraordinário sobre o preço por litro de combustível» –

Rejeitado.

Projeto de Lei n.º 50/XV/1.ª – «Cria uma medida de apoio aos custos com a gasolina na atividade da

pequena pesca artesanal e costeira (gasolina verde)» – Rejeitado.

Projeto de Lei n.º 51/XV/1.ª – «Reduz os impostos sobre os combustíveis e elimina a dupla tributação» –

Rejeitado.

Projeto de Resolução n.º 9/XV/1.ª – «Regime extraordinário de apoio ao gasóleo colorido e marcado por

forma a repor o preço praticado em janeiro de 2021» – Rejeitado.

Projeto de Resolução n.º 31/XV/1.ª – «Recomenda ao Governo que promova uma campanha de

informação que permita aos consumidores finais acompanhar e compreender a formação e evolução dos

preços dos combustíveis» – Rejeitado.

II. Opinião do relator

Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento a opinião do relator é de elaboração facultativa, pelo que

o Deputado relator se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a sua posição para a

discussão do Projeto de Lei n.º 222/XV/1.ª «Aprova o regime de estabilização do preço do gasóleo colorido e

marcado compatível com as atividades agrícola, pecuária e piscatória» em sessão plenária.

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III. Conclusões e parecer

1. Conclusões

̶ O Grupo Parlamentar do PCP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 222/XV/1.ª

«Aprova o regime de estabilização do preço do gasóleo colorido e marcado compatível com as atividades

agrícola, pecuária e piscatória»,tendo sido admitido a 20 de julho de 2022;

̶ O Projeto de Lei n.º 222/XV/1.ª «Aprova o regime de estabilização do preço do gasóleo colorido e

marcado compatível com as atividades agrícola, pecuária e piscatória» cumpre os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º e no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

2. Parecer

A Comissão de Agricultura e Pescas é de parecer que o Projeto de Lei n.º 222/XV/1.ª «Aprova o regime de

estabilização do preço do gasóleo colorido e marcado compatível com as atividades agrícola, pecuária e

piscatória» reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 24 de novembro de 2022.

O Deputado relator , Manuel Afonso — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do

PCP, tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da Comissão do dia 29 de novembro de 2022.

IV. Anexos

Nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, ao abrigo do artigo 131.º do Regimento

da Assembleia da República.

———

PROJETO DE LEI N.º 226/XV/1.ª

(PREVÊ A CRIAÇÃO UM PLANO NACIONAL DE RESGATE ANIMAL)

Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas

Índice

I. Considerandos

1 – Nota introdutória

2 – Objeto e motivação da iniciativa legislativa

3 – Enquadramento e antecedentes

4 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

II. Opinião do relator

III. Conclusões e parecer

1 – Conclusões

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2 – Parecer

IV. Anexos

I. Considerandos

1. Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 226/XV/1.ª «Prevê a criação um plano nacional de resgate animal» deu entrada a 18

de julho de 2022 acompanhado da ficha de avaliação prévia de impacto de género.

Foi admitido a 19 de julho de 2022 e, no mesmo dia, por despacho de Sua Excelência o Presidente da

Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Pescas.

A 6 de setembro, na reunião ordinária da Comissão de Agricultura e Pescas, foi atribuída a elaboração do

Parecer ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como relator, o signatário, Deputado João

Castro.

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

O Projeto de Lei n.º 226/XV/1.ª «Prevê a criação um plano nacional de resgate animal», apresentado pela

Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), tem por objeto a criação de um

plano nacional de resgate animal, a incluir no Plano Nacional de Emergência e Proteção Civil, garantindo

assim a proteção e o socorro de animais em perigo, além da proteção e defesa de pessoas e bens.

A Deputada única representante do Pessoas-Animais-Natureza (PAN), justifica a apresentação da

iniciativa, com um vasto conjunto de considerações, das quais se sublinham,

̶ «De forma cada vez mais recorrente […] somos confrontados com fenómenos naturais, como os

grandes incêndios, que colocam em perigo não apenas pessoas e bens, mas também animais, sejam eles

considerados de companhia, detidos para fins de pecuária ou selvagens.»

̶ «Em 2017, na sequência dos fogos em Pedrógão Grande e mais tarde na região centro, morreram mais

de 500 mil animais. Em 2018, em Monchique, num incêndio que alastrou aos concelhos de Portimão, Odemira

e Silves, morreram mais de 1500 animais de pecuária, perto de 100 animais de companhia e um número

incalculável de animais selvagens.»

Ainda, segundo a autora da iniciativa,

̶ «[…] é extenso o histórico de acontecimentos trágicos a envolver animais em situações de catástrofe,

mostrando-se o Estado, recorrentemente, incapaz no que diz respeito à prevenção contra incêndios e

demonstrando, igualmente, descoordenação na capacidade de resposta em situação de auxílio e salvamento

pelas entidades competentes.»

A proponente conclui que,

̶ «Por tal, é essencial a criação de um plano nacional de resgate animal a incluir no Plano Nacional de

Emergência e Proteção Civil em vigor, oferecendo um procedimento de resposta coeso e com uma abordagem

multidisciplinar, com o objetivo de fortalecer a capacidade dos serviços veterinários e a capacidade de

mitigação e resposta de todos os agentes de Proteção Civil, transpondo, necessariamente, as diretrizes da

Organização Mundial de Saúde Animal (OIE) que apontam para a necessidade de criação de um plano de

emergência e de redução de riscos em relação à saúde e bem-estar animal e saúde pública.

3. Enquadramento e antecedentes

Apreciação de requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 226/XV/1.ª «Prevê a criação um plano nacional de resgate animal» foi subscrito pela

Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), ao abrigo e nos termos da alínea

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b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do

artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da

lei.

De acordo com a nota técnica anexa:

̶ «A iniciativa em análise toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do

artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os

requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.»

̶ «Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Do disposto na presente iniciativa,

designadamente no artigo 1.º do articulado, poderá resultar, eventualmente, um aumento das despesas do

Estado. No entanto, e caso a iniciativa seja aprovada, o artigo 10.º do articulado remete a respetiva entrada

em vigor para a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, mostrando-se

assim acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto constitucional e regimentalmente.»

Verificação do cumprimento da lei formulário

̶ O título da presente iniciativa legislativa, que «Prevê a criação de um plano nacional de resgate animal»,

traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98,

de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, conhecida como lei formulário.

«Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98 entrando em vigor "com a entrada em vigor

do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação" […]».

Para mais detalhes dever-se-á consultar a nota técnica apresentada em Parte IV – anexos.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se, que na atual Legislatura, não há

iniciativas legislativas sobre a matéria objeto do projeto de lei vertente ou com ele conexa. Contudo, em termos

de antecedentes, sinalizam-se as seguintes iniciativas:

– Projeto de Lei n.º 754/XIV/2.ª – Regate animal no plano nacional de emergência – Iniciativa caducada.

– Projeto de Lei n.º 501/XIV/1.ª – Prepara a proteção civil para o salvamento resgate e socorro animal –

Iniciativa caducada.

– Projeto de Lei n.º 476/XIV/1.ª – Cria uma unidade especial de salvação e resgate animal – Iniciativa

caducada.

– Projeto de Lei n.º 672/XIII/3.ª – Estabelece a integração dos médicos veterinários municipais como

agentes de proteção civil e cria uma equipa de salvação e resgate animal – iniciativa rejeitada.

II. Opinião do relator

Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento a opinião do relator é de elaboração facultativa, pelo que

o Deputado relator se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a sua posição para a

discussão do Projeto de Lei n.º 226/XV/1.ª «Prevê a criação um plano nacional de resgate animal» em sessão

plenária.

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III. Conclusões e parecer

1. Conclusões

i. A Deputada única representante do Pessoas-Animais-Natureza (PAN) apresentou à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 226/XV/1.ª «Prevê a criação um plano nacional de resgate animal»,tendo sido

admitido a 20 de julho de 2022;

ii. O Projeto de Lei n.º 226/XV/1.ª «Prevê a criação um plano nacional de resgate animal» cumpre os

requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º e no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

2. Parecer

A Comissão de Agricultura e Pescas é de parecer que o Projeto de Lei n.º 226/XV/1.ª «Prevê a criação um

plano nacional de resgate animal» reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e

votado em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 24 de novembro de 2022.

O Deputado relator, João Castro — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do

PCP, tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da Comissão do dia 29 de novembro de 2022.

IV. Anexos

Nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, ao abrigo do artigo 131.º do Regimento

da Assembleia da República.

———

PROJETO DE LEI N.º 257/XV/1.ª

(CRIA A COMISSÃO TÉCNICA INDEPENDENTE PARA ANÁLISE DOS FACTOS RELATIVOS AO

INCÊNDIO QUE TEVE ORIGEM NOCONCELHO DA COVILHÃ E QUE CONSUMIU PARTE SUBSTANCIAL

DA ÁREA DE PAISAGEM PROTEGIDA DA SERRA DA ESTRELA)

Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas

Índice

I. Considerandos

1 – Nota introdutória

2 – Objeto e motivação da iniciativa legislativa

3 – Enquadramento e antecedentes

4 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

II. Opinião do relator

III. Conclusões e parecer

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1 – Conclusões

2 – Parecer

IV. Anexos

I. Considerandos

1. Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 257/XV/1.ª «Cria a comissão técnica independente para análise dos factos relativos ao

incêndio que teve origem no concelho da Covilhã e que consumiu parte substancial da área de paisagem

protegida da Serra da Estrela» deu entrada a 17 de agosto de 2022 acompanhado da ficha de avaliação prévia

de impacto de género.

Foi admitido a 19 de agosto de 2022 e, no mesmo dia, por despacho de Sua Excelência o Presidente da

Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Pescas.

A 6 de setembro, na reunião ordinária da Comissão de Agricultura e Pescas, foi atribuída a elaboração do

Parecer ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como relator, o signatário, Deputado António

Monteirinho.

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

O Projeto de Lei n.º 257/XV/1.ª «Cria a comissão técnica independente para análise dos factos relativos ao

incêndio que teve origem no concelho da Covilhã e que consumiu parte substancial da área de paisagem

protegida da Serra da Estrela», apresentado pelo Grupo Parlamentar do Chega (CH), tem por objeto a criação

de uma Comissão Técnica constituída por peritos independentes, a funcionar junto da Assembleia da

República, capaz de responder, de forma imparcial e objetiva, a estas (incêndio da serra da Estrela de 2022) e

a outras questões consideradas relevantes e de propor soluções que evitem futuras situações análogas.

Os subscritores justificam a apresentação da iniciativa, com um vasto conjunto de considerações, das quais

se sublinham,

̶ «[…] o incêndio que deflagrou no concelho da Covilhã, e que se estendeu por vários concelhos da área

do Parque Natural da Serra da Estrela, está na origem de uma das maiores catástrofes naturais que ocorreram

nos últimos anos no nosso País, tendo até ao momento consumido mais de 16 mil hectares de paisagem

protegida e classificada pela UNESCO»

̶ «[…] importa apurar causas, encontrar medidas preventivas e melhorar procedimentos operacionais

para que situações idênticas não voltem a ocorrer.»

Os proponentes levantam, ainda, um vasto conjunto de interrogações,

̶ «Como é que 5 anos depois dos grandes incêndios de junho e outubro de 2017, ocorreu mais uma vez

em Portugal uma tragédia destas dimensões, num Parque Natural? Que condições propiciaram o deflagrar das

chamas? Existiam indícios meteorológicos ou outros que prenunciassem esta situação? Poderia o incêndio ter

sido detetado com maior antecedência? O ataque inicial foi o mais adequado? A coordenação do ataque foi

eficaz? O que é que deve e tem de ser feito para evitar que incêndios desta dimensão voltem a ocorrer?»

3. Enquadramento e antecedentes

Apreciação de requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 257/XV/1.ª «Cria a comissão técnica independente para análise dos factos relativos ao

incêndio que teve origem no concelho da Covilhã e que consumiu parte substancial da área de paisagem

protegida da Serra da Estrela» foi subscrito pelo Grupo Parlamentar do Chega (CH), ao abrigo e nos termos

da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do

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n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de

iniciativa da lei.

De acordo com a nota técnica anexa:

̶ «A iniciativa em análise assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do

artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os

requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.»

̶ «Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.»

Verificação do cumprimento da lei formulário

̶ «O título da presente iniciativa legislativa, que "Cria a comissão técnica independente para análise dos

factos relativos ao incêndio que teve origem no concelho da Covilhã e que consumiu parte substancial da área

de paisagem protegida da Serra da Estrela", traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º

43/2014, de 11 de julho, conhecida como lei formulário.»

̶ «Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98 entrando em vigor «no dia seguinte à sua

publicação» conforme com o previsto no artigo 12.º do articulado e no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário […]».

Para mais detalhes dever-se-á consultar a nota técnica apresentada em Parte IV-Anexos.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se, que na atual Legislatura, não há

iniciativas legislativas sobre a matéria objeto do projeto de lei vertente ou com ele conexa. Contudo, em termos

de antecedentes, sinalizam-se as seguintes iniciativas:

– Projeto de Lei n.º 758/XIII/3.ª – Prorroga o mandato da Comissão Técnica Independente para análise dos

incêndios que ocorreram entre 14 e 16 de outubro de 2017 em Portugal continental – Lei n.º 5/2018.

– Projeto de Lei n.º 685/XIII/3.ª – Cria a Comissão Técnica Independente para análise dos incêndios que

ocorreram entre 14 e 16 de outubro de 2017 em Portugal Continental – Lei n.º 109-A/2017.

– Projeto de Lei n.º 564/XIII/2.ª – Cria a Comissão Técnica Independente para análise célere e apuramento

dos factos relativos aos incêndios que ocorreram em Pedrógão Grande, Castanheira de Pêra, Ansião,

Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, arganil, Góis, penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã entre 17 e 24 de

junho de 2017 – Lei n.º 49-A/2017.

II. Opinião do relator

Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento a opinião do relator é de elaboração facultativa, pelo que

o Deputado relator se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a sua posição para a

discussão do Projeto de Lei n.º 257/XV/1.ª «Cria a comissão técnica independente para análise dos factos

relativos ao incêndio que teve origem no concelho da Covilhã e que consumiu parte substancial da área de

paisagem protegida da serra da Estrela» em sessão plenária.

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III. Conclusões e parecer

1. Conclusões

i. O Grupo Parlamentar do Chega (CH) apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º

257/XV/1.ª «Cria a comissão técnica independente para análise dos factos relativos ao incêndio que teve

origem no concelho da Covilhã e que consumiu parte substancial da área de paisagem protegida da Serra da

Estrela», tendo sido admitido a 20 de julho de 2022;

ii. O Projeto de Lei n.º 257/XV/1.ª cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do

artigo 123.º e no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

2. Parecer

A Comissão de Agricultura e Pescas é de parecer que o Projeto de Lei n.º 257/XV/1.ª «Cria a comissão

técnica independente para análise dos factos relativos ao incêndio que teve origem no concelho da Covilhã e

que consumiu parte substancial da área de paisagem protegida da serra da Estrela» reúne os requisitos

constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 24 de novembro de 2022.

O Deputado relator , António Monteirinho — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do

PCP, tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da Comissão do dia 29 de novembro de 2022.

IV. Anexos

Nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, ao abrigo do artigo 131.º do Regimento

da Assembleia da República.

———

PROJETO DE LEI N.º 259/XV/1.ª

(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 82/2021, DE 13 DE OUTUBRO, QUE APROVA O SISTEMA DE GESTÃO

INTEGRADA DE FOGOSRURAIS NO TERRITÓRIO CONTINENTAL NO SENTIDO DE ADITAR MEDIDAS

DE PROTEÇÃO AOS POVOAMENTOS FLORESTAISPERCORRIDOS POR INCÊNDIOS)

Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas

Índice

I. Considerandos

1 – Nota introdutória

2 – Objeto e motivação da iniciativa legislativa

3 – Enquadramento e antecedentes

4 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

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II. Opinião do relator

III. Conclusões e parecer

1 – Conclusões

2 – Parecer

IV. Anexos

I. Considerandos

1. Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 259/XV/1.ª «Altera o Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que aprova o Sistema

de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental no sentido de aditar medidas de proteção aos

povoamentos florestais percorridos por incêndios» deu entrada a 21 de agosto de 2022 acompanhado da ficha

de avaliação prévia de impacto de género.

Foi admitido a 2 de setembro de 2022 e, no mesmo dia, por despacho de Sua Excelência o Presidente da

Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Pescas.

A 15 de setembro, na reunião ordinária da Comissão de Agricultura e Pescas, foi atribuída a elaboração do

Parecer ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como relator, o signatário, Deputado Joaquim

Barreto.

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

O Projeto de Lei n.º 259/XV/1.ª «Altera o Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que aprova o Sistema

de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental no sentido de aditar medidas de proteção aos

povoamentos florestais percorridos por incêndios»,apresentado pelo Grupo Parlamentar do Chega (CH),

fundamentalmente, tem por objeto introduzir na legislação um conjunto de proibições, pelo prazo de 10 anos, a

aplicar em terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios.

Os subscritores justificam a apresentação da iniciativa, com um vasto conjunto de considerações, das quais

se sublinham,

̶ «A problemática dos incêndios florestais não é nova no nosso País, nem a circunstância da sua

esmagadora maioria ter mão humana, seja ela dolosa ou negligente. Nesse contexto foi aprovado o Decreto-

Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, o qual previa um conjunto de proibições quando um terreno fosse sujeito a

incêndio florestal»

̶ «[…] com a aprovação do Decreto-Lei n.º 55/2007, de 12 de março, passou a ser prevista a

possibilidade de, em certas situações de manifesto interesse público, da previsão ou a necessidade da

realização da ação em causa não se compadecer com o estrito prazo fixado na lei, dos ministros com a tutela

sobre o ambiente e agricultura poderem autorizar o levantamento da proibição.»

̶ «[…] dando origem à aprovação do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que aprova o Sistema de

Gestão Integrada de Fogos Rurais no Território Continental. Este diploma revogou expressamente o Decreto-

Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, não tendo incorporado aquelas que eram as suas preocupações e, portanto,

deixou de se verificar a proibição de construção ou desenvolvimento de novas atividades nos terrenos

ardidos.»

Os proponentes consideram, ainda que

̶ «[…] devem ser tomadas medidas concretas no que respeita aos terrenos com povoamentos florestais

percorridos por incêndios, desta forma protegendo tanto a floresta como os seus proprietários»

̶ «[…] numa ótica preventiva, propõe-se o aumento de 2 para 5 anos, de período máximo de aplicação de

sanções acessórias, nomeadamente as que dizem respeito à inibição de exercício de atividade, quando esta

esteja relacionada com prática contraordenacional.»

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3. Enquadramento e antecedentes

i. Apreciação de requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 259/XV/1.ª «Altera o Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que aprova o Sistema

de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental no sentido de aditar medidas de proteção aos

povoamentos florestais percorridos por incêndios»foi subscrito pelo Grupo Parlamentar do Chega (CH) ao

abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que

consagram o poder de iniciativa da lei.

De acordo com a nota técnica anexa:

̶ «A iniciativa em análise assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do

artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os

requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.»

̶ «Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.»

ii. Verificação do cumprimento da lei formulário

̶ «O título da presente iniciativa legislativa "Altera o Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que aprova

o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental no sentido de aditar medidas de

proteção aos povoamentos florestais percorridos por incêndios", traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e

republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, conhecida como lei formulário.»

̶ «Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98 entrando em vigor «no dia seguinte à sua

publicação» conforme com o previsto no artigo 12.º do articulado e no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário […]».

Para mais detalhes dever-se-á consultar a nota técnica apresentada em Parte IV – Anexos.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se, que na atual Legislatura, não há

iniciativas legislativas sobre a matéria objeto do projeto de lei vertente ou com ele conexa. Contudo, em termos

de antecedentes, sinalizam-se as seguintes iniciativas:

̶ Projeto de Resolução n.º 182/XV/1.ª (PSD) – Recomenda ao Governo que adote medidas de

ordenamento florestal e que reveja o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais – Rejeitado em

22/09/2022.

̶ Proposta de Lei n.º 81/XIV/2.ª (GOV) – Autoriza o Governo a estabelecer o Sistema de Gestão Integrada

de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento – (aprovada – deu origem à

Lei n.º 38/2021).

Poderá ainda justificar-se neste contexto fazer referência às propostas de lei do chamado «pacote

florestal»:

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̶ Proposta de Lei n.º 65/XIII/2.ª (GOV) – Altera o regime jurídico aplicável às ações de arborização e

rearborização – (deu origem à Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto).

̶ Proposta de Lei n.º 66/XIII/2.ª (GOV) – Cria o banco nacional de terras e o Fundo de Mobilização de

Terras – Rejeitada.

̶ Proposta de Lei n.º 67/XIII/2.ª (GOV) – Cria benefícios fiscais para entidades de gestão florestal,

alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado – (deu

origem à Lei n.º 110/2017 de 15 de dezembro).

̶ Proposta de Lei n.º 68/XIII/2.ª (GOV) – Altera o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios

– (deu origem à Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto).

̶ Proposta de Lei n.º 69/XIII/2.ª (GOV) – Cria um sistema de informação cadastral simplificada – (deu

origem à Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto).

II. Opinião do relator

Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento a opinião do relator é de elaboração facultativa, pelo que

o Deputado relator se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a sua posição para a

discussão do Projeto de Lei n.º 259/XV/1.ª «Altera o Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que aprova o

Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental no sentido de aditar medidas de

proteção aos povoamentos florestais percorridos por incêndios» em sessão plenária.

III. Conclusões e parecer

1. Conclusões

i. O Grupo Parlamentar do Chega (CH) apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º

259/XV/1.ª «Altera o Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que aprova o Sistema de Gestão Integrada de

Fogos Rurais no território continental no sentido de aditar medidas de proteção aos povoamentos florestais

percorridos por incêndios», tendo sido admitido a 20 de julho de 2022;

ii. O Projeto de Lei n.º 259/XV/1.ª «Altera o Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que aprova o

Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental no sentido de aditar medidas de

proteção aos povoamentos florestais percorridos por incêndios» cumpre os requisitos formais previstos no n.º

1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º e no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

2. Parecer

A Comissão de Agricultura e Pescas é de parecer que o Projeto de Lei n.º 259/XV/1.ª «Altera o Decreto-Lei

n.º 82/2021, de 13 de outubro, que aprova o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território

continental no sentido de aditar medidas de proteção aos povoamentos florestais percorridos por incêndios»

reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da

República.

Palácio de São Bento, 24 de novembro de 2022.

O Deputado relator, Joaquim Barreto — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do

PCP, tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da Comissão do dia 29 de novembro de 2022.

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IV. Anexos

Nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, ao abrigo do artigo 131.º do Regimento

da Assembleia da República.

———

PROJETO DE LEI N.º 379/XV/1.ª

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 95/2021, DE 29 DE DEZEMBRO, COM VISTA A REGULAR AS

CARACTERÍSTICAS E NORMASDE COLOCAÇÃO, ATIVAÇÃO, SINALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DAS

CÂMARAS PORTÁTEIS («BODYCAMS») PELAS FORÇAS DESEGURANÇA, E A FORMA DE

TRANSMISSÃO, ARMAZENAMENTO E ACESSO AOS DADOS RECOLHIDOS

Exposição de motivos

A Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, aprova e regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de

segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de videovigilância para

captação, gravação e tratamento de imagem e som – abreviadamente, lei da videovigilância.

No seu artigo 10.º, consta expressamente uma norma sobre a utilização dos sistemas de câmaras portáteis

de uso individual no uniforme ou equipamentos dos agentes das forças de segurança, para efeitos de registo

de intervenção individual de agente em ação policial, que dá concretização a uma reivindicação antiga das

forças de segurança. Tal utilização, todavia, depende de um conjunto de requisitos, a definir por decreto-lei,

que sustentarão a autorização do dirigente máximo da força de segurança que as vai usar.

Previamente à aprovação do decreto-lei em evidência, o Governo solicitou que a Comissão Nacional de

Proteção de Dados (CNPD) se pronunciasse, enquanto autoridade administrativa independente com poderes

de autoridade para o controlo do tratamento de dados pessoais, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º,

da alínea b) do n.º 3 do artigo 58.º e n.º 4 do artigo 36.º, todos do Regulamento Geral de Proteção de Dados

[Regulamento (EU) 2016/679, de 27 de abril de 2016], conjugado com o disposto no artigo 3.º, no n.º 2 do

artigo 4.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, todos da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que executa na ordem

jurídico aquele Regulamento.

O primeiro anteprojeto de decreto-lei foi enviado à CNPD em janeiro de 2022, que emitiu o Parecer n.º

2022/32, de 19 de abril, no qual considerou que o projeto de diploma extrapolava os fins para os quais a lei

autorizava o uso de câmara portáteis por parte dos agentes das forças de segurança, falta de clareza e de

densidade prescritiva do regime autorizativo, forma e duração do aviso de uso das câmaras pelo agente da

força de segurança, além da necessidade de assegurar um conjunto de outros requisitos técnicos das

câmaras utilizadas, que lhes permitam assegurar o cumprimento de vários parâmetros legais relevantes, em

matéria de proteção de dados pessoais.

O segundo anteprojeto de decreto-lei foi alvo de novo Parecer (com o n.º 2022/101, de 15 de novembro)

desfavorável às soluções gizadas pelo Governo. A CNPD recomenda – na verdade, exorta – que o Governo

tenha em conta a possibilidade de a câmara ser acionada a pedido do próprio cidadão que interage com o

agente de uma força de segurança, realçando ainda a importância de assegurar a identificação do serviço da

força de segurança responsável pela conservação e tratamento dos dados e, ainda, a necessidade de prever a

existência de um mecanismo que registe, em metadados ou nas próprias imagens, a identificação do utilizador

que lhes acede, com o intuito de prevenir a divulgação ilícita das imagens gravadas em órgãos de

comunicação social e redes sociais.

A lei de videovigilância entrou em vigor está a fazer um ano. Por este passo, não será antes disso que o

Governo consegue produzir a legislação de cuja publicação depende a utilização de câmaras portáteis pelas

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forças de segurança.

A solução passa, no entender do Chega, pela alteração da lei da videovigilância, no sentido de devolver à

Assembleia da República o poder de iniciativa para a concretização de tal legislação.

Pelo exposto, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega abaixo assinados apresentam o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro («Regula a utilização e o acesso pelas forças e

serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de

videovigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som, revogando a Lei n.º 1/2005, de 10 de

janeiro»), visando regular as características e normas de colocação, ativação, sinalização e utilização das

câmaras portáteis (bodycams) pelas forças de segurança, e a forma de transmissão, armazenamento e

acesso aos dados recolhidos.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro

O artigo 10.º da Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – Lei especial regula as características e normas de colocação, ativação, sinalização e utilização

das câmaras referidas no n.º 1, e a forma de transmissão, armazenamento e acesso aos dados

recolhidos.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2022

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

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PROJETO DE LEI N.º 380/XV/1.ª

REVISÃO DO REGIME SIFIDE II PARA ELIMINAÇÃO DE ABUSOS E INCENTIVO AO VERDADEIRO

INVESTIMENTO PARAINVESTIGAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, INOVAÇÃO TECNOLÓGICA E

TRANSIÇÃO ENERGÉTICA

Exposição de motivos

A presente iniciativa legislativa procede a uma revisão do SIFIDE II (Sistema de incentivos fiscais em

investigação e desenvolvimento empresarial) pretendendo atingir quatro objetivos principais.

Em primeiro lugar, pretende-se vocacionar o regime para os incentivos efetivamente geradores e

promotores do crescimento económico, alargando o âmbito das aplicações relevantes suscetíveis de gerar um

benefício fiscal à inovação tecnológica e à transição energética, para lá da investigação e desenvolvimento.

Em segundo lugar, colocar um ponto final aos abusos que têm sido reportados no regime SIFIDE na

obtenção de incentivos fiscais através de fundos de investimento. Com a aprovação das alterações propostas,

deixa de ser possível a realização de aplicações relevantes ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º

(fundos de investimento).

Por outro lado, pretende-se simplificar o regime criando uma taxa única de dedução, deixando, assim, de

existir uma taxa base e uma taxa incremental (artigo 38.º)

Por último, aumentar a transparência sobre os investimentos já realizados ou que venham a ser realizados

pelos fundos de investimento, obrigando a ANI (Agência Nacional de Inovação, S.A.) a publicar os relatórios

dos fundos de investimento no seu sítio na Internet.

Adicionalmente, com vista a promover uma mais acessível integração e maturação do trabalho dos

doutorados no processo de investigação, desenvolvimento, inovação tecnológica e transição energética a

realizar nas empresas, é aumentada a majoração das despesas a considerar com este pessoal (n.º 5 do artigo

37.º) Trata-se também um forte incentivo para a contratação de doutorados pelas empresas que pretendam

aceder a este regime SIFIDE.

Esta constituiu uma reforma de fundo do regime SIFIDE, essencial para que os benefícios fiscais a atribuir

sejam dirigidos efetivamente à promoção da modernização económica do País.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD,

abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à revisão do Regime SIFIDE II, constante do Código Fiscal do Investimento, com o

objetivo de eliminar abusos e incentivar o verdadeiro investimento para investigação, desenvolvimento,

inovação tecnológica e transição energética.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Fiscal do Investimento

Os artigos 36.º, 37.º, 37.º-A, 38.º e 40.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 36.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

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c) "Despesas de inovação tecnológica em produtos e processos", as realizadas pelo sujeito passivo

de IRC através do desenvolvimento de produtos e processos tecnologicamente novos e

substancialmente melhorados;

d) "Despesas com produtos e processos que garantam a transição energética e ambiental", as

realizadas pelo sujeito passivo de IRC através da exploração de resultados de trabalhos de

investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria

substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico que assegurem uma

transição de combustíveis fósseis para energias renováveis e/ou que conduzam a uma redução da

emissão de gases com efeito de estufa, promovendo ainda uma maior eficiência na utilização de

recursos hídricos.

Artigo 37.º

[…]

1 – Consideram-se dedutíveis as seguintes categorias de despesas, desde que se refiram a atividades de

investigação, desenvolvimento, inovação tecnológica ou transição energética, tal como definidas no artigo

anterior:

a) Aquisições de ativos fixos tangíveis, à exceção de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos

em estado novo e na proporção da sua afetação à realização de atividades de investigação, desenvolvimento,

inovação tecnológica ou transição energética;

b) Despesas com pessoal com habilitações literárias mínimas de nível 4 do Quadro Nacional de

Qualificações, diretamente envolvido em tarefas de investigação, desenvolvimento, inovação tecnológica ou

transição energética;

c) Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de investigação,

desenvolvimento, inovação tecnológica ou transição energética;

d) Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55 % das despesas com pessoal com habilitações

literárias mínimas de nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações diretamente envolvido em tarefas de

investigação, desenvolvimento, inovação tecnológica ou transição energética contabilizadas a título de

remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;

e) Despesas relativas à contratação de atividades de investigação, desenvolvimento, inovação

tecnológica ou transição energética junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade

pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de investigação, desenvolvimento, inovação tecnológica

ou transição energética sejam reconhecidas nos termos do artigo 37.º-A.

f) (Revogada.)

g) […]

h) Despesas com a aquisição de patentes que sejam predominantemente destinadas à realização de

atividades de investigação, desenvolvimento, inovação tecnológica ou transição energética;

i) Despesas com auditorias à investigação, desenvolvimento, inovação tecnológica ou transição

energética;

j) Despesas com ações de demonstração que decorram de projetos de investigação, desenvolvimento,

inovação tecnológica ou transição energética apoiados.

2 – Sem prejuízo do previsto na alínea e) do número anterior, não são consideradas quaisquer despesas

incorridas no âmbito de projetos realizados exclusivamente por conta de terceiros, nomeadamente através de

contratos e prestação de serviços de investigação, desenvolvimento, inovação tecnológica ou transição

energética.

3 – […]

4 – […]

5 – As despesas referidas na alínea b) do n.º 1, quando digam respeito a pessoal com habilitações literárias

mínimas do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações, são consideradas em 200 % do seu quantitativo.

6 – As despesas que digam respeito a atividades de investigação, desenvolvimento, inovação tecnológica

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II SÉRIE-A — NÚMERO 123

20

ou transição energética associadas a projetos de conceção ecológica de produtos são consideradas em

110%.

7 – […]

8 – […]

9 – (Revogado.)

Artigo 37.º-A

[…]

1 – Cabe à Agência Nacional de Inovação, S.A., o reconhecimento da idoneidade da entidade em matéria

de investigação, desenvolvimento, inovação tecnológica ou transição energética a que se refere a alínea

e) do n.º 1 do artigo 37.º

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – A consideração das despesas referidas no número anterior ficará condicionada à emissão da

declaração de reconhecimento da idoneidade da entidade em matéria de investigação, desenvolvimento,

inovação tecnológica ou transição energética.

9 – […]

10 – […]

Artigo 38.º

[…]

1 – Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal, uma

atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento

estável nesse território podem deduzir ao montante da coleta do IRC apurado nos termos da alínea a) do n.º 1

do artigo 90.º do código do IRC, e até à sua concorrência:

a) O valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido

objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação com

início entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2030, numa taxa base única, correspondente a

40 % das despesas realizadas naquele período;

b) O valor correspondente às despesas com inovação tecnológica, na parte que não tenha sido

objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação

com início entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2030, numa percentagem única de 25 %.

c) O valor correspondente às despesas com transição energética e ambiental, na parte que não

tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de

tributação com início em 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2030, numa percentagem única de

25 %.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – As remissões feitas nos n.os 7 e 8 para a alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º mantêm-se em vigor

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21

apenas para efeito de cumprimento das obrigações legais que conduzirem até ao final do ano 2022 à

obtenção de benefícios ao abrigo do presente regime.

Artigo 40.º

[…]

1 – A dedução a que se refere o artigo 38.º deve ser justificada por declaração comprovativa, a requerer

pelas entidades interessadas, ou prova da apresentação do pedido de emissão dessa declaração, de que as

atividades exercias ou a exercer correspondem efetivamente a ações de investigação, desenvolvimento,

inovação tecnológica ou transição energética, dos respetivos montantes envolvidos, excetuando os

encargos com os serviços prestados pelas entidades gestoras dos fundos de investimento conforme o máximo

definido nos respetivos regulamentos, do cálculo do acréscimo das despesas em relação à média dos dois

exercícios anteriores e de outros elementos considerados pertinentes, emitida pela Agência Nacional de

Inovação, S.A., no âmbito do sistema de incentivos fiscais em investigação, desenvolvimento, inovação

tecnológica ou transição energética, a integrar no processo de documentação fiscal do sujeito passivo a

que se refere o artigo 130.º do Código do IRC.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – As remissões feitas a alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º mantêm-se em vigor apenas para efeito de

cumprimento das obrigações legais que conduzirem até ao final do ano 2022 à obtenção de benefícios

ao abrigo do presente regime.

15 – Os relatórios anuais dos fundos de investimento referidos no n.º 12 são obrigatoriamente

divulgados publicamente e de modo organizado pela Agência Nacional de Inovação, S.A. no seu sítio

na internet.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados a alínea f) do n.º 1 e o n.º 9 do artigo 37.º e os n.os 2 e 3 do artigo 38.º do Código Fiscal do

Investimento.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de

2023.

Assembleia da República, 2 de dezembro de 2022.

Os Deputados do PSD: Joaquim Miranda Sarmento — Hugo Carneiro — Duarte Pacheco — Alexandre

Simões.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 123

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PROJETO DE LEI N.º 381/XV/1.ª

AUMENTA A COMPONENTE FIXA DO SUPLEMENTO POR SERVIÇO E RISCO DOS PROFISSIONAIS

DAS FORÇAS E SERVIÇOS DESEGURANÇA

Exposição de motivos

De acordo com o Instituto para a Economia e Paz, Portugal encontra-se na terceira posição dos países

mais seguros do mundo, dado que ainda se torna mais fidedigno quando analisado num contexto de tremenda

visibilidade externa potenciada pelo boom turístico que se sentiu no nosso País no contexto pré-crise sanitária.

O trabalho desenvolvido pelos órgãos de polícia criminal não pode ser dissociado deste sentimento

generalizado de enorme segurança que envolve os portugueses e portuguesas, uma vez que são dos que

mais contribuem para isso.

Todavia, o quotidiano dos órgãos de polícia criminal engloba inúmeras especificidades, tais como o

trabalho por turnos (que inclui horários noturnos e fins-de-semana), o uso de armas de fogo, o enorme stress,

recorrentes problemas de coluna e risco associado ao exercício da profissão, as quais desembocam num

enorme desgaste físico e emocional.

Além do risco associado a esta profissão, notamos igualmente as repercussões provenientes do trabalho

por turnos, o qual degenera em perturbações do sono, gastrointestinais, cardiovasculares, de humor, fadiga

crónica, problemas metabólicos, sociais e familiares, acidentes de trabalho (por vezes, mortais), absentismo,

diminuição da capacidade laboral e envelhecimento precoce.

Noutra perspetiva, traz-se à colação o Relatório Anual de Segurança Interna de 2019, referente ao período

pré-crise sanitária, que é bastante claro ao identificar que 1080 elementos das forças e serviços de segurança

foram feridos em serviço, sendo que em 2018 esse número foi de 1159. Ademais, sublinha-se que morreram

dezenas de profissionais das forças de segurança nas últimas décadas.

Estes números espelham a perigosidade e o risco associado à atividade destes profissionais, o que justifica

a sua valorização e um reconhecimento do direito a uma compensação adequada para os riscos que estão

associados ao exercício da sua profissão. Esta valorização e reconhecimento não foram asseguradas pelo

aumento do suplemento por serviço e risco de 68,96 euros ocorrido em 2021.

Como tal, com a presente iniciativa o PAN pretende assegurar:

• Um aumento da componente fixa do suplemento por serviço e risco na PSP para os 443 euros e a

garantia de que é atualizado anualmente nos termos da atualização do indexante dos apoios sociais;

• Um aumento de 20 % dos suplementos de ronda ou patrulha na PSP – que atualmente apresenta

valores de cerca de 59,13 e 65,03 euros (dependendo da classe) –, de forma que os mesmos tenham uma

correspondência adequada com risco e desgaste efetivos associados à profissão;

• Um aumento da componente fixa do suplemento por serviço e risco na GNR para os 443 euros e a

garantia de que é atualizado anualmente nos termos da atualização do indexante dos apoios sociais.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, que aprovou o sistema remuneratório

dos militares da Guarda Nacional Republicana, alterado pelos Decretos-Leis n.os 46/2014, de 24 de março,

113/2018, de 18 de dezembro, 7/2021, de 18 de janeiro, e 77-C/2021, de 14 de setembro; e

b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que aprovou o Estatuto Profissional

do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de

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dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 77-C/2021, de 14 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro

O artigo 154.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 154.º

Suplemento por serviço e risco nas forças de segurança

1 – […]

2 – Não obstante o disposto no número anterior, a componente fixa do suplemento por serviço e risco nas

forças de segurança, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de

outubro, na sua versão originária, é fixada no valor de (euro) 443, que é atualizado anualmente nos termos da

atualização do indexante dos apoios sociais.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro

Os artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 20.º

Suplemento por serviço e risco nas forças de segurança

1 – […]

a) […]

b) Uma componente fixa, no valor de (euro) 443, que é atualizado anualmente nos termos da atualização

do indexante dos apoios sociais.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 22.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) Sargentos – (euro) 78,03;

b) Guardas – (euro) 71,13.»

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 2 de dezembro de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 382/XV/1.ª

ASSEGURA A ROTULAGEM AMBIENTAL DOS PRODUTOS ALIMENTARES, PROCEDENDO À

QUARTA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEIN.º 138/90, DE 26 DE ABRIL

Exposição de motivos

Já desde 1982 que os direitos dos consumidores têm expressão constitucional, no entanto, foi com a

revisão de 1989 que estes passaram a pertencer à categoria de direitos e deveres fundamentais de natureza

económica. Dispõe o artigo 60.º da Constituição da República Portuguesa que «os consumidores têm direito à

qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e

dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.»

Portugal veio a legislar sobre esta matéria em 1996, aprovando aquela que é conhecida como a Lei de

Defesa do Consumidor, ou seja, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho. O Regulamento UE n.º 1169/2011 do

Parlamento Europeu e do Conselho, datado de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos

consumidores sobre os géneros alimentícios, transposto para a ordem jurídica portuguesa através do Decreto-

Lei n.º 26/2016, de 9 de junho, tem como objetivo atingir um elevado nível de proteção da saúde dos

consumidores e de garantir o seu direito à informação.

Num estudo levado a cabo pelo estudo ONEY e desenvolvido online pela OpinionWay, concluiu-se que, em

Portugal, 85% dos consumidores são sensíveis ao consumo sustentável. Por exemplo, cerca de 50 % dos

inquiridos expressou a preocupação pela opção de compra de produtos biológicos, reciclados ou recicláveis,

precisamente por terem menores impactes ambientais. Assim, cabe aos produtores a obrigação de

disponibilizar aos consumidores o máximo de dados possível para que estes façam as suas escolhas.

No entanto, apesar das várias normas nacionais e europeias que reconhecem o direito do consumidor à

informação e do cada vez maior interesse do consumidor, a verdade é que, no que diz respeito aos impactes

ambientais de determinado fornecimento de bem ou prestação de serviços, a informação é muito reduzida e,

na grande maioria, da livre iniciativa do produtor.

O setor alimentar é um dos que apresenta maior impacte ambiental, ao nível da emissão de gases com

efeito de estufa, do consumo de recursos hídricos, da ocupação do solo, da utilização de produtos químicos e

na biodiversidade.

A fase agrícola é a etapa do ciclo de vida mais impactante, devido à contribuição de atividades agrícolas e

zootécnicas. O processamento e a logística de alimentos apresentam a segunda maior relevância, devido à

sua intensidade energética e às emissões de gases com efeito de estufa, ocorridas durante a produção de

calor, vapor e eletricidade e durante o transporte. Além disso, as perdas de alimentos que ocorrem durante

todo o ciclo de vida, durante as fases agrícola/industrial e em casa, em termos de desperdício alimentar,

também devem ser levadas em consideração, pois podem contribuir com até 60 % dos alimentos produzidos.

Desta forma, e utilizando as metodologias e indicadores publicados pela União Europeia e recentemente

adotados, por exemplo, em França, com a presente iniciativa o PAN pretende assegurar que é criado, em

Portugal, um sistema de informação ao consumidor que identifique, em cada produto alimentar, adquirido

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diretamente ou por refeição já preparada, os impactes ambientais associados, de forma a permitir uma escolha

consciente e informada, consoante a lei já determina.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 162/99, de 13 de maio, 9/2021, de 29 de janeiro, e 109-G/2021, de 10 de dezembro, que

regula a indicação de preços dos bens destinados à venda a retalho.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril

São alterados os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, que passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – Todos os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respetivo preço de venda ao consumidor e

o custo do impacte ambiental associado à sua produção.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 2.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) «Impacte ambiental», indicadores associados à produção dos géneros alimentícios, no que diz respeito

à quantidade de recursos ambientais ou agentes poluentes que serão necessários ao longo de todo o seu ciclo

de vida, expressos em toneladas equivalentes em CO2, e que tenham em consideração os danos que causa à

biodiversidade, o consumo de água e de outros recursos naturais e as externalidades ambientais dos

respetivos sistemas de produção.»

Artigo 3.º

Regulamentação

As alterações previstas na presente lei são objeto de regulamentação pelo Governo no prazo de 60 dias

após a respetiva publicação em Diário da República.

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.

Assembleia da República, 2 de dezembro de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 383/XV/1.ª

CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE LUCROS, DE COMBATE À ESPECULAÇÃO E

PRÁTICAS MONOPOLISTAS

Exposição de motivos

Enquanto a generalidade dos trabalhadores enfrenta o brutal aumento do custo de vida, alguns grupos

económicos, sobretudo dos sectores energético, bancário, segurador e da distribuição alimentar, veem

engrossar os seus resultados líquidos beneficiando e contribuindo para a espiral de aumento de preços,

através de movimentos especulativos de aproveitamento oportunístico da situação internacional.

A título de exemplo:

– Na energia, a Galp regista lucros de 608 milhões de euros nos primeiros nove meses do ano,

correspondendo a um aumento de 86 % face a igual período de 2021;

– Na banca, os cinco maiores bancos registaram lucros fabulosos nos primeiros 9 meses do ano: o Novo

Banco obteve 428,3 milhões de euros (o triplo do registado em igual período do ano passado); o Santander,

385 milhões (o dobro do registado em igual período do ano passado); o BPI obteve lucros de 286 milhões de

euros (mais 18 % face a igual período de 2021); o BCP, na sua atividade nacional, obteve 295 milhões de

euros de lucros (aumento de 56 % face a igual período de 2021);

– As seguradoras obtiveram lucros de 320 milhões de euros no primeiro semestre de 2022, superando em

5 milhões o registado em 2021 e em 121 milhões de euros o registado em 2020.

– Na grande distribuição alimentar, a Jerónimo Martins obteve lucros de 419 milhões de euros, um aumento

de 29,3 % em relação ao período homólogo; já na Sonae foram de 118 milhões de euros os lucros neste

período, praticamente o dobro do ano passado.

Ora, estes aumentos não resultam de maior investimento (no caso da Galp, regista-se pelo contrário a

destruição de investimento, como aconteceu com o encerramento da refinaria de Matosinhos), mas sim do

aproveitamento do contexto internacional para aumentar as suas receitas.

O Governo tem-se recusado a uma intervenção de fixação de preços e de retoma do controlo público sobre

sectores estratégicos, colocando-os ao serviço do desenvolvimento económico do País e evitando a

especulação que pesa sobre os trabalhadores e as micro, pequenas e médias empresas (MPME).

A taxação extraordinária destes ganhos extraordinários revela-se da mais elementar justiça, face aos

sacrifícios suportados pela maioria da população, e permite arrecadar receitas que possam ser utilizadas para

aumentar os apoios às famílias e às MPME para fazer face ao aumento dos preços, reduzir a tributação sobre

o trabalho, os rendimentos mais baixos e intermédios e o consumo, bem como investir nos serviços públicos.

O PCP não está contra os lucros em abstrato ou que as empresas sejam lucrativas, como alguns querem

fazer crer. No seu Programa «Uma democracia avançada – Os valores de Abril no Futuro de Portugal»

defende, nos termos da Constituição da República, uma «organização económica mista liberta do domínio dos

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monopólios, com sectores de propriedade diversificados e com as suas dinâmicas próprias e complementares,

respeitadas e apoiadas pelo Estado» onde se integra, a par de um sector empresarial do Estado e de um

sector cooperativo, «um sector privado constituído por empresas de variada dimensão (na indústria, na

agricultura, na pesca, no comércio, nos serviços)» e uma estratégia de desenvolvimento que tenha entre

outros vetores «o planeamento descentralizado e participado […] tendo em conta o mercado». O que o PCP

contesta neste seu projeto de lei é a maximização dos lucros resultantes de posições dominantes,

monopolistas, da cartelização e de atividades especulativas, que aliás não corroem apenas o poder de compra

das famílias, mas também a atividade da generalidade das micro, pequenas e médias empresas.

O PCP apresentou uma proposta neste sentido no Orçamento do Estado para 2023, tendo sido rejeitada

com os votos contra de PS, PSD, IL e CH. Entretanto, a proposta de lei apresentada pelo Governo revela-se,

para lá de tardia, muito limitativa, quer quanto aos sectores abrangidos, quer quanto à parcela de lucros que

serve de base de cálculo da contribuição, apenas considerada acima dos 20 % de aumento face à média dos

últimos anos. A presente iniciativa do PCP visa criar uma contribuição que não fique sujeita a essas limitações,

além de evitar possíveis subterfúgios para os grandes grupos económicos a que se dirige.

Nesse sentido, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria a contribuição extraordinária sobre lucros, de combate à especulação e práticas

monopolistas (CEL).

Artigo 2.º

Incidência subjetiva

A CEL é aplicável aos sujeitos passivos de IRC residentes, bem como aos sujeitos passivos de IRC não

residentes com estabelecimento permanente em território português, que desenvolvam atividades nos setores

energético, bancário, segurador e da distribuição alimentar e que obtenham resultados líquidos superiores a

35 milhões de euros nos anos económicos de 2022 e 2023.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

1 – A CEL é aplicável aos lucros excedentários apurados nos períodos de tributação para efeitos do IRC

que se iniciem nos anos de 2022 e 2023, considerando-se lucros excedentários a parte dos lucros tributáveis,

determinados nos termos do Código do IRC, relativamente a cada um dos períodos de tributação, que exceda

a média dos lucros tributáveis nos quatro períodos de tributação com início nos anos de 2018 a 2021.

2 – Nos casos em que a média dos lucros tributáveis relativa aos quatro períodos de tributação referidos no

número anterior for negativa, considera-se que essa média é igual a zero.

Artigo 3.º

Taxa

A taxa da CEL aplicável sobre a base de incidência definida no artigo anterior é de 35 %.

Artigo 4.º

Não dedutibilidade e salvaguarda dos consumidores

1 – A CEL não é considerada um encargo dedutível para efeitos da determinação do lucro tributável em

IRC, mesmo quando contabilizado como gastos do período de tributação.

2 – A CEL não pode ser repercutida nos preços pagos pelos consumidores por bens ou serviços.

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Artigo 5.º

Regulamentação

A regulamentação da presente contribuição, designadamente quanto à aplicação de um regime de

retenção na fonte semestral, assim como quanto ao procedimento e forma de liquidação, é objeto de decreto-

lei.

Artigo 6.º

Infrações

Às infrações das normas previstas na presente lei são aplicáveis as sanções previstas no Regime Geral

das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.

Assembleia da República, 2 de dezembro de 2022.

Os Deputados do PCP: Duarte Alves — Bruno Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Alfredo Maia —

João Dias.

———

PROJETO DE LEI N.º 384/XV/1.ª

ESTABELECE UMA TAXA ADICIONAL SOBRE LUCROS EXTRAORDINÁRIOS

A taxa sobre os lucros extraordinários – também conhecida por windfall tax – tem sido amplamente

discutida no plano internacional como forma de garantir que empresas que têm beneficiado do contexto de

altas taxas de inflação – provocadas, em grande medida, pela invasão da Ucrânia pela Federação Russa –, e

que delas se aproveitam para aumentar também as suas margens de lucro, ajudam a suportar a sua quota

parte dos efeitos negativos deste contexto noutros setores da sociedade. Várias instituições internacionais

como a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, o Fundo Monetário Internacional e a

Comissão Europeia, têm-se posicionado claramente a favor de uma taxa sobre os lucros extraordinários, em

particular no caso das grandes empresas do setor energético.

O Governo Conservador do Reino Unido anunciou uma windfall tax em maio passado, com vista a taxar

extraordinariamente, em 25 %, os lucros extraordinários das empresas do setor energético do País. A proposta

foi aprovada no parlamento britânico em julho. Outros países como a Alemanha ou a Espanha, com governos

de diferentes áreas do espectro político, também planeiam avançar com medidas semelhantes.

Em Portugal, as empresas do setor energético, da banca e da distribuição alimentar não têm sido exceção

à regra que temos visto um pouco por todo o mundo, sendo, em geral, das mais beneficiadas nos seus

resultados pelo contexto de inflação e de guerra no continente europeu. No setor da banca, por exemplo, o

Novo Banco viu os seus lucros aumentar 178 % nos primeiros nove meses do ano para os 428,3 milhões de

euros. O Santander lucrou mais 124 % nos primeiros nove meses deste ano por comparação com o ano

passado, num total de 385,1 milhões de euros. No setor energético, também a título de exemplo, o lucro da

Galp aumentou 86 % até setembro, por comparação com o mesmo período de 2021, totalizando 806 milhões

de euros.

Perante estes aumentos extraordinários dos lucros em contexto de guerra, urge garantir que também no

nosso País as empresas destes setores, e de outros em semelhante circunstância, são chamadas a contribuir

para garantir que os efeitos desta crise são distribuídos justamente por todas as partes da sociedade e por

todos os setores da economia. Uma taxa adicional desta natureza teria ainda o efeito de dissuadir empresas

com grande poder de mercado para estabelecer os preços que praticam, de aumentar as suas margens brutas

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29

acima do aumento dos seus custos de produção ou preços de compra.

O fenómeno da inflação é complexo e tão imprevisível quanto influenciável pelas expectativas dos agentes

económicos. Será, portanto, fundamental continuar a acompanhar a sua evolução, e procurar compreender as

suas causas e a quem estão a ser imputadas as consequências, de forma a adaptar as decisões políticas ao

contexto, procurando utilizar as ferramentas mais eficazes em cada momento.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um imposto sobre o lucro extraordinário de empresas do setor da energia, da

banca, da distribuição alimentar e do armamento.

Artigo 2.º

Taxa sobre lucros extraordinários

1 – É estabelecida uma taxa extraordinária, a cobrar em sede de IRC no ano de 2023, sobre o lucro

extraordinário referente ao ano de 2022, obtido pelos sujeitos passivos residentes em território português ou

que nele tenham a sua atividade principal nos setores da energia, da banca, da distribuição alimentar e do

armamento e que tenham, a 31 de dezembro de 2022, um lucro apurado igual ou superior a um milhão e

quinhentos mil euros.

2 – A taxa incide sobre o lucro tributável que exceda em 10 % a média dos lucros apurados entre os anos

de 2015 e 2021, sendo aplicado a esse excedente uma taxa adicional de 35 %.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 2 de dezembro de 2022.

O Deputado do L, Rui Tavares.

———

PROJETO DE LEI N.º 385/XV/1.ª

ESTABELECE A DATA EM QUE O ATESTADO DE INCAPACIDADE MULTIUSOS PRODUZ EFEITOS E

AS DATAS IMPLICADAS NORECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO DA AVALIAÇÃO DE

INCAPACIDADE

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua versão atual, estabelece o regime de avaliação de

incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei,

acrescentando o artigo 1.º que tal visa «facilitar a sua plena participação na comunidade.»

A avaliação de que depende o reconhecimento da incapacidade é feita pelas juntas médicas cuja

competência e composição o artigo 2.º do mesmo diploma descreve. Determina o artigo 3.º, n.º 5 que devem

elas ser convocadas no prazo de 60 dias, que se contam da data da entrega do requerimento para o efeito. Tal

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prazo, todavia, chega a registar intoleráveis atrasos, do que aliás dá conta o Relatório de 2021 à Assembleia

da República da Provedoria de Justiça: das 1150 queixas recebidas em matéria de saúde, o documento

esclarece que, entre as aceites e as rejeitadas, 300 «incidiram sobre uma questão que tem merecido especial

atenção, qual seja o procedimento de emissão de atestado médico de incapacidade multiuso», identificando-

se, em «algumas situações, atrasos superiores a dois anos, o que excede largamente o prazo legal de 60

dias.»1 De resto, foi por reconhecer a necessidade de «soluções que promovam uma maior flexibilidade do

modelo de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência, designadamente tornando a avaliação de

incapacidade e a consequente emissão de AMIM mais céleres», em ordem a cumprir a «missão constitucional

de proteção e promoção das pessoas com deficiência», que o Decreto-Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro, que

alterou o diploma aqui versado, veio admitir a emissão do atestado multiusos de incapacidade por via

informática.

A proteção e promoção das pessoas a que se aplica o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, exige,

todavia, mais:

● Que a lei clarifique que a data a apor no atestado médico de incapacidade multiusos, que é um ato

constitutivo de direitos, para a produção dos seus efeitos, é a da apresentação do requerimento para a

realização de junta médica;

● Que no caso de entre a data em que a junta é requerida e aquela em que é realizada existir

agravamento da condição do requerente, é o grau de incapacidade atualizado com efeitos à data da

apresentação do requerimento para a realização de junta médica;

● Finalmente, uma vez que no caso dos recursos hierárquicos necessários da avaliação da incapacidade,

previstos no artigo 5.º, padece a lei em vigor de insuficiente regulamentação, na medida em que omite o prazo

em que o/a diretor/a-geral da saúde pode determinar a reavaliação por nova junta médica bem como o prazo

para a sua realização, explicitam-se estes prazos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro

É alterado e aditado o artigo 4.º e é alterado o n.º 2 do artigo 5.º, ambos do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23

de outubro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – Finda a avaliação, o presidente da JMAI emite por via informática o respetivo AMIM, cujo modelo é

aprovado por despacho do diretor-geral da Saúde e no qual se indica expressamente qual a percentagem de

incapacidade do avaliado e a data a partir da qual ela deve ser considerada para os efeitos do n.º 6.

3 – (Novo) Caso entre a data em que foi requerida a junta médica e a data da sua realização tenha havido

agravamento da condição do requerente, o grau de incapacidade a registar é o que resulta da aplicação da

Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais vigente à data da

avaliação.

4 – (Novo) A data a que se refere a percentagem de incapacidade mencionada nos números anteriores é a

1 Relatório à Assembleia da República 2021 – Provedor da Justiça, Pág. 131 e 132.

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da entrega do requerimento para realização da junta médica.

5 – (Anterior n.º 3.)

6 – (Anterior n.º 4.) Sempre que a lei faça depender a atribuição de benefícios de determinados requisitos

específicos, o atestado médico de incapacidade deve indicar o fim a que se destina, e respetivos efeitos, e

condições legais e data de produção de efeitos, bem como a natureza das deficiências e os

condicionalismos relevantes para a concessão do benefício.

(Renumeração dos seguintes.)

Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – O Diretor-Geral da Saúde, no prazo de 30 dias, poderá determinar a reavaliação por nova junta

médica, a realizar no prazo de 60 dias, constituída pelo delegado regional de saúde da área da residência

habitual do interessado, que presidirá, e por dois vogais que não tenham participado na avaliação impugnada,

podendo um deles ser proposto pelo interessado.

3 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 2 de dezembro de 2022.

O Deputado do L, Rui Tavares.

———

PROJETO DE LEI N.º 386/XV/1.ª

APROVA OS ESTATUTOS DA CASA DO DOURO

Exposição de motivos

A região do Douro, território de excelência na produção de vinhos, encerra na sua matriz o difícil e instável

equilíbrio entre a produção e o comércio, tendo a Casa do Douro, enquanto associação pública representativa

dos vitivinicultores durienses, desempenhado uma função estratégica essencial na defesa dos produtores de

vinhos generosos e de pasto, nomeadamente dos pequenos produtores, face ao poder económico e político

do comércio.

Porém, ao longo das últimas décadas, sucessivos Governos do PS, do PSD e do CDS, nomeadamente os

que tiveram como Primeiros-Ministros, Cavaco Silva, António Guterres, Durão Barroso/Paulo Portas, José

Sócrates, Passos Coelho/Paulo Portas, prosseguiram uma política deliberada de destruição da Casa do

Douro.

Estes Governos trilharam o caminho no sentido de esvaziaram progressivamente a Casa do Douro do seu

papel regulador da Região Demarcada, através da retirada ou anulação de atribuições e competências,

nomeadamente a disciplina do plantio, a classificação das vinhas e elaboração do cadastro, a distribuição do

benefício, o monopólio na comercialização da aguardente vínica, a intervenção no mercado procurando retirar-

lhe funções na comercialização de último recurso e a representação da produção, no Conselho Geral do IVDP

(antes IVP), e depois na Comissão Interprofissional que substituiu esse Conselho, usurpar-lhe a titularidade do

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cadastro, impedi-la de manter o controlo das contas – depósito – produtor, reduzir direitos dos viticultores e

aproveitando erros de gestão, desprestigiar e fragilizar a Casa do Douro, e mais ainda desvalorizar a

experiência e capacidade profissional dos seus trabalhadores.

Tal desiderato culminou no final de 2014, com o então Governo PSD/CDS, por via da extinção da «Casa do

Douro», com a natureza de associação pública, tal como estabelecido no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º

152/2014, de 15 de outubro.

Todo o longo processo de extinção da Casa do Douro foi desenvolvido promovendo outros interesses que

não os dos viticultores, tendo os interesses da lavoura duriense e da Casa do Douro sido sempre preteridos.

Assim, a pretexto da necessidade de saneamento financeiro da instituição, situação crítica criada por

diferentes Governos, quando retiraram à Casa do Douro competências e respetivas receitas, sem que as

mesmas tenham sido compensadas, foi alterado o seu Estatuto, que redunda na extinção enquanto

associação pública, desvirtuando os objetivos que determinaram a criação da associação, particularmente com

a democratização do seu funcionamento e eleição dos órgãos após o 25 de Abril.

No quadro atual, a representação da produção é marcadamente deficiente, sendo feita por uma entidade

privada que não representa o conjunto dos produtores deixando de fora importantes subsectores, como é o

caso das cooperativas e dos produtores engarrafadores, que integravam a representação quando esta era

assegurada pela Casa do Douro, e milhares de pequenos produtores que ficaram sem representação.

A Região Demarcada do Douro, classificada como Património da Humanidade, tem uma ligação íntima aos

pequenos e médios produtores sendo que a sobrevivência destes depende de uma representação forte,

atualmente inexistente.

Neste enquadramento torna-se vital a reconstituição da Casa do Douro enquanto associação pública e de

inscrição obrigatória, representante dos viticultores durienses, com as estratégicas funções originárias,

essencial à defesa da produção e dos produtores, ao equilíbrio da organização institucional da Região

Demarcada, bem como ao prestígio e valorização de toda a produção vínica.

A aprovação da Lei n.º 73/2019, de 2 de setembro, que reinstitucionalizou a Casa do Douro enquanto

associação pública e aprovou os seus estatutos, abriu um caminho para a devolução da Casa do Douro aos

viticultores durienses, e para a devolução à Casa do Douro dos poderes e competências que, ao longo de

décadas, lhes foram usurpadas.

A declaração, pelo Tribunal Constitucional, da inconstitucionalidade dos artigos 1.º e 7.º da referida Lei e

dos artigos 1.º, 3.º e 4.º dos Estatutos da Casa do Douro aí definidos, e, consequentemente de toda a Lei n.º

73/2019, de 2 de setembro, coloca de novo a necessidade de a Assembleia da República se pronunciar,

resolvendo um problema que se arrasta há já sete anos.

O PCP não desistindo desse objetivo, procurando responder às questões apontadas pelo Tribunal

Constitucional, vem apresentar um projeto de lei que pretende:

̶ Reconstituir a Casa do Douro, enquanto património de todos os viticultores da Região Demarcada do

Douro;

̶ Assegurar a sua gestão democrática pelos seus legítimos proprietários, na base da regra de um produtor,

um voto;

̶ Atribuir, à Casa do Douro reconstituída, todas as competências que justifiquem a inscrição obrigatória,

que agora existe no IVDP e que passarão para a esfera da gestão pelos próprios.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de

lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reconstitui a Casa do Douro enquanto Associação Pública, aprova os seus estatutos, fixa-lhe

um regime fiscal próprio, atribui-lhe funções e competências e revoga legislação anterior que lhe está

relacionada.

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Artigo 2.º

Estatutos da Casa do Douro

São aprovados os Estatutos da Casa do Douro, anexos à presente lei e que dela fazem parte integrante,

revogando os Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, alterados pelo Decreto-

Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro.

Artigo 3.º

Comissão Administrativa

1 – A Comissão Administrativa constituída ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 19/2016, de 24 de

junho, assume a responsabilidade de concretizar todos os procedimentos necessários à reconstituição da

Casa do Douro.

2 – A Comissão Administrativa, com base na listagem de viticultores fornecida pelo IVDP, promove o

processo eleitoral para eleição do Conselho Regional de Viticultores e da Direção da Casa do Douro, no

quadro dos Estatutos anexos à presente lei.

3 – O IVDP envia à Comissão Administrativa a listagem dos viticultores inscritos para produção de vinho na

Região Demarcada do Douro no prazo de 30 dias contados a partir da entrada em vigor da presente Lei.

Artigo 4.º

Regulamento Eleitoral e primeiras eleições

1 – A Comissão Administrativa referida no artigo anterior, no prazo de 45 dias após a entrada em vigor da

presente lei, elabora e submete ao membro do Governo que tutela a Agricultura, para homologação, o

Regulamento Eleitoral previsto no n.º 3 do artigo 2.º e no artigo 31.º dos Estatutos, tendo como referência o

estatuto eleitoral utilizado para as últimas eleições realizadas na Casa do Douro, com as devidas adaptações.

2 – O Governo homologa o Regulamento Eleitoral, no prazo de 30 dias, com as adaptações que considere

necessárias.

3 – A Comissão administrativa convoca as primeiras eleições num prazo não superior a 150 dias após a

publicação da presente lei.

Artigo 5.º

Cessação de funções da Comissão administrativa

A Comissão administrativa referida no artigo 3.º cessa todas as suas funções, designadamente as previstas

no artigo 5.º da Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, com a tomada de posse do Conselho Regional de Viticultores.

Artigo 6.º

Funções imediatas da Direção da Casa do Douro

1 – A Direção da Casa do Douro assume, após a sua tomada de posse, as competências e obrigações

definidas no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, atribuídas à comissão administrativa criada

ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º desse diploma, que ainda não tenham sido concretizadas.

2 – Relativamente a dívidas ainda existentes, a Direção da Casa do Douro pode optar por estabelecer

acordos de pagamento, com os credores, incluindo o Estado.

Artigo 7.º

Registo obrigatório dos Viticultores da Região Demarcada do Douro

O exercício legal da viticultura na Região Demarcada do Douro depende de o produtor se encontrar inscrito

no registo da Casa do Douro.

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Artigo 8.º

Representação no Conselho Interprofissional do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP

1 – A representação no Conselho Interprofissional do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP (IVDP,

IP), no que respeita aos representantes da produção cabe à Casa do Douro, associação de direito Público e

de inscrição obrigatória.

2 – A representação no Conselho Interprofissional será feita a partir do final do presente mandato.

Artigo 9.º

Dever de colaboração

1 – Para a prossecução dos fins designados nas alíneas a) e b) do artigo 3.º dos estatutos em anexo, o

IVDP, ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados, colocará à disposição da Casa do Douro

reconstituída, no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei, os elementos atualizados referentes

à identificação dos Viticultores, bem como ao Cadastro.

2 – Para todos os fins que venham a revelar-se necessários, o IVDP, bem como as demais instituições do

Estado, têm o dever de colaboração com a Casa do Douro.

3 – O Governo regula, no prazo de 60 dias, as indemnizações compensatórias a entregar à Casa do Douro,

resultantes da cessação de obrigações e as contrapartidas financeiras resultantes da reforma institucional

efetuada em 1995 devidas à Casa do Douro, procedendo às respetivas transferências financeiras;

Artigo 10.º

Contratação de trabalhadores

1 – Na contratação de trabalhadores, não obstante a garantia de procedimentos que assegurem a

transparência necessária, têm preferência todos os que trabalhavam na Casa do Douro até ao momento da

tomada de posse da comissão administrativa.

2 – O Estado pode protocolar com a Casa do Douro a cedência de trabalhadores da Administração Pública,

para as funções agora desempenhadas por estes trabalhadores, que venham ser transferidas para a Casa do

Douro, sem que estes percam o vínculo público à entidade cedente e os respetivos direitos.

Artigo 11.º

Receitas da Casa do Douro

1 – Constituem receitas da Casa do Douro, para além das que resultem das suas normais atividades, uma

percentagem não inferior a 50 % dos licenciamentos e taxas oficiais devidas pela produção de Vinho na

Região demarcada do Douro.

2 – O Governo regulamenta, no prazo de 30 dias, a entrega dos valores constantes no número anterior.

Artigo 12.º

Regime fiscal

1 – A Casa do Douro fica isenta do pagamento de todos os impostos que são devidos à gestão, aquisição e

alienação dos imóveis afetos ao prosseguimento das suas atribuições, bem como do pagamento de taxas,

custas, emolumentos e selos nos processos, contratos e atos notariais e de registo predial e comercial ou

outros em que intervenha.

2 – A Casa do Douro fica ainda isenta de impostos nas atividades não comerciais que digam respeito à

defesa dos interesses da Região Demarcada e dos Viticultores Durienses.

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Artigo 13.º

Norma revogatória

1 – São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, perdendo eficácia os atos que lhe estão associados.

b) O Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto;

c) A Portaria n.º 268/2014, de 19 de dezembro;

d) O n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 19/2016, de 24 de junho.

2 – A aprovação da presente lei anula a inscrição do edifício sede da Casa do Douro, na Régua, a favor de

qualquer outra entidade que não a Casa do Douro agora constituída.

3 – O Governo regulamenta no prazo de 45 dias a forma de ressarcir, se a isso houver lugar, a entidade

que à data da entrada em vigor da presente lei usa o nome de Casa do Douro, a qual perde esse direito.

Artigo 14.º

Norma transitória

Após a tomada de posse dos órgãos da Casa do Douro, identificadas no artigo 10.º dos Estatutos, são

revogados os artigos 4.º a 9.º da Lei n.º 19/2016, de 24 de junho.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º da presente lei)

ESTATUTOS DA CASA DO DOURO

Capítulo I

Natureza, fins e atribuições

Artigo 1.º

Natureza, fins e sede

1 – A Casa do Douro é uma associação pública.

2 – A Casa do Douro tem por objeto a representação e a prossecução dos interesses de todos os

vitivinicultores da Região Demarcada do Douro, através do exercício das atribuições e competências previstas

nos presentes Estatutos e outras que o Estado, em articulação com a Direção da Casa do Douro, decida

atribuir-lhe.

3 – A Casa do Douro tem a sua sede em Peso da Régua, podendo criar delegações ou representações no

País e no estrangeiro.

Artigo 2.º

Regime

1 – A Casa do Douro rege-se pelos presentes Estatutos e pelo seu regulamento interno.

2 – A Casa do Douro está sujeita às normas de direito privado nas suas relações contratuais com terceiros.

3 – O processo eleitoral para os órgãos da Casa do Douro regula-se por regulamento eleitoral próprio.

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Artigo 3.º

Atribuições específicas

Na Região Demarcada do Douro, cabem à Casa do Douro, nomeadamente, as seguintes atribuições:

a) Manter e atualizar o registo dos viticultores da Região Demarcada do Douro;

b) Manter e atualizar o cadastro das parcelas dos viticultores da Região Demarcada do Douro, bem como

executar todas as atividades a ele relativas, mediante as orientações definidas pelo organismo

interprofissional;

c) A distribuição anual do quantitativo do benefício a cada produtor no quadro das regras legais

estabelecidas;

d) Indicar os representantes da Casa do Douro nos organismos e entidades públicas e privadas em que

lhe seja reconhecido o direito de participação;

e) Representar a produção no organismo interprofissional;

f) Apoiar e incentivar a produção vitivinícola, em ligação com os serviços competentes, e prestar

assistência técnica aos vitivinicultores, designadamente nos âmbitos da proteção integrada ou biológica,

fitossanitário ou ambiental;

g) Promover o Vinho do Porto e os vinhos da Região Demarcada do Douro.

h) Promover serviços técnicos aos seus associados designadamente ao nível da procura de crédito,

financiamento ou apoios a fundo perdido que possam estar à disposição a nível nacional ou internacional;

i) Desenvolver, por si ou por interposta pessoa, planos e ações de formação profissional;

j) Desenvolver atividade comercial no domínio dos produtos ligados à agricultura e vitivinicultura através

das suas delegações;

k) Prestar às instâncias vitivinícolas nacionais a colaboração por estas solicitada no âmbito das suas

competências legais;

l) Prestar ao organismo interprofissional, através dos serviços existentes na sua sede e nas suas

delegações, toda a colaboração no tratamento de assuntos que constituam objeto de interesse para os seus

associados, como sejam, receber o manifesto da produção e as declarações de existência;

m) Promover e colaborar na investigação e experimentação tendentes ao aperfeiçoamento da vitivinicultura

duriense;

n) Desenvolver políticas de procura de novos mercados e de promoção dos produtos da região tanto a

nível nacional como internacional;

o) Desenvolver atividade na área da produção, transformação e comercialização de produtos vinícolas, por

si ou por entidade participada.

p) Manter um stock histórico de vinhos a determinar por portaria do membro do Governo com a tutela da

Agricultura, garantindo a disponibilidade dos meios financeiros necessários para este efeito no orçamento do

Ministério que tutela o sector.

q) Exercer quaisquer outras funções que, de harmonia com a lei e a sua natureza, lhe caibam.

Artigo 4.º

Reconhecimento Institucional

A Casa do Douro é reconhecida, para todos os efeitos, como organização de produtores.

Capítulo II

Dos associados

Artigo 5.º

Qualidade de associado

1 – São associados singulares da Casa do Douro todos os viticultores nela inscritos.

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2 – Podem ser associados coletivos da Casa do Douro todas as adegas cooperativas, cooperativas

vitivinícolas, bem como todas as associações de viticultores ou de vitivinicultores existentes na Região.

3 – A Direção da Casa do Douro promove o registo organizado permanente dos associados individuais e

coletivos.

4 – A Casa do Douro deve comunicar às entidades públicas que o solicitarem todos os registos de inscrição

dos seus associados singulares e coletivos e as respetivas atualizações efetuadas nos termos do número

anterior.

Artigo 6.º

Condições para o exercício da viticultura

1 – O exercício legal da viticultura na Região Demarcada do Douro depende de o produtor ser associado

da Casa do Douro.

2 – A inscrição referida no número anterior abrange todas as pessoas, singulares ou coletivas, que, na

qualidade de proprietários, usufrutuários, arrendatários, subarrendatários, parceiros, depositários,

consignatários, comodatários ou usuários, cultivem vinha na Região, sem dependência de quaisquer outros

requisitos.

3 – Os viticultores são inscritos em cadastros organizados por freguesia.

Artigo 7.º

Inscrição

1 – Para os efeitos previstos no artigo anterior, a operação de inscrição dos viticultores e a sua permanente

atualização é feita pela Casa do Douro, sem prejuízo das pessoas que se encontrem nas condições definidas

no n.º 3 do artigo anterior deverem, por sua iniciativa, requerer a respetiva inscrição, declarando a qualidade

em que o fazem.

2 – Todos os registos devem ser efetuados através de sistema informático para o qual deve ser aprovado,

pelo conselho geral de viticultores, um regulamento próprio.

Artigo 8.º

Direitos dos associados

1 – São direitos dos associados singulares, nomeadamente:

a) Eleger e ser eleito para os órgãos da Casa do Douro, nos termos do Regulamento Eleitoral;

b) Apresentar aos órgãos da Casa do Douro exposições, petições, reclamações ou queixas sobre assuntos

que interessem à vitivinicultura duriense;

c) Beneficiar, nos termos dos respetivos regulamentos, dos serviços prestados pela Casa do Douro;

d) Usufruir das vantagens inerentes ao regular cumprimento pela Casa do Douro das respetivas

atribuições.

2 – São direitos dos associados coletivos os constantes nas alíneas b), c) e d) do número anterior.

Artigo 9.º

Deveres dos associados

1 – Constituem, em especial, deveres dos associados singulares:

a) Exercer os cargos para que forem eleitos ou designados;

b) Acatar e cumprir as deliberações dos órgãos da Casa do Douro;

c) Prestar aos serviços da Casa do Douro as informações relativas à atividade vitivinícola que estes

legitimamente lhes solicitarem;

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d) Cumprir as obrigações impostas legalmente sobre a produção e comércio dos produtos vitivinícolas da

Região;

e) Pagar as quotizações que vierem a ser fixadas pelo Conselho Geral de Vitivinicultores.

2 – São deveres dos associados coletivos os previstos nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior.

Capítulo III

Dos órgãos

Artigo 10.º

Órgãos

1 – São órgãos da Casa do Douro:

a) O Conselho Geral de Vitivinicultores;

b) A Direção;

c) O Conselho de Fiscalização.

2 – O mandato dos órgãos da Casa do Douro é de três anos.

Secção I

Do Conselho Geral de Vitivinicultores

Artigo 11.º

Composição

1 – O Conselho Geral de Vitivinicultores é composto por:

a) Um número de eleitos por sufrágio direto dos associados singulares, número esse que deverá ser o

dobro da soma dos membros previstos nas alíneas b) e c);

b) Um membro em representação de cada uma das adegas cooperativas associadas existentes na região

e por elas designado;

c) Um membro em representação de cada uma das associações de vitivinicultores regularmente

constituídas, pelo menos um ano antes do início do mandato, e inscritas na Casa do Douro e por elas

designado.

2 – Caso o número total de membros seja par, deverá a eleição prevista na alínea a) do n.º 1 do presente

artigo ser acrescida de um mandato.

Artigo 12.º

Sistema eleitoral

1 – Os membros do Conselho Geral de Vitivinicultores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são

eleitos por círculos, segundo o sistema da representação proporcional e o método da média mais alta de

Hondt.

2 – Os círculos eleitorais a que se refere o número anterior são os seguintes:

a) Alijó;

b) Armamar;

c) Carrazeda de Ansiães;

d) Freixo de Espada à Cinta;

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e) Lamego, incluindo a freguesia de Barrô, do concelho de Resende;

f) Meda;

g) Mesão Frio;

h) Moncorvo;

i) Murça;

j) Peso da Régua;

k) São João da Pesqueira;

l) Sabrosa;

m) Santa Marta de Penaguião;

n) Tabuaço;

o) Vila Flor, incluindo as freguesias dos concelhos de Alfândega da Fé e Mirandela;

p) Vila Nova de Foz Côa, incluído a freguesia de Escalhão, do concelho de Figueira de Castelo Rodrigo;

q) Vila Real.

3 – O número de membros a eleger por cada círculo eleitoral é fixado pelo Regulamento Eleitoral, tendo em

conta o número de viticultores por cada círculo.

4 – Cada viticultor só pode estar inscrito no caderno eleitoral do círculo onde detenha maior área de

produção.

Artigo 13.º

Renúncia, perda e suspensão do mandato

1 – Os membros do Conselho Geral de Vitivinicultores eleitos pelos associados singulares podem renunciar

ao mandato mediante declaração escrita dirigida à respetiva mesa.

2 – Perdem o mandato os membros eleitos pelos associados singulares que:

a) Após a eleição sejam colocados em situação que os torne inelegíveis, de acordo com o Regulamento

Eleitoral;

b) Faltarem, sem justificação, às sessões pelo número de vezes definido no respetivo regimento.

3 – Em caso de vacatura ou de suspensão do mandato de qualquer membro referido na alínea a) do n.º 1

do artigo 9.º, este é substituído pelo primeiro candidato não eleito, na respetiva ordem de precedência, da

mesma lista, procedendo-se a novas eleições no círculo eleitoral a que corresponde a vaga, se tal

possibilidade se encontrar esgotada;

4 – Os membros a que se refere o número anterior apenas completam o período do mandato dos membros

por eles substituídos.

5 – A representação dos associados coletivos é feita por indicação da entidade representada podendo a

mesma optar pela indicação para o mandato ou para cada uma das reuniões do Conselho Geral de

Vitivinicultores.

Artigo 14.º

Competência

Compete ao Conselho Geral de Vitivinicultores:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Eleger um vogal para a comissão de fiscalização;

c) Indicar, mediante proposta da Direção, os representantes da Casa do Douro em todas as instituições

públicas ou privadas que o exijam, nomeadamente, nos órgãos do organismo interprofissional;

d) Designar os membros da comissão eleitoral de entre os associados singulares inscritos na Casa do

Douro;

e) Debater, alterar e aprovar, por proposta da Direção, o plano plurianual de atividade, o plano anual de

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atividades e o orçamento;

f) Aprovar anualmente o relatório, balanço e as contas apresentados pela Direção;

g) Aprovar os montantes das quotas e contribuições a prestar pelos associados singulares e coletivos;

h) Deliberar sobre os empréstimos que a Direção poderá contrair no desempenho das respetivas

competências;

i) Autorizar a Direção a alienar bens imóveis;

j) Aprovar, mediante proposta da Direção, o mapa de pessoal e o regulamento interno da Casa do Douro;

k) Deliberar sobre as propostas de alteração dos estatutos, a serem submetidas à Assembleia da

República, apresentadas pela direção;

l) Solicitar à Direção, através da mesa, informações sobre assuntos de interesse para a Casa do Douro;

m) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direção;

n) Deliberar sobre o vencimento, abonos, senhas de presença e outras regalias dos membros do Conselho

Geral de Vitivinicultores e da Direção;

o) Exercer poderes que lhe possam ser conferidos pela lei.

Artigo 15.º

Organização e funcionamento

1 – O Conselho Geral de Vitivinicultores é dirigido por uma mesa constituída por um presidente, um vice-

presidente e três secretários, eleita, por maioria absoluta dos presentes, na primeira reunião subsequente à

instalação do órgão.

2 – Compete ao presidente convocar as reuniões do conselho com a antecedência de, pelo menos 10 dias,

com indicação dos temas a tratar, dirigir os trabalhos e apurar as deliberações tomadas.

3 – O Conselho Geral de Vitivinicultores funciona em plenário, sendo necessária, para que possa deliberar,

a presença de mais de metade dos seus membros.

4 – As deliberações do Conselho Geral de Vitivinicultores são tomadas por maioria dos seus membros

presentes, salvo as referentes às matérias constantes das alíneas f), h), l) e j) do artigo anterior, que deverão

ser tomadas por maioria absoluta dos membros em exercício.

5 – O Conselho Geral de Vitivinicultores pode constituir, nos termos do respetivo regimento, uma comissão

permanente para acompanhar e coadjuvar a atividade dos demais órgãos da Casa do Douro;

6 – O Conselho Geral de Vitivinicultores pode criar comissões especializadas para acompanhamento

concreto de áreas específicas da atividade da Casa do Douro.

Secção II

Da Direção

Artigo 16.º

Composição e mandato

1 – A Direção da Casa do Douro é composta por um presidente e dois vogais, diretamente eleitos pelos

associados da Casa do Douro.

2 – Considera-se eleita a Direção que obtenha a maioria simples dos votos validamente expressos pelos

vitivinicultores.

Artigo 17.º

Sistema eleitoral

1 – A Direção da Casa do Douro é eleita por sufrágio direto em lista completa, composta por um presidente

e dois vogais, devendo incluir ainda dois elementos suplentes.

2 – As listas apresentadas a sufrágio devem especificar os cargos a que concorre cada um dos elementos

que as integram.

3 – A eleição da Direção da Casa do Douro far-se-á em simultâneo com a eleição do Conselho Geral de

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41

Vitivinicultores.

4 – Os membros da Direção tomam posse perante o Conselho Geral de Vitivinicultores.

Artigo 18.º

Renúncia ou impedimentos

1 – Os membros da Direção podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita dirigida à mesa do

Conselho Geral de Vitivinicultores.

2 – Os membros da Direção que renunciarem aos seus cargos serão substituídos pelos membros

suplentes melhor posicionados.

3 – Em caso de renúncia do presidente da Direção, o lugar deixado vago passará a ser exercido pelo vogal

mais bem posicionado na lista eleita;

4 – Os titulares que exerçam o mandato nos termos do n.º 2 completam o mandato dos titulares da Direção

anterior.

5 – No caso de perda de mandato ou de renúncia de todos os titulares, é aberto o processo para a eleição

de nova Direção, que completa o mandato da direção anterior.

6 – Quando a perda de mandato da Direção se der após o sexto mês anterior às eleições para o Conselho

Geral de Vitivinicultores, o Presidente deste Órgão, ouvido o Conselho, nomeia uma Comissão Administrativa,

que assegura a gestão dos assuntos correntes da Casa do Douro até à tomada de posse da nova Direção

eleita.

7 – Os mandatos da Direção e do Conselho Fiscal só podem ser renovados por duas vezes.

Artigo 19.º

Incompatibilidades e inelegibilidades

1 – A qualidade de membro da Direção é incompatível com a de membro do Conselho Geral de

Vitivinicultores e com o exercício de cargo diretivo em qualquer associação das referidas no n.º 5 do artigo 4.º

dos presentes estatutos.

2 – São inelegíveis para os órgãos da Casa do Douro os associados que simultaneamente desenvolvam

atividades comerciais no sector dos vinhos e aguardentes da Região Demarcada do Douro, que assim têm

apenas capacidade eleitoral ativa.

Artigo 20.º

Competências

1 – Compete à Direção da Casa do Douro:

a) Executar as deliberações do Conselho Geral de Vitivinicultores, assistir às reuniões deste e prestar os

esclarecimentos que o mesmo lhe solicitar;

b) Elaborar o plano plurianual de atividades, o plano de atividades e o orçamento de cada ano e propô-lo à

aprovação do Conselho Geral de Vitivinicultores até 15 de novembro do ano anterior a que reporta, bem como

proceder à respetiva execução;

c) Elaborar o relatório, balanço e contas das atividades da Casa do Douro do ano findo e propô-lo à

aprovação do Conselho Geral de Vitivinicultores até 31 de março;

d) Elaborar o regulamento interno e o mapa de pessoal da Casa do Douro e submetê-los à aprovação do

Conselho Geral de Vitivinicultores;

e) Representar a Casa do Douro em juízo e fora dele, ativa e passivamente, podendo confessar, desistir

ou transigir em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;

f) Assegurar e gerir as atribuições previstas no artigo 3.º;

g) Organizar os serviços, gerir o pessoal e administrar o património da Casa do Douro;

h) Adquirir os bens móveis e imóveis necessários ao bom funcionamento dos serviços e alienar os que se

tornem dispensáveis, observando quanto aos imóveis o prescrito na alínea j) do artigo 14.º dos presentes

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Estatutos;

i) Efetuar contratos de seguro;

j) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas e contrair empréstimos dentro dos limites fixados

pelo Conselho Geral de Vitivinicultores e, para além de tais limites, os especialmente autorizados pelo mesmo

conselho;

k) Exercer os poderes não incluídos na competência de qualquer outro órgão da Casa do Douro,

decorrentes das leis e necessários à concretização das atribuições a que se refere o artigo 3.º

2 – Competem ainda à Direção, as funções atribuídas à comissão administrativa criada ao abrigo do n.º 1

do artigo 4.º da Lei n.º 19/2016, de 24 de junho.

Artigo 21.º

Organização e funcionamento

1 – A Direção funciona colegialmente, deliberando por maioria de votos.

2 – A Direção, por deliberação registada em ata, pode organizar as suas competências por pelouros e

proceder à respetiva distribuição.

Artigo 22.º

Competência própria do presidente

É competência própria do presidente da Direção:

a) Dirigir as reuniões e assegurar o respetivo expediente;

b) Assinar os regulamentos e diretivas da Casa do Douro;

c) Chefiar as representações da Casa do Douro;

d) Chefiar as missões da Casa do Douro ao estrangeiro;

e) Delegar qualquer dos poderes referidos nas alíneas anteriores nos vogais da Direção.

Artigo 23.º

Vinculação

1 – A Casa do Douro obriga-se:

a) Pela assinatura de dois membros da direção, sendo obrigatória a assinatura do tesoureiro em matéria

financeira;

b) Pela assinatura de um membro da direção quando haja delegação expressa para a prática de

determinado ato;

c) Pela assinatura do mandatário constituído, no âmbito do correspondente mandato.

2 – Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um membro da Direção.

Artigo 24.º

Demissão da direção e realização de eleições antecipadas

1 – Se o Conselho Geral de Vitivinicultores recusar o orçamento e plano de atividades para o ano seguinte

ou se não aprovar o relatório, balanço e contas do ano anterior apresentados pela direção, o presidente

convoca imediatamente o conselho para uma segunda reunião a realizar entre o 5.º e o 8.º dias seguintes,

podendo haver ainda uma terceira reunião entre os 15.º e 20.º dias seguintes, nas quais é unicamente

apreciada e votada de novo a proposta em causa, com as eventuais alterações que a direção lhe introduzir.

2 – Nas segunda e terceira reuniões previstas no número anterior a rejeição só se verifica pelo voto

negativo da maioria dos membros do conselho geral em exercício.

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3 – A não aprovação do orçamento e do plano de atividades, bem como do relatório, balanço e contas, nas

reuniões a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo, determina a demissão da direção.

4 – A Direção é ainda demitida pela aprovação de uma moção de censura, proposta por um mínimo de

25 % dos membros do conselho geral, a qual só pode ser votada em sessão expressamente convocada para o

efeito e por maioria absoluta dos membros em exercício.

5 – Salvo nos casos previstos no n.º 5 do artigo 18.º, nos 10 dias seguintes à demissão da Direção a mesa

do Conselho Geral de Vitivinicultores marca eleições para a direção da Casa do Douro dentro dos 30 dias

seguintes ao dia da marcação.

6 – A realização de novas eleições para o Conselho Geral de Vitivinicultores obriga à eleição de nova

direção.

Secção III

Da comissão de fiscalização

Artigo 25.º

Composição e remuneração

1 – A comissão de fiscalização da Casa do Douro é composta por três membros, sendo o seu presidente e

um vogal eleitos pelo conselho regional de vitivinicultores e o outro vogal um revisor oficial de contas,

designado pelo Ministro das Finanças.

2 – As remunerações e outros abonos dos membros da comissão de fiscalização são fixados pelo

Conselho Geral de Vitivinicultores.

Artigo 26.º

Competência

Compete à Comissão de Fiscalização:

a) Examinar periodicamente a situação financeira e económica da Casa do Douro e proceder à verificação

dos valores patrimoniais;

b) Verificar a execução das deliberações da Direção;

c) Emitir parecer sobre o orçamento, relatório e contas da Casa do Douro;

d) Emitir parecer sobre a aquisição, oneração ou alienação dos bens imóveis da Casa do Douro;

e) Emitir parecer sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelos outros órgãos da Casa do

Douro;

f) Participar às entidades competentes as irregularidades que detete.

Artigo 27.º

Reuniões

A Comissão de Fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que

convocada pelo seu presidente, por iniciativa sua, a solicitação de qualquer dos seus membros, da Direção ou

do Conselho Geral de Vitivinicultores.

Capítulo IV

Das finanças, património e do regime fiscal

Artigo 28.º

Receitas e despesas

1 – As receitas da Casa do Douro compreendem:

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a) As quotizações aprovadas pelo conselho geral de vitivinicultores e outras importâncias cobradas pelos

serviços prestados;

b) A quota-parte que lhe couber na distribuição das taxas sobre os produtos vínicos;

c) O produto da gestão do respetivo património;

d) O resultado da sua atividade comercial e da prestação de serviços;

e) Os rendimentos de aplicações financeiras ou participações sociais;

f) Os subsídios atribuídos por entidades públicas e privadas;

g) Contribuições anuais atribuídas pelo governo no âmbito de contratos de desenvolvimento.

2 – Constituem despesas da Casa do Douro todos os custos financeiros inerentes à realização das

respetivas atribuições, incluindo as remunerações do pessoal, bem como outros decorrentes da gestão e

conservação do seu património.

3 – A gestão da Casa do Douro deve ser orientada constantemente pelo princípio da sua autossuficiência

financeira.

4 – Os orçamentos, os documentos de prestação de contas e o inventário dos bens e obrigações da Casa

do Douro são públicos e devem ser disponibilizados no seu sítio eletrónico.

Artigo 29.º

Património

1 – O património da Casa do Douro é o que resulta de inventário completo dos seus bens patrimoniais,

bem como os direitos e obrigações por ela adquiridos.

2 – A Direção da Casa do Douro deve zelar pela constante atualização do património.

Capítulo V

Do pessoal

Artigo 30.º

Regime

1 – O pessoal da Casa do Douro rege-se pelas normas do contrato coletivo de trabalho aplicável.

2 – A Casa do Douro pode requisitar pessoal aos diversos serviços do Ministério da Agricultura, das

Florestas e do Desenvolvimento Rural nos termos determinados por lei, mantendo estes o vínculo à entidade

cedente, bem como todos os direitos e antiguidade.

3 – A Casa do Douro e os organismos interprofissionais existentes, ou que venham a existir na região,

podem fazer transitar, temporariamente ou em definitivo, com o acordo prévio dos mesmos, trabalhadores que

integrem os quadros das mesmas instituições.

Artigo 31.º

Regime de segurança social

Os trabalhadores requisitados pela Casa do Douro e que se encontrem inscritos na Caixa Geral de

Aposentações e na ADSE podem optar pela manutenção do regime desta.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 32.º

Regulamento eleitoral

O regulamento eleitoral para os órgãos da Casa do Douro é aprovado por maioria absoluta dos membros

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do conselho geral de vitivinicultores, em reunião especialmente convocada para o efeito, e homologado pelo

membro do Governo que tutela a Agricultura.

Assembleia da República, 2 de dezembro de 2022.

Os Deputados do PCP: João Dias — Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Alfredo Maia — Duarte

Alves.

———

PROJETO DE LEI N.º 387/XV/1.ª

PROCEDE À ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL,

POR FORMA A ASSEGURARPROCESSOS DE ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO OU REVISÃO DOS

PROGRAMAS E DOS PLANOS TERRITORIAIS MAIS DEMOCRÁTICOS,PARTICIPATIVOS E

RESPEITADORES DO AMBIENTE E DA VONTADE DAS POPULAÇÕES

Exposição de motivos

Volvidos quase oito anos desde a aprovação da revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão

Territorial, pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, há um conjunto de insuficiências, nomeadamente

no enquadramento legal dos planos diretores municipais, que estão sinalizadas e que carecem de uma revisão

pontual deste diploma.

Em primeiro lugar, no âmbito dos processos de consulta pública relativos a programas e dos planos

territoriais, por um lado, verifica-se muitas vezes uma divulgação pública da respetiva abertura que se limita a

cumprir os mínimos legais (divulgação em Diário da República) e que não garante qualquer incentivo à

participação, e que, por outro lado, esta fase de consulta pública, embora muitas vezes acompanhada de

ampla participação da sociedade civil, não leva as entidades públicas a alterarem as suas propostas iniciais, o

que leva a que na prática não haja uma real participação dos cidadãos.

Por isso mesmo e atendendo a este problema, com a presente iniciativa o PAN pretende assegurar um

alargamento dos prazos mínimos de duração dos processos de consulta pública nos planos territoriais de

âmbito municipal, a obrigatoriedade de a respetiva abertura ser divulgada nas publicações periódicas e redes

sociais do município na internet e a previsão do dever de os municípios procurarem assegurar o acolhimento

das propostas surgidas em consulta pública sempre que estas se revelem justificadas e de fundamentar o não-

acolhimento. Em paralelo, propõe-se a previsão da possibilidade de os municípios e outras entidades públicas

responsáveis pela elaboração, alteração ou revisão dos programas e dos planos territoriais, em momento

prévio à fase de elaboração, de alteração ou de revisão, recorrerem a mecanismos de planeamento

participativo, que num processo baseado em fóruns de discussão e precedido de ações de formação, permita

aos cidadãos eleitores residentes no território abrangido, a apresentação de propostas a integrar nesses

programas ou planos territoriais. Este modelo de planeamento urbanístico acolhido ao nível intraestadual e

municipal de outros países1, inspirando-se nos bons exemplos de orçamentos participativos, procura

assegurar a participação através de um processo em que os eleitos e os funcionários da entidade pública, no

âmbito de uma estrutura informal assente em reuniões abertas e descentralizadas, ouvem os cidadãos e as

suas estruturas representativas sobre as matérias em causa, assegurando-se assim um urbanismo com

massa crítica, com adesão à realidade e capaz de agregar a heterogenia cultural e social da população do

1 O modelo que propomos inspira-se no projeto CityRAP, que foi adotado em 30 cidades de 11 países africanos e em Amã (onde, por exemplo, permitiu assegurar uma intervenção nos pavimentos da cidade nas redondezas das escolas, porque surgiu a denúncia de que o mesmo era demasiado escorregadio em dias de chuva) e nos exemplos das cidades de Reykjavík (onde o equivalente ao plano diretor municipal foi feito com base num fórum de consulta composto por eleitos locais, funcionários da autarquia e residentes) e de Düsseldorf (onde, sem esta lógica estrutural, se procura fazer workshops, formações e fóruns de discussão em zonas específicas da cidade por forma a assegurar um planeamento adaptado às necessidades das populações).

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município.

Em segundo lugar, verifica-se que em alguns aspetos o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão

Territorial não está totalmente atualizado com os objetivos da Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º

98/2021, de 31 de dezembro, e por vezes tem um conjunto de aspetos que fazem prevalecer interesses

económicos sobre o ambiente. Por isso mesmo e numa lógica compromissória que procura assegurar que a

elaboração e execução dos planos diretores municipais estão totalmente alinhados com o respeito pelo

ambiente, com a presente iniciativa o PAN pretende que os planos diretores municipais sejam acompanhados

de um plano municipal de ação climática, que a comissão de acompanhamento dos planos diretores

municipais passe a incluir na sua composição um representante de uma das organizações não-

governamentais de ambiente que atuem no território do município em causa e a previsão da obrigatoriedade

de se preverem mecanismos que incentivem a mitigação e adaptação às alterações climáticas e a eficiência

hídrica. Em nome da justiça social propomos que estes mecanismos de incentivo que hoje já abrangem a

habitação social, passem também a abranger a habitação a custos acessíveis.

Em terceiro lugar e num País onde ao nível municipal dominam as maiorias absolutas, verifica-se que

muitas vezes as forças da oposição só são chamadas a participar no processo de aprovação de um plano

diretor municipal, não tendo qualquer participação na respetiva elaboração e vendo-se muitas vezes obrigados

a participar no processo de consulta pública para que as suas posições possam ser dadas a conhecer à força

política maioritária no executivo municipal. Para evitar que tal suceda, com a presente iniciativa o PAN

pretende estender o direito de consulta prévia reconhecido aos titulares do direito de oposição relativamente

ao orçamento municipal no âmbito do Estatuto do Direito de Oposição, aprovado pela Lei n.º 24/98, de 26 de

maio, às propostas de plano diretor municipal, bem como às respetivas propostas de revisão ou alteração de

plano diretor municipal.

Em quarto e último lugar, há dois aspetos da Lei de bases gerais da política pública de solos, de

ordenamento do território e de urbanismo, aprovada pela Lei n.º 31/2014 de 30 de maio, que estão por

regulamentar no âmbito do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial. Por um lado, verifica-se

que este diploma é totalmente omisso no que respeita à avaliação de solos, pelo que na presente proposta se

propõe que até 31 de agosto de 2024, os municípios, para efeitos de regulação fundiária, tenham de aprovar

uma carta de valores fundiários, que conterá os referenciais relativos aos preços do solo não-edificável e

edificável, conforme as suas finalidades. A existência deste documento daria um importante contributo para

um mercado de solos mais transparente e regulado, assumindo especial importância na fase de execução dos

planos diretores municipais – seja devido à aquisição do solo pelos municípios, seja para o cálculo das

compensações a efetuar no âmbito da redistribuição de benefícios e encargos entre proprietários.

Por outro lado, não se vislumbra no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, qualquer

referência ao Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística, o que tem levado a que apesar de

referido no âmbito da, a sua criação não esteja assegurada na larga maioria dos municípios que já aprovaram

os planos diretores municipais de 3.ª geração. Assim, com a presente iniciativa, o PAN propõe que até 31 de

Agosto de 2024, os municípios tenham obrigatoriamente de constituir, por regulamento, um fundo municipal de

sustentabilidade ambiental e urbanística, ao qual são afetas receitas resultantes da redistribuição de mais-

valias originadas pela edificabilidade estabelecida em plano territorial, com vista a promover a mitigação e

adaptação do território às alterações climáticas, a reabilitação urbana, a habitação a custos acessíveis, a

eficiência energética e eficiência hídrica, a sustentabilidade dos ecossistemas e a prestação de serviços

ambientais.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 81/2020, de 2 de outubro, 25/2021, de 29 de março, e 45/2022, de 8 de julho, que aprova a

revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de

22 de setembro.

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Artigo 2.º

Alteração aoDecreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio

São alterados os artigos 6.º, 83.º, 89.º, 97.º e 173.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – O direito de participação referido no número anterior compreende a possibilidade de formulação de

sugestões, de propostas de alteração e de pedidos de esclarecimento, no âmbito dos procedimentos previstos

no presente decreto-lei, às entidades responsáveis pelos programas ou pelos planos territoriais, bem como a

faculdade de propor a celebração de contratos para planeamento e a intervenção nas fases de discussão

pública.

3 – As entidades públicas responsáveis pela elaboração, alteração, revisão, execução e avaliação dos

programas e dos planos territoriais divulgam, designadamente através do seu sítio na Internet, das suas

páginas em redes sociais na Internet, das publicações periódicas de carácter institucional, da plataforma

colaborativa de gestão territorial e da comunicação social:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

4 – As entidades referidas no número anterior estão sujeitas ao dever de ponderação das propostas

apresentadas e de assegurar o seu acolhimento sempre que estas se revelem justificadas, bem como de

resposta fundamentada aos pedidos de esclarecimento formulados e de justificação fundamentada do não-

acolhimento das propostas apresentadas, nos termos previstos no presente decreto-lei.

5 – A abertura dos períodos de discussão pública é feita através de aviso a publicar no Diário da República,

o qual deve prever o recurso a meios eletrónicos para participação na discussão pública, designadamente

através de plataforma colaborativa de gestão territorial, e deverá complementarmente ser objeto de divulgação

complementar pelas entidade pública responsável pela abertura deste período designadamente através do seu

sítio na Internet, das suas páginas em redes sociais na internet e das publicações periódicas de carácter

institucional.

6 – As entidades públicas responsáveis pela elaboração, alteração ou revisão dos programas e dos planos

territoriais, poderão, em momento prévio à fase de elaboração, de alteração ou de revisão, recorrer a

mecanismos de planeamento participativo, que num processo baseado em fóruns de discussão e precedido de

ações de formação, permita aos cidadãos eleitores residentes no território abrangido, a apresentação de

propostas a integrar nesses programas ou planos territoriais, que deverão reger-se pelas regras de divulgação

pública constantes dos n.os 3 e 5 do presente artigo.

Artigo 83.º

[…]

1 – […]

2 – A composição da comissão consultiva deve traduzir a natureza dos principais interesses a

salvaguardar, integrando os representantes de serviços e entidades da administração direta ou indireta do

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Estado, das Regiões Autónomas, da entidade intermunicipal, de outras entidades públicas cuja participação

seja legalmente exigível e de uma das organizações não-governamentais de ambiente que atuem no território

abrangido pelo mencionado plano.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 89.º

[…]

1 – Concluído o período de acompanhamento e, quando for o caso, decorrido o período adicional de

concertação, a câmara municipal procede à abertura de um período de discussão pública, através de aviso a

publicar no Diário da República e a divulgar através da comunicação social, da plataforma colaborativa de

gestão territorial e do respetivo sítio na Internet, das suas páginas em redes sociais na internet e das

publicações periódicas de carácter institucional, do qual consta o período de discussão, a forma como os

interessados podem apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões, as eventuais sessões

públicas a que haja lugar e os locais onde se encontra disponível a proposta, o respetivo relatório ambiental, o

parecer final, a ata da comissão consultiva, os demais pareceres emitidos e os resultados da concertação.

2 – O período de discussão pública deve ser anunciado com a antecedência mínima de cinco dias, e não

pode ser inferior a 60 dias, para o plano diretor municipal, e a 40 dias, para o plano de urbanização e para o

plano de pormenor.

3 – A câmara municipal pondera as reclamações, as observações, as sugestões, os pedidos de

esclarecimento e as propostas de alteração, apresentados pelos particulares, acolhendo-as sempre que se

afigure justificado e ficando obrigada a resposta fundamentada perante aqueles que invoquem,

designadamente:

a) […]

b) […]

c) […]

d) A desconsideração dos objetivos de mitigação e de adaptação às alterações climáticas.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 97.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

2 – […]

a) […]

b) […]

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c) […]

d) […]

e) Plano municipal de ação climática, aprovado nos termos do artigo 14.º, n.º 2, da Lei de Bases do Clima,

aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro.

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

4 – […]

Artigo 173.º

[…]

Os planos intermunicipais e municipais devem prever mecanismos de incentivo visando prosseguir as

seguintes finalidades

a) […]

b) […]

c) Mitigação e adaptação às alterações climáticas, bem como a minimização de riscos coletivos inerentes

a acidentes graves ou a catástrofes e de riscos ambientais;

d) […]

e) […]

f) Habitação social e habitação a custos acessíveis

g) Eficiência na utilização dos recursos, eficiência energética e eficiência hídrica.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio

São aditados ao Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, os artigos 71.º-A, 88.º-A e 173.º-A, com a

seguinte redação:

«Artigo 71.º-A

Carta de valores fundiários

Até 31 de agosto de 2024, os municípios devem, para efeitos de regulação fundiária, aprovar uma carta de

valores fundiários, que conterá os referenciais relativos aos preços do solo não-edificável e edificável,

conforme as suas finalidades.

Artigo 88.º-A

Direito de consulta prévia dos titulares do direito de oposição

Concluído o período de acompanhamento e, quando for o caso, decorrido o período adicional de

concertação, e imediatamente antes do período de discussão pública, os titulares do direito de oposição no

âmbito municipal, nos termos previstos no artigo 3.º do Estatuto do Direito de Oposição, aprovado pela Lei n.º

24/98, de 26 de maio, têm o direito de ser ouvidos sobre a proposta de plano diretor municipal, bem como

sobre as suas propostas de revisão ou alteração de plano diretor municipal.

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Artigo 173.º-A

Fundo municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística

Até 31 de agosto de 2024 os municípios devem constituir, por regulamento, um fundo municipal de

sustentabilidade ambiental e urbanística, ao qual são afetas receitas resultantes da redistribuição de mais-

valias originadas pela edificabilidade estabelecida em plano territorial, com vista a promover a mitigação e

adaptação do território às alterações climáticas, a reabilitação urbana, a habitação a custos acessíveis, a

eficiência energética e eficiência hídrica, a sustentabilidade dos ecossistemas e a prestação de serviços

ambientais, sem prejuízo do município poder afetar outras receitas urbanísticas a este fundo, com vista a

promover a criação, manutenção e reforço de infraestruturas, equipamentos ou áreas de uso público.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor nos 60 subsequentes à respetiva publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 2 de dezembro de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 388/XV/1.ª

APROVA UMA MORATÓRIA PARA A UTILIZAÇÃO DE ARTIGOS DE PIROTECNIA E CONSEQUENTE

SUBSTITUIÇÃO POR ARTEFACTOSSILENCIOSOS, JOGOS DE LUZES OU SIMILARES,

CONSIDERANDO OS IMPACTOS NEGATIVOS DOS ARTIGOS DE PIROTECNIATRADICIONAIS NA

SAÚDE DAS PESSOAS, BEM-ESTAR ANIMAL E AMBIENTE

Exposição de motivos

Os fogos de artifício com barulho perturbam pessoas de todas as idades, sendo especialmente afetadas

crianças com autismo e pessoas idosas, bem como os animais.

Em 2018, foi apresentado, na revista IEEEPulse, um trabalho científico com o título Fogo de artifício,

Autismo, e Animais – O que fazem os barulhos «engraçados» aos humanos sensíveis e aos nossos animais

de estimação (no original Fireworks Autism, and Animals – What «Fun» noises do to sensitive humans and our

beloved pets), começando por questionar se estamos a agir civilizadamente e se há algo que possamos fazer

enquanto cidadãs e cidadãos acerca da relação do autismo com o barulho.

Neste estudo é explicado que uma criança autista devido ao pânico causado pelos fogos de artifício pode

deixar a sua casa, perder-se e sofrer sérios acidentes. Existem, por isso mesmo, diversos artigos que abordam

a forma de pais e cuidadores lidarem com pessoas com autismo quando estão previstos fogos-de-artifício1.

No já referido trabalho científico é ainda explicado que enquanto os seres humanos aprendem,

eventualmente, a esperar os fogos-de-artifício quando as festividades ocorrem, os animais são sempre

surpreendidos pelos mesmos.

O artigo termina com as mesmas questões com que começa; referindo na conclusão de que nos

encontramos numa posição de pouca esperança pois, acima de tudo, esta questão passa por uma maior

1Vide https://www.bhwcares.com/fireworks/ , https://www.bbc.co.uk/newsround/50173040 e https://www.autism.org.uk/about/family-life/holidays-trips/bonfire-night.aspx.

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2 DE DEZEMBRO DE 2022

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compreensão entre o que afirmam os especialistas e o que as pessoas exteriores à comunidade científica

percecionam.

Para além das pessoas, os animais, domésticos, silvestres ou selvagens, são igualmente afetados pelos

fogos-de-artifício. Cães e gatos, bem como outros animais, têm os sentidos mais apurados, pelo que a

pirotecnia ao produzir sons e efeitos visuais intensos, além de um odor específico, surpreende-os e assusta-

os, podendo aumentar a frequência cardíaca, estimula a produção de adrenalina, e ainda os hormônios de

stress.

A Organização Mundial de Saúde aponta os 120 decibéis como o limiar de dor para o som, incluindo sons

como trovões. Ora, os espetáculos de pirotecnia estão normalmente acima de 150 decibéis, e podem chegar

até 170 decibéis ou mais, de acordo com um fonoaudiólogo no Boys Town National Research Hospital2, no

Nebraska. Assim, diversas cidades na Europa, como Collecchio e Bristol, só permitem espetáculos de fogo-de-

artifício silenciosos.

Não menos importante são também os riscos para as pessoas que lidam, quer profissionalmente quer de

modo amador, com os próprios fogos de artifício pois podem sofrer acidentes, entre os quais se destacam

queimaduras, cegueira por queimadura e até a necessidade de amputação.

Os fogos-de-artifício normalmente utilizados, além de afetarem as pessoas mais sensíveis e os animais

(domésticos ou silvestres), provocam ainda diversos problemas ambientais, para além da poluição sonora,

como o risco de incêndio e a libertação de substâncias tóxicas perigosas, situação para a qual diversas

associações ambientalistas têm alertado.

Aliás, o lançamento de foguetes e de quaisquer outras formas de fogo de artifício em espaços rurais está

interdito durante o período crítico de risco de incêndio.

No que concerne à poluição atmosférica, de acordo com a revista Nature3, eventos como o Dia da

Independência nos Estados Unidos da América ou o Festival das Lanternas na China, e as celebrações do

Ano Novo por todo o mundo, provocam a deterioração da qualidade do ar, pois os fogos de artifício levam a

concentrações elevadas de poluentes como poluentes gasosos (dióxido de enxofre e óxidos de nitrogénio),

material particulado (por exemplo, PM10, PM2.5), íons solúveis em água e metais. Em Nova Deli e em outras

cidades indianas são atingidos os níveis mais elevados de poluição após as celebrações do festival de luzes

hindu Diwali.

Na Holanda durante a véspera de Ano Novo, onde há a tradição dos fogos de artifício, as concentrações de

PM10 excedem altamente as concentrações de PM10 observadas durante o resto do ano. Também os

números nas cidades alemãs4 apontam para níveis pontuais de partículas finas muito superiores ao

recomendado pela União Europeia

A exposição à poluição, mesmo que por períodos curtos, está associada a efeitos negativos na saúde, para

além de problemas respiratórios, como demência, alterações estruturais cerebrais infantis e comprometimento

cognitivo, sendo as pessoas idosas e os lactentes os mais suscetíveis à mortalidade por concentrações de

poluição do ar agudamente elevadas.

Enquanto se estão a tomar medidas para diminuir a poluição atmosférica em diversas áreas, como nos

transportes e na indústria, o impacto da poluição causada pelos fogos-de-artifício não está a ser devidamente

tomada em consideração, apesar dos danos que causa.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova uma moratória para utilização de artigos de pirotecnia tradicionais, considerando os

impactos negativos que estes últimos têm na saúde das pessoas, bem-estar animal e ambiente, com a sua

consequente substituição por artefactos silenciosos, jogos de luzes ou similares.

2 https://www.nytimes.com/2016/07/01/science/july-4-fireworks-quiet.html 3 https://www.nature.com/articles/s41598-019-42080-6%22%22 4 Vide https://www.bbc.com/news/world-europe-38495564 e https://www.dw.com/en/german-environmentalists-urge-ban-on-fireworks-in-major-cities/a-49796894

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Artigo 2.º

Moratória relativa à utilização de artigos de pirotecnia tradicional

1 – A partir do dia 1 de janeiro de 2025, é interdita a utilização de artigos de pirotecnia.

2 – Para efeitos do número anterior entende-se por artigos de pirotecnia os que contenham substâncias

explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebido para produzir um efeito calorífico, luminoso,

sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas

autossustentadas.

3 – Excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei os artigos de pirotecnia previstos no n.º 2 do artigo

2.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho que procede à definição das regras que estabelecem a livre

circulação de artigos de pirotecnia, bem como os requisitos essenciais de segurança que os artigos de

pirotecnia devem satisfazer tendo em vista a sua disponibilização no mercado, transpondo a Diretiva

2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013 e a Diretiva de Execução

2014/58/UE da Comissão, de 16 de abril de 2014.

4 – Para cumprimento da presente lei, a partir de 1 de janeiro de 2026, todos os artigos de pirotecnia serão

substituídos por artigos de baixa intensidade sonora, bem como de outros modelos mais ecológicos, com

menos substâncias perigosas, o recurso a jogos de luz, laser ou similares.

Artigo 2.º

Apoio à reconversão profissional

Compete ao Governo criar uma linha de incentivos financeiros à reconversão das empresas e dos

trabalhadores do sector afetado, em termos a regulamentar, no prazo de 180 dias após a publicação da

presente lei.

Artigo 3.º

Campanhas de sensibilização

O Governo promove campanhas de sensibilização sobre os impactos negativos da utilização da pirotecnia

nas pessoas, animais e ambiente, e sobre os benefícios da reconversão prevista na presente lei na demais

legislação aplicável.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogadas todas as normas que regulamentem ou admitam em sentido contrário ao previsto na

presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 2 de dezembro de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 389/XV/1.ª

IMPEDE O PAGAMENTO DE REMUNERAÇÕES ACIONISTAS E DE BÓNUS POR INSTITUIÇÕES DE

CRÉDITO, QUE TENHAMRECEBIDO APOIOS FINANCEIROS PÚBLICOS ENTRE 2008 E 2022

Exposição de motivos

O contexto de crise provocado pela guerra na Ucrânia e pelos últimos impactos da covid-19, associado à

postura dura adotada pelo Banco Central Europeu nos últimos meses, tem gerado um aumento em flecha das

taxas de juro – a taxa de referência do BCE aumentou em 0,5 % em Julho e em 0,75 % em início de setembro

e as taxas de Euribor a 6 meses (a mais usada nos créditos à habitação em Portugal) atingiram valores

positivos e máximos históricos, havendo previsões que apontam para 2,5 % em Maio 2023.

Este aumento em flecha tem gerado e vai continuar a gerar um forte impacto no rendimento das famílias

em Portugal. De acordo com os dados apresentados no mês de setembro pelo INE, comparativamente com o

mês de julho e com referência aos contratos de crédito à habitação celebrado nos últimos 3 meses, a taxa de

juro subiu para 1,523 %, a prestação média subiu 4 euros (para 268 euros) e o valor médio da prestação subiu

20 euros (para 445 euros). De acordo com estes dados do INE, entre agosto de 2021 e agosto de 2022, a

prestação média nos créditos à habitação subiu 32 euros.

Por sua vez as simulações apresentadas pela Deco Proteste demonstram-nos que entre janeiro de 2022 e

julho de 2023 nos contratos de crédito à habitação a 30 anos e com Euribor a 6 meses as prestações poderão

ter uma subida de 59 %. Isto significa que num crédito de 200 mil euros em que a prestação mensal, em

janeiro de 2022, era de 594 euros, se verificou uma subida da prestação para 658 de euros em julho deste ano

e que esse valor subirá para 896 de euros em janeiro de 2023 e para 943 euros em julho de 2023. Desta

forma, uma família com um empréstimo deste tipo num ano terá um incremento de 51 % (correspondente a

mais 302 euros) e até julho do próximo ano um aumento de 59 % (correspondente a mais 349 euros).

Estes dados e o preocupante impacto que estes aumentos poderão ter nos rendimentos das famílias,

demonstram-nos a necessidade de se adotarem medidas fiscais de apoio às famílias com créditos à

habitação, a cujas necessidades as medidas aprovadas pelo Governo acodem apenas parcialmente. Uma vez

que este acréscimo de valor da prestação não servirá para pagar amortizar dívida, importará também tomar

medidas para que este valor não seja canalizado para o pagamento de remunerações acionistas e de bónus

por instituições de crédito.

No atual contexto, exigia-se que a banca assumisse um papel de responsabilidade social em termos que

lhe permitam compensar os avultados apoios em dinheiros públicos que os contribuintes lhes proporcionaram

no passado e que asseguraram a sua sobrevivência. Recorde-se que, por exemplo, entre 2008 e 2018,

segundo o Tribunal de Contas1, a banca recebeu, em apoios públicos, um total líquido de 18 292 milhões de

euros que resultam de despesas públicas totais no montante de 25 485 milhões de euros.

Por isso mesmo e com o objetivo de assegurar que a banca assume o papel de responsabilidade social

que o momento lhe exige, com o presente projeto de lei o PAN propõe que se impeça o pagamento de

remunerações acionistas (como sejam, a distribuição de dividendos, o pagamento ou remuneração de

suprimentos ou as operações de recompra de ações) e de bónus a gestores ou administradores por

instituições de crédito que tenham recebido apoios financeiros públicos entre 2008 e 2022, durante os anos de

2022 e 2023. Pretende-se ainda que os respetivos lucros líquidos que se verifiquem sirvam para reforçar a

base de fundos próprios, que é «almofada financeira» que assegura a sustentabilidade dos bancos e evita

eventuais a necessidade de futuras novas ajudas públicas à banca, bem como para financiar medidas

tendentes a mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito para

aquisição ou construção de habitação própria permanente. Sublinhe-se que tal limitação, para além de

assegurar a referida sustentabilidade futura, é importante porque assegura um aumento da capacidade da

banca de absorver perdas e apoiar os empréstimos a famílias e empresas.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

1 Tribunal de Contas (2019), «Parecer sobre a Conta Geral do Estado de 2018», página 236.

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei, atendendo aos efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito

para aquisição ou construção de habitação própria permanente, impede o pagamento de remunerações

acionistas e de bónus por instituições de crédito, que tenham recebido apoios financeiros públicos entre 2008

e 2022.

Artigo 2.º

Limitação do pagamento de remunerações acionistas e bónuspor instituições de crédito

1 – Durante os anos de 2023 e 2024, as instituições de crédito a operar em Portugal, que tenham recebido

apoios financeiros públicos entre 2008 e 2022, não podem, relativamente aos exercícios de 2022 e 2023,

proceder a quaisquer formas de remuneração acionista, nomeadamente através da distribuição de dividendos,

do pagamento ou remuneração de suprimentos ou de operações de recompra de ações, e proceder ao

pagamento de qualquer componente remuneratória variável ou de quaisquer bónus, comissões e gratificações,

dependentes ou não do desempenho, a membros dos respetivos órgãos de administração.

2 – Nos anos de 2020 e 2021 as instituições de crédito referidas no número anterior utilizarão os respetivos

lucros líquidos para reforçar a base de fundos próprios e de liquidez, e para medidas tendentes a mitigar os

efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito para aquisição ou construção de

habitação própria permanente.

3 – O Banco de Portugal é responsável pela supervisão e fiscalização do disposto nos números anteriores.

4 – O incumprimento, pelas instituições abrangidas pelas obrigações constantes do presente artigo,

constitui contraordenação punível nos termos dos artigos 211.º a 212.º do Regime Geral das Instituições de

Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação

atual, sendo aplicável ao apuramento da respetiva responsabilidade contraordenacional o regime substantivo e

processual previsto naquele Regime Geral.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 2 de dezembro de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 390/XV/1.ª

PELA APROVAÇÃO DE VÁRIAS FACULDADES INERENTES À ATIVIDADE PRESTADA PELOS

GUARDAS-FLORESTAIS DAS REGIÕESAUTÓNOMAS DA MADEIRA E DOS AÇORES E

HARMONIZAÇÃO DO SEU RESPETIVO REGIME DE APOSENTAÇÃO

Exposição de motivos

Devido ao risco associado à sua atividade, os guardas-florestais das Regiões Autónomas da Madeira e dos

Açores vêm reivindicando desde algum tempo a esta parte a necessidade de verem dignificadas as suas

funções.

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2 DE DEZEMBRO DE 2022

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Para o efeito, as necessidades existentes dizem respeito a um conjunto de várias faculdades operativas da

sua atividade como o poder de autoridade, o uso da força, a detenção, uso e porte de arma e o direito de

acesso, e ainda no que diz respeito ao regime de aposentação dos trabalhadores integrados nas respetivas

carreiras.

Nesta matéria, verifica-se igualmente uma disparidade quanto aos pressupostos em que assentam os

princípios da carreira em questão, na medida em que contrariamente ao que aconteceu a todos os

profissionais integrantes do então denominado Corpo Nacional de Guarda Florestal, os guardas-florestais das

regiões autónomas da Madeira e dos Açores não foram integrados na GNR, especificamente no SEPNA –

Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente.

Desta forma e por este mesmo motivo, os profissionais em causa não dispõem assim de um conjunto de

faculdades que deveriam estar automaticamente articuladas e disponíveis pela atividade que prestam,

concretamente as que acima se mencionaram.

Por outro lado, esta mesma circunstância torna-se ainda mais gravosa pela entrada em vigor do Decreto-

Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, que representando um novo estatuto para a carreira de guarda-florestal,

aplica-se ainda assim e unicamente aos guardas-florestais que desempenhem funções na GNR-SEPNA,

colocando assim estes profissionais fora do seu âmbito de aplicação.

É certo que no que aos guardas-florestais da Região Autónoma dos Açores diz respeito se aplica um

conjunto de legislação, dentro da qual se deve destacar o Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de abril, alterado pelos

Decreto-Lei n.º 388/98, de 4 de dezembro e 278/2001, de 19 de outubro. Ainda assim, não se considera

estarem devidamente asseguradas as faculdades acima mencionadas. Por sua vez, aos elementos

integrantes do Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira aplica-se o Decreto Legislativo

Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de

janeiro.

A bem da dignificação das carreiras destes profissionais, mas também da sua segurança, autoridade e

reconhecimento, é por isso devida uma harmonização e disponibilização imediata das faculdades em causa,

consagrando e garantindo-se que as mesmas passem a estar asseguradas aquando da realização da

atividade em causa, o que naturalmente contribuirá também para a eliminação deste desfasamento, senão

mesmo vazio legal, capaz de colocar estes profissionais, das mais diversas formas e circunstâncias, em

perigo.

Por fim, deve-se ainda prestar especial atenção, no que aos mesmos profissionais diz respeito, aos

critérios da sua aposentação, sobretudo pelas circunstâncias específicas inerentes a quem trabalha nas

regiões autónomas, em todas as rubricas que resultem da sua natural insularidade e penosidade, realidade

que deve possibilitar uma aposentação antecipada sem quaisquer penalizações, circunstância aliás já

possibilitada pelo consagrado no Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro.

Com a proposta agora apresentada, pretende-se salvaguardar que todas as faculdades de que estes

profissionais não dispõem lhes são facultadas, garantindo que os profissionais integrados na guarda-florestal

das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores tenham os mesmos instrumentos de que usufruem os seus

companheiros de atividade em território continental.

Assegurando-se esta premissa, para lá de gerar a igualdade laboral desejada, garantir-se-á igualmente a

unidade do território nacional, princípio aliás devidamente previsto no n.º 1 do artigo 5.º da Constituição da

República Portuguesa, estabelecendo-se que «Portugal abrange o território historicamente definido no

continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira».

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei delimita e aprova o poder de autoridade, uso da força, detenção, uso e porte de arma e

direito de acesso inerentes à atividade de guarda-florestal nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e

procede à harmonização do regime de aposentação dos seus trabalhadores.

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Artigo 2.º

Poder de autoridade, uso da força, detenção, uso e porte de arma e direito de acesso

1 – Os profissionais que prestam funções de polícia florestal, ficam investidos de poder de autoridade, nos

termos definidos no Código de Processo Penal e demais diplomas legais aplicáveis.

2 – Os profissionais que prestam funções de polícia florestal poderão recorrer ao uso da força sempre que

o mesmo se manifeste necessário e legítimo ao abrigo da prossecução dos seus deveres profissionais,

devendo o mesmo obedecer aos critérios legais de adequação e proporcionalidade.

3 – Os profissionais que prestam funções de polícia florestal, desde que no ativo e fora do período

experimental, têm direito à detenção, uso e porte de arma de acordo com o regime jurídico das armas e suas

munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual e mediante autorização

concedida por despacho do diretor nacional da Polícia de Segurança Pública.

4 – Os profissionais que prestam funções de polícia florestal têm direito, identificando-se, desde que

estejam em serviço e para proceder a diligências de fiscalização e/ou prevenção, a entrar livremente em

serviços e locais públicos ou privados.

5 – Os profissionais que prestam funções de polícia florestal, excetuando os que se encontrem em período

experimental, podem proceder a revistas e buscas, de acordo com as disposições relativas ao processo penal

e que sejam ordenadas ou autorizadas por despacho da autoridade judiciária competente, presidindo esta à

diligência.

6 – Os profissionais que prestam funções de polícia florestal, presenciando a prática de uma infração,

podem proceder à apreensão provisória de quaisquer objetos ou artefactos relacionados com infração em

causa, bem como dos produtos que dela resultem.

7 – Aos profissionais que prestam funções de polícia florestal, perante o cumprimento de prisão preventiva e

de penas e medidas privativas da liberdade, aplica-se a sua detenção em estabelecimento prisional especial.

Artigo 3.º

Regime de aposentação dos profissionais que prestam serviço de guarda-florestal nas Regiões

Autónomas da Madeira e dos Açores

1 – Os profissionais das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores

podem requerer a sua aposentação aos 60 anos de idade, desde que cumprido o prazo de garantia do regime

geral da segurança social.

2 – A aposentação solicitada ao abrigo do número anterior não acarreta a perda de quaisquer direitos ou

aplicação de penalizações no cálculo da respetiva pensão, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 3 do

artigo 159.º da Lei de Trabalho em Funções Públicas.

3 – O disposto nos números anteriores aplica-se aos trabalhadores subscritores da Caixa Geral de

Aposentações, IP, e aos trabalhadores do sistema previdencial do regime geral da segurança social.

4 – O regime fixado no presente artigo é imperativo, não podendo ser modificado por quaisquer outras

normas, gerais, especiais ou excecionais em sentido contrário.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa

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PROJETO DE LEI N.º 391/XV/1.ª

ASSEGURA O SUBSÍDIO DE INSULARIDADE A TODOS OS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

Exposição de motivos

É reconhecido que a insularidade traz desafios acrescidos, razão pela qual é normal verificarem-se apoios

específicos às regiões autónomas. As ilhas implicam necessariamente o isolamento geográfico, uma maior

vulnerabilidade climática, a sua dimensão priva-as dos benefícios de economias de escala, têm custos

acrescidos no que diz respeito a infraestruturas e carência de mão de obra. O Estado não pode, por isso, ficar

indiferente às necessidades específicas das nossas regiões autónomas.

Veja-se o caso específico da saúde. Segundo Ana Beatriz Nunes e o Prof. Jorge Simões, «É, também,

reconhecido que a maioria dos sistemas de saúde insulares revela escassez de medicamentos, de

profissionais de saúde e de infraestruturas de saúde, o que constitui uma barreira clara à cobertura universal

de saúde.»1 Note-se que, o acesso à saúde, educação, segurança, entre outros, são todos direitos

fundamentais previstos na Constituição da República Portuguesa. Ainda assim, ano após ano as assembleias

legislativas regionais reivindicam a criação de um subsídio de insularidade, nomeadamente, para os membros

das forças de segurança, sem que até ao momento tenham tido sucesso.

No fundo o que se pretende é que os elementos das forças de segurança em exercício de funções nas

regiões autónomas tenham direito a uma compensação material pelo facto de estarem deslocados da sua área

de residência a uma distância que, obrigatoriamente, acarreta mais custos quando comparado com os

mesmos elementos em situação semelhante, mas a laborar no continente.

O mesmo se diz para os funcionários judiciais, professores, médicos, enfermeiros, ou quaisquer outros

profissionais, que estando destacados em funções na Administração Pública se deparam com um acréscimo

de despesas, decorrente do local onde exercem as suas funções.

Assim nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega, apresentam a

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma assegura a atribuição de subsídio de insularidade a todos os funcionários públicos,

nomeadamente, professores, polícias, funcionários judiciais, médicos ou enfermeiros, entre outros.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O disposto no presente diploma aplica-se a todos os funcionários públicos em funções nas regiões

autónomas.

Artigo 3.º

Prioridade na atribuição de subsídio de insularidade

Sem prejuízo do disposto no artigo que antecede, na determinação da atribuição de subsídio de

insularidade, deve-se priorizar a sua atribuição a médicos, enfermeiros, professores, membros dos órgãos de

polícia criminal e funcionários judiciais.

Artigo 4.º

Valor do subsídio de insularidade

1 – O valor do subsídio de insularidade é definido por portaria do membro do Governo responsável pela

1 345-Texto do trabalho-501-1-10-20191204.pdf

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área das finanças, devendo ser atualizado anualmente, pelo mesmo meio.

2 – As verbas necessárias para a atribuição do subsídio de insularidade devem ser inscritas no Orçamento

do Estado.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor após a aprovação do Orçamento do Estado subsequente.

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 392/XV/1.ª

AGILIZAÇÃO NA EMISSÃO OU RENOVAÇÃO, PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA E GRATUITIDADE

DOS ATESTADOS MULTIUSO

Exposição de motivos

Assiste-se no País a um elevado tempo de espera para a realização de juntas médicas e emissão de

atestado de incapacidades multiuso, que em muitos casos, chega aos dois anos.

A falta de resposta em tempo para a realização de juntas médicas e emissão de atestado de incapacidades

multiuso, tem vindo a motivar a realização de um crescente número de queixas apresentadas à Provedoria da

Justiça, que disparou para 252 queixas em 2021 e para 263 queixas durante 2022.

Trata-se de uma situação inadmissível no passado, e que persiste no tempo, sendo de enorme gravidade

para os utentes, requerendo a adoção de medidas que permitam resolver este problema.

A avaliação da incapacidade tem como última finalidade a emissão de atestado médico de incapacidade

multiuso, que para os utentes a quem for verificada uma percentagem de incapacidade de 60 % ou superior

lhes atribui um conjunto de direitos, designadamente na aquisição de viatura própria, isenção de IUC, cartão

de estacionamento para pessoas com mobilidade reduzida, produtos de apoio, isenção do pagamento de

taxas moderadoras, possibilidade de recorrer à prestação social para a inclusão, etc.

Neste cenário fica claro que é imperativa a garantia de que os cidadãos com deficiência têm acesso, em

tempo, a todas as medidas e benefícios que contribuam para a sua integração e inclusão e não que vejam

negado o acesso a um conjunto de direitos exatamente por não terem a sua incapacidade comprovada por

junta médica.

Além da necessidade de garantir o acesso atempado dos utentes à emissão do atestado médico de

incapacidade multiuso, é também fundamental assegurar a sua revalidação em tempo adequado e ainda que

se avance no sentido da sua gratuitidade.

Quando o Governo PSD/CDS impôs o pagamento deste atestado, o PCP denunciou as dificuldades que

por essa via estavam a ser criadas a milhares de pessoas com incapacidade ou deficiência.

Apesar da diminuição do valor cobrado pela obtenção do atestado, conseguida em 2017 e 2018, importa

continuar este caminho com vista a que esta obtenção passe a ser gratuita, para que as condições

económicas das pessoas com deficiência não sejam um entrave, ou mesmo impedimento, à obtenção de um

documento tão importante para garantir um conjunto de direitos fundamentais.

Os valores que ainda se praticam continuam a ser demasiado elevados: 12,5 euros por atestado multiuso

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de incapacidade em junta médica; 25 euros por atestado em junta médica de recurso; 5 euros por renovação

do atestado médico de incapacidade multiuso em processo de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade

e renovação do atestado médico de incapacidade multiuso em processo de revisão ou reavaliação do grau de

incapacidade em junta médica de recurso.

Estes valores tornam-se ainda mais onerosos se considerarmos o atual cenário de aumento do custo de

vida que se verifica desde o início de 2022 e o universo especialmente vulnerável das pessoas que têm de os

suportar.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei aprova as medidas necessárias à agilização na emissão ou renovação dos atestados

multiuso, a prorrogação da vigência dos mesmos, assim como determina a sua gratuitidade, garantindo às

pessoas com deficiência ou incapacidade o pleno exercício dos seus direitos.

2 – Para cumprimento do número anterior, a presente lei procede à:

a) Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 174/97, de 19 de julho e n.º

291/2009, de 12 de outubro, pela Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 3 de

janeiro;

b) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;

c) Decreto-Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro.

Artigo 2.º

Agilização da emissão dos atestados médicos de incapacidade multiuso

1 – Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – Sem prejuízo das competências específicas das juntas de saúde dos ramos das Forças Armadas e da

Polícia de Segurança Pública e das juntas médicas da Guarda Nacional Republicana, a avaliação das

incapacidades das pessoas com deficiência compete a juntas médicas para o efeito constituídas.

2 – […]

a) Por médicos especialistas, sendo um presidente, dois vogais efetivos e dois vogais suplentes, sendo

o presidente substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo primeiro vogal efetivo.

b) (Revogada.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

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II SÉRIE-A — NÚMERO 123

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5 – A junta médica é obrigatoriamente agendada e realizada no prazo máximo de 60 dias a contar da

data entrega do requerimento, sendo o requerente notificado da data do exame.

Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Quando o grau de incapacidade avaliado não seja suscetível de variação ou no caso de

deficiência ou incapacidade irreversível, o atestado de incapacidades multiuso é renovado

automaticamente sem necessidade de nova avaliação em junta médica.

5 – Nos casos de patologias em que, segundo a Tabela Nacional de Incapacidade e comprovação

por declaração do médico assistente, seja atribuído um grau de incapacidade igual ou superior a 60%

fica afastada a necessidade da emissão do atestado de incapacidades multiuso ser precedida de junta

médica para o efeito.

6 – (Anterior n.º 4.)

7 – (Anterior n.º 5.)

8 – (Anterior n.º 6.)

9 – (Anterior n.º 7.)

10 – (Anterior n.º 8.)

11 – (Anterior n.º 9.)»

Artigo 3.º

Gratuitidade de atestado médico de incapacidade multiuso

1 – O atestado multiuso de incapacidade em junta médica é gratuito e o atestado em junta médica de

recurso tem um custo de 5 euros.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, todos os documentos específicos e certificações legais

emitidos por entidade pública ou judicial que atestem a incapacidade, são reconhecidos para efeitos de

atendimento nos Balcões da Inclusão e para acesso aos demais serviços públicos, bem como para a

concessão dos apoios e benefícios previstos para as pessoas com deficiência e incapacidade.

3 – Para cumprimento do presente artigo é alterada a Tabela I a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei

n.º 1/2022, de 3 de janeiro, na redação atual, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – A emissão do atestado de incapacidades multiuso é gratuita, sendo apenas devidas taxas pela

emissão de recurso nos termos do artigo anterior, as quais são definidas na Tabela I constante do anexo ao

presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

2 – […]»

Artigo 4.º

Prorrogação da validade dos atestados médicos de incapacidade multiuso

Os atestados médicos de incapacidade multiuso cujo prazo de validade tenha terminado até 31 de

dezembro de 2022, sem que tenha sido marcada junta médica para a respetiva renovação, têm a validade

automaticamente prorrogada pelo período de um ano, sendo alterado o n.º 11 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º

10-A/2020, de 13 de março, na redação atual, o qual passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – Para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, a validade dos atestados médicos de

incapacidade multiuso emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro,

na sua redação atual, é prorrogada, desde que sejam acompanhados de comprovativo de requerimento de

junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta médica de recurso para a

correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade:

a) Até 31 de dezembro de 2023, no caso da sua validade ter expirado em 2019 ou em 2020;

b) […]

12 – […]

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação e produz efeitos financeiros com a

publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 2 de dezembro de 2022.

Os Deputados do PCP: João Dias — Alfredo Maia — Paula Santos — Alma Rivera — Duarte Alves.

———

PROJETO DE LEI N.º 393/XV/1.ª

QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 80/2015, DE 14 DE MAIO, QUE APROVA A REVISÃO

DO REGIME JURÍDICO DOSINSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL

Exposição de motivos

O regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de

maio, estabelece no n.º 1, do artigo 95.º que «O plano diretor municipal é o instrumento que estabelece a

estratégia de desenvolvimento territorial municipal, a política municipal de solos, de ordenamento do território e

de urbanismo, o modelo territorial municipal, as opções de localização e de gestão de equipamentos de

utilização coletiva e as relações de interdependência com os municípios vizinhos, integrando e articulando as

orientações estabelecidas pelos programas de âmbito nacional, regional e intermunicipal.»

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Para que o plano diretor municipal (PDM) integre as orientações estabelecidas nos programas de âmbito

nacional e regional, é necessário que o Governo proceda à sua elaboração. Porém, verificam-se inúmeros

atrasos por parte do Governo na transformação dos planos em programas, o que compromete o cumprimento

da legislação quanto à revisão dos PDM.

O referido diploma, na sua redação atual determina que se até 31 de outubro de 2022, não tiver lugar a

primeira reunião da comissão consultiva da revisão do PDM, o município é penalizado, suspendendo o acesso

a fundos comunitários. Esta norma é extremamente injusta, porque penaliza os municípios e as respetivas

populações quando a responsabilidade é do Governo, que ainda não concluiu a transformação dos planos em

programas nacionais e regionais que a legislação determina.

Para ultrapassar este problema, o PCP propõe, por um lado a fixação de um prazo para o procedimento

por parte do Governo em matéria da transformação dos planos em programas, por outro alarga o prazo aos

municípios para realizarem a primeira reunião da comissão consultiva já depois de cumprido o prazo

estabelecido para o Governo transformar os planos em programas e para tramitarem os processos de

classificação de solos no âmbito da dinâmica dos planos de ordenamento do território, tendo em conta que por

circunstâncias diversas não tem sido possível cumprir os prazos previstos. O PCP propõe também dadas as

consequências que traria para o impedimento de acesso a fundos comunitários, o alargamento da

excecionalidade ao ciclo urbano da água, questão que no atual momento teria efeitos negativos para as

populações e para as localidades.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.º 81/2020, de

2 de outubro, n.º 25/2001, de 29 de março e n.º 45/2022, de 8 de julho.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio

Os artigos 28.º e 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 28.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – O Governo tem até 31 de julho de 2023, para adequar a programas os planos de âmbito nacional

e regional, de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 199.º

Classificação do solo

1 – […]

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os planos municipais ou intermunicipais devem, até 31

de julho de 2024, incluir as regras de classificação e qualificação previstas no presente decreto-lei,

abrangendo a totalidade do território do município.

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3 – Se, até 31 de agosto de 2023, não tiver lugar a primeira reunião da comissão consultiva, nos termos

da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º da Portaria n.º 277/2015, de 10 de setembro, ou a conferência

procedimental a que se refere o n.º 3 do artigo 86.º do presente decreto-lei, por facto imputável ao município

ou à associação de municípios em questão, é suspenso o direito de candidatura a apoios financeiros

comunitários e nacionais que não sejam relativos ao ciclo urbano da água, saúde, educação, habitação ou

apoio social.

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O disposto na presente lei produz efeitos a 31 de outubro de 2022.

Assembleia da República, 2 de dezembro de 2022.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Alfredo Maia — Duarte Alves —

João Dias.

———

PROJETO DE LEI N.º 394/XV/1.ª

ALARGA O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI N.º 95/2015, DE 17 DE AGOSTO, PASSANDO A

CONTEMPLAR AS COMUNIDADESPORTUGUESAS NO ESTRANGEIRO

Exposição de motivos

A comunicação social desempenha um papel fundamental na nossa sociedade, não só pela sua

capacidade de informar, mas também porque para muitos portugueses fora de Portugal é o ponto de ligação

com o seu País. As comunidades portuguesas no estrangeiro, mantém muitas vezes esta ligação à pátria

acompanhando os noticiários portugueses, vendo programas portugueses ou em língua portuguesa.

Para além disso, sabemos que a televisão em particular, é um meio muito eficiente para chegar a um

número muito grande de pessoas, por essa razão em várias ocasiões o Estado socorre-se dos meios de

comunicação social para fazer publicidade institucional. Por exemplo, durante a pandemia foram vários os

momentos televisivos relativamente aos cuidados de higiene a ter para evitar a contaminação por SARS-CoV-

2, ou noutra ocasião foi lançada pela DGAV uma campanha contra os maus-tratos a animais que teve

presença nos meios impressos.

Atualmente encontram-se no âmbito de aplicação da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, os serviços da

administração direta do Estado, os institutos públicos e as entidades que integram o setor público empresarial,

estas são as entidades promotoras e, que, portanto, podem contratar serviços de média para divulgar

informação que seja relevante para o público. Atualmente estes serviços apenas podem recorrer a órgãos de

comunicação social nacionais, deixando de fora uma parte dos portugueses que por diversas razões se

encontram a residir fora do País, o que não significa que não tenham interesse ou conveniência em tomar

conhecimento das referidas campanhas.

Assim, o Chega considera fundamental alargar o âmbito de abrangência da referida lei, no entanto, importa

deixar claro que apenas deve ser paga publicidade institucional a meios de comunicação social que

comuniquem e valorizem a língua portuguesa.

Assim nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega, apresenta o

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seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Alarga o âmbito de aplicação da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, passando a contemplar as comunidades

portuguesas no estrangeiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto

São alterados os artigos 1.º e 3.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de Agosto, os quais passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

2 – A presente lei estabelece ainda as regras aplicáveis à distribuição da publicidade institucional do

Estado, em território nacional ou internacional, através dos órgãos de comunicação social locais e regionais ou

internacionais, desde que comuniquem em português e se destinem às comunidades portuguesas no

estrangeiro.

Artigo 3.º

[…]

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) «Órgãos de comunicação social internacionais», aqueles que, independentemente do suporte de

distribuição ou difusão se encontrem devidamente registados e demonstrem que o espaço ou tempo de

emissão é predominantemente dedicado a publicar ou difundir conteúdos respeitantes a aspetos da vida

política, cultural, económica, social ou ambiental dirigidos às comunidades portuguesas no estrangeiro, de

acordo com o seu estatuto editorial.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor após a aprovação do Orçamento do Estado subsequente.

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 395/XV/1.ª

REGIME DE EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE POLÍCIA FLORESTAL PELOS TRABALHADORES DA

CARREIRA DE GUARDA-FLORESTAL DAS REGIÕES AUTÓNOMAS

Exposição de motivos

Em 2006, ao fim de várias décadas de vigência, o Regulamento do Serviço da Polícia Florestal, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 39 931, de 24 de novembro de 1954, foi revogado pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho. O

quadro legal que se sucedeu nem sempre acautelou adequada e integralmente a situação de todos os

profissionais ao serviço.

No que respeita ao território continental, a aprovação do Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro, previra

já que o Corpo Nacional da Guarda Florestal fosse integrado na Guarda Nacional Republicana – SEPNA.

Adicionalmente, em 2015, foi aprovado um novo estatuto para a carreira de guarda-florestal, através do

Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, aplicável somente ao pessoal em funções no referido SEPNA.

Esta alteração, porém, determinou um consequente quadro de maior incerteza nas regiões autónomas.

No que respeita aos guardas-florestais da Região Autónoma dos Açores aplica-se-lhes presentemente o

regime previsto na Orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas, aprovada pelo Decreto

Regulamentar Regional n.º 11/2013/A, de 2 de agosto. A este pessoal é ainda aplicável o disposto no Decreto-

Lei n.º 111/98, de 24 de abril.

Aos trabalhadores da carreira de guarda-florestal que integram o corpo de polícia florestal da Região

Autónoma da Madeira é aplicável o Decreto Legislativo n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto

Legislativo Regional n.º 2/2018/M de 9 de janeiro que aprova o regime de carreiras especial dos trabalhadores

afetos ao corpo de polícia florestal da Região Autónoma da Madeira

Apesar de sucessivas alterações, os referidos diplomas não asseguram particularidades relevantes da

carreira de guarda-florestal, sendo omisso quando ao uso e porte de arma, a densificação dos poderes de

autoridade e das faculdades de o uso da força, o direito de acesso em funções ou a faculdade de proceder a

revistas, buscas e apreensões. Trata-se de matérias necessárias ao exercício das funções deste pessoal que

exerce funções de polícia florestal, à semelhança do que sucede com quem desempenha funções no território

continental.

Ademais, sucede ainda que as matérias em falta se encontram na esfera de competência reservada da

Assembleia da República, não podendo as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas superar a

ausência de regulação das mesmas, importando agora colmatar esta falha normativa. Não só estamos perante

matérias que são essenciais para a capacidade de exercício de funções por esta categoria de profissionais,

como se trata também de uma omissão que pode gerar riscos desnecessários a quem se dedica a uma

atividade que se entrecruza com situações de perigo, de confronto com agentes incumpridores da lei ou que

suscitam momentos de potencial tensão no quadro da atividade fiscalizadora, tanto mais incompreensível

quanto verificamos que estão previstas para o corpo de guardas florestais em exercício no território

continental.

Finalmente, a estas matérias acresce ainda a necessidade de assegurar equidade no respetivo regime de

aposentação, ponderando as condições de desempenho de funções num contexto de penosidade, acrescida

ainda pelo exercício de funções no quadro de zonas periféricas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o regime aplicável ao exercício de funções de polícia florestal pelo pessoal da

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carreira de guarda-florestal das Regiões Autónomas, estabelecendo regras relativas a:

a) Exercício de poderes de autoridade;

b) Uso da força;

c) Detenção, uso e porte de arma;

d) Direito de acesso

e) Regime de aposentação.

Artigo 2.º

Legislação regional

O disposto na presente lei não prejudica a aplicação das disposições constantes dos decretos legislativos

regionais sobre as carreiras de guarda-florestal aprovadas no exercício das competências legislativas das

regiões autónomas.

CAPÍTULO II

Exercício de funções de autoridade

Artigo 3.º

Poderes de autoridade

1 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal está investido de poder de autoridade, nos

termos e para os efeitos definidos no Código de Processo Penal e demais legislação aplicável.

2 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal pode ordenar aos detentores de armas que as

desmuniciem, descarreguem e ou desarmem.

3 – Em caso de incumprimento das ordens validamente emitidas, os agentes infratores incorrem na prática

de crime de desobediência, nos termos gerais.

4 – O exercício do poder de autoridade implica a responsabilidade pelos atos que por si ou por sua ordem

forem praticados.

Artigo 4.º

Uso da força

1 – O pessoal que exerce funções de polícia florestal recorre ao uso da força sempre que se revele

legítimo, necessário, adequado e proporcional ao objetivo visado.

2 – Em especial, só deve recorrer ao uso da força e aos meios coercivos que disponha, nos seguintes

casos:

a) Para repelir uma agressão ilícita, atual ou iminente, de interesses ou direitos juridicamente protegidos,

em defesa própria ou de terceiros;

b) Para vencer a resistência ao exercício das suas funções e manter a autoridade, depois de ter feito aos

resistentes intimação de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.

Artigo 5.º

Recurso a arma de fogo

1 – O recurso a arma de fogo só é permitido em caso de absoluta necessidade, como medida extrema,

quando outros meios menos gravosos se mostrem ineficazes e desde que proporcionado às circunstâncias,

devendo o polícia florestal esforçar-se por reduzir ao mínimo as lesões e danos e respeitar e preservar a vida

humana.

2 – O recurso a arma de fogo deve ser precedido de advertência claramente percetível, sempre que a

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natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.

Artigo 6.º

Detenção, uso e porte de arma

1 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal, na situação de ativo, e que não se encontre em

período experimental, tem direito à detenção, uso e porte de arma das classes B, C e E, mediante autorização

concedida por despacho do diretor nacional da Polícia de Segurança Pública, seguindo, para o efeito, o regime

jurídico das armas e suas munições.

2 – As armas são disponibilizadas pelo serviço do departamento do Governo Regional com competência

em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores, ao pessoal em exercício de funções de polícia

florestal, para o respetivo exercício exclusivo de funções, ficando cada trabalhador responsável pela

conservação e manutenção da arma que lhe foi cedida, em termos a regulamentar por portaria do membro do

Governo Regional com competência em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores.

3 – O direito previsto no n.º 1 é suspenso automaticamente quando exista despedimento, reforma

compulsiva ou suspensão de serviço, bem como quando lhe tenha sido aplicada medida judicial ou disciplinar

de desarmamento ou de interdição do uso de armas.

4 – A suspensão prevista no número anterior é, ainda, aplicável quando seja decretado, por despacho do

dirigente máximo do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal,

cinegética e de pesca em águas interiores, o desarmamento ou interdição do uso de armas, como medida

preventiva por questões de segurança para o detentor ou de terceiros.

5 – Em caso de regresso ao ativo, após a suspensão, a qualquer título, do exercício de funções de polícia

florestal, deverá ser iniciado um novo procedimento de autorização, nos termos previstos no n.º 1, com vista à

detenção, uso e porta de arma.

Artigo 7.º

Direito de acesso

Ao pessoal que exerce funções de polícia florestal, quando devidamente fardado e identificado e em ato ou

missão de serviço, é facultado:

a) A entrada livre em estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público para a realização de

ações de fiscalização ou de prevenção, superiormente autorizadas;

b) O direito de acesso a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais e industriais e

outras instalações públicas ou privadas, para a realização de diligências de investigação de infrações ou de

coadjuvação judiciária, em conformidade com as disposições relativas ao processo penal e demais legislação

aplicável.

Artigo 8.º

Revistas e buscas

1 – O pessoal que exerce funções de polícia florestal, que não se encontre em período experimental,

procede às revistas e buscas, em conformidade com as disposições relativas ao processo penal e que sejam

ordenadas ou autorizadas por despacho da autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que

possível, presidir à diligência, nos seguintes casos:

a) Sempre que haja indícios de que alguém oculta na sua pessoa, qualquer arma, munição, animal, objeto

ou produto, que possa servir de prova, relacionado com a prática de uma infração, pode ser ordenada revista.

b) Quando houver indícios de que as armas, munições, animais, objetos ou produtos referidos no número

anterior se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, pode ser ordenada busca.

2 – Ressalvam-se do disposto no n.º 1 as revistas e as buscas efetuadas pelo pessoal em exercício de

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funções de polícia florestal, nos casos em que o visado o consinta e desde que o consentimento prestado

fique, por qualquer forma, documentado.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se visado, a pessoa a quem se destina a

revista, bem como quem tenha disponibilidade do local onde se realiza a busca.

4 – Deve assumir a responsabilidade pela coordenação da diligência, preferencialmente, o mais antigo dos

guardas-florestais presentes.

5 – A realização da diligência é imediatamente comunicada à autoridade judiciária, para ser por esta

apreciada em ordem à sua validação e ulteriores termos processuais aplicáveis.

Artigo 9.º

Apreensões

1 – Sempre que presenciar a prática de uma infração, o pessoal em exercício de funções de polícia

florestal procede à apreensão provisória de armas, munições, animais, veículos, embarcações e outros objetos

que serviram ou que estavam destinados a servir para a prática da infração, bem como dos produtos desta,

incluindo os que tiverem sido abandonados pelo infrator no local e quaisquer outros que forem suscetíveis de

servir de prova, nos termos do regime legal do ilícito em causa.

2 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal apreende ainda os documentos respeitantes às

armas, animais, veículos, embarcações e objetos apreendidos nos termos do número anterior.

3 – As apreensões efetuadas pelo pessoal em exercício de funções de polícia florestal são sujeitas a

validação pela autoridade administrativa ou judiciária, no prazo máximo de 72 horas.

4 – Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se:

a) Autoridade administrativa a entidade com competência para a instauração, a instrução e/ou a aplicação

de sanções dos em processo de contraordenação.

b) Autoridade judiciária o Juiz de Instrução e o Ministério Público, relativamente aos atos processuais que

cabem na sua competência.

5 – A comunicação a outras autoridades e entidades, designadamente, policiais, da apreensão efetuada

pelo pessoal em exercício de funções de polícia florestal, bem como a sua manutenção, restituição ou

declaração de perda, rege-se pelo regime legal aplicável à infração em causa e compete à respetiva

autoridade administrativa ou judiciária.

Artigo 10.º

Regime prisional

1 – O cumprimento de prisão preventiva e das penas e medidas privativas da liberdade, pelo pessoal em

exercício de funções de polícia florestal, ocorre, independentemente da sua situação funcional, em

estabelecimento prisional especial, legalmente destinado ao internamento de detidos e reclusos carecidos de

especial proteção.

2 – Nos casos em que não seja possível a observância do disposto no número anterior, o estabelecimento

prisional de substituição deve assegurar o internamento e as situações de remoção e transporte em regime de

separação dos restantes detidos ou reclusos.

CAPÍTULO III

Alterações legislativas em matéria de aposentação

Artigo 11.º

Aposentação do pessoal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira

É alterado o regime de acesso e cálculo das pensões de aposentação do regime de proteção social

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convergente e de invalidez e velhice do regime geral de segurança social aplicável ao pessoal das carreiras de

guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 12.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – No caso da legislação especial aplicável aos militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional

Republicana, do pessoal militarizado da Marinha, da Polícia Marítima e do Exército, do pessoal com funções

policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de

Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal

das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha

de prova da Polícia Judiciária, do pessoal do corpo da Guarda Prisional, do pessoal das carreiras de bombeiro

sapador e de bombeiro municipal, do pessoal dos corpos especiais do Sistema de Informações da República

Portuguesa, e do pessoal das carreiras de guarda florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,

o acréscimo de encargos resultante do seu regime por referência ao regime geral de segurança social é

integralmente suportado por verbas do Orçamento do Estado.

4 – […]

5 – […]»

Artigo 13.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Pessoal das carreiras de guarda-florestal e das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas

dos Açores e da Madeira.»

Artigo 14.º

Inaplicabilidade de cláusula de salvaguarda

A salvaguarda de direitos prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro não é aplicável ao

pessoal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

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CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo

das disposições com relevância orçamental, que entram em vigor a 1 de janeiro de 2024.

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2022.

As Deputadas e os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Marta Freitas — Miguel Iglésias.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 309/XV/1.ª

CRIAÇÃO DE LINHA DE APOIO À TESOURARIA DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, DO SETOR

DA PIROTECNIA

Exposição de motivos

A crise pandémica provocada pela covid-19, devido aos seus efeitos potencialmente devastadores para a

economia, obrigou o Governo a empreender medidas urgentes e excecionais de apoio aos setores mais

frágeis e expostos às suas consequências. Efeitos esses que se fizeram notar desde a suspensão forçada da

produção industrial, à disrupção nos fluxos circulatórios das cadeias de abastecimento, com reflexos

acentuados na quebra da procura, por força do isolamento da população.

A resposta do Governo1 que foi direcionada para as micro e pequenas empresas2, tendo o duplo intuito de

impedir o seu encerramento e de preservar postos de trabalho, objetivou-se na criação de uma «linha de apoio

a micro e pequenas empresas», para a qual foi disponibilizado um envelope financeiro de 100 000 000,00

euros.

O sucesso da medida, em consequência das dificuldades existentes, materializou-se quer no facto das

verbas destinadas a esta linha de apoio terem esgotado, quer na aprovação, por via do Orçamento do Estado

para 2022 (vide artigo 137.º), da prorrogação deste programa, justificando-se agora a sua manutenção como

consequência dos efeitos nefastos da invasão da Ucrânia pela Rússia.

Por estes motivos, e embora tendo ficado demonstrada a relevância da iniciativa para a sobrevivência de

muitas empresas e a manutenção de milhares de postos de trabalho, mantendo-se válidos os argumentos

para a sua prorrogação, verifica-se, por outro lado, que as verbas canalizadas para este apoio ficaram aquém

das necessidades sentidas, pelo que, neste momento, em que o Governo está em vias de regulamentar a

prorrogação do apoio, faz todo o sentido proceder ao reforço do seu envelope financeiro.

Neste contexto de crise, verifica-se, também, que as verbas ficaram aquém das necessidades sentidas no

setor da pirotecnia, que já vinha a sofrer constrangimentos financeiros em virtude da limitação na utilização de

artigos de pirotecnia durante os períodos em que existe risco de incêndio rural «muito elevado» e «máximo»,

temporalmente coincidentes com a altura em que se realizam a maioria das festas e romarias, que é a fonte de

receitas tradicional deste setor. E muito pior ficou desde o período pandémico, encontrando-se atualmente –

num momento em que poderia estar a recuperar, ainda que lentamente – bastante limitado, em virtude das

1 Criado através do Decreto-Lei n.º 64/2021 de 28 de julho e regulamentado pela Portaria n.º 192-A/2021, de 14 de setembro. 2 Em 2020, segundo dados do PORDATA, as Micro, Pequenas e Médias Empresas representavam 99,9 % do total de empresas registadas em Portugal e empregavam 77,7 % dos trabalhadores.

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altas temperaturas que se registaram e da ausência de licenciamento para o uso de «fogo de artifício»3.

Em face destes factos é compreensível que as associações representativas do setor – Associação

Nacional de Empresas de Produtos Explosivos (ANEPE) e Associação Portuguesa de Indústrias de Produtos

Explosivos (APIPE) – tenham procurado alertar para a situação difícil pela qual passa o sector, consequência

de estarem impedidos de exercer a sua profissão e sustentar as suas famílias, em virtude do Despacho n.º

8329-A/2022, entretanto prorrogado de novo. Este Despacho diz respeito à «Declaração da situação de alerta

entre as 00h00 de 8 de julho de 2022 e as 23h59 de 15 de julho de 2022, para todo o território continental», e

determina, entre outras coisas, a «Proibição da utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos,

independentemente da sua forma de combustão, bem como a suspensão das autorizações que tenham sido

emitidas.», devido ao perigo de incêndio. Percebe-se a pertinência da medida, no entanto, não pode deixar-se

de apoiar quem fica impedido de trabalhar.

Neste âmbito não é despiciendo ter presente que o setor da pirotecnia é constituído hoje por 54 empresas,

a maioria das quais de micro e pequena dimensão, que emprega 320 pessoas diretamente (16 000

indiretamente) e gera receitas de 44 milhões de euros anualmente, pelo que, sendo este setor dos mais

afetados pela crise pandémica, tendo presente os constrangimentos climatéricos existentes, que as

impossibilitam de trabalhar e garantir o rendimento financeiro que sustenta centenas de famílias, justifica-se a

criação de uma linha de apoio específica para a indústria de produtos explosivos e de pirotecnia.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do partido Chega, recomendam ao Governo que:

Seja criada a «linha de apoio a micro e pequenas empresas do setor de produtos explosivos e de

pirotecnia», a vigorar até ao fim do ano 2023.

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 310/XV/1.ª

SUSPENSÃO DO DESPEJO DAS CASAS DE FUNÇÃO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA ADSTRITAS AO

CORPO DA GUARDAPRISIONAL NO BAIRRO CONTÍGUO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE

MONSANTO, EM LISBOA

Exposição de motivos

Os moradores das casas de função do Ministério da Justiça adstritas ao Corpo da Guarda Prisional (CGP),

no bairro contíguo ao Estabelecimento Prisional de Monsanto, em Lisboa, foram confrontados, por Ofício

assinado pelo Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, com a obrigação de entregarem as casas de

função que lhes foram atribuídas, no prazo de 90 dias, sob pena de serem alvo de despejo imediato, sem

dependência de ação judicial.

Na maioria destas casas de função adstritas ao CGP habitam guardas prisionais aposentados, ou

respetivas viúvas – a quem a utilização das mesmas foi atribuída, após a morte do titular original – num total

de 13 casas de função, e um número indeterminado de moradores individuais ou agregados familiares que vão

ser afastados da sua morada de décadas.

3 Vide Despacho n.º 8329-A/2022, prorrogado pelo Despacho n.º 8726-A/2022.

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Desde o mês de abril do corrente ano que os agregados familiares e os moradores individuais foram

confrontados com cartas de «Notificação para a restituição da casa de função por motivo de aposentação»,

enviado pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), com prazos de saída

absurdamente curtos.

A razão invocada para a desocupação é o fato das casas terem sido cedidas a título precário, mediante

termo de cedência e aceitação, ao abrigo do disposto no artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de

agosto, e a legalidade do despejo assenta no disposto no artigo 75.º, n.º 4 e no artigo 76.º, ambos do referido

diploma legal.

Importa referir que, em nenhuma situação foi assegurada qualquer alternativa de realojamento a estes

agregados familiares e moradores individuais noutros fogos, apesar de ser do conhecimento da DGRSP a

existência de situações de maior sensibilidade social e humana, desde logo, pelo facto de todos estes

moradores serem idosos, o que significa que nem os seus rendimentos, nem o seu estado de saúde, nem

sequer a sua idade, permitem pelos seus meios encontrar alternativa de habitação. Acresce que, ao longo dos

anos, foram os moradores que sempre cuidaram da manutenção e melhoramentos nas casas, sendo que

muitas apresentavam e apresentam ainda condições precárias.

O Chega condena esta atitude do Governo do Partido Socialista, testemunho de absoluto desprendimento

com a situação dramática em que irá colocar estes idosos, que empregaram a maior parte da sua vida a

trabalhar para o Estado.

Assim sendo, o Chega defende a manutenção dos agregados familiares e moradores individuais nestas

habitações, suspendendo-se de imediato este processo de despejo, até que esta, ou outra solução digna, seja

encontrada para estes moradores.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da

República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República:

a) A suspensão imediata deste processo de despejo;

b) O envolvimento do Ministério da Justiça, do Ministério das Finanças, da Direção-Geral dos Serviços

Prisionais, do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça e dos moradores numa solução de

autorização de permanência nas casas de função, ou numa alternativa de realojamento para estes agregados

familiares e moradores individuais.

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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