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Segunda-feira, 5 de dezembro de 2022 II Série-A — Número 124
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Resolução: (a)
Deslocação do Presidente da República a Cabo Verde. Projetos de Lei (n.os 322, 394, 396 e 397/XV/1.ª):
N.º 322/XV/1.ª (Pela promoção da proteção de crianças e jovens da violência da tauromaquia, interditando a assistência a menores de 16 anos): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 394/XV/1.ª (Alarga o âmbito de aplicação da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, passando a contemplar as comunidades portuguesas no estrangeiro): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 396/XV/1.ª (PAN) — Aprova o regime especial aplicável ao exercício de funções de polícia florestal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e à alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março.
N.º 397/XV/1.ª (CH) — Direito à filiação partidária dos agentes de forças de segurança que não sejam militares ou agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo. Projetos de Resolução (n.os 311 e 312/XV/1.ª):
N.º 311/XV/1.ª (PSD) — Propõe a realização de um referendo sobre a não punibilidade da morte medicamente assistida quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento de grande intensidade, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave e incurável. N.º 312/XV/1.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República à Roménia: — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República. (a) Publicado em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 322/XV/1.ª (*)
(PELA PROMOÇÃO DA PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS DA VIOLÊNCIA DA TAUROMAQUIA,
INTERDITANDO A ASSISTÊNCIA A MENORES DE 16 ANOS)
Exposição de motivos
Em Portugal, apesar de constituírem uma exceção ao princípio de não causar sofrimento aos animais,
estabelecido na Lei de Proteção aos Animais, Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, na sua atual redação, realizam-
se touradas.
Apesar dos golpes que são desferidos contra o animal, cujo sofrimento, exaustão e feridas são visíveis, o
Estado português continua a permitir a exposição de crianças e jovens à violência da tauromaquia, a quem é
permitida a assistência, e por vezes, a participação nesta atividade. Acresce que são inúmeros os acidentes,
até com consequências mortais para humanos ou não humanos que os mesmos presenciam ainda.
Precisamente por causa do impacto que a violência da tauromaquia tem em crianças e jovens, o Comité dos
Direitos da Criança das Nações Unidas pronunciou-se já por duas vezes, instando o Estado Português a afastar
as crianças e jovens destas atividades.
Em fevereiro de 2014, o Comité dos Direitos da Criança da ONU pronunciou-se pela primeira vez sobre a
exposição de crianças e jovens à violência das touradas em Portugal, advertindo o nosso país a afastar as
mesmas da violência da tauromaquia.
Quatro anos depois deste pronunciamento, perante a inoperância das autoridades portuguesas e as
evidências de novos episódios de crianças expostas a este tipo de violência, toureando animais de raça brava
e presenciando acidentes de violência extrema, a violência da tauromaquia voltou a ser incluída no relatório de
avaliação de Portugal emitido pelo Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas, a 27 de setembro de
2019, no capítulo «violência contra crianças» [artigos 19, 24 (3), 28 (2), 34, 37 (a) e 39 da Convenção], a par
dos castigos corporais, abuso e negligência.
O pronunciamento dos peritos do Comité dos Direitos da Criança é claro, referindo expressamente, no
parágrafo 27 do referido relatório, que:
«O Comité recomenda que o Estado Parte estabeleça a idade mínima para participação e assistência em
touradas e largadas de touros, inclusive em escolas de toureio, em 18 anos, sem exceção, e sensibilize os
funcionários do Estado, a imprensa e a população em geral sobre efeitos negativos nas crianças, inclusive como
espectadores, da violência associada às touradas e largadas» (sublinhado nosso).
Demonstrativa da extrema violência a que as crianças assistem ou que são vítimas, são os inúmeros
acidentes, por vezes mortais, que daí resultam. Elencamos alguns exemplos:
– Agosto 2017 (Arruda dos Vinhos) – Um touro fugiu da zona onde decorria uma largada e andou solto pelas
ruas da vila tendo colhido algumas pessoas, incluindo um bebé e uma mulher grávida;
– Setembro 2017 (Cuba) – O forcado Pedro Primo morreu após uma violenta colhida de um touro na Praça
de Touros de Cuba, perante dezenas de crianças;
– Setembro de 2017 (Moita) – O forcado Fernando Quintela morreu na sequência de uma violenta colhida
por um touro na Praça de Touros da Moita do Ribatejo;
– Agosto de 2018 (Arruda dos Vinhos) – Um forcado ficou com uma bandarilha cravada no peito, tendo sido
retirado da arena perante os olhares horrorizados do público, onde se incluíam várias crianças;
– Maio de 2019 (Moura) – Um forcado foi colhido com violência, e arrastado durante três metros embatendo
de forma violenta na barreira tendo sofrido um esmagamento que afetou o fígado, provocando-lhe uma forte
hemorragia. O forcado foi internado no Hospital Curry Cabral em estado grave;
– Julho de 2019 (Coruche) – O cavalo de João Moura Júnior foi brutalmente colhido na Praça de Touros de
Coruche, acidente que resultou em diversos ferimentos no cavaleiro, que teve que ser suturado na cara e
posterior abate do cavalo. Na mesma corrida de touros, a cavaleira Ana Batista também sofreu uma forte colhida
e caiu do cavalo, sendo transportada para o Hospital de Santarém. Dois forcados tiveram que ser assistidos
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depois de acidentes violentos. Um dos forcados perdeu os sentidos na arena e outro sofreu uma fratura no
maxilar e teve de ser transportado de helicóptero para o Hospital de São José, em Lisboa;
– Agosto de 2019 (Nazaré) – Oito forcados feridos, dois em estado grave, na sequência de acidentes graves
numa corrida de touros na Praça de Touros da Nazaré. Um dos forcados foi projetado contra as tábuas, perdeu
os sentidos e teve que ser transportado para o Centro Hospitalar de Leiria. Outro sofreu diversos ferimentos
graves, e por suspeitas de fratura da tíbia e perónio foi transportado ao hospital;
– Outubro de 2019 (Moita) – Um fotógrafo que se encontrava na trincheira da praça de touros foi colhido por
um touro que lhe arrancou o escalpe. O acidente de extrema violência foi presenciado por várias crianças que
se encontravam a escassos metros da vítima;
– Novembro de 2019 (Redondo) – Colhida violenta do forcado Luís Feiteirona com fratura exposta da perna.
Foi retirado de maca da arena e transportado ao hospital num ambiente de tensão e pânico na praça;
– Maio de 2022 (Moita) – Um jovem menor de idade (15 anos) morreu numa largada de touros organizada
pela Câmara Municipal da Moita. O jovem foi colhido pelo touro e perfurado na garganta, não resistindo à
violência das colhidas. O episódio violento foi testemunhado por centenas de pessoas, incluindo crianças.
Em junho de 2016, a Ordem dos Psicólogos Portugueses pronunciou-se sobre o impacto psicológico da
exposição de crianças a espetáculos tauromáquicos através de um parecer enviado à Assembleia da República
no âmbito de um projeto apresentado pelo Pessoas-Animais-Natureza, considerando que a exposição das
crianças à violência «não é benéfica para as crianças ou para o seu desenvolvimento saudável, podendo
inclusivamente potenciar o aparecimento de problemas de saúde psicológica».
Referem ainda no respetivo parecer que «as crianças experienciam consequências negativas pela
observação de violência contra os animais, com efeitos semelhantes à observação de violência contra pessoas.
Segundo os estudos (…) as crianças que testemunham abuso animal têm maior probabilidade de desenvolver
problemas comportamentais, dificuldades académicas, comportamento delinquente e correm maior risco de
abusar de substâncias».
Acrescentam que «Lockwood (2007) identificou seis resultados adversos da exposição das crianças à
crueldade para com animais: 1) promove a dessensibilização e prejudica a capacidade da criança para a
empatia; 2) cria a ideia de que as crianças, tal como os animais, são dispensáveis; 3) prejudica o sentido de
segurança e confiança na capacidade dos adultos para as protegerem do perigo; 4) conduz à aceitação da
violência física em relações interpessoais; 5) faz com que as crianças possam procurar uma sensação de
empowerment infligindo dor e sofrimento; 6) leva à imitação de comportamentos abusivos».
Por referência ao mesmo autor, refere ainda que «as crianças expostas ao abuso de animais podem
apresentar comportamentos de “abuso reativo”, ou seja, as crianças podem reencenar com animais os
comportamentos que testemunharam. É preciso não esquecer que os seres humanos desenvolveram uma forma
muito poderosa de aprendizagem – a imitação, ou seja, a capacidade aprender comportamentos através da
observação das ações dos outros. E que este tipo de aprendizagem é fundamental na infância. E as crianças
imitam o comportamento dos adultos mesmo quando este não é apresentado, deliberadamente, para as ensinar
(Meltzoff, A., 1999). A observação de comportamentos agressivos aumenta a probabilidade de as crianças terem
comportamentos semelhantes (Huesmann et al., 2003)».
No livro The Link Between Animal Abuse and Human Violence (Linzey, 2009), os autores sublinham o papel
da dessensibilização da violência animal. Esta dessensibilização (que habitua as crianças a situações de
violência, tornando-as passivas e reduzindo a sua capacidade de reagir face a atos violentos) opõe-se
diretamente ao desenvolvimento da empatia na infância. A observação de cenas violentas aumenta a tolerância
a demonstrações de agressão e ensina as crianças a aumentar os seus níveis daquilo que é agressividade
aceitável. Para além disso, alguns estudos documentam que a dessensibilização à violência leva a que as
crianças esperem mais tempo para chamar um adulto a intervir numa altercação física entre pares e conduz a
uma redução na simpatia para com as vítimas de violência doméstica. Uma outra consequência da observação
de violência é o aumento de sentimentos hostis que, por sua vez, interfere na capacidade de interagir em
contextos interpessoais (Cantor, J. S. D.)».
E aqui importa sublinhar, como suprarreferido pelos exemplos elencados, que as crianças não estão apenas
expostas a violência contra animais, que é o cerne da atividade tauromáquica, como a violência contra humanos.
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A exposição de crianças e jovens à violência das touradas em Portugal motivou ainda um parecer da Amnistia
Internacional, dirigido à Assembleia da República durante a discussão da Proposta de Lei n.º 209/XII/3ª do
Governo, que estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de artista tauromáquico e de auxiliar de
espetáculo tauromáquico, abrindo a exceção para crianças que atuam como artistas «amadores».
A Amnistia Internacional considera que as crianças e jovens não podem participar em touradas por se tratar
de uma atividade violenta e que coloca em risco a sua segurança e saúde, advertindo a Assembleia da República
e os seus constituintes para que «considerem e fundamentem sempre o superior interesse da criança nos
documentos que a estas digam respeito e que façam cumprir tratados e convenções internacionais assinados
pelo Governo da República e ratificados por esta Assembleia».
Também a Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco, refere, em parecer emitido a
14 de julho de 2009, na sequência de pedidos de autorização de crianças menores de 16 anos em espetáculos
tauromáquicos, que «as referidas normas expressam o objetivo de garantir que a participação de crianças e
jovens em espetáculos ou outras atividades aí previstas, se compatibilizem com os direitos das crianças e jovens
na ótica do seu superior interesse, tendo em conta a sua segurança, saúde, formação, educação e
desenvolvimento integral”, acrescentando que os animais utilizados na atividade em apreço “independentemente
do seu peso, apresentam as referidas características de ferocidade/agressividade, inerentes à natureza do
espetáculo, que podem colocar em perigo crianças ou jovens, em função da desproporcionalidade entre aquelas
características e as limitações resultantes do seu estado de desenvolvimento».
A Convenção dos Direitos da Criança estabelece no seu artigo 19.º que «os Estados Partes tomam todas as
medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas à proteção da criança contra todas as
formas de violência física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente, maus-tratos ou
exploração, incluindo a violência sexual, enquanto se encontrar sob a guarda de seus pais ou de um deles, dos
representantes legais ou de qualquer outra pessoa a cuja guarda haja sido confiada».
Por sua vez, a Constituição da República Portuguesa determina no n.º 1 do artigo 69.º que «as crianças têm
direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra
todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na
família e nas demais instituições».
Neste sentido, ao Estado Português caberá assegurar o cumprimento da Convenção dos Direitos da Criança
e a proteção das nossas crianças e jovens, retificando a atual legislação que permite que crianças maiores de
3 anos possam assistir a espetáculos tauromáquicos, desde que acompanhadas por um adulto, presenciando
imagens de grande violência e acidentes graves com feridos e até mortes.
Para além disso, continuam a funcionar em Portugal várias «escolas de toureio» frequentadas por crianças
de todas as idades, sem qualquer tipo de legislação específica ou regulamento que garanta a salvaguarda da
integridade física das crianças e o seu bem-estar, que ministram aulas práticas com animais de raça brava e
participam em demonstrações de toureio que envolvem o contato com animais de raça brava ou de lide e a
utilização de instrumentos letais.
A atual legislação estabelece a idade mínima de 16 anos para a participação em espetáculos tauromáquicos,
concedendo uma exceção para as categorias de artistas amadores, como é o caso dos «forcados» (que é a
categoria de risco mais elevado e onde têm ocorrido os acidentes de maior gravidade, como os sucedidos em
2017 quando morreram dois jovens forcados nas Praças de Touros da Moita e de Cuba).
A exceção na Lei n.º 31/2015, de 23 de abril, que estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de
artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico, permite que crianças menores de 16 anos
possam participar em espetáculos tauromáquicos mediante uma autorização especial concedida pela Comissão
Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens (n.º 4 do artigo 3.º da referida lei), que na
prática constitui uma autorização especial para que as crianças coloquem em risco a sua vida.
Neste sentido, importa clarificar a legislação e garantir uma efetiva proteção das nossas crianças e jovens
deste tipo de violência em harmonia com o que está estipulado na Convenção dos Direitos da Criança subscrita
pelo nosso País.
Esta alteração já deveria estar em vigor, na medida em que o Conselho de Ministros, a 14 de outubro de
2021, aprovou o decreto-lei que alteraria a classificação etária para assistir a espetáculos tauromáquicos,
fixando-a nos maiores de 16 anos, à semelhança do que acontece para o acesso e exercício das atividades de
artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico. Esse decreto-lei seria o resultado das
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negociações com o Pessoas-Animais-natureza para o Orçamento do Estado para 2021. Todavia, o respetivo
diploma nunca chegou a ser publicado, por vontade do Governo, mostrando não só que os compromissos
firmados não são cumpridos, bem como que a promoção da segurança, o desenvolvimento saudável e a vida
das crianças, em cumprimento da Convenção dos Direitos da Criança e da Constituição da República
Portuguesa, não são uma prioridade.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada Única do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera a classificação etária para permitir a assistência a espetáculos tauromáquicos,
interditando-a a menores de 16 anos, procedendo, para o efeito:
a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, que aprova o regime de
funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados
à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos
públicos, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva
2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no
mercado interno;
b) À primeira alteração à Lei n.º 31/2015, de 23 de abril que estabelece o regime de acesso e exercício da
atividade de artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico.
c) À primeira alteração ao Decreto-lei 89/2014, de 11 de junho que aprova o Regulamento do Espetáculo
Tauromáquico.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro
É alterado o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 27.º
Classificações especiais
1 – […]
a) […];
b) […];
c) (Revogado.);
d) Para maiores de 16 anos, espetáculos tauromáquicos e a frequência de discotecas e similares.
2 – […].
3 – […].
4 – As classificações previstas no presente artigo, com exceção dos espetáculos tauromáquicos, podem ser
alteradas para escalão diverso quando, por iniciativa da comissão de classificação ou por requerimento
fundamentado do promotor ou ainda das autoridades policiais ou administrativas locais, se conclua que as
características do espetáculo, do recinto ou do local o aconselham.
5 – (Novo) A classificação prevista na alínea d) do n.º 1 do presente artigo interdita o acesso de crianças e
jovens menores de 16 anos a espetáculos tauromáquicos.
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 31/2015, de 23 de abril
É alterado o artigo 3.º da Lei n.º 31/2015, de 23 de abril, que passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 3.º
Categorias
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
3 – Os artistas tauromáquicos, auxiliares e forcados devem ter a idade mínima de 16 anos.
4 – (Revogado.)»
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho
É aditado o artigo 25.º-A ao Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho, com a seguinte redação:
«Artigo 25.º-A
Idade mínima dos espectadores
É interdita a assistência a todos e quaisquer espetáculos tauromáquicos a menores de 16 anos.»
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, que aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados
à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos
públicos, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva
2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no
mercado interno;
b) O n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 31/2015, de 23 de abril que estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Palácio de São Bento, 5 de dezembro de 2022.
A Deputada do PAN, Inês Sousa Real.
(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado DAR II Série-A n.º 90 (2022.09.26) e foi substituído a pedido do autor em 5 de dezembro de
2022.
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PROJETO DE LEI N.º 394/XV/1.ª (**)
(ALARGA O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI N.º 95/2015, DE 17 DE AGOSTO, PASSANDO A
CONTEMPLAR AS COMUNIDADES PORTUGUESAS NO ESTRANGEIRO)
Exposição de motivos
A comunicação social desempenha um papel fundamental na nossa sociedade, não só pela sua capacidade
de informar, mas também porque para muitos portugueses fora de Portugal é o ponto de ligação com o seu País.
As comunidades portuguesas no estrangeiro, mantém muitas vezes esta ligação à Pátria acompanhando os
noticiários portugueses, vendo programas portugueses ou em língua portuguesa.
O universo de emigrantes portugueses espalhados pelo mundo, segundo dados de 2020 da ONU, situa-se
nas 2081 419 pessoas, número que sobe significativamente se considerarmos os seus descendentes, o que
leva a considerar a ligação exercida pelos meios de comunicação social destinados à diáspora um veículo
essencial e massificado de informação. A título de exemplo, toda a informação inerente ao decurso de atos
eleitorais, pode ser um meio crucial no contributo para a redução dos índices de abstenção dos portugueses
não residentes, que continuam muito acima dos valores desejáveis para o bom funcionamento da democracia.
Para além disso, sabemos que a televisão em particular, é um meio muito eficiente para chegar a um número
muito grande de pessoas. Por essa razão, em várias ocasiões o Estado socorre-se dos meios de comunicação
social para fazer publicidade institucional. Outros exemplos não menos importantes, durante a pandemia foram
vários os momentos televisivos relativamente aos cuidados de higiene a ter para evitar a contaminação por
SARS-CoV-2, ou noutra ocasião foi lançada pela DGAV uma campanha contra os maus-tratos a animais que
teve presença nos meios impressos.
Atualmente encontram-se no âmbito de aplicação da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, os serviços da
administração direta do Estado, os institutos públicos e as entidades que integram o setor público empresarial,
estas são as entidades promotoras e, que, portanto, podem contratar serviços de média para divulgar informação
que seja relevante para o público. Estes serviços apenas podem recorrer a órgãos de comunicação social
nacionais, deixando de fora uma parte dos portugueses que por diversas razões se encontram a residir fora do
País, o que não significa que não tenham interesse ou conveniência em tomar conhecimento das referidas
campanhas.
Assim, o CHEGA considera fundamental alargar o âmbito de abrangência da referida lei, no entanto, importa
deixar claro que apenas deve ser paga publicidade institucional a meios de comunicação social que comuniquem
e valorizem a língua portuguesa.
Assim nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega, apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
Alarga o âmbito de aplicação da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, passando a contemplar as comunidades
portuguesas no estrangeiro.
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Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto
São alterados os artigos 1.º e 3.º da Lei 95/2015, de 17 de agosto, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – […]
2 – A presente lei estabelece ainda as regras aplicáveis à distribuição da publicidade institucional do Estado,
em território nacional ou internacional, através dos órgãos de comunicação social locais e regionais ou
internacionais, desde que comuniquem em português e se destinem às comunidades portuguesas no
estrangeiro.
Artigo 3.º
[…]
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) «Órgãos de comunicação social internacionais», aqueles que, independentemente do suporte de
distribuição ou difusão se encontrem devidamente registados e demonstrem que o espaço ou tempo de emissão
é predominantemente dedicado a publicar ou difundir conteúdos respeitantes a aspetos da vida política, cultural,
económica, social ou ambiental dirigidos às comunidades portuguesas no estrangeiro, de acordo com o seu
estatuto editorial.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor após a aprovação do Orçamento do Estado subsequente.
Palácio de São Bento, 5 de dezembro de 2022.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim
— Filipe Melo — Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto
— Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
(**) O texto inicial da iniciativa foi publicado DAR II Série-A n.º 123 (2022.12.02) e foi substituído a pedido do autor em 5 de dezembro
de 2022.
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PROJETO DE LEI N.º 396/XV/1.ª
APROVA O REGIME ESPECIAL APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE POLÍCIA FLORESTAL
DAS CARREIRAS DE GUARDA-FLORESTAL DAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA
MADEIRA E À ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 55/2006, DE 15 DE MARÇO
Exposição de motivos
A Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, revogou o Regulamento do Serviço da Polícia Florestal, criando-se um
vazio legal relativamente ao exercício de funções de polícia florestal das carreiras de guarda-florestal nas
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, que não foi suprido pelo Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 fevereiro,
que integrou a Direcção-Geral dos Recursos Florestais no SEPNA.
Embora existam aspetos referentes aos guardas-florestais das Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeiras que têm alguma regulação (Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2013/A, de 2 de agosto, Decreto
Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, e Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de abril), há um conjunto
de aspetos decisivos da carreira de guarda-florestal nas regiões autónomas que estão por acautelar e
regulamentar, tais como os aspetos atinentes ao exercício de poderes de autoridade e outras prerrogativas
essenciais ao exercício das funções de polícia florestal. A ausência de tal regulamentação tem colocado estes
profissionais das regiões autónomas em situações de grande perigo no exercício das suas funções perante
certos comportamentos por parte dos infratores – como é o caso da fiscalização do exercício da caça ilegal.
Desta forma, atendendo à importância e solenidade inerentes ao exercício de funções de polícia florestal e
para evitar situações como as elencadas que colocam em risco os profissionais que exercem tais funções no
âmbito das regiões autónomas, com o presente projeto de lei o PAN pretende que seja dado aos guardas-
florestais que integram os corpos de polícia florestal das regiões autónomas um tratamento igual ao dado aos
guardas-florestais do continente integrados no âmbito do SEPNA, nomeadamente o reconhecimento do direito
à aposentação aos 60 anos de idade sem quaisquer tipo de penalizações ou perda de direitos – mais que justo
dada o exercício de funções em zonas periféricas e as situações de risco e penosidade a que estão sujeitos.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova:
a) O regime especial aplicável ao exercício de funções de polícia florestal das carreiras de guarda-florestal
das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, quanto ao poder de autoridade, uso da força, detenção, uso
e porte de arma e direito de acesso, bem como as disposições relativas à aposentação dos trabalhadores
integrados nas respetivas carreiras;
b) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 4/2017,
de 6 de janeiro, 87/2019, de 2 de julho, 143/2019, de 20 de setembro, e 5/2020, de 14 de fevereiro.
Artigo 2 º
Poder de autoridade
1 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal, enquanto órgão de polícia criminal, está investido
de poder de autoridade, nos termos definidos no Código de Processo Penal e demais diplomas legais aplicáveis.
2 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal pode ordenar aos detentores de armas que as
desmuniciem, descarreguem e ou desarmem.
3 – Em caso de incumprimento das ordens dadas, nos termos do número anterior, o infrator incorre em crime
de desobediência.
4 – O exercício do poder de autoridade implica a responsabilidade dos atos que por si ou por sua ordem
forem praticados.
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Artigo 3.º
Uso da força
1 – O pessoal que exerce funções de polícia florestal só pode recorrer ao uso da força sempre que se revele
legítimo, necessário, adequado e proporcional ao objetivo visado.
2 – Em especial, só deve recorrer ao uso da força e aos meios coercivos que disponha, nos seguintes casos:
a) Para repelir uma agressão ilícita, atual ou iminente, de interesses ou direitos juridicamente protegidos, em
defesa própria ou de terceiros;
b) Para vencer a resistência ao exercício das suas funções e manter a autoridade, depois de ter feito aos
resistentes intimação de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.
4 – O recurso a arma de fogo só é permitido em caso de absoluta necessidade, como medida extrema,
quando outros meios menos gravosos se mostrem ineficazes e desde que proporcionado às circunstâncias,
devendo o polícia florestal esforçar-se por reduzir ao mínimo as lesões e danos e respeitar e preservar a vida
humana.
5 – O recurso a arma de fogo deve ser precedido de advertência claramente percetível, sempre que a
natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.
Artigo 4.º
Detenção, uso e porte de arma
1 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal, na situação de ativo, e que não se encontre em
período experimental, tem direito à detenção, uso e porte de arma das classes B, C e E, mediante autorização
concedida por despacho do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, seguindo, para o efeito, o regime
jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual.
2 – As armas são disponibilizadas pelo serviço do departamento do governo regional com competência em
matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores, ao pessoal em exercício de funções de polícia
florestal, para o respetivo exercício exclusivo de funções, ficando cada trabalhador responsável pela
conservação e manutenção da arma que lhe foi cedida, em termos a regulamentar por portaria do membro do
Governo Regional com competência em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores.
3 – O direito previsto no n.º 1 é suspenso automaticamente quando exista despedimento ou suspensão de
serviço, bem como quando lhe tenha sido aplicada medida judicial ou disciplinar de desarmamento ou de
interdição do uso de armas.
4 – A suspensão prevista no número anterior é, ainda, aplicável quando seja decretado, por despacho do
dirigente máximo do serviço do departamento do governo regional com competência em matéria florestal,
cinegética e de pesca em águas interiores, o desarmamento ou interdição do uso de armas, como medida
preventiva por questões de segurança para o detentor ou de terceiros.
Artigo 5.º
Direito de acesso
O pessoal em exercício de funções de polícia florestal tem direito, quando devidamente identificado e em ato
ou missão de serviço, a ter entrada livre e acesso em repartições, serviços ou outros locais públicos ou abertos
ao público, empresas, estabelecimentos, terrenos e outras instalações, públicos ou privados, para a realização
de ações de fiscalização ou de prevenção.
Artigo 6.º
Revistas e buscas
1 – O pessoal que exerce funções de polícia florestal, que não se encontre em período experimental, procede
às revistas e buscas, em conformidade com as disposições relativas ao processo penal e que sejam ordenadas
ou autorizadas por despacho da autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que possível, presidir
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à diligência, nos seguintes casos:
a) Sempre que haja indícios de que alguém oculta na sua pessoa, qualquer arma, munição, animal, objeto
ou produto, que possa servir de prova, relacionado com a prática de uma infração, pode ser ordenada revista.
b) Quando houver indícios de que as armas, munições, animais, objetos ou produtos referidos no número
anterior se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, pode ser ordenada busca.
2 – A realização da diligência é imediatamente comunicada à autoridade judiciária, para ser por esta
apreciada em ordem à sua validação e ulteriores termos processuais aplicáveis.
3 – Ressalvam-se do disposto no n.º 1, as revistas e as buscas efetuadas pelo pessoal em exercício de
funções de polícia florestal, nos casos em que o visado o consinta e desde que o consentimento prestado fique,
por qualquer forma, documentado.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se «visado», a pessoa a quem se destina a
revista, bem como quem tenha disponibilidade do local onde se realiza a busca.
5 – Deve assumir a responsabilidade pela coordenação da diligência, preferencialmente, o trabalhador
integrado na carreira de guarda-florestal que possua o cargo ou a categoria mais elevada.
Artigo 7.º
Apreensões
1 – Sempre que presenciar a prática de uma infração, o pessoal em exercício de funções de polícia florestal
procede à apreensão provisória de armas, munições, animais, veículos, embarcações e outros objetos que
serviram ou que estavam destinados a servir para a prática da infração, bem como dos produtos desta, incluindo
os que tiverem sido abandonados pelo infrator no local e quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de
prova, nos termos do regime legal do ilícito em causa.
2 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal apreende ainda os documentos respeitantes às
armas, animais, veículos, embarcações e objetos apreendidos nos termos do número anterior.
3 – Sempre que esteja em causa infração que configure crime, as apreensões efetuadas pelo pessoal em
exercício de funções de polícia florestal são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de
72 horas.
4 – Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se:
a) Autoridade administrativa: A entidade com competência para a instauração, a instrução e/ou a aplicação
de sanções dos em processo de contraordenação.
b) Autoridade judiciária: O juiz de instrução e o Ministério Público, relativamente aos atos processuais que
cabem na sua competência.
5 – A comunicação a outras autoridades e entidades, designadamente, policiais, da apreensão efetuada pelo
pessoal em exercício de funções de polícia florestal, bem como a sua manutenção, restituição ou declaração de
perda, rege-se pelo regime legal aplicável à infração em causa e compete à respetiva autoridade administrativa
ou judiciária.
Artigo 8.º
Regime Prisional
1 – O cumprimento de prisão preventiva e das penas e medidas privativas da liberdade, pelo pessoal em
exercício de funções de polícia florestal, ocorre, independentemente da sua situação funcional, em
estabelecimento prisional especial, legalmente destinado ao internamento de detidos e reclusos carecidos de
especial proteção.
2 – Nos casos em que não seja possível a observância do disposto no número anterior, o estabelecimento
prisional de substituição deve assegurar o internamento e as situações de remoção e transporte em regime de
separação dos restantes detidos ou reclusos.
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Artigo 9.º
Regime de aposentação e reforma dos trabalhadores integrados nas carreiras de guarda-florestal
das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
1 – Os trabalhadores das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
podem requerer a passagem à situação de aposentados logo que atinjam 60 anos de idade, desde que cumprido
o prazo de garantia do regime geral da Segurança Social, não perdendo quaisquer direitos, nem sofrendo
quaisquer penalizações no cálculo da respetiva pensão, uma vez que se encontram verificadas, relativamente
a estes trabalhadores, as condições de trabalho previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas.
2 – O tempo de serviço efetivo na carreira de guarda-florestal pode beneficiar de um acréscimo de tempo de
serviço em 15 %, entre 1 de janeiro de 2006 e 6 de março de 2014.
3 – O disposto nos números anteriores é aplicável tanto aos trabalhadores subscritores da Caixa Geral de
Aposentações, IP, como aos trabalhadores do sistema previdencial do regime geral da Segurança Social.
4 – O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras
normas, gerais, especiais ou excecionais em sentido contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas
mesmas.
5 – Os encargos com a pensão de aposentação ou de velhice entre a data de início da pensão e a data em
que o pensionista perfaz a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor no regime geral da segurança
social, são integralmente suportados por verbas do Orçamento do Estado.
6 – O disposto no n.º 1 não prejudica o regime estabelecido para a aposentação com fundamento em
incapacidade, no regime convergente, e a atribuição da pensão de invalidez, no regime geral.
Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março
É alterado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – No caso da legislação especial aplicável aos militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional
Republicana, do pessoal militarizado da Marinha, da Polícia Marítima e do Exército, do pessoal com funções
policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal
das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha
de prova da Polícia Judiciária, do pessoal do Corpo da Guarda Prisional, do pessoal das carreiras de bombeiro
sapador e de bombeiro municipal, do pessoal dos corpos especiais do Sistema de Informações da República
Portuguesa e dos trabalhadores das carreiras de guarda florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira, o acréscimo de encargos resultante do seu regime por referência ao regime geral de segurança social
é integralmente suportado por verbas do Orçamento do Estado.
4 – […]
5 – […]»
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação.
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Assembleia da República, 5 de dezembro de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE LEI N.º 397/XV/1.ª
DIREITO À FILIAÇÃO PARTIDÁRIA DOS AGENTES DE FORÇAS DE SEGURANÇA QUE NÃO SEJAM
MILITARES OU AGENTES MILITARIZADOS DOS QUADROS PERMANENTES EM SERVIÇO EFETIVO
Exposição de motivos
A alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei Orgânica dos Partidos Políticos, determina especificamente que os
agentes dos serviços ou das forças de segurança em serviço efetivo, não podem requerer a inscrição nem estar
filiados em partidos políticos.
A democracia caracteriza-se pela igualdade dos cidadãos perante a lei e pela capacidade que temos, cada
um de nós, de exercer a apreciação de cidadania sobre a forma como os órgãos de governo exercem o poder
que os cidadãos lhes confiam. Essa igualdade dos cidadãos perante a lei não pode ser cerceada ou diminuída,
pelo simples facto de exercerem uma determinada função profissional, muito menos quando esta se enquadra,
de forma inequívoca, na tutela direta do Estado.
Nesta perspetiva, a função policial desempenhada pelos agentes das forças de segurança que não sejam
militares ou agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo, com as suas responsabilidades
acrescidas e diferenciadoras, obedece a princípios deontológicos e deveres profissionais vinculados a
normativos e princípios estruturantes. Assim, os agentes destas forças de segurança não detêm qualquer
diferença, do ponto de vista cívico ou de cidadania, comparativamente com qualquer profissional de outra área
ou setor, seja ele da esfera jurídica pública ou privada.
Da mesma forma, o facto de os agentes das forças de segurança que não sejam militares ou agentes
militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo constituírem uma força dotada com poderes de
coerção, uniformizada e, sobretudo, armada, não pode servir de fundamento para justificar restrições de direitos
que lhes são impostas, bem como para tentar inferir, de forma abusiva, qualquer insinuação de uma putativa
possibilidade de falta de isenção do agente policial. Nesse sentido, o normativo legal que impossibilita estes
membros das forças de segurança de se filiarem num qualquer partido político, configura no entender do Chega,
uma violação ao princípio da igualdade consagrado na Constituição da República Portuguesa.
Este impedimento vigente, fruto de um passado de autoritarismo longínquo, não faz mais sentido nos dias
de hoje. A simples inscrição num partido político não poderá ser nunca associada a uma falta de isenção ou a
um exercício menos adequado das respetivas funções policiais.
No presente, onde as sombras do passado estão cada vez mais esbatidas, a sociedade já não olha para as
forças de segurança como o braço armado de um Estado totalitário. A sua visão contemporânea é a de uma
integração inclusiva, de todas as instituições do Estado, incluindo as forças de segurança, na consumação do
ideal do progresso e da democracia plena. Por outro lado, o impedimento de inscrição num determinado partido
político não fará com que, um agente policial que se reveja nos ideais de um determinado partido, deixe de o
fazer só porque está legalmente impedido de nele se filiar. O normativo legal, os princípios deontológicos e os
deveres profissionais, serão o garante último da sua imparcialidade e isenção, ou seja, da sua exclusiva
dependência do interesse público.
No estrangeiro, democracias adultas e consolidadas como o Reino Unido, Espanha, França, Itália, Estados
Unidos ou Austrália, permitem que os elementos policiais se filiem em partidos políticos, embora lhes esteja
limitada, mas só em alguns casos, o tipo de atividade política que possam vir a desenvolver. Assim, e para o
Chega, a limitação de direitos cívicos dos agentes policiais, como é o caso da filiação partidária, numa sociedade
que se quer plenamente democrática, moderna e participativa, não faz qualquer sentido nos dias de hoje.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do
Grupo Parlamentar do Partido Chega, apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa permitir que os membros das forças de segurança não militares ou agentes militarizados
dos quadros permanentes em serviço efetivo possam exercer o direito de filiação em partidos políticos.
Artigo 2.º
Alteração à Lei Orgânica dos Partidos Políticos
O artigo 21.º da Lei Orgânica dos Partidos Políticos, Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as
alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio e Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
Restrições
1 – Não podem requerer a inscrição nem estar filiados em partidos políticos os militares ou agentes
militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo.
2 – […]
3 – […]».
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 5 de dezembro de 2022.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CH: André Ventura – Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim
— Filipe Melo — Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto –
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 311/XV/1.ª
PROPÕE A REALIZAÇÃO DE UM REFERENDO SOBRE A NÃO PUNIBILIDADE DA MORTE
MEDICAMENTE ASSISTIDA QUANDO PRATICADA OU AJUDADA POR PROFISSIONAIS DE SAÚDE
POR DECISÃO DA PRÓPRIA PESSOA, MAIOR, CUJA VONTADE SEJA ATUAL E REITERADA, SÉRIA,
LIVRE E ESCLARECIDA, EM SITUAÇÃO DE SOFRIMENTO DE GRANDE INTENSIDADE, COM LESÃO
DEFINITIVA DE GRAVIDADE EXTREMA OU DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL
A morte medicamente assistida é um tema deveras fraturante na sociedade portuguesa. De resto, os debates
públicos sobre esta temática têm revelado que este assunto está longe de ser pacífico e consensual entre os
cidadãos portugueses. Com efeito, as opiniões sobre a morte medicamente assistida dividem-se de forma tão
profundamente díspar e antagónica, o que é bem demonstrativo da inexistência de qualquer consenso
generalizado na nossa sociedade sobre esta matéria. Apesar deste tema ter vindo a ser debatido na Assembleia
da República desde a XIII.ª Legislatura, a verdade é que dificilmente se pode reconhecer a existência de uma
correspondência proporcional efetiva entre o voto individualmente expresso por cada Deputado, resultante da
sua consciência individual e dos seus padrões morais e éticos, e a vontade coletiva da generalidade dos
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cidadãos eleitores, sobretudo quando o partido vencedor das últimas eleições legislativas nunca sequer colocou
este assunto no seu programa eleitoral, seja nas legislativas de 2022 ou nas anteriores.
Esta é uma questão de relevante interesse nacional que implica diretamente a assunção comunitária de um
caminho de não retorno e cuja decisão final, sem comprometer a liberdade democrática que avaliza a discórdia,
não admite tibiezas no cumprimento daquela que é a vontade maioritária dos cidadãos. Trata-se de uma matéria
que divide a sociedade portuguesa, sendo, por isso, convicção dos(as) Deputados(as) proponentes que legitimar
a opção legislativa consignada na proposta de substituição integral sob a forma de texto único, apresentada pelo
PS, IL, BE e PAN, que se encontra atualmente pendente, na especialidade, na Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, através de um mandato claro e inequívoco dos cidadãos
eleitores, tão direto e imediato quanto possível apenas acarreta um evidente ganho ao exercício do mandato
parlamentar. Para tanto, deverão os portugueses ser chamados a pronunciar-se mediante a realização de um
referendo nacional.
Os(As) Deputados(as) proponentes entendem ser imperativo proporcionar ao povo português a oportunidade
de se pronunciar sobre esta questão que toca em valores e direitos fundamentais que devem ser assumidos na
base da liberdade das convicções de cada um.
Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os(as) Deputados(as) do PSD, abaixo-
assinados, apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos do artigo 115.º e da alínea j) do artigo 161.º
da Constituição da República Portuguesa, apresentar a S. Ex.ª o Presidente da República a proposta de
realização de um referendo em que os cidadãos eleitores recenseados no território nacional sejam chamados a
pronunciar-se sobre a pergunta seguinte:
«Concorda que a morte medicamente assistida não seja punível quando praticada ou ajudada por
profissionais de saúde por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e
esclarecida, em situação de sofrimento de grande intensidade, com lesão definitiva de gravidade extrema ou
doença grave e incurável?».
Palácio de São Bento, 5 de dezembro de 2022.
Os Deputados do PSD: Joaquim Miranda Sarmento — Ricardo Baptista Leite — João Moura — Paula
Cardoso — Paulo Rios de Oliveira — Catarina Rocha Ferreira — Clara Marques Mendes — Joaquim Pinto
Moreira — Andreia Neto — Hugo Patrício Oliveira — Hugo Carneiro — Luís Gomes — Alexandre Poço — Emília
Cerqueira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 312/XV/1.ª
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À ROMÉNIA
Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República
Texto do projeto de resolução
Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do
artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar à Roménia, entre os
dias 19 e 20 de dezembro, a fim de visitar, nas vésperas do Natal, a Força Nacional Destacada.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:
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«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar o assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República à Roménia, entre
os dias 19 e 20 de dezembro, a fim de visitar, nas vésperas do Natal, a Força Nacional Destacada».
Palácio de São Bento, 5 de dezembro de 2022.
O Presidente da Assembleia da república, Augusto Santos Silva.
Mensagem do Presidente da República
Estando prevista a minha deslocação à Roménia, nos dias 19 e 20 de dezembro de 2022, a fim de visitar,
nas vésperas do Natal, a nossa Força Nacional Destacada, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1
e 163.º, alínea b) da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.
Apresento a Vossa Excelência os meus respeitosos cumprimentos,
Lisboa, 5 de dezembro de 2022.
O Presidente da República,
(Marcelo Rebelo de Sousa)
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.