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Terça-feira, 6 de dezembro de 2022 II Série-A — Número 125

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 35, 366, 395, 398 e 399/XV/1.ª): N.º 35/XV/1.ª — Aumenta para 450 euros a componente fixa do suplemento por serviço e risco nas forças de segurança auferido pelos militares da Guarda Nacional Republicana e pelos agentes da Polícia de Segurança Pública: — Alteração do título e texto iniciais do projeto de lei. N.º 366/XV/1.ª (Cria uma linha financeira de apoio extraordinário a titulares de crédito à habitação): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 395/XV/1.ª (Regime de exercício de funções de polícia florestal pelos trabalhadores da carreira de guarda-florestal das regiões autónomas): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 398/XV/1.ª (PAN) — Estabelece o regime jurídico aplicável ao esclarecimento cívico e ao direito de antena no âmbito das eleições para Presidente da República, Assembleia da República, Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Assembleia Legislativa Regional da Madeira,

Parlamento Europeu e dos órgãos das autarquias locais, bem no âmbito dos referendos nacionais, regionais e locais. N.º 399/XV/1.ª (CH) — Determina a distribuição dos lucros excessivos das empresas de energia licenciadas para operar no mercado nacional aos seus clientes. Proposta de Lei n.º 53/XV/1.ª (GOV): Procede à concretização dos elementos essenciais da taxa associada à prestação de serviços postais. Projeto de Resolução n.º 312/XV/1.ª (Deslocação do Presidente da República à Roménia): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. Projeto de Deliberação n.º 9/XV/1.ª (PAR): Constituição de uma Comissão Eventual para a Revisão Constitucional.

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PROJETO DE LEI N.º 35/XV/1.ª (1)

AUMENTA PARA 450 EUROS A COMPONENTE FIXA DO SUPLEMENTO POR SERVIÇO E RISCO NAS

FORÇAS DE SEGURANÇA AUFERIDO PELOS MILITARES DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA E

PELOS AGENTES DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

Exposição de motivos

É indiscutível que o exercício das profissões relacionadas com a segurança pública tem riscos associados,

o que inclusivamente já é reconhecido legalmente tanto no Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, que

aprova o sistema remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana como no Decreto-Lei n.º

243/2015, de 19 de outubro, e posteriores alterações, que aprova o estatuto profissional do pessoal com

funções policiais da Polícia de Segurança Pública. Não basta, no entanto, esse reconhecimento na letra da lei,

importa também compensar devidamente estes profissionais que são essenciais para a manutenção da paz

pública.

O chamado «subsídio de risco» era inicialmente de apenas trinta e um euros, tendo aumentado para cem

euros em janeiro deste ano, decorrente da aprovação do Orçamento do Estado do ano passado. Em

cumprimento do disposto no artigo 42.º da LOE 2021, relativo à atribuição de valor específico que compense o

risco e a penosidade acrescidos das respetivas funções, o Governo determinou o aumento de sessenta e nove

euros na componente fixa do suplemento por serviço nas forças de segurança, passando este subsídio a

contemplar o risco da profissão.

No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 77-C/2021, de 14 de setembro, podemos ler que a atribuição deste

subsídio reflete o reconhecimento do «papel fundamental das forças de segurança na preservação da

segurança interna do país», para além de também reconhecer que «o exercício das funções policiais

caracteriza-se pelo exercício de direitos e cumprimento de deveres especiais, mas também por condições

particulares e específicas da prestação de trabalho, sobretudo no que se refere ao risco e penosidade

acrescidos das suas funções em face dos demais trabalhadores da Administração Pública».

Acontece que este valor tem sido contestado pelos sindicatos da PSP e associações socioprofissionais da

GNR, que o consideram insuficiente e pouco dignificante face aos riscos que efetivamente sentem no exercício

das suas funções.

Desde logo não se compreende porque é que os profissionais da PSP e da GNR veem ser-lhes atribuído

um subsídio de valor muito inferior ao auferido pelos agentes da Polícia Judiciária e do Serviço de

Estrangeiros e Fronteiras, que a este título recebem quatrocentos e trinta euros.

Quando foi anunciado o aumento do subsídio para cem euros, a várias estruturas representativas dos

profissionais da GNR e PSP imediatamente reagiram referindo que o valor atribuído era insuficiente e

reivindicando o valor de quatrocentos e trinta euros, sendo que admitem aceitar um aumento faseado desse

valor.1

Recorde-se que, segundo o Relatório de Segurança Interna (RASI) de 20202, em resultado da atividade

operacional das forças de segurança pública registaram-se três óbitos (dois militares da GNR e um agente da

PSP), sete feridos com necessidade de internamento (dois militares da GNR, três agentes da PSP e dois

agentes da polícia judiciária) e 846 feridos ligeiros, dos quais trinta e cinco da polícia judiciária e os restantes

da GNR e PSP. É evidente o nível de risco associado ao exercício destas profissões bem como a

circunstância da GNR e PSP, devido à sua proximidade com as populações, estarem mais expostas a

situações de violência.

É verdade que a maioria dos contactos com o público são pacíficos, no entanto, não podemos ignorar as

situações em que não o são, e em que especialmente os cidadãos atuam no sentido de exercer violência

contra os polícias e de constranger a sua atuação, para além de sabermos que em alguns desses casos os

agressores estão armados o que eleva o risco de ofensa à integridade física do polícia. A violência neste

âmbito pode assumir diversas formas, pode ir desde a violência física, a ameaça, injúrias e em certas

1 https://observador.pt/2021/09/02/policias-desconhecem-valor-do-subsidio-de-risco-aprovado-esta-quinta-feira-pelo-governo/ 2 https://www.portugal.gov.pt/download-ficheiros/ficheiro.aspx?v=%3d%3dBQAAAB%2bLCAAAAAAABAAzNDQ1NAUABR26oAUAAAA%3d

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circunstâncias pode levar à prática do crime de homicídio.

Acresce que a falta de valorização profissional, a dificuldade no exercício da profissão, entre outros fatores,

tem levado a que, nas últimas duas décadas, 160 polícias portugueses – 80 na PSP e 80 na GNR – tenham

terminado com a própria vida. Sendo que comparativamente, a taxa de incidência de suicídios nas forças de

segurança varia entre o dobro e o triplo face à população geral3. Esta é uma estatística a que não podemos

ficar indiferentes, cabendo ao Estado assegurar a proteção daqueles que zelam por todos nós.

O Chega desde sempre tem priorizado as reivindicações dos profissionais das forças de segurança,

precisamente por compreender a importância da sua função. No seu programa eleitoral, o Partido defende a

promoção de «uma cultura cívica de respeito pela autoridade e dignidade dos agentes das forças e serviços

de segurança que envolva a sensibilidade dos cidadãos comuns. Esta renovada ambição cívica exige

reformas administrativas, logísticas e legislativas que dotem as forças policiais, e respetivos agentes, de

recursos, meios e dignidade pessoal, familiar, profissional e social indispensáveis ao bom desempenho da sua

missão de soberania.» Para além disso, deixou o compromisso de propor um projeto de lei que assegure o

reconhecimento de que estas profissões são «de desgaste rápido associada a riscos, penosidade e exigência

física e psicológica.» Face ao que, vem propor o aumento da componente fixa do suplemento por serviço e

risco nas forças de segurança auferido pelos militares da Guarda Nacional Republicana e pelos agentes da

Polícia de Segurança Pública para 450 euros, já em 2023.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aumenta para 450 euros a componente fixa do suplemento por serviço e risco nas forças de

segurança auferido pelos militares da Guarda Nacional Republicana e pelos agentes da Polícia de Segurança

Pública, para tanto procede à alteração do:

a) Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, e posteriores alterações, que aprova o sistema

remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana;

b) Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, e posteriores alterações, que aprova o estatuto profissional

do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro

É alterado o artigo 20.º do Decreto-Lei 298/2009, de 14 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.º

46/2014, de 24 de março, n.º 113/2018, de 18 de dezembro, n.º 7/2021, de 18 de janeiro e n.º 77-C/2021, de

14 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

Suplemento por serviço e risco nas forças de segurança

1 – […]

a) […]

b) Uma componente fixa, no valor de (euro) 450.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

3 https://visao.sapo.pt/atualidade/sociedade/2021-11-25-o-que-se-passa-nas-policias-taxa-de-suicidios-e-mais-do-dobro-da-populacao-geral/

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5 – […]».

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro

É alterado o artigo 154.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017, de

29/12 e pelo Decreto-Lei n.º 77-C/2021, de 14 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 154.º

[…]

1 – […]

2 – Não obstante o disposto no número anterior, a componente fixa do suplemento por serviço e

risco nas forças de segurança, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 299/2009,

de 14 de outubro, na sua versão originária, é fixada no valor de (euro) 450.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 6 de dezembro de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

(1) O título e o texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 8 (2022.04.08) e foram substituídos a pedido do autor

em 6 de dezembro de 2022.

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PROJETO DE LEI N.º 366/XV/1.ª (2)

(CRIA UMA LINHA FINANCEIRA DE APOIO EXTRAORDINÁRIO A TITULARES DE CRÉDITO À

HABITAÇÃO)

Exposição de motivos

O contexto de crise provocado pela guerra na Ucrânia e pelos últimos impactos da Covid-19, associado à

postura dura adotada pelo Banco Central Europeu nos últimos meses, tem gerado um aumento em flecha das

taxas de juro – a taxa de referência do BCE aumentou em 0,5 % em julho e em 0,75 % em início de setembro

e as taxas de Euribor a 6 meses (a mais usada nos créditos à habitação em Portugal) atingiram valores

positivos e máximos históricos, havendo previsões que apontam para 2,5 % em maio 2023.

Este aumento em flecha tem gerado e vai continuar a gerar um forte impacto no rendimento das famílias

em Portugal. De acordo com os dados apresentados no mês de setembro pelo INE, comparativamente com o

mês de julho e com referência aos contratos de crédito à habitação celebrado nos últimos 3 meses, a taxa de

juro subiu para 1,523 %, a prestação média subiu 4 euros (para 268 euros) e o valor médio da prestação subiu

20 euros (para 445 euros). De acordo com estes dados do INE, entre agosto de 2021 e agosto de 2022, a

prestação média nos créditos à habitação subiu 32 euros.

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Por sua vez, as simulações apresentadas pela DECO Proteste demonstram-nos que entre janeiro de 2022

e julho de 2023 nos contratos de crédito à habitação a 30 anos e com Euribor a 6 meses as prestações

poderão ter uma subida de 59 %. Isto significa que num crédito de 200 mil euros em que a prestação mensal,

em janeiro de 2022, era de 594 euros, se verificou uma subida da prestação para 658 de euros em julho deste

ano e que esse valor subirá para 896 de euros em janeiro de 2023 e para 943 euros em julho de 2023. Desta

forma, uma família com um empréstimo deste tipo num ano terá um incremento de 51 % (correspondente a

mais 302 euros) e até julho do próximo ano um aumento de 59 % (correspondente a mais 349 euros).

Estes dados e o preocupante impacto que estes aumentos poderão ter nos rendimentos das famílias,

demonstram-nos a necessidade de se adotarem medidas adicionais de apoio às famílias com créditos à

habitação, a cujas necessidades as medidas aprovadas pelo Governo acodem apenas parcialmente.

Face ao exposto e à inação do Governo, com a presente proposta o PAN pretende assegurar a criação de

uma Linha Financeira de Apoio Extraordinário aos Titulares de Crédito à Habitação relativo a habitação própria

permanente, com valor máximo de 300 mil euros, sob gestão do Instituto da Habitação e da Reabilitação

Urbana, IP, que concederá a estes titulares de crédito, com rendimentos até 2700 euros mensais, um

empréstimo sem juros para suportar a diferença entre o valor da prestação mensal devida e o valor resultante

da aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 36 %, de forma a permitir

o pagamento da prestação devida. Desta forma, criar-se-ia um mecanismo de ajuda pública que permitiria às

famílias com crédito à habitação ter ao seu dispor meios adicionais para fazer face à escalada das taxas de

juro.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria uma Linha Financeira de Apoio Extraordinário a Titulares de Crédito à Habitação.

Artigo 2.º

Linha Financeira de Apoio Extraordinário a Titulares de Crédito à Habitação

1 – É criada uma Linha Financeira de Apoio Extraordinário a Titulares de Crédito à Habitação relativo a

habitação própria permanente, sob gestão do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, cujo

financiamento é assegurado através das receitas previstas no capítulo 60 do Orçamento do Estado para 2023.

2 – No âmbito da Linha Financeira mencionada no número anterior, a partir de dia 1 de fevereiro de 2023

os mutuários de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente,

abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual, celebrados com instituições

de crédito, sociedades financeiras e sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar

em Portugal, com montante em dívida igual ou inferior a (euro) 300 00, podem solicitar um empréstimo sem

juros para suportar a diferença entre o valor da prestação mensal devida e o valor resultante da aplicação ao

rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 36 %, de forma a permitir o pagamento da

prestação devida.

3 – O disposto no número anterior não é aplicável aos titulares de crédito à habitação relativo a habitação

própria permanente que:

a) Tenham declarado individualmente rendimentos brutos superiores a (euro) 37 800, na declaração de

rendimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares (Código do IRS) relativa ao ano de 2021 ou ao ano de 2022, com exceção das que tenham

declarado rendimentos da categoria H, nos termos do artigo 11.º do Código do IRS, salvo quando pagos

exclusivamente por entidades nacionais para além do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), e da Caixa

Geral de Aposentações, IP (CGA, IP), ou que qualifiquem como pensões de alimentos;

b) Tenham rendimentos mensais de trabalho declarados individualmente à segurança social superiores a

(euro) 2700, nos anos de 2022 ou 2023.

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Artigo 3.º

Regulamentação

A regulamentação das condições de concessão dos empréstimos ao abrigo da Linha Financeira de Apoio

Extraordinário a Titulares de Crédito à Habitação é regulamentada por regulamento aprovado pelo conselho

diretivo do IHRU, IP e homologado pelo membro do Governo responsável pela área da habitação

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2023.

Assembleia da República, 6 de dezembro de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado DAR II Série-A n.º 115 (2022.11.15) e foi substituído a pedido do autor em 6 de dezembro

de 2022.

———

PROJETO DE LEI N.º 395/XV/1.ª (3)

(REGIME DE EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE POLÍCIA FLORESTAL PELOS TRABALHADORES DA

CARREIRA DE GUARDA-FLORESTAL DAS REGIÕES AUTÓNOMAS)

Exposição de motivos

Em 2006, ao fim de várias décadas de vigência, o Regulamento do Serviço da Polícia Florestal, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 39931, de 24 de novembro de 1954, foi revogado pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho. O

quadro legal que se sucedeu nem sempre acautelou adequada e integralmente a situação de todos os

profissionais ao serviço.

No que respeita ao território continental, a aprovação do Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro, previra

já que o Corpo Nacional da Guarda Florestal fosse integrado na Guarda Nacional Republicana – SEPNA.

Adicionalmente, em 2015, foi aprovado um novo estatuto para a carreira de guarda-florestal, através do

Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, aplicável somente ao pessoal em funções no referido SEPNA.

Esta alteração, porém, determinou um consequente quadro de maior incerteza nas Regiões Autónomas.

No que respeita aos guardas-florestais da Região Autónoma dos Açores aplica-se-lhes presentemente o

regime previsto na Orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas, aprovada pelo Decreto

Regulamentar Regional n.º 11/2013/A, de 2 de agosto. A este pessoal é ainda aplicável o disposto no Decreto-

Lei n.º 111/98, de 24 de abril.

Aos trabalhadores da carreira de guarda-florestal que integram o corpo de polícia florestal da Região

Autónoma da Madeira é aplicável o Decreto Legislativo n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto

Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, que aprova o regime de carreiras especial dos

trabalhadores afetos ao corpo de polícia florestal da Região Autónoma da Madeira.

Apesar de sucessivas alterações, os referidos diplomas não asseguram particularidades relevantes da

carreira de guarda-florestal, sendo omisso quando ao uso e porte de arma, a densificação do poder de

autoridade e das faculdades de o uso da força, o direito de acesso em funções ou a faculdade de proceder a

revistas, buscas e apreensões. Trata-se de matérias necessárias ao exercício das funções deste pessoal que

exerce funções de polícia florestal, à semelhança do que sucede com quem desempenha funções no território

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continental.

Ademais, sucede ainda que as matérias em falta se encontram na esfera de competência reservada da

Assembleia da República, não podendo as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas superar a

ausência de regulação das mesmas, importando agora colmatar esta falha normativa. Não só estamos perante

matérias que são essenciais para a capacidade de exercício de funções por esta categoria de profissionais,

como se trata também de uma omissão que pode gerar riscos desnecessários a quem se dedica a uma

atividade que se entrecruza com situações de perigo, de confronto com agentes incumpridores da lei ou que

suscitam momentos de potencial tensão no quadro da atividade fiscalizadora, tanto mais incompreensível

quanto verificamos que estão previstas para o corpo de guardas florestais em exercício no território

continental.

Finalmente, a estas matérias acresce ainda a necessidade de assegurar equidade no respetivo regime de

aposentação, ponderando as condições de desempenho de funções num contexto de penosidade, acrescida

ainda pelo exercício de funções no quadro de zonas periféricas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o regime aplicável ao exercício de funções de polícia florestal pelo pessoal da

carreira de guarda-florestal das Regiões Autónomas, estabelecendo regras relativas a:

a) Exercício de poderes de autoridade;

b) Uso da força;

c) Detenção, uso e porte de arma;

d) Direito de acesso

e) Regime de aposentação.

Artigo 2.º

Legislação regional

O disposto na presente lei não prejudica a aplicação das disposições constantes dos decretos legislativos

regionais sobre as carreiras de guarda-florestal aprovadas no exercício das competências legislativas das

Regiões Autónomas.

CAPÍTULO II

Exercício de funções de autoridade

Artigo 3.º

Poderes de autoridade

1 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal está investido de poder de autoridade, nos

termos e para os efeitos definidos no Código de Processo Penal e demais legislação aplicável.

2 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal pode ordenar aos detentores de armas que as

desmuniciem, descarreguem e ou desarmem.

3 – Em caso de incumprimento das ordens validamente emitidas, os agentes infratores incorrem na prática

de crime de desobediência, nos termos gerais.

4 – O exercício do poder de autoridade implica a responsabilidade pelos atos que por si ou por sua ordem

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forem praticados.

Artigo 4.º

Uso da força

1 – O pessoal que exerce funções de polícia florestal recorre ao uso da força sempre que se revele

legítimo, necessário, adequado e proporcional ao objetivo visado.

2 – Em especial, só deve recorrer ao uso da força e aos meios coercivos que disponha, nos seguintes

casos:

a) Para repelir uma agressão ilícita, atual ou iminente, de interesses ou direitos juridicamente protegidos,

em defesa própria ou de terceiros;

b) Para vencer a resistência ao exercício das suas funções e manter a autoridade, depois de ter feito aos

resistentes, intimação de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.

Artigo 5.º

Recurso a arma de fogo

1 – O recurso a arma de fogo só é permitido em caso de absoluta necessidade, como medida extrema,

quando outros meios menos gravosos se mostrem ineficazes e desde que proporcionado às circunstâncias,

devendo o polícia florestal esforçar-se por reduzir ao mínimo as lesões e danos e respeitar e preservar a vida

humana.

2 – O recurso a arma de fogo deve ser precedido de advertência claramente percetível, sempre que a

natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.

Artigo 6.º

Detenção, uso e porte de arma

1 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal, na situação de ativo, e que não se encontre em

período experimental, tem direito à detenção, uso e porte de arma das classes B, C e E, mediante autorização

concedida por despacho do diretor nacional da Polícia de Segurança Pública, seguindo, para o efeito, o regime

jurídico das armas e suas munições.

2 – As armas são disponibilizadas pelo serviço do departamento do Governo Regional com competência

em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores, ao pessoal em exercício de funções de polícia

florestal, para o respetivo exercício exclusivo de funções, ficando cada trabalhador responsável pela

conservação e manutenção da arma que lhe foi cedida, em termos a regulamentar por portaria do membro do

Governo Regional com competência em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores.

3 – O direito previsto no n.º 1 é suspenso automaticamente quando exista despedimento, reforma

compulsiva ou suspensão de serviço, bem como quando lhe tenha sido aplicada medida judicial ou disciplinar

de desarmamento ou de interdição do uso de armas.

4 – A suspensão prevista no número anterior é, ainda, aplicável quando seja decretado, por despacho do

dirigente máximo do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal,

cinegética e de pesca em águas interiores, o desarmamento ou interdição do uso de armas, como medida

preventiva por questões de segurança para o detentor ou de terceiros.

5 – Em caso de regresso ao ativo, após a suspensão, a qualquer título, do exercício de funções de polícia

florestal, deverá ser iniciado um novo procedimento de autorização, nos termos previstos no n.º 1, com vista à

detenção, uso e porta de arma.

Artigo 7.º

Direito de acesso

Ao pessoal que exerce funções de polícia florestal, quando devidamente fardado e identificado e em ato ou

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missão de serviço, é facultado:

a) A entrada livre em estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público para a realização de

ações de fiscalização ou de prevenção, superiormente autorizadas;

b) O direito de acesso a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais e industriais e

outras instalações públicas ou privadas, para a realização de diligências de investigação de infrações ou de

coadjuvação judiciária, em conformidade com as disposições relativas ao processo penal e demais legislação

aplicável.

Artigo 8.º

Revistas e buscas

1 – O pessoal que exerce funções de polícia florestal, que não se encontre em período experimental,

procede às revistas e buscas, em conformidade com as disposições relativas ao processo penal e que sejam

ordenadas ou autorizadas por despacho da autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que

possível, presidir à diligência, nos seguintes casos:

a) Sempre que haja indícios de que alguém oculta na sua pessoa, qualquer arma, munição, animal, objeto

ou produto, que possa servir de prova, relacionado com a prática de uma infração, pode ser ordenada revista.

b) Quando houver indícios de que as armas, munições, animais, objetos ou produtos referidos no número

anterior se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, pode ser ordenada busca.

2 – Ressalvam-se do disposto no n.º 1 as revistas e as buscas efetuadas pelo pessoal em exercício de

funções de polícia florestal, nos casos em que o visado o consinta e desde que o consentimento prestado

fique, por qualquer forma, documentado.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se visado, a pessoa a quem se destina a

revista, bem como quem tenha disponibilidade do local onde se realiza a busca.

4 – Deve assumir a responsabilidade pela coordenação da diligência, preferencialmente, o mais antigo dos

guardas-florestais presentes.

5 – A realização da diligência é imediatamente comunicada à autoridade judiciária, para ser por esta

apreciada em ordem à sua validação e ulteriores termos processuais aplicáveis.

Artigo 9.º

Apreensões

1 – Sempre que presenciar a prática de uma infração, o pessoal em exercício de funções de polícia

florestal procede à apreensão provisória de armas, munições, animais, veículos, embarcações e outros objetos

que serviram ou que estavam destinados a servir para a prática da infração, bem como dos produtos desta,

incluindo os que tiverem sido abandonados pelo infrator no local e quaisquer outros que forem suscetíveis de

servir de prova, nos termos do regime legal do ilícito em causa.

2 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal apreende ainda os documentos respeitantes às

armas, animais, veículos, embarcações e objetos apreendidos nos termos do número anterior.

3 – As apreensões efetuadas pelo pessoal em exercício de funções de polícia florestal são sujeitas a

validação pela autoridade administrativa ou judiciária, no prazo máximo de 72 horas.

4 – Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se:

a) Autoridade administrativa, a entidade com competência para a instauração, a instrução e/ou a aplicação

de sanções dos em processo de contraordenação.

b) Autoridade judiciária. o Juiz de Instrução e o Ministério Público, relativamente aos atos processuais que

cabem na sua competência.

5 – A comunicação a outras autoridades e entidades, designadamente, policiais, da apreensão efetuada

pelo pessoal em exercício de funções de polícia florestal, bem como a sua manutenção, restituição ou

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declaração de perda, rege-se pelo regime legal aplicável à infração em causa e compete à respetiva

autoridade administrativa ou judiciária.

Artigo 10.º

Regime Prisional

1 – O cumprimento de prisão preventiva e das penas e medidas privativas da liberdade, pelo pessoal em

exercício de funções de polícia florestal, ocorre, independentemente da sua situação funcional, em

estabelecimento prisional especial, legalmente destinado ao internamento de detidos e reclusos carecidos de

especial proteção.

2 – Nos casos em que não seja possível a observância do disposto no número anterior, o estabelecimento

prisional de substituição deve assegurar o internamento e as situações de remoção e transporte em regime de

separação dos restantes detidos ou reclusos.

CAPÍTULO III

Alterações legislativas em matéria de aposentação

Artigo 11.º

Aposentação do pessoal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira

É alterado o regime de acesso e cálculo das pensões de aposentação do regime de proteção social

convergente e de invalidez e velhice do regime geral de segurança social aplicável ao pessoal das carreiras de

guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 12.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – No caso da legislação especial aplicável aos militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional

Republicana, do pessoal militarizado da Marinha, da Polícia Marítima e do Exército, do pessoal com funções

policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de

Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal

das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha

de prova da Polícia Judiciária, do pessoal do corpo da Guarda Prisional, do pessoal das carreiras de bombeiro

sapador e de bombeiro municipal, do pessoal dos corpos especiais do Sistema de Informações da República

Portuguesa, e do pessoal das carreiras de guarda florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,

o acréscimo de encargos resultante do seu regime por referência ao regime geral de segurança social é

integralmente suportado por verbas do Orçamento do Estado.

4 – […]

5 – […]».

Artigo 13.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 1.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Pessoal das carreiras de guarda-florestal e das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas

dos Açores e da Madeira.»

Artigo 14.º

Inaplicabilidade de cláusula de salvaguarda

A salvaguarda de direitos prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, não é aplicável

ao pessoal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo

das disposições com relevância orçamental, que entram em vigor a 1 de janeiro de 2024.

Palácio de São Bento, 6 de dezembro de 2022.

Os Deputados do PS: Francisco César — Carlos Pereira — Sérgio Ávila — Miguel Iglésias — João

Azevedo Castro — Marta Freitas — Pedro Delgado Alves.

(3) O texto inicial da iniciativa foi publicado DAR II Série-A n.º 123 (2022.12.02) e foi substituído a pedido do autor em 6 de dezembro

de 2022.

———

PROJETO DE LEI N.º 398/XV/1.ª

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO ESCLARECIMENTO CÍVICO E AO DIREITO DE

ANTENA NO ÂMBITO DAS ELEIÇÕES PARA PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ASSEMBLEIA DA

REPÚBLICA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

REGIONAL DA MADEIRA, PARLAMENTO EUROPEU E DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, BEM

NO ÂMBITO DOS REFERENDOS NACIONAIS, REGIONAIS E LOCAIS

Exposição de motivos

O regime jurídico aplicável ao esclarecimento cívico e ao direito de antena no âmbito dos diversos

processos eleitorais e referendários, encontra-se disperso por um total de oito diplomas legais que comportam

entre si diversas e relevantes diferenças no tratamento destas questões.

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Um desses aspetos é a obrigatoriedade de disponibilizar tempos de antena, que atualmente abrange

apenas as rádios nacionais e regionais – na generalidade das eleições – e as rádios locais apenas nas

eleições para os órgãos das autarquias locais. No que concerne aos referendos nacionais esta

disponibilização é facultativa e no âmbito dos referendos locais a matéria não está totalmente definida –

havendo uma mera remissão para o regime do referendo nacional. Em nenhum destes diplomas se inclui a

referência às rádios temáticas, e os tempos de antena são diferenciados.

Desta forma, no âmbito do quadro legal em vigor a situação é a seguinte:

● Nas eleições para a Presidência da República, para a Assembleia da República e para o Parlamento

Europeu, são previstos 60 minutos diários para as Rádios Nacionais e 30 minutos diários para as rádios

regionais, nada se dispondo quanto às rádios locais;

● Nas eleições para os órgãos das Autarquias Locais, prevêem-se 30 minutos diários nas rádios locais

com sede no respetivo município;

● No âmbito das eleições para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, prevêem-se 30 minutos

diários em todas as estações privadas;

● No âmbito das eleições para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, prevêem-se 60 minutos

diários nas Rádios Regionais;

● No âmbito do referendo nacional, são previstos 60 minutos diários para as Rádios Nacionais e 30

minutos diários para as rádios regionais, sendo que as Rádios Locais apenas emitem tempos de antena se

entenderem fazê-lo, devendo comunicar tal intenção à CNE até 15 dias antes da campanha e fazendo-o

emitem 15 minutos diários;

● No âmbito do referendo local, a matéria não está definida, apesar de estar previsto o acesso aos meios

específicos para atividades de campanha, aplicando-se o regime do Referendo Nacional.

Ora, a utilização destes tempos de antena é compensada aos operadores em conformidade com um valor

fixado por comissão arbitral, cuja composição varia em função do ato eleitoral em causa. Contudo, esta

comissão nem sempre tem uma composição equilibrada face às partes em presença, visto que a maioria das

vezes a maioria dos votos é atribuída a entidades públicas (já que o voto de qualidade é dado ao presidente,

que muitas vezes é o representante da Direcção-Geral de Administração Interna), o que muitas vezes não

garante os direitos de todas as partes envolvidas. De resto, esta situação foi objeto de reparo do Sr. Provedor

de Justiça, Nascimento Rodrigues, por via da Recomendação n.º 7/B/2007, defendeu-se uma alteração

legislativa – nunca ocorrida – que garanta que estas comissões arbitrais tivessem uma composição equilibrada

em «que os representantes do Estado, em sentido lato, e os representantes dos operadores radiofónicos

tenham igual representação em termos de votos, ambos escolhendo, por sua vez, por acordo, para compor a

mesma comissão, um terceiro elemento ou entidade independente, naturalmente também com direito a voto,

com peso igual aos restantes».

Na mencionada recomendação o Provedor de Justiça também alertava para a necessidade de a

mencionada alteração legal que clarificasse a participação das rádios locais no âmbito das campanhas para

referendos (bem como os mecanismos de comparticipação), e criticou o facto de não existir um quadro legal

claro e uniforme – já que isso geraria uma diminuição da qualidade da democracia e o consequente

afastamento dos cidadãos.

Face ao exposto e procurando dar concretização à mencionada recomendação do Senhor Provedor de

Justiça, com a presente iniciativa o PAN propõe a criação de um regime jurídico aplicável ao esclarecimento

cívico e ao direito de antena no âmbito das eleições para Presidente da República, Assembleia da República,

Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Assembleia Legislativa Regional da Madeira, Parlamento

Europeu e dos Órgãos das Autarquias Locais, bem no âmbito dos Referendos nacionais, regionais e locais, à

semelhança do que sucedeu recentemente relativamente à matéria da cobertura jornalística em período

eleitoral, que passou a ter o seu regime jurídico plasmado num único diploma (a Lei n.º 72-A/2015, de 23 de

julho).

Neste regime jurídico, para além de uma uniformização de regimes, propõem-se quatro grandes alterações.

Primeiro, propõe-se que as rádios locais sejam expressamente contempladas como entidades obrigadas a

disponibilizar tempos de antena, cuja duração é variável em função da natureza da eleição – 30 minutos

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diários para as eleições do Presidente da República, Assembleia da República, Parlamento Europeu e

Referendo Nacional, 60 minutos diários nas demais eleições e referendos – e a exclusão pode ser pedida por

via de um pedido de escusa da própria rádio. Desta forma, assegura-se não só a correção da discriminação de

que são alvo no âmbito do quadro legal em vigor, como também se reconhece o seu papel insubstituível de

maior proximidade aos cidadãos.

Em segundo lugar, e procurando dar resposta à recomendação do Sr. Provedor de Justiça, propõe-se que

a substituição do atual sistema baseado em Comissões Arbitrais por um sistema em que os valores de

compensação referentes à emissão dos tempos de antena passem a ser definidos por via da própria Lei.

Desta forma procura garantir-se um maior equilíbrio dos interesses em confronto, sem que se exijam

alterações legislativas periódicas – visto que passaria a haver um referencial baseado na Unidade de conta

processual.

Em terceiro lugar, propõe-se que o esclarecimento cívico, promovido pela Comissão Nacional de Eleições

ou por quaisquer outras entidades obrigadas a esse esclarecimento, se realize em todos os atos eleitorais,

com distribuição proporcional por todos os meios de Comunicação Social registados na ERC e sujeitos à sua

atividade regulatória, e que ocorra em todos os meios de comunicação social

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define os princípios e procedimentos aplicáveis ao esclarecimento cívico e ao direito de

antena no âmbito das eleições para Presidente da República, Assembleia da República, Assembleia

Legislativa Regional dos Açores, Assembleia Legislativa Regional da Madeira, Parlamento Europeu e dos

Órgãos das Autarquias Locais, bem no âmbito dos Referendos nacionais, regionais e locais.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a todos os órgãos de comunicação social devidamente registados junto da

Entidade Reguladora para a Comunicação Social, e que se encontram sujeitos à jurisdição do Estado

português.

Artigo 3.º

Definições

1 – Para efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se:

a) «Esclarecimento cívico» entende-se o esclarecimento objetivo dos cidadãos promovido pela Comissão

Nacional de Eleições, ou por qualquer outra entidade pública, através dos meios de comunicação social,

acerca dos atos eleitorais bem como dos atos de recenseamento, nomeadamente o esclarecimento acerca do

sentido e objetivo da eleição em causa, tendo em vista a participação esclarecida e massiva dos eleitores nos

vários atos eleitorais.

b) «Tempo de antena» entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do

direito disponibilizado durante o período de campanha eleitoral.

c) «Radiodifusão local» ou «rádios locais» entende-se, para o efeito, o conjunto de operadores

radiofónicos com serviço de programas de âmbito local, licenciados para utilização do espectro hertziano e

que se encontram devidamente registados junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

d) «Radiodifusão regional» ou «rádios regionais» entende-se, para o efeito, o conjunto de operadores

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radiofónicos com serviços de programas de âmbito regional, licenciados para utilização do espectro hertziano

e que se encontram devidamente registados junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

e) «Radiodifusão nacional» ou «rádios nacionais» entende-se, para o efeito, o conjunto de operadores

radiofónicos com serviços de programas de âmbito nacional, licenciados para utilização do espectro hertziano

e que se encontram devidamente registados junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

f) «Serviço público de rádio» entende-se para o efeito o serviço de programas radiofónicos concessionado

pelo Estado e dele independente, nos termos da lei n.º 54/2010, de 31 de dezembro, devidamente registado

junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

g) «Serviço público de televisão» entende-se para o efeito o serviço de programas de Televisão

concessionado pelo Estado e dele independente nos termos da lei n.º 27/2007, de 30 de julho, devidamente

registado junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

h) «Televisões privadas» entende-se, para o efeito, o conjunto de operadores televisivos com serviços de

programas generalistas e temáticos informativos de âmbito nacional que operam em sinal aberto/ de acesso

não condicionado livre licenciados para utilização do espectro hertziano e que se encontram devidamente

registados junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

2 – Os Operadores a que se referem as alíneas c) a h), que antecedem, são incluídos nos conceitos ali

explicitados em conformidade com o respetivo título habilitador para o exercício da atividade emitido pela

Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

3 – Os atos de propaganda dos candidatos, partidos, coligações de partidos ou grupos de cidadãos,

incluindo os tempos de antena, são da sua iniciativa e inteira responsabilidade, não sendo confundíveis com o

trabalho editorial.

CAPÍTULO II

Esclarecimento cívico

Artigo 4.º

Esclarecimento cívico

1 – Cabe à Comissão Nacional de Eleições promover, através das estações públicas e privadas de rádio e

de televisão de âmbito nacional, regional e local, e da imprensa nacional e regional, o esclarecimento objetivo

dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida do País, sobre o processo eleitoral e sobre o

processo de votação.

2 – As ações de esclarecimento a promover pela Comissão Nacional de Eleições devem ser distribuídas,

de forma proporcional, por todos os meios de comunicação social devidamente registados junto da Entidade

Reguladora para a Comunicação Social, independentemente da sua tipologia ou âmbito de cobertura, tendo

em linha de conta, nomeadamente, o ato eleitoral em causa.

3 – As regras previstas no n.º 2 deverão também ser cumpridas por qualquer entidade pública que promova

ações de esclarecimento objetivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida do País, sobre o

processo eleitoral e sobre o processo de votação.

CAPÍTULO III

Meios específicos de campanha

SECÇÃO I

Acesso

Artigo 5.º

Acesso a meios específicos

1 – O livre prosseguimento de atividades de campanha implica o acesso a meios específicos.

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2 – É gratuita para os candidatos, para os partidos, para as coligações de partidos e para os grupos de

cidadãos eleitores intervenientes no processo eleitoral a utilização, nos termos consignados na presente lei,

das emissões de radiodifusão televisiva e sonora das estações públicas ou privadas de âmbito nacional,

regional ou local, por via hertziana, e das publicações informativas.

3 – Só têm direito de acesso aos meios específicos de campanha eleitoral as candidaturas concorrentes à

eleição.

4 – Nas eleições para o Referendo os partidos, coligações de partidos e grupos de cidadãos que não hajam

declarado pretender participar no esclarecimento das questões submetidas a referendo não têm o direito de

acesso aos meios específicos de campanha.

SECÇÃO II

Direito de antena

Artigo 6.º

Direito de antena

Os candidatos ou representantes por si designados, partidos políticos, coligações de partidos ou grupos de

cidadãos eleitores intervenientes têm direito de acesso, para efeitos de propaganda eleitoral, a tempo de

antena nas emissões das estações de rádio e televisão, públicas e privadas, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 7.º

Tempos de emissão

1 – Durante o período da campanha eleitoral, os operadores reservam ao conjunto das candidaturas os

tempos de emissão constantes do quadro que constitui o Anexo I, o qual faz parte integrante da presente lei.

2 – Na Eleição para o Presidente da República os tempos de emissão constantes do Anexo I são reduzidos

a dois terços no decurso da campanha para o segundo sufrágio, devendo respeitar as seguintes situações:

a) A campanha eleitoral para o segundo sufrágio decorre desde o dia seguinte ao da afixação do edital a

que se refere o artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, até às 24 horas da antevéspera do dia

marcado para a votação;

b) Em caso de atraso na afixação do edital a que se refere o referido artigo, a campanha eleitoral decorrerá

sempre entre o 8.º dia anterior e as 24 horas da antevéspera do dia da eleição.

3 – Nas Eleições para os órgãos das autarquias locais as candidaturas concorrentes à eleição de ambos os

órgãos municipais têm direito a tempo de antena nas emissões dos operadores radiofónicos com serviço de

programas de âmbito local licenciados para o exercício da atividade de rádio no respetivo município.

4 – Os operadores radiofónicos com serviços de programas de âmbito local de temática não informativa

que não pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral comunicam esse facto à Comissão

Nacional de Eleições até 15 dias antes do início da campanha.

5 – Na campanha para os Referendos os operadores de rádio, até quinze dias antes da abertura da

campanha eleitoral, podem requerer, por escrito e fundamentadamente, à Comissão Nacional de Eleições, a

dispensa da disponibilização de tempos de antena, atendendo, nomeadamente, ao seu estatuto editorial.

6 – Até 8 dias antes da abertura da campanha eleitoral, os operadores devem indicar à Comissão Nacional

de Eleições o horário previsto para as emissões relativas ao exercício do direito de antena, salvo aqueles a

quem haja sido concedida, mediante solicitação prévia, a dispensa prevista no número anterior.

7 – Nas Eleições para os Órgãos das Autarquias Locais e no Referendo Local a comunicação do horário

previsto para as emissões relativas ao exercício do direito de antena deve ser feita à Comissão Nacional de

Eleições.

8 – Em caso de coincidência entre o período da campanha eleitoral para a eleição de Deputados às

Assembleias Legislativas da Região Autónoma dos Açores ou da Madeira e o correspondente período para a

eleição do Presidente da República ou para a eleição dos Deputados à Assembleia da República, o disposto

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no presente artigo e nas disposições correspondentes da respetiva lei eleitoral serão objeto de conciliação,

sem perda de tempo de antena, por iniciativa da Comissão Nacional de Eleições, com a colaboração dos

partidos concorrentes e da administração das estações de rádio e televisão.

Artigo 8.º

Condições técnicas

1 – O início e a conclusão dos tempos de emissão a que se refere o artigo anterior são adequadamente

assinalados por separadores identificativos do exercício do direito de antena e o titular do direito deve ser

identificado no início e termo da respetiva emissão.

2 – Os operadores asseguram aos titulares do direito de antena, a seu pedido, o acesso aos indispensáveis

meios técnicos para a realização das respetivas emissões.

3 – Os operadores registam e arquivam os programas correspondentes ao exercício do direito de antena

pelo prazo de um ano.

SUBSECÇÃO I

Distribuição dos tempos de antena

Artigo 9.º

Princípios gerais

1 – Os tempos de emissão reservados nos serviços de programas são atribuídos, em condições de

igualdade, aos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos e grupos de cidadãos eleitores

intervenientes.

2 – Se alguma candidatura com direito de antena prescindir do seu exercício, os tempos de antena que lhe

cabiam são anulados, sem possibilidade de redistribuição.

3 – A distribuição dos tempos de antena é feita pela Comissão Nacional de Eleições, mediante sorteio, até

três dias antes do início da campanha, e comunicada de imediato, dentro do mesmo prazo, aos operadores

envolvidos.

4 – Para efeito do disposto no número anterior, a Comissão Nacional de Eleições organiza tantas séries de

emissões quantas as candidaturas que a eles tenham direito.

5 – Para os sorteios previstos neste artigo são convocados os representantes das candidaturas

intervenientes, bem como os representantes dos operadores envolvidos.

Artigo 10.º

Distribuição dos tempos reservados nas eleições para o Presidente da República

1 – Os tempos de emissão são atribuídos em condições de igualdade às diversas candidaturas.

2 – A Comissão Nacional de Eleições organizará, de acordo com o critério referido no número anterior,

tantas séries de emissões quantas as candidaturas com direito a elas, procedendo-se a sorteio, tudo com a

antecedência de, pelo menos, dois dias em relação ao dia de abertura da campanha eleitoral.

3 – Na organização e repartição das séries de emissões deverá ficar prevista a inclusão de serviços

externos.

4 – No último dia da campanha todos os candidatos terão acesso às estações oficiais do serviço público de

rádio e televisão entre as 21 e as 24 horas para uma intervenção de dez minutos do próprio candidato, sendo

a ordem de emissão sorteada em especial para este caso.

Artigo 11.º

Distribuição dos tempos reservados nas eleições para a Assembleia da República

1 – Os tempos de emissão reservados pelos operadores de rádio e televisão de âmbito nacional são

atribuídos, de modo proporcional, aos partidos políticos e coligações de partidos que hajam apresentado um

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mínimo de 25 % do número total de candidatos e concorrido em igual percentagem do número total de

círculos.

2 – Os tempos de emissão reservados pelos emissores internacional e regionais do serviço público de

rádio e televisão, e pelas estações privadas de rádio de âmbito regional e local são repartidos em igualdade

entre os partidos políticos e as coligações de partidos que tiverem apresentado candidatos no círculo ou num

dos círculos eleitorais cobertos, no todo ou em parte, pelas respetivas emissões.

3 – A Comissão Nacional de Eleições, até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, organiza, de

acordo com os critérios referidos nos números anteriores, tantas séries de emissões quantos os partidos

políticos e as coligações de partidos com direito a elas, procedendo-se a sorteio entre os que estiverem

colocados em posição idêntica.

Artigo 12.º

Distribuição dos tempos reservados nas eleições para as Assembleias Legislativas Regionais dos

Açores e da Madeira

1 – Os tempos de emissão reservados pelos Centros Regionais dos Açores e da Madeira do serviço

público de rádio e televisão e pelas estações de rádio privadas que emitam a partir das Regiões Autónomas

serão repartidos de modo proporcional pelos partidos políticos e coligações de partidos que hajam

apresentado candidaturas.

2 – O delegado da Comissão Nacional de Eleições, até três dias antes da abertura da campanha eleitoral,

organiza, de acordo com os critérios referidos no número anterior, tantas séries de emissões quantos os

partidos políticos e as coligações de partidos com direito a elas, procedendo-se a sorteio entre os que

estiverem colocados em posição idêntica, comunicando a distribuição no mesmo prazo.

Artigo 13.º

Distribuição dos tempos de antena para a Eleição dos Órgãos das Autarquias Locais

1 – Os tempos de emissão reservados nos serviços de programas de rádio de âmbito local são atribuídos,

em condições de igualdade, aos partidos políticos, coligações de partidos e grupos de cidadãos eleitores

concorrentes.

2 – Se alguma candidatura com direito de antena prescindir do seu exercício, os tempos de antena que lhe

cabiam são anulados, sem possibilidade de redistribuição.

3 – A distribuição dos tempos de antena é feita pela Comissão Nacional de Eleições mediante sorteio, até

três dias antes do início da campanha, e comunicada de imediato, dentro do mesmo prazo, aos operadores

envolvidos.

4 – Para efeito do disposto no número anterior, a Comissão Nacional de Eleições organiza tantas séries de

emissões quantas as candidaturas que a eles tenham direito.

5 – Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes das candidaturas intervenientes,

bem como os representantes dos operadores envolvidos.

Artigo 14.º

Distribuição dos tempos de antena nos Referendos

1 – No Referendo Nacional os tempos de antena são repartidos entre os intervenientes em dois blocos, de

forma igual, por uma parte, entre os partidos que tenham elegido Deputados à Assembleia da República nas

últimas eleições legislativas, a atribuir conjuntamente quando tenham concorrido em coligação, e, por outra

parte, entre os demais partidos e grupos de cidadãos eleitores para o efeito legalmente constituídos.

2 – Tratando-se de referendo de iniciativa popular, o grupo de cidadãos eleitores titulares da iniciativa

partilha, em posição equivalente à dos partidos referidos na primeira metade do número anterior, o primeiro

bloco dos tempos de antena.

3 – Nos Referendos Regionais e Locais, os tempos de antena são distribuídos igualitariamente pelos

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partidos ou coligações de partidos intervenientes e pelos grupos de cidadãos eleitores legalmente constituídos

para o efeito, nos termos da respetiva Lei Eleitoral.

4 – Se nenhum partido pretender, nas condições previstas na lei, participar nos tempos de antena ou se as

demais entidades admitidas abandonarem ou não utilizarem os respetivos espaços de emissão, deverão os

mesmos ser anulados, sem quaisquer outras redistribuições.

SUBSECÇÃO II

Suspensão

Artigo 15.º

Suspensão do direito de antena

1 – É suspenso o exercício do direito de antena da candidatura que:

a) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições

democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;

b) Faça publicidade comercial;

c) Faça propaganda abusivamente desviada do fim para o qual lhe foi conferido o direito de antena.

2 – A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a

gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena nas emissões de

todos os operadores de rádio e televisão abrangidos, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado

apenas num deles.

3 – A suspensão é independente da responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 16.º

Processo de suspensão do exercício do direito de antena

1 – A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional ou ao tribunal de

comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma, consoante se tratem, respetivamente, de

eleições de âmbito nacional ou local, pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Comissão

Nacional de Eleições ou de representante de qualquer candidatura interveniente.

2 – O representante da candidatura, cujo direito de antena tenha sido objeto de pedido de suspensão, é

imediatamente notificado por via telegráfica ou telecópia para contestar, querendo, no prazo de vinte e quatro

horas.

3 – O tribunal requisita aos operadores os registos das emissões que se mostrarem necessários, os quais

lhe são imediatamente facultados.

4 – O tribunal decide, sem admissão de recurso, no prazo de vinte e quatro horas e, no caso de ordenar a

suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão aos operadores, para cumprimento imediato.

Artigo 17.º

Custo da utilização

1 – O exercício do direito de antena previsto na presente lei é gratuito.

2 – O Estado, através do Ministério da Administração Interna, compensa os operadores de rádio e televisão

pela disponibilização dos tempos de emissão previstos no Anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º, tenham

ou não sido utilizados pelos destinatários, mediante o pagamento de quantia definida na tabela que constitui o

Anexo II à presente lei, a qual é determinada por referência á unidade de conta processual (UC).

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SECÇÃO III

Publicações periódicas

Artigo 18.º

Publicações informativas públicas

As publicações informativas de carácter jornalístico pertencentes a entidades públicas ou delas

dependentes inserem sempre matéria respeitante à campanha para referendo e asseguram igualdade de

tratamento aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.

Artigo 19.º

Publicações de carácter jornalístico

1 – As publicações noticiosas diárias ou não diárias de periodicidade inferior a 15 dias, que pretendem

inserir matéria respeitante à campanha eleitoral devem comunicá-lo à Comissão Nacional de Eleições até 3

dias antes da abertura da campanha eleitoral.

2 – As publicações referidas no n.º 1 deverão dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas

candidaturas.

3 – As disposições do n.º 1 não se aplicam à imprensa estatizada, a qual deverá sempre inserir matéria

respeitante à campanha eleitoral e cumprir, para efeito de igualdade de tratamento, o preceituado no número

anterior.

4 – As publicações referidas no n.º 1, que não tenham feito a comunicação ali prevista, não podem inserir

propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pela Comissão Nacional de

Eleições ou, no caso das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, pelo delegado Regional da Comissão

Nacional de Eleições.

Artigo 20.º

Publicações informativas privadas e cooperativas

1 – As publicações informativas pertencentes a entidades privadas ou cooperativas que pretendam inserir

matéria respeitante à campanha para referendo comunicam esse facto à Comissão Nacional de Eleições ou,

no caso das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, ao delegado Regional da Comissão Nacional de

Eleições, até três dias antes do início da campanha.

2 – As publicações que não procedam a essa comunicação não são obrigadas a inserir matéria respeitante

à campanha, salvo a que lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições ou, no caso das Regiões

Autónomas da Madeira e dos Açores, pelo delegado Regional da Comissão Nacional de Eleições, não tendo

igualmente direito à indemnização compensatória prevista.

Artigo 21.º

Publicações doutrinárias

O disposto no n.º 1 do artigo anterior não é aplicável às publicações doutrinárias que sejam propriedade de

partido político, de associação política ou de grupos de cidadãos eleitores intervenientes, desde que tal facto

conste expressamente do respetivo cabeçalho.

Artigo 22.º

Utilização em comum ou troca de tempos de emissão

1 – As diversas candidaturas concorrentes poderão acordar na utilização comum ou na troca entre si de

tempo de emissão, espaço de publicação ou espaço de publicidade que lhes pertençam.

2 – Caso as candidaturas acordem na decisão de utilização comum ou na troca entre si de tempo de

emissão prevista no número anterior, essa decisão deverá ser comunicada ao respetivo órgão de

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comunicação social com uma antecedência de 72 horas.

3 – Na eleição para os órgãos das autarquias locais as candidaturas concorrentes não podem acordar na

utilização comum do tempo de emissão, espaço de publicação ou espaço de publicidade que lhes pertençam.

4 – Não é permitida a cedência do uso dos direitos referidos nos números anteriores.

CAPÍTULO IV

Ilícito relativo à campanha eleitoral

SECÇÃO I

Competência

Artigo 23.º

Órgãos competentes

Compete à Comissão Nacional de Eleições, com recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de

Justiça, aplicar as coimas correspondentes a contraordenações praticadas por partidos políticos, coligações de

partidos ou grupos de cidadãos ou por empresas de comunicação social.

SECÇÃO II

Contraordenações relativas à campanha eleitoral

Artigo 24.º

Violação dos deveres dos operadores de rádio e televisão

1 – O não cumprimento dos deveres impostos pelo artigo 7.ºconstitui contraordenação, sendo punível com

coima:

a) De € 3750 a € 12 500, no caso das estações de rádio;

b) De € 7 5000 a € 25 000, no caso das estações de televisão.

2 – Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no n.º 1.

Artigo 25.º

Não registo de emissão correspondente ao exercício do direito de antena

O operador de rádio ou televisão que não registar ou não arquivar o registo de emissão correspondente ao

exercício do direito de antena é punido com coima de € 1000 a € 2500.

Artigo 26.º

Violação de deveres das publicações informativas

A empresa proprietária de publicação informativa que não proceder às comunicações relativas a campanha

eleitoral, previstas na presente lei é punida com coima de € 1 000,00 a € 10 000,00.

Artigo 27.º

Disposições especiais

Tratando-se de serviços de programas de radiodifusão de cobertura local, e de publicações informativas de

âmbito regional ou local os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos artigos anteriores são

reduzidos a um décimo.

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CAPÍTULO V

Disposições complementares finais e transitórias

Artigo 28.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 52.º, 53.º, 57.º, 58.º, 60.º, n.º 2 e 3, 123.º, 123.º-A e 123.º-B, do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de

3 de maio, na redação atual;

b) Os artigos artigo 62.º, 63.º, 69.º, n.os 2, 3 e 4, 132.º, 133.º e 134.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na

redação atual;

c) Os artigos 63.º, 64.º, 68.º, 70.º, n.os 2 e 3, 73.º, 133.º, 134.º, 135.º e 136.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de

8 de agosto, na redação atual;

d) Os artigos 65.º, 66.º, 73.º, n.os. 2 e 3, 76.º, 137.º, 138.º, 139.º e 140.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13

de fevereiro, na redação atual;

e) Os artigos 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 210.º e 211.º, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na

redação atual;

f) Os artigos 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 233.º e 234.º, da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, na

redação atual;

g) Os artigos 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 211.º, 212.º, 217.º e 218.º, da Lei Orgânica n.º

2/2015, de 12 de fevereiro, na redação atual.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia ao da sua publicação.

Assembleia da República, 6 de dezembro de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

ANEXO I

(A que se refere o artigo 7.º, n.º 1)

Eleição Duração Campanha Tempo Reservado

Eleição do Presidente da

República

Inicia no 14.º dia anterior e termina a 24 horas da antevéspera da eleição

. Serviço Público de Televisão, em todos os seus canais – 15 minutos diários . Televisões privadas – 15 minutos diários . Serviço Público de Rádio – 60 minutos diários . Rádios Nacionais – 60 minutos diários . Rádios Regionais – 30 minutos diários . Rádios Locais – 30 minutos diários

Eleição para a Assembleia da

República

Inicia no 14.º dia anterior e termina a 24 horas da antevéspera da eleição

. Serviço Público de Televisão, em todos os seus canais – 15 minutos diários . Televisões privadas – 15 minutos diários . Serviço Público de Rádio – 60 minutos diários . Rádios Nacionais – 60 minutos diários . Rádios Regionais – 30 minutos diários . Rádios Locais – 30 minutos diários

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Eleição Duração Campanha Tempo Reservado

Eleição para a Assembleia

Legislativa da Região Autónoma

Açores

Inicia no 14.º dia anterior e termina a 24 horas da antevéspera da eleição

. Serviço Público de Televisão, Centro Regional dos Açores – 15 minutos diários . Serviço Público de Rádio, Centro Regional dos Açores – 60 minutos diários . Rádios Regionais Açores – 60 minutos diários . Rádios Locais dos Açores – 60 minutos diários

Eleição para a Assembleia

Legislativa da Região Autónoma

Madeira

Inicia no 14.º dia anterior e termina a 24 horas da antevéspera da eleição

. Serviço Público de Televisão, Centro Regional da Madeira – 15 minutos diários . Serviço Público de Rádio, Centro Regional da Madeira – 60 minutos diários . Rádios Regionais Madeira – 60 minutos diários . Rádios Locais da Madeira – 60 minutos diários

Eleição dos Órgãos das Autárquicas

Locais

Inicia no 12.º dia anterior e termina a 24 horas da antevéspera da eleição

Rádios Locais licenciadas para o respetivo município – 60 minutos diários

Eleição para o Parlamento

Europeu 12 dias

. Serviço Público de Televisão, em todos os seus canais – 15 minutos diários . Televisões privadas – 15 minutos diários . Serviço Público de Rádio – 60 minutos diários . Rádios Nacionais – 60 minutos diários . Rádios Regionais – 30 minutos diários . Rádios Locais – 30 minutos diários

Referendo Nacional

Inicia no 12.º dia anterior e termina a 24 horas da antevéspera da eleição

. Serviço Público de Televisão, em todos os seus canais – 15 minutos diários . Televisões privadas – 15 minutos diários . Serviço Público de Rádio – 60 minutos diários . Rádios Nacionais – 60 minutos diários . Rádios Regionais – 30 minutos diários . Rádios Locais – 30 minutos diários

Referendo Regional da Madeira/ dos

Açores

Inicia no 12.º dia anterior e termina a 24 horas da antevéspera da eleição

. Serviço Público de Televisão, Centro Regional da Madeira/ dos Açores – 15 minutos diários . Serviço Público de Rádio, Centro regional da Madeira/ dos Açores – 60 minutos diários . Rádios Regionais da Madeira/ dos Açores – 60 minutos diários . Rádios Locais da Madeira/ dos Açores – 60 minutos diários

Referendo Local Inicia no 12.º dia anterior e termina a 24 horas da antevéspera da eleição

. Rádios Locais licenciadas para o respetivo município – 60 minutos diários

ANEXO II

(A que se refere o artigo 17.º, n.º 2)

Órgão de Comunicação Compensação Proposta expressa em UC (unidade conta

processual) (valor minuto)

Televisão:

Operadores Públicos 20

Operadores Privados 20

Rádio:

Rádios Privadas de Cobertura Nacional 1,9

Rádio Pública de Cobertura Nacional 1,4

Rádios Privadas de Cobertura Regional 1

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Órgão de Comunicação Compensação Proposta expressa em UC (unidade conta

processual) (valor minuto)

Rádio:

Rádios Privadas de Cobertura Local – mais que um município (Onda Média)

0,25

Rádios Privadas de Cobertura Local – um município

0,13

———

PROJETO DE LEI N.º 399/XV/1.ª

DETERMINA A DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS EXCESSIVOS DAS EMPRESAS DE ENERGIA

LICENCIADAS PARA OPERAR NO MERCADO NACIONAL AOS SEUS CLIENTES

Exposição de motivos

Com a subida exponencial da inflação a nível global e verificando-se um indesejado impacto nos

orçamentos das famílias e empresas, torna-se premente definir soluções que promovam uma ligação direta

entre os preços de energia e os custos para o consumidor e, deste modo, reverter diretamente aos

portugueses num rácio pré-acordado, mitigando assim o impacto junto da população e das empresas.

A tributação dos lucros excessivos está a ser debatida em vários países europeus, assim como pelo FMI e

pela OCDE, sendo que a implantação da windfall profit tax, tem vindo a ser equacionada como uma solução

para fazer face aos acentuados aumentos de lucros em várias empresas.

No que respeita ao setor petrolífero, deve-se com premência perspetivar uma solução que promova a

redução dos atuais custos energéticos, dado que as empresas de ligadas ao setor petrolífero estão a ter

acentuados acréscimos de lucros, sendo disso prova o facto das 13 empresas cotadas do índice PSI terem

obtido lucros conjuntos de 1455 milhões de euros entre abril e junho, o que representa um aumento de 86 %

face ao segundo trimestre de 2021, em que a EDP, a EDP Renováveis e a Galp Energia atingiram lucros de

846 milhões de euros, o que representa 58 % do total do índice e um crescimento de mais de 100 %.

No caso da GALP até ao terceiro trimestre de 2022, os lucros ascenderam a 608 milhões de euros, o que

equivale a um aumento de 86 % em relação ao mesmo período do ano passado, sendo de 187 milhões no

terceiro trimestre, o que corresponde a mais 16 %.

Em relação à EDP registou um lucro de 518 milhões de euros nos primeiros nove meses de 2022, sendo

que no mesmo período, a produção hídrica foi penalizada pela situação de seca extrema no país, pelo que a

atividade em território nacional teve um prejuízo de 181 milhões de euros

No terceiro trimestre, a EDP obteve um lucro de 211 milhões de euros, o que representa uma subida de

26 %, face aos 167 milhões de lucro registados no mesmo trimestre do ano passado.

No que concerne à EDP Renováveis até ao terceiro trimestre de 2022, registou um resultado líquido de 416

milhões de euros, o que equivale a um aumento de 181 % relativamente ao mesmo período do ano passado, e

que registou um lucro de 148 milhões de euros.

Relativamente à ENDESA teve lucros de 1.651 milhões de euros nos primeiros nove meses do ano, mais

13,2 % do que no mesmo período de 2021, enquanto a IBERDROLA, no teve lucros de 3104 milhões de euros

entre janeiro e setembro, mais 29 % do que nos mesmos meses de 2021.

Perante estes factos, em setembro deste ano, a Comissão Europeia apresentou uma proposta para que os

Estados-membros taxem em 33 % os lucros excessivos, no que concerne às empresas relacionadas com

energias fósseis e refinação, ou seja, 20 % acima da média dos últimos três anos.

No que respeita a Portugal e tendo por base uma perspetiva socioeconómica, a solução equacionada pelo

Chega passa pelo Governo definir que as empresas de energia licenciadas para operar no mercado nacional,

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direcionam 75 % dos seus lucros excedentários para ressarcir diretamente os seus clientes através da

redução do valor da fatura mensal.

Deste modo será possível perceber de forma clara e objetiva onde se consome energia (através da

desagregação de consumos) e quais os pontos onde se deve intervir para reduzir os gastos, com identificação

mensurada de medidas a implementar.

Assim nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma determina a distribuição dos lucros excessivos das empresas de energia licenciadas

para operar no mercado nacional aos seus clientes e às pequenas e médias empresas.

Artigo 2.º

«Lucro excessivo»

No mês seguinte à aprovação do presente diploma, as empresas relacionadas com o setor energético a

operar em Portugal, remetem à Direção-Geral de Energia e Geologia e à Entidade Nacional para o Setor

Energético, EPE (ENSE)1, a listagem dos lucros registados em 2022, comparativamente aos registados em

2021, por forma a determinar-se o «lucro excessivo».

Artigo 3.º

Ressarcimento aos clientes finais

Depois de determinado o valor de «lucro excessivo», as empresas do sector energético relacionadas com o

sector petrolífero criam as condições para a devolução de 75 % do referido valor aos consumidores, através

da redução do valor da fatura mensal a pagar.

Artigo 4.º

Campanhas de sensibilização

O Estado, em articulação com as associações de defesa do ambiente e do consumidor, promove a

realização de ações de sensibilização de âmbito nacional no respeitante à promoção da eficiência energética,

mormente no que concerne aos custos ambientais e económicos da eletricidade e gás.

Artigo 5.º

Disposições transitórias

O membro do Governo com tutela sobre a área do Ambiente e da Energia, regulamenta o previsto no

presente diploma, nomeadamente, no que diz respeito às empresas que são abrangidas pelas obrigações nele

constantes, num prazo de 60 dias após a sua aprovação.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2022.

1 Entidade Nacional para o Sector Energético, EPE (ENSE) «é a entidade competente de fiscalização e supervisão de todas as áreas do setor energético».

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Os Deputados CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 53/XV/1.ª

PROCEDE À CONCRETIZAÇÃO DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DA TAXA ASSOCIADA À

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS

Exposição de motivos

Mediante consulta lançada pelo Governo em 12 de junho de 2013 (acessível em

https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=348910) foram submetidos à discussão pública i) o modelo de

taxas associadas à prestação de serviços postais previstas no artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, e

ii) o projeto de alteração da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 291-

A/2011, de 4 de novembro, que aprovou o montante das taxas devidas à Autoridade Nacional de

Comunicações (ANACOM).

Na sequência dessa consulta pública foi aprovada a Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, que alterou a

Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, no sentido de, entre outros aspetos, adequar as taxas anuais

devidas no âmbito do exercício da atividade de prestador de serviços postais ao disposto nos n.os 2, 3 e 4 do

artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril (Lei Postal de 2012, que procedeu à transposição da Diretiva

2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008).

Essa alteração teve como fundamento a necessidade de adequar o valor das taxas anuais devidas pelo

exercício da atividade de prestador de serviços postais ao valor dos custos anuais suportados pela ANACOM

com a regulação, supervisão e fiscalização do sector postal.

Em 17 de fevereiro de 2022, o Tribunal Constitucional julgou «inconstitucionais, por violação das

disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, as

normas constantes dos n.os 2 e 3 do anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, com a redação

dada pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa

a aplicar em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no «escalão 2» (cf. acórdão n.º

152/2022 do Tribunal Constitucional).

Embora considere compatível com a Constituição o critério dos rendimentos relevantes, enquanto critério

de distribuição dos custos de regulação do sector postal, nomeadamente face ao princípio da equivalência, o

Tribunal Constitucional considerou que existiria um défice de concretização dos elementos essenciais do

tributo ao nível da lei postal, implicando uma intromissão da função administrativa em domínios reservados à

função legislativa.

Apesar de esta decisão ter sido proferida num processo de fiscalização concreta da constitucionalidade,

importa consagrar, ao nível legislativo, os critérios de imputação e distribuição dos custos de regulação do

sector postal, o que se revela urgente, de modo a conferir maior segurança jurídica à cobrança desta

importante receita de regulação sectorial no corrente ano de 2022 e nos anos seguintes.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º

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160/2013, de 19 de novembro, pela Lei n.º 16/2014, de 4 de abril, e pelos Decretos-Leis n.os 49/2021, de 14 de

junho, e 22-A/2022, de 7 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços

postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou

destino no território nacional, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/6/CE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril

O artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 44.º

[…]

1 – Estão sujeitos ao pagamento de taxas administrativas, fixadas em função dos custos associados à

execução de cada um dos atos nele referidos:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

2 – Os prestadores de serviços postais, independentemente da natureza dos respetivos serviços, estão

sujeitos ao pagamento de taxas anuais pelo exercício da atividade, tendo por base os custos associados às

tarefas administrativas, técnicas e operacionais relacionadas com as atividades de regulação, supervisão e

fiscalização do setor postal, apurados de acordo com o sistema contabilístico da ANACOM.

3 – O montante da taxa anual a que se refere o número anterior é calculado com base no valor dos

rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de prestação de serviços postais relativa ao ano

anterior àquele em que é efetuada a liquidação da taxa, de acordo com os escalões indicados na tabela no

anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.

4 – O valor da percentagem contributiva t2, resultante da aplicação da fórmula para o escalão 2, cuja

fórmula de cálculo consta do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, é fixado anualmente pela

ANACOM e publicitado no seu sítio da Internet, após apuramento e divulgação dos custos (gastos)

administrativos (C (ano n)) e do montante total de rendimentos relevantes das empresas abrangidas pelo

escalão 2 (∑R2 (ano n-1)).

5 – No caso de entidades abrangidas pelo escalão 2, em que a cessação da atividade de prestador de

serviços postais ocorra antes de 30 de junho, o montante da taxa é calculado com base na percentagem

contributiva das entidades do escalão 2 publicada, relativa à liquidação de taxas do ano anterior.

6 – O disposto no número anterior também se aplica nos casos em que a cessação da atividade de

prestador de serviços postais ocorra depois de 30 de junho e não tenha sido ainda publicada a percentagem

contributiva das entidades do escalão 2 para o ano em curso.

7 – Os rendimentos relevantes devem ser calculados antes da aplicação do imposto sobre o valor

acrescentado, quando aplicável, e não devem incluir as receitas provenientes de outras atividades que não a

de prestador de serviços postais, nem as receitas das transações entre entidades do mesmo grupo na aceção

do Código das Sociedades Comerciais.

8 – Os montantes das taxas referidas nos números anteriores constituem receita da ANACOM.

9 – Os montantes das taxas referidas no n.º 1 e os procedimentos relativos ao apuramento dos

rendimentos relevantes para efeitos do cálculo do montante da taxa anual referida no n.º 4 são fixados por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações.»

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Artigo 3.º

Aditamento dos anexos I e II à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril

São aditados à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, na sua redação atual, os anexos I e II, com a redação

constante do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 2 a 6 do anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na sua redação

atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

As alterações ao artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, introduzidas pela presente lei, entram em

vigor no dia seguinte à sua publicação e aplicam-se às taxas anuais a liquidar no ano de 2022 e nos anos

seguintes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de novembro de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares,

Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes — O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Pedro Nuno

de Oliveira Santos.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO I

(a que se refere o n.º 3 artigo 44.º)

Código da taxa Escalões De … euros a … euros Taxa T (euros)

192201 0 0 250 000 T0 = 0

192202 1 250 001 1 500 000 T1 = 2.500

192203 2 1 500 001 Sem limite T2

».

ANEXO II

(a que se refere o n.º 4 artigo 44.º)

Fórmula de cálculo da taxa T2

Ti (Ano n) = Taxa devida pelas entidades do escalão i (i = 0,1,2) no Ano n.

ni (Ano n) = Número de entidades do escalão i (i = 0,1,2) no Ano n.

Ri (Ano n-1) = Rendimentos relevantes conexos com a atividade de prestador de serviços postais das entidades do escalão i (i = 0,1,2) relativos ao Ano n-1, a remeter à ANACOM.

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Fórmula de cálculo da taxa T2

∑Ri (Ano n-1) = Total de rendimentos relevantes das entidades do escalão i (i = 0,1,2) relativos ao Ano n-1.

C (Ano n) =

Total de custos (gastos) administrativos da Autoridade Nacional de Comunicações a considerar para o Ano n, correspondente ao valor médio dos últimos 3 exercícios da componente de custos (gastos) sem provisões mais o valor médio dos últimos 5 exercícios das provisões para processos judiciais associados ao setor postal.

R2 (Ano n-1) = Rendimentos relevantes de entidade do escalão 2 no Ano (n-1).

t2 (Ano n) = (C (Ano n) – T1 (Ano n)n1(Ano n) ) / ∑R2 (Ano n-1) Percentagem contributiva (%) das entidades do escalão 2 no Ano n.

T2 (Ano n) = t2 (Ano n) x R2 (Ano n-1)-a2

a2(Ano n)Parcela a abater no cálculo da taxa das entidades do escalão 2 a2 = t2 (Ano n) X RLI2 – T1 (Ano n)

RLI2Limite inferior do escalão de rendimentos das entidades do escalão 2.

».

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 312/XV/1.ª

(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À ROMÉNIA)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e

regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional requerido por

Sua Excelência o Presidente da República para os dias 19 e 20 do corrente mês de dezembro, a fim de se

deslocar à Roménia onde visitará, por ocasião da quadra natalícia, a Força Nacional Destacada em missão

naquele país.

Palácio de São Bento, 6 de dezembro de 2022.

O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do BE, na reunião

da Comissão do dia 6 de dezembro de 2022.

———

PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 9/XV/1.ª

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL

Tendo presente que a Assembleia da República detém, desde agosto de 2010, poderes de revisão da

Constituição, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 284.º da mesma, e que foram apresentados oito

projetos de revisão constitucional.

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A Assembleia da República, ao abrigo do disposto nos artigos 37.º e 38.º do Regimento, delibera o

seguinte:

1 – Constituir uma comissão eventual para a revisão constitucional, com o mandato de apreciar os

projetos de revisão da Constituição atempadamente apresentados, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo

118.º do Regimento.

2 – Fixar em 90 dias, a contar da data da respetiva instalação, prorrogáveis por decisão do Plenário e a

solicitação da própria comissão, o prazo de funcionamento da mesma.

3 – Determinar que a comissão tem a seguinte composição:

26 Membros

Presidência – PSD;

1.ª Vice-Presidência – PS;

2.ª Vice-Presidência – PCP.

Membros

Efetivos Suplentes

PS 12 12

PSD 8 8

CH 1 1

IL 1 1

PCP 1 1

BE 1 1

PAN 1 -

L 1 -

4 – Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças de

Deputados em comissão, os votos de cada Grupo Parlamentar e dos Deputados únicos representantes de um

partido reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 6 de dezembro de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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