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Terça-feira, 6 de dezembro de 2022 II Série-A — Número 125
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 35, 366, 395, 398 e 399/XV/1.ª): N.º 35/XV/1.ª — Aumenta para 450 euros a componente fixa do suplemento por serviço e risco nas forças de segurança auferido pelos militares da Guarda Nacional Republicana e pelos agentes da Polícia de Segurança Pública: — Alteração do título e texto iniciais do projeto de lei. N.º 366/XV/1.ª (Cria uma linha financeira de apoio extraordinário a titulares de crédito à habitação): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 395/XV/1.ª (Regime de exercício de funções de polícia florestal pelos trabalhadores da carreira de guarda-florestal das regiões autónomas): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 398/XV/1.ª (PAN) — Estabelece o regime jurídico aplicável ao esclarecimento cívico e ao direito de antena no âmbito das eleições para Presidente da República, Assembleia da República, Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Assembleia Legislativa Regional da Madeira,
Parlamento Europeu e dos órgãos das autarquias locais, bem no âmbito dos referendos nacionais, regionais e locais. N.º 399/XV/1.ª (CH) — Determina a distribuição dos lucros excessivos das empresas de energia licenciadas para operar no mercado nacional aos seus clientes. Proposta de Lei n.º 53/XV/1.ª (GOV): Procede à concretização dos elementos essenciais da taxa associada à prestação de serviços postais. Projeto de Resolução n.º 312/XV/1.ª (Deslocação do Presidente da República à Roménia): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. Projeto de Deliberação n.º 9/XV/1.ª (PAR): Constituição de uma Comissão Eventual para a Revisão Constitucional.
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PROJETO DE LEI N.º 35/XV/1.ª (1)
AUMENTA PARA 450 EUROS A COMPONENTE FIXA DO SUPLEMENTO POR SERVIÇO E RISCO NAS
FORÇAS DE SEGURANÇA AUFERIDO PELOS MILITARES DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA E
PELOS AGENTES DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Exposição de motivos
É indiscutível que o exercício das profissões relacionadas com a segurança pública tem riscos associados,
o que inclusivamente já é reconhecido legalmente tanto no Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, que
aprova o sistema remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana como no Decreto-Lei n.º
243/2015, de 19 de outubro, e posteriores alterações, que aprova o estatuto profissional do pessoal com
funções policiais da Polícia de Segurança Pública. Não basta, no entanto, esse reconhecimento na letra da lei,
importa também compensar devidamente estes profissionais que são essenciais para a manutenção da paz
pública.
O chamado «subsídio de risco» era inicialmente de apenas trinta e um euros, tendo aumentado para cem
euros em janeiro deste ano, decorrente da aprovação do Orçamento do Estado do ano passado. Em
cumprimento do disposto no artigo 42.º da LOE 2021, relativo à atribuição de valor específico que compense o
risco e a penosidade acrescidos das respetivas funções, o Governo determinou o aumento de sessenta e nove
euros na componente fixa do suplemento por serviço nas forças de segurança, passando este subsídio a
contemplar o risco da profissão.
No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 77-C/2021, de 14 de setembro, podemos ler que a atribuição deste
subsídio reflete o reconhecimento do «papel fundamental das forças de segurança na preservação da
segurança interna do país», para além de também reconhecer que «o exercício das funções policiais
caracteriza-se pelo exercício de direitos e cumprimento de deveres especiais, mas também por condições
particulares e específicas da prestação de trabalho, sobretudo no que se refere ao risco e penosidade
acrescidos das suas funções em face dos demais trabalhadores da Administração Pública».
Acontece que este valor tem sido contestado pelos sindicatos da PSP e associações socioprofissionais da
GNR, que o consideram insuficiente e pouco dignificante face aos riscos que efetivamente sentem no exercício
das suas funções.
Desde logo não se compreende porque é que os profissionais da PSP e da GNR veem ser-lhes atribuído
um subsídio de valor muito inferior ao auferido pelos agentes da Polícia Judiciária e do Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras, que a este título recebem quatrocentos e trinta euros.
Quando foi anunciado o aumento do subsídio para cem euros, a várias estruturas representativas dos
profissionais da GNR e PSP imediatamente reagiram referindo que o valor atribuído era insuficiente e
reivindicando o valor de quatrocentos e trinta euros, sendo que admitem aceitar um aumento faseado desse
valor.1
Recorde-se que, segundo o Relatório de Segurança Interna (RASI) de 20202, em resultado da atividade
operacional das forças de segurança pública registaram-se três óbitos (dois militares da GNR e um agente da
PSP), sete feridos com necessidade de internamento (dois militares da GNR, três agentes da PSP e dois
agentes da polícia judiciária) e 846 feridos ligeiros, dos quais trinta e cinco da polícia judiciária e os restantes
da GNR e PSP. É evidente o nível de risco associado ao exercício destas profissões bem como a
circunstância da GNR e PSP, devido à sua proximidade com as populações, estarem mais expostas a
situações de violência.
É verdade que a maioria dos contactos com o público são pacíficos, no entanto, não podemos ignorar as
situações em que não o são, e em que especialmente os cidadãos atuam no sentido de exercer violência
contra os polícias e de constranger a sua atuação, para além de sabermos que em alguns desses casos os
agressores estão armados o que eleva o risco de ofensa à integridade física do polícia. A violência neste
âmbito pode assumir diversas formas, pode ir desde a violência física, a ameaça, injúrias e em certas
1 https://observador.pt/2021/09/02/policias-desconhecem-valor-do-subsidio-de-risco-aprovado-esta-quinta-feira-pelo-governo/ 2 https://www.portugal.gov.pt/download-ficheiros/ficheiro.aspx?v=%3d%3dBQAAAB%2bLCAAAAAAABAAzNDQ1NAUABR26oAUAAAA%3d
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circunstâncias pode levar à prática do crime de homicídio.
Acresce que a falta de valorização profissional, a dificuldade no exercício da profissão, entre outros fatores,
tem levado a que, nas últimas duas décadas, 160 polícias portugueses – 80 na PSP e 80 na GNR – tenham
terminado com a própria vida. Sendo que comparativamente, a taxa de incidência de suicídios nas forças de
segurança varia entre o dobro e o triplo face à população geral3. Esta é uma estatística a que não podemos
ficar indiferentes, cabendo ao Estado assegurar a proteção daqueles que zelam por todos nós.
O Chega desde sempre tem priorizado as reivindicações dos profissionais das forças de segurança,
precisamente por compreender a importância da sua função. No seu programa eleitoral, o Partido defende a
promoção de «uma cultura cívica de respeito pela autoridade e dignidade dos agentes das forças e serviços
de segurança que envolva a sensibilidade dos cidadãos comuns. Esta renovada ambição cívica exige
reformas administrativas, logísticas e legislativas que dotem as forças policiais, e respetivos agentes, de
recursos, meios e dignidade pessoal, familiar, profissional e social indispensáveis ao bom desempenho da sua
missão de soberania.» Para além disso, deixou o compromisso de propor um projeto de lei que assegure o
reconhecimento de que estas profissões são «de desgaste rápido associada a riscos, penosidade e exigência
física e psicológica.» Face ao que, vem propor o aumento da componente fixa do suplemento por serviço e
risco nas forças de segurança auferido pelos militares da Guarda Nacional Republicana e pelos agentes da
Polícia de Segurança Pública para 450 euros, já em 2023.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aumenta para 450 euros a componente fixa do suplemento por serviço e risco nas forças de
segurança auferido pelos militares da Guarda Nacional Republicana e pelos agentes da Polícia de Segurança
Pública, para tanto procede à alteração do:
a) Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, e posteriores alterações, que aprova o sistema
remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana;
b) Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, e posteriores alterações, que aprova o estatuto profissional
do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro
É alterado o artigo 20.º do Decreto-Lei 298/2009, de 14 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.º
46/2014, de 24 de março, n.º 113/2018, de 18 de dezembro, n.º 7/2021, de 18 de janeiro e n.º 77-C/2021, de
14 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
Suplemento por serviço e risco nas forças de segurança
1 – […]
a) […]
b) Uma componente fixa, no valor de (euro) 450.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
3 https://visao.sapo.pt/atualidade/sociedade/2021-11-25-o-que-se-passa-nas-policias-taxa-de-suicidios-e-mais-do-dobro-da-populacao-geral/
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5 – […]».
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro
É alterado o artigo 154.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017, de
29/12 e pelo Decreto-Lei n.º 77-C/2021, de 14 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 154.º
[…]
1 – […]
2 – Não obstante o disposto no número anterior, a componente fixa do suplemento por serviço e
risco nas forças de segurança, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 299/2009,
de 14 de outubro, na sua versão originária, é fixada no valor de (euro) 450.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 6 de dezembro de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
(1) O título e o texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 8 (2022.04.08) e foram substituídos a pedido do autor
em 6 de dezembro de 2022.
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PROJETO DE LEI N.º 366/XV/1.ª (2)
(CRIA UMA LINHA FINANCEIRA DE APOIO EXTRAORDINÁRIO A TITULARES DE CRÉDITO À
HABITAÇÃO)
Exposição de motivos
O contexto de crise provocado pela guerra na Ucrânia e pelos últimos impactos da Covid-19, associado à
postura dura adotada pelo Banco Central Europeu nos últimos meses, tem gerado um aumento em flecha das
taxas de juro – a taxa de referência do BCE aumentou em 0,5 % em julho e em 0,75 % em início de setembro
e as taxas de Euribor a 6 meses (a mais usada nos créditos à habitação em Portugal) atingiram valores
positivos e máximos históricos, havendo previsões que apontam para 2,5 % em maio 2023.
Este aumento em flecha tem gerado e vai continuar a gerar um forte impacto no rendimento das famílias
em Portugal. De acordo com os dados apresentados no mês de setembro pelo INE, comparativamente com o
mês de julho e com referência aos contratos de crédito à habitação celebrado nos últimos 3 meses, a taxa de
juro subiu para 1,523 %, a prestação média subiu 4 euros (para 268 euros) e o valor médio da prestação subiu
20 euros (para 445 euros). De acordo com estes dados do INE, entre agosto de 2021 e agosto de 2022, a
prestação média nos créditos à habitação subiu 32 euros.
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Por sua vez, as simulações apresentadas pela DECO Proteste demonstram-nos que entre janeiro de 2022
e julho de 2023 nos contratos de crédito à habitação a 30 anos e com Euribor a 6 meses as prestações
poderão ter uma subida de 59 %. Isto significa que num crédito de 200 mil euros em que a prestação mensal,
em janeiro de 2022, era de 594 euros, se verificou uma subida da prestação para 658 de euros em julho deste
ano e que esse valor subirá para 896 de euros em janeiro de 2023 e para 943 euros em julho de 2023. Desta
forma, uma família com um empréstimo deste tipo num ano terá um incremento de 51 % (correspondente a
mais 302 euros) e até julho do próximo ano um aumento de 59 % (correspondente a mais 349 euros).
Estes dados e o preocupante impacto que estes aumentos poderão ter nos rendimentos das famílias,
demonstram-nos a necessidade de se adotarem medidas adicionais de apoio às famílias com créditos à
habitação, a cujas necessidades as medidas aprovadas pelo Governo acodem apenas parcialmente.
Face ao exposto e à inação do Governo, com a presente proposta o PAN pretende assegurar a criação de
uma Linha Financeira de Apoio Extraordinário aos Titulares de Crédito à Habitação relativo a habitação própria
permanente, com valor máximo de 300 mil euros, sob gestão do Instituto da Habitação e da Reabilitação
Urbana, IP, que concederá a estes titulares de crédito, com rendimentos até 2700 euros mensais, um
empréstimo sem juros para suportar a diferença entre o valor da prestação mensal devida e o valor resultante
da aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 36 %, de forma a permitir
o pagamento da prestação devida. Desta forma, criar-se-ia um mecanismo de ajuda pública que permitiria às
famílias com crédito à habitação ter ao seu dispor meios adicionais para fazer face à escalada das taxas de
juro.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria uma Linha Financeira de Apoio Extraordinário a Titulares de Crédito à Habitação.
Artigo 2.º
Linha Financeira de Apoio Extraordinário a Titulares de Crédito à Habitação
1 – É criada uma Linha Financeira de Apoio Extraordinário a Titulares de Crédito à Habitação relativo a
habitação própria permanente, sob gestão do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, cujo
financiamento é assegurado através das receitas previstas no capítulo 60 do Orçamento do Estado para 2023.
2 – No âmbito da Linha Financeira mencionada no número anterior, a partir de dia 1 de fevereiro de 2023
os mutuários de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente,
abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual, celebrados com instituições
de crédito, sociedades financeiras e sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar
em Portugal, com montante em dívida igual ou inferior a (euro) 300 00, podem solicitar um empréstimo sem
juros para suportar a diferença entre o valor da prestação mensal devida e o valor resultante da aplicação ao
rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 36 %, de forma a permitir o pagamento da
prestação devida.
3 – O disposto no número anterior não é aplicável aos titulares de crédito à habitação relativo a habitação
própria permanente que:
a) Tenham declarado individualmente rendimentos brutos superiores a (euro) 37 800, na declaração de
rendimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares (Código do IRS) relativa ao ano de 2021 ou ao ano de 2022, com exceção das que tenham
declarado rendimentos da categoria H, nos termos do artigo 11.º do Código do IRS, salvo quando pagos
exclusivamente por entidades nacionais para além do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), e da Caixa
Geral de Aposentações, IP (CGA, IP), ou que qualifiquem como pensões de alimentos;
b) Tenham rendimentos mensais de trabalho declarados individualmente à segurança social superiores a
(euro) 2700, nos anos de 2022 ou 2023.
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Artigo 3.º
Regulamentação
A regulamentação das condições de concessão dos empréstimos ao abrigo da Linha Financeira de Apoio
Extraordinário a Titulares de Crédito à Habitação é regulamentada por regulamento aprovado pelo conselho
diretivo do IHRU, IP e homologado pelo membro do Governo responsável pela área da habitação
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2023.
Assembleia da República, 6 de dezembro de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado DAR II Série-A n.º 115 (2022.11.15) e foi substituído a pedido do autor em 6 de dezembro
de 2022.
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PROJETO DE LEI N.º 395/XV/1.ª (3)
(REGIME DE EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE POLÍCIA FLORESTAL PELOS TRABALHADORES DA
CARREIRA DE GUARDA-FLORESTAL DAS REGIÕES AUTÓNOMAS)
Exposição de motivos
Em 2006, ao fim de várias décadas de vigência, o Regulamento do Serviço da Polícia Florestal, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 39931, de 24 de novembro de 1954, foi revogado pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho. O
quadro legal que se sucedeu nem sempre acautelou adequada e integralmente a situação de todos os
profissionais ao serviço.
No que respeita ao território continental, a aprovação do Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro, previra
já que o Corpo Nacional da Guarda Florestal fosse integrado na Guarda Nacional Republicana – SEPNA.
Adicionalmente, em 2015, foi aprovado um novo estatuto para a carreira de guarda-florestal, através do
Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, aplicável somente ao pessoal em funções no referido SEPNA.
Esta alteração, porém, determinou um consequente quadro de maior incerteza nas Regiões Autónomas.
No que respeita aos guardas-florestais da Região Autónoma dos Açores aplica-se-lhes presentemente o
regime previsto na Orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas, aprovada pelo Decreto
Regulamentar Regional n.º 11/2013/A, de 2 de agosto. A este pessoal é ainda aplicável o disposto no Decreto-
Lei n.º 111/98, de 24 de abril.
Aos trabalhadores da carreira de guarda-florestal que integram o corpo de polícia florestal da Região
Autónoma da Madeira é aplicável o Decreto Legislativo n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, que aprova o regime de carreiras especial dos
trabalhadores afetos ao corpo de polícia florestal da Região Autónoma da Madeira.
Apesar de sucessivas alterações, os referidos diplomas não asseguram particularidades relevantes da
carreira de guarda-florestal, sendo omisso quando ao uso e porte de arma, a densificação do poder de
autoridade e das faculdades de o uso da força, o direito de acesso em funções ou a faculdade de proceder a
revistas, buscas e apreensões. Trata-se de matérias necessárias ao exercício das funções deste pessoal que
exerce funções de polícia florestal, à semelhança do que sucede com quem desempenha funções no território
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continental.
Ademais, sucede ainda que as matérias em falta se encontram na esfera de competência reservada da
Assembleia da República, não podendo as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas superar a
ausência de regulação das mesmas, importando agora colmatar esta falha normativa. Não só estamos perante
matérias que são essenciais para a capacidade de exercício de funções por esta categoria de profissionais,
como se trata também de uma omissão que pode gerar riscos desnecessários a quem se dedica a uma
atividade que se entrecruza com situações de perigo, de confronto com agentes incumpridores da lei ou que
suscitam momentos de potencial tensão no quadro da atividade fiscalizadora, tanto mais incompreensível
quanto verificamos que estão previstas para o corpo de guardas florestais em exercício no território
continental.
Finalmente, a estas matérias acresce ainda a necessidade de assegurar equidade no respetivo regime de
aposentação, ponderando as condições de desempenho de funções num contexto de penosidade, acrescida
ainda pelo exercício de funções no quadro de zonas periféricas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o regime aplicável ao exercício de funções de polícia florestal pelo pessoal da
carreira de guarda-florestal das Regiões Autónomas, estabelecendo regras relativas a:
a) Exercício de poderes de autoridade;
b) Uso da força;
c) Detenção, uso e porte de arma;
d) Direito de acesso
e) Regime de aposentação.
Artigo 2.º
Legislação regional
O disposto na presente lei não prejudica a aplicação das disposições constantes dos decretos legislativos
regionais sobre as carreiras de guarda-florestal aprovadas no exercício das competências legislativas das
Regiões Autónomas.
CAPÍTULO II
Exercício de funções de autoridade
Artigo 3.º
Poderes de autoridade
1 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal está investido de poder de autoridade, nos
termos e para os efeitos definidos no Código de Processo Penal e demais legislação aplicável.
2 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal pode ordenar aos detentores de armas que as
desmuniciem, descarreguem e ou desarmem.
3 – Em caso de incumprimento das ordens validamente emitidas, os agentes infratores incorrem na prática
de crime de desobediência, nos termos gerais.
4 – O exercício do poder de autoridade implica a responsabilidade pelos atos que por si ou por sua ordem
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forem praticados.
Artigo 4.º
Uso da força
1 – O pessoal que exerce funções de polícia florestal recorre ao uso da força sempre que se revele
legítimo, necessário, adequado e proporcional ao objetivo visado.
2 – Em especial, só deve recorrer ao uso da força e aos meios coercivos que disponha, nos seguintes
casos:
a) Para repelir uma agressão ilícita, atual ou iminente, de interesses ou direitos juridicamente protegidos,
em defesa própria ou de terceiros;
b) Para vencer a resistência ao exercício das suas funções e manter a autoridade, depois de ter feito aos
resistentes, intimação de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.
Artigo 5.º
Recurso a arma de fogo
1 – O recurso a arma de fogo só é permitido em caso de absoluta necessidade, como medida extrema,
quando outros meios menos gravosos se mostrem ineficazes e desde que proporcionado às circunstâncias,
devendo o polícia florestal esforçar-se por reduzir ao mínimo as lesões e danos e respeitar e preservar a vida
humana.
2 – O recurso a arma de fogo deve ser precedido de advertência claramente percetível, sempre que a
natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.
Artigo 6.º
Detenção, uso e porte de arma
1 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal, na situação de ativo, e que não se encontre em
período experimental, tem direito à detenção, uso e porte de arma das classes B, C e E, mediante autorização
concedida por despacho do diretor nacional da Polícia de Segurança Pública, seguindo, para o efeito, o regime
jurídico das armas e suas munições.
2 – As armas são disponibilizadas pelo serviço do departamento do Governo Regional com competência
em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores, ao pessoal em exercício de funções de polícia
florestal, para o respetivo exercício exclusivo de funções, ficando cada trabalhador responsável pela
conservação e manutenção da arma que lhe foi cedida, em termos a regulamentar por portaria do membro do
Governo Regional com competência em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores.
3 – O direito previsto no n.º 1 é suspenso automaticamente quando exista despedimento, reforma
compulsiva ou suspensão de serviço, bem como quando lhe tenha sido aplicada medida judicial ou disciplinar
de desarmamento ou de interdição do uso de armas.
4 – A suspensão prevista no número anterior é, ainda, aplicável quando seja decretado, por despacho do
dirigente máximo do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal,
cinegética e de pesca em águas interiores, o desarmamento ou interdição do uso de armas, como medida
preventiva por questões de segurança para o detentor ou de terceiros.
5 – Em caso de regresso ao ativo, após a suspensão, a qualquer título, do exercício de funções de polícia
florestal, deverá ser iniciado um novo procedimento de autorização, nos termos previstos no n.º 1, com vista à
detenção, uso e porta de arma.
Artigo 7.º
Direito de acesso
Ao pessoal que exerce funções de polícia florestal, quando devidamente fardado e identificado e em ato ou
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missão de serviço, é facultado:
a) A entrada livre em estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público para a realização de
ações de fiscalização ou de prevenção, superiormente autorizadas;
b) O direito de acesso a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais e industriais e
outras instalações públicas ou privadas, para a realização de diligências de investigação de infrações ou de
coadjuvação judiciária, em conformidade com as disposições relativas ao processo penal e demais legislação
aplicável.
Artigo 8.º
Revistas e buscas
1 – O pessoal que exerce funções de polícia florestal, que não se encontre em período experimental,
procede às revistas e buscas, em conformidade com as disposições relativas ao processo penal e que sejam
ordenadas ou autorizadas por despacho da autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que
possível, presidir à diligência, nos seguintes casos:
a) Sempre que haja indícios de que alguém oculta na sua pessoa, qualquer arma, munição, animal, objeto
ou produto, que possa servir de prova, relacionado com a prática de uma infração, pode ser ordenada revista.
b) Quando houver indícios de que as armas, munições, animais, objetos ou produtos referidos no número
anterior se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, pode ser ordenada busca.
2 – Ressalvam-se do disposto no n.º 1 as revistas e as buscas efetuadas pelo pessoal em exercício de
funções de polícia florestal, nos casos em que o visado o consinta e desde que o consentimento prestado
fique, por qualquer forma, documentado.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se visado, a pessoa a quem se destina a
revista, bem como quem tenha disponibilidade do local onde se realiza a busca.
4 – Deve assumir a responsabilidade pela coordenação da diligência, preferencialmente, o mais antigo dos
guardas-florestais presentes.
5 – A realização da diligência é imediatamente comunicada à autoridade judiciária, para ser por esta
apreciada em ordem à sua validação e ulteriores termos processuais aplicáveis.
Artigo 9.º
Apreensões
1 – Sempre que presenciar a prática de uma infração, o pessoal em exercício de funções de polícia
florestal procede à apreensão provisória de armas, munições, animais, veículos, embarcações e outros objetos
que serviram ou que estavam destinados a servir para a prática da infração, bem como dos produtos desta,
incluindo os que tiverem sido abandonados pelo infrator no local e quaisquer outros que forem suscetíveis de
servir de prova, nos termos do regime legal do ilícito em causa.
2 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal apreende ainda os documentos respeitantes às
armas, animais, veículos, embarcações e objetos apreendidos nos termos do número anterior.
3 – As apreensões efetuadas pelo pessoal em exercício de funções de polícia florestal são sujeitas a
validação pela autoridade administrativa ou judiciária, no prazo máximo de 72 horas.
4 – Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se:
a) Autoridade administrativa, a entidade com competência para a instauração, a instrução e/ou a aplicação
de sanções dos em processo de contraordenação.
b) Autoridade judiciária. o Juiz de Instrução e o Ministério Público, relativamente aos atos processuais que
cabem na sua competência.
5 – A comunicação a outras autoridades e entidades, designadamente, policiais, da apreensão efetuada
pelo pessoal em exercício de funções de polícia florestal, bem como a sua manutenção, restituição ou
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declaração de perda, rege-se pelo regime legal aplicável à infração em causa e compete à respetiva
autoridade administrativa ou judiciária.
Artigo 10.º
Regime Prisional
1 – O cumprimento de prisão preventiva e das penas e medidas privativas da liberdade, pelo pessoal em
exercício de funções de polícia florestal, ocorre, independentemente da sua situação funcional, em
estabelecimento prisional especial, legalmente destinado ao internamento de detidos e reclusos carecidos de
especial proteção.
2 – Nos casos em que não seja possível a observância do disposto no número anterior, o estabelecimento
prisional de substituição deve assegurar o internamento e as situações de remoção e transporte em regime de
separação dos restantes detidos ou reclusos.
CAPÍTULO III
Alterações legislativas em matéria de aposentação
Artigo 11.º
Aposentação do pessoal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira
É alterado o regime de acesso e cálculo das pensões de aposentação do regime de proteção social
convergente e de invalidez e velhice do regime geral de segurança social aplicável ao pessoal das carreiras de
guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 12.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – No caso da legislação especial aplicável aos militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional
Republicana, do pessoal militarizado da Marinha, da Polícia Marítima e do Exército, do pessoal com funções
policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal
das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha
de prova da Polícia Judiciária, do pessoal do corpo da Guarda Prisional, do pessoal das carreiras de bombeiro
sapador e de bombeiro municipal, do pessoal dos corpos especiais do Sistema de Informações da República
Portuguesa, e do pessoal das carreiras de guarda florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,
o acréscimo de encargos resultante do seu regime por referência ao regime geral de segurança social é
integralmente suportado por verbas do Orçamento do Estado.
4 – […]
5 – […]».
Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 1.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Pessoal das carreiras de guarda-florestal e das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira.»
Artigo 14.º
Inaplicabilidade de cláusula de salvaguarda
A salvaguarda de direitos prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, não é aplicável
ao pessoal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo
das disposições com relevância orçamental, que entram em vigor a 1 de janeiro de 2024.
Palácio de São Bento, 6 de dezembro de 2022.
Os Deputados do PS: Francisco César — Carlos Pereira — Sérgio Ávila — Miguel Iglésias — João
Azevedo Castro — Marta Freitas — Pedro Delgado Alves.
(3) O texto inicial da iniciativa foi publicado DAR II Série-A n.º 123 (2022.12.02) e foi substituído a pedido do autor em 6 de dezembro
de 2022.
———
PROJETO DE LEI N.º 398/XV/1.ª
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO ESCLARECIMENTO CÍVICO E AO DIREITO DE
ANTENA NO ÂMBITO DAS ELEIÇÕES PARA PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ASSEMBLEIA DA
REPÚBLICA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
REGIONAL DA MADEIRA, PARLAMENTO EUROPEU E DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, BEM
NO ÂMBITO DOS REFERENDOS NACIONAIS, REGIONAIS E LOCAIS
Exposição de motivos
O regime jurídico aplicável ao esclarecimento cívico e ao direito de antena no âmbito dos diversos
processos eleitorais e referendários, encontra-se disperso por um total de oito diplomas legais que comportam
entre si diversas e relevantes diferenças no tratamento destas questões.
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Um desses aspetos é a obrigatoriedade de disponibilizar tempos de antena, que atualmente abrange
apenas as rádios nacionais e regionais – na generalidade das eleições – e as rádios locais apenas nas
eleições para os órgãos das autarquias locais. No que concerne aos referendos nacionais esta
disponibilização é facultativa e no âmbito dos referendos locais a matéria não está totalmente definida –
havendo uma mera remissão para o regime do referendo nacional. Em nenhum destes diplomas se inclui a
referência às rádios temáticas, e os tempos de antena são diferenciados.
Desta forma, no âmbito do quadro legal em vigor a situação é a seguinte:
● Nas eleições para a Presidência da República, para a Assembleia da República e para o Parlamento
Europeu, são previstos 60 minutos diários para as Rádios Nacionais e 30 minutos diários para as rádios
regionais, nada se dispondo quanto às rádios locais;
● Nas eleições para os órgãos das Autarquias Locais, prevêem-se 30 minutos diários nas rádios locais
com sede no respetivo município;
● No âmbito das eleições para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, prevêem-se 30 minutos
diários em todas as estações privadas;
● No âmbito das eleições para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, prevêem-se 60 minutos
diários nas Rádios Regionais;
● No âmbito do referendo nacional, são previstos 60 minutos diários para as Rádios Nacionais e 30
minutos diários para as rádios regionais, sendo que as Rádios Locais apenas emitem tempos de antena se
entenderem fazê-lo, devendo comunicar tal intenção à CNE até 15 dias antes da campanha e fazendo-o
emitem 15 minutos diários;
● No âmbito do referendo local, a matéria não está definida, apesar de estar previsto o acesso aos meios
específicos para atividades de campanha, aplicando-se o regime do Referendo Nacional.
Ora, a utilização destes tempos de antena é compensada aos operadores em conformidade com um valor
fixado por comissão arbitral, cuja composição varia em função do ato eleitoral em causa. Contudo, esta
comissão nem sempre tem uma composição equilibrada face às partes em presença, visto que a maioria das
vezes a maioria dos votos é atribuída a entidades públicas (já que o voto de qualidade é dado ao presidente,
que muitas vezes é o representante da Direcção-Geral de Administração Interna), o que muitas vezes não
garante os direitos de todas as partes envolvidas. De resto, esta situação foi objeto de reparo do Sr. Provedor
de Justiça, Nascimento Rodrigues, por via da Recomendação n.º 7/B/2007, defendeu-se uma alteração
legislativa – nunca ocorrida – que garanta que estas comissões arbitrais tivessem uma composição equilibrada
em «que os representantes do Estado, em sentido lato, e os representantes dos operadores radiofónicos
tenham igual representação em termos de votos, ambos escolhendo, por sua vez, por acordo, para compor a
mesma comissão, um terceiro elemento ou entidade independente, naturalmente também com direito a voto,
com peso igual aos restantes».
Na mencionada recomendação o Provedor de Justiça também alertava para a necessidade de a
mencionada alteração legal que clarificasse a participação das rádios locais no âmbito das campanhas para
referendos (bem como os mecanismos de comparticipação), e criticou o facto de não existir um quadro legal
claro e uniforme – já que isso geraria uma diminuição da qualidade da democracia e o consequente
afastamento dos cidadãos.
Face ao exposto e procurando dar concretização à mencionada recomendação do Senhor Provedor de
Justiça, com a presente iniciativa o PAN propõe a criação de um regime jurídico aplicável ao esclarecimento
cívico e ao direito de antena no âmbito das eleições para Presidente da República, Assembleia da República,
Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Assembleia Legislativa Regional da Madeira, Parlamento
Europeu e dos Órgãos das Autarquias Locais, bem no âmbito dos Referendos nacionais, regionais e locais, à
semelhança do que sucedeu recentemente relativamente à matéria da cobertura jornalística em período
eleitoral, que passou a ter o seu regime jurídico plasmado num único diploma (a Lei n.º 72-A/2015, de 23 de
julho).
Neste regime jurídico, para além de uma uniformização de regimes, propõem-se quatro grandes alterações.
Primeiro, propõe-se que as rádios locais sejam expressamente contempladas como entidades obrigadas a
disponibilizar tempos de antena, cuja duração é variável em função da natureza da eleição – 30 minutos
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diários para as eleições do Presidente da República, Assembleia da República, Parlamento Europeu e
Referendo Nacional, 60 minutos diários nas demais eleições e referendos – e a exclusão pode ser pedida por
via de um pedido de escusa da própria rádio. Desta forma, assegura-se não só a correção da discriminação de
que são alvo no âmbito do quadro legal em vigor, como também se reconhece o seu papel insubstituível de
maior proximidade aos cidadãos.
Em segundo lugar, e procurando dar resposta à recomendação do Sr. Provedor de Justiça, propõe-se que
a substituição do atual sistema baseado em Comissões Arbitrais por um sistema em que os valores de
compensação referentes à emissão dos tempos de antena passem a ser definidos por via da própria Lei.
Desta forma procura garantir-se um maior equilíbrio dos interesses em confronto, sem que se exijam
alterações legislativas periódicas – visto que passaria a haver um referencial baseado na Unidade de conta
processual.
Em terceiro lugar, propõe-se que o esclarecimento cívico, promovido pela Comissão Nacional de Eleições
ou por quaisquer outras entidades obrigadas a esse esclarecimento, se realize em todos os atos eleitorais,
com distribuição proporcional por todos os meios de Comunicação Social registados na ERC e sujeitos à sua
atividade regulatória, e que ocorra em todos os meios de comunicação social
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define os princípios e procedimentos aplicáveis ao esclarecimento cívico e ao direito de
antena no âmbito das eleições para Presidente da República, Assembleia da República, Assembleia
Legislativa Regional dos Açores, Assembleia Legislativa Regional da Madeira, Parlamento Europeu e dos
Órgãos das Autarquias Locais, bem no âmbito dos Referendos nacionais, regionais e locais.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se a todos os órgãos de comunicação social devidamente registados junto da
Entidade Reguladora para a Comunicação Social, e que se encontram sujeitos à jurisdição do Estado
português.
Artigo 3.º
Definições
1 – Para efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se:
a) «Esclarecimento cívico» entende-se o esclarecimento objetivo dos cidadãos promovido pela Comissão
Nacional de Eleições, ou por qualquer outra entidade pública, através dos meios de comunicação social,
acerca dos atos eleitorais bem como dos atos de recenseamento, nomeadamente o esclarecimento acerca do
sentido e objetivo da eleição em causa, tendo em vista a participação esclarecida e massiva dos eleitores nos
vários atos eleitorais.
b) «Tempo de antena» entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do
direito disponibilizado durante o período de campanha eleitoral.
c) «Radiodifusão local» ou «rádios locais» entende-se, para o efeito, o conjunto de operadores
radiofónicos com serviço de programas de âmbito local, licenciados para utilização do espectro hertziano e
que se encontram devidamente registados junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
d) «Radiodifusão regional» ou «rádios regionais» entende-se, para o efeito, o conjunto de operadores
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radiofónicos com serviços de programas de âmbito regional, licenciados para utilização do espectro hertziano
e que se encontram devidamente registados junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
e) «Radiodifusão nacional» ou «rádios nacionais» entende-se, para o efeito, o conjunto de operadores
radiofónicos com serviços de programas de âmbito nacional, licenciados para utilização do espectro hertziano
e que se encontram devidamente registados junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
f) «Serviço público de rádio» entende-se para o efeito o serviço de programas radiofónicos concessionado
pelo Estado e dele independente, nos termos da lei n.º 54/2010, de 31 de dezembro, devidamente registado
junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
g) «Serviço público de televisão» entende-se para o efeito o serviço de programas de Televisão
concessionado pelo Estado e dele independente nos termos da lei n.º 27/2007, de 30 de julho, devidamente
registado junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
h) «Televisões privadas» entende-se, para o efeito, o conjunto de operadores televisivos com serviços de
programas generalistas e temáticos informativos de âmbito nacional que operam em sinal aberto/ de acesso
não condicionado livre licenciados para utilização do espectro hertziano e que se encontram devidamente
registados junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
2 – Os Operadores a que se referem as alíneas c) a h), que antecedem, são incluídos nos conceitos ali
explicitados em conformidade com o respetivo título habilitador para o exercício da atividade emitido pela
Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
3 – Os atos de propaganda dos candidatos, partidos, coligações de partidos ou grupos de cidadãos,
incluindo os tempos de antena, são da sua iniciativa e inteira responsabilidade, não sendo confundíveis com o
trabalho editorial.
CAPÍTULO II
Esclarecimento cívico
Artigo 4.º
Esclarecimento cívico
1 – Cabe à Comissão Nacional de Eleições promover, através das estações públicas e privadas de rádio e
de televisão de âmbito nacional, regional e local, e da imprensa nacional e regional, o esclarecimento objetivo
dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida do País, sobre o processo eleitoral e sobre o
processo de votação.
2 – As ações de esclarecimento a promover pela Comissão Nacional de Eleições devem ser distribuídas,
de forma proporcional, por todos os meios de comunicação social devidamente registados junto da Entidade
Reguladora para a Comunicação Social, independentemente da sua tipologia ou âmbito de cobertura, tendo
em linha de conta, nomeadamente, o ato eleitoral em causa.
3 – As regras previstas no n.º 2 deverão também ser cumpridas por qualquer entidade pública que promova
ações de esclarecimento objetivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida do País, sobre o
processo eleitoral e sobre o processo de votação.
CAPÍTULO III
Meios específicos de campanha
SECÇÃO I
Acesso
Artigo 5.º
Acesso a meios específicos
1 – O livre prosseguimento de atividades de campanha implica o acesso a meios específicos.
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2 – É gratuita para os candidatos, para os partidos, para as coligações de partidos e para os grupos de
cidadãos eleitores intervenientes no processo eleitoral a utilização, nos termos consignados na presente lei,
das emissões de radiodifusão televisiva e sonora das estações públicas ou privadas de âmbito nacional,
regional ou local, por via hertziana, e das publicações informativas.
3 – Só têm direito de acesso aos meios específicos de campanha eleitoral as candidaturas concorrentes à
eleição.
4 – Nas eleições para o Referendo os partidos, coligações de partidos e grupos de cidadãos que não hajam
declarado pretender participar no esclarecimento das questões submetidas a referendo não têm o direito de
acesso aos meios específicos de campanha.
SECÇÃO II
Direito de antena
Artigo 6.º
Direito de antena
Os candidatos ou representantes por si designados, partidos políticos, coligações de partidos ou grupos de
cidadãos eleitores intervenientes têm direito de acesso, para efeitos de propaganda eleitoral, a tempo de
antena nas emissões das estações de rádio e televisão, públicas e privadas, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 7.º
Tempos de emissão
1 – Durante o período da campanha eleitoral, os operadores reservam ao conjunto das candidaturas os
tempos de emissão constantes do quadro que constitui o Anexo I, o qual faz parte integrante da presente lei.
2 – Na Eleição para o Presidente da República os tempos de emissão constantes do Anexo I são reduzidos
a dois terços no decurso da campanha para o segundo sufrágio, devendo respeitar as seguintes situações:
a) A campanha eleitoral para o segundo sufrágio decorre desde o dia seguinte ao da afixação do edital a
que se refere o artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, até às 24 horas da antevéspera do dia
marcado para a votação;
b) Em caso de atraso na afixação do edital a que se refere o referido artigo, a campanha eleitoral decorrerá
sempre entre o 8.º dia anterior e as 24 horas da antevéspera do dia da eleição.
3 – Nas Eleições para os órgãos das autarquias locais as candidaturas concorrentes à eleição de ambos os
órgãos municipais têm direito a tempo de antena nas emissões dos operadores radiofónicos com serviço de
programas de âmbito local licenciados para o exercício da atividade de rádio no respetivo município.
4 – Os operadores radiofónicos com serviços de programas de âmbito local de temática não informativa
que não pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral comunicam esse facto à Comissão
Nacional de Eleições até 15 dias antes do início da campanha.
5 – Na campanha para os Referendos os operadores de rádio, até quinze dias antes da abertura da
campanha eleitoral, podem requerer, por escrito e fundamentadamente, à Comissão Nacional de Eleições, a
dispensa da disponibilização de tempos de antena, atendendo, nomeadamente, ao seu estatuto editorial.
6 – Até 8 dias antes da abertura da campanha eleitoral, os operadores devem indicar à Comissão Nacional
de Eleições o horário previsto para as emissões relativas ao exercício do direito de antena, salvo aqueles a
quem haja sido concedida, mediante solicitação prévia, a dispensa prevista no número anterior.
7 – Nas Eleições para os Órgãos das Autarquias Locais e no Referendo Local a comunicação do horário
previsto para as emissões relativas ao exercício do direito de antena deve ser feita à Comissão Nacional de
Eleições.
8 – Em caso de coincidência entre o período da campanha eleitoral para a eleição de Deputados às
Assembleias Legislativas da Região Autónoma dos Açores ou da Madeira e o correspondente período para a
eleição do Presidente da República ou para a eleição dos Deputados à Assembleia da República, o disposto
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no presente artigo e nas disposições correspondentes da respetiva lei eleitoral serão objeto de conciliação,
sem perda de tempo de antena, por iniciativa da Comissão Nacional de Eleições, com a colaboração dos
partidos concorrentes e da administração das estações de rádio e televisão.
Artigo 8.º
Condições técnicas
1 – O início e a conclusão dos tempos de emissão a que se refere o artigo anterior são adequadamente
assinalados por separadores identificativos do exercício do direito de antena e o titular do direito deve ser
identificado no início e termo da respetiva emissão.
2 – Os operadores asseguram aos titulares do direito de antena, a seu pedido, o acesso aos indispensáveis
meios técnicos para a realização das respetivas emissões.
3 – Os operadores registam e arquivam os programas correspondentes ao exercício do direito de antena
pelo prazo de um ano.
SUBSECÇÃO I
Distribuição dos tempos de antena
Artigo 9.º
Princípios gerais
1 – Os tempos de emissão reservados nos serviços de programas são atribuídos, em condições de
igualdade, aos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos e grupos de cidadãos eleitores
intervenientes.
2 – Se alguma candidatura com direito de antena prescindir do seu exercício, os tempos de antena que lhe
cabiam são anulados, sem possibilidade de redistribuição.
3 – A distribuição dos tempos de antena é feita pela Comissão Nacional de Eleições, mediante sorteio, até
três dias antes do início da campanha, e comunicada de imediato, dentro do mesmo prazo, aos operadores
envolvidos.
4 – Para efeito do disposto no número anterior, a Comissão Nacional de Eleições organiza tantas séries de
emissões quantas as candidaturas que a eles tenham direito.
5 – Para os sorteios previstos neste artigo são convocados os representantes das candidaturas
intervenientes, bem como os representantes dos operadores envolvidos.
Artigo 10.º
Distribuição dos tempos reservados nas eleições para o Presidente da República
1 – Os tempos de emissão são atribuídos em condições de igualdade às diversas candidaturas.
2 – A Comissão Nacional de Eleições organizará, de acordo com o critério referido no número anterior,
tantas séries de emissões quantas as candidaturas com direito a elas, procedendo-se a sorteio, tudo com a
antecedência de, pelo menos, dois dias em relação ao dia de abertura da campanha eleitoral.
3 – Na organização e repartição das séries de emissões deverá ficar prevista a inclusão de serviços
externos.
4 – No último dia da campanha todos os candidatos terão acesso às estações oficiais do serviço público de
rádio e televisão entre as 21 e as 24 horas para uma intervenção de dez minutos do próprio candidato, sendo
a ordem de emissão sorteada em especial para este caso.
Artigo 11.º
Distribuição dos tempos reservados nas eleições para a Assembleia da República
1 – Os tempos de emissão reservados pelos operadores de rádio e televisão de âmbito nacional são
atribuídos, de modo proporcional, aos partidos políticos e coligações de partidos que hajam apresentado um
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mínimo de 25 % do número total de candidatos e concorrido em igual percentagem do número total de
círculos.
2 – Os tempos de emissão reservados pelos emissores internacional e regionais do serviço público de
rádio e televisão, e pelas estações privadas de rádio de âmbito regional e local são repartidos em igualdade
entre os partidos políticos e as coligações de partidos que tiverem apresentado candidatos no círculo ou num
dos círculos eleitorais cobertos, no todo ou em parte, pelas respetivas emissões.
3 – A Comissão Nacional de Eleições, até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, organiza, de
acordo com os critérios referidos nos números anteriores, tantas séries de emissões quantos os partidos
políticos e as coligações de partidos com direito a elas, procedendo-se a sorteio entre os que estiverem
colocados em posição idêntica.
Artigo 12.º
Distribuição dos tempos reservados nas eleições para as Assembleias Legislativas Regionais dos
Açores e da Madeira
1 – Os tempos de emissão reservados pelos Centros Regionais dos Açores e da Madeira do serviço
público de rádio e televisão e pelas estações de rádio privadas que emitam a partir das Regiões Autónomas
serão repartidos de modo proporcional pelos partidos políticos e coligações de partidos que hajam
apresentado candidaturas.
2 – O delegado da Comissão Nacional de Eleições, até três dias antes da abertura da campanha eleitoral,
organiza, de acordo com os critérios referidos no número anterior, tantas séries de emissões quantos os
partidos políticos e as coligações de partidos com direito a elas, procedendo-se a sorteio entre os que
estiverem colocados em posição idêntica, comunicando a distribuição no mesmo prazo.
Artigo 13.º
Distribuição dos tempos de antena para a Eleição dos Órgãos das Autarquias Locais
1 – Os tempos de emissão reservados nos serviços de programas de rádio de âmbito local são atribuídos,
em condições de igualdade, aos partidos políticos, coligações de partidos e grupos de cidadãos eleitores
concorrentes.
2 – Se alguma candidatura com direito de antena prescindir do seu exercício, os tempos de antena que lhe
cabiam são anulados, sem possibilidade de redistribuição.
3 – A distribuição dos tempos de antena é feita pela Comissão Nacional de Eleições mediante sorteio, até
três dias antes do início da campanha, e comunicada de imediato, dentro do mesmo prazo, aos operadores
envolvidos.
4 – Para efeito do disposto no número anterior, a Comissão Nacional de Eleições organiza tantas séries de
emissões quantas as candidaturas que a eles tenham direito.
5 – Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes das candidaturas intervenientes,
bem como os representantes dos operadores envolvidos.
Artigo 14.º
Distribuição dos tempos de antena nos Referendos
1 – No Referendo Nacional os tempos de antena são repartidos entre os intervenientes em dois blocos, de
forma igual, por uma parte, entre os partidos que tenham elegido Deputados à Assembleia da República nas
últimas eleições legislativas, a atribuir conjuntamente quando tenham concorrido em coligação, e, por outra
parte, entre os demais partidos e grupos de cidadãos eleitores para o efeito legalmente constituídos.
2 – Tratando-se de referendo de iniciativa popular, o grupo de cidadãos eleitores titulares da iniciativa
partilha, em posição equivalente à dos partidos referidos na primeira metade do número anterior, o primeiro
bloco dos tempos de antena.
3 – Nos Referendos Regionais e Locais, os tempos de antena são distribuídos igualitariamente pelos
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partidos ou coligações de partidos intervenientes e pelos grupos de cidadãos eleitores legalmente constituídos
para o efeito, nos termos da respetiva Lei Eleitoral.
4 – Se nenhum partido pretender, nas condições previstas na lei, participar nos tempos de antena ou se as
demais entidades admitidas abandonarem ou não utilizarem os respetivos espaços de emissão, deverão os
mesmos ser anulados, sem quaisquer outras redistribuições.
SUBSECÇÃO II
Suspensão
Artigo 15.º
Suspensão do direito de antena
1 – É suspenso o exercício do direito de antena da candidatura que:
a) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições
democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;
b) Faça publicidade comercial;
c) Faça propaganda abusivamente desviada do fim para o qual lhe foi conferido o direito de antena.
2 – A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a
gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena nas emissões de
todos os operadores de rádio e televisão abrangidos, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado
apenas num deles.
3 – A suspensão é independente da responsabilidade civil ou criminal.
Artigo 16.º
Processo de suspensão do exercício do direito de antena
1 – A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional ou ao tribunal de
comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma, consoante se tratem, respetivamente, de
eleições de âmbito nacional ou local, pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Comissão
Nacional de Eleições ou de representante de qualquer candidatura interveniente.
2 – O representante da candidatura, cujo direito de antena tenha sido objeto de pedido de suspensão, é
imediatamente notificado por via telegráfica ou telecópia para contestar, querendo, no prazo de vinte e quatro
horas.
3 – O tribunal requisita aos operadores os registos das emissões que se mostrarem necessários, os quais
lhe são imediatamente facultados.
4 – O tribunal decide, sem admissão de recurso, no prazo de vinte e quatro horas e, no caso de ordenar a
suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão aos operadores, para cumprimento imediato.
Artigo 17.º
Custo da utilização
1 – O exercício do direito de antena previsto na presente lei é gratuito.
2 – O Estado, através do Ministério da Administração Interna, compensa os operadores de rádio e televisão
pela disponibilização dos tempos de emissão previstos no Anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º, tenham
ou não sido utilizados pelos destinatários, mediante o pagamento de quantia definida na tabela que constitui o
Anexo II à presente lei, a qual é determinada por referência á unidade de conta processual (UC).
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SECÇÃO III
Publicações periódicas
Artigo 18.º
Publicações informativas públicas
As publicações informativas de carácter jornalístico pertencentes a entidades públicas ou delas
dependentes inserem sempre matéria respeitante à campanha para referendo e asseguram igualdade de
tratamento aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.
Artigo 19.º
Publicações de carácter jornalístico
1 – As publicações noticiosas diárias ou não diárias de periodicidade inferior a 15 dias, que pretendem
inserir matéria respeitante à campanha eleitoral devem comunicá-lo à Comissão Nacional de Eleições até 3
dias antes da abertura da campanha eleitoral.
2 – As publicações referidas no n.º 1 deverão dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas
candidaturas.
3 – As disposições do n.º 1 não se aplicam à imprensa estatizada, a qual deverá sempre inserir matéria
respeitante à campanha eleitoral e cumprir, para efeito de igualdade de tratamento, o preceituado no número
anterior.
4 – As publicações referidas no n.º 1, que não tenham feito a comunicação ali prevista, não podem inserir
propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pela Comissão Nacional de
Eleições ou, no caso das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, pelo delegado Regional da Comissão
Nacional de Eleições.
Artigo 20.º
Publicações informativas privadas e cooperativas
1 – As publicações informativas pertencentes a entidades privadas ou cooperativas que pretendam inserir
matéria respeitante à campanha para referendo comunicam esse facto à Comissão Nacional de Eleições ou,
no caso das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, ao delegado Regional da Comissão Nacional de
Eleições, até três dias antes do início da campanha.
2 – As publicações que não procedam a essa comunicação não são obrigadas a inserir matéria respeitante
à campanha, salvo a que lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições ou, no caso das Regiões
Autónomas da Madeira e dos Açores, pelo delegado Regional da Comissão Nacional de Eleições, não tendo
igualmente direito à indemnização compensatória prevista.
Artigo 21.º
Publicações doutrinárias
O disposto no n.º 1 do artigo anterior não é aplicável às publicações doutrinárias que sejam propriedade de
partido político, de associação política ou de grupos de cidadãos eleitores intervenientes, desde que tal facto
conste expressamente do respetivo cabeçalho.
Artigo 22.º
Utilização em comum ou troca de tempos de emissão
1 – As diversas candidaturas concorrentes poderão acordar na utilização comum ou na troca entre si de
tempo de emissão, espaço de publicação ou espaço de publicidade que lhes pertençam.
2 – Caso as candidaturas acordem na decisão de utilização comum ou na troca entre si de tempo de
emissão prevista no número anterior, essa decisão deverá ser comunicada ao respetivo órgão de
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comunicação social com uma antecedência de 72 horas.
3 – Na eleição para os órgãos das autarquias locais as candidaturas concorrentes não podem acordar na
utilização comum do tempo de emissão, espaço de publicação ou espaço de publicidade que lhes pertençam.
4 – Não é permitida a cedência do uso dos direitos referidos nos números anteriores.
CAPÍTULO IV
Ilícito relativo à campanha eleitoral
SECÇÃO I
Competência
Artigo 23.º
Órgãos competentes
Compete à Comissão Nacional de Eleições, com recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de
Justiça, aplicar as coimas correspondentes a contraordenações praticadas por partidos políticos, coligações de
partidos ou grupos de cidadãos ou por empresas de comunicação social.
SECÇÃO II
Contraordenações relativas à campanha eleitoral
Artigo 24.º
Violação dos deveres dos operadores de rádio e televisão
1 – O não cumprimento dos deveres impostos pelo artigo 7.ºconstitui contraordenação, sendo punível com
coima:
a) De € 3750 a € 12 500, no caso das estações de rádio;
b) De € 7 5000 a € 25 000, no caso das estações de televisão.
2 – Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no n.º 1.
Artigo 25.º
Não registo de emissão correspondente ao exercício do direito de antena
O operador de rádio ou televisão que não registar ou não arquivar o registo de emissão correspondente ao
exercício do direito de antena é punido com coima de € 1000 a € 2500.
Artigo 26.º
Violação de deveres das publicações informativas
A empresa proprietária de publicação informativa que não proceder às comunicações relativas a campanha
eleitoral, previstas na presente lei é punida com coima de € 1 000,00 a € 10 000,00.
Artigo 27.º
Disposições especiais
Tratando-se de serviços de programas de radiodifusão de cobertura local, e de publicações informativas de
âmbito regional ou local os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos artigos anteriores são
reduzidos a um décimo.
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CAPÍTULO V
Disposições complementares finais e transitórias
Artigo 28.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os artigos 52.º, 53.º, 57.º, 58.º, 60.º, n.º 2 e 3, 123.º, 123.º-A e 123.º-B, do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de
3 de maio, na redação atual;
b) Os artigos artigo 62.º, 63.º, 69.º, n.os 2, 3 e 4, 132.º, 133.º e 134.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na
redação atual;
c) Os artigos 63.º, 64.º, 68.º, 70.º, n.os 2 e 3, 73.º, 133.º, 134.º, 135.º e 136.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de
8 de agosto, na redação atual;
d) Os artigos 65.º, 66.º, 73.º, n.os. 2 e 3, 76.º, 137.º, 138.º, 139.º e 140.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13
de fevereiro, na redação atual;
e) Os artigos 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 210.º e 211.º, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na
redação atual;
f) Os artigos 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 233.º e 234.º, da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, na
redação atual;
g) Os artigos 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 211.º, 212.º, 217.º e 218.º, da Lei Orgânica n.º
2/2015, de 12 de fevereiro, na redação atual.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia ao da sua publicação.
Assembleia da República, 6 de dezembro de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
ANEXO I
(A que se refere o artigo 7.º, n.º 1)
Eleição Duração Campanha Tempo Reservado
Eleição do Presidente da
República
Inicia no 14.º dia anterior e termina a 24 horas da antevéspera da eleição
. Serviço Público de Televisão, em todos os seus canais – 15 minutos diários . Televisões privadas – 15 minutos diários . Serviço Público de Rádio – 60 minutos diários . Rádios Nacionais – 60 minutos diários . Rádios Regionais – 30 minutos diários . Rádios Locais – 30 minutos diários
Eleição para a Assembleia da
República
Inicia no 14.º dia anterior e termina a 24 horas da antevéspera da eleição
. Serviço Público de Televisão, em todos os seus canais – 15 minutos diários . Televisões privadas – 15 minutos diários . Serviço Público de Rádio – 60 minutos diários . Rádios Nacionais – 60 minutos diários . Rádios Regionais – 30 minutos diários . Rádios Locais – 30 minutos diários
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Eleição Duração Campanha Tempo Reservado
Eleição para a Assembleia
Legislativa da Região Autónoma
Açores
Inicia no 14.º dia anterior e termina a 24 horas da antevéspera da eleição
. Serviço Público de Televisão, Centro Regional dos Açores – 15 minutos diários . Serviço Público de Rádio, Centro Regional dos Açores – 60 minutos diários . Rádios Regionais Açores – 60 minutos diários . Rádios Locais dos Açores – 60 minutos diários
Eleição para a Assembleia
Legislativa da Região Autónoma
Madeira
Inicia no 14.º dia anterior e termina a 24 horas da antevéspera da eleição
. Serviço Público de Televisão, Centro Regional da Madeira – 15 minutos diários . Serviço Público de Rádio, Centro Regional da Madeira – 60 minutos diários . Rádios Regionais Madeira – 60 minutos diários . Rádios Locais da Madeira – 60 minutos diários
Eleição dos Órgãos das Autárquicas
Locais
Inicia no 12.º dia anterior e termina a 24 horas da antevéspera da eleição
Rádios Locais licenciadas para o respetivo município – 60 minutos diários
Eleição para o Parlamento
Europeu 12 dias
. Serviço Público de Televisão, em todos os seus canais – 15 minutos diários . Televisões privadas – 15 minutos diários . Serviço Público de Rádio – 60 minutos diários . Rádios Nacionais – 60 minutos diários . Rádios Regionais – 30 minutos diários . Rádios Locais – 30 minutos diários
Referendo Nacional
Inicia no 12.º dia anterior e termina a 24 horas da antevéspera da eleição
. Serviço Público de Televisão, em todos os seus canais – 15 minutos diários . Televisões privadas – 15 minutos diários . Serviço Público de Rádio – 60 minutos diários . Rádios Nacionais – 60 minutos diários . Rádios Regionais – 30 minutos diários . Rádios Locais – 30 minutos diários
Referendo Regional da Madeira/ dos
Açores
Inicia no 12.º dia anterior e termina a 24 horas da antevéspera da eleição
. Serviço Público de Televisão, Centro Regional da Madeira/ dos Açores – 15 minutos diários . Serviço Público de Rádio, Centro regional da Madeira/ dos Açores – 60 minutos diários . Rádios Regionais da Madeira/ dos Açores – 60 minutos diários . Rádios Locais da Madeira/ dos Açores – 60 minutos diários
Referendo Local Inicia no 12.º dia anterior e termina a 24 horas da antevéspera da eleição
. Rádios Locais licenciadas para o respetivo município – 60 minutos diários
ANEXO II
(A que se refere o artigo 17.º, n.º 2)
Órgão de Comunicação Compensação Proposta expressa em UC (unidade conta
processual) (valor minuto)
Televisão:
Operadores Públicos 20
Operadores Privados 20
Rádio:
Rádios Privadas de Cobertura Nacional 1,9
Rádio Pública de Cobertura Nacional 1,4
Rádios Privadas de Cobertura Regional 1
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Órgão de Comunicação Compensação Proposta expressa em UC (unidade conta
processual) (valor minuto)
Rádio:
Rádios Privadas de Cobertura Local – mais que um município (Onda Média)
0,25
Rádios Privadas de Cobertura Local – um município
0,13
———
PROJETO DE LEI N.º 399/XV/1.ª
DETERMINA A DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS EXCESSIVOS DAS EMPRESAS DE ENERGIA
LICENCIADAS PARA OPERAR NO MERCADO NACIONAL AOS SEUS CLIENTES
Exposição de motivos
Com a subida exponencial da inflação a nível global e verificando-se um indesejado impacto nos
orçamentos das famílias e empresas, torna-se premente definir soluções que promovam uma ligação direta
entre os preços de energia e os custos para o consumidor e, deste modo, reverter diretamente aos
portugueses num rácio pré-acordado, mitigando assim o impacto junto da população e das empresas.
A tributação dos lucros excessivos está a ser debatida em vários países europeus, assim como pelo FMI e
pela OCDE, sendo que a implantação da windfall profit tax, tem vindo a ser equacionada como uma solução
para fazer face aos acentuados aumentos de lucros em várias empresas.
No que respeita ao setor petrolífero, deve-se com premência perspetivar uma solução que promova a
redução dos atuais custos energéticos, dado que as empresas de ligadas ao setor petrolífero estão a ter
acentuados acréscimos de lucros, sendo disso prova o facto das 13 empresas cotadas do índice PSI terem
obtido lucros conjuntos de 1455 milhões de euros entre abril e junho, o que representa um aumento de 86 %
face ao segundo trimestre de 2021, em que a EDP, a EDP Renováveis e a Galp Energia atingiram lucros de
846 milhões de euros, o que representa 58 % do total do índice e um crescimento de mais de 100 %.
No caso da GALP até ao terceiro trimestre de 2022, os lucros ascenderam a 608 milhões de euros, o que
equivale a um aumento de 86 % em relação ao mesmo período do ano passado, sendo de 187 milhões no
terceiro trimestre, o que corresponde a mais 16 %.
Em relação à EDP registou um lucro de 518 milhões de euros nos primeiros nove meses de 2022, sendo
que no mesmo período, a produção hídrica foi penalizada pela situação de seca extrema no país, pelo que a
atividade em território nacional teve um prejuízo de 181 milhões de euros
No terceiro trimestre, a EDP obteve um lucro de 211 milhões de euros, o que representa uma subida de
26 %, face aos 167 milhões de lucro registados no mesmo trimestre do ano passado.
No que concerne à EDP Renováveis até ao terceiro trimestre de 2022, registou um resultado líquido de 416
milhões de euros, o que equivale a um aumento de 181 % relativamente ao mesmo período do ano passado, e
que registou um lucro de 148 milhões de euros.
Relativamente à ENDESA teve lucros de 1.651 milhões de euros nos primeiros nove meses do ano, mais
13,2 % do que no mesmo período de 2021, enquanto a IBERDROLA, no teve lucros de 3104 milhões de euros
entre janeiro e setembro, mais 29 % do que nos mesmos meses de 2021.
Perante estes factos, em setembro deste ano, a Comissão Europeia apresentou uma proposta para que os
Estados-membros taxem em 33 % os lucros excessivos, no que concerne às empresas relacionadas com
energias fósseis e refinação, ou seja, 20 % acima da média dos últimos três anos.
No que respeita a Portugal e tendo por base uma perspetiva socioeconómica, a solução equacionada pelo
Chega passa pelo Governo definir que as empresas de energia licenciadas para operar no mercado nacional,
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direcionam 75 % dos seus lucros excedentários para ressarcir diretamente os seus clientes através da
redução do valor da fatura mensal.
Deste modo será possível perceber de forma clara e objetiva onde se consome energia (através da
desagregação de consumos) e quais os pontos onde se deve intervir para reduzir os gastos, com identificação
mensurada de medidas a implementar.
Assim nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresentam o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma determina a distribuição dos lucros excessivos das empresas de energia licenciadas
para operar no mercado nacional aos seus clientes e às pequenas e médias empresas.
Artigo 2.º
«Lucro excessivo»
No mês seguinte à aprovação do presente diploma, as empresas relacionadas com o setor energético a
operar em Portugal, remetem à Direção-Geral de Energia e Geologia e à Entidade Nacional para o Setor
Energético, EPE (ENSE)1, a listagem dos lucros registados em 2022, comparativamente aos registados em
2021, por forma a determinar-se o «lucro excessivo».
Artigo 3.º
Ressarcimento aos clientes finais
Depois de determinado o valor de «lucro excessivo», as empresas do sector energético relacionadas com o
sector petrolífero criam as condições para a devolução de 75 % do referido valor aos consumidores, através
da redução do valor da fatura mensal a pagar.
Artigo 4.º
Campanhas de sensibilização
O Estado, em articulação com as associações de defesa do ambiente e do consumidor, promove a
realização de ações de sensibilização de âmbito nacional no respeitante à promoção da eficiência energética,
mormente no que concerne aos custos ambientais e económicos da eletricidade e gás.
Artigo 5.º
Disposições transitórias
O membro do Governo com tutela sobre a área do Ambiente e da Energia, regulamenta o previsto no
presente diploma, nomeadamente, no que diz respeito às empresas que são abrangidas pelas obrigações nele
constantes, num prazo de 60 dias após a sua aprovação.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2022.
1 Entidade Nacional para o Sector Energético, EPE (ENSE) «é a entidade competente de fiscalização e supervisão de todas as áreas do setor energético».
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Os Deputados CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 53/XV/1.ª
PROCEDE À CONCRETIZAÇÃO DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DA TAXA ASSOCIADA À
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS
Exposição de motivos
Mediante consulta lançada pelo Governo em 12 de junho de 2013 (acessível em
https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=348910) foram submetidos à discussão pública i) o modelo de
taxas associadas à prestação de serviços postais previstas no artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, e
ii) o projeto de alteração da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 291-
A/2011, de 4 de novembro, que aprovou o montante das taxas devidas à Autoridade Nacional de
Comunicações (ANACOM).
Na sequência dessa consulta pública foi aprovada a Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, que alterou a
Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, no sentido de, entre outros aspetos, adequar as taxas anuais
devidas no âmbito do exercício da atividade de prestador de serviços postais ao disposto nos n.os 2, 3 e 4 do
artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril (Lei Postal de 2012, que procedeu à transposição da Diretiva
2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008).
Essa alteração teve como fundamento a necessidade de adequar o valor das taxas anuais devidas pelo
exercício da atividade de prestador de serviços postais ao valor dos custos anuais suportados pela ANACOM
com a regulação, supervisão e fiscalização do sector postal.
Em 17 de fevereiro de 2022, o Tribunal Constitucional julgou «inconstitucionais, por violação das
disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, as
normas constantes dos n.os 2 e 3 do anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, com a redação
dada pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa
a aplicar em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no «escalão 2» (cf. acórdão n.º
152/2022 do Tribunal Constitucional).
Embora considere compatível com a Constituição o critério dos rendimentos relevantes, enquanto critério
de distribuição dos custos de regulação do sector postal, nomeadamente face ao princípio da equivalência, o
Tribunal Constitucional considerou que existiria um défice de concretização dos elementos essenciais do
tributo ao nível da lei postal, implicando uma intromissão da função administrativa em domínios reservados à
função legislativa.
Apesar de esta decisão ter sido proferida num processo de fiscalização concreta da constitucionalidade,
importa consagrar, ao nível legislativo, os critérios de imputação e distribuição dos custos de regulação do
sector postal, o que se revela urgente, de modo a conferir maior segurança jurídica à cobrança desta
importante receita de regulação sectorial no corrente ano de 2022 e nos anos seguintes.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º
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160/2013, de 19 de novembro, pela Lei n.º 16/2014, de 4 de abril, e pelos Decretos-Leis n.os 49/2021, de 14 de
junho, e 22-A/2022, de 7 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços
postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou
destino no território nacional, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/6/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril
O artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 44.º
[…]
1 – Estão sujeitos ao pagamento de taxas administrativas, fixadas em função dos custos associados à
execução de cada um dos atos nele referidos:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
2 – Os prestadores de serviços postais, independentemente da natureza dos respetivos serviços, estão
sujeitos ao pagamento de taxas anuais pelo exercício da atividade, tendo por base os custos associados às
tarefas administrativas, técnicas e operacionais relacionadas com as atividades de regulação, supervisão e
fiscalização do setor postal, apurados de acordo com o sistema contabilístico da ANACOM.
3 – O montante da taxa anual a que se refere o número anterior é calculado com base no valor dos
rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de prestação de serviços postais relativa ao ano
anterior àquele em que é efetuada a liquidação da taxa, de acordo com os escalões indicados na tabela no
anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.
4 – O valor da percentagem contributiva t2, resultante da aplicação da fórmula para o escalão 2, cuja
fórmula de cálculo consta do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, é fixado anualmente pela
ANACOM e publicitado no seu sítio da Internet, após apuramento e divulgação dos custos (gastos)
administrativos (C (ano n)) e do montante total de rendimentos relevantes das empresas abrangidas pelo
escalão 2 (∑R2 (ano n-1)).
5 – No caso de entidades abrangidas pelo escalão 2, em que a cessação da atividade de prestador de
serviços postais ocorra antes de 30 de junho, o montante da taxa é calculado com base na percentagem
contributiva das entidades do escalão 2 publicada, relativa à liquidação de taxas do ano anterior.
6 – O disposto no número anterior também se aplica nos casos em que a cessação da atividade de
prestador de serviços postais ocorra depois de 30 de junho e não tenha sido ainda publicada a percentagem
contributiva das entidades do escalão 2 para o ano em curso.
7 – Os rendimentos relevantes devem ser calculados antes da aplicação do imposto sobre o valor
acrescentado, quando aplicável, e não devem incluir as receitas provenientes de outras atividades que não a
de prestador de serviços postais, nem as receitas das transações entre entidades do mesmo grupo na aceção
do Código das Sociedades Comerciais.
8 – Os montantes das taxas referidas nos números anteriores constituem receita da ANACOM.
9 – Os montantes das taxas referidas no n.º 1 e os procedimentos relativos ao apuramento dos
rendimentos relevantes para efeitos do cálculo do montante da taxa anual referida no n.º 4 são fixados por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações.»
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Artigo 3.º
Aditamento dos anexos I e II à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril
São aditados à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, na sua redação atual, os anexos I e II, com a redação
constante do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 2 a 6 do anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na sua redação
atual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
As alterações ao artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, introduzidas pela presente lei, entram em
vigor no dia seguinte à sua publicação e aplicam-se às taxas anuais a liquidar no ano de 2022 e nos anos
seguintes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de novembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares,
Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes — O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Pedro Nuno
de Oliveira Santos.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
(a que se refere o n.º 3 artigo 44.º)
Código da taxa Escalões De … euros a … euros Taxa T (euros)
192201 0 0 250 000 T0 = 0
192202 1 250 001 1 500 000 T1 = 2.500
192203 2 1 500 001 Sem limite T2
».
ANEXO II
(a que se refere o n.º 4 artigo 44.º)
Fórmula de cálculo da taxa T2
Ti (Ano n) = Taxa devida pelas entidades do escalão i (i = 0,1,2) no Ano n.
ni (Ano n) = Número de entidades do escalão i (i = 0,1,2) no Ano n.
Ri (Ano n-1) = Rendimentos relevantes conexos com a atividade de prestador de serviços postais das entidades do escalão i (i = 0,1,2) relativos ao Ano n-1, a remeter à ANACOM.
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Fórmula de cálculo da taxa T2
∑Ri (Ano n-1) = Total de rendimentos relevantes das entidades do escalão i (i = 0,1,2) relativos ao Ano n-1.
C (Ano n) =
Total de custos (gastos) administrativos da Autoridade Nacional de Comunicações a considerar para o Ano n, correspondente ao valor médio dos últimos 3 exercícios da componente de custos (gastos) sem provisões mais o valor médio dos últimos 5 exercícios das provisões para processos judiciais associados ao setor postal.
R2 (Ano n-1) = Rendimentos relevantes de entidade do escalão 2 no Ano (n-1).
t2 (Ano n) = (C (Ano n) – T1 (Ano n)n1(Ano n) ) / ∑R2 (Ano n-1) Percentagem contributiva (%) das entidades do escalão 2 no Ano n.
T2 (Ano n) = t2 (Ano n) x R2 (Ano n-1)-a2
a2(Ano n)Parcela a abater no cálculo da taxa das entidades do escalão 2 a2 = t2 (Ano n) X RLI2 – T1 (Ano n)
RLI2Limite inferior do escalão de rendimentos das entidades do escalão 2.
».
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 312/XV/1.ª
(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À ROMÉNIA)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e
regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional requerido por
Sua Excelência o Presidente da República para os dias 19 e 20 do corrente mês de dezembro, a fim de se
deslocar à Roménia onde visitará, por ocasião da quadra natalícia, a Força Nacional Destacada em missão
naquele país.
Palácio de São Bento, 6 de dezembro de 2022.
O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do BE, na reunião
da Comissão do dia 6 de dezembro de 2022.
———
PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 9/XV/1.ª
CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL
Tendo presente que a Assembleia da República detém, desde agosto de 2010, poderes de revisão da
Constituição, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 284.º da mesma, e que foram apresentados oito
projetos de revisão constitucional.
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A Assembleia da República, ao abrigo do disposto nos artigos 37.º e 38.º do Regimento, delibera o
seguinte:
1 – Constituir uma comissão eventual para a revisão constitucional, com o mandato de apreciar os
projetos de revisão da Constituição atempadamente apresentados, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo
118.º do Regimento.
2 – Fixar em 90 dias, a contar da data da respetiva instalação, prorrogáveis por decisão do Plenário e a
solicitação da própria comissão, o prazo de funcionamento da mesma.
3 – Determinar que a comissão tem a seguinte composição:
26 Membros
Presidência – PSD;
1.ª Vice-Presidência – PS;
2.ª Vice-Presidência – PCP.
Membros
Efetivos Suplentes
PS 12 12
PSD 8 8
CH 1 1
IL 1 1
PCP 1 1
BE 1 1
PAN 1 -
L 1 -
4 – Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças de
Deputados em comissão, os votos de cada Grupo Parlamentar e dos Deputados únicos representantes de um
partido reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 6 de dezembro de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.