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Segunda-feira, 9 de dezembro de 2022 II Série-A — Número 127

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Projeto de Lei n.º 413/XV/1.ª (PSD):

Procede à alteração dos limites territoriais entre a Freguesia de São Miguel do Mato e as Freguesias de Fermedo, Tropeço e Escariz do concelho de Arouca. Projetos de Resolução (n.os 298 e 314 a 318/XV/1.ª): N.º 298/XV/1.ª (Pela condenação do Mundial 2022 no Qatar):

— Segunda alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 314/XV/1.ª (IL) — Pela implementação de um sistema nacional de depósito e reembolso de embalagens autónomo que incentive a economia circular. N.º 315/XV/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo que garanta

mais policiamento de proximidade. N.º 316/XV/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo que proceda ao aperfeiçoamento dos dados constantes do Relatório Anual de Segurança Interna. N.º 317/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que cumpra o estabelecido na lei e publique atempadamente o despacho que define os montantes dos apoios a atribuir no âmbito do regime de incentivos à comunicação social de âmbito regional e local. N.º 318/XV/1.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República ao Brasil: — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República.

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PROJETO DE LEI N.º 413/XV/1.ª

PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS ENTRE A FREGUESIA DE SÃO MIGUEL DO

MATO E AS FREGUESIAS DE FERMEDO, TROPEÇO E ESCARIZ DO CONCELHO DE AROUCA

Exposição de motivos

Nos termos da Constituição da República Portuguesa, a divisão administrativa do território é estabelecida

por lei (n.º 4 do artigo 236.º), sendo da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a

modificação das autarquias locais [alínea n) do artigo 164.º].

Segundo o município de Arouca, a Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP), encontra-se em plena

desconformidade com os reais limites das freguesias de Fermedo, Tropeço e Escariz do concelho de Arouca,

causando enormes constrangimentos na gestão do território, designadamente na elaboração e gestão dos

instrumentos de gestão territorial, na execução de obras e aprovação de projetos, na gestão urbanística, assim

como nas operações censitárias, entre outros.

Pelo exposto, a Câmara Municipal de Arouca deliberou na sua reunião de 5 de abril de 2011 que fosse

retomado o processo de delimitação administrativa do município de Arouca, envolvendo todas as juntas de

freguesia do município.

A proposta de alteração dos limites territoriais entre a freguesia de São Miguel do Mato e as freguesias de

Fermedo, Tropeço e Escariz do concelho de Arouca, foi aprovada na reunião de 29 de abril de 2013, da

Assembleia Municipal de Arouca.

Todas as autarquias locais envolvidas e aqui referidas, acordaram entre si proceder à alteração dos seus

limites administrativos, anteriormente fixados na CAOP, cujas deliberações foram aprovadas, conforme consta

das atas do Anexo I.

As coordenadas dos vértices dos limites administrativos propostos são os também constantes no Anexo I.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD

abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Delimitação administrativa territorial

Nos termos da presente lei é definida a delimitação administrativa territorial entre a freguesia de São Miguel

do Mato e as freguesias de Fermedo, Tropeço e Escariz do concelho de Arouca.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior são os que constam do

Anexo I da presente lei, que dela faz parte integrante.

Palácio de São Bento, 9 de dezembro de 2022.

Os Deputados do PSD: Rui Vilar — António Topa Gomes — Ricardo Sousa — Helga Correia — Rui Cruz —

Carla Madureira — Luís Gomes — Sofia Matos — João Barbosa de Melo — Isaura Morais — Fátima Ramos —

Firmino Marques — Firmino Pereira — Francisco Pimentel — Germana Rocha — Guilherme Almeida — Jorge

Paulo Oliveira — José Silvano — Gabriela Fonseca — Miguel Santos — Joana Barata Lopes — João Prata.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 298/XV/1.ª (*)

(PELA CONDENAÇÃO DO MUNDIAL 2022 NO QATAR)

Em dezembro de 2010, a FIFA atribuiu ao Qatar a organização do Campeonato do Mundo de 2022, que irá

decorrer de 21 de novembro a 18 de dezembro.

Desde então têm surgido inúmeras questões levantadas em torno da decisão. Desde fortes suspeitas de

corrupção no processo de atribuição da organização do Mundial ao Qatar, que atingiram altos responsáveis da

FIFA, da UEFA e políticos, questões de violações gritantes de direitos humanos, com a exploração de

trabalhadores migrantes para a construção dos estádios, violações de direitos das mulheres e da comunidade

LGBTI+, bem como o corte de relações diplomáticas e questões de impacto ambiental.

Denúncias feitas por altos funcionários da FIFA lançaram suspeitas sobre a legalidade da atribuição do

Campeonato do Mundo ao Qatar, devido a alegados subornos que visavam a compra de votos. Algo corroborado

pela própria data que vai obrigar a uma reestruturação dos calendários das competições de clubes na Europa.

Segundo algumas estimativas recentes, os custos totais associados ao Mundial já ascendem aos 195 mil

milhões de euros. Verbas que podem representar 60 vezes mais do que foi gasto na África do Sul, em 2010.

A construção de todas as infraestruturas associadas ao mundial está também envolta em polémica

relacionada com as condições de trabalho de cerca 1,9 milhões de migrantes, provenientes da Índia, Nepal,

Paquistão, Filipinas e Bangladesh.

Em novembro de 2013, a Amnistia Internacional classificou de «exploração grave», a forma como eram

tratados os trabalhadores, que eram inclusive obrigados a assinar declarações falsas de que tinham recebido

os seus salários para que pudessem recuperar os seus passaportes, entretanto confiscados pela entidade

empregadora.

Uma reportagem do jornal The Guardian, denunciou que havia registo de mortes súbitas, causadas por

ataques cardíacos, quase diárias entre os trabalhadores nepaleses, que relataram espancamentos e casos em

que lhes era negada água.

Os relatos e polémica foram de tal gravidade que o Governo do Qatar se viu obrigado a mudar as suas leis

laborais de forma a permitir melhores condições de trabalho. A mudança na legislação foi considerada, por

ativistas e defensores de direitos humanos, como um importante passo na luta pelos direitos dos trabalhadores,

embora haja o fundado receio de que após o mundial sejam repostas as leis anteriores.

Mais de 6500 trabalhadores perderam a vida na construção dos estádios e das infraestruturas desde que o

campeonato do mundo foi atribuído ao Qatar, de acordo com dados de organizações internacionais como a

Human Rights Watch. Os migrantes, cerca de dois milhões de pessoas, representam 95 % de toda a mão de

obra do país1.

Sobre o número de mortes, o Governo do Qatar diz que é proporcional face ao tamanho e à demografia da

população trabalhadora, sendo grande parte das mortes atribuída a causas naturais, como insuficiência cardíaca

ou respiratória. De acordo com uma investigação do jornal britânico TheGuardian, cruzando várias fontes

governamentais, refere que outras causas de morte foram provocadas por acidentes de trânsito, acidentes de

trabalho e suicídio, estimando que cerca de 12 migrantes morreram por semana desde que a organização da

competição foi atribuída ao país.

O TheGuardian refere ainda que o total de mortes é ainda superior, já que não inclui as vítimas mortais de

países como as Filipinas e o Quénia, nem as mortes ocorridas nos últimos meses de 2020.

«As graves violações aos direitos humanos no Qatar parecem ter unido o Mundo contra este campeonato»2.

A Associação Frente Cívica3 disse em comunicado ter pedido às câmaras municipais de Lisboa e do Porto

que «boicotem» o Mundial 2022 de futebol, em protesto contra «a corrupção e as violações de direitos humanos»

no Qatar.

Para além de tudo isto, o Qatar é um país onde a homossexualidade é punida com pena de prisão entre um

e três anos, o sexo fora do casamento também é punido com flagelação, ou pena de morte e mulheres que

denunciem que foram violadas podem ser acusadas por sexo consensual.

1 Qatar2022, o Mundial que ninguém quer – Mundial – SAPO Desporto. 2 Idem. 3 Frente Cívica pede a Lisboa e Porto que «boicotem» o mundial 2022 – Mundial – SAPO Desporto.

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De acordo com a organização de defesa dos direitos LGBT Human Dignity Trust, o Qatar também opera uma

interpretação da lei Sharia «na qual é tecnicamente possível que homens que se envolvam em intimidade com

pessoas do mesmo sexo sejam condenados à morte».

No que diz respeito aos direitos das mulheres, a Amnistia Internacional explica que impera a «tutela

masculina», atribuída geralmente ao marido, pai, irmão, avô ou tio, precisando de autorização do tutor para

tomar decisões relativamente à gestão da sua vida. As mulheres divorciadas estão impedidas de ficar com a

guarda dos filhos.

Apesar das reformas introduzidas em matéria laboral como a proteção salarial, o Governo opôs-se à criação

de um fundo de indemnização para trabalhadores mortos, ou feridos. A Amnistia Internacional e a HumanRights

Watch apelam para a FIFA e Qatar criem um fundo de compensação de valor equivalente aos prémios do

campeonato do mundo.

Finalmente, no campo ambiental, têm sido cometidos verdadeiros crimes no que diz respeito à construção

do edificado e das infraestruturas, da utilização de recursos naturais, e de emissões carbónicas. Relativamente

a esta questão, o Governo do Qatar comprometeu-se a compensar algumas das emissões de carbono do

mundial através da criação de novos espaços verdes irrigados com água reciclada e a construção de projetos

de energia alternativa, algo que, como sabemos, não compensará os impactos negativos que este mundial terá

no ambiente.

Ainda assim, e apesar de todas as violações de direitos humanos, o Presidente da República, o Presidente

da Assembleia da República e o Governo deslocaram-se ao Qatar para assistir a jogos da seleção portuguesa

no mundial, algo que, no entender do Pessoas-Animais-Natureza é incompreensível.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada única do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República:

1 – Condene as violações de direitos humanos no Qatar, nomeadamente a exploração laboral dos

trabalhadores migrantes, os direitos das mulheres e da comunidade LGBTI, incluindo as responsabilidades da

Fédération Internationale de Football Association (FIFA);

2 – Condene os crimes contra ambiente cometidos para a realização do Mundial 2022.

Palácio de São Bento, 18 de novembro de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 117 (2022.11.18) e foi alterado a pedido do autor nos dias 29 de

novembro de 2022 [DAR II Série-A n.º 121 (2022.11.29)] e 9 de dezembro de 2022.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 314/XV/1.ª

PELA IMPLEMENTAÇÃO DE UM SISTEMA NACIONAL DE DEPÓSITO E REEMBOLSO DE

EMBALAGENS AUTÓNOMO QUE INCENTIVE A ECONOMIA CIRCULAR

O desenvolvimento de uma economia circular sustentável e economicamente viável é um dos principais

desafios que enfrentamos no contexto das alterações climáticas. A gestão de resíduos é um processo

frequentemente caro, no qual os atores envolvidos carecem muitas vezes de incentivos eficazes para o

cumprimento das metas de separação e reciclagem dos resíduos. Ainda que em Portugal os deveres de

contribuição na gestão de resíduos tenham força de lei, o País está longe de cumprir as suas metas de

reciclagem, sabendo que muitos dos resíduos de plásticos em Portugal ainda acabam por poluir o mar – as

garrafas de plástico, por exemplo, constituem um dos maiores poluentes do mesmo. A auditoria do Tribunal de

Contas à gestão dos resíduos urbanos de plástico, de março de 2022, denota isto mesmo, apontando para

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falhas graves na monitorização e reciclagem de resíduos em Portugal, levando ao incumprimento das metas

fixadas no Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU) 2020/2020+.

Os sistemas de depósito e reembolso (SDR) permitem que os cidadãos devolvam as embalagens de uso

único, sendo reembolsados após o depósito num ponto de coleta próprio para o efeito, instituindo o princípio do

poluidor-pagador, alinhando eficazmente os incentivos à reciclagem dos resíduos urbanos e facilitando a gestão

do mesmo circuito e assegurando a coleção – e não o desperdício – das mesmas embalagens. Esta é uma

oportunidade importante para Portugal avançar rapidamente na qualidade da sua gestão de resíduos, ainda que

a separação não seja suficiente para resolver os problemas existentes nos restantes pontos da cadeia da

reciclagem. Já houve projetos-piloto em Portugal dedicados à implementação de sistemas de incentivos, fora da

lógica atual do Sistema Integrado de Embalagens e Resíduos de Embalagens (SIGRE), por exemplo como o

denominado «Quando do Velho se Faz Novo», onde se alega a entrega de mais de 16,6 milhões de embalagens

de bebidas de plástico para reciclagem. Embora até agora o projeto-piloto tenha representado um aparente

sucesso, é urgente que se vá mais longe, não bastando, para o efeito, prorrogar sucessivamente o seu prazo

de vigência.

Os resultados no plano internacional já estão mais do que testados e reconhecidos. A Alemanha, por

exemplo, reporta uma taxa de devolução de 98 % de latas e garrafas de plástico através do sistema de depósito

para o ano de 2021, de acordo com os dados do Global Deposit Book 2022, publicado pela Reloop. A Dinamarca

e a Lituânia, entretanto, reportam números semelhantes, com taxas de retorno superiores a 90 %. Estes

números, para o caso português, representariam uma revolução na gestão de resíduos em Portugal, como

demonstra o gráficoinfra, do relatório acima mencionado.

Os SDR requerem, contudo, bastante investimento inicial e demoram a ser implementados, tanto pelo custo

das máquinas como pela adaptação das embalagens que estão em circulação para que sejam passíveis de

serem introduzidas nas máquinas de depósito e reembolso. A criação de uma rede nacional de depósito e

reembolso necessitará de um investimento avultado, pela que a legislação e regulamentação destes sistemas

torna-se urgente face às metas ambiciosas estabelecidas pela União Europeia por via da Diretiva de Plásticos

de Uso Único (EU 2019/904), que determinam 55 % de resíduos reciclados para o plástico, 70 % para metais

ferrosos, 50 % para o alumínio e 70 % para o vidro em 2030, às quais se acrescem as ainda mais ambiciosas

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metas expressas no PERSU 2030. A mesma diretiva prevê também a meta mínima de recolha seletiva para

garrafas de plástico nos 77 % em 2025 e 90 % em 2029, metas essas que podem ainda ser antecipadas, caso

a implementação de SDR em Portugal seja acelerada.

Para este efeito, a Assembleia da República determinou, na sequência das conclusões do grupo de trabalho

previsto no Despacho n.º 1316/2018, através do n.º 1 do artigo 23.º-C, introduzido no Decreto-Lei n.º 152-

D/2017, de 11 de dezembro, pela Lei n.º 69/2018, de 26 de dezembro, que «[a] partir de 1 de janeiro de 2022 é

obrigatória a existência de sistema de depósito de embalagens de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e

alumínio com depósito não reutilizáveis». Note-se, ainda, que foi o próprio Governo que, através do Decreto-Lei

n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, introduziu no mesmo artigo 23.º-C um n.º 3 que refere que «[o]s termos e

os critérios do sistema de depósito referido no n.º 1 são definidos por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente».

Constatamos, portanto, que não só a obrigatoriedade da existência deste sistema de depósito, a partir já de

janeiro do presente ano, como a respetiva obrigação de regulamentação pelo Governo, são exigências

constantes de lei expressa, como, onze meses volvidos após a data prevista por essa lei, o Governo continua

em incumprimento, ao não ter publicado ainda a portaria necessária à implementação e funcionamento deste

sistema, quando já existem operadores privados preparados para assumir o investimento e a gestão do mesmo.

Verifica-se, por isso, uma situação em que, no nosso País, apenas foram permitidos pilotos destes sistemas

desde 2018, e que os atores que pretendem avançar com um sistema permanecem proibidos de o fazer por lei,

conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 372/93, de 29 de outubro, na sua redação atual, que veda a «empresas

privadas e outras de entidades da mesma natureza» a atividade de «recolha e tratamento de resíduos sólidos,

no caso de sistemas municipais, salvo quando concessionadas», sendo, cada vez mais, urgente acabar com

esta situação de bloqueio na reciclagem de resíduos urbanos em Portugal. A Iniciativa Liberal já tem vindo a

alertar para este tema desde o início da presente legislatura, pelo que o Governo se tem contentado com o

adiamento da implementação deste sistema.

Embora saudemos a aprovação da proposta de alteração ao Orçamento do Estado para 2023 apresentada

pela Iniciativa Liberal, cujo texto final não foi publicado à data da apresentação deste projeto, entendemos que

é necessário avançar na discussão sobre este tema e começar a lançar as bases para a sua implementação em

Portugal. A principal fonte de ceticismo relativamente à implementação de SDR provém dos municípios, os

quais, atualmente, assumem a responsabilidade pela recolha seletiva de resíduos no país, no âmbito do SIGRE,

por via dos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU), cujos interesses patrimoniais poderão ser

afetados pela criação de um sistema complementar de depósito e reembolso para este fluxo específico de

resíduos.

Reconhecendo que o Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 14 de

setembro, na sua redação atual, atribui o ambiente e o saneamento básico aos municípios enquanto

competências nucleares, conforme também é o lastro histórico dos municípios em Portugal, importa rever o

modelo de integração dos municípios na gestão de resíduos em Portugal, assegurando, contudo, a sua

participação ativa neste processo, tendo em conta os ganhos que podem obter nesse mesmo processo e

reconhecendo que continuará a haver um papel para os mesmos nos inúmeros desafios que ainda enfrentamos

na economia circular.

A necessidade de revisão aplica-se à recolha dos resíduos de embalagens em particular, cuja contabilização

unitária, e não por tonelagem, traria ganhos na eficácia, reporte e transparência em todo o sistema. Este sistema

seria, conforme previsto, complementar às atribuições municipais, dado que trata de fluxos de resíduos

particulares que importam particularmente ao retalho e ao setor do retalho e da hotelaria, restauração, cafetaria

e catering. Ora se, por um lado, esta é uma competência que agora deixaria de ser exclusiva dos municípios, é

verdade que estes se encontram entre os que mais ganhariam com a redução do lixo nas ruas e com o incentivo

a uma participação cidadã mais intensa na separação dos resíduos, protegendo não só o interesse público como

facilitando a gestão municipal dos espaços públicos, criando externalidades positivas tanto para os munícipes

como para os municípios, os gestores de resíduos e para a economia circular. Acresce-se que muitos destes

sistemas municipais têm funcionado de forma deficitária, pelo que os gastos dos SGRU são normalmente

superiores aos valores das contrapartidas pagos pelas entidades gestoras de embalagens, algo que seria

inevitavelmente salvaguardado na gestão do SDR.

Finalmente, a Iniciativa Liberal entende também que a eventual construção de um SDR complementar e

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autónomo não deve por si mesmo traduzir-se numa lógica de reversão genérica da descentralização, que é um

processo que a Iniciativa Liberal pretende ver aprofundado. No entanto, uma visão equilibrada e pragmática da

distribuição de competências nos vários serviços públicos exige atenção às melhores práticas internacionais.

Ora, todos os modelos bem-sucedidos de SDR, como os que foram nomeados acima, existem fora do âmbito

das atribuições municipais tais como elas estão previstas na lei portuguesa. Por isso, importa assegurar a

autonomia e abertura à atividade privada de todo o circuito SDR em Portugal, garantindo por essa via as

alterações necessárias à lei que assim o permitam.

Conforme evidenciado pelo Professor Doutor Rui Medeiros, no artigo publicado no Expresso a 30 de

setembro de 2022, «a implementação de um sistema de depósito e reembolso de embalagens de bebidas capaz

de contribuir para alcançar as metas europeias depende de vontade política», sendo que «como qualquer

reforma legislativa, é necessário determinação e coragem política e enfrentar as inevitáveis resistências» que

se apresentam, muitas vezes, «sob roupagem jurídica». Apesar de os resíduos de embalagens serem resíduos

urbanos, cuja gestão incumbe aos municípios, a verdade é que, «atendendo às particularidades das embalagens

de bebidas e à urgência e importância do tratamento adequado deste fluxo específico com vista ao rápido

aumento das metas de recuperação, nada impede do ponto de vista jurídico-constitucional que o legislador

parlamentar, com a sua legitimidade democrática, institua por razões de interesse público um sistema de

depósito e reembolso de embalagens de bebidas autónomo», relembrando, aliás, o entendimento do Tribunal

Constitucional, plasmado no Acórdão n.º 707/2017, segundo o qual «quando está em causa o interesse geral,

de âmbito nacional, o Estado pode intervir» em setores da esfera municipal, «desde que (…) não restrinja

excessivamente as competências municipais». E, mesmo que a autonomização deste sistema «tenha

efetivamente um impacto líquido negativo nos SGRU, seguramente, os interesses patrimoniais dos SGRU não

obstam, só por si, a uma reforma legislativa que, por razões de interesse público, autonomize a gestão das

embalagens de bebidas».

Com efeito, o artigo citado chama particularmente à atenção para a necessidade de implementar um sistema

de depósito e reembolso de embalagens que abranja todo o território nacional, de forma a permitir, por exemplo,

que um consumidor que adquira uma garrafa de água em Bragança possa depositá-la, no final da sua viagem,

em Faro. Desiderato que apenas poderá ser alcançado mediante a previsão da existência de uma única entidade

gestora do sistema, selecionada através de procedimento concursal aberto à concorrência, à qual seja atribuída

uma licença para a prossecução dessa atividade.

Neste sentido, a Iniciativa Liberal entende que o Governo, em cumprimento do disposto na Lei n.º 69/2018,

de 26 de dezembro, e no Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, deve proceder à regulamentação de

um sistema nacional de depósito e reembolso (SNDR) de embalagens autónomo que incentive a economia

circular, prevendo:

a. A criação de uma única entidade gestora do sistema, selecionada por via de um procedimento concursal

aberto à concorrência;

b. A atribuição a essa entidade de uma licença única de âmbito nacional para a operacionalização e gestão

desse sistema;

c. A livre contratualização das operações de recolha do SNDR entre a entidade gestora e os operadores,

públicos ou privados, que pretendam integrar o circuito de gestão dos resíduos abrangidos pelo SNDR;

d. A salvaguarda da autonomia administrativa e financeira da entidade gestora do SNDR, bem como dos

operadores de gestão de resíduos, públicos ou privados, que participem no sistema, sem prejuízo das

obrigações de monitorização e reporte previstas na lei para as entidades gestoras de resíduos;

e. O valor das cauções pago pelos consumidores adquirentes de embalagens, que não procedam ao seu

depósito nos pontos para o efeito, reverta para a gestão do SNDR;

f. A promoção de uma campanha de informação junto das autarquias locais sobre as vantagens da

implementação do SNDR.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento

da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de

resolução:

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RESOLUÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que a regulamentação de um sistema de depósito de embalagens em Portugal, tal

como previsto no Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, doravante designado por sistema nacional

de depósito e reembolso (SNDR), garanta que:

1. Seja criada uma entidade gestora única, selecionada por via de um procedimento concursal aberto à

concorrência, de âmbito nacional, à qual seja atribuída uma licença única para a operacionalização do SNDR,

em todo o território nacional, permitindo a entrega de embalagens pelos consumidores em todos os pontos de

depósito.

2. A operação dos circuitos de recolha do SNDR seja livremente contratualizada entre a entidade licenciada

para a sua gestão e os operadores, públicos ou privados, que pretendam integrar o circuito de gestão dos

resíduos abrangido pelo SNDR;

3. Seja salvaguardada a autonomia administrativa e financeira da entidade gestora única licenciada do

SNDR, bem como dos operadores de gestão de resíduos, públicos ou privados, que pretendam participar no

sistema, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de monitorização e reporte previstas na lei para as

entidades gestoras de resíduos;

4. O valor dos depósitos não reembolsados reverta para a gestão do SNDR;

5. Seja promovida uma campanha de informação junto das autarquias locais, disponibilizando para esse

feito todos os dados necessários relativamente às vantagens deste sistema para as mesmas em termos

financeiros, na melhoria de espaços públicos e na realocação de recursos humanos e materiais para a

implementação de outros circuitos de gestão de resíduos que carecem ainda de implementação no âmbito do

SIGRE.

Palácio de São Bento, 9 de dezembro de 2022.

Os Deputados da IL: Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto — Carla Castro — Rodrigo Saraiva —

Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rui Rocha.

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Projeto de Resolução N.º 315/XV/1.ª

Recomenda ao Governo que garanta mais policiamento de proximidade

A Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana contam com um contingente superior a 40

mil efetivos, o que torna Portugal num dos países da União Europeia com o rácio mais elevado de recursos

humanos nas forças e serviços de segurança por cidadão, com cerca de 432 efetivos por 100 mil habitantes,

quando a média europeia se situa nos 274 efetivos por 100 mil habitantes.

Em entrevista a um órgão de comunicação social, o Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, o

Superintendente-Chefe Magina da Silva, afirmou, a propósito no número de esquadras existentes, que Portugal

precisa de repensar a necessidade das mesmas e reformar os meios imóveis das forças e serviços de

segurança, uma vez que, também em comparação com os seus congéneres europeus, possui um elevado rácio

de esquadras por habitante e por território.

Não obstante estes dois indicadores, tem sido recorrente a queixa de que parte destes efetivos se encontram

alocados de forma ineficiente, seja porque quer a GNR, quer a PSP mantêm diversos guardas e agentes a

realizar trabalho administrativo, seja porque se veem obrigados a permanecer no interior de esquadras e

quartéis, o que impede que desenvolvam o seu trabalho especializado de policiamento e proteção da população

no terreno.

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Para executarem devidamente o seu trabalho, as forças de segurança precisam de fazer um trabalho de

proximidade com a população, pois só assim será possível evitar as situações urgentes em que os cidadãos

precisem de ajuda pronta por estarem a ser vítimas de um crime, isto porque, ao contrário daquela que é a

perceção de muitos, está comprovado que a criminalidade à volta das esquadras não é menor em comparação

com outras zonas nas quais não existam esquadras.

Esta situação assume especial relevância quando existe falta de atratividade nas forças de segurança, como

fica facilmente comprovado pelo facto de nos últimos dois recrutamentos abertos, a Polícia de Segurança Pública

não ter conseguido preencher o número de vagas a concurso.

Deste modo, uma redução equilibrada do número de esquadras, devidamente fundamentada a nível

nacional, e salvaguardadas as devidas exceções em função da elevada perigosidade em determinados

territórios, permitiria a disponibilidade dos contingentes policiais para executarem trabalho de terreno e

rapidamente acudirem às necessidades dos cidadãos.

Este setor do Estado necessita de priorizar a eficiência na sua gestão. É necessária uma reforma nos seus

meios móveis e imóveis, de forma a melhorar o serviço prestado às populações.

Uma proposta de reforma da gestão material e humana da PSP foi secundada pelo próprio Diretor Nacional,

que afirmou ter entregado à tutela um estudo, elaborado a pedido da PSP, em que recomenda ao Governo uma

série de medidas, entre as quais a redução do número de esquadras, que têm como objetivo uma melhor

alocação dos recursos disponíveis, e que dessa forma permitirão uma melhor prestação do serviço vital prestado

pelas polícias.

A Iniciativa Liberal entende que este documento deve ser do conhecimento dos partidos com representação

parlamentar, pelo que submetemos um requerimento ao Ministério da Administração Interna, no sentido de o

mesmo ser disponibilizado. O Governo, na gestão da política criminal, deve refletir sobre os conselhos de quem

lida e gere diariamente as forças policiais e, daí, retirar as devidas ilações relativamente a eventuais reformas a

implementar.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento

da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de

resolução:

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que promova uma reforma das forças e serviços de segurança que melhore a alocação

dos recursos disponíveis, permita mais patrulhamento e policiamento de proximidade e garanta a

sustentabilidade futura das forças de segurança, nomeadamente, reduzindo, de forma equilibrada e

fundamentada, o número de esquadras, salvaguardando as devidas exceções em função da elevada

perigosidade em determinados territórios, bem como alocando os agentes às funções de segurança.

Palácio de São Bento, 9 de dezembro de 2022.

Os Deputados da IL: Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto — Carla Castro — Rodrigo Saraiva —

Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rui Rocha.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 316/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA AO APERFEIÇOAMENTO DOS DADOS CONSTANTES

DO RELATÓRIO ANUAL DE SEGURANÇA INTERNA

O relatório anual de segurança interna é uma ferramenta fundamental para a correta aferição do estado da

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segurança pública e da criminalidade em Portugal.

Fornece o panorama geral nesta matéria, caracterizando as ameaças globais à segurança interna e, no que

diz respeito à investigação criminal, particulariza áreas de investigação, agrupando dados tendo em conta

diferentes tipos de criminalidade: O homicídio voluntário consumado, os crimes contra a liberdade e

autodeterminação sexual, a criminalidade grupal e delinquência juvenil, a violência doméstica, a imigração ilegal,

o tráfico de pessoas, crimes de tráfico de estupefacientes, criminalidade informática, moeda falsa, e

criminalidade económico-financeira.

Este relatório peca, no entanto, por não concretizar várias realidades, diretamente relacionadas com a

atividade das forças de segurança, nomeadamente: Não explicita o número de casos de agressão a elementos

destas forças durante o desempenho das suas funções; não explicita o número de processos disciplinares

relacionados com agressões perpetuadas por elementos das forças de segurança, durante o desempenho das

suas funções, em que tenha sido considerado que foi feito uso desproporcional da força; não explicita ainda o

número de processos disciplinares, em curso ou concluídos, relativos a práticas de discriminação ou incitamento

ao ódio ou à violência no seio das forças de segurança.

Cremos que a inclusão destes dados, por dizerem diretamente respeito à atividade das forças de segurança,

é de elevada relevância.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 4.º do

Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto

de resolução:

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que proceda à inclusão no relatório anual de segurança interna de dados sobre

agressões a elementos das forças de segurança durante o desempenho das suas funções; dados sobre o

número de processos disciplinares relacionados com agressões perpetuadas por elementos das forças de

segurança, durante o desempenho das suas funções, em que tenha sido considerado que foi feito uso

desproporcional da força; e dados relativos ao número de processos disciplinares, em curso ou concluídos,

relativos a práticas de discriminação ou incitamento ao ódio ou à violência no seio das forças de segurança.

Palácio de São Bento, 9 de dezembro de 2022.

Os Deputados da IL: Patrícia Gilvaz — Rui Rocha — Bernardo Blanco — João Cotrim Figueiredo — Rodrigo

Saraiva — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — Carla Castro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 317/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CUMPRA O ESTABELECIDO NA LEI E PUBLIQUE

ATEMPADAMENTE O DESPACHO QUE DEFINE OS MONTANTES DOS APOIOS A ATRIBUIR NO

ÂMBITO DO REGIME DE INCENTIVOS À COMUNICAÇÃO SOCIAL DE ÂMBITO REGIONAL E LOCAL

Com o Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, foi aprovado um novo regime de incentivos à comunicação

social de âmbito regional e local.

Este regime abrange apoios para a modernização tecnológica, desenvolvimento digital, acessibilidade à

comunicação social, desenvolvimento de parcerias estratégicas e a literacia e educação para a comunicação

social.

Esse mesmo decreto-lei prevê, no seu artigo 14.º, que os montantes a atribuir no âmbito do referido diploma

são anualmente fixados por despacho dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças, da

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comunicação social e do desenvolvimento regional.

Por sua vez, estabelece o n.º 2 do artigo 10.º da Portaria n.º 179/2015, de 16 de junho, que aprovou o

regulamento dos incentivos do Estado à comunicação social de âmbito regional e local, que o referido despacho

deve especificar a dotação orçamental a atribuir a cada comissão de coordenação e desenvolvimento regional

(CCDR) e, de igual modo, definir as regras com vista à reafectação dos montantes que se possam revelar

excedentários.

Cabe às CCDR – Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, a competência para apreciação

e aprovação das candidaturas de órgãos de comunicação social com sede nas respetivas regiões.

O período de apresentação de candidaturas ao Regime de Incentivos do Estado à Comunicação Social

Regional e Local, no âmbito do concurso 2022, terminou no passado dia 15 de abril, no entanto, até ao dia de

hoje, o despacho que determina o montante total de apoios do Estado à comunicação social de âmbito regional

e local a atribuir no ano de 2022 ainda não foi publicado.

Não é a primeira vez que o Governo não cumpre o estabelecido no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 23/2015,

de 6 de fevereiro, pois os despachos que determinaram os montantes a atribuir nos anos de 2019, 2020 e 2021

só foram publicados nos anos seguintes, respetivamente.

Este incumprimento prejudica o regular funcionamento dos órgãos de comunicação social a serem

abrangidos por estes apoios, uma vez que são obrigados a esperar vários meses pelo respetivo financiamento,

o que gera incerteza, custos acrescidos e sobretudo afeta o planeamento orçamental do ano seguinte.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PSD

propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

– O despacho que define os montantes dos apoios a atribuir anualmente, no âmbito do regime de incentivos

à comunicação social de âmbito regional e local, seja publicado no ano económico a que diz respeito, em

cumprimento com o estabelecido no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro.

Palácio de São Bento, 9 de dezembro de 2022.

As Deputadas e os Deputados do PSD: Alexandre Poço — Carla Madureira — Fernanda Velez — Paulo Rios

de Oliveira — João Montenegro — Cláudia Bento — Guilherme Almeida — Inês Barroso — Maria Emília

Apolinário — Cristiana Ferreira — Firmino Marques — Pedro Melo Lopes — Rui Vilar — João Barreiras Duarte

— João Prata — Cláudia André.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 318/XV/1.ª

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO BRASIL

Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do

artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar ao Brasil, entre os

dias 30 de dezembro e 2 de janeiro de 2023, a convite do seu homólogo brasileiro eleito, para assistir à cerimónia

da sua tomada de posse, bem como para efetivar contactos bilaterais com as entidades presentes.

Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar o assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República ao Brasil, entre os

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dias 30 de dezembro e 2 de janeiro de 2023, a convite do seu homólogo brasileiro eleito, para assistir à cerimónia

da sua tomada de posse, bem como para efetivar contactos bilaterais com as entidades presentes».

Palácio de São Bento, 9 de dezembro de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação ao Brasil entre os dias 30 do corrente mês de dezembro e 2 de janeiro

de 2023, a convite do meu homólogo brasileiro eleito, para assistir à cerimónia da sua tomada de posse, bem

como para efetivar contactos bilaterais com as entidades presentes, venho requerer, nos termos dos artigos

129.º, n.º 1 e 163.º, alínea b) da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 9 de dezembro de 2022.

O Presidente da República,

(Marcelo Rebelo de Sousa)

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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