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13 DE DEZEMBRO DE 2022

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risco para os Profissionais das Forças e Serviços de Segurança, elaborada por: José Filipe Sousa (DAPLEN),

Filipa Paixão e Maria João Godinho (DILP), João Oliveira (BIB) e Manuel Gouveia (DAC).

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PROPOSTA DE LEI N.º 30/XV/1.ª

[COMPLETA A TRANSPOSIÇÃO DA DIRETIVA (UE) 2019/2161, RELATIVA À DEFESA DOS

CONSUMIDORES]

Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação

Índice

Parte I – Considerandos

1 – Nota introdutória

2 – Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

3 – Enquadramento jurídico nacional

4 – Antecedentes: iniciativas legislativas e petições

5 – Iniciativas legislativas e petições sobre matéria conexa

6 – Enquadramento jurídico na União Europeia e Internacional

7 – Consultas e contributos

8 – Requisitos formais

8.1 – Verificação do cumprimento da lei formulário

8.2 – Impacto orçamental

8.3 – Avaliação sobre impacto de género

8.4 – Linguagem não discriminatória

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Nota introdutória

A Proposta de Lei n.º 30/XV/1.ª (Governo), que «Completa a transposição da Diretiva (UE) 2019/2161,

relativa à defesa dos consumidores», deu entrada a 12 de agosto de 2022, foi admitida e baixou à Comissão

de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação (6.ª Comissão) a 16 de agosto, por despacho do

Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciada no dia 7 de setembro.

A presente iniciativa visa completar a transposição da Diretiva (UE) 2019/2161 do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 27 de novembro de 2019, a qual pretendia assegurar uma melhor aplicação e a

modernização das regras da União em matéria de defesa dos consumidores.

Não obstante o Decreto-Lei n.º 109-G/2021, de 10 de dezembro, ter transposto, parcialmente, a

mencionada diretiva, as normas com carácter sancionatório permaneceram por transpor, considerando a

reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, consagrada na alínea d) do n.º 1 do

artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição).

Face ao exposto, com a presente iniciativa, o Governo pretende transpor para a ordem jurídica interna as

normas europeias que permanecem em falta, nomeadamente, as que definem os critérios para determinação

da medida das coimas e sua fixação. De igual modo, o Governo pretende aproveitar o ensejo para

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