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Terça-feira, 13 de dezembro de 2022 II Série-A — Número 128
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 391, 414 e 415/XV/1.ª): N.º 391/XV/1.ª — Assegura o subsídio de insularidade a todos os funcionários públicos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores: — Alteração do título e do texto iniciais do projeto de lei. N.º 414/XV/1.ª (CH) — Determina a avaliação do custo/benefício e viabilidade financeira de todos os observatórios, com vista a decidir sobre a sua manutenção ou extinção. N.º 415/XV/1.ª (PAN) — Aprova um regime excecional de endividamento municipal aplicável às despesas destinadas a fazer face aos prejuízos causados pelas situações de cheia ocorridas em dezembro de 2022. Propostas de Lei (n.os 23, 27, 30 e 34/XV/1.ª): N.º 23/XV/1.ª (Pela responsabilização financeira do Estado pela utilização dos meios aéreos na Região Autónoma da Madeira – Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril): — Pareceres da Comissão de Agricultura e Pescas sobre, um, a iniciativa e, outro, o pedido de urgência na tramitação da proposta de lei. N.º 27/XV/1.ª (Assegura o aumento do subsídio de risco para os profissionais das forças e serviços de segurança): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 30/XV/1.ª [Completa a transposição da Diretiva (UE) 2019/2161, relativa à defesa dos consumidores]: — Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação. N.º 34/XV/1.ª (Autoriza o Governo a legislar em matéria relativa ao destacamento dos condutores do setor do transporte rodoviário, transpondo a Diretiva 2020/1057 e criando o respetivo regime sancionatório): — Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação. Projetos de Resolução (n.os 311 e 319 a 326/XV/1.ª): N.º 311/XV/1.ª (Propõe a realização de um referendo sobre a não punibilidade da morte medicamente assistida quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento de grande intensidade, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave e incurável): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre recurso de não admissão do projeto de resolução, tendo como anexo o Despacho n.º 51/XV, do Presidente da AR, de não admissão e o recurso apresentado pelo PSD. N.º 319/XV/1.ª (PCP) — Pela construção de um lar de idosos de gestão pública no concelho de Odivelas.
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N.º 320/XV/1.ª (PCP) — Reversão do processo de transferência de competências para as autarquias na área da educação. N.º 321/XV/1.ª (CH) — Soluções que garantam a gestão da água em termos racionais e otimizados através da «Tomada de Água no Pomarão» no rio Guadiana. N.º 322/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a manutenção e valorização do perímetro florestal das dunas de Ovar. N.º 323/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que proceda à criação de um Grupo de Trabalho para a alteração do enquadramento legal das profissões de desgaste rápido, que defina critérios para a atribuição desta
qualificação e identifique um elenco exemplificativo de tais profissões. N.º 324/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que tome as diligências necessárias junto da Comissão Europeia para assegurar a intervenção do Fundo de Solidariedade da União Europeia com vista ao financiamento das medidas de resposta aos prejuízos causados pelas situações de cheia ocorridas no mês de dezembro de 2022. N.º 325/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que aprove medidas de apoio aos municípios afetados pelas situações de cheia ocorridas no mês de dezembro de 2022. N.º 326/XV/1.ª (PAN) — Consagra o dia 1 de março como o Dia Nacional da Endometriose e Adenomiose.
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PROJETO DE LEI N.º 391/XV/1.ª (*)
ASSEGURA O SUBSÍDIO DE INSULARIDADE A TODOS OS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DAS
REGIÕES AUTÓNOMAS DA MADEIRA E DOS AÇORES
Exposição de motivos
Decorrente dos efeitos da crise e do aumento de preços generalizados que são sentidos de forma dura e
transversal por todos os portugueses, entende-se ser da maior premência ver reconhecido o facto de que a
insularidade traz desafios ainda mais acrescidos aos cidadãos das nossas regiões autónomas, razão pela qual
tem sido usual verificar-se a concessão de apoios específicos.
Umas das principais razões para a necessidade de medidas deste âmbito prende-se com o consumo
interno, atendendo ao facto de que a maioria dos bens necessários, são importados, motivo determinante para
que de forma generalizada, os preços praticados sejam superiores aos verificados no restante território
nacional, e assim o custo de vida seja superior quando comparado ao do continente.
As ilhas implicam necessariamente o isolamento geográfico, uma maior vulnerabilidade climática, a sua
dimensão priva-as dos benefícios de economias de escala, têm custos acrescidos no que diz respeito à
energia, infraestruturas, transporte, telecomunicações, e decorrente da dificuldade de formação e fixação de
recursos humanos, particularmente de profissionais especializados, as regiões insulares padecem de carência
de mão de obra muito superior à já existente no restante território, nomeadamente, a referente a serviços mais
especializados e outros ainda que menos especializados são impossíveis de realizar à distância.
Veja-se, por exemplo, o caso específico da saúde. Segundo a médica Ana Beatriz Nunes e o Prof. Jorge
Simões autores de estudo que analisa as particularidades dos sistemas de saúde de regiões insulares,
destacam o seu isolamento geográfico, a fragmentação territorial e vulnerabilidade climática, como
condicionantes das especificidades dos sistemas de saúde reconhecendo que «a maioria dos sistemas de
saúde insulares revela escassez de medicamentos, de profissionais de saúde e de infraestruturas de saúde, o
que constitui uma barreira clara à cobertura universal de saúde.»
Note-se que, o acesso aos serviços de saúde, educação, segurança, entre outros, são todos eles direitos
fundamentais previstos na Constituição da República Portuguesa. Ainda assim, ano após ano as Assembleias
Legislativas Regionais, e vários sindicatos de diversas áreas profissionais reivindicam a criação de um
subsídio de insularidade, sem que até ao momento tenham tido qualquer acolhimento.
A Associação Sindical dos Profissionais de Polícia (ASPP-PSP)1 e o Sindicato Nacional dos Corpo de
Guardas Prisionais (SNCGP)2, defendem a criação de um subsídio de insularidade para todos os agentes
policiais e prisionais em serviço nas regiões Autónomas.
Também o Sindicato Democrático dos Professores3 pretende que o subsídio de insularidade, que foi
retirado na sua totalidade no seguimento do acordo de entendimento celebrado em maio de 2011 entre o
Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, e posteriormente reintroduzido de uma forma gradativa
de acordo com o salário, seja reposto a 2 % para todos os funcionários da administração pública. De Igual
modo, o Sindicato Independente dos Médicos (SIM)4 considera indispensável que tal subsídio de insularidade
se aplique a todos os trabalhadores médicos, estejam eles já nos quadros ou venham a integrar de novo, e de
igual modo para todas as áreas de exercício profissional e especialidades. Por sua vez, também o Sindicato
dos Trabalhadores dos Impostos (STI)5, o Sindicato das Indústrias Elétricas do Sul e Ilhas6, a União dos
Sindicatos da Madeira (USAM), a União Geral de Trabalhadores dos Açores (UGT-A) e a CGTP-IN propõem
que seja reconhecido o direito ao subsídio de insularidade a todos os trabalhadores que prestem funções
públicas.
O Estado não pode, por isso, ficar indiferente às necessidades específicas dos trabalhadores das nossas
1 Sindicatos concordam com subsídio de insularidade para agentes da PSP nos Açores e Madeira — DNOTICIAS.PT 2 Guardas prisionais reclamam subsídio de insularidade (funchalnoticias.net) 3 Sindicato pretende que o subsídio de insularidade seja reposto (áudio) – Sociedade – RTP Madeira – RTP 4 Madeira reconhece o esforço da insularidade – Notícias – Sindicato Independente dos Médicos (simedicos.pt) 5 STI – Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos | Dinheiro Vivo – STI propõe isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas às associações sindicais (stimpostos.pt) 6 Aos trabalhadores da Thyssenkrupp Elevadores (siesi.pt)
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Regiões Autónomas, e no estrito cumprimento dos princípios da equidade e da solidariedade nacional, é da
mais elementar justiça social que o Governo Central atribua um subsídio de insularidade a todos os
funcionários públicos que exerçam funções ou sejam colocados em exercício de funções nas Regiões
Autónomas da Madeira e dos Ações que permita, pelo menos atenuar estas diferenças económicas na
aquisição de bens e serviços, e que o mesmo seja concedido nos exatos termos da remuneração
complementar auferida pelos trabalhadores da administração regional e local.
No fundo o que se pretende é que todos os funcionários, em exercício de funções públicas nas regiões
autónomas, independentemente da área ou categoria profissional, tenham direito a uma compensação
monetária, tal como os todos os funcionários públicos ao serviço dos Governos Regionais dos Açores e da
Madeira, pelo facto de que, como supra citado, laborar nas Regiões Autónomas, obrigatoriamente acarreta
mais custos quando comparado com os mesmos elementos em situação semelhante, mas a laborar no
território Continental, garantindo assim equidade e a justiça.
O mesmo se aplica aos funcionários judiciais, professores, médicos, enfermeiros, ou quaisquer outros
profissionais deslocados que estando destacados em funções na Administração Pública nas regiões
autónomas se deparam com um acréscimo de despesas, decorrente do local onde exercem as suas funções.
Assim nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta a
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma assegura a atribuição de subsídio de insularidade a todos os funcionários e agentes
em serviço na administração pública, nomeadamente, professores, elementos das forças e serviços de
segurança, funcionários judiciais, médicos ou enfermeiros, entre outros que exerçam funções ou sejam
colocados nas regiões autónomas.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O disposto no presente diploma aplica-se a todos os funcionários públicos em funções nas regiões
autónomas.
Artigo 3.º
Prioridade na atribuição de subsídio de insularidade
Sem prejuízo do disposto no artigo que antecede, na determinação da atribuição de subsídio de
insularidade, deve-se priorizar a sua atribuição a médicos, enfermeiros, professores, membros dos órgãos de
polícia criminal e funcionários judiciais.
Artigo 4.º
Valor do subsídio de insularidade
1 – O valor do subsídio de insularidade é definido por Portaria do Membro do Governo responsável pela
área das finanças, devendo ser atualizado anualmente, pelo mesmo meio.
2 – As verbas necessárias para a atribuição do subsídio de insularidade devem ser inscritas no Orçamento
do Estado.
Artigo 5.º
Custos com a atribuição de subsídio de insularidade
No período de vigência do presente decreto-lei, os custos associados ao subsídio de insularidade atribuído
não podem exceder, em cada serviço ou estabelecimento, os montantes pagos a título de trabalho
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suplementar e de prestação de serviços no último semestre de 2022, corrigidos dos encargos decorrentes das
atualizações salariais anuais.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor após a aprovação do Orçamento do Estado subsequente.
Palácio de São Bento, 13 de dezembro de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
(*) O título e o texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 123 (2022.12.02) e foram substituídos a pedido do
autor a 13 de dezembro de 2022.
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PROJETO DE LEI N.º 414/XV/1.ª
DETERMINA A AVALIAÇÃO DO CUSTO/BENEFÍCIO E VIABILIDADE FINANCEIRA DE TODOS OS
OBSERVATÓRIOS, COM VISTA A DECIDIR SOBRE A SUA MANUTENÇÃO OU EXTINÇÃO
Exposição de motivos
Em Portugal, atualmente já é possível aceder à listagem oficial de Fundações de utilidade pública,
resultado da iniciativa do XIX Governo Constitucional que decidiu, em 2012 realizar um censo1 às Fundações
existentes2, no sentido de identificar quantas existiam e que apoios recebiam, resultando num corte de apoios
a 193 entidades.
Infelizmente, o mesmo não foi feito relativamente aos Observatórios, resultando na enorme dificuldade que
se mantém em conhecer o concreto número de observatórios que existem. No «Sistema de Informação e
Organização do Estado – SIOE»3 existem apenas quatro observatórios públicos, mas qualquer breve pesquisa
na internet permite concluir que existem muitos outros observatórios que não aparecem listados, alguns deles
têm até com domínio .gov na sua página, e outros que partilham o endereço com entidades públicas.
São regularmente definidos como espaços de análise, debate e reflexão com base no estudo e
investigação da atualidade e dos desafios da sociedade, objetivando divulgar conhecimento rigoroso, relevante
e atualizado por forma a enriquecer o debate público e contribuir para o progresso da realidade que nos
envolve.
Ao longo das últimas décadas, foram sendo criados diretamente pelo Estado e por outras entidades,
observatórios de âmbito variado, que receberam ou recebem fundos públicos, sem ser conhecida a avaliação
da sua viabilidade.
Acresce referir que em muitos casos, a sua necessidade e utilidade é questionável, pelo facto de que a sua
atividade e objetivos se constituírem redundantes na generalidade com as competências de variadíssimos
organismos públicos já existentes.
Alguns são criados, dentro das estruturas académicas ou municipais, por iniciativa própria das reitorias e
1 Lei n.º 1/2012 | DRE 2 Pesquisa de Fundações e Pessoas Coletivas de Utilidade Pública – ePortugal.gov.pt 3 Observatório Técnico Independente para Análise, Acompanhamento e Avaliação dos Incêndios Florestais e Rurais; Observatório Nacional da Produção Biológica; Observatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo e o Observatório do Turismo dos Açores. https://www.sioe.dgaep.gov.pt/
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executivos camarários, respetivamente, que definem objeto, âmbito de intervenção, objetivos e a composição
das suas equipas é feita através de nomeações diretas desconhecendo-se os critérios de seleção. É,
igualmente, desconhecido o peso dos Observatórios no Orçamento do Estado, assim como o seu
custo/benefício para o país.
O mau uso da despesa pública não se coloca apenas em relação aos Observatórios, mas também às
Fundações e numerosos outros institutos públicos que na maioria dos casos não se vislumbra para que
servem, e assim dão sustento à narrativa de que servem apenas e somente para empregar clientelas
partidárias do arco governativo.
Não existe uma sistematização no Diário da República da forma como é publicada a criação ou extinção de
um observatório, tanto pode surgir num despacho como numa resolução, ou ainda na definição da estrutura de
um determinado organismo estatal.
Não são igualmente conhecidos os critérios de avaliação e viabilidade, bem como das suas equipas cuja
composição depende dos projetos que venham a desenvolver, e a sua atividade sateliza-se no
estabelecimento de protocolos e parcerias de desenvolvimento com diversas entidades, sem que se conheça
efetivamente o contributo real resultante dessas parcerias, nem a pertinência das mesmas.
A atividade realizada por observatórios e fundações e os seus compromissos públicos deverão ser tratados
pelos seus órgãos sociais e colaboradores, com respeito pela ética e pela transparência da gestão de recursos
públicos, e as entidades devem responder com prestação de contas e de critérios de intervenção em todos os
processos em que se envolvem. A transparência deve ser um compromisso de todas as entidades financiadas
total ou parcialmente pelo Estado, e no decorrer da sua atividade é elementar que sejam disponibilizados para
consulta pública todos os documentos necessários à compreensão da sua responsabilidade.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a realização de um levantamento dos Observatórios criados ou reconhecidos por
entidades públicas que beneficiem ou tenham beneficiado de apoios financeiros concedidos pela
administração direta ou indireta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da
administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, com vista a avaliar o respetivo custo/benefício,
a sua viabilidade financeira e decidir sobre a sua manutenção ou extinção.
Artigo 2.º
Registo Nacional de Observatórios
1 – É criado o Registo Nacional de Observatórios (RNO), o qual deve ser regulamentado mediante
portaria do Governo, a publicar no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei.
2 – O referido Registo deve ser público, salvaguardados os dados pessoais, e deve conter,
nomeadamente, as seguintes informações:
a) Ato de constituição do Observatório e identificação da sua missão;
b) Composição dos órgãos sociais atuais, que enuncie a respetiva remuneração e outros benefícios;
c) Relatório de atividades;
d) Relatório de gestão e contas;
e) Acordos ou protocolos celebrados com a administração direta ou indireta do Estado, Regiões
Autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas
coletivas públicas, com vista à concessão de bens públicos ou de apoios financeiros;
f) Lista de colaboradores, com natureza do vínculo, remuneração e outros benefícios;
g) Lista discriminada dos apoios financeiros concedidos de forma direta ou indireta pelo Estado.
3 – Criado o RNO previsto no n.º 1, os Observatórios dispõem do prazo de 90 dias para proceder ao
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respetivo registo.
4 – Após o registo inicial, a informação prevista nas alíneas b) a g) deve ser atualizada anualmente, no
primeiro trimestre.
Artigo 2.º
Avaliação
1 – Terminado o prazo previsto no n.º 3 do artigo 2.º, o Ministério das Finanças procede à avaliação do
custo/benefício e viabilidade financeira de cada observatório com base na informação disponibilizada.
2 – De forma a serem assegurados parâmetros de avaliação qualitativos, os processos de apreciação, são
efetuados em conjunto com os Ministérios das áreas de intervenção específica dos Observatórios.
3 – Compete ao Ministério das Finanças promover a publicação anual do resultado da avaliação no Portal
do Governo, a qual deve ocorrer até ao final do ano a que diz respeito.
Artigo 3.º
Apoios financeiros
1 – Só serão elegíveis para receber qualquer tipo de apoio público, os Observatórios cuja missão seja de
reconhecido interesse público e desde que não exista qualquer outro organismo público com a mesma missão.
2 – Compete ao Ministério das Finanças a divulgação trimestral do financiamento aos Observatórios, em
https://transparencia.gov.pt/pt/.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 12 de dezembro de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
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PROJETO DE LEI N.º 415/XV/1.ª
APROVA UM REGIME EXCECIONAL DE ENDIVIDAMENTO MUNICIPAL APLICÁVEL ÀS DESPESAS
DESTINADAS A FAZER FACE AOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELAS SITUAÇÕES DE CHEIA
OCORRIDAS EM DEZEMBRO DE 2022
Exposição de motivos
Na sequência da intensa precipitação ocorrida nas primeiras semanas do mês de dezembro ocorreram
cheias que causaram estragos preocupantes e de grandes dimensões por todo o País e com especial
incidência na Área Metropolitana de Lisboa, nomeadamente a destruição de habitações (e/ou respetivo
recheio), estabelecimentos comerciais, empresas e infraestruturas públicas e ainda um número não calculado
de animais. Tal situação causou já a morte de pessoas, em Algés e na ribeira de Odivelas, e desalojou
dezenas de pessoas.
Situações como estas representam um fenómeno climático extremo, que bem sabemos que tenderão a ser
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cada vez mais frequente como que é consequência direta das alterações climáticas e da falta de medidas e
infraestruturas tendentes a assegurar a adaptação do território a estes fenómenos, assim como ocorrem
também por força de uma política de ordenamento do território completamente inadequada, que permitiu que
ao longo dos anos se impermeabilizasse os solos, construísse em zona de cheias, ribeiras, orla costeira e
ainda a destruição de zonas húmidas e com capacidade de retenção destas águas. Esta ausência de medidas
é preocupante não só porque diversos relatórios internacionais nos dizem que o nosso País está numa zona
geográfica de maior vulnerabilidade aos efeitos adversos das alterações climáticas, mas também porque,
conforme refere um relatório da Direção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros da Comissão
Europeia, publicado em julho deste ano, entre 1980 e 2020 devido a eventos meteorológicos extremos houve
uma perda económica total cifrada em cerca de 5 % do PIB.
Apesar de a dimensão total dos estragos e prejuízos causados pelas cheias não ser ainda possível de
contabilizar, não restam dúvidas de que estamos perante uma situação grave que exige a ação rápida do
Governo, quer no plano da União Europeia, quer no plano interno em articulação com os municípios e
entidades intermunicipais.
Desta forma e estando já constituído um grupo de trabalho para avaliação dos prejuízos causados, com a
presente iniciativa, com a presente iniciativa o PAN pretende assegurar a aprovação de um regime excecional
de endividamento municipal aplicável às despesas destinadas a fazer face aos prejuízos causados pelas
situações de cheia ocorridas em dezembro de 2022. Este regime, similar ao que vigorou no contexto da crise
sanitária provocada pela COVID-19, pretende assegurar que as despesas dos municípios para fazer face aos
prejuízos causados pelas situações de cheia ocorridas em dezembro de 2022, nomeadamente para apoiar os
munícipes e as empresas afetadas, não são contabilizados para a aplicação dos limites de endividamento
municipal previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro. Desta forma, pretende-
se que os limites de dívida não sejam um constrangimento da ação dos municípios na resposta aos prejuízos
causados por estas cheias e no apoio às populações e empresas afetadas.
Relembre-se que atualmente o artigo 53.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, já prevê um regime
excecional como aquele que propomos (aplicável às situações de calamidade pública), mas cujo âmbito de
aplicação se restringe às despesas referentes à recuperação de infraestruturas municipais afetadas por
situações de calamidade pública, algo que exclui um vasto leque de outras despesas de resposta a este tipo
de calamidades como sejam as que se destinem a apoiar as empresas e munícipes afetados.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova um regime excecional de endividamento municipal aplicável às despesas destinadas
a fazer face aos prejuízos causados pelas situações de cheia ocorridas em dezembro de 2022.
Artigo 2.º
Regime excecional de endividamento municipal
1 – O montante de despesa que resulte das medidas destinadas a fazer face aos prejuízos causados pelas
situações de cheia ocorridas em dezembro de 2022, nomeadamente para apoiar os munícipes e as empresas
afetadas, é reportado de forma fundamentada pelos municípios afetados por tais situações à Direção-Geral
das Autarquias Locais no período máximo de três meses após o término da vigência da presente lei.
2 – O valor reportado no número anterior não releva para a aplicação do previsto nos n.os 1 e 3 do artigo
52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O disposto no artigo 2.º produz efeitos desde o dia 7 de dezembro de 2022.
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Artigo 4.º
Entrada em vigor e vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até ao dia 31 de maio de 2023.
Assembleia da República, 13 de dezembro de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROPOSTA DE LEI N.º 23/XV/1.ª
(PELA RESPONSABILIZAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO PELA UTILIZAÇÃO DOS MEIOS AÉREOS
NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA – ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 45/2019, DE 1 DE ABRIL)
Pareceres da Comissão de Agricultura e Pescas sobre, um, a iniciativa e, outro, o pedido de
urgência na tramitação da proposta de lei
Parecer sobre a proposta de lei
Índice
I. Considerandos
1. Nota introdutória
2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
3. Enquadramento
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
5. Antecedentes parlamentares
II. Opinião do relator
III. Conclusões e parecer
1. Conclusões
2. Parecer
IV. Anexos
I. Considerandos
1 – Nota introdutória
A Proposta de Lei n.º 23/XV/1.ª (ALRAM) «Pela responsabilização financeira do Estado pela utilização dos
meios aéreos na Região Autónoma da Madeira – Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril», foi
aprovada na sessão plenária da ALRAM de 21 de julho de 2022 e deu entrada na Assembleia da República a
25 de julho de 2022 e, no mesmo dia, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,
baixou, na generalidade, à 7.ª Comissão – Comissão de Agricultura e Pescas – em conexão com a 1.ª
Comissão – Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias.
A 6 de setembro, na reunião ordinária da Comissão de Agricultura e Pescas, foi atribuída a elaboração do
parecer ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que, posteriormente, indicou como relator, o signatário,
Deputado Carlos Pereira.
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2 – Objeto e motivação da iniciativa legislativa
A Proposta de Lei n.º 23/XV/1.ª (ALRAM) «Pela responsabilização financeira do Estado pela utilização dos
meios aéreos na Região Autónoma da Madeira – Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril»,
apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM) tem por objeto a
alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, por forma a que o Governo da República suporte os
encargos financeiros necessários com a utilização dos meios aéreos no combate a incêndios rurais.
A ALRAM, justifica a apresentação da iniciativa, com um vasto conjunto de considerações sobre a
problemática dos incêndios rurais, das quais se destacam:
«A Região Autónoma da Madeira (RAM), nos últimos anos, tem sido assolada por fenómenos extremos,
designadamente tempestades e incêndios…».
«Os incêndios de grandes dimensões […] tiveram consequências trágicas ao nível de vidas humanas, para
além de inúmeros danos e prejuízos em habitações, infraestruturas, equipamentos e bens, que se somam à
destruição da floresta».
Segundo os proponentes foram tomadas diversas medidas e realizados investimentos para combater aos
incêndios rurais, nomeadamente:
«… foi implementado, na RAM, o Plano Operacional de Combate aos Incêndios Florestais (POCIF) como
corolário de uma nova política de prevenção e vigilância do espaço florestal, de combate a incêndios florestais
e de reforço da segurança da população.»
«… em 2018, o POCIF contemplou, pela primeira vez, um meio aéreo cuja eficácia contribuiu, de forma
significativa, para impedir que os incêndios florestais ou em mato causassem danos de relevo.»
«Os meios aéreos […] surgiram pelo investimento do Governo Regional da Madeira…»
«… o meio aéreo apresentou-se como uma necessidade premente e um complemento crucial aos meios
terrestres e às Equipas de Combate a Incêndios Florestais…»
De acordo com o entendimento do proponente a RCM n.º 139/2018, de 23 de outubro:
«… veio clarificar, precisamente no que ao combate a incêndios rurais diz respeito, que a gestão dos meios
aéreos, centralizada na Força Aérea, competia ao Estado Português.»
Recorda, ainda, o subscritor, que a supracitada RCM:
«… considera, no seu texto, o Despacho 10963/2017, de 14 de dezembro, que fazia menção à aposta do
Governo da República no "duplo uso, civil e militar, de equipamentos e infraestruturas" […] tendo como
enfoque "agir com especial celeridade na prevenção e combate a incêndios florestais".»
«Ou seja, neste quadro, o Estado Português reforçaria, em todo o território nacional, a capacidade
permanente e própria de meios aéreos face às necessidades operacionais apresentadas.»
Finalmente, os proponentes concluem que,
«Seria, portanto, natural e justo que impendesse sobre o Governo da República a responsabilidade com os
encargos financeiros decorrentes da utilização dos meios aéreos na nossa Região, conforme, aliás, chegou a
ser inscrito nos sucessivos Orçamentos do Estado – de 2018, de 2019 e de 2020, respetivamente, no artigo
159.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, no artigo 168.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e no
artigo 199.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.»
«Foi o sucessivo investimento do Governo Regional que permitiu combater os incêndios florestais, com
recurso ao meio aéreo, na nossa Região, numa salvaguarda comum de todo o território nacional e da
população madeirense, natural e orgulhosamente, também ela, portuguesa.»
«Impõe-se […] a urgente clarificação de responsabilidades, nomeadamente no que concerne aos encargos
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decorrentes da utilização dos meios aéreos na Região Autónoma da Madeira, que deve ser assegurada pelo
Governo da República no âmbito das funções gerais de soberania, a qual tem de ser garantida
igualitariamente a todos os cidadãos portugueses.»
3 – Enquadramento
Apreciação de requisitos constitucionais, regimentais e formais
A Proposta de Lei n.º 23/XV/1.ª (ALRAM) «Pelaresponsabilização financeira do Estado pela utilização dos
meios aéreos na Região Autónoma da Madeira – Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril»,de
acordo com a nota técnica,
- «foi apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), no âmbito do
seu poder de iniciativa ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 119.º do
Regimento da Assembleia da Republica (RAR).»
- «reveste a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento, e é assinada pelo Presidente da ALRAM, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 123.º do
RAR.»
- «cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, uma vez que está
redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é
precedida de uma breve exposição de motivos.»
- «observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º do
Regimento.»
Verificação da lei do formulário conforme a nota técnica,
- «O título da presente iniciativa legislativa – «Pela responsabilização financeira do Estado pela utilização
dos meios aéreos na Região Autónoma da Madeira – Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril» –
traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em
caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na
especialidade ou em redação final.»
- «Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.»
Para mais informação dever-se-á consultar a nota técnica em IV – Anexos.
4 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se, que na atual Legislatura, não
regista quaisquer outras iniciativas legislativas ou petições em apreciação sobre a matéria.
5 – Antecedentes parlamentares
Na referida base de dados não se localizaram antecedentes de iniciativas legislativas ou petições, mas
apenas projetos de resolução:
– Projeto de Resolução n.º 1145/XIII/3.ª (CDS-PP) – «Recomenda ao Governo que proceda à redefinição
das formas de participação das Forças Armadas nas missões de proteção civil, e que proceda ao reforço dos
meios aéreos de combate aos incêndios» – Resolução da AR n.º 5/2018.
– Projeto de Resolução n.º 481/XIII/2.ª (BE) – «Dote os meios aéreos militares afetos ao território da
Região Autónoma da Madeira, que atualmente desempenham missões de fiscalização, busca e salvamento,
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com capacidade de intervenção no combate aos fogos florestais» – Resolução da AR n.º 220/2016.
– Projeto de Resolução n.º 457/XIII/1.ª (PS) – «Recomenda ao Governo da República a implementação de
um projeto piloto sobre a utilização de meios aéreos para o combate aos incêndios na Região Autónoma da
Madeira» – Resolução da AR n.º 220/2016.
II. Opinião do relator
Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento a opinião do relator é de elaboração facultativa, pelo que
o Deputado Relator se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a sua posição para a
discussão da Proposta de Lei n.º 23/XV/1.ª (ALRAM) «Pela responsabilização financeira do Estado pela
utilização dos meios aéreos na Região Autónoma da Madeira – Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de
abril»em sessão plenária.
III. Conclusões e parecer
1 – Conclusões
1 – A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM) apresentou à Assembleia da
República a Proposta de Lei n.º 23/XV/1.ª (ALRAM) «Pela responsabilização financeira do Estado pela
utilização dos meios aéreos na Região Autónoma da Madeira – Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de
abril»,tendo sido admitida a 25 de julho de 2022;
2 – A Proposta de Lei n.º 23/XV/1.ª (ALRAM) «Pelaresponsabilização financeira do Estado pela utilização
dos meios aéreos na Região Autónoma da Madeira – Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril»,
tendo sido admitida a 25 de julho de 2022 cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição
e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da Republica (RAR).
2 – Parecer
1 – A Comissão de Agricultura e Pescas é de parecer que a Proposta de Lei n.º 23/XV/1.ª (ALRAM) «Pela
responsabilização financeira do Estado pela utilização dos meios aéreos na Região Autónoma da Madeira –
Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril» reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
discutida e votada em Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 7 de dezembro de 2022.
O Deputado relator, Carlos Pereira — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e do PSD, tendo-
se registado a ausência do CH e da IL, na reunião da Comissão do dia 9 de dezembro de 2022.
IV – Anexos
Nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, ao abrigo do artigo 131.º do Regimento
da Assembleia da República.
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Parecer sobre o pedido de urgência na tramitação da proposta de lei
I – Nota introdutória
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, datado de 2 de dezembro de 2022, baixou à
Comissão de Agricultura e Pescas o requerimento de declaração de urgência relativo à Proposta de Lei n.º
23/XV/1.ª da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovado em sessão plenária dessa
Assembleia de 30 de novembro de 2022.
Conforme o supracitado despacho, o requerimento baixou à Comissão de Agricultura e Pescas, no dia 6 de
dezembro de 2022, para apreciação do pedido de urgência e elaboração de parecer fundamentado no prazo
de 48 horas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 264.º do Regimento da Assembleia da República, tendo
sido designado relator o Deputado Carlos Pereira (GPPS).
II – Enquadramento
A Proposta de Lei n.º 23/XV/1.ª «Pela responsabilização financeira do Estado pela utilização dos meios
aéreos na Região Autónoma da Madeira – Alteração do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril», procede à
alteração do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril», que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de
Emergência e Proteção Civil. Através da consulta do Diário da República Eletrónico verifica-se que o Decreto-
Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 86/2019, de 2 de julho, e 43/2020, de 21 de
julho, pela Lei n.º 9/2021, de 2 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 46/2021, de 11 de junho, deu entrada na
Assembleia da República a 25 de julho de 2022 e, no mesmo dia, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República, baixou, para discussão na generalidade, à 7.ª Comissão – Comissão de Agricultura
e Pescas – em conexão com à 1.ª Comissão – Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e
Garantias.
A 6 de setembro, na reunião ordinária da Comissão de Agricultura e Pescas, foi atribuída a elaboração do
parecer ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que, posteriormente, indicou como relator, o signatário,
Deputado Carlos Pereira.
Posteriormente, a 19/09/2022, os Serviços da Assembleia da República enviaram a nota técnica a que se
refere artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Nos termos do artigo 137.º do RAR foi elaborado parecer e enviado à Comissão de Agricultura e Pescas a
7 de dezembro de 2022.
II – Apreciação da urgência
O pedido de declaração de urgência da Proposta de Lei n.º 23/XV/1.ª «Pela responsabilização financeira do
Estado pela utilização dos meios aéreos na Região Autónoma da Madeira – Alteração do Decreto-Lei n.º
45/2019, de 1 de abril» não se apresenta fundamentado.
Consultado o Requerimento n.º 3955 P.ª 7.2.1/p, de 28 de novembro 2022, do PSD/Madeira, discutido na
reunião plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, não se vislumbra qualquer novo
motivo que justifique o pedido de declaração de urgência da iniciativa em apreciação, apenas se verifica a
repetição dos motivos constantes na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 23/XV/1.ª.
III – Anexos
Requerimento n.º 3955 P.ª 7.2.1/p, de 28 de novembro de 22, do PSD/Madeira.
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IV – Parecer
A Comissão de Agricultura e Pescas nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 264.º do Regimento da
Assembleia da República é do seguinte parecer:
- Não declarar a urgência do processo legislativo da Proposta de Lei n.º 23/XV/1.ª «Pela
responsabilização financeira do Estado pela utilização dos meios aéreos na Região Autónoma da Madeira –
Alteração do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril».
Palácio de São Bento, 9 de dezembro de 2022.
O Deputado relator, Carlos Pereira — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PCP e do BE e votos contra
do PSD, tendo-se registado a ausência do CH e da IL, na reunião da Comissão do dia 9 de dezembro de
2022.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 27/XV/1.ª
(ASSEGURA O AUMENTO DO SUBSÍDIO DE RISCO PARA OS PROFISSIONAIS DAS FORÇAS E
SERVIÇOS DE SEGURANÇA)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Nota introdutória
A Proposta de Lei n.º 27/XV/1.ª (ALRAA), que tem em vista assegurar o aumento do subsídio de risco para
os Profissionais das Forças e Serviços de Segurança, é uma iniciativa apresentada pela Assembleia
Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do
disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição
da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR), bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-
Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Para os devidos efeitos, os signatários da presente iniciativa propõe-se alterar o Decreto-Lei n.º 298/2009,
de 14 de outubro, que aprova o sistema remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana e o
Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que aprova o Estatuto Profissional do Pessoal com Funções
Policiais da Polícia de Segurança Pública, no sentido de dotar os profissionais das forças e serviços de
segurança de um subsídio devidamente adequado ao risco e ao perigo a que, diariamente, se sujeitam no
exercício da profissão de salvaguardar a segurança dos cidadãos.
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A presente iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 8 de agosto de 2022 e foi admitida a 9 de
agosto de 2022, data em que baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias (1.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República.
Toma a forma de proposta de lei, aprovada, mediante resolução, em sessão plenária da Assembleia
Legislativa dos Açores de 10 de maio de 2022, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento, e é assinada pelo Presidente da mesma, em observância do n.º 3 do artigo 123.º do mesmo
diploma.
A proposta de lei em análise observa os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo
120.º do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e
define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, bem como verifica os
requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º do Regimento, encontra-se
redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é
precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do
artigo 124.º do Regimento.
A nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, que ora se junta em anexo ao
presente parecer, refere que «o artigo 124.º do Regimento dispõe ainda, no seu n.º 3, que "as propostas de lei
devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado"»,
acrescentando que, no âmbito da proposta de lei em análise, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos Açores, não enviou à Assembleia da República qualquer estudo, documento, parecer ou contributo.
Acrescenta-se que, nos termos do disposto no artigo 170.º do Regimento, nas reuniões da comissão
parlamentar em que sejam discutidas propostas legislativas das regiões autónomas podem participar
representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente.
Ainda que com a iniciativa em apreço se proponha um aumento de despesas do Estado, o facto da mesma
prever, no seu artigo 4.º, a entrada em vigor da lei com o Orçamento subsequente à sua publicação, permite
ultrapassar a chamada «lei-travão», ou seja, o limite à apresentação de iniciativas imposto no n.º 2 do artigo
167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento.
2 – Objeto e motivação
Com a Proposta de Lei n.º 27/XV/1.ª (ALRAA) os proponentes pretendem ver aumentado o subsídio de
risco atribuído aos profissionais das forças e serviços de segurança, referindo que «a defesa da legalidade
democrática, da segurança interna e dos direitos dos cidadãos tem assento na Constituição da República
Portuguesa, sendo as forças e serviços de segurança pública determinantes na defesa desta trilogia de
princípios jurídico-constitucionais. Pois as forças e serviços de segurança pública são, em grande parte,
responsáveis pela manutenção da segurança interna do país, desempenhando atividades em consonância
com essa missão e procurando a plena execução dos objetivos e finalidades da política de segurança
interna.»
Os proponentes referem igualmente que «os profissionais que integram as forças e serviços de segurança
devem possuir condições adequadas ao exercício da missão que lhes está confiada, sobretudo no que
respeita ao exercício dos direitos e deveres inerentes à atividade desenvolvida, devendo considerar-se a
exposição destes profissionais a diversos fatores de risco e perigo, bem como a penosidade. Estes
profissionais atuam, diariamente, na defesa e salvaguarda dos direitos de todos os cidadãos, desenvolvem as
suas funções em condições de exposição a acentuados fatores de risco e perigo para a sua integridade física
e mental e, em última linha, para a sua vida.»
Consideram, assim, os proponentes ser incontestável o risco e perigo a que estão sujeitos estes
profissionais e, desse modo, entendem ser «pacífica a assunção da exposição ao risco e perigo por estes
profissionais, conforme se encontra vertido no Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que aprovou o
Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública, e também no
Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, que aprovou o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional
Republicana, sem prejuízo do estipulado na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, Lei Geral de Trabalho em
Funções Públicas, que estabelece as condições de atribuição de suplementos remuneratórios para trabalho
arriscado, penoso ou insalubre».
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Os proponentes da iniciativa acrescentam que os Relatórios Anuais de Segurança Interna, «embora sem
referência ao estado da saúde mental destes profissionais, permitem concluir que todos os anos são feridos
largas centenas de profissionais e que existem profissionais a padecer no exercício das funções».
Assim sendo, é indubitável que estes profissionais desenvolvem o seu trabalho estando expostos ao risco e
ao perigo, entendendo os proponentes ser necessário adequar o quadro legal existente, de modo a serem
concedidos aos profissionais das forças e serviços de segurança os suplementos remuneratórios que
compensam o risco a que estes se sujeitam pelo desempenho das suas funções, visto o suplemento
remuneratório de risco existente não acompanhar o reconhecimento que o trabalho destes profissionais
merece, o que pode, no entender dos proponentes, significar a desvalorização da profissão, porquanto se
torna menos atrativa, uma vez que os riscos que os profissionais correm não são devidamente compensados.
Pretendem, por isso, proceder àquela que entendem ser a «adequação do quadro legal vigente» para que
o suplemento remuneratório para o risco dos profissionais das forças de segurança acompanhe este
reconhecimento.
Referem ainda os proponentes ter sido feito um progresso legislativo proporcionado pela Lei n.º 75-B/2020,
de 31 de dezembro, Orçamento do Estado para 2021, mas que consideram ainda insuficiente para dotar estes
profissionais das forças e serviços de segurança de um subsídio de risco adequado ao risco e ao perigo a que,
diariamente, se sujeitam no desempenho das suas funções pela salvaguarda da segurança dos cidadãos.
Para os efeitos, os signatários da presente iniciativa propõe alterar o Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de
outubro, que aprova o sistema remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana e o Decreto-Lei
n.º 243/2015, de 19 de outubro, que aprova o Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da
Polícia de Segurança Pública, no sentido de dotar os profissionais das forças e serviços de segurança de um
subsídio de adequado ao risco e ao perigo a que, diariamente, se sujeitam no seu trabalho de salvaguardar a
segurança dos cidadãos.
3 – Enquadramento jurídico nacional
De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), todos os
trabalhadores têm direito à retribuição do trabalho de acordo com a sua quantidade, natureza e qualidade.
Desta forma, e tal como refere a nota técnica, anexa ao presente parecer e para a qual se remete, a Lei
Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, no
seu n.º 1 do seu artigo 159.º, define suplementos remuneratórios como acréscimos remuneratórios pagos aos
trabalhadores nos casos em que o exercício das suas funções apresente condições mais exigentes
relativamente a outros trabalhadores com cargo, carreira ou categoria idênticos. De acordo com a alínea b) do
n.º 3 da mesma norma, entende-se serem devidos suplementos remuneratórios sempre que as referidas
condições de trabalho mais exigentes sejam exercidas «de forma permanente, designadamente as
decorrentes de prestação de trabalho arriscado (…)».
Sublinhe-se que, por via do que se determina no corpo e na alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º da LGTFP, a
aplicação de princípios gerais do referido regime, nomeadamente em matéria de remunerações se subsumem
aos militares da Guarda Nacional Republicana e o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança
Pública.
O Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, prevê o regime remuneratório aplicável aos militares da
Guarda Nacional Republicana (GNR) e aos militares das Forças Armadas que nela prestam serviço e que
optem por este regime remuneratório.
Segundo o artigo 3.º do supramencionado diploma, a remuneração dos militares é composta pela
remuneração base e pelos suplementos remuneratórios, sendo que o n.º 2 do artigo 6.º define suplementos
remuneratórios de forma idêntica ao conceito estabelecido no n.º 1 do artigo 159.º da LGTFP.
O n.º 1 do artigo 19.º elenca os tipos de suplementos remuneratórios a que os militares da GNR têm direito,
a saber: suplemento por serviço nas forças de segurança, suplemento especial de serviço, suplemento de
ronda ou patrulha, suplemento de escala e prevenção, suplemento de comando e suplemento de residência.
Em concreto, o suplemento por serviço e risco nas forças de segurança é definido, no n.º 1 do artigo 20.º,
como «um acréscimo remuneratório mensal atribuído aos militares da Guarda em efetividade de serviço com
fundamento no regime especial da prestação de serviço, no ónus e restrições específicas das funções de
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segurança, no risco, penosidade e disponibilidade permanente», sendo que é composto por uma componente
variável fixada em 20 % sobre a remuneração base [alínea a) e n.º 2], e por uma componente fixa, no valor de
100 € [alínea b)]. Cumpre ainda referir que, de acordo com o n.º 4 da norma, este suplemento é considerado
no cálculo dos subsídios de férias e de Natal, ou seja, é pago 14 vezes ao ano.
O estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública foi aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.
De acordo com o artigo 130.º, «os polícias estão sujeitos ao regime de remunerações aplicável aos
trabalhadores que exerçam funções públicas[6], com as especificidades constantes do presente decreto-lei».
O artigo 131.º estabelece que, para além de uma remuneração adequada à forma de prestação de serviço,
posto, tempo de serviço e cargo que desempenham (n.º 1), os polícias têm ainda direito a receber, com
fundamento no regime especial de prestação de trabalho, na permanente disponibilidade e nos ónus e
restrições inerentes à condição policial, um suplemento remuneratório de natureza certa e permanente,
designado por suplemento por serviço nas forças de segurança (n.º 2). O n.º 3 da norma estabelece ainda que
os «polícias beneficiam dos suplementos remuneratórios, nos termos fixados em diploma próprio, conferidos
em função das particulares condições de exigência relacionadas com o concreto desempenho de cargos e
exercício de funções que impliquem, designadamente, penosidade, insalubridade, risco e desgaste físico e
psíquico». A remissão da regulamentação dos suplementos remuneratórios para diploma próprio encontra-se
igualmente prevista no artigo 142.º do diploma, sem prejuízo do disposto no artigo 154.º. Ora, esta última
norma dispõe no n.º 1 que, «até à aprovação do diploma referido no artigo 142.º, mantêm-se integralmente em
vigor os suplementos remuneratórios previstos no Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de março, nos termos e condições nele previstos», acrescentando-se no n.º 2
que, não obstante o disposto no n.º 1, a componente fixa do suplemento por serviço e risco nas forças de
segurança, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, na sua
versão originária, é fixada no valor de 100 €.
Tal como elucida a nota técnica, o diploma próprio a que as disposições supra fazem referência ainda não
foi aprovado, pelo que há que ter em conta o que o Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, na sua
redação originária, estabelece em matéria de suplementos remuneratórios.
Acrescenta que «neste seguimento, de acordo com o n.º 1 do artigo 101.º daquele diploma, o pessoal
policial tem direito ao suplemento por serviço nas forças de segurança [alínea a)], suplemento especial de
serviço [alínea b)], suplemento de patrulha [alínea c)], suplemento de turno e piquete [alínea d)], suplemento
de comando [alínea e)] e suplemento de residência [alínea f)]. O suplemento por serviço nas forças de
segurança tem, no artigo 102.º, uma formulação idêntica à prevista para os militares da Guarda, sendo
composto igualmente por uma componente variável e por uma fixa, em montante equivalente ao previsto no
artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro».
Foi com o Decreto-Lei n.º 77-C/2021, de 14 de setembro, que a componente fixa do suplemento por serviço
e risco, quer dos militares da GNR, quer dos agentes da PSP, passou do valor de 31,04 € para os atuais
100 €.
4 – Iniciativas pendentes e antecedentes parlamentares
A nota técnica afirma que consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se estar
pendente a iniciativa legislativa, sobre a mesma matéria, apresentada pelos mesmos proponentes, referente
ao «Projeto de Lei n.º 35/XV/1.ª (CH) – Aumenta para 300 euros a componente fixa do suplemento por serviço
e risco nas forças de segurança auferido pelos militares da Guarda Nacional Republicana e pelos agentes da
Polícia de Segurança Pública, que foi baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias para distribuição inicial na generalidade a 13-04-2022.»
Verifica-se que, na Legislatura anterior, foi aprovada a Resolução da Assembleia da República n.º 3/2021,
de 25 de janeiro – Recomenda a criação de suplementos remuneratórios para a carreira de guarda florestal.
Também na XIV Legislatura, foram apreciadas, sobre matéria conexa, diversas iniciativas legislativas
enunciadas exaustivamente na nota técnica que se junta em anexo e para a qual se remete.
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5 – Consultas
Por se tratar de uma iniciativa que incide sobre matéria laboral, foi deliberado promover a respetiva
consulta pública.
Desta forma, a 22 de setembro de 2022 foi publicado em Separata, sob o n.º 23, nos termos e para os
efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a
475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (aprova a revisão do Código do Trabalho), e do artigo 134.º do
Regimento da Assembleia da República, de que se encontra para apreciação, de 22 de setembro a 22 de
outubro de 2022, o diploma em apreço.
Refere-se ainda na publicação que, dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as
comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar
audiências à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, devendo fazê-lo por
escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
À data do presente parecer ainda se encontra a decorrer o prazo da mencionada apreciação pública.
PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer
A signatária do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
proposta de lei em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º
do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – Conclusões
1 – A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresentou, no âmbito do seu poder de
iniciativa, a Proposta de Lei n.º 27/XV/1.ª (ALRAA) – Assegura o aumento do subsídio de risco para os
Profissionais das Forças e Serviços de Segurança;
2 – A proposta de lei em apreço pretende ver aumentado o subsídio de risco atribuído aos profissionais
das forças e serviços de segurança. Para alcançar tal desiderato, os proponentes advogam por alterações ao
Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, que aprova o sistema remuneratório dos militares da Guarda
Nacional Republicana e ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que aprova o Estatuto Profissional do
Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública, no sentido de dotar os profissionais das
forças e serviços de segurança de um subsídio de adequado ao risco e ao perigo a que, diariamente, se
sujeitam no seu trabalho de salvaguardar a segurança dos cidadãos.
3 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que a Proposta de Lei n.º 27/XV/1.ª (ALRAA) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para
ser discutida e votada em Plenário.
Palácio de São Bento, 7 de dezembro de 2022.
A Deputada autora do parecer, Inês de Sousa Real — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: As Parte I e III foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do L, na reunião da
Comissão do dia 7 de dezembro de 2022.
PARTE IV – Anexos
Anexa-se a nota técnica da Proposta de Lei n.º 27/XV/1.ª (ALRAA) – Assegura o aumento do subsídio de
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risco para os Profissionais das Forças e Serviços de Segurança, elaborada por: José Filipe Sousa (DAPLEN),
Filipa Paixão e Maria João Godinho (DILP), João Oliveira (BIB) e Manuel Gouveia (DAC).
———
PROPOSTA DE LEI N.º 30/XV/1.ª
[COMPLETA A TRANSPOSIÇÃO DA DIRETIVA (UE) 2019/2161, RELATIVA À DEFESA DOS
CONSUMIDORES]
Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação
Índice
Parte I – Considerandos
1 – Nota introdutória
2 – Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
3 – Enquadramento jurídico nacional
4 – Antecedentes: iniciativas legislativas e petições
5 – Iniciativas legislativas e petições sobre matéria conexa
6 – Enquadramento jurídico na União Europeia e Internacional
7 – Consultas e contributos
8 – Requisitos formais
8.1 – Verificação do cumprimento da lei formulário
8.2 – Impacto orçamental
8.3 – Avaliação sobre impacto de género
8.4 – Linguagem não discriminatória
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Nota introdutória
A Proposta de Lei n.º 30/XV/1.ª (Governo), que «Completa a transposição da Diretiva (UE) 2019/2161,
relativa à defesa dos consumidores», deu entrada a 12 de agosto de 2022, foi admitida e baixou à Comissão
de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação (6.ª Comissão) a 16 de agosto, por despacho do
Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciada no dia 7 de setembro.
A presente iniciativa visa completar a transposição da Diretiva (UE) 2019/2161 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 27 de novembro de 2019, a qual pretendia assegurar uma melhor aplicação e a
modernização das regras da União em matéria de defesa dos consumidores.
Não obstante o Decreto-Lei n.º 109-G/2021, de 10 de dezembro, ter transposto, parcialmente, a
mencionada diretiva, as normas com carácter sancionatório permaneceram por transpor, considerando a
reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, consagrada na alínea d) do n.º 1 do
artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição).
Face ao exposto, com a presente iniciativa, o Governo pretende transpor para a ordem jurídica interna as
normas europeias que permanecem em falta, nomeadamente, as que definem os critérios para determinação
da medida das coimas e sua fixação. De igual modo, o Governo pretende aproveitar o ensejo para
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«aperfeiçoar a redação e proceder a alterações pontuais noutras disposições» de vários diplomas.
Por fim, refira-se que a presente iniciativa não prevê regulamentação por parte do Governo nem prazo para
a sua avaliação ou revisão.
2 – Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa legislativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da
sua competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do
artigo 197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento),
que consagram o poder de iniciativa da lei.
A iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1
do artigo 124.º do Regimento. De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei,
constantes do n.º 2 do artigo 124.º do Regimento.
O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,
documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Governo não juntou quaisquer estudos,
documentos ou pareceres que tenham fundamentado a apresentação da proposta de lei.
A proposta de lei respeita os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do
Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
A presente iniciativa é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pela Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares
e pelo Ministro da Economia e do Mar, e foi aprovada no Conselho de Ministros de 23 de junho de 2022,
conforme o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Acrescenta-se que, na exposição de motivos, o
Governo solicitou o agendamento da iniciativa em causa com prioridade e urgência.
A iniciativa deu entrada a 12 de agosto de 2022, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto de
género. Foi admitida a 16 de agosto, data em que baixou para discussão na generalidade à Comissão de
Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação (6.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da
República, tendo sido anunciada no dia 7 de setembro.
3 – Enquadramento jurídico nacional
O n.º 1 do artigo 60.º da Constituição dispõe que «os consumidores têm direito à qualidade dos bens e
serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses
económicos, bem como à reparação de danos.» O n.º 2 deste artigo proíbe todas as formas de publicidade
oculta, indireta ou dolosa», remetendo para a lei a disciplina desta matéria, e o n.º 3 consagra
constitucionalmente as associações de consumidores e as cooperativas de consumo.
A Lei de Defesa do Consumidor veio consagrar explicitamente o direito do consumidor à informação para o
consumo e à proteção dos interesses económicos nas alíneas d) e e) do seu artigo 3.º. Os artigos 7.º, 8.º e 9.º
densificam este direito, encontrando-se o Estado incumbindo do dever geral de proteção do consumidor, nos
termos do artigo 1.º. Enquanto o artigo 7.º define como incumbência do Estado, das Regiões Autónomas e das
autarquias locais o desenvolvimento e a adoção de medidas tendentes à informação geral do consumidor, o
artigo 8.º faz recair sobre o fornecedor do bem ou o prestador de serviço o dever de informar o consumidor de
forma clara, objetiva e adequada sobre, entre outros, as características principais dos bens ou serviços, o
preço total destes ou a existência de garantia de conformidade dos bens, com a indicação do respetivo prazo.
De acordo com o último destes artigos, o consumidor tem igualmente o direito à proteção dos seus interesses
económicos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a
lealdade e a boa-fé, nos preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos.
A defesa dos direitos dos consumidores é uma área onde a intervenção da União Europeia tem sido cada
vez mais relevante nas últimas décadas, no sentido de harmonização das medidas nacionais dos Estados-
Membros, a fim de garantir aos cidadãos europeus o mesmo nível de proteção elevado no mercado europeu.
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Esta intervenção é impulsionada quer pelo artigo 169.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
(TFUE), quer pelo artigo 38.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que consagram, ambos,
um elevado nível de defesa dos consumidores.
A Diretiva (EU) 2019/2161, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera
a Diretiva 93/13/CEE, do Conselho e as Diretivas, 98/6/CE, 2005/29/CE e 2011/83/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, a fim de assegurar uma melhor aplicação e a modernização das regras da União em
matéria de defesa dos consumidores foi parcialmente transposta para o ordenamento jurídico português
através do Decreto-Lei n.º 109-G/2021, de 10 de dezembro.
Essa transposição implicou a alteração de um vasto conjunto de diplomas, mas o facto de a mesma não ter
abrangido a matéria sancionatória, por se inserir na reserva legislativa de competências da Assembleia da
República, leva a que a iniciativa objeto desta nota técnica torne a proceder à alteração da maior parte desses
diplomas, para completar a transposição iniciada no ano transato.
4 – Antecedentes: iniciativas legislativas e petições
Na base de dados da atividade parlamentar (AP) constatou-se que na XIV Legislatura foram apresentadas
quatro iniciativas legislativas sobre matéria conexa, sendo elas:
• Projeto de Lei n.º 37/XIV/1.ª (PCP) – Estabelece medidas de promoção da durabilidade e garantia dos
equipamentos para o combate à obsolescência programada;
• Projeto de Lei n.º 116/XIV/1.ª (PAN) – Estabelece medidas de promoção do desenho ecológico e do
aumento do ciclo de vida dos equipamentos elétricos e eletrónicos;
• Projeto de Lei n.º 119/XIV/1.ª (BE) – Alarga o prazo de garantia na venda de bens móveis de consumo
(segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril);
• Projeto de Lei n.º 120/XIV/1.ª (PEV) – Aumento da durabilidade e expansão da garantia para os bens
móveis e imóveis (alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril).
Todas as iniciativas que se acabam de referir baixaram ao «Grupo de Trabalho – PJL – Durabilidade e
Garantia – Bens de Consumo», criado da 6.ª Comissão para apreciação das iniciativas em apreço. E
caducaram em 28 de março de 2022 com o fim da XIV Legislatura.
5 – Iniciativas legislativas e petições sobre matéria conexa
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), não se verificou a existência, neste
momento, de qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente versando diretamente sobre matéria idêntica
com a da presente iniciativa.
6 – Enquadramento jurídico na União Europeia e Internacional
De acordo com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), as exigências em matéria de
defesa dos consumidores serão tomadas em conta na definição e execução das demais políticas e ações da
União (artigo 12.º). A defesa dos consumidores é uma competência partilhada entre a União e os Estados-
Membros (alínea f), n.º 2 do artigo 4.º TFUE), sendo que as medidas adotadas pela União Europeia na matéria
não obstam a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas de proteção mais estritas (artigo
169.º).
Estas medidas têm como objetivo «garantir a todos os consumidores na União – independentemente do
local onde vivam, para onde se desloquem ou onde façam as suas compras na UE– um elevado nível comum
de proteção contra riscos e ameaças à sua segurança e aos seus interesses económicos, assim como reforçar
a capacidade de os consumidores defenderem os seus interesses.»
Neste contexto, o programa de ação da União Europeia no âmbito da política dos consumidores assenta na
Nova Agenda do Consumidor para o período de 2020 a 2025, com o lema «Reforçar a Resiliência dos
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Consumidores para uma Recuperação Sustentável» e abrange as seguintes prioridades: transição ecológica,
transformação digital, reparação e aplicação dos direitos dos consumidores, necessidades específicas de
determinados grupos de consumidores e cooperação internacional. Este instrumento visa reforçar a confiança
dos consumidores, assegurando uma proteção eficaz dos seus interesses e apoiando simultaneamente as
empresas.
Relativamente à iniciativa em apreço, importa destacar que a Diretiva (UE) 2019/2161 alterou a Diretiva
93/13/CEE (relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores) e as Diretivas
98/6/CE (regras relativas às indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores), 2005/29/CE
(relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores) e 2011/83/UE (relativa aos
direitos dos consumidores), a fim de assegurar uma melhor aplicação e a modernização das regras da UE em
matéria de defesa dos consumidores.
Da nota técnica da presente iniciativa, consta ainda uma breve análise sobre o enquadramento
internacional em Espanha e em França.
7 – Consultas e contributos
No dia 22 de setembro de 2022, o Presidente da 6.ª Comissão promoveu a emissão de parecer às
seguintes entidades:
• Associação Nacional de Freguesias;
• Associação Nacional de Municípios Portugueses;
• Autoridade da Mobilidade e dos Transportes;
• Autoridade Nacional da Aviação Civil;
• Autoridade Nacional de Comunicações;
• Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;
• Banco de Portugal, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
• Comissão Nacional de Proteção de Dados;
• Conselho Nacional do Consumo;
• Conselho Superior da Magistratura;
• Entidade Reguladora para a Comunicação Social;
• Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;
• Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
• Procuradoria-Geral da República.
Os pareceres das referidas entidades, assim como outros pareceres recebidos serão disponibilizados na
página da iniciativa:
https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=141830
A Comissão poderá, se assim o entender, promover audição, nomeadamente, aos órgãos de governo
próprio das regiões autónomas, conforme sugestão constante na exposição de motivos da iniciativa.
8 – Requisitos Formais
8.1 – Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, e que, por isso,
deverão ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da
redação final.
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A iniciativa em análise contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de lei,
apresentando, após o articulado, a data de aprovação em Conselho de Ministros (23 de junho de 2022) e as
assinaturas do Primeiro-Ministro, da Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares e do Ministro da
Economia e do Mar, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da lei formulário.
De acordo com a nota técnica, a proposta de lei, que «Completa a transposição da Diretiva (UE)
2019/2161, relativa à defesa dos consumidores», tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto,
observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto
de aperfeiçoamento.
O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário dispõe que «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número
de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
No sentido de dar cumprimento a esta disposição, a iniciativa refere, na alínea b) e seguintes do artigo 1.º,
os diplomas alterados, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, que institui o regime
jurídico das cláusulas contratuais gerais, o Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, que obriga que os bens
destinados à venda a retalho exibam o respetivo preço de venda ao consumidor, o Decreto-Lei n.º 70/2007, de
26 de março, que regula as práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho praticadas em
estabelecimentos comerciais, com vista ao escoamento das existências, ao aumento do volume de vendas ou
a promover o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico, o Decreto-
Lei n.º 57/2008, de 26 de março, que estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das
empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transação comercial
relativa a um bem ou serviço e o Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, relativo aos contratos celebrados
à distância e fora do estabelecimento comercial. Indica ainda o respetivo número de ordem da alteração das
leis, bem como os diplomas que lhes introduziram alterações anteriores.
A iniciativa dá também cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário, ao indicar
expressamente, no seu artigo 1.º, que procede à transposição da Diretiva (UE) 2019/2161, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera a Diretiva 93/13/CEE, do Conselho, e as
Diretivas 98/6/CE, 2005/29/CE e 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de assegurar uma
melhor aplicação e a modernização das regras da União em matéria de defesa dos consumidores.
A iniciativa em análise, no seu artigo 9.º, prevê a republicação em anexo do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14
de fevereiro.
Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita à entrada em vigor, o artigo 10.º da proposta de lei diz que esta terá lugar «30 dias após a
sua publicação», mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo
o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de
vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões em face da lei
formulário.
8.2 – Impacto orçamental
Considerando que a iniciativa em apreço define os concretos montantes das coimas a aplicar pela prática
das contraordenações previstas no âmbito do direito de defesa dos consumidores a aprovação da iniciativa
terá impactos orçamentais.
Assim, e atendendo ao disposto no artigo 124.º do Regimento e ao previsto nas resoluções do Conselho
Ministros n.º 44/2017, de 24 de março e n.º 74/2018, de 8 de junho, que estabelece como definitivo o modelo
de avaliação prévia de impacto legislativo «Custa Quanto?» e determina a sua aplicação a todas as propostas
de lei, a presente iniciativa terá, em princípio, uma análise prévia de Avaliação de Impacto Legislativo feita pela
Unidade Técnica de Avaliação de Impacto Legislativo (UTAIL), a qual poderá ser solicitada pela comissão.
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8.3 – Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelos proponentes, das fichas de avaliação prévia de impacto de género da presente
iniciativa legislativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, apresenta como
resultado uma valoração neutra do impacto de género na totalidade das categorias e indicadores analisados.
8.4 – Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A
presente iniciativa não suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a Proposta de Lei n.º 30/XV/1.ª
(Governo), que é de «elaboração facultativa», em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – Conclusões
A Proposta de Lei n.º 30/XV/1.ª apresentado pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua
competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo
197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que
consagram o poder de iniciativa da lei.
A iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1
do artigo 124.º do Regimento.
De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo
124.º do Regimento.
Assim, nestes termos, a Proposta de Lei n.º 30/XV/1.ª, «Completa a transposição da Diretiva (UE)
2019/2161, relativa à defesa dos consumidores», que deu entrada a 12 de agosto de 2022, que baixou, para
discussão na generalidade, à Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação (6.ª), a 16 de
agosto, cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 7 de dezembro de 2022.
O Deputado autor do parecer, Carlos Eduardo Reis — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do PCP e do BE, na
reunião da Comissão do dia 13 de dezembro de 2022.
PARTE IV – Anexos
Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º, n.º 4 do Regimento da Assembleia da República,
anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços.
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PROPOSTA DE LEI N.º 34/XV/1.ª
(AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA RELATIVA AO DESTACAMENTO DOS
CONDUTORES DO SETOR DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO, TRANSPONDO A DIRETIVA 2020/1057 E
CRIANDO O RESPETIVO REGIME SANCIONATÓRIO)
Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação
Índice
Parte I – Considerandos
1) Introdução
2) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
3) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1) Introdução
O mercado interno da União Europeia consagrado no Tratado que rege o seu funcionamento assenta entre
outros princípios na livre circulação de pessoas e bens, e muito particularmente na liberdade de circulação de
trabalhadores, na liberdade de estabelecimento e na liberdade de prestação de serviços.
No seu projeto, o Governo refere que a liberdade de prestação de serviços inclui, designadamente, o direito
das empresas de prestarem serviços noutros Estados-Membros, para os quais podem destacar
temporariamente os seus trabalhadores, a fim de neles prestarem serviços.
No entanto, recorda que é necessário distinguir a liberdade de prestação de serviços da livre circulação de
trabalhadores, que confere a todos os cidadãos o direito de se deslocarem para outro Estado membro para aí
trabalharem e residirem para esse fim, protegendo-os contra discriminações em matéria de emprego,
remuneração e demais condições de trabalho e emprego em relação aos nacionais desse Estado-Membro.
Pela presente iniciativa, pretende o Governo estabelecer regras específicas em matéria de destacamento
dos condutores do setor do transporte rodoviário, em transposição da Diretiva (UE) 2020/1057, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020.
De igual forma, e nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2022/694, da Comissão, de 2 de maio de
2022, pretende o Governo proceder à criação do regime sancionatório no que diz respeito a novas infrações
graves às regras da União Europeia e que podem acarretar a perda da idoneidade do transportador rodoviário
previsto.
Integrando o Pacote Rodoviário da UE a Diretiva em questão inclui um conjunto de medidas que visam
promover uma concorrência justa entre empresas, melhorar a segurança rodoviária, e as condições de
trabalho e de proteção social dos condutores no transporte internacional.
2) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Subjacente à iniciativa europeia que o Governo agora aborda, está a «preocupação em reduzir as
discrepâncias entre os Estados-Membros em matéria de interpretação, aplicação e execução das disposições
comunitárias no âmbito dos transportes rodoviários, que têm provocado incerteza jurídica no setor e criado
elevados encargos administrativos para os condutores e empresas transportadoras.»
Refere a nota técnica que o regime jurídico referente ao destacamento de condutores faz parte do conjunto
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de diplomas abrangidos pelo Pacote Rodoviário, sendo, genericamente, considerados condutores destacados
quando realizam operações de cabotagem ou de comércio cruzado.
E acrescenta que se consideram «operações de cabotagem na sequência de transporte nacional numa
base temporária num Estado-Membro diferente daquele em que a empresa do empregador está estabelecida,
e operações de comércio cruzado, aquelas em que um condutor efetua operações de transporte entre dois
Estados-Membro, ou entre um Estado-Membro e um país terceiro, e o respetivo empregador não está
estabelecido em nenhum desses países».
É assim estabelecido:
– o regime de destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário e respetivos termos do
controlo e fiscalização;
– quais as autoridades competentes para o efeito bem como consagrado o sistema de informação do
mercado interno (IMI) como meio para cooperação e assistência mútua entre as autoridades dos diferentes
Estados-Membros;
– o respetivo regime sancionatório que é assim instituído.
3) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes
A iniciativa legislativa em análise está em conformidade com os requisitos constitucionais e regimentais, e
cumpre o disposto na lei formulário, não obstante na exposição de motivos, o Governo não mencionar ter
realizado qualquer audição, nem juntar quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham
fundamentado a apresentação da proposta de lei, sendo que apenas o projeto de decreto-lei autorizado refere
a promoção de consultas que se presume futuras, conforme refere anota técnica.
Refere ainda a mesma nota muito completa em anexo – dispensando aqui a sua replicação – a articulação
com os instrumentos jurídicos europeus que materializam a sua integração e aplicabilidade na ordem jurídica
interna.
Entre as consultas de carácter obrigatório, o Presidente da Assembleia da República promoveu, a 28 de
setembro de 2022, a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, através de emissão de
parecer, nos termos do artigo 142.º do Regimento e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição,
não tendo sido recebida qualquer manifestação de oposição ou ressalva à presente iniciativa até à data.
De carácter também obrigatório, a consulta à CNPD, que faz uma recomendação expressa relativamente
ao tratamento de dados e à conveniência da observância do RGPD de modo a cumprir plenamente o sentido
regulador da Diretiva (UE) 2020/1057.
Incidindo a presente iniciativa legislativa sobre matéria relativa ao Direito do Trabalho, ainda que de modo
indireto, a Comissão deliberou colocar a presente iniciativa em apreciação pública por um período de 30 dias,
de 13 de outubro a 12 de novembro.
Foram ainda pedidos os pareceres facultativos a diversas entidades, das quais se receberam e destacam
resumidamente os seguintes aspetos:
A AMT no seu parecer considera relevante estabelecer um elenco de definições de conceitos base e que
«o normativo nacional espelhe, de forma inequívoca, o estabelecido no Direito da União.
No que se refere ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da PPL (Medidas de controlo), considera-se
que o mesmo deve ser coadunado com o previsto no n.º 11 do artigo 1.º da Diretiva, que admite, para além da
"guia de transporte eletrónica", a apresentação "em papel" dos elementos de prova dos serviços de transporte
internacional pertinentes».
O IMT no seu parecer observa que «não fica, contudo, claro que as regras se destinam a condutores ao
serviço de empresas estabelecidas no território nacional, conforme definido no n.º 2 do artigo 1.º da Diretiva.
O parecer da GNR e PSP apresenta propostas de alteração de redação ao n.º 2 do artigo 9.º, à alínea c) do
artigo 11.º do projeto de decreto-lei, considerando que «deve ser salvaguardado o acesso ao sistema IMI por
parte das autoridades fiscalizadores previstas no artigo 7.º, de forma a ser confirmado a declaração prevista
no artigo 5.º, aquando da realização de ações e fiscalização» e «sugere a inclusão de um artigo específico
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sobre a quem compete a instrução do processo contraordenacional bem como a quem compete a decisão».
A FECTRANS no seu parecer refere que «nos termos do Regulamento de Execução (UE) 202/694 as
infrações aplicáveis ao transporte rodoviário comercial encontram-se divididas em três graus de gravidade, em
função do risco de morte ou de ferimentos graves enquanto nos artigos 9.º e 10.º da Proposta de Lei n.º 34/XV
apenas são previstos dois graus de gravidade, grave e muito grave, o que se mostra contraditório com o
Regulamento de Execução (UE) 202/694, merecendo a devida análise e correção».
A ANTRAM no seu parecer apresenta propostas de alteração da redação dos artigos 2.º, 3.º e 5.º do
projeto de decreto-lei e sugere o aditamento de um artigo com a definição de conceitos, sugere algumas
clarificações e aditamentos e manifesta ainda pontualmente alguma discordância relativamente a opções
feitas.
A ANTROP no seu parecer sugere que conste a definição de «transporte bilateral de passageiros», refere
que «no artigo 5.º, n.º 4, ao determinar-se que as informações relativas às declarações de destacamento
devem ser conservadas na plataforma do sistema IMI por um período de 24 meses, este tempo de
conservação das informações parece ser demasiadamente longo e com sobrecarga para o sistema (…)
sugere-se por isso que essas informações tenham um tempo de conservação de, pelo menos, 12 meses após
o termo do destacamento», e solicita a clarificação do n.º 2 do artigo 9.º do projeto de decreto-lei.
De referir ainda que, da pesquisa efetuada à base de dados da Atividade Parlamentar (AP) sobre iniciativas
e petições, verificou-se quer a inexistência de qualquer iniciativa ou petição versando sobre matéria idêntica ou
conexa, quer da apresentação de iniciativas legislativas ou petições sobre a matéria idêntica ou conexa na
anterior Legislatura.
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
O Deputado relator do presente parecer, nos termos do artigo 137.º do Regimento, exime-se de emitir
quaisquer considerações sobre o relatório em apreço, deixando essa apreciação e análise política ao critério
de cada Deputado/a e Grupo Parlamentar.
PARTE II – Conclusões
1 – O Governo apresentou à Assembleia da República, em 27 de fevereiro de 2022, a Proposta de Lei n.º
34/XV/1.ª, que «Autoriza o Governo a legislar em matéria relativa ao destacamento dos condutores do setor
rodoviário, transpondo a Diretiva 2020/1057 e criando o respetivo regime sancionatório»;
2 – Esta apresentação foi realizada nos termos do disposto nos, n.º 1 do artigo 167, e na alínea d) do n.º 1
do artigo 197 da CRP e do artigo 118.º do RAR, reunindo os requisitos formais do artigo 124.º do RAR;
3 – A Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação considera que estão reunidas as
condições para que a proposta de lei em análise possa ser apreciada em Plenário da Assembleia da
República.
Palácio de São Bento, 8 de dezembro de 2022.
O Deputado autor, Nuno Carvalho — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do PCP e do BE, na
reunião da Comissão do dia 13 de dezembro de 2022.
PARTE IV – Anexos
Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º, n.º 4, do Regimento da Assembleia da República,
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anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 311/XV/1.ª
(PROPÕE A REALIZAÇÃO DE UM REFERENDO SOBRE A NÃO PUNIBILIDADE DA MORTE
MEDICAMENTE ASSISTIDA QUANDO PRATICADA OU AJUDADA POR PROFISSIONAIS DE SAÚDE
POR DECISÃO DA PRÓPRIA PESSOA, MAIOR, CUJA VONTADE SEJA ATUAL E REITERADA, SÉRIA,
LIVRE E ESCLARECIDA, EM SITUAÇÃO DE SOFRIMENTO DE GRANDE INTENSIDADE, COM LESÃO
DEFINITIVA DE GRAVIDADE EXTREMA OU DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre recurso
de não admissão do projeto de resolução
I. Enquadramento
O Projeto de Resolução n.º 311/XV/1.ª (PSD) – Propõe a realização de um referendo sobre a não
punibilidade da morte medicamente assistida quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde por
decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de
sofrimento de grande intensidade, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave e incurável –
deu entrada a 5 de dezembro de 2022.
Citando a respetiva nota de admissibilidade, «na atual sessão legislativa, foi rejeitado na reunião plenária
de 9 de junho de 2022 o Projeto de Resolução n.º 62/XV/1.ª (CH), que proponha igualmente a realização de
um referendo, relativo à despenalização da morte medicamente assistida».
O PAR, através do Despacho n.º 51/XV, não admitiu o referido projeto de resolução com base na
fundamentação expendida na Nota de Admissibilidade, que aqui se dá por reproduzia.
O Grupo Parlamentar do PSD recorreu da decisão de não admissão alegando que o projeto de resolução
da sua autoria tinha um objeto diverso daqueloutro apresentado pelo Chega em junho e sublinha, também, a
questão de se tratar de outro proponente.
II. Fundamentação
Acompanha-se a nota de admissibilidade, a propósito da iniciativa do Chega, quando nela se constata que
«tal limita o poder de apresentação do presente Projeto de Resolução n.º 311/XV/1.ª (PSD), tendo em conta o
disposto no n.º 4 do artigo 167.º da Constituição, replicado no n.º 2 do artigo 15.º da Lei Orgânica do Regime
do Referendo: "Os projetos e as propostas de lei e de referendo definitivamente rejeitados não podem ser
renovados na mesma sessão legislativa"».
O Grupo Parlamentar do PSD alega, como já se referiu, que o proponente não é o mesmo e o objeto da
pergunta a referendar é diverso.
Simplesmente, a nota de admissibilidade, quanto a esses argumentos, recorda, e bem, doutrina e
jurisprudência. «De acordo com Jorge Miranda e Rui Medeiros1, a norma do n.º 4 do artigo 167.º da CRP
aplica-se independentemente da falta de identidade subjetiva das iniciativas – não interessa que, uma vez, o
autor seja um (por exemplo, um Deputado) e, outra vez, outro (o Governo ou outro Deputado), pois o órgão
legislativo a que se dirigem as iniciativas é o mesmo e é este que delibera sobre elas (Parecer n.º 16/80 da
Comissão Constitucional)». Mais se acrescenta que parece ser aplicável o critério adotado no Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 578/2005, no qual se refere que «as diferenças de formulação das perguntas,
1 MIRANDA, Jorge/MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005. Págs. 559 e 560.
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especialmente tendo em conta que se trata de propostas de referendos e não de textos legislativos, são
insuficientes para permitir afirmar que não se pretende que o eleitorado se pronuncie sobre a mesma questão
nas duas iniciativas referendárias.»
Nesse mesmo acórdão é citada a seguinte doutrina: «Gomes Canotilho e Vital Moreira, em Constituição da
República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, Coimbra, 1993, pág. 537, escrevendo especificamente
sobre o referendo, observam que a proibição de repetição "visa evitar a chicana referendária" e que "a
identidade de propostas é uma identidade substancial (não basta uma pura diferença formal), a fiscalizar pelo
Tribunal Constitucional".»
É fácil de entender, crê-se, esta limitação também do ponto de vista da estabilidade, previsibilidade e
democraticidade dos trabalhos parlamentares. Imagine-se um cenário em que, na iminência da aprovação de
uma lei, durante dias e dias, Deputados individualmente considerados e/ou grupos parlamentares
apresentavam iniciativas referendárias em modo sucessivo sobre a mesma lei, mas com formulações diversas.
Ou, nas palavras do PAR, «visa-se, numa lógica de preservação do prestígio da instituição, bem como de
boa gestão do tempo parlamentar (um recurso escasso), impedir que o Parlamento seja obrigado a apreciar,
na mesma sessão legislativa, uma iniciativa legislativa de teor idêntico a outra já rejeitada».
III. Conclusão
A inconstitucionalidade é clara e manifesta, pelo que, nos termos regimentais, não assiste razão ao Grupo
Parlamentar do PSD. O único desfecho decorrente da Constituição, da lei e da jurisprudência é o da não
admissão do Projeto de Resolução n.º 311/XV/1.ª (PSD). Não estão, em suma, cumpridos os requisitos
formais de admissibilidade previstos na Constituição.
Palácio de São Bento, 13 de dezembro de 2022.
A Deputada relatora, Isabel Moreira — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PS e da IL, votos contra do PSD, do PCP e do PAN e a
abstenção do CH, tendo-se registado a ausência do BE e do L, na reunião da Comissão do dia 13 de
dezembro de 2022.
ANEXOS
Recurso apresentado pelo PSD do Despacho n.º 51/XV, do Presidente da AR
Os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata vêm, nos termos do
disposto no n.º 2 do artigo 126.º do Regimento da Assembleia da República, interpor recurso do douto
Despacho de V. Ex.ª – o Despacho n.º 51/XV, de 7 de dezembro – que não admitiu o Projeto de Resolução n.º
311/XV (PSD) – «Propõe a realização de um referendo sobre a não punibilidade da morte medicamente
assistida quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde por decisão da própria pessoa, maior, cuja
vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento de grande intensidade,
com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave e incurável».
O presente recurso tem por fundamento a inexistência de violação do disposto no artigo 120.º, n.º 1, alínea
a), do Regimento, porquanto não foi infringido o n.º 4 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa
(CRP), nos termos que se seguem:
1) O Projeto de Resolução n.º 311/XV/1.ª (PSD), adiante abreviadamente designado PJR n.º 311/XV/1.ª
(PSD), não constitui a renovação, na mesma sessão legislativa, de iniciativa de referendo definitivamente
rejeitada.
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2) É certo que, em 9 de junho de 2022, foi rejeitado o Projeto de Resolução n.º 62/XV/1.ª (CH) –
«Realização de um referendo sobre a despenalização da morte medicamente assistida», adiante
abreviadamente designado PJR n.º 62/XV/1.ª (CH), mas a verdade é que não há qualquer identidade entre
esta iniciativa de referendo e aquela que é agora apresentada pelo PSD.
3) Em primeiro lugar, não existe identidade subjetiva entre o PJR n.º 311/XV/1.ª (PSD) e o PJR n.º
62/XV/1.ª (CH), pois este foi subscrito por Deputados do Chega e aquele por Deputados do PSD – os
proponentes são, pois, de grupos parlamentares diferentes.
4) Em segundo lugar, não existe identidade material – de substância – entre uma e outra iniciativa de
referendo, pois o teor do PJR n.º 311/XV/1.ª (PSD) não é idêntico ao do PJR n.º 62/XV/1.ª (CH).
5) Na verdade, existe mesmo uma diferença substancial de conteúdo entre uma e outra iniciativa de
referendo.
6) Desde logo, o teor da pergunta proposta em ambas as iniciativas não é o mesmo:
a. O PJR n.º 311/XV/1.ª (PSD) propõe a seguinte pergunta a submeter ao eleitorado: «Concorda que a
morte medicamente assistida não seja punível quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde
por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em
situação de sofrimento de grande intensidade, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença
grave e incurável?»
b. Já o PJR n.º 62/XV/1.ª (CH) propunha a seguinte pergunta: «Concorda que a morte medicamente
assistida de uma pessoa, a seu pedido, ou a ajuda ao suicídio, devem continuar a ser punidas pela lei
penal?»
7) São, pois, perguntas substantivamente diferentes uma da outra.
8) A pergunta contida no PJR n.º 311/XV/1.ª (PSD) é uma pergunta sobre o novo quadro legislativo que se
pretende aprovar relativamente à morte medicamente assistida, questionando os portugueses se concordam
com esta inovação legislativa, isto é, com morte medicamente assistida (eutanásia e suicídio assistido) uma
vez verificadas as seguintes condições:
a. Ser uma «decisão da própria pessoa»;
b. A pessoa tem de ser «maior» de idade;
c. A vontade da pessoa tem de ser «atual e reiterada, séria, livre e esclarecida»;
d. A pessoa tem de estar «em situação de sofrimento de grande intensidade, com lesão definitiva de
gravidade extrema ou doença grave e incurável»;
e. A morte medicamente assistida tem de ser «praticada ou ajudada por profissionais de saúde».
9) Já a pergunta constante do PJR n.º 62/XV/1.ª (CH) versa antes sobre a continuidade do quadro
legislativo em vigor que impede a morte medicamente assistida, questionando os portugueses se concordam
com a manutenção da punição da morte a pedido (homicídio a pedido da vítima) e da ajuda ao suicídio,
previstas e punidas nos artigos 134.º e 135.º do Código Penal, respetivamente.
10) A diferente formulação das perguntas entre uma e outra iniciativa de referendo não são, ao contrário
do que é afirmado no douto Despacho recorrido, «diferenças simples de pormenor»: são diferenças
substanciais que tornam evidente e manifesto que a pergunta contida no PJR n.º 311/XV/1.ª (PSD) tem um
sentido prescritivo muito diverso da que constava do PJR n.º 62/XV/1.ª (CH).
11) Acresce que a fundamentação expressa no PJR n.º 311/XV/1.ª (PSD) é substancialmente diferente da
que constava do PJR n.º 62/XV/1.ª (CH), como, de resto, resulta da simples leitura dos respetivos textos, não
havendo a menor semelhança ou identidade nas exposições de motivos de ambas as iniciativas.
12) Até a definição do universo eleitoral não é a mesma, sendo substancialmente diferentes:
a. O PJR n.º 311/XV/1.ª (PSD) propõe que a consulta popular abranja «os cidadãos eleitores
recenseados no território nacional»;
b. O PJR n.º 62/XV/1.ª (CH) propunha que fossem chamados a pronunciar-se, por referendo, «os
cidadãos eleitores recenseados no território nacional e os residentes no estrangeiro regularmente
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recenseados».
13) Ou seja, não há qualquer identidade de sentidos prescritivos entre o PJR n.º 311/XV/1.ª (PSD) e o
PJR n.º 62/XV/1.ª (CH).
14) Saliente-se que o critério decisivo para aferir se há, ou não, desrespeito pelo disposto no n.º 4 do
artigo 167.º da CRP é precisamente o da identidade de sentidos prescritivos, como aliás reconhece o douto
Despacho recorrido, situação que não se verifica, de todo, no caso em apreço, como se acabou de demonstrar
à saciedade.
15) Com ensinam os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros1: «O que conta é a identidade de
sentidos prescritivos, de normas que se propõem sucessivamente (conquanto haja aparentes variações
verbais); o que a Constituição proíbe é que a Assembleia venha deliberar sobre um projeto ou uma proposta
de lei com certo conteúdo normativo depois de já ter rejeitado, na mesma sessão legislativa, projeto ou
proposta de idêntico conteúdo».
16) «Se houver, porém, diferença substancial de conteúdo preceptivo, a razão de ser da proibição do
artigo 170.º, n.º 3 (atual artigo 167.º, n.º 4), cessa e esta não será aplicável» – assim determinou Parecer da
Comissão Constitucional n.º 16/80, conclusão esta reproduzida no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
578/2005, publicado no Diário da República, I Série A n.º 220, de 16 de novembro de 2005.
17) O facto de não haver qualquer identidade de sentidos prescritivos entre o PJR n.º 311/XV/1.ª (PSD) e
o PJR n.º 62/XV/1.ª (CH), como supra se demonstrou, é determinante para se concluir, sem margem para
dúvidas, que a iniciativa de referendo proposta pelo PSD não contraria o disposto no artigo 167.º, n.º 4, da
Constituição, nem o disposto no artigo 15.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Regime do Referendo.
18) Em terceiro lugar, quando o Chega apresentou, em 20/05/2022, a sua iniciativa de referendo ainda
não havia a proposta de substituição integral sob a forma de texto único, a qual só foi apresentada pelo PS,
pela IL e pelo BE em 10/10/2022, texto este que viria depois também a ser subscrito, em 12/10/2022, pelo
PAN. Todavia, tal texto já existia quando o PSD apresentou, em 5/12/2022, a sua iniciativa de referendo,
sendo que esta baseou a respetiva fundamentação e a formulação da pergunta precisamente nesta proposta
de substituição integral sob a forma de texto único.
19) Ou seja, o PJR n.º 311/XV/1.ª (PSD) foi apresentado em circunstâncias significativamente diferentes
daquelas que fundaram a rejeição do PJR n.º 62/XV/1.ª (CH), pois a iniciativa de referendo do PSD atende já
ao texto único que foi hoje aprovado na especialidade na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias, enquanto a iniciativa rejeitada do Chega não teve em consideração esse texto, por à
data o mesmo ainda não existir.
20) O Sr. Presidente da Assembleia da República já admitiu projetos de lei cujo teor era idêntico a outros
rejeitados na mesma sessão legislativa com o argumento de ter sido apresentado «em circunstâncias
significativamente diferentes daquelas que fundaram a rejeição dos projetos de lei» de idêntico teor – cfr.
Despacho do PAR n.º 40/XV, a respeito da admissão do Projeto de Lei n.º 264/XV/1.ª (CH) – «Prevê a
redução da taxa de IVA aplicável ao gás e à eletricidade», cujo teor era idêntico aos rejeitados Projetos de Lei
n.º 17/XV/1.ª (PCP) e n.º 49/XV/1.ª (IL).
21) Ora, este argumento anteriormente utilizado pelo Sr. Presidente da Assembleia da República assume
maior pertinência no caso em apreço para justificar uma decisão de admissibilidade, sobretudo porque o PJR
n.º 311/XV/1.ª (PSD) nem sequer tem teor idêntico ao PJR n.º 62/XV/1.ª (CH), dado haver diferenças
substanciais de conteúdo.
22) Em quarto lugar e último lugar, não pode constituir critério para aplicação da norma constitucional
prevista no n.º 4 do artigo 167.º da Constituição a mera identidade da matéria da iniciativa – referendo à morte
medicamente assistida.
23) Se assim fosse, jamais se poderia admitir iniciativas legislativas sobre matérias idênticas às de
iniciativas legislativas rejeitadas na mesma sessão legislativa, o que constituiria uma compressão
desproporcional e injustificada do poder de iniciativa dos Deputados, bem como do poder legislativo da própria
Assembleia da República.
24) Aliás, os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros2 são perentórios ao afirmar que «Não importa a
1 InConstituição da República Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2006, p. 559. 2 In Ob. Cit., p. 559.
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identidade de matérias versadas em duas ou mais iniciativas – senão comprimir-se-ia em excesso o poder
legislativo do Parlamento e correr-se-ia o risco de propiciar a fraude à Constituição que consistiria em uma
qualquer minoria subscrever um projeto de lei, condenado à rejeição, para frustrar a possibilidade de a maioria
vir a conseguir a aprovação de leis sobre essa matéria».
25) Conclui-se, assim, que o Projeto de Resolução n.º 311/XV/1.ª (PSD) não é inconstitucional, não tendo
sido desrespeitado o disposto no n.º 4 do artigo 164.º da CRP, já que não constitui a renovação de iniciativa de
referendo definitivamente rejeitada na mesma sessão legislativa.
Termos em que deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser admitido o Projeto
de Resolução n.º 311/XV/1.ª (PSD).
Palácio de São Bento, 7 de dezembro de 2022.
Os Deputados do PSD: Joaquim Miranda Sarmento — Ricardo Baptista Leite — João Moura — Paula
Cardoso — Paulo Rios de Oliveira — Catarina Rocha Ferreira — Clara Marques Mendes — Joaquim Pinto
Moreira — Andreia Neto — Hugo Patrício Oliveira — Hugo Carneiro — Luís Gomes — Alexandre Poço —
Emília Cerqueira — Sónia Ramos.
DESPACHO N.º 51/XV
Não admissão do Projeto de Resolução n.º 311/XV/1.ª (PSD)
O Projeto de Resolução n.º 311/XV/1.ª (PSD) – Propõe a realização de um referendo sobre a não
punibilidade da morte medicamente assistida quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde por
decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de
sofrimento de grande intensidade, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave e incurável –
deu entrada a 5 de dezembro de 2022.
De acordo com a respetiva nota de admissibilidade elaborada pelos Serviços da Assembleia da República,
esta iniciativa renova o Projeto de Resolução n.º 66/XV/1.ª (CH), o qual foi discutido e votado na atual sessão
legislativa, no dia 9 de junho de 2022, tendo sido rejeitado, na mesma data, pelo Plenário da Assembleia.
O n.º 4 do artigo 67.º da Constituição determina que os «projetos e as propostas de lei e de referendo
definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da
Assembleia da República», prevendo o n.º 2 do artigo 15.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo norma de
idêntico teor.
Conforme resulta pacífico da doutrina e da jurisprudência constitucional mais relevantes, é indiferente a
identidade subjetiva das iniciativas (v.g. Jorge Miranda e Rui Medeiros1, Parecer n.º 16/80 da Comissão
Constitucional e Acórdão n.º 578/2005 do Tribunal Constitucional), pois o que importa é que «o órgão
legislativo a que se dirigem as iniciativas legislativas de um ou outro é o mesmo – a Assembleia da República
– e é este que delibera sobre elas2.»
Compreende-se que assim seja. Através deste dispositivo, visa-se, numa lógica de preservação do
prestígio da instituição, bem como de boa gestão do tempo parlamentar (um recurso escasso), impedir que o
Parlamento seja obrigado a apreciar, na mesma sessão legislativa, uma iniciativa legislativa de teor idêntico a
outra já rejeitada.
É verdade que as perguntas de ambas as iniciativas em causa têm formulações distintas. Todavia, isso não
parece suficiente, no caso em apreço, para afastar a aplicação da regra da proibição de renovação, na mesma
sessão legislativa, de projetos de referendo rejeitados. Com efeito, sobre esta questão pronunciou-se o
Tribunal Constitucional através do Acórdão n.º 578/2005, referindo que «as diferenças de formulação das
perguntas, especialmente tendo em conta que se trata de propostas de referendos e não de textos legislativos,
1 In Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005. Pág. 559. 2 Jorge Miranda, «Deputado», in Dicionário Jurídico da Administração Pública, vol. 3.º, Lisboa, 1990, pág. 483 e segs.
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são insuficientes para permitir afirmar que não se pretende que o eleitorado se pronuncie sobre a mesma
questão nas duas iniciativas referendárias.»
A este propósito, o citado Acórdão do Tribunal Constitucional convoca as posições de Jorge Miranda e de
Gomes Canotilho e Vital Moreira: o primeiro observando que «o que conta é a identidade de sentidos
prescritivos», e não a «identidade de matérias versadas em duas ou mais iniciativas», sendo irrelevantes
«diferenças de simples pormenor»3; os segundos, escrevendo especificamente sobre o referendo, realçando
que «a identidade de propostas é uma identidade substancial (não basta uma pura diferença formal) […]»4.
É meu entendimento que o atrás exposto mostra, de forma clara e manifesta, que o Projeto de Resolução
n.º 311/XV/1.ª contraria de forma insanável o disposto na Constituição, e na Lei Orgânica do Regime do
Referendo, sobre esta matéria.
O Regimento atribui ao Presidente da Assembleia da República a competência para «[…] Admitir ou rejeitar
os projetos e as propostas de lei ou de resolução […] verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo
do direito de recurso para a Assembleia» [artigo 16.º, n.º 1, alínea c)].
De acordo com o artigo 120.º do Regimento, não são admitidos os projetos de lei que «[…] infrinjam a
Constituição ou os princípios nela consignados».
Tal como os meus antecessores, entendo que este é um poder que deve ser exercido com a maior cautela,
em respeito pelos poderes de iniciativa constitucionalmente reconhecidos, devendo, por isso, ser excecional,
e, quando baseado em inconstitucionalidade, apenas quando esta resulte absolutamente manifesta e evidente
e os motivos não possam ser corrigidos no decurso do processo legislativo, como considero ser o caso.
Com este enquadramento, decido não admitir o Projeto de Resolução n.º 311/XV/1.ª (PSD) – Propõe a
realização de um referendo sobre a não punibilidade da morte medicamente assistida quando praticada ou
ajudada por profissionais de saúde por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada,
séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento de grande intensidade, com lesão definitiva de gravidade
extrema ou doença grave e incurável –, por infringir o n.º 4 do artigo 167.º da Constituição, não reunindo assim
os requisitos de admissibilidade, conforme previsto no artigo 120.º, n.º 1, alínea a), do Regimento da
Assembleia da República.
Notifique-se.
Palácio de São Bento, 7 de dezembro de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 319/XV/1.ª
PELA CONSTRUÇÃO DE UM LAR DE IDOSOS DE GESTÃO PÚBLICA NO CONCELHO DE ODIVELAS
\Exposição de motivos
Entre 1975 e 2016, existiu em Odivelas um lar de idosos de gestão pública, com valências de centro de
convívio, centro de dia, lar de idosos, serviço de apoio domiciliário e apoio domiciliário integrado.
Em contraciclo com as suas obrigações constitucionais e com as necessidades crescentes deste tipo de
equipamentos, foi feito um caminho que levou ao encerramento deste lar, com responsabilidades diretas de
diferentes governos.
Em abril de 2015, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o Projeto de Resolução n.º 1455/XII/4.ª, onde
3 Funções, Órgãos e Actos do Estado, apontamentos de lições do Prof. Jorge Miranda (Lisboa, 1990, pág. 397 e segs.). 4 Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, Coimbra, 1993, pág. 537.
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alertava: «Em setembro de 2013, através de um memorando de entendimento celebrado entre o Instituto da
Segurança Social e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), foi cedida em definitivo a maior parte dos
cerca de 25 equipamentos da Segurança Social no âmbito do Centro Distrital de Lisboa, com transmissão de
património a título gratuito, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. Para os outros equipamentos, onde
estão incluídos o Centro Infantil e o Lar de Odivelas, a solução será a transferência da gestão para outra
entidade da rede solidária, o que acontecerá até 30 de setembro de 2015. (…) Ora, o Grupo Parlamentar do
PCP teve conhecimento que depois de uma reunião entre a autarquia, a Segurança Social e a Santa Casa da
Misericórdia de Lisboa não tinha sido encontrada na rede solidária local uma instituição que pudesse
assegurar a gestão do Centro infantil e do Lar de Odivelas.»
As preocupações então manifestadas pelo PCP vieram a confirmar-se, com o encerramento deste lar.
É inaceitável que o Estado se demita das suas responsabilidades na garantia de condições de vida para a
população, nomeadamente encerrando equipamentos de apoio à terceira idade.
A rede privada, além de insuficiente para as necessidades daquele concelho, é inacessível para a maioria
da população, devido aos seus elevadíssimos custos.
A cedência do Mosteiro de Odivelas à Autarquia local cria as condições para a instalação, naquele espaço,
de um lar de gestão pública, que reponha este equipamento de serviço público, cada vez mais necessário.
Assim, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição, resolve
recomendar ao Governo que:
1 – Assegure a construção de uma estrutura residencial sénior pública no concelho de Odivelas;
2 – Articule com a autarquia a melhor solução para instalação da referida estrutura residencial,
assegurando o financiamento necessário a eventuais obras de requalificação.
Assembleia da República, 13 de dezembro de 2022.
Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Duarte Alves — Alfredo Maia — Bruno Dias — João Dias — Paula
Santos.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 320/XV/1.ª
REVERSÃO DO PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA AS AUTARQUIAS NA
ÁREA DA EDUCAÇÃO
Exposição de motivos
A transferência de competências para as autarquias na área da educação, prevista no Decreto-Lei n.º
21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, confirmou o que já se temia. As autarquias ficaram com as
competências, mas estas não foram acompanhadas dos respetivos meios financeiros, técnicos e humanos
para o seu exercício.
De acordo com a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, as competências na área da educação a transferir para
as autarquias prendem-se com o planeamento, manutenção e construção do parque escolar dos 2.º e 3.º
ciclos do ensino básico e do ensino secundário, a gestão dos refeitórios escolares, a ação social escolar, o
pessoal não docente, em particular os assistentes operacionais e os assistentes técnicos, o alojamento, o
transporte escolar e as atividades de enriquecimentos curricular.
Tal, como o PCP alertou no início da discussão deste processo, não foram acauteladas as condições para
o exercício destas competências pelas autarquias. O Governo, desresponsabilizando-se da garantia da
universalidade do direito constitucional à educação, transferiu as competências para as autarquias, mas os
meios financeiros não correspondem às necessidades. O acordo firmado entre o Governo e a ANMP não
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resolveu o problema.
Inicialmente, estava prevista uma verba de 20 mil euros por ano para a manutenção e conservação do
parque escolar, entretanto com os critérios estabelecidos no acordo, estima-se que a verba seja em média
pouco mais de 30 mil euros. Mesmo assim, o valor é manifestamente insuficiente para a manutenção e
conservação anual de uma escola básica de 2.º e 3.º ciclos ou de uma escola secundária, considerando o
elevado estado de degradação de muitas das escolas. Ao longo de anos, o Governo não assumiu a sua
responsabilidade e não assegurou uma adequada manutenção e conservação do edificado escolar, por isso,
de uma forma geral, o estado de conservação das escolas é mau. Por exemplo, a realização de uma pintura
exterior do edificado atinge valores que podem chegar aos 80 mil euros, o que deixa bem evidente que o que é
transferido não é suficiente.
Foi elaborada uma lista onde constam mais de 400 escolas que necessitam de uma intervenção de
requalificação. Foi estimado que no total é um investimento de mais de 2 mil milhões de euros. De acordo com
o Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, o Governo assume o financiamento para a requalificação e
construção de escolas. Apesar de o Governo ter afirmado publicamente que há verbas, até ao momento, não
há nenhuma informação objetiva para dar concretização a estes investimentos. No acordo entre o Governo e a
ANMP refere que o Governo criará um Programa de Recuperação/reabilitação de escolas, mas passados mais
de quatro meses da sua assinatura, este Programa ainda não foi criado.
O ratio de assistentes técnicos e operacionais, determinados em portaria, encontra-se desajustado das
reais necessidades das escolas. A carência de trabalhadores nas escolas é um dos graves problemas com
estas se confrontam. Por outro lado, há já casos, em que estão a ser colocados trabalhadores em escolas
contratados através de empresas de trabalho temporário, o que é inaceitável.
O valor da refeição passou de 2,5 euros para 2,75 euros, no entanto, o custo da refeição é superior.
O acordo estabelece que o Governo tinha um prazo de 90 dias para definir e propor a fórmula de
financiamento das despesas com o transporte escolar, a fórmula de financiamento das despesas com o
equipamento/apetrechamento dos edifícios escolares, novos critérios e a respetiva fórmula de cálculo para a
determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente. Mais uma vez o Governo não
cumpriu. Não cumpriu agora, como não cumpriu com o que determina o Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de
janeiro. É que tudo isto já constava desse diploma e em três anos o Governo não o fez.
O processo de transferência de competências para as autarquias na área da educação não só constitui
uma desresponsabilização do Governo, como confirmou tratar-se de um processo de transferência de
encargos para as autarquias, colocando o ónus da não resolução dos problemas sobre estas, num quadro de
subfinanciamento e desinvestimento da escola pública. Um processo que não contribui para a coesão, muito
pelo contrário, introduz mais desigualdades e assimetrias.
A transferência de competências para as autarquias na área da educação não contribui para o reforço da
autonomia das escolas.
A Petição n.º 226/XIV/2.ª – Não à transferência de competências para os municípios (municipalização) em
Educação, da iniciativa do STAL, ANDAEP, ANDE, FENPROF, CNIPE e FNSTFPS, com mais de 8000
assinaturas, refere que «Com o Decreto-Lei n.º 21/2019, o Governo pretende transferir para as autarquias
competências na área da educação, algumas indevidamente retiradas as escolas e livrar-se de problemas que
tem vindo a gerar frequentes e justos protestos e insatisfações de pais, alunos, trabalhadores não docentes e
professores. Alem disso, um acréscimo de responsabilidades dos municípios, num quadro de
subfinanciamento, porá em causa o direito universal de acesso a uma escola publica gratuita e de qualidade.
Decisões sobre a organização da educação e do ensino em função das opções seguidas e da disponibilidade
de recursos existente em cada município poem em grave risco o carater universal do direito constitucional a
educação.» Diz também que «O Governo, com o Decreto-Lei n.º 21/2019, ao invés de descentralizar,
(re)centraliza, uma vez que transfere para as autarquias e para as CIM competências que hoje são exercidas
pelos órgãos de gestão das escolas e agrupamentos.»
E acrescenta ainda que «A experiência, no nosso País e no estrangeiro, demonstra que esta opção e um
erro, levando ao acentuar de assimetrias entre escolas de diferentes municípios e a desresponsabilização do
Estado pelo financiamento publico, pondo em causa a igualdade de oportunidades e comprometendo o direito
a uma educação de qualidade para todos.»
As preocupações na área da educação estendem-se à saúde e à ação social. Na saúde a transferência de
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competências consuma-se através de um auto de transferência e na ação social ainda não foi concretizada.
Ainda é tempo de adotar as opções políticas que contribuam de facto para a garantia da universalidade e
igualdade, para a coesão e eliminação de assimetrias, e isso passa pela reversão do processo de
transferências de competências na área da educação, a partir do próximo ano letivo, para evitar perturbações
no decorrer do ano letivo em curso.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
A Assembleia da República, nos termos n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa,
com o objetivo de assegurar a universalidade do direito constitucional à educação e reconhecendo a ausência
de condições para o exercício das competências na área da educação pelas autarquias, previsto no Decreto-
Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, por não terem sido acompanhadas dos respetivos
meios financeiros, técnicos e humanos, recomenda ao Governo que proceda à reversão do processo de
transferência de competências na área da educação para as autarquias, a partir do ano letivo 2023/2024.
Assembleia da República, 12 de dezembro de 2022.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Alfredo Maia — Alma Rivera — Bruno Dias — Duarte Alves —
João Dias.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 321/XV/1.ª
SOLUÇÕES QUE GARANTAM A GESTÃO DA ÁGUA EM TERMOS RACIONAIS E OTIMIZADOS
ATRAVÉS DA «TOMADA DE ÁGUA NO POMARÃO» NO RIO GUADIANA
Exposição de motivos
Tendo em conta dados facultados pela Comissão Europeia, as secas extremas ocorridas nos últimos cinco
anos na Europa Ocidental e Central causaram danos consideráveis, com perdas absolutas anuais na ordem
dos 40 mil milhões de euros/ano1.
A seca associada às mudanças climáticas que têm ocorrido em vários pontos do Mundo, configuram-se
numa problemática social e económica, que para a Comissão Europeia prioriza a necessidade de se definirem
e implementarem soluções para se objetivar a neutralidade em carbono até 2050, envolvendo as dimensões
social, económica, educacional e ambiental das populações, num contexto de desenvolvimento sustentável.
Em Portugal, de acordo com o último Inventário Nacional de Emissões por Fontes e Remoção por
Sumidouros e Poluentes Atmosféricos (INERPA), o setor agrícola foi responsável por mais de 12 % do total de
emissões de GEE (gases com efeito de estufa).
Pelo que tendo por base o Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 (RNC2050), que em Portugal foi
publicado através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho, induz na aplicação,
entre outras, de medidas visando relacionadas uma mais adequada e eficiente gestão dos efluentes e a uma
agricultura de precisão, que corresponda às condições e aos recursos existentes em cada região.
Face aos impactos muito negativos sobre os sistemas de produção agrícola em Portugal, exige-se um
conjunto de medidas de adaptação, que no que respeita aos recursos hídricos, deve incluir:
1 Comissão Europeia – JRC, «World Atlas of Desertification», Change in aridity – Shifts to drier conditions.
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● o aumento do teor de matéria orgânica nos solos e da respetiva drenagem, com a consequente melhoria
da capacidade de retenção de água no solo;
● a redução do escoamento superficial da água das chuvas durante os períodos de chuva mais intensivos;
● o aumento da eficiência na utilização da água de rega;
● o aumento da capacidade de armazenamento de água para rega nas regiões do País mais afetadas pelas
alterações climáticas.
Trata-se, portanto, de medidas que são, simultaneamente, medidas de mitigação e sequestradoras, as
quais no seu conjunto apontam para a definição de condições que contribuam para:
● a gestão e conservação sustentável dos solos agrícolas e florestais;
● o aumento da disponibilidade da água para rega na quantidade e qualidade desejáveis, sem colocar em
causa o prioritário abastecimento às populações.
Nesta premissa relacionada com a captação e utilização da água e mais concretamente com a água
disponibilizada do rio Guadiana via Alqueva, como recurso hídrico de fulcral valor para o desenvolvimento
económico e social do Alentejo e Algarve, segundo informação da EDIA, as condições do caudal ecológico
têm sido cumpridas por Portugal durante o ano hidrológico 2021/2022, que findou a 30 de setembro, tendo por
base o acordo celebrado em 2018 entre Portugal e Espanha no âmbito da CADC (Comissão para a Aplicação
e o Desenvolvimento da Convenção de Albufeira).
Sendo que no período referido, o volume de água debitado pela barragem do Alqueva, assim como pelas
ribeiras de Limas, Carreira e Oeiras, na secção do rio Guadiana, entre o Pomarão/Mértola e Vila Real de
Santo António, foi superior a 215 milhões de metros cúbicos.
Deste modo, o projeto de reforço do abastecimento de água ao Algarve a partir do Pomarão através de
uma tubagem adutora que irá transportar a água captada até à albufeira da barragem de Odeleite, com um
custo base de 2,1 milhões de euros no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, num percurso com
cerca de 36 km de extensão e um volume de água a captar estimado em cerca de 30 hm3/ano.
Perante os dados e o projeto atrás referidos, que explicitam investimentos em novas estruturas de
captação, armazenamento e distribuição de água, face à limitação dos recursos hídricos e os conflitos que
advêm de plantações com significativa necessidade de água que têm surgido no Algarve, exige-se um
adequado e assertivo planeamento, que garanta a sua gestão da utilização em termos racionais e otimizados,
integrada em tomadas de decisão e na construção de políticas de desenvolvimento sustentável.
Em paralelo, deve-se pugnar pela implementação de práticas sustentáveis em termos da utilização
eficiente da água, que são passíveis de ser implementadas no quotidiano, minimizando o consumo de água,
sem pôr em causa as necessidades dos consumidores.
Assim ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
do Grupo Parlamentar do Chega propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – O Projeto de «Reforço do Abastecimento de Água ao Algarve – Solução da Tomada de Água no
Pomarão» tenha como prioridade garantir a distribuição e consequente abastecimento de água aos setores
doméstico e terciário (onde se inclui a prestação de serviços e comércio de bens aos consumidores, assim
como hotelaria, restauração, IPSS, escolas e hospitais).
2 – O projeto referido no ponto anterior, garanta também a disponibilidade da água para fins agrícolas, na
condição de que a sua utilização para rega tenha como premissa o incremento de culturas que se ajustem às
disponibilidades hídricas da região Algarvia.
3 – Proceda a ações de sensibilização direcionadas para os setores doméstico e terciário, visando a
promoção da utilização racional da água, assim como em relação aos inerentes impactes ambientais e
económicos.
Palácio de São Bento, 13 de dezembro de 2022.
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Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 322/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A MANUTENÇÃO E VALORIZAÇÃO DO PERÍMETRO FLORESTAL DAS
DUNAS DE OVAR
Exposição de motivos
O Perímetro Florestal das Dunas de Ovar encontra-se definido desde 1920, como uma propriedade
municipal sujeita à servidão pública do regime florestal parcial, encontrando-se sob gestão do Instituto da
Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), com exceção da área de uso militar (Aeródromo de
Manobra n.º 1) que está sob gestão da Força Aérea Portuguesa.
Este perímetro florestal está coberto por uma extensa área de dunas arborizadas principalmente com
pinheiro-bravo (Pinus pinaster) e dividido em dois polígonos: um com 2105 ha, entre Esmoriz e Furadouro, que
inclui o Aeródromo de Manobras n.º 1 da Força Aérea e outro com 479 ha, em Torrão do Lameiro. Em ambos
os polígonos a faixa mais perto da praia, sob a ação direta do mar e dos ventos, é composta por dunas
primárias com típica vegetação destes sistemas dunares, sendo a restante área composta por povoamento
florestal.
Entretanto nos últimos meses, têm-se verificado cortes rasos e massivos de talhões, em tabula rasa, o que
levou à contestação social e uma consequente petição pública com mais de 17 000 assinaturas, invocando
que os referidos cortes não estão a ser realizados de acordo com o definido no Plano de Gestão Florestal do
Perímetro Florestal das Dunas de Ovar, mormente quanto aos critérios estabelecidos no que concerne às
áreas para cortes, conforme definido no ponto 3.6, II, que obriga à «manutenção de 10 a 50 árvores adultas
por hectare».
Perante esta contestação, o ICNF procedeu à elaboração de uma vistoria e inerente inquérito, tendo
concluído que os cortes realizados estão de «de acordo com a lei» pelo que foram retomados os trabalhos que
abrangem cerca de 10 % dos 2584 hectares dessa mancha verde, até 2026.
Contudo, o PGF prevê a realização de relatórios anuais sobre a execução do corte dos pinheiros, assim
como determina ainda que «nas suas múltiplas vertentes, deverá ser alvo de avaliação de cinco em cinco
anos, com base nos relatórios anuais da sua execução ou nalgum facto relevante que o justifique, de modo a
poder ser sujeito a alterações periódicas, caso seja necessário», o que não está a acontecer, desembocando
assim numa deficiente e desarticulada gestão florestal.
Assim ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Atribua meios à Câmara Municipal de Ovar para a gestão do Perímetro Florestal das Dunas de Ovar;
2 – Seja revisto o atual PGF, através da articulação entre o ICNF, o município de Ovar, as Juntas de
Freguesias de Esmoriz, Cortegaça, Maceda, União de Freguesias de Ovar, Arada, São João e São Vicente de
Pereira e respetivas populações, de forma a que seja reconfigurado num instrumento acordado e comungado
em termos de adequadas políticas florestais, que promovam a conservação da natureza e da biodiversidade,
da gestão integrada da paisagem e do desenvolvimento local sustentável;
3 – Após a sua revisão, devem as ações explicitadas no PGF ser rigorosamente cumpridas, no que
concerne ao uso e ocupação do solo, promovendo a existência de diversas classes de idade e conjugadas
renovações dos povoamentos florestais;
4 – Parte das receitas provenientes do processo de venda do arvoredo, sejam aplicadas em trabalhos de
manutenção florestal, não só com uma perspetiva de redução dos riscos de incêndios, mas também com a
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valorização dos resíduos resultantes da limpeza destas áreas florestais como biomassa a ser aplicada em
infraestruturas municipais e IPSS do concelho de Ovar, como fonte de energia térmica, numa perspetiva de
gestão de índole ambiental e económica.
5 – O restante valor da venda referida no ponto anterior, seja endossado através de um protocolo a
estabelecer entre o ICNF e as autarquias localizadas no Perímetro Florestal das Dunas de Ovar, para
investimento e qualificação sustentável deste perímetro florestal.
Palácio de São Bento, 13 de dezembro de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 323/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À CRIAÇÃO DE UM GRUPO DE TRABALHO PARA A
ALTERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO LEGAL DAS PROFISSÕES DE DESGASTE RÁPIDO, QUE DEFINA
CRITÉRIOS PARA A ATRIBUIÇÃO DESTA QUALIFICAÇÃO E IDENTIFIQUE UM ELENCO
EXEMPLIFICATIVO DE TAIS PROFISSÕES
Exposição de motivos
O enquadramento legal das profissões de desgaste rápido, apesar de constar em termos gerais da Lei n.º
4/2007, de 16 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, é extenso e disperso, tendo como
principal benefício o reconhecimento de um regime de antecipação da idade da reforma. Entre as profissões
atualmente abrangidas contam-se, por exemplo, os profissionais de bailado, trabalhadores abrangidos por
acordos internacionais na Região Autónoma dos Açores, trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S.A.,
trabalhadores das minas, controladores de tráfego aéreo, bordadeiras da Madeira ou trabalhadores do sector
portuário.
Nos últimos anos, vários têm sido os profissionais que têm reivindicado a qualificação da sua profissão
como sendo de desgaste rápido. Tais reivindicações têm surgido, de forma sistemática, por parte de
profissionais das forças e serviços de segurança, carteiros, tripulantes de cabine, trabalhadores das pedreiras,
trabalhadores de call center, professores, médicos, enfermeiros e trabalhadores com regime de trabalho por
turnos ou noturno.
Para o PAN, deve rejeitar-se uma avaliação casuística das reivindicações destes profissionais e dever-se-
á, por razões de justiça e para que se evitem tratamentos desiguais, garantir uma avaliação transversal do
quadro legal aplicável às profissões de desgaste rápido.
Desta forma, com a presente iniciativa, o PAN pretende assegurar que, tendo em vista a apreciação
transversal destas reivindicações, o Governo proceda à criação de um grupo de trabalho para a alteração do
enquadramento legal das profissões de desgaste rápido, a definição de critérios para a atribuição desta
qualificação e identificação de um elenco exemplificativo das profissões passíveis de serem assim
classificadas.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que
proceda à criação de um grupo de trabalho para a alteração do enquadramento legal das profissões de
desgaste rápido, que defina critérios para a atribuição desta qualificação e identifique um elenco
exemplificativo de tais profissões.
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Assembleia da República, 13 de dezembro de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 324/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS JUNTO DA COMISSÃO
EUROPEIA PARA ASSEGURAR A INTERVENÇÃO DO FUNDO DE SOLIDARIEDADE DA UNIÃO
EUROPEIA COM VISTA AO FINANCIAMENTO DAS MEDIDAS DE RESPOSTA AOS PREJUÍZOS
CAUSADOS PELAS SITUAÇÕES DE CHEIA OCORRIDAS NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2022
Exposição de motivos
Na sequência da intensa precipitação ocorrida nas primeiras semanas do mês de dezembro ocorreram
cheias que causaram estragos preocupantes e de grandes dimensões por todo o país e com especial
incidência na Área Metropolitana de Lisboa, nomeadamente a destruição de habitações (e/ou respetivo
recheio), estabelecimentos comerciais, empresas e infraestruturas públicas. Tal situação causou a morte de
pessoas, em Algés e na ribeira de Odivelas, e desalojou dezenas de pessoas.
Situações como estas representam um fenómeno climático extremo, que bem sabemos que tenderão a ser
cada vez mais frequente como que é consequência direta das alterações climáticas e da falta de medidas e
infraestruturas tendentes a assegurar a adaptação do território a estes fenómenos, assim como ocorrem
também por força de uma política de ordenamento do território completamente inadequada, que permitiu que
ao longo dos anos se impermeabilizasse os solos, construísse em zona de cheias, ribeiras, orla costeira e
ainda a destruição de zonas húmidas e com capacidade de retenção destas águas. Esta ausência de medidas
é preocupante não só porque diversos relatórios internacionais nos dizem que o nosso país está numa zona
geográfica de maior vulnerabilidade aos efeitos adversos das alterações climáticas, mas também porque,
conforme refere um relatório da Direção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros da Comissão
Europeia, publicado em julho deste ano, entre 1980 e 2020 devido a eventos meteorológicos extremos houve
uma perda económica total cifrada em cerca de 5 % do PIB.
Apesar de a dimensão total dos estragos e prejuízos causados pelas cheias não ser ainda possível de
contabilizar, não restam dúvidas de que estamos perante uma situação grave que exige a ação rápida do
Governo, quer no plano da União Europeia, quer no plano interno em articulação com os municípios e
entidades intermunicipais.
Desta forma e estando já constituído um grupo de trabalho para avaliação dos prejuízos causados por
estas situações de cheia, com a presente iniciativa, o PAN pretende que o Governo, no plano da União
Europeia, peça à Comissão Europeia a intervenção do Fundo de Solidariedade da União Europeia para apoiar
o nosso país a fazer face aos prejuízos causados pelas situações de cheia ocorridas no mês de dezembro de
2022.
O Fundo de Solidariedade da União Europeia foi instituído pelo Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do
Conselho, e visa, principalmente, prestar apoio em caso de catástrofes naturais de grandes dimensões ou à
escala regional. Nos seus 20 anos de existência este fundo já concedeu apoios, num valor total superior a 5
mil milhões de euros, os prejuízos de cerca de 80 catástrofes naturais em 24 países europeus, nomeadamente
inundações, fogos florestais, terramotos, tempestades e secas. Sublinhe-se que este Fundo foi criado
precisamente para apoiar os prejuízos causados pelas catastróficas inundações que devastaram a Europa
Central no verão de 2002, e mais recentemente apoiou a Letónia e a Lituânia nas grandes cheias de 2017 e a
Itália, Bulgária e Roménia nos prejuízos de cheias em 2018.
Relembre-se que o recurso a este mecanismo europeu de apoio exige o respeito de um prazo de 12
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semanas contadas da data em que os efeitos da catástrofe se tornem evidentes e a comprovação do impacto
dos prejuízos, algo que exigirá do Governo uma forte articulação com os municípios e entidades
intermunicipais na aferição dos prejuízos.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que
tome as diligências necessárias junto da Comissão Europeia para assegurar a intervenção do Fundo de
Solidariedade da União Europeia para financiar as medidas de resposta aos prejuízos causados pelas
situações de cheia ocorridas no mês de dezembro de 2022.
Assembleia da República, 13 de dezembro de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 325/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE APROVE MEDIDAS DE APOIO AOS MUNICÍPIOS AFETADOS
PELAS SITUAÇÕES DE CHEIA OCORRIDAS NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2022
Exposição de motivos
Na sequência da intensa precipitação ocorrida nas primeiras semanas do mês de dezembro ocorreram
cheias que causaram estragos preocupantes e de grandes dimensões por todo o País e com especial
incidência na Área Metropolitana de Lisboa, nomeadamente a destruição de habitações (e/ou respetivo
recheio), estabelecimentos comerciais, empresas e infraestruturas públicas e ainda um número não calculado
de animais. Tal situação causou já a morte de pessoas, em Algés e na ribeira de Odivelas, e desalojou
dezenas de pessoas.
Situações como estas representam um fenómeno climático extremo, que bem sabemos que tenderão a ser
cada vez mais frequente como consequência direta das alterações climáticas e da falta de medidas e
infraestruturas tendentes a assegurar a adaptação do território a estes fenómenos, assim como ocorrem
também por força de uma política de ordenamento do território completamente inadequada, que permitiu que
ao longo dos anos se impermeabilizasse os solos, construísse em zona de cheias, ribeiras, orla costeira e
ainda a destruição de zonas húmidas e com capacidade de retenção destas águas. Esta ausência de medidas
é preocupante não só porque diversos relatórios internacionais nos dizem que o nosso país está numa zona
geográfica de maior vulnerabilidade aos efeitos adversos das alterações climáticas, mas também porque,
conforme refere um relatório da Direção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros da Comissão
Europeia, publicado em julho deste ano, entre 1980 e 2020 devido a eventos meteorológicos extremos houve
uma perda económica total cifrada em cerca de 5 % do PIB.
Apesar de a dimensão total dos estragos e prejuízos causados pelas cheias não ser ainda possível de
contabilizar na sua totalidade, não restam dúvidas de que estamos perante uma situação grave que exige a
ação rápida do Governo, quer no plano da União Europeia, quer no plano interno em articulação com os
municípios e entidades intermunicipais.
Desta forma e estando já constituído um grupo de trabalho para avaliação dos prejuízos causados, com a
presente iniciativa, o PAN pretende que o Governo leve a cabo um conjunto de medidas no plano interno, em
articulação com os municípios e entidades intermunicipais.
Em primeiro lugar, é urgente que o Governo proceda à declaração de situação de calamidade no território
dos municípios mais afetados pelas cheias que ocorreram nos últimos dias, nos termos previstos na Lei n.º
27/2006, de 3 de julho, ou que reconheça por Resolução do Conselho de Ministros a existência de condições
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excecionais nesses territórios, nos termos previstos no âmbito do artigo 91.º, n.º 2, do Orçamento do Estado
para 2022, aprovado Lei n.º 12/2022, de 27 de junho. Relembre-se que qualquer uma das decisões referidas
está exclusivamente na esfera decisória do Governo e é crucial visto que é condição essencial para que se
possam ativar os instrumentos de auxílio financeiro aos municípios, previstos e enquadrados no âmbito
Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro. Na opinião do PAN o desbloqueio rápido do acesso a estes
instrumentos de auxílio financeiro poderia permitir aos municípios não só recuperar as infraestruturas públicas
sob sua responsabilidade destruídas pelas cheias (através do fundo de emergência municipal), mas também
dar resposta a situações excecionais de emergência que estão a afetar as respetivas populações (através da
concessão de auxílios financeiros extraordinários por calamidade). este contexto importará ainda acautelar
que se mantém a obrigação das seguradoras de pagar as indemnizações que sejam devidas e que tal seja
considerado no âmbito de reparação de prejuízos, para que não haja, por um lado duplicação, por outro,
atrasos na reparação dos danos, incluindo pela via do seguro.
Em segundo lugar, é urgente que o Governo proceda, por despacho conjunto dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, ao reforço extraordinário da dotação
orçamental do Fundo de Emergência Municipal, nos termos previstos no artigo 91.º, n.º 3, do Orçamento do
Estado para 2022, aprovado Lei n.º 12/2022, de 27 de junho. Os 3 milhões de euros previstos no Orçamento
do Estado para 2022 já foram praticamente esgotados nas medidas de apoio adotadas na sequência dos
incêndios do verão deste ano, e se essa verba mantida para o próximo ano não for reforçada há o risco de vir
a ser insuficiente caso se verifiquem incêndios no ano de 2023.
Em terceiro e último lugar, é essencial que o Governo, conforme sucedeu em casos de intempérie nos
últimos anos, proceda, em articulação com os municípios e as entidades intermunicipais, à criação de uma
linha extraordinária de apoio financeiro para apoiar as famílias e empresas que tenham sofrido danos na
sequência das situações de cheia, ocorridas no mês de dezembro de 2022. Com esta medida complementar,
seria possível ajudar as empresas e famílias a recuperar dos prejuízos através de uma subvenção não
reembolsável (a fundo perdido).
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que,
em resposta às situações de cheia ocorridas no mês de dezembro de 2022 e em articulação com os
municípios e entidades intermunicipais, proceda:
1 – À declaração de situação de calamidade no território dos municípios afetados, nos termos previstos na
Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, ou ao reconhecimento por Resolução do Conselho de Ministros da existência de
condições excecionais nesses territórios, nos termos previstos no âmbito do artigo 91.º, n.º 2, do Orçamento
do Estado para 2022, aprovado Lei n.º 12/2022, de 27 de junho;
2 – À rápida ativação dos instrumentos de auxílio financeiro aos municípios, previstos e enquadrados no
âmbito Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro;
3 – Ao reforço extraordinário da dotação orçamental do Fundo de Emergência Municipal, nos termos
previstos no artigo 91.º, n.º 3, do Orçamento do Estado para 2022, aprovado Lei n.º 12/2022, de 27 de junho;
4 – À criação de uma linha extraordinária de apoio financeiro para apoiar as famílias e empresas que
tenham sofrido prejuízos na sequência das mencionadas cheias, sem prejuízo da manutenção da obrigação
das seguradoras de pagar as indemnizações que sejam devidas.
Assembleia da República, 13 de dezembro de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 326/XV/1.ª
CONSAGRA O DIA 1 DE MARÇO COMO O DIA NACIONAL DA ENDOMETRIOSE E ADENOMIOSE
Exposição de motivos
A endometriose é uma doença crónica, estrogénio-dependente, de caráter inflamatório, e autoimune, que
se caracteriza pela presença de tecido endometrial (semelhante ao endométrio) em zona extrauterina que
provoca uma resposta local inflamatória e, para além de um elevado impacto biopsicossocial, pode afetar
órgãos do aparelho reprodutor, sistema digestivo, nervoso, cardiovascular e pulmonar. Embora os sintomas –
bem como a respetiva intensidade e extensão – desta patologia variem de mulher para mulher em intensidade
e extensão, poder-se-á incluir, segundo a Sociedade Portuguesa de Ginecologia, nomeadamente
menorragias, hemorragias, dismenorreia, dispareunia, dor pélvica crónica, disúria, disquezia e infertilidade. É
importante sublinhar que esta é uma doença que poderá atingir pessoas com órgãos reprodutores masculinos1
e que muito associada a esta doença está a adenomiose, que se caracteriza pela presença de glândulas
endometriais e estroma no miométrio uterino, que causam igualmente dor pélvica e em alguns casos,
hemorragias e perda do útero.
Apesar de identificada pela primeira vez no ano de 1860, as causas desta doença crónica são
desconhecidas, havendo diversas teorias que as tentam justificar – uma das quais aponta inclusive para a
influência de agentes poluentes que afetam o corpo e os respetivos sistemas imunitário e reprodutor – e
sendo, na maioria dos casos, uma doença sem cura que apenas pode ser controlada. Embora no âmbito desta
doença existam várias situações de subdiagnóstico e de casos assintomáticos, alguns estudos internacionais2
estimam que no mundo existam 176 milhões de mulheres com endometriose e a MulherEndo – Associação
Portuguesa de Apoio a Mulherescom Endometriose estima que existam cerca de 350 mil mulheres com esta
doença.
Importa sublinhar que alguns estudos internacionais recentes vêm demonstrando que a endometriose é um
fator de agravamento das desigualdades de género, já que as jovens com sintomas de endometriose têm
maior probabilidade de perder um ou mais dias de escola por mês, ficando para trás nos seus estudos devido
ao impacto que tal situação causa na sua autoconfiança, e no caso das mulheres adultas isso significa a perda
de cerca de 10 horas de produtividade por semana.
Nos últimos anos a sociedade portuguesa tem-se revelado cada vez mais consciencializada para a
endometriose e os seus diversos impactos, o que levou a que o tema fosse objeto de discussão na
Assembleia da República pelo menos em duas ocasiões. Por um lado, aquando da aprovação da Resolução
da Assembleia da República n.º 74/2020, que recomendou ao Governo a adoção de medidas para um
diagnóstico e tratamento precoces da endometriose – entre as quais se destaca a elaboração de uma norma
de orientação clínica, uma campanha de sensibilização para a doença ou a comparticipação de tratamentos da
doença –, que em grande medida ficou por cumprir pelo Governo. Por outro lado, por iniciativa do PAN, no
âmbito do Orçamento do Estado para 2022 e seguindo de perto as reivindicações da MulherEndo –
Associação Portuguesa de Apoio a Mulheres com Endometriose, discutiu-se a criação de uma licença
menstrual para pessoas que sofrem de dores graves e incapacitantes durante o período menstrual – que se
aplicaria aos doentes com endometriose −, proposta que haveria de ser reprovada com os votos contra do PS,
do PSD, do CH e da IL e a abstenção do BE.
Prosseguindo este esforço de consciencialização da sociedade portuguesa para a endometriose e os seus
impactos, a presente iniciativa, dando resposta às preocupações apresentadas pela Petição n.º 27/XV/1.ª,
propõe que a Assembleia da República consagre o dia 1 de março como o Dia Nacional da Endometriose e
Adenomiose. O PAN considera que esta é uma medida que, por um lado, permite dar um reconhecimento e
visibilidade pública a esta doença, que hoje é ainda pouco reconhecida e onde ainda dominam os casos
assintomáticos e o subdiagnóstico – e recorde-se que o diagnóstico tardio afeta negativamente a educação, o
trabalho e a qualidade de vida das pessoas com endometriose; e que, por outro lado, significa um importante
apoio aos doentes que padecem desta doença e com este dia passarão a ter voz e a poder combater o
1 Fadi I. Jabr e Venk Mani, An unusual cause of abdominal pain in a male patient: Endometriosis 2 G. D. Adamson, S. Kennedy e L. Hummelshoj, Creating solutions in endometriosis: global collaboration through the World Endometriosis Research Foundation, in Journal of Endometriosis 2010, 2(1), páginas 3 a 6.
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desconhecimento que existe e que muitas vezes leva à desvalorização ou desconhecimento da doença.
A escolha do dia 1 de março fica a dever-se ao facto de este ser o primeiro dia do mês que é considerado a
nível mundial o mês de consciencialização para a endometriose. A celebração deste mês iniciou-se nos
Estados Unidos da América em 1993 pela mão da The Endometriosis Association, tem levado a ações globais
de consciencialização para a doença em dezenas de países (como as EndoMarch, iniciadas em 2013) e já foi
formalmente institucionalizado como mês da consciencialização para a endometriose, por exemplo em
diversas regiões do Canadá.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe à Assembleia da República o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, consagrar o dia 1 de março como o Dia Nacional da Endometriose e Adenomiose.
Assembleia da República, 13 de dezembro de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.