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Quarta-feira, 14 de dezembro de 2022 II Série-A — Número 129

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Resolução: (a) Deslocação do Presidente da República à Roménia. Deliberação n.º 9-PL/2022: (a) Constituição de uma comissão eventual para a revisão constitucional. Projetos de Lei (n.os 96, 322, 376, 407 e 408/XV/1.ª): N.º 96/XV/1.ª [Dispensa da tentativa de conciliação nos processos de divórcio sem consentimento do outro cônjuge nos casos de condenação por crime de violência doméstica (alteração ao Código Civil e ao Código do Processo Civil)]: — Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo em anexo propostas de alteração apresentadas pelo PSD, pelo PCP e pela IL e declaração de voto do PSD, e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 322/XV/1.ª (Pela promoção da proteção de crianças e jovens da violência da tauromaquia, interditando a assistência a menores de 16 anos): — Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto.

N.º 376/XV/1.ª [Altera o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto)]: — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 407/XV/1.ª [Extingue a exigência da comunicação prévia ao IPDJ de campos de férias (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de organização de campos de férias)]: — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 408/XV/1.ª [Redução do valor das coimas por contraordenações económicas e criação do escalão de contraordenações muito leves (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro)]: — Alteração do texto inicial do projeto de lei. Propostas de Lei (n.os 44, 47, 50 e 54/XV/1.ª): N.º 44/XV/1.ª (Reforça os mecanismos de combate à violência no desporto): — Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto.

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N.º 47/XV/1.ª (Regulamenta as contribuições de solidariedade temporárias sobre os setores da energia e da distribuição alimentar): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças. N.º 50/XV/1.ª (Inclui novas substâncias psicoativas na definição de droga): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 54/XV/1.ª (ALRAM) — Regula o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais, na Região Autónoma da Madeira, no domínio do estacionamento público.

Projetos de Resolução (n.os 327 a 329/XV/1.ª): N.º 327/XV/1.ª (PCP) — Recomenda a adoção de medidas para efetivar o direito de todos os docentes ao posicionamento no escalão remuneratório que corresponda ao tempo de serviço efetivamente prestado. N.º 328/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas relativamente às populações de javali em Portugal. N.º 329/XV/1.ª (PAN) — Atribuição de maior financiamento público pelo IPDJ ao desenvolvimento desportivo – nomeadamente à modalidade de canoagem.

(a) Publicado em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 96/XV/1.ª

[DISPENSA DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NOS PROCESSOS DE DIVÓRCIO SEM

CONSENTIMENTO DO OUTRO CÔNJUGE NOS CASOS DE CONDENAÇÃO POR CRIME DE VIOLÊNCIA

DOMÉSTICA (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E AO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL)]

Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo em anexo propostas de alteração

apresentadas pelo PSD, pelo PCP e pela IL e declaração de voto do PSD, e texto final da Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – O projeto de lei em epígrafe, da iniciativa do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL), baixou à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para discussão e votação na

especialidade em 9 de junho de 2022, após discussão e aprovação na generalidade, na mesma data.

2 – Sobre a iniciativa, em 1 de junho de 2022, foram solicitados pareceres ao Conselho Superior da

Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados e contributo escrito à

Associação Portuguesa de Apoio à Vítima.

3 – Na reunião da Comissão de 7 de dezembro de 2022, encontrando-se presentes todos os grupos

parlamentares e demais forças políticas, com exceção do Deputado único representante do partido L,

procedeu-se à discussão e votação na especialidade do projeto de lei em epígrafe e das propostas de

alteração apresentadas em 5 de dezembro pelos Grupos Parlamentares do PSD e do PCP.

4 – Intervieram na discussão, as Sr.as e os Srs. Deputados, nos seguintes termos:

A Sr.ª Deputada Patrícia Gilvaz (IL) apresentou a iniciativa do seu grupo parlamentar, explicando a

importância da mesma para proteção das vítimas de violência doméstica, e deu nota da discordância face às

propostas de alteração apresentadas, à do PSD por não acrescentar elementos novos e à do PCP por

desvirtuar a intenção legislativa da IL.

A Sr.ª Deputada Mónica Quintela (PSD) apresentou a proposta de alteração do Grupo Parlamentar do

PSD, manifestando o seu entendimento de que o texto apresentado pela IL teria efeitos perversos e contrários

à ordem jurídica, revelando desconhecimento dos tribunais. Explicou que a tentativa de conciliação era uma

composição amigável do litígio, visando regular a atribuição da casa de morada de família, as

responsabilidades parentais, entre outros aspetos, e não uma tentativa de o juiz conciliar os cônjuges,

podendo a parte até nem estar presente e fazer-se representar por advogado, sendo que no caso de se

prescindir da tentativa de conciliação, se avançaria para julgamento, o que acarretaria o aumento das custas.

Apontou que a proposta de alteração do PSD melhor se coadunava com o regime previsto e salvaguarda a

posição da vítima, exercendo censura sobre a violência doméstica.

A Sr.ª Deputada Alma Rivera (PCP) apresentou a sua proposta de alteração, dando nota de que baseou a

mesma nos pareceres que foram remetidos no âmbito do processo legislativo, nomeadamente os da Ordem

dos Advogados e da APAV que referiam que se devia evitar o confronto entre cônjuge vítima e cônjuge

agressor. Considerou que os requisitos na redação da IL eram muito exigentes, razão pela qual propunha que

a tentativa de conciliação também pudesse ser dispensava, mediante requerimento, caso tivesse sido

atribuído o estatuto de vítima especialmente vulnerável a um dos cônjuges.

A Sr.ª Deputada Cláudia Santos (PS) manifestou a concordância do Grupo Parlamentar do PS com a

iniciativa legislativa da IL, considerando-a um contributo muito relevante para a proteção das vítimas de

violência doméstica, e apontou um problema intransponível às propostas de alteração do PCP e do PSD, o

facto de prescindirem da manifestação de vontade do cônjuge. Concordou, não obstante, com o Grupo

Parlamentar do PCP relativamente ao facto de a proposta do GP da IL ser «tímida», sugerindo a eliminação do

requisito «por sentença transitada em julgado».

O Sr. Deputado Pedro Filipe Soares (BE), afirmando compreender as vantagens da tentativa de conciliação

explicadas pela Sr.ª Deputada Mónica Quintela, salientou que a iniciativa acrescentava um direito para as

vítimas de violência doméstica, sendo isso que estava em causa, pelo que votaria favoravelmente.

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A Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real (PAN) manifestou igualmente compreender as preocupações

referidas, mas que concordava com a consagração de todos os mecanismos de salvaguarda das vítimas

possíveis, considerando essencial que a tentativa de conciliação fosse facultativa nesses casos.

O Grupo Parlamentar da IL manifestou a sua concordância com a proposta de alteração oral formulada

pela Sr.ª Deputada Cláudia Santos (PS), tendo a Sr.ª Deputada Alma Rivera (PCP) salientado a importância

de se incluir no texto o cônjuge com estatuto especial de vítima, ao que a Sr.ª Deputada Cláudia Santos (PS)

replicou entendendo que a solução apresentada pelo Grupo Parlamentar da IL era menos paternalista, sendo

a questão trazido pelo PCP de âmbito diferente – temporal – e sugerindo a inclusão, no texto da IL, de

«arguido», ficando com a redação «arguido ou condenado pela prática de crime de violência doméstica».

A Sr.ª Deputada Mónica Quintela (PSD) reiterou as suas preocupações, frisando o seu entendimento de

que a solução em discussão promoveria um escalar da violência, que era precisamente o que se pretendia

evitar, e o Sr. Deputado Pedro Filipe Soares (BE), perante a formulação oral de propostas de alteração,

sugeriu que a discussão e votação da iniciativa fosse adiada de modo a beneficiar de maior ponderação.

5 – Em 13 de dezembro de 2022, o Grupo Parlamentar da IL apresentou uma proposta de alteração.

6 – Em 14 de dezembro de 2022, o Grupo Parlamentar da IL apresentou nova proposta de alteração,

substitutiva da anterior.

7 – Na reunião da Comissão de 14 de dezembro de 2022, encontrando-se presentes todos os grupos

parlamentares e demais forças políticas, com exceção dos Deputados únicos representantes dos partidos PAN

e L, procedeu-se à discussão e votação na especialidade do projeto de lei em epígrafe e das propostas de

alteração.

8 – Intervieram na discussão, as Sr.as e os Srs. Deputados, nos seguintes termos:

O Sr. Deputado Fernando Negrão (PSD), Presidente da Comissão, referiu ter sido alertado para o facto de

as alterações propostas nesta sede requererem uma discussão detida e ponderada, mais referindo que

deveria ser acautelada a presunção de inocência, no caso dos crimes de violência doméstica, bem como dos

diversos interesses conexos com um processo de dissolução do vínculo conjugal, como sejam os alimentos

dos cônjuges, as responsabilidades parentais e as questões patrimoniais, pelo que a tentativa de conciliação

teria sempre que existir para resolver estas questões, tendo questionado o grupo parlamentar autor da

iniciativa se pretendia prescindir de todo da tentativa de conciliação ou se apenas e só a parte respeitante à

reconciliação dos cônjuges.

A Sr.ª Deputada Patrícia Gilvaz (IL) referiu que o seu grupo parlamentar iria manter o projeto tal como

estava, por resultar da ampla discussão tida na reunião da semana anterior, lembrando que os cônjuges

mantinham, querendo, a faculdade de pedir a tentativa de conciliação, esclarecendo ainda que se dá à vítima

a possibilidade de requerer a dispensa da tentativa de conciliação. Lembrou que os acordos respeitantes às

questões conexas com a dissolução do vínculo conjugal podem ser celebrados a todo o tempo.

A Sr.ª Deputada Joana Mortágua (BE) disse que o seu grupo parlamentar acompanhava o projeto de lei,

bem como a proposta de alteração agora apresentada, que clarificava as situações em que era possível a

dispensa de tentativa de conciliação, mais referindo que a expressão da lei era equívoca, por não espelhar

totalmente o intuito desta diligência. Referiu igualmente que o seu grupo parlamentar acompanhava esta

iniciativa porque a violência doméstica e de género era encarada com demasiada normalidade a nível judicial

e a nível da sociedade portuguesa, situação que devia mudar, lembrando ainda o parecer favorável da

Associação Portuguesa de Apoio à Vítima sobre a iniciativa em discussão.

A Sr.ª Deputada Cláudia Santos (PS) referiu que a proposta apresentada pela IL correspondia ao resultado

do debate tido na reunião da semana passada, que havia recolhido diversos contributos de diversos grupos

parlamentares e representava um amplo consenso entre os diferentes partidos. Lembrou ainda que os

processos respeitantes às questões tratadas na tentativa de conciliação são processos de jurisdição

voluntária, pelo que são admissíveis a todo o tempo acordos reguladores dessas questões.

O Sr. Deputado Bruno Nunes (CH) concordou que havia poucas divergências quanto ao espírito da lei e da

proposta em discussão, mas que quanto à letra da lei e às expressões contidas na mesma, havia diferenças

de opinião e de interpretação entre os diversos partidos e notou que, por questões de coerência, o espírito e a

letra da lei deviam coincidir. E que, por questões de coerência, tal como havia acontecido com a discussão

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sobre a despenalização da morte medicamente assistida, em que haviam sido apresentadas propostas de

alteração no dia da discussão, devia ser adiada a discussão em curso.

A Sr.ª Deputada Mónica Quintela (PSD) enumerou as diversas diligências efetuadas na tentativa de

conciliação, para além da tentativa da reconciliação dos cônjuges, que entendeu ser aquela que a proposta em

discussão pretendia eliminar, chamando a atenção para a importância de algumas daquelas diligências,

garantes dos direitos dos filhos do casal e dos cônjuges e lembrou que a sua eliminação implicaria a

proliferação de diferentes incidentes e ações judiciais para resolver cada uma das questões, impedindo-se

assim uma decisão célere, situação que a proposta em discussão não acautelava nem resolvia.

A Sr.ª Deputada Alma Rivera (PCP) referiu que o seu grupo parlamentar retirava a sua proposta em favor

da proposta apresentada pela IL, porque servia os propósitos almejados e salvaguardava a estabilidade que o

Código Civil reclamava, lembrando que o seu intuito era impedir que vítima e agressor estivessem presentes

ao mesmo tempo na tentativa de conciliação.

A Sr.ª Deputada Mónica Quintela (PSD) esclareceu ainda que a tentativa de conciliação não obriga que os

dois cônjuges estejam presentes, podendo-se fazer representar por mandatário ou, estando presentes,

poderem estar separados em salas diferentes.

O Deputado Bruno Nunes (CH) voltou a frisar a questão da coerência procedimental e pediu que fosse

posto a votação o pedido de adiamento que havia anteriormente formulado.

9 – Da discussão e votação da proposta de alteração da IL resultou o seguinte:

– Artigo 1779.º do Código Civil, constante do artigo 2.º (Alteração ao Código Civil) – aprovado, com votos a

favor do PS, do CH, da IL, do PCP e do BE e a abstenção do PSD.

– Artigo 931.º, do Código de Processo Civil, constante do artigo 3.º (Alteração ao Código de Processo Civil)

– aprovado, com votos a favor do PS, do CH, da IL, do PCP e do BE e a abstenção do PSD.

– Artigos 1.º (Objeto) e 4.º (Entrada em vigor) – aprovados, com votos a favor do PS, do CH, da IL, do

PCP e do BE e a abstenção do PSD.

Retirada a proposta de alteração do PCP, subsistia apenas a proposta de alteração do PSD, cuja votação

ficou prejudicada pela aprovação da proposta da IL.

Foram efetuados os necessários aperfeiçoamentos legísticos, na eliminação do inciso «na sua redação

atual» em todo o articulado, na parte relativa à identificação da legislação a alterar, de acordo com as regras

de legística aplicáveis, para além do aperfeiçoamento do n.º 3 do artigo 931.º do CPC, substituindo-se a

redundância «notificação prevista nos termos do n.º 1» por «notificação prevista no n.º 1».

Seguem em anexo ao presente relatório o texto final doProjeto de Lei n.º 96/XV/1.ª (IL) e as propostas de

alteração apresentadas, bem como a declaração de voto do PSD.

Palácio de São Bento, em 14 de dezembro de 2022.

O Presidente da Comissão, Fenando Negrão.

ANEXOS

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD, pelo PCP e pela IL

A tentativa de conciliação visa a conciliação das partes o que, em concreto, se traduz na sua reconciliação,

reconciliação essa que, a ocorrer, gera a extinção da instância, logo nesse momento, por impossibilidade

superveniente da lide.

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No entanto, como muito bem lembra o parecer remetido pelo Conselho Superior da Magistratura,

evidencia-se face aos normativos legais em apreço que a tentativa de conciliação serve outras finalidades.

Na ação de divórcio por mútuo consentimento – em que não tenham sido estabelecidos os acordos a que

refere o artigo 1775.º, n.º 1, do Código Civil, ou em que tais acordos tenham sido considerados inaptos por não

acautelarem os interesses dos cônjuges ou dos filhos – e na ação de divórcio sem consentimento em que os

cônjuges tenham acordado quanto ao propósito de se divorciar, o tribunal pode, nos termos do artigo 931.º, n.º

7, do Código de Processo Civil, por iniciativa sua ou a requerimento do cônjuge, fixar alimentos e atribuir a

utilização da casa de família, decisões que vigorarão apenas na pendência da ação e até ao trânsito em

julgado da sentença que decrete o divórcio.

Diz o supracitado parecer que «[…] ainda que não seja possível obter o acordo das partes para a

convolação do divórcio sem consentimento do outro cônjuge e os autos devam prosseguir, a tentativa de

conciliação poderá servir a finalidade de obter o acordo dos cônjuges para a fixação de regimes provisórios – a

vigorar, enquanto durar o processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge – quanto às matérias (ou

a algumas delas) a que alude o artigo 931.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, concretamente, quanto a

alimentos a cônjuge, ao direito de utilização da casa de morada de família, à regulação do exercício das

responsabilidades parentais, sem prejuízo de, a qualquer momento do processo, tais questões poderem vir a

ser decididas, seja por requerimento, seja oficiosamente […]».

Tendo em consideração o acima exposto, o PSD apresenta as propostas de alteração ao Projeto de lei n.º

96/XV/1.ª que, em nosso entender, acautelam os objetivos previstos na iniciativa legislativa em apreço, não

sendo colocados em causa os direitos de vítimas de violência doméstica e, do mesmo passo, salvaguarda as

diligências processuais necessárias.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

O artigo 1779.º do Código Civil, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1779.º

Tentativa de conciliação; conversão do divórcio sem consentimento de um dos

cônjuges em divórcio por mútuo consentimento

1 – No processo de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges haverá sempre uma tentativa de

conciliação dos cônjuges, excetuando os casos em que esteja em curso processo criminal pela prática

do crime de violência doméstica, devendo a identificação do respetivo processo criminal constar na

petição inicial.

2 – Se a tentativa de conciliação não resultar, ou não tiver lugar, nos termos no disposto no número

anterior in fine, o juiz procurará obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento; obtido

o acordo ou tendo os cônjuges, em qualquer altura do processo, optado por essa modalidade do divórcio,

seguir-se-ão os termos do processo de divórcio por mútuo consentimento, com as necessárias adaptações.

Artigo 3.º

Alteração ao Código de Processo Civil

O artigo 931.º do Código de Processo Civil, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 931.º

Tentativa de conciliação

1 – Apresentada a petição, se a ação estiver em condições de prosseguir, o juiz designa dia para uma

tentativa de conciliação, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 1779.º do Código Civil, sendo o

autor notificado e o réu citado para comparecerem pessoalmente ou, no caso de estarem ausentes do

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continente ou da ilha onde correr o processo, se fazerem representar por mandatário com poderes especiais,

sob pena de multa.

2 – (Eliminado.)

3 – (Eliminado.)»

Palácio de São Bento, 5 de dezembro de 2022.

Os Deputados do PSD.

——

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

[…]

«Artigo 1779.º

Tentativa de Conciliação; conversão do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges em divórcio por

mútuo consentimento

1 – […]

2 – A tentativa de conciliação pode ser dispensada quando:

a) Tenha sido atribuído o estatuto de vítima especialmente vulnerável a um dos cônjuges na

sequência da apresentação de queixa contra o outro cônjuge, ou

b) nos casos em que um dos cônjuges tenha sido condenado pela prática de crime de violência doméstica,

por sentença transitada em julgado, contra o cônjuge requerente do divórcio. tem este a faculdade de

prescindir da tentativa de conciliação.

3 – […]»

Artigo 3.º

Alteração ao Código de Processo Civil

[…]

«Artigo 931.º

Tentativa de Conciliação

1 – […]

2 – Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 1779.º Código Civil, a tentativa de conciliação é

dispensada, mediante requerimento.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

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7 – […]

8 – […]

9 – […]»

Assembleia da República, 5 de dezembro de 2022.

A Deputada do PCP, Alma Rivera.

——

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, na sua

redação atual;

b) Alteração ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação

atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

O artigo 1779.º do Código Civil, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1779.º

Tentativa de conciliação; conversão do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges em divórcio por

mútuo consentimento

1 – […]

2 – Nos casos em que um dos cônjuges seja arguido ou tenha sido condenado pela prática de crime de

violência doméstica, contra o cônjuge requerente do divórcio, tem este a faculdade de prescindir da tentativa

de conciliação.

3 – (Anterior n.º 2.)»

Artigo 3.º

Alteração ao Código de Processo Civil

O artigo 931.º do Código de Processo Civil, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 931.º

Tentativa de conciliação

1 – […]

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2 – Nos casos em que o réu seja arguido ou tenha sido condenado pela prática de crime de

violência doméstica contra o autor, tem este a faculdade de requerer a dispensa da tentativa de

conciliação.

3 – Aquando da notificação prevista nos termos do número 1, o juiz adverte o autor da faculdade prevista

no número anterior.

4 – (Anterior n.º 2.)

5 – (Anterior n.º 3.)

6 – (Anterior n.º 4.)

7 – (Anterior n.º 5.)

8 – (Anterior n.º 6.)

9 – (Anterior n.º 7.)»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 20 de maio de 2022.

Os Deputados da IL: Patrícia Gilvaz — Rui Rocha — Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos

Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Rodrigo Saraiva.

Declaração de voto do PSD

O PSD absteve-se na votação na especialidade relativa ao Projeto de Lei n.º 96/XV/1.ª (IL) – Dispensa da

tentativa de conciliação nos processos de divórcio sem consentimento do outro cônjuge nos casos de

condenação por crime de violência doméstica (alteração ao Código Civil e ao Código do Processo Civil) pelas

seguintes razões:

A tentativa de conciliação visa a conciliação das partes o que, em concreto, se traduz na sua reconciliação,

reconciliação essa que, a ocorrer, gera a extinção da instância, logo nesse momento, por impossibilidade

superveniente da lide.

No entanto, evidencia-se, face aos normativos legais em apreço, que a tentativa de conciliação serve

outras finalidades.

Na ação de divórcio por mútuo consentimento – em que não tenham sido estabelecidos os acordos a que

refere o artigo 1775.º, n.º 1, do Código Civil, ou em que tais acordos tenham sido considerados inaptos por não

acautelarem os interesses dos cônjuges ou dos filhos – e na ação de divórcio sem consentimento em que os

cônjuges tenham acordado quanto ao propósito de se divorciar, o tribunal pode, nos termos do artigo 931.º, n.º

7, do Código de Processo Civil, por iniciativa sua ou a requerimento do cônjuge, fixar alimentos e atribuir a

utilização da casa de família, decisões que vigorarão apenas na pendência da ação e até ao trânsito em

julgado da sentença que decrete o divórcio.

Assim, ainda que não seja possível obter o acordo das partes para a convolação do divórcio sem

consentimento do outro cônjuge e os autos devam prosseguir, a tentativa de conciliação serve a finalidade de

obter o acordo dos cônjuges para a fixação de regimes provisórios – a vigorar, enquanto durar o processo de

divórcio sem consentimento do outro cônjuge – quanto às matérias (ou a algumas delas) a que alude o artigo

931.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, concretamente, quanto a alimentos a cônjuge, ao direito de utilização

da casa de morada de família, à regulação do exercício das responsabilidades parentais e atribuição dos

animais de companhia.

Nesta diligência processual as partes não têm de estar presentes, podendo ser representadas por

advogado, nem têm de confrontar a parte contrária.

Ao prescindir-se da tentativa de conciliação, a regulação das matérias acima referidas terá de ser objeto de

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ações autónomas, o que vai necessariamente potenciar mais litigância, mais morosidade, mais custos e

diligências desnecessárias, quando tudo poderia ser resolvido, de forma célere, numa única sessão.

Tendo em consideração o acima exposto, o PSD considera que as soluções aprovadas em Comissão, não

acautelam os objetivos de proteger os direitos de vítimas de violência doméstica e, do mesmo passo,

conduzem a diligências processuais desnecessárias, razão pela qual mantemos o entendimento de que a

proposta de alteração que apresentámos aos artigos 1779.º do Código Civil e 931.º do Código de Processo

Civil salvaguardam os interesses das partes e da celeridade e bom andamento processual.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966;

b) Alteração ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

O artigo 1779.º do Código Civil passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1779.º

[…]

1 – […]

2 – Nos casos em que um dos cônjuges seja arguido ou tenha sido condenado pela prática de crime de

violência doméstica contra o cônjuge requerente do divórcio, tem este a faculdade de prescindir da tentativa de

conciliação.

3 – (Anterior n.º 2.)»

Artigo 3.º

Alteração ao Código de Processo Civil

O artigo 931.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 931.º

Tentativa de conciliação

1 – […]

2 – Nos casos em que o réu seja arguido ou tenha sido condenado pela prática de crime de violência

doméstica contra o autor, este tem a faculdade de requerer a dispensa da tentativa de conciliação.

3 – Aquando da notificação prevista no n.º 1, o juiz adverte o autor da faculdade prevista no número

anterior.

4 – (Anterior n.º 2.)

5 – (Anterior n.º 3.)

6 – (Anterior n.º 4.)

7 – (Anterior n.º 5.)

8 – (Anterior n.º 6.)

9 – (Anterior n.º 7.)»

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 14 de dezembro de 2022.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

———

PROJETO DE LEI N.º 322/XV/1.ª

(PELA PROMOÇÃO DA PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS DA VIOLÊNCIA DA TAUROMAQUIA,

INTERDITANDO A ASSISTÊNCIA A MENORES DE 16 ANOS)

Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Consultas e contributos

Parte III – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte IV – Conclusões

Parte V – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 322/XV/1.ª é uma iniciativa apresentada pela Deputada única representante do partido

Pessoas-Animais-Natureza (PAN), que pretende assegurar a proteção de crianças e jovens da violência da

tauromaquia, através da proibição da presença de menores de 16 anos nas touradas.

Foi apresentado à Assembleia da República no dia 26 de setembro de 2022 e admitido no dia 28 de

setembro, tendo baixado para discussão na generalidade à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e

Desporto, em conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª),

por despacho do Presidente da Assembleia da República, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

A pedido do autor o texto da iniciativa, foi substituído a 5 de dezembro de 2022.

A Constituição da República Portuguesa (CRP), no artigo 167.º (Iniciativa da lei e do referendo), e o

Regimento da Assembleia da República, no artigo 119.º (Iniciativa), definem os termos de subscrição e

apresentação à Assembleia da República de iniciativas legislativas. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como

dos grupos parlamentares, por determinação da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do

artigo 8.º do RAR. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa em análise no presente

parecer assume a forma de projeto de lei.

De acordo com a nota técnica, de 11 de outubro de 2022 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º

do Regimento da Assembleia da República, que se anexa ao presente parecer, o Projeto de Lei n.º 322/XV/1.ª

cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR, na medida em que se encontra sob a

forma de artigos e é precedida de uma breve exposição de motivos.

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O mesmo documento confirma o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário1,

considerando que tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, salvaguardando-se

que, em caso de aprovação, deverá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final.

Segundo a mesma nota técnica, no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário estabelece-se o dever de indicar,

nos diplomas legais que alterem outros, o número de ordem de alteração introduzida e a identificação dos

diplomas que procederam a alterações anteriores.

Estas informações constam do articulado da iniciativa (norma relativa ao objeto), com exceção do diploma

que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, uma vez que, segundo a nota técnica,

através da consulta do Diário da República Eletrónico verifica-se que o Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de

fevereiro, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 90/2019, de 5 de julho, pelo que, em caso de aprovação, sugere-se

que esta indicação seja feita no articulado, nomeadamente no artigo relativo ao objeto.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 6.º prevê que a iniciativa entre em vigor no dia seguinte ao

da sua publicação, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual «Os atos

legislativos […] entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

No contexto da conformidade da iniciativa com as regras de legística formal, a referida nota técnica lembra

que a elaboração de atos normativos da Assembleia da República deve respeitar regras constantes do Guia

de Legística para a Elaboração de Atos Normativos , por forma a garantir a clareza dos textos normativos, mas

também a certeza e a segurança jurídicas, onde se destaca que o título de um ato de alteração deve referir o

ato alterado.

Neste contexto, o título da iniciativa deve indicar os diplomas que altera, sugerindo-se a seguinte redação:

«Promove a proteção de crianças e jovens da violência da tauromaquia, interditando a assistência a menores

de 16 anos, alterando o Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, o Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho,

e a Lei n.º 31/2015, de 23 de abril.»

Sem prejuízo da análise mais detalhada a ser efetuada no momento da redação final, na presente fase do

processo legislativo a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões pertinentes no âmbito da legística

formal.

É ainda referido que os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são

respeitados, uma vez que o projeto de lei não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados

e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 322/XV/1.ª (PAN) é composto por seis artigos,

conforme segue:

Artigo 1.º Objeto

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro

Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 31/2015, de 23 de abril

Artigo 4.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho

Artigo 5.º Norma revogatória

Artigo 6.º Entrada em vigor

1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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2. Objeto, conteúdo e motivação

O Projeto de Lei n.º 322/XV/1.ª é uma iniciativa que visa assegurar a proteção de crianças e jovens da

violência da tauromaquia, através da proibição da presença de menores de 16 anos nas touradas.

Para tal, a iniciativa pretende alterar o Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, que aprova o regime de

funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos

destinados à sua realização, bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de

divertimentos públicos, a Lei n.º 31/2015, de 23 de abril, que estabelece o regime de acesso e exercício da

atividade de artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico, e o Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11

de junho, que aprova o Regulamento do Espetáculo Tauromáquico.

A proponente argumenta que este é um passo de grande importância, no seu entendimento, pela

quantidade de denúncias que indicam a presença de menores em praças de touros, menores que não só

assistem à violência contra os animais, que é o cerne da atividade tauromáquica, como também violência

contra humanos, sofrendo ainda inúmeros ferimentos que ocorrem durante esta atividade.

A autora da iniciativa enfatiza a importância para o País dar um passo civilizacional em termos de proteção

das crianças, pondo, desta forma, fim a uma situação que apelida de totalmente contrária às orientações e

recomendações de organizações internacionais, como é o caso do Comité dos Direitos da Criança das Nações

Unidas, que por duas vezes instou o Estado português a afastar as crianças e jovens destas atividades, como

também da Amnistia Internacional que, em parecer dirigido à Assembleia da República durante a discussão da

Proposta de Lei n.º 209/XII/3.ª, do Governo, que estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de

artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico, abrindo a exceção para crianças que atuam

como artistas «amadores» – considera que as crianças e jovens não podem participar em touradas por se

tratar de uma atividade violenta e que coloca em risco a sua segurança e saúde.

Neste contexto, a presente iniciativa visa ainda pôr fim a uma exceção prevista na lei atualmente em vigor,

segundo a qual as crianças menores de 16 anos podem participar em espetáculos tauromáquicos, mediante

uma autorização especial concedida pela Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das

Crianças e Jovens.

A autora da iniciativa relembra, ainda, que o objetivo de assegurar a proteção de crianças e jovens da

violência da tauromaquia já deveria estar em vigor, uma vez que o Conselho de Ministros, a 14 de outubro de

2021, aprovou o decreto-lei que alteraria a classificação etária para assistir a espetáculos tauromáquicos,

fixando-a nos maiores de 16 anos, à semelhança do que acontece para o acesso e exercício das atividades de

artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico. Todavia, o respetivo diploma nunca chegou a

ser publicado.

3. Enquadramento jurídico

Considerando o objeto do Projeto de Lei n.º 322/XV/1.ª (PAN), importa atentar no ordenamento jurídico

português e considerar os seguintes diplomas em vigor:

• Constituição da República Portuguesa, artigo 78.º, n.º 1, e artigo 69.º;

• Código Civil, artigo 201.º-B, artigo 201.º-C e artigo 1305.º-A, n.º 1;

• Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, artigo 1.º, n.º 1 e n.º 3, artigo 3.º, n.º 1, n.º 2, n.º 3, n.º 4 n.º 5;

• Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, artigo 2.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 4, e artigo 91.º, n.º 1;

• Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de junho, artigo 1.º, n.º 2, n.º 3 e n.º 4, artigo 5.º e .artigo 6.º, n.º 1 e n.º

3;

• Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, artigo 27.º, n.º 1, alínea c);

• Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de outubro de 2004, referente ao Processo n.º

04B3354;

• Lista do Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial;

• Comunicação do Conselho de Ministros de 14 de outubro de 2021, documento ainda não foi publicado

em Diário da República;

• Impacto Psicológico da Exposição das Crianças aos Eventos Tauromáquicos;

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• Tauromaquia, Violência e Desenvolvimento: opiniões e evidências;

• Relatório da Atividade Tauromáquica 2021.

Considerando o objeto do Projeto de Lei n.º 322/XV/1.ª (PAN), importa atentar no ordenamento jurídico

internacional e considerar os seguintes diplomas em vigor:

ESPANHA

• Constitucion Española, artigo 46.º;

• Ley 18/2013, de 12 de noviembre, artigos 3.º, artigo 4.º e artigo 5.º;

• Ley 10/1991, de 4 deabril, artigo 4.º;

• Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre, artigo 6.º;

• Reglamento deEspectáculos Taurinos (em anexo ao Real Decreto 145/1996, de 2 de febrero, artigo 6.º,

artigo 7.º, artigo 8.º e artigo 92.º);

• Decreto 112/1996, de 25 de julio, artigo 35.º, n.º 1;

• Decreto 110/2002 de 19 de septiembre, artigo 17.º, n.º 2;

• Decreto 57/2008, de 21 de agosto, artigo 33.º, n.º 3;

• Decreto 61/2006, de 4 de abril, artigo 15.º, n.º 2, alínea c);

• Ley 9/2017, de 3 de agosto, artigo 12.º;

• Ley Orgánica 8/2021, de 4 de junio;

• Ley 13/2022, de 7 de julio, artigo 12.º, artigo 14.º e artigo 15.º, n.º 4 (Título VI – Capítulo I, artigo 99.º)

• Sentencia 134/2018, de 13 dediciembre de 2018. Recurso de inconstitucionalidad 5462-2017;

Ao nível autonómico, duas regiões aprovaram legislação abolindo as touradas e/ou a sua transmissão na

televisão, mas apenas a primeira manteve até hoje essa proibição:

• O Parlamento das Canárias aboliu as corridas de touros a 30 de abril de 1991, através da Ley 8/1991,

de 30 de abril, de protección de los animales;

• Ley 28/2010, de 3 de agosto, determinava a abolição das touradas em território catalão a partir de 1 de

janeiro de 2012. No entanto, o Tribunal Constitucional veio a declarar a inconstitucionalidade e nulidade desta

abolição através da Sentencia177/2016,de 20 de octubre de 2016. Recurso de inconstitucionalidad 7722-

2010.

FRANÇA

• Code Penal , artigo 521-1;

• Loi n° 2021-1539 du 30 novembre 2021;

• Reglement TaurinMunicipal.

ORGANIZAÇÔES INTERNACIONAIS

NAÇÕES UNIDAS (ONU)

• Declaração Universal dos Direitos do Animal.

4. Iniciativas legislativas, projetos de resolução e petições pendentes sobre matéria conexa

Da pesquisa efetuada à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que não se encontram

pendentes iniciativas legislativas ou petições sobre a mesma matéria.

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5. Antecedentes parlamentares

Segundo a nota técnica, na última legislatura foi apresentado o Projeto de Lei n.º 580/XIV/2.ª (BE) –

Interdita a menores o trabalho em atividades tauromáquicas, profissionais ou amadoras, assim como a

assistência a eventos tauromáquicos (Primeira alteração à Lei n.º 31/2015, de 23 de abril; Segunda alteração

ao Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro; Quarta alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho) –, que

caducou com o terminus da XIV Legislatura.

PARTE II – Consultas e contributos

Segundo a nota técnica, a Comissão pode consultar o Ministro da Cultura, a Associação Nacional de

Municípios Portugueses, a Associação Portuguesa de Empresários Tauromáquicos e a PróToiro – Federação

Portuguesa de Tauromaquia.

PARTE III – Opinião do Deputado autor do parecer

O Deputado relator do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço,

que é de «elaboração facultativa»,conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da

República.

PARTE IV – Conclusões

A Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, em reunião realizada no dia 13 de dezembro

de 2022, aprova o seguinte parecer:

1 – O Projeto de Lei n.º 322/XV/1.ª é uma iniciativa apresentada pela Deputada única representante do

Pessoas-Animais-Natureza (PAN), que visa a promoção da proteção de crianças e jovens da violência da

tauromaquia, interditando a assistência a menores de 16 anos, alterando o Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de

fevereiro, a Lei n.º 31/2015, de 23 de abril, e o Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho, que aprova o

Regulamento do Espetáculo Tauromáquico;

2 – A iniciativa legislativa em análise no presente parecer reúne os requisitos constitucionais, legais e

regimentais para ser apreciada e votada em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos

parlamentares as suas posições e decorrentes sentidos de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 13 de dezembro de 2022.

O Deputado relator, Pompeu Martins — O Presidente da Comissão, Luís Graça.

Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e da IL e a abstenção do CH, tendo-se

registado a ausência do PCP e do BE, na reunião da Comissão do dia 13 de dezembro de 2022.

PARTE V – Anexos

Nota técnica do Projeto de Lei n.º 322/XV/1.ª

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PROJETO DE LEI N.º 376/XV/1.ª (1)

[ALTERA O ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO

DECRETO-LEI N.º 52/2022, DE 4 DE AGOSTO)]

Exposição de motivos

A publicação do Estatuto do SNS pelo Governo veio confirmar a sua orientação política no sentido de não

resolver os principais problemas do Serviço Nacional de Saúde (SNS). O Estatuto publicado revela ainda o

grave intuito de restringir o alcance da Lei de Bases da Saúde aprovada em 2019, com o contributo

determinante do PCP, em particular no que diz respeito às matérias da primazia aos serviços públicos de

saúde, face aos prestadores privados.

De facto, o Estatuto publicado abre a porta a uma maior entrega de cuidados de saúde aos grupos

económicos, ao prever a integração de prestadores privados no SNS, ao omitir a exigência explícita do

carácter supletivo e temporário do recurso aos mesmos, ao estatuir a possibilidade de cedência externa da

gestão de serviços hospitalares ou ao manter a gestão privada de unidades públicas, o que inclui

designadamente o regresso à política das parcerias público-privadas, de resto amplamente elogiadas pelo

Governo e pelo PS.

O Estatuto aprovado pelo Governo mantém a desvalorização dos trabalhadores da saúde, fator de

desmobilização e abandono do SNS que importaria inverter. Fá-lo ao perpetuar e consolidar como regra o

contrato individual de trabalho e o regime do Código do Trabalho, com o que isso significa de desvalorização

das carreiras e da vinculação à administração pública, a acrescer à indisponibilidade para melhorar as

remunerações. Inclui um indefinido regime de dedicação plena que se distingue totalmente do anterior regime

de dedicação exclusiva, aliás igualmente interrompido por um Governo do PS, e que se traduzirá na

manutenção da acumulação com o desempenho privado e numa carga horária e de trabalho aumentada.

Mantém a possibilidade de prática irrestrita de horas extraordinárias, sem cuidar dos direitos dos trabalhadores

da saúde, nem sequer das condições de qualidade e de segurança para o exercício das suas funções.

O Estatuto publicado consolida a subversão do carácter universal do SNS, determinado pela Constituição,

ao desresponsabilizar a administração central e o Ministério da Saúde em particular por um conjunto de

matérias, designadamente relativas aos cuidados primários de saúde, transferindo-as para os municípios.

Trata-se de consagrar definitivamente a responsabilidade destes últimos pela construção e manutenção de

edifícios, pela aquisição de equipamentos, da responsabilidade de garantir alojamento para profissionais de

saúde em zonas carenciadas ou pela criação e financiamento de unidades de cuidados na comunidade,

incluindo as relativas aos profissionais que as integrem. Trata-se ainda de abrir a possibilidade de subsidiação

dos cuidados primários de saúde pelas autarquias, incluindo através da prestação de serviços aos ACES.

Esta concretização legislativa corresponde aliás ao que já acontece um pouco por todo o País, com a

tentativa de empurrar para as autarquias muito mais responsabilidades do que as que estavam previstas na lei

de transferência de competências, incluindo a pressão para a contratação de profissionais de saúde,

designadamente em regime de tarefa, para acudir à ausência de respostas por parte do Governo. Constitui

para além de uma desresponsabilização do Estado, a introdução de profundas desigualdades na

disponibilização de cuidados de saúde, em função da decisão política ou da disponibilidade financeira de cada

município.

Entretanto, ao contrário do anunciado, são tímidas e insuficientes as alterações relativamente à autonomia

das unidades de saúde no Estatuto agora publicado. De facto, aspetos fundamentais da gestão das unidades

continuam dependentes não só de decisões do Ministro da Saúde, como do Ministério das Finanças. Para

além disso, mantém-se o padrão de governamentalização (o que em muitos casos significa partidarização) na

escolha dos dirigentes dos hospitais e dos agrupamentos de centros de saúde (ACES), sem qualquer avanço

na escolha por concurso e muito menos na eleição pelos pares. Eliminam-se até os parcos avanços presentes

no projeto que foi colocado à discussão pública, como é o caso da eleição de um administrador não executivo

eleito pelos trabalhadores no conselho de administração dos hospitais.

A anunciada direção executiva do SNS, para além de criar uma previsível situação de conflito de

competências com outros organismos de carácter nacional, como é o caso da Administração Central do

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Sistema de Saúde (ACSS), não se liberta dos condicionamentos principais que têm capturado uma gestão

mais eficiente do SNS, em particular o controlo financeiro e o garrote do Ministério das Finanças. As mais

recentes declarações e notícias sobre o novo organismo criado pelo Estatuto aprovado pelo Governo fazem

prever que funcionará como um novo instrumento para uma maior transferência de cuidados para o setor

privado, sob a capa de uma gestão meramente técnica e despolitizada. A falta de autonomia desta direção

executiva, prevista no Estatuto aprovado pelo Governo em relação a decisões fundamentais relacionadas com

as unidades de saúde públicas, contrasta com a ampla liberdade que se lhe atribui para contratar serviços ao

setor privado.

O Estatuto aprovado pelo Governo não aponta nenhum caminho para superar, mesmo que a médio prazo,

a discriminatória diversidade de modelos organizativos, jurídicos e laborais dentro do SNS, como acontece

com a diferenciação unidades de cuidados de saúde personalizados/unidades de saúde familiares

(UCSP/USF) nos cuidados primários de saúde e também já com a discrepância entre Centros de

Responsabilidade Integrada e restantes serviços hospitalares. Acentuam-se tensões, a que o novo Estatuto

manifestamente não quer dar resposta, entre utentes e entre profissionais sujeitos a diferentes condições de

acesso, atendimento e trabalho, incluindo remuneratórias.

Manifestamente o novo estatuto aprovado pelo Governo corresponde aos desejos dos que querem reverter

o que foi alcançado pelo nova Lei de Bases de Saúde e que tem ademais consagração constitucional. Abre o

campo necessário para que continue a progredir a crescente externalização dos cuidados de saúde e a

correspondente alocação crescente de recursos públicos ao setor privado.

Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta a atual iniciativa que, alterando o decreto-lei

publicado pelo Governo, não corresponde de forma cabal ao Estatuto que o PCP entende dever existir, mas

que se centra na correção das orientações mais negativas do diploma aprovado pelo executivo e promulgado

pelo Presidente da República e na introdução das principais medidas de resposta aos problemas que o SNS

enfrenta atualmente.

Propõe-se retirar as diversas aberturas à entrega de mais serviços ao setor privado, seja nos cuidados

primários de saúde ou nos cuidados hospitalares, retomando inclusive as formulações estabelecidas na Lei de

Bases da Saúde (como o carácter supletivo e temporário de recurso aos privados), sistematicamente omitidas

pelo texto do Estatuto aprovado pelo Governo. Neste sentido, os prestadores privados não devem integrar o

SNS, é excluída a possibilidade de concessão de serviços hospitalares, bem como a gestão privada de

unidades públicas. Elimina-se igualmente a possibilidade de entrega de unidades de saúde familiares a

entidades externas ao SNS.

No plano da arquitetura institucional, rejeita-se a criação de uma nova direção executiva, optando-se pelo

reforço das competências da atual ACSS, que passa a ser Administração Central do Serviço Nacional de

Saúde (ACSNS) e não do sistema de saúde como capciosamente foi designada. Clarifica-se a permanência

das Administrações Regionais de Saúde (ARS), cuja manutenção se tornou dúbia com o Estatuto aprovado

pelo Governo, por se entender como necessária a existência de um patamar regional desconcentrado, para o

qual não há neste momento qualquer alternativa. Mantém-se a autonomia dos ACES, prevista no estatuto do

Governo, corrigindo uma excessiva concentração de poder no diretor executivo, aliás acentuada do projeto

colocado em discussão pública para o texto final. Introduz-se uma nova centralidade aos sistemas locais de

saúde, entendidos como unidade de coordenação interna do SNS, entre hospitais e centros de saúde, com

efetivas competências, capaz de introduzir uma crescente harmonização e sinergia na articulação dos

cuidados, sem prejuízo de outros organismos que permitam a coordenação com entidades externas ao SNS

(como escolas, autarquias, Segurança Social ou instituições sociais).

Introduz-se uma relevante valorização dos trabalhadores da saúde, que é igualmente um elemento

essencial para uma maior atratividade do SNS, designadamente com um reforço da importância das carreiras

profissionais, a introdução de um regime opcional de dedicação exclusiva e de normas para o incentivo à

fixação em zonas carenciadas, a definição do regime do contrato de trabalho em funções públicas como regra

(e não do contrato individual de trabalho), criando um período de transição para que o Governo providencie o

retorno dos trabalhadores sujeitos ao regime do Código do Trabalho, ou a eliminação do carácter

potencialmente irrestrito do trabalho extraordinário.

Rejeitam-se os diversos normativos do Estatuto publicado que vão no sentido da responsabilização

crescente dos municípios, mantendo-se a sua participação em matérias de planeamento e nos órgãos com

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competência para a aprovação dos instrumentos estratégicos de gestão dos ACES, bem como no

acompanhamento da sua execução.

Ainda relativamente aos ACES, mantendo-se a autonomia prevista como instituto público de direito

especial, estabelece-se o objetivo e a obrigação do Governo concretizar um regime uniforme de organização

dos cuidados primários de saúde. De facto, a discrepância de métodos de organização e meios, criou uma

insustentável disparidade seja entre regiões com diferentes estádios de implantação dos modelos USF (como

acontece por exemplo entre a região norte e Lisboa e Vale do Tejo), seja na mesma região e às vezes no

mesmo centro de saúde, onde a coexistência de unidades com regimes de trabalho, regras de acesso,

atendimento e até instalações físicas com características muito diferenciadas, gera naturais tensões e

sobretudo um sentimento de injustiça entre profissionais e entre utentes. Propõe-se assim que se uniformize

este modelo organizativo nivelando-o pelas melhores práticas, com o objetivo de atribuir a todos os cidadãos

um médico e um enfermeiro de família e garantindo o respeito pela necessária articulação dos cuidados dentro

do mesmo centro de saúde ou do ACES. Ainda nos ACES, modera-se a centralização de poder no diretor

executivo, reforçando o conselho executivo.

Na questão fundamental da autonomia hospitalar, propõe-se a drástica restrição das competências

atribuídas ao Ministério das Finanças e até ao Ministério da Saúde. De facto, a prática tem demonstrado a

existência de um regime de cativação efetiva de investimentos, compras e contratações de pessoal, pela via

do bloqueio das autorizações pelo Ministério das Finanças. Esse princípio estrutural é mantido pelo Estatuto

aprovado pelo Governo, constituindo um dos principais obstáculos a uma gestão eficiente do SNS. O

Ministério das Finanças deve remeter-se a intervir em questões de natureza estritamente patrimonial ou em

investimentos de montante excecional, mantendo o direito à informação necessária para o acompanhamento

geral da execução orçamental. Mesmo em relação ao Ministério da Saúde propõe-se neste projeto a redução

das suas competências em matéria de gestão corrente, em contraste aliás com o que faz o Governo, apesar

da tão propalada criação da direção executiva.

Relativamente às estruturas hospitalares, preconiza-se a sua transição para o universo do setor público

administrativo. De facto, tal como o PCP sempre afirmou, a atribuição do estatuto empresarial não

correspondeu a qualquer acréscimo de autonomia, que aliás não depende desse modelo jurídico. Tratou-se

afinal de criar condições para uma progressiva transição de trabalhadores da saúde para o regime do Código

do Trabalho e para o contrato individual de trabalho, fomentando um vínculo mais difuso à administração

pública e sobretudo desarticulando as carreiras, objetivo fundamental, embora não assumido, dessa mudança.

Relativamente aos CRI, sem determinar a extinção dos que já existem, propõe-se que seja suspensa a

criação de novas unidades, perspetivando-se uma necessária reestruturação dos serviços hospitalares, tendo

em conta o possível efeito desagregador e potenciador de conflitualidade entre profissionais e entre utentes,

desta solução organizativa.

Assumem também particular relevância neste projeto os princípios da gestão democrática e transparente

das unidades do SNS. De facto, se é compreensível a nomeação governamental para entidades de cúpula

como é a ACSNS (ou a direção executiva que o Governo propõe), é totalmente incompreensível que as

direções dos hospitais e dos ACES não incorporem princípios de desgovernamentalização e democraticidade,

aliás com efeitos comprovados na melhoria do funcionamento das instituições. Assim, o PCP propõe a escolha

por concurso do presidente do conselho de administração dos hospitais e do diretor executivo dos ACES,

reintroduzindo para os restantes lugares de administração ou gestão clínica e de saúde o princípio da eleição

de entre os profissionais de cada carreira.

Neste sentido, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, que aprova o estatuto do Serviço

Nacional de Saúde;

b) à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, retificado pela Declaração de

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Retificação n.º 81/2007, de 12 de setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2017, de 21 de junho, e pela Lei

n.º 20/2002, de 18 de novembro, que aprova o regime jurídico da organização e do funcionamento das

unidades de saúde familiar (USF).

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, que aprova o estatuto do Serviço Nacional de

Saúde

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º,

27.º, 28.º, 29.º, 33.º, 35.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 44.º, 45.º, 46.º, 48.º, 50.º, 52.º, 53.º, 56.º, 58.º, 59.º,

63.º, 64.º, 65.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 83.º, 90.º, 91.º, 93.º, 94.º, 95.º, 98.º, 103.º e 104.º do Decreto-Lei n.º

52/2022, de 4 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – (Revogado.)

3 – […]

Artigo 3.º

[…]

1 – […]

a) As Administrações Regionais de Saúde;

b) [Anterior a).];

c) Os hospitais, centros hospitalares, institutos portugueses de oncologia e os sistemas locais de saúde

(SLS);

d) [Anterior c).];

e) [Anterior d).];

f) [Anterior e).];

g) [Anterior f).]

2 – […]

Artigo 5.º

Organização, gestão e planeamento no SNS

1 – (Corpo do artigo.)

2 – A gestão do SNS é orientada pelos princípios da gestão pública, descentralizada e participada, assente

na promoção do planeamento, orientada por objetivos de ganhos em saúde e tendo como objetivo a

humanização e melhoria constante da qualidade dos serviços e dos cuidados de saúde prestados.

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Sempre que possível, devem ser apoiados e desenvolvidos os cuidados no domicílio, salvaguardando

as condições de saúde e de acompanhamento do doente, bem como a qualidade dos cuidados.

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Artigo 8.º

[…]

1 – […]

a) Desenvolvem respostas de proximidade às necessidades assistenciais, em todos os seus níveis de

prestação, considerando objetivos de equidade, de eficiência e de qualidade e recorrendo à telessaúde e aos

cuidados no domicílio, sempre que adequado e desde que isso não comprometa a qualidade dos

cuidados;

b) […]

c) […]

2 – Para efeitos do disposto no presente artigo, os sistemas de informação do SNS e designadamente o

registo de saúde eletrónico, garantem o acesso à informação de saúde, nos termos da lei, como forma de

conhecer o percurso de saúde do utente, independentemente do local em que este se encontre.

Artigo 9.º

Administração Central do Serviço Nacional de Saúde

1 – A Administração Central do Sistema de Saúde passa a designar-se Administração Central do Serviço

Nacional de Saúde (ACSNS), mantendo as competências previstas no Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de

fevereiro, e demais legislação em vigor, sem prejuízo das que lhe são atribuídas pelo presente diploma,

designadamente:

a) […]

b) […]

c) […]

d) Elaborar e concretizar o plano estratégico para o SNS, considerando as recomendações do Plano

Nacional de Saúde, incluindo o planeamento e gestão de recursos financeiros, o planeamento de recursos

humanos e da rede de instalações e equipamentos, incluindo sistemas de informação e comunicação;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) Planear, dirigir e coordenar a formação contínua dos profissionais de saúde;

k) [Anterior j).];

l) [Anterior k).]

2 – As atribuições previstas no número anterior são exercidas sobre todas as unidades de saúde previstas

no artigo 10.º

3 – Cabe à ACSNS promover os concursos para provimento dos lugares de diretor executivo dos ACES e

de presidente do conselho de administração dos hospitais, centros hospitalares, institutos portugueses de

oncologia e sistemas locais de saúde (SLS), bem como homologar os seus resultados.

4 – Cabe à ACSNS promover a eleição dos presidentes dos conselhos clínicos dos ACES e dos diretores

clínicos, enfermeiros diretores e administradores não executivos em representação dos trabalhadores dos

hospitais, centros hospitalares, institutos portugueses de oncologia e SLS, bem como homologar os seus

resultados.

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

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Artigo 10.º

[…]

1 – São unidades de saúde do SNS os ACES e os hospitais, os centros hospitalares, os institutos

portugueses de oncologia e os SLS.

2 – […]

3 – […]

4 – Os SLS são estabelecimentos de saúde aos quais compete garantir a prestação integrada de cuidados

de saúde primários e hospitalares.

5 – […]

6 – […]

Artigo 11.º

[…]

1 – A gestão das unidades de saúde que integram o SNS é pública.

2 – Os processos de seleção das equipas de gestão das unidades de saúde subordinam-se a critérios de

competência técnica, de gestão e de liderança sendo o seu desempenho é orientado pelo cumprimento das

orientações da política nacional de saúde e pelo serviço público à população.

Artigo 13.º

[…]

1 – Na sua área geográfica de atuação, ouvidos os municípios e os serviços de saúde implicados, as ARS

promovem a constituição de sistemas locais de saúde.

2 – Os sistemas locais de saúde têm como objetivos estruturar e organizar os cuidados de saúde primários,

os hospitais, os cuidados continuados de reabilitação e paliativos de molde a garantir resposta às

necessidades da população em termos de cuidados de saúde, nomeadamente a acessibilidade e continuidade

a todos os níveis de cuidados.

3 – Os sistemas locais de saúde preconizam a obtenção da máxima rendibilidade e eficiência dos meios

disponíveis e visam manter adequados ritmos de incorporação de profissionais, novas tecnologias e inovação

organizativa, de forma a garantir os níveis de qualidade e segurança que os conhecimentos técnico-científicos

permitam e uma permanente capacidade de resposta adequada a novas necessidades.

4 – Cada sistema local de saúde é dirigido por um conselho diretivo, constituído pelos diretores das

unidades dos cuidados de saúde primários, dos hospitais, dos cuidados continuados de reabilitação e

paliativos da sua área geográfica.

5 – Os membros do conselho diretivo elegem de entre si o respetivo presidente.

6 – Compete ao conselho diretivo dos sistemas locais de saúde:

a) Identificar as necessidades em saúde na sua área, coordenar a ligação entre as várias unidades de

saúde e promover a sua articulação e continuidade de cuidados, designadamente, implementando e mantendo

um sistema de informação compatível que os articule;

b) Planear, distribuir e promover a gestão integrada dos recursos disponíveis;

c) Apresentar à ACSNS proposta de orçamento anual do sistema local de saúde e aprovar o orçamento

das instituições que o compõem, tendo em conta os respetivos contratos-programa, bem como as avaliações

realizadas pelas entidades competentes.

d) Desenvolver e avaliar projetos e programas comuns;

e) Avaliar a atividade desenvolvida pelas instituições e os resultados obtidos;

f) Promover a formação dos profissionais e a investigação em saúde;

g) Aprovar os regulamentos internos de todas as unidades de cuidados de saúde;

h) Avaliar o funcionamento dos serviços, monitorizar o cumprimento dos orçamentos-programa e

determinar a realização de inspeções e auditorias;

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i) Promover a organização do registo de dados e análise epidemiológica da sua área de influência.

7 – O Governo promove a recondução das atuais ULS a SLS.

Artigo 14.º

[…]

1 – […]

2 – O planeamento e organização da força de trabalho do SNS inclui a garantia de remuneração adequada

dos seus profissionais, tendo em conta a necessidade de garantir a atratividade dos serviços públicos, bem

como da progressão continuada nas respetivas carreiras.

3 – [Anterior n.º 2.]

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – [Anterior n.º 4.]

6 – [Anterior n.º 5.]

Artigo 15.º

[…]

1 – Os profissionais que trabalham no SNS estão sujeitos, em regra, às normas próprias da Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual

(LTFP).

2 – […]

3 – […]

a) Adequação das carreiras e correspondentes profissões ao seu conteúdo funcional e aos objetivos da

política de saúde;

b) […]

c) […]

d) Valorização dos profissionais, baseada nas suas capacidades e no desenvolvimento das

competências necessárias a modelos inovadores de organização do trabalho.

4 – O Governo promove, no prazo de três anos a contar da publicação do presente estatuto, a transição,

sem perda de direitos, dos vínculos celebrados ao abrigo do Código do Trabalho para o regime geral previsto

no n.º 1, garantindo a adequação dos mapas de pessoal das instituições do SNS, salvo quando o trabalhador

expressamente se oponha.

Artigo 16.º

Regime de dedicação exclusiva

1 – Os trabalhadores médicos e enfermeiros que exerçam funções nos estabelecimentos, serviços, órgãos,

organismos e demais entidades do SNS podem exercer funções em regime de dedicação exclusiva.

2 – Os profissionais de saúde que aderirem ao regime de dedicação exclusiva têm uma majoração de 50 %

da remuneração base.

3 – Aos profissionais de saúde em regime de dedicação exclusiva é também assegurado o seguinte:

a) A majoração de 0,5 ponto por cada ano avaliado ou 1 ponto por cada ciclo de avaliação (biénio),

devendo ocorrer alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, conforme previsto na lei;

b) O aumento da duração do período de férias em dois dias, acrescidos de mais um dia de férias por cada

cinco anos de serviço efetivamente prestado;

c) Sem prejuízo de situações excecionais que possam comprometer a prestação de cuidados de saúde, o

gozo do período de férias a que legalmente tem direito, em simultâneo com o cônjuge ou a pessoa com quem

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viva em união de facto;

d) Sem prejuízo de situações excecionais que possam comprometer a prestação de cuidados de saúde, o

gozo de 11 dias úteis consecutivos do período de férias a que legalmente têm direito, durante as férias

escolares dos seus filhos ou dos filhos do cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto que faça parte

do seu agregado familiar;

e) O aumento, em dobro, do limite máximo de duração da licença sem perda de remuneração, previsto no

artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, a conceder pela entidade empregadora;

f) A participação em atividades de investigação ou desenvolvimento das correspondentes competências e

qualificações profissionais, mediante exercício de funções em serviços ou estabelecimento de saúde à sua

escolha, situados em território nacional, pelo período máximo de 15 dias, por ano, seguido ou interpolado, com

direito a ajudas de custo e transporte nos termos legais;

g) A preferência, caso o trabalhador se candidate, nos termos legais, a procedimento concursal de

recrutamento para preenchimento de postos de trabalho na categoria subsequente, na lista de ordenação final

dos candidatos, em caso de igualdade de classificação.

4 – Aos médicos e enfermeiros que adiram ao regime de dedicação exclusiva fica vedado o exercício de

funções em unidades de saúde do setor privado e social.

5 – O Governo pode estender o regime de dedicação exclusiva a outras carreiras na área da saúde, cuja

necessidade de fixação de profissionais no SNS comprovadamente se verifique.

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

8 – (Revogado.)

9 – (Revogado.)

10 – (Revogado.)

Artigo 17.º

[…]

1 – Nos casos em que a insuficiência devidamente fundamentada de profissionais de saúde possa

comprometer a prestação de cuidados de saúde, é da competência do órgão máximo de gestão dos

estabelecimentos e serviços do SNS a celebração de contratos de trabalho sem termo, nos termos da do

Código do Trabalho, ou por tempo indeterminado, nos termos da LTFP, sem prejuízo da abertura dos

procedimentos concursais necessários à integração plena no regime da mesma LTFP.

2 – […]

3 – Para além do disposto nos números anteriores, é, ainda, da competência do órgão máximo de gestão

dos serviços e estabelecimentos de saúde a celebração de contratos de trabalho sem termo, ao abrigo do

Código do Trabalho, sempre que esteja em causa o recrutamento dos trabalhadores necessários ao

preenchimento dos postos de trabalho previstos no mapa de pessoal e no plano de atividades e orçamento

aprovados ou a fixação de profissionais de saúde.

4 – Nos casos a que se refere o número anterior, em situações excecionais e devidamente fundamentadas

e quando estejam em causa prestadores diretos de cuidados de saúde, a determinação da posição

remuneratória inicial pode ser negociada com o trabalhador e submetida a autorização da ACSNS, sem

prejuízo do disposto no artigo 270.º do Código do Trabalho.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 18.º

[…]

1 – […]

2 – […]

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24

3 – O exercício de funções ao abrigo do presente artigo é remunerado como trabalho suplementar e o seu

pagamento é efetuado pela entidade a que o trabalhador se encontra vinculado, sem prejuízo do direito de

regresso sobre a entidade que dele beneficia.

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 19.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A mobilidade e a consolidação previstas no presente artigo são autorizadas pela ACSNS.

Artigo 20.º

Fixação de profissionais de saúde em unidades e áreas geográficas com carências em saúde

1 – O SNS recorre a incentivos financeiros e não financeiros como instrumento de estímulo à fixação de

profissionais de saúde em unidades e áreas geográficas com carências em saúde para melhoria da

equidade no acesso.

2 − Os incentivos aplicam-se a médicos e enfermeiros podendo o Governo estender os incentivos a outras

carreiras na área da saúde, caso seja necessário para a fixação de profissionais.

3 – Os incentivos financeiros incluem, designadamente:

a) Incentivo para colocação em unidades e áreas geográficas com carências em saúde fixado em, pelo

menos 50 % da remuneração base;

b) Compensação das despesas de deslocação e transporte;

c) Compensação das despesas com a habitação.

5 – Os incentivos não financeiros incluem, designadamente:

a) O aumento da duração do período de férias;

b) O aumento dos dias de formação e a garantia do tempo dedicado à investigação e à telessaúde;

c) A flexibilização do regime de mobilidade;

d) A atribuição de facilidades na mobilidade do cônjuge ou unido de facto e na integração escolar dos filhos

de ambos;

e) Outros previstas na lei.

6 – Os profissionais de saúde fixados em unidades e áreas geográficas com carências em saúde têm

direito a um acréscimo equivalente a 25 % do tempo serviço necessário para efeitos de progressão na carreira

e a uma majoração de 0,5 ponto por cada ano avaliado ou 1 ponto por cada ciclo de avaliação (biénio),

enquanto permanecerem no estabelecimento cujo posto de trabalho foi identificado como carenciado, devendo

ocorrer alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, conforme previsto na lei.

7 – A identificação, discriminada por especialidade médica e pelas carências de enfermeiros, dos serviços

e estabelecimentos de saúde para os efeitos previstos no presente diploma, faz-se, anualmente, no primeiro

trimestre de cada ano, por despacho do membro do Governo responsável pela área da Saúde.

Artigo 23.º

[…]

1 – […]

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a) Os utentes não beneficiários do SNS;

b) […]

2 – […]

3 – Fora das situações previstas no n.º 1, não há lugar ao pagamento de taxas moderadoras.

Artigo 24.º

[…]

1 – […]

2 – A ACSNS pode celebrar acordos, de âmbito nacional, com as entidades responsáveis pelo pagamento

das prestações de saúde, relativos a tabelas de preços e a pagamentos.

3 – […]

Artigo 25.º

[…]

1 – […]

2 – Os sistemas de informação devem, ainda, possibilitar a interoperabilidade, a interconexão, a

digitalização e o acesso a dados pessoais do utente por parte das diferentes entidades integradas no SNS,

ainda que armazenados em entidades externas ao SNS, nos termos da lei, designadamente tendo em vista a

consolidação do Registo de Saúde Eletrónico único e universal, a otimização da gestão dos serviços de

saúde e a investigação e desenvolvimento em saúde.

3 – […]

4 – […]

Artigo 26.º

[…]

1 – […]

2 – Compete à ACSNS, aos estabelecimentos e serviços do SNS e aos SLS promover a participação

pública, através do aprofundamento dos processos já existentes e da criação de novos espaços e mecanismos

participativos, nomeadamente os que sejam mais adequados a estimular a literacia da população, o

envolvimento das pessoas na promoção da sua própria saúde e a ligação às comunidades vulneráveis.

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 27.º

[…]

1 – É atribuição do município a celebração de parcerias estratégicas nos programas de prevenção da

doença, com especial incidência na promoção de estilos de vida saudáveis e de envelhecimento ativo, bem

como a participação no planeamento da rede de cuidados de saúde primários.

2 – (Revogado.)

3 – […]

Artigo 28.º

[…]

1 – […]

2 – A ACSNS é responsável pelo planeamento e coordenação dos inquéritos de satisfação previstos no

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número anterior, cujos resultados são públicos.

Artigo 29.º

[…]

1 – Nos termos do n.º 1 da Base 6 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de

setembro, e para além das situações previstas no Decreto-Lei n.º 23/2020, de 22 de maio, tendo em vista a

prestação de cuidados e serviços de saúde a beneficiários do SNS, quando o SNS não tiver capacidade para

a prestação de cuidados em tempo útil podem ser celebrados contratos com entidades do setor privado e

social e com profissionais em regime de trabalho independente, de forma supletiva e temporária,

condicionados à avaliação da sua necessidade.

2 – […]

3 – Os contratos que vierem a ser celebrados no âmbito do n.º 1 devem incluir termos que assegurem a

não discriminação dos utentes do SNS relativamente aos restantes utentes, designadamente no que respeita

ao acesso atempado e ordenação na prestação de cuidados e serviços de saúde.

Artigo 33.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Os ACES prosseguem as atribuições do Ministério da Saúde, sob superintendência e tutela do

respetivo membro do Governo, sem prejuízo das competências da ACSNS.

Artigo 35.º

[…]

1 – A criação e a delimitação da área geográfica dos ACES são estabelecidas por diploma próprio, ouvidos

os municípios da área abrangida, sob proposta fundamentada da ARS competente e da ACSNS.

2 – A delimitação geográfica dos ACES pode corresponder ao território das NUTS III, a um agrupamento de

concelhos, a um concelho ou a um conjunto de freguesias do mesmo município, em função da combinação

que permita a melhor prestação de cuidados de saúde e, nomeadamente, dos seguintes fatores

geodemográficos:

a) […]

b) […]

c) […]

d) A acessibilidade e proximidade da população aos serviços de saúde.

3 – […]

Artigo 37.º

[…]

1 – […]

2 – Os centros de saúde asseguram o seu funcionamento normal entre as 8 e as 20 horas nos dias úteis,

podendo o horário de funcionamento ser alargado até às 24 horas, nos dias úteis, e aos sábados, domingos e

feriados, em função das necessidades em saúde da população, e das características geodemográficas da

área por eles abrangida.

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Artigo 38.º

[…]

1 – […]

a) Unidades de cuidados personalizados, incluindo unidades de saúde familiar (USF) e unidades de

cuidados de saúde personalizados (UCSP);

b) [Anterior alínea c).];

c) [Anterior alínead).];

d) [Anterior alíneae).];

e) [Anterior alíneaf).]

2 – […]

3 – Até à concretização do previsto no n.º 11 do presente artigo, as unidades de cuidados personalizados

podem organizar-se sobre a forma de:

a) USF – formadas por médicos, enfermeiros e assistentes técnicos, com autonomia funcional e técnica,

que desenvolvem a sua atividade com base na contratualização de objetivos e que garantem aos cidadãos

nelas inscritos uma carteira básica de serviços, constando o seu regime de diploma próprio;

b) UCSP – formadas por médicos, enfermeiros e assistentes técnicos, com autonomia funcional e técnica,

mas não organizados em USF.

4 – (Revogado.)

5 – […]

6 – […]

7 – (Revogado.)

8 – (Revogado.)

9 – […]

10 – […]

11 – São aprovadas, no prazo de dois anos a contar da publicação do presente Estatuto, as alterações

legislativas necessárias à unificação do regime de organização e funcionamento das unidades de cuidados

personalizados, respeitando designadamente os seguintes pressupostos:

a) A avaliação dos regimes legais atualmente em vigor e da sua adequação à melhoria da prestação de

cuidados de saúde;

b) A aplicação do mesmo regime de organização e funcionamento a todos os utentes e a todo o território

nacional;

c) A garantia da atribuição a todos os utentes de uma equipa de saúde familiar, incluindo a atribuição de

médico e enfermeiro de família;

d) A consagração de uma base de contratualização, visando a constante melhoria dos cuidados, a garantia

do acesso e incluindo mecanismos equitativos de incentivos ao desempenho profissional e das unidades;

e) A preservação do trabalho em rede com as restantes unidades de cada centro de saúde e do ACES,

orientada para a eficiência e coordenação dos recursos e para uma organização dos serviços centrada no

utente e na comunidade.

12 – Não há lugar à gestão de USF ou de outras unidades por entidades externas ao SNS.

Artigo 39.º

[…]

1 – […]

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a) Programar as atividades da unidade, elaborando o plano de ação anual e plurianual, com a respetiva

dotação orçamental;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

2 – […]

Artigo 40.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – (Revogado.)

Artigo 41.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – (Revogado.)

Artigo 42.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) (Revogada.)

2 – […]

3 – […]

Artigo 44.º

[…]

1 – O diretor executivo é admitido por concurso público, podendo concorrer qualquer profissional com

vínculo ao SNS, desde que reúna as condições exigidas para o desempenho da função.

2 – O diretor executivo deve possuir licenciatura, constituindo, preferencialmente, critérios de seleção:

a) […]

b) […]

3 – É competência do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da ACSNS, a

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definição do perfil, experiência profissional e competências de gestão adequadas às funções de diretor

executivo.

4 – (Revogado.)

Artigo 45.º

[…]

1 – Ao diretor executivo compete:

a) Celebrar contratos-programa com a ACSNS e celebrar cartas de compromisso com as unidades

funcionais do ACES, zelando pelo respetivo cumprimento;

b) Elaborar os instrumentos de gestão do ACESe submetê-los à aprovação do Conselho Executivo;

c) Praticar todos os atos necessários ao normal funcionamento do ACES, tendo em conta os limites

previstos nos respetivos regimes legais e desde que tal competência não se encontre expressamente

cometida a outra entidade e sem prejuízo dos poderes de superintendência ou tutela do membro do Governo

responsável pela área da saúde, bem como das competências da ACSNS:

i) […]

ii) […]

iii) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

2 – […]

3 – (Revogado.)

Artigo 46.º

[…]

1 – O conselho clínico e de saúde é composto por um presidente e quatro vogais, todos profissionais de

saúde em funções no respetivo ACES.

2 – O presidente é um médico da especialidade de medicina geral e familiar, eleito pelos médicos a exercer

funções no ACES.

3 – Os vogais são eleitos entre os profissionais das várias áreas em que se inserem, sendo:

a) […]

b) Um enfermeiro habilitado com o título de enfermeiro especialista;

c) […]

d) Um profissional não incluído nas alíneas anteriores, em representação dos restantes trabalhadores do

ACES.

Artigo 48.º

[…]

1 – […]

2 – Os membros do conselho clínico e de saúde são designados por um período de até três anos,

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renovável até ao limite de três mandatos consecutivos, e podem ser parcialmente dispensados do exercício

das suas funções profissionais.

3 – […]

4 – […]

5 – Ao presidente e aos vogais do conselho clínico é atribuído um suplemento remuneratório a fixar por

despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 50.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Um representante dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas;

e) […]

f) […]

g) Um representante de cada uma das associações sindicais com assento na Comissão Permanente de

Concertação Social, designado pelo respetivo presidente, sob proposta daquelas;

h) (Revogada.)

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

2 – […]

Artigo 52.º

[…]

O conselho executivo é composto:

a) […]

b) […]

c) […]

d) (Revogada.)

Artigo 53.º

[…]

Compete ao conselho executivo:

a) […]

b) Aprovar o relatório anual de atividades, dando dele conhecimento à ACSNS e ARS competente;

c) Elaborar o regulamento interno de funcionamento do ACES, num prazo de 90 dias, dando dele

conhecimento à ACSNS e ARS competente;

d) […]

e) Celebrar protocolos de colaboração ou apoio, nomeadamente com as autarquias locais, e contratos de

prestação de serviço com outras entidades, públicas ou não.

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Artigo 56.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Verificar regularmente o grau de satisfação dos utentes do ACES, nos termos definidos pela ACSNS e

ARS competente.

2 – […]

Artigo 58.º

[…]

1 – Para efeitos do presente regime, contrato-programa é o acordo plurianual celebrado pelo diretor

executivo com a ACSNS, pelo qual se estabelecem, qualitativa e quantitativamente, os objetivos do ACES e

os recursos afetos ao seu cumprimento e se fixam as regras relativas à respetiva execução, do mesmo

devendo constar, designadamente:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

2 – […]

Artigo 59.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas da administração central direta e

indireta do Estado, e privadas;

d) […]

3 – […]

Artigo 63.º

[…]

1 – Os hospitais, centros hospitalares, institutos portugueses de oncologia e ULS são unidades de

saúde do SNS.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6, os hospitais, centros hospitalares, institutos portugueses de

oncologia e ULS integrados no setor empresarial do Estado que revestem a natureza de entidades públicas

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empresariais, doravante designados por estabelecimentos de saúde, EPE, são pessoas coletivas de direito

público de natureza empresarial integrados na administração indireta do Estado, dotadas de autonomia

administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do respetivo regime jurídico, constituídas por tempo

indeterminado.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – São aprovadas, no prazo de dois anos a contar da publicação do presente Estatuto, as alterações

legislativas necessárias à transição dos atuais estabelecimentos de saúde EPE para o setor público

administrativo.

Artigo 64.º

[…]

1 – […]

2 – Os estabelecimentos de saúde, EPE, que assumam a forma de ULS têm igualmente por missão

principal garantir a prestação de cuidados de saúde primários e assegurar os meios necessários ao exercício

das competências da autoridade de saúde.

3 – […]

Artigo65.º

[…]

No desenvolvimento da sua missão e atribuições, os estabelecimentos de saúde, EPE, e os

estabelecimentos de saúde, SPA, são enquadrados pelos seguintes princípios:

a) Funcionamento em rede e promoção da articulação funcional da prestação de cuidados de saúde

hospitalares com a prestação de cuidados de saúde primários, de cuidados continuados integrados e de

cuidados paliativos, sob a coordenação da ACSNS;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

Artigo 67.º

Responsabilidade da ACSNS e da tutela setorial e financeira

1 – Compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde:

a) […]

b) Autorizar a aquisição e venda de imóveis, bem como a sua oneração, mediante parecer prévio do órgão

de fiscalização;

c) Determinar a restrição da autonomia gestionária em caso de desequilíbrio financeiro;

d) Autorizar a constituição de associações com outras entidades, para fins académicos ou de investigação

em saúde e a melhor prossecução das atribuições do estabelecimento de saúde, EPE;

e) Praticar outros atos que, nos termos da lei, careçam de autorização prévia ou aprovação tutelar.

2 – Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde:

a) (Revogada.);

b) (Revogada.);

c) (Revogada.)

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d) Autorizar, mediante parecer favorável do órgão de fiscalização, a realização de investimentos quando as

verbas globais correspondentes não estejam previstas nos orçamentos aprovados e sejam de valor superior a

5 % do capital estatutário, quando igual ou inferior a (euro) 50 000 000,00 e, quando este for superior, os

investimentos que ultrapassem 2 % do respetivo capital estatutário, com um valor mínimo de (euro)

2 500 000,00;

e) Receber os relatórios trimestrais de execução orçamental, onde constem os indicadores de atividade,

económico-financeiros, de recursos humanos, de execução física e material dos investimentos e outros

definidos pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, a submeter pelos

estabelecimentos de saúde;

f) [Anterior alínea e).];

g) Autorizar os demais atos que, nos termos da legislação aplicável, necessitem de aprovação tutelar do

Ministério da Saúde e do Ministério das Finanças.

3 – Compete à ACSNS:

a) Aprovar os planos de atividade e orçamento, em conformidade com o contrato-programa celebrado;

b) Aprovar os documentos anuais de prestação de contas;

c) Homologar os regulamentos internos;

d) Celebrar contratos de gestão com os membros do conselho de administração o ou conselho diretivo do

estabelecimento de saúde;

4 – (Revogado.)

Artigo 68.º

[…]

1 – […]

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 63.º, são órgãos do estabelecimento de saúde, EPE:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

3 – […]

Artigo 69.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 63.º, o conselho de administração do estabelecimento

de saúde, EPE, é composto por:

a) Um presidente, designado por concurso público;

b) Um máximo de quatro vogais executivos, em função da dimensão e complexidade do estabelecimento

de saúde, EPE, incluindo um diretor clínico e um enfermeiro-diretor e um vogal proposto pela ACSNS

responsável pela área das finanças;

c) Um vogal não executivo em representação dos trabalhadores, por estes eleito.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 63.º, o conselho de administração do estabelecimento

de saúde, EPE, que assuma o modelo de ULS é composto por:

a) Um presidente, designado por concurso público;

b) Um máximo de cinco vogais executivos, incluindo até dois diretores-clínicos, um enfermeiro-diretor, um

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vogal proposto pela ACSNS responsável pela área das finanças e um vogal proposto pela comunidade

intermunicipal, ou pela área metropolitana, consoante a localização do estabelecimento de saúde, EPE, em

causa;

c) Um vogal não executivo em representação dos trabalhadores, por estes eleito.

3 – Os membros executivos do conselho de administração devem reunir os requisitos previstos no

Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual,

possuir formação em administração ou gestão, preferencialmente na área da saúde, experiência profissional

adequada, em exercício de funções no estabelecimento de saúde em causa, sendo o diretor clínico um

médico, e o enfermeiro-diretor um enfermeiro.

4 – Os diretores clínicos e enfermeiros diretores referidos nos números anteriores são eleitos pelos

profissionais das respetivas áreas em exercício de funções no estabelecimento de saúde.

5 – A designação dos membros do conselho de administração observa o disposto nos artigos 12.º, 13.º e

nos n.os 1 a 5 do artigo 15.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de

março, na sua redação atual, salvo o disposto no presente diploma.

6 – (Anteriorn.º5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 70.º

[…]

1 – […]

a) Um presidente, designado por concurso público;

b) […]

c) Um vogal não executivo em representação dos trabalhadores, por estes eleito.

2 – Os membros do conselho diretivo devem possuir formação em administração ou gestão,

preferencialmente na área da saúde e experiência profissional adequada, sendo o diretor clínico um médico, e

o enfermeiro-diretor um enfermeiro.

3 – Os diretores clínicos e enfermeiros diretores referidos nos números anteriores são eleitos de entre e

pelos profissionais das respetivas áreas em exercício de funções no estabelecimento de saúde.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 71.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Apresentar os documentos de prestação de contas, nos termos definidos na lei até ao final do mês de

março de cada ano;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

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k) […]

l) […]

m) […]

2 – […]

Artigo 83.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Um representante indicado pelas câmaras municipais da área de influência do estabelecimento de

saúde;

d) [Anterior alínea c).];

e) [Anterior alínea d).];

f) Dois representantes eleitos pelos trabalhadores do estabelecimento de saúde;

g) [Anterior alínea f).];

h) [Anterior alínea g).]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) Um representante dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas;

d) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 90.º

[…]

1 – (Revogado.)

2 – […]

3 – […]

4 – Fica suspensa a criação de novos CRI até à concretização de reorganização dos serviços hospitalares,

visando designadamente a melhoria do seu desempenho assistencial, a coordenação adequada entre todas

unidades e serviços do hospital e a garantia de tratamento em igualdade dos profissionais de saúde, de

acordo com a sua função, desempenho e inserção na carreira, no conjunto da unidade onde se integram.

Artigo 91.º

[…]

1 – […]

2 – O regulamento interno do CRI é aprovado pelo conselho de administração.

3 – […]

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Artigo 93.º

[…]

1 – […]

2 – O pagamento dos atos e serviços dos estabelecimentos de saúde, EPE, e dos estabelecimentos de

saúde, SPA, pelo Estado é feito através de contratos-programa plurianuais a celebrar conjuntamente pelo

estabelecimento de saúde, EPE ou SPA, e pela ACSNS, nos quais se estabelece:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

3 – […]

4 – […]

5 – A celebração dos contratos-programa do estabelecimento de saúde, EPE, torna-se eficaz com a sua

assinatura, sem prejuízo da sua publicação, por extrato, na 2.ª série do Diário da República.

6 – O modelo de acompanhamento do contrato-programa e os instrumentos de monitorização,

acompanhamento e avaliação do desempenho assistencial de base populacional são propostos pela ACSNS,

e aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

7 – […]

8 – […]

Artigo 94.º

[…]

1 – […]

2 – (Revogado.)

3 – […]

Artigo 95.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Sem prejuízo da constituição das reservas referidas no n.º 1, os resultados de cada exercício mantêm-

se na disponibilidade dos estabelecimentos de saúde, salvo se por razões relevantes e devidamente

fundamentadas o contrário vier a ser determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 98.º

[…]

1 – Até à conclusão do processo previsto no n.º 6 do artigo 63.º, os trabalhadores do

estabelecimento de saúde, EPE manifestam a sua opção pela permanência no regime do contrato de

trabalho, nos termos do Código do Trabalho, ou pela inclusão no regime do contrato de trabalho em

funções públicas, mantendo-se sujeitos ao regime constante dos diplomas que definem o regime legal de

carreira de profissões da saúde, demais legislação laboral, normas imperativas sobre títulos profissionais,

instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e regulamentos internos.

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2 – […]

3 – […]

Artigo 103.º

Regulamentação

São regulamentadas, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, as

matérias necessárias à execução do presente estatuto.

Artigo 104.º

[…]

1 – A entrada em vigor do presente diploma não determina o termo de mandatos nem a cessação de

comissões de serviço em curso, salvo no que diz respeito à possibilidade de renovação.

2 – O disposto nos artigos 48.º, 69.º e 70.º aplica-se às designações que ocorram após a data da entrada

em vigor do presente diploma.

3 – (Revogado.)»

Artigo 3.º

Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto

São aditados ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, os artigos 9.º-A e 107.º, com a seguinte redação:

«Artigo 9-A

Administrações Regionais de Saúde

1 – A Administração Regional de Saúde (ARS) é o órgão executivo da região de saúde, que dirige e

fiscaliza todas as atividades de saúde nela exercidas, sendo o garante do acesso à prestação de cuidados de

saúde de todos os cidadãos na sua área de influência.

2 – No quadro do processo de regionalização, as ARS devem vir a corresponder ao modelo de organização

do território que venha a ser adotado.

3 – Cada ARS é composta por um conselho diretivo presidido por um membro nomeado pelo Ministro da

Saúde.

4 – São atribuições das ARS:

a) Executar a política nacional de saúde, de acordo com as políticas globais e sectoriais, visando o seu

ordenamento racional e a otimização dos recursos;

b) Participar na definição das medidas de coordenação intersectorial de planeamento, tendo como objetivo

a melhoria da prestação de cuidados de saúde;

c) Colaborar na elaboração do Plano Nacional de Saúde e acompanhar a respetiva execução a nível

regional;

d) Desenvolver e fomentar atividades no âmbito da saúde pública, de modo a garantir a proteção e

promoção da saúde das populações;

e) Assegurar a execução dos programas de intervenção local com vista à redução do consumo de

substâncias psicoativas, à prevenção dos comportamentos aditivos e à diminuição das dependências,

enquanto não for criada a estrutura única para os comportamentos aditivos e dependências;

f) Desenvolver, consolidar e participar na gestão da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e

da Rede Nacional de Cuidados Paliativos;

g) Assegurar e coordenar o planeamento regional dos recursos humanos, financeiros e materiais, incluindo

a execução dos necessários projetos de investimento das instituições e serviços públicos prestadores de

cuidados de saúde, supervisionando a sua afetação;

h) Elaborar, em consonância com as orientações definidas a nível nacional, a carta de instalações e

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equipamentos;

i) Negociar, celebrar e acompanhar, de acordo com as orientações definidas a nível nacional, os

contratos, protocolos e convenções de âmbito regional, bem como efetuar a respetiva avaliação e revisão, no

âmbito da prestação de cuidados de saúde;

j) Orientar, prestar apoio técnico e avaliar o desempenho das instituições e serviços prestadores de

cuidados de saúde, de acordo com as políticas definidas e com as orientações e normativos emitidos pelos

serviços e organismos centrais competentes nos diversos domínios de intervenção;

k) Assegurar a adequada articulação entre os serviços prestadores de cuidados de saúde através de uma

estrutura especialmente criada para esse fim;

l) Avaliar a capacidade das instituições prestadoras de cuidados de saúde da região, promover a sua

reestruturação em conformidade com o planeamento regional, elaborando planos diretores bem como o

respetivos programas funcionais;

m) Emitir pareceres sobre a aquisição e expropriação de terrenos e edifícios para a instalação de serviços

de saúde, bem como sobre projetos de remodelação ou de construção das instalações de prestadores de

cuidados de saúde, os quais devem ser remetidos para a ACSNS.

Artigo 107.º

Disposição final

A Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), passa a designar-se Administração Central

do Serviço Nacional de Saúde, IP (ACSNS, IP)»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007 de 22 de agosto

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, na redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«1 – As USF são as unidades elementares de prestação de cuidados de saúde, individuais e familiares,

que assentam em equipas multiprofissionais, constituídas por médicos, por enfermeiros e por pessoal

administrativo e que podem ser organizadas em dois modelos de desenvolvimento: A e B.

2 – […]

3 – A lista de critérios e a metodologia que permitam classificar as USF em dois modelos de

desenvolvimento são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde,

mediante prévia participação das organizações profissionais.

4 – […]

5 – […]»

Artigo 5.º

Norma revogatória

1 – São revogados:

a) Os artigos 14.º, n.º 5, 62.º e 101.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto;

b) O Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro.

Artigo 6.º

Republicação

O Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, é republicado em anexo com as

alterações introduzidas pela presente lei.

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Artigo 7.º

Entrada em Vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos financeiros com a

publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 14 de dezembro de 2022.

Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — Alfredo Maia — Duarte

Alves.

(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 121 (2022.11.29) e foi substituído a pedido do autor em 14 de

dezembro de 2022.

———

PROJETO DE LEI N.º 407/XV/1.ª (2)

[EXTINGUE A EXIGÊNCIA DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO IPDJ DE CAMPOS DE FÉRIAS (SEGUNDA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 32/2011, DE 7 DE MARÇO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO

DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ORGANIZAÇÃO DE CAMPOS DE FÉRIAS)]

O Decreto-Lei n.º 32/2011, obriga a que todas as entidades organizadoras de campos de férias façam uma

comunicação prévia ao IPDJ que, ao abrigo do n.º 1 do seu artigo 6.º, têm de definir uma taxa a cobrar às

suprarreferidas entidades organizadoras.

O valor a pagar por esta comunicação prévia está definido no Despacho n.º 6505/2011 onde o valor

definido pelo IPDJ é de 350 €.

A Iniciativa Liberal não compreende em que medida é que o IPDJ tem de receber esta comunicação prévia

e muito menos compreende o que leva o IPDJ a cobrar 350 € por informação cujo custo de armazenamento é

virtualmente nulo. Todo este processo não é mais do que o Estado a arranjar mais uma fonte de financiamento

para o IPDJ através da força da lei, criando obrigações burocráticas nulas de significado para justificar esse

mesmo financiamento forçado.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da

atividade de organização de campos de férias.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março, na sua redação

atual.

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 14 de dezembro de 2022.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Patrícia Gilvaz — Rui Rocha — Bernardo Blanco — Carla

Castro — João Cotrim Figueiredo — Rodrigo Saraiva — Joana Cordeiro.

(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 126 (2022.12.07) e foi substituído a pedido do autor em 14 de

dezembro de 2022.

———

PROJETO DE LEI N.º 408/XV/1.ª (2)

[REDUÇÃO DO VALOR DAS COIMAS POR CONTRAORDENAÇÕES ECONÓMICAS E CRIAÇÃO DO

ESCALÃO DE CONTRAORDENAÇÕES MUITO LEVES (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º

9/2021, DE 29 DE JANEIRO)]

O Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE) em vigor constitui um «empecilho» grave ao

desenvolvimento económico e à prosperidade do nosso país, ao permitir que o Estado se escude na proteção

de direitos fundamentais – como a proteção dos consumidores, entre outros – e de interesses públicos – como

a segurança, a saúde, o ambiente, entre outros –, como subterfúgio para perpetuar a sua atividade

desenfreada de «caça à multa», acorrentando os cofres das empresas e sugando, de forma injustificada e

manifestamente desproporcional, a esfera patrimonial e a capacidade financeira dos sujeitos, pessoas

singulares ou coletivas, que prosseguem atividades económicas no nosso País, ou pretendem vir a prosseguir.

Para além da incompreensível dispersão de regimes jurídicos contraordenacionais avulsos, que se

propagam como uma epidemia sem qualquer coerência sistemática e axiológica, o progressivo endurecimento

da tutela contraordenacional tem-se manifestado ao nível das áreas de atividade que são abrangidas por essa

tutela, mas, sobretudo, ao nível das sanções que são aplicadas aos sujeitos infratores, traduzidas na aplicação

de coimas exorbitantes, cujo montante é, muitas vezes, ou desproporcional face à infração praticada, ou

extravasa a própria capacidade financeira desses sujeitos para o suportar. Ao invés de um Estado, em sentido

lato, que, através de autoridades administrativas, visa assegurar a proteção de direitos fundamentais e certos

interesses públicos, limitando a sua intervenção ao mínimo necessário para alcançar esse desiderato,

deparamo-nos com um verdadeiro «Estado polícia», cada vez mais, castrador dos direitos das pessoas e da

liberdade das empresas, que orienta a sua intervenção apenas em torno da prioridade de arrecadar mais

receita por via do «caça à multa».

O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal considera que esta cultura administrativa desenfreada de «caça à

multa»constitui uma política sem qualquer retorno, suscetível de hipotecar, em vários anos, o futuro do nosso

país. Não só penaliza injustificadamente todos os sujeitos, pessoas singulares e coletivas, que se esforçam

para prosseguir atividades económicas no nosso país, como afugenta qualquer entidade que pretenda lançar

novos projetos de raiz.

Por outro lado, a Iniciativa Liberal considera que outras razões imperam para que a alteração do Regime

Jurídico das Contraordenações Económicas deva ser considerada, designadamente o seu completo desajuste

face ao atual contexto económico-social, causado, primeiro, por uma crise sanitária global de cujo impacto os

países estão longe de recuperar, e, agora, por uma guerra que se arrasta, geradora de uma forte pressão

inflacionista sobre as matérias-primas, os produtos, as pessoas e as empresas, que se alastra a todas as

cadeias económicas. Mesmo para as hipóteses em que se justifique uma intervenção sancionatória de cariz

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contraordenacional é importante assegurar que os sujeitos objeto dessa intervenção não percam

completamente a sua capacidade de retoma e prossecução da atividade económica em causa, sendo

necessário colocar uma «norma-travão» aos montantes das coimas cobrados pelas autoridades

administrativas, sobretudo, nas hipóteses em que a infração contraordenacional se cinja ao não pagamento de

determinada quantia pecuniária e a respetiva sanção respeite à aplicação de uma coima de valor

significativamente superior.

Assim, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal considera prioritário alterar o Regime Jurídico das

Contraordenações Económicas, no sentido de:

(i) Criar uma norma-travão que assegure que o montante de coima cobrado pela autoridade administrativa

não ultrapasse um limiar máximo, suscetível de garantir que a aplicação dessa sanção não impossibilita,

no caso concreto, a capacidade de retoma e prossecução da atividade económica pelo sujeito infrator,

bem como não exceda significativamente o montante que era devido e que justificou a infração;

(ii) Criar uma nova categoria de classificação das contraordenações – as contraordenações muito leves;

(iii) Que nessas hipóteses, seja instituído como princípio dar preferência à aplicação da admoestação, ao

invés da aplicação de uma coima;

(iv) Reduzir para metade os limites dos montantes das coimas, em função de cada escalão classificativo

das contraordenações;

(v) Consagrar como critério único de imputação da responsabilidade contraordenacional às pessoas

coletivas a sua dimensão, traduzida no número de trabalhadores que emprega, independentemente da

sua natureza jurídica, pública ou privada;

(vi) Reduzir os prazos de prescrição do procedimento contraordenacional;

A criação das contraordenações muito leves visa adequar a disciplina jurídica do ilícito de mera ordenação

social às efetivas necessidades de índole «político-criminal» que justificam a intervenção deste tipo de tutela,

privilegiando o recurso a sanções como a admoestação, ao invés da aplicação de coimas.

Com a redução para metade dos limites aplicáveis aos montantes das coimas, pretende-se assegurar uma

maior proporcionalidade e justiça na aplicação deste tipo de sanções, atualmente muito agressivas do ponto

de vista da intromissão na esfera patrimonial das pessoas e das empresas.

Com a uniformização do critério aplicável às pessoas coletivas para efeitos de imputação da sua

responsabilidade contraordenacional, pretende-se terminar com a equiparação artificial operada pelo regime

atualmente em vigor, por um lado, entre fundações, pessoas coletivas e freguesias às microempresas –

consideradas como pessoas coletivas que empreguem menos de 10 trabalhadores –, e, por outro, entre

municípios e restantes pessoas coletivas de direito público às pequenas empresas – consideradas como

pessoas coletivas que empreguem entre 10 e 49 trabalhadores –, para efeitos dos limiares, mínimo e máximo,

de coima que lhes pode ser aplicada. No entender da Iniciativa Liberal, para esse efeito, deve atender-se

apenas à dimensão da pessoa coletiva, traduzida no número de trabalhadores que emprega,

independentemente da sua natureza jurídica, pública ou privada, sob pena de violação do princípio da

igualdade.

Com a redução dos prazos de prescrição do procedimento contraordenacional, pretende-se garantir uma

maior eficácia dissuasora por parte da tutela contraordenacional, obrigando as autoridades administrativas

competentes a ser mais céleres e eficientes na tramitação deste tipo de procedimentos, garantindo não só

maior certeza e previsibilidade jurídicas aos destinatários destes procedimentos – aos arguidos –, mas

também evitando que o recurso à figura da prescrição continue a ser utilizado como expediente dilatório, isto

é, como forma de o arguido se eximir à responsabilidade contraordenacional e inutilizar, a final, o propósito

sancionatório desta tutela.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reduz o valor das coimas por contraordenações económicas e cria o escalão de

contraordenações muito leves, para tal procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de

janeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro

Os artigos 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 25.º, 36.º, 38.º do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 17.º

Classificação das contraordenações

As contraordenações económicas são classificadas como muito leves, leves, graves e muitos graves,

considerada a relevância dos bens jurídicos tutelados.

Artigo 18.º

Montante das coimas

A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações económicas corresponde uma coima

aplicável de acordo com os seguintes critérios gerais:

a) Contraordenação muito leve:

i) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 10,00 a (euro) 40,00;

ii) Tratando-se de microempresa, de (euro) 25,00 a (euro) 75,00;

iii) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 50,00 a (euro) 125,00;

iv) Tratando-se de média empresa, de (euro) 100,00 a (euro) 250,00;

v) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 200,00 a (euro) 500,00;

b) Contraordenação leve:

i) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 75,00 a (euro) 200,00;

ii) Tratando-se de microempresa, de (euro) 125,00 a (euro) 750,00;

iii) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 300,00 a (euro) 2000,00;

iv) Tratando-se de média empresa, de (euro) 625,00 a (euro) 4000,00;

v) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 750,00 a (euro) 6000,00;

c) Contraordenação grave:

i) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 325,00 a (euro) 750,00;

ii) Tratando-se de microempresa, de (euro) 850,00 a (euro) 1500,00;

iii) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 2000,00 a (euro) 4000,00;

iv) Tratando-se de média empresa, de (euro) 4000,00 a (euro) 8000,00;

v) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 6000,00 a (euro) 12 000,00;

d) Contraordenação muito grave:

i) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 1000,00 a (euro) 3750,00;

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ii) Tratando-se de microempresa, de (euro) 1500,00 a (euro) 5750,00;

iii) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 4000,00 a (euro) 15 000,00;

iv) Tratando-se de média empresa, de (euro) 8000,00 a (euro) 30 000,00;

v) Tratando-se grande empresa, de (euro) 12 000,00 a (euro) 45 000,00.

Artigo 19.º

Classificação das pessoas coletivas

1 – Para efeitos do disposto no presente regime, independentemente da sua natureza jurídica, pública

ou privada, as pessoas coletivas são classificadas como:

a) «Microempresa», quando empreguem menos de 10 trabalhadores;

b) «Pequena empresa», quando empreguem entre 10 e 49 trabalhadores;

c) «Média empresa», quando empreguem entre 50 e 249 trabalhadores;

d) «Grande empresa», quando empreguem 250 ou mais trabalhadores.

2 – […]

3 – […]

4 – A classificação prevista no n.º 1 é ainda aplicável às autarquias locais, consoante o número de

trabalhadores que empreguem.

Artigo 21.º

Fixação da coima concretamente aplicável

1 – […]

2 – […]

3 – Na fixação da medida da coima concretamente aplicável, deve garantir-se que o montante

aplicado não impossibilita a capacidade de o infrator retomar o exercício da sua atividade económica.

Artigo 25.º

Admoestação

1 – Se a infração consistir em contraordenação classificada como muito leve e leve e a reduzida culpa do

arguido o justifique, pode a autoridade administrativa, em substituição da coima, limitar-se a proferir uma

decisão de admoestação.

2 – […]

3 – […]

Artigo 36.º

Prescrição do procedimento

Sem prejuízo das causas de interrupção e de suspensão previstas no artigo seguinte e em legislação

especial, o procedimento de contraordenação extingue-se por efeito da prescrição quando sobre a data da

prática dos factos tenham decorrido:

a) Quatro anos, no caso de contraordenações económicas graves e muito graves;

b) Dois anos, no caso de contraordenações económicas muito leves e leves.

Artigo 38.º

Prescrição da coima

O prazo de prescrição da coima é de três anos, no caso das contraordenações graves e muito graves, e de

um ano, no caso das contraordenações muito leves e leves, contados a partir da data de notificação da

decisão condenatória da autoridade administrativa competente ou, tendo sido apresentada impugnação

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judicial, da data do trânsito em julgado da decisão judicial.»

Artigo 3.º

Aplicação no tempo

Aos processos de contraordenação pendentes à data da entrada em vigor da presente lei aplica-se o

regime que, em concreto, se afigure mais favorável ao arguido.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 14 de dezembro de 2022.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Carla Castro — Joana Cordeiro —

João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 126 (2022.12.07) e foi substituído a pedido do autor em 14 de

dezembro de 2022.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 44/XV/1.ª

(REFORÇA OS MECANISMOS DE COMBATE À VIOLÊNCIA NO DESPORTO)

Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto

Índice

Parte I – Considerandos

1 – Introdução

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3 – Enquadramento legal

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei do formulário

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

6 – Consultas e contributos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

parte III – Conclusões

parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Introdução

A Proposta de Lei n.º 44/XV/1.ª foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República.

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A iniciativa foi aprovada na reunião do Conselho de Ministros a 20 de outubro de 2022, conforme disposto

no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, sendo subscrita pelo Primeiro-Ministro e pela Ministra Adjunta e dos

Assuntos Parlamentares.

A proposta de lei em apreço deu entrada a 10 de novembro de 2022 e foi admitida a 11 de novembro, data

em que baixou, na generalidade, à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª).

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

Com a presente proposta de lei, o Governo pretende modificar o regime jurídico da segurança e combate

ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, através de alterações à Lei n.º 39/2009,

de 30 de julho.

A presente proposta de lei visa introduzir alterações à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que já foi alterada

quatro vezes, pelo que, em caso de aprovação, esta constitui a quinta alteração.

De acordo com a exposição de motivos da iniciativa, de entre as várias alterações introduzidas pela

presente proposta de lei, é dado destaque às seguintes:

– Simplificar os requisitos documentais relativos à regulamentação de segurança e utilização de espaços

de acesso público para instalações desportivas de menor capacidade;

– Ajustar a figura do gestor de segurança;

– Alargar o âmbito de aplicação da medida cautelar de interdição a recintos desportivos, de modo que se

aplique a qualquer recinto e não apenas ao recinto associado à modalidade em que ocorreu o comportamento

que conduziu à sanção;

– Permitir que as forças de segurança impeçam a entrada ou permanência de adeptos identificados por

atos de violência previamente ao espetáculo desportivo;

– Clarificar os mecanismos de partilha de informação entre clubes, a Autoridade para a Prevenção e

Combate à Violência no Desporto (APCVD) e as forças de segurança no que respeita ao registo de grupos

organizados de adeptos e respetivos apoios;

– Prever como crime o apoio a grupos organizados de adeptos que não tenham registo válido e o apoio

não declarado a grupos organizados de adeptos;

– Clarificar a responsabilidade contraordenacional dos promotores pelo comportamento dos adeptos e dos

representantes dos clubes na situação de visitantes; e

– Ampliar a contraordenação associada a promotores que não facultem os dados do sistema de

videovigilância em perfeitas condições.

O articulado da proposta de lei desdobra-se em 53 (cinquenta e três) artigos.

3. Enquadramento legal

Em relação ao enquadramento legal, nacional, internacional, o mesmo encontra-se disponível na nota

técnica da proposta de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República e disponível na

Parte IV – Anexos deste parecer.

4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei do formulário

A iniciativa legislativa em análise assume a forma de proposta de lei, em conformidade com o disposto no

n.º 2 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Encontra-se redigida sob a forma de

artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve

exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Respeita, de igual modo, os limites à admissão das iniciativas, impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na

medida em que não se afigura que infrinja a Constituição ou os princípios nela consignados e define

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concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário, embora

possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Relativamente à entrada em vigor, a Proposta de Lei n.º 44/XV/1.ª prevê que esta ocorra 30 dias após a

data da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

Caso seja aprovada, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário da República, em

conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

5. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar, não se encontram quaisquer iniciativas

legislativas pendentes sobre a mesma matéria.

Em relação aos antecedentes parlamentares sobre a matéria objeto da iniciativa, consultada a mesma base

de dados, constata-se que foram apresentadas as seguintes iniciativas:

• XIV Legislatura

Foi apresentado o Projeto de Lei n.º 90/XIV/2.ª (IL) – Revoga o «Cartão do Adepto», pela não

discriminação e estigmatização de cidadãos em recintos desportivos (quarta alteração à Lei n.º 39/2009, de 30

de julho) –, aprovado por unanimidade em votação final global a 26 de novembro de 2021 (deu origem à Lei

n.º 90/2021, de 17 de dezembro).

• XIII Legislatura

Foi apresentada a Proposta de Lei n.º 153/XIII/4.ª (GOV) – Altera o regime jurídico do combate à violência,

ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos –, tendo sido aprovada em votação final

global na reunião plenária de 5 de julho de 2019.

Foi apresentada a Proposta de Resolução n.º 57/XIII/2.ª – Aprova a Convenção do Conselho da Europa

sobre uma Abordagem Integrada da Segurança, da Proteção e dos Serviços por Ocasião dos Jogos de

Futebol e Outras Manifestações Desportivas, aberta a assinatura em Saint-Denis, em 3 de julho de 2016 –,

que deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 52/2018.

6 – Consultas e contributos

O Governo refere na exposição de motivos que «Foram ouvidos o Conselho Nacional do Desporto, a

Federação Portuguesa de Basquetebol, a Federação Portuguesa de Voleibol e a Federação de Patinagem de

Portugal», embora não anexe e especifique os resultados dos referidos contributos.

Em sede de especialidade, a nota técnica sugere a consulta das seguintes entidades: APCVD; Federações

desportivas; Ligas profissionais; Sociedades desportivas; Clubes desportivos; Associações dos vários

desportos; Instituto Português do Desporto e Juventude; Comité Olímpico de Portugal; Comité Paralímpico de

Portugal; Confederação do Desporto de Portugal; Forças de segurança; Grupos organizados de

adeptos/claques; Associação dos Coordenadores de Segurança de Portugal; Associação Portuguesa de

Defesa do Adepto; Procuradoria Geral da República; Conselho Superior do Ministério Público; Conselho

Superior da Magistratura; Comissão Nacional de Proteção de Dados; e Autoridade Nacional de Proteção Civil.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

A signatária do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

Proposta de Lei n.º 44/XV/1.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo

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137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e

Desporto é de parecer que a Proposta de Lei n.º 44/XV/1.ª – Reforça os mecanismos de combate à violência

no desporto –, cumpre todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor para serem

discutidas e votadas em Plenário.

Palácio de São Bento, 9 de dezembro de 2022.

A Deputada autora do parecer, Inês Barroso — O Presidente da Comissão, Luís Graça.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do BE, na reunião

da Comissão do dia 13 de dezembro de 2022.

PARTE IV – Anexos

Ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a nota técnica

elaborada pelos serviços.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 47/XV/1.ª

(REGULAMENTA AS CONTRIBUIÇÕES DE SOLIDARIEDADE TEMPORÁRIAS SOBRE OS SETORES

DA ENERGIA E DA DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

• Nota introdutória

O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 47/XV/1.ª (GOV) – «Regulamenta

as contribuições de solidariedade temporárias sobre os setores da energia e da distribuição alimentar», tendo

a mesma dado entrada em 18 de novembro de 2022. Foi admitida a 21 de novembro, data em que baixou para

discussão na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª), por despacho do Presidente da

Assembleia da República, tendo sido anunciada na reunião plenária de 23 de novembro, estando prevista a

sua discussão em plenário no dia 20 de dezembro. Por decisão da Comissão, cabe ao deputado subscritor

elaborar o respetivo parecer.

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A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Governo, no âmbito do respetivo poder de iniciativa

legislativa, ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa (Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República

(Regimento). A iniciativa reveste a forma de proposta de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do

artigo 119.º do Regimento.

Atentos os requisitos formais prescritos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, a presente iniciativa

encontra-se redigida em articulado, apresenta uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal, sendo precedida de exposição de motivos, cujos elementos constam do n.º 2 do mesmo artigo.

Da nota técnica dos serviços (em anexo) que versa sobre a iniciativa legislativa em apreço, infere-se que a

mesma «define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir a Constituição ou os princípios constitucionais nela consignados, respeitando assim os limites

estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento».

No tocante à observância das regras constantes da lei formulário, aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, cumpre referir que a iniciativa, para

além da exposição de motivos, apresenta, após o articulado, a data de aprovação em Conselho de Ministros

(17 de novembro de 2022) e as assinaturas do Primeiro-Ministro, da Ministra Adjunta e dos Assuntos

Parlamentares e do Ministro das Finanças, nos termos do artigo 13.º da mencionada lei.

Ainda no mesmo domínio, e no tocante ao início de vigência, plasmado no artigo 17.º da proposta de lei,

prevê-se a entrada em vigor «no dia seguinte ao da sua publicação», estribando-se assim no disposto no n.º 1

do artigo 2.º da lei formulário.

• Análise da Iniciativa

Objeto e motivação

A proposta de lei escuda-se no Regulamento (UE) 2022/1854, do Conselho, de 6 de outubro de 2022,

relativo a uma intervenção de emergência para fazer face aos elevados preços da energia, visando assegurar

a sua execução no ordenamento jurídico nacional. Nos termos do regulamento em apreço, prevê-se a

introdução de uma contribuição de solidariedade temporária, a incidir nos setores do petróleo bruto, do gás

natural, do carvão e da refinação, «a fim de atenuar os efeitos económicos diretos dos elevados preços da

energia nos orçamentos das autoridades públicas, nos clientes finais e nas empresas em toda a União».

Tal como igualmente prescrito pelo regulamento, a contribuição de solidariedade deverá assumir «um

caráter excecional e estritamente temporário, pretendendo constituir um meio adequado para tratar os lucros

excedentários decorrentes de circunstâncias imprevistas, na medida em que esses lucros não correspondem

aos lucros habituais» das empresas do setor energético.»

Por outro lado, a iniciativa legislativa promove ainda a criação de uma contribuição temporária, para os

anos de 2022 e 2023, abrangendo o setor da distribuição alimentar, enunciando que «eventuais lucros

excedentários sejam canalizados para apoiar a população mais vulnerável».

Enquadramento legal e antecedentes

Por força do disposto na alínea b) do artigo 81.º da Constituição, cabe ao Estado «Promover a justiça

social, assegurar a igualdade de oportunidades e operar as necessárias correções das desigualdades na

distribuição da riqueza e do rendimento, nomeadamente através da política fiscal». Nesta conformidade,

prescreve ainda a Constituição, através do artigo 103.º, que «O sistema fiscal visa a satisfação das

necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da

riqueza».

O texto fundamental comete à Assembleia da República competência exclusiva para legislar, salvo

autorização ao Governo, sobre a «Criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais

contribuições financeiras a favor das entidades públicas», nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º

Os sujeitos passivos das contribuições previstas na iniciativa legislativa são já tributados em sede de

imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), de acordo com as regras legais aplicáveis e, no caso

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da distribuição alimentar, encontram-se ainda sujeitos à «Taxa de segurança alimentar mais» no âmbito do

Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais.

Preconiza-se que a contribuição de solidariedade temporária (CST) – CST Energia – seja aplicável aos

sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial,

industrial ou agrícola, bem como aos sujeitos passivos de IRC não residentes com estabelecimento

permanente em território português, que desenvolvem atividades nos setores do petróleo bruto, do gás natural,

do carvão e da refinação.

Quanto à CST sobre a distribuição alimentar, será devida pelos sujeitos passivos de IRC residentes que

exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como pelos

sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável em território português, que explorem

estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados,

transformados ou crus, a granel ou pré-embalado. Desta CST ficam excluídos as micro e pequenas empresas.

De acordo com a proposta de lei, considera-se que constituem lucros excedentários a parte dos lucros

tributáveis, determinado nos termos do Código do IRC, relativamente ao período de tributação que exceda o

correspondente a 20 % de aumento em relação à média dos lucros tributáveis nos quatro períodos de

tributação com início nos anos de 2018 a 2021. A taxa de ambas as CST, aplicável sobre a base de incidência,

é de 33 %.

O enquadramento legal da iniciativa legislativa é objeto de desenvolvida análise na nota técnica em anexo,

que integra o presente parecer, pelo que se remete para a sua consulta. Salienta-se ainda o estudo de direito

comparado constante da citada nota, abrangendo vários Estados membros e as soluções adotadas nos

respetivos ordenamentos jurídicos.

Finalmente, sobre matéria análoga à da presente proposta de lei, foram identificadas as seguintes

iniciativas pendentes:

– Projeto de Lei n.º 383/XV/1.ª (PCP) «Contribuição Extraordinária sobre Lucros, de combate à

especulação e práticas monopolistas»; e

– Projeto de Lei n.º 384/XV/1.ª (L) «Estabelece uma taxa adicional sobre lucros extraordinários».

Consultas e Contributos

Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, «no caso de propostas de

lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta

direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no

decurso do procedimento legislativo do Governo».

Denote-se que o Governo não juntou quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham

fundamentado a apresentação da proposta de lei.

Na esteira da sugestão constante da nota técnica em anexo, suscita-se a eventual pertinência de consultar

a Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais, a Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como associações

representativas das empresas pertencentes aos sectores objeto das contribuições de solidariedade visadas,

mormente, a APETRO – Associação Portuguesa de Empresas Petrolíferas e a APED, Associação Portuguesa

de Empresas de Distribuição. No entanto, atento o curto prazo fixado para conclusão do processo legislativo,

poderão estas diligências estar comprometidas.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O signatário exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual

é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, reservando o seu

Grupo Parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.

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PARTE III – Conclusões

A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que a Proposta de Lei n.º 47/XV/1.ª (GOV) –

«Regulamenta as contribuições de solidariedade temporárias sobre os setores da energia e da distribuição

alimentar», reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida em Plenário, reservando os

grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 12 de dezembro de 2022.

O Deputado relator, Alexandre Simões — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PSD, do PSD, do CH, do PCP e do L,

tendo-se registado a ausência da IL, do BE e do PAN, na reunião da Comissão do dia 14 de dezembro de

2022.

PARTE IV – Anexos

Junta-se nota técnica da Proposta de Lei n.º 47/XV/1.ª (GOV) – «Regulamenta as contribuições de

solidariedade temporárias sobre os setores da energia e da distribuição alimentar».

———

PROPOSTA DE LEI N.º 50/XV/1.ª

(INCLUI NOVAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS NA DEFINIÇÃO DE DROGA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, com pedido de prioridade e urgência, em 28 de novembro de

2022, a Proposta de Lei n.º 50/XV/1.ª – «Inclui novas substâncias psicoativas na definição de droga».

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento, com exceção do previsto no n.º 3 desse artigo,

atendendo a que o Governo não acompanhou esta proposta de lei «dos estudos, documentos e pareceres que

as tenham fundamentado, bem como das tomadas de posição das entidades ouvidas pelo Governo no âmbito

do procedimento da respetiva aprovação».

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 29 de novembro de

2022, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,

para a emissão do respetivo parecer.

Na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de 7 de dezembro

de 2022, a Proposta de Lei n.º 50/XV/1.ª foi distribuída à ora signatária para elaboração do respetivo parecer.

Foi solicitado parecer, em 7 de dezembro de 2022, à Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de

Saúde, IP (INFARMED).

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I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Esta proposta de lei do Governo pretende aditar catorze novas substâncias psicoativas às tabelas anexas

ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que revê a legislação de combate à droga.

Salientando que «[n]o dia 14 de abril de 2021, na sua 64.ª sessão, a CND1 aprovou decisões relativas à

inclusão de oito novas substâncias psicoativas, determinando que os Estados-Membros devem submeter

essas substâncias a medidas de controlo, proporcionais aos seus riscos, e a sanções penais, tal como previsto

nas legislações nacionais» e que «[d]estas oito substâncias, o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, não

refere seis, havendo por isso que alterar as respetivas Tabelas Anexas II-A e IV, de modo a incluí-las» e que

«[n]o dia 16 de março de 2022, na sua 65.ª sessão, a CND aprovou decisões relativas à inclusão de seis

novas substâncias psicoativas, determinando que os Estados-Membros devem submeter essas substâncias a

medidas de controlo proporcionais aos seus riscos, e a sanções penais, tal como previsto nas legislações

nacionais», a que acresce o facto de que «a Diretiva Delegada (UE) 2022/1326 da Comissão, de 18 de março

de 2022, prevê a inclusão na definição de droga de duas novas substâncias psicoativas, submetendo-as a

medidas de controlo proporcionais aos seus riscos», sendo que estas últimas «representam graves riscos para

a saúde pública e graves riscos sociais, pelo que se evidencia fundamental, em transposição da referida

Diretiva Delegada, o seu aditamento à tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro», o Governo

apresenta esta iniciativa legislativa com o objetivo de proceder à «trigésima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93,

de 22 de janeiro, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de

estupefacientes e substâncias psicotrópicas», transpondo para a ordem jurídica interna a referida Diretiva

Delegada e adotando as decisões da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas, tomadas nas 64.ª e

65.ª sessões, de abril de 2021 e de março de 2022 – cfr. artigo 1.º e exposição de motivos.

Neste sentido, o Governo propõe o aditamento de duas novas substâncias à Tabela I-A, seis novas

substâncias à Tabela II-A, três novas substâncias à Tabela IV e três novas substâncias à Tabela V, todas

anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual – cfr. artigos 3.º a 6.º

Em concreto, é proposto o acrescento das seguintes substâncias às seguintes tabelas anexas2 ao Decreto-

Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro:

➢ À Tabela I-A – cfr. artigo 3.º:

• Brorfina (1-{1-[1-(4-bromofenil)etil]piperidina-4-il}-1,3-di-hidro-2H-benzimidazole-2-ona); e

• Metonitazeno (N,N-dietilo-2-[(4-metoxifenilo)metilo]-5-nitro-1H-benzimidazole-1-etanamina).

➢ À Tabela II-A – cfr. artigo 4.º:

• 3-CMC (3-clorometcatinona) (1-(3-clorofenil)-2-(metilamino)propan-1-ona);

• 3-MMC (3-metilmetcatinona) (2-(metilamino)-1-(3-metilfenil)propan-1-ona);

• 3-Metoxifenciclina (1-[1-(3-methoxifenil)ciclohexil]-piperidina);

• CUMYL-PEGACLONE (5-pentil-2-(2-fenilpropano-2-il)-2,5-dihidro-1H-pirido[4,3-b]indol-1-ona);

• Difenidina ((±)-1-(1,2-Difeniletil)piperidina); e

• Eutilona (1-(1,3-benzodioxole-5-il)-2-(etilamino)butan-1-ona).

➢ À Tabela IV – cfr. artigo 5.º:

• Clonazolam (6-(2-Clorofenil)-1-metil-8-nitro-4H-[1,2,4]triazolo[4,3-a][1,4]benzodiazepina);

• Diclazepam (7-Cloro-5-(2-clorofenil)-1-metil-1,3-dihidro-2H-1,4-benzodiazepin-2-ona); e

• Flubromazolam (8-bromo-6-(2-fluorofenil)-1-metil-4H-[1,2,4]triazolo[4,3-a] [1,4]benzodiazepina).

1 Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas. 2 Estas tabelas enumeram as plantas, substâncias e preparações que, em cumprimento das obrigações decorrentes das Convenções das Nações Unidas sobre os Estupefacientes, de 1961, sobre as Substâncias Psicotrópicas, de 1971, e sobre o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988, estão sujeitas a medidas de controlo e à aplicação de sanções em caso de ocorrência de infrações na sua produção, tráfico ou consumo.

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➢ À Tabela V – cfr. artigo 6.º:

• N-Fenil-4-piperidinamina (4-AP);

• tert-Butil 4-(fenilamino) piperidina-1-carboxilato (1-boc-4-AP); e

• Norfentanilo

O Governo propõe ainda a alteração do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, relativo à

circulação internacional de pessoas, permitindo que também as substâncias e preparações compreendidas na

Tabela I-C, que corresponde à tabela da Cannabis, possam ser transportadas pelas pessoas que atravessam

as fronteiras portuguesas, para uso próprio, em quantidade não excedente à necessária para 30 dias de

tratamento, desde que apresentem documento médico justificativo da necessidade do seu uso – cfr. artigo 2.º

É proposta a republicação das tabelas ora objeto de alterações, prevendo-se a entrada em vigor desta lei

«no dia seguinte ao da sua publicação» – cfr. artigos 7.º e 8.º.

PARTE II – Opinião da relatora

A atualização e a inclusão de novas substâncias psicoativas na denominada lei de combate à droga é uma

questão de uma enorme importância e corresponde a uma preocupação nas Regiões Autónomas,

nomeadamente na Madeira.

Apesar de ser infelizmente um fenómeno global, a verdade é que existe uma perceção pública nestas duas

Regiões, de um aumento significativo do consumo e do tráfico de novas drogas sintéticas.

Não poderíamos por isso, deixar de emitir opinião, numa matéria tão relevante e quando estão em causa

objetivos tão meritórios como a salvaguarda da saúde pública, em especial a dos jovens e a tomada de

medidas de combate ao consumo de novas drogas.

É urgente que o Parlamento aprove a atualização das tabelas anexas à lei e o alargamento do âmbito da

criminalização de novas drogas sintéticas.

Com a aprovação da criminalização de mais substâncias teremos mais ferramentas para continuar com

esta luta e com este combate às novas drogas que infelizmente atinge muitos jovens.

E por outro lado, as autoridades competentes, a polícia de segurança pública e os tribunais terão mais

margem de manobra para atuar e para punir os traficantes.

Este trabalho de identificação e atualização na lei de novas substâncias psicoativas é um trabalho que deve

ser constante e permanente por parte do Governo da República e que deverá obrigar a uma atenção especial

e a uma preocupação redobrada de urgência em enviar as propostas de lei de atualização para a Assembleia

da República sempre que são confirmadas novas substâncias.

Isto porque é sobejamente conhecida a problemática e os enormes desafios que o combate às drogas

colocam, especialmente quando falamos de drogas sintéticas ou de novas drogas.

Os traficantes optam cada vez mais pelo comércio destas novas substâncias porque sabem que não

sofrem consequências penais e que no limite serão apenas punidos em termos de uma mera

contraordenação.

Proliferam por isso cada vez mais substâncias psicoativas que por não constarem dos anexos da

denominada lei da droga não são proibidas.

O desafio do legislador a este nível é o de tentar estar mais à frente possível e impedir que as substâncias

que são proibidas sejam rapidamente substituídas por outras, como infelizmente acontece na maior parte dos

casos.

De referir que no passado já existiram várias tentativas para alterar a lei e agilizar a atualização das

tabelas, da autoria das duas Assembleias Legislativas da Região Autónoma da Madeira e dos Açores.

Infelizmente as mesmas foram improcedentes tendo em conta que as alterações pretendidas obrigariam a

repensar todo o quadro jurídico-constitucional em vigor.

Assim e enquanto se mantiver o regime atual é fundamental que seja conferida urgência na atualização das

tabelas da lei em análise.

Por fim, destacar a importância da abertura na Madeira no primeiro trimestre de 2023, do laboratório de

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toxicologia da Polícia Judiciária, fundamental para a identificação célere de novas substâncias e para a sua

inclusão e criminalização na lei.

A abertura na Madeira do laboratório de toxicologia da Polícia Judiciária é uma boa notícia, para a

celeridade e atualização das novas substâncias na lei e para a agilização entre as autoridades competentes e

os tribunais.

Resta-nos esperar que no futuro exista a devida urgência na atualização e na inclusão de novas

substâncias por parte do legislador, fundamental para fazermos face a este combate.

PARTE III – Conclusões

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 50/XV/1.ª – «Inclui novas

substâncias psicoativas na definição de droga».

2 – Esta iniciativa pretende aditar catorze novas substâncias psicoativas às tabelas anexas ao Decreto-Lei

n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo deestupefacientes e

substâncias psicotrópicas, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva Delegada (UE) 2022/1326, da

Comissão, de 18 de março de 2022, e adotando as decisões da Comissão dos Estupefacientes das Nações

Unidas, tomadas nas 64.ª e 65.ª sessões, em 14 de abril de 2021 e 16 de março de 2022, respetivamente.

3 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que a Proposta de Lei n.º 50/XV/1.ª (GOV) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutida e votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 14 de dezembro de 2022.

A Deputada relatora, Sara Madruga da Costa — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do PAN e do L, na

reunião da Comissão do dia 14 de dezembro de 2022.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica dos serviços a que se refere o artigo 131.º do Regimento da Assembleia da

República.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 54/XV/1.ª

REGULA O QUADRO DE TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS,

NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, NO DOMÍNIO DO ESTACIONAMENTO PÚBLICO

O Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro, passou a permitir aos órgãos municipais, sem

necessidade de prévia autorização da administração central do Estado, a fiscalização do estacionamento nas

vias e espaços públicos, dentro das localidades e fora das localidades sob jurisdição municipal, bem como a

competência para a instrução e decisão de procedimentos contraordenacionais rodoviários, incluindo a

aplicação de coimas e custas, por infrações leves relativas ao estacionamento proibido, indevido ou abusivo

nos parques ou zonas de estacionamento, vias e nos demais espaços públicos, dentro das localidades e fora

das localidades sob jurisdição municipal.

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Esse quadro legislativo resulta da transferência de competências para as autarquias locais e para as

entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa

e da autonomia do poder local. No âmbito da referida transferência, foram contempladas as competências na

área do estacionamento público, nomeadamente atribuindo aos órgãos municipais a capacidade de regular,

fiscalizar, instruir e decidir os procedimentos contraordenacionais rodoviários em matéria de estacionamento

nas vias e espaços públicos dentro das localidades, para além dos destinados a parques ou zonas de

estacionamento.

Tendo em conta que, a transferência de atribuições e competências para as autarquias locais nas Regiões

Autónomas dos Açores e da Madeira é regulada por diploma próprio, importa, pois, estabelecer a adaptação

dos termos em que, as autarquias da Região Autónoma da Madeira, passarão a exercer as competências em

matéria de estacionamento público, definidas pelo Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro,

salvaguardando os princípios da autonomia regional e da especificidade da relação entre os órgãos dos

governos regionais e as autarquias locais.

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela

Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de

junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a

seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à regulaçãodo quadro de transferência de competências para os órgãos

municipais no domínio do estacionamento público, na Região Autónoma da Madeira, nos termos do n.º 2 do

artigo 9.º e artigo 27.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

Artigo 2.º

Transferência de competências

1 – Na Região Autónoma da Madeira a competência dos órgãos municipais territorialmente competentes

abrange:

a) A regulação e fiscalização do estacionamento nas vias e espaços públicos, quer dentro das localidades,

para além dos destinados a parques ou zonas de estacionamento, quer fora das localidades, neste caso

desde que estejam sob jurisdição municipal;

b) A instrução e decisão de procedimentos contraordenacionais rodoviários por infrações leves relativas a

estacionamento proibido, indevido ou abusivo nos parques ou zonas de estacionamento, vias e nos demais

espaços públicos, quer dentro das localidades, quer fora das localidades, neste caso desde que estejam sob

jurisdição municipal, incluindo a aplicação de coimas e custas.

2 – O disposto no número anterior não obsta a que as empresas concessionárias de estacionamento

sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal possam exercer a atividade de fiscalização do

estacionamento nas zonas que lhes estão concessionadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de

outubro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Exercício das competências

1 – Na Região Autónoma da Madeira, o exercício das competências a que se refere o presente diploma,

que são da câmara municipal territorialmente competente, abrange a faculdade de delegação em empresa

local com a caracterização prevista no artigo 19.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.

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2 – A competência do presidente da câmara municipal para determinar a instrução do processo

contraordenacional, incluindo a designação do instrutor, bem como para aplicar coimas e custas, abrange a

faculdade de delegação nos outros membros da câmara municipal, ou do presidente do órgão de gestão ou

administração de empresa local com faculdade de subdelegação, caso as competências tenham sido

delegadas na empresa local, nos termos do número anterior.

Artigo 4.º

Sistemas de informação e equipamentos de controlo

1 – No exercício das competências previstas no presente diploma, as entidades competentes utilizam o

Sistema de Contraordenações de Trânsito (SCoT), os equipamentos de controlo e fiscalização e o modelo

eletrónico para levantamento dos autos de contraordenação, conforme definido no Decreto-Lei n.º 107/2018,

de 29 de novembro.

2 – No prazo de 60 dias após a publicação do presente diploma, os municípios dirigem à Autoridade

Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) o pedido de adesão e ligação ao SCoT, nos termos do artigo 5.º do

Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro.

3 – No exercício das competências previstas no presente diploma, as entidades mencionadas no artigo 3.º

facultam à ANSR e à direção regional com competência na área dos transportes e mobilidade, por via

eletrónica, a informação relativa a processos contraordenacionais, para efeitos de consolidação estatística, em

cumprimento da legislação sobre a proteção de dados.

4 – Na impossibilidade da ligação ao SCoT e sempre que não seja possível utilizá-lo, os atos processuais

praticados pelas entidades mencionadas no artigo 3.º, no âmbito dos procedimentos contraordenacionais, são

realizados em suporte informático, com aposição de assinatura eletrónica qualificada, ou em suporte papel

com assinatura autógrafa, sendo comunicada à entidade competente na Região na área dos transportes e

mobilidade, por meios eletrónicos, informação mensal detalhada sobre o levantamento dos autos de

contraordenação, até ao 8.º dia do mês imediatamente seguinte àquele a que respeita.

5 – No caso de a competência ser exercida através do pessoal com funções de fiscalização das empresas

privadas concessionárias do estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal,

impõe-se o cumprimento do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro, na redação dada pelo

Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro.

6 – Os municípios estão isentos do pagamento das despesas de adaptação e utilização do sistema SCoT,

conforme o previsto no n.º 3 do artigo 4.º Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro.

Artigo 5.º

Produto das coimas

1 – O produto das coimas aplicadas por contraordenação rodoviária em matéria de estacionamento

proibido, indevido ou abusivo, nos termos do artigo 2.º, quando resulte de atividade de fiscalização dos

serviços municipais, reverte em 100 % a favor do município.

2 – O produto das coimas referido no número anterior, quando resulte de atividade de fiscalização das

forças de segurança, reverte em 30 % a favor da entidade fiscalizadora e 70 % em favor do município.

3 – O produto das coimas referido no n.º 1, quando resulte de atividade de fiscalização exercida por

empresas locais enquanto entidade autuante e fiscalizadora do Código da Estrada e sua legislação

complementar, bem como dos regulamentos e posturas municipais de trânsito, reverte em 100 % a favor do

município.

4 – O produto das coimas referido no n.º 1, quando resulte de atividade de fiscalização exercida por

empresas concessionárias enquanto entidade autuante e fiscalizadora do Código da Estrada e sua legislação

complementar, bem como dos regulamentos e posturas municipais de trânsito, reverte em 100 % a favor do

município.

5 – Nos casos de contraordenações graves em matéria de estacionamento, o produto das coimas, quando

resulte de atividade de fiscalização dos serviços municipais, reverte em 50 % a favor do município e 50 % a

favor da Região.

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6 – Quando a instrução e decisão de procedimentos contraordenacionais rodoviários por infrações leves,

nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma, seja feita pela entidade competente na

Região na área dos transportes e mobilidade, o produto das coimas reverte em 50 % a favor do município e

50 % a favor da Região.

7 – O disposto nos números anteriores abrange os montantes cobrados em juízo.

Artigo 6.º

Protocolo com o Instituto de Registos e Notariado, IP

Os municípios localizados na Região Autónoma da Madeira beneficiam das condições de acesso e

consulta à identificação do titular do veículo definidas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de

novembro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – O presente diploma produz efeitos no dia seguinte após a sua publicação.

2 – Relativamente ao ano de 2022 e 2023, os municípios que não pretendam exercer as competências

referidas no presente diploma, comunicam esse facto à direção regional que prossegue as atribuições relativas

ao setor da Administração Pública Local na Região, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até

60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

3 – As competências referidas no presente diploma, consideram-se definitivamente transferidas para os

órgãos dos municípios, incluindo os que procederam à comunicação referida no n.º 2, até 1 de janeiro de

2024.

4 – A competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º pode ser atribuída à direção regional com

competência na área dos transportes e mobilidade, mediante a celebração de protocolo.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 30 de

novembro de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuelde Sousa

Rodrigues.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 327/XV/1.ª

RECOMENDA A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA EFETIVAR O DIREITO DE TODOS OS DOCENTES AO

POSICIONAMENTO NO ESCALÃO REMUNERATÓRIO QUE CORRESPONDA AO TEMPO DE SERVIÇO

EFETIVAMENTE PRESTADO

Exposição de motivos

A escola pública é fundamental para o progresso e o desenvolvimento do País. No entanto, a escola

pública não se defende apenas com boas intenções. Defende-se com investimento, com mais trabalhadores,

com melhores condições para quem nela trabalha ou estuda, com menos alunos por turma e com apoios

adequados às suas especificidades; com horários de trabalho que não sufoquem alunos e professores, com

rejuvenescimento dos profissionais, com respeito pelos seus direitos, incluindo de estabilidade e carreira.

Com o congelamento das carreiras da administração pública perpetuado pelo Governo PSD/CDS, as

progressões na carreira docente foram também congeladas, assim, os docentes que ingressaram na carreira

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nesses anos acabaram posicionados no 1.º escalão da carreira, sem ser considerado o tempo de serviço

efetivamente trabalhado, não sendo assim cumprido o que se encontra previsto no artigo 36.º do Estatuto da

Carreira Docente, onde de acordo com o número dois desse artigo o ingresso deve efetivar-se no «escalão

correspondente ao tempo de serviço prestado em funções docentes e classificado com a menção qualitativa

mínima de Bom, independentemente do título jurídico da relação de trabalho subordinado, de acordo com os

critérios gerais de progressão, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área

da educação.»

A Portaria a que se refere o artigo citado apenas foi publicada em 2018 (Portaria n.º 119/2018, de 4 de

maio), com o especial intuito de reposicionar os docentes que ingressaram entre 2011 e 2017 na carreira

docente, o que para o PCP foi a reposição de um direito para aqueles docentes. Contudo como os efeitos da

Portaria não abrangeram todos os docentes que não se encontravam no escalão correspondente ao tempo de

serviço efetivamente prestado, muitos docentes com mais anos de serviço acabaram por ser ultrapassados

por docentes com menos tempo de serviço, o que cria uma situação de profunda injustiça.

O PCP considera que esta situação se resolverá se considerar-se que todo tempo de serviço efetivamente

prestado, seja contabilizado para efeitos de ingresso na carreira e de progressão, devendo para isso serem

tomadas todas as medidas que permitam o posicionamento de todos os docentes no escalão e posição

remuneratórios correspondente ao tempo efetivo prestado, sem prejuízo das várias bonificações e requisitos

previstos no Estatuto da Carreira Docente. É neste sentido que o PCP apresenta o presente projeto de

resolução.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte

projeto de resolução:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve

recomendar ao Governo a tomada de medidas no sentido de garantir o direito de posicionamento de todos os

docentes no escalão remuneratório correspondente ao tempo efetivamente prestado de acordo com os

requisitos definidos no Estatuto da Carreira Docente.

Assembleia da República, 14 de dezembro de 2022.

Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — João Dias — Duarte

Alves.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 328/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS RELATIVAMENTE ÀS POPULAÇÕES DE

JAVALI EM PORTUGAL

Exposição de motivos

A problemática do javali tem clara origem antrópica. Entre as causas mais evidentes para o aumento de

efetivos desta espécie estão, a desflorestação, a plantação de extensas áreas de monocultura, a

fragmentação dos seus habitats naturais, o extermínio dos seus predadores naturais, as cada vez mais

frequentes ondas de calor e a sua criação em cativeiro para fins cinegéticos.

Num natural esforço de sobrevivência os javalis aproximam-se das povoações na periferia dos seus

habitats progressivamente mais humanizados, na tentativa de sobreviver à seca prolongada e à destruição

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causada pelos enormes incêndios que têm ocorrido.

Por este motivo, temos assistido a vários episódios de animais que têm vindo para as cidades ou outros

locais humanizados, causando prejuízos na agricultura. Estes animais estão apenas a tentar sobreviver aos

constrangimentos antrópicos e à escassez de alimento e de água no seu destruído habitat.

Razão pela qual importa igualmente, assegurar a preservação dos habitats naturais e o aumento das zonas

consideradas e/ou classificadas como parques naturais ou reservas, evitando assim o êxodo das espécies

(que não se cingem aos javalis) para as cidades em busca de alimento ou refúgio.

Não podemos afirmar que se trata de um «boom» populacional sem que seja efetuada uma monitorização

das populações de javali e sua distribuição.

Não existem dados que confirmem as afirmações e fundamentos que são frequentemente utilizados para

justificar o seu extermínio, nomeadamente a sua classificação como «praga».

O PAN entende que é necessário efetuar um levantamento da espécie em Portugal, sua distribuição,

avaliação dos seus habitats e das zonas onde esta espécie causa mais danos à agricultura, bem como a

adoção de medidas de proteção das zonas agrícolas mais afetadas por este problema.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Proceda à atribuição de apoios aos agricultores para a instalação de vedações e outros métodos de

proteção dos campos de cultivo nas zonas mais afetadas;

2 – Implemente métodos de controlo de natalidade (do tipo implante cutâneo ou clips contracetivos

aplicados por sedação) às populações de javali em zonas mais afetadas;

3 – Aumente a área de proteção integral das reservas e parques naturais;

4 – Aumente o efetivo e meios disponíveis dos agentes do SEPNA para fiscalização da caça e da criação

em cativeiro que, apesar de proibida, continua a efetuar-se em várias zonas do País;

5 – Proceda à atribuição de verbas para apoiar a investigação científica efetuada sobre a espécie em

Portugal.

Assembleia da República, 14 de dezembro de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 329/XV/1.ª

ATRIBUIÇÃO DE MAIOR FINANCIAMENTO PÚBLICO PELO IPDJ AO DESENVOLVIMENTO

DESPORTIVO – NOMEADAMENTE À MODALIDADE DE CANOAGEM

Exposição de motivos

A canoagem é a modalidade desportiva que melhores resultados internacionais alcançou nas últimas

épocas desportivas. Só na época 2022 conquistou 30 medalhas em Campeonatos da Europa e Campeonatos

do Mundo, em diversos escalões e especialidades, posicionando-se como o melhor registo internacional da

modalidade a nível internacional. Apesar da falta de apoios e reconhecimento público, a Canoagem

Portuguesa tem conseguido ano após ano superar-se e continuamente bater recordes, sendo hoje um

exemplo de boa gestão e de eficiência no panorama do sistema desportivo nacional.

Apesar da excelência do trabalho, que se reflete nos resultados desportivos, no fato de na última década

ter aumentado em cerca de 44 % o número de praticantes federados (tendo sido das únicas modalidades

desportivas que durante a pandemia conseguiu aumentar o número de atletas entre 2020 e 2021, em 23 %),

de na última década ter organizado em média 2 competições internacionais por ano, destacando-se Taças do

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Mundo, Campeonatos da Europa e Campeonatos do Mundo, de que são exemplo os Campeonatos do Mundo

de Maratonas e de Canoagem de Mar realizados este ano, que trazem anualmente a Portugal milhares de

praticantes, dando um forte contributo à economia e à divulgação internacional do País, o apoio estatal para o

desenvolvimento da modalidade é extremamente escasso, não acompanhando aquilo que é o esforço e o

trabalho desenvolvido por clubes, federação e todos os agentes da modalidade.

O financiamento que a FPC recebia em 2009 era no somatório de todas as rubricas, de 402 000 €.

Passados 16 anos e de toda a evolução registada ao nível de todos os indicadores que deveriam servir de

base para o cálculo do financiamento público, terem na maioria dos casos duplicado, o financiamento em 2021

foi de apenas 492.000 €, havendo um aumento de apenas 21,4 % em 16 anos (média de 1,33 % ao ano),

quando a taxa de inflação acumulada no mesmo período foi de aproximadamente 19,5 %.

De 2021 para 2022, apesar de ter sido uma das únicas duas modalidades a ter conseguido obter medalhas

nos Jogos Olímpicos e Paralímpicos, a que se somaram mais 25 medalhas em Campeonatos da Europa e do

Mundo, o financiamento atribuído pelo IPDJ manteve-se inalterado, não tendo havido qualquer

reconhecimento ao nível do financiamento, relativo ao trabalho que foi desenvolvido. Modalidades desportivas

que comparativamente obtém resultados muito inferiores e que representam muito menos ao nível do sistema

desportivo nacional, mantém ano após ano financiamentos substancialmente superiores ao da FPC, não

havendo qualquer cultura de mérito, nem qualquer racional ou lógica aparente, na forma como o dinheiro

público é destruído pelas federações nacionais pelo IPDJ.

O valor de financiamento nas rubricas da Organização e Gestão e do Desenvolvimento da Atividade

Nacional, é inexplicavelmente dos mais baixos entre do Sistema Desportivo Nacional.

Ao nível do Alto Rendimento, apesar de ter aumentado ligeiramente na última década, o financiamento

continua a ficar muito aquém das necessidades da modalidade e do retorno que dá ao nível dos resultados

desportivos, que desta forma se vê impedida de renovar a atual geração de atletas, por falta de verba. Na

presente época desportiva, alguns dos melhores atletas nacionais, foram obrigados a ficar em casa e não

participarem em importantes competições internacionais por falta de verba da FPC para suportar estas

participações.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1 – Promova um aumento generalizado do financiamento atribuído ao sistema desportivo nacional e que o

seu financiamento deixe de estar assente quase em exclusivo nas verbas dos jogos sociais, que estão a

diminuir de ano para ano, e que passe a ser consignado um valor de financiamento mínimo via Orçamento do

Estado.

2 – Sejam tornados públicos os critérios e as formas de cálculo da distribuição das verbas do IPDJ para a

generalidade das modalidades desportivas, nas suas diferentes rubricas, tornando o processo transparente e

democrático.

3 – Que promova a valorização da canoagem portuguesa, assegurando o aumento da atribuição de

apoios financeiros pelo IPDJ, recuperando desta forma o subfinanciamento crónico a que foi sujeita nos

últimos anos, colocando-a também na área do financiamento, nos lugares cimeiros ao nível do sistema

desportivo nacional.

Assembleia da República, 14 de dezembro de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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