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Quinta-feira, 15 de dezembro de 2022 II Série-A — Número 130

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Resolução: (a) Recomenda ao Governo que aprove um Programa de Mobilidade Sustentável para a Administração Pública para o período de 2023-2028, e que publicite os resultados da execução do Programa relativo ao período 2015-2020. Projetos de Lei (n.os 216, 221 e 416 a 420/XV/1.ª): N.º 216/XV/1.ª [Assegura o acesso às campanhas de publicidade institucional do Estado, aos órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas no estrangeiro, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto]: — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 221/XV/1.ª (Assegura a manutenção da proteção das lojas com história que tenham transitado para o NRAU até 31 de dezembro de 2027, alterando a Lei n.º 42/2017, de 14 de junho): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. N.º 416/XV/1.ª (PAN) — Aprova medidas de promoção da doação de géneros alimentícios e de combate ao desperdício

alimentar, alterando de doação Lei n.º 62/2021, de 19 de agosto. N.º 417/XV/1.ª (PAN) — Cria incentivos fiscais à doação de alimentos e combate ao desperdício alimentar, procedendo à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais e do Código do IRC. N.º 418/XV/1.ª (PAN) — Possibilita a aplicação de IVA zero à aquisição de bens alimentares essenciais durante o ano de 2023. N.º 419/XV/1.ª (PCP) — Estabelece o montante máximo de atualização de rendas de espaços em centros comerciais. N.º 420/XV/1.ª (PSD) — Cria o Estatuto do Estudante Praticante de Atividades Artísticas no Ensino Superior. Projeto de Resolução n.º 317/XV/1.ª (Recomenda ao Governo que cumpra o estabelecido na lei e publique atempadamente o despacho que define os montantes dos apoios a atribuir no âmbito do regime de incentivos à comunicação social de âmbito regional e local): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. (a) Publicado em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 216/XV/1.ª (*)

[ASSEGURA O ACESSO ÀS CAMPANHAS DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DO ESTADO, AOS

ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DIRECIONADOS ÀS COMUNIDADES PORTUGUESAS NO

ESTRANGEIRO, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 95/2015, DE 17 DE AGOSTO]

A comunicação social é reconhecidamente um dos pilares da democracia, pela sua missão de informar e

formar de maneira livre e independente. As sociedades são mais fortes quando os indivíduos que delas fazem

parte estão devidamente informados e agem de forma consciente na defesa dos seus interesses.

Com a evolução tecnológica dos últimos anos, houve uma clara necessidade de adaptação dos órgãos de

comunicação social para responder aos hábitos de consumo e de imediatismo no acesso à informação. Com a

crescente eficiência e abrangência da internet, a pluralidade e diversidade das fontes de informação aumentou

enormemente, afetando a sobrevivência de muitos órgãos de comunicação social.

Neste contexto, tem-se assistido na imprensa escrita, na rádio, na televisão e demais meios de comunicação,

a uma transformação nas suas estruturas de funcionamento e na forma de apresentação de conteúdos. Se os

órgãos de comunicação social nacionais passaram e passam por grandes dificuldades de adaptação, levando

até ao desaparecimento de muitos, o mesmo acontece nas comunidades portuguesas.

Nos países onde existem comunidades portuguesas verifica-se de uma maneira geral uma certa tendência

para que os nossos compatriotas se dispersem pelo território. E são precisamente os órgãos de comunicação

social que podem dar à comunidade maior coesão, unindo-a, ao permitir saber quem são, o que fazem e onde

estão, divulgando os direitos, deveres e oportunidades no país que escolheram para viver, o que, naturalmente,

constitui um importante contributo para reforçar o sentido de pertença.

Informar sobre temas de interesse da comunidade, preservar e divulgar a língua portuguesa, chegar aos

lusodescendentes, promover a cultura e as tradições, dar a conhecer as iniciativas do movimento associativo,

incentivar a participação cívica e política nos países de acolhimento e para as eleições em Portugal em que

podem participar, revelar as personalidades que se destacam na comunidade nas suas áreas de intervenção,

seja na vida económica, política, cultural, científica ou desportiva, dar voz às mulheres e aos jovens, são

dimensões e funções sociais relevantes que fazem parte das preocupações da comunicação social na diáspora,

de capital importância para as nossas comunidades e para o País.

Assim, os órgãos de comunicação social na diáspora são, inegavelmente, um fator de coesão,

consciencialização e dinamização, dando força e voz às comunidades portuguesas, permitindo uma melhor

capacidade de afirmação perante as autoridades locais e uma ligação privilegiada ao país de origem, às suas

regiões, concelhos e freguesias.

Estamos a falar de jornais, revistas, rádios, televisões ou publicações online, na sua esmagadora maioria

acessíveis gratuitamente, que constituem efetivamente um elo de ligação primordial entre os membros da

comunidade e um veículo privilegiado na informação do seu interesse, seja no que concerne ao país de

acolhimento como em relação a Portugal.

Paralelamente, os órgãos de comunicação social das comunidades podem e devem ser considerados de

grande relevância para as instituições nacionais em ações como o lançamento de campanhas de informação

institucional sobre programas, iniciativas ou atos eleitorais em que o principal público-alvo sejam os portugueses

residentes no estrangeiro.

A história e a experiência mostram que, não obstante os órgãos de comunicação social na diáspora

desempenharem um papel da maior importância para a comunidade, nem sempre têm o reconhecimento nem

a robustez necessária para desempenharem a sua missão sem sobressaltos, desde logo devido à dificuldade

de angariar suficiente publicidade para manter a sua atividade, o que, obviamente, piora em tempos de crise.

Daí que, frequentemente, os órgãos de comunicação social das comunidades vivam com esforço e dificuldades,

muitas vezes sobrevivendo através da paixão e dedicação à comunidade dos seus mentores.

Tal como acontece com os órgãos de imprensa a nível nacional, também nas comunidades no estrangeiro

os meios de comunicação social vivem quase exclusivamente das receitas de publicidade, que são importantes

em períodos de normalidade e ainda mais relevantes quando são atingidos por dificuldades conjunturais

decorrentes de crises. As receitas em causa são, portanto, essenciais para a manutenção da sua atividade.

Neste sentido, por uma questão de equidade, de reforço dos laços que ligam o país às suas comunidades e

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para garantir uma maior coesão dos portugueses independentemente de onde estejam, é fundamental alterar a

lei e dar aos órgãos de comunicação social das comunidades as mesmas oportunidades e visibilidade que têm

os nacionais, locais e regionais.

Esta será também uma forma relevante de reconhecer a sua importância e papel junto das comunidades

espalhadas pelo mundo e um contributo sólido para a afirmação de Portugal.

Adicionalmente, aproveitando a oportunidade para clarificar e atualizar outros aspetos do regime, o projeto

de lei introduz ainda modificações a outros domínios de regulação, designadamente:

• Clarificando o alcance da previsão da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º de forma a não permitir que os órgãos

de comunicação social locais e regionais que tenham participação de forma maioritária ou minoritária,

direta ou indiretamente, por entidades públicas possam entrar em concorrência com os órgãos que a lei

visa proteger, não distorcendo os objetivos do regime;

• Aditando um novo número ao artigo 5.º, abrindo espaço à possibilidade de a distribuição das campanhas

de publicidade institucional poder ser também realizada, diretamente, através das associações

representativas do sector, viabilizando assim a coexistência de modelos alternativos de maior proximidade

aos interesses dos diversos segmentos de comunicação social a quem a lei se dirige.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, no sentido de assegurar o

acesso às campanhas de publicidade institucional do Estado, aos órgãos de comunicação social direcionados

às comunidades portuguesas no estrangeiro, e de clarificar aspetos do seu âmbito subjetivo.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º e 12.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, que passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – A presente lei estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de

campanhas de publicidade institucional do Estado.

2 – A presente lei estabelece ainda as regras aplicáveis à distribuição da publicidade institucional do Estado:

a) Em território nacional, através dos órgãos de comunicação social locais e regionais;

b) Fora do território nacional, através dos órgãos de comunicação social direcionados às comunidades

portuguesas.

Artigo 2.º

[…]

Ficam abrangidas pela presente lei as ações de publicidade institucional da iniciativa das seguintes

entidades:

a) A Assembleia da República, bem como os órgãos e entidades de que funcionam junto desta;

b) [Anterioralíneaa).];

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c) [Anterior alínea b).];

d) Entidades administrativas independentes;

e) [Anterior alínea c).]

Artigo 3.º

[…]

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) […]

b) […]

c) “Órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesa” aqueles que,

independentemente do suporte de distribuição ou difusão e tendo sede em território nacional ou fora dele, se

encontrem devidamente registados e demonstrem que o espaço ou tempo de emissão é predominantemente

dedicado a publicar ou difundir conteúdos respeitantes a aspetos da vida política, cultural, económica ou social

das comunidades portuguesas no estrangeiro, ou que facultem o acesso das mesmas a informação sobre

Portugal;

d) [Atual alínea c).];

f) [Atual alínea e).]

Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Os órgãos de comunicação social de âmbito regional e local beneficiários do regime previsto na presente

lei devem dispor de uma situação tributária e contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social.

5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 as campanhas ou ações de publicidade institucional do Estado também

podem ser adjudicadas às associações representativas do setor, que, para o efeito, devem estar registadas na

ERC.

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – Não é também permitida a realização de ações de publicidade institucional em:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Publicações periódicas gratuitas, com exceção das que se dirigem às comunidades portuguesas

residentes no estrangeiro;

f) Órgãos de comunicação social locais e regionais que tenham participação de forma maioritária ou

minoritária, direta ou indiretamente, por entidades públicas.

Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – O disposto no número anterior não é aplicável à publicidade institucional do Estado que seja

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especialmente destinada a um público ou instituições estrangeiras.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 10.º

[…]

1 – Compete à ERC verificar e fiscalizar o cumprimento dos deveres de comunicação e transparência

previstos na presente lei, bem como o dever de aplicação da percentagem a afetar a órgãos de comunicação

em cada campanha previstos nos artigos 8.º e 9.º-A.

2 – […]

3 – […]

Artigo 12.º

Sanções

1 – As entidades promotoras e as agências de publicidade que não assegurem o cumprimento do disposto

no n.º 1 do artigo 7.º, do disposto no n.º 1 do artigo 8.º e do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º-A são punidas

com coima de 2500 € a 25 000 €.

2 – A negligência é punível.

3 – O processamento da contraordenação e a aplicação da coima compete à Entidade Reguladora para a

Comunicação Social,

4 – As receitas das coimas revertem em 50 % para a Entidade Reguladora para a Comunicação Social e em

50 % para o Estado.»

Artigo 3.º

Aditamentos à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto

São aditados à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, os artigos 6.º-A e 9.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Registo

1 – Os órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas que não tenham sede em

território nacional, devem constar de registo junto da ERC para efeitos do acesso ao regime previsto na presente

lei.

2 – Do registo referido no número anterior devem constar a respetiva identificação, titularidade das

participações sociais, país onde se encontram sedeados, tiragem, visualizações ou audiência.

Artigo 9.º-A

Publicidade institucional do Estado destinada às comunidades portuguesas

1 – As campanhas de publicidade institucional do Estado cujos conteúdos sejam respeitantes, no todo ou em

parte, a aspetos da vida política, cultural, económica, associativa, consular ou social relacionados com as

comunidades portuguesas no estrangeiro devem obrigatoriamente ser veiculadas nos órgãos de comunicação

social direcionados às comunidades portuguesas.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser afeta aos órgãos de comunicação social

direcionados às comunidades portuguesas no estrangeiro uma percentagem não inferior a 10 % do custo global

previsto de cada campanha de publicidade institucional do Estado de valor unitário igual ou superior a 5000 €.

3 – As campanhas ou ações de publicidade institucional do Estado referidas devem ser direcionadas aos

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órgãos de comunicação social destinados às comunidades portuguesas que reúnam, cumulativamente, os

seguintes requisitos:

i) Cumprimento de todas as obrigações aplicáveis à atividade de comunicação social no País onde se

encontrem sedeadas;

ii) Utilização da língua portuguesa em pelo menos 50 % da publicação ou programação.

4 – A publicidade institucional do Estado realizada na Rádio e Televisão de Portugal, S.A. (RTP),

concessionária dos serviços públicos de rádio e televisão, não releva para efeitos das percentagens de afetação

constantes do n.º 2.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de julho de 2022.

As Deputadas e os Deputados do PS: Paulo Pisco — Carla Sousa — Rosário Gambôa — Francisco César

— Pedro Delgado Alves — Luís Graça — Lúcia Araújo da Silva — Eduardo Oliveira — Francisco Rocha — Berta

Nunes — Cristina Sousa — Fernando José — Miguel Matos — António Pedro Faria — Hugo Pires — Gilberto

Anjos — Nuno Fazenda — Cláudia Avelar Santos — Ricardo Lima — Mara Lagriminha Coelho — Dora Brandão

— Sérgio Ávila — Anabela Real — Francisco Pereira de Oliveira — José Rui Cruz — Pedro Coimbra — Maria

Begonha — Clarisse Campos — Eurídice Pereira — Fátima Correia Pinto — Tiago Estevão Martins — Eunice

Pratas — João Azevedo Castro — Maria da Luz Rosinha — Sara Velez — Jorge Gabriel Martins — Cristina

Mendes da Silva — Maria João Castro — Edite Estrela — Tiago Brandão Rodrigues — Tiago Barbosa Ribeiro

— Susana Amador — Susana Correia — Marta Freitas — Bruno Aragão — Agostinho Santa — Carlos Pereira

— António Monteirinho — Carlos Brás — André Pinotes Batista — Irene Costa — Ivan Gonçalves — Nathalie

Oliveira — Miguel Iglésias — Paula Reis — Rosa Venâncio — Jorge Botelho — João Paulo Rebelo — Luís

Soares — Salvador Formiga — Miguel Cabrita — Raquel Ferreira — Romualda Nunes Fernandes — Rita Borges

Madeira — João Miguel Nicolau — Paulo Marques — Vera Braz — Norberto Patinho.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 122 (2022.11.30) e foi substituído a pedido do autor em 15 de dezembro

de 2022.

———

PROJETO DE LEI N.º 221/XV/1.ª

(ASSEGURA A MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO DAS LOJAS COM HISTÓRIA QUE TENHAM

TRANSITADO PARA O NRAU ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2027, ALTERANDO A LEI N.º 42/2017, DE 14

DE JUNHO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Obras

Públicas, Planeamento e Habitação

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – O Projeto de Lei n.º 221/XV/1.ª (PS) deu entrada na Assembleia da República em 18 de julho de 2022,

tendo sido discutido na generalidade em 20 de outubro de 2022 e baixado, no dia 21 de outubro do mesmo ano,

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à Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação, após a sua aprovação.

2 – Na reunião da Comissão do dia 13 de dezembro de 2022 procedeu-se à votação na especialidade desta

iniciativa, encontram-se presentes todos os grupos parlamentares, com a exceção do Grupo Parlamentar do BE.

3 – Os resultados da votação na especialidade foram os seguintes:

Artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 221/XV/1.ª (PS) – «Objeto»

• Votação do artigo 1.º do PJL n.º 221/XV/1.ª (PS) – Aprovado.

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE

Favor X X ——

Contra X X ——

Abstenção X ——

Artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 221/XV/1.ª (PS) – «Alteração à Lei n.º 42/2017, de 14 de junho»

• Votação do artigo 13.º da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, alterada pelo artigo 2.º do PJL n.º 221/XV/1.ª

(PS) – Aprovado.

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE

Favor X X ——

Contra X X ——

Abstenção X ——

Artigo 3.º do PJL n.º 221/XV/1.ª (PS) – «Entrada em vigor» – Aprovado.

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE

Favor X X ——

Contra X X ——

Abstenção X ——

4 – A votação na especialidade foi objeto de gravação áudio e que pode ser consultada na página da

iniciativa na Internet.

5 – O texto final encontra-se em anexo ao presente relatório de votações.

Palácio de São Bento, 14 de dezembro de 2022.

O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.

TEXTO FINAL

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei assegura a manutenção da proteção das lojas com história que tenham transitado para o

NRAU até 31 de dezembro de 2027, alterando a Lei n.º 42/2017, de 14 de junho.

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 42/2017, de 14 de junho

É alterado o artigo 13.º da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

1 – […]

2 – Sem prejuízo do procedimento previsto na Secção III do Capítulo II do Título II da Lei n.º 6/2006, de 27

de fevereiro, que aprova o NRAU, os arrendatários de imóveis que se encontrem na circunstância prevista na

alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º da referida lei, na redação dada pela presente lei, não podem ser submetidos

ao NRAU até 31 de dezembro de 2027, salvo acordo entre as partes.

3 – Em relação aos imóveis que se encontrem na circunstância prevista na alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º

da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o NRAU, na redação dada pela presente lei, e cujos

arrendamentos tenham transitado para o NRAU nos termos da lei então aplicável, não podem os senhorios opor-

se à renovação do novo contrato celebrado à luz do NRAU, até 31 de dezembro de 2027.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 14 de dezembro de 2022.

O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.

———

PROJETO DE LEI N.º 416/XV/1.ª

APROVA MEDIDAS DE PROMOÇÃO DA DOAÇÃO DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS E DE COMBATE AO

DESPERDÍCIO ALIMENTAR, ALTERANDO DE DOAÇÃO LEI N.º 62/2021, DE 19 DE AGOSTO

Exposição de motivos

A Lei n.º 62/2021, de 19 de agosto, proposta pelo PAN, ao aprovar o regime jurídico aplicável à doação de

géneros alimentícios para fins de solidariedade social e medidas tendentes ao combate ao desperdício

alimentar, constituiu um passo importante no sentido de garantir um maior combate por parte das empresas ao

flagelo do desperdício alimentar e para assegurar o cumprimento dos compromissos constantes dos Objetivos

de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas e da Diretiva (UE) 2018/851, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018.

Contudo, volvido mais de um ano da aprovação deste importante diploma e atendendo à recente discussão

e aprovação de regimes similares noutros países da União Europeia – com destaque para Espanha e para a

região da Catalunha –, afigura-se como necessário introduzir algumas medidas adicionais que visam a

promoção da adoção de boas práticas na prevenção do desperdício alimentar.

Em primeiro lugar, pretende-se clarificar as regras sobre o destino dado aos géneros alimentícios que não

estejam em condições para doação – seja por não cumprirem as regras em vigor relativas a higiene e segurança

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alimentar, seja por estarem impróprios para consumo –, uma questão omissa no atual regime. Desta forma, com

o presente projeto de lei, o PAN pretende que, para evitar o desperdício destes géneros alimentícios, os mesmos

tenham de ser encaminhados para a utilização como subproduto noutro setor industrial ou, enquanto resíduo,

para soluções de valorização orgânica.

Em segundo lugar, pretende-se estabelecer obrigações para os supermercados e empresas similares,

relativamente aos géneros alimentícios habitualmente considerados como «fruta feia», «imperfeita» ou

«inestética». Nos termos em que o regime aprovado está, existe o risco de estes produtos, ainda que aptos para

consumo, por não estarem no circuito de comercialização, poderem ficar de fora das obrigações de doação

previstas. Desta forma e em linha com a solução proposta recentemente pelo Governo de Espanha, prevê-se a

consagração da obrigação destas entidades – quando tenham um volume de negócios anual superior a

50 000 000 euros ou empreguem pelo menos 250 trabalhadores – passarem a ter de dispor de secções de

vendas para os géneros alimentícios ditos «feios», «imperfeitos» ou «inestéticos». Com esta proposta, promove-

se assim um consumo alimentar ambientalmente sustentável e evita-se que estes alimentos fiquem de fora das

obrigações legais de doação atualmente previstas.

Em terceiro e último lugar, pretende-se reforçar o compromisso do Governo no combate ao desperdício

alimentar e criar medidas de sensibilização dos cidadãos e das empresas para este flagelo. Assim, prevê-se

neste projeto de lei que o Governo tenha de elaborar guias de boas práticas com o objetivo de melhorar a gestão

alimentar e de reduzir perdas e desperdício de alimentos. Pretende-se ainda que o Governo leve a cabo ações

de promoção do consumo de produtos sazonais, locais, orgânicos e ambientalmente sustentáveis e melhorar

as informações sobre o uso dos alimentos disponibilizadas aos consumidores, e garanta medidas que

assegurem a adequação das datas de consumo preferencial à prevenção e redução das perdas e desperdício

de alimentos – reforçando-se assim a informação dada ao consumidor e promovendo um consumo responsável.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 62/2021, de 19 de agosto, que aprovou o regime jurídico

aplicável à doação de géneros alimentícios para fins de solidariedade social e medidas tendentes ao combate

ao desperdício alimentar.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 62/2021, de 19 de agosto

São alterados os artigos 5.º, 6.º e 8.º do Lei n.º 62/2021, de 19 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 – [...]

2 – [...]

3 – [...]

4 – [...]

5 – Sempre que os requisitos de higiene e segurança alimentar estabelecidos na legislação em vigor não

possam ser cumpridos pelas empresas do setor agroalimentar referidas no n.º 1 e pelos operadores referidos

no n.º 3 ou sempre que os excedentes dos géneros alimentícios impróprios para consumo, os excedentes dos

géneros alimentícios mencionados no n.º 1 do presente artigo deverão, em respeito pelo disposto na legislação

em vigor, ser utilizados como subproduto noutro setor industrial ou, enquanto resíduo, para soluções de

valorização orgânica, em termos a definir por portaria do membro do governo responsável pela área do

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ambiente.

Artigo 6.º

[...]

1 – [...]

2 – [...]

3 – São também deveres das empresas do setor agroalimentar referidas no n.º 1 do presente artigo:

a) Encaminhar os excedentes de géneros alimentícios impróprios para consumo ou que não cumpram os

requisitos de higiene e segurança alimentar estabelecidos na legislação anterior, para a utilização como

subproduto noutro setor industrial ou, enquanto resíduo, para soluções de valorização orgânica, em termos a

definir por portaria do membro do governo responsável pela área do ambiente e com respeito.

b) Dispor de secções de vendas para o escoamento dos géneros alimentícios ditos “feios”, “imperfeitos” ou

“inestéticos”.

Artigo 8.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Elaborar guias de boas práticas com o objetivo de melhorar a gestão alimentar e reduzir perdas e

desperdício de alimentos;

f) Promover o consumo de produtos sazonais, locais, orgânicos e ambientalmente sustentáveis e melhorar

as informações sobre o uso dos alimentos disponibilizadas aos consumidores;

g) Garantir medidas que assegurem a adequação das datas de consumo preferencial à prevenção e redução

das perdas e desperdício de alimentos, em respeito pelos critérios estabelecidos na legislação europeia em

vigor, nomeadamente no Regulamento (CE) n.º 852/2004 e no Regulamento (CE) n.º 853/2004.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Palácio de São Bento, 15 de dezembro de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 417/XV/1.ª

CRIA INCENTIVOS FISCAIS À DOAÇÃO DE ALIMENTOS E COMBATE AO DESPERDÍCIO

ALIMENTAR, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS E DO CÓDIGO

DO IRC

Exposição de motivos

A Lei n.º 62/2021, de 19 de agosto, proposta pelo Pessoas-Animais-Natureza (PAN), ao aprovar o Regime

jurídico aplicável à doação de géneros alimentícios para fins de solidariedade social e medidas tendentes ao

combate ao desperdício alimentar, deu um passo importante no sentido de garantir um maior combate por parte

das empresas ao flagelo do desperdício alimentar e para assegurar o cumprimento dos compromissos

constantes dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas e da Diretiva

(UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018.

Contudo, volvido mais de um ano da aprovação deste importante diploma e atendendo ao contexto de grave

crise social que o País está a viver devido ao contexto inflacionário, o PAN considera que devem ser dados

incentivos para que as empresas cumpram as exigências deste regime e adotem boas práticas na prevenção

do desperdício alimentar.

Cientes de que os donativos das empresas representam 31 % do financiamento e apoios das entidades do

setor social, propomos um aprofundamento do atual quadro de incentivos fiscais à doação de alimentos por via

da previsão em sede do Código do IRC de uma regra que assegura que os donativos de géneros alimentícios,

feitos ao abrigo do enquadramento legal proposto, são, na sua totalidade, considerados custos ou perdas do

exercício em valor correspondente a 150 % do respetivo total, até ao limite de 50/1000 do volume de vendas ou

dos serviços prestados.

Os incentivos fiscais à doação de alimentos atribuídos sob a forma de benefício fiscal assumem-se, segundo

o Tribunal de Contas Europeu, como um poderoso instrumento para incentivar as doações de alimentos por

parte das empresas e assim combater o desperdício alimentar. De resto, esta proposta do PAN pretende

concretizar no nosso ordenamento jurídico o caminho definido pela Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento

Europeu e do Conselho, que, no seu artigo 9.º, alínea g), estabelece a necessidade de os Estados-Membros

incentivarem a doação de alimentos e outras formas de redistribuição para consumo humano, algo que segundo

o n.º 3 do Anexo IV-A da diretiva se poderá concretizar por via de «incentivos fiscais para a doação de produtos,

sobretudo de géneros alimentícios».

A própria Estratégia Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar apontou, em 2018, para a necessidade

de eventuais alterações na fiscalidade sobre doações e para a necessidade de se avaliar a introdução de um

fiscalidade indutora para bons comportamentos no encaminhamento de géneros alimentícios em risco de

desperdício. Tal proposta foi sufragada anteriormente pela Plataforma da União Europeia para as Perdas e o

Desperdício Alimentares no âmbito das suas linhas de trabalho, onde defendeu a criação de incentivo das

deduções à coleta em sede de IRC para as doações de géneros alimentícios. Sublinhe-se que a criação de

incentivos fiscais à doação de alimentos foi também defendida recentemente pela Associação da Hotelaria,

Restauração e Similares de Portugal e por Hunter Halder, fundador da Refood em Portugal.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na

sua redação atual;

b) À alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.

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Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

É alterado o artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de

julho, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 62.º

[...]

1 – [...]

2 – [...]

3 – [...]

4 – [...]

5 – [...]

6 – [...]

7 – [...]

8 – [...]

9 – [...]

10 – [...]

11 – [...]

12 – Os donativos de géneros alimentícios, feitos ao abrigo da Lei n.º 62/2021, de 19 de agosto, que aprovou

o Regime jurídico aplicável à doação de géneros alimentícios para fins de solidariedade social e medidas

tendentes ao combate ao desperdício alimentar, são, na sua totalidade, considerados custos ou perdas do

exercício em valor correspondente a 150 % do respetivo total, até ao limite de 50/1000 do volume de vendas ou

dos serviços prestados.

13 – (Anterior n.º 12.)»

Artigo 3.º

Alteração ao Código do IRC

É alterado o artigo 92.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 92.º

[...]

1 – [...]

2 – [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Os previstos nos artigos 19.º, 32.º-A e 62.º, número 12, do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) (Revogado.);

i) [...]»

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Palácio de São Bento, 15 de dezembro de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 418/XV/1.ª

POSSIBILITA A APLICAÇÃO DE IVA ZERO À AQUISIÇÃO DE BENS ALIMENTARES ESSENCIAIS

DURANTE O ANO DE 2023

Exposição de motivos

A instabilidade causada no mercado alimentar e nas cadeias de abastecimento pela invasão da Rússia de

Putin à Ucrânia tem levado a uma inflação geral dos preços que se tem refletido com particular intensidade ao

nível dos bens alimentares. De acordo com a DECO, desde o dia 23 de fevereiro, um dia antes da invasão da

Ucrânia pela Rússia, e até ao final do mês de novembro, o preço do cabaz de bens alimentares essenciais

registou um aumento de 19,39 %, ou seja, de 35,59 euros. Este é o valor mais alto desde o início da guerra.

Segundo a DECO, o cabaz de bens alimentares utilizados tipicamente no Natal também subiu face ao ano

passado em 21,77 %, ou seja, 8,28 euros, para um total de 46,31 euros.

Importa sublinhar que os dados mais recentes do Instituto Nacional de Estatística, relativos ao mês de

novembro, registam um valor de 10,2 % para o Índice Harmonizado de Preços no Consumidor, que é superior

à média da zona Euro, e aponta valores de inflação que não se verificavam há 29 anos.

Ciente desta realidade e procurando mitigar os efeitos da inflação nas famílias, a Diretiva (UE) 2022/542 do

Conselho, de 5 de abril de 2022, procedeu à revisão do artigo 98.º da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de

28 de novembro de 2006, permite aplicar uma isenção de IVA à transmissão de bens abrangidos por um máximo

de sete pontos do Anexo III da Diretiva 2006/112/CE, que os Estados-Membros tenham escolhido de entre os

bens e serviços que se considere satisfazerem necessidades básicas, o que incluirá os produtos alimentares.

De acordo com o vice-presidente executivo da Comissão Europeia, Valdis Dombrovski, esta alteração procurou

«melhorar a acessibilidade dos alimentos» e incentivar «os operadores económicos a conterem os preços de

retalho», face à subida da taxa de inflação que se está a verificar.

Desta forma, e fazendo uso desta possibilidade aberta pela nova diretiva europeia, com a presente iniciativa

o PAN pretende autorizar o Governo a, durante o ano de 2023, aplicar mediante decreto-lei, um regime transitório

com vista à aplicação de IVA zero a um conjunto de cinco bens alimentares pertencentes ao cabaz essencial

das famílias: cereais, arroz, massas alimentícias, pão e fruta, legumes e produtos hortícolas.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei possibilita a aplicação de um regime transitório de isenção de IVA aplicável à aquisição de

bens alimentares essenciais durante o ano de 2023.

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Artigo 2.º

Regime transitório e temporário de Isenção de IVA na aquisição de bens alimentares essenciais

A partir da data de entrada em vigor da presente Lei e até ao dia 31 de dezembro de 2023, nos termos da

permissão constante do artigo 98.º da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, com as

alterações previstas na Diretiva (UE) 2022/542, do Conselho, de 5 de abril de 2022, estão isentas de IVA as

transmissões e aquisições intracomunitárias dos seguintes bens alimentares essenciais:

a) Cereais, previstos na verba 1.1.1 da Lista I anexa ao Código do IVA;

b) Arroz, previsto na verba 1.1.2 da Lista I anexa ao Código do IVA;

c) Massas alimentícias e pastas secas similares, previstas na verba 1.1.4 da Lista I anexa ao Código do IVA;

d) Pão, previsto na verba 1.1.5 da Lista I anexa ao Código do IVA;

e) Frutas, legumes e produtos hortícolas, previstos na verba 1.6 da Lista I anexa ao Código do IVA.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação e produz efeitos retractivos à data de 1 de janeiro de 2023.

Palácio de São Bento, 15 de dezembro de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 419/XV/1.ª

ESTABELECE O MONTANTE MÁXIMO DE ATUALIZAÇÃO DE RENDAS DE ESPAÇOS EM CENTROS

COMERCIAIS

Exposição de motivos

A maioria dos centros comerciais do País encontram-se nas mãos dos grandes fundos de investimento

imobiliário que impõem, pelo seu poderio económico, condições leoninas aos pequenos lojistas em matéria de

arrendamento. Estes pequenos lojistas foram deixados novamente à mercê dos interesses destes fundos

durante os sucessivos confinamentos e medidas restritivas das atividades económicas adotadas pelo Governo

durante a pandemia de COVID-19, quando estes impuseram o pagamento da componente fixa das rendas,

mesmo quando todos os pressupostos subjacentes à sua fixação foram alterados.

Estes grandes grupos económicos gozam de total liberdade para impor a sua lei nos contratos que celebram

com os pequenos lojistas, à margem de toda a restante legislação da República sobre arrendamento; ao mesmo

tempo que negoceiam contratos e cláusulas muito diferentes e mais vantajosas para as grandes empresas que

desenvolvem a sua atividade nos centros comerciais.

A Lei n.º 6/2006, de 14 de agosto, já previa no seu artigo 64.º, que o Governo deveria aprovar em 180 dias

um «Regime jurídico da utilização de espaços em centros comerciais». Os sucessivos Governos nada fizeram

sobre o arrendamento em espaços comerciais, promovendo a «lei da selva» também no arrendamento

comercial.

O PCP, embora considere que são necessárias políticas de fundo que ponham fim ao domínio dos grupos

económicos sobre todas as vertentes da economia nacional, entende que a situação da hora presente exige

medidas que protejam as micro e pequenas empresas. A par do aumento brutal dos custos com a energia e

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outros bens, a perda brutal de poder de compra dos trabalhadores e das suas famílias concorre para a

diminuição da atividade destas pequenas empresas, muitas delas ainda não recuperadas dos efeitos da

pandemia.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o montante máximo de atualização da componente fixa das rendas ou dos custos

de locação de espaços em centros comerciais.

Artigo 2.º

Incidência

A presente lei é apenas aplicável aos contratos celebrados com locatários classificados como micro ou

pequena empresa nos termos do n.º 2 do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Fixação do montante máximo de atualização de renda

Durante o ano civil de 2023, o montante máximo de atualização das rendas dos estabelecimentos localizados

em centros comerciais não pode ser superior a 2 % do valor total da componente fixa ou dos custos de locação

previstos nos contratos já celebrados.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e vigora até ao dia 31 de dezembro de 2023.

Assembleia da República, 14 de dezembro de 2022.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Duarte Alves — Alfredo Maia — João

Dias.

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PROJETO DE LEI N.º 420/XV/1.ª

CRIA O ESTATUTO DO ESTUDANTE PRATICANTE DE ATIVIDADES ARTÍSTICAS NO ENSINO

SUPERIOR

Exposição de motivos

A cultura é a pedra basilar de um país, o que o caracteriza e distingue dos demais.

Dispõe o artigo 73.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) que «todos têm direito à educação

e à cultura», tendo sido uma intenção clara do legislador constituinte a sua promoção. No entanto, a obrigação

de uma isenção doutrinária do Estado não o deve impedir de promover o acesso à fruição e criação cultural (cfr.

artigo 73.º, n.º 3, da CRP), sendo que a efetivação deste direito económico social e cultural pressupõe o

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desenvolvimento de políticas que prossigam este fim. Neste sentido, esta incumbência ganha ainda mais

importância na Juventude, asseverando a proteção dos seus direitos, nomeadamente no ensino e na cultura

[cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da CRP].

A prática de atividades artísticas assume um papel primordial no desenvolvimento humano. Deste modo, a

sua importância é ainda maior quando pensamos nos mais jovens, seja através da melhoria das capacidades

cognitivas, da inteligência emocional (i.e., a capacidade de identificar e sentir as emoções dos outros e as

próprias), da melhoria das relações interpessoais e da autoestima. Todos estes fatores imprimem uma

importância no desenvolvimento humano que poderá potenciar uma geração dotada de competências não

apenas técnicas, mas acima de tudo relacionais. Por conseguinte, podemos afirmar que a promoção do

desenvolvimento das atividades culturais nos jovens permitirá acreditar nas gerações futuras.

Este projeto de lei visa não só a promoção destas atividades, mas sobretudo dar uma resposta clara a todos

os jovens que a elas se dedicam e pretendem conciliá-las com o seu percurso académico. Como é sabido, as

exigências decorrentes do próprio sistema de ensino e de acesso ao ensino superior reclamam um esforço,

método e capacidade de trabalho constantes, o que poderá ficar comprometido sem o auxílio e os apoios

necessários a estes estudantes. Neste sentido, o presente Estatuto assume-se como uma ferramenta elementar

na melhoria das oportunidades dadas. Saliente-se que esta iniciativa não é nova. Em França, várias Instituições

de ensino superior adotaram o «Estatuto do Estudante Artista» (Statut d'étudiant-artiste), destinado a todos

aqueles que exerçam as atividades de forma sustentada e profissional, conquanto tal atividade seja devidamente

comprovada. Em Portugal, o Instituto Politécnico de Coimbra criou o Estatuto de Estudante Praticante de

Atividades Artísticas (cfr.Despacho n. º 1155/2018 – Diário da República n.º 22/2018, Série II, de 2018-01-31).

Ademais, não podemos ignorar o Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 de abril, o qual aprovou o regime do

estudante atleta do ensino superior, visando, justamente, permitir a todos eles a articulação da prática desportiva

com os seus estudos. Neste sentido, e como decorrência do princípio da igualdade (cfr. artigo 13.º, n.º 1, da

CRP) consideramos da maior relevância que se acautele a situação de todos os jovens que se decidam à prática

de atividades artísticas e que, como sabemos, não se encontram abrangidos pelo diploma supracitado.

Entendemos que é da maior justiça este reconhecimento e valorização dos estudantes do ensino superior que

conjugam a atividade letiva e o seu percurso académico com a prática de Atividades Artísticas.

O presente estatuto adota, também, uma estrutura semelhante ao do Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 de abril,

nomeadamente alguns dos direitos e deveres, o conceito de mérito académico e o campo de regulamentação

conferido às instituições do ensino superior. Claro está que as especificidades inerentes às atividades artísticas

se encontram consagradas no presente projeto de lei. A densificação do que se entende por atividades artísticas

é exaustiva, procurando-se, também, consagrar um âmbito de aplicação o mais abrangente possível.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente projeto de lei estabelece o estatuto do estudante praticante de atividades artísticas (estatuto)

definindo os requisitos de elegibilidade e os direitos mínimos correspondentes.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Para os efeitos do disposto no presente projeto de lei, são considerados estudantes praticantes de atividades

artísticas os estudantes matriculados e inscritos no ensino superior que cumulativamente:

a) Participem numa das atividades artísticas previstas no artigo 3.º;

b) Sejam beneficiários do estatuto nos termos previstos no artigo 4.º;

c) Obtenham o aproveitamento escolar mínimo previsto no artigo 5.º

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Artigo 3.º

Atividades Artísticas

1 – Por atividades artísticas entende-se toda a prática relacionada com a arte, nomeadamente:

a) As que se encontrem ligadas à interpretação de obras no domínio das artes do espetáculo, artes visuais

e do audiovisual, bem como outras interpretações ou execuções de natureza análoga.

b) As atividades musicais, compreendendo-se os ensaios, bem como todas aqueles que se realizem perante

público e que se destinem à gravação, transmissão ou colocação à disposição para difusão pública,

independentemente do meio ou do suporte utilizado.

c) As atividades relacionadas com os métodos de execução, os materiais, os equipamentos e os processos

produtivos de obras de natureza artística destinadas à fruição pelo público, através dos diversos meios de

difusão existentes;

d) Dança, entendendo-se a expressão criativa e compreendendo-se os ensaios, bem como todos aqueles

que se realizem perante o público;

e) Criação de domínio literário;

f) As artes plásticas, através da participação em exposições/eventos e/ou galerias reconhecidas.

Artigo 4.º

Beneficiários do estatuto

1 – Nos regulamentados por cada instituição ao abrigo do disposto no artigo 8.º, podem beneficiar do Estatuto

os Estudantes que participem em atividades artísticas e que:

a) Pertençam a grupos artísticos da instituição de ensino superior que se encontrem a frequentar;

b) Pertençam a grupos artísticos externos e cuja relevância na área da cultura seja reconhecida pela

Instituição de ensino superior.

2 – Poderão, ainda, beneficiar do estatuto, os estudantes que:

a) Tenham participado, no ano letivo em que requeiram a atribuição do estatuto, em competições nacional

e/ou internacionalmente reconhecidas, diretamente relacionadas com uma das atividades artísticas previstas no

artigo 3.º;

b) Exerçam, a título individual, uma das atividades artísticas referidas no artigo 3.º, conquanto tais Atividades

sejam reconhecida pela Instituição do ensino superior.

3 – Na situação do artigo 4.º, n.º 1, alínea b), o grupo artístico onde o estudante pratica a sua atividade

deverá, sob forma de declaração devida para o efeito, comprovar a sua situação como estudante-artista,

indicando as funções exercidas.

4 – No caso do artigo 4.º, n.º 2, alínea b), o estudante deverá comprovar a sua condição, mediante

comprovativo da sua atividade artística, exercida a título individual, encontrando-se abrangidos os estudantes

que:

a) Tenham a sua atividade há pelo menos um ano;

b) Cujo objetivo profissional seja atestado pela solidez do seu projeto artístico.

Artigo 5.º

Aproveitamento escolar

1 – Para beneficiar do estatuto, os estudantes do ensino superior devem ter obtido, no ano letivo anterior

àquele em que requeiram a atribuição do estatuto, aprovação, no mínimo, a 36 créditos, ou a todos os créditos

em que estiveram inscritos, caso o seu número seja inferior a 36.

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2 – O disposto no número anterior não é aplicável aos estudantes que requeiram a atribuição do estatuto no

ano letivo em que estão inscritos pela primeira vez num determinado ciclo de estudos.

Artigo 6.º

Duração

O estatuto tem a duração prevista na regulamentação a que se refere o artigo 9.º, que não pode ser inferior

a um ano, entrando em vigor a partir do momento da sua atribuição.

Artigo 7.º

Direitos

Os estudantes artistas do ensino superior são titulares, pelo menos, dos seguintes direitos:

a) Prioridade na escolha de horários ou turmas cujo regime de frequência melhor se adapte à sua atividade

artística, desde que tal seja devidamente comprovado por parte do requerente;

b) Relevação de faltas que sejam motivadas pela participação em atividades artísticas;

c) Possibilidade de alteração de datas de momentos formais de avaliação individual que coincidam com os

dias dos eventos e atividades inerentes às suas funções;

d) Possibilidade de requerer a realização de, no mínimo, dois exames anuais ou equivalente em época

especial de exames;

e) Receber apoio da instituição de ensino superior para beneficiar de acesso a espaços criativos ou salas

de ensaios ao ar livre.

Artigo 8.º

Deveres

Os estudantes praticantes de atividades artísticas encontram-se adstritos aos seguintes deveres:

a) Presença em pelo menos 60 % das atividades artísticas, devendo apresentar o respetivo comprovativo

de assiduidade;

b) Apresentação do respetivo comprovativo de atividade;

c) Participar em eventuais ações ou projetos iniciados pela universidade para revitalizar a vida cultural no

campus;

d) Informar a instituição de ensino superior sobre as suas atividades e/ou eventos;

Artigo 9.º

Regulamentação

1 – O órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior regulamenta a

aplicação institucional do presente estatuto até ao início do ano letivo 2023/2024, designando:

a) Os critérios para a atribuição do estatuto a estudantes que estão matriculados e inscritos pela primeira

vez num ciclo de estudos;

b) Os critérios necessários para o alargamento do estatuto a outros estudantes, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º;

c) Os deveres dos artistas estudantes do superior;

d) Os procedimentos de requerimento, atribuição, renovação e cessação do estatuto;

e) A duração do estatuto, que deve respeitar o disposto no artigo 6.º;

f) Os mecanismos de fiscalização do cumprimento das normas legais e regulamentares relativas ao

estatuto;

g) O órgão ou serviço que assegura, na instituição de ensino superior, a gestão dos procedimentos

relacionados com o estatuto.

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2 – No que concerne aos direitos dos artistas estudantes e aos seus critérios de elegibilidade, as Instituições

do ensino superior poderão ir além do disposto no presente projeto de lei, conquanto em sentido mais favorável.

3 – O disposto no artigo anterior não se aplica ao aproveitamento escolar mínimo.

Palácio de São Bento, 15 de dezembro de 2022.

Os Deputados do PSD: Alexandre Poço — Paulo Rios de Oliveira — Sónia Ramos — Carla Madureira —

Fernanda Velez — Cláudia Bento — Germana Rocha — Guilherme Almeida — Rui Vilar — Cláudia André —

Inês Barroso — Rui Cruz — Maria Emília Apolinário — Gabriela Fonseca — Firmino Pereira — João Prata.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 317/XV/1.ª (**)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE CUMPRA O ESTABELECIDO NA LEI E PUBLIQUE

ATEMPADAMENTE O DESPACHO QUE DEFINE OS MONTANTES DOS APOIOS A ATRIBUIR NO

ÂMBITO DO REGIME DE INCENTIVOS À COMUNICAÇÃO SOCIAL DE ÂMBITO REGIONAL E LOCAL)

Com o Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, foi aprovado um novo regime de incentivos à comunicação

social de âmbito regional e local.

Este regime abrange apoios para a modernização tecnológica, desenvolvimento digital, acessibilidade à

comunicação social, desenvolvimento de parcerias estratégicas e a literacia e educação para a comunicação

social.

Esse mesmo decreto-lei prevê, no seu artigo 14.º, que os montantes a atribuir no âmbito do referido diploma

são anualmente fixados por despacho dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças, da

comunicação social e do desenvolvimento regional.

Por sua vez, estabelece o n.º 2 do artigo 10.º da Portaria n.º 179/2015, de 16 de junho, que aprovou o

regulamento dos incentivos do Estado à comunicação social de âmbito regional e local, que o referido despacho

deve especificar a dotação orçamental a atribuir a cada comissão de coordenação e desenvolvimento regional

(CCDR) e, de igual modo, definir as regras com vista à reafectação dos montantes que se possam revelar

excedentários.

Cabe às CCDR – Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, a competência para apreciação

e aprovação das candidaturas de órgãos de comunicação social com sede nas respetivas regiões.

O período de apresentação de candidaturas ao Regime de Incentivos do Estado à comunicação social

regional e local, no âmbito do concurso 2022, terminou no passado dia 15 de abril, no entanto, até ao dia de

hoje, o despacho que determina o montante total de apoios do Estado à comunicação social de âmbito regional

e local a atribuir no ano de 2022 ainda não foi publicado.

Não é a primeira vez que o Governo não cumpre o estabelecido no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 23/2015,

de 6 de fevereiro, pois os despachos que determinaram os montantes a atribuir nos anos de 2019, 2020 e 2021

só foram publicados nos anos seguintes, respetivamente.

Este incumprimento prejudica o regular funcionamento dos órgãos de comunicação social a serem

abrangidos por estes apoios, uma vez que são obrigados a esperar vários meses pelo respetivo financiamento,

o que gera incerteza, custos acrescidos e sobretudo afeta o planeamento orçamental do ano seguinte.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PSD

propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

– O despacho que define os montantes dos apoios a atribuir anualmente, no âmbito do regime de incentivos

à comunicação social de âmbito regional e local, seja publicado no ano económico a que diz respeito, em

cumprimento com o estabelecido no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro.

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Palácio de São Bento, 9 de dezembro de 2022.

As Deputadas e os Deputados do PSD: Alexandre Poço — Carla Madureira — Fernanda Velez — Paulo Rios

de Oliveira — João Montenegro — Cláudia Bento — Guilherme Almeida — Inês Barroso — Maria Emília

Apolinário — Cristiana Ferreira — Firmino Marques — Pedro Melo Lopes — Rui Vilar — João Barreiras Duarte

— João Prata — Cláudia André.

(**) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 127 (2022.12.09) e foi substituído a pedido do autor em 15 de dezembro

de 2022.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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