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16 DE DEZEMBRO DE 2022

25

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) A entrega, a partir do dia 1 de janeiro de 2024, de um relatório anual de sustentabilidade ambiental, que

inclua um balanço do respetivo desempenho ambiental e identifique as medidas adotadas ou a adotar no

sentido de garantir a redução da emissão de gases com efeito de estufa, a melhoria da eficiência energética e

da eficiência hídrica, a fomentar a economia circular e as compras ecológicas ou a aumentar o recurso a

fontes de energia renovável.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]».

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Assembleia da República, 16 de dezembro de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 425/XV/1.ª

ELIMINA A COIMA PELA CIRCUNSTÂNCIA DA PESSOA QUE TENHA A POSSE OU DETENHA

ANIMAL DE COMPANHIA NÃO O REGISTE NO PRAZO DE 120 DIAS APÓS O SEU NASCIMENTO

(TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 82/2019, DE 27 DE JUNHO, QUE ESTABELECE AS

REGRAS DE IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAIS DE COMPANHIA, CRIANDO O SISTEMA DE INFORMAÇÃO

DE ANIMAIS DE COMPANHIA)

O Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, posteriormente alterado pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho,

que estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de

Animais de Companhia, prevê, no n.º 1 do seu artigo 5.º, que a identificação de animais de companhia –

obrigatória para cães, gatos e furões –, pela marcação e registo no Sistema de Informação de Animais de

Companhia (SIAC), deve ser realizada até 120 dias após o seu nascimento, sob pena de se incorrer na prática

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