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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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permita a respetiva consulta;

c) O serviço público gerador da obrigação de pagamento;

d) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;

e) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, bem como a fundamentação económico-

financeira relativa ao valor das taxas;

f) As isenções e sua fundamentação, quando existam.

Artigo 4.º

Grupo de Trabalho para o Estudo das Taxas de âmbito estadual

1 – No prazo de 60 dias após a publicação da presente lei, o Governo procede à criação de um grupo de

trabalho, composto personalidades de reconhecido mérito no domínio da fiscalidade e da política tributária,

para o estudo das taxas de âmbito estadual, que tem por objetivo a realização de um relatório com um estudo

aprofundado sobre as taxas de âmbito estadual que vigoram em Portugal, que possibilite a avaliação das

contrapartidas associadas à cobrança de cada uma das taxas existentes e que identifique aquelas que não

têm qualquer contrapartida associada.

2 – O apoio técnico e administrativo e logístico necessário ao funcionamento do grupo de trabalho é

assegurado pelo Ministério das Finanças.

3 – O relatório referido no número anterior deverá ser entregue ao Ministério das Finanças e à Assembleia

da República até ao dia 31 de janeiro de 2024.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 16 de dezembro de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 435/XV/1.ª

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 9/2021, DE 29 DE JANEIRO (APROVA O REGIME

JURÍDICO DAS CONTRAORDENAÇÕES ECONÓMICAS), DENSIFICANDO O REGIME DE RECOLHA DE

MEIOS DE PROVA

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, autonomizou a figura da contraordenação económica, alterando

quase 180 diplomas legais, em matérias comerciais tão distintas quanto o são as atividades de leilões e

prestamistas, produtos alimentares, diamantes, ourivesarias e contrastarias, jogo, tabaco, desporto, saúde,

farmacêutica, veterinária, direitos de autor e direitos conexos, só para dar alguns exemplos.

De entre as inovações deste Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE) que merecem

realce, pelo seu carácter inovatório em sede de processo de contraordenação, podemos destacar o novo

modelo de imputação da responsabilidade a pessoas coletivas, que alarga o círculo de agentes aos quais

pode ser imputada a prática da infração; a criação do regime da reincidência; a consagração de um regime

específico de prescrição, que difere do Regime Geral das Contraordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de

outubro – RGCO) quanto ao elenco das causas de interrupção e de suspensão.

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