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Sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 II Série-A — Número 131
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 18 e 19/XV): N.º 18/XV — Aprova a Lei das Grandes Opções do Plano para 2022-2026. (a) N.º 19/XV — Aprova o Orçamento do Estado para 2023. (b) Projetos de Lei (n.os 99, 399, 416 e 421 a 450/XV/1.ª): N.º 99/XV/1.ª (Aprova disposições específicas relativas ao exercício de funções de polícia florestal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira): — Segunda alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 399/XV/1.ª — Determina a distribuição dos lucros excedentários das empresas de energia licenciadas para operar no mercado nacional aos seus clientes: — Alteração do título e texto iniciais do projeto de lei. N.º 416/XV/1.ª — Aprova medidas de promoção da doação de géneros alimentícios e de combate ao desperdício alimentar, alterando a Lei n.º 62/2021, de 19 de agosto. — Alteração do título do projeto de lei. N.º 421/XV/1.ª (PCP) — Altera o procedimento especial de reposição de freguesias (primeira alteração à Lei n.º 39/2021, de 24 de junho).
N.º 422/XV/1.ª (BE) — Elimina os benefícios fiscais atribuídos no âmbito do SIFIDE a fundos de investimento e contribuições para fundos de investimento e capital de risco, ou na aquisição de participações sociais. N.º 423/XV/1.ª (BE) — Cria mecanismos de intervenção e fixação de preços nos bens alimentares essenciais. N.º 424/XV/1.ª (PAN) — Cria incentivos ao investimento empresarial na sustentabilidade ambiental, procedendo à alteração do Código Fiscal do Investimento e do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro. N.º 425/XV/1.ª (IL) — Elimina a coima pela circunstância da pessoa que tenha a posse ou detenha animal de companhia não o registe no prazo de 120 dias após o seu nascimento (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, que estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia). N.º 426/XV/1.ª (IL) — Eliminação da limitação ao valor do orçamento (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de
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comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo). N.º 427/XV/1.ª (IL) — Altera o valor das coimas aplicáveis por contraordenações relacionadas às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagens (nona alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem). N.º 428/XV/1.ª (CH) — Altera a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, assegurando a introdução de complemento de insularidade aplicável ao financiamento dos estabelecimentos de ensino superior das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. N.º 429/XV/1.ª (PCP) — Estabelece o Regime de Recuperação da Gestão Pública dos Sistemas de Abastecimento de Águas e Saneamento. N.º 430/XV/1.ª (PAN) — Aprova medidas de combate à discriminação de cidadãos estrangeiros, alterando diversos diplomas. N.º 431/XV/1.ª (PCP) — Extingue o SIFIDE e atribui os respetivos recursos financeiros a políticas de investigação e desenvolvimento (I&D), procedendo à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro. N.º 432/XV/1.ª (PAN) — Reforça as garantias dos cidadãos no processo de revalidação das cartas de condução, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, e do Código da Estrada. N.º 433/XV/1.ª (PAN) — Reforça o direito de parentalidade, alterando o Código de Trabalho e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. N.º 434/XV/1.ª (PAN) — Procede à criação de mecanismos de transparência relativamente às taxas cobradas no âmbito estadual e das autarquias locais, e assegura a avaliação técnica independente das contrapartidas associadas à cobrança de cada uma das taxas existentes no âmbito estadual. N.º 435/XV/1.ª (CH) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro (aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas), densificando o regime de recolha de meios de prova. N.º 436/XV/1.ª (CH) — Isenta de IVA os bens alimentares essenciais. N.º 437/XV/1.ª (CH) — Alteração à lei dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos. N.º 438/XV/1.ª (CH) — Reconhece o direito à proteção do meio ambiente e ao consumo ecologicamente responsável
na Lei de Defesa do Consumidor. N.º 439/XV/1.ª (CH) — Altera o Código Fiscal do Investimento, procedendo à revisão do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial. N.º 440/XV/1.ª (L) — Direito ao saneamento básico. N.º 441/XV/1.ª (L) — Proíbe a ativação ou cobrança de serviços não solicitados ou autorizados. N.º 442/XV/1.ª (L) — Introduz transparência e informação fidedigna na informação de preços. N.º 443/XV/1.ª (L) — Introduz medidas promotoras de transparência na informação pré-contratual relativa à comercialização à distância de serviços financeiros. N.º 444/XV/1.ª (L) — Reforça os direitos dos consumidores, vedando a renovação forçada de serviços ou equipamentos cuja vida útil não tenha ainda expirado. N.º 445/XV/1.ª (L) — Garante a acessibilidade de pessoas trabalhadoras à informação legalmente exigida em matéria de assédio no trabalho, direitos de parentalidade e existência de postos de trabalho permanentes. N.º 446/XV/1.ª (L) — Reforça os direitos dos consumidores, garantindo que o consumidor não é obrigado a adquirir mais serviços ou bens do que aqueles de que necessita. N.º 447/XV/1.ª (BE) — Assegura o acesso a medicamentos, óculos, aparelhos auditivos e próteses dentárias através da sua comparticipação. N.º 448/XV/1.ª (BE) — Igualdade entre trabalhadores com contrato individual de trabalho e com contrato de trabalho em funções públicas na área da saúde. N.º 449/XV/1.ª (BE) — Estabelece a amnistia pelo incumprimento de pagamento de taxas de portagens. N.º 450/XV/1.ª (BE) — Altera a competência para a instrução de processos relativos ao não pagamento de taxas de portagem (décima alteração da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem). Projetos de Resolução (n.os 330 a 332/XV/1.ª): N.º 330/XV/1.ª (PSD) — Rede de IPSS anti pobreza energética. N.º 331/XV/1.ª (PSD) — Executar as medidas dos Planos de Gestão dos Riscos de Inundações para salvaguardar pessoas e bens. N.º 332/XV/1.ª (CH) — Pelo imediato resgate do grupo de jovens portugueses retidos no Peru em função da instabilidade política vigente nesse território sul-americano. (a) Publicado em Suplemento. (b) Publicado em 2.º Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 99/XV/1.ª (1)
(APROVA DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE POLÍCIA
FLORESTAL DAS CARREIRAS DE GUARDA-FLORESTAL DAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E
DA MADEIRA)
Exposição de motivos
O Regulamento do Serviço da Polícia Florestal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39931, de 24 de novembro
de 1954, foi revogado pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, criando um vazio legal no que se refere ao
exercício de funções por parte destes profissionais.
No território continental, com a publicação do Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro, o Corpo Nacional
da Guarda Florestal foi extinto na Direção-Geral dos Recursos Florestais e integrado na Guarda Nacional
Republicana – SEPNA. Tal não aconteceu nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Para além disso, foi publicado um novo Estatuto para a carreira de guarda-florestal (Decreto-Lei n.º
247/2015, de 23 de outubro), sendo que o mesmo aplica-se somente ao pessoal da carreira de guarda-
florestal em funções na GNR-SEPNA.
Não obstante, aos guardas-florestais da Região Autónoma dos Açores aplica-se o aprovado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 23/2020/A, de 14 de agosto, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2020/A, de
17 de agosto.
Contudo, os referidos diplomas não acautelam de forma exaustiva todos os aspetos decisivos da carreira
de guarda-florestal, designadamente quanto ao uso e porte de arma, ao poder de autoridade, ao uso da força,
ao direito de acesso e à faculdade de proceder a revistas, buscas e apreensões, prerrogativas consideradas
essenciais ao desempenho das funções do pessoal que exerce funções de polícia florestal.
Ora, o exercício de funções por parte destes profissionais, se o quisermos eficaz e digno, efetivamente,
implica poderes como o de autoridade, o uso da força, o uso e porte de arma, de proceder a revistas, buscas e
apreensões e o direito de acesso, considerando os riscos associados à profissão e às condições em que as
exercem.
De salientar, também, que a ausência de legislação nesse âmbito tem proporcionado, por diversas vezes,
situações de perigo para estes profissionais, resultantes de comportamentos dos infratores, em especial no
âmbito da fiscalização do exercício da caça ilegal.
Assim, verifica-se que existe um conjunto de prerrogativas atinentes ao exercício de funções de polícia
florestal que, pela sua importância e solenidade, merece ser-lhes atribuído à semelhança do que acontece
com os guardas-florestais do continente que foram integrados na GNR.
Aos trabalhadores da carreira da guarda-florestal que integram o Corpo de Polícia Florestal da Região
Autónoma da Madeira é aplicável o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, alterado
pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2018/M, de 9 de janeiro, e 19/2022/M, de 8 de agosto, que aprova
o regime legal da carreira especial dos trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região
Autónoma da Madeira.
No que se refere à aposentação para o pessoal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira, e tendo em conta que estes trabalhadores desempenham as suas funções em
situação de risco e penosidade e em zonas periféricas, pretende-se que fique salvaguardada a possibilidade
de requererem a passagem à situação de aposentados nas mesmas condições que os guardas-florestais do
continente. Ou seja, não perdendo quaisquer direitos, nem sofrendo quaisquer penalizações no cálculo da
respetiva pensão, desde que cumprido o prazo de garantia do regime geral da segurança social.
Com efeito, o Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, prevê a possibilidade de os trabalhadores da
carreira de guarda-florestal se aposentarem voluntariamente com a redução de 6 anos relativamente à idade
normal de aposentação, sem sofrerem qualquer penalização.
Com as presentes propostas pretende-se que fiquem salvaguardas as prerrogativas que foram retiradas a
estes profissionais com a revogação do Regulamento de Serviço de Polícia Florestal e que os polícias
florestais integrados nas carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
tenham, no mínimo, as mesmas prerrogativas que estão cometidas aos guardas-florestais que exercem as
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suas funções no território continental.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova disposições específicas aplicáveis ao exercício de funções de polícia florestal das
carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, quanto ao poder de
autoridade, uso da força, detenção, uso e porte de arma e direito de acesso, bem como o regime de
aposentação dos trabalhadores integrados nas respetivas carreiras.
Artigo 2.º
Legislação regional
O disposto na presente lei não prejudica a aplicação das disposições constantes dos diplomas regionais
sobre as carreiras de guarda-florestal aprovadas no exercício das competências legislativas e regulamentares
das Regiões Autónomas.
CAPÍTULO II
Exercício de funções de autoridade
Artigo 3.º
Poder de autoridade
1 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal, enquanto órgão de polícia criminal, está
investido de poder de autoridade, nos termos definidos no Código de Processo Penal e demais diplomas
legais aplicáveis.
2 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal pode ordenar aos detentores de armas que as
desmuniciem, descarreguem e ou desarmem.
3 – Em caso de incumprimento das ordens dadas, nos termos do número anterior, o infrator incorre em
crime de desobediência.
4 – O exercício do poder de autoridade implica a responsabilidade dos atos que por si ou por sua ordem
forem praticados.
Artigo 4.º
Uso da força
1 – O pessoal que exerce funções de polícia florestal recorre ao uso da força sempre que se revele
legítimo, necessário, adequado e proporcional ao objetivo visado.
2 – Em especial, só deve recorrer ao uso da força e aos meios coercivos que disponha, nos seguintes
casos:
a) Para repelir uma agressão ilícita, atual ou iminente, de interesses ou direitos juridicamente protegidos,
em defesa própria ou de terceiros;
b) Para vencer a resistência ao exercício das suas funções e manter a autoridade, depois de ter feito aos
resistentes intimação de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.
3 – O recurso a arma de fogo só é permitido em caso de absoluta necessidade, como medida extrema,
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quando outros meios menos gravosos se mostrem ineficazes e desde que proporcionado às circunstâncias,
devendo o polícia florestal esforçar-se por reduzir ao mínimo as lesões e danos e respeitar e preservar a vida
humana.
4 – O recurso a arma de fogo deve ser precedido de advertência claramente percetível, sempre que a
natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.
Artigo 5.º
Detenção, uso e porte de arma
1 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal, na situação de ativo, e que não se encontre em
período experimental, tem direito à detenção, uso e porte de arma das Classes B, C e E, mediante autorização
concedida por despacho do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, seguindo, para o efeito, o
regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação
atual.
2 – As armas são disponibilizadas pelo serviço do departamento do governo regional com competência
em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores, ao pessoal em exercício de funções de polícia
florestal, para o respetivo exercício exclusivo de funções, ficando cada trabalhador responsável pela
conservação e manutenção da arma que lhe foi cedida, em termos a regulamentar por portaria do membro do
governo regional com competência em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores.
3 – O direito previsto no n.º 1 é suspenso automaticamente quando exista despedimento, reforma
compulsiva ou suspensão de serviço, bem como quando lhe tenha sido aplicada medida judicial ou disciplinar
de desarmamento ou de interdição do uso de armas.
4 – A suspensão prevista no número anterior é, ainda, aplicável quando seja decretado, por despacho do
dirigente máximo do serviço do departamento do governo regional com competência em matéria florestal,
cinegética e de pesca em águas interiores, o desarmamento ou interdição do uso de armas, como medida
preventiva por questões de segurança para o detentor ou de terceiros.
Artigo 6.º
Direito de acesso
O pessoal em exercício de funções de polícia florestal tem direito, quando devidamente identificado e em
ato ou missão de serviço, a ter entrada livre e acesso em repartições, serviços ou outros locais públicos ou
abertos ao público, empresas, estabelecimentos, terrenos e outras instalações, públicos ou privados, para a
realização de ações de fiscalização ou de prevenção.
Artigo 7.º
Revistas e buscas
1 – O pessoal que exerce funções de polícia florestal, que não se encontre em período experimental,
procede às revistas e buscas, em conformidade com as disposições relativas ao processo penal e que sejam
ordenadas ou autorizadas por despacho da autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que
possível, presidir à diligência, nos seguintes casos:
a) Sempre que haja indícios de que alguém oculta na sua pessoa, qualquer arma, munição, animal, objeto
ou produto, que possa servir de prova, relacionado com a prática de uma infração, pode ser ordenada revista.
b) Quando houver indícios de que as armas, munições, animais, objetos ou produtos referidos no número
anterior se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, pode ser ordenada busca.
2 – A realização da diligência é imediatamente comunicada à autoridade judiciária, para ser por esta
apreciada em ordem à sua validação e ulteriores termos processuais aplicáveis.
3 – Ressalvam-se do disposto no n.º 1, as revistas e as buscas efetuadas pelo pessoal em exercício de
funções de polícia florestal, nos casos em que o visado o consinta e desde que o consentimento prestado
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fique, por qualquer forma, documentado.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se «visado», a pessoa a quem se destina a
revista, bem como quem tenha disponibilidade do local onde se realiza a busca.
5 – Deve assumir a responsabilidade pela coordenação da diligência, preferencialmente, o trabalhador
integrado na carreira de guarda-florestal que possua o cargo ou a categoria mais elevada.
Artigo 8.º
Apreensões
1 – Sempre que presenciar a prática de uma infração, o pessoal em exercício de funções de polícia
florestal procede à apreensão provisória de armas, munições, animais, veículos, embarcações e outros objetos
que serviram ou que estavam destinados a servir para a prática da infração, bem como dos produtos desta,
incluindo os que tiverem sido abandonados pelo infrator no local e quaisquer outros que forem suscetíveis de
servir de prova, nos termos do regime legal do ilícito em causa.
2 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal apreende ainda os documentos respeitantes às
armas, animais, veículos, embarcações e objetos apreendidos nos termos do número anterior.
3 – Sempre que esteja em causa infração que configure crime, as apreensões efetuadas pelo pessoal em
exercício de funções de polícia florestal são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo
de 72 horas.
4 – Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se:
a) Autoridade administrativa: a entidade com competência para a instauração, a instrução e/ou a aplicação
de sanções dos em processo de contraordenação.
b) Autoridade judiciária: o Juiz de Instrução e o Ministério Público, relativamente aos atos processuais que
cabem na sua competência.
5 – A comunicação a outras autoridades e entidades, designadamente, policiais, da apreensão efetuada
pelo pessoal em exercício de funções de polícia florestal, bem como a sua manutenção, restituição ou
declaração de perda, rege-se pelo regime legal aplicável à infração em causa e compete à respetiva
autoridade administrativa ou judiciária.
Artigo 9.º
Regime prisional
1 – O cumprimento de prisão preventiva e das penas e medidas privativas da liberdade, pelo pessoal em
exercício de funções de polícia florestal, ocorre, independentemente da sua situação funcional, em
estabelecimento prisional especial, legalmente destinado ao internamento de detidos e reclusos carecidos de
especial proteção.
2 – Nos casos em que não seja possível a observância do disposto no número anterior, o estabelecimento
prisional de substituição deve assegurar o internamento e as situações de remoção e transporte em regime de
separação dos restantes detidos ou reclusos.
CAPÍTULO III
Aposentação
Artigo 10.º
Aposentação do pessoal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira
É alterado o regime de acesso e cálculo das pensões de aposentação do regime de proteção social
convergente e de invalidez e velhice do regime geral de segurança social aplicável ao pessoal das carreiras de
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guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, aplicando-se a estes trabalhadores o
regime previsto no Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 5/2020, de 14 de
fevereiro, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – No caso da legislação especial aplicável aos militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional
Republicana, do pessoal militarizado da Marinha, da Polícia Marítima e do Exército, do pessoal com funções
policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal
das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha
de prova da Polícia Judiciária, do pessoal do corpo da Guarda Prisional, do pessoal das carreiras de bombeiro
sapador e de bombeiro municipal, do pessoal dos corpos especiais do Sistema de Informações da República
Portuguesa e do pessoal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,
o acréscimo de encargos resultante do seu regime por referência ao regime geral de segurança social é
integralmente suportado por verbas do Orçamento do Estado.
4 – […]
5 – […]».
Artigo 12.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 5/2020, de 14 de
fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) Pessoal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.»
Artigo 13.º
Inaplicabilidade de cláusula de salvaguarda
A salvaguarda de direitos prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, não é aplicável
ao pessoal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
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CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 14.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.
Assembleia da República, 16 de dezembro de 2022.
Os Deputados do PSD: Paulo Moniz — Francisco Pimentel — Sérgio Marques — Sara Madruga da Costa
— Patrícia Dantas.
(1) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 32 (2022.05.27) e foi substituído a pedido do autor em 3 de junho de 2022 [DAR II
Série-A n.º 36 (2022.06.03)] e em 16 de dezembro de 2022.
———
PROJETO DE LEI N.º 399/XV/1.ª (2)
DETERMINA A DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS EXCEDENTÁRIOS DAS EMPRESAS DE ENERGIA
LICENCIADAS PARA OPERAR NO MERCADO NACIONAL AOS SEUS CLIENTES
Exposição de motivos
Com a subida exponencial da inflação a nível global e verificando-se um indesejado impacto nos
orçamentos das famílias e empresas, torna-se premente definir soluções que promovam uma ligação direta
entre os preços de energia e os custos para o consumidor e, deste modo, reverter diretamente aos
portugueses num rácio pré-acordado, mitigando assim o impacto junto da população e das empresas.
A tributação dos lucros excedentários está a ser debatida em vários países europeus, assim como pelo FMI
e pela OCDE, sendo que a implantação da windfall profit tax tem vindo a ser equacionada como uma solução
para fazer face aos acentuados aumentos de lucros em várias empresas.
No que respeita ao setor petrolífero, deve-se com premência perspetivar uma solução que promova a
redução dos atuais custos energéticos, dado que as empresas ligadas ao setor petrolífero estão a ter
acentuados acréscimos de lucros, sendo disso prova o facto das 13 empresas cotadas do índice PSI terem
obtido lucros conjuntos de 1455 milhões de euros entre abril e junho, o que representa um aumento de 86 %
face ao segundo trimestre de 2021, em que a EDP, a EDP Renováveis e a Galp Energia atingiram lucros de
846 milhões de euros, o que representa 58 % do total do índice e um crescimento de mais de 100 %.
No caso da GALP, até ao terceiro trimestre de 2022, os lucros ascenderam a 608 milhões de euros, o que
equivale a um aumento de 86 % em relação ao mesmo período do ano passado, sendo de 187 milhões no
terceiro trimestre, o que corresponde a mais 16 %.
Em relação à EDP, registou um lucro de 518 milhões de euros nos primeiros nove meses de 2022, sendo
que, no mesmo período, a produção hídrica foi penalizada pela situação de seca extrema no País, pelo que a
atividade em território nacional teve um prejuízo de 181 milhões de euros.
No terceiro trimestre, a EDP obteve um lucro de 211 milhões de euros, o que representa uma subida de
26 %, face aos 167 milhões de euros de lucro registados no mesmo trimestre do ano passado.
No que concerne à EDP Renováveis, até ao terceiro trimestre de 2022, registou-se um resultado líquido de
416 milhões de euros, o que equivale a um aumento de 181 % relativamente ao mesmo período do ano
passado e que registou um lucro de 148 milhões de euros.
Relativamente à ENDESA, teve lucros de 1651 milhões de euros nos primeiros nove meses do ano, mais
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13,2 % do que no mesmo período de 2021, enquanto a IBERDROLA, teve lucros de 3104 milhões de euros
entre janeiro e setembro, mais 29 % do que nos mesmos meses de 2021.
Perante estes factos, em setembro deste ano, a Comissão Europeia apresentou uma proposta para que os
Estados-Membros taxem em 33 % os lucros excedentários, no que concerne às empresas relacionadas com
energias fósseis e refinação, ou seja, 20 % acima da média dos últimos três anos.
Face a esta realidade, que é comum aos vários países da UE, foi aprovado o Regulamento (UE)
2022/1854, do Conselho, de 6 de outubro de 2022, relativo a uma intervenção de emergência para fazer face
aos elevados preços da energia. Neste Regulamento é prevista a criação de uma contribuição de
solidariedade temporária obrigatória, sendo possível aos Estados-Membros aprovar medidas equivalentes.
No que respeita a Portugal e tendo por base uma perspetiva socioeconómica, a solução equacionada pelo
Chega passa pelo Governo definir que as empresas de energia licenciadas para operar no mercado nacional,
direcionam 75 % dos seus lucros excedentários para ressarcir diretamente os seus clientes através da
redução do valor da fatura mensal.
Deste modo será possível perceber de forma clara e objetiva onde se consome energia (através da
desagregação de consumos) e quais os pontos onde se deve intervir para reduzir os gastos, com identificação
mensurada de medidas a implementar.
Assim, nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta a
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma determina a distribuição dos lucros excedentários das empresas de energia licenciadas
para operar no mercado nacional aos seus clientes e às pequenas e médias empresas.
Artigo 2.º
Âmbito
O disposto no presente diploma aplica-se às empresas e estabelecimentos permanentes da União com
atividade nos sectores do petróleo bruto, gás natural, do carvão e da refinação.
Artigo 3.º
Lucro excedentário
Para efeitos de determinação do lucro excedentário aplica-se o disposto no Regulamento (UE) 2022/1854,
do Conselho, de 6 de outubro de 2022, relativo a uma intervenção de emergência para fazer face aos
elevados preços da energia.
Artigo 4.º
Ressarcimento aos clientes finais
1 – Depois de determinado o valor de «lucro excedentário», as empresas do sector energético identificadas
no artigo 2.º do presente diploma, canalizam 75 % do referido valor para os consumidores, através da redução
do montante da fatura mensal a pagar.
2 – Na fatura mensal enviada para os consumidores, é identificado e discriminado o valor exato da redução
prevista no número que antecede.
Artigo 5.º
Campanhas de sensibilização
O Estado, em articulação com as associações de defesa do ambiente e do consumidor, promove a
realização de ações de sensibilização de âmbito nacional no respeitante à promoção da eficiência energética,
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mormente no que concerne aos custos ambientais e económicos da eletricidade e gás.
Artigo 6.º
Regulamentação
O membro do Governo com tutela sobre a área do Ambiente e da Energia, regulamenta o previsto no
presente diploma, num prazo de 60 dias após a sua aprovação.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 16 de dezembro de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
(2) O título e o texto iniciais foram publicados no DAR II Série-A n.º 125 (2022.12.06) e foram substituídos a pedido do autor em 16 de
dezembro de 2022.
———
PROJETO DE LEI N.º 416/XV/1.ª (3)
APROVA MEDIDAS DE PROMOÇÃO DA DOAÇÃO DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS E DE COMBATE AO
DESPERDÍCIO ALIMENTAR, ALTERANDO A LEI N.º 62/2021, DE 19 DE AGOSTO
Exposição de motivos
A Lei n.º 62/2021, de 19 de agosto, proposta pelo PAN, ao aprovar o regime jurídico aplicável à doação de
géneros alimentícios para fins de solidariedade social e medidas tendentes ao combate ao desperdício
alimentar, constituiu um passo importante no sentido de garantir um maior combate por parte das empresas ao
flagelo do desperdício alimentar e para assegurar o cumprimento dos compromissos constantes dos Objetivos
de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas e da Diretiva (UE) 2018/851, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018.
Contudo, volvido mais de um ano da aprovação deste importante diploma e atendendo à recente discussão
e aprovação de regimes similares noutros países da União Europeia – com destaque para Espanha e para a
região da Catalunha –, afigura-se como necessário introduzir algumas medidas adicionais que visam a
promoção da adoção de boas práticas na prevenção do desperdício alimentar.
Em primeiro lugar, pretende-se clarificar as regras sobre o destino dado aos géneros alimentícios que não
estejam em condições para doação – seja por não cumprirem as regras em vigor relativas a higiene e
segurança alimentar, seja por estarem impróprios para consumo –, uma questão omissa no atual regime.
Desta forma, com o presente projeto de lei, o PAN pretende que, para evitar o desperdício destes géneros
alimentícios, os mesmos tenham de ser encaminhados para a utilização como subproduto noutro setor
industrial ou, enquanto resíduo, para soluções de valorização orgânica.
Em segundo lugar, pretende-se estabelecer obrigações para os supermercados e empresas similares,
relativamente aos géneros alimentícios habitualmente considerados como «fruta feia», «imperfeita» ou
«inestética». Nos termos em que o regime aprovado está, existe o risco de estes produtos, ainda que aptos
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para consumo, por não estarem no circuito de comercialização, poderem ficar de fora das obrigações de
doação previstas. Desta forma e em linha com a solução proposta recentemente pelo Governo de Espanha,
prevê-se a consagração da obrigação destas entidades – quando tenham um volume de negócios anual
superior a 50 000 000 euros ou empreguem pelo menos 250 trabalhadores – passarem a ter de dispor de
secções de vendas para os géneros alimentícios ditos «feios», «imperfeitos» ou «inestéticos». Com esta
proposta, promove-se assim um consumo alimentar ambientalmente sustentável e evita-se que estes
alimentos fiquem de fora das obrigações legais de doação atualmente previstas.
Em terceiro e último lugar, pretende-se reforçar o compromisso do Governo no combate ao desperdício
alimentar e criar medidas de sensibilização dos cidadãos e das empresas para este flagelo. Assim, prevê-se
neste projeto de lei que o Governo tenha de elaborar guias de boas práticas com o objetivo de melhorar a
gestão alimentar e de reduzir perdas e desperdício de alimentos. Pretende-se ainda que o Governo leve a
cabo ações de promoção do consumo de produtos sazonais, locais, orgânicos e ambientalmente sustentáveis
e melhorar as informações sobre o uso dos alimentos disponibilizadas aos consumidores, e garanta medidas
que assegurem a adequação das datas de consumo preferencial à prevenção e redução das perdas e
desperdício de alimentos – reforçando-se assim a informação dada ao consumidor e promovendo um
consumo responsável.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 62/2021, de 19 de agosto, que aprovou o regime
jurídico aplicável à doação de géneros alimentícios para fins de solidariedade social e medidas tendentes ao
combate ao desperdício alimentar.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 62/2021, de 19 de agosto
São alterados os artigos 5.º, 6.º e 8.º do Lei n.º 62/2021, de 19 de agosto, que passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Sempre que os requisitos de higiene e segurança alimentar estabelecidos na legislação em vigor não
possam ser cumpridos pelas empresas do setor agroalimentar referidas no n.º 1 e pelos operadores referidos
no n.º 3 ou sempre que os excedentes dos géneros alimentícios impróprios para consumo, os excedentes dos
géneros alimentícios mencionados no n.º 1 do presente artigo deverão, em respeito pelo disposto na
legislação em vigor, ser utilizados como subproduto noutro setor industrial ou, enquanto resíduo, para
soluções de valorização orgânica, em termos a definir por portaria do membro do governo responsável pela
área do ambiente.
Artigo 6.º
[…]
1 – […]
2 – […]
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3 – São também deveres das empresas do setor agroalimentar referidas no n.º 1 do presente artigo:
a) Encaminhar os excedentes de géneros alimentícios impróprios para consumo ou que não cumpram os
requisitos de higiene e segurança alimentar estabelecidos na legislação anterior, para a utilização como
subproduto noutro setor industrial ou, enquanto resíduo, para soluções de valorização orgânica, em termos a
definir por portaria do membro do governo responsável pela área do ambiente e com respeito.
b) Dispor de secções de vendas para o escoamento dos géneros alimentícios ditos “feios”, “imperfeitos” ou
“inestéticos”.
Artigo 8.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Elaborar guias de boas práticas com o objetivo de melhorar a gestão alimentar e reduzir perdas e
desperdício de alimentos;
f) Promover o consumo de produtos sazonais, locais, orgânicos e ambientalmente sustentáveis e melhorar
as informações sobre o uso dos alimentos disponibilizadas aos consumidores;
g) Garantir medidas que assegurem a adequação das datas de consumo preferencial à prevenção e
redução das perdas e desperdício de alimentos, em respeito pelos critérios estabelecidos na legislação
europeia em vigor, nomeadamente no Regulamento (CE) n.º 852/2004 e no Regulamento (CE) n.º 853/2004.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação.
Palácio de São Bento, 16 de dezembro de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
(3) O título inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 130 (2022.12.15) e foi substituído a pedido do autor em 16 de
dezembro de 2022.
———
PROJETO DE LEI N.º 421/XV/1.ª
ALTERA O PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REPOSIÇÃO DE FREGUESIAS (PRIMEIRA ALTERAÇÃO
À LEI N.º 39/2021, DE 24 DE JUNHO)
Exposição de motivos
Contra a vontade das populações, o Governo PSD/CDS impôs a extinção de mais de um milhar de
freguesias no nosso País. Alegou falsos argumentos como os ganhos de escala e de eficiência, ignorando a
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importância das freguesias no território. As freguesias constituem o nível de poder mais próximo dos cidadãos
e em muitas vilas e aldeias, depois de terem encerrado a escola, a extensão de saúde, o posto da GNR,
também levaram a junta de freguesia, deixando as populações ao abandono.
A extinção de freguesias em geral não trouxe vantagens e os prejuízos foram imensos, criando problemas
novos que não existiam, que se somam à imensidão de outros problemas que já afetavam as populações, e
que contribuem para agravar as desigualdades territoriais. Traduziu-se num maior afastamento das
populações do poder local democrático, na diminuição da capacidade de resolução dos problemas e da
representatividade dos interesses e aspirações das populações, no aprofundamento das assimetrias, na
redução da participação popular e na redução de trabalhadores. As populações sentem que perderam
identidade própria, a sua identidade histórica e cultural.
A Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, que define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de
freguesias, aprovada pelo PS, pelo PSD, pelo PAN e pela IL, não responde à reivindicação das populações,
de reposição das freguesias onde seja essa a sua vontade, condicionando a reposição de freguesias ao
cumprimento de um conjunto de critérios restritivos que impedem que muitas freguesias possam ser repostas,
como defendem as populações e os respetivos órgãos autárquicos.
A legislação em vigor não prevê um verdadeiro regime transitório para a reposição de freguesias. Continua
a determinar o cumprimento de um conjunto de critérios para a reposição das freguesias, alguns deles
discricionários e subjetivos, como a fundamentação do erro da extinção de freguesias. Na verdade, é uma
legislação que cria dificuldades e em muitas circunstâncias, impede mesmo a reposição das freguesias
extintas, defraudando as expectativas de muitas e muitas populações que pretendem ter a sua freguesia de
volta.
O PCP defendeu que deveria ser criado um regime transitório e excecional para a reposição das freguesias
de acordo com a vontade das populações e dos órgãos autárquicos. Neste regime transitório, a reposição de
freguesias deveria respeitar sobretudo a posição das populações e dos respetivos órgãos autárquicos. A
obrigação de cumprimento de alguns dos critérios no processo de reposição de freguesias como determina o
diploma aprovado, na prática inviabiliza que a devolução de muitas freguesias às populações, mesmo que
estas o defendam, que é o que está a acontecer neste momento.
Passados quase dez anos sobre a extinção de freguesias, há muitos problemas que persistem, problemas
que foram criados quando o Governo PSD/CDS decidiu liquidar freguesias, ignorando as posições assumidas
pelos órgãos autárquicos, agravando as desigualdades territoriais. Há populações e autarquias que continuam
a não se rever no atual mapa das freguesias e lutam pela reposição das suas freguesias.
Em muitas localidades, as populações e os órgãos autárquicos confrontam-se com inúmeras dificuldades
para avançar e concretizar o procedimento que a lei determina para a reposição de freguesias. Estando a
terminar o prazo que a lei estabelece para a entrada dos processos de reposição de freguesias na Assembleia
da República, considerando os diversos processos em curso nas freguesias e tendo em conta que a
perspetiva de reposição da freguesia na prática só se concretiza no próximo ato eleitoral, o PCP propõe a
alteração ao procedimento de reposição de freguesias.
Com o presente projeto de lei o PCP propõe o alargamento do prazo por mais um ano para a entrada dos
processos na Assembleia da República, assim como a remoção de obstáculos para a reposição de freguesias,
designadamente a dispensa de fundamentação do erro da extinção da freguesia e a possibilidade de
reposição de uma freguesia, mesmo que as demais não o pretendam.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo
Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, que define o regime jurídico
de criação, modificação e extinção de freguesias e revoga a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que procede à
reorganização administrativa do território das freguesias.
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Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 39/2021, de 24 de junho
O artigo 25.º da Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
[…]
1 – A agregação de freguesias decorrente da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprova o regime jurídico
da reorganização administrativa territorial autárquica e da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que procede à
reorganização administrativa do território das freguesias, pode ser transitoriamente corrigida, desde que
cumpra os critérios previstos nos artigos 5.º a 7.º, com exceção do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 2 do
artigo 7.º da presente lei.
2 – [Novo] O cumprimento dos critérios previstos no número anterior pode não se verificar integralmente ou
ter uma ponderação diferente, quando razões históricas, culturais, patrimoniais, arquitetónicas ou geográficas
o justifiquem.
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, a entrada na Assembleia da República de cada proposta elaborada
nos termos dos artigos 10.º a 12.º, deliberada por maioria simples nas respetivas assembleias de freguesia e
assembleia municipal, deve ocorrer no prazo de dois anos sobre a data de entrada em vigor da presente lei.
4 – A desagregação de freguesias prevista no presente artigo respeita as condições em que as mesmas
foram agregadas anteriormente.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 – As alterações introduzidas no artigo 25.º da Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, através da presente lei,
produzem efeitos à data de 21 de dezembro de 2022.
Assembleia da República, 16 de dezembro de 2022.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bruno Dias — Alfredo Maia — Duarte Alves — João Dias.
———
PROJETO DE LEI N.º 422/XV/1.ª
ELIMINA OS BENEFÍCIOS FISCAIS ATRIBUÍDOS NO ÂMBITO DO SIFIDE A FUNDOS DE
INVESTIMENTO E CONTRIBUIÇÕES PARA FUNDOS DE INVESTIMENTO E CAPITAL DE RISCO, OU NA
AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS
Exposição de motivos
O Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE) sofreu diversas
alterações desde que foi criado em 1997.
A lei do Orçamento do Estado para 2011 (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) criou o SIFIDE II para
vigorar entre 2011 e 2015. Tratou-se de um crédito fiscal em IRC equivalente a entre 32,5 % e 82,5 % das
despesas realizadas pelas empresas em Investigação & Desenvolvimento (I&D).
Nesta nova versão, o benefício fiscal passou a abranger, além das despesas efetuadas em investigação
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(despesas com pessoal, equipamentos e patentes) também a «participação no capital de instituições de I&D e
contributos para fundos de investimentos, públicos ou privados, destinados a financiar empresas dedicadas
sobretudo a I&D». Ou seja, o SIFIDE II passou a permitir um abate ao imposto sobre os lucros de até 82,5 %
dos montantes gastos, já não diretamente em investimento, mas em participações de fundos de capital de
risco.
Até 2021, para aceder à dedução, bastava que o fundo em causa declarasse uma «política de
investimentos» destinada ao financiamento de empresas i) dedicadas sobretudo a I&D; ii) reconhecidas como
idóneas em matéria de I&D.
O benefício fiscal seria atribuído à empresa que declarasse cumprir aquela «política de investimentos»,
independentemente de o fundo investir de facto em empresas dedicadas à tecnologia. Quanto ao
reconhecimento da idoneidade das empresas de I&D, começou por ser atribuído aos Ministros da Economia e
da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (mediante despacho conjunto), passando depois a ser decisão da
Agência Nacional de Inovação.
A Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento para 2020 prolongou a vigência do SIFIDE II
até 2025.
Só no Orçamento do Estado para 2021 foram impostas duas exigências mínimas: i) a participação nos
fundos de investimento deve ser mantida por pelo menos cinco anos; ii) a realização dos investimentos por
parte dos fundos num período de 5 anos. Foi ainda clarificado o conceito de empresa dedicada sobretudo a
I&D. Para ser considerada como tal, deve cumprir um de dois critérios: i) investir em I&D o equivalente a, pelo
menos, 7,5 % da faturação do ano anterior; ii) ser proveniente de uma incubadora certificada e ter menos de
três anos de existência.
Montantes e valores
Em 2020, a dotação orçamental média para I&D na União Europeia situou-se em 225 euros por pessoa, um
aumento de 22 % em comparação com 2010 (184 euros por pessoa). As dotações mais elevadas foram
registadas no Luxemburgo (648 € por pessoa), pela Dinamarca (519 €) e pela Alemanha (443 €). Em Portugal,
essa despesa situou-se nos 71 €, o 19.º lugar na Europa a 27.
Em percentagem do PIB, a despesa pública em I&D em Portugal corresponde apenas a 0,36 %, cerca de
metade da média da UE 27. A redução deste investimento – de 92 € em 2010 para 71 € em 2021 – é das mais
acentuadas da Europa.
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Fonte Eurostat
Enquanto cortou o investimento em I&D, o Estado português ofereceu o mais generoso regime de
benefícios fiscais ao investimento privado em I&D da Europa. Segundo um relatório da consultora Ayming,
publicado em 2020, que analisou os incentivos fiscais ao investimento em 15 países, o SIFIDE destaca-se pela
sua «generosidade», já que permite a dedução, em sede de IRC, da quase totalidade das despesas realizadas
(82,5 %).
Entre 2010 e 2020, a despesa fiscal total do SIFIDE foi de 2879 milhões de euros. O SIFIDE é, neste
momento, o benefício fiscal com maior peso no IRC, equivalendo a cerca de um terço de toda a despesa
fiscal.
Despesa Fiscal SIFIDE
Fonte: ANI – Agência Nacional de Inovação
Apesar da escassez de dados desagregados, verifica-se que os fundos de investimento contribuíram de
forma decisiva para a quase duplicação da despesa fiscal a partir de 2018. Entre 2017 e 2020, o número de
fundos passou de 2 para 20 e o número de candidaturas de fundos aumentou de 21 para 1004.
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Problemas de fiscalização e controle no SIFIDE
Apesar da elevada despesa fiscal associada ao SIFIDE, o escrutínio dos reais impactos associados a este
benefício é quase inexistente. Em muitos casos, pode tratar-se apenas de uma operação contabilística, sem
impacto no investimento em I&D.
A permissividade deste regime é mais flagrante na sua utilização através de fundos de investimento.
O aumento das candidaturas ao SIFIDE por fundos de investimento a partir de 2018 só é explicável por
uma razão exterior ao próprio regime, cujas regras não se alteraram. Essa razão prende-se com a
transferência para o Banco Europeu de Investimentos (BEI) das decisões sobre apoio público a fundos de
investimento privados. A partir dessa transferência e das regras mais restritas que passaram a vigorar, os
fundos de capital de risco que deixaram de conseguir levantar capital público, viraram-se para o negócio da
venda de participações em fundos de investimento elegíveis para o SIFIDE II.
«Os fundos de capital de risco que garantem benefícios fiscais ao abrigo do SIFIDE estão no mercado»,
escrevia o Jornal de Negócios em março de 2021. A notícia dava ainda conta de 450 milhões de euros
angariados por apenas quatro gestoras: a C2 Capital Partners, antiga Capital Criativo, a Iberis Capital, a Blue
Crow e a Explorer.
Para os clientes, a vantagem destes fundos está no benefício fiscal que conseguem obter, e que pode
chegar a 82,5 % do IRC a pagar. Recorde-se que, até 2021, este benefício fiscal não tinha como contrapartida
o efetivo investimento em I&D por parte dos fundos constituídos. Não por acaso, segundo os dados da própria
ANI, até 2019, o investimento associado a estes fundos tinha sido de apenas 18 milhões de euros.
No entanto, mesmo depois das alterações de regras introduzidas em 2021, o benefício mantém um efeito
perverso, bem patente numa apresentação institucional do Growth Partners Capital, distribuída pelo Bankinter,
a que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda teve acesso:
O que este prospeto deixa claro é que, mesmo num cenário extremo em que o fundo de capital de risco
aplica integralmente os montantes investidos pelas entidades que procuram o benefício fiscal e essa aplicação
redunda numa perda total desses montantes, tanto o cliente como a gestora do fundo saem a ganhar. Isto
porque o benefício fiscal é de tal dimensão que compensa a perda total do investimento, permitindo
ainda remunerar a empresa gestora de ativos com comissões excessivas e desalinhadas das práticas
de mercado.
O site da gestora Lince Capital disponibiliza até um simulador para calcular as «poupanças» associadas ao
«investimento em SIFIDE».
Num outro prospeto, a BlueCrow explica claramente as vantagens de um investimento em fundos de capital
de risco como único objetivo de poupar na fatura de IRC, independentemente da performance desse fundo.
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A mesma gestora explica claramente como o fundo pode, depois de subscrito, investir em empresas que
pertençam ao universo dos detentores das unidades de participação, sem qualquer fiscalização externa:
Com efeito, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tem recebido denúncias sobre a má utilização dos
fundos SIFIDE II, designadamente em financiamentos cruzados: as empresas que investem em fundos para
obter benefícios fiscais SIFIDE recuperam o dinheiro investido, seja sob a forma de empréstimos sem juros ou
injeções de capital por parte desses fundos em subsidiárias suas, seja recebendo diretamente investimentos
de outros fundos geridos pela mesma gestora (e, por sua vez, vendidos a outras empresas que também
acedem ao SIFIDE).
É o caso, segundo a denúncia recebida, de um empréstimo da C2 Capital Partners à Bial, à Simoldes, à
Sodecia; da compra pela Iberis de uma posição numa sucateira (Ambigroup) que utilizou esse dinheiro para
comprar um crédito da CGD a outra sucateira (Grupo Batistas) com um ativo imobiliário de grande valor como
garantia; ou de um investimento na GALP a custo próximo de zero por um fundo da Capital Criativo subscrito
pela EDP. Outras grandes empresas subscreveram fundos SIFIDE, como o NOS 5G gerido pela Armilar
Ventures e o fundo Tech Tree gerido pela Iberis e subscrito pelo CTT.
Está em causa, portanto, a completa subversão dos alegados objetivos do SIFIDE, que estará a promover
investimentos de baixa qualidade e a proporcionar esquemas de financiamento em condições sem paralelo,
proporcionadas apenas pelo benefício fiscal. Sublinhe-se, finalmente, que não existe qualquer mecanismo de
verificação que indique que estes fundos de investimento sobreviveriam sem o capital neles investido ao
abrigo do SIFIDE II, o que pode indiciar a existência de ajudas de Estado ilegais e alheias a qualquer
escrutínio.
Perante estas evidências, o Secretário de Estado dos Assuntos fiscais prometeu mudanças e o Ministro da
Economia afirmou, no debate do Orçamento do Estado que: «a conclusão a que chegámos relativamente ao
SIFIDE, que tem investimentos diretos muito importantes e os tais indiretos feitos através de fundos e de
sociedades de capital de risco, é que, na reformulação que estamos a fazer, os investimentos indiretos serão
removidos, exatamente para evitar o problema que estão a colocar». Dias depois, o então Secretário de
Estado dos Assuntos Fiscais recuou face ao anúncio anterior do Governo, cedendo às pressões da indústria.
Os benefícios fiscais atribuídos a fundos de investimento e contribuições para fundos de investimento e
capital de risco, ou na aquisição de participações sociais, não têm qualquer justificação e abrem a porta a
abusos e fraude. Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe a revogação desta
possibilidade no âmbito do SIFIDE.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º
162/2014, de 31 de outubro, eliminando os benefícios fiscais atribuídos no âmbito do SIFIDE a fundos de
investimento e contribuições para fundos de investimento e capital de risco, ou na aquisição de participações
sociais.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Fiscal do Investimento
Os artigos 37.º e 38.º do Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º
162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 37.º
[…]
1 – […]
a) – […]
b) – […]
c) – […]
d) – […]
e) – […]
f) (Revogada.)
g) – […]
h) – […]
i) – […]
j) – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – (Revogado.)
Artigo 38.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – (Revogado.)
8 – (Revogado.)»
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 16 de dezembro de 2022.
As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins —
Joana Mortágua — José Moura Soeiro.
———
PROJETO DE LEI N.º 423/XV/1.ª
CRIA MECANISMOS DE INTERVENÇÃO E FIXAÇÃO DE PREÇOS NOS BENS ALIMENTARES
ESSENCIAIS
Exposição de motivos
A grande distribuição em Portugal apresenta um comportamento monopolista na economia portuguesa e os
seus lucros criaram as famílias mais ricas do País. Nesse caminho de criação de grandes riquezas, o reverso
da medalha foi a criação de grandes dificuldades na vida de milhões de pessoas em Portugal. Na prática, a
grande distribuição tem um enorme poder: fixa os preços a pagar aos produtores agrícolas e outros; e também
fixa o preço de revenda desses produtos, essenciais à vida.
Atualmente os cidadãos enfrentam uma crise de aumentos de preços de bens essenciais ao mesmo tempo
que disparam os lucros das empresas que vendem esses produtos. É impossível não verificar a causalidade
entre estas duas realidades. As dificuldades de uns são geradas pelos lucros de outros. Em outubro, o custo
mensal médio de um cabaz básico de consumo alimentar para um adulto já tinha aumentado 21 % no espaço
de um ano.
A Jerónimo Martins anunciou que nos primeiros nove meses de 2022 alcançou lucros de 419 milhões de
euros, uma subida de 29,3 % face ao período homólogo. Isto em cima de um ano de 2021 já de si
extraordinário onde o grupo obteve lucros de 463 milhões de euros de lucro, mais 48,3 % que em 2020.
Na Sonae a realidade é semelhante. Nos primeiros nove meses de 2022 lucrou 210 milhões de euros, um
crescimento de 32,6 % em comparação ao período homólogo. Novamente em cima de um ano de 2021
extraordinário: lucros de 268 milhões de euros, um crescimento de 45,6 % face a 2020.
Neste período os salários dos trabalhadores destes dois grupos empresariais tiveram aumentos irrisórios
quando comparados com o aumento do lucro das empresas onde criam riqueza. Aliás, registam «aumentos»
bastante abaixo da atual taxa de inflação, o que corresponde a perda salarial e empobrecimento. De igual
modo, a generalidade dos trabalhadores tem perda salarial que se acentua quando vão fazer as compras dos
bens essenciais para a sua vida.
Este é o retrato da atual crise de inflação: lucros milionários das grandes empresas à custa de esmagarem,
com os preços que fixam, os salários dos trabalhadores e a sobrevivência dos produtores.
Em junho deste ano, a Autoridade da Concorrência multou em 132 milhões de euros quatro cadeias de
supermercados (Auchan, E. Leclerc, Modelo Continente e Pingo Doce) e ainda a Unilever, descrita como
«conspiração equivalente a um cartel» que privou os consumidores de melhores preços.
No mesmo mês, a Autoridade da Concorrência multou três cadeias de supermercados (Modelo Continente,
Pingo Doce e Auchan) e um fornecedor comum, a Beiersdorf, com coimas superiores a 19,4 milhões de euros,
por fixação de preços entre 2011 e 2017. Neste caso vemos como foi uma prática reiterada e estendida no
tempo.
Antes disso, em março, também deste ano, a Autoridade da Concorrência multou quatro supermercados
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(Auchan, Lidl, Modelo Continente e Pingo Doce) em 80 milhões por concertação de preços, devido ao um
esquema de fixação de preços de venda ao consumidor com a fornecedora de sumos e refrigerantes
Sumol+Compal.
Em novembro de 2021, a Autoridade da Concorrência multou em 24,6 milhões de euros três cadeias de
supermercados (Auchan, Pingo Doce e Modelo Continente) assim como a empresa Bimbo Donuts por terem
criado um esquema de fixação de preços de venda ao consumidor. Ficou concluído que a prática se estendeu
pelo menos de 2005 a 2016.
Estes são só alguns exemplos. É assim possível verificar que a fixação de preços, em regime similar a
cartel, tem sido amplamente usada pelas grandes superfícies em benefício dos seus lucros e em prejuízo dos
consumidores. Este tem sido também o retrato do livre mercado realmente existente. Empresas que controlam
os preços e usam da liberdade do mercado para pagar o menos possível, muitas vezes abaixo do preço de
custo aos produtores. É uma «liberdade» que na prática é apenas exercida pelas empresas com perfil
monopolista. De igual modo, fixam o preço aos consumidores e – não raras vezes – através de práticas
equivalentes à cartelização.
A atual situação de preços elevados dos bens alimentares essenciais em nome de lucros privados é um
problema para a sociedade. Aliás, face ao aumento de receita estas empresas podiam optar por aumentar
salários, pagar mais aos produtores ou realizar investimentos de melhoria da atividade. Não tem sido sequer
essa a sua escolha. São apenas preços que dificultam a vida da generalidade da população e de setores
produtivos para gerar avultados lucros. Essa escolha é prejudicial para a sociedade pelo que o Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o presente projeto de lei para criar mecanismos de intervenção
e fixação de preços nos bens alimentares essenciais, garantindo a proteção do interesse público, das pessoas
e da generalidade da economia.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria mecanismos de intervenção e fixação de preços nos bens alimentares essenciais.
Artigo 2.º
Fixação de preços de bens alimentares essenciais
1 – É criado o mecanismo de intervenção e fixação do preço de bens alimentares essenciais.
2 – É definido a composição de um cabaz alimentar de bens alimentares para alimentações completas.
3 – É definido o preço máximo de comercialização dos bens alimentares integrantes do cabaz referido no
número anterior, garantindo preços não especulativos e o desagravamento do custo de vida.
4 – O disposto no presente artigo é regulamentado pelo Governo, sendo sujeitos a publicação no site do
governo a composição e os preços máximos respeitantes aos bens alimentares.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a aprovação do presente diploma.
Assembleia da República, 16 de dezembro de 2022
As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins —
Joana Mortágua — José Moura Soeiro.
———
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PROJETO DE LEI N.º 424/XV/1.ª
CRIA INCENTIVOS AO INVESTIMENTO EMPRESARIAL NA SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL,
PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO FISCAL DO INVESTIMENTO E DO DECRETO-LEI N.º 8/2007,
DE 17 DE JANEIRO
Exposição de motivos
No momento da apresentação desta iniciativa, o relógio do clima diz-nos que estamos a 6 anos e 217 dias
de atingir o ponto de não retorno ao nível da estabilidade climática mundial, ponto a partir do qual as
alterações climáticas não poderão ser revertidas, pondo em causa as condições climáticas que têm sido a
base da sustentação da vida como a conhecemos, nos últimos 12 mil anos, vários séculos depois.
Este cenário exige que, do ponto de vista político, haja uma ação transversal comprometida com o combate
às alterações climáticas, que contribua para travar o aquecimento global e impedir um cenário com
consequências desastrosas para a vida no planeta.
Ciente do potencial transformador do sector empresarial e da necessidade de o mesmo se adaptar ao
contexto de emergência climática, com a presente iniciativa o Pessoas-Animais-Natureza (PAN) pretende criar
incentivos ao investimento empresarial na sustentabilidade ambiental.
Por um lado, pretende alterar o Código Fiscal do Investimento em termos que permitam incluir os
investimentos de incentivo à sustentabilidade no âmbito dos investimentos suscetíveis de usufruir dos
benefícios fiscais previstos no sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial
previstos neste diploma. Para este efeito, propomos que se considerem inseridos no âmbito destes
investimentos aqueles destinados à exploração de conhecimento científico ou técnico, nomeadamente de
investigação científica, tendo em vista a descoberta, modernização ou melhoria de matérias-primas, produtos,
serviços ou processos de produção que promovam a sustentabilidade ambiental, nomeadamente, através da
melhoria dos níveis de desempenho ambiental e climático, da redução da emissão de gases com efeito de
estufa, da transição do uso de combustíveis fósseis para energias renováveis, da promoção da eficiência
energética e hídrica, a promoção da circularidade e/ou do desenvolvimento de géneros alimentícios à base de
proteína vegetal. Com esta proposta, é garantido às empresas que efetuem este tipo de investimentos a
dedução à coleta do IRC do valor correspondente às despesas efetuadas (na parte não comparticipada pelo
Estado) numa dupla percentagem com taxa base de 32,5 % e taxa incremental de 50 % com referência ao
aumento da despesa face à média dos dois exercícios anteriores (máximo de 1 500 000,00 de euros) – com
majoração de 15 % para algumas PME.
Por outro lado, pretende-se que, no âmbito da declaração anual da Informação Empresarial Simplificada, a
partir de dia 1 de janeiro de 2024, as empresas e pessoas singulares com contabilidade organizada passem a
ter de entregar um relatório anual de sustentabilidade ambiental, que inclua o balanço do respetivo
desempenho ambiental e identifique as medidas adotadas ou a adotar no sentido de garantir a redução da
emissão de gases com efeito de estufa, a melhoria da eficiência energética e da eficiência hídrica, a fomentar
a economia circular e as compras ecológicas ou a aumentar o recurso a fontes de energia renovável. Este tipo
de relatórios vem ganhando uma importância crescente em diversas empresas, uma vez que são um
instrumento que lhes permite fazer um balanço e autoavaliação do seu desempenho ambiental e assumir
compromissos, por vezes, mensuráveis, tendentes a melhorar esse desempenho, reduzir a dependência de
combustíveis fósseis e de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e de dar um contributo para a
descarbonização do respetivo setor. Estes relatórios permitem também assegurar uma maior transparência
junto dos cidadãos e das entidades públicas.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração:
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a) Do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro;
b) Do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Fiscal do Investimento
São alterados os artigos 36.º, 37.º e 40.º do Código Fiscal do Investimento, que passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 36.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) "Despesas de incentivo à sustentabilidade ambiental", as realizadas pelo sujeito passivo de IRC através
da exploração de conhecimento científico ou técnico, nomeadamente de investigação científica, tendo em vista
a descoberta, modernização ou melhoria de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de produção
que promovam a sustentabilidade ambiental, nomeadamente através da melhoria dos níveis de desempenho
ambiental e climático, da redução da emissão de gases com efeito de estufa, da transição do uso de
combustíveis fósseis para energias renováveis, da promoção da eficiência energética e hídrica, da promoção
da circularidade e do desenvolvimento de géneros alimentícios à base de proteína vegetal.
Artigo 37.º
[…]
1 – Consideram-se dedutíveis as seguintes categorias de despesas, desde que se refiram a atividades de
investigação e desenvolvimento ou de incentivo à sustentabilidade ambiental, tal como definidas no artigo
anterior:
a) Aquisições de ativos fixos tangíveis, à exceção de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos
em estado novo e na proporção da sua afetação à realização de atividades de investigação e desenvolvimento
ou de incentivo à sustentabilidade ambiental;
b) Despesas com pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de
Qualificações, diretamente envolvido em tarefas de investigação e desenvolvimento ou de incentivo à
sustentabilidade ambiental;
c) Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de investigação e
desenvolvimento ou de incentivo à sustentabilidade ambiental;
d) Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55 % das despesas com o pessoal com habilitações
literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações diretamente envolvido em tarefas de
investigação e desenvolvimento ou de incentivo à sustentabilidade ambiental contabilizadas a título de
remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;
e) Despesas relativas à contratação de atividades de investigação e desenvolvimento ou de incentivo à
sustentabilidade ambiental junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de
entidades cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento ou de incentivo à sustentabilidade
ambiental que sejam reconhecidas nos termos do artigo 37.º-A;
f) […]
g) […]
h) Despesas com a aquisição de patentes que sejam predominantemente destinadas à realização de
atividades de investigação e desenvolvimento ou incentivo à sustentabilidade ambiental;
i) Despesas com auditorias à investigação e desenvolvimento ou incentivo à sustentabilidade ambiental;
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j) Despesas com ações de demonstração que decorram de projetos de investigação e desenvolvimento ou
incentivo à sustentabilidade ambiental apoiados.
2 – Sem prejuízo do previsto na alínea e) do número anterior, não são consideradas quaisquer despesas
incorridas no âmbito de projetos realizados exclusivamente por conta de terceiros, nomeadamente através de
contratos e prestação de serviços de investigação e desenvolvimento.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – As despesas que digam respeito a atividades de investigação e desenvolvimento ou de incentivo à
sustentabilidade ambiental associadas a projetos de conceção ecológica de produtos são consideradas em
110 %.
7 – (Revogado.)
8 – (Revogado.)
9 – […]
Artigo 40.º
[…]
1 – A dedução a que se refere o artigo 38.º deve ser justificada por declaração comprovativa, a requerer
pelas entidades interessadas, ou prova da apresentação do pedido de emissão dessa declaração, de que as
atividades exercidas ou a exercer correspondem efetivamente a ações de investigação ou desenvolvimento ou
de incentivo à sustentabilidade ambiental associadas, dos respetivos montantes envolvidos, excetuando os
encargos com os serviços prestados pelas entidades gestoras dos fundos de investimento conforme o máximo
definido nos respetivos regulamentos, do cálculo do acréscimo das despesas em relação à média dos dois
exercícios anteriores e de outros elementos considerados pertinentes, emitida pela Agência Nacional de
Inovação, S.A., no âmbito do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial ou
de incentivo à sustentabilidade ambiental, a integrar no processo de documentação fiscal do sujeito passivo a
que se refere o artigo 130.º do Código do IRC.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
9 – (Revogado.)
10 -(Revogado.)
11 – […]
12 – […]
13 – […]».
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 2.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) A entrega, a partir do dia 1 de janeiro de 2024, de um relatório anual de sustentabilidade ambiental, que
inclua um balanço do respetivo desempenho ambiental e identifique as medidas adotadas ou a adotar no
sentido de garantir a redução da emissão de gases com efeito de estufa, a melhoria da eficiência energética e
da eficiência hídrica, a fomentar a economia circular e as compras ecológicas ou a aumentar o recurso a
fontes de energia renovável.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]».
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação.
Assembleia da República, 16 de dezembro de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 425/XV/1.ª
ELIMINA A COIMA PELA CIRCUNSTÂNCIA DA PESSOA QUE TENHA A POSSE OU DETENHA
ANIMAL DE COMPANHIA NÃO O REGISTE NO PRAZO DE 120 DIAS APÓS O SEU NASCIMENTO
(TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 82/2019, DE 27 DE JUNHO, QUE ESTABELECE AS
REGRAS DE IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAIS DE COMPANHIA, CRIANDO O SISTEMA DE INFORMAÇÃO
DE ANIMAIS DE COMPANHIA)
O Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, posteriormente alterado pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho,
que estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de
Animais de Companhia, prevê, no n.º 1 do seu artigo 5.º, que a identificação de animais de companhia –
obrigatória para cães, gatos e furões –, pela marcação e registo no Sistema de Informação de Animais de
Companhia (SIAC), deve ser realizada até 120 dias após o seu nascimento, sob pena de se incorrer na prática
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II SÉRIE-A — NÚMERO 131
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de uma contraordenação, punível com coima, cujo montante mínimo é de 50,00 euros e máximo de 3740,00
euros ou 44 890,00 euros, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, ao abrigo da alínea a) do n.º 1
do artigo 21.º do Diploma invocado.
No entanto, resulta do Considerando (24) do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do
Conselho de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis, expressamente, que «As
pessoas detêm frequentemente em casa certos animais a título de animais de companhia. A detenção, para
fins exclusivamente privados, desses animais de companhia, incluindo animais aquáticos ornamentais em
casas particulares, tanto no interior como no exterior, coloca, em geral, um risco sanitário menor em
comparação com outras formas de detenção ou de circulação de animais a uma escala mais vasta, como as
comuns na agricultura, na aquicultura, nos abrigos para animais e no transporte de animais em geral. Por
conseguinte, não é adequado que os requisitos gerais em matéria de registo, conservação de arquivos e
circulação no interior da União se apliquem a esses animais de companhia, pois tal constituiria um ónus
administrativo e custos injustificados. Os requisitos de registo e conservação de arquivos não deverão,
portanto, aplicar-se aos detentores de animais de companhia. Além disso, deverão aplicar-se regras
específicas à circulação sem carácter comercial de animais de companhia na União.»
A Iniciativa Liberal considera que os valores praticados para esta coima excedem, em muito, o razoável
para qualquer tipo de dano que possa ser causado pela ausência de registo dos animais. Acresce a isto a falta
de tato do legislador que desconsidera os inúmeros casos de pessoas que, fora das zonas urbanas, não têm
conhecimento tecnológico suficiente para cumprir esta obrigatoriedade. O caso é tão ou mais gritante quando
consideramos que algumas ninhadas de cães e gatos podem ter quase uma dezena de nascituros,
exponenciando o valor da coima desde si já muito desajustada às condições económicas do País e à sua
realidade social.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, que estabelece as
regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de
Companhia, alterado pelas Leis n.os 2/2020, de 31 de março, e 12/2022, de 27 de junho.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, na sua redação
atual.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 16 de dezembro de 2022.
Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Carla Castro — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro —
João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
———
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PROJETO DE LEI N.º 426/XV/1.ª
ELIMINAÇÃO DA LIMITAÇÃO AO VALOR DO ORÇAMENTO (QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-
LEI N.º 10/2015, DE 16 DE JANEIRO, QUE, NO USO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CONCEDIDA
PELA LEI N.º 29/2014, DE 19 DE MAIO, APROVA O REGIME DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DE
DIVERSAS ATIVIDADES DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E RESTAURAÇÃO E ESTABELECE O REGIME
CONTRAORDENACIONAL RESPETIVO)
O n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, estipula que o preço dos orçamentos
onerosos não pode exceder os custos efetivos da sua elaboração. Este número é, assim, muito difícil de
executar na prática, por dois motivos: primeiro, porque é impossível controlar se o valor cobrado por esse
orçamento é de facto o valor de custo da sua elaboração; segundo, porque a existência desta lei
consubstancia uma limitação à liberdade dos agentes económicos prestarem serviços ao preço que acharem
adequado, serviços esses que apenas são prestados se ambas as partes (prestador e cliente) concordarem
com o valor praticado.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto, pela Lei n.º 15/2018, de 27 de março, e pelo Decreto-Lei n.º
9/2021, de 29 de janeiro, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio,
aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e
estabelece o regime contraordenacional respetivo.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 16 de dezembro de 2022.
Os Deputados da IL: Carla Castro — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo —
Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
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PROJETO DE LEI N.º 427/XV/1.ª
ALTERA O VALOR DAS COIMAS APLICÁVEIS POR CONTRAORDENAÇÕES RELACIONADAS ÀS
TRANSGRESSÕES OCORRIDAS EM MATÉRIA DE INFRAESTRUTURAS RODOVIÁRIAS ONDE SEJA
DEVIDO O PAGAMENTO DE TAXAS DE PORTAGENS (NONA ALTERAÇÃO À LEI N.º 25/2006, DE 30 DE
JUNHO, QUE APROVA O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL ÀS TRANSGRESSÕES OCORRIDAS
EM MATÉRIA DE INFRAESTRUTURAS RODOVIÁRIAS ONDE SEJA DEVIDO O PAGAMENTO DE TAXAS
DE PORTAGEM)
A Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, na sua redação atual, permite que, em caso de não pagamento de taxas
de portagem, a entidade responsável pela sua cobrança obtenha da Conservatória de Registo Automóvel
(CRA) a identificação do proprietário registado e, com base nessa identificação, faça o processo de notificação
para pagamento voluntário.
O problema reside no n.º 1 do artigo 7.º, onde o legislador diz que as coimas têm «o valor mínimo
correspondente a 7,5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25, e de valor
máximo correspondente ao quádruplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos
no Regime Geral das Infrações Tributárias.»
Para a Iniciativa Liberal é manifestamente exagerado e absolutamente desproporcional o valor que as
coimas podem atingir quando comparados com o dano causado para as concessionárias. Esta lei chega
mesmo a arruinar financeiramente famílias, tendo sido notícia em novembro de 2021 pelo polígrafo um caso
onde, após a ausência de pagamento de 31 portagens no âmbito do sistema de cobrança eletrónica de
portagens (vulgo, pórticos de portagem), um cidadão ficou encarregue de pagar 63 860,66 euros em multas.
Isto é um exemplo monstruoso do efeito altamente perverso que umas dezenas de euros em dívida, podem
causar na vida dos cidadãos portugueses. São mais comuns, mas também graves, os casos onde alguns
euros viram facilmente centenas de euros ou mesmo milhares de euros com efeitos igualmente devastadores
nos orçamentos familiares.
Na ótica da Iniciativa Liberal isto não passa de um caso flagrante de caça à multa. Os valores superam
desmedidamente o dano e, como tal, a Iniciativa Liberal propõe, neste projeto de lei, limitar o valor máximo
para as coimas por contraordenações relacionadas com portagens até ao triplo do montante em dívida.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei tem por objeto alterar o valor das coimas por contraordenações aplicáveis às transgressões
ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, para
tal procedendo à nona alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprova o regime sancionatório
aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento
de taxas de portagem, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de
18 de maio, pelas Leis n.os 46/2010, de 7 de setembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º
1/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro,
e 51/2015, de 8 de junho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho
O artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – As contraordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor entre o correspondente
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ao valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 10, e o correspondente a 3 vezes o valor
da respetiva taxa de portagem, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infrações
Tributárias.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]».
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho
É aditado à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, na sua redação atual, um artigo 17.º-B com a seguinte
redação:
«Artigo 17.º-B
Limites à cobrança
O valor total cobrado, nos termos da presente lei, considerando, nomeadamente, taxas de portagem,
coimas e quaisquer custos administrativos, tanto no âmbito dos processos de contraordenação, como nos
processos de execução, não pode exceder 3 vezes o valor das respetivas taxas de portagem, sem prejuízo
dos juros de mora.»
Artigo 4.º
Norma transitória
Aos processos de contraordenação pendentes à data da entrada em vigor da presente lei aplica-se o
regime que, em concreto, se afigura mais favorável ao arguido.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 16 de dezembro de 2022.
Os Deputados da IL: Carla Castro — Rodrigo Saraiva — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro — João
Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rui Rocha.
———
PROJETO DE LEI N.º 428/XV/1.ª
ALTERA A LEI N.º 37/2003, DE 22 DE AGOSTO, ASSEGURANDO A INTRODUÇÃO DE
COMPLEMENTO DE INSULARIDADE APLICÁVEL AO FINANCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE
ENSINO SUPERIOR DAS REGIÕES AUTÓNOMAS DA MADEIRA E DOS AÇORES
Exposição de motivos
Os efeitos da crise inflacionista que o País atravessa que resultou no aumento de custos de funcionamento
generalizados que são sentidos de forma dura e transversal por todas as instituições, nomeadamente as
relativas ao ensino superior, pelo que se entende ser da maior premência ver reconhecido o facto de que a
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insularidade traz desafios ainda mais acrescidos àquelas que estão situadas nas nossas regiões autónomas.
Umas das principais razões para a necessidade de medidas deste âmbito prende-se com questões
operacionais de funcionamento das instituições, atendendo ao facto de que a maioria dos bens e serviços
necessários ao seu funcionamento, são importados, motivo determinante para que de forma generalizada, os
preços praticados sejam superiores aos verificados no restante território nacional, e assim o seu custo de
funcionamento seja superior quando comparado ao do continente.
Acresce referir que as ilhas e as suas condições de isolamento geográfico, vulnerabilidade climática e
dimensão priva-as dos benefícios de economias de escala, e consequentemente têm custos acrescidos
nomeadamente os referentes à aquisição de serviços de energia, infraestruturas e telecomunicações. Também
importa realçar que decorrente da dificuldade de formação e fixação de recursos humanos, particularmente de
profissionais especializados, as regiões insulares padecem de uma carência de mão de obra muito superior à
já existente no restante território.
Note-se que, o acesso aos serviços de educação é um direito fundamental previsto na Constituição da
República Portuguesa. Ainda assim, ano após ano as Assembleias Legislativas Regionais, reivindicam a
criação de financiamento que reflita as especificidades derivadas da condição própria de regiões
ultraperiféricas, sem que até ao momento tenham tido qualquer acolhimento.
O Estado não pode, por isso, ficar indiferente às necessidades específicas dos trabalhadores das nossas
Regiões Autónomas, e no estrito cumprimento dos princípios da equidade e da solidariedade nacional, é da
mais elementar justiça social que o Governo central repense o modelo de financiamento das universidades e
atribua um complemento de insularidade às instituições das Regiões Autónomas da Madeira e dos Ações que
permita, pelo menos atenuar estas diferenças económicas expostas.
Esta reflexão deve originar uma revisão, que, por sua vez, deverá refletir-se já no próximo Orçamento do
Estado, de forma a assegurar a sustentabilidade do funcionamento das instituições, nomeadamente através da
garantia de mais recursos qualificados, da manutenção das instalações e da modernização administrativa das
organizações, contribuindo para o desenvolvimento de novos projetos científicos, e assim afirmar as regiões
como centros de desenvolvimento académico e científico.
Assim, nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma assegura a atribuição de um coeficiente de majoração aplicável ao financiamento dos
estabelecimentos de ensino superior sediados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, procedendo
à sexta alteração da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O disposto no presente diploma aplica-se aos estabelecimentos de ensino superior públicos e aos
estabelecimentos do ensino superior não públicos com contratos de cooperação celebrados com o Governo,
sediados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto
São alterados os artigos 4.º e 32.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 4.º
Orçamento de funcionamento base
1 – […]
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2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Ao financiamento a que se refere o n.º 1, acresce o valor relativo ao complemento de insularidade
aplicável aos estabelecimentos de ensino superior das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, cuja
fórmula é determinada em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Ciência e do Ensino Superior,
bem como as regras necessárias para o seu cálculo e aplicação.
Artigo 32.º
Financiamento
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) Complemento de insularidade, aplicável aos estabelecimentos de ensino superior das Regiões
Autónomas da Madeira e dos Açores.
2 – […]
3 – […]».
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor após a aprovação do Orçamento do Estado subsequente.
Palácio de São Bento, 16 de dezembro de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
———
PROJETO DE LEI N.º 429/XV/1.ª
ESTABELECE O REGIME DE RECUPERAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA DOS SISTEMAS DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUAS E SANEAMENTO
Exposição de motivos
Os serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais foram, de 1976 a
1993, uma responsabilidade exclusiva da administração local, sendo a sua gestão controlada por órgãos
democraticamente eleitos e orientada para a prestação de um serviço público.
O reconhecimento de que a prestação dos serviços de proximidade, entre os quais os serviços de águas e
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saneamento, se inseria num movimento geral de democratização da sociedade portuguesa é realizado,
fundamentalmente, com a publicação de três diplomas: a Lei de Delimitação dos Setores, em julho de 1977,
que vedava a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o acesso à captação, tratamento e
distribuição de água para consumo público através de redes fixas; a Lei n.º 79/77, de 25 de outubro, que
definia as atribuições das autarquias e as competências dos respetivos órgãos, procedendo ao reforço da
autonomia do poder local democrático; e da Lei n.º 1/79, de 2 de janeiro, Lei das Finanças Locais.
Reconhecia-se, igualmente, que o envolvimento dos cidadãos nas questões que lhes dizem respeito contribui
para o enriquecimento da democracia.
A partir de 1993, os diversos governos aprovaram, ao longo dos anos, legislação que foi criando as
condições para a privatização do setor, numa lógica de apropriação privada gradual dos serviços de águas e
saneamento.
Neste processo o número de câmaras municipais que geriam diretamente ou através de serviços
municipalizados os sistemas de abastecimento de água em baixa foi decrescendo, enquanto o número de
empresas públicas ou municipais e concessões ia aumentando. Em 2020, o modelo de gestão concessionada
representava 12 % e o modelo de delegação atingia 13 % das entidades gestoras.
A privatização dos serviços de águas, que o PCP sempre combateu, tem vindo a revelar-se cada vez mais
desastrosa, representando a degradação da qualidade dos serviços e agravam as assimetrias no acesso aos
serviços, principalmente através do aumento dos preços para satisfação dos lucros das empresas
concessionárias.
Tal política é alvo de contestação por todo o mundo e, em Portugal, inquéritos e estudos de opinião têm
revelado uma muito significativa maioria de opositores à privatização.
Entre centenas de reversões por todo o mundo, por vezes antes do término e muito onerosas devido aos
contractos leoninos, cita-se o exemplo paradigmático da reversão para gestão pública do abastecimento de
água a Paris, anteriormente concessionado às duas maiores multinacionais do sector — CGE – Compagnie
Generale des Eaux (alias Veolia) e à Lyonnaise des Eaux (alias Suez).
Também em Portugal, temos o recente exemplo da autarquia de Setúbal, que reverteu para a esfera
pública a gestão do abastecimento de água, reintegrando os trabalhadores, garantindo a continuidade do
serviço e a redução de preços aos consumidores.
Os serviços de águas com redes fixas são, por definição, monopólios naturais, e as concessionárias dos
diversos monopólios regionais formam um oligopólio.
Como era previsível, os resultados das privatizações têm-se demonstrado ruinosos para as autarquias
locais e atentatórios do direito universal à água e ao saneamento, reconhecido pelas Nações Unidas em 2010
como direito humano fundamental.
O PCP entende que os serviços de abastecimento de água devem ser política e democraticamente
controlados, sujeitos ao interesse público e às necessidades do País.
A presente iniciativa prevê a proibição de entrega a entidades privadas, dispondo de uma norma transitória
para as concessões atualmente em vigor, impedindo a sua renovação ou prorrogação. Salvaguarda-se ainda a
necessidade de assegurar a continuidade do abastecimento e os direitos dos trabalhadores das empresas
concessionárias, no processo de transferência para a gestão pública. Com esta proposta de lei, nada impede
que as entidades titulares dos serviços possam, ainda antes do termo dos contratos, proceder à sua denúncia.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece a obrigatória recuperação da gestão pública dos Sistemas de Águas e
Saneamento e a proibição da concessão, subconcessão ou delegação desses serviços a entidades de capital
privado.
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Artigo 2.º
Gestão pública dos Sistemas de Água e Saneamento
1 – O exercício das atividades de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, bem
como a recolha, tratamento e rejeição de águas residuais e de águas pluviais urbanas através de redes fixas,
é assegurado exclusivamente por entidades de direito público, sendo proibida a concessão, subconcessão ou
delegação de serviços a entidades de direito privado.
2 – A proibição do acesso da iniciativa privada às atividades referidas no número anterior engloba a
participação de capitais privados no capital de entidades titulares dos serviços ou delegatárias.
Artigo 3.º
Regime transitório
1 – No caso de sistemas de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas,
ou parte delas, que estejam concessionados, subconcessionados ou delegados a entidades privadas à data
da entrada em vigor da presente lei, a proibição de concessão, subconcessão ou delegação do abastecimento
público, definido no artigo anterior, aplica-se a partir do termo dos contratos em vigor.
2 – Ainda que disponham de cláusulas contratuais que permitam a renovação ou prorrogação dos contratos
referidos no número anterior, as concessões, subconcessões ou delegações dos serviços com entidades
privadas que estejam em vigor à data da entrada em vigor da presente lei não podem ser prorrogadas nem
renovadas, devendo as entidades titulares dos serviços desenvolver as diligências contratuais necessárias ao
termo do contrato, assim como à reversão da prestação destes serviços para o setor público.
3 – É vedada qualquer alienação ou redução da participação pública nas concessionárias de capitais
mistos, enquanto estas detiverem a concessão.
4 – Nos casos referidos no n.º 1, a recuperação da gestão pública dos Sistemas de Águas e Saneamento,
independentemente da forma que venha a assumir, é realizada de forma a assegurar a continuidade dos
serviços prestados, a manutenção dos postos de trabalho e a sua integração nos quadros de pessoal das
entidades públicas que passem a prestar estes serviços, e a aplicação a todos os trabalhadores da
contratação coletiva vigente mais favorável aos trabalhadores, até substituição por outra livremente negociada
entre as partes.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 16 de dezembro de 2022.
Os Deputados do PCP: Duarte Alves — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — João Dias —
Alfredo Maia.
———
PROJETO DE LEI N.º 430/XV/1.ª
APROVA MEDIDAS DE COMBATE À DISCRIMINAÇÃO DE CIDADÃOS ESTRANGEIROS,
ALTERANDO DIVERSOS DIPLOMAS
Exposição de motivos
Os cidadãos estrangeiros em Portugal que não têm a sua situação regularizada encontram-se numa
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situação de grande vulnerabilidade em todos os aspetos da sua vida.
O atraso crónico e toda a burocratização do processo de regularização colocam estes cidadãos numa
situação em que, por não possuírem documentos, veem o acesso ao trabalho, à saúde, educação e habitação
muito dificultados.
A esta vulnerabilidade, junta-se o receio de que a sua situação irregular possa culminar em detenção em
centros de instalação temporária. Espaços que não só têm sido criticados pelo Mecanismo de Prevenção
Contra a Tortura como, tal como nos mostram outros países, não se apresentam como a melhor solução.
Existem medidas alternativas à detenção administrativa, como é exemplo o registo temporário nas
autoridades, apresentações periódicas, famílias de acolhimento ou outras, que demonstram que existem
alternativas à detenção e que esta deve ser unicamente utilizada em ultima ratio.
Veja-se, aliás, que foi num centro de detenção temporária que ocorreu o brutal assassinato de Ihor
Homeniuk, que espoletou o processo de reestruturação do SEF. Processo esse que tem sido sucessivamente
adiado, sem que, até à data, se saiba ao certo as competências transferidas, quais e quantos trabalhadores a
transferir e até mesmo para quando a criação da Agência Portuguesa para as Migrações e Asilo (APMA).
Na sequência da invasão da Ucrânia pela Rússia, Portugal, em resposta à crise de refugiados ucranianos,
promoveu um sistema próprio, simplificado, que pretendia garantir a tramitação do processo de regularização
em 48h. Algo muito positivo e que deveria ser replicado a qualquer cidadão, independentemente da sua
origem. Pois, para esses cidadãos, o tempo médio de espera é de cerca 3 anos até ao seu processo de
regularização se encontrar findo.
Por isso, com a presente iniciativa, o Pessoas-Animais-Natureza (PAN) propõe que seja criado um projeto-
piloto para que sejam estudadas, com vista a serem implementadas, medidas alternativas à detenção e que os
processos administrativos sejam desburocratizados e simplificados.
E, neste sentido, tentando fazer face à situação insustentável que se verifica com os agendamentos no
SEF, nomeadamente quanto à renovação da autorização de residência, propomos que, tal como aconteceu
durante a pandemia, os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, prorroguem a sua
validade até, pelo menos, a reestruturação efetiva do SEF. Não poderão ser os cidadãos a ser prejudicados
por um processo de reestruturação a que são alheios.
Para além do supraexposto, persistem outras injustiças vertidas na nossa política de imigração em
Portugal, cuja presente iniciativa visa colmatar.
No que diz respeito ao acesso ao trabalho, existe uma situação que não só não faz sentido como deixa
cidadãos vulneráveis e expostos a situações de exploração. Por um lado, a nossa lei não permite que seja
celebrado contrato de trabalho com um cidadão em situação irregular, na medida em que tem de ser referido o
visto ou autorização de residência, implicando a sua ausência uma contraordenação para a entidade
empregadora.
Contudo, a atribuição de número de identificação da segurança social depende, muitas vezes, da própria
celebração de um contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho. Face a esta burocracia e
manifesta injustiça, o PAN propõe que seja alterado o Código do Trabalho, de forma a que não seja a entidade
empregadora de cidadão estrangeiro que tenha processo de regularização pendente no SEF ou na futura
entidade competente sujeita a contraordenação.
A presente iniciativa o PAN promove ainda o princípio da igualdade de tratamento perante o regime
contributivo, mais concretamente um princípio de contribuições iguais, prestações iguais. Isto porque, no atual
regime, trabalhadores imigrantes que paguem as suas contribuições, mas que tenham o processo de
regularização pendente no SEF, que pode demorar até 3 anos, em caso de desemprego involuntário, não têm
acesso ao subsídio de desemprego em condições similares aos demais cidadãos que pagam as suas
contribuições. É necessário colmatar esta injustiça, recordando que, em 2020, os imigrantes em Portugal
contribuíram com mais de mil milhões de euros em contribuições para a segurança social, mas só
beneficiaram de 273 milhões de euros em prestações sociais, segundo o relatório estatístico do Observatório
das Migrações.
Relativamente às situações de deportação em caso de processo de regularização pendente no SEF ou na
futura entidade competente, o PAN entende que é necessário clarificar a lei. Apesar de, na prática, por regra,
tal já se verificar, não está previsto de forma inequívoca na lei, o que causa uma grande insegurança aos
imigrantes. Por conseguinte, a presente proposta altera a lei de estrangeiros para que o processo de
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regularização pendente seja um limite à expulsão e que a existência de processo de regularização obste,
igualmente, à detenção.
É também proposto na presente iniciativa que, devido ao contexto de vulnerabilidade social e psicológico
da detenção de migrantes, e o facto de desconhecerem a língua, se exija que seja assegurada a presença de
uma entidade externa que desempenhe o papel de monitorização do respeito pelos direitos humanos, apoio
social e psicológico nos centros de detenção.
Ainda no que diz respeito às garantias processuais efetivas, o PAN propõe que o cidadão esteja sempre
acompanhado por advogado na prestação de declarações em todos os postos de fronteira, o que implicará
uma atribuição mais célere de advogados oficiosos.
Finalmente, pretende-se que para uma verdadeira integração é necessário facilitar o acesso à língua e ao
trabalho e, por tal, propõe-se que sejam abertos cursos de língua portuguesa com vista a permitir a integração
de imigrantes sem autorização de residência regularizada e a disponibilização do acesso à língua portuguesa
como língua estrangeira nas escolas públicas para imigrantes e refugiados, bem como a garantia de uma
bolsa de intérpretes, disponíveis para acompanhar os refugiados e imigrantes nas suas deslocações aos
serviços essenciais do Estado.
Ainda sobre o acesso ao trabalho, pretende-se que as pessoas imigrantes com processo de
regulamentação pendente possam inscrever-se no IEFP, IP, para acesso a formação profissional, cursos de
Português Língua de Acolhimento e procura de oportunidades de emprego.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova medidas de combate à discriminação de cidadãos estrangeiros, procedendo, para o
efeito à alteração:
a) Ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;
b) Ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção social da
eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem;
c) À Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de
estrangeiros em território nacional.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
É alterado o artigo 5.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, que passa a
ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
Forma e conteúdo de contrato com trabalhador estrangeiro ou apátrida
1 – […]
a) […]
b) Referência ao visto de trabalho, ao título de autorização de residência ou permanência do trabalhador
em território português ou, caso o trabalhador ainda não se encontre em situação regular, a referência ao
processo de regularização em curso na entidade ou autoridade competente;
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
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g) […]
2 – […]
3 – […]
4 – O exemplar do contrato que ficar com o empregador deve ter apensos documentos comprovativos do
cumprimento das obrigações legais relativas à entrada e à permanência ou residência do cidadão estrangeiro
ou apátrida em Portugal ou do processo de regularização em curso, sendo ainda anexadas cópias dos
mesmos documentos aos restantes exemplares.
5 – […]
a) […]
b) […]
6 – […]
7 – […]».
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro
É alterado o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime jurídico de
proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, que passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 8.º
Titulares do direito às prestações
1 – […]
2 – Os cidadãos estrangeiros, abrangidos pelo disposto no número anterior, devem ser portadores de título
válido de residência ou respetivo recibo de pedido de renovação, de outros que habilitem o exercício de
atividade profissional subordinada e respetivas prorrogações, ou caso não possuam nenhum dos anteriores,
sem prejuízo dos demais requisitos contributivos, tenham processos de regularização pendente, bem como os
refugiados ou apátridas, que devem ser portadores de título válido de proteção temporária.
3 – […]».
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
São alterados os artigos 135.º, 146.º, 146.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que regula a entrada,
permanência, saída e afastamento de estrangeiros em território nacional que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 135.º
Limites à expulsão
1 – Não podem ser afastados coercivamente ou expulsos do País os cidadãos estrangeiros que:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Sejam titulares de processo de regularização pendente, com exceção dos casos de cidadãos
condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por crime
punível segundo a lei portuguesa.
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2 – […]
Artigo 146.º
Trâmites da decisão de afastamento coercivo
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Sejam titulares de processo de regularização pendente, com exceção dos casos de cidadãos
condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por crime
punível segundo a lei portuguesa.
6 – […]
7 – […]
8 – É obrigatória a presença de advogado na prestação de declarações perante as autoridades ou
entidades competentes.
Artigo 146.º-A
Condições de detenção
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – É assegurada a presença de uma entidade externa que desempenhe o papel de monitorização do
respeito pelos direitos humanos, apoio social e psicológico nos centros de detenção.»
Artigo 5.º
Prorrogação da validade dos documentos e vistos para permanência em território nacional
Os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data
de entrada em vigor da presente lei ou nos 12 meses imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos
termos até à entrada em vigor da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, que aprova a reestruturação do Sistema
Português de Controlo de Fronteiras.
Artigo 6.º
Medidas alternativas à detenção
É criado um projeto-piloto para o estudo e implementação de medidas alternativas à detenção.
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Artigo 7.º
Acesso ao emprego e à língua portuguesa
1 – São abertos cursos de língua portuguesa com vista a permitir a integração de imigrantes sem
autorização de residência regularizada e é disponibilizado o acesso à língua portuguesa como língua
estrangeira nas escolas públicas para imigrantes e refugiados.
2 – É garantida uma bolsa de intérpretes disponíveis para acompanhar os refugiados e imigrantes nas suas
deslocações aos serviços essenciais do estado.
3 – As pessoas imigrantes com processo de regulamentação pendente podem inscrever-se no IEFP, IP,
para acesso a formação profissional, cursos de Português Língua de Acolhimento e procura de oportunidades
de emprego.
Artigo 8.º
Desburocratização dos processos
1 – A partir da entrada em vigor da presente lei, todos os agendamentos para pedido de autorização de
residência, bem como respetivas autorizações, passam a poder ser solicitados online e o respetivo
acompanhamento online do processo.
2 – O previsto no número anterior é regulamentado pelo Governo no prazo de 60 dias.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do previsto no artigo 7.º
que entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 16 de dezembro de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 431/XV/1.ª
EXTINGUE O SIFIDE E ATRIBUI OS RESPETIVOS RECURSOS FINANCEIROS A POLÍTICAS DE
INVESTIGAÇÃO EDESENVOLVIMENTO (I&D), PROCEDENDO À SÉTIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-
LEI N.º 162/2014, DE 31 DE OUTUBRO
Exposição de motivos
A Investigação e Desenvolvimento (I&D) é fundamental para o robustecimento do aparelho produtivo, para
o incremento da incorporação tecnológica e da inovação na economia nacional.
Uma política que aposte na soberania e no desenvolvimento económico do País exige um forte
investimento nesta área. O Estado tem um papel fundamental na definição de prioridades, de sectores
estratégicos e a desenvolver, para uma verdadeira política industrial que permita uma maior criação de valor,
com maior incorporação tecnológica, e com a respetiva valorização de salários e direitos dos trabalhadores.
O Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE) foi criado em
1997 com o objetivo alegado de contribuir para o aumento da I&D, tendo sido revisto por diversas vezes, a
última das quais no Orçamento do Estado para 2020, onde foi prolongado até 2025 (com o voto contra do
PCP).
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Embora o objetivo de aumentar a despesa com I&D fosse à partida correto, a sua aplicação tem-se
revelado incapaz de contribuir significativamente para um verdadeiro investimento nesta área. Ao longo dos
últimos anos, a forma como o SIFIDE foi aplicado tornou evidente que a definição das prioridades do país na
política de I&D não deve ser deixada aos critérios do capital privado sobretudo quando o domínio dos fundos
de investimento financeiros afunila as estratégias empresarias em lógicas de lucro rápido, distribuição de
dividendos, e não em lógicas de médio-longo prazo. Pelo contrário, o Estado deve assumir um papel
preponderante, em articulação com o SCTN e o tecido empresarial, privilegiando os sectores produtivos e as
MPME.
Acresce ainda que, conforme é público, este sistema tem servido, não tanto para incrementar verdadeira
despesa com I&D, mas sim para, acima de tudo, isentar do pagamento de impostos os fundos de capital de
risco, que o utilizam de forma a duplicar as borlas fiscais associadas a este incentivo.
Segundo o relatório «Despesa Fiscal 2021», publicado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) em
julho de 2022, este regime permite que os que dele beneficiam deixem de pagar 382,2 milhões de euros por
ano em IRC (estimativa para 2021). Entre 2006 e 2019, a despesa fiscal associada a este sistema de
incentivos foi superior a 3100 milhões de euros. As suspeitas de fraude generalizada, identificadas pela AT,
revelam que este montante estaria muito mais bem aplicado em verdadeiros projetos de I&D, cuja definição
deve partir dos instrumentos de planeamento económico do Estado e da sua articulação com o SCTN e com
as empresas.
Tendo em conta esta experiência que revelou a ineficácia dos incentivos fiscais para os objetivos
proclamados, e com o objetivo de promover uma maior justiça fiscal, a presente iniciativa propõe-se a revogar
o SIFIDE, canalizando a despesa fiscal que lhe estava associada à Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP,
com o objetivo de financiar projetos de I&D que correspondam a uma verdadeira aposta nesta área.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à revogação do Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento
empresarial (SIFIDE II) e destina a respetiva despesa fiscal a políticas de investigação e desenvolvimento.
Artigo 2.º
Norma revogatória no âmbito do Código Fiscal do Investimento
São revogados os artigos 35.º a 42.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 162/2014, de 31 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 49/2014, de 1 de dezembro, e
alterado pelas Leis n.º 7-A/2016, de 30 de março, n.º 42/2016, de 28 de dezembro, n.º 114/2017, de 29 de
dezembro, n.º 71/2018, de 31 de dezembro, n.º 2/2020, de 31 de março, e n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.
Artigo 3.º
Atribuição de verbas à investigação e desenvolvimento
1 – As verbas correspondentes à despesa fiscal associada ao SIFIDE II são destinadas à Fundação para a
Ciência e Tecnologia, IP, para financiamento de projetos de investigação e desenvolvimento (I&D) destinados
ao aparelho produtivo nacional.
2 – Enquadram-se nos projetos referidos no número anterior aqueles que digam respeito:
a) à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos;
b) à exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou
técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos
de fabrico.
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3 – Os critérios de atribuição e acompanhamento dos projetos financiados no âmbito do presente artigo são
determinados por uma estrutura de missão, composta por representantes da FCT, IP, de entidades do Sistema
Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), designadamente universidades, institutos politécnicos, institutos e
centros de investigação, laboratórios do Estado, pelo Ministério da Economia, assim como por entidades
representativas dos diferentes sectores económicos.
4 – São privilegiados projetos destinados a micro, pequenas e médias empresas.
5 – Para efeitos do cálculo das verbas destinadas aos projetos financiados no âmbito do presente artigo,
consideram-se anualmente as verbas correspondentes à despesa fiscal média anual, durante o período de
aplicação do SIFIDE II.
6 – O Governo regulamenta o disposto no presente artigo no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da
presente lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 16 de dezembro de 2022.
Os Deputados do PCP: Duarte Alves — Bruno Dias — Paula Santos — Alfredo Maia — Alma Rivera —
João Dias.
———
PROJETO DE LEI N.º 432/XV/1.ª
REFORÇA AS GARANTIAS DOS CIDADÃOS NO PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DAS CARTAS DE
CONDUÇÃO, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 138/2012, DE 5 DE JULHO, E DO
CÓDIGO DA ESTRADA
Exposição de motivos
De acordo com o Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT), no ano de 2021, mais de 44 mil
condutores com 50 anos deveriam ter renovado o título de condução e não o fizeram, o que significa que
milhares de pessoas estão a conduzir nas estradas com a carta caducada e em risco de serem sujeitos a
multa que poderá ir até aos 600 euros. Embora não existam números, situação idêntica sucede com os
condutores que completam 30 anos de idade. Em grande medida este contexto fica a dever-se não só ao
desconhecimento das novas regras de revalidação da carta de condução e ao prolongamento extraordinário
da validade deste documento devido ao contexto epidemiológico provocado pela COVID-19 mas também à
ausência de um mecanismo de alerta pelo IMT, para a aproximação do termo do prazo.
Face ao exposto, o PAN entende que é necessário levar a cabo uma alteração legislativa que reforce as
garantias dos cidadãos na revalidação da carta de condução, pelo que propomos três mudanças cirúrgicas ao
regime em vigor.
A primeira mudança visa assegurar que o IMT passe a ter de notificar os cidadãos sobre a proximidade do
termo da validade da sua carta de condução e para a necessidade de proceder à sua revalidação. Nos termos
que propomos esta notificação teria de ocorrer nos 6 meses anteriores ao termo da validade. Relembre-se que
esta alteração foi recentemente defendida pela Associação Nacional dos Industriais do Ensino de Condução
Automóvel e pelo Professor Doutor João Dias, responsável pelo Núcleo de Investigação de Acidentes
Rodoviários do Instituto Superior Técnico.
A segunda mudança, procurando prosseguir objetivos de modernização e simplificação administrativa,
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41
pretende garantir que a revalidação das cartas de condução passa a ser feita de forma automática nos casos
em que não seja exigida a apresentação do certificado de avaliação psicológica ou atestado médico, nos
termos dos números anteriores, não seja necessária a alteração ou atualização de dados pessoais, e não
tenha sido solicitada, pelo titular, revalidação por outra via. Com esta proposta procura-se, assim, aproximar as
regras de revalidação da carta de condução àquelas que já vigoram relativamente ao cartão de cidadão. A
aplicação de um sistema de renovação automática ao cartão de cidadão já evitou mais de 3 milhões de
deslocações aos balcões e permitiu poupar cerca de 4,7 milhões de horas em percursos, esperas e
atendimentos, e foi recentemente premiada nos Portugal Digital Awards 2022, nas categorias de Best
Government Project e de Future of Citizen Experience Project.
A terceira e última mudança, visa assegurar que a existência de carta de condução caducada só dê origem
a sanção com coima se não tiver havido revalidação da nos 6 meses posteriores ao termo do prazo. Com esta
alteração pretende-se, de forma equilibrada, assegurar algum realismo ao regime em vigor, dado que nos
termos atuais é frequente que muitos condutores com carta caducada não sabendo que cometem uma
infração rodoviária sejam objeto de uma mera chamada de atenção da polícia.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, alterado pelos Decreto-Lei n.º 37/2014,
de 14 de março, Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho, Decreto-Lei n.º 151/2017, de 7 de dezembro,
Decreto-Lei n.º 2/2020, de 14 de janeiro, Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º
121/2021, de 24 de dezembro;
b) À vigésima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de
maio, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/96, de 20 de novembro, 2/98, de 3 de janeiro, 162/2001, de 22
de maio, e 265-A/2001, de 28 de setembro, pela Lei n.º 20/2002, de 21 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os
44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008, de 1 de julho, e 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.os 78/2009, de
13 de agosto, e 46/2010, de 7 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 82/2011, de 20 de junho, e 138/2012, de
5 de julho, pelas Leis n.os 72/2013, de 3 de setembro, e 116/2015, de 28 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º
40/2016, de 29 de julho, pela Lei n.º 47/2017, de 7 de julho, pelos Decretos-Leis n.os 151/2017, de 7 de
dezembro, 107/2018, de 29 de novembro, 2/2020, de 14 de janeiro, e 102-B/2020, de 9 de dezembro, Lei n.º
66/2021, de 24 de agosto, e Decreto-Lei n.º 46/2022, de 12 de julho.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho
É alterado o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
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2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – A revalidação pode ser feita nos seis meses que antecedem o termo da validade do título, devendo em
qualquer caso o titular ser notificado pelo IMT, IP, para efetuar tal revalidação, salvo nos casos previstos no
n.º 12.
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – A revalidação das cartas de condução é feita de forma automática, mediante notificação do IMT, IP, e
em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização
administrativa e dos transportes, nos casos em que:
a) Não seja exigida a apresentação do certificado de avaliação psicológica ou atestado médico, nos termos
dos números anteriores;
b) Não seja necessária a alteração ou atualização de dados pessoais; e
c) Não tenha sido solicitada, pelo titular, revalidação por outra via.
13 – A portaria mencionada no número anterior:
a) Estabelece os termos em que se efetua a notificação no número 6.
b) Pode regular, ainda, os termos necessários à revalidação automática das cartas de condução em
conjunto com a renovação online do Cartão de Cidadão, realizada no portal ePortugal, utilizando a Plataforma
de Interoperabilidade da Administração Pública e mediante autenticação segura com recurso ao Cartão de
Cidadão ou à Chave Móvel Digital.»
Artigo 3.º
Alteração ao Código da Estrada
É alterado o artigo 130.º do ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, que
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 130.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
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3 – […]
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) […]
d) […]
4 – […]
a) […]
b) […]
5 – […]
6 – (Revogado.)
7 – Quem conduzir veículo com título caducado, nos termos previstos no n.º 1, há mais de 180 dias é
sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 16 de dezembro de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 433/XV/1.ª
REFORÇA O DIREITO DE PARENTALIDADE, ALTERANDO O CÓDIGO DE TRABALHO E A LEI
GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS
Exposição de motivos
Na lei portuguesa, o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador no
gozo de licença parental carece de parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de
oportunidades entre homens e mulheres (doravante CITE), com vista a promover a proteção da trabalhadora
grávida em caso de despedimento.
Caso o referido parecer seja desfavorável ao despedimento, o empregador só o pode efetuar o mesmo
após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo, devendo a ação ser intentada nos 30
dias subsequentes à notificação do parecer.
No caso concreto dos contratos a termo, a entidade empregadora deve comunicar à CITE, no prazo de
cinco dias úteis a contar da data da denúncia, a denúncia do contrato de trabalho durante o período
experimental sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou um trabalhador
no gozo de licença parental, constituindo contraordenação grave a violação deste dever.1
Acontece, porém, que a emissão do parecer por parte da CITE é um poder e não um dever, sendo que se
considera que a não emissão do respetivo parecer nos 30 dias subsequentes à receção do processo, resulta,
1 Direitos e Deveres das entidades empregadoras – CITE
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na prática de um indeferimento tácito, ou, seja, em sentido favorável ao despedimento.
No entendimento do PAN, este deferimento tácito não é compatível com uma eficiente garantia e defesa
dos direitos da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante. É necessário que se garanta que a CITE analisa o
processo, de forma a que o despedimento da trabalhadora não se deve, sem qualquer dúvida, ao facto de
estar grávida ou ser puérpera ou lactante.
Por tal, com a presente iniciativa, o PAN propõe que a emissão do parecer pela CITE, em caso de
despedimento e oposição à renovação seja obrigatório e dele dependa, necessariamente, a licitude ou ilicitude
do despedimento.
Demonstrativo que é importante a garantia dos direitos da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante é
também o mecanismo legal da Lei n.º 133/2015, de 7 de setembro, segundo o qual as empresas que nos 2
anos anteriores à candidatura a subsídios ou subvenções públicos tenham sido condenadas por sentença
transitada em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes ficam impedidas de serem
beneficiárias dos mesmos, sendo obrigação dos tribunais a comunicação diária à CITE as sentenças
transitadas em julgado que tenham condenado empresas por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou
lactantes.
Finalmente, procurando que a igualdade dos direitos parentais comece logo no período da gravidez,
propõe-se que os direitos de dispensa aplicáveis a trabalhadora grávida sejam extensíveis, quer ao futuro pai,
quer à futura mãe (nos casos de procriação medicamente assistida), sem qualquer perda de direitos
(nomeadamente em termos remuneratório).
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova medidas de proteção em caso de despedimento de trabalhadora grávida e promove a
igualdade na parentalidade, procedendo para o efeito à alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei
n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º
35/2014.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 46.º, 63.º, 114.º e 144.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 46.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Por forma a assegurar o acompanhamento de grávida, os direitos de dispensa previstos nos números
anteriores são extensíveis ao trabalhador que seja pai ou à trabalhadora que seja mãe.
6 – […]
Artigo 63.º
[…]
1 – […]
2 – […]
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3 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
4 – A entidade competente comunica o parecer referido no n.º 1 ao empregador e ao trabalhador, nos 30
dias subsequentes à receção do processo.
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
Artigo 114.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – O empregador deve remeter comunicação com uma exposição fundamentada, no prazo de cinco dias
úteis a contar da data da denúncia, à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre
homens e mulheres a denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental sempre que estiver em
causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou um trabalhador no gozo de licença parental.
6 – Para os efeitos do número anterior, a entidade competente deve remeter parecer ao empregador e ao
trabalhador, nos 30 dias subsequentes à receção do processo, considerando-se em sentido favorável ao
despedimento quando não for emitido dentro do referido prazo.
7 – (Anterior n.º 6.)
Artigo 144.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – O empregador deve comunicar, com exposição fundamentada, à entidade com competência na área da
igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, com a antecedência mínima de cinco dias úteis à data
do aviso prévio, o motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo sempre que estiver em causa uma
trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou um trabalhador no gozo de licença parental.
4 – Para efeitos do número anterior, aplica-se o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 63.º
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 5 e contraordenação grave a
violação do disposto no n.º 3.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
O artigo 64.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014,
passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 64.º
[…]
1 – […]
2 – O empregador público deve comunicar, no prazo máximo de cinco dias úteis, à entidade que tenha
competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres o motivo da não renovação de
contrato a termo, sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.
3 – Para efeitos do número anterior, aplica-se o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 63.º do Código do
Trabalho.
4 – (Anterior n.º 3.)»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 16 de dezembro de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 434/XV/1.ª
PROCEDE À CRIAÇÃO DE MECANISMOS DE TRANSPARÊNCIA RELATIVAMENTE ÀS TAXAS
COBRADAS NO ÂMBITO ESTADUAL E DAS AUTARQUIAS LOCAIS, E ASSEGURA A AVALIAÇÃO
TÉCNICA INDEPENDENTE DAS CONTRAPARTIDAS ASSOCIADAS À COBRANÇA DE CADA UMA DAS
TAXAS EXISTENTES NO ÂMBITO ESTADUAL
Exposição de motivos
Segundo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, uma das
espécies de tributos existentes são as taxas, que assentam na prestação concreta de um serviço público, na
utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos
particulares.
Não obstante o carácter bilateral das taxas – que exige uma equivalência entre prestação e
contraprestação –, não raras vezes as cidadãs e cidadãos constatam que existe no âmbito estadual e
autárquico um conjunto de taxas às quais não corresponde qualquer contrapartida significativa ao respetivo
pagamento.
Em simultâneo, alguns estudos recentes têm destacado a existência de alguma opacidade no domínio das
taxas existentes no nosso País, assinalando-se, nomeadamente, a dificuldade em identificar a base legal ou
regulamentar aplicável, a falta de uniformização e a complexidade da estrutura de cobrança das taxas.
Por isso mesmo, com a presente iniciativa o Pessoas-Animais-Natureza (PAN), procurando assegurar às
pessoas e às empresas uma maior informação sobre as taxas existentes no âmbito estadual e das autarquias
locais e uma maior fiscalização por parte da sociedade civil, propõe a criação, por parte do Governo, dos
municípios e das freguesias, de portais da transparência para estas taxas, que identifiquem obrigatoriamente
cada uma das taxas existentes no nosso País e um conjunto de informação relativamente a cada uma delas.
Informação essa que abranja, designadamente, a identificação da respetiva base legal ou regulamentar
enquadradora, da respetiva contraprestação por parte das entidades públicas, o valor das taxas a cobrar e a
fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas. De forma a permitir a adequada adaptação
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das autarquias locais às exigências técnicas, associadas à criação de um portal da transparência das taxas
das autarquias locais, o presente projeto de lei assegura que essa criação possa ocorrer até ao final de 31 de
maio de 2025.
Com o presente projeto de lei, o PAN propõe a criação de um grupo de trabalho que tem por objetivo a
realização de um relatório com um estudo aprofundado sobre as taxas de âmbito estadual que vigoram em
Portugal, que possibilite a avaliação das contrapartidas associadas à cobrança de cada uma das taxas
existentes no âmbito estadual e que identifique aquelas que não têm qualquer contrapartida associada – numa
metodologia próxima à utilizada relativamente aos impostos num estudo técnico levado a cabo pelo XXI
Governo Constitucional. Só uma avaliação técnica e independente das taxas existentes no nosso País
permitirá identificar aquelas que não têm qualquer contrapartida ou que têm contrapartidas insuficientes. Por
outro lado, só com uma avaliação desse tipo se poderá igualmente proceder à respetiva revogação ou
reavaliação em termos consentâneos com uma política tributária responsável, que não sobrecarrega
indevidamente as pessoas.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à criação de mecanismos de transparência das taxas cobradas no âmbito estadual e
das autarquias locais e assegura a avaliação técnica independente das contrapartidas associadas à cobrança
de cada uma das taxas existentes no âmbito estadual.
Artigo 2.º
Portal da Transparência das Taxas de Âmbito Estadual
1 – No prazo máximo de 180 dias após a publicação da presente lei, o Governo procede à criação de um
portal online da transparência das taxas, de acesso público, que identifique, de forma exaustiva e
desagregada, as taxas cobradas por entidades públicas de âmbito estadual ou entidades concessionárias de
serviços públicos.
2 – O portal referido no número anterior identifica relativamente a cada uma das taxas, nomeadamente:
a) A designação da taxa;
b) O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas;
c) As disposições legais e regulamentares que enquadram a taxa, com indicação de ligação eletrónica que
permita a respetiva consulta;
d) O serviço público gerador da obrigação de pagamento e a base da incidência;
e) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;
f) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, bem como a fundamentação económico-
financeira relativa ao valor das taxas;
g) As isenções e sua fundamentação, quando existam.
Artigo 3.º
Portal da Transparência das Taxas das Autarquias Locais
1 – Até ao dia 31 de maio de 2025, todas as autarquias locais procedem à criação de uma secção
autónoma, de acesso público, no respetivo sítio na internet que consagre um portal da transparência das taxas
da autarquia local, que identifique de forma exaustiva e desagregada, as taxas cobradas pela autarquia local.
2 – O portal referido no número anterior identifica relativamente a cada uma das taxas, nomeadamente:
a) A designação da taxa;
b) As disposições legais e regulamentares que enquadram a taxa, com indicação de ligação eletrónica que
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permita a respetiva consulta;
c) O serviço público gerador da obrigação de pagamento;
d) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;
e) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, bem como a fundamentação económico-
financeira relativa ao valor das taxas;
f) As isenções e sua fundamentação, quando existam.
Artigo 4.º
Grupo de Trabalho para o Estudo das Taxas de âmbito estadual
1 – No prazo de 60 dias após a publicação da presente lei, o Governo procede à criação de um grupo de
trabalho, composto personalidades de reconhecido mérito no domínio da fiscalidade e da política tributária,
para o estudo das taxas de âmbito estadual, que tem por objetivo a realização de um relatório com um estudo
aprofundado sobre as taxas de âmbito estadual que vigoram em Portugal, que possibilite a avaliação das
contrapartidas associadas à cobrança de cada uma das taxas existentes e que identifique aquelas que não
têm qualquer contrapartida associada.
2 – O apoio técnico e administrativo e logístico necessário ao funcionamento do grupo de trabalho é
assegurado pelo Ministério das Finanças.
3 – O relatório referido no número anterior deverá ser entregue ao Ministério das Finanças e à Assembleia
da República até ao dia 31 de janeiro de 2024.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 16 de dezembro de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 435/XV/1.ª
PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 9/2021, DE 29 DE JANEIRO (APROVA O REGIME
JURÍDICO DAS CONTRAORDENAÇÕES ECONÓMICAS), DENSIFICANDO O REGIME DE RECOLHA DE
MEIOS DE PROVA
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, autonomizou a figura da contraordenação económica, alterando
quase 180 diplomas legais, em matérias comerciais tão distintas quanto o são as atividades de leilões e
prestamistas, produtos alimentares, diamantes, ourivesarias e contrastarias, jogo, tabaco, desporto, saúde,
farmacêutica, veterinária, direitos de autor e direitos conexos, só para dar alguns exemplos.
De entre as inovações deste Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE) que merecem
realce, pelo seu carácter inovatório em sede de processo de contraordenação, podemos destacar o novo
modelo de imputação da responsabilidade a pessoas coletivas, que alarga o círculo de agentes aos quais
pode ser imputada a prática da infração; a criação do regime da reincidência; a consagração de um regime
específico de prescrição, que difere do Regime Geral das Contraordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de
outubro – RGCO) quanto ao elenco das causas de interrupção e de suspensão.
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Cumpre sublinhar, porque, igualmente importante, a inovadora regulamentação dos meios de obtenção da
prova neste novo regime jurídico, designadamente, as apreensões e as buscas que podem ser levadas a cabo
pelas autoridades administrativas competentes para a fiscalização da atividade, para o levantamento de autos
de notícia e para a instrução dos processos de contraordenação, a qual é, na esmagadora maioria dos casos,
a Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
O RGCO não admite, tendo em conta a natureza jurídica do ilícito em causa, determinadas restrições a
direitos, liberdades e garantias – v.g., o direito à inviolabilidade do domicílio (artigo 34.º da CRP) –, com
fundamento na desproporcionalidade da restrição face aos fins que se visa alcançar, no que à punição das
condutas se refere. Todavia, surgindo agora o RJCE como o regime jurídico aplicável a centenas de
contraordenações, apesar de remeter para o RGCO em tudo o que nele não estiver previsto, é forçoso concluir
que, ainda que o RGCO não admita tais meios de obtenção da prova, existe agora credencial legal para que
os mesmos possam integrar o arsenal ao dispor das autoridades administrativas que fiscalizam as atividades
económicas.
Com tal propósito em mente, a presente iniciativa legislativa vem adicionar àquele arsenal a possibilidade
de a autoridade administrativa que levanta o auto de notícia, instrui o processo e aplica a coima, executar
revistas aos suspeitos, nas condições estritas ali previstas. Aproveita-se a oportunidade para densificar o
regime de recolha de meios de prova e concentrá-lo numa divisão do diploma, o que implica a reorganização
de algumas disposições, aditamento de outra e alteração da denominação daquela divisão do diploma.
Por último, e ainda que o RGCO aponte para a aplicação subsidiária do Código Penal e do Código de
Processo Penal, reforça-se essa regra com a remessa explícita para o Código de Processo Penal.
Pelo exposto, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega abaixo assinados apresentam o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro (Aprova o Regime Jurídico das
Contraordenações Económicas), visando reforçar as garantias dos visados, em caso de sujeição a revistas,
buscas e apreensões pelas autoridades administrativas e policiais às quais compete a fiscalização, instrução e
decisão dos processos de contraordenação.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro
Os artigos 37.º, 42.º e 49.º da Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 37.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, nos termos previstos nos artigos 48.º e
seguintes;
c) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
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Artigo 42.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
6 – (Revogado.)
7 – […]
Artigo 49.º
[…]
1 – Sempre que presenciar a prática de uma infração, a autoridade administrativa competente pode,
sem audição prévia do interessado, determinar a apreensão de bens ou seres vivos e de documentos, que
serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação económica ou que em
consequência desta foram produzidos, ou quando tais bens ou seres vivos representem, pela sua natureza ou
pelas circunstâncias do caso, perigo para a saúde e a segurança de pessoas e bens ou exista sério risco da
sua utilização para aprática de um crime ou de outra contraordenação, ou quaisquer outros que forem
suscetíveis de servir de prova.
2 – A autoridade administrativa competente pode efetuar apreensões no decurso de revistas ou de
buscas ou quando haja urgência ou perigo na demora e, ainda, quando haja fundado receio de
desaparecimento, destruição, danificação, inutilização, ocultação ou transferência de bens, seres
vivos, documentos, instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas provenientes da
prática de uma contraordenação económica que seja qualificada por lei como tal, suscetíveis de ser
declarados perdidos a favor do Estado.
3 – As apreensões a que se referem os números anteriores são sujeitas a validação pela autoridade
judiciária, no prazo máximo de setenta e duas horas.
4 – (Anterior n.º 2.)
5 – (Anterior n.º 3.)
6 – Em tudo o que não estiver especialmente previsto, às apreensões a que se refere o presente
artigo aplica-se o correspondente regime previsto no Código de Processo Penal.
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro
É aditado um artigo 48.º-A ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, com a seguinte redação:
«Artigo 48.º-A
Revistas e buscas
1 – A autoridade administrativa competente procede às revistas e buscas que sejam ordenadas ou
autorizadas por despacho da autoridade judiciária competente, nos seguintes casos:
a) Sempre que haja indícios de que alguém oculta na sua pessoa, quaisquer bens, seres vivos,
documentos, instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas provenientes da prática de uma
contraordenação económica, pode ser ordenada revista;
b) Quando houver indícios de que tais bens, seres vivos, documentos, instrumentos, produtos ou
vantagens ou outros objetos ou coisas, referidos no número anterior, se encontram em lugar reservado ou não
livremente acessível ao público, pode ser ordenada busca.
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2 – A requerimento da autoridade administrativa competente e havendo fundadas suspeitas da prática de
contraordenação económica no domicílio habitacional ou da existência de meios de prova que lá se ocultem,
pode ser realizada busca domiciliária, a qual, na falta de consentimento prévio do visado, documentado de
qualquer forma, deve ser previamente autorizada pelo juiz de instrução criminal territorialmente competente,
mediante promoção pelo Ministério Público.
4 – O requerimento a que se refere o número anterior é dirigido ao Ministério Publico junto do tribunal
territorialmente competente, devendo mencionar a gravidade da infração investigada, a relevância dos
elementos de prova procurados e a razoabilidade da suspeita de que tais elementos estão a ser utilizados na
prática da contraordenação, no domicílio para o qual é pedida a autorização, ou que lá estão a ser guardados.
5 – O despacho de autorização deve identificar o objeto e a finalidade da diligência, fixando a data em que
esta tem início.
6 – O juiz de instrução criminal pode ordenar à autoridade administrativa a prestação de informações sobre
os elementos que forem necessários para o controlo da proporcionalidade da diligência requerida.
7 – Em tudo o que não estiver especialmente previsto, às revistas e buscas a que se refere o presente
artigo aplica-se o correspondente regime previsto no Código de Processo Penal.»
Artigo 4.º
Alteração de denominação
A Subsecção I da Secção II do Capítulo II do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, passa a denominar-
se «Medidas cautelares, revistas, buscas e apreensões».
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 16 de dezembro de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
———
PROJETO DE LEI N.º 436/XV/1.ª
ISENTA DE IVA OS BENS ALIMENTARES ESSENCIAIS
Exposição de motivos
No mesmo período que, em Portugal, a taxa de inflação dos produtos energéticos atingia os 27,6 % e a dos
produtos alimentares 18,9 %1, as receitas fiscais do Estado registavam um crescimento de 18,6 %, em relação
a igual período de 2021. Ou seja, enquanto os cofres do Estado arrecadavam mais 9,2 mil milhões de euros
face a igual período de 20212, os cidadãos que pagavam esses impostos viam diminuídos os seus
rendimentos, direta e indiretamente, por via da inflação, e simultaneamente aumentada a taxa de esforço para
pagamento das contas do dia-a-dia.
1 In: Índice de Preços no Consumidor; INE; 2022-11-30. 2 In: Síntese Execução Orçamental outubro 2022; Direção-Geral do Orçamento; 2022-11-25.
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Dando respaldo a estes dados, o índice de preços ao consumidor3 atingiu em outubro corrente o nível
máximo registado, não só este ano mas desde o ano 2000: 117 289 pontos face a pouco mais de 70 000 em
20004. Um aumento de 167 %.
Na presença destes dados é, pois, compreensível que numa notícia recentemente publicada num jornal
diário se plasme em palavras o que a maioria dos portugueses sente todos os dias, que: «Mês após mês,
durante o último ano, sem qualquer exceção, os preços dos alimentos subiram.»5.
Este contexto socioeconómico já de si preocupante, transformar-se-á num potencial drama para muitas
famílias e cidadãos se considerarmos que no próximo ano a taxa de inflação continuará elevada6 e que aos
problemas relacionados com o aumento dos preços da alimentação e da energia se adicionarão dificuldades
respeitantes ao pagamento dos empréstimos para compra de habitação, que surgirão como consequência
direta do aumento das taxas de juro7.
Ora, num país que: «Em 2021 [registava] 2302 milhares de pessoas (…) em risco de pobreza ou exclusão
social (pessoas em risco de pobreza ou vivendo em agregados com intensidade laboral per capita muito
reduzida ou em situação de privação material e social severa). [E em que] Consequentemente, a taxa de
pobreza ou exclusão social foi de 22,4 %, i.e. mais 2,4 p.p. do que no ano anterior.»8, o cenário
socioeconómico que se perspetiva para os próximos anos possui todos os ingredientes para agravar ainda
mais as desigualdades sociais em Portugal, dado que os seus efeitos se farão sentir nos estratos
populacionais de menores rendimentos e cujo esforço financeiro para fazer face ao aumento do custo de vida
é maior.
Neste contexto, o maior dos deveres do Estado (e dos seus representantes) será certamente o de unir e
concentrar os esforços de todas as forças políticas para atenuar, a curto prazo, e resolver, a médio/longo
prazo, os problemas básicos que afetam a sua população. Um país que discute a morte assistida não pode
deixar morrer os seus cidadãos por falta de assistência.
Cremos, pois, que nesta esfera nenhuma solução deve ser desconsiderada, devendo as medidas de
carácter fiscal figurarem entre as opções que melhor podem servir os intentos preconizados, dada a facilidade
com que podem ser postas em prática, visto que dependem diretamente da vontade e ação do Estado, e os
efeitos imediatos que geram.
Uma alteração em sede do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), isentando deste imposto
os produtos alimentares de primeira necessidade, parece-nos em particular da maior relevância para atingir os
fins pretendidos.
Tendo em conta este intento, será relevante acrescentar que, quanto a esta última hipótese e ao contrário
do que sucedia até abril deste ano, em que subsistiam dúvidas sobre a possibilidade dos Estados-Membros
aplicarem isenções em sede de IVA aos bens alimentares, essas dúvidas desapareceram com a alteração ao
artigo 98.º, n.º 2, da Diretiva 2006/112/CE, proporcionadacom a publicação da Diretiva (UE) 2022/542 do
Conselho, de 5 de abril de 2022, ficando explícita a possibilidade dos Estados-Membros isentarem de IVA
determinados produtos, figurando entre estes os alimentares.
Ora, em face desta possibilidade de intervenção fiscal para debelar o problema da inflação e do seu reflexo
no aumento dos preços da alimentação e, tendo em conta o atual contexto económico, caraterizado pelo
aumento de inflação, perda de poder de compra e aumento de pobreza, parece-nos que a melhor opção para
resolver os problemas elencados passa pela opção de isentar de IVA os alimentos de primeira necessidade, a
maioria dos quais se encontra elencado na Lista de Bens Sujeitos a Taxa Reduzida Anexa ao CIVA.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o
seguinte projeto de lei:
3 Índice que mede a evolução mensal dos preços relativos a um conjunto de bens e serviços básicos. 4 In: https://pt.tradingeconomics.com/portugal/consumer-price-index-cpi; visto em 2022-12-14. 5 In: Público; ed. 2022-11-12. 6 As previsões da EU indicam uma taxa de inflação de 5,8 % para 2023, enquanto a OCDE prevê uma taxa de inflação de 6,6 %. In: Previsões de Outono da CE; 2022-11-11; e OECD Economic Outlook; 2022-11-22; respetivamente. 7 Vide Relatório de Estabilidade Financeira; Banco de Portugal; 2022-11; pp. 11-17. 8 In: Rendimento e Condição de Vida; INE; pp. 1-2; 2021-12-17.
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei isenta de IVA os bens alimentares essenciais, procedendo à alteração do Código do Imposto
sobre o Valor Acrescentado.
Artigo 2.º
Aditamento aoDecreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro
É aditado o artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, que aprova o Código do Imposto
sobre o Valor acrescentado e posteriores alterações, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-A
Isenção de IVA de Bens Alimentares Essenciais
Estão isentas de IVA as transmissões dos seguintes bens:
a) Cereais e preparados à base de cereais;
b) Carnes de espécie bovina, suína e aves;
c) Peixe fresco ou refrigerado;
d) Leite em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado;
e) Ovos;
f) Azeite;
g) Frutas frescas.»
Artigo 3.º
Alteração aoDecreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro
É alterada a Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
394-B/84, de 26 de dezembro, e posteriores alterações, com a seguinte redação:
«LISTA I
BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA
1 – Produtos alimentares:
1.1 – (Revogado.)
1.2 – […]
1.2.1 – (Revogado.)
1.2.2 – (Revogado.)
1.2.3 – (Revogado.)
1.2.4 – […]
1.2.5 – (Revogado;)
1.2.6 – […]
1.3 – […]
1.3.1 – (Revogado.)
1.3.2 – […]
1.3.3 – […]
1.4 – […]
1.4.1 – (Revogado.)
1.4.2 – […]
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1.4.3 – […]
1.4.4 – […]
1.4.5 – […]
1.4.6 – (Revogado.)
1.4.7 – […]
1.4.8 – […]
1.4.9 – […]
1.5 – (Revogado.)
1.6 – (Revogado.)
1.7 – […]
1.8 – […]
1.9 – […]
1.10 – […]
1.11 – […]
1.12 – […]
1.13 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]».
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor após a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua
aprovação.
Palácio de São Bento, 16 de dezembro de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
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PROJETO DE LEI N.º 437/XV/1.ª
ALTERAÇÃO À LEI DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA, DE
SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS E DE GESTÃO DE RESÍDUOS URBANOS
Exposição de motivos
Os recursos hídricos são, hoje em dia, paralelamente aos recursos energéticos, uma das grandes questões
estratégicas que se colocam a nível global, no cenário de mudanças climáticas que caracteriza as primeiras
décadas do Século XXI.
Sendo que nos últimos 55 anos, segundo o Banco Mundial, registou-se uma diminuição de 17 % nos
recursos hídricos renováveis per capita em toda a UE1, que se está parcialmente justificado pelo crescimento
1 Banco Mundial, Renewable internal freshwater resources per capita (cubic meters) – European Union.
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demográfico, pela pressão da atividade económica e pelas mudanças climáticas, também se deve a défices na
boa governança no que que à eficiência hídrica diz respeito.
Mas outros fatores estão identificados, como é o caso do desperdício de água potável, sendo que em
Portugal, de acordo com o último relatório publicado pela Entidade Reguladora de Serviços de Águas e
Resíduos (ERSAR)2, relativo ao ano de 2020, verifica-se que várias autarquias e serviços municipalizados, ao
mesmo tempo que realizam campanhas de poupança de água, apresentavam valores de água não faturada,
que chegam a atingir valores superiores a 70 %, sendo de 28,7 %, o que se revela preocupante para um país
que esteve em seca severa até às primeiras chuvas deste outono, em quase todo o seu território continental.
Em síntese, melhorar e otimizar a gestão de resíduos e da água é uma das principais medidas para se
pugnar por um desenvolvimento sustentável, alicerçado num quadro de sustentabilidade económica,
financeira, técnica, social e ambiental.
O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e pelo
Decreto-Lei n.º 2/2014, de 6 de março, que «estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de
abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos
urbanos», pretende definir as metodologias de gestão no que concerne ao ciclo da água e dos resíduos, numa
perspetiva de criação de valor económico e social, focada nos utilizadores, num quadro de sustentabilidade
económica, financeira, técnica, social e ambiental.
Entretanto, o novo Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR)3 transfere para as empresas a
responsabilidade da recolha e tratamento dos resíduos que produzem, levando-as a contratualizarem com
entidades privadas e devidamente certificadas a gestão dos resíduos, quer sejam office waste ou orgânicos.
Este procedimento deriva da existência de várias tipologias de resíduos, que implica um destino
diferenciado e um consequente tratamento seletivo, de modo a garantir a conformidade com a lei.
Pelo exposto, no enquadramento das atividades de abastecimento de água às populações, de saneamento
de águas residuais e de gestão de resíduos, que constituem serviços públicos de carácter estrutural e
prioritário, essenciais ao bem-estar, à saúde pública e à segurança dos cidadãos, assim como às diversas
atividades económicas e à defesa ambiental, o Chega considera que se deve promover à alteração do
Decreto-Lei n.º 194/2009, de modo a reforçar a responsabilização de entidades públicas e privadas no que
respeita a implementação de metodologias e conceitos que emanam dos inerentes regulamentos e legislação
em vigor.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo
Parlamentar do Chega apresentam a seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 12/2014, 6 de março, que estabelece o regime
jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais
urbanas e de gestão de resíduos urbanos, reforçando a responsabilização e abrangência de atuação de
entidades públicas e privadas.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto
Os artigos 3.º, 5.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º
2 ERSAR – Entidade administrativa com poderes sancionatórios e regulamentares, que tem atribuídas competências de regulação dos serviços de águas e resíduos para o universo de entidades gestoras (públicas ou privadas) existentes em Portugal, agregando as responsabilidades de autoridade competente para a qualidade da água. Esta entidade configura a autoridade nacional através da efetivação de ações de inspeção, fiscalização e auditoria, relacionadas com o abastecimento público de água às populações, o saneamento de águas residuais e a gestão de resíduos sólidos urbanos. 3 O Regime Geral de Gestão de Resíduos encontra-se estabelecido no Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852.
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92/2010, de 26 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 12/2014, 6 de março, passam a ter a seguinte redação:
«CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 3.º
Serviço de interesse geral
A exploração e gestão dos sistemas municipais, tal como referidas no n.º 1 do artigo anterior,
consubstanciam serviços de interesse geral a serem realizadas por entidades públicas ou privadas e
visam a prossecução do interesse público, estando sujeitas a obrigações específicas de serviço público.
Artigo 5.º
Princípios gerais
1 – A prestação dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 2.º é realizada em regime de exclusividade
territorial, por entidades públicas ou privadas.
2 – Os princípios estabelecidos no número anterior devem ser prosseguidos de forma eficaz por entidades
públicas e privadas, de forma a oferecer, ao menor custo para os utilizadores, elevados níveis de qualidade
de serviço, tendo em conta a especificidade e tipologias dos trabalhos a executar.
3 – […]
Artigo 8.º
Deveres da entidade gestora dos serviços
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – As entidades gestoras que devem promover e manter:
a) […]
b) […]
c) […]
d) Um sistema de gestão ambiental, que inclua uma vertente de utilização eficiente de energia e de
redução de emissões de gases com efeito de estufa;
e) […]
6 – Os sistemas referidos no número anterior devem ser implementados no prazo de dois anos a contar da
criação de novas entidades gestoras públicas ou privadas.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 16 de dezembro de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
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Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
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PROJETO DE LEI N.º 438/XV/1.ª
RECONHECE O DIREITO À PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E AO CONSUMO ECOLOGICAMENTE
RESPONSÁVEL NA LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Exposição de motivos
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia1 aborda a questão dos direitos dos consumidores no
seu artigo 169.º (antigo artigo 153 do TCE) estabelecendo no n.º 1 do referido artigo que «a fim de promover
os interesses dos consumidores e assegurar um elevado nível de defesa destes, a União contribuirá para a
proteção da saúde, da segurança e dos interesses económicos dos consumidores, bem como para a
promoção do seu direito à informação, à educação e à organização para a defesa dos seus interesses».
Sendo que, podem os Estados manter ou introduzir medidas de proteção mais estritas, desde que compatíveis
com os Tratados, segundo o n.º 4 do mesmo artigo.
A Constituição da República Portuguesa, por sua vez, desde 1982 que consagra os direitos dos
consumidores, dispondo na sua redação atual que «os consumidores têm direito à qualidade dos bens e
serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses
económicos, bem como à reparação de danos».
No que concerne à Lei n.º 24/96, de 31 de julho, conhecida como a Lei de Defesa do Consumidor,
estabelece no artigo 3.º que os consumidores têm direito: à qualidade dos bens e serviços; à proteção da
saúde e da segurança física; à formação e à educação para o consumo; à informação para o consumo; à
proteção dos interesses económicos; à prevenção e à reparação dos danos patrimoniais ou não patrimoniais
que resultem da ofensa de interesses ou direitos individuais homogéneos, coletivos ou difusos; à proteção
jurídica e a uma justiça acessível e pronta e à participação, por via representativa, na definição legal ou
administrativa dos seus direitos e interesses.
Contudo, a Lei de Defesa do Consumidor nas matérias que versam as preocupações com as questões
ambientais e ecológicas é omissa no reconhecimento de direitos atribuídos ao consumidor neste âmbito,
realidade que importa alterar. Reconhecendo essa falha, importa também sublinhar que a agenda climática
carece de planos realistas que garantam a verdadeira preservação do meio ambiente e da natureza,
colocando a pessoa no centro da ação e do desenho das políticas.
A consciencialização e a educação cívica para atitudes que verdadeiramente melhoram o meio ambiente e
mitiguem a poluição, são essenciais.
Assim sendo, torna-se imprescindível que os consumidores se vejam assegurados de todas as ferramentas
e informações necessárias que lhes permitam fazer as escolhas mais conscientes. E neste ponto falamos
concretamente em informação objetiva sobre a durabilidade, a vida útil, a utilização e a reparabilidade dos
bens após o período de garantia legal. Fundamentalmente, a necessidade de se nortear a adoção de escolhas
que visem a redução do desperdício, algo que é praticamente inexistente.
Os consumidores devem ter garantidas todas as informações necessárias no que respeita às melhores
escolhas a fazer, em termos de redução de desperdício e de defesa do meio ambiente, mas de formas
realistas e não «eco-apocalípticas».
As políticas ambientais devem e têm de ser realistas, de consciencialização e educação, de promoção de
comunidades sãs, ordenas e cívicas.
Não prevendo a Lei de Defesa do Consumidor o direito dos consumidores à proteção ambiental, esta deve
ser alterada e assegurar então o acesso aos consumidores de informações que versem sobre o impacte de
produtos no ambiente, assegurando que este, dentro da sua esfera de liberdade, faz escolhas conscientes.
1 https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:9e8d52e1-2c70-11e6-b497-01aa75ed71a1.0019.01/DOC_3&format=PDF
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A alteração proposta pelo partido do Chega, representa um verdadeiro passo no reforço dos direitos dos
consumidores, tal como a contribuição para a adoção de comportamentos mais ecológicos e de real proteção
ambiental.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Chega
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma reconhece o direito à proteção do meio ambiente e ao consumo ecologicamente
responsável na Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, e alterada pela Lei
n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, pela Lei n.º 10/2013, de 28 de
janeiro, pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho, e pela Lei n.º 63/2019, de 16 de agosto, Decreto-Lei n.º 84/2021,
de 18 de outubro, e Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho
São alterados os artigos 3.º e 8.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, que estabelece o regime legal aplicável à
defesa dos consumidores, e posteriores alterações, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
O consumidor tem direito:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) À proteção do meio ambiente e ao consumo ecologicamente responsável;
f) [Anterior alínea e).];
g) [Anterior alínea f).];
h) [Anterior alínea g).];
i) [Anterior alínea h).]
Artigo 8.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) O perfil ecológico dos bens e serviços disponibilizados no mercado, bem como sobre os aspetos
ambientais referidos no n.º 2 do artigo 8.º-A;
c) [Anterior alínea b).];
d) [Anterior alínea c).];
e) [Anterior alínea d).];
f) [Anterior alínea e).];
g) [Anterior alínea f).];
h) [Anterior alínea g).];
i) [Anterior alínea h).];
j) [Anterior alínea i).];
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k) [Anterior alínea j).];
l) [Anterior alínea k).];
m) [Anterior alínea l).]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]».
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 24/96, de 31 de julho
É aditado o artigo 8.º-A à Lei n.º 24/96, de 31 de julho, que estabelece o regime legal aplicável à defesa
dos consumidores, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril,
pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho, e pela Lei n.º 63/2019, de 16 de
agosto, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º-A
Direito à proteção do meio ambiente e ao consumo ecologicamente responsável
1 – O direito à proteção do meio ambiente e ao consumo ecologicamente responsável implica que:
a) Os bens e os serviços destinados ao consumo devem, sempre que possível, ter o menor impacte no
meio ambiente, preservando a biodiversidade e os recursos naturais, salvo quando esteja em causa o
interesse público ou razões técnicas que o justifiquem;
b) O produtor privilegie a integração de aspetos ambientais na conceção dos bens, atendendo a todo o seu
ciclo de vida e visando um melhor desempenho ambiental, designadamente no que concerne à durabilidade,
reparabilidade, reutilização, reciclabilidade e não toxicidade dos bens e seus componentes;
c) As embalagens que acondicionam os bens sejam adequadas e proporcionais ao respetivo conteúdo,
privilegiando-se a utilização de materiais reciclados, reutilizáveis e recicláveis, tendo em atenção as
especificidades de cada bem;
d) Desde que asseguradas as adequadas condições de saúde, higiene e segurança, o consumidor não
deva ser impedido, pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços, de adotar hábitos de consumo
ecologicamente responsáveis, nomeadamente no que respeita à reutilização de embalagens e uso de outros
recipientes, tendo em atenção as especificidades de cada bem.
2 – O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais devem promover ações e adotar medidas que
assegurem o direito à proteção ambiental e ao consumo responsável de forma equitativa, inclusiva e
economicamente acessível.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 16 de dezembro de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
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PROJETO DE LEI N.º 439/XV/1.ª
ALTERA O CÓDIGO FISCAL DO INVESTIMENTO, PROCEDENDO À REVISÃO DO SISTEMA DE
INCENTIVOS FISCAIS EM INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
Exposição de motivos
O Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE)1 constante do
Código Fiscal de Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/20142, de 31 de outubro, é atualmente,
reconhecido como um dos melhores sistemas de incentivo fiscal da Europa em sede de IRC às empresas.
Objetiva aumentar a qualidade e competitividade do tecido empresarial do País, pelo estímulo à aquisição de
novos conhecimentos científicos e técnicos, e pela possibilidade de dedução à coleta do IRC de 82,5 % do
montante investido em Investigação e Desenvolvimento (I&D).
Anteriormente, este incentivo era aplicado exclusivamente a projetos de I&D desenvolvidos internamente
nas empresas, mas o regime atual, prevê que sejam elegíveis os valores aplicados em fundos de investimento
ou sociedades de capital de risco que, por sua vez, financiem empresas inovadoras e reconhecidas pela
Agência Nacional de Inovação, S.A. (ANI), em matérias de I&D, porém existem abusos já confirmados pelo
Fisco, pelo que se entende que deve ser apertada a fiscalização ao invés de ser revogada esta possibilidade,
já que se o investimento indireto deixar de ser possível, apenas as grandes empresas que têm grande
capacidade de se financiar poderão ter acesso a estes benefícios, e não é isso que se pretende. Assim
propomos que o investimento através de fundos que pretendam investir na aceleração das empresas, seja
apenas considerado elegível, caso seja direcionado a PME e revisto o seu limite.
O benefício fiscal de 82,5 % concedido é atualmente dividido em duas componentes, uma de taxa base
(fixa) de 32,5 % sem limite máximo de dedução e outra de taxa incremental até 50 % aplicável sobre o
investimento incremental realizado em SIFIDE (ou SIFIDE II) face à média dos últimos 2 anos, com limite de
dedução máximo de 1,5 milhões de euros por ano.
Apesar de reconhecermos a importância deste instrumento fiscal para assegurar a competitividade das
empresas e impulsionar o posicionamento das mesmas na economia, entendemos que ainda assim pode ser
simplificada a sua aplicação, alargado o seu âmbito, nomeadamente nas áreas da eficiência energética e
climática, e cumulativamente garantida a sua assertividade na concessão desses benefícios para iniciativas
que, inequivocamente, procedam à revitalização económica do País.
Acresce referir que é da maior relevância majorar os benefícios concedidos às empresas que nas suas
despesas de funcionamento invistam em recursos humanos de qualificação nível 8, ou seja doutorados,
atendendo a que o País investe cada vez mais na formação qualificada de jovens e que não se assiste,
infelizmente, ao devido retorno para o desenvolvimento. Sobretudo devido ao facto de as taxas de emigração
qualificada serem cada vez mais elevadas entendemos que esta majoração será um importante incentivo à
retenção de talento e à fixação de jovens qualificados.
Assim, nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresentam a
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma, altera o Código Fiscal do Investimento, procedendo à revisão do sistema de incentivos
1 https://sifide.ani.pt/ 2 https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/decreto-lei/2014-59423292
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fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Fiscal do Investimento
São alterados os artigos 36.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de
31 de outubro, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 36.º
Definições
[…]
a) […]
b) […]
c) «Despesas de benfeitorias» as realizadas pelo sujeito passivo de IRC através da recuperação,
conservação ou melhoramento realizado num bem móvel ou imóvel que assegurem a melhoria do seu
desempenho energético e eficiência na utilização dos recursos energéticos e hídricos.
Artigo 37.º
Aplicações relevantes
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) Participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento e contribuições para fundos de
investimento, públicos ou privados, que realizem investimentos de capital próprio e de quase-capital, tal como
definidos na Comunicação da Comissão 2014/C19/04, de 22 de janeiro de 2014, em empresas, com volume
de negócios anual inferior a 50 milhões de euros ou balanço total anual inferior a 43 milhões de euros,
dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento, incluindo o financiamento da valorização dos seus
resultados, cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida pela Agência
Nacional de Inovação, S.A., nos termos do n.º 1 do artigo 37.º-A;
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – As despesas referidas na alínea b) do n.º 1, quando digam respeito a pessoal com habilitações
literárias mínimas do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações, são consideradas em 220 % do seu
quantitativo.
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
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Artigo 38.º
Âmbito da dedução
1 – Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal, uma
atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento
estável nesse território podem deduzir ao montante da coleta do IRC apurado nos termos da alínea a) do n.º 1
do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com
investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado
a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro
de 2026, numa base única de 40 % das despesas realizadas naquele período.
2 – (Revogado.)
3 – A dedução é feita, nos termos do artigo 90.º do Código do IRC, na liquidação respeitante ao período
de tributação mencionado no n.º 1.
4 – […];
5 – […];
6 – […];
7 – […];
8 – […].
Artigo 40.º
Âmbito da dedução
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – Para efeitos de verificação do investimento realizado, em que se inclui também a comprovação da
não verificação da condição a que se refere a alínea b) do n.º 7 do artigo 38.º, as entidades gestoras dos
fundos de investimento a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º enviam à Agência Nacional de
Inovação, S. A., até 30 de junho de cada ano, o último relatório anual auditado, bem como documento, seja
portefólio ou outro, que comprove os investimentos efetivamente realizados pelo fundo, no período anterior,
nas entidades previstas naquela disposição, que serão obrigatoriamente tornados públicos no portal
oficial da Agência Nacional de Inovação, S.A.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 38.º do Código Fiscal do Investimento.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor após a aprovação do Orçamento do Estado subsequente.
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Palácio de São Bento, 16 de dezembro de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
———
PROJETO DE LEI N.º 440/XV/1.ª
DIREITO AO SANEAMENTO BÁSICO
Exposição de motivos
O direito ao saneamento básico não tem, ainda, consagração legal no ordenamento jurídico português
apesar da sua íntima conexão com direitos fundamentais constitucionalmente previstos. Foi, aliás, apenas em
2010 que a Assembleia Geral das Nações Unidas reconheceu1 que o saneamento básico é um Direito
Humano já que potencia uma vida saudável e com qualidade e que, por isso, promove a dignidade humana. A
adoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e os seus 17 objetivos2 vieram reforçar a
importância desta consagração. Não obstante, e tratando-se de uma resolução, não tem força jurídica
obrigatória, pelo que não obriga os Estados a aprovar e implementar políticas públicas de saneamento o que
permite que existam assimetrias geográficas, e de outra ordem, na efetivação do direito universal ao
saneamento básico.
Os dados mais recentes (2017) sobre Portugal demonstram que 15,4 % da população nacional ainda não
tem acesso pelo menos a sistemas de tratamento secundário de águas residuais (Eurostat) e 50 mil pessoas
ainda não têm água canalizada (INE). Aliás, cerca de 50 concelhos não atingem os 50 % de cobertura de
alojamentos servidos por sistemas de drenagem de águas residuais, nomeadamente: Arcos de Valdevez,
Monção, Ponte de Lima, Terras de Bouro, Vila Verde, Cabeceiras de Basto, Mondim de Basto, Vieira do
Minho, Arouca, Oliveira de Azeméis, Montalegre, Baião, Castelo de Paiva, Cinfães, Felgueiras, Marco de
Canaveses, Sever do Vouga, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Soure, Vila Nova de Poiares,
Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande, Oliveira de Frades, São Pedro do Sul, Vouzela,
Proença-a-Nova, Ferreira do Zêzere, Ourém, Sertã, Tomar, Vila de Rei, Aljezur, Calheta, Machico, Ponta do
Sol, Ribeira Brava, Santana, São Vicente.
Este panorama evidencia que o direito ao saneamento básico ainda se encontra por cumprir plenamente
em Portugal.
Neste sentido, e considerando que Portugal já tem uma Lei da Água3 e um Regime de Utilização de
Recursos Hídricos4, entende o Livre que urge reconhecer explicitamente o direito ao saneamento básico e
instituir uma Rede Pública de Abastecimento de Água e Saneamento para garantia de efetivação desse
mesmo direito, assegurando a observância de um conjunto de princípios fundamentais interseccionais e que
tem por base a observância e cumprimento das metas de desenvolvimento sustentável internacionalmente
subscritas pelo Estado português.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o direito ao saneamento básico.
1 Resolução 64/A/RES/64/292, de 28 de julho de 2010. 2 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – Temas – Comissão Nacional da UNESCO (mne.gov.pt) 3 Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro 4 Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio
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Artigo 2.º
Direito ao saneamento básico
O direito ao saneamento básico é assegurado pelo Estado através da prestação de um conjunto de
serviços públicos essenciais que incluem o abastecimento de água, a drenagem, o tratamento e a disposição
final de águas residuais, bem como a recolha, tratamento e a disposição final de resíduos sólidos.
Artigo 3.º
Princípios das políticas públicas de saneamento básico
As políticas públicas de saneamento básico devem estar subordinadas, nomeadamente, à observância dos
seguintes princípios fundamentais:
a) universalidade de acesso e efetiva prestação do serviço;
b) integralidade de planeamento com políticas públicas de saúde e de ambiente;
c) eficiência e sustentabilidade económica;
d) transparência e qualidade;
e) articulação com as políticas públicas de desenvolvimento urbano, de habitação, de combate à pobreza,
de igualdade e não discriminação e outras relevantes para a melhoria da qualidade de vida das populações;
f) disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e gestão de águas pluviais,
limpeza e fiscalização preventiva das respetivas verdes;
g) adoção de técnicas e métodos adaptados às particularidades locais e regionais.
Artigo 4.º
Competência
A prestação de serviços públicos de saneamento básico é assegurada pela rede pública de abastecimento
de água e saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.
Artigo 5.º
Rede Pública de Abastecimento de Água e Saneamento
1 – A rede pública de abastecimento de água e saneamento compreende todos os serviços municipais de
abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, e é
realizada respeitando o regime de exclusividade territorial.
2 – A rede pública é coordenada pelo Ministério do Ambiente e da Ação Climática, em articulação com a
Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.
3 – O Ministério do Ambiente apresenta à Assembleia da República, de dois em dois anos, um relatório
sobre a efetivação e eficiência da rede pública e do seu impacto no direito ao saneamento básico.
Artigo 6.º
Regulamentação
1 – O Governo regulamenta a operacionalização da Rede Pública de Abastecimento de Água e
Saneamento no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei.
2 – A regulamentação deve ter em consideração as metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
e contribuir diretamente para a implementação do Plano Estratégico para o Abastecimento de Água e Gestão
de Águas Residuais e Pluviais 2030.
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Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 16 de dezembro de 2022.
O Deputado do L, Rui Tavares.
———
PROJETO DE LEI N.º 441/XV/1.ª
PROÍBE A ATIVAÇÃO OU COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS OU AUTORIZADOS
Exposição de motivos
Descreve o artigo 60.º da Constituição da República os direitos dos consumidores, erigidos em direitos
fundamentais, neles se incluindo o direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à informação, à
segurança dos seus interesses económicos, ou as regras relativas à publicidade que não pode ser oculta,
indireta ou dolosa. Na senda de tal consagração, o legislador português, aliás em harmonia com as instituições
europeias, tem-se preocupado em proteger os cidadãos consumidores, para o efeito tendo vindo a aprovar um
conjunto de diplomas que visam regular os seus direitos, designadamente através da previsão de uma série de
deveres que aos fornecedores de bens e de serviços se impõem.
A Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, já alterada diversas vezes,
que precede a restante legislação avulsa, consagra o que se pode designar de núcleo duro de direitos dos
consumidores, parte das quais foram nutrindo o diploma em virtude da evolução nos hábitos e práticas de
consumo e nas cautelas e equilíbrios que tal evolução demanda.
Sem prejuízo, em virtude do que a experiência vem exibindo, entende o Livre que há que dotá-la de maior
clareza, a par de novas regras que protejam os cidadãos de consumos que não desejam ou que não são
proporcionais às suas pretensões. Nesse sentido, entende que são de reforçar ou clarificar o âmbito de alguns
direitos, incluindo na descrição genérica dos direitos do consumidor, constante do artigo 3.º, o que o artigo 9.º-A,
introduzido pela revisão ao diploma operada pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho, consagra: o de o consumidor
ter de autorizar serviços ou pagamentos adicionais previamente. A importância de tal direito é de resto patente
no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido a 2 de fevereiro do corrente ano1, na sequência de uma
ação popular contra um operador de comunicações, em que sumariamente se sublinha a boa fé que deve
estar patente no contrato pré-elaborado desta sorte de serviços, a que o consumidor adere.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual.
1 Acórdão disponível em: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7ff53654420fe3ff802587e3003a6809?OpenDocument
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Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 24/96, de 31 de julho
É aditada a alínea i) ao artigo 3.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) À não ativação ou cobrança de serviços não solicitados ou não autorizados, no âmbito dos contratos a
que se refere o artigo 9.º-A.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 16 de dezembro de 2022.
O Deputado do L, Rui Tavares.
———
PROJETO DE LEI N.º 442/XV/1.ª
INTRODUZ TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO FIDEDIGNA NA INFORMAÇÃO DE PREÇOS
Exposição de motivos
Descreve o artigo 60.º da Constituição da República os direitos dos consumidores, erigidos em direitos
fundamentais, neles se incluindo o direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à informação, à
segurança dos seus interesses económicos, ou as regras relativas à publicidade que não pode ser oculta,
indireta ou dolosa. Na senda de tal consagração, o legislador português, aliás em harmonia com as instituições
europeias, tem-se preocupado em proteger os cidadãos consumidores, para o efeito tendo vindo a aprovar um
conjunto de diplomas que visam regular os seus direitos, designadamente através da previsão de uma série de
deveres que aos fornecedores de bens e de serviços se impõem.
A Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, já alterada diversas vezes,
que precede a restante legislação avulsa, consagra o que se pode designar de núcleo duro de direitos dos
consumidores, parte das quais foram nutrindo o diploma em virtude da evolução nos hábitos e práticas de
consumo e nas cautelas e equilíbrios que tal evolução demanda.
Sem prejuízo, em virtude do que a experiência vem exibindo, entende o Livre que há que dotá-la de maior
clareza nesse sentido, entendendo que é de reforçar ou clarificar o âmbito de alguns direitos. Em particular no
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que toca ao direito à informação, a presente proposta acrescenta aos deveres já consagrados para o
fornecedor de bens ou prestador de serviços, relativos ao preço, o de publicitar do mesmo modo, i.e., com o
mesmo destaque e visibilidade, todos os encargos que lhe podem acrescer. Bem assim, explicita o prazo-
limite de entrega, de harmonia, aliás, com o Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro, diploma que regula os
direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho
O n.º 1, a alínea e) e a alínea f), do artigo 8.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[…]
1 – O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto na fase de negociações como na fase de
celebração de um contrato, informar o consumidor de forma clara, objetiva, visível e adequada, a não ser que
essa informação resulte de forma clara e evidente do contexto, nomeadamente sobre:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) A indicação, com o destaque e visibilidade que é dado ao preço anunciado ou aos descontos
publicitados, a existirem, de que podem ser exigíveis encargos suplementares postais, de transporte ou de
entrega e quaisquer outros custos, nos casos em que tais encargos não puderem ser razoavelmente
calculados antes da celebração do contrato;
f) As modalidades de pagamento, de entrega ou de execução e o prazo de entrega do bem, que não deve
exceder 30 dias, ou da prestação do serviço, quando for o caso;
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]».
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 16 de dezembro de 2022.
O Deputado do L, Rui Tavares.
———
PROJETO DE LEI N.º 443/XV/1.ª
INTRODUZ MEDIDAS PROMOTORAS DE TRANSPARÊNCIA NA INFORMAÇÃO PRÉ-CONTRATUAL
RELATIVA À COMERCIALIZAÇÃO À DISTÂNCIA DE SERVIÇOS FINANCEIROS
Exposição de motivos
Descreve o artigo 60.º da Constituição da República os direitos dos consumidores, erigidos em direitos
fundamentais, neles se incluindo o direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à informação, à
segurança dos seus interesses económicos, ou as regras relativas à publicidade que não pode ser oculta,
indireta ou dolosa. Na senda de tal consagração, o legislador português, aliás em harmonia com as instituições
europeias, tem-se preocupado em proteger os cidadãos consumidores, para o efeito tendo vindo a aprovar um
conjunto de diplomas que visam regular os seus direitos, designadamente através da previsão de uma série de
deveres que aos fornecedores de bens e de serviços se impõem.
A Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, já alterada diversas vezes,
que precede a restante legislação avulsa, consagra o que se pode designar de núcleo duro de direitos dos
consumidores, parte das quais foram nutrindo o diploma em virtude da evolução nos hábitos e práticas de
consumo e nas cautelas e equilíbrios que tal evolução demanda.
Entende o Livre que o Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, que estabelece o regime jurídico aplicável
aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores, transpondo para a
ordem jurídica nacional a Diretiva 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro,
relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores, é um dos diplomas
avulsos que carece de maior clareza para cumprimento do direito à informação, introduzindo o dever de
publicitar do mesmo modo, i.e., com o mesmo destaque e visibilidade, quaisquer encargos acrescidos na
contratualização à distância de serviços financeiros, promovendo maior proteção dos consumidores de custos
que não desejam ou que não são proporcionais às suas condições e pretensões.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sexta alteração do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio
É alterado o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, que passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 14.º
[…]
Deve ser prestada ao consumidor a seguinte informação sobre o serviço financeiro:
a) […]
b) Preço total devido pelo consumidor ao prestador pelo serviço financeiro, com igual destaque e
visibilidade dada ao preço anunciado ou descontos publicitados, incluindo o conjunto das comissões,
encargos e despesas inerentes e todos os impostos pagos através do prestador ou, não podendo ser indicado
um preço exato, a base de cálculo do preço que permita a sua verificação pelo consumidor;
c) Indicação, com igual destaque e visibilidadedada ao preço anunciado ou descontos publicitados,
da eventual existência de outros impostos ou custos que não sejam pagos através do prestador ou por ele
faturados;
d) Custos adicionais decorrentes, para o consumidor, da utilização de meios de comunicação à distância,
com igual destaque e visibilidadedada ao preço anunciado ou descontos publicitados, quando estes
custos adicionais sejam faturados;
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]».
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 16 de dezembro de 2022.
O Deputado do L, Rui Tavares.
———
PROJETO DE LEI N.º 444/XV/1.ª
REFORÇA OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES, VEDANDO A RENOVAÇÃO FORÇADA DE
SERVIÇOS OU EQUIPAMENTOS CUJA VIDA ÚTIL NÃO TENHA AINDA EXPIRADO
Exposição de motivos
Descreve o artigo 60.º da Constituição da República os direitos dos consumidores, erigidos em direitos
fundamentais, neles se incluindo o direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à informação, à
segurança dos seus interesses económicos, ou as regras relativas à publicidade que não pode ser oculta,
indireta ou dolosa. Na senda de tal consagração, o legislador português, aliás em harmonia com as instituições
europeias, tem-se preocupado em proteger os cidadãos consumidores, para o efeito tendo vindo a aprovar um
conjunto de diplomas que visam regular os seus direitos, designadamente através da previsão de uma série de
deveres que aos fornecedores de bens e de serviços se impõem.
A Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, já alterada diversas vezes,
que precede a restante legislação avulsa, consagra o que se pode designar de núcleo duro de direitos dos
consumidores, parte das quais foram nutrindo o diploma em virtude da evolução nos hábitos e práticas de
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consumo e nas cautelas e equilíbrios que tal evolução demanda.
Sem prejuízo, em virtude do que a experiência vem exibindo, entende o Livre que há que dotá-la de maior
clareza, a par de novas regras que protejam os cidadãos de consumos que não desejam ou que não são
proporcionais às suas pretensões.
Com efeito, forçar a substituição de equipamentos ainda perfeitamente funcionais é prática de alguns
prestadores de serviços, o que contraria o direito consagrado constitucionalmente à segurança dos interesses
económicos dos consumidores, nomeadamente o de usufruir de um equipamento previamente adquirido que
ainda se encontra perfeitamente funcional. Recentemente, chegaram ao conhecimento do público notícias
desta prática por parte de uma empresa prestadora de serviços de mobilidade, o que ilustra a necessidade e a
oportunidade da presente proposta que, com a alteração sugerida, reforça e clarifica o direito de todos os
cidadãos ao uso dos bens pelo seu tempo útil de vida, sem que seja possível forçá-los a substituí-los.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 24/96, de 31 de julho
É aditado um novo n.º 8 ao artigo 9.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
[NOVO] 8 – É vedado ao fornecedor de equipamentos ou prestador de serviços forçar a renovação da
prestação de um serviço ou aquisição de um bem antes da vida útil do bem ou serviço anterior ter expirado,
designadamente em equipamentos cuja bateria ou vida útil das pilhas tenha terminado.
9 – (Antigo n.º 8.)
10 – (Antigo n.º 9.)
11 – (Antigo n.º 10.)»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
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Assembleia da República, 16 de dezembro de 2022.
O Deputado do L, Rui Tavares.
———
PROJETO DE LEI N.º 445/XV/1.ª
GARANTE A ACESSIBILIDADE DE PESSOAS TRABALHADORAS À INFORMAÇÃO LEGALMENTE
EXIGIDA EM MATÉRIA DE ASSÉDIO NO TRABALHO, DIREITOS DE PARENTALIDADE E EXISTÊNCIA
DE POSTOS DE TRABALHO PERMANENTES
Exposição de motivos
A acessibilidade de informação relevante sobre direitos e deveres de pessoas trabalhadores é um dever da
entidade empregadora que deve ser acautelada e encorajada. Não obstante, e dada a realidade no terreno,
esta acessibilidade não pode estar condicionada à afixação efetiva dessa mesma informação. Em 2022, em
plena era digital e tendo em conta cenários frequentes de trabalho remoto, é imperativo que se eliminem
burocracias e barreiras desnecessárias e totalmente ultrapassáveis desde que se salvaguarde a real
acessibilidade a essa mesma informação.
Em contracorrente a esta visão desmaterializada sobre a afixação de informação no local de trabalho deve
estar, por sua vez, o reforço de visibilidade dessa mesma informação em matéria de igualdade e não
discriminação, para garantia de conhecimento de direitos e deveres e compromisso da entidade empregadora
no combate a práticas discriminatórias no acesso ao emprego e no trabalho. Igualmente importante, e apenas
aplicável a empresas com mais de 7 pessoas trabalhadoras, é a afixação de informação sobre a existência e
conteúdo do código de conduta para a prevenção e combate à prática de assédio, tal como regulamentado
pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto.
Por último, e constituindo mera atualização terminológica, procede-se à revisão da descrição da missão
CITE, tendo em conta a redação atual do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de março, que aprova a
orgânica deste mecanismo nacional.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei revê a obrigatoriedade de afixação de informação relativa ao direito à igualdade no acesso a
emprego e no trabalho e elimina a afixação obrigatória nas empresas de informação sobre direito de
parentalidade e sobre postos de trabalho permanentes, procedendo à vigésima terceira alteração ao Código
do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 24.º, 127.º e 144.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 24.º
[…]
1 – […]
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2 – […]
3 – […]
4 – O empregador deve afixar na empresa, em local visível e acessível, e disponibilizar a todos os
trabalhadores, por meios eletrónicos, informação clara e acessível relativa aos direitos e deveres do
trabalhador em matéria de igualdade e não discriminação e, quando aplicável, informação relativa ao
código de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho.
5 – […]
Artigo 127.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – O empregador deve disponibilizar o acesso de todos os trabalhadores, de forma clara e acessível
e por meios eletrónicos e outros que considere adequados, toda a informação sobre a legislação referente
ao direito à parentalidade, ou, se for elaborado regulamento interno a que alude o artigo 99.º, consagrar no
mesmo toda essa legislação.
5 – […]
6 – […]
7 – […]
Artigo 144.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – O empregador deve comunicar à entidade com competência na área da igualdade e a não
discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional, com a
antecedência mínima de cinco dias úteis à data do aviso prévio, o motivo da não renovação de contrato de
trabalho a termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou um
trabalhador no gozo de licença parental.
4 – O empregador deve disponibilizar o acesso de todos os trabalhadores e entidades relevantes, de
forma clara e acessível e por meios eletrónicos e outros que considere adequados, a informação relativa
à existência de postos de trabalho permanentes que estejam disponíveis na empresa ou estabelecimento.
5 – […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 16 de dezembro de 2022.
O Deputado do L, Rui Tavares.
———
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16 DE DEZEMBRO DE 2022
73
PROJETO DE LEI N.º 446/XV/1.ª
REFORÇA OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES, GARANTINDO QUE O CONSUMIDOR NÃO É
OBRIGADO A ADQUIRIR MAIS SERVIÇOS OU BENS DO QUE AQUELES DE QUE NECESSITA
Exposição de motivos
Descreve o artigo 60.º da Constituição da República os direitos dos consumidores, erigidos em direitos
fundamentais, neles se incluindo o direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à informação, à
segurança dos seus interesses económicos, ou as regras relativas à publicidade que não pode ser oculta,
indireta ou dolosa. Na senda de tal consagração, o legislador português, aliás em harmonia com as instituições
europeias, tem-se preocupado em proteger os cidadãos consumidores, para o efeito tendo vindo a aprovar um
conjunto de diplomas que visam regular os seus direitos, designadamente através da previsão de uma série de
deveres que aos fornecedores de bens e de serviços se impõem.
A Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, já alterada diversas vezes,
que precede a restante legislação avulsa, consagra o que se pode designar de núcleo duro de direitos dos
consumidores, parte das quais foram nutrindo o diploma em virtude da evolução nos hábitos e práticas de
consumo e nas cautelas e equilíbrios que tal evolução demanda.
Sem prejuízo, em virtude do que a experiência vem exibindo, entende o Livre que há que dotá-la de maior
clareza, a par de novas regras que protejam os cidadãos de consumos que não desejam ou que não são
proporcionais às suas pretensões.
Com efeito, as vendas por pacote frequentemente incluem serviços não pretendidos pelo adquirente.
Pense-se no aparelho e serviço de voz fixa, parte integrante da maioria dos pacotes de telecomunicações, e
que não é utilizado nem é do interesse de parte dos contratantes. Assim, como reforço do direito à proteção
dos interesses económicos dos consumidores, acrescenta-se como obrigações dos fornecedores de bens e
dos prestadores de serviços o não fornecimento obrigatório de bens ou serviços que o consumidor já tenha e
que não queira substituir – como um novo aparelho telefónico quando já tem um telefone fixo em casa –, e a
adequação do número de serviços prestados em pacote face às necessidades do consumidor – de que é
exemplo não estar incluído obrigatoriamente no pacote de telecomunicações o aparelho e serviço de voz fixo
quando o consumidor assim não o deseja.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 24/96, de 31 de julho
São aditadas as alíneas c) e d) ao n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, com a seguinte
redação:
«Artigo 9.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
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II SÉRIE-A — NÚMERO 131
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c) Ao não fornecimento obrigatório de bens ou serviços de que o consumidor já disponha e que não queira
substituir;
d) No caso de contratos de prestação de pacotes de serviços, à adequação do número de serviços
prestados às necessidades do consumidor.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 16 de dezembro de 2022.
O Deputado do L, Rui Tavares.
———
PROJETO DE LEI N.º 447/XV/1.ª
ASSEGURA O ACESSO A MEDICAMENTOS, ÓCULOS, APARELHOS AUDITIVOS E PRÓTESES
DENTÁRIAS ATRAVÉS DA SUA COMPARTICIPAÇÃO
Exposição de motivos
Segundo o Instituto Nacional de Estatísticas as famílias portuguesas ou a viver em Portugal nunca
gastaram tanto com saúde como em 2021. O chamado pagamento out-of-pocket (despesas suportadas
diretamente pelos utentes com cuidados de saúde pagos do seu bolso) atingiu os 6,8 mil milhões de euros.
Segundo o relatório Health at a Glance2021, Portugal era um dos países onde as despesas com saúde
mais pesavam no orçamento familiar (4,7 %) e onde mais famílias enfrentavam despesas catastróficas (10,6
%). É também um dos países em que a despesa paga diretamente pelos utentes é mais significativa (30 % da
despesa total em saúde, quando a média dos países da OCDE é de cerca de 20 %).
Este é um problema já crónico no nosso País, mas que se agrava em momentos de crise. O relatório já
citado refere que nos anos seguintes à última grande crise financeira e económica o fardo das famílias com
despesas de saúde aumentou significativamente. Esse fardo foi especialmente relevante em Portugal, com um
aumento de 5 pontos percentuais, com consequências negativas óbvias para os utentes.
As despesas suportadas diretamente pelas famílias estão geralmente relacionadas com medicamentos e
outros bens de saúde – como produtos de apoio, óculos, aparelhos auditivos, etc. –, ambulatório, cuidados de
saúde oral e necessidades de cuidados de saúde de média e longa duração. É sem surpresa que se constata
que as maiores dificuldades de acesso à saúde se situam exatamente nestas áreas.
Segundo estudos realizados consistentemente pela Universidade Nova de Lisboa, o número de pessoas
que dizem não ter comprado medicamentos que lhe foram prescritos por falta de dinheiro variaram, entre 2017
e 2020, entre 10,7 % e os 5,4 %. Uma percentagem sempre muito elevada, mas que piora quando se olha
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16 DE DEZEMBRO DE 2022
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para a estrutura de rendimentos dos inquiridos: no grupo com menores rendimentos, a percentagem e
pessoas que deixou de adquirir e tomar medicamentos necessários passou de 11 % para 15 % entre estes
mesmos anos.
Este número não pode deixar ninguém indiferente. Existem milhares de pessoas em Portugal que não
conseguem aceder aos medicamentos de que necessitam porque, ao final do mês, têm de optar entre os
medicamentos, a comida ou a renda da casa. Temos, enquanto sociedade solidária que queremos ser, a
obrigação de garantir que ninguém fica privado dos medicamentos ou de outros bens de saúde de que
necessitam.
Com esta proposta, o Bloco de Esquerda cria um regime especial de comparticipação dos medicamentos
para quem tenha rendimentos iguais ou abaixo do valor do salário mínimo nacional.
Este regime consiste numa comparticipação de 100 % dos medicamentos quando estes tenham um valor
igual ou inferior ao quinto preço mais baixo do grupo homogéneo em que se inserem. Segundo a legislação
em vigor, o «grupo homogéneo de medicamento genérico» corresponde ao «conjunto de medicamentos com a
mesma composição qualitativa e quantitativa em substâncias ativas, dosagem e via de administração, com a
mesma forma farmacêutica ou com formas farmacêuticas equivalentes, no qual se inclua pelo menos um
medicamento genérico existente no mercado, podendo ainda integrar o mesmo grupo homogéneo os
medicamentos que, embora não cumprindo aqueles critérios, integrem o mesmo grupo ou subgrupo
farmacoterapêutico e sejam considerados equivalentes terapêuticos dos demais medicamentos que daquele
grupo fazem parte». No caso dos restantes medicamentos, numa majoração da comparticipação do Estado
para 95 % no escalão A e de acréscimo de 15 % nos restantes escalões.
Numa altura em que o custo de vida castiga fortemente o rendimento das famílias são precisas medidas
para garantir que ninguém fica privado do mais essencial, neste caso dos medicamentos que lhe são
prescritos.
Com a presente iniciativa, e de forma a evitar despesas catastróficas com a saúde e a garantir o acesso a
dispositivos que são essenciais, estabelece-se ainda a comparticipação no preço máximo de óculos e lentes,
aparelhos auditivos e próteses dentárias a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde. Essa comparticipação
corresponde a 90 % do PVP negociado e fixado, podendo essa comparticipação ser majorada para 100 % na
situação de pessoas singulares residentes em território nacional cujo rendimento total anual não exceda 14
vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor no ano civil transato.
Numa altura em que a inflação e especulação consomem os rendimentos de quem vive no País,
principalmente dos mais pobres, é necessário implementar-se medidas estruturais e não meramente pontuais
para garantir o acesso à saúde e o acesso a uma vida com qualidade e com menos doença. As medidas da
presente iniciativa legislativa são um fator de justiça e desenvolvimento.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei:
a) Cria um regime especial de comparticipação de medicamentos através da alteração ao Decreto-Lei n.º
97/2015, de 1 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro;
b) Cria um regime de comparticipação de óculos e lentes, aparelhos auditivos e próteses dentárias.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho
É aditado o artigo 22.º-A ao Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º
115/2017, de 7 de setembro:
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«Artigo 22.º-A
Regime especial de comparticipação de medicamentos em função do rendimento dos utentes
1 – É criado, ao abrigo do n.º 1 do artigo anterior, um regime especial de comparticipação de
medicamentos para pessoas singulares residentes em território nacional cujo rendimento total anual não
exceda 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor no ano civil transato.
2 – Neste regime, a comparticipação do Estado no preço dos medicamentos fixa-se em 100 % para o
conjunto dos escalões para os medicamentos cujos preços de venda ao público sejam iguais ou inferiores ao
quinto preço mais baixo do grupo homogéneo de medicamento genérico em que se inserem.
3 – Nos restantes casos a comparticipação do Estado é acrescida em 5 % para os medicamentos
integrados no escalão A e em 15 % para os medicamentos integrados nos restantes escalões.
4 – O rendimento referido no número 1 corresponde ao resultado da divisão do rendimento do agregado
familiar pelo número de membros desse agregado».
Artigo 3.º
Regime de comparticipação de óculos e lentes, aparelhos auditivos e próteses dentárias
1 – De forma a evitar despesas catastróficas com a saúde e a garantir o acesso a produtos e dispositivos
essenciais para a saúde e qualidade de vida, o Estado comparticipa no preço máximo de óculos e lentes,
aparelhos auditivos e próteses dentárias a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde.
2 – Para a comparticipação prevista no número anterior, o Estado negoceia com os setores de produção e
de distribuição o preço máximo de venda dos óculos e lentes, aparelhos auditivos e próteses dentárias que
podem ser alvo de comparticipação, sendo fixado o preço máximo a que esses dispositivos podem ser
dispensados aos utentes.
3 – Uma vez negociados e fixados os preços, o Estado comparticipa o preço dos dispositivos médicos
referidos no n.º 1 quando destinados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde que apresentem prescrição
médica.
4 – O valor máximo da comparticipação do Estado para a aquisição de óculos e lentes, aparelhos
auditivos e próteses dentárias prescritas a beneficiários do SNS corresponde a 90 % do PVP negociado e
fixado, podendo essa comparticipação ser majorada para 100 % na situação de pessoas singulares residentes
em território nacional cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida
em vigor no ano civil transato.
5 – O regime de comparticipação previsto no presente artigo é regulamentado no prazo máximo de 90
dias.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor
do Orçamento do Estado subsequente à data da sua aprovação.
Assembleia da República, 16 de dezembro de 2022.
As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Joana Mortágua — José Moura Soeiro.
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16 DE DEZEMBRO DE 2022
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PROJETO DE LEI N.º 448/XV/1.ª
IGUALDADE ENTRE TRABALHADORES COM CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO E COM
CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS NA ÁREA DA SAÚDE
Exposição de motivos
Com a empresarialização dos hospitais e, num sentido mais lato, com a tentativa de empresarialização da
Saúde, foram introduzidas inúmeras alterações também na forma de tratar os trabalhadores do Serviço
Nacional de Saúde. A generalização de hospitais-empresa, em regime EPE, vulgarizou a contratação de
trabalhadores através de Contratos Individuais de Trabalho (CIT).
O Relatório Social do Ministério da Saúde e do Serviço Nacional da Saúde referente a 2018 (última edição
disponível!) evidencia que nessa altura – há 4 anos –, no universo das entidades SPA e EPE, já 41 % dos
trabalhadores estavam em regime de contrato individual de trabalho e que já existiam grupos profissionais
onde os contratos individuais superavam os contratos de trabalho em funções públicos. Era esse o caso dos
assistentes operacionais onde se contabilizavam 13 865 CIT por tempo indeterminado/sem termo contra
10 825 CTFP por tempo indeterminado/sem termo.
A tendência é para que existam cada vez mais contratos individuais de trabalho e menos contratos de
trabalho em funções públicas no SNS. Aliás, voltando ao Relatório já citado, em 2018 iniciaram vínculos sem
termo 3205 CIT e apenas 264 CTFP. A este ritmo, em poucos anos teremos um SNS constituído quase
totalmente por contratos individuais de trabalho.
Essa tendência tem sido sempre justificada com a necessidade de agilizar contratações, mas facilmente se
percebe que esse não é o objetivo. Se fosse, os hospitais não necessitavam de uma cascata de autorizações
para contratar um assistente operacional. A generalização dos contratos individuais de trabalho tem servido
para baixar os custos com o trabalho no SNS.
Esse é o verdadeiro problema, principalmente numa altura em que era necessário melhorar carreiras,
remunerações e condições de trabalho para que mais profissionais quisessem trabalhar no SNS. No entanto,
tem sido construído e reforçado um sistema injusto onde profissionais com a mesma formação, as mesmas
funções e o mesmo tempo de trabalho têm remunerações diferentes, diferentes oportunidades de progressão,
diferente tratamento laboral.
Não são raros os casos de trabalhadores em contrato individual de trabalho a quem não foram contados
pontos com vista à progressão em carreira ou a quem são contados os pontos de forma diferente. Também
não são raros os casos em que os trabalhadores em regime CIT não puderam aceder a concursos para
progressão, transição ou integração em carreira. Agora mesmo, o hospital de Braga está a negar a contagem
dos anos de serviço aos seus enfermeiros alegando que antes estes profissionais eram trabalhadores da PPP
e não do atual hospital EPE. É uma interpretação burocrática única e exclusivamente com o objetivo de
impedir a progressão e valorização remuneratória destes profissionais, ou seja, única e exclusivamente com o
objetivo de baixar o valor do trabalho destes enfermeiros.
É indefensável que existam profissionais a trabalhar lado a lado na mesma instituição, com as mesmas
funções, e a quem o Estado trata de forma completamente diferente. Isto só degrada o Serviço Nacional de
Saúde. Como dizem os muitos enfermeiros CIT que se juntaram numa petição ao Parlamento: para além da
comprovada ilegalidade e da manifesta injustiça que esta situação gera, o desânimo e o sentimento de
ingratidão não são, seguramente, promotores de disponibilidade e «produtividade».
Com a presente iniciativa legislativa o Bloco de Esquerda volta a propor que os trabalhadores do SNS em
regime CIT sejam equiparados aos trabalhadores em regime CTFP, acabando com formas díspares de
tratamento, discriminação entre trabalhadores iguais e degradação do próprio SNS.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei harmoniza os regimes de contrato individual de trabalho e de contrato de trabalho em
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funções públicas na área da saúde de forma a garantir igualdade de tratamento entre trabalhadores.
Artigo 2.º
Harmonização de regimes CTFP e CIT na Saúde
1 – Aos trabalhadores em contrato individual de trabalho e em contrato de trabalho em funções públicas no
Serviço Nacional de Saúde ou em serviços e organismos integrados na administração direta ou indireta do
Estado, sob tutela do Ministério da Saúde é dado igual tratamento no que concerne à remuneração, horário de
trabalho e dias de férias, à atribuição de pontos por ano trabalhado, à incorporação e progressão em carreira e
a outros aspetos laborais, não podendo existir discriminação entre trabalhadores em função do seu regime de
contratação.
2 – Na harmonização dos vários aspetos entre os regimes de contrato individual de trabalho e contrato de
trabalho em funções públicas é sempre relevado o que for mais favorável para o trabalhador.
3 – No que diz respeito à contagem de tempo de serviço, é contabilizado o tempo de serviço integral desde
o início de exercício de funções em entidade integrada no SNS, não podendo o trabalhador ser prejudicado
por alterações ao regime jurídico da instituição onde já prestava serviço.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com Orçamento do Estado subsequente à data da sua aprovação.
Assembleia da República, 16 de dezembro de 2022.
As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Joana Mortágua — José Moura Soeiro.
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PROJETO DE LEI N.º 449/XV/1.ª
ESTABELECE A AMNISTIA PELO INCUMPRIMENTO DE PAGAMENTO DE TAXAS DE PORTAGENS
Exposição de motivos
O Bloco de Esquerda tem defendido a eliminação da cobrança de portagens em autoestradas e vias
rápidas, nomeadamente nas ex-SCUT, como uma medida estratégica que assenta nos princípios da
solidariedade, da defesa da coesão social, da promoção da melhoria das acessibilidades territoriais, como
instrumento essencial de desenvolvimento sustentável e consagração do direito à mobilidade como
estruturante de uma democracia moderna. Porém, sucessivos governos e maiorias ou geometrias
parlamentares têm impedido que tal se concretizasse.
No entanto, e mantendo o Bloco de Esquerda a sua posição de fundo quanto a esta matéria, constatamos
ainda que a Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprovou «o regime sancionatório aplicável às transgressões
ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem», tem
conduzido a enormes injustiças e a um abuso que, desde há largos anos, tem sido levado a cabo sobre muitos
contribuintes no que toca a multas e processos de execução por pequenas dívidas relativas a taxas de
portagem não pagas.
Com efeito, o atual regime sancionatório tem-se mostrado completamente injusto, desproporcional e
violento e tem conduzido a cobranças absurdas de valores exorbitantes e à aplicação de uma violência fiscal
completamente desproporcional.
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São inúmeras as queixas por parte de contribuintes a este respeito, nomeadamente no que diz respeito aos
montantes cobrados, à falta de notificação para pagamento por parte das entidades gestoras e
concessionárias e à impossibilidade prática de reagir a um processo desta natureza.
Com efeito, cada contraordenação é punível com uma multa mínima de 10 vezes o valor da respetiva taxa,
mas nunca inferior a 25 €, o que significa que, por exemplo, pelo não pagamento de 0,50 € de portagem, o
contribuinte é obrigado a pagar 25 € de multa (qualquer coisa como 50 vezes o valor da dívida inicial). A este
montante acrescem às custas de processo e juros, pelo que a penalização por uma contraordenação tão leve
se torna rapidamente absurda e desproporcional. Casos há em que o valor da quantia exequenda cobrado
pela Autoridade Tributária representa um aumento de 3325 % em relação ao valor inicialmente em dívida.
Acresce que, tratando-se de processos de contraordenação e de execução fiscal, o valor final a pagar passará
para a ordem das centenas ou mesmo milhares de euros, habitualmente com lugar à penhora de bens do
contribuinte. Além disso, uma vez que a passagem por cada pórtico origina um processo de execução fiscal,
os contribuintes são confrontados com vários processos de execução fiscal para o mesmo trajeto realizado,
com multas e custas multiplicadas por vários processos, o que resulta em valores verdadeiramente
exorbitantes e desproporcionais. É que, apesar de a Autoridade Tributária ter o dever de apensar os vários
processos pendentes contra o mesmo contribuinte, a verdade é que não o tem feito, com grave prejuízo para
este.
A esta factualidade acrescem os obstáculos e dificuldades impostas aos contribuintes para reagir a este
verdadeiro confisco. Desde logo existem problemas no que se refere à notificação por parte das entidades
gestoras e concessionárias dos montantes a pagar. Com efeito, em muitos casos os contribuintes nunca
receberam qualquer notificação na fase inicial do processo, sendo confrontados com a cobrança já em fase de
execução fiscal. Significa isto que já não lhes assiste sequer a possibilidade de reclamar do valor
alegadamente em dívida, pois, na realidade, e de acordo com a atual lei, a liquidação do «tributo» já se
encontra cristalizada. Por outro lado, e caso o contribuinte pretenda reagir no processo, através de oposição à
execução, terá de pagar uma taxa de justiça no valor de 306 €, a que acrescerão as despesas com o
mandatário forense a que terá de recorrer, sendo certo que o processo poderá prolongar-se por vários anos
nos tribunais administrativos e fiscais.
O resultado deste regime sancionatório e deste calvário processual está à vista e é sentido por milhares de
pessoas que estão a ser notificadas pela Autoridade Tributária para pagar centenas e milhares de euros de
coimas, custas e juros de pequenas dívidas de euros ou dezenas de euros de taxas de portagens. Estes
processos, que podem perdurar por anos, têm conduzido famílias e empresas a graves dificuldades e, não
poucas vezes, a uma situação de insolvência, vendo os seus rendimentos e bens penhorados por pequenas
dívidas relativas a taxas de portagem que, de forma completamente desproporcional e violenta, se
transformaram em dívidas fiscais de centenas ou milhares de euros.
Acresce que os montantes relativos a portagens são receitas das concessionárias, pelo que nunca deveria
ser o Estado a cobrá-los. Mais, estando os serviços da Autoridade Tributária assoberbados a instruir e
conduzir milhares de processos para recuperação de créditos de entidades privadas, deixam de ter meios para
levar a cabo aquela que é a sua principal incumbência: investigar e combater a fraude e a evasão fiscal.
Significa que este sistema não serve o interesse público, nem o Estado, nem serve às cidadãs e aos
cidadãos.
Porém, para além de ser necessário alterar a atual legislação, é também imperioso reparar os danos
daqueles cidadãos e cidadãs que foram apanhados na malha de uma lei que é um verdadeiro confisco e, bem
assim, libertar a Autoridade Tributária de milhares de processos que nunca deveriam ter sido por esta
conduzidos. Não pode o Estado continuar a lesar os seus contribuintes, patrocinando e custeando a cobrança
de dívidas de entidades privadas.
Nesse sentido, e por forma a corrigir tamanho abuso, o Bloco de Esquerda vem, pelo presente projeto de
lei, apresentar uma amnistia fiscal a todos os contribuintes que tenham processos fiscais relativos ao não
pagamento de taxas de portagem.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define, com efeitos imediatos, a amnistia fiscal extraordinária para processos de
contraordenação e de execução fiscal, bem como para aplicação das respetivas coimas, juros, tributos, custos
administrativos e custos processuais, no âmbito da aplicação da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, e respetivas
alterações.
Artigo 2.º
Amnistia fiscal para processos levantados por incumprimento do pagamento de taxas de portagem
1 – Consideram-se extintas as obrigações tributárias exigíveis decorrentes do não pagamento da taxa de
portagem, ao abrigo da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho.
2 – Para efeitos do n.º 1, consideram-se obrigações tributárias os custos administrativos, tributos, custos
processuais, coimas e juros decorrentes do não pagamento de taxas de portagem.
3 – Consideram-se extintas todas as responsabilidades por infrações tributárias decorrentes de processos
de contraordenação e processos de execução fiscal instaurados ao abrigo da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho.
4 – Consideram-se extintos todos os procedimentos e processos de cobrança coerciva pendentes,
resultantes de processos de contraordenação e de processos de execução fiscal decorrentes do não
pagamento da taxa de portagem, ao abrigo da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho.
5 – A amnistia prevista nos números anteriores aplica-se a todos os contribuintes, nomeadamente pessoas
singulares ou pessoas coletivas.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com Orçamento do Estado subsequente à data da sua aprovação.
Assembleia da República, 16 de dezembro de 2022.
As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins —
Joana Mortágua — José Moura Soeiro.
———
PROJETO DE LEI N.º 450/XV/1.ª
ALTERA A COMPETÊNCIA PARA A INSTRUÇÃO DE PROCESSOS RELATIVOS AO NÃO
PAGAMENTO DE TAXAS DE PORTAGEM (DÉCIMA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 25/2006, DE 30 DE JUNHO,
QUE APROVA O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL ÀS TRANSGRESSÕES OCORRIDAS EM
MATÉRIA DE INFRAESTRUTURAS RODOVIÁRIAS ONDE SEJA DEVIDO O PAGAMENTO DE TAXAS DE
PORTAGEM)
Exposição de motivos
O Bloco de Esquerda tem defendido a eliminação da cobrança de portagens em autoestradas e vias
rápidas, nomeadamente nas ex-SCUT, como uma medida estratégica que assenta nos princípios da
solidariedade, da defesa da coesão social, da promoção da melhoria das acessibilidades territoriais, como
instrumento essencial de desenvolvimento sustentável e consagração do direito à mobilidade como
estruturante de uma democracia moderna. Porém, sucessivos governos e maiorias ou geometrias
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parlamentares têm impedido que tal se concretizasse.
Mantendo, embora, o Bloco de Esquerda a sua posição de fundo quanto a esta matéria, importa garantir
que a lei e o processo de cobrança de portagens se tornem mais justos, mais proporcionais, mais equitativos e
que defendam quer o interesse público, quer os direitos e garantias dos cidadãos e cidadãs.
O Bloco de Esquerda entende que este regime sancionatório apresenta problemas não só de ordem
adjetiva ou processual mas também de ordem substantiva.
Como é consabido, a Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprovou «o regime sancionatório aplicável às
transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de
portagem», tem conduzido a enormes injustiças e a um abuso que, desde há largos anos, tem sido levado a
cabo sobre muitas cidadãs e cidadãos no que toca a multas e processos de execução por pequenas dívidas
relativas a taxas de portagem não pagas.
Com efeito, o atual regime sancionatório tem-se mostrado completamente injusto, desproporcional e
violento e tem conduzido a cobranças absurdas de valores exorbitantes e à aplicação de uma violência fiscal
completamente desproporcional, razão pela qual foi já objeto de várias alterações.
São inúmeras as queixas por parte de contribuintes a este respeito, nomeadamente no que diz respeito aos
montantes cobrados, à falta de notificação para pagamento por parte das entidades gestores e
concessionárias e à impossibilidade prática de reagir a um processo desta natureza. De salientar que, nos
termos do preceituado no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa, em quaisquer
processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.
Porém, a discordância do Bloco de Esquerda em relação a este regime sancionatório não se prende
exclusivamente com o processo de cobrança e com a violência, desproporcionalidade e vicissitudes que se
têm verificado.
Desde logo há que questionar a natureza do crédito relativo ao não pagamento de portagens e a respetiva
tipificação como contraordenação.
A Lei Geral Tributária, no seu artigo 1.º, n.º 2, define as relações jurídico tributárias como as que são
estabelecidas entre a administração tributária agindo como tal, e as pessoas singulares e coletivas e outras
entidades legalmente equiparadas a estas.
Considera a atual lei que as concessionárias das autoestradas, apesar de entidades privadas, atuam no
exercício de poderes públicos. Porém, tal não significa que os créditos relativos a taxas de portagem,
respetivos juros, os custos administrativos e as coimas constituam créditos tributários.
Com efeito, através do contrato de concessão, o Estado, mantendo a propriedade de um bem público, cede
o seu uso às concessionárias para que, por um determinado prazo, o explore, nomeadamente cobrando
diretamente ao utente as taxas pela utilização das rodovias, montantes estes que constituem uma receita e um
benefício económico exclusivo da concessionária.
Significa isto que a relação que se estabelece entre o utente e a concessionária é uma relação jurídica
privada, em que o valor cobrado a título de taxas de portagens corresponde ao pagamento ou a uma
contraprestação pecuniária, pelo utente, pela utilização da autoestrada. Quer isto dizer que, tratando-se de um
crédito privado e não sendo o Estado parte desta relação jurídica, nunca o valor das portagens pode ser
considerado como tendo natureza tributária, assim como os respetivos juros de mora.
Neste sentido, questiona-se ainda como pode o não cumprimento de uma obrigação jurídico-privada
resultar na prática de uma contraordenação. É que as dívidas entre privados, porque não estão em causa
interesses públicos, constituem apenas e só direitos de crédito e mesmo as dívidas ao Estado nem sempre
acarretam responsabilidade contraordenacional. Com efeito, neste caso, não se vislumbram quais os valores e
interesses públicos ou administrativos que se pretendem proteger com a tipificação do não pagamento de
portagens como um ilícito contraordenacional. Na verdade, o que verificamos é que os únicos interesses que
se pretendem proteger são interesses exclusivamente privados, ou seja, a rápida cobrança pelo Estado de
créditos titulados por entidades privadas. Parece, assim, abusivo atribuir ao não pagamento de uma portagem
a gravidade inerente a um ilícito contraordenacional, com todas as consequências que um processo desta
natureza acarreta.
Ora, o que tem sucedido é que o Estado, não sendo credor destes montantes, movimenta a sua máquina
fiscal e atua neste âmbito como um cobrador de entidades privadas, recebendo, a final, uma remuneração
correspondente a parte do produto da coima.
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Mais, de acordo com a atual lei, as concessionárias, para além de não arcarem com os custos relativos à
cobrança daqueles valores, no final do processo de execução recebem não só os valores respeitantes às
portagens, juros e custos administrativos como também recebem uma percentagem do valor das coimas. Fica,
assim, por demais evidente que são as concessionárias as únicas entidades que beneficiam deste sistema.
Nesse sentido, e estando em causa relações jurídico-privadas, créditos privados e interesses estritamente
privados, devem ser os privados, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a proceder à cobrança
daqueles valores.
Entende o Bloco de Esquerda que este sistema não serve o interesse público, nem o Estado, nem serve às
cidadãs e aos cidadãos, mas, sim, e exclusivamente, os interesses das concessionárias, o que é inaceitável.
Acresce que este regime sancionatório tem assoberbado de tal forma a administração tributária com
milhares de processos de cobrança de dívidas a concessionários privados, que se torna difícil aplicar os seus
recursos noutros objetivos de interesse público, como combate à fraude e à evasão fiscal.
Por todos estes motivos e porque toda esta situação é imoral e tem que ter um ponto final, o Bloco de
Esquerda vem, pelo presente projeto de lei, altera a competência para a instrução de processos relativos ao
não pagamento de taxas de portagem.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à décima alteração da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprova o regime
sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido
o pagamento de taxas de portagem, retirando competência ao serviço de finanças da área do domicílio fiscal
do agente de contraordenação para a instauração e instrução dos processos de contraordenação, bem como
para aplicação das respetivas coimas.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho
O artigo 15.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, com as alterações posteriores, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 15.º
[…]
As entidades referidas no n.º 3 do artigo 11.º são competentes para a instauração e instrução dos
processos de contraordenação a que se refere a presente lei, incluindo a análise da defesa, a elaboração da
proposta de decisão, a notificação da decisão administrativa, bem como a preparação do título executivo».
Artigo 3.º
Norma Revogatória
São revogados os artigos 17.º-A e 18.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Norma repristinatória
É repristinado o artigo 18.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, na sua redação originária.
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Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com Orçamento do Estado subsequente à data da sua aprovação.
Assembleia da República, 16 de dezembro de 2022.
As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins —
Joana Mortágua — José Moura Soeiro.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 330/XV/1.ª
REDE DE IPSS ANTI POBREZA ENERGÉTICA
O combate à pobreza energética deve ser uma prioridade política havendo que criar condições para que as
famílias e os indivíduos mais vulneráveis consigam ter acesso aos programas de financiamento disponíveis.
As entidades do setor social, como IPSS e Misericórdias podem ter um papel determinante se estivessem
capacitadas tecnicamente para servirem como interlocutor entre os programas e os beneficiários que não
conseguem instruir candidaturas.
Segundo estimativas avançadas pela Estratégia Nacional de Longo Prazo para o Combate à Pobreza
Energética 2021-2050, entre 1,2 e 2,3 milhões de portugueses vivem em situação de pobreza energética
moderada e entre 660 e 740 mil pessoas encontram-se numa situação de pobreza energética extrema.
Numa altura em que o inverno se torna uma preocupação um pouco por toda a Europa, dada a atual crise
energética, cerca de 40 % dos residentes em Lisboa e no Porto admite desconforto em relação à temperatura
em casa durante o inverno. No verão, o desconforto verifica-se para 32 % dos lisboetas e 23 % dos
portuenses. Estes números resultam de um estudo levado a cabo pela Lisboa E-Nova, Agência de Energia e
Ambiente de Lisboa e a AdEPorto, Agência de Energia do Porto, e contou com a participação de 1508
lisboetas e 1201 portuenses.
O mesmo estudo indica que o impacto do desconforto térmico (excesso de frio e calor sentidos em casa)
na saúde é assumido por 54 % dos participantes residentes em Lisboa e 49 % dos participantes residentes no
Porto, uma estatística que tem por base a perceção dos inquiridos face a esta questão.
Humidade (31 %), entrada de ar através de portas e janelas, fraco isolamento térmico das paredes (20 %) e
fraco isolamento térmico da cobertura (14 %) são as quatro situações de ineficiência energética mais
frequentemente identificadas em Lisboa, enquanto no Porto a entrada de ar, através de portas e janelas, a par
da humidade, são as duas questões que mais preocupam (26 % cada), seguidas de demasiada luz solar (9 %)
ou, em oposição, pouca iluminação natural (8 %).
Os baixos rendimentos, edifícios e equipamentos pouco eficientes, custos elevados de energia e baixa
literacia energética são alguns dos fatores que contribuem para a pobreza energética. O estudo também
identifica que mais de 50 % dos inquiridos em ambas as cidades desconhecem a existência de fundos de
apoio à realização de obras de renovação em casa, e apenas cerca de 5 % afirma que conhece e recorreu ou
vai recorrer a estes. 80 % dos inquiridos em Lisboa e 77 % no Porto consideram importante a existência de
gabinetes de aconselhamento público gratuito sobre energia e conforto térmico em casa.
O Programa de Apoio Edifícios mais Sustentáveis, financiado ao abrigo do Fundo Ambiental, tem apoiado
medidas como a substituição de janelas, o isolamento térmico, a instalação de bombas de calor ou de painéis
fotovoltaicos, visando uma redução global de 30 % no consumo de energia primária nos edifícios
intervencionados. De referir que o programa também apoia medidas de apoio à eficiência hídrica, permitindo a
colocação de diversos dispositivos nas habitações, e ainda medidas de arquitetura bioclimática, como a
instalação de fachadas verdes.
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A primeira fase do programa «Edifícios + Sustentáveis» iniciou-se em setembro de 2020 e teve 6996
candidaturas, das quais 5021 foram consideradas elegíveis, sendo concedidos apoios num valor global de
quase 9,5 milhões de euros. A segunda fase do programa teve início em junho de 2021, incluindo um conjunto
de alterações ao seu regulamento, tendo registado um aumento de dotação que ascendeu a 75 milhões de
euros face à grande procura registada. Foram ultrapassadas as 106 mil candidaturas tendo encerrado a 2 de
maio de 2022.
Os beneficiários do programa têm sido pessoas singulares, proprietários e coproprietários de moradias,
apartamentos ou prédios, geralmente construídos antes de 2006, dependendo das tipologias de intervenção.
Apesar dos méritos do programa, há uma grande fragmentação de beneficiários e as intervenções acabam
por ter pouca escala, individualmente, por candidatura, sem que com esta referência se esteja a desvalorizar o
somatório de resultados alcançados. Por outro lado, são beneficiados proprietários em nome individual,
favorecendo sobretudo os donos dos imóveis com maior literacia e capacidade para instruírem as
candidaturas, contratarem os prestadores de serviços com os requisitos do programa, na maioria dos casos
tendo de suportar o cofinanciamento das obras.
Por sua vez o Programa Vale Eficiência, de âmbito mais simplificado, teve como objetivo entregar 200 000
«vales» a famílias economicamente vulneráveis até 2025, no valor de 1300 € acrescido de IVA (Imposto sobre
o Valor Acrescentado) cada, para que estas possam investir na melhoria do conforto térmico da sua habitação,
quer por via da realização de intervenções na envolvente, quer pela substituição ou aquisição de
equipamentos e soluções energeticamente eficientes. Contudo, esta iniciativa tem ficado aquém das
necessidades e dos objetivos que haviam sido definidos, o que foi publicamente reconhecido pelo Ministro do
Ambiente e Ação Climática.
É reconhecido que as famílias e os indivíduos mais pobres e vulneráveis face ao problema da pobreza
energética não conseguem recorrer ou ser beneficiários destes programas do Fundo Ambiental.
Há ainda que considerar um estrangulamento adicional por parte dos beneficiários mais vulneráveis. O
Programa Edifícios mais Sustentáveis exige condições de elegibilidade e de cofinanciamento que muitas
pessoas necessitadas não conseguem comportar.
Na perspetiva do PSD, as IPSS e as Misericórdias poderiam ser um importante elo de ligação entre os
financiamentos disponíveis para combater a pobreza energética e os beneficiários mais vulneráveis, sendo
que em muitos casos estas instituições prestam já apoios domiciliários e têm identificadas situações de grave
carência económica e social.
Entende-se que as IPSS e as Misericórdias poderiam servir de interlocutores na instrução de candidaturas
(por exemplo ao Fundo Ambiental) e na concretização de intervenções a executar nas habitações (por
exemplo contratando empresas certificadas), se dispusessem de técnicos preparados tecnicamente e
financiados para executarem essas funções. Teriam como grande vantagem a proximidade às situações de
maior carência social e, em muitos casos, uma ligação de confiança estabelecidas com os potenciais
beneficiários.
Importa ainda referir que estas instituições podem ser beneficiárias deste tipo de programas para
intervenções no seu próprio edificado.
«Pessoas vulneráveis à pobreza energética» deviam integrar o leque de «Respostas Sociais» que
atualmente existem e contemplam as categorias de «Crianças e jovens»; «Pessoas com deficiência ou
incapacidade»; «Pessoas idosas ou em situação de dependência»; «Famílias e comunidades»; «Pessoas
toxicodependentes»; e «Pessoas com VIH/SIDA; Pessoas» (de acordo com Carta Social, 2020). Para estas
categorias há tipologias de «Respostas sociais» como «Refeitório/cantina social»; «Educação pré-escolar»;
«Creche»; «Estrutura residencial para pessoas idosas»; «Atendimento e acompanhamento social»; «Serviço
de apoio domiciliário para pessoas idosas»; «Centro de dia»; e «Centro de atividades ocupacionais». Neste
contexto, uma «Resposta social» para «Pessoas vulneráveis à pobreza energética» poderia ser um «Serviço
de apoio à eficiência energética» prestado pelas IPSS e por outras instituições do setor social.
É com esta perspetiva que o PSD defende a criação e a capacitação de uma «Rede social anti pobreza
energética», que permita acelerar os investimentos neste domínio junto das famílias e de indivíduos mais
carenciados. Programas de financiamento como o PRR e/ou o Fundo deveriam considerar financiamento para
estas instituições poderem capacitar, formar ou contratar os técnicos com competências adequadas no
domínio da eficiência energética de modo a poderem instruir candidaturas aos programas de apoio
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disponíveis, funcionando como interlocutores junto de beneficiários mais vulneráveis. Do ponto de vista
institucional, esta iniciativa deveria ser promovida pelos Ministérios do Ambiente e da Segurança Social, em
articulação com as entidades do terceiro setor.
Assim, vem o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos da Constituição e do Regimento
da Assembleia da República, recomendar ao Governo que:
Incentive a criação de uma rede de IPSS antipobreza energética, visando acelerar os investimentos neste
domínio junto das famílias e dos indivíduos mais carenciados, dando condições para que as IPSS e as
Misericórdias se capacitem para terem competências adequadas no domínio da eficiência energética, de modo
a poderem dar apoio na instrução de candidaturas aos programas de apoio disponíveis.
Assembleia da República, 16 de dezembro de 2022.
Os Deputados do PSD: Hugo Patrício Oliveira — Clara Marques Mendes — Bruno Coimbra — Nuno
Carvalho — Hugo Martins de Carvalho — Helga Correia — Alexandre Simões — Carlos Cação — Jorge
Salgueiro Mendes — Cláudia André — João Marques — Alexandre Poço — António Prôa — António Topa
Gomes — Rui Cristina — Cláudia Bento — Patrícia Dantas — João Moura — Paulo Ramalho.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 331/XV/1.ª
EXECUTAR AS MEDIDAS DOS PLANOS DE GESTÃO DOS RISCOS DE INUNDAÇÕES PARA
SALVAGUARDAR PESSOAS E BENS
Tem existido uma execução medíocre das medidas previstas nos planos de gestão dos riscos de
inundações (PGRI) e que podiam contribuir para mitigar os impactos económicos, sociais e territoriais
provocados por períodos de intensa precipitação.
Nos últimos 6 anos ficaram por implementar mais de 50 % das medidas que estavam previstas para as
Regiões Hidrográficas de Portugal continental.
Faltaram investimentos na concretização de ações que poderiam reduzir os riscos de inundações em vários
pontos do país e que estão cartografados como prioritário para a proteção de pessoas e bens.
Em 2022 inicia-se um novo ciclo de planeamento, tendo por base elementos atualizados, contudo é
necessário assegurar os meios devidos para a sua operacionalização no terreno.
O quadro legal e de planeamento em vigor
A Diretiva da Avaliação e Gestão dos Riscos de Inundações (DAGRI), Diretiva 2007/60/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, estabeleceu a obrigação de elaborar cartas de zonas
inundáveis e cartas de riscos de inundações indicativas das potenciais consequências em diferentes cenários.
Obrigou também à identificação de medidas ao nível da prevenção, preparação, proteção, reparação e
aprendizagem, incluindo sistemas de previsão e alerta, planeamento de emergência, gestão de caudais,
melhoria do conhecimento e da perceção do risco.
Como principal instrumento, a Diretiva definiu a elaboração de planos de gestão dos riscos de inundação
(PGRI), para ciclos de seis anos, centrados na prevenção, proteção, preparação e previsão destes fenómenos,
em estreita articulação com os planos de gestão das regiões hidrográficas.
Portugal encontra-se agora no 2.º ciclo de implementação da Diretiva das inundações, tendo estado em
consulta pública, até 31 de outubro de 2022, a versão provisória (projetos) dos novos planos de gestão dos
riscos de inundações (PGRI), a implementar nas 8 regiões hidrográficas que estão estabelecidas.
Estes planos e elementos correlacionados, como a cartografia de risco, são um importante referencial para
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lidar com estas ocorrências, prevendo medidas genéricas e especificas face às distintas realidades
geográficas de cada região, como por exemplo:
• Desassorear, desobstruir e remover material dos cursos de água e de albufeiras;
• Recuperação de linhas de água;
• Reabilitação de diques;
• Instalação de galerias ripícolas;
• Controlo da erosão das margens de rios;
• Realização de ações estruturais na rede hídrica de concelhos;
• Relocalização de elementos expostos;
• Recolha e disponibilização de dados e informação sobre inundações;
• Regras de exploração de infraestruturas hidráulicas;
• Regularização fluvial para controlo de cheias em ribeira;
• Elaborar/rever Plano de Emergência de Proteção Civil (PEPC).
A nova geração de planos tem o mérito de fazer o balanço das medidas implementadas no anterior ciclo de
planeamento, que vigorou entre 2016 e 2021.
Para cada medida foram estabelecidos indicadores de execução, constituindo-se como mecanismos de
monitorização que permitem fazer um balanço do que foi feito e do que ficou por fazer, permitindo retirar
conclusões sobre o sucesso da implementação1.
Tabela 1 – Progresso das medidas genéricas e específicas relativo à sua execução física
Em apenas uma região hidrográfica foi assegurada uma taxa de execução positiva ao nível das medidas
preconizadas.
Em 6 regiões ficou-se abaixo de 50 %, havendo uma quantidade significativa de medidas que não foram
sequer iniciadas em 6 anos (Tabela 1).
Os indicadores não foram atingidos para a generalidade das medidas, evidenciando um desempenho
claramente insuficiente ao nível da gestão de riscos de inundações (Tabela 2).
Tabela 2 – Resultados dos indicadores de monitorização
Olhando para a justificação apresentada «As maiores dificuldades para a concretização do Programa de
Medidas tal como previsto em 2016 prenderam-se com constrangimentos financeiros ou processuais,
1 Os projetos de planos podem ser consultados em https://apambiente.pt/agua/2o-ciclo-de-planeamento-2022-2027 e foram a fonte de informação para os dados compilados nas tabelas, com exceção para a RH7 – Guadiana que não apresenta esses elementos.
Região HidrográficaNº de
medidas
Nº de medidas
executadas
Nº de medidas
em execução
Nº de medidas
não iniciadas
Taxa de execução
física até DEZ 2020
RH1 - Minho e Lima 23 6 12 5 51%
RH2 - Cávado, Ave e Leça 23 3 14 6 42%
RH3 - Douro 28 5 18 5 46%
RH4 - Vouga, Mondego e Lis 42 9 28 5 48%
RH5 - Tejo e Ribeiras do Oeste 32 5 22 5 45%
RH6 - Sado e Mira 20 3 18 2 47%
RH8 - Ribeiras do Algarve 21 2 13 6 36%
Região HidrográficaNº de
indicadores
Indicadores
atingidos
(superados)
Indicadores não
atingidos
RH1 - Minho e Lima 23 9 (3) 14
RH2 - Cávado, Ave e Leça 23 6 (3) 17
RH3 - Douro 28 8 (3) 20
RH4 - Vouga, Mondego e Lis 42 14 (8) 28
RH5 - Tejo e Ribeiras do Oeste 32 8 (3) 24
RH6 - Sado e Mira 20 6 (2) 14
RH8 - Ribeiras do Algarve 21 5 (2) 16
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dificuldades de articulação com diplomas legais em vigor e dificuldade de concordância na implementação de
medidas em domínio hídrico privado».
É fundamental garantir que os novos planos de gestão dos riscos de inundações para o período de 2022 a
2027 encontram condições para a sua implementação, especialmente ao nível do financiamento e da
articulação entre entidades, incluindo municípios, sob pena de ficarem por executar medidas importantes para
a salvaguarda de pessoas e bens.
Assim, vem o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos da Constituição e do Regimento
da Assembleia da República, recomendar ao Governo que:
1 – Assegure condições financeiras para que as medidas previstas nos planos de gestão dos riscos de
inundações (PGRI) para o período de 2022 a 2027 possam ser executadas.
2 – Garanta a elegibilidade destes investimentos nos programas operacionais do Portugal 2030.
3 – Acelere a articulação institucional necessária para garantir que as diversas entidades ao nível
nacional, regional e local se responsabilizam pelas medidas que lhes dizem respeito, seja em termos da
gestão de recursos hídricos, do planeamento territorial ou da proteção civil.
Assembleia da República, 16 de dezembro de 2022.
Os Deputados do PSD: Hugo Patrício Oliveira — Luís Gomes — Bruno Coimbra — Sofia Matos — Hugo
Martins de Carvalho — João Barbosa de Melo — Alexandre Simões — Carlos Cação — Jorge Salgueiro
Mendes — Cláudia André — João Marques — Firmino Marques — Firmino Pereira — Gabriela Fonseca —
Germana Rocha — Isaura Morais — Alexandre Poço — António Prôa — António Topa Gomes — Rui Cristina
— Cláudia Bento — Patrícia Dantas — João Moura — Paulo Ramalho — Fátima Ramos — Francisco Pimentel
— Guilherme Almeida — Joana Barata Lopes — Jorge Paulo Oliveira — José Silvano — Miguel Santos —
Gustavo Duarte.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 332/XV/1.ª
PELO IMEDIATO RESGATE DO GRUPO DE JOVENS PORTUGUESES RETIDOS NO PERU EM
FUNÇÃO DA INSTABILIDADE POLÍTICAVIGENTE NESSE TERRITÓRIO SUL-AMERICANO
Exposição de motivos
No momento em que nos encontramos, o Peru vivencia um momento de forte e particular contestação e
instabilidade política, em função dos fortes conflitos verificados e associados à destituição do presidente
daquele país sul-americano, circunstância que surpreendeu não só muitos dos próprios peruanos bem como
inúmeros estrangeiros que naquele território se encontravam em viagem pelos mais diversos motivos.
Entre estes casos, encontram-se conforme noticiado pelos mais variados meios de comunicação social
nacionais, um grupo de jovens portugueses que em função do cenário político anteriormente mencionado
ficaram retidos noma unidade hoteleira da segunda maior cidade do Peru, sendo impossibilitados de regressar
a casa.
No seguimento destas notícias amplamente difundidas, Francisco Rodrigues dos Santos, um dos dez
jovens portugueses anteriormente referidos, estudante de Medicina na Universidade de Coimbra e que,
conjuntamente com mais seis colegas, se deslocou ao Peru para festejar o fim do seu ciclo de estudos, referiu
ao «JN» que «Entre esse dia e 10 de dezembro, correu tudo bem», sendo que «Tudo começou a piorar desde
dia 11»1, tendo os jovens permanecido num autocarro durante 50 horas, em pleno deserto, enquanto se
1 https://www.jn.pt/mundo/ha-dez-jovens-portugueses-retidos-num-hotel-do-peru-por-causa-dos-protestos-15487865.html
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deslocavam pelo interior do País.
Por entre os relatos possíveis do que se encontram neste momento a viver os jovens portugueses retidos,
Francisco Rodrigues dos Santos teve ainda possibilidade de ao mesmo órgão de comunicação afirmar que
não sabem sequer se conseguirão regressar a casa a tempo dos festejos do Natal e que o grupo,
acompanhado de turistas de outras nacionalidades, «se têm mantido todos juntos "por sua conta e risco"».
Pese embora o Ministério dos Negócios Estrangeiros tenha recentemente garantido que os jovens
portugueses retidos no Peru se encontram bem, que «A embaixada de Portugal no Peru desaconselha
deslocações internas» por considerar que «o poder das autoridades centrais nas zonas mais remotas é frágil e
que a capacidade de intervenção é limitada»2, importa que o Governo português acione a agilize todos os
procedimentos necessários ao resgate e regresso dos jovens portugueses ao seu País.
Até porque, a Associação Académica de Coimbra, entidade referente à Universidade de Coimbra, «Alma
mater» dos estudantes em causa, teve já inclusivamente a oportunidade de emitir um comunicado onde faz
notar que «Após reporte da situação junto dos meios de comunicação social no presente dia, denotando-se,
também, como insuficientes e lamentáveis as comunicações realizadas previamente a este conhecimento
público, o Estado português continua sem apresentar uma solução viável para a proteção e repatriamento dos
jovens que estão no cerne do escalar de tensões», e afirmando ainda que «Deste modo, após estabelecer
com os estudantes em questão, vem a Direção-Geral da Associação Académica de Coimbra apelar a todas as
entidades competentes, nomeadamente o Ministério dos Negócios Estrangeiros, para incitarem esforços tendo
em vista a procura de soluções para o repatriamento imediato e a salvaguarda da segurança dos
estudantes».3
Ainda neste âmbito, o Presidente da República, que tanto quanto noticiado já terá estabelecido contacto
com os jovens portugueses, terá considerado que a «retirada de portugueses do Peru deve ser feita com
"solução europeia"».4
O Chega considera por sua vez que independentemente da forma que seja encontrada para repatriar os
nossos jovens que se encontram perante uma situação limite da qual decorre sério risco de vida por muito
estáveis que pareçam estar, essa mesma forma tem de ser acionada e agilizada no imediato, de preferência
pelo Estado português, sem estar este dependente de forças ou países estrangeiros.
Se assim não for, é o Estado português quem por total incapacidade de ação demonstra não ser sequer
capaz de garantir a segurança dos seus cidadãos quando confrontados com situações graves em países
estrangeiros, o que acontecendo representa a falência total e completa do Estado Central.
Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do
presente projeto de resolução recomenda ao Governo que:
Acione e agilize todos os procedimentos necessários a operar o imediato repatriamento dos jovens
portugueses retidos no Peru para Portugal.
Palácio de São Bento, 16 de dezembro de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
2 https://www.rtp.pt/noticias/mundo/mne-garante-que-jovens-portugueses-retidos-no-peru-estao-bem_a1453923 3 https://www.instagram.com/aacoficial/ 4 https://www.publico.pt/2022/12/15/politica/noticia/marcelo-retirada-portugueses-peru-solucao-europeia-2031676