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20 DE DEZEMBRO DE 2022

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Artigo 5.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior as disposições com relevância orçamental, que entram

em vigor a 1 de janeiro de 2024.

Palácio de São Bento, 19 de dezembro de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 123 (2022.12.02) e foi substituído a pedido do autor em 19 de

dezembro de 2022.

———

PROJETO DE LEI N.º 451/XV/1.ª

REGIME EXTRAORDINÁRIO DE PROIBIÇÃO DE PENHORA E EXECUÇÃO DE HIPOTECA DE

HABITAÇÃO PRÓPRIA PERMANENTE

Exposição de motivos

A acentuada perda de poder de compra que tem vindo a verificar-se determina dificuldades acrescidas às

famílias para fazerem face às suas necessidades de subsistência. Tal como já aconteceu em períodos

recentes, a estas dificuldades pode vir a somar-se a ameaça da perda da habitação, designadamente por via

de penhoras e execução de hipotecas dos imóveis que constituem habitação das famílias.

Com o presente projeto de lei, o PCP propõe soluções para o problema da perda da habitação própria e

permanente, propondo que se elimine a possibilidade de penhora ou execução de hipoteca sobre a habitação

quando se comprove a inexistência de rendimentos suficientes para assegurar a subsistência do executado ou

do seu agregado familiar, incluindo no âmbito de processos de execução fiscal.

O PCP propõe igualmente que se restrinja a possibilidade de penhora ou execução de hipoteca sobre a

habitação às situações em que não seja possível garantir, pela penhora de outros bens ou rendimentos, o

pagamento de dois terços do montante em dívida no prazo estabelecido para pagamento do crédito concedido

para aquisição do imóvel.

O PCP propõe ainda que a venda do imóvel possa apenas concretizar-se quando o montante a realizar

com essa venda seja superior ao que seria obtido com aquela penhora de outros bens e rendimentos do

executado, podendo essa penhora incidir sobre rendimentos de terceiros que o executado indique, desde que

obtido o respetivo consentimento.

Com as soluções agora avançadas pelo PCP, preserva-se o direito à manutenção da habitação e

privilegiam-se soluções alternativas àquelas que têm conduzido à situação, reconhecida generalizadamente

como injusta, de empurrar para fora de casa famílias a quem já pouco ou nada resta de conforto.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-

assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

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