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II SÉRIE-A — NÚMERO 132

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emergência, quer de resposta àqueles que mesmo resgatados sofreram graves ferimentos».

- «[…] assistimos ao sofrimento de milhares de animais feridos pelas chamas, à recolha de milhares de

cadáveres, à destruição de ecossistemas, e aos pedidos de ajuda de clínicas veterinárias, associações

e voluntários para dar resposta. Meio milhão de animais perderam a vida.

- «O ano de 2018, ficou marcado pelo grande incêndio da serra de Monchique a sul do País, […]

Resultaram deste incêndio, mortos ou feridos 1737 animais de criação, a morte de centenas de animais

de companhia, a destruição de milhares de colmeias e um número incalculável de animais selvagens

perderam também a vida.»

- «Em 2020, em Santo Tirso, um incêndio propagou-se atingindo dois abrigos ilegais, resultando na

carbonização de 73 animais.»

- «Já este ano, os fogos foram devastadores, […] resultando na necessidade de apoio alimentar de

emergência a mais de 5000 animais […]».

Os proponentes defendem que:

- «[…] torna-se imperativo estruturar medidas de resgate animal, que permitam a criação, ao nível

municipal, de equipas especiais de socorro animal e incluir a obrigatoriedade de constituição destas

equipas no Plano Municipal de Proteção Civil, […]»

- «Ao nível municipal, o Médico Veterinário Municipal deverá, obrigatoriamente, estar envolvido na

preparação ou revisão desses planos municipais de proteção civil, e deverá ser reconhecido como

agente de proteção civil […]»

3. Enquadramento e antecedentes

Apreciação de requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 318/XV/1.ª (CH), «Altera a Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, o Decreto-Lei n.º 45/2019, de

1 de abril, procedendo à inclusão de medidas especiais que permitam a criação de Equipas Municipais de

Socorro Animal», foi subscrito pelo Grupo Parlamentar do Partido Chega (CH), ao abrigo e nos termos do n.º 1

do artigo 167.º da Constituição e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que

consagram o poder de iniciativa da lei.

De acordo com a nota técnica anexa:

- «A iniciativa em análise toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo

119.º do Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo,

assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.»

- «São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.»

Verificação do cumprimento da lei formulário

- «O título da presente iniciativa legislativa, que «Altera a Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, o Decreto-Lei n.º

45/2019, de 1 de abril, procedendo à inclusão de medidas especiais que permitam a criação de equipas

municipais de socorro animal», traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.»

- «De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º da referida lei, "os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas".»

- O presente projeto de lei introduz alterações à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, e ao Decreto-Lei n.º

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