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II SÉRIE-A — NÚMERO 132

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A Deputada relatora, Palmira Maciel — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PS, do PSD e do CH, tendo-se

registado a ausência da IL, do PCP e do BE, na reunião da Comissão do dia 20 de dezembro de 2022.

IV. Anexos

Nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, ao abrigo do artigo 131.º do Regimento

da Assembleia da República.

———

PROJETO DE LEI N.º 382/XV/1.ª

(ASSEGURA A ROTULAGEM AMBIENTAL DOS PRODUTOS ALIMENTARES, PROCEDENDO À

QUARTA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEIN.º 138/90, DE 26 DE ABRIL)

Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas

1. Nota introdutória

O PAN apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 382/XV/1.ª – «Assegura a rotulagem

ambiental dos produtos alimentares, procedendo à quarta alteração do Decreto-lei n.º 138/90, de 26 de abril»

a 2 de dezembro de 2022, tendo sido admitido e baixado à Comissão de Agricultura e Pescas (CAPes),

comissão competente, a 6 de dezembro de 2022.

2. Objeto

A iniciativa em análise visa alterar o Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, que «Obriga que os bens

destinados à venda a retalho exibam o respetivo preço de venda ao consumidor», nomeadamente na

indicação de preços (artigo 1.º) e nas definições (artigo 2.º).

Ao nível da indicação de preços, o PAN propõe que o n.º 1 do artigo 1.º do diploma a alterar passe a indicar

o custo do impacte ambiental associado à sua produção: «Todos os bens destinados à venda a retalho devem

exibir o respetivo preço de venda ao consumidor e o custo do impacte ambiental associado à sua produção».

Nesta conformidade, o PAN apresenta a definição de «impacte ambiental» como «indicadores associados à

produção dos géneros alimentícios, no que diz respeito à quantidade de recursos ambientais ou agentes

poluentes que serão necessários ao longo de todo o seu ciclo de vida, expressos em toneladas equivalentes

em CO2, e que tenham em consideração os danos que causa à biodiversidade, o consumo de água e de

outros recursos naturais e as externalidades ambientais dos respetivos sistemas de produção», na alínea f) do

artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril. Consequentemente, o PAN elimina do diploma a definição

em vigor de «Preço mais baixo anteriormente praticado», o preço mais baixo a que o produto foi vendido nos

últimos 30 dias consecutivos anteriores à aplicação da redução do preço» [alínea f)].

O PAN remete para regulamentação posterior pelo Governo e prevê que a entrada em vigor seja a 1 de

janeiro de 2024.

A motivação do PAN pretende-se em colmatar a falta de informação relativa aos impactos ambientais em

bens e serviços, neste caso bens alimentares.

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