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20 DE DEZEMBRO DE 2022

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um imposto sobre o lucro extraordinário de empresas do setor da energia, da banca, da distribuição alimentar

e, ainda, do armamento, setores que, segundo o proponente, têm beneficiado do contexto de inflação e da

guerra. Segundo o proponente, esta opção tem sido defendida por diversas instituições, nomeadamente a

Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), o Fundo Monetário Internacional

(FMI) e a Comissão Europeia (COM), e diversos países já introduziram ou pretendem introduzir uma tributação

desta natureza.

Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

As iniciativas em apreço assumem a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

A análise constante da nota técnica, que se encontra em anexo e cuja leitura integral se recomenda,

informa que são respeitados os limites à admissão da iniciativa determinados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que as iniciativas definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa

e parecem não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

Nesta fase do processo legislativo, e de acordo com a nota técnica, as iniciativas em análise não suscitam

questões de relevo no âmbito da lei formulário, pese embora seja notado que existe margem para

aperfeiçoamento dos respetivos títulos, à luz do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei.

Cabe ainda notar que, em caso de aprovação, o Projeto de Lei n.º 383/XV/1.ª (PCP), não dispondo sobre a

respetiva entrada em vigor, iniciará a sua vigência no 5.º dia seguinte ao da sua publicação, em conformidade

com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário. Já o Projeto de Lei n.º 384/XV/1.ª (L), caso venha a ser

aprovado, entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, de acordo com o disposto no seu artigo 3.º,

que se encontra em conformidade com o estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual

os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

Por fim, cabe dar nota da sugestão apresentada na nota técnica no sentido de, tratando-se de iniciativas

que partilham o mesmo objeto, em caso de aprovação, deve ser ponderada a preparação de um texto único

com vista à publicação de uma única lei, tendo ainda em conta que há uma proposta de lei em apreciação

sobre a mesma matéria, a Proposta de Lei n.º 47/XV/1.ª (GOV).

Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional

A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional

relevante para a iniciativa em apreço, de onde se salienta:

• A análise feita relativamente aos preceitos constitucionais a ter em conta na análise das iniciativas em

apreço e que remetem para a promoção da justiça social, para a salvaguarda da igualdade de

oportunidades e para a correção das desigualdades na distribuição de riqueza e do rendimento,

nomeadamente através da política fiscal, a qual, nos termos da lei fundamental, visa não apenas a

satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas, mas também uma

repartição justa dos rendimentos e da riqueza;

• A remissão para o Código das Sociedades Comerciais, de onde se retira que o direito ao lucro

inderrogável e irrenunciável, mas que dispõe igualmente que uma percentagem não inferior à vigésima

parte dos lucros da sociedade é obrigatoriamente destinada à constituição de uma reserva legal, não

podendo, assim, ser distribuída aos sócios;

• A análise dos regimes gerais de tributação dos lucros existentes no ordenamento jurídico português, bem

como dos regimes específicos aplicáveis aos setores de atividade económica endereçados pelas

iniciativas em apreço;

• A síntese relativa ao Regulamento (UE) 2022/1854 do Conselho, que estipulou uma contribuição solidária

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