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Terça-feira, 20 de dezembro de 2022 II Série-A — Número 132
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 318, 382 a 384, 388 a 390, 451 e 452/XV/1.ª): N.º 318/XV/1.ª (Altera a Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, o Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, procedendo à inclusão de medidas especiais que permitam a criação de equipas municipais de socorro animal): — Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas. N.º 382/XV/1.ª (Assegura a rotulagem ambiental dos produtos alimentares, procedendo à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril): — Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas. N.º 383/XV/1.ª (Contribuição extraordinária sobre lucros, de combate à especulação e práticas monopolistas): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças. N.º 384/XV/1.ª (L) — Estabelece uma taxa adicional sobre lucros extraordinários): — Vide Projeto de Lei n.º 383/XV/1.ª N.º 388/XV/1.ª (Aprova uma moratória para a utilização de artigos de pirotecnia e consequente substituição por artefactos silenciosos, jogos de luzes ou similares, considerando os impactos negativos dos artigos de pirotecnia tradicionais na saúde das pessoas, bem-estar animal e ambiente):
— Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. N.º 389/XV/1.ª (Impede o pagamento de remunerações acionistas e de bónus por instituições de crédito, que tenham recebido apoios financeiros públicos entre 2008 e 2022): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças. N.º 390/XV/1.ª (Pela aprovação de várias faculdades inerentes à atividade prestada pelos guardas-florestais das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e harmonização do seu respetivo regime de aposentação): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 451/XV/1.ª (PCP) — Regime extraordinário de proibição de penhora e execução de hipoteca de habitação própria permanente. N.º 452/XV/1.ª (PCP) — Regime extraordinário de proteção da habitação própria face ao aumento dos encargos com o crédito à habitação. Proposta de Lei n.º 25/XV/1.ª (Estende o âmbito de aplicação do regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de
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Estabilização Económica e Social aos projetos abrangidos pelo Plano de Recuperação e Resiliência): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. Projetos de Resolução (n.os 332 e 333/XV/1.ª): N.º 332/XV/1.ª — Pelo imediato resgate dos portugueses retidos no Peru em função da instabilidade política vigente
nesse território sul-americano: — Alteração do título e do texto iniciais do projeto de resolução. N.º 333/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que acione o Fundo de Emergência Municipal e garanta os apoios necessários à reparação dos danos causados aos municípios e comunidades intermunicipais pelas situações de cheias ocorridas no mês de dezembro de 2022.
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PROJETO DE LEI N.º 318/XV/1.ª
(ALTERA A LEI N.º 27/2006, DE 3 DE JULHO, O DECRETO-LEI N.º 45/2019, DE 1 DE ABRIL,
PROCEDENDO À INCLUSÃO DE MEDIDAS ESPECIAIS QUE PERMITAM A CRIAÇÃO DE EQUIPAS
MUNICIPAIS DE SOCORRO ANIMAL)
Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas
Índice
I. Considerandos
1. Nota introdutória
2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
3. Enquadramento e antecedentes
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
II. Opinião da relatora
III. Conclusões e parecer
1. Conclusões
2. Parecer
IV. Anexos
I. Considerandos
1. Nota introdutória
O Projeto de Lei n.º 318/XV/1.ª (CH), «Altera a Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, o Decreto-Lei n.º 45/2019, de
1 de abril, procedendo à inclusão de medidas especiais que permitam a criação de Equipas Municipais de
Socorro Animal», deu entrada a 26 de setembro de 2022.
O Projeto de Lei n.º 318/XV/1.ª (CH) foi admitido a 29 de setembro de 2022 e, no mesmo dia, por despacho
de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, para discussão na generalidade, à Comissão de
Agricultura e Pesca.
A iniciativa, a pedido do autor, foi substituída no dia 29 de setembro de 2022.
A 10 de outubro, na reunião ordinária da Comissão de Agricultura e Pescas, foi atribuída a elaboração do
parecer ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como relatora, a signatária, Deputada Palmira
Maciel.
2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
O Projeto de Lei n.º 318/XV/1.ª (CH), «Altera a Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, o Decreto-Lei n.º 45/2019, de
1 de abril, procedendo à inclusão de medidas especiais que permitam a criação de Equipas Municipais de
Socorro Animal», apresentado pelo Grupo Parlamentar do partido Chega (CH) tem por objeto a alteração à Lei
n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil e, ainda, o Decreto-Lei n.º 45/2019, de
1 de abril, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, procedendo à
inclusão de medidas especiais que permitam a criação de equipas municipais de socorro animal e
reconhecendo os médicos veterinários municipais como agentes de proteção civil.
Os proponentes justificam a apresentação da iniciativa, através de relatos de diversas ocorrências
relacionadas com incêndios:
- «[…] inúmeros incêndios, ocorridos de norte a sul do País, os últimos cinco anos ficaram marcados pela
confirmação de que existe uma total ausência de respostas programadas quer de socorro em caso de
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emergência, quer de resposta àqueles que mesmo resgatados sofreram graves ferimentos».
- «[…] assistimos ao sofrimento de milhares de animais feridos pelas chamas, à recolha de milhares de
cadáveres, à destruição de ecossistemas, e aos pedidos de ajuda de clínicas veterinárias, associações
e voluntários para dar resposta. Meio milhão de animais perderam a vida.
- «O ano de 2018, ficou marcado pelo grande incêndio da serra de Monchique a sul do País, […]
Resultaram deste incêndio, mortos ou feridos 1737 animais de criação, a morte de centenas de animais
de companhia, a destruição de milhares de colmeias e um número incalculável de animais selvagens
perderam também a vida.»
- «Em 2020, em Santo Tirso, um incêndio propagou-se atingindo dois abrigos ilegais, resultando na
carbonização de 73 animais.»
- «Já este ano, os fogos foram devastadores, […] resultando na necessidade de apoio alimentar de
emergência a mais de 5000 animais […]».
Os proponentes defendem que:
- «[…] torna-se imperativo estruturar medidas de resgate animal, que permitam a criação, ao nível
municipal, de equipas especiais de socorro animal e incluir a obrigatoriedade de constituição destas
equipas no Plano Municipal de Proteção Civil, […]»
- «Ao nível municipal, o Médico Veterinário Municipal deverá, obrigatoriamente, estar envolvido na
preparação ou revisão desses planos municipais de proteção civil, e deverá ser reconhecido como
agente de proteção civil […]»
3. Enquadramento e antecedentes
Apreciação de requisitos constitucionais, regimentais e formais
O Projeto de Lei n.º 318/XV/1.ª (CH), «Altera a Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, o Decreto-Lei n.º 45/2019, de
1 de abril, procedendo à inclusão de medidas especiais que permitam a criação de Equipas Municipais de
Socorro Animal», foi subscrito pelo Grupo Parlamentar do Partido Chega (CH), ao abrigo e nos termos do n.º 1
do artigo 167.º da Constituição e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que
consagram o poder de iniciativa da lei.
De acordo com a nota técnica anexa:
- «A iniciativa em análise toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo
119.º do Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo,
assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.»
- «São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do
Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.»
Verificação do cumprimento da lei formulário
- «O título da presente iniciativa legislativa, que «Altera a Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, o Decreto-Lei n.º
45/2019, de 1 de abril, procedendo à inclusão de medidas especiais que permitam a criação de equipas
municipais de socorro animal», traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto
no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de
aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.»
- «De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º da referida lei, "os diplomas que alterem outros devem indicar o
número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar
aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas".»
- O presente projeto de lei introduz alterações à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, e ao Decreto-Lei n.º
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45/2019, de 1 de abril.
- A iniciativa deverá, assim, em cumprimento da lei formulário, incluir a informação relativa ao número de
ordem de alteração aos referidos diplomas, preferencialmente no artigo 1.º
- «Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em
conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário».
Para mais detalhes dever-se-á consultar a nota técnica apresentada em Parte IV – Anexos.
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que na atual Legislatura não há
iniciativas legislativas sobre a matéria objeto do projeto de lei vertente ou com ele conexa. Contudo, em termos
de antecedentes, sinalizam-se as seguintes iniciativas:
Projeto de Lei n.º 501/XIV/1.ª (BE) – Prepara a proteção civil para o salvamento, resgate e socorro animal
(Terceira alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho; terceira alteração do Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de
julho; terceira alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro; segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019,
de 1 de abril, e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio).
Projeto de Lei n.º 494/XIV/1.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) – Altera a Lei n.º 27/2006, de 3 de
julho, e o Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, procedendo à criação da Equipa Especial de Socorro Animal.
II. Opinião da relatora
Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento a opinião do relator é de elaboração facultativa, pelo que
o Deputada relatora se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a sua posição para a
discussão em sessão plenária.
III. Conclusões e parecer
1. Conclusões
i. O Grupo Parlamentar do partido Chega (CH) apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º
318/XV/1.ª (CH), «Altera a Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, o Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril,
procedendo à inclusão de medidas especiais que permitam a criação de equipas municipais de socorro
animal», tendo sido admitido a 29 de setembro de 2022;
ii. O Projeto de Lei n.º 318/XV/1.ª (CH), «Altera a Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, o Decreto-Lei n.º 45/2019,
de 1 de abril, procedendo à inclusão de medidas especiais que permitam a criação de equipas
municipais de socorro animal», cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do
artigo 123.º e do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
2. Parecer
A Comissão de Agricultura e Pescas é de parecer que o Projeto de Lei n.º 318/XV/1.ª (CH) «Altera a Lei n.º
27/2006, de 3 de julho, o Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, procedendo à inclusão de medidas especiais
que permitam a criação de equipas municipais de socorro animal» reúne os requisitos constitucionais e
regimentais para ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 7 de dezembro de 2022.
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A Deputada relatora, Palmira Maciel — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PS, do PSD e do CH, tendo-se
registado a ausência da IL, do PCP e do BE, na reunião da Comissão do dia 20 de dezembro de 2022.
IV. Anexos
Nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, ao abrigo do artigo 131.º do Regimento
da Assembleia da República.
———
PROJETO DE LEI N.º 382/XV/1.ª
(ASSEGURA A ROTULAGEM AMBIENTAL DOS PRODUTOS ALIMENTARES, PROCEDENDO À
QUARTA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEIN.º 138/90, DE 26 DE ABRIL)
Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas
1. Nota introdutória
O PAN apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 382/XV/1.ª – «Assegura a rotulagem
ambiental dos produtos alimentares, procedendo à quarta alteração do Decreto-lei n.º 138/90, de 26 de abril»
a 2 de dezembro de 2022, tendo sido admitido e baixado à Comissão de Agricultura e Pescas (CAPes),
comissão competente, a 6 de dezembro de 2022.
2. Objeto
A iniciativa em análise visa alterar o Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, que «Obriga que os bens
destinados à venda a retalho exibam o respetivo preço de venda ao consumidor», nomeadamente na
indicação de preços (artigo 1.º) e nas definições (artigo 2.º).
Ao nível da indicação de preços, o PAN propõe que o n.º 1 do artigo 1.º do diploma a alterar passe a indicar
o custo do impacte ambiental associado à sua produção: «Todos os bens destinados à venda a retalho devem
exibir o respetivo preço de venda ao consumidor e o custo do impacte ambiental associado à sua produção».
Nesta conformidade, o PAN apresenta a definição de «impacte ambiental» como «indicadores associados à
produção dos géneros alimentícios, no que diz respeito à quantidade de recursos ambientais ou agentes
poluentes que serão necessários ao longo de todo o seu ciclo de vida, expressos em toneladas equivalentes
em CO2, e que tenham em consideração os danos que causa à biodiversidade, o consumo de água e de
outros recursos naturais e as externalidades ambientais dos respetivos sistemas de produção», na alínea f) do
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril. Consequentemente, o PAN elimina do diploma a definição
em vigor de «Preço mais baixo anteriormente praticado», o preço mais baixo a que o produto foi vendido nos
últimos 30 dias consecutivos anteriores à aplicação da redução do preço» [alínea f)].
O PAN remete para regulamentação posterior pelo Governo e prevê que a entrada em vigor seja a 1 de
janeiro de 2024.
A motivação do PAN pretende-se em colmatar a falta de informação relativa aos impactos ambientais em
bens e serviços, neste caso bens alimentares.
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Para o PAN o sector alimentar é «um dos que apresenta maior impacte ambiental, ao nível da emissão de
gases com efeito de estufa, do consumo de recursos hídricos, da ocupação do solo, da utilização de produtos
químicos e na biodiversidade». Mais, entendem que a fase agrícola é a etapa do ciclo de vida mais impactante
em termo de ambientais, mesmo antes da fase de processamento, de logística de alimentos, e mesmo do
desperdício.
Perante estas considerações, o PAN considera que é com o projeto de lei em análise que se assegurará
um sistema de informações ao consumidor que identifique, em cada produto, os impactos associados
permitindo uma escolha consciente e informada.
3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimentos da lei
formulário
A presente iniciativa legislativa é apresentada pelo PAN no âmbito do poder de iniciativa da lei, em
conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da
República Portuguesa e no artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Respeita os
requisitos formais relativos às iniciativas em geral e aos projetos de lei, em particular, previstos nos artigos
124.º do Regimento.
A lei formulário parece estar cumprida, estando prevista a referência à quarta alteração ao diploma que
obriga que os bens destinados à venda a retalho exibam o respetivo preço de venda ao consumidor.
4. Enquadramento legal
No enquadramento jurídico da matéria vertida na iniciativa legislativa, a rotulagem dos produtos alimentares
está definida noDecreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, que obriga que os bens destinados à venda a retalho
exibam o respetivo preço de venda ao consumidor, o qual foi sendo objeto de alterações.
5. Conclusões
A Comissão de Agricultura e Pescas é de parecer que o Projeto de Lei n.º 382/XV/1.ª – «Assegura a
rotulagem ambiental dos produtos alimentares, procedendo à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 138/90, de
26 de abril», reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário,
reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.
Palácio de São Bento, 16 de dezembro de 2022.
A Deputada relatora, Fernanda Velez — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD e do CH, tendo-se
registado a ausência da IL, do PCP e do BE, na reunião da Comissão do dia 20 de dezembro de 2022.
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PROJETO DE LEI N.º 383/XV/1.ª
(CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE LUCROS, DE COMBATE À ESPECULAÇÃO E
PRÁTICAS MONOPOLISTAS)
PROJETO DE LEI N.º 384/XV/1.ª
(ESTABELECE UMA TAXA ADICIONAL SOBRE LUCROS EXTRAORDINÁRIOS)
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
Nota introdutória
No dia 2 de dezembro de 2022, ao abrigo e nos termos do poder de iniciativa da lei consagrados na alínea
b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e na alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), o Grupo
Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentou à Assembleia da República (AR) o Projeto de
Lei n.º 383/XV/1.ª (PCP) – «Contribuição extraordinária sobre lucros, de combate à especulação e práticas
monopolistas».
Na mesma data, o Deputado único representante do partido Livre (L), nos mesmos termos acima referidos,
apresentou à AR o Projeto de Lei n.º 384/XV/1.ª (L) – «Estabelece uma taxa adicional sobre lucros
extraordinários».
Ambas as iniciativas foram acompanhadas das respetivas fichas de avaliação prévia de impacto de género,
tendo sido admitidas no dia 5 de dezembro e anunciadas no dia 7 do mesmo mês, data em que baixaram para
discussão na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª COF), em conexão com a Comissão de
Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação (6.ª CEOPPH).
As duas iniciativas foram agendadas, por arrastamento com a Proposta de Lei n.º 47/XV/1.ª (GOV) –
«Regulamenta as contribuições de solidariedade temporárias sobre os setores da energia e da distribuição
alimentar», para a reunião plenária de dia 20 de dezembro.
Análise do diploma
Objeto e motivação
O GP PCP fundamenta a apresentação do Projeto de Lei n.º 383/XV/1.ª (PCP) na noção de que existem
alguns grupos económicos com atividade no sector energético, bancário, segurador e da distribuição alimentar
que estão a beneficiar do atual contexto de inflação, aumentando os seus lucros. Assim, entende o GP PCP
que os ganhos excecionais destas empresas devem ser tributados de forma extraordinária, defendendo que as
receitas obtidas por essa via sejam utilizadas no apoio às famílias e às micro, pequenas e médias empresas.
Defende, pois, a criação de uma contribuição extraordinária sobre lucros, de combate à especulação e práticas
monopolistas que designa de «CEL», a qual, nos termos do artigo 5.º do projeto de lei, deverá ser objeto de
regulamentação própria, em sede de decreto-lei, designadamente na parte relativa ao regime de retenção na
fonte e procedimento e forma de liquidação.
Na mesma linha, o Projeto de Lei n.º 384/XV/1.ª (L) pretende introduzir no ordenamento jurídico nacional
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um imposto sobre o lucro extraordinário de empresas do setor da energia, da banca, da distribuição alimentar
e, ainda, do armamento, setores que, segundo o proponente, têm beneficiado do contexto de inflação e da
guerra. Segundo o proponente, esta opção tem sido defendida por diversas instituições, nomeadamente a
Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), o Fundo Monetário Internacional
(FMI) e a Comissão Europeia (COM), e diversos países já introduziram ou pretendem introduzir uma tributação
desta natureza.
Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
As iniciativas em apreço assumem a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos
no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
A análise constante da nota técnica, que se encontra em anexo e cuja leitura integral se recomenda,
informa que são respeitados os limites à admissão da iniciativa determinados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,
uma vez que as iniciativas definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa
e parecem não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.
Nesta fase do processo legislativo, e de acordo com a nota técnica, as iniciativas em análise não suscitam
questões de relevo no âmbito da lei formulário, pese embora seja notado que existe margem para
aperfeiçoamento dos respetivos títulos, à luz do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei.
Cabe ainda notar que, em caso de aprovação, o Projeto de Lei n.º 383/XV/1.ª (PCP), não dispondo sobre a
respetiva entrada em vigor, iniciará a sua vigência no 5.º dia seguinte ao da sua publicação, em conformidade
com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário. Já o Projeto de Lei n.º 384/XV/1.ª (L), caso venha a ser
aprovado, entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, de acordo com o disposto no seu artigo 3.º,
que se encontra em conformidade com o estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual
os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência
verificar-se no próprio dia da publicação».
Por fim, cabe dar nota da sugestão apresentada na nota técnica no sentido de, tratando-se de iniciativas
que partilham o mesmo objeto, em caso de aprovação, deve ser ponderada a preparação de um texto único
com vista à publicação de uma única lei, tendo ainda em conta que há uma proposta de lei em apreciação
sobre a mesma matéria, a Proposta de Lei n.º 47/XV/1.ª (GOV).
Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional
A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional
relevante para a iniciativa em apreço, de onde se salienta:
• A análise feita relativamente aos preceitos constitucionais a ter em conta na análise das iniciativas em
apreço e que remetem para a promoção da justiça social, para a salvaguarda da igualdade de
oportunidades e para a correção das desigualdades na distribuição de riqueza e do rendimento,
nomeadamente através da política fiscal, a qual, nos termos da lei fundamental, visa não apenas a
satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas, mas também uma
repartição justa dos rendimentos e da riqueza;
• A remissão para o Código das Sociedades Comerciais, de onde se retira que o direito ao lucro
inderrogável e irrenunciável, mas que dispõe igualmente que uma percentagem não inferior à vigésima
parte dos lucros da sociedade é obrigatoriamente destinada à constituição de uma reserva legal, não
podendo, assim, ser distribuída aos sócios;
• A análise dos regimes gerais de tributação dos lucros existentes no ordenamento jurídico português, bem
como dos regimes específicos aplicáveis aos setores de atividade económica endereçados pelas
iniciativas em apreço;
• A síntese relativa ao Regulamento (UE) 2022/1854 do Conselho, que estipulou uma contribuição solidária
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obrigatória temporária sobre os lucros excedentários das empresas no setor petrolífero, de gás natural,
carvão e refinarias;
• A referência a dois relatórios da OCDE que endereçam o objeto das iniciativas em apreço,
nomeadamente ao remeter para a relevância de prevenir a existência de «ganhos excessivos» e ao
remeter para a introdução de windfall profit taxes como meio para responder ao aumento dos preços da
energia.
Recomenda-se, em qualquer caso, a leitura integral da nota técnica, a qual se encontra em anexo ao
presente parecer.
Enquadramento parlamentar
Com objeto similar ao dos dois projetos de lei em apreço, foi identificada a Proposta de Lei n.º 47/XV/1.ª
(GOV) – «Regulamenta as contribuições de solidariedade temporárias sobre os setores da energia e da
distribuição alimentar», que incide sobre matéria análoga à das presentes iniciativas. Com âmbito conexo,
foram ainda identificados o Projeto de Lei n.º 389/XV/1.ª (PAN) – «Impede o pagamento de remunerações
acionistas e de bónus por instituições de crédito, que tenham recebido apoios financeiros públicos entre 2008
e 2022» e o Projeto de Lei n.º 399/XV/1.ª (CH) – «Determina a distribuição dos lucros excessivos das
empresas de energia licenciadas para operar no mercado nacional aos seus clientes».
Como notado na Parte I do presente parecer, o Projeto de Lei n.º 383/XV/1.ª (PCP) e o Projeto de Lei n.º
384/XV/1.ª (L), bem como o Projeto de Lei n.º 389/XV/1.ª (PAN) e o Projeto de Lei n.º 399/XV/1.ª (CH), foram
agendados por arrastamento com a Proposta de Lei n.º 47/XV/1 (GOV) para a reunião plenária de 20 de
dezembro.
Consultas e contributos
Conforme referido na nota técnica anexa ao presente parecer, atenta a matéria das iniciativas
consideradas, poderá ser pertinente consultar o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, bem como as
associações representativas das empresas pertencentes aos sectores objeto da tributação visada, incluindo a
Associação Portuguesa de Empresas Petrolíferas (APETRO), a Associação Portuguesa de Empresas de
Distribuição (APED) e a Associação Portuguesa de Bancos (APB).
PARTE II – Opinião do Deputado relator
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
RAR, reservando o seu Grupo Parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 383/XV/1.ª (PCP) –
«Contribuição Extraordinária sobre Lucros, de combate à especulação e práticas monopolistas» e o Projeto de
Lei n.º 384/XV/1.ª (L) – «Estabelece uma taxa adicional sobre lucros extraordinários» reúnem os requisitos
constitucionais e regimentais para serem discutidos em Plenário, reservando os grupos parlamentares o seu
sentido de voto para o debate em Plenário.
Palácio de São Bento, 20 de dezembro de 2022.
O Deputado relator, Miguel Matos — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
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Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do PCP, tendo-
se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 20 de dezembro de
2022.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica do Projeto de Lei n.º 383/XV/1.ª (PCP) – «Contribuição Extraordinária sobre Lucros, de
combate à especulação e práticas monopolistas» e nota técnica do Projeto de Lei n.º 384/XV/1.ª (L) –
«Estabelece uma taxa adicional sobre lucros extraordinários»
———
PROJETO DE LEI N.º 388/XV/1.ª
(APROVA UMA MORATÓRIA PARA A UTILIZAÇÃO DE ARTIGOS DE PIROTECNIA E CONSEQUENTE
SUBSTITUIÇÃO POR ARTEFACTOSSILENCIOSOS, JOGOS DE LUZES OU SIMILARES,
CONSIDERANDO OS IMPACTOS NEGATIVOS DOS ARTIGOS DE PIROTECNIATRADICIONAIS NA
SAÚDE DAS PESSOAS, BEM-ESTAR ANIMAL E AMBIENTE)
Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação
Índice
Parte I – Considerandos
1. Nota introdutória
2. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
3. Enquadramento jurídico nacional
4. Enquadramento parlamentar: iniciativas legislativas e petições
5. Enquadramento jurídico na União Europeia e Internacional
6. Consultas e contributos
7. Requisitos formais
7.1. Verificação do cumprimento da lei formulário
7.2. Avaliação sobre impacto de género
7.3. Linguagem não discriminatória
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Nota introdutória
O Projeto de Lei n.º 388/XV/1.ª (PAN), que «Aprova uma moratória para a utilização de artigos de
pirotecnia e consequente substituição por artefactos silenciosos, jogos de luzes ou similares, considerando os
impactos negativos dos artigos de pirotecnia tradicionais na saúde das pessoas, bem-estar animal e
ambiente», deu entrada a 2 de dezembro de 2022, foi admitida e baixou à Comissão de Economia, Obras
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Públicas, Planeamento e Habitação (6.ª Comissão) a 6 de dezembro, por despacho do Presidente da
Assembleia da República, tendo sido anunciado no dia 7 de dezembro.
A presente iniciativa aprova uma moratória para a utilização de artigos de pirotecnia tradicionais,
considerando os impactos negativos que estes últimos têm na saúde das pessoas, bem-estar animal e
ambiente, com a sua consequente substituição por artefactos silenciosos, jogos de luzes ou similares (artigo
1.º)
Nessa sequência, o artigo 2.º da iniciativa subjudice estabelece que a partir de 1 de janeiro de 2025, é
interdita a utilização de artigos de pirotecnia (artigo 2.º).
Na exposição de motivos, a proponente refere que os fogos de artifício com barulho perturbam pessoas de
todas as idades, sendo especialmente afetadas crianças com autismo e pessoas idosas, bem como os
animais.
A Organização Mundial de Saúde aponta os 120 decibéis como o limiar de dor para o som, incluindo sons
como trovões. Ora, os espetáculos de pirotecnia estão normalmente acima de 150 decibéis, e podem chegar
até 170 decibéis ou mais, de acordo com um fonoaudiólogo no Boys Town National Research Hospital, no
Nebraska.
A autora da iniciativa menciona que os fogos de artifício normalmente utilizados, além de afetarem as
pessoas mais sensíveis e os animais, provocam ainda diversos problemas ambientais, para além da poluição
sonora, como o risco de incêndio e a libertação de substâncias tóxicas perigosas, situação para a qual
diversas associações ambientalistas têm alertado.
Por fim, salienta a nota técnica que a exposição à poluição está associada a efeitos negativos na saúde,
para além de problemas respiratórios, como demência, alterações estruturais cerebrais infantis e
comprometimento cognitivo, sendo as pessoas idosas e os lactentes os mais suscetíveis à mortalidade por
concentrações de poluição do ar agudamente elevadas.
2. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada pela Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-
Natureza (PAN), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa
(Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que
consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea
b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos
parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do
artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e
tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A proposta de lei respeita os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do
Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
3. Enquadramento jurídico nacional
A Constituição da República Portuguesa (Constituição) enuncia, no seu articulado, os princípios e valores
estruturantes do Estado de direito democrático, as principais tarefas e incumbências a cargo do Estado e os
direitos, liberdades e garantias fundamentais que assistem a cada cidadão.
Neste sentido, de acordo com a nota técnica, compete ao Estado assegurar o cumprimento das tarefas
fundamentais acometidas a este, sendo que estas se encontram-se fixadas no artigo 9.º, designadamente as
alíneas b), d) e e), que determinam o seguinte:
• Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito
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democrático;
• Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como
a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e
modernização das estruturas económicas e sociais;
• Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar
os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território.
Relativamente ao regime de proteção e defesa do ambiente e qualidade de vida, este encontra-se
concretizado no artigo 66.º da Constituição, concretamente o n.º 1 refere que todos têm direito a um ambiente
de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender e o n.º 2 estatui que, para
assegurar o direito ao ambiente e no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por
meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos.
Atendendo ao objeto da presente iniciativa legislativa, a aprovação de uma moratória para a utilização de
artigos de pirotecnia tradicionais, cumpre subdividir a matéria intrínseca a esta tipologia de artigos em três
temas:
1) O exercício da atividade de fabrico e de comercialização destes artigos e a respetiva regulamentação;
2) A sua utilização; e
3) O controlo do ruído.
Na nota técnica da presente iniciativa legislativa consta ainda a análise dos diversos diplomas legislativos e
respetivos artigos, que materializam a subdivisão dos três temas previamente definidos.
4. Enquadramento Parlamentar: iniciativas legislativas e petições
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP) constatou-se que está agendada
para apreciação na reunião plenária do dia 22 de dezembro a Petição n.º 255/XIV/2.ª, «Fogo Preso –
Movimento de Apoio à Sobrevivência da Pirotecnia Portuguesa». Detalhe de petição (parlamento.pt)
Está ainda agendado para discussão em Plenário o Projeto de Resolução n.º 309/XV/1.ª (CH), «Criação de
linha de apoio à tesouraria de micro e pequenas empresas, do sector da pirotecnia». Detalhe da iniciativa
(parlamento.pt)
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
A pesquisa efetuada à mesma base de dados não permitiu localizar antecedentes sobre matéria idêntica na
XIV e na XV Legislaturas.
5. Enquadramento jurídico na União Europeia e Internacional
Nos termos do artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o «Parlamento
Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, e após consulta do Comité
Económico e Social, adotam as medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares
e administrativas dos Estados-Membros, que tenham por objeto o estabelecimento e o funcionamento do
mercado interno».
Nesse sentido, sobre os artigos de pirotecnia, foi adotada a Diretiva 2013/29/UE relativa à harmonização
das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia.
Com efeito, este instrumento jurídico europeu veio definir as regras para a realização da livre circulação de
artigos de pirotecnia no mercado da UE, procurando garantir elevados níveis de proteção da saúde e
segurança e do ambiente.
Acresce que, a Diretiva exige aos Estados-Membros que assegurem que os fabricantes, importadores,
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distribuidores e retalhistas só possam colocar no mercado artigos de pirotecnia quando convenientemente
armazenados e utilizados para o fim a que se destinam, de modo que não coloquem em risco a saúde e a
segurança, devendo os Estados-Membros introduzir regras sobre as sanções aplicáveis quando não sejam
cumpridos os requisitos da Diretiva, podendo, nomeadamente, incluir sanções penais para infrações graves.
Neste mesmo contexto, foi adotada a Diretiva de Execução 2014/58/UE que criou um sistema de
rastreabilidade dos artigos de pirotecnia, estabelecendo regras de identificação e proveniência dos artigos,
seus componentes, dos fabricantes bem como dos importadores.
Em dezembro de 2019, um Deputado do Parlamento Europeu questionou a Comissão Europeia sobre uma
eventual alteração à Diretiva 2013/29/UE para restringir ou proibir certos artigos pirotécnicos, nomeadamente,
aqueles cujo efeito principal era a explosão bem como aqueles que tinham um impacto negativo demonstrável
no ambiente, particularmente, na qualidade do ar e na saúde humana e animal, tendo a Comissão Europeia
respondido que os Estados-membros já tinham a possibilidade de proibir ou restringir a posse, utilização e/ou
venda ao público em geral de certos tipos de fogos de artifício, se tal se justificar por razões de ordem pública,
segurança, saúde e segurança, ou proteção ambiental.
Da nota técnica da presente iniciativa, consta ainda uma breve análise sobre o enquadramento
internacional no Brasil e em Espanha.
6. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
No dia 16 de dezembro de 2022, o Presidente da 6.ª Comissão promoveu, nos termos regimentais, a
emissão de parecer pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e pela Associação Nacional
de Freguesias (ANAFRE).
Consultas facultativas
Atendendo à matéria em causa a Comissão pode, se assim o deliberar, consultar a Autoridade de
Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a Polícia de Segurança Pública (PSP), a Guarda Nacional
Republicana (GNR), a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), o Greenpeace e a Associação Zero sobre a
mesma.
Os pareceres das referidas entidades, assim como outros pareceres recebidos serão disponibilizados na
página da iniciativa.
https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=152116
7. Requisitos formais
7.1. Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, e que, por isso,
deverão ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da
redação final.
De acordo com a nota técnica, o título da presente iniciativa legislativa – «Aprova uma moratória para a
utilização de artigos de pirotecnia e consequente substituição por artefactos silenciosos, jogos de luzes ou
similares, considerando os impactos negativos dos artigos de pirotecnia tradicionais na saúde das pessoas,
bem-estar animal e ambiente» – traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º
da lei formulário.
Todavia, em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de
apreciação na especialidade ou em redação final, tornando-o mais sintético.
Esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, em caso de
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aprovação, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 5.º do projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor
ocorrerá «com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação», mostrando-se assim conforme com o
previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia
neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões em face da lei
formulário.
7.2. Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelos proponentes, das fichas de avaliação prévia de impacto de género da presente
iniciativa legislativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, apresenta como
resultado uma valoração neutra do impacto de género na totalidade das categorias e indicadores analisados.
7.3. Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A
presente iniciativa não suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º 388/XV/1.ª
(PAN), que é de «elaboração facultativa», em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – Conclusões
O Projeto de Lei n.º 388/XV/1.ª foi apresentado pela Deputada única representante do partido Pessoas-
Animais-Natureza (PAN), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo
119.º do Regimento, que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por
força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,
bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da
Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1
do artigo 124.º do Regimento.
Assim, nestes termos, o Projeto de Lei n.º 388/XV/1.ª, «Aprova uma moratória para a utilização de artigos
de pirotecnia e consequente substituição por artefactos silenciosos, jogos de luzes ou similares, considerando
os impactos negativos dos artigos de pirotecnia tradicionais na saúde das pessoas, bem-estar animal e
ambiente», que deu entrada a 2 de dezembro de 2022, que baixou, para discussão na generalidade, à
Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação (6.ª), a 6 de dezembro, cumpre os
requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 16 de dezembro de 2022.
O Deputado autor do parecer, Jorge Salgueiro Mendes — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.
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Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da
Comissão do dia 20 de dezembro de 2022.
PARTE IV – Anexos
Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º, n.º 4, do Regimento da Assembleia da República,
anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços.
———
PROJETO DE LEI N.º 389/XV/1.ª
(IMPEDE O PAGAMENTO DE REMUNERAÇÕES ACIONISTAS E DE BÓNUS POR INSTITUIÇÕES DE
CRÉDITO, QUE TENHAMRECEBIDO APOIOS FINANCEIROS PÚBLICOS ENTRE 2008 E 2022)
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Nota preliminar
A Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) tomou a iniciativa de
apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 389/XV/1.ª – «Impede o pagamento de
remunerações acionistas e de bónus por instituições de crédito, que tenham recebido apoios financeiros
públicos entre 2008 e 2022».
A iniciativa deu entrada na Assembleia da República no dia 2 de dezembro de 2022, tendo sido admitida no
dia 5 de dezembro e baixado, na mesma data, à Comissão de Orçamento e Finanças (COF), comissão
competente, para elaboração do respetivo parecer. Em reunião da COF ocorrida a 7 de dezembro, foi o
signatário nomeado autor do parecer.
A discussão na generalidade do presente projeto de lei encontra-se agendada para a reunião plenária do
dia 20 de dezembro.
2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A presente iniciativa é apresentada com vista a suspender certos pagamentos de instituições de crédito
que tenham beneficiado de apoios públicos entre 2008 e 2022.
A motivação indicada no preâmbulo assenta no contexto de crise originada pela guerra na Ucrânia e o
impacto da COVID-19, a que acrescem as intervenções do Banco Central Europeu (BCE) no âmbito do
exercício da política monetária, com o consequente aumento das taxas de juro de referência. De resto, é
associada também a subida das referidas taxas de juro com o impacto no rendimento das famílias por força,
desde logo, do aumento das prestações de crédito à habitação indexadas a taxas variáveis.
Em face do exposto, é dito que a banca deveria assumir «um papel de responsabilidade social», de modo a
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«compensar os avultados apoios em dinheiros públicos que os contribuintes lhes proporcionaram no passado
e que asseguraram a sua sobrevivência».
O âmbito subjetivo da proposta tem em vista os acionistas das instituições de crédito e os respetivos
membros dos órgãos de administração.
Relativamente aos primeiros, está em causa a cessação de quaisquer formas de remuneração acionista,
indicando-se como exemplos a distribuição de dividendos, o pagamento ou remuneração de suprimentos ou
de operações de recompra de ações.
Já quanto aos segundos, os membros dos órgãos de administração, está em causa a cessação do
pagamento de qualquer componente remuneratória variável ou bónus, comissões, gratificações, dependentes
ou não do desempenho.
O projeto de lei propõe que a medida que afeta acionistas e membros de órgãos de administração se
aplique nos anos de 2023 e 2024.
Adicionalmente, propõe-se que os «lucros líquidos» nos anos de 2020 e 2021 sejam canalizados pelas
instituições de crédito para «reforçar a base de fundos próprios e de liquidez» e em medidas que visem
«mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito para a aquisição ou
construção de habitação própria e permanente.
Por fim, incumbe-se o Banco de Portugal da supervisão e fiscalização do proposto, indicando-se o
respetivo quadro sancionatório a considerar no caso de violação do estatuído na iniciativa.
3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei
formulário
A apresentação do presente projeto de lei foi efetuada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do
artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1
do artigo 124.º do RAR.
O projeto de lei cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e
republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (lei formulário), ao apresentar um título que traduz
sinteticamente o seu objeto. Não obstante, a nota técnica dos serviços da Assembleia da República sugere o
seu aperfeiçoamento em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
No que se refere à entrada em vigor da iniciativa, a mesma terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação,
nos termos do artigo 3.º do projeto de lei, encontrando-se, assim, em conformidade com o previsto no n.º 1 do
artigo 2.º da lei formulário.
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se a
existência das seguintes iniciativas sobre matéria direta ou indiretamente conexa com a presente iniciativa:
⎯ Proposta de Lei n.º 47/XV/1.ª (GOV) – «Regulamenta as contribuições de solidariedade temporárias
sobre os setores da energia e da distribuição alimentar»;
⎯ Projeto de Lei n.º 383/XV/1.ª (PCP) – «Contribuição extraordinária sobre lucros, de combate à
especulação e práticas monopolistas»;
⎯ Projeto de Lei n.º 384/XV/1.ª (L) – «Estabelece uma taxa adicional sobre lucros extraordinários»;
⎯ Projeto de Lei n.º 399/XV/1.ª (CH) – «Determina a distribuição dos lucros excedentários das empresas de
energia licenciadas para operar no mercado nacional aos seus clientes».
De referir que os dois projetos de lei acima identificados, tal como a presente iniciativa, foram agendados
para a reunião plenária de 20 de dezembro, por arrastamento com a Proposta de Lei n.º 47/XV/1.ª (GOV).
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5. Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
A nota técnica identifica os seguintes antecedentes parlamentares, na anterior legislatura, de matéria
conexa com o objeto do Projeto de Lei n.º 389/XV/1.ª (PAN):
- Projeto de Lei n.º 313/XIV/1.ª (BE) – Determina a suspensão temporária da remuneração acionista e do
pagamento de bónus a administradores, rejeitado na generalidade, com votos contra do PS, do PSD, do
CDS-PP, do PAN e da IL, a abstenção do CH e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, e votos
a favor do BE, do PCP e do PEV;
- Projeto de Lei n.º 341/XIV/1.ª (PCP) – Proíbe a distribuição de dividendos na banca, nas grandes
empresas e grupos económicos, rejeitado na generalidade, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-
PP, do PAN, do CH e da IL e votos a favor do BE, do PCP, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine
Katar Moreira;
- Projeto de Lei n.º 356/XIV/1.ª (PEV) – Regime excecional e temporário de proibição de distribuição de
dividendos para a banca, o setor financeiro, as grandes empresas e os grupos económicos, rejeitado na
generalidade, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do PAN, do CH e da IL e votos a favor do
BE, do PCP, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira;
- Projeto de Lei n.º 362/XIV/1.ª (PAN) – Impede o pagamento de remunerações acionistas e de bónus por
instituições de crédito e por empresas que tenham recebido apoios públicos em virtude da situação
epidemiológica provocada pela doença COVID-19 (segunda alteração do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de
26 de março), rejeitado na generalidade, com votos contra do PS, do PSD e do IL, a abstenção do CDS-
PP e votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do CH e da Deputada não inscrita Joacine Katar
Moreira.
Identifica, ainda, os seguintes antecedentes na presente Legislatura:
- Projeto de Lei n.º 273/XV/1.ª (BE) – Estabelece uma taxa adicional sobre lucros extraordinários de
grandes empresas nos setores da banca, energia e distribuição alimentar, rejeitado na generalidade, com
votos contra do PS, do PSD, do CH e do IL, a abstenção da Deputada Isabel Alves Moreira (PS) e da
Deputada Alexandra Leitão (PS) e com votos a favor do PCP, do BE, do PAN e do L;
- Projeto de Lei n.º 329/XV/1.ª (BE) – Estabelece uma contribuição especial sobre os lucros extraordinários
no setor bancário, rejeitado na generalidade, com votos contra do PS, do PSD, do CH e do IL e votos a favor
do PCP, do BE, do PAN e do L.
6. Consultas e contributos
A nota técnica sugere que, atenta a matéria objeto da iniciativa, sejam consultadas a Associação
Portuguesa de Bancos e o Banco de Portugal.
PARTE II – Opinião do Deputado relator
O signatário deste parecer poderia eximir-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de «elaboraçãofacultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento, mas isso poderia ser entendido como ausência de sentido crítico, quando ele por vezes não pode
ser omitido.
Assim, e com salvaguarda da posição emitida a título meramente individual, cumpre tecer os seguintes
considerandos sobre a proposta elaborada:
1) A iniciativa do PAN propõe-se tratar de igual modo as instituições financeiras que entre 2008 e 2022
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beneficiaram de fundos públicos, sem distinguir aquelas que, entretanto, devolveram há muito esses mesmos
fundos, acrescidos dos juros exigidos pelo Estado. E de facto há situações muito diferentes.
2) Ademais, propõe que os «lucros líquidos», conceito que se imagina seja o mesmo que «resultados
líquidos», dos anos de 2020 e 2021 sejam canalizados para reforçar os fundos próprios e de liquidez e para
medidas que visem atenuar o incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito habitação. Esta
proposta, em si mesma, tem vários problemas:
a. Aplica-se a períodos contabilísticos findos (2020 e 2021), onde os respetivos acionistas já terão, em
devido tempo, aquando da aprovação das contas anuais, decidido a aplicação dos respetivos resultados por
força da lei.
b. Mais, esta proposta é suscetível de contender com o próprio direito de propriedade e no fundo, espelhar
uma espécie de «expropriação», a instituições que, como se disse, podem até ter devolvido todo o apoio
público acrescido dos respetivos juros.
c. Mas é também uma proposta meramente propagandística, na medida em que por um lado sugere que
se reforcem os rácios das instituições, mas ao mesmo tempo se tomem medidas para atenuar a subida das
taxas de juro de referência. E é propagandística porque não diz como se poderia fazer isto. Reforçam-se mais
os capitais e a liquidez das instituições e atenua-se menos a subida dos indexantes, ou o inverso? Não se
sabe. E quem saberá? Também não se diz.
Como é bom de ver, a lei não pode ser feita com base na indefinição ou incerteza, deixando tantas
variáveis em aberto. Ainda que se pudesse admitir restrições no pagamento de prémios quando a instituição
ainda está sob o auxílio Estatal, essa situação é de facto muito diferente daqueloutra em que uma instituição
de crédito beneficiou desses fundos, com vista ao cumprimento de medidas regulatórias, mas, entretanto, foi
capaz de gerar resultados operacionais que permitiram a sua devolução, acrescida dos respetivos juros.
Cumpre ainda acrescentar que, verdadeiras medidas de mitigação do impacto dos indexantes de referência
para os créditos habitação não poderiam misturar coisas tão diferentes ou mesmo inconciliáveis.
O juízo crítico que o relator optou por fazer não pretende ser exaustivo e visa lançar questões que
deveriam ter sido equacionadas e devidamente ponderadas antes da apresentação da presente iniciativa.
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 389/XV/1.ª (PAN) – «Impede o
pagamento de remunerações acionistas e de bónus por instituições de crédito, que tenham recebido apoios
financeiros públicos entre 2008 e 2022» reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e
votado em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.
Palácio de São Bento, 19 de dezembro de 2022.
O Deputado relator, Hugo Carneiro — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PS, do PSD, do CH e do BE,
tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 20 de dezembro
de 2022.
PARTE IV – Anexos
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
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PROJETO DE LEI N.º 390/XV/1.ª (*)
(PELA APROVAÇÃO DE VÁRIAS FACULDADES INERENTES À ATIVIDADE PRESTADA PELOS
GUARDAS-FLORESTAIS DAS REGIÕESAUTÓNOMAS DA MADEIRA E DOS AÇORES E
HARMONIZAÇÃO DO SEU RESPETIVO REGIME DE APOSENTAÇÃO)
Exposição de motivos
Devido ao risco associado à sua atividade, os guardas-florestais das Regiões Autónomas da Madeira e dos
Açores vêm reivindicando desde algum tempo a esta parte a necessidade de verem dignificadas as suas
funções.
Para o efeito, as necessidades existentes dizem respeito a um conjunto de várias faculdades operativas da
sua atividade como o poder de autoridade, o uso da força, a detenção, uso e porte de arma e o direito de
acesso, e ainda no que diz respeito ao regime de aposentação dos trabalhadores integrados nas respetivas
carreiras.
Nesta matéria verifica-se igualmente uma disparidade quanto aos pressupostos em que assentam os
princípios da carreira em questão, na medida em que, contrariamente ao que aconteceu a todos os
profissionais integrantes do então denominado Corpo Nacional de Guarda-Florestal, os guardas-florestais das
Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores não foram integrados na GNR, especificamente no SEPNA –
Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente.
Desta forma e por este mesmo motivo, os profissionais em causa não dispõem assim de um conjunto de
faculdades que deveriam estar automaticamente articuladas e disponíveis pela atividade que prestam,
concretamente as que acima se mencionaram.
Por outro lado, esta mesma circunstância torna-se ainda mais gravosa pela entrada em vigor do Decreto-
Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, que representando um novo Estatuto para a carreira de guarda-florestal,
aplica-se ainda assim e unicamente aos guardas-florestais que desempenhem funções na GNR-SEPNA,
colocando assim estes profissionais fora do seu âmbito de aplicação.
É certo que no que aos guardas-florestais da Região Autónoma dos Açores diz respeito se aplica um
conjunto de legislação, dentro da qual se deve destacar o Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de abril, alterado pelos
Decreto-Lei n.os 388/98, de 4 de dezembro, e 278/2001, de 19 de outubro. Ainda assim, não se considera
estarem devidamente asseguradas as faculdades acima mencionadas. Por sua vez, aos elementos
integrantes do Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira aplica-se o Decreto Legislativo
Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de
janeiro.
A bem da dignificação das carreiras destes profissionais, mas também da sua segurança, autoridade e
reconhecimento, é devida uma harmonização e disponibilização imediata das faculdades em causa,
consagrando e garantindo-se que as mesmas passem a estar asseguradas aquando da realização da
atividade em causa, o que naturalmente contribuirá também para a eliminação deste desfasamento, senão
mesmo vazio legal, capaz de colocar estes profissionais, das mais diversas formas e circunstâncias, em
perigo.
Por fim, deve-se ainda prestar especial atenção, no que aos mesmos profissionais diz respeito, aos
critérios da sua aposentação, sobretudo pelas circunstâncias específicas inerentes a quem trabalha nas
regiões autónomas, em todas as rubricas que resultem da sua natural insularidade e penosidade, realidade
que deve possibilitar uma aposentação antecipada sem quaisquer penalizações, circunstância aliás já
possibilitada pelo consagrado no Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro.
Com a proposta agora apresentada pretende-se salvaguardar que todas as faculdades de que estes
profissionais não dispõem lhes são facultadas, garantindo que os profissionais integrados na guarda-florestal
das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores tenham os mesmos instrumentos de que usufruem os seus
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companheiros de atividade em território continental.
Assegurando-se esta premissa, para lá de gerar a igualdade laboral desejada, garantir-se-á igualmente a
unidade do território nacional, princípio aliás devidamente previsto no n.º 1 do artigo 5.º da Constituição da
República Portuguesa, estabelecendo-se que «Portugal abrange o território historicamente definido no
continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira».
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei delimita e aprova o poder de autoridade, uso da força, detenção, uso e porte de arma e
direito de acesso inerentes à atividade de polícia florestal por parte do pessoal da carreira de guarda-florestal
nas regiões autónomas.
2 – A presente lei procede ainda à harmonização do regime de aposentação dos trabalhadores da carreira
de guarda-florestal nas regiões autónomas.
Artigo 2.º
Autoridade de polícia florestal nas regiões autónomas
1 – Os profissionais que prestam funções de polícia florestal, ficam investidos de poder de autoridade, nos
termos definidos no Código de Processo Penal e demais diplomas legais aplicáveis.
2 – Os profissionais que prestam funções de polícia florestal podem recorrer ao uso da força sempre tal
recurso se mostre legítimo, necessário e adequado ao fim a que se destina, designadamente:
a) Para repelir uma agressão ilícita e atual, ou iminente, a interesses ou direitos juridicamente protegidos,
dos próprios ou de terceiros;
b) Para vencer a resistência ao exercício dos deveres a que estão vinculados no exercício dos poderes de
autoridade, esgotados que sejam todas as diligências admonitórias que se mostrem adequadas.
3 – Os profissionais que prestam funções de polícia florestal, desde que no ativo e fora do período
experimental, têm direito à detenção, uso e porte de arma de acordo com o regime jurídico das armas e suas
munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual e mediante autorização
concedida por despacho do diretor nacional da Polícia de Segurança Pública.
4 – Os profissionais que prestam funções de polícia florestal têm direito:
a) À entrada livre em estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público para a realização de
ações de fiscalização ou de prevenção, superiormente autorizadas;
b) A aceder a repartições ou serviços públicos, empresas comerciais e industriais e outras instalações
públicas ou privadas, desde que estejam em serviço e para proceder a diligências de fiscalização, de
prevenção, de investigação ou de coadjuvação judiciária.
5 – Sempre que presenciarem a prática de uma infração, os profissionais que prestem funções de polícia
florestal podem, sem audição prévia do interessado, determinar a apreensão de bens ou seres vivos e de
documentos, que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de um ilícito ou que em
consequência deste foram produzidos, ou quando tais bens ou seres vivos representem, pela sua natureza ou
pelas circunstâncias do caso, perigo para a saúde e a segurança de pessoas e bens ou exista sério risco da
sua utilização para aprática de um crime ou de outra contraordenação, ou quaisquer outros que forem
suscetíveis de servir de prova.
6 – Os profissionais que prestam funções de polícia florestal podem ainda efetuar apreensões no decurso
de revistas ou de buscas ou quando haja urgência ou perigo na demora e, ainda, quando haja fundado receio
de desaparecimento, destruição, danificação, inutilização, ocultação ou transferência de bens, seres vivos,
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documentos, instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas provenientes da prática de um
ilícito, suscetíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado.
7 – As apreensões a que se referem os números anteriores são sujeitas a validação pela autoridade
judiciária, no prazo máximo de setenta e duas horas.
8 – Em tudo o que não estiver especialmente previsto, às revistas e buscas e apreensões a que se refere o
presente artigo aplica-se o correspondente regime previsto no Código de Processo Penal.
9 – O cumprimento de prisão preventiva e das penas e medidas privativas da liberdade, pelo pessoal em
exercício de funções de polícia florestal, ocorre, independentemente da sua situação funcional, em
estabelecimento prisional especial, legalmente destinado ao internamento de detidos e reclusos carecidos de
especial proteção.
Artigo 3.º
Regime de aposentação dos profissionais que prestam serviço de guarda-florestal nas Regiões
Autónomas da Madeira e dos Açores
1 – Os profissionais das carreiras de guarda-florestal das regiões autónomas podem requerer a sua
aposentação aos 60 anos de idade, desde que cumprido o prazo de garantia do regime geral da segurança
social.
2 – A aposentação solicitada ao abrigo do número anterior não acarreta a perda de quaisquer direitos ou
aplicação de penalizações no cálculo da respetiva pensão, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 3 do
artigo 159.º da Lei de Trabalho em Funções Públicas.
3 – O disposto nos números anteriores aplica-se aos trabalhadores subscritores da Caixa Geral de
Aposentações, IP, e aos trabalhadores do sistema previdencial do regime geral da segurança social.
4 – O regime fixado no presente artigo é imperativo, não podendo ser modificado por quaisquer outras
normas, gerais, especiais ou excecionais em sentido contrário.
5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime fixado no presente diploma não prejudica
quaisquer regras especiais, relativas à atribuição e cálculo das pensões de aposentação do regime de
proteção social convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, que
sejam aplicáveis aos profissionais das carreiras de guarda-florestal das regiões autónomas.
6 – Os encargos com a pensão de aposentação ou de velhice entre a data de início da pensão e a data em
que o pensionista perfaz a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor no regime geral da
segurança social, são integralmente suportados por verbas do Orçamento do Estado.
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Pessoal das carreiras de guarda-florestal e das carreiras de guarda-florestal das regiões autónomas.»
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Artigo 5.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 – Excetuam-se do disposto no número anterior as disposições com relevância orçamental, que entram
em vigor a 1 de janeiro de 2024.
Palácio de São Bento, 19 de dezembro de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 123 (2022.12.02) e foi substituído a pedido do autor em 19 de
dezembro de 2022.
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PROJETO DE LEI N.º 451/XV/1.ª
REGIME EXTRAORDINÁRIO DE PROIBIÇÃO DE PENHORA E EXECUÇÃO DE HIPOTECA DE
HABITAÇÃO PRÓPRIA PERMANENTE
Exposição de motivos
A acentuada perda de poder de compra que tem vindo a verificar-se determina dificuldades acrescidas às
famílias para fazerem face às suas necessidades de subsistência. Tal como já aconteceu em períodos
recentes, a estas dificuldades pode vir a somar-se a ameaça da perda da habitação, designadamente por via
de penhoras e execução de hipotecas dos imóveis que constituem habitação das famílias.
Com o presente projeto de lei, o PCP propõe soluções para o problema da perda da habitação própria e
permanente, propondo que se elimine a possibilidade de penhora ou execução de hipoteca sobre a habitação
quando se comprove a inexistência de rendimentos suficientes para assegurar a subsistência do executado ou
do seu agregado familiar, incluindo no âmbito de processos de execução fiscal.
O PCP propõe igualmente que se restrinja a possibilidade de penhora ou execução de hipoteca sobre a
habitação às situações em que não seja possível garantir, pela penhora de outros bens ou rendimentos, o
pagamento de dois terços do montante em dívida no prazo estabelecido para pagamento do crédito concedido
para aquisição do imóvel.
O PCP propõe ainda que a venda do imóvel possa apenas concretizar-se quando o montante a realizar
com essa venda seja superior ao que seria obtido com aquela penhora de outros bens e rendimentos do
executado, podendo essa penhora incidir sobre rendimentos de terceiros que o executado indique, desde que
obtido o respetivo consentimento.
Com as soluções agora avançadas pelo PCP, preserva-se o direito à manutenção da habitação e
privilegiam-se soluções alternativas àquelas que têm conduzido à situação, reconhecida generalizadamente
como injusta, de empurrar para fora de casa famílias a quem já pouco ou nada resta de conforto.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-
assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A presente lei cria um regime extraordinário de proibição de penhora e execução de hipoteca de habitação
própria permanente.
Artigo 2.º
Limitação da penhora ou execução de hipoteca de imóvel que seja habitação própria e permanente
1 – Não é admitida a penhora ou execução de hipoteca de imóvel que constitua habitação própria e
permanente do devedor quando se comprove a inexistência de rendimentos suficientes para assegurar a sua
subsistência ou do seu agregado familiar.
2 – Fora dos casos previstos no número anterior, só é admitida a possibilidade de penhora ou execução da
hipoteca de imóvel que seja habitação própria e permanente do devedor quando, cumulativamente:
a) a execução se destine ao pagamento do crédito concedido para aquisição do imóvel ou de dívidas a este
associadas; e
b) através da penhora de outros bens e rendimentos não seja possível a satisfação de pelo menos dois
terços do montante em dívida no prazo definido para pagamento do crédito concedido para aquisição do
imóvel.
3 – Nos casos em que, através da penhora de outros bens e rendimentos, seja possível satisfazer pelo
menos dois terços do montante em dívida, não há lugar a penhora ou execução da hipoteca sobre imóvel que
seja habitação própria e permanente do devedor, devendo proceder-se à penhora daqueles bens e
rendimentos nos termos legalmente admissíveis.
4 – Na situação prevista no número anterior, a dívida remanescente é reconhecida como crédito vencido
podendo ser exigido o seu pagamento:
a) no decurso do prazo da penhora de bens e rendimentos, caso se verifique a existência superveniente de
outros rendimentos ou património do devedor; ou
b) no prazo de cinco anos contados do final do prazo da penhora de rendimentos.
5 – Na situação prevista no n.º 3, além dos bens e rendimentos do devedor podem ser penhorados outros
que este indique, desde que obtido o consentimento do respetivo titular e dentro dos limites legalmente
admissíveis.
6 – Na situação prevista no n.º 1, e quando esteja em causa o pagamento do crédito para aquisição do
imóvel, pode ser estabelecida, para efeitos de penhora, uma renda mensal correspondente a 1/240 ou 1/180
do seu valor patrimonial, conforme se trate, respetivamente, de prédio rústico ou prédio urbano.
Artigo 3.º
Venda de imóvel na sequência de penhora ou execução de hipoteca
1 – Quando for admissível a penhora ou execução de hipoteca de imóvel que constitua habitação própria e
permanente do devedor, a venda do imóvel não pode ser concretizada se o valor a realizar for inferior ao
montante que resultaria da penhora de outros bens e rendimentos nos termos previstos no artigo anterior.
2 – Quando haja lugar a penhora ou execução da hipoteca, o devedor é constituído depositário do bem,
não havendo obrigação de entrega do imóvel até que seja concretizada a venda nos termos em que ela seja
legalmente admissível.
3 – Enquanto não for concretizada a venda do imóvel, o devedor pode proceder a pagamentos parciais do
montante em dívida, sem custos, encargos ou outras condições, sendo aqueles pagamentos considerados
para efeitos de apuramento dos montantes relevantes para a concretização da venda do imóvel.
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 19 de dezembro de 2022.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Alfredo Maia — Duarte Alves —
João Dias.
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PROJETO DE LEI N.º 452/XV/1.ª
REGIME EXTRAORDINÁRIO DE PROTEÇÃO DA HABITAÇÃO PRÓPRIA FACE AO AUMENTO DOS
ENCARGOS COM O CRÉDITO ÀHABITAÇÃO
Exposição de motivos
A atual situação do País está marcada pela acelerada degradação das condições de vida com o aumento
dos preços e a perda de poder de compra a pesarem cada vez mais e os salários e as pensões a darem para
cada vez menos, ao mesmo tempo que os grupos económicos acumulam milhares de milhões de euros de
lucros.
No centro das preocupações das famílias está, entre outros, o problema da habitação e, em particular, o
significativo aumento das taxas de juro e das prestações do crédito à habitação e a perspetiva da continuação
destes aumentos.
A manter-se o aumento das taxas de juro (designadamente da Euribor), milhares de famílias podem vir a
ser colocadas, a breve prazo, numa situação em que não conseguem suportar o pagamento das prestações
do crédito bancário, ficando ameaçadas de perder a sua habitação.
Perante este problema, são necessárias medidas urgentes que deem às famílias segurança quanto à
possibilidade de manterem a sua habitação e que contribuam para evitar situações de empobrecimento e
incumprimento generalizado que teriam profundas consequências negativas no plano social e também
inegáveis impactos negativos no sistema financeiro.
O regime de proteção da habitação própria que o PCP propõe consiste num conjunto de medidas que
podem ser aplicadas isolada ou conjugadamente de forma que:
1 – A subida das taxas Euribor tenha como primeira consequência a redução das margens de lucro dos
bancos que resultam de um conjunto de custos e encargos associados aos créditos à habitação (taxas e
comissões bancárias, seguros, anuidades de cartões de crédito, etc.), assegurando que a totalidade dos
encargos com o crédito (amortização de capital, juros, outros custos e encargos) não ultrapasse o valor
definido no início do contrato da taxa anual efetiva global (TAEG);
2 – Os contratos de crédito à habitação possam ser renegociados considerando um limite de 35 % de taxa
de esforço e havendo extensão do prazo para pagamento do crédito;
3 – A entrega da casa ao banco (dação em cumprimento) seja admitida sem possibilidade de oposição do
banco e de forma que quem entrega a casa possa ser compensado se ela for vendida posteriormente por um
valor superior ao que foi considerado aquando da entrega;
4 – Nas situações em que a casa for entregue ao banco ou vendida a um fundo de investimento imobiliário
para arrendamento habitacional haja a possibilidade de manutenção da habitação a título de arrendamento,
podendo posteriormente ser retomado o crédito.
Este regime de proteção da habitação própria corresponde a necessidades que são já hoje sentidas por
milhares de famílias e que, em breve, serão ainda mais generalizadas.
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Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – A presente lei cria um regime extraordinário de proteção da habitação própria face ao aumento dos
encargos com o crédito à habitação, doravante designado regime de proteção da habitação própria.
2 – O regime de proteção da habitação própria estabelecido na presente lei aplica-se a todos os contratos
de mútuo celebrados no âmbito do sistema de concessão de crédito à habitação destinado à aquisição,
construção ou realização de obras de conservação e de beneficiação de habitação própria permanente.
3 – O regime de proteção da habitação própria é imperativo para as instituições de crédito mutuantes.
4 – A aplicação das medidas previstas no regime de proteção da habitação própria não prejudica a
aplicação de condições mais favoráveis pelas instituições de crédito.
5 – A aplicação das medidas previstas no regime de proteção da habitação própria não pode ser invocada
como fundamento para a aplicação de restrições, condicionamentos ou limitações do acesso ao crédito a
quem a elas recorra.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos previstos na presente lei entende-se por:
a) «Crédito à habitação» os contratos de mútuo celebrados no âmbito do sistema de crédito à habitação
destinado à aquisição, construção ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de
beneficiação de habitação própria permanente;
b) «Habitação própria permanente» a habitação onde o mutuário ou este e o seu agregado familiar
mantêm, estabilizado, o seu centro de vida familiar;
c) «Prestações» os montantes pagos periodicamente correspondentes à amortização de capital e aos
juros;
d) «Outros custos e encargos com o crédito» os custos e encargos que concorrem para a formação da taxa
anual efetiva global (TAEG), acrescentando-se à taxa anual nominal (TAN), sejam fixos ou variáveis, pagos de
uma única vez ou em prestações periódicas, designadamente:
i) Taxas e comissões bancárias de abertura do processo de crédito, de avaliação do imóvel, de
manutenção de conta ou outras associadas ao processo de contratação do crédito;
ii) Prémios de seguros associados;
iii) Custos e encargos associados a vendas de produtos e serviços associadas facultativas ao contrato de
crédito que constituam condição de redução do spread ou outro tipo de bonificação das condições
contratuais.
e) «Comissões» as prestações pecuniárias exigíveis pelas instituições de crédito aos clientes como
retribuição por serviços prestados, diretamente ou através de terceiros, no âmbito da sua atividade;
f) «Taxa de esforço» o rácio entre o montante da prestação e outros custos e encargos mensais com o
crédito à habitação a que fica sujeito o agregado familiar e 1/14 do seu rendimento anual líquido.
Artigo 3.º
Redução de taxas, comissões bancárias e outros custos e encargos em face do aumento das taxas
Euribor
1 – O aumento das taxas Euribor relevantes para efeitos do crédito à habitação determina a redução
correspondente e proporcional dos outros custos e encargos com o crédito, de forma que não seja
ultrapassado o valor da TAEG fixado no início do contrato.
2 – A identificação dos custos e encargos previstos no número anterior é feita a partir dos elementos
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constantes da Ficha de Informação Normalizada Europeia e do contrato de mútuo.
Artigo 4.º
Renegociação mediada do crédito à habitação
1 – É criado um processo de renegociação mediada do crédito à habitação.
2 – A renegociação mediada do crédito à habitação é realizada, sem direito de oposição pelas instituições
de crédito:
a) A requerimento do mutuário quando a taxa de esforço:
i) ultrapasse os 35 %; ou
ii) sendo originariamente superior a 35 %, aumente em pelo menos 2 pontos percentuais (pp);
b) por iniciativa do banco, com caráter obrigatório, sempre que a taxa de esforço seja igual ou superior a
50 %.
3 – A renegociação prevista nos números anteriores é mediada, nos termos previstos nos números
seguintes, por equipas técnicas a constituir pelo Banco de Portugal (BdP).
4 – A renegociação mediada do crédito à habitação consiste:
a) na redução do montante das prestações correspondentes ao capital e aos juros, tal como definidas no
contrato de crédito à habitação, abrangendo proporcionalmente juros e amortização de capital, até ao
montante correspondente a uma taxa de esforço máxima de 35 %;
b) na aplicação dessa redução por um período entre 6 e 12 meses, renovável a pedido do mutuário até um
período máximo de 24 meses;
c) na extensão da maturidade do crédito por um período correspondente àquele por que vier a ser aplicada
a redução das prestações, mesmo que ultrapassando os limites definidos pelo BdP para os contratos de
mútuo bancário.
5 – Os rendimentos relevantes para cálculo da taxa de esforço são os existentes à data da renegociação
das condições do crédito e são apurados pela média dos rendimentos obtidos nos seis meses anteriores.
6 – A comprovação dos rendimentos referidos no número anterior pode ser feita pelos respetivos recibos
de vencimento ou, quando não exista essa possibilidade, por outros documentos idóneos, sem exigência de
formalidades especiais.
7 – As equipas do BdP são responsáveis pela verificação das condições previstas no presente artigo.
8 – O prazo para a conclusão da renegociação é de 30 dias, cabendo ao Governo a responsabilidade pela
regulamentação do respetivo procedimento.
9 – As condições resultantes da renegociação do crédito aplicam-se às prestações vencidas após o prazo
de 30 dias previsto no número anterior.
Artigo 5.º
Dação em cumprimento
1 – A dação em cumprimento é admitida no crédito à habitação sem possibilidade de oposição da
instituição de crédito.
2 – O valor a considerar para efeitos da amortização da dívida é o do valor da avaliação do imóvel
realizada aquando da concessão do crédito ou da que for realizada no momento da dação, consoante o que
for mais elevado.
3 – Se, passados cinco anos da dação em cumprimento, se verificar que o imóvel foi vendido por valor
superior ao montante da avaliação relevante no momento da dação, a instituição de crédito mutuante fica
obrigada a entregar ao mutuário a diferença entre o valor em dívida à data da dação e o da venda mais
elevada que se verificar naquele período, independentemente de quem proceder a essa venda.
4 – Se, naquele período, não se verificar nenhuma venda do imóvel por valor superior, considera-se a
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amortização feita nos termos do n.º 2.
5 – Se, dentro do prazo de cinco anos previsto no n.º 3, o imóvel não for vendido pela instituição de crédito
mutuante, o mutuário pode requerer a anulação da dação em cumprimento, retomando-se o contrato de
crédito a partir dessa data nas condições existentes à data da dação.
Artigo 6.º
Conversão em arrendamento para habitação
1 – Em caso de dação em cumprimento de imóvel que constitua habitação própria permanente ou de
alienação de imóvel que constitua habitação própria permanente a Fundo de Investimento Imobiliário para
Arrendamento Habitacional (FIIAH), o mutuário ou vendedor tem o direito de permanecer no imóvel na
qualidade de arrendatário.
2 – Nas situações previstas no número anterior é aplicado o regime da renda condicionada com as
seguintes especificidades:
a) A aplicação do regime depende apenas de requerimento do mutuário ou vendedor no momento da
dação em cumprimento ou alienação;
b) A transmissão relevante, para efeitos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro, é a
referida no n.º 1 do presente artigo;
c) A renda anual não pode ser superior a 2 % do total do capital em dívida à data da dação em
cumprimento ou alienação.
3 – No prazo de 10 anos a partir da conversão em arrendamento, o arrendatário pode readquirir o imóvel
pelo valor equivalente ao montante do capital em dívida à data da dação em cumprimento ou da alienação,
deduzido do valor total das rendas entretanto pagas.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 18 de dezembro de 2022.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Alfredo Maia — Duarte Alves —
João Dias.
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PROPOSTA DE LEI N.º 25/XV/1.ª
(ESTENDE O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE EXPROPRIAÇÃO E
CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS PARA A EXECUÇÃO DE PROJETOS INTEGRADOS
NO PROGRAMA DE ESTABILIZAÇÃO ECONÓMICA E SOCIAL AOS PROJETOS ABRANGIDOS PELO
PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA):
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Obras
Públicas,Planeamento e Habitação.
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – A Proposta de Lei n.º 25/XV/1.ª (GOV) deu entrada na Assembleia da República em 26 de julho de
2022, foi admitida e baixou no dia seguinte à Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e
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Habitação (doravante designada Comissão). A iniciativa foi discutida na generalidade em 10 de novembro de
2022 e aprovada na reunião plenária de 11 de novembro, com votos a favor do PS e do BE, com votos contra
do PSD, do CH, da IL e do PAN e abstenções do PCP e do L, tendo de imediato baixado para discussão na
especialidade à Comissão.
2 – Posteriormente, por determinação da Comissão, a Proposta de Lei n.º 25/XV/1.ª (GOV) baixou à
Subcomissão para o Acompanhamento dos Fundos Europeus e do PRR.
3 – Na reunião de dia 16 de dezembro de 2022, a referido Subcomissão para o Acompanhamento dos
Fundos Europeus e do PRR procedeu à votação indiciária desta iniciativa, encontrando-se presentes os
Grupos Parlamentares do PS, do PSD e do CH e estando ausentes os da IL, do PCP e do BE.
4 – Não foram apresentadas propostas de alteração pelos grupos parlamentares.
5 – A proposta de lei foi aprovada indiciariamente com votos a favor do PS e votos contra do PSD e do
CH.
6 – A votação indiciária foi objeto de gravação áudio e pode ser consultada na página da iniciativa na
internet.
7 – Na reunião de 20 de dezembro de 2022, com a presença dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD,
do CH, da IL, do PCP e do BE, a Comissão ratificou as votações realizadas em sede de Subcomissão para o
Acompanhamento dos Fundos Europeus e do PRR, sem oposição de qualquer dos grupos parlamentares,
tendo o Grupo Parlamentar do PCP indicado como sentido de voto a abstenção à totalidade dos artigos da
proposta de lei.
8 – O texto final aprovado encontra-se em anexo.
Palácio de São Bento, em 20 de dezembro de 2022.
O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.
Texto final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estende o âmbito de aplicação do regime especial de expropriação e constituição de
servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e
Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 15/2021, de 23 de fevereiro, aos projetos abrangidos pelo Plano de
Recuperação e Resiliência.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2021, de 23 de fevereiro
Os artigos 1.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 15/2021, de 23 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
O presente decreto-lei estabelece um regime especial aplicável à expropriação e à constituição de
servidões administrativas com vista à concretização das intervenções no âmbito do Plano de Recuperação e
Resiliência (PRR), aprovado pela Decisão de Execução do Conselho da União Europeia, de 13 de julho de
2021, bem como das intervenções que sejam consideradas, por despacho do membro do Governo
responsável pelo setor de atividade sobre que recaia a intervenção em causa, integradas no âmbito do
Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º
41/2020, de 6 de junho (PEES).
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Artigo 10.º
[…]
1 – O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de junho de 2026.
2 – A partir de 1 de janeiro de 2023 o presente decreto-lei aplica-se apenas às intervenções no âmbito do
PRR.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 332/XV/1.ª (**)
PELO IMEDIATO RESGATE DOS PORTUGUESES RETIDOS NO PERU EM FUNÇÃO DA
INSTABILIDADE POLÍTICAVIGENTE NESSE TERRITÓRIO SUL-AMERICANO
Exposição de motivos
No momento em que nos encontramos, o Peru vivencia um momento de forte e particular contestação e
instabilidade política, em função dos fortes conflitos verificados e associados à destituição do presidente
daquele país sul-americano, circunstância que surpreendeu não só muitos dos próprios peruanos bem como
inúmeros estrangeiros que naquele território se encontravam em viagem pelos mais diversos motivos.
Entre estes casos, encontram-se conforme noticiado pelos mais variados meios de comunicação social
nacionais, um grupo de jovens portugueses que em função do cenário político anteriormente mencionado
ficaram retidos noma unidade hoteleira da segunda maior cidade do Peru, sendo impossibilitados de regressar
a casa.
No seguimento destas notícias amplamente difundidas, Francisco Rodrigues dos Santos, um dos dez
jovens portugueses anteriormente referidos, estudante de Medicina na Universidade de Coimbra e que
conjuntamente com mais seis colegas se deslocou ao Peru para festejar o fim do seu ciclo de estudos, referiu
ao JN que «Entre esse dia e 10 de dezembro, correu tudo bem», sendo que «Tudo começou a piorar desde
dia 11»1, tendo os jovens permanecido num autocarro durante 50 horas, em pleno deserto, enquanto se
deslocavam pelo interior do país.
Por entre os relatos possíveis do que se encontram neste momento a viver os jovens portugueses retidos,
Francisco Rodrigues dos Santos teve ainda possibilidade de ao mesmo órgão de comunicação afirmar que
não sabem sequer se conseguirão regressar a casa a tempo dos festejos do Natal e que o grupo,
acompanhado de turistas de outras nacionalidades, «se têm mantido todos juntos "por sua conta e risco"».
Pese embora o Ministério dos Negócios Estrangeiros tenha recentemente garantido que os jovens
portugueses retidos no Peru se encontram bem, que «A embaixada de Portugal no Peru desaconselha
deslocações internas» por considerar que «o poder das autoridades centrais nas zonas mais remotas é frágil e
que a capacidade de intervenção é limitada»2, importa que o Governo português acione a agilize todos os
procedimentos necessários ao resgate e regresso dos jovens portugueses ao seu País.
Até porque, a Associação Académica de Coimbra, entidade referente à Universidade de Coimbra, «Alma
mater» dos estudantes em causa, teve já inclusivamente a oportunidade de emitir um comunicado onde faz
notar que «Após reporte da situação junto dos meios de comunicação social no presente dia, denotando-se,
também, como insuficientes e lamentáveis as comunicações realizadas previamente a este conhecimento
público, o Estado português continua sem apresentar uma solução viável para a proteção e repatriamento dos
jovens que estão no cerne do escalar de tensões», e afirmando ainda que «Deste modo, após estabelecer
1 https://www.jn.pt/mundo/ha-dez-jovens-portugueses-retidos-num-hotel-do-peru-por-causa-dos-protestos-15487865.html 2 https://www.rtp.pt/noticias/mundo/mne-garante-que-jovens-portugueses-retidos-no-peru-estao-bem_a1453923
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com os estudantes em questão, vem a Direção-Geral da Associação Académica de Coimbra apelar a todas as
entidades competentes, nomeadamente o Ministério dos Negócios Estrangeiros, para incitarem esforços tendo
em vista a procura de soluções para o repatriamento imediato e a salvaguarda da segurança dos
estudantes».3
Ainda neste âmbito, o Presidente da República, que tanto quanto noticiado já terá estabelecido contacto
com os jovens portugueses, terá considerado que a «retirada de portugueses do Peru deve ser feita com
"solução europeia”».4
O Chega considera por sua vez que independentemente da forma que seja encontrada para repatriar os
nossos jovens que se encontram perante uma situação limite da qual decorre sério risco de vida por muito
estáveis que pareçam estar, essa mesma forma tem de ser acionada e agilizada no imediato, de preferência
pelo Estado português, sem estar este dependente de forças ou países estrangeiros.
Até porque os portugueses que se encontram a viver este cenário limite no Peru, no momento em que nos
encontramos, não se esgota nos jovens estudantes até agora mencionados, estimando-se que ainda existam
41 portugueses retidos no país em causa, tendo ainda assim já conseguido sair, 25.5
Se assim não for, é o Estado português quem por total incapacidade de ação demonstra não ser sequer
capaz de garantir a segurança dos seus cidadãos quando confrontados com situações graves em países
estrangeiros, o que acontecendo representa a falência total e completa do Estado central.
Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do
presente projeto de resolução recomenda ao Governo que:
Acione e agilize todos os procedimentos necessários a operar o repatriamento de todos os portugueses
que ainda se encontrem no Peru e que queiram regressar.
Palácio de São Bento, 20 de dezembro de 2022
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
(**) O título e o texto iniciais foram publicados no DAR II Série-A n.º 131 (2022.12.16) e foram substituídos a pedido do autor em 20 de
dezembro de 2022.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 333/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ACIONE O FUNDO DEEMERGÊNCIA MUNICIPAL E GARANTA OS
APOIOS NECESSÁRIOS À REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AOS MUNICÍPIOS ECOMUNIDADES
INTERMUNICIPAIS PELAS SITUAÇÕES DE CHEIAS OCORRIDAS NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2022.
Exposição de motivos
O País sofreu nas últimas semanas fenómenos meteorológicos anómalos e os danos provocados pelos
mesmos afetaram uma parte considerável do território nacional, do litoral ao interior, de Norte a Sul.
Num dos dias foram registadas 2777 ocorrências entre as 0h00 as 19h00 e o País parou devido ao caos
que se instalou e aos inúmeros prejuízos causados pelo volume atípico de precipitação.
Urge apoiar as autarquias e os seus serviços municipais que estiveram e estão no terreno a ajudar
3 https://www.instagram.com/aacoficial/ 4 https://www.publico.pt/2022/12/15/politica/noticia/marcelo-retirada-portugueses-peru-solucao-europeia-2031676 5 https://www.tsf.pt/mundo/ainda-ha-41-portugueses-retidos-no-peru-regressaram-25-15513731.html
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particulares, comerciantes e empresas que sofreram avultados prejuízos, que garantiram com rapidez e
eficácia apoio e socorro às suas populações e que ainda terão que recuperar infraestruturas e equipamentos
municipais.
Para o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata é urgente que o Governo agilize os procedimentos
para apuramento de danos e prejuízos e preste rapidamente apoio financeiro às autarquias afetadas,
nomeadamente através do Fundo de Emergência Municipal, que deverá ser reforçado com os meios
necessários e suficientes para este efeito.
A este propósito, recordamos que infelizmente, no quadro da discussão do Orçamento do Estado, o Partido
Socialista chumbou uma proposta do Partido Social Democrata para reforçar o Fundo de Emergência
Municipal, proposta que tinha como objetivo permitir a execução de compromissos do Governo assumidos na
sequência de anteriores situações provocadas por fenómenos climáticos adversos e que se encontram de
forma injustificada em total incumprimento.
Perante o exposto e por se considerar toda esta situação muito preocupante e urgente, os Deputados do
Grupo Parlamentar do PSD, vêm nos termos legais e regimentais aplicáveis, propor à Assembleia da
República que recomende ao Governo que:
1 – Garanta que o Fundo de Emergência Municipal é acionado rapidamente, com os meios necessários e
suficientes para ressarcir os municípios e as comunidades intermunicipais pelos prejuízos que sofreram e que
as verbas são atempadamente executadas.
2 – Informe a Assembleia da República relativamente às iniciativas que tenciona implementar, aos
mecanismos [(nacionais e europeus) que pretende acionar], aos montantes que pretende disponibilizar e à
tipologia de despesa que pretende financiar.
3 – Garanta que os apoios à reparação dos danos verificados chegam com celeridade e em tempo útil ao
terreno, por forma a que as famílias lesadas possam ser rapidamente auxiliadas e que os municípios afetados
possam dotar-se dos meios necessários para reabilitarem o património público danificado.
4 – Em parceria com os municípios, elabore num prazo de 60 dias um relatório acerca das repercussões e
do impacto dos fenómenos climáticos em cada território, com a descrição das suas principais causas e com a
indicação das medidas e concretizações necessárias por forma a minimizar e prevenir a ocorrência de
situações análogas no futuro.
Palácio de São Bento, 20 de dezembro de 2022.
Os Deputados do PSD: Luís Gomes — Hugo Patrício Oliveira — Sofia Matos — Bruno Coimbra — João
Barbosa de Melo — Hugo Martins de Carvalho — Firmino Marques — Firmino Pereira — Maria Gabriela
Fonseca — Germana Rocha — Isaura Morais — Alexandre Simões — Carlos Cação — Jorge Salgueiro
Mendes — Cláudia André — João Marques — Alexandre Poço — Fátima Ramos — Francisco Pimentel —
Guilherme Almeida — Joana Barata Lopes — Jorge Paulo Oliveira — José Silvano — Miguel Santos — João
Prata — António Prôa — António Topa Gomes — Rui Cristina — Cláudia Bento — Patrícia Dantas — João
Moura — Paulo Ramalho.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.