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Terça-feira, 20 de dezembro de 2022 II Série-A — Número 132

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 318, 382 a 384, 388 a 390, 451 e 452/XV/1.ª): N.º 318/XV/1.ª (Altera a Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, o Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, procedendo à inclusão de medidas especiais que permitam a criação de equipas municipais de socorro animal): — Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas. N.º 382/XV/1.ª (Assegura a rotulagem ambiental dos produtos alimentares, procedendo à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril): — Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas. N.º 383/XV/1.ª (Contribuição extraordinária sobre lucros, de combate à especulação e práticas monopolistas): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças. N.º 384/XV/1.ª (L) — Estabelece uma taxa adicional sobre lucros extraordinários): — Vide Projeto de Lei n.º 383/XV/1.ª N.º 388/XV/1.ª (Aprova uma moratória para a utilização de artigos de pirotecnia e consequente substituição por artefactos silenciosos, jogos de luzes ou similares, considerando os impactos negativos dos artigos de pirotecnia tradicionais na saúde das pessoas, bem-estar animal e ambiente):

— Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. N.º 389/XV/1.ª (Impede o pagamento de remunerações acionistas e de bónus por instituições de crédito, que tenham recebido apoios financeiros públicos entre 2008 e 2022): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças. N.º 390/XV/1.ª (Pela aprovação de várias faculdades inerentes à atividade prestada pelos guardas-florestais das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e harmonização do seu respetivo regime de aposentação): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 451/XV/1.ª (PCP) — Regime extraordinário de proibição de penhora e execução de hipoteca de habitação própria permanente. N.º 452/XV/1.ª (PCP) — Regime extraordinário de proteção da habitação própria face ao aumento dos encargos com o crédito à habitação. Proposta de Lei n.º 25/XV/1.ª (Estende o âmbito de aplicação do regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de

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Estabilização Económica e Social aos projetos abrangidos pelo Plano de Recuperação e Resiliência): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. Projetos de Resolução (n.os 332 e 333/XV/1.ª): N.º 332/XV/1.ª — Pelo imediato resgate dos portugueses retidos no Peru em função da instabilidade política vigente

nesse território sul-americano: — Alteração do título e do texto iniciais do projeto de resolução. N.º 333/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que acione o Fundo de Emergência Municipal e garanta os apoios necessários à reparação dos danos causados aos municípios e comunidades intermunicipais pelas situações de cheias ocorridas no mês de dezembro de 2022.

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PROJETO DE LEI N.º 318/XV/1.ª

(ALTERA A LEI N.º 27/2006, DE 3 DE JULHO, O DECRETO-LEI N.º 45/2019, DE 1 DE ABRIL,

PROCEDENDO À INCLUSÃO DE MEDIDAS ESPECIAIS QUE PERMITAM A CRIAÇÃO DE EQUIPAS

MUNICIPAIS DE SOCORRO ANIMAL)

Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas

Índice

I. Considerandos

1. Nota introdutória

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

3. Enquadramento e antecedentes

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

II. Opinião da relatora

III. Conclusões e parecer

1. Conclusões

2. Parecer

IV. Anexos

I. Considerandos

1. Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 318/XV/1.ª (CH), «Altera a Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, o Decreto-Lei n.º 45/2019, de

1 de abril, procedendo à inclusão de medidas especiais que permitam a criação de Equipas Municipais de

Socorro Animal», deu entrada a 26 de setembro de 2022.

O Projeto de Lei n.º 318/XV/1.ª (CH) foi admitido a 29 de setembro de 2022 e, no mesmo dia, por despacho

de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, para discussão na generalidade, à Comissão de

Agricultura e Pesca.

A iniciativa, a pedido do autor, foi substituída no dia 29 de setembro de 2022.

A 10 de outubro, na reunião ordinária da Comissão de Agricultura e Pescas, foi atribuída a elaboração do

parecer ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como relatora, a signatária, Deputada Palmira

Maciel.

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

O Projeto de Lei n.º 318/XV/1.ª (CH), «Altera a Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, o Decreto-Lei n.º 45/2019, de

1 de abril, procedendo à inclusão de medidas especiais que permitam a criação de Equipas Municipais de

Socorro Animal», apresentado pelo Grupo Parlamentar do partido Chega (CH) tem por objeto a alteração à Lei

n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil e, ainda, o Decreto-Lei n.º 45/2019, de

1 de abril, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, procedendo à

inclusão de medidas especiais que permitam a criação de equipas municipais de socorro animal e

reconhecendo os médicos veterinários municipais como agentes de proteção civil.

Os proponentes justificam a apresentação da iniciativa, através de relatos de diversas ocorrências

relacionadas com incêndios:

- «[…] inúmeros incêndios, ocorridos de norte a sul do País, os últimos cinco anos ficaram marcados pela

confirmação de que existe uma total ausência de respostas programadas quer de socorro em caso de

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emergência, quer de resposta àqueles que mesmo resgatados sofreram graves ferimentos».

- «[…] assistimos ao sofrimento de milhares de animais feridos pelas chamas, à recolha de milhares de

cadáveres, à destruição de ecossistemas, e aos pedidos de ajuda de clínicas veterinárias, associações

e voluntários para dar resposta. Meio milhão de animais perderam a vida.

- «O ano de 2018, ficou marcado pelo grande incêndio da serra de Monchique a sul do País, […]

Resultaram deste incêndio, mortos ou feridos 1737 animais de criação, a morte de centenas de animais

de companhia, a destruição de milhares de colmeias e um número incalculável de animais selvagens

perderam também a vida.»

- «Em 2020, em Santo Tirso, um incêndio propagou-se atingindo dois abrigos ilegais, resultando na

carbonização de 73 animais.»

- «Já este ano, os fogos foram devastadores, […] resultando na necessidade de apoio alimentar de

emergência a mais de 5000 animais […]».

Os proponentes defendem que:

- «[…] torna-se imperativo estruturar medidas de resgate animal, que permitam a criação, ao nível

municipal, de equipas especiais de socorro animal e incluir a obrigatoriedade de constituição destas

equipas no Plano Municipal de Proteção Civil, […]»

- «Ao nível municipal, o Médico Veterinário Municipal deverá, obrigatoriamente, estar envolvido na

preparação ou revisão desses planos municipais de proteção civil, e deverá ser reconhecido como

agente de proteção civil […]»

3. Enquadramento e antecedentes

Apreciação de requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 318/XV/1.ª (CH), «Altera a Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, o Decreto-Lei n.º 45/2019, de

1 de abril, procedendo à inclusão de medidas especiais que permitam a criação de Equipas Municipais de

Socorro Animal», foi subscrito pelo Grupo Parlamentar do Partido Chega (CH), ao abrigo e nos termos do n.º 1

do artigo 167.º da Constituição e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que

consagram o poder de iniciativa da lei.

De acordo com a nota técnica anexa:

- «A iniciativa em análise toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo

119.º do Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo,

assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.»

- «São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.»

Verificação do cumprimento da lei formulário

- «O título da presente iniciativa legislativa, que «Altera a Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, o Decreto-Lei n.º

45/2019, de 1 de abril, procedendo à inclusão de medidas especiais que permitam a criação de equipas

municipais de socorro animal», traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.»

- «De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º da referida lei, "os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas".»

- O presente projeto de lei introduz alterações à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, e ao Decreto-Lei n.º

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45/2019, de 1 de abril.

- A iniciativa deverá, assim, em cumprimento da lei formulário, incluir a informação relativa ao número de

ordem de alteração aos referidos diplomas, preferencialmente no artigo 1.º

- «Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em

conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário».

Para mais detalhes dever-se-á consultar a nota técnica apresentada em Parte IV – Anexos.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que na atual Legislatura não há

iniciativas legislativas sobre a matéria objeto do projeto de lei vertente ou com ele conexa. Contudo, em termos

de antecedentes, sinalizam-se as seguintes iniciativas:

Projeto de Lei n.º 501/XIV/1.ª (BE) – Prepara a proteção civil para o salvamento, resgate e socorro animal

(Terceira alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho; terceira alteração do Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de

julho; terceira alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro; segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019,

de 1 de abril, e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio).

Projeto de Lei n.º 494/XIV/1.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) – Altera a Lei n.º 27/2006, de 3 de

julho, e o Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, procedendo à criação da Equipa Especial de Socorro Animal.

II. Opinião da relatora

Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento a opinião do relator é de elaboração facultativa, pelo que

o Deputada relatora se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a sua posição para a

discussão em sessão plenária.

III. Conclusões e parecer

1. Conclusões

i. O Grupo Parlamentar do partido Chega (CH) apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º

318/XV/1.ª (CH), «Altera a Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, o Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril,

procedendo à inclusão de medidas especiais que permitam a criação de equipas municipais de socorro

animal», tendo sido admitido a 29 de setembro de 2022;

ii. O Projeto de Lei n.º 318/XV/1.ª (CH), «Altera a Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, o Decreto-Lei n.º 45/2019,

de 1 de abril, procedendo à inclusão de medidas especiais que permitam a criação de equipas

municipais de socorro animal», cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do

artigo 123.º e do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

2. Parecer

A Comissão de Agricultura e Pescas é de parecer que o Projeto de Lei n.º 318/XV/1.ª (CH) «Altera a Lei n.º

27/2006, de 3 de julho, o Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, procedendo à inclusão de medidas especiais

que permitam a criação de equipas municipais de socorro animal» reúne os requisitos constitucionais e

regimentais para ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 7 de dezembro de 2022.

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A Deputada relatora, Palmira Maciel — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PS, do PSD e do CH, tendo-se

registado a ausência da IL, do PCP e do BE, na reunião da Comissão do dia 20 de dezembro de 2022.

IV. Anexos

Nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, ao abrigo do artigo 131.º do Regimento

da Assembleia da República.

———

PROJETO DE LEI N.º 382/XV/1.ª

(ASSEGURA A ROTULAGEM AMBIENTAL DOS PRODUTOS ALIMENTARES, PROCEDENDO À

QUARTA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEIN.º 138/90, DE 26 DE ABRIL)

Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas

1. Nota introdutória

O PAN apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 382/XV/1.ª – «Assegura a rotulagem

ambiental dos produtos alimentares, procedendo à quarta alteração do Decreto-lei n.º 138/90, de 26 de abril»

a 2 de dezembro de 2022, tendo sido admitido e baixado à Comissão de Agricultura e Pescas (CAPes),

comissão competente, a 6 de dezembro de 2022.

2. Objeto

A iniciativa em análise visa alterar o Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, que «Obriga que os bens

destinados à venda a retalho exibam o respetivo preço de venda ao consumidor», nomeadamente na

indicação de preços (artigo 1.º) e nas definições (artigo 2.º).

Ao nível da indicação de preços, o PAN propõe que o n.º 1 do artigo 1.º do diploma a alterar passe a indicar

o custo do impacte ambiental associado à sua produção: «Todos os bens destinados à venda a retalho devem

exibir o respetivo preço de venda ao consumidor e o custo do impacte ambiental associado à sua produção».

Nesta conformidade, o PAN apresenta a definição de «impacte ambiental» como «indicadores associados à

produção dos géneros alimentícios, no que diz respeito à quantidade de recursos ambientais ou agentes

poluentes que serão necessários ao longo de todo o seu ciclo de vida, expressos em toneladas equivalentes

em CO2, e que tenham em consideração os danos que causa à biodiversidade, o consumo de água e de

outros recursos naturais e as externalidades ambientais dos respetivos sistemas de produção», na alínea f) do

artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril. Consequentemente, o PAN elimina do diploma a definição

em vigor de «Preço mais baixo anteriormente praticado», o preço mais baixo a que o produto foi vendido nos

últimos 30 dias consecutivos anteriores à aplicação da redução do preço» [alínea f)].

O PAN remete para regulamentação posterior pelo Governo e prevê que a entrada em vigor seja a 1 de

janeiro de 2024.

A motivação do PAN pretende-se em colmatar a falta de informação relativa aos impactos ambientais em

bens e serviços, neste caso bens alimentares.

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Para o PAN o sector alimentar é «um dos que apresenta maior impacte ambiental, ao nível da emissão de

gases com efeito de estufa, do consumo de recursos hídricos, da ocupação do solo, da utilização de produtos

químicos e na biodiversidade». Mais, entendem que a fase agrícola é a etapa do ciclo de vida mais impactante

em termo de ambientais, mesmo antes da fase de processamento, de logística de alimentos, e mesmo do

desperdício.

Perante estas considerações, o PAN considera que é com o projeto de lei em análise que se assegurará

um sistema de informações ao consumidor que identifique, em cada produto, os impactos associados

permitindo uma escolha consciente e informada.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimentos da lei

formulário

A presente iniciativa legislativa é apresentada pelo PAN no âmbito do poder de iniciativa da lei, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e no artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Respeita os

requisitos formais relativos às iniciativas em geral e aos projetos de lei, em particular, previstos nos artigos

124.º do Regimento.

A lei formulário parece estar cumprida, estando prevista a referência à quarta alteração ao diploma que

obriga que os bens destinados à venda a retalho exibam o respetivo preço de venda ao consumidor.

4. Enquadramento legal

No enquadramento jurídico da matéria vertida na iniciativa legislativa, a rotulagem dos produtos alimentares

está definida noDecreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, que obriga que os bens destinados à venda a retalho

exibam o respetivo preço de venda ao consumidor, o qual foi sendo objeto de alterações.

5. Conclusões

A Comissão de Agricultura e Pescas é de parecer que o Projeto de Lei n.º 382/XV/1.ª – «Assegura a

rotulagem ambiental dos produtos alimentares, procedendo à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 138/90, de

26 de abril», reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário,

reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 16 de dezembro de 2022.

A Deputada relatora, Fernanda Velez — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD e do CH, tendo-se

registado a ausência da IL, do PCP e do BE, na reunião da Comissão do dia 20 de dezembro de 2022.

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PROJETO DE LEI N.º 383/XV/1.ª

(CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE LUCROS, DE COMBATE À ESPECULAÇÃO E

PRÁTICAS MONOPOLISTAS)

PROJETO DE LEI N.º 384/XV/1.ª

(ESTABELECE UMA TAXA ADICIONAL SOBRE LUCROS EXTRAORDINÁRIOS)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

Nota introdutória

No dia 2 de dezembro de 2022, ao abrigo e nos termos do poder de iniciativa da lei consagrados na alínea

b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e na alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), o Grupo

Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentou à Assembleia da República (AR) o Projeto de

Lei n.º 383/XV/1.ª (PCP) – «Contribuição extraordinária sobre lucros, de combate à especulação e práticas

monopolistas».

Na mesma data, o Deputado único representante do partido Livre (L), nos mesmos termos acima referidos,

apresentou à AR o Projeto de Lei n.º 384/XV/1.ª (L) – «Estabelece uma taxa adicional sobre lucros

extraordinários».

Ambas as iniciativas foram acompanhadas das respetivas fichas de avaliação prévia de impacto de género,

tendo sido admitidas no dia 5 de dezembro e anunciadas no dia 7 do mesmo mês, data em que baixaram para

discussão na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª COF), em conexão com a Comissão de

Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação (6.ª CEOPPH).

As duas iniciativas foram agendadas, por arrastamento com a Proposta de Lei n.º 47/XV/1.ª (GOV) –

«Regulamenta as contribuições de solidariedade temporárias sobre os setores da energia e da distribuição

alimentar», para a reunião plenária de dia 20 de dezembro.

Análise do diploma

Objeto e motivação

O GP PCP fundamenta a apresentação do Projeto de Lei n.º 383/XV/1.ª (PCP) na noção de que existem

alguns grupos económicos com atividade no sector energético, bancário, segurador e da distribuição alimentar

que estão a beneficiar do atual contexto de inflação, aumentando os seus lucros. Assim, entende o GP PCP

que os ganhos excecionais destas empresas devem ser tributados de forma extraordinária, defendendo que as

receitas obtidas por essa via sejam utilizadas no apoio às famílias e às micro, pequenas e médias empresas.

Defende, pois, a criação de uma contribuição extraordinária sobre lucros, de combate à especulação e práticas

monopolistas que designa de «CEL», a qual, nos termos do artigo 5.º do projeto de lei, deverá ser objeto de

regulamentação própria, em sede de decreto-lei, designadamente na parte relativa ao regime de retenção na

fonte e procedimento e forma de liquidação.

Na mesma linha, o Projeto de Lei n.º 384/XV/1.ª (L) pretende introduzir no ordenamento jurídico nacional

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um imposto sobre o lucro extraordinário de empresas do setor da energia, da banca, da distribuição alimentar

e, ainda, do armamento, setores que, segundo o proponente, têm beneficiado do contexto de inflação e da

guerra. Segundo o proponente, esta opção tem sido defendida por diversas instituições, nomeadamente a

Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), o Fundo Monetário Internacional

(FMI) e a Comissão Europeia (COM), e diversos países já introduziram ou pretendem introduzir uma tributação

desta natureza.

Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

As iniciativas em apreço assumem a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

A análise constante da nota técnica, que se encontra em anexo e cuja leitura integral se recomenda,

informa que são respeitados os limites à admissão da iniciativa determinados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que as iniciativas definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa

e parecem não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

Nesta fase do processo legislativo, e de acordo com a nota técnica, as iniciativas em análise não suscitam

questões de relevo no âmbito da lei formulário, pese embora seja notado que existe margem para

aperfeiçoamento dos respetivos títulos, à luz do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei.

Cabe ainda notar que, em caso de aprovação, o Projeto de Lei n.º 383/XV/1.ª (PCP), não dispondo sobre a

respetiva entrada em vigor, iniciará a sua vigência no 5.º dia seguinte ao da sua publicação, em conformidade

com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário. Já o Projeto de Lei n.º 384/XV/1.ª (L), caso venha a ser

aprovado, entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, de acordo com o disposto no seu artigo 3.º,

que se encontra em conformidade com o estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual

os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

Por fim, cabe dar nota da sugestão apresentada na nota técnica no sentido de, tratando-se de iniciativas

que partilham o mesmo objeto, em caso de aprovação, deve ser ponderada a preparação de um texto único

com vista à publicação de uma única lei, tendo ainda em conta que há uma proposta de lei em apreciação

sobre a mesma matéria, a Proposta de Lei n.º 47/XV/1.ª (GOV).

Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional

A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional

relevante para a iniciativa em apreço, de onde se salienta:

• A análise feita relativamente aos preceitos constitucionais a ter em conta na análise das iniciativas em

apreço e que remetem para a promoção da justiça social, para a salvaguarda da igualdade de

oportunidades e para a correção das desigualdades na distribuição de riqueza e do rendimento,

nomeadamente através da política fiscal, a qual, nos termos da lei fundamental, visa não apenas a

satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas, mas também uma

repartição justa dos rendimentos e da riqueza;

• A remissão para o Código das Sociedades Comerciais, de onde se retira que o direito ao lucro

inderrogável e irrenunciável, mas que dispõe igualmente que uma percentagem não inferior à vigésima

parte dos lucros da sociedade é obrigatoriamente destinada à constituição de uma reserva legal, não

podendo, assim, ser distribuída aos sócios;

• A análise dos regimes gerais de tributação dos lucros existentes no ordenamento jurídico português, bem

como dos regimes específicos aplicáveis aos setores de atividade económica endereçados pelas

iniciativas em apreço;

• A síntese relativa ao Regulamento (UE) 2022/1854 do Conselho, que estipulou uma contribuição solidária

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obrigatória temporária sobre os lucros excedentários das empresas no setor petrolífero, de gás natural,

carvão e refinarias;

• A referência a dois relatórios da OCDE que endereçam o objeto das iniciativas em apreço,

nomeadamente ao remeter para a relevância de prevenir a existência de «ganhos excessivos» e ao

remeter para a introdução de windfall profit taxes como meio para responder ao aumento dos preços da

energia.

Recomenda-se, em qualquer caso, a leitura integral da nota técnica, a qual se encontra em anexo ao

presente parecer.

Enquadramento parlamentar

Com objeto similar ao dos dois projetos de lei em apreço, foi identificada a Proposta de Lei n.º 47/XV/1.ª

(GOV) – «Regulamenta as contribuições de solidariedade temporárias sobre os setores da energia e da

distribuição alimentar», que incide sobre matéria análoga à das presentes iniciativas. Com âmbito conexo,

foram ainda identificados o Projeto de Lei n.º 389/XV/1.ª (PAN) – «Impede o pagamento de remunerações

acionistas e de bónus por instituições de crédito, que tenham recebido apoios financeiros públicos entre 2008

e 2022» e o Projeto de Lei n.º 399/XV/1.ª (CH) – «Determina a distribuição dos lucros excessivos das

empresas de energia licenciadas para operar no mercado nacional aos seus clientes».

Como notado na Parte I do presente parecer, o Projeto de Lei n.º 383/XV/1.ª (PCP) e o Projeto de Lei n.º

384/XV/1.ª (L), bem como o Projeto de Lei n.º 389/XV/1.ª (PAN) e o Projeto de Lei n.º 399/XV/1.ª (CH), foram

agendados por arrastamento com a Proposta de Lei n.º 47/XV/1 (GOV) para a reunião plenária de 20 de

dezembro.

Consultas e contributos

Conforme referido na nota técnica anexa ao presente parecer, atenta a matéria das iniciativas

consideradas, poderá ser pertinente consultar o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, bem como as

associações representativas das empresas pertencentes aos sectores objeto da tributação visada, incluindo a

Associação Portuguesa de Empresas Petrolíferas (APETRO), a Associação Portuguesa de Empresas de

Distribuição (APED) e a Associação Portuguesa de Bancos (APB).

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

RAR, reservando o seu Grupo Parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 383/XV/1.ª (PCP) –

«Contribuição Extraordinária sobre Lucros, de combate à especulação e práticas monopolistas» e o Projeto de

Lei n.º 384/XV/1.ª (L) – «Estabelece uma taxa adicional sobre lucros extraordinários» reúnem os requisitos

constitucionais e regimentais para serem discutidos em Plenário, reservando os grupos parlamentares o seu

sentido de voto para o debate em Plenário.

Palácio de São Bento, 20 de dezembro de 2022.

O Deputado relator, Miguel Matos — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

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Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do PCP, tendo-

se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 20 de dezembro de

2022.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica do Projeto de Lei n.º 383/XV/1.ª (PCP) – «Contribuição Extraordinária sobre Lucros, de

combate à especulação e práticas monopolistas» e nota técnica do Projeto de Lei n.º 384/XV/1.ª (L) –

«Estabelece uma taxa adicional sobre lucros extraordinários»

———

PROJETO DE LEI N.º 388/XV/1.ª

(APROVA UMA MORATÓRIA PARA A UTILIZAÇÃO DE ARTIGOS DE PIROTECNIA E CONSEQUENTE

SUBSTITUIÇÃO POR ARTEFACTOSSILENCIOSOS, JOGOS DE LUZES OU SIMILARES,

CONSIDERANDO OS IMPACTOS NEGATIVOS DOS ARTIGOS DE PIROTECNIATRADICIONAIS NA

SAÚDE DAS PESSOAS, BEM-ESTAR ANIMAL E AMBIENTE)

Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação

Índice

Parte I – Considerandos

1. Nota introdutória

2. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

3. Enquadramento jurídico nacional

4. Enquadramento parlamentar: iniciativas legislativas e petições

5. Enquadramento jurídico na União Europeia e Internacional

6. Consultas e contributos

7. Requisitos formais

7.1. Verificação do cumprimento da lei formulário

7.2. Avaliação sobre impacto de género

7.3. Linguagem não discriminatória

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 388/XV/1.ª (PAN), que «Aprova uma moratória para a utilização de artigos de

pirotecnia e consequente substituição por artefactos silenciosos, jogos de luzes ou similares, considerando os

impactos negativos dos artigos de pirotecnia tradicionais na saúde das pessoas, bem-estar animal e

ambiente», deu entrada a 2 de dezembro de 2022, foi admitida e baixou à Comissão de Economia, Obras

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Públicas, Planeamento e Habitação (6.ª Comissão) a 6 de dezembro, por despacho do Presidente da

Assembleia da República, tendo sido anunciado no dia 7 de dezembro.

A presente iniciativa aprova uma moratória para a utilização de artigos de pirotecnia tradicionais,

considerando os impactos negativos que estes últimos têm na saúde das pessoas, bem-estar animal e

ambiente, com a sua consequente substituição por artefactos silenciosos, jogos de luzes ou similares (artigo

1.º)

Nessa sequência, o artigo 2.º da iniciativa subjudice estabelece que a partir de 1 de janeiro de 2025, é

interdita a utilização de artigos de pirotecnia (artigo 2.º).

Na exposição de motivos, a proponente refere que os fogos de artifício com barulho perturbam pessoas de

todas as idades, sendo especialmente afetadas crianças com autismo e pessoas idosas, bem como os

animais.

A Organização Mundial de Saúde aponta os 120 decibéis como o limiar de dor para o som, incluindo sons

como trovões. Ora, os espetáculos de pirotecnia estão normalmente acima de 150 decibéis, e podem chegar

até 170 decibéis ou mais, de acordo com um fonoaudiólogo no Boys Town National Research Hospital, no

Nebraska.

A autora da iniciativa menciona que os fogos de artifício normalmente utilizados, além de afetarem as

pessoas mais sensíveis e os animais, provocam ainda diversos problemas ambientais, para além da poluição

sonora, como o risco de incêndio e a libertação de substâncias tóxicas perigosas, situação para a qual

diversas associações ambientalistas têm alertado.

Por fim, salienta a nota técnica que a exposição à poluição está associada a efeitos negativos na saúde,

para além de problemas respiratórios, como demência, alterações estruturais cerebrais infantis e

comprometimento cognitivo, sendo as pessoas idosas e os lactentes os mais suscetíveis à mortalidade por

concentrações de poluição do ar agudamente elevadas.

2. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pela Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-

Natureza (PAN), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa

(Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que

consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea

b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos

parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do

artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e

tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

A proposta de lei respeita os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

3. Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa (Constituição) enuncia, no seu articulado, os princípios e valores

estruturantes do Estado de direito democrático, as principais tarefas e incumbências a cargo do Estado e os

direitos, liberdades e garantias fundamentais que assistem a cada cidadão.

Neste sentido, de acordo com a nota técnica, compete ao Estado assegurar o cumprimento das tarefas

fundamentais acometidas a este, sendo que estas se encontram-se fixadas no artigo 9.º, designadamente as

alíneas b), d) e e), que determinam o seguinte:

• Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito

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democrático;

• Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como

a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e

modernização das estruturas económicas e sociais;

• Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar

os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território.

Relativamente ao regime de proteção e defesa do ambiente e qualidade de vida, este encontra-se

concretizado no artigo 66.º da Constituição, concretamente o n.º 1 refere que todos têm direito a um ambiente

de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender e o n.º 2 estatui que, para

assegurar o direito ao ambiente e no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por

meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos.

Atendendo ao objeto da presente iniciativa legislativa, a aprovação de uma moratória para a utilização de

artigos de pirotecnia tradicionais, cumpre subdividir a matéria intrínseca a esta tipologia de artigos em três

temas:

1) O exercício da atividade de fabrico e de comercialização destes artigos e a respetiva regulamentação;

2) A sua utilização; e

3) O controlo do ruído.

Na nota técnica da presente iniciativa legislativa consta ainda a análise dos diversos diplomas legislativos e

respetivos artigos, que materializam a subdivisão dos três temas previamente definidos.

4. Enquadramento Parlamentar: iniciativas legislativas e petições

Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP) constatou-se que está agendada

para apreciação na reunião plenária do dia 22 de dezembro a Petição n.º 255/XIV/2.ª, «Fogo Preso –

Movimento de Apoio à Sobrevivência da Pirotecnia Portuguesa». Detalhe de petição (parlamento.pt)

Está ainda agendado para discussão em Plenário o Projeto de Resolução n.º 309/XV/1.ª (CH), «Criação de

linha de apoio à tesouraria de micro e pequenas empresas, do sector da pirotecnia». Detalhe da iniciativa

(parlamento.pt)

Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

A pesquisa efetuada à mesma base de dados não permitiu localizar antecedentes sobre matéria idêntica na

XIV e na XV Legislaturas.

5. Enquadramento jurídico na União Europeia e Internacional

Nos termos do artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o «Parlamento

Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, e após consulta do Comité

Económico e Social, adotam as medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares

e administrativas dos Estados-Membros, que tenham por objeto o estabelecimento e o funcionamento do

mercado interno».

Nesse sentido, sobre os artigos de pirotecnia, foi adotada a Diretiva 2013/29/UE relativa à harmonização

das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia.

Com efeito, este instrumento jurídico europeu veio definir as regras para a realização da livre circulação de

artigos de pirotecnia no mercado da UE, procurando garantir elevados níveis de proteção da saúde e

segurança e do ambiente.

Acresce que, a Diretiva exige aos Estados-Membros que assegurem que os fabricantes, importadores,

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distribuidores e retalhistas só possam colocar no mercado artigos de pirotecnia quando convenientemente

armazenados e utilizados para o fim a que se destinam, de modo que não coloquem em risco a saúde e a

segurança, devendo os Estados-Membros introduzir regras sobre as sanções aplicáveis quando não sejam

cumpridos os requisitos da Diretiva, podendo, nomeadamente, incluir sanções penais para infrações graves.

Neste mesmo contexto, foi adotada a Diretiva de Execução 2014/58/UE que criou um sistema de

rastreabilidade dos artigos de pirotecnia, estabelecendo regras de identificação e proveniência dos artigos,

seus componentes, dos fabricantes bem como dos importadores.

Em dezembro de 2019, um Deputado do Parlamento Europeu questionou a Comissão Europeia sobre uma

eventual alteração à Diretiva 2013/29/UE para restringir ou proibir certos artigos pirotécnicos, nomeadamente,

aqueles cujo efeito principal era a explosão bem como aqueles que tinham um impacto negativo demonstrável

no ambiente, particularmente, na qualidade do ar e na saúde humana e animal, tendo a Comissão Europeia

respondido que os Estados-membros já tinham a possibilidade de proibir ou restringir a posse, utilização e/ou

venda ao público em geral de certos tipos de fogos de artifício, se tal se justificar por razões de ordem pública,

segurança, saúde e segurança, ou proteção ambiental.

Da nota técnica da presente iniciativa, consta ainda uma breve análise sobre o enquadramento

internacional no Brasil e em Espanha.

6. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias

No dia 16 de dezembro de 2022, o Presidente da 6.ª Comissão promoveu, nos termos regimentais, a

emissão de parecer pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e pela Associação Nacional

de Freguesias (ANAFRE).

Consultas facultativas

Atendendo à matéria em causa a Comissão pode, se assim o deliberar, consultar a Autoridade de

Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a Polícia de Segurança Pública (PSP), a Guarda Nacional

Republicana (GNR), a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), o Greenpeace e a Associação Zero sobre a

mesma.

Os pareceres das referidas entidades, assim como outros pareceres recebidos serão disponibilizados na

página da iniciativa.

https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=152116

7. Requisitos formais

7.1. Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, e que, por isso,

deverão ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da

redação final.

De acordo com a nota técnica, o título da presente iniciativa legislativa – «Aprova uma moratória para a

utilização de artigos de pirotecnia e consequente substituição por artefactos silenciosos, jogos de luzes ou

similares, considerando os impactos negativos dos artigos de pirotecnia tradicionais na saúde das pessoas,

bem-estar animal e ambiente» – traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º

da lei formulário.

Todavia, em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de

apreciação na especialidade ou em redação final, tornando-o mais sintético.

Esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, em caso de

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aprovação, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 5.º do projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá «com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação», mostrando-se assim conforme com o

previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões em face da lei

formulário.

7.2. Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelos proponentes, das fichas de avaliação prévia de impacto de género da presente

iniciativa legislativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, apresenta como

resultado uma valoração neutra do impacto de género na totalidade das categorias e indicadores analisados.

7.3. Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

presente iniciativa não suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º 388/XV/1.ª

(PAN), que é de «elaboração facultativa», em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

O Projeto de Lei n.º 388/XV/1.ª foi apresentado pela Deputada única representante do partido Pessoas-

Animais-Natureza (PAN), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo

119.º do Regimento, que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do Regimento.

Assim, nestes termos, o Projeto de Lei n.º 388/XV/1.ª, «Aprova uma moratória para a utilização de artigos

de pirotecnia e consequente substituição por artefactos silenciosos, jogos de luzes ou similares, considerando

os impactos negativos dos artigos de pirotecnia tradicionais na saúde das pessoas, bem-estar animal e

ambiente», que deu entrada a 2 de dezembro de 2022, que baixou, para discussão na generalidade, à

Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação (6.ª), a 6 de dezembro, cumpre os

requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 16 de dezembro de 2022.

O Deputado autor do parecer, Jorge Salgueiro Mendes — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.

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Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da

Comissão do dia 20 de dezembro de 2022.

PARTE IV – Anexos

Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º, n.º 4, do Regimento da Assembleia da República,

anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

———

PROJETO DE LEI N.º 389/XV/1.ª

(IMPEDE O PAGAMENTO DE REMUNERAÇÕES ACIONISTAS E DE BÓNUS POR INSTITUIÇÕES DE

CRÉDITO, QUE TENHAMRECEBIDO APOIOS FINANCEIROS PÚBLICOS ENTRE 2008 E 2022)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Nota preliminar

A Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) tomou a iniciativa de

apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 389/XV/1.ª – «Impede o pagamento de

remunerações acionistas e de bónus por instituições de crédito, que tenham recebido apoios financeiros

públicos entre 2008 e 2022».

A iniciativa deu entrada na Assembleia da República no dia 2 de dezembro de 2022, tendo sido admitida no

dia 5 de dezembro e baixado, na mesma data, à Comissão de Orçamento e Finanças (COF), comissão

competente, para elaboração do respetivo parecer. Em reunião da COF ocorrida a 7 de dezembro, foi o

signatário nomeado autor do parecer.

A discussão na generalidade do presente projeto de lei encontra-se agendada para a reunião plenária do

dia 20 de dezembro.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A presente iniciativa é apresentada com vista a suspender certos pagamentos de instituições de crédito

que tenham beneficiado de apoios públicos entre 2008 e 2022.

A motivação indicada no preâmbulo assenta no contexto de crise originada pela guerra na Ucrânia e o

impacto da COVID-19, a que acrescem as intervenções do Banco Central Europeu (BCE) no âmbito do

exercício da política monetária, com o consequente aumento das taxas de juro de referência. De resto, é

associada também a subida das referidas taxas de juro com o impacto no rendimento das famílias por força,

desde logo, do aumento das prestações de crédito à habitação indexadas a taxas variáveis.

Em face do exposto, é dito que a banca deveria assumir «um papel de responsabilidade social», de modo a

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«compensar os avultados apoios em dinheiros públicos que os contribuintes lhes proporcionaram no passado

e que asseguraram a sua sobrevivência».

O âmbito subjetivo da proposta tem em vista os acionistas das instituições de crédito e os respetivos

membros dos órgãos de administração.

Relativamente aos primeiros, está em causa a cessação de quaisquer formas de remuneração acionista,

indicando-se como exemplos a distribuição de dividendos, o pagamento ou remuneração de suprimentos ou

de operações de recompra de ações.

Já quanto aos segundos, os membros dos órgãos de administração, está em causa a cessação do

pagamento de qualquer componente remuneratória variável ou bónus, comissões, gratificações, dependentes

ou não do desempenho.

O projeto de lei propõe que a medida que afeta acionistas e membros de órgãos de administração se

aplique nos anos de 2023 e 2024.

Adicionalmente, propõe-se que os «lucros líquidos» nos anos de 2020 e 2021 sejam canalizados pelas

instituições de crédito para «reforçar a base de fundos próprios e de liquidez» e em medidas que visem

«mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito para a aquisição ou

construção de habitação própria e permanente.

Por fim, incumbe-se o Banco de Portugal da supervisão e fiscalização do proposto, indicando-se o

respetivo quadro sancionatório a considerar no caso de violação do estatuído na iniciativa.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A apresentação do presente projeto de lei foi efetuada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do

artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do RAR.

O projeto de lei cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e

republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (lei formulário), ao apresentar um título que traduz

sinteticamente o seu objeto. Não obstante, a nota técnica dos serviços da Assembleia da República sugere o

seu aperfeiçoamento em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

No que se refere à entrada em vigor da iniciativa, a mesma terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação,

nos termos do artigo 3.º do projeto de lei, encontrando-se, assim, em conformidade com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da lei formulário.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se a

existência das seguintes iniciativas sobre matéria direta ou indiretamente conexa com a presente iniciativa:

⎯ Proposta de Lei n.º 47/XV/1.ª (GOV) – «Regulamenta as contribuições de solidariedade temporárias

sobre os setores da energia e da distribuição alimentar»;

⎯ Projeto de Lei n.º 383/XV/1.ª (PCP) – «Contribuição extraordinária sobre lucros, de combate à

especulação e práticas monopolistas»;

⎯ Projeto de Lei n.º 384/XV/1.ª (L) – «Estabelece uma taxa adicional sobre lucros extraordinários»;

⎯ Projeto de Lei n.º 399/XV/1.ª (CH) – «Determina a distribuição dos lucros excedentários das empresas de

energia licenciadas para operar no mercado nacional aos seus clientes».

De referir que os dois projetos de lei acima identificados, tal como a presente iniciativa, foram agendados

para a reunião plenária de 20 de dezembro, por arrastamento com a Proposta de Lei n.º 47/XV/1.ª (GOV).

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5. Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

A nota técnica identifica os seguintes antecedentes parlamentares, na anterior legislatura, de matéria

conexa com o objeto do Projeto de Lei n.º 389/XV/1.ª (PAN):

- Projeto de Lei n.º 313/XIV/1.ª (BE) – Determina a suspensão temporária da remuneração acionista e do

pagamento de bónus a administradores, rejeitado na generalidade, com votos contra do PS, do PSD, do

CDS-PP, do PAN e da IL, a abstenção do CH e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, e votos

a favor do BE, do PCP e do PEV;

- Projeto de Lei n.º 341/XIV/1.ª (PCP) – Proíbe a distribuição de dividendos na banca, nas grandes

empresas e grupos económicos, rejeitado na generalidade, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-

PP, do PAN, do CH e da IL e votos a favor do BE, do PCP, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine

Katar Moreira;

- Projeto de Lei n.º 356/XIV/1.ª (PEV) – Regime excecional e temporário de proibição de distribuição de

dividendos para a banca, o setor financeiro, as grandes empresas e os grupos económicos, rejeitado na

generalidade, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do PAN, do CH e da IL e votos a favor do

BE, do PCP, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira;

- Projeto de Lei n.º 362/XIV/1.ª (PAN) – Impede o pagamento de remunerações acionistas e de bónus por

instituições de crédito e por empresas que tenham recebido apoios públicos em virtude da situação

epidemiológica provocada pela doença COVID-19 (segunda alteração do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de

26 de março), rejeitado na generalidade, com votos contra do PS, do PSD e do IL, a abstenção do CDS-

PP e votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do CH e da Deputada não inscrita Joacine Katar

Moreira.

Identifica, ainda, os seguintes antecedentes na presente Legislatura:

- Projeto de Lei n.º 273/XV/1.ª (BE) – Estabelece uma taxa adicional sobre lucros extraordinários de

grandes empresas nos setores da banca, energia e distribuição alimentar, rejeitado na generalidade, com

votos contra do PS, do PSD, do CH e do IL, a abstenção da Deputada Isabel Alves Moreira (PS) e da

Deputada Alexandra Leitão (PS) e com votos a favor do PCP, do BE, do PAN e do L;

- Projeto de Lei n.º 329/XV/1.ª (BE) – Estabelece uma contribuição especial sobre os lucros extraordinários

no setor bancário, rejeitado na generalidade, com votos contra do PS, do PSD, do CH e do IL e votos a favor

do PCP, do BE, do PAN e do L.

6. Consultas e contributos

A nota técnica sugere que, atenta a matéria objeto da iniciativa, sejam consultadas a Associação

Portuguesa de Bancos e o Banco de Portugal.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O signatário deste parecer poderia eximir-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de «elaboraçãofacultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, mas isso poderia ser entendido como ausência de sentido crítico, quando ele por vezes não pode

ser omitido.

Assim, e com salvaguarda da posição emitida a título meramente individual, cumpre tecer os seguintes

considerandos sobre a proposta elaborada:

1) A iniciativa do PAN propõe-se tratar de igual modo as instituições financeiras que entre 2008 e 2022

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beneficiaram de fundos públicos, sem distinguir aquelas que, entretanto, devolveram há muito esses mesmos

fundos, acrescidos dos juros exigidos pelo Estado. E de facto há situações muito diferentes.

2) Ademais, propõe que os «lucros líquidos», conceito que se imagina seja o mesmo que «resultados

líquidos», dos anos de 2020 e 2021 sejam canalizados para reforçar os fundos próprios e de liquidez e para

medidas que visem atenuar o incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito habitação. Esta

proposta, em si mesma, tem vários problemas:

a. Aplica-se a períodos contabilísticos findos (2020 e 2021), onde os respetivos acionistas já terão, em

devido tempo, aquando da aprovação das contas anuais, decidido a aplicação dos respetivos resultados por

força da lei.

b. Mais, esta proposta é suscetível de contender com o próprio direito de propriedade e no fundo, espelhar

uma espécie de «expropriação», a instituições que, como se disse, podem até ter devolvido todo o apoio

público acrescido dos respetivos juros.

c. Mas é também uma proposta meramente propagandística, na medida em que por um lado sugere que

se reforcem os rácios das instituições, mas ao mesmo tempo se tomem medidas para atenuar a subida das

taxas de juro de referência. E é propagandística porque não diz como se poderia fazer isto. Reforçam-se mais

os capitais e a liquidez das instituições e atenua-se menos a subida dos indexantes, ou o inverso? Não se

sabe. E quem saberá? Também não se diz.

Como é bom de ver, a lei não pode ser feita com base na indefinição ou incerteza, deixando tantas

variáveis em aberto. Ainda que se pudesse admitir restrições no pagamento de prémios quando a instituição

ainda está sob o auxílio Estatal, essa situação é de facto muito diferente daqueloutra em que uma instituição

de crédito beneficiou desses fundos, com vista ao cumprimento de medidas regulatórias, mas, entretanto, foi

capaz de gerar resultados operacionais que permitiram a sua devolução, acrescida dos respetivos juros.

Cumpre ainda acrescentar que, verdadeiras medidas de mitigação do impacto dos indexantes de referência

para os créditos habitação não poderiam misturar coisas tão diferentes ou mesmo inconciliáveis.

O juízo crítico que o relator optou por fazer não pretende ser exaustivo e visa lançar questões que

deveriam ter sido equacionadas e devidamente ponderadas antes da apresentação da presente iniciativa.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 389/XV/1.ª (PAN) – «Impede o

pagamento de remunerações acionistas e de bónus por instituições de crédito, que tenham recebido apoios

financeiros públicos entre 2008 e 2022» reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e

votado em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 19 de dezembro de 2022.

O Deputado relator, Hugo Carneiro — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PS, do PSD, do CH e do BE,

tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 20 de dezembro

de 2022.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

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PROJETO DE LEI N.º 390/XV/1.ª (*)

(PELA APROVAÇÃO DE VÁRIAS FACULDADES INERENTES À ATIVIDADE PRESTADA PELOS

GUARDAS-FLORESTAIS DAS REGIÕESAUTÓNOMAS DA MADEIRA E DOS AÇORES E

HARMONIZAÇÃO DO SEU RESPETIVO REGIME DE APOSENTAÇÃO)

Exposição de motivos

Devido ao risco associado à sua atividade, os guardas-florestais das Regiões Autónomas da Madeira e dos

Açores vêm reivindicando desde algum tempo a esta parte a necessidade de verem dignificadas as suas

funções.

Para o efeito, as necessidades existentes dizem respeito a um conjunto de várias faculdades operativas da

sua atividade como o poder de autoridade, o uso da força, a detenção, uso e porte de arma e o direito de

acesso, e ainda no que diz respeito ao regime de aposentação dos trabalhadores integrados nas respetivas

carreiras.

Nesta matéria verifica-se igualmente uma disparidade quanto aos pressupostos em que assentam os

princípios da carreira em questão, na medida em que, contrariamente ao que aconteceu a todos os

profissionais integrantes do então denominado Corpo Nacional de Guarda-Florestal, os guardas-florestais das

Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores não foram integrados na GNR, especificamente no SEPNA –

Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente.

Desta forma e por este mesmo motivo, os profissionais em causa não dispõem assim de um conjunto de

faculdades que deveriam estar automaticamente articuladas e disponíveis pela atividade que prestam,

concretamente as que acima se mencionaram.

Por outro lado, esta mesma circunstância torna-se ainda mais gravosa pela entrada em vigor do Decreto-

Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, que representando um novo Estatuto para a carreira de guarda-florestal,

aplica-se ainda assim e unicamente aos guardas-florestais que desempenhem funções na GNR-SEPNA,

colocando assim estes profissionais fora do seu âmbito de aplicação.

É certo que no que aos guardas-florestais da Região Autónoma dos Açores diz respeito se aplica um

conjunto de legislação, dentro da qual se deve destacar o Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de abril, alterado pelos

Decreto-Lei n.os 388/98, de 4 de dezembro, e 278/2001, de 19 de outubro. Ainda assim, não se considera

estarem devidamente asseguradas as faculdades acima mencionadas. Por sua vez, aos elementos

integrantes do Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira aplica-se o Decreto Legislativo

Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de

janeiro.

A bem da dignificação das carreiras destes profissionais, mas também da sua segurança, autoridade e

reconhecimento, é devida uma harmonização e disponibilização imediata das faculdades em causa,

consagrando e garantindo-se que as mesmas passem a estar asseguradas aquando da realização da

atividade em causa, o que naturalmente contribuirá também para a eliminação deste desfasamento, senão

mesmo vazio legal, capaz de colocar estes profissionais, das mais diversas formas e circunstâncias, em

perigo.

Por fim, deve-se ainda prestar especial atenção, no que aos mesmos profissionais diz respeito, aos

critérios da sua aposentação, sobretudo pelas circunstâncias específicas inerentes a quem trabalha nas

regiões autónomas, em todas as rubricas que resultem da sua natural insularidade e penosidade, realidade

que deve possibilitar uma aposentação antecipada sem quaisquer penalizações, circunstância aliás já

possibilitada pelo consagrado no Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro.

Com a proposta agora apresentada pretende-se salvaguardar que todas as faculdades de que estes

profissionais não dispõem lhes são facultadas, garantindo que os profissionais integrados na guarda-florestal

das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores tenham os mesmos instrumentos de que usufruem os seus

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companheiros de atividade em território continental.

Assegurando-se esta premissa, para lá de gerar a igualdade laboral desejada, garantir-se-á igualmente a

unidade do território nacional, princípio aliás devidamente previsto no n.º 1 do artigo 5.º da Constituição da

República Portuguesa, estabelecendo-se que «Portugal abrange o território historicamente definido no

continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira».

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei delimita e aprova o poder de autoridade, uso da força, detenção, uso e porte de arma e

direito de acesso inerentes à atividade de polícia florestal por parte do pessoal da carreira de guarda-florestal

nas regiões autónomas.

2 – A presente lei procede ainda à harmonização do regime de aposentação dos trabalhadores da carreira

de guarda-florestal nas regiões autónomas.

Artigo 2.º

Autoridade de polícia florestal nas regiões autónomas

1 – Os profissionais que prestam funções de polícia florestal, ficam investidos de poder de autoridade, nos

termos definidos no Código de Processo Penal e demais diplomas legais aplicáveis.

2 – Os profissionais que prestam funções de polícia florestal podem recorrer ao uso da força sempre tal

recurso se mostre legítimo, necessário e adequado ao fim a que se destina, designadamente:

a) Para repelir uma agressão ilícita e atual, ou iminente, a interesses ou direitos juridicamente protegidos,

dos próprios ou de terceiros;

b) Para vencer a resistência ao exercício dos deveres a que estão vinculados no exercício dos poderes de

autoridade, esgotados que sejam todas as diligências admonitórias que se mostrem adequadas.

3 – Os profissionais que prestam funções de polícia florestal, desde que no ativo e fora do período

experimental, têm direito à detenção, uso e porte de arma de acordo com o regime jurídico das armas e suas

munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual e mediante autorização

concedida por despacho do diretor nacional da Polícia de Segurança Pública.

4 – Os profissionais que prestam funções de polícia florestal têm direito:

a) À entrada livre em estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público para a realização de

ações de fiscalização ou de prevenção, superiormente autorizadas;

b) A aceder a repartições ou serviços públicos, empresas comerciais e industriais e outras instalações

públicas ou privadas, desde que estejam em serviço e para proceder a diligências de fiscalização, de

prevenção, de investigação ou de coadjuvação judiciária.

5 – Sempre que presenciarem a prática de uma infração, os profissionais que prestem funções de polícia

florestal podem, sem audição prévia do interessado, determinar a apreensão de bens ou seres vivos e de

documentos, que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de um ilícito ou que em

consequência deste foram produzidos, ou quando tais bens ou seres vivos representem, pela sua natureza ou

pelas circunstâncias do caso, perigo para a saúde e a segurança de pessoas e bens ou exista sério risco da

sua utilização para aprática de um crime ou de outra contraordenação, ou quaisquer outros que forem

suscetíveis de servir de prova.

6 – Os profissionais que prestam funções de polícia florestal podem ainda efetuar apreensões no decurso

de revistas ou de buscas ou quando haja urgência ou perigo na demora e, ainda, quando haja fundado receio

de desaparecimento, destruição, danificação, inutilização, ocultação ou transferência de bens, seres vivos,

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documentos, instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas provenientes da prática de um

ilícito, suscetíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado.

7 – As apreensões a que se referem os números anteriores são sujeitas a validação pela autoridade

judiciária, no prazo máximo de setenta e duas horas.

8 – Em tudo o que não estiver especialmente previsto, às revistas e buscas e apreensões a que se refere o

presente artigo aplica-se o correspondente regime previsto no Código de Processo Penal.

9 – O cumprimento de prisão preventiva e das penas e medidas privativas da liberdade, pelo pessoal em

exercício de funções de polícia florestal, ocorre, independentemente da sua situação funcional, em

estabelecimento prisional especial, legalmente destinado ao internamento de detidos e reclusos carecidos de

especial proteção.

Artigo 3.º

Regime de aposentação dos profissionais que prestam serviço de guarda-florestal nas Regiões

Autónomas da Madeira e dos Açores

1 – Os profissionais das carreiras de guarda-florestal das regiões autónomas podem requerer a sua

aposentação aos 60 anos de idade, desde que cumprido o prazo de garantia do regime geral da segurança

social.

2 – A aposentação solicitada ao abrigo do número anterior não acarreta a perda de quaisquer direitos ou

aplicação de penalizações no cálculo da respetiva pensão, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 3 do

artigo 159.º da Lei de Trabalho em Funções Públicas.

3 – O disposto nos números anteriores aplica-se aos trabalhadores subscritores da Caixa Geral de

Aposentações, IP, e aos trabalhadores do sistema previdencial do regime geral da segurança social.

4 – O regime fixado no presente artigo é imperativo, não podendo ser modificado por quaisquer outras

normas, gerais, especiais ou excecionais em sentido contrário.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime fixado no presente diploma não prejudica

quaisquer regras especiais, relativas à atribuição e cálculo das pensões de aposentação do regime de

proteção social convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, que

sejam aplicáveis aos profissionais das carreiras de guarda-florestal das regiões autónomas.

6 – Os encargos com a pensão de aposentação ou de velhice entre a data de início da pensão e a data em

que o pensionista perfaz a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor no regime geral da

segurança social, são integralmente suportados por verbas do Orçamento do Estado.

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Pessoal das carreiras de guarda-florestal e das carreiras de guarda-florestal das regiões autónomas.»

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Artigo 5.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior as disposições com relevância orçamental, que entram

em vigor a 1 de janeiro de 2024.

Palácio de São Bento, 19 de dezembro de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 123 (2022.12.02) e foi substituído a pedido do autor em 19 de

dezembro de 2022.

———

PROJETO DE LEI N.º 451/XV/1.ª

REGIME EXTRAORDINÁRIO DE PROIBIÇÃO DE PENHORA E EXECUÇÃO DE HIPOTECA DE

HABITAÇÃO PRÓPRIA PERMANENTE

Exposição de motivos

A acentuada perda de poder de compra que tem vindo a verificar-se determina dificuldades acrescidas às

famílias para fazerem face às suas necessidades de subsistência. Tal como já aconteceu em períodos

recentes, a estas dificuldades pode vir a somar-se a ameaça da perda da habitação, designadamente por via

de penhoras e execução de hipotecas dos imóveis que constituem habitação das famílias.

Com o presente projeto de lei, o PCP propõe soluções para o problema da perda da habitação própria e

permanente, propondo que se elimine a possibilidade de penhora ou execução de hipoteca sobre a habitação

quando se comprove a inexistência de rendimentos suficientes para assegurar a subsistência do executado ou

do seu agregado familiar, incluindo no âmbito de processos de execução fiscal.

O PCP propõe igualmente que se restrinja a possibilidade de penhora ou execução de hipoteca sobre a

habitação às situações em que não seja possível garantir, pela penhora de outros bens ou rendimentos, o

pagamento de dois terços do montante em dívida no prazo estabelecido para pagamento do crédito concedido

para aquisição do imóvel.

O PCP propõe ainda que a venda do imóvel possa apenas concretizar-se quando o montante a realizar

com essa venda seja superior ao que seria obtido com aquela penhora de outros bens e rendimentos do

executado, podendo essa penhora incidir sobre rendimentos de terceiros que o executado indique, desde que

obtido o respetivo consentimento.

Com as soluções agora avançadas pelo PCP, preserva-se o direito à manutenção da habitação e

privilegiam-se soluções alternativas àquelas que têm conduzido à situação, reconhecida generalizadamente

como injusta, de empurrar para fora de casa famílias a quem já pouco ou nada resta de conforto.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-

assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente lei cria um regime extraordinário de proibição de penhora e execução de hipoteca de habitação

própria permanente.

Artigo 2.º

Limitação da penhora ou execução de hipoteca de imóvel que seja habitação própria e permanente

1 – Não é admitida a penhora ou execução de hipoteca de imóvel que constitua habitação própria e

permanente do devedor quando se comprove a inexistência de rendimentos suficientes para assegurar a sua

subsistência ou do seu agregado familiar.

2 – Fora dos casos previstos no número anterior, só é admitida a possibilidade de penhora ou execução da

hipoteca de imóvel que seja habitação própria e permanente do devedor quando, cumulativamente:

a) a execução se destine ao pagamento do crédito concedido para aquisição do imóvel ou de dívidas a este

associadas; e

b) através da penhora de outros bens e rendimentos não seja possível a satisfação de pelo menos dois

terços do montante em dívida no prazo definido para pagamento do crédito concedido para aquisição do

imóvel.

3 – Nos casos em que, através da penhora de outros bens e rendimentos, seja possível satisfazer pelo

menos dois terços do montante em dívida, não há lugar a penhora ou execução da hipoteca sobre imóvel que

seja habitação própria e permanente do devedor, devendo proceder-se à penhora daqueles bens e

rendimentos nos termos legalmente admissíveis.

4 – Na situação prevista no número anterior, a dívida remanescente é reconhecida como crédito vencido

podendo ser exigido o seu pagamento:

a) no decurso do prazo da penhora de bens e rendimentos, caso se verifique a existência superveniente de

outros rendimentos ou património do devedor; ou

b) no prazo de cinco anos contados do final do prazo da penhora de rendimentos.

5 – Na situação prevista no n.º 3, além dos bens e rendimentos do devedor podem ser penhorados outros

que este indique, desde que obtido o consentimento do respetivo titular e dentro dos limites legalmente

admissíveis.

6 – Na situação prevista no n.º 1, e quando esteja em causa o pagamento do crédito para aquisição do

imóvel, pode ser estabelecida, para efeitos de penhora, uma renda mensal correspondente a 1/240 ou 1/180

do seu valor patrimonial, conforme se trate, respetivamente, de prédio rústico ou prédio urbano.

Artigo 3.º

Venda de imóvel na sequência de penhora ou execução de hipoteca

1 – Quando for admissível a penhora ou execução de hipoteca de imóvel que constitua habitação própria e

permanente do devedor, a venda do imóvel não pode ser concretizada se o valor a realizar for inferior ao

montante que resultaria da penhora de outros bens e rendimentos nos termos previstos no artigo anterior.

2 – Quando haja lugar a penhora ou execução da hipoteca, o devedor é constituído depositário do bem,

não havendo obrigação de entrega do imóvel até que seja concretizada a venda nos termos em que ela seja

legalmente admissível.

3 – Enquanto não for concretizada a venda do imóvel, o devedor pode proceder a pagamentos parciais do

montante em dívida, sem custos, encargos ou outras condições, sendo aqueles pagamentos considerados

para efeitos de apuramento dos montantes relevantes para a concretização da venda do imóvel.

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 19 de dezembro de 2022.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Alfredo Maia — Duarte Alves —

João Dias.

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PROJETO DE LEI N.º 452/XV/1.ª

REGIME EXTRAORDINÁRIO DE PROTEÇÃO DA HABITAÇÃO PRÓPRIA FACE AO AUMENTO DOS

ENCARGOS COM O CRÉDITO ÀHABITAÇÃO

Exposição de motivos

A atual situação do País está marcada pela acelerada degradação das condições de vida com o aumento

dos preços e a perda de poder de compra a pesarem cada vez mais e os salários e as pensões a darem para

cada vez menos, ao mesmo tempo que os grupos económicos acumulam milhares de milhões de euros de

lucros.

No centro das preocupações das famílias está, entre outros, o problema da habitação e, em particular, o

significativo aumento das taxas de juro e das prestações do crédito à habitação e a perspetiva da continuação

destes aumentos.

A manter-se o aumento das taxas de juro (designadamente da Euribor), milhares de famílias podem vir a

ser colocadas, a breve prazo, numa situação em que não conseguem suportar o pagamento das prestações

do crédito bancário, ficando ameaçadas de perder a sua habitação.

Perante este problema, são necessárias medidas urgentes que deem às famílias segurança quanto à

possibilidade de manterem a sua habitação e que contribuam para evitar situações de empobrecimento e

incumprimento generalizado que teriam profundas consequências negativas no plano social e também

inegáveis impactos negativos no sistema financeiro.

O regime de proteção da habitação própria que o PCP propõe consiste num conjunto de medidas que

podem ser aplicadas isolada ou conjugadamente de forma que:

1 – A subida das taxas Euribor tenha como primeira consequência a redução das margens de lucro dos

bancos que resultam de um conjunto de custos e encargos associados aos créditos à habitação (taxas e

comissões bancárias, seguros, anuidades de cartões de crédito, etc.), assegurando que a totalidade dos

encargos com o crédito (amortização de capital, juros, outros custos e encargos) não ultrapasse o valor

definido no início do contrato da taxa anual efetiva global (TAEG);

2 – Os contratos de crédito à habitação possam ser renegociados considerando um limite de 35 % de taxa

de esforço e havendo extensão do prazo para pagamento do crédito;

3 – A entrega da casa ao banco (dação em cumprimento) seja admitida sem possibilidade de oposição do

banco e de forma que quem entrega a casa possa ser compensado se ela for vendida posteriormente por um

valor superior ao que foi considerado aquando da entrega;

4 – Nas situações em que a casa for entregue ao banco ou vendida a um fundo de investimento imobiliário

para arrendamento habitacional haja a possibilidade de manutenção da habitação a título de arrendamento,

podendo posteriormente ser retomado o crédito.

Este regime de proteção da habitação própria corresponde a necessidades que são já hoje sentidas por

milhares de famílias e que, em breve, serão ainda mais generalizadas.

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Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei cria um regime extraordinário de proteção da habitação própria face ao aumento dos

encargos com o crédito à habitação, doravante designado regime de proteção da habitação própria.

2 – O regime de proteção da habitação própria estabelecido na presente lei aplica-se a todos os contratos

de mútuo celebrados no âmbito do sistema de concessão de crédito à habitação destinado à aquisição,

construção ou realização de obras de conservação e de beneficiação de habitação própria permanente.

3 – O regime de proteção da habitação própria é imperativo para as instituições de crédito mutuantes.

4 – A aplicação das medidas previstas no regime de proteção da habitação própria não prejudica a

aplicação de condições mais favoráveis pelas instituições de crédito.

5 – A aplicação das medidas previstas no regime de proteção da habitação própria não pode ser invocada

como fundamento para a aplicação de restrições, condicionamentos ou limitações do acesso ao crédito a

quem a elas recorra.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos previstos na presente lei entende-se por:

a) «Crédito à habitação» os contratos de mútuo celebrados no âmbito do sistema de crédito à habitação

destinado à aquisição, construção ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de

beneficiação de habitação própria permanente;

b) «Habitação própria permanente» a habitação onde o mutuário ou este e o seu agregado familiar

mantêm, estabilizado, o seu centro de vida familiar;

c) «Prestações» os montantes pagos periodicamente correspondentes à amortização de capital e aos

juros;

d) «Outros custos e encargos com o crédito» os custos e encargos que concorrem para a formação da taxa

anual efetiva global (TAEG), acrescentando-se à taxa anual nominal (TAN), sejam fixos ou variáveis, pagos de

uma única vez ou em prestações periódicas, designadamente:

i) Taxas e comissões bancárias de abertura do processo de crédito, de avaliação do imóvel, de

manutenção de conta ou outras associadas ao processo de contratação do crédito;

ii) Prémios de seguros associados;

iii) Custos e encargos associados a vendas de produtos e serviços associadas facultativas ao contrato de

crédito que constituam condição de redução do spread ou outro tipo de bonificação das condições

contratuais.

e) «Comissões» as prestações pecuniárias exigíveis pelas instituições de crédito aos clientes como

retribuição por serviços prestados, diretamente ou através de terceiros, no âmbito da sua atividade;

f) «Taxa de esforço» o rácio entre o montante da prestação e outros custos e encargos mensais com o

crédito à habitação a que fica sujeito o agregado familiar e 1/14 do seu rendimento anual líquido.

Artigo 3.º

Redução de taxas, comissões bancárias e outros custos e encargos em face do aumento das taxas

Euribor

1 – O aumento das taxas Euribor relevantes para efeitos do crédito à habitação determina a redução

correspondente e proporcional dos outros custos e encargos com o crédito, de forma que não seja

ultrapassado o valor da TAEG fixado no início do contrato.

2 – A identificação dos custos e encargos previstos no número anterior é feita a partir dos elementos

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constantes da Ficha de Informação Normalizada Europeia e do contrato de mútuo.

Artigo 4.º

Renegociação mediada do crédito à habitação

1 – É criado um processo de renegociação mediada do crédito à habitação.

2 – A renegociação mediada do crédito à habitação é realizada, sem direito de oposição pelas instituições

de crédito:

a) A requerimento do mutuário quando a taxa de esforço:

i) ultrapasse os 35 %; ou

ii) sendo originariamente superior a 35 %, aumente em pelo menos 2 pontos percentuais (pp);

b) por iniciativa do banco, com caráter obrigatório, sempre que a taxa de esforço seja igual ou superior a

50 %.

3 – A renegociação prevista nos números anteriores é mediada, nos termos previstos nos números

seguintes, por equipas técnicas a constituir pelo Banco de Portugal (BdP).

4 – A renegociação mediada do crédito à habitação consiste:

a) na redução do montante das prestações correspondentes ao capital e aos juros, tal como definidas no

contrato de crédito à habitação, abrangendo proporcionalmente juros e amortização de capital, até ao

montante correspondente a uma taxa de esforço máxima de 35 %;

b) na aplicação dessa redução por um período entre 6 e 12 meses, renovável a pedido do mutuário até um

período máximo de 24 meses;

c) na extensão da maturidade do crédito por um período correspondente àquele por que vier a ser aplicada

a redução das prestações, mesmo que ultrapassando os limites definidos pelo BdP para os contratos de

mútuo bancário.

5 – Os rendimentos relevantes para cálculo da taxa de esforço são os existentes à data da renegociação

das condições do crédito e são apurados pela média dos rendimentos obtidos nos seis meses anteriores.

6 – A comprovação dos rendimentos referidos no número anterior pode ser feita pelos respetivos recibos

de vencimento ou, quando não exista essa possibilidade, por outros documentos idóneos, sem exigência de

formalidades especiais.

7 – As equipas do BdP são responsáveis pela verificação das condições previstas no presente artigo.

8 – O prazo para a conclusão da renegociação é de 30 dias, cabendo ao Governo a responsabilidade pela

regulamentação do respetivo procedimento.

9 – As condições resultantes da renegociação do crédito aplicam-se às prestações vencidas após o prazo

de 30 dias previsto no número anterior.

Artigo 5.º

Dação em cumprimento

1 – A dação em cumprimento é admitida no crédito à habitação sem possibilidade de oposição da

instituição de crédito.

2 – O valor a considerar para efeitos da amortização da dívida é o do valor da avaliação do imóvel

realizada aquando da concessão do crédito ou da que for realizada no momento da dação, consoante o que

for mais elevado.

3 – Se, passados cinco anos da dação em cumprimento, se verificar que o imóvel foi vendido por valor

superior ao montante da avaliação relevante no momento da dação, a instituição de crédito mutuante fica

obrigada a entregar ao mutuário a diferença entre o valor em dívida à data da dação e o da venda mais

elevada que se verificar naquele período, independentemente de quem proceder a essa venda.

4 – Se, naquele período, não se verificar nenhuma venda do imóvel por valor superior, considera-se a

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amortização feita nos termos do n.º 2.

5 – Se, dentro do prazo de cinco anos previsto no n.º 3, o imóvel não for vendido pela instituição de crédito

mutuante, o mutuário pode requerer a anulação da dação em cumprimento, retomando-se o contrato de

crédito a partir dessa data nas condições existentes à data da dação.

Artigo 6.º

Conversão em arrendamento para habitação

1 – Em caso de dação em cumprimento de imóvel que constitua habitação própria permanente ou de

alienação de imóvel que constitua habitação própria permanente a Fundo de Investimento Imobiliário para

Arrendamento Habitacional (FIIAH), o mutuário ou vendedor tem o direito de permanecer no imóvel na

qualidade de arrendatário.

2 – Nas situações previstas no número anterior é aplicado o regime da renda condicionada com as

seguintes especificidades:

a) A aplicação do regime depende apenas de requerimento do mutuário ou vendedor no momento da

dação em cumprimento ou alienação;

b) A transmissão relevante, para efeitos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro, é a

referida no n.º 1 do presente artigo;

c) A renda anual não pode ser superior a 2 % do total do capital em dívida à data da dação em

cumprimento ou alienação.

3 – No prazo de 10 anos a partir da conversão em arrendamento, o arrendatário pode readquirir o imóvel

pelo valor equivalente ao montante do capital em dívida à data da dação em cumprimento ou da alienação,

deduzido do valor total das rendas entretanto pagas.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 18 de dezembro de 2022.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Alfredo Maia — Duarte Alves —

João Dias.

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PROPOSTA DE LEI N.º 25/XV/1.ª

(ESTENDE O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE EXPROPRIAÇÃO E

CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS PARA A EXECUÇÃO DE PROJETOS INTEGRADOS

NO PROGRAMA DE ESTABILIZAÇÃO ECONÓMICA E SOCIAL AOS PROJETOS ABRANGIDOS PELO

PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA):

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Obras

Públicas,Planeamento e Habitação.

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – A Proposta de Lei n.º 25/XV/1.ª (GOV) deu entrada na Assembleia da República em 26 de julho de

2022, foi admitida e baixou no dia seguinte à Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e

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Habitação (doravante designada Comissão). A iniciativa foi discutida na generalidade em 10 de novembro de

2022 e aprovada na reunião plenária de 11 de novembro, com votos a favor do PS e do BE, com votos contra

do PSD, do CH, da IL e do PAN e abstenções do PCP e do L, tendo de imediato baixado para discussão na

especialidade à Comissão.

2 – Posteriormente, por determinação da Comissão, a Proposta de Lei n.º 25/XV/1.ª (GOV) baixou à

Subcomissão para o Acompanhamento dos Fundos Europeus e do PRR.

3 – Na reunião de dia 16 de dezembro de 2022, a referido Subcomissão para o Acompanhamento dos

Fundos Europeus e do PRR procedeu à votação indiciária desta iniciativa, encontrando-se presentes os

Grupos Parlamentares do PS, do PSD e do CH e estando ausentes os da IL, do PCP e do BE.

4 – Não foram apresentadas propostas de alteração pelos grupos parlamentares.

5 – A proposta de lei foi aprovada indiciariamente com votos a favor do PS e votos contra do PSD e do

CH.

6 – A votação indiciária foi objeto de gravação áudio e pode ser consultada na página da iniciativa na

internet.

7 – Na reunião de 20 de dezembro de 2022, com a presença dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD,

do CH, da IL, do PCP e do BE, a Comissão ratificou as votações realizadas em sede de Subcomissão para o

Acompanhamento dos Fundos Europeus e do PRR, sem oposição de qualquer dos grupos parlamentares,

tendo o Grupo Parlamentar do PCP indicado como sentido de voto a abstenção à totalidade dos artigos da

proposta de lei.

8 – O texto final aprovado encontra-se em anexo.

Palácio de São Bento, em 20 de dezembro de 2022.

O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estende o âmbito de aplicação do regime especial de expropriação e constituição de

servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e

Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 15/2021, de 23 de fevereiro, aos projetos abrangidos pelo Plano de

Recuperação e Resiliência.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2021, de 23 de fevereiro

Os artigos 1.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 15/2021, de 23 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O presente decreto-lei estabelece um regime especial aplicável à expropriação e à constituição de

servidões administrativas com vista à concretização das intervenções no âmbito do Plano de Recuperação e

Resiliência (PRR), aprovado pela Decisão de Execução do Conselho da União Europeia, de 13 de julho de

2021, bem como das intervenções que sejam consideradas, por despacho do membro do Governo

responsável pelo setor de atividade sobre que recaia a intervenção em causa, integradas no âmbito do

Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º

41/2020, de 6 de junho (PEES).

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Artigo 10.º

[…]

1 – O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de junho de 2026.

2 – A partir de 1 de janeiro de 2023 o presente decreto-lei aplica-se apenas às intervenções no âmbito do

PRR.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 332/XV/1.ª (**)

PELO IMEDIATO RESGATE DOS PORTUGUESES RETIDOS NO PERU EM FUNÇÃO DA

INSTABILIDADE POLÍTICAVIGENTE NESSE TERRITÓRIO SUL-AMERICANO

Exposição de motivos

No momento em que nos encontramos, o Peru vivencia um momento de forte e particular contestação e

instabilidade política, em função dos fortes conflitos verificados e associados à destituição do presidente

daquele país sul-americano, circunstância que surpreendeu não só muitos dos próprios peruanos bem como

inúmeros estrangeiros que naquele território se encontravam em viagem pelos mais diversos motivos.

Entre estes casos, encontram-se conforme noticiado pelos mais variados meios de comunicação social

nacionais, um grupo de jovens portugueses que em função do cenário político anteriormente mencionado

ficaram retidos noma unidade hoteleira da segunda maior cidade do Peru, sendo impossibilitados de regressar

a casa.

No seguimento destas notícias amplamente difundidas, Francisco Rodrigues dos Santos, um dos dez

jovens portugueses anteriormente referidos, estudante de Medicina na Universidade de Coimbra e que

conjuntamente com mais seis colegas se deslocou ao Peru para festejar o fim do seu ciclo de estudos, referiu

ao JN que «Entre esse dia e 10 de dezembro, correu tudo bem», sendo que «Tudo começou a piorar desde

dia 11»1, tendo os jovens permanecido num autocarro durante 50 horas, em pleno deserto, enquanto se

deslocavam pelo interior do país.

Por entre os relatos possíveis do que se encontram neste momento a viver os jovens portugueses retidos,

Francisco Rodrigues dos Santos teve ainda possibilidade de ao mesmo órgão de comunicação afirmar que

não sabem sequer se conseguirão regressar a casa a tempo dos festejos do Natal e que o grupo,

acompanhado de turistas de outras nacionalidades, «se têm mantido todos juntos "por sua conta e risco"».

Pese embora o Ministério dos Negócios Estrangeiros tenha recentemente garantido que os jovens

portugueses retidos no Peru se encontram bem, que «A embaixada de Portugal no Peru desaconselha

deslocações internas» por considerar que «o poder das autoridades centrais nas zonas mais remotas é frágil e

que a capacidade de intervenção é limitada»2, importa que o Governo português acione a agilize todos os

procedimentos necessários ao resgate e regresso dos jovens portugueses ao seu País.

Até porque, a Associação Académica de Coimbra, entidade referente à Universidade de Coimbra, «Alma

mater» dos estudantes em causa, teve já inclusivamente a oportunidade de emitir um comunicado onde faz

notar que «Após reporte da situação junto dos meios de comunicação social no presente dia, denotando-se,

também, como insuficientes e lamentáveis as comunicações realizadas previamente a este conhecimento

público, o Estado português continua sem apresentar uma solução viável para a proteção e repatriamento dos

jovens que estão no cerne do escalar de tensões», e afirmando ainda que «Deste modo, após estabelecer

1 https://www.jn.pt/mundo/ha-dez-jovens-portugueses-retidos-num-hotel-do-peru-por-causa-dos-protestos-15487865.html 2 https://www.rtp.pt/noticias/mundo/mne-garante-que-jovens-portugueses-retidos-no-peru-estao-bem_a1453923

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com os estudantes em questão, vem a Direção-Geral da Associação Académica de Coimbra apelar a todas as

entidades competentes, nomeadamente o Ministério dos Negócios Estrangeiros, para incitarem esforços tendo

em vista a procura de soluções para o repatriamento imediato e a salvaguarda da segurança dos

estudantes».3

Ainda neste âmbito, o Presidente da República, que tanto quanto noticiado já terá estabelecido contacto

com os jovens portugueses, terá considerado que a «retirada de portugueses do Peru deve ser feita com

"solução europeia”».4

O Chega considera por sua vez que independentemente da forma que seja encontrada para repatriar os

nossos jovens que se encontram perante uma situação limite da qual decorre sério risco de vida por muito

estáveis que pareçam estar, essa mesma forma tem de ser acionada e agilizada no imediato, de preferência

pelo Estado português, sem estar este dependente de forças ou países estrangeiros.

Até porque os portugueses que se encontram a viver este cenário limite no Peru, no momento em que nos

encontramos, não se esgota nos jovens estudantes até agora mencionados, estimando-se que ainda existam

41 portugueses retidos no país em causa, tendo ainda assim já conseguido sair, 25.5

Se assim não for, é o Estado português quem por total incapacidade de ação demonstra não ser sequer

capaz de garantir a segurança dos seus cidadãos quando confrontados com situações graves em países

estrangeiros, o que acontecendo representa a falência total e completa do Estado central.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução recomenda ao Governo que:

Acione e agilize todos os procedimentos necessários a operar o repatriamento de todos os portugueses

que ainda se encontrem no Peru e que queiram regressar.

Palácio de São Bento, 20 de dezembro de 2022

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

(**) O título e o texto iniciais foram publicados no DAR II Série-A n.º 131 (2022.12.16) e foram substituídos a pedido do autor em 20 de

dezembro de 2022.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 333/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ACIONE O FUNDO DEEMERGÊNCIA MUNICIPAL E GARANTA OS

APOIOS NECESSÁRIOS À REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AOS MUNICÍPIOS ECOMUNIDADES

INTERMUNICIPAIS PELAS SITUAÇÕES DE CHEIAS OCORRIDAS NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2022.

Exposição de motivos

O País sofreu nas últimas semanas fenómenos meteorológicos anómalos e os danos provocados pelos

mesmos afetaram uma parte considerável do território nacional, do litoral ao interior, de Norte a Sul.

Num dos dias foram registadas 2777 ocorrências entre as 0h00 as 19h00 e o País parou devido ao caos

que se instalou e aos inúmeros prejuízos causados pelo volume atípico de precipitação.

Urge apoiar as autarquias e os seus serviços municipais que estiveram e estão no terreno a ajudar

3 https://www.instagram.com/aacoficial/ 4 https://www.publico.pt/2022/12/15/politica/noticia/marcelo-retirada-portugueses-peru-solucao-europeia-2031676 5 https://www.tsf.pt/mundo/ainda-ha-41-portugueses-retidos-no-peru-regressaram-25-15513731.html

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particulares, comerciantes e empresas que sofreram avultados prejuízos, que garantiram com rapidez e

eficácia apoio e socorro às suas populações e que ainda terão que recuperar infraestruturas e equipamentos

municipais.

Para o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata é urgente que o Governo agilize os procedimentos

para apuramento de danos e prejuízos e preste rapidamente apoio financeiro às autarquias afetadas,

nomeadamente através do Fundo de Emergência Municipal, que deverá ser reforçado com os meios

necessários e suficientes para este efeito.

A este propósito, recordamos que infelizmente, no quadro da discussão do Orçamento do Estado, o Partido

Socialista chumbou uma proposta do Partido Social Democrata para reforçar o Fundo de Emergência

Municipal, proposta que tinha como objetivo permitir a execução de compromissos do Governo assumidos na

sequência de anteriores situações provocadas por fenómenos climáticos adversos e que se encontram de

forma injustificada em total incumprimento.

Perante o exposto e por se considerar toda esta situação muito preocupante e urgente, os Deputados do

Grupo Parlamentar do PSD, vêm nos termos legais e regimentais aplicáveis, propor à Assembleia da

República que recomende ao Governo que:

1 – Garanta que o Fundo de Emergência Municipal é acionado rapidamente, com os meios necessários e

suficientes para ressarcir os municípios e as comunidades intermunicipais pelos prejuízos que sofreram e que

as verbas são atempadamente executadas.

2 – Informe a Assembleia da República relativamente às iniciativas que tenciona implementar, aos

mecanismos [(nacionais e europeus) que pretende acionar], aos montantes que pretende disponibilizar e à

tipologia de despesa que pretende financiar.

3 – Garanta que os apoios à reparação dos danos verificados chegam com celeridade e em tempo útil ao

terreno, por forma a que as famílias lesadas possam ser rapidamente auxiliadas e que os municípios afetados

possam dotar-se dos meios necessários para reabilitarem o património público danificado.

4 – Em parceria com os municípios, elabore num prazo de 60 dias um relatório acerca das repercussões e

do impacto dos fenómenos climáticos em cada território, com a descrição das suas principais causas e com a

indicação das medidas e concretizações necessárias por forma a minimizar e prevenir a ocorrência de

situações análogas no futuro.

Palácio de São Bento, 20 de dezembro de 2022.

Os Deputados do PSD: Luís Gomes — Hugo Patrício Oliveira — Sofia Matos — Bruno Coimbra — João

Barbosa de Melo — Hugo Martins de Carvalho — Firmino Marques — Firmino Pereira — Maria Gabriela

Fonseca — Germana Rocha — Isaura Morais — Alexandre Simões — Carlos Cação — Jorge Salgueiro

Mendes — Cláudia André — João Marques — Alexandre Poço — Fátima Ramos — Francisco Pimentel —

Guilherme Almeida — Joana Barata Lopes — Jorge Paulo Oliveira — José Silvano — Miguel Santos — João

Prata — António Prôa — António Topa Gomes — Rui Cristina — Cláudia Bento — Patrícia Dantas — João

Moura — Paulo Ramalho.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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