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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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estabelecidos na presente lei.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e avaliação

Artigo 23.º

Fiscalização

1 – Compete à IGAS a fiscalização dos procedimentos clínicos de morte medicamente assistida, nos termos

da presente lei.

2 – Em caso de incumprimento da presente lei, a IGAS pode determinar, fundamentadamente, a suspensão

ou o cancelamento de procedimento em curso.

Artigo 24.º

Comissão de Verificação e Avaliação dos Procedimentos Clínicos de Morte Medicamente Assistida

Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 8.º e avaliação da aplicação da presente lei, é criada a

Comissão de Verificação e Avaliação dos Procedimentos Clínicos de Morte Medicamente Assistida.

Artigo 25.º

Composição e funcionamento da comissão

1 – A CVA é composta por cinco membros de reconhecido mérito que garantam especial qualificação nas

áreas de conhecimento relacionadas com a aplicação da presente lei:

a) Um jurista designado pelo Conselho Superior da Magistratura;

b) Um jurista designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

c) Um médico designado pela Ordem dos Médicos;

d) Um enfermeiro designado pela Ordem dos Enfermeiros;

e) Um especialista em bioética designado pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

2 – Não podem integrar a CVA os profissionais de saúde, referidos nas alíneas c) e d) do número anterior,

que tenham manifestado objeção de consciência nos termos do artigo 21.º

3 – O mandato dos membros da CVA é de cinco anos, renovável uma única vez.

4 – A designação dos membros da CVA deve ser realizada no prazo de 20 dias úteis a contar da entrada

em vigor da presente lei.

5 – A CVA elabora e aprova o seu regulamento interno e elege, de entre os seus membros, um presidente.

6 – A CVA funciona junto da Assembleia da República, que assegura os encargos com o seu

funcionamento e o apoio técnico e administrativo necessários.

7 – Os membros da CVA não são remunerados pelo exercício das suas funções, tendo direito a senhas de

presença por cada reunião em que participam, de montante a definir por despacho do Presidente da

Assembleia da República, a ajudas de custo e a requisições de transporte nos termos da lei geral.

Artigo 26.º

Verificação

1 – A CVA avalia a conformidade do procedimento clínico de morte medicamente assistida, através de

parecer prévio, nos termos do artigo 8.º, e através de relatório de avaliação, nos termos do número seguinte.

2 – Uma vez recebido o Relatório Final do processo de morte medicamente assistida, que inclui o respetivo

RCE, a CVA examina o seu conteúdo e avalia, no prazo de cinco dias úteis após essa receção, os termos em

que as condições e procedimentos estabelecidos na presente lei foram cumpridos.

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