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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

4

Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – À entrada e à saída de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo provenientes ou destinados

a um dos territórios referidos no número anterior são aplicáveis, respetivamente, as formalidades estabelecidas

pelas disposições aduaneiras da União Europeia para a entrada e a saída de produtos no território aduaneiro

da União Europeia, com as necessárias adaptações.

Artigo 4.º

[…]

1 – […]

a) O depositário autorizado, o destinatário registado e o destinatário certificado;

b) […]

c) […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) A pessoa que detenha ou armazene os produtos sujeitos a imposto ou qualquer outra pessoa envolvida,

em caso de detenção ou armazenagem irregular;

f) A pessoa responsável pela produção, incluindo a transformação, ou qualquer outra pessoa envolvida,

em caso de produção ou transformação irregular;

g) […]

h) […]

3 – […]

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Às forças armadas de outros Estados que sejam partes no Tratado do Atlântico Norte para uso dessas

forças ou dos civis que as acompanhem ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, excluindo

os membros dessa força que tenham nacionalidade portuguesa;

d) […]

e) […]

f) […]

g) Às forças armadas de qualquer Estado-Membro, que não seja aquele no qual o imposto é exigível, para

utilização dessas forças ou do elemento civil que as acompanha, ou para o aprovisionamento das suas

messes ou cantinas, quando as referidas forças armadas se encontrem afetas a um esforço de defesa

realizado para a execução de uma atividade da União Europeia no âmbito da política comum de segurança e

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