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Terça-feira, 3 de janeiro de 2023 II Série-A — Número 138

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Resolução: (a) Recomenda ao Governo a avaliação da implementação de princípios de justiça restaurativa para mediação penal. Projetos de Lei (n.os 378, 448 e 456 a 458/XV/1.ª): N.º 378/XV/1.ª (Integração de trabalhadores com contrato individual de trabalho nas respetivas carreiras da Administração Pública): — Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local. N.º 448/XV/1.ª (Igualdade entre trabalhadores com contrato individual de trabalho e com contrato de trabalho em funções públicas na área da saúde): — Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local. N.º 456/XV/1.ª (PAN) — Regula a contenção e treino de animais de companhia, vedando a comercialização e utilização de «coleiras de choque» e de «coleiras estranguladoras», procedendo à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro. N.º 457/XV/1.ª (PAN) — Assegura a institucionalização das assembleias municipais jovens, procedendo à alteração do Regime Jurídico das Autarquias Locais. N.º 458/XV/1.ª (BE) — Altera o Regulamento das Custas Processuais (Alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que aprova o Regulamento das Custas Processuais).

Projetos de Resolução (n.os 347 a 352/XV/1.ª): N.º 347/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que crie uma iniciativa institucional que replique no seu âmbito próprio de atuação o programa «Parlamento dos Jovens», ponderando designadamente a criação das figuras do conselho de ministros dos jovens e do ministério aberto aos jovens. N.º 348/XV/1.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República a Roma: — Texto do projeto de resolução, mensagem do Presidente da República e Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 349/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a criação de um regime jurídico para os santuários ou refúgios de vida animal e de um espaço de alojamento, em cumprimento do previsto na lei. N.º 350/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que proceda à aprovação de uma Estratégia Nacional de Prevenção do Suicídio Ferroviário. N.º 351/XV/1.ª (PSD) — Pela recuperação e proteção da Anta Grande do Zambujeiro, incluindo o cumprimento da Portaria n.º 27/2021. N.º 352/XV/1.ª (BE) — Revisão das carreiras técnicas e criação da carreira única de técnica/o de reinserção, no âmbito da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP). (a) Publicada em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 378/XV/1.ª

(INTEGRAÇÃO DE TRABALHADORES COM CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO NAS

RESPETIVAS CARREIRAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e

Poder Local

Índice

1. Introdução

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

3. Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

4. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

5. Opinião da relatora

6. Conclusões e parecer

7. Anexo

1. Introdução

A iniciativa legislativa em apreço é apresentada pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português (PCP), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa (Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento),

que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto nas

alíneas b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos

parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do

artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do Regimento.

Observa os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez

que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir

princípios constitucionais, muito embora se deva referir que, em função do momento em que vier a ser

efetivamente aprovada a presente lei, e prevendo-se como data de entrada em vigor o dia seguinte ao da sua

publicação, esta poderá ter lugar durante a vigência de um Orçamento do Estado que não preveja eventuais

despesas resultantes da iniciativa. Assim, podem levantar-se reservas quanto ao efetivo impacto económico-

financeiro da integração de trabalhadores com contrato individual de trabalho nas respetivas carreiras da

Administração Pública, na medida em que, nesta fase, não se nos afigura inequívoca a afirmação de que

daqui nunca resultará qualquer alteração remuneratória e, por conseguinte, qualquer aumento ou diminuição

da despesa.

A iniciativa deu entrada em 29 de novembro de 2022, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de

impacto de género. Foi admitida a 5 de dezembro, data em que baixou na generalidade à Comissão de

Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local (13.ª), por despacho do Presidente da

Assembleia da República, tendo sido anunciada na reunião plenária do dia 7 do mesmo mês.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei em apreço visa proceder à integração de trabalhadores com contrato individual de trabalho

nas respetivas carreiras da Administração Pública, mediante a abertura dos respetivos procedimentos

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concursais e da criação das vagas necessárias nos mapas de pessoal dos serviços respetivos, a qual deve

estar concluída até dia 31 de dezembro de 2023.

Aplica-se a todos os trabalhadores que desempenhem funções nos órgãos, organismos, serviços e demais

entidades da Administração Pública, incluindo o setor público empresarial, e abrange todos os trabalhadores,

independentemente da modalidade contratual, designadamente com contratos individuais de trabalho e outros

igualmente considerados nos termos do número anterior.

Para o efeito, os órgãos ou serviços da administração direta, central ou desconcentrada, da administração

indireta do Estado e do setor empresarial do Estado identificam, até 31 de março de 2023, a relação dos

trabalhadores que se encontram nas condições previstas no projeto de lei.

3. Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

Deve ser tida em consideração a nota técnica elaborada pelos serviços da 13.ª Comissão Parlamentar, ao

abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 131.º do RAR, que subscrevemos, pela sua competente descrição, e que

conclui que a iniciativa reúne os requisitos formais e constitucionais para ser apreciada em Plenário.

4. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da atividade parlamentar (AP), verifica-se que, em virtude do agendamento da

discussão em Plenário da Petição n.º 250/XIV/2.ª, da iniciativa de José Bruno Teixeira Alves e outros – Os

enfermeiros com contrato individual de trabalho (CIT) solicitam igualdade em relação aos que têm contrato de

funções públicas, foram apresentadas na Legislatura em curso as seguintes iniciativas legislativas:

– Projeto de Lei n.º 186/XV/1.ª (CH) – Procede à equiparação entre os enfermeiros vinculados por contrato

individual de trabalho (CIT) e enfermeiros vinculados com contrato de funções públicas (CTFP) para efeitos de

remunerações e posições remuneratórias;

– Projeto de Lei n.º 448/XV/1.ª (BE) – Igualdade entre trabalhadores com contrato individual de trabalho e

com contrato de trabalho em funções públicas na área da saúde.

5. Opinião da relatora

A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em

sessão plenária.

6. Conclusões e parecer

Face ao exposto, a Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local conclui e

emite o seguinte parecer:

1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentaram o Projeto de Lei n.º 378/XV/1.ª (PCP), que

pretende a Integração dos trabalhadores com contrato individual de trabalho nas respetivas carreiras da

Administração Pública;

2. A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais em

vigor, pelo que se encontra em condições de ser remetida para apreciação e votação em Plenário, nos termos

do artigo 136.º do RAR;

3. Nos termos regimentais aplicáveis o presente parecer deve ser remetido a Sua Excelência o Presidente

da Assembleia da República.

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Palácio de São Bento, 2 de janeiro de 2023.

A Deputada relatora, Maria de Fátima Fonseca —A Presidente da Comissão, Isaura Morais.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PS, do PSD e do CH, tendo-se

registado a ausência da IL, do PCP e do BE, na reunião da Comissão do dia 3 de janeiro de 2022.

7. Anexo

Nota técnica referente ao Projeto de Lei n.º 378/XV/1.ª (PCP).

———

PROJETO DE LEI N.º 448/XV/1.ª

(IGUALDADE ENTRE TRABALHADORES COM CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO E COM

CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS NA ÁREA DA SAÚDE)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e

Poder Local

Índice

1. Introdução

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

3. Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

4. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

5. Opinião do relator

6. Conclusões e parecer

7. Anexo

1. Introdução

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e

nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa

(Constituição) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

A iniciativa tem a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do Regimento.

Encontra-se salvaguardado o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e no n.º 2 do artigo

120.º do Regimento, conhecido como lei-travão, uma vez que o projeto de lei remete expressamente a entrada

em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação (artigo 3.º)

A iniciativa deu entrada a 16 de dezembro de 2022, acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia

de impacto de género. Foi admitida e baixou, na generalidade, à Comissão de Administração Pública,

Ordenamento do Território e Poder Local (13.ª), com conexão à Comissão de Saúde (9.ª), a 20 de dezembro,

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tendo sido anunciada na reunião plenária de 21 de dezembro de 2022. Encontra-se agendada para a reunião

plenária do próximo dia 4 de janeiro de 2023, por arrastamento com a Petição n.º 250/XIV/2.ª, conforme o

regimento.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei em apreço tem por objeto declarado promover a igualdade entre trabalhadores com

contrato individual de trabalho e comcontrato de trabalho em funções públicas na área da saúde, no que

concerne à remuneração, horário de trabalho e dias de férias, à atribuição de pontos por ano trabalhado, à

incorporação e progressão em carreira e a outros aspetos laborais, não podendo existir discriminação entre

trabalhadores em função do seu regime de contratação. É acautelada a aplicação do regime mais favorável

para o trabalhador e, na contagem de tempo de serviço, é contabilizado o tempo de serviço integral desde o

início de exercício de funções em entidade integrada no SNS, não podendo o trabalhador ser prejudicado por

alterações ao regime jurídico da instituição onde já prestava serviço.

3. Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

Deve ser tida em consideração a nota técnica elaborada pelos serviços da 13.ª Comissão Parlamentar, ao

abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 131.º do RAR, que subscrevemos, pela sua competente descrição, e que

conclui que a iniciativa reúne os requisitos formais e constitucionais para ser apreciada em Plenário.

4. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da atividade parlamentar (AP), verifica-se que, em virtude do agendamento da

discussão em Plenário da Petição n.º 250/XIV/2.ª da iniciativa de José Bruno Teixeira Alves e outros – Os

enfermeiros com contrato individual de trabalho (CIT) solicitam igualdade em relação aos que têm contrato de

funções públicas, foram apresentadas na Legislatura em curso e arrastadas as seguintes iniciativas

legislativas:

– Projeto de Lei n.º 186/XV/1.ª (CH) – Procede à equiparação entre os enfermeiros vinculados por contrato

individual de trabalho (CIT) e enfermeiros vinculados com contrato de funções públicas (CTFP) para efeitos de

remunerações e posições remuneratórias;

– Projeto de Lei n.º 378/XV/1.ª (PCP) – Integração de trabalhadores com contrato individual de trabalho nas

respetivas carreiras da Administração Pública.

5. Opinião do relator

O Deputado autor do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em sessão

plenária.

6. Conclusões e parecer

Face ao exposto, a Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local conclui e

emite o seguinte parecer:

1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do BE apresentaram o Projeto de Lei n.º 448/XV/1 (BE) que

pretende promover a «Igualdade entre trabalhadores com contrato individual de trabalho e com contrato de

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trabalho em funções públicas na área da saúde»;

2. A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais em

vigor, pelo que se encontra em condições de ser remetida para apreciação e votação em Plenário, nos termos

do artigo 136.º do RAR;

3. Nos termos regimentais aplicáveis o presente parecer deve ser remetido a Sua Excelência o Presidente

da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 2 de janeiro de 2023.

O Deputado relator, Pedro Cegonho —A Presidente da Comissão, Isaura Morais.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PS, do PSD e do CH, tendo-se

registado a ausência da IL, do PCP e do BE, na reunião da Comissão do dia 3 de janeiros de 2022.

7. Anexo

Nota técnica referente ao Projeto de Lei n.º 448/XV/1 (BE).

———

PROJETO DE LEI N.º 456/XV/1.ª

REGULA A CONTENÇÃO E TREINO DE ANIMAIS DE COMPANHIA, VEDANDO A

COMERCIALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE «COLEIRAS DE CHOQUE» E DE «COLEIRAS

ESTRANGULADORAS», PROCEDENDO À DÉCIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 276/2001, DE 17

DE OUTUBRO

Exposição de motivos

Em Portugal, encontram-se à venda, em vários estabelecimentos comerciais, coleiras elétricas para cães,

também designadas «coleiras de adestramento», «coleiras de choque» ou «e-collars» que, alegadamente, têm

por função a «contenção» dos animais e o seu treino.

A par deste tipo de dispositivos eletrónicos, existem outro tipo de coleiras para animais, designadas

«coleiras estranguladoras» e «coleiras de picos» que têm por objetivo impedir que os cães puxem a trela

quando passeiam e que podem provocar dor, lesões e outro tipo de problemas nos animais que são sujeitos a

este tipo de instrumentos.

No caso das coleiras eletrónicas, o produto consiste numa coleira com um dispositivo, geralmente

alimentado por pilhas de lítio, que produz um estímulo elétrico no pescoço do animal, de intensidade variada,

como forma de controlar o seu comportamento. O dispositivo é controlado por rádio e incorporado na coleira.

Alguns modelos também produzem sons ou vibrações, como alternativa ou em conjunto com o choque

elétrico. Outros incluem integração com recursos de mapeamento e GPS para controlar o animal no perímetro

de residência ou para o localizar.

Estes dispositivos são usados há várias décadas, mas têm vindo a proliferar em lojas de artigos para

animais e em lojas online nos últimos anos, sem que exista a devida regulamentação que acautele a saúde e o

bem-estar dos animais.

São instrumentos usados para treino comportamental e contenção de animais de companhia, embora

existam outros métodos consensuais que substituem, com vantagens e sem riscos lesivos, o recurso a este

tipo de dispositivos – como é o caso do comum treino através do reforço positivo.

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Segundo um importante estudo conduzido por um grupo de investigação em comportamento animal,

cognição e bem-estar da Universidade de Lincoln, no Reino Unido, publicado a 22 de julho de 20201, concluiu-

se que o treino de cães através do reforço positivo é mais eficaz do que o recurso às coleiras elétricas («e-

collars»), para além de apresentar menos riscos ao bem-estar do cão e à qualidade da relação deste com o

seu detentor. Mais se concluiu que não há evidências que indiquem que o treino com esses dispositivos seja

necessário.

Já anteriormente, outras pesquisas científicas apontavam no mesmo sentido, designadamente, segundo

um estudo2 publicado em 2014, solicitado pelo governo britânico, concluiu que «os efeitos imediatos do

treinamento com uma coleira eletrónica dão origem a sinais comportamentais de angústia em cães», além de

que «não resultou numa resposta substancialmente superior» a outras formas de treino. O mesmo estudo

conclui ainda que «o uso rotineiro de coleiras eletrónicas, mesmo de acordo com as melhores práticas

(conforme sugerido pelos fabricantes de coleiras), representa um risco para o bem-estar dos cães». Daí que,

no Reino Unido, a 28 de novembro de 2022, representantes do The Kennel Club, Dogs Trust, RSPCA,

Battersea Dogs & Cats Home, British Veterinary Association e Blue Cross juntaram-se aos parlamentares, em

Westminster, para pedir ao governo que proíba o uso de Shock Collars (ESC), conforme prometido desde

2018.

As evidências apresentadas aos governos do Reino Unido levaram a que coleiras que administram

choques elétricos fossem proibidas no País de Gales e condenadas na orientação escocesa. Em 2018, o

governo de Westminster comprometeu-se a introduzir a proibição.

Para ter efeito, o choque administrado pelos ESC precisa ser forte o suficiente para que o cão sinta dor e

tenha medo de sentir aquela dor novamente. Também exige que o cão associe o choque à sua ação

indesejável. Criar medo desta forma arrisca inúmeras consequências negativas para o cão e para o detentor.

A saber:

̶ Os cães podem associar a dor a outros fatores no seu ambiente, como outros cães ou pessoas, e

aprender a evitá-los ou a ser agressivos com eles;

̶ Os cães podem não associar o choque a nada e ficam ansiosos com a situação mais ampla em que a

coleira é usada. Eles podem evitar passear, ser muito inativos nas caminhadas ou ficar perto de seu dono por

causa da ansiedade;

̶ Podem tornar-se agressivos ou evitar os seus detentores em resposta imediata à dor ou para evitar

choques adicionais (por exemplo, quando a coleira é colocada);

̶ Quando o choque é usado em situações em que os cães já estão ansiosos (por exemplo, por ladrar ou

atacar), é provável que isso aumente a ansiedade, levando potencialmente a comportamentos indesejados;

̶ O uso da coleira pode causar lesões físicas ao animal.3

Estudos realizados nos Estados Unidos na década de 1980 já revelavam que as «coleiras de contenção de

latidos» se mostraram sensíveis a outros ruídos (que não o latido dos cães), acabando por resultar em

queimaduras graves e outro tipo de lesões nos animais.

Ora, esse tipo de coleiras, que são inegavelmente perigosas, encontra-se atualmente à venda em muitos

estabelecimentos comerciais em Portugal, incluindo nas vendas à distância, de forma completamente livre e

massificada, apesar dos constantes protestos de grande parte da população.

Segundo a descrição apresentada por alguns comerciantes nas suas lojas online, as coleiras eletrónicas

permitem controlar os «latidos intempestivos» dos cães e a sua circulação dentro de um determinado

perímetro.

Alguns comerciantes, aconselham a «não deixar a coleira colocada no cão mais de 8h por dia»,

alegadamente prevenindo danos físicos para os animais, desconhecendo-se a base científica para sustentar

esta recomendação ou os respetivos critérios, nomeadamente para estabelecer esse tempo máximo de

utilização.

Além de que, mesmo que essas «regras e alertas de utilização» fossem adequados a prevenir lesões

físicas nos animais – o que é altamente questionável e não evita as demais consequências –, resulta também

1 O referido estudo pode ser consultado em: https://www.frontiersin.org/articles/10.3389/fvets.2020.00508/full 2 https://journals.plos.org/plosone/article?id=10.1371/journal.pone.0102722#pone.0102722-Companion1 3 Call for end to Shock Collars – The Kennel Club

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evidente a impossibilidade de fiscalizar a «correta» utilização desse tipo de coleiras em conformidade com os

mesmos.

O facto é que existem abundantes queixas de lesões efetivas nos animais, algumas delas graves,

produzidas pelo uso deste tipo de dispositivos.

O uso destas coleiras, além de ser perfeitamente dispensável no processo de treino de cães, conforme

maioritariamente afirmado por investigadoras, e treinadores e treinadoras de animais, pode provocar outras

complicações, documentadas cientificamente e supra expostas, como medo, comportamentos agressivos,

comportamentos obsessivo-compulsivos, deterioramento do relacionamento com a pessoa, extrema

ansiedade, fobia ambiental, entre outros. Não devem esses dispositivos incluir a opção dos choques elétricos.

No caso das «coleiras estranguladoras» e das «coleiras de picos» existem também vários

estabelecimentos que comercializam este tipo de produto, apesar dos elevados riscos para a saúde e

segurança dos animais.

Essas coleiras têm por objetivo anunciado melhorar o controlo dos animais durante a respetiva condução.

Contudo, podem provocar lesões graves ou mesmo a asfixia dos animais.

Tal como vem sendo alertado por especialistas em treino de cães4, a eficácia (na perspetiva do controlo)

desse tipo de coleiras «estranguladoras» implica que as mesmas se devam tornar aversivas, isto é, que

causem medo, desconforto ou dor, de forma que o animal o queira evitar. Ou seja, esses dispositivos têm de

causar dano ou dor para funcionarem, o que constitui uma evidência científica.

A omissão de previsão legal expressa relativamente a esses equipamentos de utilização perigosa e os

danos que vêm causando nos animais, afetando claramente, de forma injustificada e desnecessária, o seu

bem-estar, motiva sérias preocupações em relação à sua livre comercialização e utilização no nosso País.

Nunca é demais recordar que, por força do disposto no artigo 201.º-B do Código Civil, os animais gozam

hoje de um estatuto civil que os reconhece como seres sensíveis e dignos de proteção jurídica em virtude

dessa sua natureza. Por sua vez, os n.os 1 e 3 do artigo 1305.º-A dispõem que «o proprietário de um animal

deve assegurar o seu bem-estar e respeitar as características de cada espécie» e que «o direito de

propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou

quaisquer outros maus-tratos».

No que respeita às «coleiras de picos», a Lei de Proteção dos Animais (Lei n.º 92/95, de 12 de setembro),

estabelece, na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º, que são «proibidos os atos consistentes em utilizar […] outros

instrumentos perfurantes, na condução de animais, com exceção dos usados na arte equestre e nas touradas

autorizadas por lei».

Ora, as «coleiras de picos» são evidentemente instrumentos perfurantes, já que se destinam precisamente

a penetrar na pele do pescoço do animal.

Para além das citadas normas aplicáveis, o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que aprovou as

normas de execução da Convenção Europeia para a proteção dos animais de companhia, dispõe no n.º 3 do

artigo 7.º que «são proibidas todas as violências contra animais, considerando-se como tais os atos

consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento ou lesões a um animal», factos que

poderão mesmo consubstanciar um crime de maus-tratos, previsto e punido pelo n.º 3 do artigo 387.º do

Código Penal.

Por sua vez, o n.º 3 do artigo 13.º do citado Decreto-Lei n.º 276/2001 impõe que, «quando houver

necessidade de recorrer a meios de contenção, não devem estes causar ferimentos, dores ou angústia

desnecessários aos animais».

O que nos leva a concluir que a prática corrente de comercialização e utilização dos instrumentos de que

aqui tratamos afronta os regimes jurídicos vigentes em matéria de proteção dos animais, em geral, e dos

animais de companhia, em particular.

Importa, por isso, aclarar o tipo de dispositivos inaceitáveis para a contenção e treinamento de animais de

companhia, em obediência aos princípios e normas jurídicas vigentes, de forma a assegurar o bem-estar dos

animais de companhia e, simultaneamente, garantir, nesse âmbito, a coerência normativa e a segurança

jurídica dos detentores destes.

Por fim, torna-se igualmente necessário incluir no elenco de contraordenações, previsto pelo citado

4 Cf., nomeadamente, https://www.publico.pt/2016/09/29/p3/cronica/coleiras-estranguladoras-nao-e-possivel-treinar-um-cao-sem-causar-dor-1826728.

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Decreto-Lei n.º 276/2001, o maneio de animais de companhia em violação das regras respetivas aí previstas.

Lacuna de que se dá conta e que se impõe suprir, sendo certo que apenas se prevê a situação mais grave de

«maneio e treino dos animais com brutalidade, nomeadamente [com] pancadas e pontapés» (cf. artigo 68.º do

referido diploma legal).

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula a utilização de dispositivos destinados à contenção e treino de animais de companhia,

vedando a comercialização e utilização de coleiras suscetíveis de lhes causar dor, lesões e stress, e atualiza o

elenco de contraordenações, procedendo à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

Os artigos 13.º e 68.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Quando houver necessidade de recorrer a meios de contenção ou de treino, não devem estes causar

ferimentos, dores ou angústia desnecessários aos animais.

6 – É, designadamente, proibida a comercialização, detenção e/ou utilização de coleiras que impliquem ou

possam causar dores, lesões e angústia desnecessários aos animais, tais como coleiras com dispositivos

eletrónicos, destinados a provocar estímulos, choques e ou vibrações elétricas, bem como coleiras

estranguladoras ou com picos interiores.

Artigo 68.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) O maneio e/ou contenção de animais de companhia em desrespeito das condições fixadas no presente

diploma.

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2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 2 de janeiro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 457/XV/1.ª

ASSEGURA A INSTITUCIONALIZAÇÃO DAS ASSEMBLEIAS MUNICIPAIS JOVENS, PROCEDENDO À

ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS

Exposição de motivos

Um recente estudo da Fundação Francisco Manuel dos Santos1, coordenado por Laura Sagnier e Alex

Morell, diz-nos que, no ano de 2021, 41 % dos jovens afirmavam ter muito pouco ou nenhum interesse em

política. Tais dados, associados aos apresentados em estudos com objeto similar, demonstram-nos, de forma

inequívoca, a necessidade de a Assembleia da República e os diferentes níveis de poder político adotarem

medidas integradas tendentes a aproximarem os jovens do sistema político, das instituições de poder e dos

seus titulares (e vice-versa), bem como de reforçar o interesse dos jovens na política e na participação cívica.

Uma das iniciativas que se tem revelado bem-sucedida na aproximação dos jovens à política e na criação

de um espírito de participação cívica, tem sido o programa Parlamento dos Jovens, iniciativa que surgiu pela

primeira vez em 1995 pela mão da então Deputada Julieta Sampaio, eleita nas listas do Partido Socialista pelo

círculo eleitoral do Porto2.

Ao longo dos anos este programa teve um processo evolutivo de constante aprofundamento e que

abrangeu alterações diversas que vão desde a sua designação, o âmbito dos seus participantes e o seu

1 Laura Sagnier e Alex Morell (2021), Os jovens em Portugal, hoje, FFMS, 2021. 2 Porfírio Silva (2019), O ideário constitucional no Parlamento dos Jovens, Âncora Editora, página 13.

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funcionamento3. Inicialmente esta iniciativa estava inserida no programa A escola e a Assembleia e designava-

se como Parlamento das Crianças e dos Jovens, e na sua primeira sessão debateu o tema da paz e do papel

das crianças na sua constituição e o tema do respeito de opinião, abrangendo apenas alunos do 1.º ciclo do

ensino básico dos distritos de Lisboa e do Porto (num total de cerca de 80 crianças). Em 1996 esta iniciativa

seria alargada a todos os alunos do ensino básico, ao passarem a abranger os alunos do 2.º e 3.º ciclos, e em

2001 foi alargada aos alunos do ensino secundário, por via da Resolução da Assembleia da República n.º

59/2000, de 8 de julho, proposta por todos os partidos que na VIII Legislatura integravam este órgão de

soberania e aprovada por unanimidade.

Nos primeiros anos de vida deste programa organizava-se em 2 fases, uma dedicada ao período de antes

da ordem do dia – em que os alunos poderiam fazer intervenções políticas de caráter regional e apresentar

moções sobre assuntos da atualidade – e outra dedicada ao período da ordem do dia – inicialmente dedicada

à apresentação de recomendações. A partir de 1999 e no âmbito das comemorações do 25.º aniversário do 25

de Abril, o período da ordem do dia passou a incluir a possibilidade de se realizarem perguntas ao Governo ou

a Deputados da Assembleia da República, sendo que neste ano houve uma sessão de perguntas ao Governo,

com interpelações sobre educação, políticas de juventude, prevenção e combate à droga e direitos das

crianças e jovens.

Em 2003 as sessões inseridas no âmbito deste programa passaram a ser transmitidas em direto no Canal

Parlamento e em 2004 viram o seu formato alterado por forma a assegurar uma maior aproximação à

metodologia do debate parlamentar, passando a prever-se um período de sessão plenário da Assembleia da

República e um período dedicado a comissões parlamentares, tornando-se sistemática a apresentação de

recomendações sobre os temas colocados a debate. Posteriormente, estabilizou-se o modelo atual com um

programa desenvolvido ao longo de um ano letivo em três etapas – sessões escolares, sessões

distritais/regionais e sessões nacionais –, que culminam com uma sessão nacional na Assembleia da

República com dois dias – um dedicado aos alunos do ensino básico e outro dedicado aos alunos do ensino

secundário.

Por fim, em 2006, este programa passa a designar-se por Parlamento dos Jovens e a prever a colaboração

no seu desenvolvimento e execução do Ministério da Educação, a Secretaria de Estado da Juventude e

Desporto, a Secretaria de Estado das Comunidades Portuguesas das secretarias regionais que tutelam a

educação e a juventude nos Açores e na Madeira e de outras instituições a nível nacional e internacional, por

via da Resolução da Assembleia da República n.º 42/2006, de 2 de junho, proposta por todos os partidos que

na X Legislatura integravam este órgão de soberania e aprovada por unanimidade.

Este constante alargamento por via das mencionadas alterações, demonstra a importância e dinâmica do

programa Parlamento dos Jovens. Esta dinâmica, também, está bem patente na tendência de crescimento do

número de escolas participantes neste programa. Nos seus primeiros 5 anos de existência esta iniciativa

abrangeu um total 60 escolas, entre 2001 e 2006 abrangeu uma média de cerca de 120 escolas, e a partir do

ano letivo de 2006/2007 teve um crescimento exponencial que até ao ano letivo de 2018/2019, envolveu em

média cerca de 750 escolas por ano. No ano letivo de 2019/2020, dedicado ao tema da violência doméstica e

no namoro, o número de escolas inscritas foi de 1009, o maior número de inscrições no programa desde a sua

criação, envolvendo 5097 turmas e mais de 30 mil alunos nas listas eleitorais residentes no continente, nas

regiões autónomas dos açores e da madeira e no estrangeiro4.

Ao longo destes 27 anos de existência o programa Parlamento dos Jovens tem-se revelado num

movimento nacional de educação para a democracia e para a cidadania ativa, que dá voz ao novo futuro, que

procura assegurar a consciencialização dos seus participantes para os problemas do país e que procura incutir

práticas de participação cívica e de intervenção social.

Por um lado, assegurou a consciencialização por via do incentivo das crianças e jovens de diversas

gerações a debaterem temas tão diversos como, por exemplo, os desafios da integração europeia (2001, 2004

e 2008), a preservação do ambiente, a transição energética e as alterações climáticas (2002, 2003, 2008 e

2019), a alimentação saudável (2009), a violência em meio escolar (2011), os desafios na educação e sistema

educativo (2007, 2011 e 2015), a discriminação nas redes sociais (2012), a empregabilidade jovem (2013), a

crise demográfica (2014), o racismo e a discriminação (2016), a igualdade de género (2018), o impacto da

3 Assembleia da República (2015), 20 anos de Parlamento dos Jovens (1995-2015), Divisão de edições da Assembleia da República. 4 Dados estatísticos apresentados em Assembleia da República (2020), Relatório de execução da edição 2019/2020 do Programa Parlamento dos Jovens.

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desinformação na democracia (2021) ou a saúde mental nos jovens (2022). No ano de 2017 os jovens

debateram a Constituição, nos seus 40 anos de existência, dando origem a propostas de melhoria do texto

constitucional nos mais variados temas, inclusive no âmbito dos direitos dos animais5.

Por outro lado, estimulou um maior interesse dos jovens pela participação na vida pública, seja por via da

participação cidadã, seja pelo exercício de cargos políticos, algo bem patente no facto de muitos dos

participantes nesta iniciativa terem ocupado ou ocuparem cargos de membros de assembleia de freguesia, de

junta de freguesia, de assembleia municipal e de câmara municipal, havendo mesmo participantes que foram

eleitos Deputados à Assembleia da República, conforme lembrou o antigo Presidente da Assembleia da

República Eduardo Ferro Rodrigues6.

Atendendo aos bons resultados que o programa Parlamento dos Jovens tem alcançado na garantia de

aproximação dos jovens à participação na vida pública, o PAN considera necessário que este mecanismo de

participação cívica seja estendido a outros níveis de poder.

Como tal com a presente iniciativa, no rescaldo do ano europeu da juventude celebrado em 2022, dando

cumprimento a uma promessa eleitoral constante do programa eleitoral do PAN e procurando incentivar a

participação cívica dos jovens e a literacia democrática, pretende-se assegurar que, com pleno respeito pelo

princípio da autonomia local e pela especificidades próprias de cada município, se replique no âmbito das

assembleias municipais a boa experiência do programa Parlamento dos Jovens, designadamente por via da

criação das assembleias municipais jovens.

Neste momento existem assembleias municipais jovens em dezenas de municípios do nosso País,

podendo referir-se, por exemplo, os exemplos de Almada, de Aljustrel, de Ferreira do Zêzere, de ílhavo, de

Lagos, de Lisboa, de Loures, da Lousã, da Maia, de Matosinhos, de Ourém, de Porto Santo, de S. João da

Madeira, de Sesimbra, de Sintra ou de Valongo. Em alguns destes municípios, esta iniciativa está estruturada

em termos que possibilitam aos jovens estudantes a apresentação de um projeto local, a sua defesa junto dos

seus pares e, em alguns casos, a subsequente apreciação em sede de Assembleia Municipal.

Com a proposta do PAN, pretende-se clarificar e possibilitar a atribuição de competências às assembleias

municipais para realizar iniciativas institucionais que estimulem a participação cidadã, mencionando-se

exemplificativamente neste âmbito a Assembleia Municipal Jovem. Desta forma, reconhece-se o maior

enraizamento desta iniciativa institucional e dando-se-lhe força de lei, mas também se deixa a porta aberta

para a realização de outras iniciativas institucionais que possam existir – tais como as assembleias municipais

das crianças (como existe em Lisboa), as assembleias municipais seniores (como existe em Marvão) ou as

assembleias municipais inclusivas (para abranger as pessoas portadoras de deficiência, como existe em

Ourém).

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à oitava alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os

25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro,

50/2018, de 16 de agosto, 66/2020, de 4 de novembro, e 24-A/2022, de 23 de dezembro, que estabelece o

regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime

jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades

intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Artigo 2.º

Alteração ao regime jurídico das autarquias locais

É alterado o artigo 25.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de

5 Porfírio Silva (2019), O ideário constitucional no Parlamento dos Jovens, Âncora Editora, página 228. 6 Intervenção do Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues, na sessão de abertura do seminário «Os Desafios do Parlamento dos Jovens na Idade Adulta», 1de fevereiro de 2021 (disponível: https://www.parlamento.pt/sites/parxiiil/intervencoes/paginas/discursos/01-02-2021-abertura-do-seminario-os-desafios-do-parlamento-dos-jovens-na-idade-adulta.aspx) e prefácio à obra Porfírio Silva (2019), O ideário constitucional no Parlamento dos Jovens, Âncora Editora.

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12 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) Realizar iniciativas institucionais que estimulem a participação cidadã, nomeadamente a Assembleia

Municipal Jovem.

3 – […]

4 – […]

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5 – […]

a) […]

b) […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 2 de janeiro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 458/XV/1.ª

ALTERA O REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º

34/2008, DE 26 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS)

Exposição de motivos

O Bloco de Esquerda tem defendido o acesso universal ao sistema de justiça como um dos imperativos do

Estado de direito. Pese embora a crise na justiça abarque múltiplas dimensões, tais como a falta de meios, a

morosidade ou a falta de valorização das carreiras, a verdade é que um dos principais obstáculos no acesso à

Justiça se prende com o elevado valor das custas processuais. Este problema tem criado a perceção

generalizada de que existe uma justiça para ricos e uma justiça para pobres, uma justiça para quem consegue

pagar e outra para quem não consegue. Esta realidade, para além pôr em crise a confiança dos cidadãos e

cidadãs no sistema de justiça, constitui mais uma forma de discriminação das camadas mais vulneráveis da

população no acesso à justiça. Por esta razão, o Bloco de Esquerda tem advogado uma redução generalizada

das taxas e custas processuais.

Para além da questão dos valores cobrados a título de custas judiciais, entende o Bloco de Esquerda que o

Regulamento das Custas Processuais contém disposições que, para além de não terem uma razão lógica

subjacente e de não trazerem qualquer vantagem para as partes, agravam as desigualdades no acesso à

Justiça. Uma dessas disposições prende-se com os casos em que o pagamento da taxa de justiça não é feito

no início do processo, mas sim a final.

Em termos gerais, o pagamento da taxa de justiça é efetuado com o ato processual a ela sujeito, como por

exemplo, com a entrada da petição inicial ou da contestação. Vigora aqui o chamado «princípio do impulso»,

uma vez que, como ainda não se realizou o julgamento, ainda não é possível saber qual das partes deu

origem à causa e, consequentemente, deve pagar as correspondentes custas. No final do processo, a parte

vencedora apresenta à parte vencida a nota de custas de parte de forma a ser ressarcida pelas despesas em

que incorreu.

Porém, em certos casos, as partes ficam dispensadas desse pagamento inicial. Com efeito, dispõe o artigo

15.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro que ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de

justiça o Estado, o demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em

processo penal, quando o respetivo valor seja igual ou superior a 20 UC, as partes nas ações sobre o estado

das pessoas e as partes nos processos de jurisdição de menores. Significa que, nestes casos, as partes, não

tendo procedido ao pagamento prévio da taxa de justiça, são notificadas para proceder a esse pagamento no

final do processo, com a sentença final que decida da causa principal. Sucede que o n.º 3 do referido artigo

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15.º prescreve que «as partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de

condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que suscetível

de recurso, para efetuar o seu pagamento no prazo de 10 dias». Quer isto dizer que, nestes casos, não

obstante já existir uma decisão da causa, a parte vencedora é obrigada a proceder ao pagamento da taxa de

justiça, tendo de seguida que as solicitar à parte vencida. Paradigmático desta incoerência legislativa é o caso

dos processos-crime em que foi deduzido contra o arguido um pedido cível. Com efeito, tendo o arguido

contestado o pedido de indemnização civil e vindo a ser absolvido do crime por que vinha acusado, vê-se

confrontado com o pagamento de custas, muitas vezes elevadíssimas, sem que perceba o porquê. É que,

neste caso, o arguido foi absolvido, não deu início à causa, e ainda assim tem que adiantar os valores relativos

à taxa de justiça de um processo que não quis e sobre o qual não tem qualquer responsabilidade, sendo que

muitas das vezes nem tem meios económicos para pagar. O mesmo se passa com os processos de jurisdição

de menores ou os processos sobre o estado das pessoas, como os divórcios sem o consentimento do outro

cônjuge, colocando dificuldades acrescidas em processos já de si complexos. Parece evidente que, tendo já

sido apurado o responsável na sentença, não faz sentido não ser este a pagar as taxas de justiça devidas pelo

processo e pelas quais é responsável.

Esta solução legislativa, para além pouco lógica, é injusta e agrava as desigualdades no acesso à justiça.

Por todos estes motivos o Bloco de Esquerda vem, pelo presente projeto de lei, alterar a responsabilidade

pelo pagamento de taxa de justiça nos casos em que as partes estão dispensadas do pagamento prévio.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que aprova o

Regulamento das Custas Processuais, alterando a responsabilidade pelo pagamento de taxa de justiça nos

casos em que as partes estão dispensadas do pagamento prévio.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

(Dispensa do pagamento prévio)

1 – Ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

2 – As partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça que tenham sido condenadas em

custas, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que suscetível de recurso,

para efetuar o seu pagamento no prazo de 10 dias.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com Orçamento do Estado subsequente à data da sua aprovação.

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Assembleia da República, 3 de janeiro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins —

Joana Mortágua — José Moura Soeiro.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 347/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UMA INICIATIVA INSTITUCIONAL QUE REPLIQUE NO SEU

ÂMBITO PRÓPRIO DE ATUAÇÃO O PROGRAMA «PARLAMENTO DOS JOVENS», PONDERANDO

DESIGNADAMENTE A CRIAÇÃO DAS FIGURAS DO CONSELHO DE MINISTROS DOS JOVENS E DO

MINISTÉRIO ABERTO AOS JOVENS

Exposição de motivos

Um recente estudo da Fundação Francisco Manuel dos Santos1, coordenado por Laura Sagnier e Alex

Morell, diz-nos que, no ano de 2021, 41 % dos jovens afirmavam ter muito pouco ou nenhum interesse em

política. Tais dados, associados aos apresentados em estudos, com objeto similar e aos valores da abstenção

que existem ato eleitoral após ato eleitoral, demonstram-nos, de forma inequívoca, a necessidade de a

Assembleia da República e os diferentes níveis de poder político adotarem medidas integradas tendentes a

aproximarem os jovens do sistema político, das instituições de poder e dos seus titulares (e vice-versa), bem

como de reforçar o interesse dos jovens na política e na participação cívica.

Uma das iniciativas que se tem revelado bem-sucedida na aproximação dos jovens à política e na criação

de um espírito de participação cívica, tem sido o programa Parlamento dos Jovens, iniciativa que surgiu pela

primeira vez em 1995 pela mão da então Deputada Julieta Sampaio, eleita nas listas do Partido Socialista pelo

círculo eleitoral do Porto2.

Ao longo dos anos este programa teve um processo evolutivo de constante aprofundamento e que

abrangeu alterações diversas que vão desde a sua designação, o âmbito dos seus participantes e o seu

funcionamento3. Inicialmente esta iniciativa estava inserida no programa A escola e a Assembleia e designava-

se como Parlamento das Crianças e dos Jovens, e na sua primeira sessão debateu o tema da paz e do papel

das crianças na sua constituição e o tema do respeito de opinião, abrangendo apenas alunos do 1.º ciclo do

ensino básico dos distritos de Lisboa e do Porto (num total de cerca de 80 crianças). Em 1996 esta iniciativa

seria alargada a todos os alunos do ensino básico, ao passarem a abranger os alunos do 2.º e 3.º ciclos, e em

2001 foi alargada aos alunos do ensino secundário, por via da Resolução da Assembleia da República n.º

59/2000, de 8 de julho, proposta por todos os partidos que na VIII Legislatura integravam este órgão de

soberania e aprovada por unanimidade.

Nos primeiros anos de vida deste programa organizava-se em 2 fases, uma dedicada ao período de antes

da ordem do dia – em que os alunos poderiam fazer intervenções políticas de caráter regional e apresentar

moções sobre assuntos da atualidade – e outra dedicada ao período da ordem do dia – inicialmente dedicada

à apresentação de recomendações. A partir de 1999 e no âmbito das comemorações do 25.º aniversário do 25

de Abril, o período da ordem do dia passou a incluir a possibilidade de se realizarem perguntas ao Governo ou

a Deputados da Assembleia da República, sendo que neste ano houve uma sessão de perguntas ao Governo,

com interpelações sobre educação, políticas de juventude, prevenção e combate à droga e direitos das

crianças e jovens.

1 Laura Sagnier e Alex Morell (2021), Os jovens em Portugal, hoje, FFMS, 2021. 2 Porfírio Silva (2019), O ideário constitucional no Parlamento dos Jovens, Âncora Editora, página 13. 3 Assembleia da República (2015), 20 anos de Parlamento dos Jovens (1995-2015), Divisão de edições da Assembleia da República.

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Em 2003 as sessões inseridas no âmbito deste programa passaram a ser transmitidas em direto no Canal

Parlamento e em 2004 viram o seu formato alterado por forma a assegurar uma maior aproximação à

metodologia do debate parlamentar, passando a prever-se um período de sessão plenária da Assembleia da

República e um período dedicado a comissões parlamentares, tornando-se sistemática a apresentação de

recomendações sobre os temas colocados a debate. Posteriormente, estabilizou-se o modelo atual com um

programa desenvolvido ao longo de um ano letivo em três etapas – sessões escolares, sessões

distritais/regionais e sessões nacionais –, que culminam com uma sessão nacional na Assembleia da

República com dois dias – um dedicado aos alunos do ensino básico e outro dedicado aos alunos do ensino

secundário. Por fim, em 2006, este programa passa a designar-se por Parlamento dos Jovens e a prever a

colaboração no seu desenvolvimento e execução do Ministério da Educação, a Secretaria de Estado da

Juventude e Desporto, a Secretaria de Estado das Comunidades Portuguesas das secretarias regionais que

tutelam a educação e a juventude nos Açores e na Madeira e de outras instituições a nível nacional e

internacional, por via da Resolução da Assembleia da República n.º 42/2006, de 2 de Junho, proposta por

todos os partidos que na X Legislatura integravam este órgão de soberania e aprovada por unanimidade.

Este constante alargamento por via das mencionadas alterações, bem demonstra a importância e dinâmica

do programa Parlamento dos Jovens. Esta dinâmica, também, está bem patente na tendência de crescimento

do número de escolas participantes neste programa. Nos seus primeiros 5 anos de existência esta iniciativa

abrangerá um total 60 escolas, entre 2001 e 2006 abrangerá uma média de cerca de 120 escolas, e a partir do

ano letivo de 2006/2007 tem um crescimento exponencial que até ao ano letivo de 2018/2019, envolveu em

média cerca de 750 escolas por ano. No ano letivo de 2019/2020, dedicado ao tema da violência doméstica e

no namoro, o número de escolas inscritas foi de 1009, o maior número de inscrições no programa desde a sua

criação, envolvendo 5097 turmas e mais de 30 mil alunos nas listas eleitorais residentes no continente, nas

regiões autónomas dos açores e da madeira e no estrangeiro4.

Ao longo destes 27 anos de existência o programa Parlamento dos Jovens tem-se revelado num

movimento nacional de educação para a democracia e para a cidadania ativa, que dá voz ao novo futuro, que

procura assegurar a consciencialização dos seus participantes para os problemas do país e que procura incutir

práticas de participação cívica e de intervenção social.

Por um lado, assegurou a consciencialização por via do incentivo das crianças e jovens de diversas

gerações a debaterem temas tão diversos como, por exemplo, os desafios da integração europeia (2001, 2004

e 2008), a preservação do ambiente, a transição energética e as alterações climáticas (2002, 2003, 2008 e

2019), a alimentação saudável (2009), a violência em meio escolar (2011), os desafios na educação e sistema

educativo (2007, 2011 e 2015), a discriminação nas redes sociais (2012), a empregabilidade jovem (2013), a

crise demográfica (2014), o racismo e a discriminação (2016), a igualdade de género (2018), o impacto da

desinformação na democracia (2021) ou a saúde mental nos jovens (2022). No ano de 2017 os jovens

debateram a Constituição, nos seus 40 anos de existência, dando origem a propostas de melhoria do texto

constitucional nos mais variados temas, inclusive no âmbito dos direitos dos animais5.

Por outro lado, estimulou um maior interesse dos jovens pela participação na vida pública, seja por via da

participação cidadã, seja pelo exercício de cargos políticos, algo bem patente no facto de muitos dos

participantes nesta iniciativa terem ocupado ou ocuparem cargos de membros de assembleia de freguesia, de

junta de freguesia, de assembleia municipal e de câmara municipal, havendo mesmo participantes que foram

eleitos Deputados à Assembleia da República, conforme lembrou o antigo Presidente da Assembleia da

República Eduardo Ferro Rodrigues6.

Atendendo aos bons resultados que o programa Parlamento dos Jovens tem alcançado na garantia de

aproximação dos jovens à participação na vida pública, o PAN considera necessário que este mecanismo de

participação cívica seja estendido a outros níveis de poder.

4 Dados estatísticos apresentados em Assembleia da República (2020), Relatório de execução da edição 2019/2020 do Programa Parlamento dos Jovens. 5 Porfírio Silva (2019), O ideário constitucional no Parlamento dos Jovens, Âncora Editora, página 228. 6 Intervenção do Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues, na sessão de abertura do seminário «Os Desafios do Parlamento dos Jovens na Idade Adulta», 1de fevereiro de 2021 (disponível: https://www.parlamento.pt/sites/PARXIIIL/Intervencoes/Paginas/discursos/01-02-2021-Abertura-do-Seminario-Os-Desafios-do-Parlamento-dos-Jovens-na-Idade-Adulta.aspx) e prefácio à obra Porfírio Silva (2019), O ideário constitucional no Parlamento dos Jovens, Âncora Editora.

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Importa também lembrar que, em 2012, no âmbito do Governo, funcionou o programa «O Meu

Movimento»7, em que, através de uma plataforma digital, os cidadãos apresentavam e concorriam com os

seus projetos, tendo o movimento cívico vencedor a oportunidade de reunir-se com o Primeiro-Ministro. Estas

iniciativas, em cerca de dois meses, reuniram mais de mil projetos, em diferentes áreas.

Como tal com a presente iniciativa, no rescaldo do ano europeu da juventude celebrado em 2022, dando

cumprimento a uma promessa eleitoral constante do programa eleitoral do PAN e procurando incentivar a

participação cívica dos jovens e a literacia democrática, visa assegurar que o Governo, no exercício daquela

que é a sua competência própria, replique no seu âmbito a boa experiência do programa Parlamento dos

Jovens, designadamente por via da criação das figuras do conselho de ministros dos jovens e do ministério

aberto aos jovens. Se é certo que, desde 1999, o Governo já participa no programa Parlamento dos Jovens,

não menos certo é que tal participação apenas dá aos jovens a vertente do relacionamento do Governo com a

Assembleia da República, não dando um vislumbre sobre as dinâmicas de funcionamento próprias do poder

executivo.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte Resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que, com vista a incrementar uma maior participação cidadã, proceda à

criação de uma iniciativa institucional que replique no seu âmbito próprio de atuação o programa «Parlamento

dos Jovens», ponderando designadamente a criação das figuras dos conselhos de ministros dos jovens e do

ministério aberto aos jovens.

Palácio de São Bento, 2 de janeiro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 348/XV/1.ª

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ROMA

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do

artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar a Roma, entre os

dias 4 e 5 de janeiro, para participar, em representação de Portugal, nas cerimónias fúnebres de Sua

Santidade o Papa Emérito Bento XVI.

Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar o assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Roma, entre os

dias 4 e 5 de janeiro, para participar, em representação de Portugal, nas cerimónias fúnebres de Sua

Santidade o Papa Emérito Bento XVI.»

Palácio de São Bento, 3 de janeiro de 2023.

7 Mais informação disponível em: https://www.jpn.up.pt/2012/03/13/o-meu-movimento-cidadaos-concorrem-por-uma-audiencia-com-o-primeiro-ministro/

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O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação a Roma, entre os dias 4 e 5 do corrente mês, para participar, em

representação de Portugal, nas cerimónias fúnebres de Sua Santidade o Papa Emérito Bento XVI, venho

requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1 e 163.º, alínea b) da Constituição, o necessário assentimento da

Assembleia da República.

Lisboa, 3 de janeiro de 2023.

O Presidente da República,

(Marcelo Rebelo de Sousa)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e

regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por

Sua Excelência o Presidente da República, para o período compreendido entre os dias 4 e 5 de janeiro de

2023, a fim de se deslocar a Roma, na República Italiana e ao Estado da Cidade do Vaticano, onde

representará Portugal nas exéquias fúnebres de sua Santidade o Papa Emérito Bento XVI.

Palácio de São Bento, 3 de janeiro de 2023.

O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do

PCP, tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da Comissão do dia 3 de janeiro de 2023.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 349/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM REGIME JURÍDICO PARA OS SANTUÁRIOS OU

REFÚGIOS DE VIDA ANIMAL E DE UM ESPAÇO DE ALOJAMENTO, EM CUMPRIMENTO DO PREVISTO

NA LEI

Exposição de motivos

A Declaração de Cambridge de 7 de julho de 2012 sobre a Consciência Animal, subscrita por diversos

reconhecidos cientistas, estabeleceu que: «a ausência de um neocórtex não parece impedir que um

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organismo experimente estados afetivos. Evidências convergentes indicam que os animais não humanos têm

os substratos neuroanatómicos, neuroquímicos e neurofisiológicos de estados de consciência juntamente

como a capacidade de exibir comportamentos intencionais. Consequentemente, o peso das evidências indica

que os humanos não são os únicos a possuir os substratos neurológicos que geram a consciência. Animais

não humanos, incluindo todos os mamíferos e as aves, e muitas outras criaturas, incluindo polvos, também

possuem esses substratos neurológicos».

Tal conclusão representa o reconhecimento por parte da comunidade científica que os animais não

humanos são seres sencientes e conscientes em termos análogos aos seres humanos, sendo, por

conseguinte, dotados de sensações e sentimentos.

No âmbito do quadro normativo comunitário, o artigo 13.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia

estabelece que «na definição e aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos

transportes, do mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os

Estados-Membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto

seres sensíveis, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos

Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional».

A disposição legal supracitada encontra eco na legislação nacional, mais concretamente no artigo 201.º-B e

C do Código Civil que dispõem que «os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção

jurídica em virtude da sua natureza» e que «a proteção jurídica dos animais opera por via das disposições do

presente código e de legislação especial».

Contudo, não existe proteção jurídica bastante para os animais animal na criação, transporte e abate para

alimentação e na exploração de animais para trabalho e entretenimento, apesar do Estatuto Jurídico próprio

dos animais introduzido no Código Civil pela Lei n.º 8/2017, de 3 de março, e do n.º 1 do artigo 1.º da Lei de

Proteção aos Animais prever expressamente a proibição de «todas as violências injustificadas contra animais,

considerando-se como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e

prolongado ou graves lesões a um animal», bem como o abandono intencional «na via pública animais que

tenham sido mantidos sob cuidado e proteção humanas, num ambiente doméstico ou numa instalação

comercial ou industrial» [alínea d) do n.º 3 do artigo 1.º do diploma mencionado].

Continuam assim a inexistir mecanismos de prevenção e de combate aos maus-tratos e abandono no que

concerne aos animais de pecuária (também denominados animais de quinta) e animais selvagens para os

quais a recuperação e devolução ao seu habitat natural já não é possível.

Com os atuais parâmetros do nosso ordenamento jurídico, os vulgos animais de quinta – equídeos,

bovinos, caprinos, suínos, entre outros – quando perante um quadro de incumprimento das regras de bem-

estar animal podem ser destinados ao abate por decisão de autoridade administrativa. Nos casos em que os

animais se encontrem saudáveis ou numa situação de eventual recuperação, esta decisão de abate conflitua

com a proteção ínsita no estatuto jurídico dos animais. Deveria a autoridade administrativa nessa situação

determinar a apreensão dos animais com subsequente designação de fiel depositário. Porém, tal não acontece

por inexistência de infraestruturas para o efeito, o que deriva no abate desnecessário e desadequado de

animais saudáveis, atentando, deste modo e como foi dito acima, diretamente contra o quadro legal atual.

Casos como os ocorridos nos concelhos de Aljustrel e de Ferreira do Alentejo, no final de 2019, onde 104

cavalos1 foram apreendidos pela GNR, tendo, porém, os animais, continuado nas mesmas explorações, e

muitos morrido face a um cenário de absoluta ausência de condições e de subnutrição, demonstram a total

incapacidade de resposta por parte do Estado para fazer face a este tipo de situações.

É percetível que é essencial a criação de um enquadramento jurídico específico que estabeleça os

pressupostos necessários com vista à criação e manutenção de locais de acolhimento de animais de quinta e

de animais selvagens que não possam regressar à natureza – santuários ou refúgios de vida animal –

definindo para tal as caraterísticas próprias que deverão ter estes locais, com consequente viabilização da sua

criação.

Atualmente, para se proceder à criação de um santuário de animais de quinta, é obrigatória a inscrição

como exploração de animais de pecuária, o que não faz qualquer sentido e demove a criação de futuros

espaços para acolhimento e alojamento nestas condições. Por seu turno, no que diz respeito aos animais

1https://tvi24.iol.pt/geral/15-11-2019/cavalos-mortos-em-exploracao-onde-foram-encontrados-depois-de-denuncia?fbclid=IwAR07FTZFTgSdQOv3p2e3PA_4qItNER9zPJHjM7txtReeWw28EBP3rLtMqCA

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selvagens, existe apenas previsão legal para os centros de acolhimento e de recuperação da fauna selvagem

autóctone e parques zoológicos, consubstanciando os santuários ou refúgios realidades completamente

dessemelhantes das demais, uma vez que privilegiam o bem-estar físico e mental dos animais até ao

momento da sua morte e reconhecem que estes seres são dotados de individualidade e, logo, não são

alocados a qualquer tipo de exploração, a venda ou uso para entretenimento ou para experimentação animal.

Como tal, existe uma premente necessidade de criação de legislação específica que possibilite e agilize a

criação de santuários ou refúgios de vida animal, em que os animais habitualmente considerados como

animais de pecuária, possam ser apreendidos e recolhidos para um local onde, caso se encontrem saudáveis

e/ou recuperáveis, possam viver o seu tempo normal de vida no estrito cumprimento do estabelecido na alínea

c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro (lei de proteção aos animais), onde se estabelece

que é proibido «adquirir ou dispor de um animal enfraquecido, doente, gasto ou idoso, que tenha vivido num

ambiente doméstico, numa instalação comercial ou industrial ou outra, sob proteção e cuidados humanos,

para qualquer fim que não seja o do seu tratamento e recuperação».

Veja-se ainda a Lei n.º 29/2019, de 22 de fevereiro, que reforça a proteção dos animais utilizados em

circos, que determinou o fim da utilização de animais selvagens nos circos, prevendo expressamente no seu

artigo 15.º (centros de recuperação de animais selvagens) que «o Governo procede à abertura de novos

centros de recuperação de animais selvagens e ao reforço dos existentes».

Aosupra exposto, acresce o facto de os animais selvagens serem diversas vezes vítimas de tráfico ilegal,

compra ilícita, maus-tratos ou negligência, sendo que apenas existem centros de recuperação para a fauna

selvagem autóctone, não havendo nenhum local específico para albergar espécies exóticas ou autóctones

irrecuperáveis. Esta lacuna tem sido colmatada em vários países da União Europeia, ao que acresce o facto

de existirem diversos cidadãos com pretensões de criar locais para recolha destes animais, vulgarmente

designados, na comunidade internacional, por santuário animal («animal sanctuary»).

Cientes desta necessidade, foi criado, por iniciativa do PAN, um grupo de trabalho para a criação de um

regime jurídico que resolvesse este problema, mas até à data não são conhecidos pormenores acerca do

trabalho desenvolvido, nem as conclusões do grupo de trabalho ou mesmo sobre o regime jurídico aprovado

na Assembleia da República, que devia ter terminado o seu trabalho no final de 2020.

Existem, na sua essência, santuários de animais em Portugal, no entanto, a ausência de regime jurídico

obstaculiza a criação de novos espaços similares no nosso País, uma vez que, não existindo legislação

específica, a obrigatoriedade de registo como centro de exploração de animais de pecuária dificulta, por tudo

ao que lhe está inerente, a promoção e criação destes espaços.

Este tema tem sido há muito defendido pelo PAN, bem como pela sociedade civil que lançou uma petição

para este efeito.2

Para além do grupo de trabalho, por iniciativa do PAN, ficou previsto na Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que

aprovou o Orçamento do Estado para 2020, no seu artigo 312.º, que durante o ano 2020 o Governo procedia à

criação de um regime jurídico próprio para os alojamentos sem fins lucrativos que se proponham proceder à

recolha, recuperação e alojamento de animais habitualmente utilizados para fins de pecuária ou trabalho.

Ora, para dar o devido seguimento a este pressuposto, importava, igualmente, criar uma linha de apoio à

constituição destes espaços de acolhimento ou para apoiar os existentes que se encontram à

responsabilidade de organizações não governamentais ou associações de proteção animal legalmente

constituídas, e, por tal, foi incluída, na Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro que aprova o Orçamento do

Estado para 2021, a promoção das medidas necessárias para que o Instituto da Conservação da Natureza e

Florestas (ICNF, IP), coordene e desenvolva as ações com vista à definição de um local para a criação de um

centro de acolhimento temporário de animais da fauna selvagem, animais exóticos, animais de circo ou outros.

O ICNF deveria ter apresentado, até ao final do ano de 2021, o plano de constituição dessa estrutura, de

desenvolvimento do projeto e o seu caderno de encargos, o que, até à data, não aconteceu.

O PAN já confrontou várias vezes a Ministra da Agricultura com esta questão, mas não conseguiu obter

qualquer resposta cabal.

Neste momento, a criação do regime jurídico para os refúgios ou santuários de animais, bem como a

criação de um espaço respetivo, não se trata de uma questão a discutir, mas antes de medidas necessárias

para o estrito cumprimento do que se encontra já previsto na lei.

2 Queremos um Local de Acolhimento para Animais de Quinta e Selvagens: Petição Pública (peticaopublica.com)

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Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Em cumprimento do disposto no artigo 312.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprovou o

Orçamento do Estado para 2020, crie um regime jurídico próprio para os alojamentos sem fins lucrativos que

se proponham proceder à recolha, recuperação e alojamento de animais habitualmente utilizados para fins de

pecuária, trabalho ou selvagens que não possam ser devolvidos ao seu habitat natural, em regime de

santuário animal.

2 – Em cumprimento do disposto no artigo 342.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o

Orçamento do Estado para 2021, crie um centro de acolhimento de animais, em regime de refúgio ou

santuário animal.

Palácio de São Bento, 3 de janeiro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 350/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À APROVAÇÃO DE UMA ESTRATÉGIA NACIONAL DE

PREVENÇÃO DO SUICÍDIO FERROVIÁRIO

Exposição de motivos

Entre 2007 e 2017, registaram-se em Portugal pelo menos 492 suicídios na ferrovia. Do contacto do PAN

com profissionais ligados à investigação dos suicídios na ferrovia, estima-se que estes números sejam

bastante inferiores à realidade.

De acordo com o mais recente relatório anual da via-férrea, referente ao ano de 2021, nos últimos 10 anos

(2011-2020) ocorreram 406 mortes registadas como suicídio na ferrovia, 224 mortos em acidentes e 382

acidentes envolvendo a via-férrea.

Para além das graves consequências individuais, familiares e sociais do suicídio, também os profissionais

da ferrovia (maquinistas e revisores) são vítimas de acidente traumático, o que coloca em risco a saúde mental

destes profissionais.

Em 2017 foi realizado um estudo sobre a saúde mental dos profissionais ferroviários comerciais, em que

foram inquiridos 102 profissionais. Deste estudo, constatou-se que cerca de 89 % destes profissionais tiveram

de lidar com acidentes envolvendo pessoas e destes acidentes 55 % tiveram como resultados 1 a 3 vítimas

mortais. Em 2019, a Infraestruturas de Portugal criou o Grupo de Trabalho Colhidas e Suicidas, que visa

«reduzir a incidência de colhidas e suicídios na RFN [Rede Ferroviária Nacional]». Entre outras fontes de

informação, este grupo de trabalho recolheu informação do estudo iniciado em 2019, cujo objeto consistia na

análise das características intrínsecas e extrínsecas das passadeiras pedonais existentes nas estações e

apeadeiros da RFN.

Não existindo divulgação publica das conclusões do referido Grupo de Trabalho, e tendo o PAN sido

informado da ocorrência de várias tentativas de suicídio e suicídios ocorridos desde o mês de outubro de

2022, vem propor-se, através da presente iniciativa, a adoção de algumas medidas que visam contrariar o

número de suicídios na via férrea e as dramáticas consequências que estes atos têm junto dos profissionais,

no âmbito da criação de uma estratégia nacional de prevenção do suicídio ferroviário.

A INFRABEL, que gere a rede ferroviária na Bélgica, quando se deparou com um elevado número de

suicídios, reuniu uma equipa transdisciplinar que fez um levantamento dos «pontos quentes» de colhidas.

Tendo identificado 42 locais, procedeu, então, à devida iluminação e melhoria da vedação destes locais.

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Caminho similar seguiu a Austrália, onde a Track Safe Foundation fez um excelente trabalho de educação e

sensibilização depois de verificar que a maioria dos suicídios na linha férrea era de jovens (menores de 25

anos) em carril aberto e estações – dados que, em Portugal, não estão disponíveis –, o que permitiu reduzir

em cerca de 68 % a ocorrência de suicídio na via-férrea por comparação com zonas sem intervenção.

Desta forma, com a presente iniciativa e em pleno alinhamento com os citados bons exemplos

internacionais, pretende-se contribuir para a redução significativa do suicídio na ferrovia, assim como ajudar

todas as pessoas com ideação suicida.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que,

tendo em vista a implementação de uma cultura de segurança do transporte ferroviário para todos, proceda à

aprovação de uma estratégia nacional de prevenção do suicídio ferroviário, que preveja nomeadamente:

a) A criação de uma equipa transdisciplinar e independente para realizar uma investigação sobre o suicídio

na via-férrea e um levantamento dos denominados «pontos quentes» com base nos dados das colhidas dos

últimos 20 anos e nos testemunhos das tripulações;

b) Que nos chamados «pontos quentes» que venham a ser identificados, promova a instalação de

vedações de acesso às vias de circulação ferroviária ou de outras medidas de segurança, bem como proceda

à respetiva manutenção regular, de modo a impedir ou dificultar o acesso aos locais mais críticos;

c) A criação de um plano para encerrar as passagens de nível e subsequente instalação de passagens

aéreas, bem como a demolição das plataformas de embarque ou passagens aéreas com iluminação

insuficiente e fora de serviço;

d) A implementação de cursos de formação e preparação dos trabalhadores da CP e IP para as questões

do suicídios e trauma, bem como para identificação de fatores de risco e de prevenção do suicídio;

e) A realização de campanhas de sensibilização para a prevenção do suicídio, nomeadamente através dos

órgãos de comunicação social e da colocação de publicidade institucional nas estações, apeadeiros e pontos

quentes, assegurando a utilização de iluminação azul nessa publicidade;

f) A criação de uma linha de apoio SOS com a instalação de uma rede de telefones de ligação direta em

todos os chamados «pontos quentes», estações e apeadeiros;

g) A programação de um aumento do efetivo do GPIAFF – Gabinete de Prevenção e Investigação de

Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários, de forma a aumentar a prontidão de resposta a

investigação de acidentes e colhidas;

A implementação de programas obrigatórios de acompanhamento psicológico prolongado de trabalhadores

envolvidos em acidentes e colhidas e inclusão da perturbação de stress pós-traumático como doença

profissional.

Palácio de São Bento, 3 de janeiro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 351/XV/1.ª

PELA RECUPERAÇÃO E PROTEÇÃO DA ANTA GRANDE DO ZAMBUJEIRO, INCLUINDO O

CUMPRIMENTO DA PORTARIA N.º 27/2021

«A Anta Grande do Zambujeiro é o mais espetacular dos monumentos megalíticos funerários portugueses.

[…] Dentro do modelo que, com algumas exceções, dominou na arquitetura dolménica peninsular, isto é, uma

câmara com sete esteios, laje de fecho e corredor baixo, mais ou menos longo, a Anta Grande do Zambujeiro

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é, sem dúvida, o exemplar mais notável» (Manuel Calado, Arqueólogo, Doutorado em História e Arqueologia

pela Universidade de Lisboa).

Situada na Herdade do Sobralinho e anexas, na União de Freguesias de N. Sr.ª da Tourega e N. Sr.ª de

Guadalupe, do concelho e distrito de Évora, configura a maior anta conhecida na Península Ibérica, tendo sido

classificada como monumento nacional através do Decreto n.º 516/71 de 22 de novembro.

Com 6 m de altura e câmara poligonal com corredor longo, o qual abre em átrio para o exterior, encontra-se

envolvida por uma mamoa gigantesca, com mais de 50 m de diâmetro, representando uma grande quantidade

de espólio arqueológico.

Entre o vasto espólio recolhido durante escavações salientam-se vasos de cerâmica, contas e adornos de

resina e «pedras verdes», lâminas e pontas de setas em sílex e cristal de rocha, instrumentos de cobre e

ídolos-placa de xisto gravados, peças guardadas no museu de Évora.

Este templo funerário funcionou como local de cemitério e de culto, sendo acentuado pela estela-menir de

grandes proporções, coberta de pequenas covas, a qual se encontra tombada a Sudeste.

O seu «chapéu», de dimensões gigantescas, fraturado e agora removido, encontra-se no lado Poente da

mamoa. Esta foi em grande parte escavada nos anos 60, com uma técnica ultrapassada e não aceitável. Foi

dissecada a estrutura do monumento e desnudado o seu esqueleto pétreo, tendo-se instalado uma cobertura

provisória do conjunto.

Na altura foi efetuado algum trabalho no sentido da reposição da anta para a «situação de referência», que

«não é a anterior ao manuseamento indevido», mas a «um desenho» publicado no livro «Antas dos arredores

de Évora», de 1949, de Georg Leisner.

Contudo, o que verificamos é que a anta não se encontra totalmente recuperada, pelo contrário. O

processo de abandono tem sido uma evidência e nem o poder local, nem o Ministério da Cultura parecerem

interessados na reposição integral da anta.

O Relatório do LNEC, de 2006, aponta os problemas que afetam o monumento, em três áreas

fundamentais:

– Em primeiro lugar surge a alteração e a degradação dos elementos pétreos constituintes do monumento;

– Em segundo, aparece a erosão muito acentuada dos taludes do remanescente da mamoa,

responsabilidade dos fatores climatéricos, mas provocada também pela incursão descontrolada dos visitantes;

– Finalmente, tudo se traduz na gravíssima situação de estabilidade estrutural, particularmente grave na

zona de articulação do corredor com a câmara.

Trata-se de «um monumento muito especial», que «deveria ser classificado como de interesse europeu e

internacional», porque«é a maior anta de Portugal e da Península Ibérica»,defendeu em 2019 o vice-

presidente da Associação de Arqueólogos Portugueses (AAP), Luís Raposo, informando que «as pedras

verticais que compõem o monumento», sobretudo as do corredor, estão «praticamente à vista quase até à

base», o que «faz com que esteja em situação progressivamente periclitante de colapso».

«Depois do reforço estrutural, é necessário pensar em termos arquitetónicos, de visita pública e de arranjo

paisagístico, porque é um monumento que é visitado por milhares de pessoas, não obstante as condições em

que se encontra», sublinhou. O dirigente da Associação dos Arqueólogos Portugueses advertiu também para o

acesso ao monumento, localizado numa propriedade privada.

«Infelizmente, esta impressionante estrutura destaca-se, igualmente, pelo triste estado a que a intervenção

do Homem e do tempo a deixaram chegar. De facto, abordar aquele monumento e olhá-lo é uma experiência

constrangedora. Mais, percebê-lo debaixo daquela estrutura metálica (de inquestionável utilidade), que a

oprime e lhe retira o aspeto majestático, é algo de verdadeiramente doloroso e que urge, muito rapidamente,

modificar» (João Laranjeira dos Santos).

Pela Portaria n.º 27/2021, de 13 de janeiro, foi fixada a zona especial de proteção (ZEP) da Anta Grande do

Zambujeiro, e que corresponde a área de sensibilidade arqueológica, referindo-se que «qualquer intervenção

ou alteração do uso do solo, incluindo alterações ao coberto vegetal, deve ser objeto de medidas de

salvaguarda de carácter preventivo e, nomeadamente, de acompanhamento arqueológico».

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Da visita efetuada pela Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto no passado dia 10 de

outubro 2022, foi possível verificar o estado de degradação do monumento e da inestética infraestrutura de

apoio/conservação.

De facto, o nosso património histórico e arqueológico, que no caso em apreço vai muito além de qualquer

pretensão nacional, merece outra atenção, não só pela riqueza cultural que representa este monumento, como

também pelo seu potencial de investigação para a academia, como ao nível turístico e economia local, que

não pode ser desconsiderado.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo

Parlamentar do PSD preocupados com a inação governamental propõem, que a Assembleia da República

recomende ao Governo:

1. Que com a maior urgência faça cumprir a Portaria n.º 27/2021, no sentido de ser garantir as medidas de

salvaguarda de caracter preventivo nas mobilizações junto à anta;

2. Que seja executado um plano de intervenção urgente, o qual contemple as ações de conservação e

reforço estrutural, reposição da mamoa e outras intervenções defendidas pelo LNEC, a DRCALEN e outros

especialistas e investigadores, por forma a garantir a sua imediata conservação e valorização;

3. Que seja desenvolvido, juntamente com o proprietário, pelo Ministério da Cultura, poder local e outros

interessados, um projeto de valorização da anta, que contemple as infraestruturas de apoio e criação de

circuito de visitação, garantindo a sua salvaguarda e conservação.

Palácio de São Bento, 3 de janeiro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do PSD: Sónia Ramos — Alexandre Poço — Carla Madureira — Fernanda

Velez — Maria Emília Apolinário — Emília Cerqueira — Miguel Santos — Fernando Negrão — Fátima Ramos

— Márcia Passos — Paulo Moniz — Jorge Salgueiro Mendes — Lina Lopes — António Maló de Abreu — Artur

Soveral Andrade — Inês Barroso — André Coelho Lima — Cláudia André — Afonso Oliveira — Patrícia

Dantas — Francisco Pimentel.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 352/XV/1.ª

REVISÃO DAS CARREIRAS TÉCNICAS E CRIAÇÃO DA CARREIRA ÚNICA DE TÉCNICA/O DE

REINSERÇÃO, NO ÂMBITO DA DIREÇÃO-GERAL DE REINSERÇÃO E SERVIÇOS PRISIONAIS (DGRSP)

Na XIV Legislatura foi entregue na Assembleia da República a Petição n.º 251/XIV/2.ª – Pela revisão das

carreiras técnicas da DGRSP e criação da carreira única de técnico/a de reinserção.

O que se peticiona é da maior relevância.

Estamos a falar de funções de importância fundamental para a prevenção da criminalidade e integração

social de adultos e jovens. Estas funções, que se revestem de especial complexidade e exigência, são

exercidas por técnicos profissionais de reinserção social, técnicos superiores de reinserção social e técnicos

superiores de reeducação, integrados nas diferentes unidades orgânicas da DGRSP, cuja missão é «o

desenvolvimento das políticas de prevenção criminal, de execução das penas e medidas de reinserção social

e a gestão articulada e complementar dos sistemas tutelar educativo e prisional, assegurando condições

compatíveis com a dignidade humana e contribuindo para a defesa da ordem e paz social.»

Estas funções envolvem a prestação de assessoria técnica aos tribunais, com elevado grau de qualificação

e responsabilidade na avaliação de risco, a reinserção e o acompanhamento da execução de penas privativas

da liberdade e medidas de internamento de jovens em centros educativos.

Refira-se ainda que tais técnicos, que exercem funções em disponibilidade permanente, deslocam-se aos

locais onde se executa as vigilâncias eletrónicas (em caso de confinamento na habitação e afastamento de

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vítimas). Trata-se da primeira linha de intervenção em situações de crise, muitas das vezes em situações de

risco, monitorizando e acompanhando as pessoas sob vigilância.

De salientar, ainda, que o setor padece de graves carências de recursos humanos, o que pode colocar em

causa a eficácia da sua missão. Com efeito, dados fornecidos pelos Sindicatos dos Trabalhadores em

Funções Públicas e Sociais (FNSTFPS) apontam que existem 142 técnicos profissionais de reinserção social

em todo o país a fazer a vigilância de 4290 cidadãos e cidadãs, sendo que mais de metade se reportam a

casos de violência doméstica (agressor e vítima). Estes 142 técnicos distribuem-se por todo o continente e

arquipélagos da Madeira e Açores, em 3 turnos diários de 8 horas, o que se revela manifestamente

insuficiente. Mais, sempre que um centro não tem técnicos para cumprir um determinado turno, o trabalho de

vigilância é assegurado pelo Centro Nacional, o que, desde logo dado o distanciamento territorial, coloca maior

dificuldade de resposta. Ora, em muitos destes casos, uma resposta tardia por parte dos serviços pode colocar

em perigo as vítimas e a segurança coletiva, causando, ainda, alarme social e desconfiança na eficácia do

serviço. Esta carência de pessoal é há muito conhecida pelo Governo, razão pela qual foram, no ano passado

recrutados 35 técnicos. Porém, estima-se que só neste ano cerca de 18 técnicos abandonarão a carreira,

mantendo-se a falta de pessoal no serviço. É, assim, urgente avaliar de forma consistente e realista as

necessidades de pessoal da DGRSP e abrir os respetivos concursos para recrutamento em conformidade.

No entanto, apesar da missão em causa e da especificidade das funções inerentes, até hoje a carreira

profissional não foi revista nem regulamentada como carreira especial no âmbito da Administração Pública,

embora a necessidade de regulamentação decorra da lei.

É esta fundamentação que baseia as reivindicações dos referidos profissionais.

Como conclui a Petição:

«É por isso manifesta a necessidade de criação de um corpo de funcionários que dominem os

conhecimentos técnicos, a experiência e o treino necessário à prossecução dos fins atribuídos funcionalmente,

no quadro do pessoal a exercer funções na Direção-Geral de Reinserção Social e Serviços Prisionais.

Neste sentido, o SinDGRSP entende ser da mais elementar justiça que a proposta legislativa de criação da

carreira única de técnico de reinserção da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), seja

discutida na Assembleia da República.»

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Inicie e conclua até ao final de 2023 o processo de criação de uma carreira especial única de Técnico

de Reinserção, em conjunto com as organizações representativas dos trabalhadores, garantindo a valorização

e progressão das carreiras, bem como as respetivas condições remuneratórias;

2 – Avalie, conjuntamente com as organizações representativas dos trabalhadores, as necessidades de

recrutamento dos serviços e que dê início aos respetivos concursos.

Assembleia da República, 3 de janeiro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins —

Joana Mortágua — José Moura Soeiro.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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