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Quinta-feira, 5 de janeiro de 2023 II Série-A — Número 140
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 29/XV: Autoriza o Governo a legislar em matéria relativa ao destacamento dos condutores do setor do transporte rodoviário, transpondo a Diretiva (UE) 2020/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, e criando o respetivo regime sancionatório.
Resolução: Recomenda ao Governo que publique o despacho que define os montantes dos apoios a atribuir no quadro do regime de incentivos à comunicação social de âmbito regional e local no respetivo ano económico.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 140
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 29/XV
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA RELATIVA AO DESTACAMENTO DOS
CONDUTORES DO SETOR DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2020/1057
DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 15 DE JULHO DE 2020, E CRIANDO O RESPETIVO
REGIME SANCIONATÓRIO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para:
a) Legislar em matéria de destacamento dos condutores do setor do transporte rodoviário, transpondo para
a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2020/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de
2020, que estabelece regras específicas no que se refere à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE para o
destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário e que altera a Diretiva 2006/22/CE no que diz
respeito aos requisitos de execução e o Regulamento (UE) 1024/2012;
b) Criar o regime sancionatório aplicável às infrações previstas no Regulamento de Execução (UE)
2022/694 da Comissão, de 2 de maio de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2016/403 no que diz respeito a
novas infrações graves às regras da União que podem acarretar a perda da idoneidade do transportador
rodoviário.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
1 – A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido de estabelecer o regime
jurídico aplicável ao destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário, nos termos estabelecidos
pela Diretiva (UE) 2020/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, bem como o
regime sancionatório aplicável às infrações previstas no Regulamento de Execução (UE) 2022/694 da
Comissão, de 2 de maio de 2022.
2 – A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com a extensão seguinte:
a) Estabelecer o regime de destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário;
b) Estabelecer os termos do controlo e fiscalização do cumprimento do regime previsto na alínea anterior,
bem como as autoridades competentes para o efeito;
c) Consagrar o sistema de informação do mercado interno como meio para cooperação e assistência
mútua entre as autoridades dos diferentes Estados-Membros;
d) Estabelecer o regime sancionatório aplicável à violação das regras estabelecidas em matéria de
destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovado em 22 de dezembro de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
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5 DE JANEIRO DE 2023
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PUBLIQUE O DESPACHO QUE DEFINE OS MONTANTES DOS
APOIOS A ATRIBUIR NO QUADRO DO REGIME DE INCENTIVOS À COMUNICAÇÃO SOCIAL DE
ÂMBITO REGIONAL E LOCAL NO RESPETIVO ANO ECONÓMICO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que publique o despacho que define os montantes dos apoios a atribuir anualmente, no quadro do
regime de incentivos à comunicação social de âmbito regional e local, no ano económico a que diz respeito,
em cumprimento com o disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, que
aprova o regime de incentivos do Estado à comunicação social.
Aprovada em 22 de dezembro de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.