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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

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trata-se de um problema estrutural na sociedade portuguesa que vem merecendo, aliás, a atenção da

Comissão Europeia. No Relatório de 2022 do Mecanismo de Alerta, da responsabilidade desta entidade,

Portugal figura no conjunto de países membros em que as casas registam uma incomportável e insustentável

sobrevalorização, que se situa acima dos 20 %1. Já o Índice de Preços da Habitação, do Instituto Nacional de

Estatística, indica que «No 3.º trimestre de 2022, o Índice de Preços da Habitação (IPHab) aumentou 13,1 %

em termos homólogos, 0,1 pontos percentuais (pp) abaixo do trimestre anterior.»2

É imperioso impedir o agravamento da fratura geracional e social na qual os mais ricos continuam a

comprar casa e os mais pobres não têm acesso a essa possibilidade, como se a eles competisse pagar pelos

excessos da bolha imobiliária e de crédito das décadas passadas; fratura essa também geracional porque em

décadas passadas o acesso à aquisição de habitação própria foi mais generalizado estando os jovens de hoje

numa situação de desvantagem presente e futura na qual não só não disporão de casa própria (se assim o

desejarem) como não poderão ativar a reserva de valor que uma habitação também significa. Com a presente

medida, consagra-se uma resposta pública que prossegue a igualdade e a justiça no acesso à compra de

casa: o Programa Ajuda de Casa, que consiste no financiamento de até 30 % do valor de mercado do imóvel,

sob a forma de um empréstimo de capital próprio (equity loan). A medida, destinada a auxiliar a compra de

casa própria de quem escolha comprar, supõe que o imóvel tenha dois comproprietários: o comprador, de um

lado, e o Estado, do outro, ao qual pertence a quota-parte por si financiada, a cuja proporção tem direito em

caso de venda e outras vicissitudes a que aquele esteja sujeito. Deste modo, é uma medida garantística para

o Estado e contribui para reduzir a desigualdade no acesso à compra de habitação própria.

Termos em que, e nos mais constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei cria o programa ajuda de casa.

2 – O programa ajuda de casa é um programa de política pública de habitação, destinado a apoiar a

compra da primeira casa, para habitação própria e permanente, nomeadamente de jovens e pessoas de

categorias de mais baixos rendimentos.

Artigo 2.º

Financiamento

1 – A ajuda à compra da primeira casa é assegurada através de financiamento público de parte do valor de

mercado do imóvel, sob a forma de empréstimo de capital próprio.

2 – O financiamento a que se refere o número anterior não pode exceder 30 % do valor de mercado do

imóvel.

Artigo 3.º

Elegibilidade

O valor de mercado do imóvel não pode ultrapassar o valor médio em euros, por m2, aferido pelo Instituto

Nacional de Estatística para o município de localização do imóvel.

Artigo 4.º

Copropriedade

O Estado é coproprietário do imóvel na proporção do financiamento atribuído.

1 Report from the Commission to the European Parliament, the Council and the European Economic and Social Committee Alert Mechanism Report 2023, página 39, disponível em 2023 European Semester: Alert Mechanism report (europa.eu) 2 Portal do INE

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