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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

30

meses, ao invés dos atuais 60.

Num País com as características de Portugal, em que parte significativa dos jovens enfrenta dificuldades de

colocação no mercado de trabalho, os salários são baixos e as rendas elevadas, períodos de 12 meses são

insuficientes, inibindo a autonomização e a planificação da vida destes jovens, pelo que há que contribuir para

que tenham acesso ao mercado de arrendamento e para a estabilidade do apoio que o programa contempla –

com reflexo na estabilidade nas suas vidas e planos.

Termos em que, e nos mais constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, e

à alteração da Portaria n.º 277-A/2012, de 21 de maio, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro

São alterados os n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua

redação atual, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – O apoio financeiro do Porta 65 – Jovem é concedido sob a forma de subvenção mensal não

reembolsável, pelo período de 24 meses, podendo ser renovado em candidaturas subsequentes bianuais até

ao limite de 84 meses.

2 – O beneficiário pode, a qualquer momento, fazer cessar o apoio concedido nos termos do número

anterior, sem prejuízo da possibilidade de apresentar candidatura subsequente para completar o período de 24

meses, observadas as condições de acesso e limites de duração do apoio financeiro estabelecidas no

presente decreto-lei.

3 – […]

4 – A subvenção é atribuída de forma decrescente para cada 24 meses de atribuição do apoio financeiro.

5 – Os escalões e o valor da subvenção mensal para os períodos de 24 meses são definidos por portaria.

6 – […]»

Artigo 3.º

Alteração à Portaria n.º 277-A/2012, de 21 de maio

O n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 277-A/2012, de 21 de maio, na sua redação atual, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – Em cada período de atribuição do apoio, a subvenção é paga por 24 vezes, até ao dia 8 de cada mês,

sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro.»

Artigo 4.º

Disposição transitória

O prazo a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, é aplicável às

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