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6 DE JANEIRO DE 2023

37

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – É expressamente proibida a cobrança de quaisquer comissões, despesas ou encargos de outra

natureza associadas:

a) A operações bancárias, designadamente pagamentos de serviços e transferências, em plataformas

eletrónicas operadas por terceiros, nomeadamente, através da aplicação móvel MB WAY;

b) Ao processamento das prestações de crédito e análise da renegociação das condições de crédito,

nomeadamente do spread ou do prazo de duração do contrato;

c) A emissão de distrate por parte do mutuante no final do contrato ou em caso de desembolso antecipado;

d) A emissão de documento declarativo de dívida, ou qualquer outra declaração emitida com o mesmo

propósito;

e) A alteração da titularidade de conta de depósito à ordem;

f) A manutenção de conta, relativamente a contas de depósito à ordem.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 6 de janeiro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins —

Joana Mortágua — José Moura Soeiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 477/XV/1.ª

CONGELA AS COMISSÕES BANCÁRIAS EM 2023

Exposição de motivos

Há mais de uma década que se vem a acentuar uma alteração estrutural no negócio bancário, que cada

vez mais assenta os seus lucros nas comissões cobradas aos clientes. Esta tendência explicou-se pela

redução das taxas de juro, mas também pela necessidade de recuperar os níveis de rentabilidade acionista

que vigoravam antes da crise que, nunca é demais recordar, foi despoletada e agravada pelas práticas

financeiras vigentes.

Perante o recente aumento das taxas de juro, que os bancos fizeram refletir nos contratos de crédito, mas

não na remuneração dos depósitos bancários, a atual política de comissionamento bancário tornou-se

indefensável.

A DECO tem alertado para duas realidades distintas. A primeira diz respeito ao aumento e, em alguns

casos, à criação de comissões associadas a serviços bancários básicos, como a manutenção de contas à

ordem, a realização de transferências ou as operações aos balcões. As isenções de comissões em caso de

domiciliação de ordenado ou aplicáveis a jovens e reformados foram na sua maioria eliminadas e substituídas

por novos produtos, denominados contas-pacote, em que não só as exigências são maiores como os

benefícios são de difícil comparação. A título de exemplo, os bancos requerem agora saldos médios

superiores para a bonificação dos custos das contas-pacote que, em muitos casos, oferecem benefícios

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