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9 DE JANEIRO DE 2023

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atualmente reconhecidos e às novas formas de organização familiar.

O limite de 15 anos de idade imposto pela lei fundamenta-se, essencialmente, na anacrónica e desumana

ideia de que, se a criança tiver mais de 15 anos, será mais difícil a criação de laços semelhantes à filiação. Isto

significa que, na ótica do legislador, a criança com mais de 15 anos não consegue amar, vincular-se e criar

laços, pelo que «não merece» ser adotada e ter uma família. Por outro lado, a lei parte do pressuposto de que

nenhum cidadão ou cidadã está disponível para adotar uma criança com mais de 15 anos, o que não se pode

aceitar.

Esta ideia, para além de cruel, não tem qualquer sustentação científica e viola de forma flagrante os direitos

das crianças e jovens e o princípio da igualdade, não se vislumbrando em que medida esta norma protege ou

salvaguarda o superior interesse das crianças e jovens.

Acresce que esta limitação tem colocado sérios problemas nas vidas das crianças e jovens confiados para

adoção. Desde logo, coloca as crianças entre os 16 e os 18 anos num limbo, em que já não são «adotáveis»,

mas também ainda não são maiores de idade, condenando-as à institucionalização. Num País com taxas de

institucionalização na ordem dos 97 %, e conhecidas que são as consequências nefastas que acarreta para

crianças e jovens, não se pode permitir que seja a própria lei a favorecer a institucionalização. Por outro lado,

esta limitação tem permitido a separação de irmãos, podendo um ser adotado e o outro não, assim quebrando

em definitivo laços familiares fundamentais. Entende o Bloco de Esquerda que já é tempo de corrigir esta

situação e que todas as crianças e jovens devem poder ser adotados plenamente até à maioridade, ou seja, até

aos 18 anos de idade.

Por todos estes motivos o Bloco de Esquerda vem, pelo presente projeto de lei, alterar a idade máxima dos

adotandos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração à Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, e ao Decreto-Lei n.º 47344/66, de

25 de novembro, alterando a idade máxima dos adotandos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro

O artigo 1980.º do Decreto-Lei n.º 47 344/66, de 25 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1980.º

Quem pode ser adotado

1 – Podem ser adotadas as crianças:

a) […]

b) […]

2 – O adotando deve ter menos de 18 anos à data do requerimento de adoção.

3 – (Revogado.)»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro

O artigo 2.º da Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

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