O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Segunda-feira, 9 de janeiro de 2023 II Série-A — Número 142

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 480 a 484/XV/1.ª):

N.º 480/XV/1.ª (PSD) — Cria a Agência Portuguesa para as Migrações. N.º 481/XV/1.ª (PSD) — Isenta de taxa na emissão de código de acesso ao registo criminal ou de certificado de registo criminal as pessoas singulares que exerçam, no âmbito do voluntariado, funções ou atividades que envolvam contacto regular com menores, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, que regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal, aprovado pela Lei n.º 37/2015, de 5 de maio. N.º 482/XV/1.ª (CH) — Estabelece a residência alternada como regime privilegiado na regulação do exercício das responsabilidades parentais, excetuando contextos de violência doméstica. N.º 483/XV/1.ª (BE) — Determina a transparência de vencimentos e propõe o estabelecimento de leques salariais

de referência como mecanismo de combate à desigualdade salarial. N.º 484/XV/1.ª (BE) — Altera a idade máxima do adotando (alteração à Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, e ao Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro). Projetos de Resolução (n.os 369 a 371/XV/1.ª):

N.º 369/XV/1.ª (CH) — Para que sejam definitivamente implementadas medidas pelo reconhecimento e proteção das pessoas com fibromialgia. N.º 370/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que elabore, atualize e aprove os programas de ordenamento do território (PROT), de modo a estabelecer estratégias concretas de prevenção e atenuação de fenómenos meteorológicos adversos e excecionais. N.º 371/XV/1.ª (PCP) — Propõe medidas para correção dos resultados do concurso de apoios às artes e reforço do seu financiamento.

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 142

2

PROJETO DE LEI N.º 480/XV/1.ª

CRIA A AGÊNCIA PORTUGUESA PARA AS MIGRAÇÕES

Exposição de motivos

O inverno demográfico é a principal ameaça ao futuro de Portugal. Nos últimos 10 anos Portugal perdeu 196

mil residentes (dados dos Censos) e em 2021 o saldo natural foi o pior desde que há registos (dados da Pordata).

Portugal, desde 2010, tem vindo a perder população, uma verdadeira «sangria demográfica», quer por via

natural, quer por via migratória. Diversos estudos indicam que se nada for feito, em 2050, a população

portuguesa rondará os 7 a 8 milhões. Isto terá, como é evidente, um efeito dramático no nosso modelo de

desenvolvimento, na sustentabilidade das contas públicas e, em especial, na sustentabilidade da segurança

social. O encolhimento populacional numa população já muito envelhecida terá por consequência uma

distribuição etária desajustada, o que se traduz em mais pessoas dependentes do Estado do que população

ativa.

O saldo populacional foi positivo em 2019, e voltou a sê-lo, embora por margem muito curta, em 2020, apesar

de o saldo natural ter sido especialmente negativo. A explicação para isto é clara: o saldo migratório foi positivo

nestes dois anos, permitindo compensar o saldo natural negativo.

Infelizmente, em 2021, o saldo populacional voltou a ser negativo, em valores que já não se verificavam

desde 2017. O saldo natural foi o pior desde que há registos. O saldo migratório foi positivo, embora em valores

inferiores aos de 2019 e 2020, não permitindo assim compensar o saldo natural.

Daqui pode retirar-se uma conclusão inquestionável: no curto e médio prazo, a única forma de estancar a

crise demográfica é através da imigração. As políticas de remoção dos obstáculos à natalidade desejada são

indispensáveis, mas demoram gerações a produzir efeitos e são de resultado muito incerto. A imigração tem

efeito imediato, uma vez que representa um acréscimo populacional, normalmente de pessoas em idade ativa,

aumentando as contribuições para a segurança social e em idade fértil, o que pode, ainda, ter efeitos positivos

na natalidade. É, por isso, largamente desprovido de sentido um debate estruturalmente contrário à imigração;

ela é indispensável à nossa sobrevivência coletiva. Questão diversa é a que se dirige, com toda a propriedade,

aos modelos de imigração, políticas migratórias e de atração de talento, e formas de integração. Tudo isso deve

ser repensado, partindo da premissa óbvia de que a imigração é uma necessidade. Existe hoje globalmente uma

«corrida pelo talento». O capital humano é escasso e globalizado. Os perfis migratórios alteraram-se

substancialmente nas últimas décadas, levando a uma diversificação dos projetos migratórios, tempos de

permanência, qualificação dos migrantes e respetivo contributo para as sociedades de acolhimento. Esta corrida

pelo talento só pode ser ganha pelos países que compreenderem o novo paradigma e se equipararem com

políticas migratórias sofisticadas que permitam a atração do talento empreendedor, de nómadas digitais, dos

novos tipos de migrantes e a avaliação das qualificações. Ganhará ainda esta corrida quem consiga atrair o

talento mais cedo, na forma de estudantes internacionais para as suas universidades. Não por acaso, diversos

países, como o Canadá, Austrália, Reino Unido e, mais recentemente, a Alemanha, têm alterado as suas leis

da imigração para as tornar mais flexíveis (através do sistema de pontos), ou para atrair imigrantes altamente

qualificados (como no caso da Alemanha ou da revisão da Diretiva BlueCard da União Europeia). Deste modo,

é urgente uma política que permita reverter a crise demográfica, reequilibrando o saldo total pelas suas duas

vias: a natural e a migratória. É, por isso, incompreensível que o Estado não possua uma política adequada para

lidar com uma situação de verdadeira emergência nacional, essencial para a sustentabilidade do nosso futuro

coletivo. É igualmente incompreensível que não se dote o Estado de serviços públicos ágeis e competentes para

lidar com as exigências internacionais da identificada «corrida pelo talento», mantendo a indefinição institucional

que tem ocorrido, por exemplo, no SEF, com as terríveis consequências para a imagem externa do País.

A reforma do sistema e política migratória nunca foi concluído, tendo ficado por criar, tal como determinava

a lei, a Agência Portuguesa para as Migrações e Asilo.

Urge adotar uma política consistente e atual, que projete a imagem de Portugal como um país de destino de

pessoas qualificadas que aqui pretendem viver e trabalhar.

Assim, o Deputado do Grupo Parlamentar do PSD, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis,

apresenta o seguinte projeto de lei:

Página 3

9 DE JANEIRO DE 2023

3

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria a Agência Portuguesa para as Migrações.

Artigo 2.º

Natureza

A Agência Portuguesa para as Migrações, abreviadamente designada por APM, IP, é um instituto público

integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património

próprio.

Artigo 3.º

Jurisdição territorial e sede

1 – A APM, IP, é um organismo central com jurisdição em todo o território nacional.

2 – A APM, IP, tem sede em Lisboa.

3 – A APM, IP, pode abrir dependências locais ou internacionais, designadamente junto das embaixadas ou

consulados de Portugal no estrangeiro, ou em articulação com o AICEP Portugal Global.

Artigo 4.º

Missão e atribuições

1 – A APM, IP, tem por missão concretizar, executar e avaliar as políticas públicas, transversais e setoriais

em matéria de migrações, relevantes para a atração dos migrantes nos contextos nacional, internacional e

lusófono, para a integração dos imigrantes e grupos étnicos, e para a gestão e valorização da diversidade entre

culturas e etnias, nomeadamente a regularização da entrada e permanência de cidadãos estrangeiros em

território nacional, a emissão de pareceres sobre os pedidos de vistos, de asilo e de instalação de refugiados,

assim como a participação na execução da política de cooperação internacional do Estado português no âmbito

das migrações e asilo.

2 – São atribuições da APM, IP:

a) Promover a imagem internacional de Portugal enquanto destino de migrações;

b) Promover e dinamizar o acolhimento, a integração, a participação e a formação profissional e cívica dos

imigrantes e seus descendentes, nomeadamente através do desenvolvimento de políticas transversais, de

centros e gabinetes de apoio aos imigrantes que proporcionem uma resposta integrada dos serviços públicos,

e de parcerias com a sociedade civil, as autarquias locais e as associações de imigrantes, tendo em vista a

promoção da coesão e solidariedade social, do acesso à cidadania e o reforço das redes sociais de integração

e participação pública;

c) Criar e executar uma política de atração de imigrantes e de talento para Portugal, articulado com entidades

públicas e privadas a atração para o País do talento e dos trabalhadores necessários ao desenvolvimento da

economia nacional;

d) Desenvolver uma política de atração de jovens estudantes para as universidades portuguesas e

desenvolver um plano consistente para a sua retenção em Portugal;

e) Promover a integração dos migrantes no plano dos direitos sociais, tais como a saúde, e educação ou a

habitação;

f) Proceder à regularização da entrada e permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional;

g) Dar parecer sobre os pedidos de vistos, de asilo e de instalação de refugiados;

h) Participar na execução da política de cooperação internacional do Estado português no âmbito das

migrações e asilo;

i) Colaborar, em articulação com outras entidades públicas competentes, na conceção e desenvolvimento

das prioridades da política migratória;

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 142

4

j) Cooperar com todas as entidades competentes na execução da política migratória, designadamente

através de ações, nacionais e internacionais, de captação de imigrantes de elevado potencial;

k) Exercer funções de interlocução junto de atuais e potenciais imigrantes em procedimentos administrativos

ou fora deles, sem prejuízo das competências próprias dos organismos envolvidos, por via do aconselhamento

daqueles imigrantes, do contacto com outras entidades públicas e privadas, do recurso a meios eletrónicos e da

preparação da documentação pertinente;

l) Gerir, quando a competência lhe for delegada, as iniciativas, fundos e planos de ação da União Europeia

em matéria de migrações;

m) Cooperar com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, através de uma abordagem integrada às dinâmicas

de emigração e imigração e respetivas diásporas, designadamente em ações que apoiem, incentivem e

acompanhem o retorno de cidadãos nacionais emigrantes no estrangeiro ou reforcem os seus laços de vínculo

a Portugal;

n) Garantir o acesso dos imigrantes, suas associações e outras comunidades a toda a informação relevante

para o exercício dos seus direitos e deveres de cidadania;

o) Contribuir para a melhoria da recolha e divulgação de dados estatísticos oficiais sobre fluxos migratórios,

através da consolidação da recolha de dados ou de informações complementares que não se encontrem

diretamente acessíveis em fontes primárias;

p) Celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas em todas as matérias com relevo para a

captação, fixação e integração de migrantes, designadamente no que respeita ao emprego, à formação e

inserção profissional, ao empreendedorismo, à mobilidade migratória, à mediação sociocultural, à habitação,

saúde e educação, tendo em vista o codesenvolvimento local e regional, a mobilização de competências e a

inclusão económica e social;

q) Promover o diálogo, a inovação e a educação intercultural e inter-religiosa, designadamente através do

apoio ao associativismo e de ações de valorização da interação positiva e da diversidade cultural, num quadro

de consideração mútua e de respeito pelas normas legais e constitucionais;

r) Combater todas as formas de discriminação em função da cor, nacionalidade, origem étnica ou religião,

independentemente do meio em que ocorram, através de ações, campanhas ou eventos de sensibilização da

opinião pública, bem como através do processamento das contraordenações previstas na lei;

s) Favorecer a aprendizagem da língua portuguesa e o conhecimento da cultura portuguesa por parte dos

imigrantes, tendo em vista a sua melhor integração social, profissional e cívica;

t) Fomentar a investigação, inquéritos e a observação dos fenómenos migratórios, em articulação com

centros de estudo universitários e organizações internacionais, com vista a contribuir para a definição e avaliação

de políticas públicas ou de iniciativas legislativas;

u) Desenvolver programas e ações de inclusão e capacitação económica dos atuais imigrantes e seus

descendentes, de modo a contribuir para a melhoria das suas condições de vida e trabalho, para a igualdade

de oportunidades e para o melhor reconhecimento e aproveitamento das suas qualificações e do seu potencial;

v) Desenvolver programas de inclusão social de crianças e jovens provenientes de contextos

socioeconómicos mais vulneráveis, particularmente dos descendentes de imigrantes e grupos étnicos, tendo em

vista, entre outros objetivos, a inclusão escolar e a educação, a formação profissional, o reforço da

empregabilidade e a dinamização comunitária e cidadania.

3 – Os serviços, organismos e outras entidades da Administração Pública estão sujeitos ao dever de

cooperação com a APM, IP, no âmbito da prossecução das suas atribuições.

Artigo 5.º

Extinção

É extinto o Alto Comissariado para as Migrações, IP, criado pelo Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro.

Página 5

9 DE JANEIRO DE 2023

5

Artigo 6.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei, através de decreto-lei, no prazo de 90 dias.

Artigo 7.º

Norma revogatória

1 – É revogado o artigo 3.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro.

2 – É revogada a Lei n.º 11/2022, de 6 de maio.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data da entrada em vigor da regulamentação referida no artigo anterior.

Assembleia da República, 7 de janeiro de 2023.

O Deputado do PSD, Joaquim Miranda Sarmento.

———

PROJETO DE LEI N.º 481/XV/1.ª

ISENTA DE TAXA NA EMISSÃO DE CÓDIGO DE ACESSO AO REGISTO CRIMINAL OU DE

CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL AS PESSOAS SINGULARES QUE EXERÇAM, NO ÂMBITO DO

VOLUNTARIADO, FUNÇÕES OU ATIVIDADES QUE ENVOLVAM CONTACTO REGULAR COM

MENORES, PROCEDENDO À QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 171/2015, DE 25 DE AGOSTO,

QUE REGULAMENTA E DESENVOLVE O REGIME JURÍDICO DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL,

APROVADO PELA LEI N.º 37/2015, DE 5 DE MAIO

Exposição de motivos

De acordo com o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, o voluntariado é o conjunto de ações

de interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projetos,

programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade

desenvolvidos sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas.

Esta nobre atividade, quando exercida com contacto regular com menores, implica a necessidade de o

voluntário apresentar anualmente, junto da organização promotora, um certificado de registo criminal.

Tal obrigação decorre o disposto nos n.os 1 e 2 da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, alterada pela Lei

n.º 103/2015, de 24 de agosto, que determina que as entidades recrutadoras ou responsáveis por atividades

cujo exercício envolva contacto regular com menores estão obrigadas a pedir ao candidato a profissões,

empregos, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, a apresentação de

certificado de registo criminal e a ponderar a informação dele constante na aferição da idoneidade do candidato

para o exercício de funções.

A obtenção do certificado do registo criminal está sujeita ao pagamento de taxas, cujo somatório perfaz um

total de 5 €, sendo 1,75 € devido pela respetiva emissão (cfr. Portaria n.º 286/2009, de 20 de março) e 3,25 €

referente aos modelos de impressão exclusivos dos serviços de identificação criminal (cfr. Despacho da Ministra

da Justiça n.º 12610/2013, de 20 de setembro).

Estabelecendo o regime do voluntariado o princípio da gratuitidade, o que pressupõe que o voluntário não é

remunerado, nem pode receber subvenções ou donativos, pelo seu trabalho voluntário (cfr. artigo 6.º, n.º 6, da

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 142

6

Lei n.º 71/98, de 3 de novembro), reciprocamente, o voluntário também não deveria ser onerado com este custo

anual exigido pelo Estado.

Com efeito, não é razoável que um cidadão que exerça regularmente voluntariado junto de crianças tenha

de suportar, todos os anos, o pagamento das taxas devidas na emissão do código de acesso ao registo criminal

ou de certificado do registo criminal.

Nestes termos, e dando satisfação à pretensão exposta na Petição n.º 347/XIV/3.ª – «Isenção de pagamento

do certificado de registo criminal para voluntários», subscrita por 2202 cidadãos, o Grupo Parlamentar do PSD

vem propor a inclusão no elenco das entidades e pessoas que beneficiam da isenção de taxa na emissão de

código de acesso ou de certificado dos voluntários que exerçam funções ou atividades que envolvam contacto

regular com menores.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei isenta de taxa, na emissão de código de acesso ao registo criminal ou de certificado do registo

criminal, as pessoas singulares que exerçam, no âmbito do voluntariado, funções ou atividades que envolvam

contacto regular com menores, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto,

que regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal, aprovado pela Lei n.º 37/2015, de 5

de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto

O artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 68/2017, de 16

de junho, 72/2018, de 12 de setembro, e 115/2019, de 20 de agosto, e pela Lei n.º 14/2022, de 2 de agosto,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) As pessoas singulares que, no âmbito do voluntariado, exerçam funções ou atividades que envolvam

contacto regular com menores.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Página 7

9 DE JANEIRO DE 2023

7

Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2023.

Os Deputados do PSD: Joaquim Miranda Sarmento — Paula Cardoso — Clara Marques Mendes — Mónica

Quintela — Ofélia Ramos — Fernando Negrão — Emília Cerqueira — Sara Madruga da Costa — André Coelho

Lima — Cristiana Ferreira — Márcia Passos — Hugo Carneiro — Catarina Rocha Ferreira — Sofia Matos —

Joaquim Pinto Moreira.

———

PROJETO DE LEI N.º 482/XV/1.ª

ESTABELECE A RESIDÊNCIA ALTERNADA COMO REGIME PRIVILEGIADO NA REGULAÇÃO DO

EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS, EXCETUANDO CONTEXTOS DE VIOLÊNCIA

DOMÉSTICA

Exposição de motivos

Com o presente projeto de lei pretende-se estabelecer a residência alternada como regime privilegiado para

crianças cujos pais e mães se encontrem em processo de divórcio, separação judicial de pessoas e bens,

declaração de nulidade ou anulação do casamento, sendo atendida a preferência da partilha entre os

progenitores de 50 % do tempo de residência e do envolvimento continuado nos cuidados, na educação e na

vida quotidiana dos seus filhos/as, de forma tendencialmente paritária.

O regime da residência alternada contrapõe-se ao conceito de «residência única», modelo no qual a criança

reside com um progenitor a par da fixação de um regime de visitas ao outro progenitor.

Esta questão analisar-se-á à luz do direito da União Europeia e das normas internas, designadamente do

Código Civil, do Regime Geral do Processo Tutelar Civil e ainda da Constituição da República Portuguesa,

doravante designada por CRP.

O artigo 1906.º do Código Civil1, adiante designado por CC, contempla a regra do exercício parental comum.

Contudo, o modelo previsto no suprarreferido artigo, nos termos do n.º 3, não deixa dúvidas de que há um

progenitor que residirá habitualmente com o filho, enquanto o outro se encontrará temporariamente com este.

Se é certo que o artigo não obsta ao exercício em comum, com fundamento na residência alternada, ao não

a referir de modo explícito é limitada a sua aplicação em benefício do regime mencionado: o do exercício em

comum.

Por outras palavras, o regime da residência alternada está previsto enquanto uma possibilidade, e não uma

regra.

Assim, as alterações ao artigo 1906.º do Código Civil, introduzidas pela Lei n.º 65/2020, de 4 de dezembro,

designadamente, os dois novos números que passaram a estabelecer que, quando corresponder ao superior

interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência

alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem

prejuízo da fixação de alimentos, e que o tribunal procede à audição da criança, nos termos previstos nos artigos

4.º e 5º do Regime Geral do Processo Tutelar Civil, além de suscitarem dúvidas de interpretação e de análise

sobre quais as reais pretensões do legislador, não acautelam de forma transversal o melhor interesse do menor.

Em suma, o regime atual não depende do acordo dos progenitores, podendo ser fixado mesmo que um dos

progenitores, ou até ambos, não concordem com o mesmo.

Sublinha-se que a decisão de residência alternada não prejudica a possibilidade de fixação de uma pensão

de alimentos. Isto porque, embora a jurisprudência dominante seja a de que, se o menor passa o mesmo tempo

com cada um dos pais, nenhum dos dois tem que pagar alimentos, uma vez que ambos incorrem em despesas

relativas ao menor que serão de valor semelhante, pode dar-se o caso de, atentas às contrastantes condições

económicas entre os pais, ser necessário fixar uma prestação de alimentos (por exemplo, se um dos

1 Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro.

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 142

8

progenitores não tiver rendimentos que lhe permitam pagar a percentagem que lhe caberia nas despesas do

menor).

A nível constitucional são vários os princípios consentâneos com a residência alternada como regra. Em

primeiro lugar, os artigos 36.º, n.º 5, e 68.º, n.os 1 e 2, preveem o princípio da igualdade dos pais ao direito e ao

dever de educação e manutenção dos filhos, e quanto aos valores da maternidade e da paternidade, pelo que

não deve existir discriminação entre os progenitores. No caso da residência única, a discriminação acontece

inevitavelmente entre o progenitor residente e o progenitor não residente.

Por outro lado, a introdução deste regime enquanto privilegiado, seria producente no cumprimento do

princípio da igualdade entre filhos, decorrente quer do artigo 13.º do mesmo diploma, de modo geral, quer do

artigo 36.º, n.º 6, de modo específico. Além disso, no artigo 36.º, n.º 6, encontra-se previsto o princípio da

inseparabilidade dos filhos dos seus pais. Todos os artigos referidos se encontram na lei fundamental2.

Por fim, mas não menos relevante, o princípio do superior interesse da criança, com previsão no artigo 69.º

da CRP, e ainda nos artigos 3.º, n.º 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança3, artigo 4.º, alínea a), da lei

de Proteção das Crianças e Jovens em Perigo4, artigos 3.º, alínea c), e 4.º do Regime Geral do Processo Tutelar

cível5 e artigo 1906.º, n.º 6, do CC. Este princípio é o critério norteador que deve presidir a toda e qualquer

decisão dos tribunais em matéria de regulação de responsabilidades parentais.

No que diz respeito ao direito europeu, aponta-se a Recomendação do Comité de Ministros do Conselho da

Europa 2006 (19) sobre parentalidade positiva6, onde a mesma é definida como um «comportamento parental

baseado no melhor interesse da criança…».

A Resolução do Conselho da Europa 19217, de 25 de janeiro de 2013, sobre a igualdade de género,

conciliação da vida privada e laboral e corresponsabilidade, onde as autoridades dos Estados-Membros foram

exortadas a respeitarem o direito dos pais a desfrutarem da responsabilidade partilhada, assegurando que as

respetivas leis nacionais sobre a família e as crianças, em caso de separação ou divórcio, contemplem a

possibilidade de residência alternada das crianças, no seu superior interesse, baseado no mútuo acordo entre

progenitores.

Também, na mesma senda, a Resolução do Conselho da Europa 20798, de 2 de outubro de 2015, veio

recomendar aos Estados-Membros que introduzissem na sua legislação o princípio de residência alternada

depois da separação, limitando as exceções aos casos de abuso infantil ou negligência, ou violência doméstica,

e ajustando o tempo em que a criança vive na residência de cada progenitor às suas necessidades e interesses.

Nessa senda, o Chega entende que devem ser expressamente previstas exceções à aplicação deste regime

que garantam a sua não aplicação às situações onde tenham ocorrido os crimes de natureza sexual contra

crianças e jovens previstos nos artigos 163.º a 176.º-B do Código Penal, de violência doméstica previsto no

artigo 152.º, de maus-tratos previsto no artigo 152.º-A e de negligência no seio familiar. Para proteção da

integridade física e psíquica das crianças, a possibilidade de ser aplicado o regime de residência alternada

nestes casos fica explicitamente excluída.

Concluindo, é de primordial interesse para a criança ter a oportunidade de crescer e formar a sua

personalidade na convivência em termos de plena igualdade com a mãe e o pai, tendo um contacto paritário

com as condições afetivas, materiais, culturais e socioeconómicas de ambos os progenitores.

A residência alternada é, deste modo, o regime que propicia de forma mais adequada o fortalecimento dos

laços afetivos entre os filhos e os pais, quer pela igualdade de circunstâncias que comporta, quer pelas relações

de afeto, confiança e proximidade que assegura.

A intervenção do Estado no garante do bem-estar das crianças, de uma maior igualdade de género e coesão

social faz todo o sentido no atual contexto, não restando dúvidas de que o pai se posiciona atualmente ao mesmo

nível que a mãe, e vice-versa, na partilha co-parental, sendo a contribuição e presença de ambos os progenitores

essenciais para a existência de um todo parental.

Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

2 Decreto de 10 de Abril de 1976 (pgdlisboa.pt). 3 Resol. da AR n.º 20/90, de 12 de Setembro (pgdlisboa.pt). 4 Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro (pgdlisboa.pt). 5 Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro (pgdlisboa.pt). 6 881bis (kekidatabank.be). 7 PACE website (coe.int). 8 Resolução 2079 (2015) do Conselho da Europa_Igualdade e responsabilidade parental partilhada.pdf (b-cdn.net).

Página 9

9 DE JANEIRO DE 2023

9

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece a residência alternada da criança como regime privilegiado na regulação do

exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens,

declaração de nulidade ou anulação do casamento, excetuando contextos de violência doméstica.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro

É alterado o artigo 1906.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 67/75, de 19 de fevereiro, Decreto-Lei n.º 261/75, de 27 de maio, Decreto-Lei n.º

561/76, de 17 de julho, Decreto-Lei n.º 605/76, de 24 de julho, Decreto-Lei n.º 293/77, de 20 de maio, Decreto-

Lei n.º 496/77, de 25 de novembro, Decreto-Lei n.º 200-C/80, de 24 de junho, Decreto-Lei n.º 236/80, de 18 de

julho, Decreto-Lei n.º 328/81, de 4 de dezembro, Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de junho, Decreto-Lei n.º 225/84,

de 6 de junho, Decreto-Lei n.º 190/85, de 24 de junho, Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, Decreto-Lei n.º 381-

B/85, de 28 de setembro, Decreto-Lei n.º 379/86, de 11 de novembro, Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, Decreto-Lei

n.º 257/91, de 18 de julho, Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de outubro, Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de maio,

Decreto-Lei n.º 227/94, de 8 de setembro, Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de outubro, Decreto-Lei n.º 163/95, de

13 de julho, Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, Decreto-Lei n.º 14/96,

de 6 de março, Decreto-Lei n.º 68/96, de 31 de maio, Decreto-Lei n.º 35/97, de 31 de janeiro, Decreto-Lei n.º

120/98, de 8 de maio, Lei n.º 21/98, de 12 de maio, Lei n.º 47/98, de 10 de agosto, Decreto-Lei n.º 343/98, de 6

de novembro, Lei n.º 59/99, de 30 de junho, Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, Decreto-Lei n.º 272/2011, de 13 de

novembro, Decreto-Lei n.º 273/2001, de 13 de outubro, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, Decreto-

Lei n.º 38/2003, de 8 de março, Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de setembro,

Decreto-Lei n.º 59/2004, de 19 de março, Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23

de julho, Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, Decreto-Lei n.º

116/2008, de 4 de julho, Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, Decreto-Lei n.º

100/2009, de 11 de maio, Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, Lei n.º 9/2010,

de 31 de maio, Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, Lei n.º 31/2012, Lei n.º 32/2012,

de 14 de agosto, Lei n.º 23/2013, de 5 de março, Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, Lei n.º 82/2014, de 30 de

dezembro, Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, Lei n.º 137/2015, de 7 de

setembro, Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, Lei n.º 150/2015, de 10 de setembro, Lei n.º 5/2017, de 2 de

março, Lei n.º 8/2017, de 3 de março, Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, Lei n.º 43/2017, de 14 de junho, Lei n.º

48/2018, de 14 de agosto, Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, Lei n.º 64/2018, de 29 de outubro, e Lei n.º 13/2019,

de 12 de fevereiro, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1906.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes,

o tribunal determina a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo

acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos.

7 – […]

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 142

10

8 – […]

9 – […]

Artigo 1906.º-A

[…]

Para efeitos do n.º 2 e 6 do artigo anterior, considera-se que o exercício em comum das responsabilidades

parentais pode ser julgado contrário aos interesses do filho se:

a) […];

b) […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Afonso

— Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 483/XV/1.ª

DETERMINA A TRANSPARÊNCIA DE VENCIMENTOS E PROPÕE O ESTABELECIMENTO DE

LEQUES SALARIAIS DE REFERÊNCIA COMO MECANISMO DE COMBATE À DESIGUALDADE

SALARIAL

Exposição de motivos

Portugal é um dos países da União Europeia com maior desigualdade salarial quando comparamos o decil

dos salários mais altos e o decil dos salários mais baixos. A este facto está associada uma tendência

preocupante: esta desigualdade não tem parado de crescer. Ao mesmo tempo que, perante o desequilíbrio e a

estagnação da contratação coletiva, o salário mínimo se vem transformando numa espécie de «salário

nacional», multiplicam-se salários milionários de gestores.

De ano para ano esta disparidade tem aumentado sempre. Entre 2020 e 2021, o rácio entre os salários

médios e os salários dos gestores das empresas do PSI 20 passou de 29,6 para 32,2. A remuneração variável

dos administradores aumentou nesse período 27,8 %, enquanto o vencimento médio dos trabalhadores

aumentou, no mesmo período, apenas 2,7 %. Se a desigualdade já era grotesca, ela não para de se agravar.

Em média, os administradores das principais empresas cotadas na bolsa portuguesa auferiram 32 vezes mais

do que os trabalhadores em 2021. Mas se formos a casos concretos, a diferença é muito maior.

No Pingo Doce, a diferença é de 262,6 vezes entre a remuneração do administrador, Pedro Soares dos

Santos, e os salários médios dos trabalhadores da empresa. Claúdia Azevedo, administradora da Sonae, teve

no ano passado uma remuneração 77,4 vezes superior à dos trabalhadores do grupo. Gonçalo Moura Martins,

CEO da Mota-Engil, ganhou mais de 73 vezes a média dos salários dos restantes trabalhadores da construtora.

Estamos a falar de vencimentos milionários: Mais de 3 milhões de euros no caso do Pingo Doce, mais de 2

Página 11

9 DE JANEIRO DE 2023

11

milhões no caso da EDP, um valor muito próximo no caso da Sonae. São remunerações na ordem dos 150 mil

euros por mês, às vezes mais, em empresas que mantêm muitos trabalhadores com baixos salários, incluindo

o salário mínimo. A comparação do salário dos gestores com o salário mínimo português, que permanece abaixo

dos 800 €, é estarrecedora.

As recentes notícias sobre os vencimentos dos gestores na TAP e o escândalo da compensação de meio

milhão de euros atribuída a Alexandra Reis pela alegada «renúncia», motivou indignação geral e veio recolocar

este tema em cima da mesa. Para lá das questões legais do caso, ele expõe o regime de castas que existe no

mundo produtivo, com os gestores a terem vencimentos escandalosamente superiores aos dos trabalhadores,

ao mesmo tempo que são premiados por reduzirem gastos, cortarem salários de quem trabalha, imporem

sacrifícios a quem ganha menos, aumentarem dividendos para os acionistas. Que isto possa acontecer em

empresas com capital público mostra até que ponto se impôs a ideologia neoliberal e gerencialista.

Acresce que as remunerações dos gestores não têm relação com o desempenho das empresas, nem em

termos operacionais nem em termos da sua cotação na bolsa, como aliás fica manifesto pela ausência de

relação e de proporção entre o aumento dos vencimentos dos gestores nos últimos dois anos e a melhoria dos

resultados das empresas. Peter Drucker, porventura a referência mais celebrada da gestão moderna, defendia

que o rácio entre o salário mais elevado e o salário mais baixo de uma empresa não devia exceder os 25. Hoje,

nas grandes empresas, a disparidade é muitíssimo superior a esse leque.

A desigualdade de rendimentos combate-se por múltiplos meios. Desde logo, por via fiscal (com impostos

progressivos sobre o rendimento, mas também sobre o património), mas também com políticas públicas que

garantam transferências sociais diretas (que são um mecanismo de distribuição de riqueza e de combate à

pobreza) e com serviços públicos (que são uma forma de salário indireto). Combate-se, igualmente, com

políticas salariais para as quais o aumento do salário mínimo dá um contributo, mas que dependem da

capacidade que existe de, por via da negociação e da contratação coletiva, distribuir de forma menos

escandalosamente unilateral a riqueza que as empresas produzem. E combate-se com regras sobre as

disparidades.

Os Estados, enquanto instância reguladora da economia, podem fazer muito mais do que têm feito. Quer

através de regras exigentes de transparência, quer definindo leques salariais de referência. Este debate tem

vindo a ser feito em vários países. Na Suíça, por exemplo, 100 mil cidadãos propuseram ao Parlamento, em

2011, a fixação por lei de um leque salarial máximo. De acordo com essa proposta, ninguém deveria poder

ganhar num mês mais do que outro, na mesma empresa, ganha num ano. Com esta regra, se os membros da

administração querem ganhar mais, têm de aumentar na mesma proporção os seus trabalhadores. O movimento

ficou conhecido como o 1/12 e conseguiu que se realizasse um referendo em novembro de 2013. Com os

fantasmas das deslocalizações e da redução das receitas fiscais a serem o prato forte da campanha, a proposta

não teve maioria nessa consulta popular. Em França, foi apresentada no Parlamento, em 2016, uma proposta

com o mesmo objetivo: definir um rácio máximo, mas desta vez de 1/20, nos salários da mesma empresa ou

grupo. Perante a pressão, a proposta foi transformada num rácio muito maior: 1/100. Mesmo assim, de acordo

com um relatório do Parlamento francês, a definição legal desse rácio de 1/100 representaria ainda uma redução

de 58 % nas remunerações dos gestores das 40 maiores empresas francesas (o CAC 40). O projeto de lei,

votado em maio daquele ano, acabou por ser chumbado por apenas um voto de diferença. Mas o debate está

longe de estar encerrado.

Em Portugal, a divulgação anual dos salários dos gestores das empresas do PSI 20 costuma gerar apreensão

pública sobre os níveis de desigualdade salarial. O Bloco de Esquerda já propôs, no Parlamento, a definição de

leques salariais de referência. Em setembro de 2018, um projeto de lei do Bloco com esse objetivo foi debatido

e chumbado pelo PS e pela direita. Nessa altura, o PS apresentou uma recomendação ao Governo, cujo primeiro

subscritor era Carlos César, atual presidente do partido, pedindo ao Governo que estabelecesse «um

mecanismo de limitação proporcional da disparidade salarial no interior de cada organização, pública ou

privada». Alegava então o PS, na sua exposição de motivos: «parece inexplicável o facto de o salário dos

gestores de topo ter aumentado 40 % nos últimos 3 anos, sem que se tenha verificado qualquer aumento no

dos restantes trabalhadores, concluindo-se que a remuneração dos altos quadros executivos em Portugal é

francamente desproporcional face aos salários mínimo e médio das respetivas empresas e inaceitáveis numa

perspetiva de equidade e justiça social». A recomendação foi aprovada, mas nada aconteceu, servindo apenas

propósitos declarativos. No programa eleitoral do PS, de 2022, também aparece como prioridade «promover a

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 142

12

valorização salarial, combater as desigualdades salariais e os leques salariais excessivos nas empresas» (p.83).

Mas nenhuma medida consistente foi tomada para enfrentar o regime de desigualdade e de castas que

caracteriza a disparidade entre salários de trabalhadores e de gestores das empresas. Pelo contrário, a prática

política do Governo do PS tem protegido estas desigualdades.

O Bloco de Esquerda pretende responder a este problema, com medidas concretas que vão além da

constatação da injustiça ou da proclamação da indignação. Entendemos que é necessário avançar com mais

um instrumento para combater estas desigualdades, que todos parecem considerar chocantes e condenáveis.

Para isso, determina-se no presente projeto de lei que o Governo estabelece um «leque salarial de

referência», entendido como o diferencial máximo entre a remuneração mais elevada e a remuneração mais

baixa paga por uma mesma entidade empregadora. Os leques salariais de referência aplicam-se de forma

imperativa ao setor público e às empresas com capital público, mas aplicam-se também ao setor privado, por

via das relações que este estabelece com o Estado em termos de concursos públicos, apoios no âmbito de

políticas públicas, incluindo fundos comunitários, e benefícios fiscais. Assim, as entidades empregadoras

privadas cujo leque salarial desrespeite o leque salarial de referência definido ficam privadas do direito de

participar em arrematações ou concursos públicos, bem como de beneficiar de quaisquer benefícios ou

subsídios e apoios definidos pelos programas públicos de apoio a empresas e à criação de emprego e quaisquer

financiamentos públicos, incluindo fundos europeus. Para além da imposição destes leques no setor público e

no setor empresarial de maioria pública, prevê-se que o mecanismo proposto relativamente às restantes

empresas tenha um efeito significativo, tendo em conta a importância da relação entre as empresas e o Estado

(quer ao nível central, quer local) pela quantidade de serviços contratados em todas as áreas, tendo em conta

também que as empresas, nomeadamente as maiores, têm benefícios fiscais de vária ordem e recorrem a

políticas ativas de emprego e a fundos europeus. Em todo o caso, a definição de leques salariais de referência

é a afirmação de um padrão de decência e do compromisso do Estado no combate à desigualdade existente

nas entidades empresariais com as quais estabelece relação.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria um regime de transparência e equidade salarial, estabelecendo leques salariais de

referência.

Artigo 2.º

Âmbito subjetivo

1 – Para efeitos de aplicação da presente lei entendem-se por:

a) «Entidades empregadoras» – Pessoas singulares ou coletivas, da Administração Pública, de autarquias

locais e de entidades do setor empresarial do Estado ou do setor empresarial local que beneficiem da atividade

dos(as) trabalhadores(as);

b) «Entidades contratantes» – Pessoas coletivas e pessoas singulares com atividade empresarial,

independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam que, no mesmo ano civil, beneficiem de

pelo menos 50 % do valor total da atividade de trabalhador independente;

c) «Trabalhadores dependentes» – Pessoas singulares que exercem atividade profissional remunerada ao

abrigo de contrato de trabalho nos termos do disposto no Código do Trabalho e da Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas;

d) «Trabalhadores independentes» – Pessoas singulares que exerçam atividade profissional sem sujeição a

contrato de trabalho ou a contrato legalmente equiparado, ou se obriguem a prestar a outrem o resultado da sua

atividade e desempenhem pelo menos 50 % da sua atividade para a mesma entidade.

2 – Os trabalhadores identificados na alínea c) com contratos de trabalho temporários, contratos de cedência

Página 13

9 DE JANEIRO DE 2023

13

temporária e subcontratados são considerados, para efeitos de aplicação da presente lei, como fazendo parte

da empresa utilizadora.

3 – Não fazem parte do âmbito subjetivo de aplicação da presente lei pessoas singulares a frequentar

formação em contexto de trabalho no âmbito de cursos profissionais, estagiários, prestadores de serviços

ocasionais não abrangidos pela aplicação da alínea d) do n.º 1 do presente artigo e situações equiparadas.

4 – Os trabalhadores a tempo parcial são abrangidos pela aplicação do presente diploma com as necessárias

adaptações.

Artigo 3.º

Âmbito objetivo

Para efeitos de aplicação da presente lei entende-se como:

a) «Remuneração» – Todos os rendimentos provenientes do trabalho dependente ou independente quer

tenham ou não caráter retributivo nos termos do artigo 260.º do Código do Trabalho, incluindo assim,

nomeadamente, ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação,

gratificações, prémios, participação nos lucros da empresa, abonos para falhas e subsídio de refeição.

b) «Leque salarial de referência» – Diferencial máximo entre a remuneração mais elevada e a remuneração

mais baixa paga por uma mesma entidade empregadora.

Artigo 4.º

Dever de informação e publicidade

1 – As entidades empregadoras, com 10 ou mais trabalhadores devem disponibilizar às entidades públicas

com competência em matéria laboral e às estruturas representativas dos trabalhadores a informação nominativa

sobre o montante das remunerações por categoria profissional, desagregada por sexo, enumerando a

retribuição base, as prestações complementares, fixas e variáveis, em dinheiro ou em espécie, bem como,

independentemente da sua natureza retributiva, gratificações, prestações extraordinárias e prémios.

2 – A informação constante do n.º 1 deste artigo deve ser disponibilizada no sítio da Internet do serviço com

competência inspetiva na área laboral, sem prejuízo da tutela do direito à reserva da intimidade da vida privada

e da proteção de dados pessoais, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 5.º

Publicidade

A entidade com competência inspetiva na área laboral deve disponibilizar no sítio da Internet do serviço

informação desagregada, por empresa, dos leques salariais aplicados.

Artigo 6.º

Leques salariais de referência

1 – O Governo define, por portaria, em prazo não superior a 90 dias após a entrada em vigor da presente lei,

os leques salariais de referência aplicáveis em determinado período, sujeitos a atualização anual.

2 – Os leques salariais de referência são aplicados às entidades empregadoras e às entidades contratantes

abrangidas pela presente lei.

3 – Os leques salariais definidos nos termos dos números anteriores são imperativos em todo o setor

empresarial do Estado e nas empresas em que o Estado é acionista.

4 – Os leques salariais referidos no n.º 1 servem de referência ao setor privado nas relações que estabelece

com o Estado quer por via de concursos públicos, quer por via de apoios no âmbito de políticas públicas,

financiamentos públicos, incluindo fundos europeus, e de benefícios fiscais.

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 142

14

Artigo 7º

Contraordenações

1 – A violação do dever de informação contemplado no artigo 4.º constitui contraordenação grave, sendo

aplicável o disposto na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, relativo ao regime processual aplicável às

contraordenações laborais e de segurança social.

2 – As entidades empregadoras cujo leque salarial desrespeite o leque salarial de referência definido nos

termos do n.º 1 do artigo 4.º da presente lei ficam privadas do direito de participar em arrematações ou concursos

públicos, bem como de beneficiar de quaisquer benefícios ou subsídios e apoios definidos pelos programas

públicos de apoio a empresas e à criação de emprego, incluindo fundos europeus.

Artigo 8.º

Regulamentação

O Governo define, no prazo de 90 dias após a publicação, por portaria e em sede de regulamentação própria,

os termos de aplicação da presente lei.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 9 de janeiro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Soeiro — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina

Martins — Joana Mortágua.

———

PROJETO DE LEI N.º 484/XV/1.ª

ALTERA A IDADE MÁXIMA DO ADOTANDO (ALTERAÇÃO À LEI N.º 143/2015, DE 8 DE SETEMBRO,

E AO DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO)

Exposição de motivos

A adoção estabelece um vínculo legal semelhante à filiação biológica e visa «realizar o superior interesse da

criança e será decretada quando apresente reais vantagens para o adotando, se funde em motivos legítimos,

não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adotante e seja razoável supor que entre o adotante e o

adotando se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação».

A lei portuguesa estabelece que podem ser adotadas as crianças: a) que tenham sido confiadas ao adotante

mediante confiança administrativa ou medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção

ou b) que sejam filhas do cônjuge do adotante.

Dispõe ainda, desde 1993, que o adotando deve ter menos de 15 anos de idade à data do requerimento de

adoção. A exceção a esta regra consiste nos casos em que o adotando, à data do requerimento, tenha menos

de 18 anos e não se encontre emancipado quando, desde idade não superior a 15 anos, tenha sido confiado

aos adotantes ou a um deles ou quando for filho do cônjuge do adotante.

Trinta anos volvidos desde a fixação dos 15 anos como idade máxima do adotando, impõe-se questionar e

rever a sua fundamentação, bem como adaptar a lei à sociedade atual, aos direitos das crianças e jovens

Página 15

9 DE JANEIRO DE 2023

15

atualmente reconhecidos e às novas formas de organização familiar.

O limite de 15 anos de idade imposto pela lei fundamenta-se, essencialmente, na anacrónica e desumana

ideia de que, se a criança tiver mais de 15 anos, será mais difícil a criação de laços semelhantes à filiação. Isto

significa que, na ótica do legislador, a criança com mais de 15 anos não consegue amar, vincular-se e criar

laços, pelo que «não merece» ser adotada e ter uma família. Por outro lado, a lei parte do pressuposto de que

nenhum cidadão ou cidadã está disponível para adotar uma criança com mais de 15 anos, o que não se pode

aceitar.

Esta ideia, para além de cruel, não tem qualquer sustentação científica e viola de forma flagrante os direitos

das crianças e jovens e o princípio da igualdade, não se vislumbrando em que medida esta norma protege ou

salvaguarda o superior interesse das crianças e jovens.

Acresce que esta limitação tem colocado sérios problemas nas vidas das crianças e jovens confiados para

adoção. Desde logo, coloca as crianças entre os 16 e os 18 anos num limbo, em que já não são «adotáveis»,

mas também ainda não são maiores de idade, condenando-as à institucionalização. Num País com taxas de

institucionalização na ordem dos 97 %, e conhecidas que são as consequências nefastas que acarreta para

crianças e jovens, não se pode permitir que seja a própria lei a favorecer a institucionalização. Por outro lado,

esta limitação tem permitido a separação de irmãos, podendo um ser adotado e o outro não, assim quebrando

em definitivo laços familiares fundamentais. Entende o Bloco de Esquerda que já é tempo de corrigir esta

situação e que todas as crianças e jovens devem poder ser adotados plenamente até à maioridade, ou seja, até

aos 18 anos de idade.

Por todos estes motivos o Bloco de Esquerda vem, pelo presente projeto de lei, alterar a idade máxima dos

adotandos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração à Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, e ao Decreto-Lei n.º 47344/66, de

25 de novembro, alterando a idade máxima dos adotandos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro

O artigo 1980.º do Decreto-Lei n.º 47 344/66, de 25 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1980.º

Quem pode ser adotado

1 – Podem ser adotadas as crianças:

a) […]

b) […]

2 – O adotando deve ter menos de 18 anos à data do requerimento de adoção.

3 – (Revogado.)»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro

O artigo 2.º da Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 142

16

«Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do RJPA considera-se:

a) […]

b) […]

c) […]

d) «Criança», qualquer pessoa não emancipada com idade inferior a 18 anos;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]»

Artigo 4º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 9 de janeiro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Joana

Mortágua — José Soeiro.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 369/XV/1.ª

PARA QUE SEJAM DEFINITIVAMENTE IMPLEMENTADAS MEDIDAS PELO RECONHECIMENTO E

PROTEÇÃO DAS PESSOAS COM FIBROMIALGIA

Exposição de motivos

A fibromialgia é «uma doença crónica caracterizada por queixas neuromusculares dolorosas e difusas, mas

também pela presença de pontos de dor em regiões específicas»1. Os sintomas podem ser mais ou menos

intensos, sendo que, em muitos casos podem ser mesmo incapacitantes e afectar de forma relevante a

qualidade de vida destas pessoas. Por vezes os sintomas desaparecem, mas voltam a aparecer posteriormente,

sem que se conheçam as razões exactas para essas variações, sendo normalmente imputadas a mudanças de

tempo, questões hormonais, stress, depressão ou ansiedade. Algumas doenças imunológicas e

endocrinológicas, trauma físico (cirurgia, acidente de viação) ou trauma psicológico (morte, divórcio), parecem

contribuir para o desenvolvimento ou manutenção desta situação clínica. Estão ainda descritos alguns casos de

fibromialgia que começam depois de uma infeção bacteriana ou viral2.

Infelizmente a fibromialgia não tem cura e com o passar dos anos, se não tiver o tratamento adequado, os

sintomas podem piorar. Para além disso, a circunstância de ser em muitos casos incapacitante, faz com que

estas pessoas se tornem dependentes de terceiros, por exemplo, na realização de determinadas tarefas diárias,

o que também tem impactos a nível psicológico.

A situação é agravada pela circunstância de não existirem medicamentos específicos, embora existam

1 https://www.cuf.pt/saude-a-z/fibromialgia. 2 https://www.cuf.pt/saude-a-z/fibromialgia.

Página 17

9 DE JANEIRO DE 2023

17

fármacos que ajudam a controlar os sintomas, como é o caso dos analgésicos, relaxantes musculares,

antidepressivos e, em alguns casos, anti-inflamatórios.

No que diz respeito ao número de pessoas que padece desta doença, os números estão ainda muito longe

da exatidão. Estima-se que a patologia atinge 300 mil pessoas em Portugal, sendo que dessas, entre 250 e 270

mil são mulheres3.

A fibromialgia é uma condição que nem sempre tem gerado a compreensão junto dos médicos4. Muitas vezes

estes doentes são confrontados por quem lhes diz que esta é uma doença que não existe, que é uma doença

psiquiátrica, que é da imaginação da pessoa, possivelmente por ser difícil de diagnosticar e de tratar.

No fim da década de 1970, a fibromialgia foi reconhecida pela OMS como uma doença e reconhecida como

patologia pela Direção-Geral de Saúde no final do ano de 2016, que publicou uma norma onde estão inseridos

«todos os pontos de diagnóstico, a forma como os doentes devem ser diagnosticados, acompanhados, e as

bases científicas que levaram a DGS a elaborar esta norma»5. Tal indica que, uma vez declarada pelo utente,

todos os centros de saúde, todos os centros hospitalares e todos os profissionais de saúde terão de seguir estes

doentes.

Nessa data, o Ministério da Saúde estava a aguardar pela aprovação da referida norma para prosseguir o

processo de «aceitação da resolução aprovada pela Assembleia da República», e publicada em Diário da

República em julho de 2015 (Resolução da Assembleia da República n.º 94/2015)6, que recomendava ao

Governo a implementação de um conjunto de medidas que, entre outras coisas, previam a divulgação de

informação sobre fibromialgia nas unidades do Serviço Nacional de Saúde, designadamente nos cuidados de

saúde primários; a divulgação de informação sobre fibromialgia junto da Autoridade para as Condições do

Trabalho, dos serviços da Segurança Social e dos profissionais que exercem funções no âmbito da medicina do

trabalho; que seja assegurado a estes doentes que têm os cuidados de que necessitam, etc.

No entanto, e até hoje, os doentes e associações de doentes com fibromialgia continuam a enfrentar o

estigma e a rejeição sobre esta doença de difícil diagnóstico e tratamento e na maior parte das vezes

desvalorizada.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Chega recomendam ao Governo que:

– Seja definitivamente implementada a Resolução da Assembleia da República n.º 94/2015, que recomenda

ao Governo a implementação de medidas pelo reconhecimento e proteção das pessoas com fibromialgia.

Assembleia da República, 9 de janeiro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Afonso

— Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 370/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ELABORE, ATUALIZE E APROVE OS PROGRAMAS DE

ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO (PROT), DE MODO A ESTABELECER ESTRATÉGIAS CONCRETAS

DE PREVENÇÃO E ATENUAÇÃO DE FENÓMENOS METEOROLÓGICOS ADVERSOS E EXCECIONAIS

As bacias hidrográficas que nos últimos meses têm estado sujeitas a pressão, por força dos episódios

climatéricos que se têm verificado, têm na maior parte dos casos uma abrangência intermunicipal. A urbanização

3 https://www.delas.pt/fibromialgia-empurra-mais-de-250-mil-portuguesas-para-o-medo-e-vergonha/corpo-e-mente/413783/ 4 https://www.delas.pt/fibromialgia-empurra-mais-de-250-mil-portuguesas-para-o-medo-e-vergonha/corpo-e-mente/413783/ 5 https://www.dn.pt/sociedade/fibromialgia-ja-e-reconhecida-como-doenca-5576761.html. 6 https://files.dre.pt/1s/2015/07/13900/0491104911.pdf.

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 142

18

e consequente impermeabilização crescente dos solos, que temos vindo a verificar ao longo das últimas

décadas, têm provocado alterações nas redes hidrográficas que, quando sujeitas a fenómenos meteorológicos

extremos, tendem a seguir o curso normal das mesmas e quando não estudadas e intervencionadas de forma

abrangente e estruturante, provocam incidentes que atentam contra a segurança das pessoas, das empresas e

dos seus bens, bem como danificam o património público, provocando prejuízos consideráveis.

Importa sublinhar que os danos e prejuízos provocados por estes fenómenos naturais, dada a abrangência

intermunicipal das bacias hidrográficas e respetivas linhas de água, têm repercussões que extravasam a escala

municipal, pelo que a gestão, a programação e a intervenção nas linhas de água obrigam a intervenções

integradas e coordenadas ao nível intermunicipal. Deve, por essa circunstância, ser estabelecido no âmbito

regional do ordenamento do território, a definição das intervenções previstas anteriormente, sobretudo as de

caráter estruturante, com incidência intermunicipal. De resto, o regime jurídico dos instrumentos de gestão

territorial (RJIGT), considera mesmo que cabe aos programas regionais definirem a estratégia regional e por

isso deve constituir o quadro de referência para a elaboração dos programas e dos planos intermunicipais e dos

planos municipais.

Ainda neste quadro, a alínea e) do artigo 53.º do mesmo diploma, refere que o programa regional de

ordenamento do território visa «estabelecer, a nível regional, as grandes opções de investimento público, com

impacte territorial significativo, as suas prioridades e a respetiva programação, em articulação com as estratégias

definidas para a aplicação dos fundos comunitários e nacionais».

Sem dúvida que estas intervenções têm um «impacte territorial significativo» e é porventura pela

circunstância dos programas regionais ou por estarem totalmente desatualizados ou por nem sequer existirem,

como nos casos das regiões Norte e Centro, que em muitos poucos casos, no passado, pudemos assistir a uma

intervenção estruturante e de carácter intermunicipal neste domínio da prevenção de fenómenos meteorológicos

adversos e excecionais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os(as) Deputados(as) do PSD abaixo assinados

propõem que a Assembleia da República resolva recomendar ao Governo as seguintes medidas urgentes:

1 – No espaço de um ano, elabore, atualize e aprove os programas regionais de ordenamento do território

em todo o território de Portugal continental.

2 – Promova uma alteração ao RJIGT que contemple a obrigatoriedade da elaboração de estudos de carácter

sub-regional que assinalem as vulnerabilidades dos territórios a fenómenos meteorológicos adversos e

excecionais.

3 – Os programas regionais de ordenamento do território, referidos no ponto 1, devem incluir propostas

concretas para a atenuação dos efeitos associados aos fenómenos referidos no ponto anterior.

Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2023.

Os Deputados do PSD: Luís Gomes — Sofia Matos — João Barbosa de Melo — Isaura Morais — Firmino

Marques — Firmino Pereira — Germana Rocha — Gabriela Fonseca — Fátima Ramos — Francisco Pimentel

— Guilherme Almeida — Joana Barata Lopes — João Prata — Jorge Paulo Oliveira — José Silvano — Miguel

Santos.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 371/XV/1.ª

PROPÕE MEDIDAS PARA CORREÇÃO DOS RESULTADOS DO CONCURSO DE APOIOS ÀS ARTES

E REFORÇO DO SEU FINANCIAMENTO

Exposição de motivos

A criação artística livre é condição maior para a livre fruição cultural e artística. Assim o reconhece a

Página 19

9 DE JANEIRO DE 2023

19

Constituição da República Portuguesa ao estabelecer no n.º 3 do artigo 73.º a responsabilidade do Estado de

promover a «democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição

e criação cultural».

A existência de um apoio às Artes, dinamizado através de concursos pela Direção Geral das Artes (DGArtes)

constitui, neste quadro, a salvaguarda da arte livre e independente no nosso País. Conforme o PCP tem

afirmado, a simples existência desses concursos não assegura a plenitude dos direitos constitucionais, na

medida em que, na ausência de critérios transparentes e do financiamento adequado, nenhum resultado é

inteiramente justo.

Ora, o momento presente demonstra a justeza da análise do PCP. O facto de o Governo ter anunciado

medidas de reforço orçamental de 79 milhões para o ciclo do Programa Apoios Sustentados às Artes para 2023-

2026, não só não colmata as necessidades de financiamento, como confirma a justeza das propostas do PCP

e a insuficiência do orçamento aprovado para este fim nos últimos anos.

Contudo, este reforço foi não só aplicado de forma discriminatória apenas para a modalidade quadrienal

como, face aos resultados provisórios agora conhecidos, se revelou claramente insuficiente para manter o nível

de produção artística das estruturas de criação, evitar a sua destruição e para assegurar condições dignas e

respeito pelos direitos laborais a profissionais, técnicos ou artistas.

Nas áreas do circo, música, dança, artes visuais, cruzamentos disciplinares e teatro, foram 357 as

candidaturas submetidas, sendo que 203 foram na modalidade bienal e 154 na modalidade quadrienal. O

financiamento foi distribuído de forma desigual.

A realidade é que, por falta de dotação orçamental, ficaram por apoiar muitas estruturas consideradas

elegíveis a apoio. Aliás, apenas 20 % das estruturas que se candidataram não foram consideradas elegíveis,

demonstrando a qualidade dos vários projetos apresentados.

Na modalidade bienal, na dança, das 21 candidaturas apenas 8 foram propostas para apoio, ficando de fora

12 estruturas elegíveis. Na música e ópera, das 22 candidaturas apenas 7 são consideradas para apoio, sendo

que, das não apoiadas, 8 foram consideradas elegíveis. Nas artes visuais, foram 8 as estruturas consideradas

para apoio num universo de 31 candidaturas, sendo que destas, apenas 2 não foram consideradas elegíveis.

Na programação foram apresentadas 54 candidaturas, das quais 46 elegíveis, tendo apenas sido apoiadas 13

estruturas. Na área artística do cruzamento disciplinar, circo e artes de rua, as 17 candidaturas foram

consideradas elegíveis, contudo apenas 11 vão receber apoio. Por último, no teatro, das 42 estruturas elegíveis,

17 não foram apoiadas.

Estes resultados agravam ainda mais a já dramática e insustentável situação de largas dezenas de estruturas

de criação artística no País, fragilizam drasticamente o tecido cultural, condenam ao desemprego centenas de

trabalhadores, aumentam as assimetrias regionais e a destruição do que ainda resiste em várias regiões fora

dos grandes centros.

De assinalar que o PCP propôs, no Orçamento do Estado para 2023, que o montante global para o apoio

público às artes fosse de 86 618 521 €, garantindo assim o apoio a todas as estruturas que, consideradas

elegíveis, não obtiveram apoio por falta de dotação orçamental.

As propostas apresentadas pelo PCP em sede de orçamento constituiriam um passo efetivamente

significativo no sentido da criação de condições para a recomposição das estruturas de criação artística. As

posições assumidas por PS, PSD, IL e CH impediram a sua aprovação.

Contrariamente ao que vem sendo afirmado, sempre existiu e continua a haver dinheiro para a Cultura. É

precisamente da persistência e determinação da luta do setor que resultam os anúncios de reforço de verbas

feito pelo Governo. Todavia, esta conquista está longe de ser suficiente para resolver os problemas gritantes

introduzidos pela política de direita e é necessário ir muito mais longe, como demonstram os resultados dos

concursos.

No imediato, urge tomar medidas para evitar que os prejuízos resultantes do concurso sejam consumados,

assegurando condições para o desenvolvimento do trabalho artístico e cultural.

Urge igualmente tomar medidas que possibilitem o financiamento adequado ao apoio às artes e que rompam

com a política de direita, que entende a cultura apenas como uma mercadoria e um instrumento de domínio

ideológico. Assim, é urgente inverter a política de desinvestimento no apoio às artes de caráter profissional que

resultou da política de direita protagonizada por sucessivos Governos PS, PSD e CDS-PP.

O rumo alternativo está na proposta e na ação do PCP: Trata-se da instituição de um serviço público de

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 142

20

cultura, que assegure a liberdade e a diversidade da criação artística, a defesa e recuperação do património, a

coesão e a diversificação territorial, os direitos dos trabalhadores da cultura.

O direito à livre criação e fruição artística, resultado concreto da luta do povo português e do seu envolvimento

nas conquistas de Abril, não pode ser ameaçado através de uma política de asfixia financeira das estruturas de

criação. A criação e o trabalho artístico e cultural têm sido, são, e continuarão a ser, uma forma de intervir para

transformar o mundo e o PCP intervirá sempre na sua defesa.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo:

1 – O reforço em 33 760 000 € da rubrica do orçamento da Direção-Geral das Artes destinada ao apoio às

artes, utilizando as dotações provisionais e outros mecanismos orçamentais existentes, para garantir o apoio a

todas as estruturas com candidatura elegível.

2 – A adoção de medidas de correção dos resultados do concurso de apoio às artes, nas diversas áreas

submetidas a concursos, nomeadamente através da:

a) Revisão integral das decisões de elegibilidade das estruturas, candidaturas e de atribuição de apoios;

b) Criação de um mecanismo que assegure apoio financeiro imediato às estruturas cujos apoios tenham

cessado até à correção dos resultados do concurso.

Assembleia da República, 9 de janeiro de 2023.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Alma Rivera — Alfredo Maia — João Dias — Bruno Dias — Duarte

Alves.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×