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II SÉRIE-A — NÚMERO 144

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mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser objeto de

aperfeiçoamento formal em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

A iniciativa propõe uma alteração ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, que «aprova o regime de

bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à

obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham», mas, de acordo com a nota

técnica, não cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, segundo o qual «Os diplomas que

alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas».

Assim, a nota técnica sugere a seguinte redação para o artigo 1.º do projeto de lei em análise: «A presente

lei elimina a obrigatoriedade de as mercadorias a transportar estarem acompanhadas de três exemplares de

documento de transporte, procedendo à oitava alteração ao regime de bens em circulação, aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de

dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, pelas Leis

n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelo

Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro».

6. Análise de direito comparado

A nota técnica da iniciativa inclui uma análise à legislação comparada com os seguintes Estados-Membros

da União Europeia: Espanha e França.

7. Consultas e contributos

O Presidente da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação promoveu a emissão

de parecer pela Associação Nacional de Freguesias e à Associação Nacional de Municípios Portugueses, nos

termos do artigo 141.º do Regimento.

Os pareceres, se remetidos pelos órgãos acima elencados, serão disponibilizados para consulta na página

eletrónica da iniciativa.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em Plenário da iniciativa, a qual é, de

resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação aprova o seguinte parecer:

O Projeto de Lei n.º 401/XV/1.ª, que pretende eliminar a contraordenação por não deter três exemplares

para a documentação dos transportes de mercadorias, apresentado pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa

Liberal, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da

Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 11 de janeiro de 2023.

O Deputado autor do parecer, Fátima Correia Pinto — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.

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