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II SÉRIE-A — NÚMERO 144

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PROJETO DE LEI N.º 409/XV/1.ª

(ELIMINA A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE INFORMAÇÃO RELATIVA À EXISTÊNCIA DE

POSTOS DE TRABALHO PERMANENTES QUE ESTEJAM DISPONÍVEIS NA EMPRESA OU

ESTABELECIMENTO, ALTERANDO O CÓDIGO DO TRABALHO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I – Considerandos

1. Introdução

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Enquadramento legal

• Âmbito nacional

• Âmbito internacional

4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Parte II – opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL), ao abrigo e nos

termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da o n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa1 (Constituição) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República2 (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de

um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do

n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

O projeto de lei deu entrada a 7 de dezembro de 2022. Por despacho do Presidente da Assembleia da

República, foi admitido a 12 de dezembro, baixando no mesmo dia à Comissão de Trabalho, Segurança Social

e Inclusão (10.ª) para apreciação e emissão do presente parecer.

A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de 12 de janeiro de

2023.

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

Esta iniciativa pretende alterar o Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro3, pois segundo os seus proponentes, no que concerne às informações relativas a contrato de

trabalho a termo, a violação do n.º 4 do artigo 144.º do CT, que determina que o «empregador deve afixar

informação relativa à existência de postos de trabalho permanentes que estejam disponíveis na empresa ou

estabelecimento», pode dar origem a uma contraordenação leve, destacando o impacto de uma eventual

1 Hiperligação para o sítio da Internet da Assembleia da República. 2 Hiperligação para o sítio da Internet da Assembleia da República. 3 Texto consolidado retirado do sítio da Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para este portal oficial, salvo indicação em contrário.

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