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11 DE JANEIRO DE 2023

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preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território. Atribui, também, ao Estado a

tarefa de promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo bem como a efetivação dos direitos

económicos, sociais, culturais e ambientais (artigo 9.º).

A Constituição, no seu artigo 66.º, prevê que todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e

ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. Incumbe ao Estado assegurar o direito ao ambiente, no

quadro de um desenvolvimento sustentável, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a

participação dos cidadãos. Neste âmbito importa salientar o n.º 2, alínea d), «Promover o aproveitamento

racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica,

com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações».

A Lei de Bases da Política de Ambiente, Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, no artigo 10.º, alínea b), refere que

a proteção e a gestão dos recursos hídricos compreendem as águas superficiais e as águas subterrâneas, os

leitos e as margens, as zonas adjacentes, as zonas de infiltração máxima e as zonas protegidas, e têm como

objetivo alcançar o seu estado ótimo, promovendo uma utilização sustentável baseada na salvaguarda do

equilíbrio ecológico dos recursos, seu aproveitamento e reutilização e considerando o valor social, ambiental e

económico da água, procurando, ainda, mitigar os efeitos das cheias e das secas através do planeamento e

da gestão dos recursos hídricos e hidrogeológicos. A proteção e a gestão dos recursos hídricos visam também

salvaguardar o direito humano, consagrado pelas Nações Unidas, de acesso a água potável segura, bem

como o acesso universal ao saneamento, fundamental para a dignidade humana e um dos principais

mecanismos de proteção da qualidade dos recursos hídricos, assegurando ainda o princípio da solidariedade

intergeracional.

Com a aprovação da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que «aprova a Lei da Água, transpondo para a

ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e

estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas» definiu-se o

enquadramento para a gestão das águas superficiais, designadamente as águas interiores, as de transição e

costeiras e das águas subterrâneas.

O regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas

residuais e de gestão de resíduos urbanos é regulado pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua

redação atual, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e pela Lei n.º

12/2014, de 6 de março.

No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 194/2009 é traçado o percurso anterior de abertura a uma gestão privada

destes serviços: «Para além do modelo de gestão direta do serviço através das unidades orgânicas do

município (através de serviços municipais ou municipalizados), existe igualmente a possibilidade de

empresarialização dos sistemas municipais prestadores destes serviços, a faculdade de serem explorados

através de associações de utentes e a hipótese de abertura da sua gestão ao sector privado, através de

concessão. Estas últimas hipóteses foram abertas pelo Decreto-Lei n.º 372/93, de 29 de outubro, que veio

alterar a lei de delimitação dos sectores, aprovada pela Lei n.º 46/77, de 8 de julho, entretanto revogada pela

Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de novembro. A Lei n.º 58/98, de 18 de

agosto, entretanto substituída pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, possibilitou a delegação destes

serviços em entidades do sector empresarial local, com eventual participação da iniciativa privada».

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 194/2009 identifica o município – isolada ou coletivamente, através de

associações de municípios ou de áreas metropolitanas, mediante sistemas intermunicipais – como entidade

titular da gestão dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas

residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos. O artigo 7.º identifica as diferentes entidades gestoras dos

serviços e os diferentes modelos de gestão passíveis de serem definidos pela entidade titular, o município: a)

Prestação direta do serviço; b) Delegação do serviço em empresa constituída em parceria com o Estado; c)

Delegação do serviço em empresa do sector empresarial local; d) Concessão do serviço.

Assim, verifica-se que o quadro legal atual, inserido numa política de descentralização, permite aos

municípios definirem o modelo de gestão, público ou privado – este previsto no artigo 28.º No entanto, a

entidade titular permanece sempre o município, sendo conhecido o exemplo bem-sucedido de resgate de uma

concessão a privados, com as consequências previstas no artigo 30.º, em Mafra em 2019, assim como o –

ainda em curso – processo de resgate em Paredes iniciado em 2021, atrasado pela decisão negativa na

fiscalização prévia do Tribunal de Contas aos empréstimos que a autarquia pretendia contrair para pagar a

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