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Quarta-feira, 11 de janeiro de 2023 II Série-A — Número 144
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 140, 375, 400 a 406, 408 a 411, 417, 418, 425 a 427, 429, 432 a 438, 440 a 446, 449, 450 e 459/XV/1.ª): N.º 140/XV/1.ª (Garante a gestão pública do abastecimento de água e do saneamento): — Parecer da Comissão de Ambiente e Energia. N.º 375/XV/1.ª (Prevê um regime de incentivos para a representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração, fiscalização ou gerência das sociedades comerciais): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 400/XV/1.ª (Elimina a obrigatoriedade de afixação da indicação de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis, alterando o Código do Trabalho): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 401/XV/1.ª (Elimina a contraordenação por não deter três exemplares para a documentação dos transportes de mercadorias): — Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. N.º 402/XV/1.ª (Elimina a obrigação de afixação de informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade, alterando o Código do Trabalho):
— Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 403/XV/1.ª [Simplifica a sinalização relativa ao consumo de tabaco em recintos fechados destinados à utilização coletiva (quarta alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, que aprova normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo)]: — Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. N.º 404/XV/1.ª [Eliminação da obrigatoriedade de a mera comunicação prévia ter de ser instruída com o título urbanístico (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo)]: — Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. N.º 405/XV/1.ª [Elimina a obrigatoriedade de bidé e banheira em habitações (alteração ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas e ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de
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agosto, que regula a acessibilidade a espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e habitacionais)]: — Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. N.º 406/XV/1.ª [Elimina a obrigatoriedade dos centros de bronzeamento artificial de afixar os diplomas ou certificados de competência do pessoal técnico (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo)]: — Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. N.º 408/XV/1.ª [Redução do valor das coimas por contraordenações económicas e criação do escalão de contraordenações muito leves (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro)]: — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças. N.º 409/XV/1.ª (Elimina a obrigatoriedade de afixação de informação relativa à existência de postos de trabalho permanentes que estejam disponíveis na empresa ou estabelecimento, alterando o Código do Trabalho): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 410/XV/1.ª [Elimina a obrigatoriedade de explicitar «Chamada para a rede fixa nacional» e «Chamada para rede móvel nacional» nas linhas telefónicas para contacto do consumidor (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho)]: — Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. N.º 411/XV/1.ª [Simplifica o procedimento de renovação da carta de condução (sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 417/XV/1.ª (Cria incentivos fiscais à doação de alimentos e combate ao desperdício alimentar, procedendo à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais e do Código do IRC): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças, tendo como anexo o parecer da Comissão de Agricultura e Pescas. N.º 418/XV/1.ª (Possibilita a aplicação de IVA Zero à aquisição de bens alimentares essenciais durante o ano de 2023): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças. N.º 425/XV/1.ª [Elimina a coima pela circunstância da pessoa que tenha a posse ou detenha animal de companhia não o registe no prazo de 120 dias após o seu nascimento (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, que estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia)]: — Parecer da Comissão de Ambiente e Energia. N.º 426/XV/1.ª [Eliminação da limitação ao valor do orçamento (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo)]: — Vide Projeto de Lei n.º 404/XV/1.ª N.º 427/XV/1.ª [Altera o valor das coimas aplicáveis por contraordenações relacionadas às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagens (nona alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem)]: — Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação.
N.º 429/XV/1.ª (Estabelece o regime de recuperação da gestão pública dos sistemas de abastecimento de águas e saneamento): — Parecer da Comissão de Ambiente e Energia. N.º 432/XV/1.ª (Reforça as garantias dos cidadãos no processo de revalidação das cartas de condução, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, e do Código da Estrada): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 433/XV/1.ª (Reforça o direito de parentalidade, alterando o Código de Trabalho e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 434/XV/1.ª (Procede à criação de mecanismos de transparência relativamente às taxas cobradas no âmbito estadual e das autarquias locais, e assegura a avaliação técnica independente das contrapartidas associadas à cobrança de cada uma das taxas existentes no âmbito estadual): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças. N.º 435/XV/1.ª [Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro (aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas), densificando o regime de recolha de meios de prova]: — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças. N.º 436/XV/1.ª (Isenta de IVA os bens alimentares essenciais): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças. N.º 437/XV/1.ª (Alteração à lei dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos): — Parecer da Comissão de Ambiente e Energia. N.º 438/XV/1.ª (Reconhece o direito à proteção do meio ambiente e ao consumo ecologicamente responsável na Lei de Defesa do Consumidor): — Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. N.º 440/XV/1.ª (Direito ao saneamento básico): — Parecer da Comissão de Ambiente e Energia. N.º 441/XV/1.ª (Proíbe a ativação ou cobrança de serviços não solicitados ou autorizados): — Vide Projeto de Lei n.º 438/XV/1.ª N.º 442/XV/1.ª (Introduz transparência e informação fidedigna na informação de preços): — Vide Projeto de Lei n.º 438/XV/1.ª N.º 443/XV/1.ª (Introduz medidas promotoras de transparência na informação pré-contratual relativa à comercialização à distância de serviços financeiros): — Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação, tendo como anexo o parecer da Comissão de Orçamento e Finanças. N.º 444/XV/1.ª (Reforça os direitos dos consumidores, vedando a renovação forçada de serviços ou equipamentos cuja vida útil não tenha ainda expirado): — Vide Projeto de Lei n.º 438/XV/1.ª N.º 445/XV/1.ª (Garante a acessibilidade de pessoas trabalhadoras à informação legalmente exigida em matéria de assédio no trabalho, direitos de parentalidade e existência de postos de trabalho permanentes): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 446/XV/1.ª (Reforça os direitos dos consumidores, garantindo que o consumidor não é obrigado a adquirir mais serviços ou bens do que aqueles de que necessita): — Vide Projeto de Lei n.º 438/XV/1.ª N.º 449/XV/1.ª (Estabelece a amnistia pelo incumprimento de pagamento de taxas de portagens): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças. N.º 450/XV/1.ª [Altera a competência para a instrução de processos relativos ao não pagamento de taxas de portagem (décima alteração da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprova o regime sancionatório aplicável às
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transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem)]: — Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação, tendo como anexo o parecer da Comissão de Orçamento e Finanças. N.º 459/XV/1.ª [Aprova os estatutos do Conselho de Ação Climática criado pela Lei de Bases do Clima (Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro)]: — Alteração do texto inicial do projeto de lei. Proposta de Lei n.º 45/XV/1.ª (Determina a cessação de vigência de leis publicadas, no âmbito da pandemia da
doença COVID-19): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Projetos de Resolução (n.os 374 e 375/XV/1.ª): N.º 374/XV/1.ª (BE) — Recomenda medidas para reduzir o número e mitigar os efeitos do abandono de animais de companhia devido ao aumento da inflação. N.º 375/XV/1.ª (CH) — Inclusão do ensino História de Portugal no estrangeiro para crianças e jovens portugueses e lusodescendentes. Comissão Eventual para a Revisão Constitucional: Composição da mesa da Comissão.
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PROJETO DE LEI N.º 140/XV/1.ª
(GARANTE A GESTÃO PÚBLICA DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DO SANEAMENTO)
Parecer da Comissão de Ambiente e Energia
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
Parte V – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Nota preliminar
O Projeto de Lei n.º 140/XV/1.ª é uma iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE),
subscrita por cinco Deputados, que visa garantir a gestão pública do abastecimento de água e do saneamento.
Foi apresentado à Assembleia da República no dia 6 de junho de 2022, tendo sido admitido e baixado, no
dia 8 do mesmo mês, à Comissão de Ambiente e Energia, competente em razão da matéria, por despacho de
Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
A Constituição da República Portuguesa (CRP), no artigo 167.º (Iniciativa da lei e do referendo), e o
Regimento da Assembleia da República (RAR), no artigo 119.º (Iniciativa), definem os termos de subscrição e
apresentação à Assembleia da República de iniciativas legislativas. Trata-se de um poder dos Deputados, por
força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como
dos grupos parlamentares, por determinação da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do
artigo 8.º do RAR. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa em análise no presente
parecer assume a forma de projeto de lei.
De acordo com a nota técnica, de 23 de julho de 2022 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do
Regimento da Assembleia da República, que se anexa ao presente parecer, o Projeto de Lei n.º 140/XV/1.ª
cumpre os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, na medida em que
se encontra redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve justificação ou exposição de motivos.
O mesmo documento confirma o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos
diplomas1 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, uma vez que a iniciativa tem um título que traduz
sinteticamente o seu objeto principal, podendo, contudo, ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de
apreciação na especialidade ou em redação final.
A nota técnica faz referência, ainda a respeito da conformidade com regras de legística formal, ao «carácter
demasiado amplo» da norma revogatória contida no artigo 5.º do projeto de lei que e à redundância da
identificação das normas, tendo em conta a regra da sucessão das leis no tempo.
Em caso de aprovação, a iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o
disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 140/XV/1.ª (BE) é composto por seis artigos,
conforme segue:
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Âmbito de aplicação
1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.
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Artigo 3.º Gestão pública da água e saneamento
Artigo 4.º Regulamentação
Artigo 5.º Norma revogatória
Artigo 6.º Entrada em vigor
2. Objeto, conteúdo e motivação
O Projeto de Lei n.º 140/XV/1.ª pretende garantir a gestão pública do abastecimento de água e do
saneamento.
Na exposição de motivos, os proponentes defendem que «o abastecimento de água, o saneamento e o
setor dos resíduos são monopólios naturais que se devem manter sob controlo e gestão pública»,
considerando, por isso, que não podem ser «privatizados diretamente ou por qualquer expediente e que
devem ser realizados exclusivamente por entidades públicas».
Destacam que a privatização e gestão privada de abastecimento de água e de saneamento se tem
traduzido na «deterioração da qualidade do serviço», no «aumento exponencial das tarifas» e, assim, na
insatisfação das populações.
Com o objetivo de estabelecer a gestão pública dos serviços de abastecimento e saneamento de água, em
todas as atividades relacionadas com os serviços de abastecimento de água e saneamento (artigos 1.º e 2.º),
os autores da iniciativa propõem que não seja permitida a qualquer empresa privada a participação ou a
compra de concessões de sistemas municipais e multimunicipais, empresas públicas ou qualquer atividade
económica relacionada com os serviços de abastecimento e saneamento de águas (n.º 1 do artigo 3.º)
No mesmo sentido, pretendem ver estatuído que não são permitidas novas concessões a provados ou
renovações e prorrogações das concessões participadas por empresas privadas (n.º 3 do artigo 3.º)
Defendem, também, que o Estado inicie um processo de reestruturação dos serviços de água, saneamento
para que as concessões participadas por empresas privadas revertam para a gestão pública, nos seguintes
termos:
− Até 2027, no caso das concessões em que as empresas privadas não incorreram em custos de
investimento em infraestruturas para os serviços de abastecimento e saneamento [alínea a) do n.º 2 do
artigo 3.º];
− No ano seguinte ao ponto crítico (break-even-point) do investimento das empresas privadas em
infraestruturas para os serviços de abastecimento e saneamento [alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º]
O projeto de lei prevê ainda a regulamentação da matéria, por parte do Governo, no prazo de 30 dias a
contar do dia da sua publicação (artigo 4.º)
3. Enquadramento jurídico
Atendendo ao objeto do Projeto de Lei n.º 140/XV/1.ª (BE), importa considerar, em especial, os seguintes
diplomas em vigor no ordenamento jurídico português:
• Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, (na sua redação atual), que estabelece o regime jurídico dos
serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão
de resíduos urbanos;
• Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional
a Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as
bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas;
• Decreto-Lei n.º 372/93, de 29 de outubro, que altera a Lei n.º 46/77, de 8 de julho (lei de delimitação de
sectores);
• Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, que aprova o regime jurídico do sector empresarial local,
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revogando a Lei n.º 58/98, de 18 de agosto.
4. Iniciativas legislativas, projetos de resolução e petições pendentes sobre matéria conexa
Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC), à data da
elaboração da nota técnica verificou-se que, muito embora existissem iniciativas pendentes sobre a utilização
de recursos hídricos, nenhuma se debruçava, «especificamente, sobre a gestão pública desses recursos»2.
5. Antecedentes parlamentares
Sobre matéria relacionada com a tratada no Projeto de Lei n.º 140/XV/1.ª (BE), «não se verificou a
existência de qualquer iniciativa ou petição que, na anterior legislatura, tenha versado especificamente sobre a
gestão pública desses recursos.»3
6. Consultas e contributos
Em conformidade com o disposto no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República e para os
efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, a 8 de junho de 2022, o Presidente da Assembleia da
República promoveu a audição dos órgãos próprios das regiões autónomas através de emissão de parecer no
prazo de 20 dias.
Foi promovido, nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a emissão de
parecer pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e pela Associação Nacional de
Freguesias (ANAFRE).
Considerando «a matéria em causa», a nota técnica indica a possibilidade de a Comissão deliberar solicitar
parecer escrito às seguintes entidades: Instituto da Água (INAG), administrações das regiões hidrográficas
(ARH), Conselho Nacional da Água (CNA), Conselhos da Região Hidrográfica (CRH) e Comissões de
Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR).
PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer
A relatora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, que é de
«elaboração facultativa»,conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da
República.
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Ambiente e Energia, em reunião realizada no dia 10 de janeiro de 2023, aprova o seguinte
parecer:
1 – O Projeto de Lei n.º 140/XV/1.ª, da autoria do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, visa garantir
a gestão pública do abastecimento de água e do saneamento.
2 – A iniciativa legislativa em análise no presente parecer reúne os requisitos constitucionais, legais e
regimentais para ser apreciada e votada em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos
parlamentares as suas posições e decorrentes sentidos de voto para o debate.
2 Cfr. nota técnica, página 14 – V. Enquadramento Parlamentar – Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) 3 Cfr. nota técnica, página 14 – V. Enquadramento Parlamentar – Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
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Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2023.
A Deputada relatora, Raquel Ferreira — O Presidente da Comissão, Tiago Brandão Rodrigues.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão do dia 10 de janeiro de 2023.
PARTE V – Anexos
Nota técnica, datada de 23 de junho de 2022 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do
Regimento da Assembleia da República.
———
PROJETO DE LEI N.º 375/XV/1.ª
(PREVÊ UM REGIME DE INCENTIVOS PARA A REPRESENTAÇÃO EQUILIBRADA ENTRE
MULHERES E HOMENS NOS ÓRGÃOS DEADMINISTRAÇÃO, FISCALIZAÇÃO OU GERÊNCIA DAS
SOCIEDADES COMERCIAIS)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – Considerandos
I. a) Nota introdutória
A Deputada única representante do partido (DURP) Pessoas-Animais-Natureza (PAN) tomou a iniciativa de
apresentar à Assembleia da República, em 28 de novembro de 2022, o Projeto de Lei n.º 375/XV/1.ª, que
prevê um regime de incentivos para a representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de
administração, fiscalização ou gerência das sociedades comerciais.
A iniciativa legislativa foi apresentada ao abrigo e nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo
167.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da
República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, de 29 de novembro, a
iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para
emissão do respetivo parecer, enquanto comissão competente.
Em 7 de dezembro p.p., foram solicitados pareceres às seguintes entidades: Conselho Superior da
Magistratura (recebido em 14/12/2022); Conselho Superior do Ministério Público; Ordem dos Advogados; CIG
– Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (recebido em 27/12/2022); CITE – Comissão para a
Igualdade no Trabalho e no Emprego.
I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O projeto de lei em análise tem como objeto criar um regime de incentivos para a representação equilibrada
entre mulheres e homens nos órgãos de administração, fiscalização ou gerência das sociedades comerciais.
A proponente refere o relatório As one for diversity, equity & inclusion1, mencionando que se prevê que
apenas em 2052 homens e mulheres recebam o mesmo salário médio mensal para funções homólogas e que
apenas em 2063 seja similar o número de mulheres e homens em posições executivas – cfr. exposição de
motivos do Projeto de Lei n.º 375/XV/1.ª
1 https://www.merckgroup.com/en/sustainability-report/2021/employees/diversity-inclusion.html
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Destaca-se igualmente o Index da Diversidade de Género de 20202 que, de acordo com a proponente,
revela que houve progressão, embora lenta, na representatividade de género nos conselhos de administração
e nos cargos executivos das maiores empresas europeias, situando-se Portugal em 13.º num ranking de 16
países e 6,6 pontos abaixo da média europeia.
Considera a proponente que não obstante o atual regime previsto na Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto,3 à
semelhança do que instituiu a Noruega, em 2007, ao introduzir quotas de 40 % para a representatividade das
mulheres nos conselhos de administração das sociedades cotadas, deverá ser dado um impulso semelhante
no ordenamento jurídico nacional – cfr. exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 375/XV/1.ª
Em concreto, com a presente iniciativa legislativa, propõe-se a criação de um regime que atribui um apoio
financeiro, previsto no Orçamento do Estado e passível de financiamento europeu (artigo 8.º), às sociedades
comerciais com sede em território nacional e com atividade há pelo menos 5 anos (artigo 2.º) que tenham uma
quota superior a 40 % de representação de mulheres em órgãos de administração, de fiscalização ou de
gerência (artigos 1.º, 3.º e 4.º), estabelecendo obrigação de elaboração de planos anuais para a igualdade
(artigo 6.º) e atribuindo o acompanhamento à Comissão para Igualdade de Género e à Autoridade para as
Condições de Trabalho (artigo 9.º)
O projeto de lei apresentado pela Deputada única representante do partido (DURP) Pessoas-Animais-
Natureza (PAN) contém nove artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo estabelecendo o
âmbito de aplicação; o terceiro contendo definições; o quarto dispondo sobre «beneficiários»; o quinto sobre
incentivos para a representação paritária nas empresas; o sexto sobre planos para a igualdade; o sétimo sobre
regulamentação; o oitavo sobre financiamento; o nono sobre acompanhamento; e o último determinando o
início de vigência da lei a aprovar para a data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à
sua publicação.
I. c) Contributos
No que respeita aos pareceres recebidos, à data da elaboração do presente relatório, destaca-se o
contributo da CIG – Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género que salienta que o objetivo da
iniciativa em apreço – melhorar a representação equilibrada entre sexos nas empresas – é precisamente o da
Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, cujo regime tem permitido progressos significativos neste âmbito. De acordo
com os dados transmitidos, registam-se atualmente 38 % de mulheres em cargos não executivos e cerca de
32 % em todos os cargos executivos, não executivos – cfr. Parecer da CIG.
Relembra ainda a CIG que recentemente foi aprovada a Diretiva 2022/2381, de 23 de novembro4, que
estabelece objetivos aos Estados-Membros relativos a percentagens de representação de mulheres e homens
entre os dirigentes das empresas cotadas5, instituindo medidas destinadas a assegurar progressos rápidos no
sentido do equilíbrio de género, dando simultaneamente às empresas cotadas tempo suficiente para
procederem às adaptações necessárias para o efeito, e que terá de ser transposta para o ordenamento
jurídico nacional até 28 de dezembro de 2024.
I. d) Enquadramento constitucional e legal
No plano constitucional, a promoção da igualdade entre homens e mulheres inscreve-se enquanto tarefa
2 No portal do European Institute for Gender Equality (EIGE) já se encontra publicado o Index sobre Igualdade de Género referente ao ano de 2022 – https://eige.europa.eu/publications/gender-equality-index-2022-covid-19-pandemic-and-care. De acordo com a edição de 2022, numa escala de 0 a 100, foi atribuída a Portugal uma pontuação de 62,8, sendo que a pontuação média da União Europeia é de 68,6. Cfr – https://eige.europa.eu/gender-equality-index/2022/PT 3 Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, que estabeleceu o regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa – as empresas cotadas estão vinculadas a uma quota mínima de 20 por cento nos mandatos iniciados em 2018, que sobe para 33,3 por cento em 2020. 4 Diretiva (UE) 2022/2381 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de novembro de 2022 relativa à melhoria do equilíbrio de género nos cargos dirigentes de empresas cotadas e a outras medidas conexas https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32022L2381 5 Cfr. artigo 5.º da Diretiva que dispõe que «Os Estados-Membros asseguram que as empresas cotadas ficam obrigadas a cumprir um dos seguintes objetivos, a atingir até 30 de junho de 2026: Os membros do sexo sub-representado ocuparem pelo menos 40 % dos cargos de dirigente não executivo; b) Os membros do sexo sub-representado ocuparem pelo menos 33 % de todos os cargos dirigentes, incluindo tanto os dirigentes executivos como os não executivos. […]»
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fundamental do Estado no artigo 9.º, alínea h).
De acordo com os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira6 a inserção da promoção da igualdade
entre homens e mulheres na qualidade de norma-tarefa, «[…] transporta duas dimensões fundamentais: (1) é
um dos fins principais da ação de poderes públicos, impondo-se a eliminação de desigualdades formais e
substanciais através de um empenho explícito e ativo na promoção de tal princípio; (2) é um limite negativo à
atuação dos poderes públicos, no sentido de que o princípio da conformidade de todos os atos estaduais, das
regiões e autarquias com a Constituição (artigo 3.º) envolve a conformidade com o princípio da igualdade entre
homens e mulheres». A imposição constitucional comporta, no que respeita ao âmbito normativo, quer
medidas de proibição de discriminação, individualmente entendidas, quer medidas de promoção coletiva da
igualdade entre homens e mulheres7.
Tem sido neste sentido que ao longo dos anos têm vindo a ser aprovadas diversas medidas com vista ao
reforço e à promoção da participação das mulheres na tomada de decisão económica.
São disto exemplo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2007, de 28 de março, e a Resolução do
Conselho de Ministros n.º 70/2008, de 22 de abril, relativas ao sector público empresarial, que vieram
estabelecer para as empresas detidas pelo Estado o dever de adotar planos de igualdade, após um
diagnóstico da situação, «com o objetivo de alcançar nas empresas uma efetiva igualdade de tratamento e de
oportunidades entre homens e mulheres, eliminando, deste modo, as discriminações e permitindo a
conciliação da vida pessoal, familiar e p0rofissional».
É também exemplo de prossecução destes objetivos a Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2012, de
8 de março, que determinou a adoção de medidas de promoção da igualdade de género em cargos de
administração e de fiscalização das empresas, tais como a obrigatoriedade de adoção, em todas as entidades
do sector empresarial do Estado, de planos para a igualdade tendentes a alcançar uma efetiva igualdade de
tratamento e de oportunidades entre homens e mulheres, eliminar as discriminações e facilitar a conciliação da
vida pessoal, familiar e profissional. Para acompanhamento da implementação da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 19/2012, de 8 de março, foram realizados e publicados no Portal do Governo, levantamentos
periódicos sobre o nível de representação das mulheres nos conselhos de administração e fiscalização das
empresas.
Em momento posterior, com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2015, de 6 março,
mandataram-se vários membros do Governo para desenvolverem diligências com vista à celebração com as
empresas cotadas em Bolsa de um compromisso com o objetivo de promover um maior equilíbrio na
representação de mulheres e de homens nos respetivos conselhos de administração, pressupondo, por parte
das empresas, a fixação de um objetivo de representação de 30 % do sexo sub-representado, até final de
2018.
Para dar cumprimento ao previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2015, de 6 março, o
XIX Governo, em julho de 2015, assinou um acordo de compromisso com 13 empresas cotadas em Bolsa –
representantes de cerca de 70 % da capitalização bolsista – para promover a igualdade de género nos
conselhos de administração, ao abrigo do qual estas empresas se comprometem a ter 30 % de mulheres nos
conselhos de administração até 2018.
Ainda no quadro concretizador dos mesmos objetivos foram aprovadas as seguintes medidas legislativas
que de seguida se enunciam:
– A lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade
económica dos sectores privado, público e cooperativo, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto,
garante a alternância de género no provimento do presidente do conselho de administração e a representação
mínima de 33 % de cada sexo na designação dos respetivos vogais (artigo 17.º, n.º 8).
– O Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que aprova o novo regime jurídico do setor público
empresarial, determina a presença plural de homens e mulheres na composição dos órgãos de administração
e fiscalização das empresas públicas (artigo 31.º, n.º 6), e a promoção da igualdade e não discriminação no
âmbito da sua responsabilidade social (artigo 49.º).
– O Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, que procedeu à alteração ao Regime Geral das
6 Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora – 2007. 7 Cfr. J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora – 2007.
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Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, estabeleceu, no n.º 6 do artigo 30.º e na alínea b) do n.º 2 do
artigo 115.º-B, que a política interna de seleção e avaliação dos membros dos órgãos de administração e
fiscalização deve promover a diversidade de qualificações e competências necessárias para o exercício da
função, fixando objetivos para a representação de homens e de mulheres e concebendo uma política
destinada a aumentar o número de pessoas do sexo sub-representado. Em conformidade, as instituições
destinatárias desta legislação devem facultar ao Banco de Portugal dados concretos sobre a política adotada
no âmbito da igualdade de género, cabendo, por seu turno, àquela instituição, tomar as iniciativas que se
justificarem em cada caso.
– A Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, estabelece o regime da representação equilibrada entre mulheres e
homens nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial e das
empresas cotadas em bolsa, fixando um limiar mínimo relativo à proporção das pessoas de cada sexo
designadas em razão das suas competências, aptidões, experiência e qualificações legalmente exigíveis para
os referidos órgãos.
Neste seguimento, estabelece o n.º 1 do artigo 4.º deste diploma que, para o setor empresarial público, «a
proporção de pessoas de cada sexo designadas para cada órgão de administração e de fiscalização de cada
empresa não pode ser inferior a 33,3 %, a partir de 1 de janeiro de 2018.» No que respeita às empresas
cotadas em bolsa, determina o n.º 1 do artigo 5.º que «a proporção de pessoas de cada sexo designadas de
novo para cada órgão de administração e de fiscalização de cada empresa não pode ser inferior a 20 %, a
partir da primeira assembleia geral eletiva após 1 de janeiro de 2018, e a 33,3 %, a partir da primeira
assembleia geral eletiva após 1 de janeiro de 2020.» De referir ainda que o diploma prevê a avaliação da sua
aplicação decorridos cinco anos da sua entrada em vigor: artigo 9.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto: «a
aplicação da lei é objeto de avaliação decorridos cinco anos da sua entrada em vigor».
Quanto ao restante enquadramento normativo-legal e demais informação relevante remete-se para a nota
técnica (em anexo).
Por último, pela sua relevância para a matéria objeto do presente relatório, uma referência ao recente
projeto de investigação Livro Branco – Equilíbrio entre Mulheres e Homens nos Órgãos de Gestão das
Empresas e Planos para a Igualdade8, de novembro de 2021, cujo ponto de partida foi a publicação da Lei n.º
62/2017, de 1 de agosto, que veio estabelecer o regime da representação equilibrada entre mulheres e
homens nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial (setor
empresarial do Estado e setor empresarial local) e das empresas cotadas em bolsa (Euronext Lisbon).
Este importante projeto de investigação, para além de uma análise exaustiva do percurso normativo
nacional, internacional e comunitário e respetivas opções políticas e legislativas, analisa o impacto do atual
regime previsto na Lei n.º 62/2017 e sistematiza um conjunto de considerações e recomendações no âmbito
da política pública quanto a esta temática.
I. e) Antecedentes parlamentares
De acordo com a nota técnica elaborada pelos serviços (em anexo), consultada a base de dados da
Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que na presente Legislatura não existem iniciativas legislativas
pendentes sobre a mesma matéria ou idêntica.
Quanto aos demais antecedentes parlamentares (v.g. XIII Legislatura) remete-se para a informação ínsita
na nota técnica.
8 Publicação da autoria de Sara Falcão Casaca (coord.); Maria João Guedes; Susana Ramalho Marques; Nuno Paço; Heloísa Perista; e desenvolvida no âmbito do Projeto «Women on Boards: An Integrative Approach/ Mulheres nos Órgãos de Gestão das Empresas: Uma Abordagem Integrada», financiado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia e pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (MCTES), através de fundos nacionais (PIDDAC), desenvolvido no âmbito do SOCIUS-CSG/ISEG-ULisboa. Disponível em https://cgov.pt/noticias/1518-livro-branco-equilibrio-entre-mulheres-e-homens-nos-orgaos-de-gestao-das-empresas-e-planos-para-a-igualdade
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PARTE II – Opinião da relatora
A relatora signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre
o presente projeto de lei, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – Conclusões
1 – A Deputada única representante do partido (DURP) Pessoas-Animais-Natureza (PAN) apresentou o
Projeto de lei n.º 375/XV/1.ª que prevê um regime de incentivos para a representação equilibrada entre
mulheres e homens nos órgãos de administração, fiscalização ou gerência das sociedades comerciais.
2 – A iniciativa legislativa em apreço tem como objeto estabelecer um regime de incentivos para a
representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração, fiscalização ou gerência
das sociedades comerciais, promovendo a igualdade de género e incentivando as mesmas a assegurar uma
quota mínima do género sub-representado, nomeadamente do sexo feminino, em cargos de administração no
setor privado.
3 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que o Projeto de Lei n.º 375/XV/1.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido
e votado em Plenário.
Palácio de São Bento, 11 de janeiro de 2023.
A Deputada relatora, Sofia Matos — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do
PCP, do BE e do PAN, na reunião da Comissão do dia 11 de janeiro de 2023.
PARTE IV – Anexos
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
———
PROJETO DE LEI N.º 400/XV/1.ª
(ELIMINA A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DA INDICAÇÃO DE INSTRUMENTO DE
REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO APLICÁVEIS, ALTERANDO O CÓDIGO DO
TRABALHO)
Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
Índice
Parte I – Considerandos
1. Introdução
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
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3. Enquadramento legal
4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
Parte II – opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Introdução
O Projeto de Lei n.º 400/XV/1.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL), ao abrigo
do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 1 do artigo 119.º do
Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.
Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e
na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto
na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada a 7 de dezembro de 2022 e foi admitida a 12 de dezembro, data em que baixou na
fase da generalidade à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, tendo sido anunciada a 14 do
mesmo mês. Está agendada a discussão na generalidade para a sessão plenária de 12 de janeiro de 2023.
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
O projeto de lei em análise pretende alterar o artigo 480.º do Código do Trabalho, eliminando a
obrigatoriedade de afixação, em local apropriado da empresa, da indicação dos instrumentos de
regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis.
De acordo com os proponentes, a formulação atual da lei «constitui uma obrigação com sanção em caso
de incumprimento, recorrendo a um meio de divulgação obrigatório arcaico e que não garante a transmissão
da informação adequada, nomeadamente, num período de propagação do trabalho remoto, tornando obsoleto
a afixação de informação».
O projeto de lei integra três artigos, sendo que o primeiro define o respetivo objeto, o segundo altera o
artigo 480.º do Código do Trabalho e o terceiro determina a entrada em vigor.
3. Enquadramento legal
A Constituição garante, no artigo 53.º, «a segurança no emprego», proibindo os despedimentos sem justa
causa ou por motivos políticos ou ideológicos. Já o artigo 59.º enuncia um conjunto de direitos fundamentais
dos trabalhadores, nomeadamente o direito à organização do trabalho em condições socialmente
dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a
vida familiar. E, de acordo com o artigo 58.º, incumbe ao Estado promover a execução de políticas de pleno
emprego, a igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que
não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias
profissionais, e a formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores. Por seu turno, no
âmbito dos artigos 54.º a 56.º, é admitida a constituição de estruturas de representação coletiva de
trabalhadores, tendo em vista, nomeadamente, a negociação coletiva e o exercício de direitos relativos a
conflitos laborais coletivos.
Já o Código do Trabalho (versão consolidada)12 prevê, na Secção I do Capítulo I do Subtítulo II do Título III,
disposições gerais sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, com o artigo 480.º, sob a
12 Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.
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epígrafe Publicidade de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, a indicar que «O
empregador deve afixar em local apropriado da empresa a indicação de instrumentos de regulamentação
coletiva de trabalho aplicáveis» (n.º 1), constituindo contraordenação leve a violação desta disposição (n.º 2).
O restante enquadramento legal, internacional e doutrinário encontra-se detalhado na nota técnica do
projeto de lei em apreço (Parte IV – Anexos).
4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Como já indicado, este projeto de lei é apresentado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da
Constituição e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, que consagram o poder de iniciativa da lei.
Deu entrada a 7 de dezembro de 2022, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto de género.
Foi promovida a apreciação pública da iniciativa, nos termos dos artigos 472.º e 473.º do Código do Trabalho e
do artigo 134.º do Regimento, pelo período de 30 dias (de 17 de dezembro de 2022 a 16 de janeiro de 2023).
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos
no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Respeita ainda os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma
vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não
infringir princípios constitucionais.
Importa ainda verificar o cumprimento da lei formulário13, que contém um conjunto de normas sobre a
publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente
iniciativa. O título do projeto de lei em apreço traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, podendo, em caso de aprovação, ser objeto de aperfeiçoamento,
conforme indica a nota técnica da iniciativa em apreço.
O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário dispõe que «os diplomas que alterem outros devem indicar o número
de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». No entanto, a lei formulário foi
aprovada e publicada num contexto anterior à existência do Diário da República Eletrónico, atualmente
acessível de forma gratuita e universal. Assim, e conforme sublinha a nota técnica, por motivos de segurança
jurídica e para tentar manter uma redação simples e concisa, parece mais seguro e eficaz não colocar o
número de ordem de alteração, nem o elenco de diplomas que procederam a alterações, quando a mesma
incida sobre códigos, «leis» ou «regimes gerais», «regimes jurídicos» ou atos legislativos de estrutura
semelhante.
Caso venha a ser aprovado, a iniciativa deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário da
República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Já no que diz respeito ao início de vigência, o artigo 3.º da iniciativa prevê que a entrada em vigor ocorrerá
«30 dias após a sua publicação», estando em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei
formulário.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face da
lei formulário.
Avaliando a conformidade com as regras de legística formal, refere a nota técnica elaborada pelos serviços
da Assembleia da República que a expressão «colaborador» não reflete um conceito jurídico previsto no
Código do Trabalho, indicando que estas referências deverão ser substituídas por «trabalhador», tal como
resulta da Constituição e do Código do Trabalho.
Sem prejuízo de análise mais detalhada no momento da redação final, a iniciativa não suscita outras
questões pertinentes no âmbito da legística formal nesta fase do processo legislativo.
13 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.
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5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
A nota técnica refere que, da consulta à base de dados da Atividade Parlamentar não resultam iniciativas
legislativas ou petições sobre o objeto específico do projeto de lei em análise, ainda que estejam pendentes
várias iniciativas no âmbito da legislação laboral. Cumpre, porém, referir que está em discussão e votação na
especialidade no Grupo de Trabalho – Alterações à Legislação Laboral no âmbito da Agenda do Trabalho
Digno da 10.ª Comissão a Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Procede à alteração de legislação laboral no
âmbito da agenda de trabalho digno.
PARTE II – opinião da Deputada autora do parecer
A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão
plenária.
PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
conclui que:
1 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.
2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 11 de janeiro de 2023.
A Deputada relatora, Ana Bernardo — A Presidente da Comissão, Isabel Meirelles.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE, tendo-
se registado a ausência do CH e da IL, na reunião da Comissão do dia 11 de janeiro de 2023.
PARTE IV– Anexos
Nota técnica da iniciativa em apreço.
———
PROJETO DE LEI N.º 401/XV/1.ª
(ELIMINA A CONTRAORDENAÇÃO POR NÃO DETER TRÊS EXEMPLARES PARA A
DOCUMENTAÇÃO DOS TRANSPORTES DE MERCADORIAS)
Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – opinião do Deputado autor do parecer
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Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Nota introdutória
O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o
Projeto de Lei n.º 401/XV/1.ª, que visa eliminar a contraordenação por não deter três exemplares para a
documentação dos transportes de mercadorias.
O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal tem competência para apresentar esta iniciativa, tendo a mesma
sido apresentada de acordo com os requisitos formais e de admissibilidade previstos na Constituição e no
Regimento da Assembleia da República (doravante RAR).
A presente iniciativa deu entrada a 7 de dezembro de 2022, foi admitida e baixou à Comissão Parlamentar
de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação no dia 12 de dezembro.
A Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação é competente para a elaboração do
respetivo parecer.
2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
A presente iniciativa tem como objetivo, eliminar a contraordenação por não deter três exemplares para a
documentação dos transportes de mercadorias, alterando, para o efeito, o Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de
julho.
Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, os documentos de transporte
quando emitidos por via eletrónica, através de programa informático que tenha sido objeto de prévia
certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ou através do Portal das Finanças, devem ser
processados em três exemplares. Os proponentes consideram que as coimas passadas em violação da
referida disposição são «claramente desproporcionais à gravidade da falta do documento» pelo que visam
impedir a aplicação dessa coima «quando existam pelo menos dois exemplares».
Assim sendo, os autores apresentam um aditamento ao n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de
11 de julho. Neste ponto, considera-se relevante referir que, não obstante na exposição de motivos os autores
fazerem referência à necessidade de possuir «pelo menos dois exemplares» dos documentos de transporte,
de acordo com a proposta de alteração apresentada ao artigo 14.º, os proponentes consideram suficiente a
existência de «pelo menos um dos exemplares referidos no n.º 2 do artigo 5.º»
3. Enquadramento jurídico nacional
A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal nacional
desta matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma pesquisa à base de dados da Atividade Parlamentar (AP) não se verificou a existência, neste
momento, de qualquer iniciativa ou petição pendente versando diretamente sobre matéria idêntica à da
presente iniciativa.
5. Apreciação dos requisitos formais
Segundo a nota técnica, o título da presente iniciativa legislativa «Elimina a contraordenação por não deter
três exemplares para a documentação dos transportes de mercadorias» traduz sinteticamente o seu objeto,
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mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser objeto de
aperfeiçoamento formal em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
A iniciativa propõe uma alteração ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, que «aprova o regime de
bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à
obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham», mas, de acordo com a nota
técnica, não cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, segundo o qual «Os diplomas que
alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações
anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras
normas».
Assim, a nota técnica sugere a seguinte redação para o artigo 1.º do projeto de lei em análise: «A presente
lei elimina a obrigatoriedade de as mercadorias a transportar estarem acompanhadas de três exemplares de
documento de transporte, procedendo à oitava alteração ao regime de bens em circulação, aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de
dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, pelas Leis
n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelo
Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro».
6. Análise de direito comparado
A nota técnica da iniciativa inclui uma análise à legislação comparada com os seguintes Estados-Membros
da União Europeia: Espanha e França.
7. Consultas e contributos
O Presidente da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação promoveu a emissão
de parecer pela Associação Nacional de Freguesias e à Associação Nacional de Municípios Portugueses, nos
termos do artigo 141.º do Regimento.
Os pareceres, se remetidos pelos órgãos acima elencados, serão disponibilizados para consulta na página
eletrónica da iniciativa.
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em Plenário da iniciativa, a qual é, de
resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação aprova o seguinte parecer:
O Projeto de Lei n.º 401/XV/1.ª, que pretende eliminar a contraordenação por não deter três exemplares
para a documentação dos transportes de mercadorias, apresentado pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa
Liberal, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da
Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.
Palácio de São Bento, 11 de janeiro de 2023.
O Deputado autor do parecer, Fátima Correia Pinto — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.
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Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do BE, na reunião
da Comissão do dia 11 de janeiro de 2023.
PARTE IV – Anexos
Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se
a nota técnica elaborada pelos serviços.
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PROJETO DE LEI N.º 402/XV/1.ª
(ELIMINA A OBRIGAÇÃO DE AFIXAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO REFERENTE AO
DIREITO DE PARENTALIDADE, ALTERANDO O CÓDIGO DO TRABALHO)
Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
Índice
Parte I – Considerandos
1. Introdução
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
3. Enquadramento legal
4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
Parte II – opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Introdução
O Projeto de Lei n.º 402/XV/1.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL), ao abrigo
do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 1 do artigo 119.º do
Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.
Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e
na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto
na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada a 7 de dezembro de 2022 e foi admitida a 12 de dezembro, data em que baixou, na
fase da generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, tendo sido anunciada a 14 do
mesmo mês. A discussão na generalidade encontra-se agendada para a sessão plenária de 12 de janeiro de
2023.
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2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
O projeto de lei em análise visa alterar o artigo 127.º do Código do Trabalho, em concreto o n.º 4, que
obriga o empregador a afixar nas instalações da empresa toda a informação sobre a legislação referente ao
direito de parentalidade ou, havendo regulamento interno, consagrar no mesmo toda essa legislação.
Os proponentes entendem que a lei recorre «a um meio de divulgação obrigatório arcaico e que não
garante a transmissão da informação adequada, nomeadamente, num período de propagação do trabalho
remoto», acrescentando que «onde quer que esta informação esteja disponível (online ou impressa), o que é
relevante é que possa ser consultada pelo trabalhador». Nesse sentido, defendem que o empregador deve
disponibilizar toda a informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade, pelo meio que a
administração considerar adequado, sem prejuízo de estar a informação disponível ao colaborador de forma
incondicional.
O projeto de lei integra três artigos, sendo que o primeiro define o respetivo objeto, o segundo altera o n.º 4
do artigo 127.º do Código do Trabalho e o terceiro determina a entrada em vigor.
3. Enquadramento legal
A Constituição garante, no artigo 53.º, «a segurança no emprego», proibindo os despedimentos sem justa
causa ou por motivos políticos ou ideológicos. Já o artigo 59.º enuncia um conjunto de direitos fundamentais
dos trabalhadores, nomeadamente o direito à organização do trabalho em condições socialmente
dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a
vida familiar. E, de acordo com o artigo 58.º, incumbe ao Estado promover a execução de políticas de pleno
emprego, a igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que
não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias
profissionais e a formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores.
Já o Código do Trabalho (versão consolidada)14 regula os direitos, deveres e garantias das partes na
Secção VII do Capítulo I do Título II, sendo que a Subsecção I prevê disposições gerais, nos termos dos
artigos 126.º (Deveres gerais das partes), 127.º (Deveres do empregador), 128.º (Deveres do trabalhador) e
129.º (Garantias do trabalhador).
O n.º 4 do artigo 127.º, que a iniciativa pretende alterar, define que «O empregador deve afixar nas
instalações da empresa toda a informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade ou, se for
elaborado regulamento interno a que alude o artigo 99.º, consagrar no mesmo toda essa legislação».
O restante enquadramento legal, internacional e doutrinário encontra-se detalhado na nota técnica do
projeto de lei em apreço (Parte IV – Anexos).
4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Como já indicado, este projeto de lei é apresentado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da
Constituição e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, que consagram o poder de iniciativa da lei.
Deu entrada a 7 de dezembro de 2022, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto de género.
Foi promovida a apreciação pública da iniciativa, nos termos dos artigos 472.º e 473.º do Código do Trabalho e
do artigo 134.º do Regimento, pelo período de 30 dias (de 17 de dezembro de 2022 a 16 de janeiro de 2023).
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e
tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Respeita ainda os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma
vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não
infringir princípios constitucionais.
14 Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.
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Importa ainda verificar o cumprimento da lei formulário15, que contém um conjunto de normas sobre a
publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente
iniciativa. O título do projeto de lei em apreço traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de
aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, conforme indica a nota
técnica da iniciativa em apreço.
O projeto de lei em análise não refere o número de ordem da alteração introduzida ao Código do Trabalho
– através de consulta do Diário da República Eletrónico verifica-se que, em caso de aprovação, esta poderá
constituir a décima nona alteração ao Código do Trabalho. O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário dispõe que
«os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha
havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que
incidam sobre outras normas». No entanto, a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto anterior à
existência do Diário da República Eletrónico, atualmente acessível de forma gratuita e universal. Assim,
conforme sublinha a nota técnica, por motivos de segurança jurídica e tentando manter uma redação simples e
concisa, parece mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração, nem o elenco de diplomas
que procederam a alterações, quando a mesma incida sobre códigos, «leis» ou «regimes gerais», «regimes
jurídicos» ou atos legislativos de estrutura semelhante.
Caso venha a ser aprovada, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Já no que diz respeito ao início de vigência, o artigo 3.º da iniciativa prevê que a entrada em vigor ocorrerá
«no dia seguinte ao da sua publicação», estando em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei
formulário.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face da
lei formulário.
Avaliando a conformidade com as regras de legística formal, refere a nota técnica elaborada pelos serviços
da Assembleia da República que a expressão «colaborador» não reflete um conceito jurídico previsto no
Código do Trabalho, indicando que estas referências deverão ser substituídas por «trabalhador», tal como
resulta da Constituição e do Código do Trabalho.
A mesma nota técnica salienta ainda que há várias iniciativas pendentes sobre alterações ao Código do
Trabalho, pelo que, em caso de aprovação, é aconselhável que apenas um texto final seja publicado.
Sem prejuízo de análise mais detalhada no momento da redação final, a iniciativa não suscita outras
questões pertinentes no âmbito da legística formal nesta fase do processo legislativo.
5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
A consulta à base de dados da Atividade Parlamentar permite concluir que, com objeto semelhante à
presente iniciativa legislativa, encontra-se pendente na atual Legislatura o Projeto de Lei n.º 445/XV/1.ª (L) —
Garante a acessibilidade de pessoas trabalhadoras à informação legalmente exigida em matéria de assédio no
trabalho, direitos de parentalidade e existência de postos de trabalho permanentes, cuja apreciação na
generalidade está também agendada para a sessão plenária do dia 12 de janeiro de 2023.
Cumpre ainda referir que está em discussão e votação na especialidade no Grupo de Trabalho –
Alterações à legislação laboral no âmbito da Agenda do Trabalho Digno da 10.ª Comissão a Proposta de Lei
n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Procede à alteração de legislação laboral no âmbito da agenda de trabalho digno.
PARTE II – opinião da Deputada autora do parecer
A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão
plenária.
15 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.
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PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
conclui que:
1 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.
2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 11 de janeiro de 2023.
A Deputada relatora, Ana Bernardo — A Presidente da Comissão, Isabel Meirelles.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE, tendo-
se registado a ausência do CH e da IL, na reunião da Comissão do dia 11 de janeiro de 2022.
PARTE IV– Anexos
Nota técnica da iniciativa em apreço.
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PROJETO DE LEI N.º 403/XV/1.ª
[SIMPLIFICA A SINALIZAÇÃO RELATIVA AO CONSUMO DE TABACO EM RECINTOS FECHADOS
DESTINADOS À UTILIZAÇÃO COLETIVA (QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/2007, DE 14 DE AGOSTO,
QUE APROVA NORMAS PARA A PROTEÇÃO DOS CIDADÃOS DA EXPOSIÇÃO INVOLUNTÁRIA AO
FUMO DO TABACO E MEDIDAS DE REDUÇÃO DA PROCURA RELACIONADAS COM A DEPENDÊNCIA
E A CESSAÇÃO DO SEU CONSUMO)]
Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Nota introdutória
O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o
Projeto de Lei n.º 403/XV/1.ª, que visa simplificar a sinalização relativa ao consumo de tabaco em recintos
fechados destinados à utilização coletiva (quarta alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, que aprova
normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da
procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo).
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O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal tem competência para apresentar esta iniciativa, tendo a mesma
sido apresentada de acordo com os requisitos formais e de admissibilidade previstos na Constituição e no
Regimento da Assembleia da República (doravante RAR).
A presente iniciativa deu entrada a 7 de dezembro de 2022, foi admitida e baixou à Comissão de Saúde,
tendo sido redistribuída à Comissão Parlamentar de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação no
dia 21 de dezembro.
A Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação é competente para a elaboração do
respetivo parecer.
2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
A presente iniciativa tem como objetivo proceder à quarta alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto – a
chamada «Lei do Tabaco» –, alterada pelas Leis n.os 109/2015, de 26 de agosto, e 63/2017, de 3 de agosto, e
pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que aprova normas para a proteção dos cidadãos da exposição
involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a
cessação do seu consumo.
O proponente pretende revogar os n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 6.º da referida Lei n.º 37/2007, alterando
também o n.º 2, do mesmo, de forma a que passem a ser apenas identificadas as áreas onde é permitido
fumar, por considerar redundante o dever de sinalizar, através de tabuleta específica, os espaços onde, por lei,
é proibido fumar, já que esta «lei do tabaco» limita o consumo de tabaco em recintos fechados destinados à
utilização coletiva.
É também proposto remover as coimas que resultem do incumprimento do dever de sinalização.
3. Enquadramento jurídico nacional
A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal nacional
desta matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, não se verificou a existência de qualquer iniciativa
ou petição pendente versando sobre matéria idêntica ou conexa à da presente iniciativa.
5. Apreciação dos requisitos formais
A iniciativa ora em apreciação preenche os requisitos formais.
6. Análise de direito comparado
A nota técnica da iniciativa inclui uma análise à legislação comparada com os seguinte Estado-Membro da
União Europeia: Espanha.
7. Consultas e contributos
O Presidente da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação promoveu a audição
dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer, nos termos do artigo
142.º do Regimento da Assembleia da República e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
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Até ao momento da elaboração deste parecer, foram recebidos na Assembleia da República os seguintes
pareceres:
• Parecer do Governo da Região Autónoma dos Açores, atendendo ao teor do mesmo, nada há a referir,
relativamente à especificidade dos direitos e interesses da Região Autónoma dos Açores
• Parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, que é favorável ao projeto de lei.
Caso sejam enviados outros pareceres, serão disponibilizados na página da presente iniciativa.
PARTE II – opinião do Deputado autor do parecer
O Relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em Plenário da iniciativa, a qual é, de
resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação aprova o seguinte parecer:
O Projeto de Lei n.º 403/XV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal, reúne os
requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República,
reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.
Palácio de São Bento, 11 de janeiro de 2023.
O Deputado autor do parecer, José Rui Cruz — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do BE, na reunião
da Comissão do dia 11 de janeiro de 2023.
PARTE IV – Anexos
Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se
a nota técnica elaborada pelos serviços.
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PROJETO DE LEI N.º 404/XV/1.ª
[ELIMINAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DE A MERA COMUNICAÇÃO PRÉVIA TER DE SER
INSTRUÍDA COM O TÍTULO URBANÍSTICO (QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 10/2015, DE
16 DE JANEIRO, QUE, NO USO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CONCEDIDA PELA LEI N.º 29/2014,
DE 19 DE MAIO, APROVA O REGIME DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DE DIVERSAS ATIVIDADES DE
COMÉRCIO, SERVIÇOS E RESTAURAÇÃO E ESTABELECE O REGIME CONTRAORDENACIONAL
RESPETIVO)]
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PROJETO DE LEI N.º 426/XV/1.ª
[ELIMINAÇÃO DA LIMITAÇÃO AO VALOR DO ORÇAMENTO (QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-
LEI N.º 10/2015, DE 16 DE JANEIRO, QUE, NO USO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CONCEDIDA
PELA LEI N.º 29/2014, DE 19 DE MAIO, APROVA O REGIME DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DE
DIVERSAS ATIVIDADES DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E RESTAURAÇÃO E ESTABELECE O REGIME
CONTRAORDENACIONAL RESPETIVO)]
Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Nota introdutória
O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o
Projeto de Lei n.º 404/XV/1.ª, que visa a eliminação da obrigatoriedade de a mera comunicação prévia ter de
ser instruída com o título urbanístico (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que, no
uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de
exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime
contraordenacional respetivo) e o Projeto de Lei n.º 426/XV/1.ª, que visa a eliminação da limitação ao valor do
orçamento (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que, no uso da autorização
legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de
diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo).
O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal tem competência para apresentar estas iniciativas, tendo as
mesmas sido apresentadas de acordo com os requisitos formais e de admissibilidade previstos na
Constituição e no Regimento da Assembleia da República (doravante RAR).
O Projeto de Lei n.º 404/XV/1.ª deu entrada a 7 de dezembro de 2022, foi admitido e baixou à Comissão
Parlamentar de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação no dia 12 de dezembro.
O Projeto de Lei n.º 426/XV/1.ª deu entrada a 16 de dezembro de 2022, foi admitido e baixou à Comissão
Parlamentar de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação no dia 20 de dezembro.
A Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação é competente para a elaboração dos
respetivos pareceres.
2. Objeto e motivação das iniciativas legislativas
O Projeto de Lei n.º 404/XV/1.ª visa eliminar a obrigação da mera comunicação prévia, quando dirigida à
câmara municipal por motivos de licenciamento de uma atividade de comércio ou de serviços, ser instruída
com o competente título urbanístico ou com o respetivo código de acesso, através da revogação do n.º 5 do
artigo 7.º aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Os proponentes relevam a preocupação com a redução dos requisitos burocráticos associados à
comunicação prévia a oficializar pelas entidades requerentes, no âmbito do licenciamento de uma atividade de
comércio ou de serviços, que envolva a realização de operações urbanísticas, junto da câmara municipal
competente. Para tal, afirmam os proponentes que, sendo da competência da câmara municipal a gestão dos
títulos urbanísticos, deverá caber à mesma proceder à inclusão dessa documentação junto do processo de
comunicação prévia, devendo ser retirado esse ónus burocrático às entidades requerentes.
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O Projeto de Lei n.º 426/XV/1.ª tem por finalidade eliminar o requisito que, em função de uma concreta
prestação de serviços solicitada, quando o orçamento for oneroso, o preço não possa exceder os custos
efetivos da sua elaboração. Para tal, pretende revogar o n.º 3 do artigo 39.º aprovado em anexo ao Decreto-
Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Atendendo à exposição de motivos, constata-se que o proponente observa a dificuldade em verificar que o
valor cobrado pela elaboração de um orçamento corresponde ao valor do seu custo, assim como considera
que qualquer serviço solicitado só pode ser prestado desde que haja acordo entre as partes.
3. Enquadramento jurídico nacional
A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal nacional
desta matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, verificou-se que, sobre estas matéria, não se
verificou a existência de qualquer iniciativa ou petição versando sobre matéria idêntica ou conexa.
5. Apreciação dos requisitos formais
As iniciativas ora em apreciação preenchem os requisitos formais.
6. Análise de direito comparado
A nota técnica da iniciativa inclui uma análise à legislação comparada com os seguintes Estados-Membros
da União Europeia: Espanha e França.
7. Consultas e contributos
O Presidente da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação promoveu a emissão
de parecer pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e pela Associação Nacional de
Freguesias (ANAFRE).
Os pareceres, caso sejam recebidos, serão disponibilizados nas páginas eletrónicas das iniciativas.
PARTE II – opinião do Deputado autor do parecer
O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em Plenário da iniciativa, a qual é, de
resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação aprova o seguinte parecer:
O Projeto de Lei n.º 404/XV/1.ª e o Projeto de Lei n.º 426/XV/1.ª, apresentados pelo Grupo Parlamentar da
Iniciativa Liberal, reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem apreciados e votados em
Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.
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O Deputado autor do parecer, Pedro Coimbra — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do BE, na reunião
da Comissão do dia 11 de janeiro de 2023.
PARTE IV – Anexos
Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se
a nota técnica elaborada pelos serviços.
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PROJETO DE LEI N.º 405/XV/1.ª
[ELIMINA A OBRIGATORIEDADE DE BIDÉ E BANHEIRA EM HABITAÇÕES (ALTERAÇÃO AO
REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS E AO DECRETO-LEI N.º 163/2006, DE 8 DE
AGOSTO, QUE REGULA A ACESSIBILIDADE A ESPAÇOS PÚBLICOS, EQUIPAMENTOS COLETIVOS E
EDIFÍCIOS PÚBLICOS E HABITACIONAIS)]
Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Nota introdutória
O Projeto de Lei n.º 405/XV/1.ª tem por base o Regulamento Geral das Edificações urbanas que obriga, no
seu n.º 1 do artigo 84.º, a que todas as habitações tenham obrigatoriamente um bidé e uma banheira, o que,
segundo os autores do projeto, configura uma limitação clara na utilização dessas mesmas áreas para, por
exemplo, aumentar a área de quartos e/ou de outras áreas comuns, numa época onde a tendência vai de
encontro a casas com áreas menores para acomodar um máximo de pessoas nos centros urbanos.
De acordo com os autores: «Com a tendência de redução da área das casas para fazer face à crescente
procura por casas nas cidades, as banheiras podem ser substituídas por polibãs, sendo que os bidés, apesar
de serem um utensílio comum na realidade portuguesa e da Europa mediterrânica, não devem ser
obrigatórios. A obrigatoriedade de bidé e de banheira leva a que seja necessária uma área maior das casas ou
a que se reduza as áreas sociais das habitações para satisfazer esta mesma obrigatoriedade. Adicionalmente,
não é de somenos importância que casas com polibãs, permitem uma maior facilidade de uso a pessoas com
mobilidade reduzida que usem, por exemplo, cadeira de rodas ou necessitem de algum tipo de assento para
tomar banho.»
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2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
O Projeto de Lei n.º 405/XV/1.ª visa eliminar a obrigatoriedade de bidé e banheira em habitações.
3. Enquadramento jurídico nacional
A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal nacional
desta matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para os referidos documentos.
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), constatou-se que não se encontra
pendente, na XV Legislatura, qualquer iniciativa legislativa com este pendor.
5. Apreciação dos requisitos formais
A iniciativa (Projeto de Lei n.º 405/XV/1.ª), ora em apreciação, merece os seguintes comentários em
relação aos requisitos formais que se transcrevem da nota técnica:
«[…] por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa, parece-nos
mais seguro e eficaz não colocar nem o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que
procederam à alteração do Decreto-Lei n.º 38 382/51, de 7 de agosto.
Relativamente ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, que foi alterado quatro vezes, sugere-se que o
artigo 1.º (objeto) enumere as alterações anteriores e refira o número de ordem da alteração.
Relativamente à entrada em vigor da iniciativa, esta terá lugar «no dia seguinte ao da sua publicação», nos
termos do artigo 4.º, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos
legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-
se no próprio dia da publicação».
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Nos demais itens esta iniciativa preenche os requisitos formais e regimentais.
6. Análise de direito comparado
A nota técnica da iniciativa (Projeto de Lei n.º 405/XV/1.ª) inclui uma análise à legislação relativa a esta
matéria na Irlanda e na Itália.
7. Consultas e contributos
Não é conhecido nenhum contributo sobre esta iniciativa.
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em Plenário da iniciativa, a qual é, de
resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.
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PARTE III – Conclusões
A Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação aprova o seguinte parecer:
O Projeto de Lei n.º 405/XV/1.ª – «Elimina a obrigatoriedade de bidé e banheira em habitações», reúne os
requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República,
reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.
Palácio de São Bento, 3 de janeiro de 2023.
O Deputado autor do parecer, Filipe Melo — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do BE, na reunião
da Comissão do dia 11 de janeiro de 2023.
PARTE IV – Anexos
Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se
a nota técnica elaborada pelos serviços.
———
PROJETO DE LEI N.º 406/XV/1.ª
[ELIMINA A OBRIGATORIEDADE DOS CENTROS DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL DE AFIXAR OS
DIPLOMAS OU CERTIFICADOS DE COMPETÊNCIA DO PESSOAL TÉCNICO (QUARTA ALTERAÇÃO AO
DECRETO-LEI N.º 10/2015, DE 16 DE JANEIRO, QUE, NO USO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
CONCEDIDA PELA LEI N.º 29/2014, DE 19 DE MAIO, APROVA O REGIME DE ACESSO E DE EXERCÍCIO
DE DIVERSAS ATIVIDADES DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E RESTAURAÇÃO E ESTABELECE O REGIME
CONTRAORDENACIONAL RESPETIVO)]
Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação
Índice
Parte I – Considerandos
1. Nota introdutória
2. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
3. Enquadramento jurídico nacional
4. Enquadramento Parlamentar: iniciativas legislativas e petições
5. Enquadramento jurídico na União Europeia e Internacional
6. Consultas e contributos
7. Requisitos Formais
7.1. Verificação do cumprimento da lei formulário
7.2. Avaliação sobre impacto de género
7.3. Linguagem não discriminatória
Parte II – opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
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Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1) Nota introdutória
O Projeto de Lei n.º 406/XV/1.ª (IL), que «elimina a obrigatoriedade dos centros de bronzeamento artificial
de afixar os diplomas ou certificados de competência do pessoal técnico (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º
10/2015, de 16 de janeiro, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de
maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e
estabelece o regime contraordenacional respetivo)», deu entrada a 7 de dezembro de 2022, foi admitida e
baixou à Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação (6.ª Comissão) a 12 de
dezembro, por despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciada na reunião
plenária do dia 14 do mesmo mês. O projeto de lei encontra-se agendado, para discussão na generalidade,
para a reunião plenária do dia 12 de janeiro de 2023.
A presente iniciativa visa eliminar a obrigatoriedade de os centros de bronzeamento artificial afixarem os
diplomas ou certificados de competência do pessoal técnico, através da revogação dos n.os 2 e 4 do artigo
103.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Na exposição de motivos da iniciativa é considerada excessiva a obrigação de afixação dos diplomas ou
certificados de competência do pessoal técnico. Para tal, afirma o proponente ser suficiente a consulta dos
respetivos diplomas ou certificados, a pedido do utente, em formato online ou através de acesso ao arquivo
físico do estabelecimento.
2) Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada pelos Deputados da Iniciativa Liberal, ao abrigo e nos termos do
n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º do
Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e
tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
O projeto de lei respeita os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do
Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
3) Enquadramento jurídico nacional
O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprova o regime de acesso e de exercício de diversas
atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo, no uso da
autorização legislativa que a Assembleia da República concedeu ao Governo pela Lei n.º 29/2014, de 19 de
maio, veio sistematizar, de forma coerente, as regras que determinam o acesso e o exercício dessas
atividades.
De acordo com a nota técnica, pretendia-se, assim, que este novo regime constituísse um instrumento
facilitador do enquadramento legal do acesso e exercício de determinadas atividades económicas, oferecendo
uma maior segurança jurídica aos operadores económicos, potenciando um ambiente mais favorável ao
acesso e exercício das atividades em causa, e criando, ao mesmo tempo, condições para um desenvolvimento
económico sustentado, assente num quadro legislativo consolidado e estável.
No que toca à atividade exercida pelos centros de bronzeamento artificial, prevista nos artigos 91.º a 107.º,
a lei exige ao responsável técnico destes centros e ao pessoal técnico que neles exerçam atividade que
obtenham formação inicial específica, ministrada por entidade formadora certificada (artigo 92.º). Se o
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profissional for um nacional de outro Estado-Membro da União Europeia e ou do espaço económico europeu,
que tenha obtido a sua qualificação técnica fora de Portugal, o reconhecimento dessa qualificação faz-se de
acordo com o disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva
2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações
profissionais.
Os centros de bronzeamento artificial encontram-se obrigados a prestar determinadas informações aos
seus utilizadores, nomeadamente as relativas a uma utilização adequada do centro, dos aparelhos de
bronzeamento e do serviço de bronzeamento, bem como os diplomas ou certificados de competência do
pessoal técnico. Tanto a informação como os diplomas devem estar afixados de forma permanente, clara e
visível, com caracteres facilmente legíveis, em local imediatamente acessível ao utilizador (artigo 103.º)
De acordo com o mesmo artigo, a falta de afixação da informação sobre a utilização adequada do centro
dos aparelhos e do serviço de bronzeamento é cominada com contraordenação económica grave, nos termos
do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, ao passo que a falta de afixação dos diplomas dos
profissionais é cominada com contraordenação económica leve.
Antes de a atividade dos centros de bronzeamento artificial estar enquadrada pelo Decreto-Lei n.º 10/2015,
de 16 de janeiro, a mesma era regulada pelo Decreto-Lei n.º 205/2005, de 28 de novembro, e que aquele
diploma revogou. O artigo 19.º deste Decreto-Lei já impunha aos centros de bronzeamento artificial as
mesmas obrigações informativas em relação aos seus utilizadores, prevendo, no seu artigo 28.º, uma coima
no valor de 1490 € a 3490 € e de 7480 € a 44 890 €, consoante o infrator fosse pessoa singular ou pessoa
coletiva, para a infração ao artigo 19.º
4) Enquadramento parlamentar: iniciativas legislativas e petições
▪ Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP) sobre iniciativas e petições, não se
verificou a existência de qualquer iniciativa ou petição versando sobre matéria idêntica ou conexa.
▪ Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Do mesmo modo, consultada a AP, verificou-se que não foram apresentadas iniciativas legislativas ou
petições sobre a matéria idêntica ou conexa na anterior Legislatura.
5) Enquadramento jurídico na União Europeia e Internacional
Da nota técnica da presente iniciativa consta uma breve análise sobre o enquadramento internacional em
Espanha.
6) Consultas e contributos
▪ Consultas facultativas
Atendendo à matéria em causa, a 6.ª Comissão pode, se assim o deliberar, solicitar os pareceres escritos
da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), da Direção-Geral do Emprego e das Relações
de Trabalho (DGERT) e da Direção-Geral de Saúde (DGS).
Os pareceres das referidas entidades, assim como outros pareceres recebidos serão disponibilizados na
página da iniciativa.
https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=15213
7) Requisitos formais
7.1.) Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
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diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso,
deverão ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da
redação final.
De acordo com a nota técnica, o título da presente iniciativa legislativa – «Elimina a obrigatoriedade dos
centros de bronzeamento artificial de afixar os diplomas ou certificados de competência do pessoal técnico
(quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que, no uso da autorização legislativa
concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas
atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo)» — traduz
sinteticamente o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, podendo,
em caso de aprovação, ser objeto de aperfeiçoamento.
Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, os «diplomas que alterem outros devem indicar o número de
ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», o que se verifica no seu artigo 1.º
Consultado o Diário da República Eletrónico, constata-se que o presente diploma sofreu as três alterações
mencionadas pelo que esta será a quarta, conforme é referido.
Em caso de aprovação em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário
da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece, no seu artigo 3.º, que a entrada em vigor
ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação», estando em conformidade o n.º 1 do artigo 2.º da citada lei
formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso
algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões em face da lei
formulário.
7.2.) Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelos proponentes, das fichas de avaliação prévia de impacto de género da presente
iniciativa legislativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, apresenta como
resultado uma valoração neutra do impacto de género na totalidade das categorias e indicadores analisados.
7.3.) Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A
presente iniciativa não suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
O Deputado relator do presente parecer, nos termos do artigo 137.º do Regimento, exime-se de emitir
quaisquer considerações sobre o relatório em apreço, deixando essa apreciação e análise política ao critério
de cada Deputado/a e grupo parlamentar.
PARTE II – Conclusões
O Projeto de Lei n.º 406/XV/1.ª foi apresentado pelos Deputados da Iniciativa Liberal (IL), ao abrigo e nos
termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, que consagram o
poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo
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156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares,
por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do
Regimento.
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1
do artigo 124.º do Regimento.
Assim, nestes termos, o Projeto de Lei n.º 406/XV/1.ª, que «elimina a obrigatoriedade dos centros de
bronzeamento artificial de afixar os diplomas ou certificados de competência do pessoal técnico (quarta
alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que, no uso da autorização legislativa concedida pela
Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio,
serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo)», que deu entrada a 7 de
dezembro de 2022, que baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Economia, Obras Públicas,
Planeamento e Habitação (6.ª), a 12 de dezembro, e que se encontra agendado, na generalidade, para a
reunião plenária do dia 12 de janeiro de 2023, cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos na
Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 6 de janeiro de 2023.
O Deputado autor, António Topa Gomes — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do BE, na reunião
da Comissão do dia 11 de janeiro de 2023.
PARTE IV – Anexos
Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º, n.º 4 do Regimento da Assembleia da República,
anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços.
———
PROJETO DE LEI N.º 408/XV/1.ª
[REDUÇÃO DO VALOR DAS COIMAS POR CONTRAORDENAÇÕES ECONÓMICAS E CRIAÇÃO DO
ESCALÃO DE CONTRAORDENAÇÕES MUITO LEVES (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º
9/2021, DE 29 DE JANEIRO)]
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – opinião da Deputada relatora
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
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PARTE I – Considerandos
1. Nota introdutória
O Projeto de lei n.º 408/XV/1.ª, com vista à «redução do valor das coimas por contraordenações
económicas e criação do escalão de contraordenações muito leves» e que procede à primeira alteração ao
Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que em anexo aprovou o Regime Jurídico das Contraordenações
Económicas, foi apresentado à Assembleia da República em 7 de dezembro de 2022, pelo Grupo Parlamentar
da Iniciativa Liberal.
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo e nos termos do disposto da n.º 1, do artigo 167.º da Constituição
da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os
limites de admissão da iniciativa e os requisitos formais previstos respetivamente nos artigos 120.º, n.º 1, e
124.º, n.º 1, do Regimento.
Embora a alteração proposta ao artigo 18.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas – ao
reduzir o valor das coimas aplicáveis a diversos escalões de contraordenações – possa envolver uma
subsequente diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado, o facto de a respetiva entrada em
vigor ser remetida pelo artigo 4.º do projeto de lei para a data de entrada em vigor da lei de Orçamento do
Estado posterior à sua publicação, garante a conformidade com o limite à apresentação de iniciativas
designado «lei-travão», previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição.
O referido projeto de lei foi admitido e baixado, no dia 14 de dezembro de 2022, à Comissão de Orçamento
e Finanças, em conexão com Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação, para a
respetiva distribuição e a emissão do presente parecer e encontra-se agendado para discussão em Plenário
no dia 12 de janeiro de 2023.
Na sequência de deliberação da Comissão de Orçamento e Finanças a elaboração deste parecer coube à
Deputada representante do partido Pessoas-Animais-Natureza, autora do presente parecer.
2. Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas
No Projeto de Lei n.º 408/XV/1.ª o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta uma visão crítica
relativamente ao Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º
9/2021, de 29 de janeiro, afirma que o mesmo «constitui um «empecilho» grave ao desenvolvimento
económico e à prosperidade do nosso país» e atinge «de forma injustificada e manifestamente
desproporcional, a esfera patrimonial e a capacidade financeira dos sujeitos, pessoas singulares ou coletivas,
que prosseguem atividades económicas no nosso país, ou pretendem vir a prosseguir». Atendendo a esta
visão crítica, a uma «dispersão de regimes jurídicos contraordenacionais avulsos» e ao contexto económico-
social, marcado pela crise sanitária global e pela pressão inflacionista gerada pela guerra na Ucrânia, pretende
proceder à primeira alteração do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
Assim, nesta iniciativa o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal, propõe:
● A criação de um limiar máximo parao montante da coima cobrado pela autoridade administrativa, por
forma a que o montante não impossibilite «a capacidade de retoma e prossecução da atividade
económica pelo sujeito infrator, bem como não exceda significativamente o montante que era devido e
que justificou a infração»;
● A criação de uma nova categoria de contraordenações designada como «contraordenações muito leves»
e em que preferentemente será aplicável a admoestação ao invés da coima;
● A redução para metade dos limites dos montantes das coimas aplicáveis em função de cada categoria de
contraordenação;
● Consagrar como critério único de imputação da responsabilidade contraordenacional às pessoas
coletivas, independentemente da respetiva natureza pública ou privada, a sua dimensão em função do
número de trabalhadores independentemente;
● Reduzir os prazos de prescrição do procedimento contraordenacional;
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● A aplicação destas alterações legislativas aos processos de contraordenação pendentes à data da
respetiva entrada em vigor.
3. Enquadramento legal e constitucional e antecedentes
Sendo o enquadramento legal e constitucional e os antecedentes do Projeto de Lei n.º 408/XV/1.ª
expendidos na nota técnica que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia
da República, a 6 de janeiro de 2022, remete-se para esse documento, em anexo ao presente parecer, a
densificação do capítulo em apreço.
4. Consultas e contributos
Atendendo ao objeto do Projeto de Lei n.º 408/XV/1.ª, caso haja lugar a uma fase de discussão na
especialidade, será pertinente consultar a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
PARTE II – opinião da Deputada relatora
A relatora do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre o projeto de lei em
apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento da Assembleia da República, deixando-a reservada para o respetivo debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
Atendendo ao exposto, a Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º
408/XV/1.ª, intitulado «Redução do valor das coimas por contraordenações económicas e criação do escalão
de contraordenações muito leves (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro)», reúne os
requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário, reservando os grupos parlamentares e
os deputados únicos representantes de partido o seu sentido de voto para o debate em Plenário.
Palácio de São Bento, 11 de janeiro de 2023.
A Deputada relatora, Inês de Sousa Real — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do PCP, tendo-
se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 11 de janeiro de 2022.
PARTE IV – Anexos
● Nota técnica do Projeto de Lei n.º 408/XV/1.ª (IL) – «Redução do valor das coimas por
contraordenações económicas e criação do escalão de contraordenações muito leves (primeira alteração ao
Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro)», elaborada a 6 de janeiro de 2022, por Maria João Godinho e
Belchior Lourenço (DILP), Sónia Milhano (DAPLEN), João Carlos Sanches (BIB) e Joana Coutinho (DAC).
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PROJETO DE LEI N.º 409/XV/1.ª
(ELIMINA A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE INFORMAÇÃO RELATIVA À EXISTÊNCIA DE
POSTOS DE TRABALHO PERMANENTES QUE ESTEJAM DISPONÍVEIS NA EMPRESA OU
ESTABELECIMENTO, ALTERANDO O CÓDIGO DO TRABALHO)
Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
Índice
Parte I – Considerandos
1. Introdução
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
3. Enquadramento legal
• Âmbito nacional
• Âmbito internacional
4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
Parte II – opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Introdução
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL), ao abrigo e nos
termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da o n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da
República Portuguesa1 (Constituição) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do
Regimento da Assembleia da República2 (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de
um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do
n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
O projeto de lei deu entrada a 7 de dezembro de 2022. Por despacho do Presidente da Assembleia da
República, foi admitido a 12 de dezembro, baixando no mesmo dia à Comissão de Trabalho, Segurança Social
e Inclusão (10.ª) para apreciação e emissão do presente parecer.
A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de 12 de janeiro de
2023.
2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
Esta iniciativa pretende alterar o Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro3, pois segundo os seus proponentes, no que concerne às informações relativas a contrato de
trabalho a termo, a violação do n.º 4 do artigo 144.º do CT, que determina que o «empregador deve afixar
informação relativa à existência de postos de trabalho permanentes que estejam disponíveis na empresa ou
estabelecimento», pode dar origem a uma contraordenação leve, destacando o impacto de uma eventual
1 Hiperligação para o sítio da Internet da Assembleia da República. 2 Hiperligação para o sítio da Internet da Assembleia da República. 3 Texto consolidado retirado do sítio da Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para este portal oficial, salvo indicação em contrário.
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sanção, em especial «para pequenas empresas que poderão não conhecer a obrigatoriedade em causa».
Assim, considerando que esta norma não salvaguarda os direitos dos trabalhadores ou das empresas, e
defendendo que cada empregador goza de discricionariedade de recrutamento, «não sendo obrigatório efetuar
recrutamento interno»4, concluem que «o conhecimento dessa vaga5 não acrescenta valor nem salvaguarda
direitos adicionais». A isto acresce que a obrigação pode ser cumprida por outras vias, mormente eletrónicas
(sem esquecer a disseminação do recurso ao trabalho à distância), e que no seu entender garantem de forma
mais eficaz a prestação de informação, o que deveria dispensar a consignada afixação no estabelecimento.
Deste modo, preconizam a revogação do citado n.º 4 do artigo 144.º do CT, com a necessária alteração da
redação do n.º 5, estruturando a iniciativa em quatro artigos: o primeiro dispõe sobre o objeto, o segundo e o
terceiro sobre a modificação propugnada e o quarto e último sobre a entrada em vigor da lei a aprovar.
3 – Enquadramento legal
• Âmbito nacional
O CT6, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro7, na Secção IX do Capítulo I do Título II do Livro I,
regula as modalidades de contrato de trabalho, prevendo a Subsecção I os contratos de trabalho a termo
resolutivo, nos termos dos artigos 139.º (Regime do termo resolutivo), 140.º (Admissibilidade de contrato de
trabalho a termo resolutivo), 141.º (Forma e conteúdo de contrato de trabalho a termo), 142.º (Casos especiais
de contrato de trabalho de muito curta duração), 143.º (Sucessão de contrato de trabalho a termo), 144.º
(Informações relativas a contrato de trabalho a termo), 145.º (Preferência na admissão), 146.º (Igualdade de
tratamento no âmbito de contrato a termo), 147.º (Contrato de trabalho sem termo), 148.º (Duração de contrato
de trabalho a termo) e 149.º (Renovação de contrato de trabalho a termo certo).
O n.º 4 do referido artigo 144.º dispõe que o «empregador deve afixar informação relativa à existência de
postos de trabalho permanentes que estejam disponíveis na empresa ou estabelecimento». De acordo com
Diogo Vaz Marecos8, o n.º 4 deste artigo «procura assegurar a manutenção de emprego daqueles que são
contratados a termo, que em detrimento de poderem vir a perdê-lo, por cessação do contrato do trabalho a
termo por iniciativa do empregador, poderão concorrer aos postos de trabalho que o empregador
disponibilize».
Acrescenta que, «nos termos do n.º 1 do artigo 145.º, o trabalhador admitido na empresa através de
contrato a termo resolutivo, beneficia de um direito de preferência na celebração de um contrato sem termo,
para o exercício de funções idênticas àquelas para que foi contratado».
O referido artigo 144.º (Informações relativas a contrato de trabalho a termo) foi objeto de alterações
introduzidas ao n.º 3 pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, e ao n.º 5 pela Lei n.º 120/2015, de 1 de
setembro.
No quadro das relações individuais do trabalho, o artigo 53.º da Constituição9 estabelece que «é garantida
aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por
motivos políticos ou ideológicos». Adicionalmente, o artigo 59.º enuncia um conjunto de direitos fundamentais
dos trabalhadores, nomeadamente o direito a organização do trabalho em condições socialmente
dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a
vida familiar e, bem assim, a prestação de trabalho em condições de saúde e segurança. Estes direitos dos
trabalhadores têm, em parte, uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (artigo 17.º)
Acresce que, no que tange ao direito ao trabalho, constitucionalmente consagrado (artigo 58.º), incumbe ao
Estado «a execução de políticas de pleno emprego, a igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou
4 Não obstante o disposto pelo artigo 145.º, justamente epigrafado «Preferência na admissão». 5 Por todos os trabalhadores, em especial pelos contratados a termo. 6 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 7 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, 18/2021, de 8 de abril, 83/2021, de 6 de dezembro, e 1/2022, de 3 de janeiro. 8 In: MARECOS, Diogo Vaz –Código do Trabalho Comentado – 4.ª edição, Edições Almedina, 2020, pág. 389 e 390.
9 Todas as referências à Constituição da República Portuguesa são feitas para o diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Parlamento.
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género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a
quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais, e, bem assim, a formação cultural e técnica e a
valorização profissional dos trabalhadores».
Com a revisão constitucional de 198210, a garantia da segurança no emprego passou a ser consagrada
expressamente como direito, liberdade e garantia dos trabalhadores (Acórdão n.º 372/9111). O sobredito artigo
53.º – que se mantém inalterado no texto constitucional, desde a primeira revisão constitucional – «beneficia,
por conseguinte, nos termos do artigo 18.º, n.º 1 [da Constituição], do regime aplicável aos direitos, liberdades
e garantias em geral, sendo diretamente aplicável e vinculando, não apenas as entidades públicas, mas
também as entidades privadas».
«A garantia da segurança no emprego conserva, em qualquer caso, uma dimensão positiva. Em particular,
o legislador, vinculado pelos direitos, liberdades e garantias, deve proteger o direito à segurança no emprego
através da configuração de instrumentos legais (v.g. em matéria de suspensão ou de cessação dos contratos
de trabalho ou de contratos de trabalho a termo) destinados à sua realização (Acórdãos n.os 148/87 e
581/95)12».
Jorge Miranda e Rui Medeiros sustentam «que a Constituição deixa claro o reconhecimento de que as
relações do trabalho subordinado não se configuram como verdadeiras relações entre iguais, procurando
proteger a autonomia dos menos autónomos (Acórdão n.º 581/95). Por isso, embora essa possibilidade exista,
a Constituição, na previsão específica do artigo 53.º, nem sequer se prevê o direito dos trabalhadores a
rescindirem com justa causa e indemnização o contrato de trabalho, perante comportamentos graves e
culposos do empregador. As limitações impostas pela garantia da segurança no emprego à autonomia
contratual da entidade empregadora não são, à partida, inconstitucionais, uma vez que o artigo 53.º da
Constituição arranca justamente do reconhecimento de que as relações de trabalho subordinado envolvem
tipicamente relações de poder, nas quais o empregador assume uma posição de supremacia e o trabalhador
carece de especial proteção (Acórdão n.º 659/97) 13».
• Âmbito internacional – Países analisados: Espanha e França
ESPANHA
O Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre14, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley
del Estatuto de los Trabajadores, reconhece no artigo 4.º como direito básico dos trabalhadores o direito de
acesso a informação, consulta e participação na empresa.
Nos termos da alínea e) do n.º 4 do artigo 12.º, do n.º 7 do artigo 15.º e do n.º 7 do artigo 16.º do Real
Decreto Legislativo 2/2015, assim como do n.º 2 do artigo 8.º da Ley 10/2021, de 9 de julio, de trabajo a
distancia, as empresas são obrigadas a informar relativamente às vagas existentes na empresa aos
trabalhadores a tempo parcial, aos trabalhadores à distancia, aos trabalhadores com contrato de duração
determinada, aos trabalhadores temporários, aos estagiários e aos trabalhadores fixos-discontínuos. O
incumprimento desta obrigação é punível, enquanto infração leve, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do Real
Decreto Legislativo 5/2000, de 4 de agosto, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley sobre
Infracciones y Sanciones en el Orden Social. No entanto, não é fixada na legislação a forma como essa
informação deverá ser prestada.
FRANÇA
Entre as múltiplas obrigações de divulgação de informação15 a que as empresas estão sujeitas, que podem
chegar a 26 informações16, existe a obrigação de divulgação de informação relativa aos trabalhadores
10 Através da Lei constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro. 11 Todas as referências aos Acórdãos são feitas para o portal oficial do Tribunal Constitucional. 12 In. MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora 2005, pág. 501, 510 e 511. 13 In. MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora 2005, pág. 501. 14 Diploma consolidado retirado do portal oficial BOE.es no dia 21/12/2022. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas respeitantes a Espanha são feitas para o referido portal. 15 https://www.economie.gouv.fr/entreprises/obligations-affichage-informations-salaries#. 16 https://www.affichage-obligatoire.net/affichage-reglementaire-entreprise.php.
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temporários17, mas não sobre a existência de vagas permanentes. Esta obrigação decorre do disposto no
Code du travail 18 (artigo R1251-9), podendo ser cumprida através de todos os meios possíveis.
4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais, do
cumprimento da lei formulário e da conformidade com as regras de legística formal
• Conformidade com os requisitos constitucionais e regimentais
Como já indicado, a presente iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa
Liberal (IL), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da
República Portuguesa19 (Constituição) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do
Regimento da Assembleia da República20 (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de
um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do
n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa tem a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1
do artigo 124.º do Regimento.
Respeita igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do
Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
A iniciativa deu entrada a 7 de dezembro do corrente ano, acompanhada da respetiva ficha de avaliação
prévia de impacto de género. Foi admitida e baixou na generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança
Social e Inclusão (10.ª), a 12 de dezembro, tendo sido anunciada na reunião plenária de 14 de dezembro. A
sua discussão na generalidade está agendada para a reunião plenária de 12 de janeiro, em conjunto com
outras iniciativas legislativas.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – «Elimina a obrigatoriedade de afixação de informação relativa à
existência de postos de trabalho permanentes que estejam disponíveis na empresa ou estabelecimento,
alterando o Código do Trabalho» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no
n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,21 conhecida como lei formulário, embora possa ser
objeto de aperfeiçoamento formal.
Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato
alterado».22 Esta iniciativa pretende alterar o CT, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, não
mencionando o número de ordem de alteração ou os diplomas que procederam a alterações anteriores.
Ainda conforme o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o
número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Todavia, a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República
Eletrónico, sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente.
Assim, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa, parece-nos
mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que procederam
17 https://www.service-public.fr/particuliers/vosdroits/F2395. 18 Texto consolidado retirado do sítio da Internet da LEGIFRANCE.gouv.fr em 21/12/2022. Todas as referências legislativas são feitas para este portal oficial, salvo indicação em contrário. 19 Hiperligação para o sítio da Internet da Assembleia da República. 20 Hiperligação para o sítio da Internet da Assembleia da República. 21 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 22 DUARTE, David [et al.] – Legística: perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos. Coimbra: Almedina, 2002. P. 201.
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a alterações quando a mesma incida sobre códigos, «leis gerais», «regimes gerais», «regimes jurídicos» ou
atos legislativos de estrutura semelhante.
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º
da Constituição, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, ao abrigo da alínea c) do n.º 2
do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita à entrada em vigor, o projeto de lei estabelece que a mesma deve ocorrer 30 dias após a
publicação, observando o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que determina que «Os atos
legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso
algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
• Conformidade com as regras de legística formal
A elaboração de atos normativos da Assembleia da República deve respeitar regras de legística formal,
constantes do Guia de Legística para a Elaboração de Atos Normativos, por forma a garantir a clareza dos
textos normativos, mas também a certeza e a segurança jurídicas.
Nesse sentido, deve ser tomado em consideração que se encontram pendentes várias iniciativas que
alteram o CT e que seria preferível, por motivos de segurança jurídica, que, em caso de aprovação das
iniciativas, essa alteração ocorresse sob a forma de um texto único de alteração àquele Código.
5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
Apesar de não se encontrar pendente, neste momento, nenhuma iniciativa legislativa ou petição sobre
temática idêntica à da iniciativa em análise, cumpre referir que a Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) –
Procede à alteração de legislação laboral no âmbito da agenda de trabalho digno, em discussão e votação na
especialidade no Grupo de Trabalho – Alterações à Legislação Laboral no âmbito da Agenda do Trabalho
Digno da 10.ª Comissão, juntamente com outras iniciativas, preconiza a alteração do artigo 144.º do CT aqui
em análise, em particular do seu n.º 3.
Da consulta efetuada à base de dados da Atividade Parlamentar, não se descortinou a existência de
nenhuma iniciativa ou petição nas Legislaturas anteriores sobre o assunto, sem prejuízo de o Projeto de Lei n.º
354/XIII/2.ª (PCP) – Reforça a proteção das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes e de trabalhadores
no gozo de licença parental e procede à alteração do Código do Trabalho e da Lei do Trabalho em Funções
Públicas ter articulado a alteração do n.º 3 do artigo 144.º do CT, que viria a constar, ainda que com outra
redação, do texto de substituição que esteve na origem da já citada Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro.
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
Sendo a opinião de emissão facultativa, o Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta sede, de a
manifestar sobre a proposta em análise.
PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
conclui o seguinte:
1 – O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal tomou a iniciativa de apresentar, a 7 de dezembro de 2022,
o Projeto de Lei n.º 409/XV/1.ª, que elimina a obrigatoriedade de afixação de informação relativa à inexistência
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de postos de trabalho permanentes que estejam disponíveis na empresa ou estabelecimento, alterando o
Código de Trabalho.
2 – O projeto de lei em análise tem por finalidade alterar o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro, revogando o n.º 4 do artigo 144.º do CT, e alterando a redação do n.º 5 do mesmo
artigo.
3 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.
4 – Acolhendo a sugestão da nota técnica, cumpre assinalar que se encontram pendentes várias
iniciativas que alteram o CT e que seria preferível, por motivos de segurança jurídica, que, em caso de
aprovação das iniciativas, essa alteração ocorresse sob a forma de um texto único de alteração àquele
Código.
5 – Nos termos regimentais aplicáveis, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão é de
parecer que o Projeto de Lei n.º 409/XV/1.ª (IL) está em condições de ser discutido e votado em sessão
plenária da Assembleia da República.
Palácio de São Bento,11 de janeiro de 2023.
O Deputado relator, Jorge Galveias — A Presidente da Comissão, Isabel Meirelles.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, do PCP e do BE,
tendo-se registado a ausência da IL, na reunião da Comissão do dia 11 de janeiro de 2022.
PARTE IV – Anexos
Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º, n.º 4, do Regimento da Assembleia da República,
anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços.
———
PROJETO DE LEI N.º 410/XV/1.ª
[ELIMINA A OBRIGATORIEDADE DE EXPLICITAR «CHAMADA PARA A REDE FIXA NACIONAL» E
«CHAMADA PARA REDE MÓVEL NACIONAL» NAS LINHAS TELEFÓNICAS PARA CONTACTO DO
CONSUMIDOR (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 59/2021, DE 14 DE JULHO)]
Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Nota introdutória
O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o
Projeto de Lei n.º 410/XV/1.ª, que visa eliminar a obrigatoriedade de explicitar «Chamada para a rede fixa
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nacional» e «Chamada para rede móvel nacional» nas linhas telefónicas para contacto do consumidor.
O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal tem competência para apresentar esta iniciativa, tendo a mesma
sido apresentada de acordo com os requisitos formais e de admissibilidade previstos na Constituição e no
Regimento da Assembleia da República (doravante RAR).
A presente iniciativa deu entrada a 7 de dezembro de 2022, foi admitida e baixou à Comissão Parlamentar
de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação no dia 12 de dezembro.
A Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação é competente para a elaboração do
respetivo parecer.
2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
A presente iniciativa tem como objetivo eliminar a obrigatoriedade de explicitar «Chamada para a rede fixa
nacional» e «Chamada para rede móvel nacional» nas linhas telefónicas para contacto do consumidor,
introduzindo assim, e pela primeira, uma alteração ao Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho, que estabelece
o regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor. De modo
mais específico, a presente iniciativa legislativa propõe-se alterar o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º
59/2021, de 14 de julho e revogar os n.os 2 e 3 do mesmo artigo, uma vez que segundo os proponentes tal
obrigatoriedade é inócua na atualidade, segundo estes cito «não só a maioria das chamadas são gratuitas
para qualquer rede fixa ou móvel nos tarifários atuais, como também os utilizadores sabem facilmente
distinguir números telefónicos começados por «2», daqueles começados por «9». Ainda segundo os
proponentes, a necessidade de indicar a rede móvel revela-se inútil para virtualmente todos, exceto para a
ASAE e para o Estado que, tendo por bases esta obrigatoriedade, conseguem cobrar coimas.
3. Enquadramento jurídico nacional
A nota técnica da iniciativa contém uma exposição exaustiva do enquadramento legal nacional desta
matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, constata-se que não se encontram pendentes, na
XV Legislatura, iniciativas ou petições sobre matéria idêntica, bem como não foram localizados antecedentes
sobre matéria idêntica na XIV e na XV Legislaturas.
5. Apreciação dos requisitos formais
A iniciativa em apreciação preenche os requisitos formais, nomeadamente o cumprimento ao disposto no
n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, bem como o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da mesma lei.
6. Análise de direito comparado
A nota técnica da iniciativa inclui uma análise à legislação comparada com os seguintes Estados-Membros
da União Europeia: Espanha e Irlanda.
7. Consultas e contributos
O Presidente da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação promoveu, nos termos
regimentais, a emissão de parecer pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e pela
Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).
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Como consultas facultativas, no âmbito da presente iniciativa, são sugeridas a Autoridade Nacional de
Comunicações (ANACOM), a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO) e a Direção-
Geral do Consumidor.
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em Plenário da iniciativa, a qual é, de
resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação aprova o seguinte parecer:
O Projeto de Lei n.º 410/XV/1.ª, que pretende eliminar a obrigatoriedade de explicitar «Chamada para a
rede fixa nacional» e «Chamada para rede móvel nacional» nas linhas telefónicas para contacto do
consumidor (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho), apresentado pelo Grupo
Parlamentar da Iniciativa Liberal, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado
em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o
debate.
Palácio de São Bento, 11 de janeiro de 2023.
O Deputado autor do parecer, José Pedro Ferreira — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do BE, na reunião
da Comissão do dia 11 de janeiro de 2023.
PARTE IV – Anexos
Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se
a nota técnica elaborada pelos serviços.
———
PROJETO DE LEI N.º 411/XV/1.ª
[SIMPLIFICA O PROCEDIMENTO DE RENOVAÇÃO DA CARTA DE CONDUÇÃO (SÉTIMA
ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 138/2012, DE 5 DE JULHO)]
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – Considerandos
I. a) Nota introdutória
O Grupo Parlamentar do partido Iniciativa Liberal (IL) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 411/XV/1.ª – Simplifica o procedimento de renovação da carta de condução
(sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho).
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O projeto de lei foi apresentadoao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituiçãoe do n.º 1
do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República que consagram o poder de iniciativa da lei. Observa
o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento e assume a forma de projeto de lei, em
conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento. Encontra-se redigido sob a forma de
artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedido de uma breve
exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Observa igualmente os limites à admissão das iniciativas legislativas estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º
do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O Projeto de Lei n.º 411/XV/1.ª (IL) deu entrada a 7 de dezembro de 2022. A 12 de dezembro de 2022 foi
admitido e baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
(1.ª), com conexão à Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação (6.ª)
Foram solicitados pareceres ao Conselho Superior do Ministério Publico, ao Conselho Superior da
Magistratura, à Ordem dos Advogados e ao Instituto da Mobilidade e Transportes e os pareceres entretanto
recebidos podem ser consultados a todo o tempo na página do processo legislativo da iniciativa, disponível
eletronicamente.
I. b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas
Com a iniciativa em análise, os proponentes advogam por alterações ao procedimento de renovação dos
títulos de condução. Lembrando o número crescente de infrações devidas à caducidade dos referidos
documentos habilitantes, devidas, no entender dos proponentes, a esquecimentos ou confusões provocadas
pelas constantes alterações da legislação que regula esta matéria, estes entendem que o Estado deve manter
os cidadãos informados acerca das evoluções e alterações legislativas que os afetem.
Não obstante a anunciada criação de um sistema de alerta, que avise os titulares de cartas de condução
prestes a caducar, ideia que acolhem favoravelmente, os proponentes defendem que é igualmente obrigação
do Estado alertar os cidadãos para o cumprimento de normas alvo de constantes alterações, como é o caso
da matéria em análise. Notam ainda que, ao arrepio da modernização administrativa do Estado, mantém-se a
obrigação dos titulares de cartas de condução apresentarem documentos que o Estado já possui, no caso de
renovações em que não é necessário apresentar atestado médico, pelo que propõem que nesses casos, a
renovação seja feita de modo automático e isenta de custos. Para tal, propõem alterações ao Decreto-Lei n.º
138/2012, de 5 de julho, devendo a lei resultante da presente iniciativa ser objeto de regulamentação, no prazo
de 30 dias a contar da data da sua publicação.
A iniciativa em análise comporta quatro artigos. O primeiro, respeitante ao objeto da iniciativa; o segundo,
compreendendo as referidas alterações ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, devidamente assinaladas
em quadro comparativo anexo à nota técnica elaborada pelos serviços, aqui em anexo; o terceiro, referente à
regulamentação da lei, indicando o respetivo prazo; e o quarto e último determinando a data da entrada em
vigor da lei.
I. c) Enquadramento legal
No que concerne à matéria vertida na iniciativa legislativa sub judice, a alteração ao Decreto-Lei n.º
138/2012, de 5 de julho1,2 que, como resulta da alínea b) do artigo 1.º conjugado com o artigo 3.º, é aprovado
em anexo o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC).
Desde a sua aprovação, o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC) já foi objeto de sete
alterações legislativas, a última das quais operada pelo Decreto-Lei n.º 121/2021, de 24 de dezembro3.
1 Diploma consolidado retirado do sítio da Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para este portal, salvo indicação em contrário. Consultas a 21/12/2022. 2 Conjunto de normas que altera o Código da Estrada e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir e transpõe parcialmente a Diretiva 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa à carta de condução (Reformulação). Texto consolidado, acessível no sítio oficial da Internet da Eur-Lex (https://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A02006L0126-20201101. Consultas a 21/12/2022. 3 Diploma que completa a transposição da Diretiva (UE) 2018/645 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, que
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O artigo 2.º do presente projeto de lei prevê a alteração do teor do artigo 17.º do sobredito regulamento, o
qual alude à revalidação dos títulos de condução, em concreto, dos n.os 6, 12 e 13, estes atualmente ditam,
respetivamente, que: «A revalidação pode ser feita nos seis meses que antecedem o termo da validade do
título»; «Podem ser definidos mecanismos de revalidação automática das cartas de condução por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e dos transportes»; e «A
portaria mencionada no número anterior pode regular, ainda, os termos necessários à revalidação automática
das cartas de condução em conjunto com a renovação online do Cartão de Cidadão, realizada no portal
ePortugal4, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP)5_6 e mediante
autenticação segura com recurso ao Cartão de Cidadão ou à Chave Móvel Digital».
O n.º 6 do artigo 17.º mantem a sua redação originária, nunca tendo sido alvo de alteração.
Por seu turno, o n.º 12 foi aditado pelo Decreto-Lei n.º 2/2020, de 14 de janeiro, não tendo sofrido
alterações desde então. Por fim, o n.º 13 do mesmo artigo, foi aditado através do Decreto-Lei n.º 102-B/2020,
de 9 de dezembro, mantendo esta redação.
Importa igualmente referir duas entidades públicas com relevância no tema abordado nesta iniciativa
legislativa, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR)7, cuja natureza é, nos termos do artigo 1.º
do Decreto Regulamentar n.º 28/2012, de 12 de março, um serviço central da administração direta do Estado,
dotado de autonomia administrativa.
A sua missão consiste, em conformidade com o disposto no artigo 2.º, no planeamento e na coordenação a
nível nacional de apoio à política do Governo em matéria de segurança rodoviária, bem como a aplicação do
direito contraordenacional rodoviário. Elencamos, a título exemplificativo, duas das suas responsabilidades
que são contribuir para a definição das políticas no domínio do trânsito e da segurança rodoviária e elaborar e
monitorizar o plano nacional de segurança rodoviária, bem como os documentos estruturantes relacionados
com a segurança rodoviária, e bem assim promover o seu estudo, nomeadamente das causas e fatores
intervenientes nos acidentes de trânsito.
Expressa o n.º 2 do artigo 3.º conjugado com os n.os 1 e 3 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º
28/2012, de 12 de março, que o Conselho de Segurança Rodoviária (CSR) constitui um dos órgãos da ANSR,
tendo este uma natureza consultiva e é composto pelos diferentes intervenientes a nível de trânsito, prevenção
e segurança rodoviárias, entre outros, o presidente da ANSR, um representante da Guarda Nacional
Republicana, da Polícia de Segurança Pública, do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, e da Direção-
Geral da Saúde.
Este órgão tem como incumbências: propor a orientação para os trabalhos a desenvolver em matéria de
recolha e análise dos dados estatísticos referentes à sinistralidade rodoviária e validar os respetivos relatórios;
elaborar estudos e emitir pareceres em matéria de trânsito, prevenção e segurança rodoviárias quando os
mesmos sejam superiormente solicitados, designadamente quanto ao quadro de coordenação da ação
fiscalizadora e aos projetos de regulamentação e outros normativos técnicos de aplicação do Código da
Estrada e legislação complementar; e acompanhar a elaboração dos planos nacionais e de outros documentos
estruturantes relacionados com a prevenção e a segurança rodoviárias.
Relativamente ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT)8,9, este organismo central constitui a
entidade que tem como responsabilidade, de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento da Habilitação
Legal para Conduzir, a emissão, revogação e cancelamento dos títulos de condução, com exceção dos títulos
altera a Diretiva 2003/59/CE relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros e a Diretiva 2006/126/CE relativa à carta de condução, no âmbito da condução de veículos movidos a combustíveis alternativos. Consulta a 21/12/2022. 4 Acessível em https://eportugal.gov.pt/servicos/revalidar-a-carta-de-conducao, consultado a 21/12/2022. 5 A Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho estabelece a adoção preferencial da iAP na troca de informação entre serviços e organismos da Administração Pública, e aprova o regime de utilização e os níveis de serviço iAP. 6 Mais esclarecimentos sobre a iAP em https://www.iap.gov.pt/web/iap/sobre-a-iap, consultados a 22/12/2022. 7 Página eletrónica disponível em http://www.ansr.pt, consultada a 22/12/2022. 8 Sítio da Internet acessível em https://www.imt-ip.pt, consultada a 22/12/2022. 9 A sua orgânica deste organismo foi, pela primeira vez, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 147/2007, de 27 de abril, diploma que foi revogado pela alínea b) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro À presente data, a sua orgânica é concretizada pelo Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 77/2014, de 14 de maio retificado pela Declaração de Retificação n.º 31/2014, de 23 de junho, alterado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2015, de 21 de maio e pelo Decreto-Lei n.º 79/2016, de 23 de novembro. O IMT é, nos termos dos n.os 1 dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, na redação atual, um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, com jurisdição sobre todo o território nacional.
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para a condução de veículos pertencentes às forças militares e de segurança, tendo em conta as disposições
do Código da Estrada e do presente regulamento.
O IMT divulga um conjunto de informações sobre a revalidação10 da carta de condução, como: quem pode
solicitar a revalidação da carta de condução; quando tem de o fazer; onde a pode solicitar, online11,
presencialmentenum balcão do IMT, Espaço do Cidadão ou junto de um parceiro do IMT; quais os
documentos necessários a apresentar quer online como presencialmente.
Este organismo publicita igualmente dois quadros-resumo através dos quais são especificadas as idades
em que deve ser requerida a revalidação dos títulos de condução consoante as diferentes categorias de
veículos – AM, A1, A2, A, B1, B e BE, Ciclomotores e Tratores Agrícolas e C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE,
bem como os condutores das categorias B e BE que exerçam a condução de ambulâncias, de veículos de
bombeiros, de transporte de doentes, de transporte escolar, de transporte coletivo de crianças e de
automóveis ligeiros de passageiros de aluguer.
Uma das últimas notícias deste instituto, com data de 29 de novembro de 202212, informa que é iniciado, no
dia 30 de novembro, um serviço de comunicação direta aos condutores com cartas de condução caducadas,
ou em vias de caducar, alertando para a necessidade de proceder à sua revalidação, bem como apresenta
perguntas e respostas sobre este procedimento.
Este serviço informativo é efetuado, numa primeira fase, para os condutores com a carta de condução de
categoria B (veículos ligeiros), através dos seguintes canais de comunicação: SMS; e-mail; e serviço postal.
Ao nível do ordenamento jurídico internacional, remete-se para a análise expendida na nota técnica
elaborada pelos serviços da Comissão, que respeita aos ordenamentos francês e espanhol.
I. d.) Enquadramento parlamentar
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que está pendente a seguinte
iniciativa, conexa com a matéria do projeto de lei em apreço: Projeto de Lei n.º 432/XV/1.ª (PAN) – Reforça as
garantias dos cidadãos no processo de revalidação das cartas de condução, procedendo à alteração do
Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, e do Código da Estrada.
Compulsada a mesma base de dados, não foram localizadas, na legislatura passada, iniciativas conexas
com a matéria em análise na presente iniciativa.
PARTE II – Opinião do relator
O signatário do presente relatório abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o
Projeto de Lei n.º 411/XV/1.ª (IL), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo
137.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – Conclusões
1 – O Grupo Parlamentar do partido Iniciativa Liberal apresentou o Projeto de Lei n.º 411/XV/1.ª, que
procede à simplificação do procedimento de renovação da carta de condução, com a sétima alteração ao
Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho.
2 – Este projeto de lei procede à alteração do artigo 17.º do Regulamento da Habilitação Legal para
Conduzir, anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, estabelecendo, em suma: (i.) que os titulares de
carta de condução devam ser notificados para efetuar a sua revalidação; (ii.) a isenção de taxas de
revalidação de carta de condução e (iii.) que a revalidação deva ser automática quando não seja exigível
atestado médico.
10 Disponíveis em https://www.imt-ip.pt/sites/IMTT/Portugues/Condutores/CartaConducao/Revalidacao/Paginas/Revalidacao.aspx, consultados a 22/12/2022. 11 IMTonline acessível em http://www.imtonline.pt/, consultado a 22/12/2022. 12 Consultada em https://www.imt-ip.pt/sites/IMTT/Portugues/Noticias/Paginas/Revalidacao-carta%E2%80%93Envio-comunicacao-condutores.aspx, a 22/12/2022.
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3 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projeto
de lei reúne os requisitos regimentais e constitucionais para ser discutidos e votados em Plenário.
Palácio de São Bento, 11 de janeiro de 2023.
O Deputado relator, Francisco Pereira Oliveira — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, do PAN e do L, na
reunião da Comissão do dia 11 de janeiro de 2023.
PARTE IV – Anexos
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 131.º do
Regimento da Assembleia da República.
———
PROJETO DE LEI N.º 417/XV/1.ª
(CRIA INCENTIVOS FISCAIS À DOAÇÃO DE ALIMENTOS E COMBATE AO DESPERDÍCIO
ALIMENTAR, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS E DO CÓDIGO
DO IRC)
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
Nota Introdutória
No dia 15 de dezembro de 2022, ao abrigo e nos termos do poder de iniciativa da lei consagrados na alínea
b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e na alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a Deputada
única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) apresentou à Assembleia da República (AR)
o Projeto de Lei n.º 417/XV/1.ª (PAN) – Cria incentivos fiscais à doação de alimentos e combate ao
desperdício alimentar, procedendo à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais e do Código do IRC.
A iniciativa foi acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género, tendo sido
admitida no dia 16 de dezembro, data em que baixou na fase na generalidade à Comissão de Orçamento e
Finanças (5.ª COF), com conexão à Comissão de Agricultura e Pescas (7.ª), e foi anunciada na reunião
plenária do dia 20 de dezembro.
O Projeto de Lei n.º 417/XV/1.ª (PAN) está agendado para a reunião plenária de dia 12 de janeiro de 2023.
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• Análise do diploma
Objeto e motivação
A proponente fundamenta a apresentação da iniciativa em apreço invocando, desde logo, a Lei n.º 62/2021,
de 19 de agosto, que estabeleceu o regime jurídico aplicável à doação de géneros alimentícios para fins de
solidariedade social e medidas tendentes ao combate ao desperdício alimentar. O PAN defende que, pese
embora este diploma tenha constituído «um passo importante no sentido de garantir um maior combate por
parte das empresas ao flagelo do desperdício alimentar», decorrido mais de um ano após a sua aprovação,
«devem ser dados incentivos para que as empresas cumpram as exigências deste regime e adotem boas
práticas na prevenção do desperdício alimentar», invocando adicionalmente o aumento da inflação como fator
a ter em conta para o efeito.
Em concreto, o PAN defende que um instrumento eficiente para incentivar as empresas a doar alimentos e
combater o desperdício alimentar é a atribuição de benefícios fiscais, propondo assim que os donativos de
géneros alimentícios, feitos ao abrigo da Lei n.º 62/2021, de 19 de agosto, sejam, na sua totalidade,
considerados custos ou perdas do exercício em valor correspondente a 150 % do respetivo total, até ao limite
de 50/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
A proponente defende que esta solução tem respaldo na Diretiva (UE) 2018/851, do Parlamento Europeu e
do Conselho, no entendimento do Tribunal de Contas Europeu, nos considerandos da Estratégia Nacional de
Combate ao Desperdício Alimentar e na posição de várias entidades do setor hoteleiro e alimentício.
Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreço assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos
no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
A análise constante da nota técnica, que se encontra em anexo e cuja leitura integral se recomenda,
informa que são respeitados os limites à admissão da iniciativa determinados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,
uma vez que as iniciativas definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa
e parecem não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.
Não sendo possível, nesta fase, estimar com rigor qual o impacto orçamental eventual da proposta em
apreço, cabe em qualquer caso referir que se encontra acautelado, pelo artigo 4.º do projeto de lei, o respeito
para com a designada «lei-travão», dado que se remete o início de vigência do diploma para a data de entrada
em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Nesta fase do processo legislativo, e sem prejuízo de melhor análise em sede de especialidade e/ou
redação final, em caso de aprovação, a iniciativa em análise não suscita, de acordo com a nota técnica,
questões de relevo no âmbito da lei formulário nem das regras de legística formal.
Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional
A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional
relevante para enquadrar a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura integral.
Igualmente, a título de enquadramento europeu e internacional, a nota técnica apresenta não só a
referência aos instrumentos de política europeia relevantes mas também uma análise sobre o caso espanhol.
• Antecedentes e enquadramento parlamentar
Na presente Legislatura, foi identificada apenas uma iniciativa com objeto similar ao do projeto de lei em
análise:
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• Projeto de Lei n.º 416/XV/1.ª (PAN) – Aprova medidas de promoção da doação de géneros alimentícios e
de combate ao desperdício alimentar, alterando a Lei n.º 62/2021, de 19 de agosto.
Foram ainda identificadas as seguintes iniciativas sobre matéria conexa à da iniciativa em apreço:
• Projeto de Lei n.º 235/XV/1.ª (PCP) – «Regime de preços dos bens alimentares essenciais»;
• Projeto de Lei n.º 418/XV/1.ª (PAN) – «Possibilita a aplicação de IVA Zero à aquisição de bens
alimentares essenciais durante o ano de 2023»;
• Projeto de Lei n.º 423/XV/1.ª (BE) – «Cria mecanismos de intervenção e fixação de preços nos bens
alimentares essenciais»;
• Projeto de Lei n.º 436/XV/1.ª – «Isenta de IVA os bens alimentares essenciais».
Cabe ainda referir que, na XIV Legislatura, foram identificados os seguintes antecedentes parlamentares
incidindo sobre matéria conexa com a da presente iniciativa:
• Projeto de Lei n.º 487/XIV/1.ª (PAN) – Aprova o regime jurídico aplicável à doação de géneros
alimentares para fins de solidariedade social e medidas tendentes ao combate ao desperdício alimentar,
que deu origem à Lei n.º 62/2021, de 19 de agosto, que aprovou o regime jurídico aplicável à doação de
géneros alimentícios para fins de solidariedade social e medidas tendentes ao combate ao desperdício
alimentar, aprovado com votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP, do PEV, do CH e da IL e votos a
favor do PS, do BE, do PAN, da Deputada Cristina Rodrigues (N insc.) e da Deputada Joacine Katar
Moreira (N insc.);
• Projeto de Lei n.º 537/XIV/2.ª (PCP) – Consagra medidas de promoção do escoamento de bens
alimentares da pequena agricultura e agricultura familiar e cria um regime público simplificado para
aquisição e distribuição de bens alimentares provenientes da pequena e média agricultura e pecuária
nacional e da agricultura familiar, combatendo o desperdício alimentar, caducado;
• Projeto de Lei n.º 544/XIV/1.ª (PEV) – Inquérito nacional sobre o desperdício alimentar em Portugal, que
deu origem à Lei n.º 51/2021, de 30 de julho, referente ao Inquérito nacional sobre o desperdício
alimentar em Portugal, aprovado por unanimidade.
O Projeto de Lei n.º 417/XV/1.ª (PAN), bem como o Projeto de Lei n.º 416/XV/1.ª (PAN), o Projeto de Lei n.º
235/XV/1.ª (PCP), o Projeto de Lei n.º 418/XV/1.ª (PAN), o Projeto de Lei n.º 423/XV/1.ª (BE) e o Projeto de Lei
n.º 436/XV/1.ª estão agendados para o Plenário de 12 de janeiro de 2023.
• Consultas e contributos
Atenta a matéria da iniciativa em análise, considera-se que poderá ser pertinente consultar, a título
facultativo, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e a Comissão Nacional de Combate ao Desperdício
Alimentar.
PARTE II – Opinião do Deputado relator
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
RAR, reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 417/XV/1.ª (PAN) – «Cria
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incentivos fiscais à doação de alimentos e combate ao desperdício alimentar, procedendo à alteração do
Estatuto dos Benefícios Fiscais e do Código do IRC», reúne os requisitos constitucionais e regimentais para
ser discutido em Plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate em
Plenário.
Palácio de São Bento, 11 de janeiro de 2023.
O Deputado relator, Carlos Brás — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do PCP, tendo-
se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 11 de janeiro de 2022.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica do Projeto de Lei n.º 417/XV/1.ª (PAN) – «Cria incentivos fiscais à doação de alimentos e
combate ao desperdício alimentar, procedendo à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais e do Código do
IRC» e parecer da Comissão de Agricultura e Pescas.
Parecer da Comissão de Agriculturae Pescas
Índice
I. Considerandos
1. Nota introdutória
2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
3. Enquadramento e antecedentes
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
II. Opinião da relatora
III. Conclusões e parecer
1. Conclusões
2. Parecer
IV. Anexos
I. Considerandos
1. Nota introdutória
O Projeto de Lei n.º 417/XV/1.ª (PAN) – «Cria incentivos fiscais à doação de alimentos e combate ao
desperdício alimentar, procedendo à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais e do Código do IRC» –deu
entrada a 15 de dezembro de 2022, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto de género.
O Projeto de Lei n.º 417/XV/1.ª (PAN) foi admitido a 16 de dezembro de 2022 e, no mesmo dia, por
despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Agricultura e
Pesca, em conexão com a Comissão de Orçamento e Finanças.
A 20 de dezembro, na reunião ordinária da Comissão de Agricultura e Pescas, foi atribuída a elaboração do
parecer ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como relatora, a signatária, Deputada
Clarisse Campos.
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2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
Projeto de Lei n.º 417/XV/1.ª (PAN) – «Cria incentivos fiscais à doação de alimentos e combate ao
desperdício alimentar, procedendo à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais e do Código do IRC» –,
apresentado pela Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza (DURP do PAN), tem
por objeto a criação de incentivos para que as empresas cumpram as exigências da Lei n.º 62/2021, de 19 de
agosto, e adotem boas práticas na prevenção do desperdício alimentar.
A proponente – DURP do PAN – na exposição e motivos da iniciativa em análise, propõe «[…] um
aprofundamento do atual quadro de incentivos fiscais à doação de alimentos por via da previsão em sede do
Código do IRC de uma regra que assegura que os donativos de géneros alimentícios, feitos ao abrigo do
enquadramento legal proposto, são, na sua totalidade, considerados custos ou perdas do exercício em valor
correspondente a 150 % do respetivo total, até ao limite de 50/1000 do volume de vendas ou dos serviços
prestados.»
A proponente considera, ainda, que a iniciativa «[…] pretende concretizar no nosso ordenamento jurídico o
caminho definido pela Diretiva (UE) 2018/851, do Parlamento Europeu e do Conselho, que, no seu artigo 9.º,
alínea g), estabelece a necessidade de os Estados-Membros incentivarem a doação de alimentos e outras
formas de redistribuição para consumo humano, […]»
Finalmente, a proponente, considera que «A própria Estratégia Nacional de Combate ao Desperdício
Alimentar apontou, em 2018, para a necessidade de eventuais alterações na fiscalidade sobre doações e para
a necessidade de se avaliar a introdução de uma fiscalidade indutora para bons comportamentos no
encaminhamento de géneros alimentícios em risco de desperdício.»
3. Enquadramento e antecedentes
i. Apreciação de requisitos constitucionais, regimentais e formais
O Projeto de Lei n.º 417/XV/1.ª (PAN) – «Cria incentivos fiscais à doação de alimentos e combate ao
desperdício alimentar, procedendo à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais e do Código do IRC» –foi
subscrito pela DURP do PAN, ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 119.º
do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de
um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º
1 do artigo 4.º do Regimento.
De acordo com a nota técnica anexa:
−«A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º
do Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de
motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os
requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.»
−«São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do
Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.»
Nota técnica, não dispondo de elementos que permitam aferir se a iniciativa em apreciação, sendo
aprovada, poderá constituir, «[…] no ano económico em curso, um aumento das despesas ou diminuição das
receitas do Estado previstas no Orçamento, enquanto elemento relevante para efeitos do limite à
apresentação de iniciativas, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo
120.º do Regimento, designado por "lei-travão". Todavia, ainda que tal venha a ocorrer, […] esta questão
revela-se acautelada pela autora, tendo esta feito coincidir a entrada em vigor da presente iniciativa com a
entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.»
ii. Verificação do cumprimento da lei formulário
−«O título da presente iniciativa legislativa, "Cria incentivos fiscais à doação de alimentos e combate ao
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desperdício alimentar, procedendo à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais e do Código do IRC",
traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei
formulário embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de
apreciação na especialidade ou em redação final.»
−«Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em
conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário».
−«No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º deste projeto de lei prevê que a iniciativa "entra em
vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação", mostrando-
se, assim, conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos
legislativos "entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência
verificar-se no próprio dia da publicação"».
Para mais detalhes dever-se-á consultar a nota técnica apresentada em Parte IV-Anexos.
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se, que na atual Legislatura, apenas
foi identificada a seguinte iniciativa:
−Projeto de Lei n.º 416/XV/1.ª (PAN) – Aprova medidas de promoção da doação de géneros alimentícios e
de combate ao desperdício alimentar, alterando a Lei n.º 62/2021.
Contudo, registam-se as seguintes iniciativas legislativas que, embora não incidam sobre a mesma matéria,
estão indiretamente relacionadas e se encontram agendadas, para a discussão na generalidade, na mesma
data que o projeto de lei em análise, em 12/01/2023:
−Projeto de Lei n.º 235/XV/1.ª (PCP) – Regime de preços dos bens alimentares essenciais;
−Projeto de Lei n.º 418/XV/1.ª (PAN) – Possibilita a aplicação de IVA zero à aquisição de bens alimentares
essenciais durante o ano de 2023;
−Projeto de Lei n.º 423/XV/1.ª (BE) – Cria mecanismos de intervenção e fixação de preços nos bens
alimentares essenciais;
−Projeto de Lei n.º 436/XV/1.ª – Isenta de IVA os bens alimentares essenciais.
Contudo, em termos de antecedentes parlamentares, sinalizam-se as seguintes iniciativas da anterior
Legislatura, incidindo sobre matéria conexa com a da presente iniciativa:
−Projeto de Lei n.º 487/XIV/1.ª (PAN) – Aprova o regime jurídico aplicável à doação de géneros
alimentares para fins de solidariedade social e medidas tendentes ao combate ao desperdício alimentar
– Deu origem à Lei n.º 62/2021, de 19 de agosto.
−Projeto de Lei n.º 537/XIV/2.ª (PCP) – Consagra medidas de promoção do escoamento de bens
alimentares da pequena agricultura e agricultura familiar e cria um regime público simplificado para
aquisição e distribuição de bens alimentares provenientes da pequena e média agricultura e pecuária
nacional e da agricultura familiar, combatendo o desperdício alimentar – Caducado.
−Projeto de Lei n.º 544/XIV/1.ª (PEV) – Inquérito nacional sobre o desperdício alimentar em Portugal, que
deu origem à Lei n.º 51/2021, de 30 de julho, referente ao Inquérito nacional sobre o desperdício
alimentar em Portugal – Aprovado por unanimidade.
II. Opinião da relatora
Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento a opinião do relator é de elaboração facultativa, pelo que
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a Deputada relatora se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a sua posição para a
discussão em sessão plenária.
III. Conclusões e parecer
1. Conclusões
i. A DURP do PAN, apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 417/XV/1.ª (PAN), «Cria
incentivos fiscais à doação de alimentos e combate ao desperdício alimentar, procedendo à alteração do
Estatuto dos Benefícios Fiscais e do Código do IRC», tendo sido admitido a 29 de setembro de 2022;
ii. O Projeto de Lei n.º 417/XV/1.ª (PAN), «Cria incentivos fiscais à doação de alimentos e combate ao
desperdício alimentar, procedendo à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais e do Código do IRC»
cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 123.º e do n.º 1 do artigo 124.º
do RAR.
2. Parecer
A Comissão de Agricultura e Pescas é de parecer que o Projeto de Lei n.º 417/XV/1.ª (PAN), «Cria
incentivos fiscais à doação de alimentos e combate ao desperdício alimentar, procedendo à alteração do
Estatuto dos Benefícios Fiscais e do Código do IRC», reúne os requisitos constitucionais e regimentais para
ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da República.
Lisboa, Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2023.
A Deputada relatora, Clarisse Campos — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do PCP, tendo-
se registado a ausência do IL e do BE, na reunião da Comissão do dia 10 de janeiro de 2022.
———
PROJETO DE LEI N.º 418/XV/1.ª
(POSSIBILITA A APLICAÇÃO DE IVA ZERO À AQUISIÇÃO DE BENS ALIMENTARES ESSENCIAIS
DURANTE O ANO DE 2023)
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
Nota Introdutória
No dia 15 de dezembro de 2022, ao abrigo e nos termos do poder de iniciativa da lei consagrados na alínea
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b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e na alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a Deputada do
partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) apresentou à Assembleia da República (AR) o Projeto de Lei n.º
418/XV/1.ª (PAN) – Possibilita a aplicação de IVA zero à aquisição de bens alimentares essenciais durante o
ano de 2023.
A iniciativa foi acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género, tendo sido
admitida no dia 3 de janeiro de 2023, data em que baixou na fase da generalidade à Comissão de Orçamento
e Finanças (5.ª COF), e anunciada na reunião plenária do dia seguinte.
O Projeto de Lei n.º 418/XV/1.ª (PAN) está agendado para a reunião plenária de dia 12 de janeiro de 2023.
Análise do diploma
• Objeto e motivação
A proponente começa por contextualizar a iniciativa, aludindo aos impactos da invasão da Rússia à Ucrânia
no mercado alimentar e nas cadeias de abastecimento e subsequente aumento da inflação, com impacto
particular nos produtos alimentares. Em concreto, mobiliza dados da DECO que indicam que o preço do cabaz
de bens alimentares essenciais aumentou por 19,39 % entre fevereiro e novembro do ano passado. Refere
igualmente dados do INE que situam o índice harmonizado de preços no consumidor nos 10,2 % em
novembro de 2022, valor historicamente elevado e que fica acima do registado na área do euro.
Invoca depois a Diretiva (UE) 2022/542, do Conselho, de 5 de abril de 2022, que procedeu à revisão do
artigo 98.º da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, possibilitando a isenção de
IVA na transmissão de bens abrangidos por um máximo de sete pontos do Anexo III da Diretiva 2006/112/CE,
que os Estados-Membros tenham escolhido de entre os bens e serviços que se considere satisfazerem
necessidades básicas, o que inclui os produtos alimentares.
Face ao exposto, o PAN afirma que pretende fazer uso «desta possibilidade aberta pela nova diretiva
europeia» e propondo-se para o efeito a «autorizar o Governo, durante o ano de 2023, a aplicar, através de
decreto-lei, um regime transitório com vista à aplicação de IVA zero a um conjunto de cinco bens alimentares
pertencentes ao cabaz essencial das famílias: cereais, arroz, massas alimentícias, pão e fruta, legumes e
produtos hortícolas»1.
• Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreço assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos
no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
A análise constante da nota técnica, que se encontra em anexo e cuja leitura integral se recomenda,
informa que são respeitados os limites à admissão da iniciativa determinados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,
uma vez que as iniciativas definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa
e parecem não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.
Relativamente ao cumprimento da designada «lei-travão», cabe notar, a título preliminar, que pese embora
a proponente anuncie, na exposição de motivos que antecede o articulado do projeto de lei, pretender
«autorizar o Governo a […] aplicar mediante decreto-lei um regime transitório» de isenção de IVA
relativamente ao conjunto de bens alimentares considerados, a verdade é que a iniciativa não reveste a forma
de autorização legislativa, até porque, nos termos determinados pelo artigo 172.° do RAR, tal não poderia
ocorrer, já que a iniciativa originária de tais diplomas tem de ser do Governo.
Ora, não se tratando, nem podendo tratar-se, materialmente, de uma autorização legislativa – o que
obviaria a necessidade de observância da designada «norma-travão» – cabe então analisar as disposições
referentes à produção de efeitos da iniciativa, no sentido de aferir da sua conformidade com o disposto no n.ºº2
1 Conforme explicitado adiante, apesar de a exposição de motivos informar que estamos perante uma autorização legislativa, a iniciativa não reveste tal forma.
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do artigo 167.º da CRP, já que estamos perante uma iniciativa que tem subjacente uma aparente inevitável
diminuição de receita de IVA.
A este respeito, uma vez que a iniciativa prevê que a isenção de IVA relativamente aos «bens alimentares
pertencentes ao cabaz essencial das famílias» tenha aplicação no ano de 2023, cabe notar que não se
percebe como é que este horizonte temporal se coaduna com a data de entrada em vigor do diploma, que se
faz coincidir com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, ainda que se
preveja a retroação do diploma a 1 de janeiro de 2023.
Assim, sem prejuízo da consulta da nota técnica anexa ao presente parecer, a qual se debruça sobre este
ponto, reforça-se nesta sede a necessidade de aprofundar a reflexão sobre a aplicabilidade prática e
compatibilização da chamada «lei-travão» com o período previsto para a vigência do regime transitório que a
presente iniciativa contempla, o que poderá ser feito em sede de especialidade, caso a iniciativa venha a ser
aprovada na generalidade.
Nesta fase do processo legislativo, e sem prejuízo de melhor análise em sede de especialidade e/ou
redação final, em caso de aprovação, a iniciativa em análise não suscita, de acordo com a nota técnica,
questões de relevo no âmbito da lei formulário nem das regras de legística formal, havendo apenas
observações pontuais de natureza formal.
Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional
A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional
relevante para enquadrar a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura integral.
Igualmente, a título de enquadramento europeu e internacional, a nota técnica apresenta não só a
referência aos instrumentos de política europeia relevantes mas também uma análise sobre os casos de
Espanha e da Polónia, países que adotaram recentemente soluções similares à proposta pelo PAN.
• Antecedentes e enquadramento parlamentar
Na presente Legislatura, foi identificada apenas uma iniciativa com objeto similar ao do projeto de lei em
análise, a qual está também agendada para o Plenário de dia 12 de janeiro, a saber:
• Projeto de Lei n.º 436/XV/1.ª (CH) – Isenta de IVA os bens alimentares essenciais.
Já na XIV Legislatura, não foram identificados quaisquer antecedentes sobre matéria análoga ou conexa
com o objeto da presente iniciativa.
• Consultas e contributos
Atenta a matéria da iniciativa em análise, considera-se que poderá ser pertinente consultar, a título
facultativo, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
PARTE II – Opinião do Deputado relator
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
RAR, reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 418/XV/1.ª (PAN) –
«Possibilita a aplicação de IVA zero à aquisição de bens alimentares essenciais durante o ano de 2023» –
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reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário, reservando os grupos
parlamentares o seu sentido de voto para o debate em Plenário.
Palácio de São Bento, 11 de janeiro de 2023.
O Deputado relator, Sérgio Ávila — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do PCP, tendo-
se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 11 de janeiro de 2023.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica do Projeto de Lei n.º 418/XV/1.ª (PAN) – Possibilita a aplicação de IVA zero à aquisição de
bens alimentares essenciais durante o ano de 2023.
———
PROJETO DE LEI N.º 425/XV/1.ª
[ELIMINA A COIMA PELA CIRCUNSTÂNCIA DA PESSOA QUE TENHA A POSSE OU DETENHA
ANIMAL DE COMPANHIA NÃO O REGISTE NO PRAZO DE 120 DIAS APÓS O SEU NASCIMENTO
(TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 82/2019, DE 27 DE JUNHO, QUE ESTABELECE AS
REGRAS DE IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAIS DE COMPANHIA, CRIANDO O SISTEMA DE INFORMAÇÃO
DE ANIMAIS DE COMPANHIA)]
Parecer da Comissão de Ambiente e Energia
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
Parte V – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Nota preliminar
O Projeto de Lei n.º 425/XV/1.ª é uma iniciativa do Grupo Parlamentar do partido Iniciativa Liberal que visa
eliminar «a coima pela circunstância da pessoa que tenha a posse ou detenha animal de companhia não o
registe no prazo de 120 dias após o seu nascimento», procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º
82/2019, de 27 de junho, que estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o
Sistema de Informação de Animais de Companhia.
Foi apresentado à Assembleia da República no dia 16 de dezembro de 2022, tendo sido admitido e
baixado, no dia 20, à Comissão de Ambiente e Energia, competente em razão da matéria, por despacho de
Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
A Constituição da República Portuguesa (CRP), no artigo 167.º (Iniciativa da lei e do referendo), e o
Regimento da Assembleia da República (RAR), no artigo 119.º (Iniciativa), definem os termos de subscrição e
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apresentação à Assembleia da República de iniciativas legislativas. Trata-se de um poder dos Deputadas, por
força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como
dos grupos parlamentares, por determinação da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do
artigo 8.º do RAR. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa em análise no presente
parecer assume a forma de projeto de lei.
De acordo com a nota técnica, elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República, que se anexa ao presente parecer, o Projeto de Lei n.º 425/XV/1.ª cumpre os
requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, na medida em que se encontra
redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve justificação ou exposição de motivos.
O mesmo documento confirma o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos
diplomas1 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, considerando que a iniciativa tem um título que
traduz sinteticamente o seu objeto principal.
Em caso de aprovação, a iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o
disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 425/XV/1.ª (IL) é composto por três artigos, conforme
segue:
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Norma revogatória
Artigo 3.º Entrada em vigor
2. Objeto, conteúdo e motivação
O Projeto de Lei n.º 425/XV/1.ª pretende eliminar «a coima pela circunstância da pessoa que tenha a posse
ou detenha animal de companhia não o registe no prazo de 120 dias após o seu nascimento», procedendo à
terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho.
O suprarreferido diploma estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, definindo que a
posse ou detenção de animal que não se encontre identificado ou que não disponha de DIAC, PAC ou Boletim
Sanitário nas suas deslocações constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de
(euro) 50 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.
Considerando o exposto, os autores da iniciativa ora em apreço vêm propor a revogação da alínea a) do
n.º 1 do artigo 21.º, que o estatui, por considerarem «que os valores praticados para esta coima excedem, em
muito, o razoável para qualquer tipo de dano que possa ser causado pela ausência de registo dos animais».
Defendem ainda que o legislador não tem em consideração «os inúmeros casos de pessoas que, fora das
zonas urbanas, não têm conhecimento tecnológico suficiente para cumprir esta obrigatoriedade».
3. Enquadramento jurídico
Atendendo ao objeto do Projeto de Lei n.º 425/XV/1.ª (IL), importa considerar no ordenamento jurídico
português, em especial, os seguintes diplomas:
− Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, que estabelece as regras de identificação dos animais de
companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia;
− Portaria n.º 346/2019, de 3 de outubro, que aprova a taxa aplicável pelo registo de animais de companhia
no Sistema de Informação de Animais de Companhia.
1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.
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4. Iniciativas legislativas, projetos de resolução e petições pendentes sobre matéria conexa
Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar sobre iniciativas e petições, não se
verificou a existência de qualquer iniciativa que verse sobre matéria idêntica à tratada no Projeto de Lei n.º
425/XV/1.ª (IL).
5. Antecedentes parlamentares
Efetuada uma pesquisa à base de dados da Atividade Parlamentar sobre iniciativas e petições, não se
verificou a existência de qualquer iniciativa que, na presente, ou em anteriores legislaturas, tenha versado
sobre matéria idêntica à tratada na iniciativa em análise.
6. Consultas e contributos
De acordo com a nota técnica, foi promovida a emissão de parecer pela Associação Nacional de
Municípios Portugueses (ANMP) e pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) os quais, se emitidos,
poderão ser consultados na página eletrónica da presente iniciativa legislativa.
A título facultativo, e considerando «a matéria em causa», a nota técnica refere que a Comissão de
Ambiente e Energia «pode, se assim o deliberar, solicitar o parecer escrito à Direção-Geral da Alimentação e
Veterinária (DGAV) e ao Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas».
PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer
A Deputada relatora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço,
que é de elaboração facultativa,conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da
República.
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Ambiente e Energia, em reunião realizada no dia 10 de janeiro de 2022, aprova o seguinte
parecer:
1 – O Projeto de Lei n.º 425/XV/1.ª, da autoria do Grupo Parlamentar do partido Iniciativa Liberal, visa
eliminar a coima pela circunstância da pessoa que tenha a posse ou detenha animal de companhia não o
registe no prazo de 120 dias após o seu nascimento.
2 – A iniciativa legislativa em análise no presente parecer reúne os requisitos constitucionais, legais e
regimentais para ser apreciada e votada em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos
parlamentares as suas posições e decorrentes sentidos de voto para o debate.
Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2023.
A Deputada relatora, Eunice Pratas — O Presidente da Comissão, Tiago Brandão Rodrigues.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão do dia 10 de janeiro de 2023.
PARTE V – Anexos
Nota técnica, datada de 5 de janeiro de 2023 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do
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Regimento da Assembleia da República.
———
PROJETO DE LEI N.º 427/XV/1.ª
[ALTERA O VALOR DAS COIMAS APLICÁVEIS POR CONTRAORDENAÇÕES RELACIONADAS ÀS
TRANSGRESSÕES OCORRIDAS EM MATÉRIA DE INFRAESTRUTURAS RODOVIÁRIAS ONDE SEJA
DEVIDO O PAGAMENTO DE TAXAS DE PORTAGENS (NONA ALTERAÇÃO À LEI N.º 25/2006, DE 30 DE
JUNHO, QUE APROVA O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL ÀS TRANSGRESSÕES OCORRIDAS
EM MATÉRIA DE INFRAESTRUTURAS RODOVIÁRIAS ONDE SEJA DEVIDO O PAGAMENTO DE TAXAS
DE PORTAGEM)]
Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Nota preliminar
Os Deputados do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL) tomaram a iniciativa de apresentar à
Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 427/XV/1.ª – Altera o valor das coimas aplicáveis por
contraordenações relacionadas às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde
seja devido o pagamento de taxas de portagens (nona alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprova
o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde
seja devido o pagamento de taxas de portagem).
A iniciativa deu entrada na Assembleia da República no dia 16 de dezembro de 2022, tendo sido admitida
no dia 20 de dezembro e baixado, na mesma data, à Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e
Habitação (CEOPPH), comissão competente – em conexão com a Comissão de Orçamento e Finanças – para
elaboração do respetivo parecer. Em reunião da CEOPPH, ocorrida a 4 de janeiro de 2023, foi o signatário
nomeado autor do parecer.
A discussão na generalidade do presente projeto de lei encontra-se agendada para a reunião plenária do
dia 12 de janeiro de 2023.
2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O projeto de lei tem em vista «alterar o valor das coimas por contraordenações aplicáveis às transgressões
ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem»,
modificando a Lei n.º 25/2006, de 30 de junho.
O partido proponente explica no preâmbulo do projeto de lei que o regime atualmente em vigor é
exagerado e desproporcional, visto que o valor que as coimas podem atingir é superior ao dano causado às
concessionárias. Ademais, afirma-se mesmo que o regime pode conduzir à ruína financeira das famílias,
exemplificando com notícias vindas a público que deram nota que o não pagamento por um cidadão de 31
portagens tinha conduzido à liquidação de um valor a pagar de 63 860,66 euros.
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Assim, é alterado o artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, e aditado um novo artigo 17.º-B.
O atual artigo 7.º estabelece que a moldura das contraordenações se situa entre um mínimo entre 25 euros
e 7,5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem e um máximo correspondente ao quadruplo do valor mínimo
da coima, respeitando, contudo, os limites máximos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias
(RGIT).
A iniciativa propõe no referido artigo 7.º que as contraordenações sejam punidas com coima de valor entre
o respetivo valor da taxa de portagem e três vezes o valor daquela, respeitando, contudo, os limites máximos
previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).
A alteração proposta estabelece assim a uma redução da moldura contraordenacional.
O novo artigo aditado (17.º-B) vem estabelecer limites à cobrança dos valores respeitantes a taxas de
portagem, coimas e quaisquer custos administrativos, quer nos processos de contraordenação, quer nos
processos de execução. Esse limite é fixado até ao máximo de três vezes o valor das respetivas taxas de
portagens, não prejudicando o vencimento de juros de mora.
É prevista a existência, ainda, de uma norma transitória, que conduz à aplicação do regime mais favorável
ao arguido ou executado, nos processos de contraordenação ou de execução pendentes aquando da entrada
em vigor da iniciativa.
3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei
formulário
A apresentação do presente projeto de lei foi efetuada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do
artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento, encontrando-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos
formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Observa, também, os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,
uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e
republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (lei formulário), ao apresentar um título que traduz
sinteticamente o seu objeto.
No que se refere à entrada em vigor da iniciativa, a mesma terá lugar com a entrada em vigor do
Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º da lei
formulário.
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar verificou-se
que, na XV Legislatura, não existem iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.
5. Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
A nota técnica refere que foi encontrado o seguinte antecedente sobre matéria idêntica:
• Projeto de lei n.º 429/XIV/1.ª (BE) – Retira a competência à Autoridade Tributária e Aduaneira para cobrar
taxas de portagem e coimas devidas pelo seu não pagamento (nona alteração à Lei n.º 25/2006, de 30
de junho), caducado em 28 de março de 2022.
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6. Consultas e contributos
No âmbito das consultas obrigatórias, no dia 28 de dezembro de 2022, o Presidente da 6.ª Comissão já
promoveu, nos termos regimentais, o pedido de emissão de parecer pela Associação Nacional de Municípios
Portugueses (ANMP) e pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).
A título facultativo, a nota técnica sugere a possibilidade de ser solicitado parecer escrito à Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT) e ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, IP), assim o delibere a
Comissão.
PARTE II – Opinião do Deputado relator
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação é de parecer que o Projeto de Lei n.º
427/XV/1.ª (IL) – «Altera o valor das coimas aplicáveis por contraordenações relacionadas às transgressões
ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagens
(nona alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprova o regime sancionatório aplicável às
transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de
portagem)» – reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário,
reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.
Palácio de São Bento, 11 de janeiro de 2023.
O Deputado relator, Hugo Carneiro — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do BE, na reunião
da Comissão do dia 11 de janeiro de 2023.
PARTE IV – Anexos
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
———
PROJETO DE LEI N.º 429/XV/1.ª
(ESTABELECE O REGIME DE RECUPERAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA DOS SISTEMAS DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUAS ESANEAMENTO)
Parecer da Comissão de Ambiente e Energia
Índice
Parte I – Considerandos
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60
Parte II – Opinião do relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
a) Nota introdutória
O PCP apresentou à Assembleia da República, em 16 de dezembro de 2022, o Projeto de Lei n.º
429/XV/1.ª – Estabelece o regime de recuperação da gestão pública dos sistemas de abastecimento de águas
e saneamento.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República datado de 20 de dezembro de
2022, a iniciativa em causa baixou à Comissão de Ambiente e Energia para emissão do respetivo parecer.
b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O projeto de lei sub judice tem por objeto estabelecer a obrigatória recuperação da gestão pública dos
sistemas de águas e saneamento e a proibição da concessão, subconcessão ou delegação desses serviços a
entidades de capital privado.
O PCP refere que os serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais,
foram, de 1976 a 1993, uma responsabilidade exclusiva da administração local, sendo a sua gestão controlada
por órgãos democraticamente eleitos e orientada para a prestação de um serviço público. A partir de 1993, os
diversos governos aprovaram, ao longo dos anos, legislação que foi criando as condições para a privatização
do setor, numa lógica de apropriação privada gradual dos serviços de águas e saneamento.
O PCP enfatiza que sempre combateu a privatização dos serviços de águas, defendendo que esta tem
levado à degradação da qualidade dos serviços e ao agravamento das assimetrias no acesso aos serviços,
principalmente através do aumento dos preços para satisfação dos lucros das empresas concessionárias.
No seu entendimento, os resultados das privatizações têm-se demonstrado ruinosos para as autarquias
locais e atentatórios do direito universal à água e ao saneamento, reconhecido pelas Nações Unidas em 2010
como direito humano fundamental.
Assim, a presente iniciativa prevê a proibição de entrega a entidades privadas, dispondo de uma norma
transitória para as concessões atualmente em vigor, impedindo a sua renovação ou prorrogação. Salvaguarda-
se ainda a necessidade de assegurar a continuidade do abastecimento e os direitos dos trabalhadores das
empresas concessionárias, no processo de transferência para a gestão pública. Com esta proposta de lei, o
PCP defende que nada impede que as entidades titulares dos serviços possam, ainda antes do termo dos
contratos, proceder à sua denúncia.
Em termos sistemáticos, o projeto de lei está organizado em quatro artigos:
1. Objeto
2. Gestão pública dos Sistemas de Água e Saneamento
3. Regime transitório
4. Entrada em vigor
c) Enquadramento legal e parlamentar
A Constituição da República Portuguesa consagra o direito ao ambiente como um direito constitucional
fundamental. Neste contexto, atribui ao Estado tarefas fundamentais como defender a natureza e o ambiente,
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preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território. Atribui, também, ao Estado a
tarefa de promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo bem como a efetivação dos direitos
económicos, sociais, culturais e ambientais (artigo 9.º).
A Constituição, no seu artigo 66.º, prevê que todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e
ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. Incumbe ao Estado assegurar o direito ao ambiente, no
quadro de um desenvolvimento sustentável, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a
participação dos cidadãos. Neste âmbito importa salientar o n.º 2, alínea d), «Promover o aproveitamento
racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica,
com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações».
A Lei de Bases da Política de Ambiente, Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, no artigo 10.º, alínea b), refere que
a proteção e a gestão dos recursos hídricos compreendem as águas superficiais e as águas subterrâneas, os
leitos e as margens, as zonas adjacentes, as zonas de infiltração máxima e as zonas protegidas, e têm como
objetivo alcançar o seu estado ótimo, promovendo uma utilização sustentável baseada na salvaguarda do
equilíbrio ecológico dos recursos, seu aproveitamento e reutilização e considerando o valor social, ambiental e
económico da água, procurando, ainda, mitigar os efeitos das cheias e das secas através do planeamento e
da gestão dos recursos hídricos e hidrogeológicos. A proteção e a gestão dos recursos hídricos visam também
salvaguardar o direito humano, consagrado pelas Nações Unidas, de acesso a água potável segura, bem
como o acesso universal ao saneamento, fundamental para a dignidade humana e um dos principais
mecanismos de proteção da qualidade dos recursos hídricos, assegurando ainda o princípio da solidariedade
intergeracional.
Com a aprovação da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que «aprova a Lei da Água, transpondo para a
ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e
estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas» definiu-se o
enquadramento para a gestão das águas superficiais, designadamente as águas interiores, as de transição e
costeiras e das águas subterrâneas.
O regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas
residuais e de gestão de resíduos urbanos é regulado pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua
redação atual, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e pela Lei n.º
12/2014, de 6 de março.
No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 194/2009 é traçado o percurso anterior de abertura a uma gestão privada
destes serviços: «Para além do modelo de gestão direta do serviço através das unidades orgânicas do
município (através de serviços municipais ou municipalizados), existe igualmente a possibilidade de
empresarialização dos sistemas municipais prestadores destes serviços, a faculdade de serem explorados
através de associações de utentes e a hipótese de abertura da sua gestão ao sector privado, através de
concessão. Estas últimas hipóteses foram abertas pelo Decreto-Lei n.º 372/93, de 29 de outubro, que veio
alterar a lei de delimitação dos sectores, aprovada pela Lei n.º 46/77, de 8 de julho, entretanto revogada pela
Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de novembro. A Lei n.º 58/98, de 18 de
agosto, entretanto substituída pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, possibilitou a delegação destes
serviços em entidades do sector empresarial local, com eventual participação da iniciativa privada».
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 194/2009 identifica o município – isolada ou coletivamente, através de
associações de municípios ou de áreas metropolitanas, mediante sistemas intermunicipais – como entidade
titular da gestão dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas
residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos. O artigo 7.º identifica as diferentes entidades gestoras dos
serviços e os diferentes modelos de gestão passíveis de serem definidos pela entidade titular, o município: a)
Prestação direta do serviço; b) Delegação do serviço em empresa constituída em parceria com o Estado; c)
Delegação do serviço em empresa do sector empresarial local; d) Concessão do serviço.
Assim, verifica-se que o quadro legal atual, inserido numa política de descentralização, permite aos
municípios definirem o modelo de gestão, público ou privado – este previsto no artigo 28.º No entanto, a
entidade titular permanece sempre o município, sendo conhecido o exemplo bem-sucedido de resgate de uma
concessão a privados, com as consequências previstas no artigo 30.º, em Mafra em 2019, assim como o –
ainda em curso – processo de resgate em Paredes iniciado em 2021, atrasado pela decisão negativa na
fiscalização prévia do Tribunal de Contas aos empréstimos que a autarquia pretendia contrair para pagar a
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indeminização à concessionária.
De referir a existência de uma Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, criada em 1997,
que tem por missão «a regulação e a supervisão dos setores de abastecimento público de água às
populações, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos sólidos urbanos, incluindo o
exercício de funções de autoridade competente para a coordenação e a fiscalização do regime da qualidade
da água para consumo humano. Procura assegurar uma correta proteção dos utilizadores dos serviços de
águas e resíduos, evitando possíveis abusos decorrentes dos direitos de exclusivo, por um lado, no que se
refere à garantia e ao controlo da qualidade dos serviços públicos prestados e, por outro, no que respeita à
supervisão e ao controlo dos preços praticados, que se revela essencial por se estar perante situações de
monopólio natural ou legal. Tem ainda por incumbência assegurar as condições de igualdade e transparência
no acesso e no exercício da atividade de serviços de águas e resíduos e nas respetivas relações contratuais,
bem como consolidar um efetivo direito à informação geral sobre o setor e sobre cada uma das entidades
gestoras». Esta entidade editou a seguinte obra organizada pelo Prof. Dr. João Howell Pato, a história das
políticas públicas de abastecimento e saneamento de águas em Portugal, na qual se verifica a alternância
histórica entre gestão pública e concessões privadas desde o Século XIX (Capítulo VIII).
PARTE II – Opinião do relator
O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o
Projeto de Lei n.º 429/XV/1.ª, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º
do Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
1 – O PCP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 429/XV/1.ª – Estabelece o regime
de recuperação da gestão pública dos sistemas de abastecimento de águas e saneamento.
2 – O presente projeto de lei visa estabelecer a obrigatória recuperação da gestão pública dos sistemas de
águas e saneamento e a proibição da concessão, subconcessão ou delegação desses serviços a entidades de
capital privado.
3 – A Comissão de Ambiente e Energia é de parecer que o Projeto de Lei n.º 429XV/1.ª reúne os
requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
Palácio de São Bento, 4 de janeiro de 2023.
O Deputado relator, Bruno Coimbra — O Presidente da Comissão, Tiago Brandão Rodrigues.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão do dia 10 de janeiro de 2023.
PARTE IV – Anexos
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
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PROJETO DE LEI N.º 432/XV/1.ª
(REFORÇA AS GARANTIAS DOS CIDADÃOS NO PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DAS CARTAS DE
CONDUÇÃO, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 138/2012, DE 5 DE JULHO, E DO
CÓDIGO DA ESTRADA)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – Considerandos
I. a) Nota introdutória
A Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) tomou a iniciativa de
apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 432/XV/1.ª – Reforça as garantias dos cidadãos no
processo de revalidação das cartas de condução, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5
de julho, e do Código da Estrada.
O projeto de lei foi apresentado ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo
167.º da Constituição, bem como da alínea b) do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da
Assembleia da República, que consagram o poder de iniciativa da lei. Observa o disposto na alínea a) do n.º 1
do artigo 123.º do Regimento e assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do
artigo 119.º do Regimento. Encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal e é precedido de uma breve exposição de motivos, cumprindo os
requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Observa igualmente os limites à admissão das iniciativas legislativas estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º
do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O Projeto de Lei n.º 432/XV/1.ª (PAN) deu entrada a 16 de dezembro de 2022. A 21 de dezembro de 2022
foi admitido e baixou na fase da generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias (1.ª), com conexão à Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação (6.ª).
Foram solicitados pareceres ao Conselho Superior do Ministério Publico, ao Conselho Superior da
Magistratura, à Ordem dos Advogados e ao Instituto da Mobilidade e Transportes e os pareceres entretanto
recebidos podem ser consultados a todo o tempo na página do processo legislativo da iniciativa, disponível
eletronicamente.
I. b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas
Com a iniciativa sub-judice, a proponente pretende alterar a legislação que regula a revalidação dos títulos
de condução para assim se reforçarem as garantias dos cidadãos durante o decurso desse processo de
renovação.
Notando o elevado número de condutores que não procedeu à devida revalidação da sua carta de
condução e que, como tal, circulam com um título caducado, situação que os pode sujeitar a uma multa, a
proponente entende que tal se deve ao desconhecimento das novas regras que regulam esta matéria, bem
como às circunstâncias excecionais resultantes da pandemia de COVID-19 e à ausência de um sistema de
alerta de termo do prazo para revalidação do título de condução.
Assim, a proponente advoga a alteração ao Código da Estrada e ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de
julho, que aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.
Explicita a proponente que as alterações pretendidas se prendem com a criação da obrigatoriedade de
notificação, por parte do IMT, dos condutores cujo prazo de validade da carta de condução se esteja a
aproximar do seu termo.
É igualmente proposta a introdução de um mecanismo de renovação automática dos títulos de condução,
quando não seja necessária a apresentação do certificado de avaliação psicológica ou atestado médico, a
alteração ou atualização de dados pessoais, ou não tenha sido solicitada pelo titular da revalidação por outra
via, numa aproximação ao mecanismo de renovação automática já aplicável ao Cartão de Cidadão.
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Por último, a proponente debruça-se sobre as situações em que a existência de um título caducado dá
origem a uma sanção punível com coima, propondo uma alteração ao regime atualmente em vigor, tendo em
conta que muitos condutores com a carta caducada desconhecem que estão a praticar uma infração
rodoviária.
A iniciativa em análise compreende quatro artigos preambulares. O primeiro, definido o seu objeto; o
segundo, contendo as alterações ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, mais bem explicitadas em quadro
anexo à nota técnica elaborada pelos serviços da Comissão; o terceiro, de onde constam as alterações ao
Código da Estrada, igualmente explicitadas no quadro anexo suprarreferido; e o quarto e último, respeitante à
entrada em vigor.
I. c) Enquadramento legal
Nos termos do artigo 1.º da iniciativa em análise, procede-se à alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5
de julho,1,2 e do Código da Estrada, que foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, cuja redação
atual e consolidada tem por base a republicação, em anexo, operada pelo artigo 11.º da Lei n.º 72/2013, de 3
de setembro, sendo que o supracitado código faz parte integrante desta lei, com as alterações aprovadas e
demais correções materiais.
Em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 1.º conjugado com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º
138/2012, de 5 de julho, este ato legislativo aprova, em anexo, o Regulamento da Habilitação Legal para
Conduzir (RHLC), do qual faz parte integrante do mesmo decreto-lei.
O artigo 2.º do projeto de lei em análise positiva a alteração dos n.os 6, 12 e 13 do artigo 17.º do RHLC3,
norma que versa sobre a revalidação dos títulos de condução, sendo que os referidos n.os, hodiernamente,
determinam que: «A revalidação pode ser feita nos seis meses que antecedem o termo da validade do título»;
«Podem ser definidos mecanismos de revalidação automática das cartas de condução por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e dos transportes»; e «A
portaria mencionada no número anterior pode regular, ainda, os termos necessários à revalidação automática
das cartas de condução em conjunto com a renovação online do Cartão de Cidadão, realizada no portal
ePortugal4, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública5,6 e mediante autenticação
segura com recurso ao Cartão de Cidadão ou à Chave Móvel Digital».
No que concerne ao n.º 6 desta disposição mantém a redação originária conferida pelo Decreto-Lei n.º
138/2012, de 5 de julho7.
Quanto ao n.º 12, esta norma foi aditada pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 2/2020, de 14 de janeiro, a qual
não sofreu qualquer alteração.
E o teor vigente do n.º 13 foi aditado pelo Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro8 e mantém esta
redação.
O artigo 3.º da presente iniciativa legislativa prevê a modificação do teor do artigo 130.º do Código da
Estrada, o qual substancializa o regime de caducidade dos títulos de condução, in casu os n.os 3, 6 e 7, os
1 Diploma consolidado retirado do sítio da Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para este portal, salvo indicação em contrário. Consultas a 03/01/2023. 2 Conjunto de normas que altera o Código da Estrada, aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir e transpõe parcialmente a Diretiva 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa à carta de condução (Reformulação). Texto consolidado, acessível no sítio oficial da Internet da Eur-Lex (https://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A02006L0126-20201101. Consultas a 03/01/2023. 3 À presente data, a redação vigente das diversas normas que compõem o RHLC refletem as várias modificações. Importa destacar as últimas três alterações legislativas, as quais foram materializadas pela alínea c) do artigo 1.º e artigos 6.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 2/2020, de 14 de janeiro; alínea e) do artigo 1.º, artigos 7.º, 8.º e 9.º; alínea e) do artigo 13.º e pela alínea c) do artigo 14.º e do Anexo I do Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro3, disposições que procederam à alteração de um grupo de várias normas, dos anexos I, III e VIII do RHLC, de revogação de algumas normas e do Anexo II e de republicação pelo Anexo VI do sobredito decreto-lei, e pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 121/2021, de 24 de dezembro (modificação do artigo 21.º). 4 Acessível em https://eportugal.gov.pt/servicos/revalidar-a-carta-de-conducao, consultado a 03/01/2023. 5 Designada abreviadamente por iAP. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho estabelece a adoção preferencial da iAP na troca de informação entre serviços e organismos da Administração Pública, e aprova o regime de utilização e os níveis de serviço iAP. 6 Mais esclarecimentos sobre a iAP em https://www.iap.gov.pt/web/iap/sobre-a-iap, consultados a 30/01/2023. 7 Texto original do ato legislativo, página 3437 do documento. 8 Páginas 36-(22) e 36-(29) do documento.
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quais, na redação atual9, preceituam que:
«3 – O título de condução caducado não pode ser renovado quando:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) O titular reprove, pela segunda vez, em qualquer das provas do exame especial de condução a que for
submetido;
d) Tenham decorrido mais de dez anos sobre a data em que deveria ter sido renovado»;
«6 – (Revogado.)»; e
«7 – Quem conduzir veículo com título caducado, nos termos previstos no n.º 1, é sancionado com coima
de (euro) 120 a (euro) 600».
Cumpre igualmente mencionar que, no âmbito das medidas de combate à pandemia provocada pela
doença COVID-19, o n.º 7 do artigo 16.º10 do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, determina que a
validade das cartas de condução é determinada nos termos do Regulamento (UE) 2021/267 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2021.11 12.
O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT)13_14 é a entidade que tem como responsabilidade, de
acordo com o n.º 1 do artigo 2.º do RHLC, a emissão, revogação e cancelamento dos títulos de condução,
com exceção dos títulos para a condução de veículos pertencentes às forças militares e de segurança, tendo
em conta as disposições do Código da Estrada e daquele regulamento.
O IMT divulga um conjunto de informações sobre a revalidação15 da carta de condução, como: quem pode
solicitar a revalidação da carta de condução; quando tem de o fazer; onde a pode solicitar, online16,
presencialmentenum balcão do IMT, Espaço do Cidadão ou junto de um parceiro do IMT; quais os
documentos necessários a apresentar quer online como presencialmente.
Uma das últimas notícias do IMT, com data de 28 de dezembro de 202217, informa que iniciou nesse
mesmo dia, a segunda fase de notificações a condutores, agora dirigida àqueles que se encontram no período
de seis meses anteriores à data de caducidade da carta de condução, alertando-os para procederem à sua
revalidação.
A qual refere que a primeira fase de um serviço de comunicação direta aos condutores com cartas de
condução caducadas, ou em vias de caducar, alertando-os para a necessidade de proceder à sua revalidação,
teve início no dia 30 de novembro, sendo que o IMT, através da notícia de 29 de novembro de 202218, dá nota
desse mesmo serviço, bem como apresenta perguntas e respostas sobre esse procedimento.
Este serviço informativo será efetuado, numa primeira fase, para os condutores com a categoria de ligeiros
(B), através dos seguintes canais de comunicação: SMS; e-mail; e serviço postal.
A ANIECA – Associação Nacional dos Industriais do Ensino de Condução Automóvel19, hoje ANIECA –
9 A qual foi conferida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro, págs. 36-(12) e 36-(13) do documento 10 Como institui o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, esta disposição produziu efeitos desde 9 de março de 2020. 11 Disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32021R0267, consultado a 3/01/2023. 12 Ato legislativo, que estabelece medidas específicas e temporárias, em face da persistência da crise de COVID-19, relativas à renovação ou prorrogação de determinados certificados, licenças e autorizações e ao adiamento de determinados controlos periódicos e formação contínua em determinados domínios da legislação em matéria de transportes e à prorrogação de determinados prazos referidos no Regulamento (UE) 2020/698. 13 Página eletrónica acessível em https://www.imt-ip.pt, consultada a 3/01/2023. 14 À presente data, a sua orgânica é concretizada pelo Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 77/2014, de 14 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 31/2014, de 23 de junho, alterado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2015, de 21 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 79/2016, de 23 de novembro. O IMT é, nos termos dos n.os 1 dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, na redação atual, a um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, e um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional. 15 Disponíveis em https://www.imt-ip.pt/sites/IMTT/Portugues/Condutores/CartaConducao/Revalidacao/Paginas/Revalidacao.aspx, consultados a 3/01/2023. 16 IMTonline acessível em http://www.imtonline.pt/, consultado a 03/01/2023. 17 Disponível em https://www.imt-ip.pt/sites/IMTT/Portugues/Noticias/Paginas/Revalidacao-CartaConducao28122022.aspx, consultada a 03/01/2023. 18 Consultada em https://www.imt-ip.pt/sites/IMTT/Portugues/Noticias/Paginas/Revalidacao-carta%E2%80%93Envio-comunicacao-condutores.aspx, a 03/01/2023. 19 Cuja declaração de utilidade pública foi efetuada pelo Despacho n.º 11311/2010, de 12 de julho.
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Associação Nacional de Escolas de Condução, no sítio da Internet20 apresenta várias informações.
Ao nível do ordenamento jurídico internacional, remete-se para a análise expendida na nota técnica
elaborada pelos serviços da Comissão, que respeita aos ordenamentos francês e espanhol.
I. d.) Enquadramento parlamentar
Consultada a base de dados da atividade parlamentar (AP), verifica-se que está pendente a seguinte
iniciativa, conexa com a matéria do projeto de lei em apreço: Projeto de Lei n.º 411/XV/1.ª (IL) – Simplifica o
procedimento de renovação da carta de condução (sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de
julho).Compulsada a mesma base de dados, não foram localizadas, na legislatura passada, iniciativas
conexas com a matéria em análise na presente iniciativa.
PARTE II – Opinião do relator
O signatário do presente relatório abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o
Projeto de Lei n.º 432/XV/1.ª (PAN), a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo
137.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – Conclusões
1 – A Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) apresentou o Projeto de
Lei n.º 432/XV/1.ª – Reforça as garantias dos cidadãos no processo de revalidação das cartas de condução,
procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, e do Código da Estrada.
2 – Na iniciativa prevê-se, em suma, (i.) a obrigatoriedade de notificação, por parte do IMT, dos
condutores cujo prazo de validade da carta de condução se esteja a aproximar do seu termo, (ii.) um
mecanismo de renovação automática dos títulos de condução, quando não seja necessária a apresentação do
certificado de avaliação psicológica ou atestado médico, a alteração ou atualização de dados pessoais, ou não
tenha sido solicitada pelo titular revalidação por outra via e (iii.) a alteração ao regime sancionatório, tendo em
conta que muitos condutores com a carta caducada desconhecem que estão a praticar uma infração
rodoviária.
3 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projeto
de lei reúne os requisitos regimentais e constitucionais para ser discutidos e votados em Plenário.
Palácio de São Bento, 11 de janeiro de 2023.
O Deputado relator, Francisco Pereira Oliveira — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, do PAN e do L, na
reunião da Comissão do dia 11 de janeiro de 2022.
PARTE IV – Anexos
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 131.º do
Regimento da Assembleia da República.
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20 Acessível em https://site.anieca.pt/quem-somos/, consultado a /01/2023
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PROJETO DE LEI N.º 433/XV/1.ª
(REFORÇA O DIREITO DE PARENTALIDADE, ALTERANDO O CÓDIGO DE TRABALHO E A LEI
GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)
Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
Índice
Parte I – Considerandos
1. Introdução
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
3. Enquadramento legal
4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Introdução
O Projeto de Lei n.º 433/XV/1.ª é apresentado pela Deputada única representante (DURP) do Pessoas-
Animais-Natureza (PAN), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no artigo 167.º da Constituição
da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da
Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.
A iniciativa deu entrada a 16 de dezembro de 2022 e foi admitida a 20 de dezembro, data em que baixou
na fase da generalidade à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, tendo sido anunciada a 21 do
mesmo mês. A discussão na generalidade encontra-se agendada, por arrastamento, para a sessão plenária
de 12 de janeiro de 2023.
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
A exposição de motivos da iniciativa em apreço começa por explicar que o despedimento de trabalhadora
grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador no gozo de licença parental carece de parecer prévio da
entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres – a Comissão para a
Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) – sendo que, se este for desfavorável, o empregador só pode
concretizar o despedimento após decisão judicial que reconheça motivo justificativo. O texto faz ainda
referência aos procedimentos no caso de contratos a termo.
Nota ainda a iniciativa em avaliação que «a emissão do parecer por parte da CITE é um poder e não um
dever» e que a não emissão de parecer nos 30 dias subsequentes à receção do processo «resulta, na prática
de um indeferimento tácito, ou, seja, em sentido favorável ao despedimento», considerando que tal «não é
compatível com uma eficiente garantia e defesa dos direitos da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante».
Propõe-se então «que a emissão do parecer pela CITE, em caso de despedimento e oposição à renovação
seja obrigatório e dele dependa, necessariamente, a licitude ou ilicitude do despedimento», continua a
exposição de motivos.
É ainda proposto o alargamento dos direitos de dispensa aplicáveis a trabalhadora grávida ao futuro pai ou
à futura mãe (nos casos de procriação medicamente assistida), sem perda de direitos.
O projeto de lei integra quatro artigos, sendo que o primeiro define o respetivo objeto, o segundo e o
terceiro dizem respeito às disposições a alterar no âmbito do Código do Trabalho e da Lei Geral do Trabalho
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em Funções Públicas, respetivamente, e o quarto determina a entrada em vigor.
3. Enquadramento legal
A propósito da iniciativa em apreço, é de destacar um conjunto de preceitos constitucionais21, bem como de
outras disposições, nomeadamente no âmbito do Código do Trabalho (CT200922, versão consolidada),
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, e da Lei Geral de Trabalho em
Funções Públicas (LTFP23), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua versão atual,
referido na nota técnica deste projeto de lei, cuja leitura integral se recomenda.
O restante enquadramento legal, internacional e doutrinário encontra-se assim detalhado na nota técnica
do projeto de lei em apreço (Parte IV – Anexos).
4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
O projeto de lei deu entrada a 16 de dezembro de 2022, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de
impacto de género, cujo preenchimento pela proponente devolve como resultado uma valoração
maioritariamente neutra do impacto de género, destacando-se, ainda assim, como negativo, o seguinte critério,
ao nível dos recursos: «A lei promove uma distribuição igual de recursos entre homens e mulheres?», refere a
nota técnica.
Por se tratar de legislação de trabalho, a iniciativa foi colocada em apreciação pública, nos termos da
alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, dos artigos 472.º e 473.º
do Código do Trabalho, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e do artigo 134.º do
Regimento, pelo período de 30 dias, entre 28 de dezembro de 2022 e 27 de janeiro de 2023.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e
tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Respeita ainda os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma
vez que as mesmas parecem não infringir a Constituição e definem concretamente o sentido das modificações
a introduzir na ordem legislativa, indica também a nota técnica.
Importa ainda verificar o cumprimento da lei formulário24, que contém um conjunto de normas sobre a
publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente
iniciativa. O título do projeto de lei em apreço traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de
aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
O projeto de lei em análise não refere o número de ordem da alteração introduzida ao Código do Trabalho,
nem o elenco de alterações. O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário dispõe que «os diplomas que alterem outros
devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,
identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». No
entanto, a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência do Diário da República Eletrónico,
atualmente acessível de forma gratuita e universal. Assim, conforme sublinha a nota técnica elaborada pelos
serviços da Assembleia da República, por motivos de segurança jurídica e tentando manter uma redação
simples e concisa, parece mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração, nem o elenco de
diplomas que procederam a alterações, quando a mesma incida sobre códigos, «leis gerais», «regimes
gerais», «regimes jurídicos» ou atos legislativos de estrutura semelhante.
Realça ainda a nota técnica que, apesar de o autor não promover a republicação, em anexo, da LTFP, para
efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, esta exceciona os códigos, e a referida
21 Constituição da República Portuguesa. 22 Versão consolidada. 23 Versão consolidada. 24 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.
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lei geral tem uma organização sistemática e uma dimensão idêntica a um código – caso o legislador pretenda,
poderá aditar uma norma de republicação e o respetivo anexo em sede de especialidade, de modo a
constarem do texto sujeito a votação final global.
Caso venha a ser aprovada, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, cumprindo o previsto
na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Já no que diz respeito ao início de vigência, o artigo 4.º da iniciativa prevê que a entrada em vigor ocorrerá
«no dia seguinte ao da sua publicação», estando em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei
formulário.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face da
lei formulário.
5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
Não se apurando a existência de iniciativa ou petição especificamente sobre os direitos das trabalhadoras
grávidas, é de referir que a Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Procede à alteração de legislação laboral no
âmbito da agenda de trabalho digno, em discussão e votação na especialidade no Grupo de Trabalho –
Alterações à legislação laboral no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, da 10.ª Comissão, juntamente com
outras iniciativas, preconiza a alteração dos artigos 63.º, 114.º e 144.º do CT aqui em análise.
Já no que diz respeito a informações relativas ao contrato a termo, poderá mencionar-se a apresentação do
Projeto de Lei n.º 402/XV/1.ª (IL) – Elimina a obrigação de afixação de informação sobre a legislação referente
ao direito de parentalidade, alterando o Código do Trabalho, cuja discussão na generalidade se encontra
igualmente agendada para a reunião plenária de 12 de janeiro.
Na atual Legislatura, deu entrada o Projeto de Resolução n.º 103/XV/1.ª (CH) – Pela proteção da Mulher
Grávida nos Cuidados de Saúde e no Trabalho, rejeitado na reunião plenária de 30 de junho de 2022.
PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer
A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão
plenária.
PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
conclui que:
1 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.
2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 11 de janeiro de 2023.
A Deputada relatora, Cristina Sousa — A Presidente da Comissão, Isabel Meirelles.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE, tendo-
se registado a ausência do CH e da IL, na reunião da Comissão do dia 11 de janeiro de 2023.
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PARTE IV – Anexos
Nota técnica da iniciativa em apreço.
———
PROJETO DE LEI N.º 434/XV/1.ª
(PROCEDE À CRIAÇÃO DE MECANISMOS DE TRANSPARÊNCIA RELATIVAMENTE ÀS TAXAS
COBRADAS NO ÂMBITO ESTADUAL E DAS AUTARQUIAS LOCAIS, E ASSEGURA A AVALIAÇÃO
TÉCNICA INDEPENDENTE DAS CONTRAPARTIDAS ASSOCIADAS À COBRANÇA DE CADA UMA DAS
TAXAS EXISTENTES NO ÂMBITO ESTADUAL)
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
• Nota Introdutória
No dia 16 de dezembro de 2022, ao abrigo e nos termos do poder de iniciativa da lei consagrados na alínea
b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e na alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a Deputada
única representante do Pessoas-Animais-Natureza (PAN) apresentou à Assembleia da República (AR) o
Projeto de Lei n.º 434/XV/1.ª (PAN) – Procede à criação de mecanismos de transparência relativamente às
taxas cobradas no âmbito estadual e das autarquias locais, e assegura a avaliação técnica independente das
contrapartidas associadas à cobrança de cada uma das taxas existentes no âmbito estadual.
A iniciativa foi acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género, tendo sido
admitida no dia 19 de dezembro, data em que baixou na fase da generalidade à Comissão de Orçamento e
Finanças (5.ª COF), com conexão com a Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e
Poder Local (13.ª CAPOTPL), e foi anunciada na reunião plenária do dia 21 de dezembro.
O Projeto de Lei n.º 434/XV/1.ª (PAN) está agendado para a reunião plenária de dia 12 de janeiro de 2023.
• Análise do diploma
Objeto e motivação
A proponente argumenta que, apesar do carácter bilateral das taxas, que exige uma equivalência entre
prestação e contraprestação, observa-se por vezes que «existe no âmbito estadual e autárquico um conjunto
de taxas às quais não corresponde qualquer contrapartida significativa ao respetivo pagamento».
Acrescenta que «alguns estudos recentes têm destacado a existência de alguma opacidade no domínio
das taxas existentes no nosso país, assinalando-se, nomeadamente, a dificuldade em identificar a base legal
ou regulamentar aplicável, a falta de uniformização e a complexidade da estrutura de cobrança das taxas».
Considera ainda a proponente que «só com uma avaliação [técnica e independente] se poderá igualmente
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proceder à respetiva revogação ou reavaliação em termos consentâneos com uma política tributária
responsável, que não sobrecarrega indevidamente as pessoas».
O PAN propõe-se, neste quadro, a «assegurar às pessoas e às empresas uma maior informação sobre as
taxas existentes no âmbito estadual e das autarquias locais e uma maior fiscalização por parte da sociedade
civil».
Para o efeito, propõe em concreto, pela presente iniciativa, o seguinte:
• Criar «portais da transparência» que permitam identificar as taxas em vigor e reunir um conjunto
abrangente de informações, a concretizar pelo Governo, municípios e freguesias, consoante se trate de
taxas estaduais ou autárquicas;
• Criar um grupo de trabalho destinado a realizar um relatório dotado de um estudo aprofundado sobre as
taxas de cariz estadual em Portugal, para avaliação das contrapartidas associadas à respetiva
cobrança, assim como para identificar aquelas que não têm qualquer contrapartida, a desenvolver pelo
Governo.
Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreço assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos
no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
A análise constante da nota técnica, que se encontra em anexo e cuja leitura integral se recomenda,
informa que são respeitados os limites à admissão da iniciativa determinados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,
uma vez que as iniciativas definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa
e parecem não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não suscita, de acordo com a nota técnica,
questões de relevo no âmbito da lei formulário nem no âmbito das regras de legística formal, pese embora seja
referido que existe margem, em caso de aprovação, para aperfeiçoamento do respetivo título.
Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional
A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional
relevante, apresentando igualmente uma referência ao caso espanhol, para enquadrar a iniciativa em apreço,
pelo que se recomenda a sua leitura integral.
• Antecedentes e enquadramento parlamentar
Na presente legislatura, não são identificadas iniciativas pendentes sobre matéria idêntica à do Projeto de
Lei n.º 434/XV/1.ª (PAN).
Já na XIV Legislatura foram identificados os seguintes antecedentes:
• Projeto de Lei n.º 584/XIV/2.ª (CDS-PP) – Determina a identificação de todas as taxas cobradas aos
contribuintes e a eliminação das taxas injustas e injustificadas.
• Projeto de Lei n.º 626/XIV/2.ª (PAN) – Procede à criação de mecanismos de transparência relativamente
às taxas cobradas no âmbito estadual e das autarquias locais, e assegura a avaliação técnica
independente das contrapartidas associadas à cobrança de cada uma das taxas existentes no âmbito
estadual.
Ambas as iniciativas referidas foram rejeitadas na generalidade.
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• Consultas e contributos
Atenta a matéria da iniciativa em análise, considera-se que poderá ser pertinente consultar, a título
facultativo, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, bem como a Associação Nacional de Municípios
Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
PARTE II – Opinião do Deputado relator
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR,
reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 434/XV/1.ª (PAN) – «Procede
à criação de mecanismos de transparência relativamente às taxas cobradas no âmbito estadual e das
autarquias locais, e assegura a avaliação técnica independente das contrapartidas associadas à cobrança de
cada uma das taxas existentes no âmbito estadual», reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
discutido em Plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate em Plenário.
Palácio de São Bento, 11 de janeiro de 2023.
O Deputado relator, Pedro Anastácio — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do PCP, tendo-
se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 11 de janeiro de 2022.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica do Projeto de Lei n.º 434/XV/1.ª (PAN) – Procede à criação de mecanismos de transparência
relativamente às taxas cobradas no âmbito estadual e das autarquias locais, e assegura a avaliação técnica
independente das contrapartidas associadas à cobrança de cada uma das taxas existentes no âmbito
estadual.
———
PROJETO DE LEI N.º 435/XV/1.ª
[PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 9/2021, DE 29 DE JANEIRO (APROVA O REGIME
JURÍDICO DAS CONTRAORDENAÇÕES ECONÓMICAS), DENSIFICANDO O REGIME DE RECOLHA DE
MEIOS DE PROVA]
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças
Índice
Parte I – Considerandos
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Parte II – opinião do Deputado relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
• Nota Introdutória
No dia 16 de dezembro de 2022, ao abrigo e nos termos do poder de iniciativa da lei consagrados na alínea
b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e na alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), o Grupo
Parlamentar do Chega (CH) apresentou à Assembleia da República (AR) o Projeto de Lei n.º 435/XV/1.ª (CH)
– Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro (aprova o Regime Jurídico das
Contraordenações Económicas), densificando o regime de recolha de meios de prova.
A iniciativa foi acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género, tendo sido
admitida no dia 19 de dezembro, data em que baixou na fase da generalidade à Comissão de Orçamento e
Finanças (5.ª COF), com conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias (1.ª), e foi anunciada na reunião plenária do dia 21 de dezembro.
O Projeto de Lei n.º 435/XV/1.ª (CH) está agendado para a reunião plenária de dia 12 de janeiro de 2023.
• Análise do diploma
Objeto e motivação
O CH refere que o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE) veio dispor inovatoriamente
sobre diversas matérias, salientando, em particular, as normas relativas aos meios de obtenção da prova,
«designadamente, as apreensões e as buscas que podem ser levadas a cabo pelas autoridades
administrativas competentes para a fiscalização da atividade, para o levantamento de autos de notícia e para a
instrução dos processos de contraordenação».
Argumenta, depois, que, embora o Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGCO) não admita,
«tendo em conta a natureza jurídica do ilícito em causa, determinadas restrições a direitos, liberdades e
garantias – v.g., o direito à inviolabilidade do domicílio (artigo 34.º da CRP) –, com fundamento na
desproporcionalidade da restrição face aos fins que se visa alcançar, no que à punição das condutas se
refere», ao abrigo do RJCE, «é forçoso concluir que, ainda que o RGCO não admita tais meios de obtenção da
prova, existe agora credencial legal para que os mesmos possam integrar o arsenal ao dispor das autoridades
administrativas que fiscalizam as atividades económicas».
Assim, com a presente iniciativa, o proponente pretende:
• Prever que a autoridade administrativa possa «executar revistas aos suspeitos, nas condições estritas ali
previstas»;
• Densificar o regime de recolha de meios de prova e concentrá-lo numa divisão do diploma;
• Consagrar expressamente a remissão para a aplicação subsidiária do Código Penal e do Código de
Processo Penal.
Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreço assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos
no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
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A análise constante da nota técnica, que se encontra em anexo e cuja leitura integral se recomenda,
informa que são respeitados os limites à admissão da iniciativa determinados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,
uma vez que as iniciativas definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa
e parecem não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não suscita, de acordo com a nota técnica,
questões de relevo no âmbito da lei formulário, pese embora seja referido que existe margem, em caso de
aprovação, para aperfeiçoamento do respetivo título.
Quanto à observância das regras da legística formal, a nota técnica sugere que as revogações feitas pelo
artigo 2.º da iniciativa poderiam ser acomodadas numa norma revogatória. É ainda notado que, havendo
outras iniciativas pendentes que incidem sobre a mesma lei, em caso de aprovação, poderia ser produzido
apenas um texto final.
Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional
A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional
relevante, apresentando igualmente uma referência ao caso espanhol, para enquadrar a iniciativa em apreço,
pelo que se recomenda a sua leitura integral.
• Antecedentes e enquadramento parlamentar
Na presente Legislatura, identificou-se o Projeto de Lei n.º 408/XV/1.ª (IL) – «Redução do valor das coimas
por contraordenações económicas e criação do escalão de contraordenações muito leves (Primeira alteração
ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro)», o qual incide sobre matéria idêntica à da iniciativa em análise,
estando igualmente agendado, para discussão na generalidade, para o Plenário de dia 12 de janeiro de 2023.
Referir ainda que, não foram identificados quaisquer antecedentes parlamentares na passada Legislatura,
em matéria análoga ou conexa com o objeto da presente iniciativa, havendo apenas a mencionar Lei n.º
2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020, com origem na Proposta de Lei n.º
5/XIV/1.ª (GOV).
• Consultas e contributos
Atenta a matéria da iniciativa em análise, considera-se que poderá ser pertinente consultar, a título
facultativo, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
PARTE II – opinião do Deputado relator
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR,
reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 435/XV/1.ª (CH) – «Primeira
alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro (aprova o Regime Jurídico das Contraordenações
Económicas), densificando o regime de recolha de meios de prova», reúne os requisitos constitucionais e
regimentais para ser discutido em Plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o
debate em Plenário.
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Palácio de São Bento, 11 de janeiro de 2023.
O Deputado relator, Carlos Brás — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PS, do PSD, do CH e do PCP,
tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 11 de janeiro de
2022.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica do Projeto de Lei n.º 435/XV/1.ª (PAN) – Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29
de janeiro (aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas), densificando o regime de recolha
de meios de prova.
———
PROJETO DE LEI N.º 436/XV/1.ª
(ISENTA DE IVA OS BENS ALIMENTARES ESSENCIAIS)
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada relatora
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Nota preliminar
A iniciativa legislativa em análise – Projeto de Lei n.º 436/XV/1.ª (CH) – foi apresentada pelos Deputados
do Grupo Parlamentar do Chega (CH), a 16 de dezembro de 2022, ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo
167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da
Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei que toma a forma de projeto
de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigida sob a
forma de artigos, tem uma designação – Isenta de IVA os bens alimentares essenciais – que traduz
sinteticamente o seu objeto principal
A iniciativa foi acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género. Foi admitida a
20 de dezembro, data em que baixou na fase da generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª) por
despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciada na reunião plenária do dia 21 do
mesmo mês. O projeto de lei encontra-se agendado, na generalidade, para a reunião plenária do dia 12 de
janeiro de 2023.
2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A iniciativa proposta é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos
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no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Na referida exposição, o grupo parlamentar proponente faz referência à inflação em Portugal nos produtos
energéticos e alimentares comparativamente a 2021, bem como ao aumento de receita fiscal por parte do
Estado. Faz igualmente referência ao forte incremento do índice de preços do consumidor entre 2000 e 2022 e
ao aumento de taxas de juro que tem, e terá, um grande impacto nos empréstimos para compra de habitação.
É feita uma alusão aos valores absolutos de 2021 da população em risco de pobreza ou exclusão social em
Portugal, bem como aos relativos, sendo dessa forma relevado o dever do Estado em atenuar, a curto prazo, e
resolver, a médio/longo prazo, os problemas básicos que afetam a sua população, devendo as medidas de
carácter fiscal, pelos efeitos imediatos que geram e pela facilidade em serem postas em prática dado que
dependem da vontade e ação do Estado, ser utilizadas para cumprir determinados objetivos.
Assim, pela iniciativa em apreço, os proponentes pretendem isentar de imposto sobre o valor acrescentado
(IVA), e sem limitação no tempo, os produtos alimentares de primeira necessidade, em particular: cereais e
preparados à base de cereais, carnes de espécie bovina, suína e aves, peixe fresco ou refrigerado, leite em
natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado, ovos, azeite e frutas frescas.
Para materializar o propósito referido, a proposta visa aditar o artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de
26 de dezembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Valor acrescentado, e alterar a Lista I anexa ao
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro.
3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei
formulário
Conforme expresso na nota técnica e no âmbito da verificação do cumprimento da lei formulário, «na
presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário».
É igualmente mencionado que, em caso de aprovação, poderão ser feitos aperfeiçoamentos
nomeadamente no título.
A nota técnica faz referência a que «A iniciativa deu entrada durante o ano de 2022, após a aprovação, em
votação final global, do Orçamento do Estado para 2023, onde não se encontra prevista a diminuição de
receita que ocorrerá em caso da sua aprovação. De qualquer forma, encontra-se acautelado o limite à
apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e, igualmente, no n.º 2 do artigo
120.º do Regimento, designado por "lei-travão", na medida em que o projeto de lei estabelece, no seu artigo
4.º, que a entrada em vigor ocorrerá "após a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua
aprovação"».
Quanto à conformidade com as regras de legística formal, e conforme a nota técnica, «considerando que
no artigo 3.º do presente projeto de lei se procede à revogação de vários pontos constantes da Lista I anexa
ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de
dezembro, sugere-se que seja ponderada, em caso de aprovação da iniciativa, a autonomização de uma
norma revogatória com os pontos que se pretende revogar.»
Sugere ainda a nota técnica que «no artigo 2.º constem as alterações e no artigo 3.º os aditamentos, e não
o seu contrário, conforme boa prática legislativa».
No caso do artigo 2.º, e sendo a intenção dos proponentes alterar as isenções ao nível do IVA, afigura-se
que o aditamento se refere ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e não ao decreto de lei que o
aprovou, pelo que poderá ser de ponderar a adaptação da epígrafe deste artigo, bem como da epígrafe do
artigo 3.º
4. Enquadramento internacional
Na nota técnica é feita uma análise ao enquadramento jurídico nacional e internacional. Neste trabalho
destaca-se o caso de Espanha:
«[…] com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023 e válido até 30 de junho de 2023 (artigo 72.º) será
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aplicada uma taxa de 5 % do IVA a azeites e óleos vegetais e pastas alimentícias.
Para alimentos considerados essenciais tais como: O pão comum, bem como a massa de pão comum
congelada e o pão comum congelado destinado exclusivamente à confeção de pão comum; Farinhas de pão;
Os seguintes tipos de leite produzidos por qualquer espécie animal: natural, certificado, pasteurizado,
concentrado, desnatado, esterilizado, UHT, evaporado e em pó; Os queijos; Os ovos; Frutas, legumes,
leguminosas, tubérculos e cereais, que tenham o estatuto de produtos naturais de acordo com o Código
Alimentar e as disposições emitidas para o seu desenvolvimento. A taxa do IVA passa a 0 %.»
E o caso da Polónia onde «Através da medida Tarcza Antyinflacyjna 2.0 (Escudo anti-inflação 2.0), o
Governo polaco introduziu um pacote de soluções que procede à redução ou abolição temporária do IVA,
como forma de proteção dos orçamentos familiares. Esta medida implementa a taxa zero de IVA sobre
produtos alimentares básicos.»
5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa e Antecedentes parlamentares
Conforme mencionado na nota técnica «Na consulta efetuada à base de dados da Atividade Parlamentar
(AP) foi identificado o Projeto de Lei n.º 418/XV/1.ª (PAN) – Possibilita a aplicação de IVA zero à aquisição de
bens alimentares essenciais durante o ano de 2023 –, versando sobre matéria idêntica à da iniciativa em
análise, estando igualmente agendado, para discussão na generalidade a 12 de janeiro de 2023.
Efetuada pesquisa sobre a mesma base de dados, não foram identificados antecedentes parlamentares na
passada legislatura, em matéria análoga ou conexa com o objeto da presente iniciativa.»
6. Consultas e contributos
A nota técnica refere que, atenta a matéria objeto da iniciativa, «em sede de especialidade, poderá ser
pertinente consultar o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.»
PARTE II – Opinião da Deputada relatora
A autora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a iniciativa em análise, que é de
elaboração facultativa, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia
da República.
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 436/XV/1.ª (CH) – «Isenta de
IVA os bens alimentares essenciais», reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em
Plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate em Plenário.
Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2023.
A Deputada relatora, Patrícia Dantas — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PS, do PSD, do CH e do PCP,
tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 11 de janeiro de
2022.
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PARTE IV – Anexos
Em conformidade com o ponto 4 do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a
nota técnica elaborada pelos serviços.
———
PROJETO DE LEI N.º 437/XV/1.ª
(ALTERAÇÃO À LEI DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA, DE
SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS E DE GESTÃO DE RESÍDUOS URBANOS)
Parecer da Comissão de Ambiente e Energia
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte V – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Nota preliminar
O Projeto de Lei n.º 437/XV/1.ª é uma iniciativa do Grupo Parlamentar do Chega (CH), subscrita por doze
Deputados, que visa alterar a lei dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento
de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.
Foi apresentado à Assembleia da República no dia 16 de dezembro de 2022, tendo sido admitido e
baixado, no dia 20 do mesmo mês, à Comissão de Ambiente e Energia, competente em razão da matéria, por
despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos termos da alínea c) do n.º 1 do
artigo 16.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A Constituição da República Portuguesa (CRP), no artigo 167.º (Iniciativa da lei e do referendo), e o
Regimento da Assembleia da República (RAR), no artigo 119.º (Iniciativa), definem os termos de subscrição e
apresentação à Assembleia da República de iniciativas legislativas. Trata-se de um poder dos Deputados, por
força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como
dos grupos parlamentares, por determinação da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do
artigo 8.º do RAR. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa em análise no presente
parecer assume a forma de projeto de lei.
De acordo com a nota técnica, elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República, que se anexa ao presente parecer, o Projeto de Lei n.º 437/XV/1.ª cumpre os
requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 437.º do RAR, na medida em que se encontra
redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve justificação ou exposição de motivos.
O mesmo documento confirma o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos
diplomas1 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 437.º do RAR, uma vez que a iniciativa tem um título que traduz
sinteticamente o seu objeto principal, «embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de
apreciação na especialidade ou em redação final».
1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.
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Em caso de aprovação, a iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o
disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 437/XV/1.ª (CH) é composto por três artigos,
conforme segue:
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto
Artigo 3.º Entrada em vigor
2. Objeto, conteúdo e motivação
O Projeto de Lei n.º 437/XV/1.ª visa alterar o Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o
regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais
e de gestão de resíduos urbanos.
Os autores da iniciativa sublinham que, «paralelamente aos recursos energéticos», os recursos hídricos
são «uma das grandes questões estratégicas que se colocam a nível global, no cenário de mudanças
climáticas que caracteriza as primeiras décadas do Século XXI».
Neste sentido, aduzem que melhorar e otimizar a gestão de resíduos e da água contribuirá «para se pugnar
por um desenvolvimento sustentável, alicerçado num quadro de sustentabilidade económica, financeira,
técnica, social e ambiental».
Ainda na exposição de motivos, os proponentes referem que a iniciativa em apreço tem em vista «reforçar
a responsabilização de entidades públicas e privadas no que respeita a implementação de metodologias e
conceitos que emanam dos inerentes regulamentos e legislação em vigor».
Assim, propõem alterar os artigos 3.º, 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 12/2014, de 6 de março, nos seguintes termos:
Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto Projeto de Lei n.º 437/XV/1.ª (CH)
Artigo 3.º Serviços de interesse geral
A exploração e gestão dos sistemas municipais, tal como
referidas no n.º 1 do artigo anterior, consubstanciam serviços de interesse geral e visam a prossecução do interesse público, estando sujeitas a obrigações específicas de serviço público.
Artigo 3.º Serviço de interesse geral
A exploração e gestão dos sistemas municipais, tal como
referidas no n.º 1 do artigo anterior, consubstanciam serviços de interesse geral a serem realizadas por entidades públicas ou privadas e visam a prossecução do interesse público, estando sujeitas a obrigações específicas de serviço público.
Artigo 5.º Princípios gerais
1 – As atividades referidas no n.º 1 do artigo 2.º devem ser
prestadas de acordo com os seguintes princípios: a) A promoção tendencial da sua universalidade e a
garantia da igualdade no acesso; b) A garantia da qualidade do serviço e da proteção dos
interesses dos utilizadores; c) O desenvolvimento da transparência na prestação dos
serviços; d) A proteção da saúde pública e do ambiente; e) A garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização
dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
f) A promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.
Artigo 5.º Princípios gerais
1 – A prestação dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 2.º
é realizada em regime de exclusividade territorial, por entidades públicas ou privadas.
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Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto Projeto de Lei n.º 437/XV/1.ª (CH)
2 – Os princípios estabelecidos no número anterior devem ser prosseguidos de forma eficaz, de forma a oferecer, ao menor custo para os utilizadores, elevados níveis de qualidade de serviço.
2 – Os princípios estabelecidos no número anterior devem ser prosseguidos de forma eficaz por entidades públicas e privadas, de forma a oferecer, ao menor custo para os utilizadores, elevados níveis de qualidade de serviço, tendo em conta a especificidade e tipologias dos trabalhos a executar.
3 – […]. 3 – […]
Artigo 8.º Deveres da entidade gestora dos serviços
1 – […] 2 – […] 3 – […] 4 – […] 5 – As entidades gestoras que sirvam mais de 30 000
habitantes devem promover e manter: a) […] b […] c) […] d) Um sistema de gestão ambiental; e) […] 6 – Os sistemas referidos no número anterior devem ser
implementados no prazo de três anos a contar da criação de novas entidades gestoras.
Artigo 8.º Deveres da entidade gestora dos serviços
1 – […] 2 – […] 3 – […] 4 – […] 5 – As entidades gestoras que devem promover e
manter: a) […] b) […] c) […] d) Um sistema de gestão ambiental, que inclua uma
vertente de utilização eficiente de energia e de redução de emissões de gases com efeito de estufa;
e) […] 6 – Os sistemas referidos no número anterior devem ser
implementados no prazo de dois anos a contar da criação de novas entidades gestoras públicas ou privadas.»
3. Enquadramento jurídico
Atendendo ao objeto do Projeto de Lei n.º 437/XV/1.ª (CH), importa considerar no ordenamento jurídico
português, em especial, os seguintes diplomas:
• Constituição da República Portuguesa, mormente o disposto no n.º 3 do artigo 86.º;
• Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, que regula o acesso da iniciativa económica privada a determinadas
atividades económicas;
• Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, que define o regime de exploração e gestão dos sistemas
multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha,
tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos;
• Decreto-Lei n.º 92/2015, que cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento
do Centro Litoral de Portugal,
• Decreto-Lei n.º 93/2015, que cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento
do Norte de Portugal;
• Decreto-Lei n.º 94/2015, que cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento
de Lisboa e Vale do Tejo;
• Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de
abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.
4. Iniciativas legislativas, projetos de resolução e petições pendentes sobre matéria conexa
Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC), verificou-se
que, estão pendentes, sobre tema análogo, as seguintes iniciativas:
− Projeto de Lei n.º 440/XV/1(L) – Direito ao saneamento básico;
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− Projeto de Lei n.º 429/XV/1(PCP) – Estabelece o Regime de Recuperação da Gestão Pública dos
Sistemas de Abastecimento de Águas e Saneamento;
− Projeto de Lei n.º 140/XV/1(BE) – Garante a gestão pública do abastecimento de água e do saneamento.
5. Antecedentes parlamentares
Sobre matéria relacionada com a tratada no Projeto de Lei n.º 437/XV/1.ª (CH), «não se verificou a
existência de qualquer iniciativa ou petição que, na anterior legislatura, tenha versado especificamente, sobre
a questão em apreço»2.
6. Consultas e contributos
A nota técnica refere que, ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, deverá ser
promovida a audição da Associação Nacional de Municípios e da Associação Nacional de Freguesias.
A título facultativo e considerando «a matéria em discussão», indica-se a possibilidade de a Comissão
deliberar solicitar parecer às seguintes entidades: Associação Portuguesa de Distribuição e Drenagem de
Águas (APDA), a ESGRA – Associação para a Gestão de Resíduos, a Entidade Reguladora das Águas e dos
Resíduos (ERSAR), o Instituto da Água (INAG), Conselho Nacional da Água (CNA) e Comissões de
Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR).
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
O relator do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, que é de
elaboração facultativa,conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Ambiente e Energia, em reunião realizada no dia 10 de janeiro de 2022, aprova o seguinte
parecer:
1 – O Projeto de Lei n.º 437/XV/1.ª, da autoria do Grupo Parlamentar do Chega, visa proceder à alteração
da lei dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de
gestão de resíduos urbanos.
2 – A iniciativa legislativa em análise no presente parecer reúne os requisitos constitucionais, legais e
regimentais para ser apreciada e votada em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos
parlamentares as suas posições e decorrentes sentidos de voto para o debate.
Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2022.
O Deputado relator, António Monteirinho — O Presidente da Comissão, Tiago Brandão Rodrigues
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão do dia 10 de janeiro de 2023.
2 Cfr. nota técnica, página 19 – V. Enquadramento Parlamentar – Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
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PARTE V – Anexos
Nota técnica, datada de 6 de janeiro de 2023 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do
Regimento da Assembleia da República.
———
PROJETO DE LEI N.º 438/XV/1.ª
(RECONHECE O DIREITO À PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E AO CONSUMO ECOLOGICAMENTE
RESPONSÁVEL NA LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR)
PROJETO DE LEI N.º 441/XV/1.ª
(PROÍBE A ATIVAÇÃO OU COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS OU AUTORIZADOS)
PROJETO DE LEI N.º 442/XV/1.ª
(INTRODUZ TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO FIDEDIGNA NA INFORMAÇÃO DE PREÇOS)
PROJETO DE LEI N.º 444/XV/1.ª
(REFORÇA OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES, VEDANDO A RENOVAÇÃO FORÇADA DE
SERVIÇOS OU EQUIPAMENTOS CUJAVIDA ÚTIL NÃO TENHA AINDA EXPIRADO)
PROJETO DE LEI N.º 446/XV/1.ª
(REFORÇA OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES, GARANTINDO QUE O CONSUMIDOR NÃO É
OBRIGADO A ADQUIRIR MAISSERVIÇOS OU BENS DO QUE AQUELES DE QUE NECESSITA)
Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação
Índice
Parte I – Considerandos
1. Nota introdutória
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
3. Enquadramento constitucional e legal
5. Antecedentes e iniciativas conexas
6. Consultas e contributos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexo
PARTE I – Considerandos
1. Nota introdutória
Foram admitidos na Assembleia da República os seguintes projetos de lei:
• Projeto de Lei n.º 442/XV/1.ª (L) – Introduz transparência e informação fidedigna na informação de
preços, e Projeto de Lei n.º 444/XV/1.ª (L) – Reforça os direitos dos consumidores, vedando a
renovação forçada de serviços ou equipamentos cuja vida útil não tenha ainda expirado, a 19 de
dezembro de 2022;
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• Projeto de Lei n.º 438/XV/1.ª (CH) – Reconhece o direito à proteção do meio ambiente e ao consumo
ecologicamente responsável na lei de defesa do consumidor, e Projeto de Lei n.º 441/XV/1.ª (L) – Proíbe
a ativação ou cobrança de serviços não solicitados ou autorizados, a 20 de dezembro de 2022, e Projeto
de Lei n.º 446/XV/1.ª (L) – Reforça os direitos dos consumidores, garantindo que o consumidor não é
obrigado a adquirir mais serviços ou bens do que aqueles de que necessita, a 20 de dezembro de 2022.
A apresentação das iniciativas foi realizada de acordo com os requisitos formais de admissibilidade
previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, as iniciativas baixaram à
Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação – comissão competente.
A discussão na generalidade das iniciativas encontra-se agendada para a reunião plenária de 12 de janeiro
de 2023.
2. Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas
As cinco iniciativas em apreciação visam alterar a lei de defesa do consumidor – Lei n.º 24/96, de 31 de
julho, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores –, concretamente nos artigos 3.º e
8.º, referentes aos direitos do consumidor e ao direito à informação em particular.
Os Projetos de Lei n.º 438/XV/1.ª (CH), n.º 444/XV/1.ª (L) e n.º 446/XV/1.ª (L) pretendem também o
aditamento de novos preceitos normativos ao referido diploma.
Estas iniciativas têm por principal finalidade fortalecer os direitos dos consumidores em diversas áreas,
conforme resumido na nota técnica elaborada pelos Serviços da Assembleia da República, e anexa a este
parecer.
Para melhor compreensão das alterações propostas, a nota técnica disponibiliza um quadro comparativo
entre a redação atual das normas do diploma a alterar e a redação proposta pelas iniciativas analisadas.
3. Enquadramento constitucional e legal
A abordagem do enquadramento jurídico nacional está também elaborada de forma exaustiva, e exemplar,
na nota técnica, anexa a este parecer, pelo que o autor remete para esse documento uma análise mais
profunda, permitindo-se, apenas, destacar, que:
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário contém um conjunto de normas sobre a
publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das três
iniciativas em causa.
Os títulos das iniciativas traduzem o seu objeto, mostrando-se conformes ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º
da lei formulário, embora, de acordo com a nota técnica, possam ser aperfeiçoados em sede de apreciação na
especialidade ou em redação final.
Quanto aos articulados, os serviços da AR sugerem pequenas alterações, nomeadamente nos Projetos de
Lei n.os 438/XV/1.ª (CH) e 441, 442, 444 e 446/XV/1.ª (L) que, no entender do autor deste parecer, devem ser
consideradas caso as iniciativas venham a ser aprovadas.
A nota técnica anexa a este parecer analisa ainda de forma clara o enquadramento legal ao nível na União
Europeia e inclui também uma análise comparativa com a legislação espanhola, não tendo o autor deste
parecer nada a acrescentar.
4. Antecedentes parlamentares e iniciativas conexas
Encontram pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria idêntica ou conexa:
• Projeto de Lei n.º 410/XV/1.ª (IL) – Elimina a obrigatoriedade de explicitar «Chamada para a rede fixa
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nacional» e «Chamada para rede móvel nacional» nas linhas telefónicas para contacto do consumidor
(primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho), com discussão na generalidade
agendada para dia 12 de janeiro de 2022, em simultâneo com as presentes iniciativas;
• Projeto de Lei n.º 454/XV/1.ª (PSD) – Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de
outubro, relativa aos direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais,
que aguarda agendamento para discussão na generalidade.
Já nesta sessão legislativa foi discutida e aprovada na generalidade a Proposta de Lei n.º 30/XV/1.ª (GOV)
– Completa a transposição da Diretiva (UE) 2019/2161, relativa à defesa dos consumidores.
Na anterior Legislatura foram apresentadas as seguintes iniciativas:
Projeto de Lei n.º 915/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) – Altera a lei de defesa do
consumidor consagrando o direito à proteção ambiental e ao consumo sustentável – esta iniciativa caducou
em 28 de março de 2022;
Proposta de Lei n.º 74/XIV/2.ª (GOV) – Autoriza o Governo a estabelecer as normas que asseguram a
execução do Regulamento (UE) 2017/2394, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais
responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores – esta iniciativa deu origem à Lei n.º
26/2021, de 17 de maio;
Projeto de Lei n.º 422/XIV/1.ª (PAN) – Estabelece a obrigatoriedade de informação ao consumidor dos
custos ambientais da produção dos géneros alimentícios. A referida iniciativa foi rejeitada na votação na
generalidade de 9 de junho de 2020, com votos contra do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP e da IL, a
abstenção do CH e votos a favor do BE, do PAN, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
5. Consultas e contributos
Foram solicitados contributos à Associação Nacional de Freguesias e à Associação Nacional de Municípios
Portugueses, nos termos do artigo 141.º do Regimento.
Os pareceres remetidos pelos órgãos acima elencados são disponibilizados para consulta nas páginas
eletrónicas das respetivas iniciativas.
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
Sendo de elaboração facultativa a expressão e fundamentação da opinião, o Deputado autor do presente
parecer opta por não emitir, nesta sede, a sua opinião política sobre projeto de lei em análise, nos termos do
n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – Conclusões
Face ao exposto, a Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação é de parecer que
os Projetos de Lei n.os:
• 438/XV/1.ª (CH) – Reconhece o direito à proteção do meio ambiente e ao consumo ecologicamente
responsável na Lei de Defesa do Consumidor,
• 441/XV/1.ª (L) – Proíbe a ativação ou cobrança de serviços não solicitados ou autorizados,
• 442/XV/1.ª (L) – Introduz transparência e informação fidedigna na informação de preços,
• 444/XV/1.ª (L) – Reforça os direitos dos consumidores, vedando a renovação forçada de serviços ou
equipamentos cuja vida útil não tenha ainda expirado,
• 446/XV/1.ª (L) – Reforça os direitos dos consumidores, garantindo que o consumidor não é obrigado a
adquirir mais serviços ou bens do que aqueles de que necessita,
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reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em Plenário.
Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2023.
O Deputado autor do parecer, Carlos Guimarães Pinto — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do BE, na reunião
da Comissão do dia 11 de janeiro de 2023.
PARTE IV – Anexo
Anexa-se a respetiva nota técnica elaborada pelos serviços, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do
Regimento da Assembleia da República.
———
PROJETO DE LEI N.º 440/XV/1.ª
(DIREITO AO SANEAMENTO BÁSICO)
Parecer da Comissão de Ambiente e Energia
Índice
Parte I – Considerandos
1. Introdução
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
3. Enquadramento legal
4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Introdução
O Projeto de Lei n.º 400/XV/1.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL), ao abrigo
do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 1 do artigo 119.º do
Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.
Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e
na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto
na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
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A iniciativa deu entrada a 7 de dezembro de 2022 e foi admitida a 12 de dezembro, data em que baixou na
fase da generalidade à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, tendo sido anunciada a 14 do
mesmo mês. Está agendada a discussão na generalidade para a sessão plenária de 12 de janeiro de 2023.
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
O projeto de lei em análise pretende alterar o artigo 480.º do Código do Trabalho, eliminando a
obrigatoriedade de afixação, em local apropriado da empresa, da indicação dos instrumentos de
regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis.
De acordo com os proponentes, a formulação atual da lei «constitui uma obrigação com sanção em caso
de incumprimento, recorrendo a um meio de divulgação obrigatório arcaico e que não garante a transmissão
da informação adequada, nomeadamente, num período de propagação do trabalho remoto, tornando obsoleto
a afixação de informação».
O projeto de lei integra três artigos, sendo que o primeiro define o respetivo objeto, o segundo altera o
artigo 480.º do Código do Trabalho e o terceiro determina a entrada em vigor.
3. Enquadramento legal
A Constituição garante, no artigo 53.º, «a segurança no emprego», proibindo os despedimentos sem justa
causa ou por motivos políticos ou ideológicos. Já o artigo 59.º enuncia um conjunto de direitos fundamentais
dos trabalhadores, nomeadamente o direito à organização do trabalho em condições socialmente
dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a
vida familiar. E de acordo com o artigo 58.º, incumbe ao Estado promover a execução de políticas de pleno
emprego, a igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que
não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias
profissionais, e a formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores. Por seu turno, no
âmbito dos artigos 54.º a 56.º, é admitida a constituição de estruturas de representação coletiva de
trabalhadores, tendo em vista, nomeadamente, a negociação coletiva e o exercício de direitos relativos a
conflitos laborais coletivos.
Já o Código do Trabalho (versão consolidada)1, prevê na Secção I do Capítulo I do Subtítulo II do Título III,
disposições gerais sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, com o artigo 480.º, sob a
epígrafe Publicidade de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, a indicar que «O
empregador deve afixar em local apropriado da empresa a indicação de instrumentos de regulamentação
coletiva de trabalho aplicáveis» (n.º 1), constituindo contraordenação leve a violação desta disposição (n.º 2).
O restante enquadramento legal, internacional e doutrinário encontra-se detalhado na nota técnica do
projeto de lei em apreço (Parte IV – Anexos).
4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Como já indicado, este projeto de lei é apresentado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da
Constituição e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, que consagram o poder de iniciativa da lei.
Deu entrada a 7 de dezembro de 2022, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto de género.
Foi promovida a apreciação pública da iniciativa, nos termos dos artigos 472.º e 473.º do Código do Trabalho e
do artigo 134.º do Regimento, pelo período de 30 dias (de 17 de dezembro de 2022 a 16 de janeiro de 2023).
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos
no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
1 Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.
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Respeita ainda os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma
vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não
infringir princípios constitucionais.
Importa ainda verificar o cumprimento da lei formulário2, que contém um conjunto de normas sobre a
publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente
iniciativa. O título do projeto de lei em apreço traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, podendo, em caso de aprovação, ser objeto de aperfeiçoamento,
conforme indica a nota técnica da iniciativa em apreço.
O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário dispõe que «os diplomas que alterem outros devem indicar o número
de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». No entanto, a lei formulário foi
aprovada e publicada num contexto anterior à existência do Diário da República Eletrónico, atualmente
acessível de forma gratuita e universal. Assim, e conforme sublinha a nota técnica, por motivos de segurança
jurídica e para tentar manter uma redação simples e concisa, parece mais seguro e eficaz não colocar o
número de ordem de alteração, nem o elenco de diplomas que procederam a alterações, quando a mesma
incida sobre códigos, «leis» ou «regimes gerais», «regimes jurídicos» ou atos legislativos de estrutura
semelhante.
Caso venha a ser aprovado, a iniciativa deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário da
República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Já no que diz respeito ao início de vigência, o artigo 3.º da iniciativa prevê que a entrada em vigor ocorrerá
«30 dias após a sua publicação», estando em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei
formulário.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face da
lei formulário.
Avaliando a conformidade com as regras de legística formal, refere a nota técnica elaborada pelos serviços
da Assembleia da República que a expressão «colaborador» não reflete um conceito jurídico previsto no
Código do Trabalho, indicando que estas referências deverão ser substituídas por «trabalhador», tal como
resulta da Constituição e do Código do Trabalho.
Sem prejuízo de análise mais detalhada no momento da redação final, a iniciativa não suscita outras
questões pertinentes no âmbito da legística formal nesta fase do processo legislativo.
5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
A nota técnica refere que, da consulta à base de dados da Atividade Parlamentar não resultam iniciativas
legislativas ou petições sobre o objeto específico do projeto de lei em análise, ainda que estejam pendentes
várias iniciativas no âmbito da legislação laboral. Cumpre, porém, referir que está em discussão e votação na
especialidade no Grupo de Trabalho – Alterações à Legislação Laboral no âmbito da Agenda do Trabalho
Digno, da 10.ª Comissão, a Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Procede à alteração de legislação laboral
no âmbito da agenda de trabalho digno.
PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer
A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão
plenária.
PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
conclui que:
2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.
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1 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.
2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 11 de janeiro de 2023.
A Deputada relatora, Ana Bernardo — A Presidente da Comissão, Isabel Meirelles.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão do dia 10 de janeiro de 2023.
Parte IV– Anexos
Nota técnica da iniciativa em apreço.
———
PROJETO DE LEI N.º 443/XV/1.ª
(INTRODUZ MEDIDAS PROMOTORAS DE TRANSPARÊNCIA NA INFORMAÇÃO PRÉ-CONTRATUAL
RELATIVA À COMERCIALIZAÇÃO À DISTÂNCIA DE SERVIÇOS FINANCEIROS)
Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Nota introdutória
O Projeto de Lei n.º 443/XV/1.ª (L), que «introduz medidas promotoras de transparência na informação pré-
contratual relativa à comercialização à distância de serviços financeiros», foi apresentado pelo Deputado único
representante do partido Livre (L), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da
República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento. Cumprindo os requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da
Assembleia da República, a iniciativa legislativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos.
Observa os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez
que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir
princípios constitucionais.
A presente iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 16 de dezembro de 2022, tendo sido
junta a ficha de avaliação prévia de impacto de género. Foi admitida a 19 de dezembro, data em que baixou na
fase da generalidade à Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação (6.ª), com conexão
com a Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República,
tendo sido anunciada na reunião plenária do dia 21 do mesmo mês. A Comissão de Economia, Obras
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Públicas, Planeamento e Habitação decidiu, nos termos do Regulamento, elaborar relatório, tendo sido
nomeado relator da presente iniciativa legislativa o Deputado Bruno Dias, do Grupo Parlamentar do PCP.
O projeto de lei encontra-se agendado, na generalidade, para a reunião plenária do dia 12 de janeiro de
2023.
2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
O projeto de lei em apreço altera o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, que estabelece o
regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com
consumidores.
Segundo o proponente, tal regime carece de maior clareza nas obrigações de informação aos
consumidores destes serviços.
Pretende a iniciativa consagrar o dever de que quaisquer encargos acrescidos na contratualização à
distância de serviços financeiros sejam publicitados com o mesmo destaque e visibilidade dados ao preço
anunciado ou descontos publicitados, assim promovendo uma maior proteção dos consumidores de custos
que não desejam ou que não são adequados às suas condições.
É genericamente cumprida a lei formulário, assim como as regras de legística formal, remetendo-se para a
nota técnica anexa ao presente parecer algumas sugestões de correção aí explicitadas.
A nota técnica procede ainda a uma análise de enquadramento jurídico nacional, bem como de
enquadramento jurídico na União Europeia e internacional, cuja consulta se recomenda.
No que diz respeito ao âmbito das competências da Comissão de Orçamento e Finanças, cumpre destacar,
no enquadramento jurídico nacional, a referência ao Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, que veio regular
pela primeira vez a proteção dos consumidores em matéria de contratos celebrados a distância no âmbito dos
serviços financeiros. Na referida legislação, que o proponente pretende alterar, estão presentes obrigações de
identificação «de modo inequívoco» dos aspetos referidos no projeto de lei em apreço, como preço, encargos,
impostos, etc. O que a iniciativa em apreço acrescenta é a obrigação de essa informação ser publicitada «com
igual destaque e visibilidade dada ao preço anunciado ou descontos publicitados».
Em caso de aprovação na generalidade da presente iniciativa, deve concluir-se as consultas obrigatórias à
Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e pela Associação Nacional de Freguesias
(ANAFRE), podendo ainda a Comissão competente deliberar outras consultas, designadamente, no âmbito da
Comissão de Orçamento e Finanças, do Banco de Portugal, da Associação Portuguesa de Bancos, podendo
ainda serem ouvidas entidades associadas a outros serviços financeiros, designadamente na área dos
seguros ou dos fundos de pensões.
3. Enquadramento jurídico nacional
A nota técnica da iniciativa contém uma exposição exaustiva do enquadramento legal nacional desta
matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, constata-se que não se encontram pendentes, na
XV Legislatura, iniciativas ou petições sobre matéria idêntica, bem como não foram localizados antecedentes
sobre matéria idêntica na XIV e na XV Legislaturas.
5. Apreciação dos requisitos formais
A iniciativa em apreciação preenche os requisitos formais, nomeadamente o cumprimento ao disposto no
n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, bem como o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da mesma lei.
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6. Análise de direito comparado
A nota técnica da iniciativa inclui uma análise à legislação comparada com os seguintes Estados-Membros
da União Europeia: Espanha e Irlanda.
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em Plenário da iniciativa, a qual é, de
resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação emite o seguinte parecer:
O Projeto de Lei n.º 443/XV/1.ª (L), que «introduz medidas promotoras de transparência na informação pré-
contratual relativa à comercialização à distância de serviços financeiros», reúne os requisitos constitucionais e
regimentais para ser agendada para apreciação, na generalidade, pelo Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 11 de janeiro de 2023.
O Deputado autor do parecer, Bruno Dias — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do BE, na reunião
da Comissão do dia 11 de janeiro de 2023.
PARTE IV – Anexos
Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se
a nota técnica elaborada pelos serviços e o parecer da Comissão de Orçamento e Finanças.
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Nota preliminar
O Projeto de Lei n.º 443/XV/1.ª (L), que «introduz medidas promotoras de transparência na informação pré-
contratual relativa à comercialização à distância de serviços financeiros», foi apresentado pelo Deputado único
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representante do partido Livre (L), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da
República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento. Cumprindo os requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da
Assembleia da República, a iniciativa legislativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos.
Observa os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez
que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir
princípios constitucionais.
A presente iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 16 de dezembro de 2022, tendo sido
junta a ficha de avaliação prévia de impacto de género. Foi admitida a 19 de dezembro, data em que baixou na
fase da generalidade à Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação (6.ª), com conexão
com a Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República,
tendo sido anunciada na reunião plenária do dia 21 do mesmo mês. No dia 4 de janeiro de 2023, a Comissão
de Orçamento e Finanças decidiu, dada a natureza da matéria, elaborar relatório, tendo sido nomeado relator
da presente iniciativa legislativa o Deputado Duarte Alves, do Grupo Parlamentar do PCP.
O projeto de lei encontra-se agendado, na generalidade, para a reunião plenária do dia 12 de janeiro de
2023.
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O projeto de lei em apreço altera o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, que estabelece o
regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com
consumidores.
Segundo o proponente, tal regime carece de maior clareza nas obrigações de informação aos
consumidores destes serviços.
Pretende a iniciativa consagrar o dever de que quaisquer encargos acrescidos na contratualização à
distância de serviços financeiros sejam publicitados com o mesmo destaque e visibilidade dados ao preço
anunciado ou descontos publicitados, assim promovendo uma maior proteção dos consumidores de custos
que não desejam ou que não são adequados às suas condições.
É genericamente cumprida a lei formulário, assim como as regras de legística formal, remetendo-se para a
nota técnica anexa ao presente parecer algumas sugestões de correção aí explicitadas.
A nota técnica procede ainda a uma análise de enquadramento jurídico nacional, bem como de
enquadramento jurídico na União Europeia e internacional, cuja consulta se recomenda.
No que diz respeito ao âmbito das competências da Comissão de Orçamento e Finanças, cumpre destacar,
no enquadramento jurídico nacional, a referência ao Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, que veio regular
pela primeira vez a proteção dos consumidores em matéria de contratos celebrados a distância no âmbito dos
serviços financeiros. Na referida legislação, que o proponente pretende alterar, estão presentes obrigações de
identificação «de modo inequívoco» dos aspetos referidos no projeto de lei em apreço, como preço, encargos,
impostos, etc. O que a iniciativa em apreço acrescenta é a obrigação de essa informação ser publicitada «com
igual destaque e visibilidade dada ao preço anunciado ou descontos publicitados».
Em caso de aprovação na generalidade da presente iniciativa deve concluir-se as consultas obrigatórias à
Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e pela Associação Nacional de Freguesias
(ANAFRE), podendo ainda a Comissão competente deliberar outras consultas, designadamente, no âmbito da
Comissão de Orçamento e Finanças, do Banco de Portugal, da Associação Portuguesa de Bancos, podendo
ainda serem ouvidas entidades associadas a outros serviços financeiros, designadamente na área dos
seguros ou dos fundos de pensões.
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PARTE II – Opinião do Deputado relator
O relator do presente parecer reserva para Plenário a sua posição sobre a proposta de lei em apreço.
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 443/XV/1.ª (L), que «introduz
medidas promotoras de transparência na informação pré-contratual relativa à comercialização à distância de
serviços financeiros», reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendada para apreciação, na
generalidade, pelo Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2023.
O Deputado relator, Duarte Alves — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do PCP, tendo-
se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 11 de janeiro de 2023.
———
PROJETO DE LEI N.º 445/XV/1.ª
(GARANTE A ACESSIBILIDADE DE PESSOAS TRABALHADORAS À INFORMAÇÃO LEGALMENTE
EXIGIDA EM MATÉRIA DE ASSÉDIO NO TRABALHO, DIREITOS DE PARENTALIDADE E EXISTÊNCIA
DE POSTOS DE TRABALHO PERMANENTES)
Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
Índice
Parte I – Considerandos
1. Introdução
2. Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas
3. Enquadramento legal
4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Introdução
A iniciativa é apresentada pelo Deputado único representante do partido Livre (L), ao abrigo e nos termos
da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º daConstituição da República Portuguesa (Constituição), bem
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como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República
(Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.
A iniciativa deu entrada a 16 de dezembro de 2022. A 20 de dezembro de 2022 foi admitida e baixou na
fase da generalidade à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão (10.ª), por despacho do
Presidente da Assembleia da República, sendo anunciada na sessão plenária no dia 21 de dezembro de 2022.
A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada, por arrastamento, com o ponto 2 da reunião
plenária do dia 12 de janeiro.
2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas
O projeto de lei em apreço propõe alterar a redação dos artigos 24.º, 127.º e 144.º do Código do Trabalho,
enunciando como propósito a atualização de dois aspetos:
(i) no que respeita à disponibilização ao trabalhador da informação sobre os seus direitos e deveres em
matéria de igualdade e não discriminação, sobre a legislação referente ao direito de parentalidade e
sobre a existência de postos de trabalho permanentes que estejam disponíveis, é dito que a legislação
deve acompanhar a evolução tecnológica que tem ocorrido em contexto laboral, tal como as novas
formas de trabalho. Nesses termos, propõe-se que a informação referida passe a ser divulgada através
de meios eletrónicos, a par da afixação em local visível na empresa, ou por outro meio que se julgue
adequado, desde que esteja assegurada a sua disponibilização ao trabalhador de forma clara e
acessível;
(ii) é proposta uma alteração de carácter terminológico ao n.º 3 artigo 144.º e que se prende com a alusão
que aí se faz à «entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e
mulheres» e que se sabe corresponder à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE).
Considera o proponente que é necessário proceder à atualização da redação da norma em coerência
com os termos da missão atribuída à CITE no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de março,
que aprovou a orgânica dessa entidade.
A presente iniciativa legislativa é composta por três artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto, o
segundo que altera os artigos 24.º, 127.º e 144.º do Código do Trabalho e o último que determina a entrada
em vigor da lei que vier a ser aprovada.
3 – Enquadramento legal
A Constituição consagra, no artigo 13.º, o princípio da igualdade, determinando que «todos os cidadãos
têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei» (n.º 1). Neste domínio, «ninguém pode ser
privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de
ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução,
situação económica, condição social ou orientação sexual» (n.º 2).
Acresce que, no direito ao trabalho, constitucionalmente consagrado (artigo 58.º), incumbe ao Estado «a
execução de políticas de pleno emprego, a igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de
trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos,
trabalho ou categorias profissionais, e, bem assim, a formação cultural e técnica e a valorização profissional
dos trabalhadores».
No quadro dos direitos dos trabalhadores, o artigo 59.º da Constituição enuncia um conjunto de direitos
fundamentais dos trabalhadores, «sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião,
convicções políticas ou ideológicas», nomeadamente o direito à «retribuição do trabalho, segundo a
quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma
a garantir uma existência condigna» [alínea a) do n.º 1].
Estes direitos dos trabalhadores têm, em parte, uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias
(artigo 17.º da Constituição).
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O Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, vem concretizar os
mencionados preceitos constitucionais relativos à igualdade e não discriminação na Subsecção III do
Capítulo I do Título II, que integra os artigos 23.º (Conceitos em matéria de igualdade e não discriminação),
24.º (Direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho), 25.º (Proibição de discriminação), 26.º (Regras
contrárias ao princípio da igualdade e não discriminação), 27.º (Medida de ação positiva), 28.º (Indemnização
por ato discriminatório), 29.º (Assédio), 30.º (Acesso ao emprego, atividade profissional ou formação), 31.º
(Igualdade de condições de trabalho) e 32.º (Registo de processos de recrutamento).
O citado artigo 23.º define discriminação direta como aquela que, «em razão de um fator de discriminação,
uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a
outra pessoa em situação comparável» [alínea a) do n.º 1], devendo considerar-se discriminação indireta, a
situação em que «uma disposição, critério ou prática aparentemente neutro seja suscetível de colocar uma
pessoa, por motivo de um fator de discriminação, numa posição de desvantagem comparativamente com
outras, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objetivamente justificado por um fim legítimo e
que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários» [alínea b) do n.º 1].
Na mesma norma, o conceito de trabalho igual é «aquele em que as funções desempenhadas ao serviço
do mesmo empregador são iguais ou objetivamente semelhantes em natureza, qualidade e quantidade»
[alínea c)]; constituindo discriminação «a mera ordem ou instrução que tenha por finalidade prejudicar alguém
em razão de um fator de discriminação» (n.º 2).
O artigo 24.º, sob a epígrafe Direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho, nos termos do n.º 1,
«o trabalhador ou candidato a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se
refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho […]
devendo o Estado promover a igualdade de acesso a tais direitos», constituindo contraordenação muito grave
a sua violação. O n.º 2 exemplifica algumas situações de incidência deste direito, como sejam, os «critérios de
seleção e a condições de contratação, em qualquer sector de atividade e a todos os níveis hierárquicos»
[alínea a)], ou o «acesso a todos os tipos de orientação, formação e reconversão profissionais de qualquer
nível, incluindo a aquisição de experiência prática» [alínea b)]. O n.º 4 estabelece que «o empregador deve
afixar na empresa, em local apropriado, a informação relativa aos direitos e deveres do trabalhador em matéria
de igualdade e não discriminação», constituindo contraordenação leve a sua violação.
«O dever de afixação previsto no n.º 4 (do mencionado artigo 24.º), em local apropriado da empresa,
destina-se a permitir aos trabalhadores que estes conheçam efetivamente os seus direitos e deveres em
matéria de igualdade e não discriminação. Desta forma resulta desde logo que ao empregador não é permitido
apenas divulgar a informação em matéria de igualdade e não discriminação na intranet da empresa (rede
interna de partilha de ficheiros e gestão de conhecimento da empresa), ou mesmo no website (sítio na
Internet) da empresa. Simultaneamente por efeito deste n.º 4, não cumpre o dever de afixação o empregador
que apenas divulgue a informação relativa aos direitos e deveres do trabalhador em matéria de igualdade e
não discriminação através de documento eletrónico, ou seja, por documento elaborado mediante
processamento eletrónico de dados, enviado por correio eletrónico (e-mail) para os endereços eletrónicos dos
trabalhadores da empresa».
De sublinhar, ainda, que «o dever de afixação pressupõe que a informação relativa aos direitos e deveres
do trabalhador em matéria de igualdade e não discriminação seja efetivamente publicitada através da sua
colocação em lugar visível do local de trabalho dos trabalhadores, o que pode ser cumprido se a mesma for
colocada, por mera reprodução dos preceitos correspondentes deste Código do Trabalho, ou através de
documento explicativo, numa parede acessível a todos.»
O Código do Trabalho regula os direitos, deveres e garantias das partes, nos termos dos artigos 126.º
(Deveres gerais das partes), 127.º (Deveres do empregador), 128.º (Deveres do trabalhador) e 129.º
(Garantias do trabalhador).
O artigo 127.º elenca um conjunto de deveres que incidem sobre o empregador, designadamente
«respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade, afastando quaisquer atos que possam afetar a
dignidade do trabalhador, que sejam discriminatórios, lesivos, intimidatórios, hostis ou humilhantes para o
trabalhador, nomeadamente assédio» [alínea a) do n.º 1].
O empregador deve ainda «proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação
da atividade profissional com a vida familiar e pessoal» (n.º 3).
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Nos termos do n.º 4, o «empregador deve afixar nas instalações da empresa toda a informação sobre a
legislação referente ao direito de parentalidade ou, se for elaborado regulamento interno a que alude o artigo
99.º, consagrar no mesmo toda essa legislação».
O dever de afixação previsto no n.º 4 do artigo 127.º «destina-se a permitir aos trabalhadores que estes
conheçam efetivamente os seus direitos e deveres em matéria de parentalidade. Da redação do n.º 4 resulta
desde logo que ao empregador não é permitido somente divulgar a informação em matéria de parentalidade
na intranet da empresa […], ou mesmo no website […] da empresa. Simultaneamente por efeito deste n.º 4,
não cumpre o dever de afixação o empregador que apenas divulgue a informação relativa à parentalidade
através de documento eletrónico, ou seja, por documento elaborado mediante processamento eletrónico de
dados, enviado por correio eletrónico […] para endereços eletrónicos dos trabalhadores da empresa».
Adicionalmente, «o dever de afixação pressupõe que a informação relativa aos direitos dos trabalhadores
em matéria de parentalidade seja efetivamente publicitada através da sua colocação em lugar visível do local
de trabalho dos trabalhadores, o que pode ser cumprido se a mesma for colocada, por mera reprodução dos
preceitos correspondentes deste Código do Trabalho, e ainda do Decreto-Lei n.º 91/2019, de 9 de abril, que
estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no
subsistema de solidariedade, ou através de documento explicativo, numa parede acessível a todos». «Em
alternativa à afixação, o n.º 4 permite que toda a informação sobre legislação relativa ao direito de
parentalidade seja feita no regulamento interno» a que alude o artigo 99.º do Código do Trabalho.
Ainda no âmbito dos deveres que incidem sobre o empregador, o artigo 144.º impõe ao empregador um
dever de informações relativas a contrato de trabalho a termo. O seu n.º 1 estabelece que «o empregador
deve comunicar a celebração de contrato de trabalho a termo, com indicação do respetivo motivo justificativo,
bem como a cessação do mesmo à comissão de trabalhadores e à associação sindical em que o trabalhador
esteja filiado, no prazo de cinco dias úteis», e deve também «comunicar, nos termos previstos em portaria do
ministro responsável pela área laboral, ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela
área laboral os elementos a que se refere o número anterior» (n.º 2), constituindo contraordenação leve a sua
violação.
O empregador deve ainda «comunicar à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades
entre homens e mulheres, com a antecedência mínima de cinco dias úteis à data do aviso prévio, o motivo da
não renovação de contrato de trabalho a termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida,
puérpera ou lactante ou um trabalhador no gozo de licença parental» (n.º 3), constituindo contraordenação
grave a sua violação. O n.º 4 dispõe que o «empregador deve afixar informação relativa à existência de postos
de trabalho permanentes que estejam disponíveis na empresa ou estabelecimento», constituindo
contraordenação leve a sua violação.
A entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, referida no n.º 3
do supracitado artigo 144.º, é a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), criada pelo
Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de março, na sua redação atual. Esta entidade tem por missão «prosseguir a
igualdade e a não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional
e colaborar na aplicação de disposições legais e convencionais nesta matéria, bem como as relativas à
proteção da parentalidade e à conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal, no setor
privado, no setor público e no setor cooperativo», conforme prevê o artigo 2.º do referido diploma.
Em matéria de igualdade e não discriminação, prevista no Código do Trabalho, cumpre referir a Lei n.º
73/2017, de 16 de agosto, que vem reforçar o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio no
setor privado e na Administração Pública, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho,
aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de
Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro.
4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Como já indicado, a presente iniciativa é apresentada pelo Deputado único representante do partido Livre
(L), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º da Constituição da República
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Portuguesa (Constituição), bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do
Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.
A iniciativa deu entrada a 16 de dezembro de 2022, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto
de género.
Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.
Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos
no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do
Regimento, uma vez que as mesmas parecem não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e
definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possam ser objeto de
aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
A iniciativa em apreço não refere o número de ordem da alteração introduzida ao Código do Trabalho,
aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, nem o elenco das anteriores alterações. Através da
consulta do Diário da República Eletrónico verifica-se que, em caso de aprovação, esta poderá constituir a
décima nona alteração ao Código do Trabalho. Efetivamente, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, dispõe que
«os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha
havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que
incidam sobre outras normas».
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que devem ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, a iniciativa estabelece, no seu artigo 3.º, que a entrada em vigor
ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação», estando em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo
2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em
caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço, segundo a nota técnica desta iniciativa, não
parece suscitar outras questões em face da lei formulário.
5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
▪ Iniciativas pendentes
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, com objeto semelhante à
presente iniciativa legislativa, se encontra pendente na atual Legislatura o Projeto de Lei n.º 402/XV/1.ª (IL) —
Elimina a obrigação de afixação de informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade,
alterando o Código do Trabalho, cuja apreciação na generalidade está também agendada para a sessão
plenária do dia 12 de janeiro de 2022.
▪ Antecedentes parlamentares
A consulta à referida base de dados, não permitiu identificar, na legislatura anterior, quaisquer iniciativas
legislativas ou petições com objeto idêntico ao projeto de lei em apreço.
PARTE II – opinião da Deputada autora do parecer
Sendo a opinião do autor de emissão facultativa, a Deputada autora do presente parecer exime-se, nesta
sede, de manifestar a sua opinião sobre a proposta em análise.
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PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
conclui que:
1 – O Deputado único representante do partido Livre tomou a iniciativa de apresentar, a 16 de dezembro
de 2022, o Projeto de Lei n.º 445/XV/1.ª, que garante a acessibilidade de pessoas trabalhadoras à informação
legalmente exigida em matéria de assédio no trabalho, direitos de parentalidade e existência de postos de
trabalho permanentes.
2 – O projeto de lei em análise tem por finalidade alterar a redação dos artigos 24.º, 127.º e 144.º do
Código do Trabalho.
3 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.
4 – Nos termos regimentais aplicáveis, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão é de
parecer que o Projeto de Lei n.º 445/XV/1.ª (L) está em condições de ser votado em sessão plenária da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 11 de janeiro de 2023.
A Deputada relatora, Ofélia Ramos — A Presidente da Comissão, Isabel Meirelles.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE, tendo-
se registado a ausência do CH e da IL, na reunião da Comissão do dia 11 de janeiro de 2023.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica do Projeto de Lei n.º 445/XV/1.ª
———
PROJETO DE LEI N.º 449/XV/1.ª
(ESTABELECE A AMNISTIA PELO INCUMPRIMENTO DE PAGAMENTO DE TAXAS DE PORTAGENS)
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Nota preliminar
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 449/XV/1.ª – Estabelece a amnistia pelo incumprimento de pagamento de taxas
de portagens.
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O projeto de lei em análise deu entrada na Assembleia da República no dia 16 de dezembro de 2022,
tendo sido admitido a 20 de dezembro e baixado na fase da generalidade à Comissão de Orçamento e
Finanças (5.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado em sessão
plenária no dia 21 de dezembro.
A discussão, na generalidade, está agendada para a sessão plenária do dia 12 de janeiro de 2023.
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Os signatários do presente projeto de lei, defendem que a eliminação da cobrança de portagens em
autoestradas e vias rápidas representa uma medida estratégica assente na solidariedade, defesa da coesão
social, melhoria das acessibilidades territoriais e concretização do direito à mobilidade.
Os signatários consideram também, que a Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprovou o regime
sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias, quando seja
devido o pagamento de taxas de portagem, tem levado a grandes injustiças e abusos sobre os contribuintes.
Nesta perspetiva, os signatários afirmam que o regime sancionatório referido é injusto, desproporcional e
violento do ponto de vista fiscal, referindo ainda que, para além do valor da multa eventualmente aplicada ao
contribuinte, acrescem outros custos relacionados com os respetivos processos, adversos às famílias e
empresas.
Referem ainda que os valores em causa são receitas das concessionárias, pelo que no seu entendimento,
não deveria ser a Autoridade Tributária a cobrá-los, concluindo que o sistema em vigor não serve o interesse
público.
Nesse sentido, os signatários advogam que é essencial reparar os danos causados aos cidadãos e libertar
a Autoridade Tributária destes processos, pelas razões acima expostas, sendo apresentada uma amnistia
fiscal extraordinária através de:
• Extinção das obrigações tributárias exigíveis decorrentes do não pagamento da taxa de portagem, ao
abrigo da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho;
• Extinção das responsabilidades por infrações tributárias decorrentes de processos de contraordenação e
execução fiscal, instaurados à luz da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho;
• Extinção dos procedimentos e processos de cobrança coerciva pendentes, resultantes de processos de
contraordenação e execução fiscal.
Esta amnistia é extensível a todos os contribuintes, nomeadamente pessoas singulares ou pessoas
coletivas.
3. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais, formais e cumprimento da lei formulário
A iniciativa em apreço é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) ao abrigo e nos
termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º do
Regimento da Assembleia da República, que consagram o poder de iniciativa da lei.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento da Assembleia da República. Encontra-se redigida sob forma de artigos, é precedida de uma breve
exposição de motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objetivo principal, cumprindo
desta forma os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
Na iniciativa são também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo
120.º do Regimento da Assembleia da República, dado que esta não parece infringir a Constituição da
República Portuguesa ou os princípios nela consignados, definindo concretamente o sentido das modificações
a introduzir na ordem legislativa.
A iniciativa não viola o limite à apresentação de iniciativas, previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição
da República Portuguesa, assim como cumpre o estipulado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da
Assembleia da República, designado por «lei travão», embora a nota técnica sugira que será sempre mais
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cautelosa a redação da norma de entrada em vigor que determine que esta ocorra com o Orçamento do
Estado posterior à publicação da lei e não apenas com a sua aprovação.
Por último, a presente iniciativa encontra-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,
não obstante a nota técnica dos serviços da Assembleia da República afirmar que o título poderá ser objeto de
aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
No que se refere à entrada em vigor da iniciativa, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua
entrada em vigor ocorrerá com «o Orçamento do Estado subsequente à data da sua aprovação», mostrando-
se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
4. Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional
A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional
relevante para enquadrar a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura integral.
Para efeitos de enquadramento internacional, a legislação comparada apresentada é a referente à
Espanha.
5. Enquadramento parlamentar: Iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria e
antecedentes parlamentares
De acordo com a nota técnica, efetuada pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade
parlamentar (AP), foram identificadas as seguintes iniciativas sobre matéria conexa com a causa da presente
iniciativa:
- Projeto de Lei n.º 427/XV/1.ª (IL): Altera o valor das coimas aplicáveis por contraordenações relacionadas
às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de
taxas de portagens (nona alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprova o regime
sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja
devido o pagamento de taxas de portagem), estando agendado, para a discussão na generalidade, na
data de 12/01/2023;
- Projeto de Lei n.º 450/XV/1.ª (BE): Altera a competência para a instrução de processos relativos ao não
pagamento de taxas de portagem (décima alteração da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprova o
regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias
onde seja devido o pagamento de taxas de portagem), estando agendado, para a discussão na
generalidade, na data de 12/01/2023.
No que diz respeito a antecedentes parlamentares sobre matéria conexa com a iniciativa em apreço, a nota
técnica identifica o Projeto de Lei n.º 429/XIV/1.ª (BE): Retira a competência à Autoridade Tributária e
Aduaneira para cobrar taxas de portagem e coimas devidas pelo seu não pagamento (nona alteração à Lei n.º
25/2006, de 30 de junho), caducado.
6. Consultas facultativas
Segundo a nota técnica, atenta a matéria objeto da iniciativa, poderá ser pertinente consultar as seguintes
entidades:
• Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
• Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT);
Cumpre ainda realçar que a Associação Portuguesa das Sociedades Concessionárias de Autoestradas ou
Pontes com Portagem (APCAP) enviou um contributo sobre a iniciativa em análise, a 02/01/2023, para a 6.ª
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Comissão (Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação).
PARTE II – Opinião do Deputado relator
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o
debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 449/XV/1.ª (BE) – «Estabelece
a Amnistia pelo Incumprimento de Pagamento de Taxas de Portagens», reúne os requisitos constitucionais e
regimentais para ser discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de
voto para o debate.
Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2023.
O Deputado relator, Rui Afonso — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do PCP, tendo-
se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 11 de janeiro de 2022.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica do Projeto de Lei n.º 449/XV/1.ª (BE) – Estabelece a amnistia pelo incumprimento de
pagamento de taxas de portagens.
———
PROJETO DE LEI N.º 450/XV/1.ª
[ALTERA A COMPETÊNCIA PARA A INSTRUÇÃO DE PROCESSOS RELATIVOS AO NÃO
PAGAMENTO DE TAXAS DE PORTAGEM (DÉCIMA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 25/2006, DE 30 DE JUNHO,
QUE APROVA O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL ÀS TRANSGRESSÕES OCORRIDAS EM
MATÉRIA DE INFRAESTRUTURAS RODOVIÁRIAS ONDE SEJA DEVIDO O PAGAMENTO DE TAXAS DE
PORTAGEM)]
Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
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PARTE I – Considerandos
1. Nota preliminar
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomaram a iniciativa de apresentar à
Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 450/XV/1.ª – Altera a competência para a instrução de processos
relativos ao não pagamento de taxas de portagem (décima alteração da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que
aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias
onde seja devido o pagamento de taxas de portagem).
A iniciativa deu entrada na Assembleia da República no dia 16 de dezembro de 2022, tendo sido admitida
no dia 21 de dezembro e baixado, na mesma data, à Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e
Habitação (CEOPPH), comissão competente – em conexão com a Comissão de Orçamento e Finanças –,
para elaboração do respetivo parecer. Em reunião da CEOPPH, ocorrida a 4 de janeiro de 2023, foi o
signatário nomeado autor do parecer.
A discussão na generalidade do presente projeto de lei encontra-se agendada para a reunião plenária do
dia 12 de janeiro de 2023.
2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O projeto de lei procede à alteração da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, na sua versão atual, que aprova o
regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias, com vista
a retirar a competência ao serviço de finanças da área do domicílio fiscal do sujeito a contraordenação, para a
instauração e instrução dos processos de contraordenação e respetiva aplicação das coimas.
A motivação invocada pelo partido proponente prende-se com razões de justiça e proporcionalidade,
equidade e defesa do interesse público e, em paralelo, com a promoção dos direitos e garantias dos cidadãos.
É referido no preâmbulo da iniciativa que o atual regime sancionatório apresenta problemas de ordem adjetiva,
mas também de natureza substantiva, destacando-se a existência de abusos com a aplicação de multas e
processos de execução por pequenas dívidas relativas a taxas de portagens não pagas. A situação existente é
caracterizada pelos proponentes como de «violência fiscal completamente desproporcional».
É, ainda, questionado o facto os créditos relativos a taxas de portagem, os juros, os custos administrativos
e as coimas relacionadas sejam qualificados como créditos tributários, contribuindo para o benefício das
concessionárias, mas conduzindo ao assoberbar do funcionamento da administração tributária.
Deste modo, é alterado o artigo 15.º do diploma referido. Atualmente, este artigo, no seu n.º 1, estabelece
que «O serviço de finanças da área do domicílio fiscal do agente de contraordenação é competente para a
instauração e instrução dos processos de contraordenação […], bem como para a aplicação das respetivas
coimas».
A nova redação proposta atribui a competência para a instauração e instrução dos processos de
contraordenação, incluindo a análise da defesa, a notificação da decisão administrativa, bem como a
preparação do título executivo às respetivas concessionárias, às subconcessionárias, às entidades de
cobrança das taxas de portagem e às entidades gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens,
remetendo para o n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho.
Adicionalmente, propõe-se a revogação dos artigos 17.º-A e 18.º da mesma lei, na sua versão atual,
normas que tratam da natureza e execução dos créditos e do direito subsidiário aplicável. Em concreto, o
artigo 17.º-A estabelece a competência da administração tributária, nos termos do Código de Procedimento e
de Processo Tributário, para promover a cobrança coerciva dos créditos relativos à taxa de portagem, dos
custos administrativos e dos juros de mora devidos e, ainda, da coima e respetivos encargos.
No seguimento, a iniciativa propõe a repristinação do artigo 18.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, na sua
versão originária, que remetia para o direito subsidiário do regime geral do ilícito de mera ordenação social e
respetivo processo. De recordar que, hoje, o direito subsidiário aplicável é o previsto no Regime Geral das
Infrações Tributárias (RGIT).
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3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei
formulário
A apresentação do presente projeto de lei foi efetuada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do
artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento, encontrando-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos
formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Observa, também, os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,
uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e
republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (lei formulário), ao apresentar um título que traduz
sinteticamente o seu objeto.
No que se refere à entrada em vigor da iniciativa, a mesma terá lugar com o Orçamento do Estado
subsequente à sua aprovação, em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se
que, na XV Legislatura, não existem iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.
5. Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
A nota técnica refere que foi encontrado o seguinte antecedente sobre matéria idêntica:
• Projeto de lei n.º 429/XIV/1.ª (BE) – Retira a competência à Autoridade Tributária e Aduaneira para cobrar
taxas de portagem e coimas devidas pelo seu não pagamento (nona alteração à Lei n.º 25/2006, de 30
de junho), caducado em 28 de março de 2022.
6. Consultas e contributos
No âmbito das consultas obrigatórias, no dia 28 de dezembro de 2022, o Presidente da 6.ª Comissão já
promoveu, nos termos regimentais, o pedido de emissão de parecer pela Associação Nacional de Municípios
Portugueses (ANMP) e pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).
A título facultativo, a nota técnica sugere a possibilidade de ser solicitado parecer escrito à Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT) e ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, IP), assim o delibere a
Comissão.
PARTE II – Opinião do Deputado relator
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
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PARTE III – Conclusões
A Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação é de parecer que o Projeto de Lei n.º
450/XV/1.ª (BE) – «Altera a competência para a instrução de processos relativos ao não pagamento de taxas
de portagem (décima alteração da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprova o regime sancionatório
aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento
de taxas de portagem)», reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em
Plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.
Palácio de São Bento, 11 de janeiro de 2023.
O Deputado relator, Hugo Carneiro — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do BE, na reunião
da Comissão do dia 11 de janeiro de 2023.
PARTE IV – Anexos
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República e o parecer da Comissão de Orçamento e Finanças.
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do(a) Deputado(a) relator(a)
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Nota introdutória
O Projeto de lei n.º 450/XV/1.ª, com vista à alteração da competência para a instrução de processos
relativos ao não pagamento de taxas de portagem e que procede à décima alteração da Lei n.º 25/2006, de 30
de junho, foi apresentado à Assembleia da República em 16 de dezembro de 2022, pelo Grupo Parlamentar
do Bloco de Esquerda.
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo e nos termos do disposto da n.º 1, do artigo 167.º da Constituição
da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os
limites de admissão da iniciativa e os requisitos formais previstos respetivamente nos artigos 120.º, n.º 1, e
124.º, n.º 1, do Regimento.
O referido projeto de lei foi admitido e baixado, no dia 21 de dezembro de 2022, à Comissão de Economia,
Obras Públicas, Planeamento e Habitação, em conexão com Comissão de Orçamento e Finanças, para a
respetiva distribuição e a emissão do presente parecer e encontra-se agendado para discussão em Plenário
no dia 12 de janeiro de 2023.
Na sequência de deliberação da Comissão de Orçamento e Finanças, a elaboração deste parecer coube à
Deputada única representante do partido PAN, autora do presente parecer.
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2. Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas
No Projeto de Lei n.º 450/XV/1.ª o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe uma nona alteração à
Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprovou o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em
matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, em termos que
retiram competência para a instauração e instrução dos processos de contraordenação, bem como para
aplicação das respetivas coimas, ao serviço de finanças da área do domicílio fiscal do agente de
contraordenação e a atribui tais competências àsconcessionárias e subconcessionárias das respetivas
infraestruturas rodoviárias.
Os autores da iniciativa justificam esta alteração de competências com um conjunto de «problemas não só
de ordem adjetiva ou processual, mas também de ordem substantiva» associados a este regime. Para além de
invocar as «enormes injustiças e a um abuso que, desde há largos anos, tem sido levado a cabo sobre muitas
cidadãs e cidadãos» devido a este regime, os autores da iniciativa consideram que apesar das
concessionárias das autoestradas serem entidades privadas que atuam no exercício de poderes públicos, tal
não significa que os créditos relativos a taxas de portagem, respetivos juros, os custos administrativos e
coimas constituam créditos tributários. Como tal, e de acordo com os proponentes, esta relação jurídica que as
concessionárias estabelecem com os utentes tem uma natureza privada e os valores cobrados a título de taxa
de portagem correspondem a uma contraprestação pecuniária e a um crédito privado, insuscetível de ter uma
natureza tributária.
3. Enquadramento legal e constitucional e antecedentes
Sendo o enquadramento legal e constitucional e os antecedentes do Projeto de Lei n.º 450/XV/1.ª
expendidos na nota técnica, que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da
Assembleia da República, a 5 de janeiro de 2022, remete-se para esse documento, em anexo ao presente
parecer, a densificação do capítulo em apreço.
4. Consultas e contributos
Atendendo ao objeto do Projeto de Lei n.º 450/XV/1.ª, caso haja lugar a uma fase de discussão na
especialidade, será pertinente consultar a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Instituto da Mobilidade e dos
Transportes, IP.
Ressalve-se, ainda, que, no dia 28 de dezembro de 2022, o Presidente da Comissão de Economia, Obras
Públicas, Planeamento e Habitação, nos termos regimentais, promoveu as diligências necessárias à emissão
de parecer pela Associação Nacional de Municípios Portugueses e pela Associação Nacional de Freguesias.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página das
iniciativas na Internet. No momento da elaboração do presente parecer apenas foi remetida à Comissão de
Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação um contributo da Associação Portuguesa das
Sociedades Concessionárias de Autoestradas ou Pontes com Portagens, que se encontra acessível online.
PARTE II – Opinião da Deputada relatora
A relatora do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre o projeto de lei em
apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento
da Assembleia da República, deixando-a reservada para o respetivo debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
Atendendo ao exposto, a Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º
450/XV/1.ª, intitulado «Altera a competência para a instrução de processos relativos ao não pagamento de
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taxas de portagem (décima alteração da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprova o regime sancionatório
aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento
de taxas de portagem)», reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário,
reservando os grupos parlamentares e os deputados únicos representantes de partido o seu sentido de voto
para o debate em Plenário.
Palácio de São Bento, 11 de janeiro de 2023.
A Deputada relatora, Inês de Sousa Real — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do PCP, tendo-
se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 11 de janeiro de 2023.
———
PROJETO DE LEI N.º 459/XV/1.ª (*)
[APROVA OS ESTATUTOS DO CONSELHO DE AÇÃO CLIMÁTICA CRIADO PELA LEI DE BASES DO
CLIMA (LEI N.º 98/2021, DE31 DE DEZEMBRO)]
Exposição de motivos
É fundamental avançar para aplicação da Lei de Bases do Clima em todas as suas vertentes e garantir que
as principais decisões e os diversos instrumentos de política pública para a ação climática têm um adequado
enquadramento e aconselhamento técnico-científico.
A Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, prevê no artigo 12.º a
constituição do Conselho para a Ação Climática, adiante designado por CAC, enquanto um órgão
especializado e independente, composto por personalidades de reconhecido mérito, com conhecimento e
experiência nos diferentes domínios afetados pelas alterações climáticas.
Este órgão, com uma esfera de competências definida no artigo 13.º da referida lei, deve colaborar com a
Assembleia da República e com o Governo, nomeadamente na elaboração de estudos, avaliações e
pareceres sobre a ação climática e legislação relacionada.
Tendo passado um ano sobre a publicação da Lei de Bases do Clima, a 31 de dezembro de 2021, importa
definir e aprovar os estatutos que irão reger a sua composição e termos de funcionamento, garantindo a sua
independência, transparência e eficácia face à missão que lhe foi conferida.
Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova os estatutos do Conselho de Ação Climática criado pelo artigo 12.º da Lei de Bases
do Clima (Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro).
Artigo 2.º
Estatutos do Conselho de Ação Climática
Os estatutos do Conselho de Ação Climática constam do anexo à presente lei, da qual fazem parte
integrante.
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Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo os seus efeitos no dia de
entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
ANEXO
Estatutos do Conselho de Ação Climática
(A que se refere o artigo 1.º)
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza
O Conselho de Ação Climática, adiante designado por CAC, é um órgão especializado, composto por
personalidades de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência nos diferentes domínios afetados
pelas alterações climáticas, incluindo gestão de risco e políticas públicas, e atua com estrita isenção e
objetividade, em obediência a critérios técnicos devidamente explicitados, não podendo ser sujeito a direção,
superintendência ou tutela governamental.
Artigo 2.º
Regime jurídico
O Conselho rege-se pelos presentes estatutos, pelas disposições legais que lhe sejam especificamente
aplicáveis e pelo seu regulamento interno.
Artigo 3.º
Independência
1 – O CAC atua de forma independente no desempenho das funções que lhes estão cometidas por lei e
pelos presentes estatutos, em obediência a critérios técnicos, não podendo solicitar nem receber instruções da
Assembleia da República, do Governo ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas.
2 – A independência financeira do CAC, bem como a sua capacidade de cumprir integralmente a respetiva
missão, são asseguradas pelo Orçamento do Estado.
Artigo 4.º
Composição
1 – Nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, o CAC é composto por nove
personalidades de reconhecido mérito, incluindo:
a) Pelo presidente do Conselho Nacional de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é seu membro
por inerência.
b) Por um representante das organizações não governamentais de ambiente a indicar pela Confederação
Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA).
c) Por um cidadão com idade igual ou inferior a 30 anos, residente em Portugal, a ser indicado pelo
Conselho Nacional de Juventude (CNJ).
d) Por duas personalidades a indicar pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.
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e) Por uma personalidade a indicar pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP).
f) Por três personalidades a indicar pelos partidos com representação parlamentar.
2 – A designação dos membros do Conselho para a Ação Climática deve assegurar uma representação
paritária, não podemos integrar menos de três elementos de cada sexo.
3 – Os membros do Conselho para a Ação Climática são indicados no prazo de 60 dias.
4 – Não podem ser designados para os cargos de membros do Conselho:
a) Titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do regime do
exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, aprovado pela Lei n.º 52/2019, de
31 de julho;
b) Pessoas que nos 3 anos anteriores à designação tenham sido membros do Governo com
responsabilidades nas áreas do ambiente, do ordenamento do território, da energia, dos transportes ou da
economia;
c) Titulares de cargos em órgãos de direção ou de fiscalização de partidos políticos, de organizações
representativas de trabalhadores ou de entidades patronais.
5 – Sem prejuízo das garantias de imparcialidade previstas no Código do Procedimento Administrativo, os
membros do CAC não podem intervir, direta ou indiretamente, individualmente ou através de entidade a que
estão vinculados, nas tomadas de decisão sobre projetos, planos ou quaisquer outras iniciativas no âmbito de
domínios afetados pelas alterações climáticas.
6 – O CAC pode requerer ou convidar outras entidades, personalidades ou peritos a participarem nas suas
reuniões, sempre que tal se afigure relevante.
Artigo 5.º
Nomeação
1 – O Conselho para a Ação Climática é designado pelo Presidente da Assembleia da República para um
mandato de três anos, renovável por iguais períodos.
2 – O presidente do CAC é designado por indicação do Presidente da Assembleia da República ouvindo os
partidos com assento parlamentar.
3 – Até 60 dias antes do final dos mandatos dos membros do CAC deve proceder-se à nomeação dos
novos membros.
4 – Nos 30 dias posteriores à cessação do mandato de um membro do CAC, proceder-se-á à nomeação de
um novo membro.
5 – As nomeações referidas nos números anteriores são publicadas na 2.ª série do Diário da República nos
cincos dias posteriores à deliberação do Conselho de Ministros.
6 – Os membros do conselho superior tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República no
prazo máximo de 30 dias após o final do mandato dos seus antecessores ou da publicação da respetiva
nomeação.
Artigo 6.º
Secretariado Executivo
O Conselho para a Ação Climática dispõe de um secretariado executivo, composto pelo presidente do
Conselho para a Ação Climática e por dois dos elementos escolhidos pelos membros do Conselho para a
Ação Climática de entre os seus membros, após a tomada de posse mencionada no número anterior.
Artigo 7.º
Competências
1 – O CAC colabora com a Assembleia da República e com o Governo, nomeadamente na elaboração de
estudos, avaliações e pareceres sobre a ação climática e legislação relacionada.
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2 – Compete ao CAC pronunciar-se, a título consultivo, sobre o planeamento, a execução e a eficácia da
política climática e contribuir para a discussão pública sobre a condução da mesma, tendo em conta as
experiências internacionais.
3 – Compete ainda ao CAC:
a) Pronunciar-se regularmente sobre cenários de descarbonização da economia, de acordo com os
indicadores de custo e de desenvolvimento de tecnologia mais recentes e com as opções das políticas de
apoio à conversão dos setores e agentes económicos envolvidos;
b) Apresentar bienalmente recomendações sobre o desenvolvimento das infraestruturas de energia e
transportes;
c) Pronunciar-se em consultas solicitadas pelo Governo e pela Assembleia da República sobre a
elaboração, discussão e aprovação de atos legislativos, relatórios e instrumentos de política pública em
matéria de ação climática;
d) Emitir parecer sobre o Orçamento do Estado e sobre a Conta Geral do Estado, em matéria de ação
climática;
e) Emitir pareceres sobre a evolução da estratégia climática de descarbonização e dos desafios
relacionados com os demais gases com efeito de estufa, a médio, longo e muito longo prazos;
f) Apresentar recomendações sobre a aplicação de recursos públicos, investigação e desenvolvimento em
áreas relacionadas com o combate às alterações climáticas.
4 – As entidades responsáveis pelo planeamento das redes de distribuição e transporte de eletricidade e
gás, das redes de abastecimento de água, de saneamento e tratamento de águas residuais, das redes
rodoviárias e ferroviárias nacionais, das infraestruturas de transportes aéreos e marítimos e dos sistemas de
transportes públicos das autoridades metropolitanas e das comunidades intermunicipais devem colaborar com
o CAC na prossecução das atividades inerentes às suas competências.
Artigo 8.º
Serviços técnicos
1 – O CAC dispõe dos serviços técnicos necessários ao desempenho das suas atribuições, sendo a
respetiva dotação, organização, funcionamento e competências fixados em regulamento interno.
2 – O presidente do CAC é o coordenador dos serviços técnicos.
3 – Os serviços técnicos integram os serviços da Assembleia da República e dispõem de um espaço
adequado ao exercício da sua missão.
4 – Os serviços técnicos são dirigidos por um diretor que responde perante o presidente do CAC.
5 – O diretor é designado de entre o pessoal dos serviços técnicos, em regime de comissão de serviços
com a duração de três anos, podendo ser renovada por deliberação do CAC.
6 – O diretor exerce as competências que lhe são delegadas pelo CAC devendo em matéria de
recrutamento ser dada prioridade aos instrumentos de mobilidade dentro da Administração Pública, sem
prejuízo da possibilidade de abertura de concursos internacionais.
7 – O pessoal dos serviços técnicos encontra-se sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, sendo
abrangido pelo regime geral da segurança social.
8 – O pessoal que detenha uma relação jurídica de emprego público exerce as suas funções por acordo de
cedência de interesse público, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
9 – O estatuto remuneratório do pessoal dos serviços técnicos é fixado pela comissão de vencimentos.
10 – O pessoal dos serviços técnicos tem regime de exclusividade, não podendo desempenhar quaisquer
outras funções públicas ou privadas.
Artigo 9.º
Cooperação com entidades externas
1 – O CAC deve promover a cooperação com entidades internacionais que prossigam missão semelhante,
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podendo participar em fóruns relacionados com questões climáticas.
2 – O CAC deve estar presente anualmente na Conferência das Partes (COP) da Convenção-Quadro das
Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas a acompanhar o decorrer dos trabalhos integrando a delegação
nacional.
Artigo 10.º
Acesso à informação
1 – O CAC tem acesso a toda a informação necessária ao cumprimento da sua missão, estando todas as
entidades públicas obrigadas ao fornecimento atempado de tal informação, e aos esclarecimentos adicionais
que lhes forem solicitados.
2 – Cabe ao CAC definir o conjunto de informação a que tem de aceder de forma automática e regular, de
acordo com um calendário predefinido.
3 – O acesso à informação referido nos números anteriores obedece às restrições previstas na lei em
matéria de segredo de Estado, de segredo de justiça e de sigilo bancário.
4 – O incumprimento do dever de prestação de informação em tempo oportuno por parte das entidades
públicas será́ objeto de divulgação na página eletrónica do conselho.
5 – Se o incumprimento for considerado grave pelo conselho, deve ser comunicado ao Presidente da
República, à Assembleia da República e a outras entidades relevantes em razão da matéria.
Artigo 11.º
Relatório anual
No âmbito das suas atribuições, o CAC produz um relatório anual sobre a sua atividade que é tornado
público e colocado à apreciação na Assembleia da República.
Artigo 12.º
Página eletrónica
1 – As análises e relatórios elaborados pelo conselho são disponibilizados ao público na sua página
eletrónica, em língua portuguesa e língua inglesa.
2 – É disponibilizada uma funcionalidade de interação pública que servirá para recolha de contributos e
elementos externos.
Assembleia da República, 10 de janeiro de 2023.
As Deputadas e os Deputados do PSD: Hugo Patrício Oliveira — Bruno Coimbra — Hugo Martins de
Carvalho — Alexandre Simões — Carlos Cação — Cláudia André — Jorge Salgueiro Mendes — João
Marques — Alexandre Poço — António Prôa — António Topa Gomes — Cláudia Bento — Rui Cristina — João
Moura — Patrícia Dantas — Paulo Ramalho.
(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado DAR II Série-A n.º 139 (2023.01.04) e foi substituído a pedido do autor a 11 de janeiro de
2023.
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PROPOSTA DE LEI N.º 45/XV/1.ª
(DETERMINA A CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DE LEIS PUBLICADAS, NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA
DOENÇA COVID-19)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Índice
Parte I – Considerandos
a) Análise sucinta da proposta de lei e da sua motivação
b) Antecedentes parlamentares
c) Enquadramento constitucional
Parte II – Opinião do Deputado relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
a) Análise sucinta da proposta de lei e da sua motivação
O Governo apresentou, ao abrigo da ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º, do artigo 167.º da
Constituição da República Portuguesa (CRP) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR), que consagram o direito de iniciativa legislativa, a Proposta de Lei n.º 45/XV/1.ª (PPL),
visando determinar a cessação de vigência de leis publicadas, no âmbito da pandemia da COVID-19.
A proposta de lei deu entrada a 11 de novembro de 2022 e baixou à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a 14 de novembro, por despacho do Sr. Presidente da
Assembleia da República.
Foram solicitados pareceres ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Conselho Superior da
Magistratura e ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. À data da elaboração do
presente parecer haviam respondido as duas primeiras das entidades solicitadas, estando ambos os
pareceres disponíveis na pasta do processo legislativo referente à presente iniciativa. Resumidamente,
entende a Ordem dos Advogados que a proposta de lei dissipa «o caos legislativo que ocorreu em tempos
pandémicos», manifestando a sua anuência à revogação das leis em questão, alertando, contudo, para o facto
de o n.º 2 do artigo 3.º da proposta de lei estatuir que «A revogação operada pelo artigo anterior não prejudica
a produção de efeitos no futuro de factos ocorridos durante o período de vigência dos respetivos atos
legislativos» pelo que poderão existir questões futuras a dirimir. Por sua vez, o parecer do Conselho Superior
da Magistratura salienta, em síntese, que a formulação das diferentes realidades legislativas pode gerar
dúvidas, pelo que sugere que a proposta de lei devesse incluir informação sobre a respetiva vigência ou
cessação de vigência dos diplomas legais versados, seja através da sua revogação (expressa ou tácita, total
ou parcial) ou caducidade.
Na exposição de motivos o Governo refere que com a presente proposta de lei pretende proceder à
clarificação de legislação relativa à pandemia da doença COVID-19 e eliminar medidas que já não se revelem
necessárias, determinando expressamente a sua cessação de vigência. O seu objetivo último é providenciar
clareza e certeza jurídica a cidadãos e cidadãs sobre «qual a legislação relativa à pandemia da doença
COVID-19 que se mantém aplicável».
Assim, a proposta de lei pretende revogar 51 diplomas legais aprovados entre 2020 e 2021, e esclarecer
expressamente que «na sequência da revogação da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, determina-se que os
prazos para apresentação à insolvência apenas iniciam a respetiva contagem com a entrada em vigor da
presente lei», bem como que «a apresentação ao processo extraordinário de viabilização de empresas
prevista na Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro, verificados os respetivos requisitos, exonera as empresas do
dever de apresentação à insolvência».
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b) Antecedentes parlamentares
Na presente Legislatura, esta Comissão tem atualmente em apreciação:
– Projeto de Lei n.º 240/XV/1.ª (PSD) – Procede à décima terceira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de
março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo
coronavírus SARS-CoV-2 e da COVID-19; e
– Petição n.º 32/XV/1.ª – Levantamento das medidas aplicáveis no âmbito do combate à pandemia COVID-
19, de subscritor único, admitida a 14 de julho de 2022.
Na anterior Legislatura houve um conjunto de iniciativas legislativas com conexão material à presente PPL,
que aqui elencamos e cuja respetiva informação detalhada pode ser consultada na nota técnica remetida em
anexo a este parecer:
− Proposta de Lei n.º 17/XIV/1.ª (GOV) – Aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à
situação epidemiológica provocada pelo novo Coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19;
− Proposta de Lei n.º 77/XIV/2.ª (GOV) – Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados
entre os anos de 1986 e 1991;
− Projeto de Lei n.º 368/XIV/1.ª (PS) – Procede à terceira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março,
alteradas pelas Leis n.os 4-A/2020 e 4-B/2020, ambas de 6 de abril, que aprova medidas excecionais e
temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença
COVID-19;
− Projeto de Lei n.º 375/XIV/1.ª (PSD) – Procede à quarta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março,
que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo
coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, isentando de taxa de registo no sistema de registo de
estabelecimentos regulados as entidades responsáveis pela criação e manutenção de «hospitais de
campanha» e estruturas afins;
− Projeto de Lei n.º 597/XIV/1.ª (PSD) – Alargar o âmbito de aplicação da possibilidade de realização de
reuniões por meios telemáticos existente para os órgãos autárquicos, para os órgãos colegiais e para a
prestação de provas públicas, às reuniões das assembleias de condomínio, procedendo à sétima alteração à
Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação
epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19;
− Projeto de Lei n.º 594/XIV/2.ª (PS) – Alarga até 30 de junho de 2021 o prazo para a realização por meios
de comunicação à distância das reuniões dos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais,
procedendo à sétima alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e
temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença
COVID-19;
− Projeto de Lei n.º 885/XIV/2.ª (PSD) – Revogação da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, relativa ao regime
excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da
doença COVID-19;
− Projeto de Lei n.º 886/XIV/2.ª (CDS-PP) – Cessação de vigência do regime excecional de medidas de
flexibilização a execução das penas e das medidas de graça no âmbito da prevenção, contenção, mitigação e
tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, constante da Lei n.º 9/2020,
de 10 de abril;
− Projeto de Lei n.º 1017/XIV/3.ª (CH) – Revoga a Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, regime excecional de
flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença covid-19,
criando ainda instrumentos de proteção de segurança pública e estabilidade na organização judicial;
− Projeto de Lei n.º 1027/XIV/3.ª (PS) – Alarga até 30 de junho de 2022 o prazo para a realização por
meios de comunicação à distância das reuniões dos órgãos das autarquias locais e das entidades
intermunicipais, procedendo à décima primeira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova
medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-
CoV-2 e da doença COVID-19;
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− Petição n.º 176/XIV/2.ª – Necessidade de reedição da Lei n.º 9/2020, admitida a 25 de novembro de 2020
e recebida nesta Comissão a 28 de janeiro de 2021. Por decisão da Conferência de Líderes de 30 de
novembro de 2022, a petição ficou concluída na Assembleia da República sem ter sido apreciada em Plenário
em conjunto com a Petição n.º 177/XIV/2.ª, devido ao número de assinaturas.
Adicionalmente, em anteriores legislaturas, a Assembleia da República apreciou também as seguintes
iniciativas legislativas sobre revogação de leis e cuja respetiva informação detalhada pode ser consultada na
nota técnica em anexo:
− Proposta de Lei n.º 191/XIII/4.ª (GOV) – Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados
entre os anos de 1981 e 1985;
− Proposta de Lei n.º 40/XI/2.ª (GOV) – Procede à revogação de 433 atos legislativos no âmbito do
programa SIMPLEGIS, incluindo a revogação expressa de vários decretos-leis publicados no ano de 1975, a
revogação do Código Administrativo de 1936-40 e a alteração do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, e
do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.
c) Enquadramento constitucional
A iniciativa, apresentada pelo Governo e revestindo a forma de proposta de lei, reúne os requisitos formais
previstos nos artigos 167.º, n.º 1, e 197.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, bem como nos artigos 119.º, n.º 1;
120.º e 123.º, n.º 2, todos do Regimento da Assembleia da República (RAR).
No que concerne ao cumprimento do disposto no artigo 124.º do RAR, embora o diploma seja apresentado
sob a forma de artigos, designar sinteticamente o seu objeto principal e ser precedido de uma breve
justificação de motivos, além de cumprir sinteticamente os requisitos previstos no n.º 2 do mesmo artigo, é
todavia omisso quanto a quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, nem
refere qualquer auscultação a entidades, públicas ou privadas, eventualmente relevantes (cf. n.º 3).
PARTE II – Opinião do Deputado relator
O relator do documento em presença reserva-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política
relativamente à Proposta de Lei n.º 45/XV/1.ª, do Governo, que é aliás de elaboração facultativa, nos termos
do artigo 137.º, n.º 1 do Regimento da Assembleia da República.
Entende o relator ser necessário salientar que a presente proposta de lei inclui a revogação da Lei n.º 4-
C/2020, de 6 de abril, que estabelece um regime excecional para as situações de mora no pagamento da
renda devida nos termos dos contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da
pandemia COVID-19, o que, no contexto atual de crise económica e aumento da inflação, terá um exponencial
impacto na vida de muitas pessoas, em particular nas populações mais vulneráveis.
PARTE III – Conclusões
1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 45/XV/1.ª: «Determina a
cessação de vigência de leis publicadas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19».
2 – Com ela «considera revogadas diversas leis aprovadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19,
determinando expressamente que as mesmas não se encontram em vigor, em razão de caducidade,
revogação tácita anterior ou revogação pela presente lei», tal como enuncia o artigo 1.º
3 – Tendo em conta o expendido, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 45/XV/1.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais
para ser discutida e votada em Plenário.
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Assembleia da República, 11 de janeiro de 2023.
O Deputado relator, Rui Tavares — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do
PCP e do PAN, na reunião da Comissão do dia 11 de janeiro de 2023.
PARTE IV – Anexos
Ao abrigo do artigo 131.º, do RAR, anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 374/XV/1.ª
RECOMENDA MEDIDAS PARA REDUZIR O NÚMERO E MITIGAR OS EFEITOS DO ABANDONO DE
ANIMAIS DE COMPANHIA DEVIDO AO AUMENTO DA INFLAÇÃO
A inflação bastante acentuada que se regista fez disparar o preço de bens essenciais como a alimentação,
a energia e a habitação e reduzido drasticamente o poder de compra. Nos gastos com animais destaca-se o
aumento, entre janeiro e setembro de 2022, de 200 % do preço da ração e de outros produtos para cães e
gatos (dados recolhidos pelo jornal Público junto do portal KuantoKusta).
Um dos efeitos causados pela inflação é o aumento do abandono de animais de companhia. De acordo
com dados da PSP e GNR, 637 animais foram abandonados até dezembro de 2022 quando em todo o ano de
2021 foram abandonados 595. Em todo o caso, estes números são apenas a parte visível do problema,
estimando-se que o número seja – todos os anos – muito superiores, mas mostram tendências de variação.
Em 2021, os centros de recolha receberam quase 43 400 animais, mais 12 mil do que em 2020. Destes,
apenas 25 mil foram adotados e dois mil foram eutanasiados. A estes números há que acrescentar os animais
detidos e tratados por associações. É, portanto, um problema já de grande dimensão que se está a agravar à
medida que o poder de compra das famílias diminui.
Os centros de recolha oficial de animais já antes desta realizada não tinham capacidade para dar conta do
problema de abandonos de animais e agora enfrentam uma realidade para a qual claramente não tem meios
suficientes. Também as associações que recolhem e tratam de animais abandonados estão lotadas e com
despesas mais elevadas.
Apenas medidas de fundo que garantam que os salários não perdem poder de compra perante a inflação e
que o preço da habitação é reduzido para se situação numa taxa de esforço razoável é que podem evitar os
abandonos de animais de companhia por motivos resultantes da crise inflacionária. O Grupo Parlamentar do
Bloco de Esquerda tem apresentado várias propostas nesse sentido, nomeadamente a subida do salário
mínimo nacional, a fixação dos preços de bens essenciais, a taxação sobre os lucros extraordinários e a
regulamentação do mercado habitacionais e o aumento da oferta pública de habitação. Continuamos a
considerar que essas são as medidas absolutamente necessárias para responder a um conjunto vasto de
problemas que a população enfrenta no momento.
No presente projeto de resolução insistimos que sejam apresentadas medidas de intervenção na economia
e apresentamos um conjunto de medidas direcionadas à criação de um serviço público de veterinária
utilizando e melhorando as infraestruturas e recursos humanos já existentes nas autarquias e hospitais de
instituições de ensino superior, obviamente através da atribuição de verbas e articulação com as respetivas
entidades. Propomos ainda um programa de apoio de emergências às associações que recolhem e cuidam de
animais de companhia abandonados e a criação de campanhas de sensibilização para o não abandono e para
a adoção.
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Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
1 – Adotar medidas na economia para garantir o aumento de salários acima da inflação e de redução dos
preços dons bens essenciais e da habitação;
2 – Constituir um serviço público de cuidados veterinários e de esterilizações através do reforço de verbas
e de meios humanos alocados aos municípios, em articulação com os órgãos autárquicos;
3 – Dotação de verbas a hospitais veterinários de instituições de ensino superior públicas para alargar o
seu atendimento integrado no serviço referido no ponto anterior e em articulação com as respetivas
instituições de ensino superior;
4 – Criar um programa de apoio de emergência a associações que recolham e cuidem de animais
abandonados e que respeitem regras de bem-estar animal;
5 – Desenvolver uma campanha de sensibilização de prevenção do abandono de animais e para a adoção
de animais abandonados.
Assembleia da República, 11 de janeiro de 2023.
As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins —
Joana Mortágua — José Moura Soeiro.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 375/XV/1.ª
INCLUSÃO DO ENSINO HISTÓRIA DE PORTUGAL NO ESTRANGEIRO PARA CRIANÇAS E JOVENS
PORTUGUESES E LUSODESCENDENTES
Exposição de motivos
A História de Portugal é denominador comum da formação, no decurso dos tempos, da cultura, tradições e
identidade portuguesas, e assim, quando bem interpretada e ensinada com rigor histórico, fonte de uma
riqueza cultural ímpar no mundo.
A par disso, o ensino de História é uma ferramenta de excelência para a formação de uma mais apurada
critica e consciência sociais, já que permite uma formação cívica baseada na experiência coletiva dos povos
ao longo dos tempos.
É com base nesta mesma experiência coletiva e na sua evolução no decurso dos tempos, que apura a
formação humana de cada individuo, capacitando os alunos para o desenvolvimento de um sentido critico que
conduz a uma maior tolerância social e cultural.
O ensino de História de Portugal, empresta ainda na formação dos cidadãos, uma maior capacidade de
valorizar e respeitar o património histórico do nosso país e da nossa vasta herança coletiva.
Num seu artigo de opinião intitulado «O Ensino da História em Portugal», escrito para a Associação de
Professores de História e publicado no site dessa instituição, José Tengarrinha exorta-nos a, e citamos, «Partir
das Histórias nacionais, pois, e seguir depois para o estudo comparado das sociedades como dimensão
fundamental para entender a marcha das sociedades não como fenómenos "únicos", "exemplares" ou
"modelos", mas numa apreciação relativizada, como percursos parcelares do fenómeno conjunto da História
da Humanidade».
Os portugueses residentes no estrangeiro, bem como, e em especial os seus descendentes, são facilmente
alvo de uma dissociação cultural das suas origens, pela perda progressiva de referências ao longo das suas
vidas de trabalho envoltas na identidade local.
Acresce o facto destes, mais que quaisquer outros cidadãos, terem a maior das vantagens de poder munir
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do ensino da História de Portugal, enquanto país e cultura de origem, como forma de capacitação para o
referido estudo comparado referido por José Tengarrinha.
Deste modo, compete aos sucessivos governos de Portugal, criar mecanismos que perpetuem aqueles que
são os valores identitários nacionais, nas comunidades mais vulneráveis, nomeada e principalmente nas
comunidades da diáspora portuguesa, considerando que a par da sua integração na cultura dos países em
que residem, devemos primar por garantir a manutenção de valores, como os acima referidos, no que ao seu
país de origem diz respeito
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do partido Chega recomendam ao Governo que:
Promova e divulgue a História de Portugal no seio das comunidades portuguesas, incluindo o ensino
gratuito desta disciplina a crianças e jovens portugueses e lusodescendentes no estrangeiro, procedendo, à
criação de uma rede do ensino desta disciplina, em todos os países com presença significativa de portugueses
da diáspora.
Palácio de São Bento, 11 de janeiro de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
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COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL
COMPOSIÇÃO DA MESA DA COMISSÃO
Nos termos do n.º 4 do artigo 32.º do Regimento, tenho a honra de informar Vossa Excelência que a
Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, reunida a 4 de janeiro de 2023, procedeu à indicação da
respetiva Mesa, a qual ficou com a seguinte composição:
Presidente: Deputado Joaquim Pinto Moreira (PSD)
Vice-Presidente: Deputada Marta Temido (PS)
Vice-Presidente: Deputada Alma Rivera (PCP)
Assembleia da República, 10 de janeiro de 2023.
O Presidente da Comissão, Joaquim Pinto Moreira.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.