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II SÉRIE-A — NÚMERO 146

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PROJETO DE LEI N.º 487/XV/1.ª

INTRODUZ O DEVER DE FUNDAMENTAR O RISCO DE FUGA DE CIDADÃO ESTRANGEIRO;

CONSAGRA PRESUNÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE FUGA E A APLICAÇÃO DE MEDIDA DE

DETENÇÃO ADMINISTRATIVA COMO MEDIDA DE ÚLTIMO RECURSO

Exposição de motivos

A detenção administrativa de cidadãos estrangeiros é, infelizmente, uma prática comum e aleatória das

autoridades1 que, com a extinção do SEF e a criação da Agência Portuguesa para as Migrações e o Asilo,

urge erradicar, mesmo porque é manifestamente contraditória com o espírito de acolhimento e integração de

migrantes, consagrado nas políticas nacionais.

De acordo com a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, vulgarmente apelidada de lei de estrangeiros, qualquer

estrangeiro em situação irregular pode ser alvo de um processo de afastamento do território nacional.

Não obstante, o que a lei e a prática não têm em conta é a aleatoriedade dessas decisões de afastamento

– que, quando motivadas pela ausência de visto, por exemplo, não têm em conta razões inteiramente

heterónomas ao migrante, como acontece com a inexistência de consulado no seu país de origem –, a sua

frequência injustificada e o recurso desnecessário a espaços de detenção para garantia de cumprimento da

decisão de afastamento.

Com efeito, e em cumprimento dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade das

medidas de coação, a detenção deve ser aplicada como ultima ratio, razão pela qual o ordenamento jurídico

português prevê medidas alternativas como o termo de identidade e residência ou a obrigação de

apresentação periódica (respetivamente previstas nos artigos 196.º e 198.º do Código de Processo Penal).

Igualmente relevante é a clarificação do perigo de fuga, desde logo da necessidade de fundamentação do

mesmo, e a consagração de circunstâncias que permitam presumir a inexistência desse perigo, como

acontece quando há familiares a residir em Portugal.

Porque urge assegurar alternativas à detenção de cidadãos estrangeiros em Portugal e ao abrigo das

disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que aprova o

regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, na sua

redação atual.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º. 23/2007, de 4 de julho

O artigo 142.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 142.º

Medidas de coação

1 – […]

2 – […]

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, o perigo de fuga,que tem de ser justificado por escrito e apenso

ao processo individual de afastamento do território nacional, é aferido em atenção à situação pessoal,

familiar, social e económica ou profissional do cidadão estrangeiro, com vista a determinar a probabilidade de

1 cf. Livro Branco sobre os direitos das pessoas imigrantes e refugiadas em Portugal, edições de 2020 e de 2022, Serviço Jesuíta aos Refugiados – Portugal.