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Terça-feira, 17 de janeiro de 2023 II Série-A — Número 148
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 458, 468, 470, 491 e 492/XV/1.ª): N.º 458/XV/1.ª [Altera o Regulamento das Custas Processuais (alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que aprova o Regulamento das Custas Processuais)]: — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 468/XV/1.ª (Altera o Decreto-Lei n.º 3/2010 com o objetivo de diminuir os custos associados aos serviços bancários): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 470/XV/1.ª (Cria um programa de apoio aos jovens para compra de habitação própria e permanente): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 491/XV/1.ª (CH) — Estabelece as regras aplicáveis à aposentação antecipada de educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário, alterando o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril.
N.º 492/XV/1.ª (BE) — Sujeição a IMI dos edifícios e construções de barragens e centrais produtoras de energia. Projetos de Resolução (n.os 385 e 388 a 393/XV/1.ª): N.º 385/XV/1.ª (Pela realização de um levantamento da população de javalis em Portugal e agilização do ressarcimento dos danos causados pela sua presença): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 388/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que proceda à fiscalização das condições laborais dos trabalhadores mercantes. N.º 389/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo o alargamento da rede nacional de estruturas residenciais. N.º 390/XV/1.ª (CH) — Pela revisão das carreiras técnicas da DGRSP − Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais − e criação da carreira única de técnico de reinserção. N.º 391/XV/1.ª (CH) — Pelo incentivo à criação de rede de cuidados primários médico-veterinários.
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N.º 392/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a avaliação do impacto psicológico da pandemia a crianças e jovens em idade escolar.
N.º 393/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que proceda à elaboração e implementação de Estratégia Nacional de Combate à Endometriose e Adenomiose e que crie uma bolsa de investigação da doença.
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PROJETO DE LEI N.º 458/XV/1.ª (1)
[ALTERA O REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º
34/2008, DE 26 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS)]
Exposição de motivos
O Bloco de Esquerda tem defendido o acesso universal ao sistema de justiça como um dos imperativos do
Estado de direito. Pese embora a crise na justiça abarque múltiplas dimensões, tais como a falta de meios, a
morosidade ou a falta de valorização das carreiras, a verdade é que um dos principais obstáculos no acesso à
justiça se prende com o elevado valor das custas processuais. Este problema tem criado a perceção
generalizada de que existe uma justiça para ricos e uma justiça para pobres, uma justiça para quem consegue
pagar e outra para quem não consegue. Esta realidade, para além de pôr em crise a confiança dos cidadãos e
cidadãs no sistema de justiça, constitui mais uma forma de discriminação das camadas mais vulneráveis da
população no acesso à justiça. Por esta razão, o Bloco de Esquerda tem advogado uma redução generalizada
das taxas e custas processuais.
Para além da questão dos valores cobrados a título de custas judiciais, entende o Bloco de Esquerda que o
Regulamento das Custas Processuais contém disposições que, para além de não terem uma razão lógica
subjacente e de não trazerem qualquer vantagem para as partes, agravam as desigualdades no acesso à justiça.
Uma dessas disposições prende-se com os casos em que o pagamento da taxa de justiça não é feito no início
do processo, mas, sim, no final.
Em termos gerais, o pagamento da taxa de justiça é efetuado com o ato processual a ela sujeito, como, por
exemplo, com a entrada da petição inicial ou da contestação. Vigora aqui o chamado «princípio do impulso»,
uma vez que, como ainda não se realizou o julgamento, ainda não é possível saber qual das partes deu origem
à causa e, consequentemente, deve pagar as correspondentes custas. No final do processo, a parte vencedora
apresenta à parte vencida a nota de custas de parte, de forma a ser ressarcida pelas despesas em que incorreu.
Porém, em certos casos, as partes ficam dispensadas desse pagamento inicial. Com efeito, dispõe o artigo
15.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de
justiça o Estado, o demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em
processo penal, quando o respetivo valor seja igual ou superior a 20 UC, as partes nas ações sobre o estado
das pessoas e as partes nos processos de jurisdição de menores. Significa que, nestes casos, as partes, não
tendo procedido ao pagamento prévio da taxa de justiça, são notificadas para proceder a esse pagamento no
final do processo, com a sentença final que decida da causa principal. Sucede que o n.º 2 do referido artigo 15.º
prescreve que «as partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de
condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que suscetível de
recurso, para efetuar o seu pagamento no prazo de 10 dias». Quer isto dizer que, nestes casos, não obstante
já existir uma decisão da causa, a parte vencedora é obrigada a proceder ao pagamento da taxa de justiça,
tendo de seguida que as solicitar à parte vencida. Paradigmático desta incoerência legislativa é o caso dos
processos-crime em que foi deduzido contra o arguido um pedido cível. Com efeito, tendo o arguido contestado
o pedido de indemnização civil e vindo a ser absolvido do crime por que vinha acusado, vê-se confrontado com
o pagamento de custas, muitas vezes elevadíssimas, sem que perceba o porquê. É que, neste caso, o arguido
foi absolvido, não deu início à causa e ainda assim tem que adiantar os valores relativos à taxa de justiça de um
processo que não quis e sobre o qual não tem qualquer responsabilidade, sendo que muitas das vezes nem tem
meios económicos para pagar. O mesmo se passa com os processos de jurisdição de menores ou os processos
sobre o estado das pessoas, como os divórcios sem o consentimento do outro cônjuge, colocando dificuldades
acrescidas em processos já de si complexos. Parece evidente que, tendo já sido apurado o responsável na
sentença, não faz sentido não ser este a pagar as taxas de justiça devidas pelo processo e pelas quais é
responsável.
Esta solução legislativa, para além de pouco lógica, é injusta e agrava as desigualdades no acesso à justiça.
Por todos estes motivos, o Bloco de Esquerda vem, pelo presente projeto de lei, alterar a responsabilidade
pelo pagamento de taxa de justiça nos casos em que as partes estão dispensadas do pagamento prévio.
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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que aprova o Regulamento
das Custas Processuais, alterando a responsabilidade pelo pagamento de taxa de justiça nos casos em que as
partes estão dispensadas do pagamento prévio.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro
O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
(Dispensa do pagamento prévio)
1 – Ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
2 – As partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça que tenham sido condenadas em
custas, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que suscetível de recurso,
para efetuar o seu pagamento no prazo de 10 dias.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à data da sua aprovação.
Palácio de São Bento, 17 de janeiro de 2023.
As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Joana
Mortágua — José Soeiro.
(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 138 (2023.01.03) e substituído a pedido do autor a 17 de janeiro de
2023.
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PROJETO DE LEI N.º 468/XV/1.ª (2)
(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 3/2010 COM O OBJETIVO DE DIMINUIR OS CUSTOS ASSOCIADOS
AOS SERVIÇOS BANCÁRIOS)
Exposição de motivos
A recuperação pós-pandemia e a guerra na Ucrânia, entre outros fatores, motivaram a espiral inflacionária e
a preocupante situação económica atual onde, aos níveis históricos de inflação, acrescem agora as sucessivas
subidas das taxas Euribor. Estes fatores que castigam severamente todo o tipo de famílias são uma preocupação
transversal e têm efeitos destrutivos para a sua grande maioria.
A alimentação, a energia e as prestações com créditos bancários associados à aquisição de habitação são
o que mais pesa no padrão de consumo das famílias, pois a parte mais substancial do orçamento familiar está
efetivamente concentrada neste tipo de despesas, e não há como reduzir, cortar ou fazer escolhas, pois todos
eles são bens indispensáveis.
Em Portugal, 93 % dos contratos de crédito à habitação estão associados às taxas Euribor agravando, assim,
a mensalidade dos empréstimos à medida que os contratos vão sendo revistos.
Ao longo do ano de 2022 a Euribor a seis meses1, a mais usada no crédito à habitação em Portugal, subiu
de – 0,539 % para um valor médio em dezembro de 2,693 %, e o último registo de janeiro de 2023 já apresenta
um valor de 2,772 %, com tendência para aumentar ainda mais. A doze meses2 o movimento é o mesmo e, em
janeiro, já regista 3,303 %.
O resultado nos contratos de crédito à habitação com taxas variáveis são prestações de centenas de euros
mais caras por mês, o que tem conduzido os seus detentores a uma situação de asfixia económica sem
precedentes, esmagando por completo os seus orçamentos familiares.
Importa salientar que o crescente aumento das comissões bancárias para os consumidores portugueses tem
sido justificado pelas instituições bancárias, pelas taxas de juro negativas que afetaram desde 2011 a atividade
de intermediação financeira; porém, face à realidade atual com taxas em terreno positivo e em crescendo, a
política de comissões bancárias não sofreu qualquer ajustamento no sentido inverso e o argumento utilizado
para os sucessivos aumentos deixou de ser plausível.
Num artigo publicado na Dinheiro & Direitos3 n.º 171, de maio/junho de 2022, são apontados os dados que
representam os valores sobre o peso da cobrança de comissões para os resultados dos principais bancos
nacionais, assim como a evolução das comissões na última década que permitem verificar que «em 10 anos,
os cinco maiores bancos a operar em Portugal aumentaram, em média, os custos anuais das contas à ordem
em 47 %».
Os portugueses pagam cada vez mais por menos serviço, sendo que a digitalização do setor também tem
vindo a permitir que as instituições financeiras poupem em recursos físicos e humanos.
Prova disso são os encerramentos de inúmeras agências bancárias e despedimentos, resultado da
adaptação à digitalização e à realidade dos consumidores.
De acordo com o Banco de Portugal, a redução do número de balcões entre 2017 e 2020 foi de 25 % e o
estudo4 de avaliação da cobertura da rede de caixas multibanco e balcões de instituições de crédito de 2020,
identificou 24 freguesias com graves carências de acesso, lembrando que o numerário continua a ser o
instrumento de pagamento mais utilizado em Portugal e o único utilizado por segmentos mais vulneráveis da
população. Paralelamente ao desaparecimento de centenas de agências bancárias, os consumidores que não
acompanharam a transição tecnológica são sobrecarregados com comissões para levantar dinheiro ao balcão.
A Lei n.º 66/2015, de 6 de julho5, estabelece já que a cada comissão deve corresponder um serviço
efetivamente prestado ao cliente bancário, comummente designado «princípio da efetividade das comissões».
1 Euribor 6 meses (euribor-rates.eu). 2 Euribor 12 meses (euribor-rates.eu). 3 Dinheiro & Direitos – SAPO 24. 4 Avaliação da cobertura da rede de caixas automáticos e balcões de instituições de crédito (bportugal.pt). 5 447005032_1.doc.pdf (bportugal.pt).
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Nos termos do artigo 7.º6 da lei, a consagração da existência de um «serviço efetivamente prestado» é
definida, pelo legislador, como requisito legal para a admissibilidade da cobrança, não só de «comissões»
bancárias, mas igualmente de «despesas» suportadas pelos bancos, porém não ficou clara a definição daquilo
que é efetivamente um serviço bancário, o que permite que a banca defina de forma arbitrária o que entende
por «serviço».
De forma que os consumidores possam usufruir do sistema financeiro com a garantia de que estão
salvaguardados de um critério de cobrança arbitrário, é da maior premência que se repense a norma para
cobrança de comissões.
Relativamente às contas de depósitos à ordem e considerando a designação que o Banco de Portugal faz
das mesmas de que são um elemento essencial de inclusão financeira, os seus custos associados devem ser
residuais, e impedidas quaisquer cobranças de comissões referentes a «manutenção», isto porque esses
depósitos configuram em si uma disponibilização de fundos que permite às instituições obter proveitos na sua
atividade de intermediação sem que exista partilha de juros passivos com o titular.
Assim nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, alterado pela Lei n.º 53/2020, de 26 de
agosto, estabelecendo a proibição da cobrança de comissões de manutenção de contas de depósito à ordem e
de levantamento em numerário em euros ao balcão.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro
São alterados os artigos 1.º e 4.º do Decreto‐Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, na sua redação atual, que
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
O presente decreto-lei tem como objeto:
a) […]
b) […]
c) […]
d) Determinar as condições de cobrança de comissões pelas instituições de crédito;
e) Proibir a cobrança de comissões relativas a operações de levantamento de numerário em euros ao balcão.
Artigo 4.º
[…]
1 – A violação do disposto nos artigos 2.º, 3.º e 3.º-A, 3.º-B e 3.º-C é punida com coima nos montantes e nos
limites referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
2 – […].»
6 Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, trigésima sexta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro, simplificando e padronizando o comissionamento de contas de depósito à ordem, e primeira alteração à Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março – artigo 7.º – DRE.
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Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro
São aditados os artigos 3.º-B e 3.º-C ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-B
Cobrança de comissões referentes a manutenção de conta de depósito à ordem
Às instituições de crédito é vedada a cobrança de quaisquer encargos referentes à manutenção de conta de
depósito à ordem, exceto nos casos em que se verifique uma das seguintes situações:
a) Os titulares ou cotitulares tenham várias contas de depósito à ordem, caso em que apenas uma tem
necessariamente que estar isenta do pagamento de comissões;
b) O património financeiro global exceda os 150 000 euros;
c) Um dos titulares possua um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
Artigo 3.º-C
Cobrança de comissões relativas a operações de levantamento de numerário em euros ao balcão
Às instituições de crédito é vedada a cobrança de quaisquer encargos referentes a operações de
levantamento de numerário em euros ao balcão.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário daRepública.
Palácio de São Bento, 6 de janeiro de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 141 (2023.01.06) e substituído a pedido do autor a 17 de janeiro de
2023.
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PROJETO DE LEI N.º 470/XV/1.ª (2)
(CRIA UM PROGRAMA DE APOIO AOS JOVENS PARA COMPRA DE HABITAÇÃO PRÓPRIA E
PERMANENTE)
Exposição de motivos
A compra da primeira casa representa um dos principais passos na vida adulta de um jovem. Trata-se de um
momento de enorme importância que exige um processo muitas vezes desgastante e por vezes desesperante.
É normal, tendo em conta a relevância do passo que é a compra da primeira casa, os jovens terem de passar
por uma fase de pesquisa, de dúvidas e, sobretudo, de muita ponderação. Porém, é por demais evidente que
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este processo, que já de si marca uma fase de enorme responsabilidade, atualmente é tido como praticamente
impossível para os jovens portugueses.
O atual contexto do aumento das taxas de juros, da inflação, da instabilidade geopolítica, económica e social
que o mundo vive, obviamente adensam ainda mais os problemas que os jovens têm de enfrentar. Ainda assim,
em Portugal, não é a conjuntura internacional que justifica essas dificuldades que os jovens enfrentam na
aquisição da sua primeira casa. Existe, sim, uma conjuntura interna de défice de políticas sustentadas no apoio
aos jovens, não só acerca do tema em causa, mas no geral.
Além dos fatores habituais que devem ser tidos em conta, os jovens encontram um cenário carregado de
enormes desafios. A precariedade laboral, baixos salários, dificuldade de acesso ao crédito à habitação que
empurra os jovens para o mercado de arrendamento com preços desajustados à sua realidade salarial, que
impossibilita os jovens de amealhar a verba necessária para a entrada que constitui um dos requisitos para a
aprovação de um crédito à habitação por parte das instituições bancárias.
Portugal é dos países da União Europeia com uma das mais elevadas taxas de desemprego jovem, três em
cada quatro jovens aufere menos de 950 € por mês, sendo que destes a maioria apresenta vencimentos entre
600 € a 760 € por mês1.
O desfasamento entre o salário médio de um jovem e os valores do mercado de arrendamento foi agravado
em 2022. Só até setembro de 2022, o preço médio das casas para arrendar havia subido 6,1 %, face ao ano
anterior. No geral, e segundo os dados disponíveis, arrendar um T0 custava, em média, 731 €; um T1 custava
926 € e um T2 1090 €2.
A somar aos preços dos imóveis disponíveis para arrendamento no nosso País, os programas de apoio ao
arrendamento jovem como o Porta 65 mostram-se uma resposta ineficaz aos desafios dos jovens na medida
em que dispõem de uma dotação limitada, apoiam um número reduzido de beneficiários e apresentam valores
de renda máxima admitida desajustados do cenário do mercado. Por exemplo, este programa tem como renda
máxima admitida ao financiamento T0 e T1 até aos 581 € na Grande Lisboa ou até aos 468 € no Grande Porto3.
O Orçamento do Estado de 2022 previa a atualização destes valores, contudo, findos todos os períodos de
candidaturas, essa atualização não se verificou. Acresce ainda o facto de, anualmente, milhares de candidatos
ficarem de fora do referido programa. Conforme dados do Ministério das Infraestruturas e Habitação, em 2021,
8599 jovens viram o acesso a este apoio negado4.
Os programas que têm sido apresentados e implementados, no que concerne à habitação jovem,
representam um falhanço total. E as consequências são claras, Portugal é o país da União Europeia cujos jovens
saem mais tarde de casa dos pais: aos 33,6 anos5. E a tendência é para que este número continue a aumentar
no nosso País, sendo que é de ressalvar que a média europeia se encontra nos 25,5 anos.
Tendo em conta estes dados e, nomeadamente, a ausência de políticas que apoiem os jovens a adquirir a
sua primeira habitação, fica evidente a necessidade de se criar soluções reais, concretas e que observem os
jovens nacionais como futuro do País e não os jovens estrangeiros.
A aquisição da primeira habitação é fundamental para a promoção da instituição família, incentiva e fomenta
a estabilidade da vida pessoal e sobretudo a natalidade, algo primordial para enfrentar e combater o cenário de
inverno demográfico que assola Portugal.
Várias são as promessas de novos programas ou atualizações de programas já vigentes, todavia é imperativo
alterar o paradigma que os jovens enfrentam. A realidade destes jovens passa pela impossibilidade de
comprarem casa justamente pelos baixos salários que auferem, juntando-se logicamente às condições
bancárias em nada favoráveis para essa aquisição. Recorrer ao crédito à habitação para um jovem português é
tarefa praticamente impossível. Segundo os números do Banco de Portugal, apenas 10 % dos contratos de
crédito à habitação foram concedidos a jovens até aos 35 anos. Segundo os analistas, a tendência deste cenário
é de agravamento.
Em Portugal não se observa qualquer tipo de programa direto de apoio à compra da primeira casa semelhante
ao de muitos exemplos na Europa, como na Eslováquia, Hungria, Lituânia, Estónia, Finlândia, Reino Unido,
entre muitos outros. Aliás, Portugal é mesmo dos poucos países que não têm qualquer tipo de programa de
1 Os jovens em Portugal, hoje – Fundação Francisco Manuel dos Santos. 2 Https://www.forbespt.com/preco-das-casas-para-arrendar-em-portugal-subiu-61-este-ano/. 3 Https://www.portaldahabitacao.pt/web/guest/rendas-maximas-por-municipio. 4 Quase 8600 jovens fora do apoio do Estado no pagamento de rendas – Economia – JornaldeNegócios (jornaldenegocios.pt). 5 Https://www.publico.pt/2022/08/18/p3/noticia/portugal-pais-ue-jovens-saem-tarde-casa-pais-336-anos-2017542.
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apoio6. Em muitos é até o próprio Estado a assegurar ou suportar garantias bancárias para a concessão do
crédito e há formas claras de incentivar os jovens a adquirir a sua primeira habitação.
Factualmente, as políticas de habitação têm falhado há décadas e as que têm sido implementadas apenas
fomentaram o incremento de preços no setor imobiliário, complementadas com mais políticas que em nada têm
aumentado o poder de compra dos jovens e dos portugueses, antes pelo contrário: uma conjugação de fatores
perfeita para a promoção da saída dos jovens de Portugal. É esta a realidade que tem de ser alterada
urgentemente. E alterar esta realidade é olhar para os jovens como futuro do nosso País e finalmente criar
mecanismos que os apoiem, mas não com subsídios que perpetuem o ócio, a vitimização e a falta de
responsabilidade.
Deve-se seguir políticas claras de apoio aos jovens para a compra da primeira casa, nomeadamente em
termos de alívio fiscal, como por exemplo isenção de imposto de selo, mas também a criação de programas de
empréstimos com condições e benefícios que permitam por um lado baixar o preço dos imóveis e por outro
facilitar a concessão dos respetivos créditos.
Assim, nos termos das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma cria um programa de apoio aos jovens para compra de habitação própria e permanente.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente programa regula o apoio aos jovens para compra de habitação própria permanente com recurso
ao crédito bancário, sendo-lhe disponibilizada uma linha de crédito bonificada para efeitos de poderem suportar
os custos com a entrada inicial exigida pelas entidades bancárias.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos de aplicação do presente diploma entende-se por:
a) «Residência permanente» a habitação onde os jovens ou os membros do agregado jovem residem de
forma estável e duradoura e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;
b) «Valor patrimonial máximo» o valor máximo do imóvel objeto da compra.
Artigo 4.º
Beneficiários
1 – Podem beneficiar do presente programa jovens empregados, com idade igual ou superior a 18 anos e
inferior a 35 anos, de forma individual ou com o cônjuge ou unido de facto, desde que nenhum dos elementos
do casal exceda os 35 anos.
2 – O apoio previsto no presente diploma fica condicionado pela aprovação do financiamento do
remanescente do valor de aquisição por parte da entidade bancária.
3 – Para ser elegível para beneficiar do presente Programa, o valor patrimonial máximo do imóvel não pode
exceder os 170 000 € (cento e setenta mil euros) no caso de o pedido ser feito de forma individual, ou de
200 000 € (duzentos mil euros) no caso do pedido ser feito por jovens casados ou unidos de facto.
6 Top five countries for first home buyers – Compare the market.
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Artigo 5.º
Requisitos
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, os jovens só podem beneficiar do presente programa se cumprirem
os seguintes requisitos:
a) Todos os jovens ou membros do agregado que pretende ser beneficiário terem residência permanente na
habitação objeto da compra;
b) Nenhum dos jovens ou membros do agregado que pretende ser beneficiário ser proprietário de outro
prédio ou fração habitacional.
Artigo 6.º
Linha de crédito
1 – Aos jovens elegíveis para beneficiar do presente programa é assegurado o acesso a uma linha de crédito
habitação bonificada, para efeitos de poderem suportar os custos com a entrada inicial exigida pelas entidades
bancárias, nos termos a definir por portaria aprovada pelos membros do Governo com tutela nas áreas da
habitação e das finanças.
2 – A referida linha de crédito deve ter condições mais vantajosas para os jovens que pretendam residir em
zonas de baixa densidade.
Artigo 7.º
Dados pessoais
1 – São recolhidos para tratamento automatizado os seguintes dados pessoais dos jovens e dos elementos
do agregado jovem que pretenda ser beneficiário do presente programa:
a) Nome;
b) Estado civil;
c) Data de nascimento;
d) Filiação;
e) Morada;
f) Número de identificação fiscal;
g) Rendimentos dos jovens, dos elementos do agregado jovem;
h) Número de identificação de conta bancária;
i) Número de identificação da segurança social;
j) Informação sobre titularidade de imóveis.
2 – A recolha dos dados referidos no número anterior é feita através do preenchimento do formulário
eletrónico existente na plataforma informática do programa, segundo modelo aprovado por despacho, no qual
os jovens e os membros do seu agregado, autorizam o IHRU a confirmar os dados recolhidos junto da Direcção-
Geral dos Impostos, do Instituto de Segurança Social ou de outras entidades para tal autorizadas, nos termos
do artigo seguinte.
3 – A falta de autorização nos termos do número anterior determina a rejeição liminar do pedido de benefício.
Artigo 8.º
Regulamentação
O presente diploma é regulamentado no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.
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Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor após a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 6 de janeiro de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 141 (2023.01.06) e substituído a pedido do autor a 17 de janeiro de
2023.
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PROJETO DE LEI N.º 491/XV/1.ª
ESTABELECE AS REGRAS APLICÁVEIS À APOSENTAÇÃO ANTECIPADA DE EDUCADORES DE
INFÂNCIA E PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, ALTERANDO O ESTATUTO DA
CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E
SECUNDÁRIO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 139-A/90, DE 28 DE ABRIL
Exposição de motivos
O exercício da docência tem vindo a tornar-se cada vez mais difícil, dadas as exigências e os desafios
constantes de uma sociedade em permanente mudança, o que tanto mais justifica a aprovação de medidas de
valorização e reconhecimento, respetivamente, da carreira e dos profissionais que a integram.
É também uma carreira marcada por acentuado desgaste físico e emocional, que pode ser imputado a más
condições físicas de trabalho, ao desgaste causado pela atividade de ensinar, avaliar e coordenar e, ainda, por
algumas injustiças de que vão sendo vítimas, seja por desadequação do estatuto profissional à realidade, seja
pela forma como tal estatuto lhes é aplicado.
É ainda uma carreira longa, o que justifica alguma urgência em definir e determinar um regime de
aposentação que tenha em conta as circunstâncias em que se desenvolve a prestação de trabalho dos
professores, desde há muito em constante alteração. Além de polivalentes e multifuncionais, os docentes
assumem papéis e intervenções com responsabilidade cada vez mais exigente, exigência essa que se reflete
no aumento constante do esforço de estudo e atualização.
Os professores prestam um serviço público fundamental e exigente, mas estão fragilizados pela falta de
renovação geracional.
Efetivamente, o aumento da idade média dos docentes portugueses é cada vez mais notado, a cada ano que
passa.
Segundo o relatório Perfil do docente, publicado em setembro de 2021, 42,2 % dos professores do 1.º ciclo
têm mais de 50 anos, o que traduz um crescimento de 18 pontos percentuais face ao registado apenas 5 anos
antes1. Dos cerca de 130 mil professores que lecionavam nos três níveis do ensino básico e secundário, mais
de 85 % têm acima de 40 anos, ao passo que a percentagem de professores com menos de 30 anos é de
apenas 0,3 %.
Como todos, os professores sofreram também os efeitos do alongamento das suas carreiras profissionais
decorrente do aumento da idade da reforma: as regras gerais de aposentação em 2022, determinam que o
acesso à pensão de velhice acontece aos 66 anos e 7 meses. Esse facto, aliado a um número absolutamente
1 Https://www.dgeec.mec.pt/np4/98/%7B$clientServletPath%7D/?newsId=148&fileName=DGEEC_DSEE_2022_PerfilDocente202021.pdf.
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residual de professores contratados que ingressam na carreira, leva a que a média de idades dos docentes seja,
a cada ano, superior.
De acordo com um estudo da Nova School of Business and Economics (Universidade Nova SBE)2, com
efeito, 39 % dos docentes irão reformar-se por aplicação das regras de aposentação.
Ainda de acordo com este estudo, para colmatar a saída de profissionais para a reforma, é necessário
contratar mais de 34 mil docentes para o ensino público até 2030 (uma média de 3450 por ano). Sem essa
medida, fica arredada, em definitivo, qualquer possibilidade de renovação geracional.
O Chega entende que o regime de aposentação dos educadores de infância e dos professores do ensino
básico e secundário é matéria carecida de reflexão, que exige consenso e que reclama decisões.
A revisão do regime da aposentação dos educadores e professores do ensino básico e secundário reclama
soluções que levem em linha de conta as especiais condições de trabalho da profissão.
A lei em vigor prevê que o acesso à pensão de velhice sem cortes, ou reforma antecipada, é apenas possível
(salvo circunstâncias excecionais, tipificadas na lei) com 60 anos ou mais de idade e 40 anos ou mais de
descontos para a segurança social.
Aquilo que o Chega propõe é o encurtamento do prazo para a reforma antecipada para 60 anos, com um
mínimo de 36 anos de descontos, sem prejuízo da pré-reforma que tenha sido acordada, nos termos da Lei do
Contrato de Trabalho em Funções Públicas, que também cessará com a atribuição da reforma antecipada.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico
e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril (abreviadamente, Estatuto da Carreira
Docente), com o objetivo de estabelecer as regras aplicáveis à aposentação antecipada destes docentes.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Carreira Docente
O artigo 119.º do Estatuto da Carreira Docente passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 119.º
[…]
1 – São aplicáveis ao pessoal docente os Estatutos da Aposentação e das Pensões de Sobrevivência dos
Funcionários e Agentes da Administração Pública, com as especificidades prevista neste artigo.
2 – Podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e
sem prejuízo da aplicação do regime de pensão unificada, os subscritores que tenham, pelo menos, 60
anos de idade e que, enquanto tiverem essa idade, tenham completado, pelo menos, 36 anos de exercício
efetivo de funções.
3 – Além das causas previstas no n.º 1 do artigo 287.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a situação
de pré-reforma dos docentes educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário
também se extingue com a passagem à situação de pensionista por efeito de reforma antecipada.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2024.
2 Https://www.dgeec.mec.pt/np4/506/%7B$clientServletPath%7D/?newsId=1305&fileName=DGEEC_Estudo_Diagnostico_de_Necessidad e_.pdf.
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Palácio de São Bento, 17 de janeiro de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
———
PROJETO DE LEI N.º 492/XV/1.ª
SUJEIÇÃO A IMI DOS EDIFÍCIOS E CONSTRUÇÕES DE BARRAGENS E CENTRAIS PRODUTORAS
DE ENERGIA
Exposição de motivos
Em março de 2019 a EDP anunciou a sua intenção de vender seis barragens da bacia do Douro. O comprador
escolhido foi um consórcio liderado pelo grupo francês Engie e o valor avançado para a operação foi de 2,2 mil
milhões de euros.
Desde então, a venda destas barragens tem estado envolta em polémica, relacionada com o mecanismo
encontrado pela EDP para evitar as suas obrigações fiscais, nomeadamente em sede de imposto de selo. A
elisão fiscal da EDP privou a região de Miranda do Douro de recursos essenciais ao desenvolvimento do seu
território, onde estão localizadas as barragens exploradas por estas empresas.
Para além do imposto de selo, a operação levanta a questão da sujeição destas barragens ao IMI e, logo, ao
IMT.
Tanto o então Ministro do Ambiente, Matos Fernandes, como o então Secretário de Estado dos Assuntos
Fiscais, António Mendonça Mendes, argumentaram que a EDP não é devedora de IMI (nem de IMT na operação
de venda), uma vez que as barragens do Douro Internacional são bens do domínio público e até sujeitos a
classificação de interesse público.
Na realidade, estes imóveis, construídos no âmbito da concessão inicial em 1954, são, de acordo com o
artigo 75.º da Lei da Água, infraestruturas hidráulicas privadas que constavam do balanço da EDP até à recente
venda. A sua utilização depende de uma autorização do Estado que estabelece que, findo o prazo de concessão,
as construções e infraestruturas devem passar para a esfera do Estado. Até lá, estes imóveis são propriedade
do titular da concessão e por isso podem ser objeto de negócio económico, como, no caso, entre a EDP e a
Engie. De outra forma, dificilmente se compreenderia que fosse possível à EDP vender imóveis de domínio
público que, segundo a Lei n.º 10/2007, de 6 de março, na sua atual redação, são propriedade do Estado e
sujeitos ao princípio da inalienabilidade.
Coisa diferente se aplica aos terrenos expropriados para a construção das barragens, aos recursos naturais
e ainda ao direito de produção de energia a partir deles, que pertencem ao domínio público e são
concessionados à EDP.
Por último, deve ser notado que a classificação de interesse público não significa a não sujeição ao IMI.
Pode implicar, isso sim, um benefício fiscal sob a forma de isenção total ou parcial do imposto (n.º 12 do artigo
112.º do CIMI). Seja como for, no contrato de concessão de 1954 foi declarado o interesse público «dos terrenos,
servidões ou outros direitos necessários à execução das obras» no sentido de permitir a expropriação dos
terrenos. Como argumenta Manuel Cecílio, antigo Subdiretor-Geral da Autoridade Tributária, essa declaração
não abrange as barragens. No mais, das seis barragens, só a de Picote estará classificada como conjunto de
interesse público, de acordo com a Portaria n.º 623/2011.
Não existe razão plausível para que à EDP, como à Engie, não seja aplicado o previsto no artigo 2.º do CIMI,
segundo o qual estão abrangidos pelo imposto os prédios, ou seja «toda a fração de território, abrangendo as
águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter
de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou coletiva e, em circunstâncias
normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias
anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora
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situados numa fração de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza
patrimonial».
Entende-se, assim, que a EDP, bem como a empresa compradora das barragens, é devedora de IMI pelas
suas infraestruturas hidráulicas privadas. Este foi também o entendimento da Autoridade Tributária em 2015,
quando a unidade responsável pelo IMI elaborou uma informação em que reconhece as barragens e centrais
hidroelétricas na titularidade das concessionárias como prédios que, como tal, deveriam estar sujeitos a IMI e a
IMT. Esta posição mereceu o despacho concordante da Diretora da Autoridade Tributária (AT) ainda em 2015,
mas a decisão do fisco foi impugnada pela EDP, tendo sido dirimida em tribunal arbitral. Ainda que o despacho
da Diretora da AT nunca tenha sido revogado, o fisco alterou (inexplicavelmente) a sua posição relativamente a
esta matéria no decorrer do processo arbitral, desistindo de argumentar em favor do pagamento dos IMI. Os
processos de cobrança foram então suspensos, permanecendo uma dúvida legítima quanto a todo este
processo.
Reconhecendo a justiça da reivindicação dos autarcas e cidadãos de Miranda do Douro, o Grupo Parlamentar
do Bloco de Esquerda vem propor uma clarificação das regras do IMI, eliminando quaisquer dúvidas quanto à
sua incidência. Assim, sujeitam-se os edifícios e construções de barragens e centrais produtoras de energia que
se encontrem na titularidade de empresas privadas em regime de concessão pelo Estado ao pagamento do IMI,
que constitui uma legítima receita das autarquias da região.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei clarifica a obrigação legal de sujeição a IMI dos edifícios e construções de barragens e centrais
produtoras de energia que se encontrem na titularidade de empresas privadas em regime de concessão pelo
Estado.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
O artigo 11.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado em anexo ao Decreto-
Lei n.º 287/2003, de 12 novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) – […]
b) – […]
c) As construções e as edificações referentes às barragens e às centrais electroprodutoras no âmbito dos
contratos de concessão de utilização dos recursos hídricos para produção de energia hidroelétrica.
3 – […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 17 de janeiro de 2023.
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As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins — Joana
Mortágua — José Soeiro.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 385/XV/1.ª (3)
(PELA REALIZAÇÃO DE UM LEVANTAMENTO DA POPULAÇÃO DE JAVALIS EM PORTUGAL E
AGILIZAÇÃO DO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS PELA SUA PRESENÇA)
Exposição de motivos
Nos últimos anos, um pouco por todo o território nacional, tem-se assistido a um aumento populacional de
javalis no nosso País, circunstância que tem inclusivamente motivado por parte do ICNF (Instituto Nacional da
Conservação da Natureza e das Florestas) várias ações de âmbito nacional que visam controlar e corrigir a
densidade desta espécie.
Tanto assim é que, ao abrigo de vários pressupostos, entre os quais se devem destacar a necessidade da
realização de medidas para controlo de efetivos populacionais de javali com vista à prevenção da peste suína
africana (PSA) ou «o reforço de medidas para a minimização de danos causados em culturas agrícolas e
florestais», em 2019, 2020 e 2021, o ICNF, através de editais, revelou reiteradamente novas diretrizes relativas
ao controlo dos efetivos populacionais de javali em território nacional1.
Os danos causados pela presença descontrolada desta espécie junto das pessoas ou dos espaços que
ocupa para os mais variados fins, tem motivado nos últimos anos um aumento de queixas por parte de vários
sectores da sociedade.
Na agricultura, tal como considerado pelo ICNF, várias são as culturas agrícolas e florestais em que se torna
imperioso minimizar os danos anualmente verificados pela descontrolada densidade populacional desta espécie,
verificando-se preocupações particularmente acentuadas nas culturas do milho, em sementeiras variadas ou
mesmo nas zonas florestais.2 3
Para se ter uma ideia, só em 2021, ainda que o ano agrícola se apresentasse inicialmente positivo, só nas
plantações de milho e sorgo, os prejuízos causados pela presença dos javalis superou o milhão de euros4.
No entanto, os problemas em causa não se limitam apenas aos danos causados no setor agrícola, também
se verifica perigo de saúde pública, na medida em que várias doenças de que esta espécie pode ser portadora
e/ou transmissora a outras espécies, em especial ao porco doméstico, também pode ser transmitida às
pessoas.5 6
Nesta matéria, se recuarmos a 2017, já nessa altura se verificavam alertas de que o número de javalis estaria
a aumentar perigosamente junto de cidades, vilas e aldeias e que esse mesmo aumento representava uma
ameaça real à saúde pública das populações. O Sindicato dos Médicos-Veterinários considerava que esta
espécie, sendo portadora de tuberculose, estaria a colocar a vida humana em risco, enquanto a Direção-Geral
de Alimentação e Veterinária revelava que 7 % dos animais abatidos nos últimos cinco anos de caça eram
portadores da doença7.
Por último, mas não menos preocupante, tem-se assistido a um aumento gradual da sinistralidade rodoviária
relacionada com colisões com estes animais,8 9 circunstância que motivou no ano passado, por parte do
1 Https://odigital.sapo.pt/aumento-do-numero-de-javalis-obriga-icnf-permitir-mais-cacadas-de-controlo-de-populacoes/. 2 Https://www.radiocampanario.com/ultimas/regional/alentejo-javalis-nao-dao-treguas-aos-agricultores-destroem-culturas-e-ameacam-especies. 3 Https://www.cmjornal.pt/portugal/cidades/detalhe/javalis-atacam-culturas-e-assustam-moradores-em-miranda-do-corvo. 4 Https://www.tsf.pt/portugal/sociedade/javalis-destroem-plantacoes-de-milho-e-prejuizo-ja-supera-o-milhao-de-euros-13988206.html. 5 Https://www.sabado.pt/portugal/detalhe/javalis-ameacam-saude-publica. 6 Https://www.jn.pt/local/noticias/setubal/setubal/preocupacao-no-portinho-da-arrabida-com-nova-visita-de-javalis-11827733.html. 7 Https://www.dn.pt/sociedade/javalis-a-solta-nas-cidades-sao-ameaca-para-a-saude-publica-8875352.html. 8 Https://www.cmjornal.pt/portugal/detalhe/javalis-provocam-acidente-com-tres-carros-na-en-121-em-ferreira-do-alentejo. 9 Https://xn--diariodeumacaadora-kvb.com/colisao-com-javali-provoca-dois-feridos-graves/.
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Governo, preocupação e abertura para se tomarem medidas capazes de travar esta evolução negativa.
Ainda assim, os agricultores e proprietários de áreas agrícolas continuam a manifestar-se preocupados,
considerando que também este objetivo não será alcançado enquanto o Governo não proceder a uma revisão
das regras da caça, acusando concretamente o Estado de contribuir para que o número destes animais cresça
desordenadamente ao diminuir o número de homens por caçada10.
Neste âmbito, exercida no escrupuloso cumprimento do equilíbrio com o respeito e valorização cinegética,
da fauna e da flora, a caça apresenta-se sem margem para dúvidas, como um dos instrumentos mais ágeis para
que se consiga alcançar o controlo cinegético, sanitário e de procriação da espécie, como, aliás, previsto em
legislação específica e que, ocorrendo, em muito contribuiria para alterar o cenário que se vem apresentando11.
Nesta mesma matéria, pode-se ainda rapidamente verificar que, pelo menos em teoria, muitas das soluções
para alguns dos problemas que aqui vimos apontando se encontram já devidamente consagradas em legislação
específica, até, nomeadamente, no que respeita ao ressarcimento dos danos e/ou prejuízos que se verifiquem12.
Uma vez mais, como em tantas outras matérias acontece, importa então que se proceda a uma ágil
tramitação e aplicação dos deferimentos que consigo estejam relacionados por forma a fazer face à urgência
em causa.
Reunidos todos estes fatores, considera-se inequívoca a necessidade de intervenção do Estado na resolução
destes problemas, devendo-se proceder ao levantamento atualizado da população de javalis em Portugal para
que se compreenda a sua evolução e em que circunstâncias nos encontramos hoje, garantir a agilização do
ressarcimento dos danos e/ou prejuízos causados a agricultores, condutores e populações em geral quando se
verificarem danos causados pela densidade descontrolada desta espécie e proceder-se a uma adequação do
controlo cinegético da mesma, acautelando a saúde pública.
Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:
1 – Apresente, até ao final do ano de 2023, um levantamento atualizado da evolução populacional de javalis
em Portugal;
2 – Reúna com todas as entidades representativas do setor agrícola e cinegético, recolhendo os seus
testemunhos quanto às maiores preocupações verificadas e sugestões de soluções para as mesmas.
3 – Elabore, após o levantamento e reuniões anteriormente realizadas, um plano de medidas e intervenção
conjunta com todas as entidades representativas do setor agrícola e cinegético para proceder à correção
extraordinária da densidade de javalis em território nacional.
4 – Agilize o ressarcimento dos danos e/ou prejuízos causados pelos javalis aos agricultores portugueses.
Palácio de São Bento, 16 de janeiro de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
(3) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 147 (2023.01.16) e substituído a pedido do autor a 17 de janeiro de
2023.
———
10 Https://www.agroportal.pt/governo-quer-travar-acidentes-com-javalis-mas-nao-reve-regras-da-caca/. 11 Artigo 113.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto – Regulamento lei de bases gerais da caça. 12 Artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto – Regulamento lei de bases gerais da caça.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 388/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À FISCALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES LABORAIS DOS
TRABALHADORES MERCANTES
Exposição de motivos
A marinha mercante portuguesa desempenhou, ao longo dos anos, um papel de enorme relevo na ligação
entre as diferentes parcelas do território português.
Inclusive, a sua importância evidencia-se vincadamente também nos dias de hoje, sobretudo no que
concerne ao comércio mundial, o qual é assegurado através do transporte marítimo1, e procede à distribuição
de inúmeros produtos comercializados por portos e economias de todo o mundo e ainda nas ações de busca e
salvamento2, que levam estes profissionais a desviarem-se muitas vezes das suas rotas comerciais para
prestarem o auxílio necessário.
Assim, é inegável a importância da atividade dos trabalhadores de navios mercantes. Note-se, aliás, que a
referida atividade é considerada a espinha dorsal do comércio internacional e um dos motores da globalização3.
O trabalho a bordo dos navios da marinha mercante apresenta diversas particularidades que, aliás, vieram a
justificar a sua autonomização jurídica, através do Decreto-Lei n.º 146/2015, de 9 de novembro4, que veio regular
a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram a bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades
do Estado português enquanto Estado de bandeira ou do porto.
Já em 2018, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 92/20185, de 13 de novembro, que veio instituir um regime
especial de determinação da matéria coletável com base na tonelagem dos navios e embarcações, um regime
fiscal e contributivo aplicável aos tripulantes e um registo de navios e embarcações simplificado.
O referido diploma veio acautelar a proteção social dos tripulantes, dispondo no n.º 1 do artigo 5.º o seguinte:
«Os tripulantes de navios ou embarcações considerados para efeitos de aplicação do regime especial de
determinação da matéria coletável são abrangidos pelo regime geral de segurança social e têm direito à proteção
nas eventualidades de parentalidade, desemprego, doença, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte,
com as especificidades previstas nos números seguintes».
Veio prever ainda, no n.º 2 do mesmo artigo: «Os tripulantes de navios que efetuam serviços regulares de
passageiros entre portos do Espaço Económico Europeu só podem beneficiar do regime previsto no presente
artigo se forem cidadãos de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado parte do Acordo sobre o
Espaço Económico Europeu».
Também o artigo 30.º do mesmo diploma prevê a aplicação imediata do regime de segurança social previsto
no artigo 5.º aos trabalhadores de navios e embarcações atualmente inscritos no regime geral da segurança
social.
Inegavelmente, como em qualquer outro setor, também no setor marítimo os recursos humanos são o fator
chave na eficácia e eficiência das operações.
Deste modo, revela-se da maior preocupação garantir que o trabalho a bordo é prestado de forma digna, isto
é, sem violações dos direitos do trabalhador previstos no Código do Trabalho6, designadamente: O direito ao
descanso, à proteção social, à alimentação e à retribuição.
Contudo, não obstante as diligências do Estado no sentido de serem criados mecanismos que reforcem e
tutelem os direitos dos trabalhadores marítimos, nomeadamente, através da via legislativa, continuam a existir
situações que carecem de atuação e fiscalização por parte do Governo.
Naturalmente que a internacionalidade do setor resulta em evidentes dificuldades quanto ao controlo das
condições em que o trabalho é efetuado.
Note-se que são conhecidas as dificuldades dos inspetores no acesso às embarcações, para verificarem in
loco as condições laborais desta classe trabalhadora, contudo o acesso à segurança social é um direito básico
1 Transportes marítimos da UE: O primeiro relatório de impacto ambiental reconhece os progressos realizados no sentido da sustentabilidade e confirma que são necessários mais esforços para preparar a procura crescente – Agência Europeia do Ambiente (europa.eu). 2 Marinha coordena o salvamento de 252 pessoas nos primeiros meses do ano. 3 ulfd133506_tese.pdf. 4 Lei n.º 146/2015, de 9 de Setembro (pgdlisboa.pt). 5 Decreto-Lei n.º 92/2018, de 13 de Novembro (pgdlisboa.pt). 6 Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (pgdlisboa.pt).
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destes trabalhadores e deverá ser assegurado em quaisquer circunstâncias.
Para mais, tendo em conta que os trabalhadores de navios mercantes passam a maior parte do seu tempo
de trabalho a navegar, o local de descanso e de lazer é, em regra, precisamente o mesmo. É inegável que a
atividade marítima contém em si características muito particulares, que a diferenciam em relação a outros tipos
de atividades e exige abordagens específicas em termos de segurança no trabalho.
Por tudo isto é inegável que a navegação marítima consiste numa profissão extremamente exigente e ocorre
num ambiente perigoso, em que as condições de trabalho imprevisíveis e exigentes promovem um potencial
elevado de riscos e acidentes7.
Como é sabido, sempre que uma entidade patronal admite um trabalhador, a mesma tem a obrigação de
comunicar a admissão do mesmo aos serviços da Segurança Social Direta. Posteriormente à referida admissão,
deverá ser entregue ao trabalhador uma cópia dessa declaração8.
Nesta senda, não obstante os navios mercantes que arvoram a bandeira portuguesa se encontrarem adstritos
à inscrição dos seus trabalhadores na Segurança Social, IP, alegadamente, existem trabalhadores a prestar
funções sem estarem em situação regular junto do referido instituto.
Por último, com a finalidade de serem erradicadas as situações de desproteção social dos trabalhadores da
marinha mercante, deverá existir uma atuação e fiscalização efetiva por parte das entidades responsáveis.
Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Chega
recomendam ao Governo que:
– Proceda, nos termos da legislação em vigor, a um reforço da fiscalização das condições laborais dos
trabalhadores mercantes.
Palácio de São Bento, 17 de janeiro de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 389/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO O ALARGAMENTO DA REDE NACIONAL DE ESTRUTURAS
RESIDENCIAIS
Exposição de motivos
Em Portugal, assim como em todos os países da Europa e do mundo ocidental, têm vindo a registar-se nas
últimas décadas profundas transformações demográficas que se caracterizam, nomeadamente, pelo aumento
da população idosa e pelo aumento da esperança média de vida. Isto resulta dos avanços e melhorias da
medicina e das condições sociais, principalmente nos países mais desenvolvidos.
Segundo os dados provisórios recolhidos em 2021, temos em Portugal 2 424 122 pessoas com mais de 65
anos, o que corresponde a 23,4 % da população portuguesa1.
Segundo as previsões do INE, Portugal em 2080, por cada 100 jovens terá 317 idosos. São números
preocupantes que nos convocam a todos a pensar, prevenir e preparar os desafios que o envelhecimento
populacional nos coloca, procurando fazer face, sobretudo, às situações de exclusão social, lutando pela
7 Incêndio em navio mercante ao largo de Sesimbra causou dois mortos – Acidentes – Público (publico.pt). 8 Https://www.seg-social.pt/documents/10152/1031533/1001_inscricao_admissao_cessacao_actividade_tco/064e4aa3-1935-4b28-af4b-2a 94352f0f5c. 1 Https://impulsopositivo.com/censos-2021-seniores-representam-234-da-populacao-portuguesa/.
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qualidade de vida e integração destas pessoas, numa sociedade que deve, tendencialmente, educar para a
intergeracionalidade e retardar ou até mesmo evitar a institucionalização.
Urge a necessidade de novas abordagens e a criação de mais respostas sociais e diferenciadas, para
responder a todos os desafios que daqui advêm, bem como o reforço e apoio às respostas já existentes,
disponibilizando mais recursos humanos e materiais.
Devido à complexidade das várias vertentes, a abordagem e as respostas devem ser organizadas e
trabalhadas em rede, procurando que todos os intervenientes em cooperação e partilhando informação e
serviços, possam gerir de forma mais racional e eficaz os recursos para uma melhor qualidade e
operacionalização das respostas.
O Estado português deve considerar como prioridade os nossos idosos e as suas famílias, assegurando que
ninguém fica sozinho e à mercê da sua sorte, morrendo abandonados, ou simplesmente «depositados» em lares
ilegais onde faltam as condições necessárias, quer materiais, quer humanas, para que possam viver os seus
últimos tempos de vida de forma digna. Os nossos idosos merecem a nossa atenção e empenho, pois ao fim de
uma vida de trabalho, muitas vezes com tantos sacrifícios, devem poder encontrar o conforto, paz e serenidade
para o fim dos seus dias.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega recomendam ao Governo:
– Que promova e implemente um programa nacional de alargamento da rede de estruturas residenciais
geriátricas, privilegiando as zonas de maior carência deste tipo de estruturas, nomeadamente, o interior do País.
Palácio de São Bento, 17 de janeiro de 2023.
Os Deputados do Chega: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita
Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 390/XV/1.ª
PELA REVISÃO DAS CARREIRAS TÉCNICAS DA DGRSP − DIREÇÃO-GERAL DE REINSERÇÃO E
SERVIÇOS PRISIONAIS − E CRIAÇÃO DA CARREIRA ÚNICA DE TÉCNICO DE REINSERÇÃO
Exposição de motivos
A DGRSP (Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais) é a entidade que tem como função
desenvolver as políticas de prevenção criminal, da execução das penas e das medidas de reinserção social,
gerindo articulada e complementarmente os sistemas educativo e prisional, de forma a que perante as
características dos cidadãos à qual se dirige estejam ainda asseguradas todas as condições que façam cumprir
princípios tão fundamentais como o da dignidade da pessoa humana ou a ordem e paz social, de acordo com a
respetiva lei orgânica (Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro)1.
Na DGRSP trabalham profissionais de natureza tão distinta como técnicos superiores de reinserção social,
técnicos profissionais de reinserção social e técnicos superiores de reeducação, assim como técnicos de
orientação escolar e social, integrados nas diferentes unidades orgânicas.
Estes profissionais prestam assessoria aos tribunais portugueses sempre que tal se afigure necessário,
contribuindo assim para uma parceria técnica da qual se deve, desde logo, assinalar uma elevada
responsabilidade que a si está intrinsecamente ligada, bem como a elevadíssima qualificação técnica detida,
1 Https://pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1799&tabela=leis.
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fundamental perante cenários de avaliação de risco, acompanhamento de execução de penas privativas de
liberdade ou de internamento e ainda reinserção de delinquentes.
Para além do já mencionado, os profissionais em causa são igualmente os primeiros agentes interventores
em situações limite ou de crise, atendendo a que se coloca no âmbito da sua atuação também o
acompanhamento e monitorização de todos os sujeitos que se encontrem sob vigilância, muitas vezes com
deslocações aos sítios onde se opera a vigilância eletrónica desses mesmos sujeitos, encontrando-se limitados
à sua habitação.
Ainda assim, pese embora todo o enquadramento anteriormente explicitado, onde resulta bem clara a
importância de todos estes profissionais, estes não obtiveram até ao presente momento, uma revisão digna da
sua carreira profissional, nem tão pouco a sua regulamentação enquanto carreira especial no espectro da
Administração Pública, ainda que por diversas vezes essa necessidade tenha sido já reconhecida pela lei e pelo
Ministério da Justiça, sendo não só uma reivindicação daqueles profissionais como uma necessidade em função
da sua especificidade.
Aliás, devido a essa não revisão e regulamentação da carreira, esta torna-se pouco ou nada atrativa e leva
a que seja neste momento e na maioria dos casos uma «porta de entrada» para a função pública. A sua não
regulamentação leva a que possam entrar na carreira profissionais vindos das mais diversas áreas, tendo ou
não formação em matérias específicas relacionadas com a reinserção, não estando à data definidas quaisquer
áreas de licenciatura adequadas ao ingresso na carreira.
Estes profissionais deslocam-se aos locais onde é executada a vigilância eletrónica a qualquer hora do dia
ou da noite, nos casos de prisão domiciliária, são a primeira linha de intervenção em situações de crise,
assegurando o acompanhamento psicossocial dos vigiados, conduzem viaturas de serviço. À complexidade e
exigência de todas estas funções e atividades, acresce a disponibilidade permanente para a prestação de
trabalho, sempre que solicitada, e o especial risco inerente à natureza das atividades e tarefas concretas da
profissão.
Neste sentido, é evidente a necessidade de alterar a realidade atual, devendo rever-se as carreiras técnicas
da DGRSP, bem como garantir a colocação, no quadro do pessoal em funções na Direção-Geral de Reinserção
Social e Serviços Prisionais, profissionais que devem dominar os conhecimentos, ter treino e experiência
adequada aos fins funcionalmente atribuídos à mesma, e que possam, de uma forma digna, valorizada e
específica prestar esses serviços, o que apenas se tornará materialmente possível através da criação da carreira
única de técnico de reinserção da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, enquanto órgão auxiliar
da administração da justiça responsável pela aplicação das políticas de prevenção criminal e reinserção social.
Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do
Chega recomendam ao Governo que:
1 – Promova, até ao final do primeiro semestre de 2023, a revisão das carreiras técnicas da DGRSP –
Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais – e que estas sejam de regime especial e integradas no
quadro de pessoal técnico superior e profissional.
2 – Acione todos os mecanismos necessários que permitam, no primeiro semestre de 2023, criar a carreira
única de técnico de reinserção da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
Palácio de São Bento, 17 de janeiro de 2023.
Os Deputados do Chega: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita
Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 391/XV/1.ª
PELO INCENTIVO À CRIAÇÃO DE REDE DE CUIDADOS PRIMÁRIOS MÉDICO-VETERINÁRIOS
Exposição de motivos
Nos últimos cinco anos, mais de 50 mil animais que entraram em centros de recolha oficial ou associações
com protocolo com os municípios para procederem à recolha dos animais, ainda não saíram. Num momento de
crise económica que o País atravessa, à medida que as famílias sentem o estrangulamento financeiro
impulsionado pela inflação generalizada à qual se soma agora a dificuldade em manterem as suas
responsabilidades referentes a créditos bancários provocada pela subida galopante das taxas de juro, é fácil de
antever que o fenómeno de abandono e maus-tratos a animais continuará sem nos dar tréguas e em crescendo.
Se as políticas atuais de proteção animal já são insuficientes, com o agravar da situação de sufoco económico
das famílias, a probabilidade de agudização do problema será manifestamente alta. As próprias associações de
proteção animal, que muitas vezes se substituem ao Estado naquelas que são as suas obrigações, no que diz
respeito ao bem-estar animal, sentem os efeitos desta crise económica: recebem mais pedidos de ajuda,
recebem menos donativos e sofrem com os aumentos dos custos da alimentação e cuidados médico-
veterinários.
Atendendo ao facto de que os dados relativos ao número de animais abandonados em 2022 só serão
publicados no primeiro trimestre de 2023 e antevendo o agravar dos mesmos, será da maior premência ouvir de
forma efetiva quem está no terreno e antecipar decisões políticas que permitam amenizar o impacto desta crise.
São inúmeros os pedidos de ajuda que chegam diariamente a associações, hospitais escolares e
profissionais médico-veterinários, de detentores que amam os seus animais, mas que não conseguem suportar
as despesas associadas aos cuidados de saúde de que os mesmos necessitam, e assim muitos sentem-se
obrigados a devolver os animais a associações e canis municipais, ou a anunciar publicamente a sua doação
em sites de vendas ou redes sociais.
Este preocupante desafio, que temos pela frente, deve promover respostas imediatas e que sejam
direcionadas também às famílias que, não estando referenciadas, estão em risco de deixar de poder atender
aos seus animais de estimação, sobretudo em caso de doença ou acidente.
Esta conjuntura levou a que a Provedora Animal, Laurentina Pedroso, tivesse em declarações públicas1
recentes referido que: «começa a pesar do ponto de vista ético, económico, moral, social e, do ponto de vista
político, devia fazer-se mais».
Com os objetivos de promoção da saúde pública, do bem-estar animal, de prevenção do abandono dos
animais e do controlo da população animal errante, alguns municípios celebraram protocolos com a Ordem dos
Médicos-Veterinários (OMV) de forma a implementarem nos respetivos concelhos o «Programa Nacional de
Apoio à Saúde Veterinária para Animais de Companhia em Risco», mais conhecido por «cheque veterinário». A
Ordem dos Médicos-Veterinários é a entidade responsável pela coordenação da atribuição dos cheques, cuja
emissão e financiamento são responsabilidades dos municípios aderentes. Atualmente, apenas 28 autarquias
aderiram, porém desde que entrou em vigor, em 2017, o programa já permitiu que fossem tratados mais de
10 000 animais nos mais de 300 centros de atendimento médico-veterinários aderentes.
A atribuição de cheques veterinários é, atualmente, exclusiva a animais que se incluam nos centros de
recolha oficiais (CRO), a felinos pertencentes a colónias controladas2 que estejam sob responsabilidade das
autarquias e também a animais de famílias carenciadas identificadas pelos municípios segundo os princípios da
legislação em vigor.
Objetivando a abrangência da medida, será necessário que sejam reforçados os incentivos para que todos
os municípios e centros de atendimento procedam à adesão, por forma a criar uma verdadeira rede nacional de
cuidados médico-veterinários primários, continuados e de urgência, como medida fundamental de atenuação do
abandono animal e, cumulativamente, diminuir o sofrimento ou morte daqueles que mesmo não estando em
situação de abandono, por impedimento económico dos seus detentores, não lhes são prestados os devidos
cuidados médico-veterinários.
1 «Há animais que, com as políticas atuais, vão passar a vida num canil» (noticiasaominuto.com). 2 A Portaria n.º 146/2017 (artigo 9.º) veio definir as regras de implementação de colónias controladas, vulgarmente designadas por programas ou projetos CED (captura, esterilização e devolução) para felídeos errantes.
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Recorde-se que, nos últimos anos, os Orçamentos do Estado têm previsto a atribuição de verbas aos
municípios para que estes possam melhorar as instalações dos seus centros de recolha oficial, possam equipar
os gabinetes do médico-veterinário municipal de forma a ter capacidade para proceder a esterilizações, entre
outras coisas. Todo este investimento e esforço deve servir o propósito de criar uma rede de equipamentos que
prestem certos serviços essenciais a quem precise deles.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:
1 – Proceda à criação de uma rede de cuidados médico-veterinários com recurso aos equipamentos
municipais já existentes, sendo que para esse efeito deve, entre outras coisas, continuar a financiar os
municípios, para investimento em estruturas novas ou existentes e em recursos humanos.
2 – A rede mencionada no número que antecede deve ser complementada com o Programa Nacional de
Apoio à Saúde Veterinária para Animais de Companhia em Risco, ou seja, com recurso à utilização do designado
«cheque veterinário», permitindo assim a utilização de centros de atendimento médico-veterinários de cariz
privado.
3 – Proceda à realização de diagnóstico de situação, à escala municipal, que identifique o número de
animais em risco, em estreita articulação com as associações e CRO e à atualização do relatório sobre o
levantamento dos centros de recolha oficial de animais e diagnóstico das necessidades, publicado em setembro
de 2017 e elaborado pela DGAL e DGAV.
Palácio de São Bento, 17 de janeiro de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 392/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A AVALIAÇÃO DO IMPACTO PSICOLÓGICO DA PANDEMIA A
CRIANÇAS E JOVENS EM IDADE ESCOLAR
Exposição de motivos
A pandemia de COVID-19 trouxe graves problemas aos portugueses: económicos, sociais, psicológicos.
Problemas que deixaram marcas que permanecerão por anos e anos na vida de todos os portugueses.
Das faixas etárias mais afetadas por problemas sociais e psicológicos foram as crianças que se viram
privadas do convívio com os seus pares e passaram praticamente dois anos em aulas por videoconferência ou
através da «renovada» telescola, viram os seus hábitos de higiene controlados por toda a sociedade e passaram
a conviver com a máscara, tapando a importante visualização de sorrisos e expressões.
Os efeitos na saúde mental das crianças, devido à pandemia, derivaram de vários fatores, nomeadamente
das preocupações face à própria doença e incertezas sobre o seu contágio, por exemplo, bem como das
medidas instituídas para minimizar os seus impactos, como o isolamento e/ou o distanciamento social, que terão
uma repercussão no comportamento e desenvolvimento das crianças e jovens, cuja dimensão ainda não
conhecemos na totalidade1.
«O contacto físico e a socialização são fundamentais para o bem-estar de todo o ser humano, mas as
crianças são particularmente vulneráveis porque mudanças nefastas no ambiente podem condicionar
1 Https://www.cuf.pt/mais-saude/covid-19-o-impacto-da-pandemia-no-desenvolvimento-infantil.
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negativamente o seu desenvolvimento social, cognitivo e emocional»2.
Durante todo o tempo em que as crianças e jovens permaneceram em isolamento social, aprenderam através
de aparelhos eletrónicos: tablets, computadores e telemóveis. Esta exposição contínua a aparelhos eletrónicos,
para além de influenciar o desenvolvimento da linguagem oral, provocou um esforço visual superior e
consequentemente o aparecimento de mais patologia ao nível oftalmológico, como a miopia. Consequência da
dificuldade visual é indubitavelmente a dificuldade de aprendizagem3.
O aumento da literacia digital, expôs as crianças ao risco e à adição a videojogos e às redes sociais e
aumentou ainda os níveis de ansiedade e stress.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2021, aprovou o «Plano 21/23 Escola +», com o intuito de
recuperar as aprendizagens «perdidas» durante o período de pandemia e «apresenta um conjunto de medidas
que se alicerçam nas políticas educativas com eficácia demonstrada ao nível do reforço da autonomia das
escolas e das estratégias educativas diferenciadas dirigidas à promoção do sucesso escolar e, sobretudo, ao
combate às desigualdades através da educação»4.
«O Plano 21/23 Escola +» apresenta como objetivos estratégicos:
i. A recuperação das competências mais comprometidas;
ii. A diversificação das estratégias de ensino;
iii. O investimento no bem-estar social e emocional;
iv. A confiança no sistema educativo;
v. O envolvimento de toda a comunidade educativa;
vi. A capacitação, através do reforço de recursos e meios;
vii. A monitorização, através da avaliação do impacto e eficiência das medidas e recursos»5.
Percebemos, ao olhar para os objetivos deste plano, que, ao nível da saúde mental das crianças e jovens,
nada foi acautelado. Um estudo apresentado já este ano de 2023, da Health Behaviour in School-aged Children
(HBSC/OMS), feito em colaboração com a Organização Mundial de Saúde, refere que os adolescentes
portugueses estão cada vez mais infelizes6. Desde 2018, baixou a satisfação com a vida, assim como a perceção
de felicidade, e mais de um em cada quatro (27,2 %) adolescentes em idade escolar disseram sentir-se infelizes
(18,3 % em 2018)7.
O mesmo estudo, refere ainda que, «quando questionados sobre qual a questão em que a pandemia de
COVID-19 teve mais impacto, os adolescentes responderam que foi a saúde mental».
Entende o Chega que a promoção do sucesso escolar e a recuperação de aprendizagens perdidas devido à
pandemia não pode estar dissociado de um plano de saúde mental que acompanhe as crianças e jovens.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:
1 – Decorrente da pandemia vivida, seja dada oportunidade a todas as crianças e jovens de aceder a
acompanhamento psicológico imediato, por forma a avaliar a sua saúde mental;
2 – Caso seja detetada necessidade, que esse acompanhamento seja prolongado por tanto tempo quanto
seja necessário, até à total recuperação da criança ou jovem;
3 – Sejam colocados em todos os agrupamentos de escolas, o número suficiente de psicólogos necessários
para dar resposta rápida a estas crianças e jovens;
4 – Caso não seja possível a contratação de psicólogos para os agrupamentos de escolas, devem ser
estabelecidos protocolos com o SNS, serviços privados e sociais, para dar resposta à necessidade urgente de
acompanhamento das crianças e jovens em idade escolar.
Palácio de São Bento, 17 de janeiro de 2023.
2 Https://www.cuf.pt/mais-saude/covid-19-o-impacto-da-pandemia-no-desenvolvimento-infantil. 3 Https://www.dnoticias.pt/2022/3/5/299943-impacto-da-pandemia-covid-19-no-desenvolvimento-infantil-e-na-aprendizagem/. 4 Https://escolamais.dge.mec.pt/mensagem. 5 Https://escolamais.dge.mec.pt/mensagem. 6 Https://sicnoticias.pt/pais/2022-12-14-Mais-de-1-em-cada-4-quatro-adolescentes-portugueses-estao-infelizes-d8ea7a75. 7 Https://sicnoticias.pt/pais/2022-12-14-Mais-de-1-em-cada-4-quatro-adolescentes-portugueses-estao-infelizes-d8ea7a75.
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Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 393/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE
ESTRATÉGIA NACIONAL DE COMBATE À ENDOMETRIOSE E ADENOMIOSE E QUE CRIE UMA BOLSA
DE INVESTIGAÇÃO DA DOENÇA
Exposição de motivos
A endometriose uma doença crónica, inflamatória, autoimune e estrogénio-dependente em que se
desenvolve tecido semelhante ao do revestimento do útero, mas fora deste. Ou seja, o endométrio (tecido de
revestimento do útero) «desenvolve-se em localização variável fora do útero, formando massas de
características benignas, com maior ou menor extensão. Nas várias localizações extrauterinas, esse tecido sofre
transformações semelhantes às que ocorrem no útero durante o ciclo menstrual, que se traduzem, mais
frequentemente, em dor e infertilidade»1.
Estima-se que a incidência de endometriose em Portugal seja de cerca de 700 000 casos2, afetando 1 em
cada 10 mulheres em idade reprodutiva3. Segundo os especialistas, dos 60 % de mulheres com infertilidade, a
causa que está por base é a endometriose4, tendo em conta que os órgãos mais afetados pela endometriose
são precisamente os do aparelho reprodutor feminino: a vagina, os ovários e as trompas.
Desde os primeiros sintomas até ao diagnóstico final podem passar vários anos (estima-se ente 8 a 10 anos)5,
e para grande parte das mulheres que sofrem desta doença as dores tornam-se gravemente incapacitantes,
devido às hemorragias internas e reações inflamatórias, o que, ao longo do tempo, vai causando sobretudo dor
associada à menstruação (dismenorreia), à relação sexual (dispareunia) e dor pélvica crónica.
Os sintomas e a intensidade dos mesmos variam de mulher para mulher e podem variar também consoante
os órgãos afetados. A dor forte, as hemorragias intensas são praticamente transversais, mas podem ocorrer:
cansaço, astenia, dispepsia, depressão, entre muitos outros6.
É também durante o período menstrual que a dor se agudiza e são também característicos sintomas como
vómito, cansaço extremo, diarreia, infeção urinária e inchaço abdominal.
Pelo exposto, facilmente se percebe o quão incapacitante é esta doença. A endometriose «limita as
atividades diárias das suas portadoras levando ao absentismo no trabalho e na escola. Devido às constantes
faltas, provocadas não só pela sintomatologia da doença, que muitas vezes impede as portadoras até de
caminhar, mas também pela necessidade constante de recorrer a consultas médicas e da realização de exames,
o que resulta em muitos dos casos em perdas de emprego e insucesso escolar»7.
Para além de afetar a qualidade de vida e da saúde da mulher, altera ainda a dinâmica familiar e devido aos
elevados custos dos tratamentos e da medicação, altera também em termos financeiros a vida familiar.
Segundo a Associação Portuguesa de Apoio a Mulheres com Endometriose: «até à data não existem, em
Portugal, estudos que permitam quantificar os impactos económicos e financeiros que a endometriose tem no
orçamento familiar e na sociedade em geral. No entanto, um estudo realizado com 909 mulheres com
1 Https://www.hospitaldaluz.pt/pt/dicionario-de-saude/endometriose-sintomastratamentos#:~:text=Estima-se%20que%20a%20incid%C3%A Ancia%20de%20endometriose%20em%20Portugal,pode%20ocorrer%3A%20Durante%20a%20mic%C3%A7%C3%A3o%20ou%20a%20defeca%C3%A7%C3%A3o. 2 Http://www.hospitaldaluz.pt/pt/guia-de-saude/dicionario-de-saude/endometriose-sinto. 3 Https://www.cuf.pt/mais-saude/endometriose-o-que-e-sintomas-e-tratamentos. 4 Https://www.cuf.pt/mais-saude/endometriose-o-que-e-sintomas-e-tratamentos. 5 Https://mulherendo.pt/endometriose-impacto-economico-na-familia-e-na-sociedade/. 6 Https://www.cuf.pt/mais-saude/endometriose-o-que-e-sintomas-e-tratamentos. 7 Https://mulherendo.pt/endometriose-impacto-economico-na-familia-e-na-sociedade/.
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endometriose de 10 países concluiu que a média de custos anuais totais por mulher com endometriose é de
9579 €, sendo 6298 € de custos indiretos e 3281 € de custos diretos, dos quais cerca de 95 % (3117 €) dizem
respeito a cuidados com a saúde. Neste estudo, as parcelas mais importantes dos custos com cuidados de
saúde referem-se a cirurgia, 29 % (904 €), exames de diagnóstico 19 % (592 €) e consultas médicas 16 %
(499 €). Os gastos com medicação representaram 10 % (312 €) daqueles custos»8.
A adenomiose é considerada um tipo de endometriose, pois corresponde ao crescimento do tecido
endometrial dentro do músculo do útero. Pode ser focal, quando se localiza numa determinada região do útero,
ou difusa, quando se espalha por toda a parede do útero, deixando-o mais pesado e volumoso.
Os primeiros sintomas de adenomiose podem surgir 2 a 3 anos após o parto, mesmo nos casos em que a
mulher já tem adenomiose desde a infância, e geralmente deixam de surgir após a menopausa, quando o ciclo
menstrual deixa de acontecer. Provoca igualmente sintomas incapacitantes como dor, sangramento intenso ou
cólicas fortes, especialmente durante a menstruação. A adenomiose tem cura através da histerectomia, contudo,
esta cirurgia só acontece quando os sintomas não conseguem ser controlados com medicamentos anti-
inflamatórios ou hormonais.
O Chega considera, assim, que é de elevada importância que exista uma maior divulgação e
consciencialização destas patologias, por forma a que se verifique consequentemente uma maior compreensão
da doença e dos seus impactos na qualidade de vida das mulheres que delas sofrem. Ao alertar e divulgar estas
patologias, ou seja, consciencializar a sociedade para a endometriose e a adenomiose, prendemos a atenção
na identificação precoce dos sintomas, bem como no tratamento mais adequado para minimizar o impacto dos
sintomas na vida destas mulheres.
Em França, por exemplo, em janeiro de 2022, foi apresentada uma estratégia nacional com o objetivo de
gerir, divulgar e diagnosticar a endometriose, onde se salientou que a doença, que atinge uma em cada dez
mulheres, não é apenas um problema feminino, é um problema social e que exige a criação de redes regionais
com o objetivo de garantir atendimento integral, personalizado e transversal em todo o País, fortalecendo a
formação dos profissionais de saúde e a necessidade de investir em estudos científicos para avançar no
conhecimento da doença9.
Portugal tem, atualmente, uma secretaria de Estado específica para a promoção da saúde e a endometriose
deverá sem dúvida ser uma prioridade.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:
1 – Proceda à elaboração e implementação da estratégia nacional de combate à endometriose e adenomiose,
nomeadamente, com a promoção de projetos de carácter informativo, dinamizados ao nível local e nacional,
com o objetivo de desenvolver a consciencialização junto da comunidade e nas escolas de forma a alertar para
esta patologia.
2 – Seja criada uma bolsa de financiamento para investigação durante o ano de 2023, com o objetivo de se
aprofundar o conhecimento sobre a génese e tratamento desta patologia, estudada há mais de 100 anos, mas
sem consenso sobre a sua origem.
Palácio de São Bento, 17 de janeiro de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
8 Https://mulherendo.pt/mulherendo/. 9 Https://www.womens.es/pt/endometriose-fran%C3%A7a-anuncia-estrat%C3%A9gia-nacional-para-combater-a-doen%C3%A7a/.