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18 DE JANEIRO DE 2023

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Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Assembleia Legislativa da Região Autónomas dos Açores emitiu parecer favorável a 26 de dezembro de

2022, através da sua Comissão Especializada Permanente de Política Geral, com votos a favor do PSD e do

CDS-PP, votos contra do PS e a abstenção do BE e ausência de pronúncia do PPM.

Para além de proceder a uma avaliação na generalidade, da qual não decorrem elementos inovadores para

a análise, o parecer transmite duas propostas de alteração formuladas na especialidade pelo Partido Socialista

e que se transcrevem:

1 – «Na redação do projeto – a previsão na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º dos órgãos de governo próprio

das regiões autónomas e não apenas dos respetivos governos regionais;

2 – A alteração do anexo nos termos seguintes tendo em conta as comunidades de açordescendentes nas

comunidades de Santa Catarina/Brasil e São Francisco/USA:

• Brasil – Santa Catarina – 1

• Estados Unidos – São Francisco – 2»

Governo da Região Autónoma dos Açores

O Governo da Região Autónoma dos Açores formula uma proposta de alteração na especialidade, através

de parecer datado de 3 de janeiro de 2023, atualizando no n.º 3 do artigo 32.º (relativo à possibilidade de

convite para participação no plenário do Conselho das Comunidades Portuguesas) a designação da entidade

Conselho da Diáspora Açoriana.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

Sem prejuízo das matérias que correspondem aos aspetos centrais do projeto de lei respeitarem ao âmbito

de competências da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e do debate em curso

sobre a melhoria do funcionamento do CCP, no que concerne a uma das matérias que fundamenta a conexão

à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantais, a saber, os procedimentos

eleitorais a adotar na respetiva eleição, o relator pretende expressar a necessidade de um debate mais

aprofundado sobre a possibilidade de introdução de modalidades de voto inovadoras face ao quadro atual,

ainda que a título piloto.

De facto, da redação proposta no novo artigo 44.º-B para a realização de uma experiência piloto de voto

eletrónico em mobilidade, não resulta com clareza se se trata do exercício presencial de voto (ainda que em

local distinto do local do recenseamento) ou se se vislumbra a possibilidade de associar a mobilidade a um

voto à distância, não presencial. A pessoalidade do voto sendo um princípio orientador do direito eleitoral

português, importa assegurar a fiabilidade e fidedignidade do exercício do direito de voto, algo que o caráter

impreciso da referência citada pode não garantir.

PARTE III – Conclusões

1 – O Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 377/XV/1.ª –

Procede à segunda alteração da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as competências, modo de

organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas.

2 – Face ao exposto supra, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é

de parecer que o referido Projeto de Lei n.º 6/XV/1.ª (PAN) reúne os requisitos constitucionais e regimentais

para ser discutidos e votados em Plenário.

Palácio de São Bento, 18 de janeiro de 2023.

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