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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

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mecanismos para uma mais rápida progressão de carreira, majoração de dias de descanso por anos de trabalho,

redução da carga horária semanal por anos de trabalho e a antecipação da idade de reforma sem penalização.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o estatuto de risco e penosidade para os trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde e

de serviços e organismos de saúde de administração direta ou indireta do Ministério da Saúde.

Artigo 2.º

Estatuto de risco e penosidade

1 – Os trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde e de serviços e organismos de saúde de administração

direta ou indireta do Ministério da Saúde, independentemente do tipo de vínculo contratual e tendo em conta o

risco inerente à sua profissão, têm direito a um estatuto de risco e penosidade.

2 – Esse estatuto contempla matérias como a existência de um suplemento remuneratório por risco e

penosidade, mecanismos para uma mais rápida progressão de carreira, majoração de dias de descanso por

anos de trabalho, redução da carga horária semanal por anos de trabalho, antecipação da idade de reforma sem

penalização por anos de trabalho e por exercício de trabalho por turnos, entre outras matérias que venham a

ser acordadas com as estruturas representativas dos trabalhadores abrangidos.

3 – O estatuto de risco e penosidade é regulamentado no prazo máximo de 90 dias após negociação com as

estruturas representativas dos trabalhadores abrangidos, tornando-se parte integrante das respetivas carreiras.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

2 – As matérias negociadas e a integrar nas respetivas carreiras profissionais produzem efeito com a entrada

em vigor do Orçamento do Estado subsequente à data da aprovação da presente lei.

Assembleia da República, 20 de janeiro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Joana

Mortágua — José Moura Soeiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 497/XV/1.ª

DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E

PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, DECRETO-LEI N.º 139-A/90, DE 28 DE ABRIL

Exposição de motivos

As professoras e os professores estão em luta pela escola pública, exigindo melhores condições de trabalho

e a valorização da sua carreira. O sucesso das suas reivindicações é fundamental para o futuro do país. Ao

longo dos últimos anos, milhares de professoras e professores foram abandonando a profissão e poucos são os

jovens que se sentem atraídos pela docência. Os motivos são conhecidos: desvalorização da carreira docente,

nomeadamente através da persistência da precariedade e de regras de concursos que provocam instabilidade

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