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Segunda-feira, 23 de janeiro de 2023 II Série-A — Número 151
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 30/XV: (a) Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais. Resolução: (a) Apreciação do Relatório sobre «Portugal na União Europeia 2021». Projetos de Lei (n.os 469 e 506 a 508/XV/1.ª): N.º 469/XV/1.ª (Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, que estabelece o modelo de cogestão das áreas protegidas, visando reformular e otimizar
as estruturas funcionais das comissões de cogestão): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 506/XV/1.ª (Fomenta o regresso de portugueses emigrados que representem mão de obra qualificada e a contratação de jovens qualificados): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 507/XV/1.ª (PCP) — Retoma das medidas de acolhimento e programa de autonomização de crianças e jovens em perigo (quinta alteração à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, que aprova a lei de proteção de crianças e jovens em perigo). N.º 508/XV/1.ª (PCP) — Alarga a possibilidade de adoção de crianças até aos 18 anos (primeira alteração à Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, e ao Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro).
a) Publicado em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 469/XV/1.ª (*)
(PROCEDE À ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 116/2019, DE 21 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE
O MODELO DE COGESTÃO DAS ÁREAS PROTEGIDAS, VISANDO REFORMULAR E OTIMIZAR AS
ESTRUTURAS FUNCIONAIS DAS COMISSÕES DE COGESTÃO)
Exposição de motivos
O modelo de cogestão das áreas protegidas de âmbito nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/2019, de
21 de agosto, e que, por sua vez, tem por base a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e
Biodiversidade 2030 (ENCNB 2030), incentiva o estabelecimento de parcerias com as entidades relacionadas
com esses territórios, mormente municípios inerentes às áreas protegidas, universidades, organizações não
governamentais e entidades públicas, numa perspetiva de promoção do desenvolvimento sustentável e da
valorização dos recursos naturais classificados que integram os seus territórios.
Estas comissões de cogestão das áreas protegidas devem, pois, potenciar as decisões relacionadas com os
vetores orientadores que visam a concretização dos objetivos que presidiram à classificação de cada área
protegida, numa perspetiva de partilha de valores e princípios de sustentabilidade na utilização, promoção e
valorização dos recursos naturais e energéticos endógenos.
Sendo a lógica da cogestão suportada na necessidade de atuação a diferentes níveis, tendo em conta
pressupostos de índole económico, tecnológico e ambiental em termos locais, regionais e nacionais, torna-se
fulcral a existência de estruturas funcionais com cariz executivo, composto por técnicos e chefia com qualificação
reconhecida, perspetivando a adequada dinâmica, otimização e eficácia no que concerne à gestão das áreas
protegidas.
Estas estruturas, para além de pugnarem por uma adequada articulação com as entidades atrás
mencionadas, devem proporcionar uma gestão mais exigente, que não se deve limitar a verificar a conformidade
das ações de gestão com as orientações superiores, mas, tão ou mais importante, a monitorização e a correção
das ações em tempo útil, que requer uma maior proximidade aos territórios, adequados poderes de decisão e
capacidade de liderança.
Na verdade, as atuais exigências e expectativas colocadas sobre a cogestão das áreas protegidas são cada
vez maiores, pelo que é prioritário proceder a ajustes ao nível da composição, funções, poderes e natureza, de
modo a se garantir que a cogestão das áreas protegidas seja realizada através de uma estrutura hierarquizada,
que tenha como foco a salvaguarda dos recursos e valores desses territórios. Para além disso, é importante a
concretização de ações de cariz ambiental, económico, tecnológico e social, para além de atividades que
estimulem a participação e a iniciativa da sociedade civil, designadamente através de ações de sensibilização e
de projetos educativos.
Pelo exposto, o Chega considera que se deve promover à alteração do Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de
agosto, que identifica o modelo de cogestão das áreas protegidas, de modo a que a entidade gestora esteja
exclusivamente dedicada à gestão da área protegida, ficando na dependência de outros órgãos
hierarquicamente superiores, para além de que devem ser incluídas nas comissões de cogestão, as agências
regionais e municipais de ambiente pelo importante papel que têm revelado em prol da defesa do ambiente e
do desenvolvimento sustentável nos territórios onde estão inseridos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega apresentam a seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, que estabelece o modelo
de cogestão das áreas protegidas, visando reformular e otimizar as estruturas funcionais das comissões de
cogestão.
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto
São alterados os artigos 5.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, que passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do RJCNB, é instituído um modelo de cogestão a adotar
para cada uma das áreas protegidas de âmbito nacional, nos termos do presente decreto-lei, que tem por
objetivos:
a) […]
b) Estabelecer procedimentos concertados que visem um melhor desempenho na salvaguarda dos valores
naturais, da promoção dos recursos ambientais e energéticos endógenos e na resposta às solicitações da
sociedade, através de uma maior articulação e eficiência das interações entre o ICNF, IP, os municípios e demais
entidades públicas competentes;
c) Gerar uma relação de maior proximidade aos cidadãos e às entidades relevantes para a promoção do
desenvolvimento sustentável da área protegida, incluindo a avaliação do progresso e resultado das medidas
e ações que venham a ser implementadas tendentes a potenciais correções em termos normativos,
estratégicos e operacionais.
2 – O modelo de cogestão a adotar pressupõe:
a) […]
b) O cumprimento dos princípios e das normas legais e regulamentares aplicáveis às áreas protegidas, em
especial as previstas no RJCNB e na ENCNB 2030;
c) A coordenação de um diretor executivo a ser nomeado e que deverá entrar em funções após aprovação
pelo conselho estratégico.
Artigo 9.º
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Promover a implementação, monitorização e avaliação dos projetos e das ações desenvolvidas na
área protegida.
Artigo 10.º
[…]
1 – No exercício das suas funções a comissão de cogestão é coadjuvada por uma estrutura de apoio
constituída pelos técnicos designados para o efeito por cada uma das entidades nela representadas e
coordenada por um diretor-geral de cariz executivo, com qualificação técnica reconhecida e que após
indicação pela referida comissão, entrará em funções com a aprovação pelo conselho estratégico.
2 – O diretor-geral exerce funções, em tempo integral, durante um mandato de quatro anos, podendo ser
renovável após avaliação de desempenho no final de cada período e aprovação pela comissão de cogestão.
3 – O diretor-geral garante a articulação com os executivos municipais, com o ICNF, IP, e com o diretor
regional adjunto responsável pelas atribuições nesses territórios pela prevenção e combate aos fogos rurais.
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Artigo 11.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) Aprovar a nomeação do diretor-geral segundo proposta da comissão de cogestão, que revele reconhecido
mérito e capacidade para definir e implementar os adequados instrumentos de gestão territorial, medidas de
compensação positiva para residentes, eficazes planeamentos estratégicos e ações de sensibilização e
educação ambiental.
2 – […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 23 de janeiro de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 141 (2023.01.06) e substituído a pedido do autor em 23 de janeiro de
2023.
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PROJETO DE LEI N.º 506/XV/1.ª (**)
(FOMENTA O REGRESSO DE PORTUGUESES EMIGRADOS QUE REPRESENTEM MÃO DE OBRA
QUALIFICADA E A CONTRATAÇÃO DE JOVENS QUALIFICADOS)
Exposição de motivos
Portugal, infelizmente, encontra-se no lote dos países da União Europeia com piores condições laborais, por
exemplo, continua no grupo dos 13 países com a retribuição mínima mensal garantida mais baixa (abaixo de mil
euros mensais) atrás de países como a Espanha ou a Eslovénia, conforme se pode verificar pelo mapa abaixo.
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Fonte: Eurostat, disponível online em Out now: First 2022 data on minimum wages in the EU
– Products Eurostat News – Eurostat (europa.eu)
Mas o problema não é apenas o salário mínimo. Segundo os últimos dados da Segurança Social, mais de
metade dos trabalhadores portugueses declaram uma remuneração não superior a 800 €1. Mais se pode
interpretar que quem aufere mais de 1500 € está inserido no lote dos 15 % mais ricos, valor equivalente ao
salário mínimo em França, deixando bem evidente as discrepâncias entre os países.
A isto acresce que, tendo em conta a carga fiscal, uma remuneração bruta de 800 € representa em termos
líquidos um valor inferior ao atual salário mínimo2. Apesar da Comissão Europeia considerar que existe margem
em Portugal para subir mais os salários3, o atual Ministro das Finanças português rejeita a ideia4, mesmo com
a atual crise inflacionista que bateu recordes de 30 anos5.
A situação é especialmente grave, no que diz respeito aos jovens. Os estudos indicam que três em cada
quatro jovens ganha menos que 950 € e que um terço deseja sair de Portugal6.
Ora, se é verdade que temos das gerações mais qualificadas de sempre, também é verdade que o nosso
País não consegue competir com outros, em termos de oportunidades para os jovens, o que naturalmente os
leva a abandonar o País. Todo o investimento que é feito nos nossos jovens acaba por beneficiar outros países,
com todos os impactos sociais e económicos que isso representa. Conforme o Livro Branco – Mais e melhores
empregos para os jovens – 20227, «o emprego dos jovens continua a ser de baixa qualidade e particularmente
afetado pelas crises económicas». Mais, acrescenta que «Desde 2015, o desemprego jovem é mais de 2,5
vezes superior ao desemprego total. A crise pandémica agravou a situação, levando ao aumento deste rácio
para 3,5. Encontram especiais dificuldades os jovens com menos de 25 anos, em idade de transição para o
mercado de trabalho, incluindo os mais instruídos. (…) Embora, até 2019, tenha havido uma diminuição da
contratação não permanente entre os jovens, nesse ano a percentagem de trabalhadores com menos de 25
anos com contratos a termo certo era de 56 %, enquanto na população total era de 18 %. A proporção de jovens
com contratos temporários involuntários em Portugal é muito superior à média europeia. Além do emprego
temporário, os jovens auferem salários baixos comparativamente à média europeia e sem progressão salarial
1 Gestão de Remunerações – Estatísticas – seg-social.pt. 2 Quem ganha 800 euros brutos vai receber menos em termos líquidos do que quem aufere o salário mínimo? – Polígrafo (sapo.pt). 3 Bruxelas vê margem para subir mais os salários – Economia – Jornal de Negócios (jornaldenegocios.pt). 4 Ministro das Finanças rejeita a necessidade de novos ajustes nos salários em Portugal (rtp.pt). 5 INE confirma inflação média anual de 7,8 % em 2022, um máximo de 30 anos – ECO (sapo.pt). 6 Expresso – O retrato crú de uma geração desiludida: Três em cada quatro jovens ganham menos de 950 € e um terço quer sair de Portugal 7 Livro_branco_compressed.4ce24c0c7a48.pdf
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na última década. Os mais escolarizados, os graduados do ensino superior, tendem a estar sobrequalificados
no emprego e, como tal, sujeitos a uma erosão das competências adquiridas».
É, assim, fácil de perceber que a baixa qualidade do emprego, os vínculos precários, os baixos salários e a
falta de oportunidades não promovem a permanência dos jovens em Portugal, nem o empreendedorismo jovem.
Recorde-se que, segundo dados constantes no já mencionado Livro Branco, a taxa de desemprego jovem atingiu
os 38 % entre 2012-2013, o que provocou a emigração de quase 60 000 jovens com menos de 30 anos.
Se olharmos para os salários médios de outros países na Europa, que historicamente são países de
emigração portuguesa, facilmente se percebe por que razão os jovens (e não só) emigram.
Fonte: Livro Branco – Mais e melhores empregos para os jovens – 2022, disponível online em livro_branco_compressed.4ce24c0c7a48.pdf.
A verdade é que para além da falta de oportunidades e elevada taxa de desemprego, verifica-se uma
estagnação salarial em Portugal, que atualmente é agravada pela crise inflacionista e aumento generalizado dos
preços da habitação.
Por outro lado, o referido Livro Branco alerta para os perigos da expansão do trabalho remoto, que, numa
primeira perspetiva, é algo de positivo, pois permite aos jovens manterem-se em Portugal, no entanto, a verdade
é que saem na mesma do mercado de trabalho português, porque as empresas portuguesas não conseguem
competir com outras.
Um estudo da OCDE concluiu que Portugal poderia ter mais 280 000 empreendedores8, sendo que algumas
das razões para isso não acontecer é precisamente a falta de mão-de-obra qualificada, que em parte é justificada
pela emigração. Nesse mesmo estudo, a OCDE recomenda aos governos que aumentem o financiamento para
as designadas startups, em especial para os jovens, para além de também recomendarem «programas de
melhoria das qualificações, sobretudo em literacia financeira, conhecimentos digitais e de negócios»9.
É verdade que Portugal tem programas direcionados para apoiar o empreendedorismo jovem e alguns apoios
também específicos para a população imigrante, no entanto, não têm sido claramente suficientes. Face ao que,
numa lógica de aumentar o empreendedorismo, fomentar o aparecimento de startups e assegurar que existe
mão-de-obra suficiente e com as qualificações necessárias, o Chega propõe a isenção de pagamento da
contribuição da segurança social às empresas que contratem emigrantes portugueses que retornem ao País,
assim como jovens qualificados.
8 OCDE diz que Portugal podia ter mais 280 mil empreendedores – Empresas – Jornal de Negócios (jornaldenegocios.pt) 9 Ibidem.
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Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma visa fomentar o retorno de portugueses emigrados que representem mão-de-obra
qualificada e a contratação de jovens qualificados, estabelecendo para esse efeito diversos benefícios.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho
São alterados os artigos 1.º, 4.º, 7.º e 8.º, do Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, que passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
O presente decreto-lei regula a atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro
emprego e jovens qualificados, de desempregados de longa duração e de muito longa duração e de
trabalhadores emigrantes que regressem a Portugal, através de uma dispensa parcial ou isenção total do
pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social, na parte relativa à entidade empregadora.
Artigo 4.º
[…]
1 – Os incentivos previstos no presente decreto-lei destinam-se ao apoio à contratação de trabalhadores
integrados num dos seguintes grupos:
a) Jovens à procura do primeiro emprego, sendo como tal consideradas as pessoas com idade até aos 30
anos, inclusive, que nunca tenham prestado a atividade ao abrigo de contrato de trabalho sem termo, e jovens
com nível de qualificação seis ou superior do Quadro Nacional de Qualificações;
b) […]
c) […]
d) Portugueses que regressem a Portugal após terem trabalhado no estrangeiro por um período mínimo de
dois anos.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – Para concretização da isenção prevista na alínea d), os trabalhadores devem ser contratados em regime
de contrato sem termo.
Artigo 7.º
[…]
A dispensa parcial do pagamento de contribuições a que se refere o artigo 1.º aplica-se nos seguintes termos:
a) Redução temporária de 50 % da taxa contributiva da responsabilidade da entidade empregadora
relativamente à contratação de jovens à procura do primeiro emprego ou de jovens qualificados desde que o
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vencimento seja no mínimo o equivalente à remuneração base de um técnico superior na Administração
Pública, durante um período de cinco anos;
b) […]
Artigo 8.º
[…]
A contratação de desempregados de muito longa duração e de portugueses que retornem a Portugal após
terem trabalhado no estrangeiro por um período mínimo de dois anos, a que se refere o artigo 1.º, beneficia da
isenção temporária da taxa contributiva da responsabilidade da entidade empregadora, durante um período de
três anos».
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 20 de janeiro de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
(**) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 150 (2023.01.20) e substituído a pedido do autor em 23 de janeiro de
2023.
———
PROJETO DE LEI N.º 507/XV/1.ª
RETOMA DAS MEDIDAS DE ACOLHIMENTO E PROGRAMA DE AUTONOMIZAÇÃO DE CRIANÇAS E
JOVENS EM PERIGO (QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 147/99, DE 1 DE SETEMBRO, QUE APROVA A LEI
DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO)
Exposição de motivos
1. O Sistema de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (SPPCJP) visa garantir o bem-estar
e desenvolvimento integral de cada um. Assenta em princípios fundamentais que o Estado e a comunidade
devem seguir na intervenção junto das crianças e jovens em perigo. Estes princípios são o interesse superior
da criança e do jovem, a privacidade, a intervenção precoce, a intervenção mínima, o princípio da
proporcionalidade e atualidade, a responsabilidade parental, a prevalência da família, a obrigatoriedade da
informação, a audição obrigatória e participação da criança ou jovem e o princípio da subsidiariedade (artigo 4.º
da Lei n.º 147/99 – Lei de Proteção de crianças e jovens em perigo).
Atendendo à realidade e aos testemunhos dos vários intervenientes nestes processos, há diversos aspetos
que merecem reflexão e melhoria. A desproporção entre o acolhimento familiar e o acolhimento residencial
descrita por sucessivos relatórios CASA é uma das faces das insuficiências que persistem.
Algumas das questões que carecem de intervenção são do âmbito legislativo e organizacional, mas, em
grande medida, os objetivos do SPPCJP são obstaculizados pela carência de meios e por uma delegação feita
em instituições que não têm os recursos adequados à missão que lhes é entregue.
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Não ignorando a complexidade da matéria, sobretudo de tudo o que está a montante da entrada no SPPCJP
e à própria situação caracterizada como de perigo ou da exigência de cada caso particular, o PCP pretende
introduzir no imediato duas alterações à lei: Admitir a possibilidade de retoma das medidas de acolhimento
quando a saída do acolhimento se revele precipitada e criar um programa de autonomização que generalize a
existência de percursos de autonomização apoiados.
2. A retoma das medidas de acolhimento
Segundo dados que a PAJE – Plataforma de Apoio a Jovens ex-Acolhidos, fez chegar aos grupos
parlamentares, no universo de crianças e jovens acolhidas, dois terços apresentam pelo menos uma
característica entre problemas de comportamento (28 %), acompanhamento psicológico (36 %) e psiquiátrico
(25 %) regular e consumos aditivos.
A este perfil e a um percurso de vida marcado pela negligência e maus-tratos de vária ordem somam-se a
falta de treino para a decisão, a falta de noção de irreversibilidade, a natural ânsia de autonomia e eventuais
conflitos com o SPPCJP, o que precipita muitas vezes a saída precoce do sistema.
Apesar de estar prevista pelo nosso ordenamento a possibilidade de duração das medidas de promoção e
proteção até aos 21 ou 25 anos, no caso de existirem processos educativos e de formação em curso (em
resultado da aprovação de um projeto de lei do PCP), a partir dos 18 anos os jovens podem optar pela cessação
das medidas, o que, em larga medida, acontece de forma precipitada e impreparada. Esta decisão é, até ao
momento, irreversível.
A experiência empírica demonstra que essas saídas são baseadas em expectativas irrealistas e que
rapidamente se transformam em situações de vulnerabilidade extrema.
Não são indiferentes as dificuldades com que se confronta a generalidade dos jovens, mesmo em situações
desejáveis e apoiadas do ponto de vista familiar, no processo de emancipação e independência, em grande
medida pela dificuldade de encontrar estabilidade no emprego, acesso à habitação, etc.
Tudo isto acontece, com maior severidade, aos jovens que cessam as medidas de proteção e o acolhimento.
Como a PAJE refere, «para muitos jovens, abandonarem o SPP significa terem de viver de forma independente
e autossuficiente, mas numa sociedade nem sempre acolhedora e integradora». Deste modo, existem inúmeros
pedidos de ajuda, após saída do SPP, maioritariamente de jovens que têm menos de 19 anos (60 %) que se
arrependem da decisão tomada e que necessitam urgentemente de ser apoiados.
O que se pretende com esta alteração legislativa é precisamente abrir a possibilidade de retoma das medidas
de acolhimento com base em pedido fundamentado do próprio, possibilitando a reentrada no sistema. E é nesse
sentido que retomamos a apresentação desta iniciativa que não chegou a ser apreciada na anterior Legislatura.
A aprovação e concretização desta alteração, dentro do espírito do que já dispõe o n.º 2 do artigo 63.º da
LPCJP, poderá mudar percursos pessoais e permitir a construção de um projeto de vida mais sólido a quem já
perdeu tanto e que tem, como qualquer criança ou jovem, o direito a errar sem que isso signifique a perda de
todo e qualquer apoio.
3. Programa de autonomização para crianças e jovens em perigo
Um dos objetivos do SPPCJP deve ser, desde o primeiro momento, preparar a criança e o jovem para a
autonomia de vida, um trabalho que se desenvolve ao longo de todo o percurso, muito antes dos 18, 21 ou 25
anos.
No entanto, com a aproximação da maioridade ou do momento de cessação das medidas de promoção dos
direitos e de proteção, em especial quando se trate de acolhimento familiar ou institucional, importa trabalhar os
instrumentos de competências de vida dos jovens adultos com vista a uma plena autonomização.
Um dos principais fatores de arrependimento e desejo de reversão da decisão de saída deve-se precisamente
ao embate com as dificuldades da vida em total autonomia, em oposição a uma expetativa irrealista do jovem.
No âmbito do projeto Outogether – Promoting Children’s Autonomy on Alternative Care, cofinanciado pela
União Europeia, coordenado pela APDES (Portugal) em parceria com a PAJE (Portugal), SIRIUS (Croácia) e
SAPI (Bulgária), desenvolveram-se recomendações nacionais no âmbito do processo de autonomia de vida em
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jovens acolhidos e jovens com experiência em acolhimento. Uma dessas conclusões prende-se precisamente
com a necessidade de maior investimento no processo de autonomia de vida e a necessidade de um programa
de preparação para a autonomia de vida que seja garantido a cada jovem.
Com efeito, transcrevendo a Recomendação 20, pág. 26 do documento Recomendações nacionais: processo
de autonomia em jovens acolhidos e com experiência de acolhimento, é fundamental a «garantia de que todos
os jovens têm acesso a um programa de preparação para autonomia de vida». Todos os jovens acolhidos devem
ser preparados para a saída da instituição desde a sua integração, participando num programa de promoção de
competências que contribuam para uma transição bem-sucedida. Este programa deve integrar planos individuais
e/ou em grupo, sendo que estes, devem ser adaptados a cada jovem dando respostas às suas necessidades
específicas e respeitando a sua individualidade. Este treino de competências só se deve considerar terminado
quando o jovem for capaz de transferir esse conhecimento para um contexto da vida real.
Projetos pontuais levados a cabo por instituições que acolhem crianças e jovens e que consistem no treino
de competências essenciais à autonomia revelam-se muito positivos.
O projeto «Semana Realizada» da PAJE é um exemplo destas iniciativas aplicadas a uma escala reduzida
que, no entender do PCP, devem ser generalizadas pelo Estado e pelo SPPCJP. A «Semana Realizada»
consiste em «Colocar jovens acolhidos, em fase de pré-autonomia, em ambiente e situações análogas às de
uma vida autónoma, procurando sensibilizá-los para a vida pós-acolhimento e testar as suas competências de
autonomização», visando jovens maiores de 18 anos, em fase de pré-autonomia. O projeto permite que estes
jovens passem uma semana numa casa arrendada pela PAJE e na qual terão de executar autonomamente as
tarefas básicas de habitação e sobrevivência, para que, no final da semana, sejam capazes de perceber como
se sentem face ao seu projeto de vida, não criando ideias irrealistas mas, sim, exequíveis.
Atendendo ao sucesso destas experiências, o PCP propõe que o trabalho desenvolvido pelas comissões de
proteção, no âmbito da previsível cessação das medidas, passe por um programa de autonomização, que
garanta à criança ou jovem em acolhimento, pelo período adequado a cada situação, as condições económicas,
sociais, habitacionais e de acompanhamento técnico necessário em cada caso, até à cessação definitiva das
medidas. Para a concretização de um programa adequado, o Governo deve garantir às comissões de proteção
os meios financeiros e logísticos adequados a uma experiência concreta análoga à de uma vida autónoma.
Acreditamos que o acesso generalizado a um programa com estes contornos e objetivos permitiria, por um
lado, adquirir e treinar competências e, por outro lado, prevenir saídas precipitadas baseadas em expectativas
que não espelham os desafios da autonomia.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Aditamento à Lei de Proteção de crianças e jovens em perigo (quinta alteração à Lei n.º 147/99, de 1
de setembro)
São aditados os artigos 63.º-A e 63.º-B à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual, com a
seguinte redação:
«Artigo 63.º-A
Retoma das medidas
1 – Sem prejuízo do regime geral de proteção de crianças e jovens em perigo, a criança ou jovem acolhido
em instituição, ou que beneficie da medida de proteção de acolhimento familiar e tenha cessado as medidas por
vontade própria, tem o direito de solicitar de forma fundamentada a sua reversão com a continuação da
intervenção até aos 21 anos, desde que iniciada antes de atingir os 18 anos, e até aos 25 anos sempre que
existam e apenas enquanto durem, processos educativos ou de formação profissional.
2 – A reentrada no sistema a pedido do próprio obedece aos mesmos procedimentos do acolhimento e é
acompanhada de apoio económico e acompanhamento psicopedagógico e social que o habilitam a adquirir
progressivamente autonomia de vida.
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Artigo 63.º-B
Programa de Autonomização
1 – As comissões de proteção, no âmbito da previsível cessação das medidas nos termos dos artigos 63.º e
63.º-A relativamente a crianças e jovens em perigo, estabelecem um programa de autonomização que garanta
à criança ou jovem em acolhimento, pelo período adequado a cada situação, as condições económicas, sociais,
habitacionais e de acompanhamento técnico necessário em cada caso, até à cessação definitiva das medidas,
sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 do artigo 63.º
2 – O ministério da tutela garante às comissões de proteção os meios financeiros e logísticos necessários ao
cumprimento dos programas de autonomização definidos nos termos no número anterior.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 23 de janeiro de 2023.
Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Duarte Alves — João Dias — Alfredo
Maia.
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PROJETO DE LEI N.º 508/XV/1.ª
ALARGA A POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE CRIANÇAS ATÉ AOS 18 ANOS (PRIMEIRA
ALTERAÇÃO À LEI N.º 143/2015, DE 8 DE SETEMBRO, E AO DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE
NOVEMBRO)
Exposição de motivos
O artigo 69.ºda Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe da infância, determina que as crianças
têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente
contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade
na família e nas demais instituições.
A Convenção dos Direitos das Crianças, tal como a lei portuguesa, considera criança todo o ser humano
menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo, e estabelece
que criança é qualquer pessoa do nascimento aos 18 anos.
Infelizmente existem milhares de crianças sem uma família, que vivem uma vida inteira em casas de
acolhimento, institucionalizadas. A adoção é o caminho preferencial, uma vez que consiste em dar uma família
à criança que possui a dela.
É um processo gradual, que permite assim a uma pessoa ou a um casal criar um vínculo de filiação com uma
criança que passa a ser filho do adotante e passa a fazer parte da sua família, deixa de ter relações familiares
com a sua família de origem, exceto, em alguns casos, com os seus irmãos biológicos, perde os seus apelidos
de origem e adquire os apelidos dos adotantes e que pode, em algumas situações, mudar o nome próprio (se o
adotante o pedir e o tribunal concordar).
Em Portugal o Regime Jurídico do Processo de Adoção estipula no seu a artigo 1980.º (Quem pode ser
adotado):
1 – Podem ser adotadas as crianças:
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a) Que tenham sido confiadas ao adotante mediante confiança administrativa ou medida de promoção e
proteção de confiança com vista a futura adoção;
b) Filhas do cônjuge do adotante.
2 – O adotando deve ter menos de 15 anos à data do requerimento de adoção.
3 – Pode, no entanto, ser adotado quem, à data do requerimento, tenha menos de 18 anos e não se encontre
emancipado quando, desde idade não superior a 15 anos, tenha sido confiado aos adotantes ou a um deles ou
quando for filho do cônjuge do adotante.
Assim, o adotando deve ter menos de 15 anos à data do requerimento de adoção. Existe apenas uma
exceção: podem ser adotados jovens até aos 18 anos que não se encontrem emancipados e que sejam filhos
do cônjuge do adotante ou tenham sido confiados (e não realmente adotados) aos adotantes (ou a um deles)
antes dos 15 anos de idade.
Esta situação discrimina crianças, jovens que têm direito a ser adotados e que ficam impossibilitados pela lei
de o ser, ficando condenados, a partir dos seus 15 anos, à institucionalização. Penalizam-se assim aqueles que
mais deveriam ser protegidos, desrespeitando os direitos da criança.
No limite, dois irmãos podem ter de ser separados se um tiver menos de 15 anos e outro 16, uma vez que o
segundo já não terá idade. São conhecidos casos em que tal se verificou.
É hora de alterar esta realidade que não encontra sustentação social ou jurídica e que constitui uma enorme
injustiça.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, que aprova o Regime
Jurídico do Processo de Adoção, e à alteração do Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação
atual, que aprova o Código Civil, estabelecendo a possibilidade de crianças com idade inferior a 18 anos.
Artigo 2.º
Primeira alteração à Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, que aprova o Regime Jurídico do Processo
de Adoção
É alterada a alínea d) do artigo 2.º do Título I da Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, que aprova o Regime
Jurídico do Processo de Adoção, com a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos do RJPA considera-se:
a) […]
b) […]
c) […]
d) «Criança», qualquer pessoa não emancipada com idade inferior a 18 anos;
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]»
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23 DE JANEIRO DE 2023
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Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, que aprova o Código Civil
É alterado o artigo 1980.º do Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, que aprova o Código Civil, com
a seguinte redação:
«Artigo 1980.º
Quem pode ser adotado
1 – […].
2 – O adotando deve ter menos de 18 anos à data do requerimento de adoção.
3 – (Revogado.)»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 23 de janeiro de 2023.
Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Duarte Alves — João Dias — Alfredo
Maia.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.