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Segunda-feira, 23 de janeiro de 2023 II Série-A — Número 151

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 30/XV: Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de

profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais. Resolução: Apreciação do Relatório sobre «Portugal na União Europeia 2021».

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 30/XV

ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE

CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS, E À

LEI N.º 53/2015, DE 11 DE JUNHO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA CONSTITUIÇÃO E

FUNCIONAMENTO DAS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS QUE ESTEJAM SUJEITAS A ASSOCIAÇÕES

PÚBLICAS PROFISSIONAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Primeira alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,

organização e funcionamento das associações públicas profissionais;

b) Primeira alteração à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e

funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro

Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 12.º, 14.º a 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 24.º a 27.º, 29.º, 30.º, 46.º e 48.º da Lei n.º

2/2013, de 10 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – A constituição de novas associações públicas profissionais é sempre precedida dos seguintes

procedimentos:

a) […]

b) Audição das associações representativas da profissão e emissão de parecer de outras partes

interessadas, nomeadamente reguladores de serviços prestados pelas profissões em questão, Conselho de

Reitores das Universidades Portuguesas, Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos,

associações científicas ou profissionais das áreas abrangidas, Autoridade da Concorrência e representantes

dos consumidores;

c) […]

3 – […]

Artigo 5.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão, sem prejuízo do disposto no n.º 2;

c) A regulação do acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e, eventualmente,

pela realização de estágio e a regulação do exercício da profissão em matéria disciplinar e deontológica;

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d) […]

e) […]

f) […]

g) A elaboração e a atualização do registo profissional que, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a

Proteção de Dados, deve ser público;

h) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros, realizando as necessárias ações de fiscalização

sobre a sua atuação, podendo estabelecer protocolos com as entidades públicas dotadas de competências de

fiscalização e regulação conexas com a atividade;

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do

direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral

sobre a Proteção de Dados, devem ser públicos;

n) […]

2 – […]

3 – As associações públicas profissionais não podem, por qualquer meio, seja ato ou regulamento,

estabelecer restrições à liberdade de acesso e exercício da profissão em violação da lei e da Constituição, nem

infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da

União Europeia.

Artigo 7.º

Criação e extinção

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – As associações públicas profissionais são criadas por tempo indeterminado e só podem ser extintas,

fundidas ou cindidas nos termos do presente artigo e verificadas as condições do artigo 3.º.

Artigo 8.º

[…]

1 – Os estatutos das associações públicas profissionais são aprovados por lei e devem regular, com os limites

definidos na presente lei, as seguintes matérias:

a) […]

b) […]

c) Estágios profissionais ou outros, previstos em lei especial que sejam justificadamente necessários para o

acesso e exercício da profissão, quando o estágio profissional não faça parte integrante do curso conferente da

necessária habilitação académica;

d) Número de períodos de formação por ano, nos casos em que esteja prevista a realização da mesma no

âmbito do estágio profissional ou exame, devendo haver, pelo menos, um período de formação por semestre;

e) Atos próprios da profissão, quando admitidos ao abrigo dos critérios estabelecidos no artigo 30.º;

f) Categorias de membros, e seus direitos e deveres;

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

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l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) Provedor dos destinatários dos serviços.

2 – Para os efeitos das alíneas c) e d) do número anterior, os estatutos estabelecem o regime do estágio de

acesso à profissão ou, sendo o caso, do período formativo correspondente, nomeadamente, quanto aos

seguintes aspetos:

a) Duração máxima do estágio, que não pode exceder 12 meses, a contar da data de inscrição e até à sua

integração como membro efetivo da associação pública profissional, salvo em casos excecionais devidamente

fundamentados pela natureza e complexidade da formação a ministrar, a definir nos respetivos estatutos, caso

em que não pode exceder 18 meses, exceto se prazo superior resultar de obrigação do direito da União

Europeia;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

3 – A inscrição no estágio profissional, quando ao mesmo haja lugar, pode ocorrer a todo o tempo, iniciando-

se nessa data o período a que se refere a alínea a) do número anterior.

4 – A organização das fases eventuais de formação e de avaliação dos estágios profissionais referidos no

número anterior é da responsabilidade das associações públicas profissionais respetivas, sem prejuízo de a lei

definir o envolvimento de entidades públicas nos procedimentos de implementação ou de execução do estágio

profissional ou regimes de financiamento das entidades formadoras públicas e, sendo caso disso, o

envolvimento de entidades empregadoras públicas na realização dos estágios.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a definição das matérias a lecionar no período formativo,

e, eventualmente, a avaliar em exame final, deve garantir a não sobreposição com matérias ou unidades

curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica, nos termos definidos na

alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º-A, devendo as eventuais fases de formação ser também disponibilizadas na

modalidade de ensino à distância, com diminuição das taxas a cobrar.

6 – (Anterior n.º 4.)

7 – As taxas cobradas durante o estágio profissional ou eventual período de formação obedecem aos critérios

da adequação, necessidade e proporcionalidade, devendo os estatutos das associações públicas profissionais

prever mecanismos de redução, isenção ou diferimento do seu pagamento, em caso de insuficiência económica

comprovada do candidato.

8 – Os estágios profissionais são remunerados nos termos a definir nos estatutos das respetivas associações

públicas profissionais, de acordo com os critérios previstos no artigo 8.º-A.

9 – A avaliação final do estágio é da responsabilidade de um júri independente, que deve integrar

personalidades de reconhecido mérito, que não sejam membros da associação pública profissional.

10 – Nos termos do disposto na alínea o) do n.º 1, as associações públicas profissionais não podem recusar

o reconhecimento de habilitações académicas e profissionais obtidas no estrangeiro que estejam devidamente

reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, nem

sujeitar os detentores dessas habilitações a provas, exames ou outro tipo de condições de acesso que não

resultem expressamente das regras em vigor no momento do pedido.

Artigo 12.º

[…]

1 – […]

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2 – […]

3 – As associações públicas profissionais devem ainda prestar e solicitar às associações públicas

profissionais ou autoridades administrativas competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia

assistência mútua e tomar as medidas necessárias para cooperar eficazmente, no âmbito dos procedimentos

relativos a prestadores de serviços já estabelecidos em outro Estado-Membro, nos termos dos artigos 26.º a

29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para

simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4

de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da

Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos

legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno,

nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

4 – Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, as associações públicas profissionais

exercem as competências previstas no n.º 7 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, sob a coordenação da entidade que exerça as atribuições previstas no artigo 52.º da mesma lei.

Artigo 14.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Nos casos em que a qualificação obtida noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu diga respeito ao exercício de atividades comparáveis àquelas exercidas pelos profissionais

especializados em território nacional, o procedimento de reconhecimento de qualificações profissionais

especializadas segue os termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

4 – Sempre que uma especialidade obtida noutro Estado-Membro não tenha correspondência em Portugal e

não seja possível reconhecer as qualificações do profissional de forma global com recurso a medidas de

compensação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, o acesso às

especialidades nacionais é regulado pelas disposições aplicáveis aos profissionais cujas qualificações de base

foram obtidas em território nacional, sem qualquer discriminação, seguindo os termos do artigo 47.º da mesma

lei, apenas o reconhecimento das qualificações profissionais de base.

Artigo 15.º

[…]

1 – […]

2 – Constituem órgãos obrigatórios das associações públicas profissionais, a eleger nos termos dos

respetivos estatutos:

a) […]

b) […]

c) Um órgão de supervisão, nos termos do artigo 15.º-A;

d) […]

e) Um órgão disciplinar, que deve integrar personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e

experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da associação pública profissional;

f) Um provedor dos destinatários dos serviços.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – A assembleia representativa é eleita por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

8 – […]

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9 – […]

10 – O órgão de supervisão e o órgão disciplinar são independentes no exercício das suas funções.

11 – […]

12 – […]

13 – As listas de candidatos aos órgãos eletivos das associações públicas profissionais devem promover a

igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior

a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior

a 20 %.

14 – Os presidentes do órgão executivo colegial estão sujeitos ao cumprimento das obrigações declarativas

previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.

Artigo 16.º

[…]

1 – […]

2 – Os estatutos podem condicionar a elegibilidade para o cargo de membro dos órgãos com competências

executivas à verificação de um tempo mínimo de exercício da profissão, nunca superior a cinco anos, e para o

cargo de presidente, de bastonário ou de membro dos órgãos com competência disciplinar e de supervisão,

nunca superior a 10 anos.

3 – […]

4 – Não são elegíveis para os órgãos das associações públicas profissionais os associados que integrem os

órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor.

Artigo 18.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 –[…]

5 – […]

6 – […]

7 – O exercício das funções disciplinares das associações públicas profissionais é definido nos respetivos

estatutos, competindo ao órgão disciplinar.

8 – […]

9 – Têm legitimidade para participar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar ao órgão disciplinar e

para recorrer jurisdicionalmente das decisões:

a) […]

b) O provedor dos destinatários dos serviços;

c) […]

d) […]

Artigo 19.º

[…]

1 – O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos das

associações públicas profissionais é incompatível entre si.

2 – O exercício de funções pelos inscritos nas associações públicas profissionais nos seus órgãos é

incompatível com:

a) O exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública;

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b) A titularidade de órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor.

3 – O exercício de funções nos órgãos sociais das associações públicas profissionais é incompatível com a

titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de

interesses, competindo ao conselho de supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência.

4 – Os estatutos das associações públicas profissionais podem prever outras incompatibilidades necessárias

à salvaguarda do interesse público e da autonomia e independência em relação à respetiva profissão, bem como

adaptar o regime previsto no n.º 2 às especificidades do exercício da respetiva atividade profissional regulada.

Artigo 20.º

Provedor dos destinatários dos serviços

1 – Sem prejuízo do estatuto do Provedor de Justiça, as associações públicas profissionais designam uma

personalidade independente, não inscrita na associação pública profissional, com a função de defender os

interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros daquelas.

2 – O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário ou presidente da associação

pública profissional, sob proposta do órgão de supervisão, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no

exercício das suas funções.

3 – Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor analisar

as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer recomendações para a sua resolução, bem

como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da associação.

4 – As funções de provedor são remuneradas nos termos regulados no estatuto ou em regulamento da

associação pública profissional.

5 – (Revogado.)

Artigo 21.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – O referendo só é vinculativo se nele participar mais de metade dos membros da associação pública

profissional, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior

a 40 % dos membros.

Artigo 24.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

a) Verificação das capacidades profissionais pela sujeição a estágio profissional ou outro, previstos em lei

especial, nos termos e com os limites definidos na presente lei;

b) […]

c) Realização de exame final de estágio com o objetivo de avaliar os conhecimentos e as competências

necessárias para a prática de atos de confiança pública, a realizar por um júri independente, nos termos e com

os limites definidos na presente lei.

7 – […]

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8 – […]

Artigo 25.º

[…]

1 – Têm direito a inscrever-se nas associações públicas profissionais todos os que preencham os requisitos

legais para o acesso à profissão e a desejem exercer, individualmente, em sociedade de profissionais ou em

sociedade multidisciplinar.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 26.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Os prestadores de serviços profissionais, incluindo as sociedades de profissionais, as sociedades

multidisciplinares ou outras formas de organização associativa de profissionais referidas no n.º 4 do artigo 37.º

e os demais empregadores ou subcontratantes de profissionais, ficam sujeitos aos requisitos constantes dos

n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda, no que se

refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de

janeiro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/31/CE.

5 – […]

Artigo 27.º

Sociedades de profissionais e multidisciplinares

1 – Podem ser constituídas sociedades de profissionais que tenham por objeto principal o exercício de

profissões organizadas numa única associação pública profissional.

2 – Podem ainda ser constituídas sociedades multidisciplinares de profissionais para exercício de profissões

organizadas em associações públicas profissionais, juntamente com outras profissões organizadas ou não em

associações públicas profissionais, desde que:

a) A sociedade garanta o cumprimento do regime de incompatibilidades e impedimentos aplicável, bem

como de prevenção de conflitos de interesses, devendo, na ausência de medidas que garantam a inexistência

de tais conflitos, a prestação de serviços ser recusada ou cessada;

b) Os responsáveis pela orientação e execução de funções de interesse público sejam profissionais

qualificados;

c) Seja garantida a independência técnica, a proteção de informação de clientes e a observância dos

deveres deontológicos aplicáveis a cada atividade profissional desenvolvida;

d) A sociedade seja dotada de um sistema interno de salvaguarda do sigilo profissional.

3 – As sociedades profissionais referidas nos números anteriores, constituídas em Portugal, podem ser

sociedades civis ou assumir qualquer forma jurídica admissível por lei para o exercício de atividades comerciais.

4 – Podem ser sócios, gerentes ou administradores das sociedades referidas nos números anteriores

pessoas que não possuam as qualificações profissionais exigidas para o exercício das profissões organizadas

na associação pública profissional respetiva, ficando vinculados aos deveres deontológicos aplicáveis ao

exercício das profissões abrangidas, designadamente aos deveres de sigilo, quando existam.

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Artigo 29.º

[…]

Os estatutos podem prever regras relativas a incompatibilidades e impedimentos no exercício da profissão,

desde que respeitem o disposto na presente lei, se mostrem necessárias e proporcionais ao objetivo de garantir

a independência, imparcialidade e integridade da profissão e, caso se justifique, o segredo profissional, e não

possam ser substituídas por alternativas menos restritivas da liberdade profissional.

Artigo 30.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 358.º do Código Penal, as atividades profissionais

associadas a cada profissão só lhe são reservadas quando tal resulte expressamente da lei, fundada em razões

imperiosas de interesse público constitucionalmente protegido, segundo critérios de adequação, necessidade e

proporcionalidade, com enumeração taxativa das atividades reservadas.

2 – […]

3 – […]

4 – As associações públicas profissionais não podem, por qualquer meio, estabelecer atividades reservadas

nem proceder à definição de atos próprios da profissão, para além dos que constem dos respetivos estatutos.

Artigo 46.º

[…]

1 – Os regulamentos e as decisões das associações públicas profissionais praticadas no exercício de

poderes públicos estão sujeitos ao contencioso administrativo, nos termos das leis do processo administrativo.

2 – Sem prejuízo do disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, têm legitimidade para

impugnar a legalidade dos atos e regulamentos das associações públicas profissionais:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) O provedor dos destinatários dos serviços.

Artigo 48.º

[…]

1 – As associações públicas profissionais elaboram anualmente um relatório sobre o desempenho das suas

atribuições, o qual deve ser apresentado à Assembleia da República e ao governo, até 31 de março de cada

ano, do qual deve constar, especialmente, informação sobre o exercício do poder regulatório, nomeadamente

sobre registo profissional, reconhecimento de qualificações e poder disciplinar.

2 – Os relatórios referidos no número anterior devem ser apreciados na comissão parlamentar competente

em razão de matéria, até 30 de junho de cada ano.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro

São aditados os artigos 8.º-A e 15.º-A à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, com a seguinte redação:

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«Artigo 8.º-A

Remuneração do estágio

1 – Sempre que a realização dos estágios referidos no artigo anterior implicar a prestação de trabalho, deve

ser garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que existe prestação de trabalho no âmbito

do estágio quando, cumulativamente:

a) Exista um beneficiário da atividade desenvolvida pelo estagiário;

b) A atividade seja desenvolvida pelo estagiário no âmbito da organização e sob a autoridade do beneficiário.

3 – Na determinação da remuneração a atribuir ao estagiário devem ser observados os critérios

constitucionais e legais, nomeadamente o princípio da igualdade de condições de trabalho.

Artigo 15.º-A

Órgão de supervisão

1 – O órgão de supervisão é independente no exercício das suas funções, zela pela legalidade da atividade

exercida pelos órgãos da associação e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria de regulação

do exercício da profissão.

2 – Sem prejuízo de outras competências estabelecidas por lei, compete ao órgão de supervisão:

a) O exercício das atribuições previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º, sob proposta do órgão colegial

executivo, em especial a determinação das regras de estágio, incluindo a avaliação final, bem como a fixação

de qualquer taxa referente às condições de acesso à inscrição na associação profissional;

b) A verificação da não sobreposição das matérias a lecionar no período formativo e, eventualmente, a

avaliar em exame final com as matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária

habilitação académica, nos termos da primeira parte do n.º 5 do artigo 8.º, após parecer vinculativo da Agência

de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;

c) Acompanhar regularmente a atividade do órgão disciplinar, designadamente através da apreciação anual

do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

d) Acompanhar regularmente a atividade formativa da associação pública profissional, em especial a

realização dos estágios de acesso à profissão, e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no

estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de

recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

e) A supervisão da legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos

da associação;

f) A proposta de designação do provedor dos destinatários dos serviços, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º;

g) A destituição do provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções,

ouvido o órgão colegial executivo.

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o órgão de supervisão é composto por um número ímpar

de membros a definir nos respetivos estatutos, incluindo:

a) 40% representantes da profissão, inscritos na associação pública profissional;

b) 40% oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à

profissão organizada em associação pública profissional, não inscritos na associação profissional;

c) 20% cooptados pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta, que sejam

personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da

associação pública profissional, não inscritos na associação profissional.

4 – Os membros previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos pelos inscritos na associação

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pública profissional, nos termos a definir nos respetivos estatutos.

5 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do órgão de supervisão, sem direito

de voto.

6 – Os membros do órgão de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na

associação pública profissional.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho

O artigo 7.º da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ainda ser constituídas sociedades

multidisciplinares de profissionais para exercício de profissões organizadas em mais do que uma associação

pública profissional nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.»

Artigo 5.º

Norma transitória

1 – A presente lei aplica-se às associações públicas profissionais já criadas e em processo de criação.

2 – As associações públicas profissionais já criadas devem adotar as medidas necessárias para o

cumprimento do disposto na presente lei.

3 – No prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo, ouvida cada associação pública

profissional, apresenta uma proposta de lei de alteração dos estatutos das associações públicas profissionais já

criadas e demais legislação aplicável ao exercício da profissão, que os adeque ao previsto na presente lei,

devendo avaliar expressamente se os regimes de reserva de atividade em vigor cumprem o disposto no artigo

30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na redação dada pela presente lei.

4 – Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, a Autoridade da Concorrência envia ao

Governo, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, um relatório sobre o cumprimento dos

critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, bem como na Lei n.º 2/2021,

de 21 de janeiro, com uma recomendação quanto à manutenção, alteração ou revogação dos regimes de reserva

de atividade em vigor.

5 – A revisão dos estatutos das associações públicas profissionais a realizar na sequência da entrada em

vigor da presente lei deve integrar as disposições que definem os atos próprios das profissões que, nos termos

da recomendação referida no n.º 4, devam continuar a existir.

6 – Até à aprovação da alteração da revisão dos estatutos mantêm-se em vigor as disposições legais que

definem os atos próprios referidos no número anterior.

7 – No prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo revê a lista de profissões

reguladas no sentido de diminuir a mesma, ouvida a Autoridade da Concorrência.

8 – O Governo apresenta à Assembleia da República, no prazo de 120 dias, uma proposta de lei sobre o

regime jurídico das sociedades multidisciplinares.

Artigo 6.º

Relatório de avaliação

No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor da presente lei, a Autoridade da Concorrência

apresenta à Assembleia da República um relatório sobre a aplicação e eficácia da presente lei, podendo ser

acompanhado de propostas adequadas.

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Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 5 do artigo 20.º e o n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;

b) O n.º 2 do artigo 9.º e o artigo 55.º da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho.

Artigo 8.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 22 de dezembro de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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RESOLUÇÃO

APRECIAÇÃO DO RELATÓRIO SOBRE «PORTUGAL NA UNIÃO EUROPEIA 2021»

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e no âmbito da

apreciação da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, durante o ano de 2021:

1 – Exprimir um juízo favorável sobre o conteúdo geral do relatório do Governo, apresentado nos termos do

n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pelas Leis n.os 21/2012, de 17 de maio, 18/2018,

de 2 de maio, e 64/2020, de 2 de novembro, no âmbito do processo de consulta e troca de informações entre o

Governo e a Assembleia da República.

2 – Sublinhar que a apreciação deste relatório traduz o empenho e o consenso existente entre os principais

partidos políticos representados na Assembleia da República, quanto à integração e participação de Portugal na

União Europeia, sem prejuízo das divergências quanto às prioridades e orientações seguidas neste processo.

Aprovada em 9 de dezembro de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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