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II SÉRIE-A — NÚMERO 152

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Administrativos ao novo regime de incompatibilidades previsto no Estatuto dos Deputados – que deu

origem à Lei n.º 33/2020, de 12 de agosto, que adequa a composição da Comissão de Acesso aos

Documentos Administrativos ao regime de incompatibilidades previsto no Estatuto dos Deputados,

procedendo à segunda alteração à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que aprova o regime de acesso à

informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, aprovada

com votos contra do BE, a abstenção do CDS-PP e votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do PAN, do

PEV, do CH, da IL e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues, na ausência da Deputada não

inscrita Joacine Katar Moreira.

⎯ Projeto de Lei n.º 606/XIV/2.ª (PSD): Aprova o regime jurídico da desclassificação de contratos ou

outros documentos que comprometem o Estado ou outras entidades integradas no perímetro

orçamental em sectores fundamentais – caducado;

⎯ Projeto de Lei n.º 634/XIV/2.ª (PAN): Aprova um regime jurídico de transparência dos contratos, acordos

e outros documentos relativos a operações que determinem a utilização ou disponibilização de fundos

públicos relativamente a entidades pertencentes a sectores estratégicos – caducado;

⎯ Projeto de Lei n.º 840/XIV/2.ª (BE): Promove o aprofundamento da disponibilização de dados abertos

relativos a informações do setor público (terceira alteração à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto) –

rejeitado em Plenário, no âmbito da votação na generalidade, com votos contra do PS, do PCP, do

CDS-PP, do PEV, do CH, da IL, a abstenção do PSD e votos a favor do BE, do PAN, da Deputada não

inscrita Cristina Rodrigues e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.

⎯ Proposta de Lei n.º 88/XIV/2.ª (GOV): Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1024, relativa aos dados abertos e

à reutilização de informação do setor público – que deu origem à Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto, que

aprova os princípios gerais em matéria de dados abertos e transpõe para a ordem jurídica interna a

Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos

dados abertos e à reutilização de informação do setor público, alterando a Lei n.º 26/2016, de 22 de

agosto, aprovada com votos contra do PCP, do PEV e da IL, abstenções do CDS-PP, do PAN, do CH,

da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e votos

a favor do PS, do PSD e do BE.

⎯ Proposta de Lei n.º 89/XIV/2.ª (GOV): Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1153, relativa à utilização de

informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão

de infrações penais – que deu origem à Lei n.º 54/2021, de 13 de agosto, que transpõe a Diretiva (UE)

2019/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas

destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção,

deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais, e altera o Regime Geral das

Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovada com votos a favor do PS, do PSD, do BE,

do PCP, do PAN, do PEV, do CH, da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e da Deputada não

inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do CDS-PP e da IL.

6 – Consultas e contributos

A nota técnica identifica dois níveis de consultas relativamente ao Projeto de Lei n.º 461/XV/1.ª: consultas

obrigatórias e consultas facultativas.

Consultas obrigatórias

No âmbito das consultas obrigatórias, a nota técnica refere que, prevendo a iniciativa em causa a

divulgação de dados pessoais, sob determinadas circunstâncias, a Comissão deve solicitar parecer à

Comissão Nacional de Proteção de Dados, enquanto entidade nacional de controlo do tratamento de dados

pessoais, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º e no n.º 4 do artigo 36.º do Regulamento

(UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a

Proteção de dados – RGPD) em conjugação com o disposto no artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 4.º e da alínea a)

do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto (Lei da Proteção de Dados Pessoais).

Mais refere que «na medida em que poderá contender diretamente com o regime legal em vigor sobre o

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