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25 DE JANEIRO DE 2023

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Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e da IL, tendo-se

registado a ausência do PCP e do BE, na reunião da Comissão do dia 24 de janeiro de 2023.

8 – Anexos

Nota técnica.

———

PROJETO DE LEI N.º 455/XV/1.ª

(GARANTE A PLENA APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO ESTATUTO DO GESTOR PÚBLICO

RELATIVAS A LIMITES REMUNERATÓRIOS E À CESSAÇÃO DE FUNÇÕES À TAP, SGPS, À TAP, S.A.,

E ÀS SOCIEDADES POR AQUELAS DETIDAS, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 39-

B/2020, DE 16 DE JULHO)

Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

Nota prévia

1 – A iniciativa legislativa deu entrada na mesa da Assembleia da República em 29/12/2022.

2 – Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Economia, Obras

Públicas, Planeamento e Habitação, no cumprimento do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), em 3/01/2023, em conexão com a Comissão de Administração Pública, Ordenamento do

Território e Poder Local (13.ª), tendo sido designado relator a Deputada Márcia Passos.

4 – Nos termos do artigo 131.º do RAR foi elaborada pelos serviços a respetiva nota técnica, que consta

como anexo ao presente relatório.

5 – A presente iniciativa legislativa cumpre os preceitos constitucionais e regimentais. Relativamente aos

requisitos formais, considerando a lei formulário, sugerem os serviços na nota técnica anexa que, em caso de

aprovação, o título possa ser objeto de aperfeiçoamento formal.

Considerandos

A proponente, Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), pretende com a

presente iniciativa introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 39-B/2020, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 53/2022, de 12 de agosto, aplicando as disposições do Novo Estatuto do Gestor Público (Decreto-Lei n.º

71/2007, de 27 de março) relativas a remunerações, prémios de gestão e cessação de funções a limites

remuneratórios e à cessação de funções à Transportes Aéreos Portugueses (TAP), SGPS, à TAP, S.A., e às

sociedades por aquelas detidas.

Desta forma, a acumulação do exercício de funções executivas na TAP, SGPS, e na TAP, S.A.:

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