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2 DE FEVEREIRO DE 2023

65

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 85.º)

Requisitos de segurança dos fogos-de-artifício para uso próprio

1 – Cada fogo-de-artifício deve atingir os níveis de desempenho estabelecidos pelo fabricante, a fim de

garantir o máximo de segurança e fiabilidade.

2 – Cada fogo-de-artifício deve ser concebido e fabricado de modo a poder ser eliminado em segurança por

um processo adequado com um mínimo de efeitos sobre o ambiente.

3 – Cada fogo-de-artifício deve funcionar corretamente quando utilizado de acordo com o fim a que se

destina, devendo ser testado em condições realistas ou, se isso não for possível, ensaiados à escala de

laboratório e devendo ser efetuados em condições reais correspondentes à utilização prevista.

4 – Neste sentido os seguintes dados e propriedades, quando aplicáveis, devem ser considerados ou

testados:

a) Conceção, construção e propriedades características, incluindo a composição química detalhada (massa

e percentagem das substâncias usadas) e dimensões;

b) Estabilidade física e química do artigo pirotécnico em todas as condições ambientais normais e

previsíveis;

c) Sensibilidade às condições normais e previsíveis de manipulação e transporte;

d) Compatibilidade de todos os componentes no que se refere à sua estabilidade química;

e) Resistência do fogo-de-artifício à água, sempre que se destine a ser utilizado em ambientes húmidos ou

em presença de água e quando a sua segurança ou fiabilidade possa ser afetada pela ação da água;

f) Resistência a temperaturas baixas e elevadas, sempre que o fogo-de-artifício se destine a ser

armazenado ou utilizado a tais temperaturas e que a sua segurança ou fiabilidade possa ser afetada pelo

arrefecimento ou pelo aquecimento de um componente ou do conjunto do artigo pirotécnico;

g) Segurança em matéria de ignição ou de acionamento inadvertidos.

h) Capacidade de resistência do fogo-de-artifício, do seu revestimento ou de qualquer outro componente, às

deteriorações em condições normais e previsíveis de armazenamento;

i) Durante o transporte e manipulação normais, salvo especificação em contrário do fabricante, os fogos-

de-artifício devem conter a composição pirotécnica.

5 – Os fogos-de-artifício não devem conter explosivos detonantes com exceção da pólvora negra e

composição de tiro, desde que reúnam as seguintes condições:

a) O explosivo detonante não possa ser facilmente extraído do fogo-de-artifício;

b) O fogo-de-artifício for projetado e destinado a não funcionar com efeito detonante ou, quando projetado

para detonar, não pode ser projetado e fabricado de forma a iniciar explosivos secundários.

6 – Os fogos-de-artifício devem igualmente satisfazer, no mínimo, os seguintes requisitos:

a) Só podem conter materiais de construção que minimizem o risco dos resíduos para a saúde, os bens e o

ambiente;

b) O método de ignição deve ser claramente visível ou indicado na etiqueta ou nas instruções;

c) Não devem movimentar-se de forma errática e imprevisível;

d) Os dispositivos de ignição que integram estes fogos-de-artifício devem obedecer aos seguintes requisitos:

i) Ser acionados de modo fiável e dispor de uma capacidade de acionamento suficiente, em todas as

condições normais e previsíveis de utilização;

ii) Estar protegidos contra descargas eletrostáticas em condições normais e previsíveis de armazenamento

e utilização;

iii) Os inflamadores elétricos devem estar protegidos contra campos eletromagnéticos em condições

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