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2 DE FEVEREIRO DE 2023

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governativas, cria, assim, um regime único que responde aos requisitos de licenciamento e fiscalização

necessários para o desenvolvimento seguro de atividades que se desenrolam com recurso a produtos explosivos

e matérias perigosas.

Atenta a matéria, em sede do procedimento legislativo a decorrer na Assembleia da República, deve ser

ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável:

a) Aos produtos explosivos referidos no artigo 3.º, no que concerne aos requisitos de licenciamento e de

segurança aplicáveis aos estabelecimentos fabris e de armazenagem, aos paióis e paiolins, assim como às

condições relativas ao seu fabrico, armazenagem, comércio, importação, exportação, transferência, aquisição,

emprego e eliminação, abrangendo também o fabrico de explosivos no local de emprego;

b) Às substâncias perigosas referidas no artigo 4.º, no que concerne aos requisitos de licenciamento e de

segurança aplicáveis aos armazéns, assim como às condições do exercício do seu comércio quando destinadas

ao fabrico autorizado de produtos explosivos;

c) Aos explosivos abatidos à carga, no que concerne aos requisitos de licenciamento e de segurança

aplicáveis aos estabelecimentos destinados à sua eliminação;

d) À fiscalização das atividades abrangidas pela presente lei, visando o cumprimento rigoroso das suas

normas e procedimentos para prevenir e evitar que os produtos explosivos e substâncias perigosas sejam

utilizados fora das condições legais, através da tipificação legal das responsabilidades criminais e

contraordenacionais pela violação das suas disposições.

2 – A presente lei procede, ainda, à sétima alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime

jurídico das armas e suas munições, na sua redação atual.

3 – Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei:

a) As Forças Armadas e as forças e serviços de segurança;

b) Os explosivos não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 9/2017, de 10 de janeiro, na sua redação atual,

destinados a serem utilizados pelas forças armadas e forças e serviços de segurança, incluindo os explosivos e

substâncias perigosas de cariz militar, previstos na Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, na sua redação atual;

c) As munições.

4 – Os requisitos de licenciamento e de segurança aplicáveis aos armazéns previstos na presente lei,

aplicam-se às substâncias perigosas previstas no artigo 4.º abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10

de dezembro, na sua atual redação, que aprova o regime geral da gestão de resíduos (RGGR).

5 – Para efeitos da presente lei consideram-se:

a) «Explosivos», as matérias e objetos explosivos que constam da classe 1 na Regulamentação do

Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), aprovada pela Portaria n.º 309-A/2021, de 17 de

dezembro.

b) «Explosivos abatidos à carga», produtos explosivos cujo prazo de validade se mostre ultrapassado, se

encontrem deteriorados ou em fim de vida, não oferecendo garantias de estabilidade ou não se apresentando

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