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Quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023 II Série A — Número 157
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 496, 501 e 520/XV/1.ª): N.º 496/XV/1.ª (Criação de um estatuto de risco e penosidade para os profissionais de saúde): — Parecer da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local. N.º 501/XV/1.ª (Reconhece a profissão de enfermeiro como de desgaste rápido e antecipa a idade de reforma): — Parecer da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local. N.º 520/XV/1.ª (Altera o Código do Imposto sobre Veículos, eliminando obstáculos à livre circulação de veículos híbridos provenientes da União Europeia):
— Alteração do texto inicial do projeto de lei. Proposta de Lei n.o 58/XV/1.ª (GOV): Revê o regime jurídico dos produtos explosivos e das substâncias perigosas. Projetos de Resolução(n.os 435 e 436/XV/1.ª): N.º 435/XV/1.ª (CH) — Pela abolição das portagens no troço entre Viana do Castelo e zona industrial do Neiva. N.º 436/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que proceda à elaboração e implementação do Plano Estratégico do Cinema e do Audiovisual.
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PROJETO DE LEI N.º 496/XV/1.ª
(CRIAÇÃO DE UM ESTATUTO DE RISCO E PENOSIDADE PARA OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE)
Parecer da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
1. Introdução
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
3. Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
4. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
5. Antecedentes parlamentares
6. Consultas facultativas
7. Opinião do relator
8. Conclusões e parecer
1. Introdução
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e
nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do n.º 1 do artigo
119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-
se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea
b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g)
do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Apesar de ser previsível que a iniciativa em apreço gere custos orçamentais adicionais, o n.º 2 do artigo 3.º
remete a produção de efeitos das matérias a integrar nas respetivas carreiras profissionais para a data de
entrada em vigor da lei de Orçamento do Estado posterior à sua publicação, mostrando-se assim acautelado o
limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e, igualmente, no n.º 2 do
artigo 120.º do Regimento, designado «lei-travão».
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 20 de janeiro de 2023, acompanhado da respetiva ficha de
avaliação prévia de impacto de género. Foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Administração
Pública, Ordenamento do Território e Poder Local (13.ª), a 24 de janeiro, por despacho do Presidente da
Assembleia da República. Foi anunciado na reunião plenária do dia seguinte. A respetiva discussão na
generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 3 de fevereiro de 2023, por arrastamento
com a Petição n.º 310/XIV/3.ª – cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 24/XV, de 18 de janeiro de 2023.
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O projeto de lei em apreço pretende que seja criado o estatuto de risco e penosidade para os trabalhadores
do Serviço Nacional de Saúde e de serviços e organismos de saúde de administração direta ou indireta do
Ministério da Saúde, o qual irá contemplar matérias como a existência de um suplemento remuneratório por
risco e penosidade, mecanismos para uma mais rápida progressão de carreira, majoração de dias de descanso
por anos de trabalho, redução da carga horária semanal por anos de trabalho, antecipação da idade de reforma
sem penalização por anos de trabalho e por exercício de trabalho por turnos, entre outras matérias que venham
a ser acordadas com as estruturas representativas dos trabalhadores abrangidos, devendo o mesmo ser
regulamentado no prazo máximo de 90 dias após negociação com as mencionadas estruturas, tornando-se
parte integrante das respetivas carreiras.
A iniciativa em análise parece optar por uma não definição concreta do sentido das modificações a introduzir
na ordem legislativa, não concretizando o estatuto de risco e penosidade para os trabalhadores do Serviço
Nacional de Saúde e de serviços e organismos de saúde de administração direta ou indireta do Ministério da
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Saúde, nem densificando as matérias que o mesmo irá contemplar, remetendo maiores especificações para a
regulamentação a ser efetuada nos termos do parágrafo anterior.
3. Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
Devem ser tidas em consideração, a nota técnica elaborada pelos serviços da 13.ª Comissão ao abrigo do
disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, que nós subscrevemos, pela sua
competente descrição, e que concluem, que a iniciativa reúne os requisitos formais e constitucionais para ser
apreciada em Plenário.
4. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se não se encontrar em apreciação
qualquer iniciativa legislativa sobre a matéria objeto da presente iniciativa. Estão, contudo, pendentes duas
petições:
• n.º 37/XV/1.ª – Enfermeiros – Pelo direito do acesso ao estatuto de profissão de alto risco e de desgaste
Rápido
• n.º 34/XV/1.ª – Pela revisão da carreira dos enfermeiros.
5. Antecedentes parlamentares
Consultada a mesma base de dados verifica-se que na Legislatura anterior foram apresentadas as seguintes
petições:
• n.º 310/XIV/3.ª – Enfermeiros – Pelo direito do acesso à reforma com pelo menos 55 anos de idade
• n.º 19/XIV/1.ª – Enfermeiros – Pela criação de um estatuto oficial de profissão de desgaste rápido e
atribuição de subsídio de risco.
6. Consultas facultativas
Em fase de apreciação, na especialidade, poderá ser feita a consulta, por escrito, das duas confederações
sindicais (CGTP-IN e UGT), bem como das quatro confederações patronais (CIP, CAP, CTP e CCP), que têm
assento na Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS).
7. Opinião do relator
O Deputado autor do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas, em sessão
plenária.
8. Conclusões e parecer
Face ao exposto, a Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local emite o
seguinte parecer:
1 – A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais em
vigor, pelo que se encontra em condições de ser apreciada em Plenário.
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2 – A alteração proposta no Projeto de Lei n.º 496/XV/1.ª (BE) – Criação de um estatuto de risco e
penosidade para os profissionais de saúde.
3 – Nos termos regimentais aplicáveis o presente parecer deve ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 2 de fevereiro de 2023.
O Deputado relator, João Azevedo — A Presidente da Comissão, Isaura Morais.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do PCP, tendo-
se registado a ausência da IL e do BE, na reunião da Comissão de 2 de fevereiro de 2023.
———
PROJETO DE LEI N.º 501/XV/1.ª
(RECONHECE A PROFISSÃO DE ENFERMEIRO COMO DE DESGASTE RÁPIDO E ANTECIPA A
IDADE DE REFORMA)
Parecer da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
1. Introdução
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
3. Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
4. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
5. Antecedentes parlamentares
6. Consultas facultativas
7. Opinião do relator
8. Conclusões e parecer
1. Introdução
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Chega (CH), ao abrigo e nos termos
do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º do
Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de
um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do
n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Apesar de ser previsível que a iniciativa em apreço gere aumento de despesas e redução de receitas
orçamentais, o artigo 5.º faz coincidir a data da sua entrada em vigor com a da lei de Orçamento do Estado
posterior à sua publicação, mostrando-se assim acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto no
n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e, igualmente, no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado «lei-travão».
A Constituição estabelece, ainda, em matéria laboral, o direito de as comissões de trabalhadores ou os
sindicatos participarem na elaboração de legislação do setor ou do trabalho, respetivamente na alínea d) do
n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º. Para esse efeito, a comissão poderá analisar se a
matéria da iniciativa justifica a sua publicação para apreciação pública, nos termos do artigo 134.º do Regimento.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 20 de janeiro de 2023, acompanhado da respetiva ficha de
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avaliação prévia de impacto de género. Foi admitido e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de
Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local (13.ª), em conexão com a Comissão de
Trabalho, Segurança Social e Inclusão (10.ª), a 24 de janeiro, por despacho do Presidente da Assembleia da
República. Foi anunciado na reunião plenária do dia seguinte. A respetiva discussão na generalidade encontra-
se agendada para a reunião plenária de dia 3 de fevereiro de 2023, por arrastamento com a Petição n.º
310/XIV/3.ª – cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 24/XV, de 18 de janeiro de 2023.
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O projeto de lei em apreço reconhece a profissão de enfermeiro como de desgaste rápido e antecipa a idade
de reforma para os 55 anos. Para o efeito, determina a atribuição de pensão de reforma, sem penalização, desde
que o trabalhador que exerça a profissão de enfermeiro tenha uma carreira contributiva efetiva de 36 anos de
trabalho ou tenha idade igual ou superior a 55 anos. Por outro lado, altera o n.º 2 do artigo 27.º do Código do
IRS (imposto sobre o rendimento das pessoas singulares), cuja epígrafe é a seguinte: «Profissões de desgaste
rápido: Deduções», passando a incluir os enfermeiros nas profissões de desgaste rápido para efeitos do n.º 1.
Finalmente, propõe que o membro do Governo responsável pela área do trabalho e da segurança social proceda
à regulamentação da lei no prazo de 90 dias.
3. Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
Devem ser tidas em consideração, a nota técnica elaborada pelos serviços da 13.ª Comissão ao abrigo do
disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, que nós subscrevemos, pela sua
competente descrição, e que concluem, que a iniciativa reúne os requisitos formais e constitucionais para ser
apreciada em Plenário.
4. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se não se encontrar em apreciação
qualquer iniciativa legislativa sobre a matéria objeto da presente iniciativa. Estão, contudo, pendentes duas
petições:
• n.º 37/XV/1.ª – Enfermeiros – Pelo direito do acesso ao estatuto de profissão de alto risco e de desgaste
Rápido;
• n.º 34/XV/1.ª – Pela revisão da carreira dos enfermeiros.
5. Antecedentes parlamentares
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a mesma base de dados, verifica-se que na Legislatura anterior foram apresentadas as seguintes
petições:
• n.º 310/XIV/3.ª – Enfermeiros – Pelo direito do acesso à reforma com pelo menos 55 anos de idade
• n.º 19/XIV/1.ª – Enfermeiros – Pela criação de um estatuto oficial de profissão de desgaste rápido e
atribuição de subsídio de risco.
6. Consultas Facultativas
Em fase de apreciação na especialidade, poderá ser feita a consulta, por escrito, das duas confederações
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sindicais (CGTP-IN e UGT), bem como das quatro confederações patronais (CIP, CAP, CTP e CCP), que têm
assento na Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS).
7. Opinião do relator
O Deputado autor do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas, em sessão
plenária.
8. Conclusões e parecer
Face ao exposto, a Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local emite o
seguinte parecer:
1 – A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais, e regimentais em
vigor, pelo que se encontra em condições de ser apreciada em Plenário.
2 – A alteração proposta no Projeto de Lei n.º 501/XV/1.ª (CH), «Reconhece a profissão de enfermeiro como
de desgaste rápido e antecipa a idade de reforma».
3 – Nos termos regimentais aplicáveis o presente parecer deve ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 2 de fevereiro de 2023.
O Deputado relator, João Azevedo — A Presidente da Comissão, Isaura Morais.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do PCP, tendo-
se registado a ausência da IL e do BE, na reunião da Comissão de 2 de fevereiro de 2023.
———
PROJETO DE LEI N.º 520/XV/1.ª (*)
(ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS, ELIMINANDO OBSTÁCULOS À LIVRE
CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS HÍBRIDOS PROVENIENTES DA UNIÃO EUROPEIA)
De acordo com o artigo 8.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV), na redação introduzida pela
Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, que vigorou entre 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2020, era
aplicável uma taxa intermédia de ISV de 25 % aos automóveis híbridos com uma autonomia mínima de 25
quilómetros.
No entanto, através da Lei do Orçamento do Estado para 2021 (Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro), a
referida taxa intermédia passou a ser aplicável apenas aos veículos híbridos com uma autonomia de 50 km e
com emissões oficiais inferiores a 50 g CO2/km.
A redação introduzida no OE 2021 equivaleu a um agravamento do ISV, limitando a redução do imposto aos
veículos que cumulativamente preenchessem os dois requisitos referidos.
Sucede que, através da nova redação do artigo 8.º do CISV, em conjugação com o artigo 5.º do CISV que
estipula o facto gerador relevante para efeitos de tributação, a Autoridade Tributária passou a proceder à
liquidação do ISV de forma desigual, aplicando uma taxa de imposto superior às viaturas adquiridas e
matriculadas noutro Estado-Membro da UE e posteriormente introduzidas em Portugal, em comparação com as
viaturas adquiridas e matriculadas originalmente em Portugal.
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Esta aplicação do ISV penaliza os cidadãos que adquirem a sua viatura noutro Estado-Membro da UE,
correspondendo a uma violação do artigo 110.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, que proíbe a
discriminação fiscal face a produtos oriundos de outros países da União Europeia.
Tendo em consideração o primado do direito da UE sobre o direito nacional, previsto constitucionalmente, a
norma jurídica que tributa o veículo em função do ano da matrícula em Portugal, e não em função do ano da
matrícula original, é ilegal.
Ilegalidade que, embora em sede de IUC, foi já declarada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, por
despacho proferido no Processo n.º C-640/17, em sede de pedido de reenvio prejudicial emanado pelo Tribunal
Administrativo e Fiscal de Coimbra, cujo sumário concluiu que: «O artigo 110.º TFUE deve ser interpretado no
sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado-Membro por força da qual o imposto único de circulação
que estabelece é cobrado sobre os veículos automóveis ligeiros de passageiros matriculados ou registados
nesse Estado-Membro sem ter em conta a data da primeira matrícula de um veículo, quando esta tenha sido
efetuada noutro Estado-Membro, com a consequência de a tributação dos veículos importados de outro Estado-
Membro ser superior à dos veículos não importados similares».
De referir também a decisão de Tribunal Arbitral do CAAD no Processo n.º 136/2021-T, que declarou a
anulação parcial da liquidação do ISV com estes fundamentos: «III – E é com base no conceito de facto gerador
não discriminatório, decorrente do direito da União, que devemos aplicar corretamente no tempo a taxa
intermédia constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do CISV: a) Entre 2015 e 2020 para os veículos
introduzidos pela primeira vez no consumo em qualquer Estado-Membro da União Europeia; b) A partir de 2021
para os veículos introduzidos pela primeira vez no consumo em qualquer Estado-Membro da União Europeia».
Neste sentido, consagra-se através da presente proposta de lei que a aplicação da taxa intermédia de ISV
prevista no artigo 8.º, n.º 1, alínea d), do CISV é aplicável da seguinte forma:
a) Entre 2015 e 2020 para os veículos introduzidos pela primeira vez no consumo em qualquer Estado-
Membro da União Europeia;
b) A partir de 2021 para os veículos introduzidos pela primeira vez no consumo em qualquer Estado-Membro
da União Europeia.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1
do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei n.º 22-
A/2007, de 29 de junho.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
O artigo 8.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
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d) […]
2 – […]
3 – […]
4 (Novo) – A taxa intermédia constante da alínea d) do n.º 1 do presente artigo, para efeitos de identificação
do facto gerador relevante nos termos do artigo 5.º do presente Código, é aplicável:
a) Entre 2015 e 2020, aos veículos introduzidos pela primeira vez no consumo em qualquer Estado-Membro
da União Europeia.
b) A partir de 2021, aos veículos introduzidos pela primeira vez no consumo em qualquer Estado-Membro da
União Europeia».
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento de Estado subsequente à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 2 de fevereiro de 2023
Os Deputados da IL: Bernardo Blanco — Rodrigo Saraiva — Carla Castro — Carlos Guimarães Pinto —
Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rui Rocha.
(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 156 (2023.02.01) e substituído a pedido do autor em 2 de fevereiro de
2023.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 58/XV/1.ª
REVÊ O REGIME JURÍDICO DOS PRODUTOS EXPLOSIVOS E DAS SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS
Exposição de motivos
O quadro legislativo que regulamenta a produção, importação, exportação, comércio, detenção,
armazenagem e emprego de produtos explosivos e das matérias perigosas encontra-se disperso por múltiplos
diplomas, alguns dos quais com mais de 40 anos de vigência.
Importa, pois, por um lado, proceder à sua atualização, tendo por base as mais recentes normas de
segurança para prevenção de incidentes decorrentes do seu incorreto manuseamento e armazenagem, e, por
outro, congregar, num único ato legislativo, todas as normas dispersas por múltiplos regimes jurídicos, de forma
a tornar mais acessível ao utilizador comum as regras aplicáveis ao caso concreto.
O presente regime, que exclui a utilização de produtos explosivos e das matérias perigosas pelas Forças
Armadas, regulamenta todo o processo de produção e comercialização de substâncias explosivas,
estabelecendo um processo de licenciamento e de comunicação por via digital com os operadores de mercado,
agilizando processos sem descurar as garantias de segurança que devem ser inerentes a este setor de
atividade.
A competência para o licenciamento e fiscalização destas disposições legais mantém-se sob a égide da
Polícia de Segurança Pública, a qual tem desenvolvido ao longo dos anos elevada experiência nas competências
regulatórias que já lhe eram atribuídas por anteriores diplomas.
A revisão deste regime jurídico, que beneficiou de um trabalho conjunto envolvendo diferentes áreas
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governativas, cria, assim, um regime único que responde aos requisitos de licenciamento e fiscalização
necessários para o desenvolvimento seguro de atividades que se desenrolam com recurso a produtos explosivos
e matérias perigosas.
Atenta a matéria, em sede do procedimento legislativo a decorrer na Assembleia da República, deve ser
ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável:
a) Aos produtos explosivos referidos no artigo 3.º, no que concerne aos requisitos de licenciamento e de
segurança aplicáveis aos estabelecimentos fabris e de armazenagem, aos paióis e paiolins, assim como às
condições relativas ao seu fabrico, armazenagem, comércio, importação, exportação, transferência, aquisição,
emprego e eliminação, abrangendo também o fabrico de explosivos no local de emprego;
b) Às substâncias perigosas referidas no artigo 4.º, no que concerne aos requisitos de licenciamento e de
segurança aplicáveis aos armazéns, assim como às condições do exercício do seu comércio quando destinadas
ao fabrico autorizado de produtos explosivos;
c) Aos explosivos abatidos à carga, no que concerne aos requisitos de licenciamento e de segurança
aplicáveis aos estabelecimentos destinados à sua eliminação;
d) À fiscalização das atividades abrangidas pela presente lei, visando o cumprimento rigoroso das suas
normas e procedimentos para prevenir e evitar que os produtos explosivos e substâncias perigosas sejam
utilizados fora das condições legais, através da tipificação legal das responsabilidades criminais e
contraordenacionais pela violação das suas disposições.
2 – A presente lei procede, ainda, à sétima alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime
jurídico das armas e suas munições, na sua redação atual.
3 – Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei:
a) As Forças Armadas e as forças e serviços de segurança;
b) Os explosivos não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 9/2017, de 10 de janeiro, na sua redação atual,
destinados a serem utilizados pelas forças armadas e forças e serviços de segurança, incluindo os explosivos e
substâncias perigosas de cariz militar, previstos na Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, na sua redação atual;
c) As munições.
4 – Os requisitos de licenciamento e de segurança aplicáveis aos armazéns previstos na presente lei,
aplicam-se às substâncias perigosas previstas no artigo 4.º abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10
de dezembro, na sua atual redação, que aprova o regime geral da gestão de resíduos (RGGR).
5 – Para efeitos da presente lei consideram-se:
a) «Explosivos», as matérias e objetos explosivos que constam da classe 1 na Regulamentação do
Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), aprovada pela Portaria n.º 309-A/2021, de 17 de
dezembro.
b) «Explosivos abatidos à carga», produtos explosivos cujo prazo de validade se mostre ultrapassado, se
encontrem deteriorados ou em fim de vida, não oferecendo garantias de estabilidade ou não se apresentando
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em boas condições de conservação, estando incapazes para serem economicamente recuperados ou serem
utilizados de acordo com a finalidade prevista.
Artigo 2.º
Competência
1 – Compete ao diretor nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP) a decisão sobre os procedimentos
de licenciamento previstos na presente lei, designadamente a emissão de alvarás, licenças, cartas de
estanqueiro, autorizações, credenciações e outras habilitações.
2 – As competências atribuídas pela presente lei ao Diretor Nacional da PSP podem ser delegadas e
subdelegadas nos termos da lei.
3 – Para efeitos da presente lei, considera-se «autoridade competente» a Direção Nacional da PSP, a quem
compete a instrução dos procedimentos de licenciamento referidos no n.º 1, bem como, sem prejuízo do disposto
no artigo 128.º, a fiscalização das atividades abrangidas pela presente lei.
CAPÍTULO II
Produtos explosivos, substâncias perigosas, divisões de risco e grupos de compatibilidade
SECÇÃO I
Produtos explosivos e substâncias perigosas
Artigo 3.º
Produtos explosivos
1 – Para os efeitos da presente lei, consideram-se produtos explosivos:
a) Explosivos para utilização civil, designadamente:
i) Explosivos de desmonte;
ii) Pólvoras;
iii) Propergóis sólidos e líquidos;
iv) Mechas ou rastilhos;
v) Cordão detonante;
vi) Detonadores;
vii) Reforçadores e multiplicadores.
b) Artigos de pirotecnia, entendendo-se como tal qualquer artigo que contém substâncias explosivas ou uma
mistura explosiva de substâncias concebidos para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou
fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas,
nomeadamente:
i) Fogos-de-artifício;
ii) Artigos de pirotecnia para teatro;
iii) Artigos pirotécnicos para embarcações, considerados como tal os artigos de pirotecnia que cumprem
os requisitos do Decreto-Lei n.º 63/2017, de 9 de junho, e enumerados no Regulamento de Execução
(UE) 2021/1158 da Comissão, de 22 de junho de 2021, nomeadamente:
a) Sinalização luminosa, fumígena, sonora ou uma combinação desses efeitos;
b) Aparelhos lança-cabos pirotécnicos;
c) Outros artigos pirotécnicos destinados a equipar embarcações.
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iv) Outros artigos de pirotecnia não compreendidos nos anteriores.
c) Outros objetos explosivos que contenham uma ou várias matérias explosivas ou pirotécnicas.
Artigo 4.º
Substâncias perigosas
1 – Para efeitos da presente lei consideram-se substâncias perigosas, as substâncias e as suas misturas
que, devido às suas propriedades físicas ou químicas, apresentam risco para o homem ou para o ambiente,
relativamente às quais devem ser adotados procedimentos particulares de segurança, designadamente as
pertencentes às seguintes classes, de acordo com os critérios do RPE:
a) Classe 3: Nitrometano, nitroetano, nitrocelulose em solução inflamável;
b) Classe 4.1: Nitrocelulose, enxofre, fósforo vermelho, alumínio em pó revestido, titânio, zircónio, magnésio,
nitronaftaleno;
c) Classe 4.2: Carvão em pó, fósforo branco ou amarelo;
d) Classe 4.3: Metais alcalinos ou alcalino-terrosos, alumínio em pó sem ser revestido, magnésio em pó e
zinco em pó;
e) Classe 5.1: Cloratos de metais alcalinos, perclorato de amónio, outros percloratos, cloritos, soluções de
nitrato, nitratos de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, adubos de nitrato, nitritos, tetranitrometano, peróxido de
hidrogénio, peróxidos de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, permanganatos;
f) Classe 5.2: Toda a família de peróxidos e hidroperóxidos, perácidos e peresteres;
g) Classe 6.1: Nitrobenzeno, dinitrobenzeno, nitrotolueno, dinitrotolueno.
SECÇÃO II
Divisões de risco e grupos de compatibilidade
Artigo 5.º
Classificação
As matérias e objetos explosivos são classificados em divisões de risco e grupos de compatibilidade, tendo
em conta a sua perigosidade, de acordo com os critérios definidos no RPE.
Artigo 6.º
Divisões de risco
As divisões de risco são as seguintes:
a) Divisão de risco 1.1 – matérias e objetos que apresentam um risco de explosão em massa, isto é, uma
explosão que afeta, de um modo praticamente instantâneo, a quase totalidade da carga;
b) Divisão de risco 1.2 – matérias e objetos que apresentam um risco de projeções sem risco de explosão
em massa;
c) Divisão de risco 1.3 – matérias e objetos que apresentam um risco de incêndio com um risco ligeiro de
sopro ou de projeções, ou ambos, mas sem risco de explosão em massa, cuja combustão dá lugar a uma
radiação térmica considerável ou que ardem de forma sucessiva com efeitos mínimos de sopro ou de projeções,
ou de ambos;
d) Divisão de risco 1.4 – matérias e objetos que apenas apresentam um perigo mínimo no caso de ignição
ou de iniciação durante o transporte; os efeitos são essencialmente limitados ao próprio volume e normalmente
não dão lugar à projeção de fragmentos apreciáveis ou a apreciável distância e um incêndio exterior não deve
provocar a explosão praticamente instantânea da quase totalidade do conteúdo do volume;
e) Divisão de risco 1.5 – matérias muito pouco sensíveis comportando risco de explosão em massa, mas
cuja sensibilidade é tal que, nas condições normais de transporte, não há senão uma fraca probabilidade de
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iniciação ou de passagem da combustão à detonação e como prescrição mínima, não devem explodir durante
o ensaio ao fogo exterior;
f) Divisão de risco 1.6 – objetos extremamente pouco sensíveis, não comportando risco de explosão em
massa, que só contêm predominantemente matérias extremamente pouco sensíveis e apresentam uma
probabilidade negligenciável de iniciação ou de propagação acidentais.
Artigo 7.º
Grupos de compatibilidade
Para efeitos de armazenagem, os grupos de compatibilidade classificam-se de acordo com o RPE.
CAPÍTULO III
Classificação dos estabelecimentos, paióis e paiolins
Artigo 8.º
Estabelecimentos fabris, de armazenagem e de eliminação
1 – De acordo com a atividade exercida, a natureza e quantidade dos produtos explosivos a fabricar ou a
eliminar, ou a natureza e quantidade dos produtos explosivos ou substâncias perigosas a armazenar, os
estabelecimentos são classificados como:
a) Fabris: Estabelecimento onde se exerce uma ou mais atividades industriais de fabrico de produtos
explosivos, podendo incluir um ou mais paióis e armazéns;
b) Armazenagem: Estabelecimento onde se encontre uma ou mais edificações destinadas à armazenagem
de produtos explosivos ou substâncias perigosas, definidos como paióis, paiolins ou armazéns;
c) Eliminação: Estabelecimento onde se exerçam atividades industriais envolvendo a eliminação de
explosivos abatidos à carga e outros produtos explosivos, podendo incluir um ou mais paióis e armazéns.
2 – Os estabelecimentos fabris podem ser:
a) De explosivos: Quando destinados ao fabrico de explosivos para utilização civil;
b) De pirotecnia: Quando destinados ao fabrico de matérias pirotécnicas, artigos de pirotecnia e artigos
pirotécnicos para embarcações, podendo ainda ser autorizado o fabrico de pólvora negra.
3 – São considerados estabelecimentos de armazenagem todos os que não estão edificados nos
estabelecimentos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 e sejam constituídos por:
a) Um ou mais paióis do tipo produtos acabados, nos termos definidos na alínea a) do n.º 2 do artigo
seguinte;
b) Mais do que um paiol do tipo de emprego, nos termos definidos na alínea c) do n.º 2 do artigo seguinte;
c) Um ou mais paióis do tipo produtos acabados e um ou mais armazéns;
d) Mais do que um armazém.
4 – Consideram-se armazéns sujeitos a licenciamento no âmbito da presente lei, as edificações cuja
totalidade ou parte é destinada à armazenagem de substâncias perigosas e que não estão integradas em
estabelecimento fabris, de armazenagem ou eliminação.
5 – Não carecem de licenciamento, os armazéns cujas edificações não estão integradas em
estabelecimentos fabris, os seus produtos não se destinem ao fabrico de produtos explosivos e visem o depósito
de alguma ou algumas das seguintes substâncias perigosas:
a) Nitroceluloses ou peróxidos orgânicos, em quantidades inferiores a 100 kg;
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b) Cloratos, percloratos, cloritos, peróxido de hidrogénio, peróxidos de metais alcalinos ou alcalino-terrosos
ou permanganatos, em quantidades inferiores a 200 kg;
c) Fósforo branco ou amarelo, fósforo vermelho, metais em pó, metais alcalinos ou alcalino-terrosos, em
quantidades inferiores a 300 kg;
d) Nitratos ou nitritos, em quantidades inferiores a 1000 kg;
e) Carvão em pó ou enxofre, em qualquer quantidade.
6 – Estão sujeitos a licenciamento no âmbito da presente lei, as edificações que não estão integradas em
estabelecimento fabris e se destinem ao depósito de nitrato de amónio com os números ONU 1942, 2426 e
3375.
7 – Nos armazéns não sujeitos a licenciamento nos termos do n.º 5, as condições de edificação, o tipo de
embalagens a utilizar e o seu modo de acondicionamento devem respeitar as disposições especiais de
segurança aplicáveis nos termos da presente lei e da sua regulamentação.
Artigo 9.º
Classificação dos paióis
1 – Para efeitos da presente lei considera-se paiol, a edificação ou estrutura rígida licenciada nos termos da
presente lei destinada exclusivamente à armazenagem ou transporte de produtos explosivos.
2 – Os paióis são classificados, atendendo à sua função e produtos explosivos a armazenar, como:
a) Paiol de produtos acabados, quando:
i) Destinados à armazenagem de produtos explosivos prontos para a colocação e disponibilização no
mercado;
ii) Instalados em estabelecimento fabril, podendo ser utilizados como paióis auxiliares desde que
destinados à armazenagem de produtos intermédios e mantenha pelo menos um paiol do tipo produtos
acabados em funções;
iii) Instalados em estabelecimento fabril de pirotecnia, podendo ali ser armazenados, conjuntamente,
fogos-de-artifício para uso próprio e artigos de pirotecnia prontos para a colocação e disponibilização
no mercado.
b) Paiol auxiliar, quando:
i) Instalados em estabelecimentos fabris e destinados exclusivamente à armazenagem de produtos
intermédios ou em processo de avaliação da respetiva qualidade para a posterior colocação e
disponibilização no mercado;
ii) Instalados em estabelecimentos de eliminação de produtos explosivos e destinados à armazenagem
de explosivos abatidos à carga e outros produtos explosivos a serem eliminados, assim como matérias
explosivas ou pirotécnicas resultantes dos processos de eliminação.
c) Paiol de emprego: Paiol destinado à armazenagem e emprego de produtos explosivos na exploração de
massas minerais ou depósitos minerais, desmontes na construção de estradas, túneis, barragens e outros
trabalhos de natureza similar;
d) Paiol de transporte: estrutura rígida destinada ao transporte de explosivos para utilização civil, em veículo
automóvel, entre o paiol abastecedor e o local do respetivo emprego;
e) Paiol específico, quando:
i) Edificado em portos e aeroportos, destinados à armazenagem temporária de produtos explosivos a
aguardar transporte para o destino previsto;
ii) Instalado em plataformas marítimas de exploração, destinados à armazenagem de quantidades
limitadas de produtos explosivos para emprego em atividades de prospeção, pesquisa e exploração
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em ambiente marítimo;
iii) Destinado à armazenagem de produtos explosivos para importação, exportação ou transferência,
desde que o período previsto para a sua utilização, em função da data de chegada ou de expedição,
nunca seja superior a seis meses.
3 – No caso da existência, no mesmo local de implantação, de um paiol de emprego que possua associado
uma outra edificação destinada à armazenagem de detonadores, não se considera este conjunto como um
estabelecimento de armazenagem, mas sim como um paiol de emprego para efeito do seu licenciamento.
Artigo 10.º
Classificação dos paiolins
1 – Para efeitos da presente lei considera-se paiolim, a edificação ou estrutura rígida licenciada nos termos
da presente lei destinada exclusivamente à armazenagem ou transporte de quantidades reduzidas de produtos
explosivos.
2 – Os paiolins são classificados, atendendo à sua função e produtos explosivos a armazenar, em:
a) Paiolim fabril: PAIOLIM de apoio ao fabrico em estabelecimento fabril e destinado à armazenagem de
produtos explosivos necessários à produção diária ou resultantes dessa mesma produção;
b) Paiolim comercial: Paiolim de apoio ao comércio e destinado exclusivamente à armazenagem de fogos-
de-artifício das categorias F1, F2, F3, artigos de pirotecnia das categorias T1 e P1, ou artigos pirotécnicos para
embarcações, podendo para o efeito, em casos excecionais, ser substituído por cofre ou armário com condições
de segurança de acordo com o estabelecido na presente lei;
c) Paiolim utilitário: Paiolim de apoio a outras atividades não abrangidas especificamente pela presente lei
destinado exclusivamente à armazenagem de artigos de pirotecnia destinados a serem incorporados nos
produtos que fabriquem ou à sua utilização de acordo com a finalidade prevista pelo fabricante para essa
atividade ou de produtos explosivos para fins de ensaio, desenvolvimento e investigação;
d) Paiolim de emprego: Paiolim de apoio destinado à armazenagem de quantidades limitadas de produtos
explosivos para emprego na exploração de massas minerais ou depósitos minerais, desmontes na construção
de estradas, túneis, barragens, espetáculos pirotécnicos e outros;
e) Paiolim de transporte: Estrutura rígida integrante do paiol de transporte e destinada ao transporte de
explosivos de desmonte e detonadores, entre o paiol e o local do respetivo emprego.
CAPÍTULO IV
Exercício das atividades de fabrico, comércio e emprego de produtos explosivos
SECÇÃO I
Alvarás
Artigo 11.º
Concessão e cedência de alvarás
1 – O alvará, que habilita uma pessoa singular ou coletiva a exercer a atividade de fabrico, armazenagem e
eliminação de produtos explosivos e a armazenagem de substâncias perigosas, pode ser requerido por quem
reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Seja maior de 18 anos;
b) Se encontre em pleno uso de todos os direitos civis;
c) Seja idóneo, nos termos do n.º 3;
d) Seja possuidor de estabelecimento que observe as condições de saúde e segurança fixadas para a
atividade incluindo a organização de serviços de segurança e saúde no trabalho;
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e) Tenha a situação regularizada junto da autoridade tributária e da segurança social;
f) Tenha, pelo menos, um responsável técnico que preencha os requisitos das alíneas a) a c), caso se trate
de pessoa coletiva.
2 – Quando o requerente for uma pessoa coletiva, os requisitos mencionados nas alíneas a) a c) do número
anterior têm de se verificar relativamente a todos os sócios e gerentes ou aos cinco maiores acionistas ou
administradores, conforme os casos.
3 – É suscetível de indiciar falta de idoneidade para efeitos de concessão de alvará, licença ou autorização,
entre outras razões devidamente fundamentadas, ter sido aplicada ao requerente medida de segurança, ter sido
condenado pela prática de crime doloso punível com pena igual ou superior a um ano, ou ter sido punido, nos
cinco anos anteriores, mais do que uma vez por infrações às disposições da presente lei.
4 – No decurso do período anterior à verificação do cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal
das decisões judiciais em que o requerente foi condenado, pode este requerer que lhe seja reconhecida a
idoneidade para os fins pretendidos pelo tribunal da última condenação.
5 – A intervenção judicial referida no número anterior não tem efeitos suspensivos sobre o procedimento
administrativo em curso.
6 – O incidente corre por apenso ao processo principal, sendo instruído com requerimento fundamentado do
requerente que é obrigatoriamente ouvido pelo juiz do processo que decide, produzida a prova necessária e
após parecer do Ministério Público.
7 – As condenações a que se refere o n.º 3 deixam de ser relevantes a partir da data do cancelamento
definitivo da sua inscrição no registo criminal.
8 – A falta superveniente do requisito de idoneidade implica a cassação da habilitação para o exercício da
atividade prevista na presente lei.
9 – O alvará é concedido por um período de 10 anos, renovável, ficando a sua renovação condicionada à
verificação das condições exigidas para a sua concessão.
10 – O alvará só é concedido depois de verificadas as condições de segurança das instalações, assim como
da capacidade comprovada que os requerentes possuem para o exercício da atividade.
11 – Os requisitos fixados no n.º 1 são de verificação obrigatória para as pessoas singulares ou coletivas
provenientes de Estados-Membros da União Europeia ou de países terceiros.
12 – Para os efeitos previstos no número anterior, pode a autoridade competente proceder à equiparação de
certificações emitidas por estados terceiros para o exercício da atividade, sem prejuízo da aplicabilidade de
eventuais tratados ou acordos de que Portugal seja, no presente domínio, parte celebrante ou aderente.
Artigo 12.º
Cedência do alvará
O alvará só pode ser cedido a pessoa singular ou coletiva que reúna iguais condições às do seu titular para
o exercício da atividade, ficando a sua cedência dependente de autorização.
SECÇÃO II
Carta de estanqueiro
Artigo 13.º
Tipos de cartas de estanqueiro
1 – A carta de estanqueiro habilita o operador à disponibilização dos produtos explosivos ou substâncias
perigosas devidamente averbadas na mesma.
2 – Podem ser emitidas as cartas de estanqueiro do tipo 1 ou tipo 2.
3 – A carta de estanqueiro do tipo 1 é emitida a quem tenha como atividade económica principal o fabrico ou
armazenagem de produtos explosivos e substâncias perigosas, destinados à disponibilização no mercado nos
termos do n.º 1.
4 – A carta de estanqueiro do tipo 2 é emitida a quem disponibilize no mercado fogos-de-artifício das
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categorias F1, F2 e F3 e artigos pirotécnicos para embarcações.
5 – Os estanqueiros do tipo 2 só podem adquirir os fogos de artifício e os artigos pirotécnicos para
embarcações junto de operadores devidamente licenciados, nos termos da presente lei.
6 – A disponibilização de artigos pirotécnicos para embarcações, por titular de carta de estanqueiro do tipo
2, só pode ser exercida por operadores cuja atividade económica principal tenha como objeto o comércio de
equipamentos marítimos ou prestação de serviços navais.
Artigo 14.º
Requisitos gerais para a concessão de carta de estanqueiro
1 – A carta de estanqueiro pode ser concedida a quem reúna, cumulativamente, as condições previstas nas
alíneas a)a e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 11.º e cumpra as condições previstas no artigo seguinte.
2 – A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º
3 – As cartas de estanqueiro têm a validade de cinco anos, renováveis por igual período a pedido do
interessado.
4 – A renovação da carta de estanqueiro deve ser requerida até ao termo do seu prazo e depende da
verificação, à data do pedido, dos requisitos exigidos para a sua concessão.
5 – Com a antecedência mínima de 90 dias relativamente ao termo da validade da carta de estanqueiro, a
autoridade competente notifica o seu titular para proceder à renovação da mesma, com a expressa advertência
de que o exercício da atividade de estanqueiro sem autorização o faz incorrer nas sanções previstas na presente
lei.
Artigo 15.º
Requisitos especiais para a concessão de carta de estanqueiro
1 – Para a concessão de carta de estanqueiro deve o operador possuir, pelo menos, um estabelecimento
comercial e um paiolim comercial, em cada estabelecimento comercial, que disponha de condições de
segurança para os respetivos clientes e para outras pessoas e edificações localizadas na respetiva envolvência
geográfica, nos termos da presente lei.
2 – Além dos requisitos referidos no número anterior, para a concessão de carta de estanqueiro do tipo 1,
deve o operador possuir, pelo menos, um paiol do tipo produtos acabados.
Artigo 16.º
Dispensa de carta de estanqueiro
1 – Não carecem de carta de estanqueiro:
a) Os estabelecimentos fabris ou de armazenagem licenciados nos termos da presente lei, desde que o
estabelecimento comercial cumpra os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 97.º, sendo a habilitação da
atividade comercial averbada no documento de licenciamento desse estabelecimento;
b) Os estabelecimentos de armazenagem licenciados nos termos da presente lei, destinados à transferência
ou importação de produtos explosivos e substâncias perigosas que só disponibilizem a operadores licenciados
ao fabrico, armazenamento e disponibilização no mercado, sendo a habilitação dessa atividade comercial
averbada no documento de licenciamento desse estabelecimento;
c) Os operadores que disponibilizem exclusivamente fogos-de-artifício da categoria F1 destinados a ser
utilizados no interior de edifícios residenciais por consumidores.
2 – Para a disponibilização dos fogos-de-artifício referidos na alínea c) do n.º 1 deve o operador comunicar,
previamente, essa pretensão através da plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo 40.º, indicando a
localização do estabelecimento comercial, os operadores que disponibilizam os fogos-de-artifício e remeter
cópia da licença de utilização do estabelecimento comercial emitida pela respetiva câmara municipal.
3 – A quantidade máxima de fogos-de-artifício que os operadores previstos na alínea c) do n.º 1 podem ter
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em existência no estabelecimento comercial e armazenado numa sua dependência, não pode, em momento
algum, exceder os 5 kg de teor líquido de explosivo (NEC).
SECÇÃO III
Averbamentos, transmissão e procedimento administrativo
Artigo 17.º
Averbamentos na carta de estanqueiro
1 – São sujeitos a averbamento na carta de estanqueiro:
a) O estabelecimento comercial e de armazenagem ou paiolim comercial que o estanqueiro possua;
b) Os produtos explosivos ou substâncias perigosas para cuja comercialização se encontra licenciado.
2 – Sempre que se verifique qualquer alteração às condições estabelecidas na carta de estanqueiro deve o
operador requerer o respetivo averbamento.
Artigo 18.º
Transmissão
A carta de estanqueiro só pode ser transmitida a pessoa singular ou coletiva que reúna as condições legais
exigidas para o exercício da atividade, ficando a sua cedência dependente de autorização.
Artigo 19.º
Procedimento administrativo
Para a concessão, renovação, averbamento ou transmissão de carta de estanqueiro, deve o operador efetuar
um requerimento através da plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo 40.º, apresentando para o efeito os
elementos instrutórios a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração
interna.
Artigo 20.º
Responsável técnico
1 – O responsável técnico é pessoal e solidariamente responsável pelo cumprimento das normas da presente
lei e das suas regulamentações técnicas, assegura o cumprimento das disposições aplicáveis e responde pela
forma como se executam as diferentes operações.
2 – Constituem requisitos do responsável técnico:
a) Ser idóneo, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º;
b) Obter aprovação em curso de formação técnica e cívica a definir por portaria do membro responsável pela
área da administração interna.
3 – À falta superveniente de idoneidade aplica-se o disposto no n.º 8 do artigo 11.º
Artigo 21.º
Concessão
1 – Cumpridos os formalismos estabelecidos na presente secção, é elaborada informação a submeter a
decisão.
2 – Da concessão, averbamento ou transmissão da carta de estanqueiro é dado conhecimento à câmara
municipal respetiva e às forças de segurança territorialmente competentes.
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3 – A carta de estanqueiro pode ser disponibilizada através de aplicação móvel disponibilizada pela Agência
para a Modernização Administrativa, IP, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho,
na sua redação atual.
SECÇÃO IV
Tipos de licenças
Artigo 22.º
Licenças de operador e de auxiliar
1 – A licença de operador técnico confere habilitação para manipulação ou emprego de explosivos para
utilização civil na exploração de massas minerais ou depósitos minerais, trabalhos de engenharia ou quaisquer
outros de natureza similar, e é emitida tendo em conta o tipo de produtos utilizados e os locais da sua
manipulação ou emprego e divide-se nas seguintes categorias:
a) Operador técnico de explosivos e pólvora, que habilita o seu titular a manipular e empregar explosivos de
desmonte, objetos explosivos e pólvora negra, assim como os correspondentes dispositivos de iniciação;
b) Operador técnico de explosivos, que habilita o seu titular a manipular e empregar exclusivamente
explosivos de desmonte e objetos explosivos, assim como os correspondentes dispositivos de iniciação;
c) Operador técnico de pólvora, que habilita o seu titular a manipular e empregar exclusivamente pólvora
negra e os correspondentes dispositivos de iniciação.
2 – A licença de operador pirotécnico, corresponde à habilitação para manipulação ou utilização de fogos-
de-artifício para uso próprio, fogos-de-artifício da categoria F4 e artigos de pirotecnia da Categoria T2 e P2, e é
emitida tendo em conta o tipo de produtos utilizados e os locais da sua manipulação ou emprego aquando da
realização de espetáculos pirotécnicos, e divide-se nos seguintes níveis:
a) Nível 1, que habilita o seu titular a manipular e utilizar fogos-de-artifício para uso próprio, fogos-de-artifício
da categoria F4 e de artigos de pirotecnia da categoria T2 e P2;
b) Nível 2, que habilita o seu titular a manipular e utilizar fogos-de-artifício da categoria F4 e de artigos de
pirotecnia da categoria P2;
c) Nível 3, que habilita o seu titular a manipular e utilizar artigos de pirotecnia da categoria P2.
3 – A licença de auxiliar é emitida para o ajudante de operador técnico, pirotécnico e de especialista, mas
não permite ao seu titular desempenhar quaisquer atividades da competência específica daqueles, pelo que
atuam sempre na sua dependência e supervisão, e divide-se nas seguintes categorias:
a) Auxiliar de operador técnico;
b) Auxiliar de operador pirotécnico.
Artigo 23.º
Requisitos gerais para a concessão das licenças de operador e de auxiliar
1 – A licença de operador e de auxiliar pode ser concedida a quem reúna, cumulativamente, as seguintes
condições:
a) Ser maior de 21 anos para obtenção da licença de operador técnico ou auxiliar e maior de 18 anos para
obtenção da licença de operador pirotécnico ou auxiliar;
b) Ter a escolaridade obrigatória;
c) Estar em pleno uso de todos os direitos civis;
d) Ser idóneo, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º;
e) Apresentar certificado médico, emitido nos termos do artigo 28.º;
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f) Ter aprovação no curso de formação específica previsto no artigo 30.º;
g) Ser residente em território nacional ou, caso não resida, ser funcionário de operador que exerça a
atividade em território nacional.
2 – A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º
3 – Os requisitos previstos no n.º 1 não são aplicáveis aos funcionários de empresas cuja atividade não esteja
relacionada com pirotecnia e que, de forma comprovada, utilizem artigos de pirotecnia da categoria P2 na sua
atividade, sendo a respetiva habilitação com licença de operador pirotécnico de nível 3 estabelecida por norma
técnica nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 171.º
4 – O pedido de concessão de licença de operador técnico, pirotécnico e de auxiliar é formulado através de
requerimento com recurso à plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo 40.º, apresentando para o efeito os
elementos instrutórios a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração
interna.
Artigo 24.º
Licença de especialista
1 – Considerando o tipo de produtos explosivos utilizados e respetivos locais da sua manipulação e emprego,
a licença de especialista, divide-se nas seguintes categorias:
a) Especialista em minas, pedreiras, trabalhos de engenharia na construção de estradas, túneis, barragens
e outros de natureza similar;
b) Especialista em pirotecnia.
2 – A licença de especialista prevista nas alíneas a) e b) do número anterior pode ser concedida ao titular de
licença de operador prevista nos n.os 1 ou 2 do artigo 22.º, respetivamente, desde que reúna os requisitos
previstos no n.º 1 do artigo anterior, com exceção do disposto na alínea b), sendo exigida, em sua substituição,
licenciatura em área científica compatível com as funções a desempenhar ou, em alternativa, comprovada
experiência profissional relativa a essas mesmas funções.
SECÇÃO V
Validade, renovação e caducidade das licenças
Artigo 25.º
Validade
A licença de operador técnico, pirotécnico, de auxiliar e de especialista tem uma validade de cinco anos e é
renovável, por igual período, a pedido do interessado, desde que verificados os pressupostos necessários para
a sua emissão.
Artigo 26.º
Renovação
1 – A renovação da licença de operador técnico, pirotécnico, de auxiliar e de especialista deve ser requerida
até 45 dias antes do termo da sua validade e depende da verificação, à data do pedido, dos requisitos exigidos
para a sua concessão.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, constitui requisito para a renovação das licenças referidas
no número anterior a apresentação de comprovativo de frequência do curso de atualização previsto no artigo
31.º
3 – O pedido de renovação da licença apenas se considera completo quando instruído com os comprovativos
necessários à demonstração dos requisitos, com exceção do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º
4 – Com a antecedência mínima de 90 dias relativamente ao termo da validade da licença de operador
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técnico, pirotécnico, de auxiliar e de especialista, a autoridade competente notifica o seu titular para proceder à
renovação da mesma, com a expressa advertência de que o exercício da atividade sem autorização o faz
incorrer nas sanções previstas na presente lei.
Artigo 27.º
Caducidade e não renovação
1 – É admitido o pedido de renovação de licença caducada quando apresentado no prazo máximo de 30 dias
após o termo da validade.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o seu titular fica impedido de exercer a atividade permitida
pela licença caducada até à renovação da licença.
Artigo 28.º
Exame médico
1 – O exame médico, com incidência física e psicológica, e realizado por médico habilitado para o exercício
de medicina do trabalho, destina-se a certificar se o requerente está apto ou não apto para o exercício da
atividade de operador técnico ou pirotécnico.
2 – Quando o examinado for considerado apto com restrições, devem estas constar da ficha de aptidão para
o trabalho, emitida por médico habilitado nos termos do número anterior.
Artigo 29.º
Modelos e equipamentos para avaliação médica e psicológica
1 – Os requisitos e os equipamentos para avaliação médica e psicológica são regulamentados por portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde.
2 – Os modelos do relatório de avaliação física e mental, do atestado médico, do relatório de avaliação
psicológica e do certificado de avaliação psicológica são aprovados por despacho conjunto do Diretor Nacional
da PSP e do diretor-geral de saúde.
3 – O despacho referido no número anterior é divulgado no sítio na Internet da PSP e da Direção-Geral da
Saúde.
SECÇÃO VI
Cursos de formação e de atualização, exames e certificados
Artigo 30.º
Cursos de formação
1 – Os cursos de formação para obtenção das licenças de operador técnico, pirotécnico, de auxiliar e de
especialista são ministrados pelas entidades acreditadas.
2 – A formação compreende a:
a) Formação inicial;
b) Formação de atualização;
c) Formação de especialização.
3 – A formação profissional integra uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em
contexto de formação, sem prejuízo de poder integrar ainda uma componente complementar em contexto real
de trabalho.
4 – Os conteúdos e a duração dos cursos, assim como os requisitos para acreditação das entidades
formadoras e as qualificações profissionais mínimas do corpo docente, são definidos por portaria do membro do
Governo responsável pela área da administração interna.
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5 – A frequência, com aproveitamento, dos cursos de formação confere ao formando um certificado com
especificação do tipo de licença que equivale provisoriamente, para todos os efeitos, à licença pretendida até à
sua emissão.
6 – As entidades acreditadas podem, ainda, ministrar o curso de auxiliar.
Artigo 31.º
Cursos de atualização
Os titulares de licenças de operador técnico, pirotécnico, de auxiliar e de especialista devem frequentar, nos
seis meses anteriores ao termo da validade da licença, um curso de atualização, ministrado nos termos do artigo
anterior.
CAPÍTULO V
Disposições comuns
SECÇÃO I
Estrutura técnica e responsável técnico dos operadores
Artigo 32.º
Estrutura técnica
1 – Os operadores que pretendem exercer a atividade nos termos da presente lei devem constituir-se de
forma a possuírem uma estrutura técnica.
2 – A responsabilidade técnica desta estrutura abrange todos os níveis da atividade e inclui, pelo menos, um
responsável técnico.
3 – Para o exercício da função de responsável técnico devem os operadores requerer a credenciação da
pessoa que satisfaça as condições previstas no n.º 2 do artigo seguinte, sendo esse requerimento acompanhado
de declaração em que essa pessoa assume a responsabilidade pelo exercício dessas funções e respetivo
curriculum vitae, de acordo com o estabelecido no artigo seguinte.
Artigo 33.º
Responsável técnico
1 – O responsável técnico deve assegurar o cumprimento das normas da presente lei e regulamentações
técnicas emitidas no seu âmbito, especialmente no que concerne aos procedimentos especiais de segurança
aplicáveis.
2 – O cargo de responsável técnico é exercido por pessoas que cumprem as seguintes condições:
a) Licenciatura em área científica compatível com estas funções ou, em alternativa, comprovada experiência
profissional relativa a essas mesmas funções;
b) Seja considerado idóneo, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º
3 – O responsável técnico é credenciado pela autoridade competente para o exercício das respetivas
funções, reunidos que estejam os requisitos previstos no número anterior.
4 – O responsável técnico pode acumular, no âmbito da atividade do operador económico, o desempenho
de funções da mesma natureza exigidas por regulamentação específica de atividades complementares.
Artigo 34.º
Substituição do responsável técnico
Além do responsável técnico podem os operadores preparar e propor, pelo menos, uma pessoa que
considerem possuir condições para substituir aquele em caso de impedimento, a qual tem de cumprir os
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requisitos exigidos para a credenciação do responsável técnico.
Artigo 35.º
Suspensão do responsável técnico
1 – Em caso de manifesta violação das obrigações previstas no artigo 33.º, a autoridade competente elabora
um relatório circunstanciado, notificando o operador da suspensão preventiva do responsável técnico.
2 – O operador pode manter a atividade se dispuser de outro responsável técnico.
SECÇÃO II
Obrigações gerais dos operadores
Artigo 36.º
Responsabilidade social e de prevenção de riscos
1 – O operador deve exercer a sua atividade através:
a) De um comportamento ético, transparente, socialmente responsável e de acordo com as disposições
legais e regulamentares aplicáveis;
b) Da adoção de medidas de prevenção e controlo, no sentido de eliminar ou reduzir os riscos suscetíveis
de afetar pessoas e bens, garantindo as condições de segurança e saúde no trabalho, a segurança contra
acidentes, assim como o respeito pelas normas ambientais, minimizando as consequências de eventuais
acidentes.
2 – O operador deve respeitar, designadamente, as seguintes regras e princípios:
a) Cumprir as obrigações previstas no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
na sua redação atual, em lei especial que regule a atividade e as relativas à promoção da segurança e saúde
no trabalho;
b) Adotar as medidas de prevenção de riscos de acidentes e mitigação dos seus efeitos;
c) Implementar sistemas de gestão ambiental, sistemas de segurança internos no caso de acidentes e
sistemas de segurança e saúde no trabalho adequados ao tipo de atividade e riscos inerentes;
d) Promover as medidas de promoção da saúde nos locais de trabalho e de vigilância da saúde dos
trabalhadores legalmente estabelecidas para o tipo de atividade, por forma a proteger a saúde pública e a dos
trabalhadores;
e) Adotar as medidas necessárias para evitar riscos em matéria de segurança e poluição;
f) Recorrer sempre que possível à utilização das melhores tecnologias disponíveis.
3 – Constitui dever do operador, sempre que detetada alguma anomalia no exercício da atividade licenciada,
adotar as medidas adequadas para corrigir a situação ou atenuar os seus efeitos e, se necessário, proceder à
suspensão da atividade, comunicando imediatamente esse facto à autoridade competente.
Artigo 37.º
Responsabilidade civil
1 – Os titulares de alvarás e de licenças previstos na presente lei são civilmente responsáveis,
independentemente da sua culpa, pelos danos causados a terceiros em consequência do exercício da sua
atividade.
2 – É obrigatória a celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil, a realizar pelos titulares de
alvarás e licenças previstos no artigo 42.º com empresa seguradora mediante o qual seja transferida a sua
responsabilidade de acordo com as condições e capitais mínimos definidas em regulamento da Autoridade de
Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
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Artigo 38.º
Ingestão de bebidas alcoólicas ou de outras substâncias
1 – É proibida a detenção e utilização de produtos explosivos sob a influência de álcool ou de outras
substâncias estupefacientes ou psicotrópicas.
2 – Quando exista suspeita de que o detentor ou utilizador de produtos explosivos esteja sob a influência de
álcool, de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, a autoridade policial pode determinar a sua submissão
a provas de deteção, constituindo a sua recusa crime de desobediência qualificada.
3 – Considera-se estar sob influência de álcool quem apresentar uma taxa de álcool no sangue igual ou
superior a 0,5 g/l.
4 – A conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) é
baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2, 3 g de álcool por litro de
sangue.
5 – Considera-se sob influência de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas quem seja como tal
considerado em relatório médico ou pericial.
6 – As provas referidas no n.º 2 compreendem exames de pesquisa de álcool no ar expirado, análise de
sangue e outros exames médicos adequados, nas condições aprovadas no Código da Estrada, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, e legislação complementar.
7 – Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se detenção de produtos explosivos o facto de estes se
encontrarem na esfera de disponibilidade imediata do seu detentor, seja como responsável pela sua vigilância,
guarda ou depósito, seja como responsável pela sua aplicação.
Artigo 39.º
Exame de pesquisa de álcool
1 – O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é efetuado por autoridade policial, mediante o recurso a
aparelho aprovado, sem prejuízo de exame a realizar por profissional de saúde do serviço de saúde do trabalho.
2 – Sempre que o resultado do exame for positivo, a autoridade policial ou o profissional de saúde do serviço
de saúde do trabalho deve notificar o examinado por escrito do respetivo resultado e da possibilidade de requerer
de imediato a realização de contraprova por análise do sangue.
3 – Os custos da contraprova a que se refere o número anterior são suportados pelo examinado no caso de
resultado positivo, aplicando-se correspondentemente o disposto no Código da Estrada e legislação
complementar.
4 – Se a suspeita se reportar à existência de substâncias estupefacientes ou outras, o exame é feito mediante
análise ao sangue ou outros exames médicos, devendo o suspeito ser conduzido pela autoridade policial ao
estabelecimento de saúde mais próximo dotado de meios que permitam a sua realização.
5 – Para efeitos dos n.os 2 a 4, a colheita de amostra de sangue deve efetuar-se no prazo máximo de duas
horas e é realizada em estabelecimento de saúde oficial ou, no caso de contraprova de exame que já consistiu
em análise do sangue, noutro estabelecimento de saúde, público ou privado, indicado pelo examinado, desde
que a sua localização e horário de funcionamento permitam a sua efetivação no prazo referido.
CAPÍTULO VI
Licenciamento de estabelecimentos, paióis, paiolins e armazéns
SECÇÃO I
Tramitação do procedimento
Artigo 40.º
Tramitação eletrónica do procedimento
1 – A autoridade competente disponibiliza o portal SerOnline, através da qual se tramitem os procedimentos
administrativos previstos na presente lei, de acordo com as instruções nela indicadas e que devem ser
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disponibilizadas também em língua inglesa.
2 – A plataforma referida no número anterior deve permitir:
a) A submissão de requerimentos e comunicações;
b) Obter comprovativos de submissão de requerimentos e comunicações;
c) Consultar o estado dos procedimentos;
d) Efetuar pagamentos.
3 – O portal SerOnline é disponibilizado no portal ePortugal, nos termos da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 46/2019, de 22 de fevereiro, permitindo a tramitação dos procedimentos previstos na presente lei.
4 – Às entidades com competência para a prevenção e investigação criminal de crimes cometidos com
recurso a substâncias perigosas ou a explosivos ou através de explosões, é concedido acesso à plataforma
eletrónica, mediante autenticação eletrónica segura, nos termos a definir em protocolo.
5 – Nas situações de indisponibilidade do sistema informático, os procedimentos podem decorrer com
recurso a outros suportes digitais ou através de suporte físico, os quais devem ser posteriormente carregados
na plataforma eletrónica referida no n.º 1 pela autoridade competente.
6 – A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e
outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legais, possam ou devam ser disponibilizados ao público,
sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formato aberto, que permita a leitura
por máquina, para ser colocada ou indexada no portal de dados abertos da Administração Pública, em
www.dados.gov.pt.
Artigo 41.º
Requerimento, comunicação e tramitação do procedimento
1 – Os procedimentos administrativos iniciam-se através da apresentação de requerimento, na plataforma
eletrónica prevista no n.º 1 do artigo anterior, do qual conste:
a) A identificação do requerente, incluindo o domicílio ou sede, e a titularidade de qualquer direito que lhe
confira a faculdade de realizar o licenciamento em questão;
b) A identificação do tipo de licenciamento pretendido, acompanhado dos elementos comprovativos dos
requisitos exigíveis no caso concreto.
2 – Com a apresentação de requerimento é emitido comprovativo eletrónico.
3 – É averbado no processo a junção subsequente de novos documentos, as datas das consultas e respostas
de entidades exteriores à autoridade competente.
4 – No acesso à plataforma eletrónica devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo
os do cartão de cidadão e chave móvel digital, com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais
(SCAP), bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para
o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
23 de julho de 2014.
5 – Os documentos submetidos pelos requerentes devem ser assinados com recurso a assinaturas
eletrónicas qualificadas, incluindo as do cartão de cidadão e chave móvel digital, com possibilidade de recurso
ao SCAP, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no
artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
6 – Os requerentes são dispensados da apresentação de documentos que já se encontrem na posse de
serviços e entidades da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para que se proceda à sua
obtenção, no decurso do procedimento administrativo, utilizando a plataforma de interoperabilidade da
Administração Pública, ou recorrendo ao mecanismo de portabilidade de dados previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A
da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
7 – Todas as notificações, incluindo em processos de contraordenação, são realizadas por via eletrónica
utilizando o Serviço Público de Notificações Eletrónicas (SPNE) associado à morada única digital, sempre que
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o requerente a ele tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 42.º
Alvarás e licenças
1 – O alvará é emitido após verificação do cumprimento dos requisitos exigidos no artigo 11.º
2 – A licença é emitida após verificação do cumprimento dos requisitos para o licenciamento de:
a) Paiol de emprego, transporte ou específico, previstos nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 9.º;
b) Paiolins, previstos no artigo 10.º;
c) Armazéns, previstos nos n.os 4 e 6 do artigo 8.º
3 – A licença é concedida por um período de dois anos, renovável por igual período, ficando a sua renovação
condicionada à verificação das condições exigidas para a sua concessão.
4 – Na renovação prevista no número anterior, a autoridade competente aproveita todos os documentos que
se encontrem arquivados no processo individual do operador, devendo este juntar ao processo unicamente os
documentos que forem solicitados ou se mostrem necessários para o efeito.
5 – Com a antecedência mínima de 180 dias relativamente ao termo da validade do alvará ou da licença, a
autoridade competente notifica o seu titular para proceder à renovação da mesma, com a expressa advertência
de que o exercício da atividade sem autorização o faz incorrer nas sanções previstas na presente lei.
SECÇÃO II
Regras gerais aplicáveis ao licenciamento
Artigo 43.º
Elaboração dos projetos
Os projetos de instalação de estabelecimentos, paióis, paiolins e armazéns devem cumprir as normas e
procedimentos especiais de segurança a estabelecer por portaria do membro do governo responsável pela área
da administração interna, assim como as regulamentações técnicas emanadas no âmbito da presente lei.
Artigo 44.º
Zona de segurança
O licenciamento de estabelecimentos depende da apresentação de comprovativo de posse do terreno que
integra a zona de segurança, nos termos a definir por portaria do membro do governo responsável pela área da
administração interna.
Artigo 45.º
Registo nacional das zonas de segurança
1 – Compete à autoridade competente a organização, manutenção e atualização do registo nacional das
zonas de segurança dos estabelecimentos licenciados nos termos da presente lei.
2 – Para efeitos da criação do cadastro das zonas e perigosidade previsto no Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5
de agosto, a autoridade competente comunica à Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), o registo
referido no número anterior.
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SECÇÃO III
Regras específicas para a instalação de estabelecimentos
Artigo 46.º
Objeto do procedimento
1 – O procedimento para instalação de estabelecimento depende:
a) Da realização de vistoria prévia ao terreno escolhido para instalação do estabelecimento, sua alteração,
ampliação ou reconstrução;
b) Da emissão de certidão que atesta que o terreno escolhido apresenta condições favoráveis;
c) Da aprovação do projeto de instalação, alteração, ampliação ou reconstrução;
d) Da emissão, quando aplicável, de decisões aplicáveis a cada fase no quadro do regime jurídico de
licenciamento único de ambiente (LUA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação
atual, realizado através do Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente (SILiAMB);
e) Da emissão de autorização de instalação, nos termos do artigo 47.º, que titule o direito ao operador de
requerer junto da câmara municipal respetiva o licenciamento de operações urbanísticas no âmbito do RJUE;
f) Da realização de vistoria final, após conclusão das operações urbanísticas abrangidas pela autorização
de instalação;
g) Da emissão de alvará ou averbamento ao mesmo que habilita ao exercício da atividade nas condições
expressamente averbadas no mesmo.
2 – A autorização de instalação prevista na alínea e) do número anterior não pode ser emitida sem que seja
apresentada informação prévia favorável, nos termos estabelecidos no artigo 51.º
3 – Para efeitos da presente lei, considera-se:
a) «Alteração», qualquer modificação das características físicas de uma edificação existente, ou sua fração,
designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de divisões interiores, ou a natureza dos materiais
de revestimento exterior, sem aumento da área total de construção ou da área de implantação;
b) «Ampliação», qualquer aumento da área de implantação, da área total de construção ou do volume de
uma edificação existente.
Artigo 47.º
Autorização de instalação
1 – A autorização de instalação de estabelecimento, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, é
requerida através da plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo 40.º, juntamente com os elementos
instrutórios a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 – O operador deve apresentar, via SILiAMB, o pedido no âmbito do LUA, quando aplicável.
Artigo 48.º
Vistoria prévia
1 – Verificada a conformidade dos elementos instrutórios referidos no artigo anterior, é realizada vistoria
prévia ao local pretendido para a instalação do estabelecimento, de forma a aferir conformidade das condições
existentes no local e adequação da zona de segurança face às lotações indicadas.
2 – Na sequência da vistoria prévia é elaborado relatório por perito técnico, o qual se pronuncia sobre a
adequabilidade do terreno para o fim pretendido, podendo propor alterações em conformidade com as regras
de segurança previstas na presente lei ou em regulamentação avulsa e cuja natureza é vinculativa.
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Artigo 49.º
Certidão
1 – A emissão de certidão que atesta a adequabilidade do terreno para a instalação do estabelecimento é
emitida no prazo máximo de 30 dias após parecer favorável emitido no relatório técnico elaborado nos termos
do n.º 2 do artigo anterior, a qual, mediante pagamento da respetiva taxa, é remetida ao respetivo operador.
2 – A certidão deve conter as alterações propostas pela autoridade competente, as quais têm natureza
vinculativa.
3 – Se a autoridade competente concluir que o terreno não satisfaz as condições necessárias para a
instalação do estabelecimento, efetua a correspondente notificação de indeferimento ao requerente.
4 – A certidão constitui título bastante para efeitos de apresentação, via SILiAMB, do pedido no âmbito do
LUA.
Artigo 50.º
Validade da certidão
1 – A certidão emitida deve ser apresentada nos termos do artigo seguinte, no prazo máximo de 180 dias,
após a sua emissão.
2 – Garantida a sua apresentação, nos termos do número anterior, a certidão considera-se renovada,
automaticamente, por iguais períodos até ao limite máximo de dois anos.
3 – Expirada a sua validade, nos termos dos números anteriores, para a continuidade do respetivo
procedimento deve ser requerida emissão de uma nova certidão nos termos da presente secção.
Artigo 51.º
Licenciamento pelo município
1 – O operador na posse da certidão deve requerer ao município ou municípios respetivos, consoante o
terreno de instalação do estabelecimento abranja um ou mais concelhos, o licenciamento necessário nos termos
do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na
sua redação atual (RJUE).
2 – O município competente para a respetiva deliberação procede ao anúncio para participação pública
relativamente à pretensão de instalação do estabelecimento, convidando os interessados a apresentar, por
escrito, no prazo de 30 dias, quaisquer reclamações relacionadas com a segurança individual, propriedade,
interesse público ou incomodidade para vizinhanças do estabelecimento.
3 – O município notifica o operador das reclamações apresentadas, permitindo a apresentação das
alegações que este tiver por conveniente, deliberando sobre a possibilidade de instalação do estabelecimento.
4 – O município procede à instituição de conferência procedimental, nos termos dos artigos 77.º e seguintes
do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na
sua redação atual (CPA), preferencialmente deliberativa, convocando a PSP e a APA, IP, para efeitos da
obtenção das autorizações previstas no artigo 47.º e sem as quais o licenciamento não pode ser autorizado.
5 – Os órgãos participantes na conferência procedimental estão vinculados aos deveres constantes do
Capítulo III do CPA, podendo delegar, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 78.º do CPA, em membros
seus, no caso de órgãos colegiais, ou em agentes deles dependentes os poderes necessários ao funcionamento
das conferências procedimentais, segundo o disposto no referido capítulo.
6 – Por força da presente lei, os órgãos participantes em conferência deliberativa têm a competência conjunta
para deliberarem através de um único ato de conteúdo complexo, a que corresponderia a prática isolada de atos
administrativos por cada um deles.
Artigo 52.º
Rejeição liminar pela câmara municipal
Sempre que da análise do requerimento apresentado nos termos do artigo anterior se concluir que a certidão
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já expirou a respetiva validade, deve a câmara municipal notificar o operador da rejeição liminar do seu
requerimento e informar a autoridade competente desse circunstancialismo.
Artigo 53.º
Autorização de instalação
1 – No seguimento do pedido apresentado nos termos do n.º 1 do artigo 47.º, a PSP elabora informação
onde é anexo relatório pericial, relativamente aos aspetos técnicos do projeto, eventuais reclamações e
alegações apresentadas.
2 – Na elaboração da informação referida no número anterior devem ser mencionadas as alterações julgadas
convenientes com vista a melhorar as condições de segurança e formulado um juízo sobre se a instalação
requerida satisfaz ou não todas as exigências regulamentares para poder ser aprovada.
3 – A informação prevista no n.º 1, é submetida a decisão, e se favorável, é emitida autorização de instalação,
a qual deve conter eventuais alterações que tenham sido impostas ao projeto inicial.
Artigo 54.º
Vistoria final
1 – Concluída a instalação do estabelecimento deve o operador requerer a vistoria final à autoridade
competente e indicar a estrutura técnica responsável pelo seu funcionamento, nos termos do artigo 32.º,
mediante apresentação de:
a) Cópia do alvará de autorização de utilização, emitido nos termos do RJUE;
b) Manual de segurança e plano de segurança interno, nos termos da portaria prevista na alínea a) do n.º 1
do artigo 171.º;
c) Parecer da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), nos termos do Regime jurídico
da segurança contra incêndios em edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na
sua redação atual (RJSCIE);
d) Termo de responsabilidade relativo às instalações elétricas existentes no interior das edificações contendo
produtos explosivos;
e) Termo de responsabilidade relativo ao sistema de proteção eletromagnética com indicação do respetivo
raio de ação.
2 – A vistoria final depende da existência de decisões aplicáveis nesta fase, no âmbito do LUA.
3 – Da vistoria final é elaborado relatório por perito técnico, o qual afere a viabilidade técnica das edificações
e equipamentos instalados, conforme condições especiais de segurança estabelecidas nos termos da alínea a)
do n.º 1 do artigo 171.º
Artigo 55.º
Emissão do alvará
1 – Concluída a instrução, é elaborada informação final que contempla:
a) Informação sobre a idoneidade dos requerentes ao licenciamento;
b) Informação sobre a estrutura técnica responsável;
c) Informação sobre o cumprimento dos termos e condições fixados no Título Único de Ambiente (TUA);
d) Relatório da vistoria final;
e) Confirmação do pagamento da taxa devida;
f) Proposta de decisão.
2 – O alvará é emitido no prazo de 10 dias e publicado no sítio institucional da PSP.
3 – Da emissão do alvará é dado conhecimento à Câmara Municipal respetiva e à APA, IP.
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Artigo 56.º
Reclamação fora de prazo
Terminados os prazos definidos nos termos do n.º 2 do artigo 51.º, não são admitidas quaisquer reclamações
sobre os inconvenientes da instalação do estabelecimento, salvo se os motivos apresentados não tiverem sido
considerados ou previstos durante a instrução do procedimento e ainda não tenha sido proferida decisão nos
termos do n.º 3 do artigo 53.º
SECÇÃO IV
Regras específicas para a instalação de paióis, paiolins e armazéns
Artigo 57.º
Objeto do procedimento
1 – O procedimento para instalação de paiol de emprego e específico, paiolim comercial, utilitário e de
emprego, e armazém depende:
a) Da realização de vistoria prévia ao terreno escolhido para a sua instalação, alteração, ampliação ou
reconstrução;
b) Da aprovação do projeto de instalação, alteração, ampliação ou reconstrução;
c) Da emissão de autorização de instalação, que titule o direito ao operador de requerer junto da câmara
municipal respetiva o licenciamento de operações urbanísticas no âmbito do RJUE;
d) Da realização de vistoria final, após conclusão das operações urbanísticas abrangidas pela autorização
de instalação;
e) Da emissão de licença ou averbamento à mesma que habilita ao exercício da atividade nas condições
expressamente averbadas na mesma.
2 – A autoridade competente organiza processo de idoneidade relativamente aos pretendentes ao
licenciamento, de acordo com o previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º
Artigo 58.º
Autorização de instalação de paiol de emprego e específico, paiolim comercial, utilitário e de
emprego e armazém
1 – A autorização de instalação de paiol de emprego específico e de paiolim comercial, utilitário e de emprego
é requerida através da plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo 40.º, juntamente com os elementos
instrutórios a definir por portaria do membro do governo responsável pela área da administração interna.
2 – Deve ainda o operador apresentar, via SILiAMB, o pedido no âmbito do LUA, quando aplicável.
3 – Quando se trate de instalação de paiol ou paiolins de emprego em pedreiras ou nas áreas de exploração
de depósitos minerais, deve ser consultada a entidade licenciadora da exploração de recursos geológicos tendo
em vista a emissão de informação sobre o licenciamento da atividade.
Artigo 59.º
Vistoria prévia
1 – Verificada a conformidade dos elementos instrutórios referidos no artigo anterior, é realizada vistoria
prévia ao local pretendido para a instalação de forma a aferir conformidade das condições existentes no local e
adequação da zona de segurança face às lotações indicadas.
2 – Na sequência da vistoria prévia é elaborado relatório por perito técnico, o qual se pronuncia sobre a
adequabilidade do terreno para o fim pretendido, podendo propor alterações em conformidade com as regras
de segurança previstas na presente lei ou em regulamentação avulsa e cuja natureza é vinculativa.
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Artigo 60.º
Conclusão do processo e decisão
1 – Concluída a instrução, é elaborada informação no prazo máximo de 30 dias, a qual é submetida a
decisão.
2 – Se a decisão for favorável, a autorização de instalação emitida é remetida ao operador acompanhada de
um exemplar dos documentos do processo, com eventuais alterações que tenham sido impostas, notificando o
operador da necessidade de obter o licenciamento administrativo nos termos do RJUE.
3 – O pedido de autorização de instalação é indeferido se as decisões aplicáveis, no âmbito do LUA, forem
desfavoráveis.
4 – Da decisão, a emitir no prazo de 10 dias, é dado conhecimento à câmara municipal respetiva.
Artigo 61.º
Validade da autorização de instalação
A autorização de instalação, emitida nos termos do n.º 2 do artigo anterior, é válida por seis meses, podendo
o operador requerer a sua prorrogação, uma única vez, por igual período, sempre que estiverem em causa
razões não imputáveis ao mesmo para o incumprimento e desde que se mantenham os pressupostos de facto
e de direito que fundamentaram a anterior decisão.
Artigo 62.º
Vistoria final
1 – Concluída a instalação, deve o operador requerer a vistoria final à autoridade competente e indicar a
estrutura técnica responsável pelo seu funcionamento, nos termos do artigo 32.º, mediante apresentação de:
a) No caso de paiol:
i) Cópia do alvará de autorização de utilização, emitido nos termos do RJUE;
ii) Manual de segurança e plano de segurança interno, nos termos da portaria prevista na alínea a) do
n.º 1 do artigo 171.º;
iii) Termo de responsabilidade relativo às instalações elétricas, eventualmente existentes;
iv) Termo de responsabilidade relativo ao sistema de proteção eletromagnética com indicação do
respetivo raio de ação.
b) No caso de paiolim, cópia do auto de vistoria realizado após conclusão da obra, emitido nos termos do
RJUE;
c) No caso de armazém, cópia do auto de vistoria realizado após conclusão da obra, emitido nos termos do
RJUE, e parecer da ANEPC, nos termos do RJSCIE.
2 – A vistoria final depende da existência das decisões aplicáveis nesta fase, no âmbito do LUA, quando
aplicável.
3 – Da vistoria final é elaborado relatório por perito técnico sobre as condições do paiol, do paiolim ou do
armazém.
Artigo 63.º
Emissão da licença
1 – Para emissão da licença, é elaborada, no prazo de 30 dias, informação final que contempla:
a) Informação sobre a idoneidade dos requerentes ao licenciamento;
b) Informação sobre a estrutura técnica responsável;
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c) Informação sobre o cumprimento dos termos e condições fixados no LUA;
d) Relatório da vistoria final;
e) Confirmação do pagamento da taxa devida;
f) Proposta de decisão.
2 – A licença é emitida no prazo de 10 dias e publicada no sítio institucional da PSP.
3 – Excetua-se do disposto no número anterior os paiolins comerciais, cujo licenciamento é averbado na
carta de estanqueiro.
Artigo 64.º
Início da atividade
1 – Publicada a licença, nos termos do artigo anterior, a autoridade competente promove o envio do original
ao operador, com conhecimento à APA, IP, quando aplicável.
2 – O disposto no número anterior é aplicável igualmente quando se trate de uma alteração ou ampliação.
SECÇÃO V
Regras específicas para a instalação de paiol e paiolins de transporte
Artigo 65.º
Obtenção de licença
1 – O procedimento para o licenciamento de paiol e respetivos paiolins de transporte, caso os possua é
requerido através da plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo 40.º, juntamente com os elementos
instrutórios a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 – O procedimento para licenciamento de paiol de transporte depende:
a) Da realização de vistoria ao paiol de transporte e respetivos paiolins móveis que o integram, caso os
possua;
b) Da aprovação do paiol e respetivos paiolins;
c) Da emissão de licença ou averbamento à mesma que habilita à utilização deste nas condições
expressamente averbadas na mesma.
3 – A autoridade competente organiza processo de idoneidade relativamente aos requerentes de
licenciamento, de acordo com o previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º
Artigo 66.º
Vistoria
1 – Verificada a conformidade dos elementos instrutórios referidos no artigo anterior, é realizada vistoria, da
qual é elaborado relatório sobre a conformidade das condições de segurança e se reúne condições para ser
aprovado.
2 – Caso se verifique, na sequência dessa vistoria, que o paiol de transporte reúne condições para a sua
aprovação, é objeto de marcação com o número correspondente à respetiva licença a emitir.
Artigo 67.º
Conclusão do processo e decisão
1 – Concluída a instrução, nos termos previstos no artigo 65.º, e tendo o relatório sido elaborado nos termos
do n.º 1 do artigo anterior, é elaborada informação no prazo máximo de 30 dias, que é submetida a decisão.
2 – Em caso de decisão favorável, o operador é notificado para indicar a estrutura técnica responsável pelo
funcionamento, nos termos do artigo 32.º
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3 – Se a decisão não for favorável, o indeferimento é notificado ao operador.
4 – A decisão prevista nos n.os 2 e 3 é emitida no prazo de 10 dias.
Artigo 68.º
Emissão da licença
1 – Previamente à emissão da licença, é organizado processo de idoneidade relativamente aos requerentes
ao licenciamento, de acordo com o previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º
2 – É elaborada informação final, que contemple:
a) Informação sobre a estrutura técnica responsável;
b) Informação sobre a idoneidade dos requerentes do licenciamento, nos termos do número anterior;
c) Informação sobre pagamento das taxas devidas.
3 – A licença é emitida de acordo com o modelo legalmente previsto.
4 – Da emissão da licença é dado conhecimento à força de segurança territorialmente competente.
SECÇÃO VI
Condicionantes, averbamentos e segunda via
Artigo 69.º
Efeitos dos licenciamentos de estabelecimentos
1 – A alteração ou ampliação de estabelecimento que já se encontre licenciado, independentemente da
necessidade do aumento da dimensão da zona de segurança, depende da obtenção de autorização de
instalação emitida nos termos da presente lei.
2 – A alteração ou ampliação de paióis de emprego e específicos, paiolins comerciais, utilitários e de
emprego, ou de armazéns que já se encontrem licenciados depende da obtenção de autorização de instalação
emitida nos termos da presente lei.
3 – As obras de alteração ou de ampliação só podem ser executadas após obtido o respetivo licenciamento
administrativo junto da câmara municipal respetiva nos termos do RJUE.
4 – Durante a vigência dos alvarás emitidos nos termos da presente lei, não podem ser atendidas
reclamações das pessoas que construam, adquiram ou a qualquer título habitem edificações em terrenos
integrados nas respetivas zonas de segurança ou na sua proximidade, salvo se estiverem em causa alterações
de propriedade, dos terrenos que integram a zona de segurança do estabelecimento e que impliquem a obtenção
de nova declaração de não oposição à constituição da mesma, nos termos do artigo 44.º
5 – O licenciamento pela câmara municipal de novas edificações nas proximidades dos estabelecimentos
abrangidos pela presente lei depende de parecer favorável da autoridade competente.
6 – Sempre que haja novos conhecimentos técnicos relativos ao fabrico, armazenagem e eliminação de
produtos explosivos e substâncias perigosas ou se verifique qualquer circunstância que coloque em risco a
segurança de pessoas ou o ambiente, a autoridade competente pode determinar a introdução de alterações às
condições das edificações, socorrendo-se dos estudos que se mostrem necessários para que estas se possam
concretizar no mais curto espaço de tempo possível, aplicando-se então o disposto nos n.os 1 ou 2, consoante
o tipo de estabelecimento.
Artigo 70.º
Reconstrução
1 – Quando, na sequência da ocorrência de sinistro, um operador pretenda reconstruir edificações
danificadas deve requerer, através da plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo 40.º, a emissão de
autorização de instalação, sendo aplicável o disposto no artigo anterior, de acordo com o licenciamento atribuído.
2 – Não podem ser concedidas autorizações de instalação para a reconstrução de edificações sem inspeção
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prévia do local na sequência da ocorrência do sinistro e analisados os autos relativos ao mesmo.
Artigo 71.º
Novos planos para o local de instalação
1 – Quando, em resultado de qualquer operação urbanística, requerida após emitida a autorização de
instalação pela autoridade competente para estabelecimentos abrangidos pela presente lei, se verifique a
necessidade da transferência do estabelecimento para outro local, os órgãos responsáveis que determinarem
essa deslocação são financeiramente responsáveis por todas as despesas inerentes à mudança e instalação
em novo local.
2 – O novo local deve possuir as condições necessárias para o efeito, nos termos da presente lei, só devendo
ser adquirido depois da autoridade competente se pronunciar favoravelmente sobre as possibilidades da sua
utilização.
Artigo 72.º
Transferência de local de instalação
1 – A autorização de transferência de estabelecimento, paiol, paiolim ou armazém, devidamente licenciado
nos termos da presente lei, para local diferente daquele onde se encontra instalado, obedece ao disposto para
a instalação do respetivo tipo de licenciamento.
2 – A autorização de transferência determina o cancelamento do título habilitante detido e a emissão de novo
alvará ou licença.
Artigo 73.º
Mudança de tipo de licenciamento
1 – A alteração do tipo licenciamento detido é requerido, através da plataforma eletrónica prevista no n.º 1
do artigo 40.º, mediante junção dos elementos omissos no processo individual do operador.
2 – A autorização de alteração determina, após instalação, o cancelamento do título habilitante detido e a
emissão de novo alvará ou licença.
Artigo 74.º
Adaptações
1 – Deve ser requerida autorização, através da plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo 40.º, sempre
que um operador pretenda introduzir adaptações que não impliquem qualquer alteração ou ampliação,
destinadas a:
a) Condições de segurança nos processos de fabrico, eliminação ou armazenagem de produtos explosivos
ou substâncias perigosas;
b) Introdução de novos processos de fabrico, eliminação ou armazenagem de outros produtos explosivos ou
substâncias perigosas;
c) Modificação da lotação para que se encontra licenciado.
2 – O requerimento previsto no número anterior é instruído com os elementos previstos para o respetivo
licenciamento.
3 – A adaptação que vise a introdução de novos processos de fabrico, eliminação ou armazenagem de outros
produtos explosivos ou substâncias perigosas, para os quais não se encontra licenciado, ou modificação da
lotação para que se encontra licenciado e que implique o aumento ou definição da zona de segurança, depende
de autorização decorrido o procedimento previsto nas Secções III ou IV do presente capítulo, consoante o tipo
de licenciamento, designadamente quanto à aprovação do projeto de adaptação, realização de vistoria final e
apresentação pelo operador via SILiAMB do pedido no âmbito do LUA, quando aplicável.
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4 – Concluída a instrução, nos termos previstos nos números anteriores, o pedido é submetido a decisão.
Artigo 75.º
Fabrico de novos produtos explosivos
1 – Depende de averbamento ao licenciamento, através da plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo
40.º, o fabrico de produtos explosivos diferentes dos autorizados, mesmo que não exista necessidade de
qualquer alteração nas edificações existentes.
2 – Para efeitos do número anterior, o operador deve apresentar projeto de adaptação, o qual é sujeito a
autorização.
3 – Concluída a instrução, após aprovação do projeto de adaptação, realização de vistoria final e
apresentação pelo operador via SILiAMB do pedido no âmbito do LUA, o processo é submetido a decisão.
Artigo 76.º
Mudança de operador
1 – Depende de averbamento ao licenciamento, a requerer através da plataforma eletrónica prevista no n.º 1
do artigo 40.º, a mudança do operador titular do respetivo alvará ou licença.
2 – O requerente deve juntar comprovativo de transmissão do estabelecimento e indicar a estrutura técnica,
nos termos do artigo 32.º
3 – Após organização do processo de idoneidade, nos termos do artigo 11.º, o requerimento é submetido a
decisão.
4 – O averbamento no alvará ou licença, é comunicado à APA, IP, quando aplicável.
Artigo 77.º
Mudança de designação
1 – A mudança de designação da pessoa singular ou coletiva constante no alvará ou licença é requerida,
através da plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo 40.º, anexando os elementos instrutórios
comprovativos do registo dessa nova designação e solicitar o respetivo averbamento no documento licenciador.
2 – O requerimento é submetido a decisão, sendo o averbamento comunicado à APA, IP, quando aplicável.
Artigo 78.º
Emissão de segunda via
Em caso de extravio, inutilização ou mau estado de conservação do alvará ou licença em suporte físico, o
operador pode requerer através da plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo 40.º, a emissão de uma
segunda via.
SECÇÃO VII
Suspensão e caducidade
Artigo 79.º
Suspensão voluntária
1 – O operador que pretenda voluntariamente suspender, total ou parcialmente, a sua atividade, por um
período superior a seis meses, deve previamente comunicar essa intenção à autoridade competente e,
consoante o caso, remeter o alvará ou licença para arquivo no processo individual enquanto se mantiver essa
suspensão total ou requerer o averbamento da suspensão parcial.
2 – Consoante se trate de suspensão total ou parcial, deve o operador alienar a totalidade dos produtos
explosivos detidos ou adequar as quantidades às condições que a atividade que se mantém ativa admite,
respetivamente.
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3 – O reinício da atividade, após período de suspensão voluntária, nos termos do número anterior, é
requerido pelo operador através da plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo 40.º
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, o requerimento é instruído com relatório de vistoria
extraordinária para assegurar que continuam reunidos os requisitos de segurança necessários à emissão do
alvará ou licença.
5 – Se a decisão for favorável, a autoridade competente remete o título habilitante ao operador, dando
conhecimento à APA, IP, quando aplicável, das decisões relativas ao reinício da atividade.
Artigo 80.º
Requisitos da caducidade
1 – Os licenciamentos concedidos nos termos do presente capítulo caducam quando:
a) A laboração, utilização ou funcionamento do estabelecimento, paiol, paiolim ou armazém, se interromper
por um período superior a um ano;
b) O operador desistir do licenciamento;
c) Se verifiquem os critérios de caducidade previstos nos regimes de ambiente incluídos no LUA, quando
aplicáveis;
d) For reconhecida a falta superveniente de idoneidade do operador, nos termos do n.º 8 do artigo 11.º;
e) O operador, se pessoa singular, falecer e os herdeiros não promovam a sua habilitação legal no prazo de
seis meses após o falecimento;
f) Se verificar, no caso dos paióis de emprego, que cessou o emprego de produtos explosivos que
justifiquem a existência deste paiol nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º;
g) Se verificar a criação de situações de perigo grave para a saúde e segurança dos trabalhadores ou para
a saúde ou segurança públicas e tais inconvenientes não possam ser corrigidos ou anulados de outra forma;
h) Ser determinado o encerramento do estabelecimento, paiol, paiolim ou armazém, por ter deixado de
satisfazer as condições de segurança técnica ou por razões de ordem pública;
i) Em resultado de sanção acessória aplicada ao operador no âmbito de processo criminal ou
contraordenacional que determine a cassação do título habilitante para o exercício da atividade.
2 – Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior podem ser prorrogados mediante pedido
devidamente fundamentado.
CAPÍTULO VII
Regras aplicáveis ao fabrico, armazenagem, eliminação, comércio, emprego e transporte de
produtos explosivos e substâncias perigosas
Artigo 81.º
Segurança dos produtos fabricados
Para garantir um considerável grau de segurança no manuseamento, armazenagem, transporte e emprego
dos produtos explosivos fabricados, os fabricantes devem, periodicamente, submeter amostras desses produtos
a análises e ensaios de qualidade ou de estabilidade, ou outras experiências que se mostrem adequadas.
Artigo 82.º
Análises e ensaios
1 – As análises e ensaios a realizar para verificação da composição e caraterísticas das matérias-primas e
dos produtos explosivos fabricados ou em curso de fabricação são, exclusivamente, efetuadas por entidades e
pessoal devidamente habilitado para esse fim.
2 – A autoridade competente pode determinar aos estabelecimentos fabris o envio de amostras das matérias-
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primas e dos produtos explosivos fabricados, tendo por fim a sua análise em laboratório especializado, a
expensas daqueles.
3 – O procedimento previsto no número anterior é aplicável aos estabelecimentos de eliminação e de
armazenagem, a fim de averiguar o estado em que se encontram os produtos a eliminar ou armazenados.
CAPÍTULO VIII
Fabrico, armazenagem e eliminação de produtos explosivos
SECÇÃO I
Fabrico
Artigo 83.º
Fabrico de produtos explosivos
1 – O fabrico de produtos explosivos só pode ser realizado em estabelecimentos fabris licenciados nos
termos da presente lei.
2 – No fabrico de explosivos no local de emprego, as mercadorias perigosas transportadas em unidade móvel
de fabrico de explosivos (MEMU) e os explosivos a granel não podem ser utilizados para enchimento de
cartuchos ou despejados para quaisquer outras embalagens ou recipientes, sendo obrigatório o seu
bombeamento direto para os respetivos furos nos locais de emprego.
3 – Excetua-se do disposto no n.º 1, as instituições que se dedicam à investigação científica e
desenvolvimento tecnológico abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio, mediante autorização do
Diretor Nacional da PSP.
4 – Para efeitos da presente lei considera-se:
a) «Fabrico de explosivos no local de emprego», a operação executada por estabelecimento fabril,
compreendendo os explosivos fabricados no local da sua aplicação e carregados imediatamente em furos após
a sua produção no local, também chamada de produção in situ, com utilização de MEMU, assim como os
explosivos a granel destinados a serem bombeados para os furos envolvendo a utilização de contentores,
cisternas ou recipientes, bombas e respetivos acessórios;
b) «Unidade móvel de fabrico de explosivos», uma unidade ou um veículo montado como uma unidade para
o fabrico de explosivos a partir de mercadorias perigosas que não são explosivos e respetiva aplicação em furos,
podendo incluir compartimentos especiais para os explosivos embalados;
c) «Fabricante», a pessoa singular ou coletiva que fabrica ou manda conceber ou fabricar produtos
explosivos e que os comercializa com o seu nome ou a sua marca comercial ou os utiliza para fins próprios.
Artigo 84.º
Marca de fabrico
É obrigatório o registo, pelos estabelecimentos fabris, dos seus produtos e respetiva marca de fabrico no
Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP, sendo deste dado conhecimento à autoridade competente.
Artigo 85.º
Fogos-de-artifício para uso próprio
1 – No fabrico de fogos-de-artifício para uso próprio devem ser cumpridos os requisitos de segurança
previstos no anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.
2 – Os fogos-de-artifício para uso próprio devem ser rotulados pelo fabricante, de forma visível, legível e
indelével, em língua portuguesa, com a indicação da sua indisponibilidade para venda e seu uso exclusivo, o
nome do fabricante, nome comercial ou marca registada, designação, tipo, calibre, divisão de risco e grupo de
compatibilidade, teor líquido explosivo (NEC), endereço postal do fabricante e data de fabrico.
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Artigo 86.º
Fabricos proibidos de fogo-de-artifício para uso próprio
1 – No fabrico de fogos-de-artifício para uso próprio, não é permitido:
a) A utilização de cloratos no fabrico de:
i) Composições pirotécnicas que visem a criação de efeitos de tiro;
ii) Composições pirotécnicas destinadas à carga de abertura.
b) O fabrico de artigos de pirotecnia que contenham:
i) Invólucros metálicos;
ii) Explosivos para utilização civil, com exceção das pólvoras;
iii) Outros explosivos não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 9/2017, de 10 de janeiro, na sua redação atual;
iv) As seguintes substâncias:
I. Arsénio e seus compostos;
II. Hexaclorobenzenos;
III. Chumbo e seus compostos;
IV. Mercúrio e seus compostos;
V. Fósforo branco;
VI. Picratos e ácido pícrico.
v) Composições pirotécnicas que possam detonar por choque.
2 – No fabrico de composições pirotécnicas que visem a criação de efeitos sonoros e destinado à carga de
abertura, é admissível a substituição dos cloratos por outro produto mais seguro, designadamente por
percloratos dos mesmos metais.
SECÇÃO II
Armazenagem
Artigo 87.º
Produtos explosivos e substâncias perigosas
1 – A armazenagem de produtos explosivos só pode ser realizada em estabelecimentos, paióis ou paiolins
devidamente licenciados nos termos da presente lei.
2 – A armazenagem de substâncias perigosas sujeitas a licenciamento, nos termos dos n.os 4 e 6 do artigo
8.º, só pode ser realizada em estabelecimentos ou armazéns devidamente licenciados nos termos da presente
lei.
3 – Os produtos explosivos e substâncias perigosas armazenados, mesmo após a colocação e
disponibilização no mercado, devem ser conservados acondicionados nas embalagens utilizadas para efeitos
do seu transporte no âmbito do RPE, permitindo uma correta identificação do seu conteúdo.
4 – No fabrico de explosivos no local de emprego, devidamente autorizados pela autoridade competente, é
proibido o armazenamento das mercadorias perigosas transportadas pelos MEMU e dos explosivos a granel
transportados em contentores, cisternas ou recipientes, bem como a manutenção injustificável do seu
acondicionamento nos veículos, sendo obrigatório o seu bombeamento imediato para os respetivos furos.
5 – Nas situações previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 90.º, a armazenagem dos explosivos abatidos à
carga não deve ser efetuada conjuntamente com outros produtos explosivos que não se destinem à eliminação,
sendo aplicáveis as regras de compatibilidade na armazenagem de acordo com o estabelecido na portaria
prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 171.º
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Artigo 88.º
Armazenagem nos estabelecimentos de eliminação
1 – Os explosivos abatidos à carga e outros produtos explosivos recolhidos em estabelecimentos de
eliminação, assim como as matérias explosivas ou pirotécnicas resultantes do processo de eliminação nesses
estabelecimentos, que não venham a ser de imediato eliminados, são armazenados em paióis estabelecidos
para esse efeito no âmbito do respetivo licenciamento.
2 – Nos estabelecimentos de eliminação devem existir instruções escritas sobre as condições de
armazenagem dos produtos explosivos, das matérias explosivas ou pirotécnicas, de outros produtos destinados
à eliminação, bem como, quando aplicável, dos resultantes dos processos de eliminação.
Artigo 89.º
Embalagens, recipientes e caixas
1 – O armazenamento previsto no n.º 1 do artigo anterior, deve ser realizado em embalagens, recipientes ou
caixas de acordo com as seguintes condições:
a) As embalagens, recipientes ou caixas devem:
i) Ser compatíveis com os produtos a acondicionar;
ii) Manter-se fechadas para que os produtos acondicionados não vertam ou caiam para o seu exterior;
iii) Apresentar condições de segurança para a manutenção da sua integridade durante a armazenagem,
manipulação, movimentação e transporte;
iv) Ostentar no seu exterior etiqueta com as seguintes informações:
I. Etiqueta com a frase «Produto para eliminação»;
II. Designação do tipo de produto ou mistura;
III. Marcações e etiquetas no âmbito do RPE, se aplicável;
IV. Divisão de risco e grupo de compatibilidade, se conhecido;
V. Peso bruto.
b) Não podem ser misturados produtos explosivos, matérias explosivas ou pirotécnicas e outros produtos
que possam dar origem a misturas incompatíveis, inflamáveis ou onde exista risco de aumento no perigo de
reação espontânea, salvo se forem adotadas medidas de segurança especiais para evitar o contacto direto entre
eles.
2 – Para efeitos do número anterior, sempre que for conhecida a divisão de risco e grupo de compatibilidade,
aplicam-se as regras da compatibilidade de acordo com o estabelecido na portaria prevista na alínea a) do n.º
1 do artigo 171.º
SECÇÃO III
Eliminação de produtos explosivos e substâncias perigosas
Artigo 90.º
Locais autorizados
1 – A eliminação de explosivos abatidos à carga e de outros produtos explosivos só pode ser realizada em
estabelecimentos de eliminação licenciados, nos termos da presente lei.
2 – O disposto no número anterior abrange o transporte, recolha, decomposição, inativação, tratamento e
eliminação de explosivos abatidos à carga, assim como a destruição autorizada de outros produtos explosivos
em condições de segurança e de proteção ambiental com utilização de métodos tecnicamente adequados para
que não se possa voltar a produzir a sua regeneração, podendo envolver a reciclagem dos materiais
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constituintes dos resíduos que não constituam matérias explosivas ou pirotécnicas.
3 – Excetua-se do disposto no número anterior, a eliminação de:
a) Explosivos abatidos à carga armazenados em estabelecimentos fabris e de armazenagem, licenciados
nos termos da presente lei, que disponham de campo de eliminação, os quais são eliminados sob supervisão
do responsável técnico geral do estabelecimento;
b) Restos de matérias explosivas ou pirotécnicas resultantes do fabrico diário ou produtos explosivos
rejeitados no decurso do processo de avaliação da qualidade de fabrico, em estabelecimentos fabris licenciados
nos termos da presente lei, que disponham de campo de eliminação, os quais são prontamente eliminados sob
supervisão do responsável técnico geral do estabelecimento;
c) Restos de produtos explosivos resultantes do emprego na exploração de massas minerais ou depósitos
minerais, em desmontes na construção de estradas, túneis, barragens e outros, quando, na sequência dessa
utilização, ocorreu a sua danificação, deterioração ou não iniciação, os quais são eliminados no final de cada
dia de trabalho no local autorizado para o seu emprego;
d) Embalagens com restos visíveis dos produtos explosivos que acondicionaram, que devem ser destruídas
nas condições estabelecidas nas alíneas b) e c), consoante se tratem, respetivamente, de produtos explosivos
empregues pelo estabelecimento fabril ou na exploração de massas minerais ou depósitos minerais, desmontes
na construção de estradas, túneis, barragens e outro.
4 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, o operador deve requerer previamente, em tempo oportuno,
autorização à autoridade competente, acompanhado do respetivo plano de eliminação.
5 – Para efeitos da alínea c) do n.º 3, deve ser, preferencialmente, utilizado o método de detonação.
Artigo 91.º
Produtos e substâncias a eliminar
1 – Estão sujeitos a processo de eliminação:
a) Os explosivos abatidos à carga;
b) Os produtos explosivos rejeitados no decurso do processo de fabrico;
c) Os resíduos explosivos resultantes dos processos de fabrico ou de eliminação;
d) Os restos de produtos explosivos resultantes do emprego;
e) As embalagens com restos visíveis dos produtos explosivos que acondicionaram;
f) Os produtos explosivos cuja eliminação for determinada pela PSP ou outras entidades competentes.
2 – No processo de eliminação aplicam-se complementarmente as disposições de segurança enunciadas na
portaria prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 171.º
3 – Os custos da eliminação prevista no n.º 1 são suportados pelos respetivos detentores.
Artigo 92.º
Métodos
Na eliminação de produtos explosivos são utilizados os seguintes métodos:
a) Combustão, consubstanciada em processo de destruição dos produtos explosivos em que se procede à
sua incineração ou queima;
b) Detonação, consubstanciada em processo de destruição dos produtos explosivos em que se faz detonar
a matéria explosiva ou pirotécnica que os constituem, com recurso a outros produtos explosivos adequados,
estáveis e em perfeitas condições;
c) Químico, consubstanciado em processo concretizado por via química onde se fazem reagir os produtos
explosivos com determinadas substâncias que transformam a matéria explosiva ou pirotécnica que os
constituem em matéria inerte.
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Artigo 93.º
Outras condições de eliminação
Em situações excecionais, devidamente fundamentadas e casuisticamente analisadas, quando exista a
impossibilidade da eliminação se realizar nas condições previstas no artigo anterior, pode a autoridade
competente autorizar que o processo de eliminação ocorra em outro local, aplicando-se as prescrições e
instruções enunciadas na portaria prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 171.º
Artigo 94.º
Responsáveis pela eliminação
1 – Os operadores e outras pessoas singulares ou coletivas detentoras de explosivos abatidos à carga, estão
obrigados a proceder à sua imediata entrega em estabelecimentos de eliminação licenciados nos termos da
presente lei, para efeitos da respetiva eliminação.
2 – Os operadores detentores de produtos explosivos e suas embalagens, nas condições previstas no n.º 3
do artigo 90.º, podem recorrer à contratação de serviços especializados de eliminação, prestado por operadores
de estabelecimentos de eliminação licenciados nos termos da presente lei, para realização dessas operações
de eliminação.
3 – As pessoas singulares ou coletivas detentoras de produtos explosivos, não considerados como
explosivos abatidos à carga, que não pretendam manter a sua posse, devem proceder à sua entrega para
eliminação nos termos do n.º 1.
4 – Os detentores de artigos pirotécnicos para embarcações que necessitem proceder à sua substituição,
por o respetivo prazo de validade estar ultrapassado, devem proceder à entrega dos artigos a substituir:
a) Nos estabelecimentos de eliminação licenciados nos termos da presente lei, mediante comprovativo de
entrega; ou
b) Em estanqueiro devidamente licenciado, competindo a esse operador proceder à sua entrega nos
estabelecimentos de eliminação licenciados, nos termos da presente lei.
5 – Nos casos abrangidos pela alínea b) do número anterior, pode a autoridade competente autorizar que,
pelo menor tempo possível e nas condições que estabelecer, o operador possa acondicionar esses artigos
pirotécnicos a eliminar até à sua entrega em estabelecimento de eliminação.
6 – Se o detentor optar pela entrega prevista na alínea b) do n.º 4, é devida taxa de eliminação, de valor a
fixar por portaria do membro do governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 95.º
Registo eletrónico
1 – Os estabelecimentos de eliminação estão obrigados a manter registo eletrónico da atividade diária,
composto por relações quantitativas dos explosivos abatidos à carga, de outros produtos explosivos recolhidos
e dos explosivos eliminados.
2 – O registo de recolha previsto no número anterior deve conter os seguintes elementos:
a) Identificação completa do detentor e respetivo número de identificação civil;
b) Motivo da entrega para eliminação;
c) Número de unidades recolhidas;
d) Nome comercial ou marca;
e) Designação dos produtos explosivos;
f) Divisão de risco e grupo de compatibilidade, se conhecido;
g) Teor líquido explosivo por unidade, caso conste essa indicação, ou peso bruto;
h) Código de identificação única se possuir ou, caso não possua, o tipo, número de lote ou série, ou
quaisquer outros elementos que permitam a sua identificação;
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i) Data de fabrico, se possuir;
j) Data de validade, se possuir.
3 – O registo dos explosivos eliminados deve conter os seguintes elementos:
a) Motivo da eliminação;
b) Método de eliminação;
c) Nome comercial ou marca;
d) Designação dos produtos explosivos;
e) Divisão de risco e grupo de compatibilidade, se conhecido;
f) Número de unidades eliminadas;
g) Teor líquido explosivo por unidade;
h) Código de identificação única se possuir ou, caso não possua, o tipo, número de lote ou série, ou
quaisquer outros elementos que permitam a sua identificação.
4 – Os registos referidos nos números anteriores são efetuados através da plataforma eletrónica
disponibilizada pela PSP.
5 – O registo referido no n.º 1 é mantido pelo prazo de 10 anos, a contar da respetiva data de elaboração.
CAPÍTULO IX
Regras específicas para o exercício da atividade comercial
Artigo 96.º
Colocação e disponibilização no mercado
1 – A colocação e disponibilização no mercado de produtos explosivos, incluindo a sua transferência,
importação e exportação, assim como a disponibilização no mercado de substâncias perigosas destinadas ao
fabrico de produtos explosivos, são atividades comerciais que só podem ser exercidas por operadores que
cumpram os requisitos estabelecidos na presente lei.
2 – Os operadores só podem colocar e disponibilizar no mercado os produtos explosivos que estejam em
conformidade com as disposições legais previstas na presente lei.
Artigo 97.º
Estabelecimentos comerciais instalados em estabelecimentos fabris e de armazenagem
1 – O estabelecimento comercial instalado em estabelecimento fabril ou de armazenagem, deve situar-se
em edificação próxima da entrada deste, de preferência perto da zona de serviços gerais e administrativos,
desde que se encontrem autorizados ao seu fabrico ou armazenamento, bem como à respetiva colocação e
disponibilização no mercado.
2 – É proibido o acesso e permanência do público nas zonas fabris ou de armazenagem.
3 – No estabelecimento comercial previsto no n.º 1 é proibida a exposição de produtos explosivos ao público.
4 – Excetua-se do disposto no número anterior, a exposição ao público de fogos-de-artifício das categorias
F1, F2 e F3, de artigos de pirotecnia das categorias T1 e P1 e de artigos pirotécnicos para embarcações.
Artigo 98.º
Estabelecimentos comerciais instalados fora de estabelecimentos fabris e de armazenagem
1 – O estabelecimento comercial de artigos de pirotecnia localizado fora de estabelecimento fabril ou de
armazenagem pode disponibilizar fogos-de-artifício das categorias F1, F2 e F3, artigos de pirotecnia das
categorias T1 e P1, e artigos pirotécnicos para embarcações.
2 – Nos estabelecimentos comerciais abrangidos pelo número anterior, a zona destinada à venda ao público
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deve ser independente e separada da zona destinada à armazenagem, não podendo o acesso entre estas zonas
implicar a passagem por quaisquer áreas residenciais ou comuns, seja da edificação habitacional ou do parque
ou zona industrial.
3 – Quando o estabelecimento se situe em edificação habitacional, em zona urbanizada, só podem ser
disponibilizados fogos-de-artifício das categorias F1 e F2, artigos de pirotecnia das categorias T1 e P1, e artigos
pirotécnicos para embarcações.
4 – Nos estabelecimentos comerciais situados fora de estabelecimento fabril ou de armazenagem é
obrigatória a existência de um paiolim comercial.
Artigo 99.º
Exposição e disponibilização
1 – Os produtos explosivos são expostos e disponibilizados, nas exatas condições da colocação no mercado,
que corresponde à primeira disponibilização de produtos explosivos ou substâncias perigosas no mercado da
União Europeia, nas respetivas embalagens ou unidades individuais originais, e devem observar os requisitos
essenciais de segurança, demonstrado pelo respetivo certificado de exame, certificado de conformidade ou
declaração UE de conformidade.
2 – Nos estabelecimentos comerciais apenas é permitida a exposição de fogos-de-artifício das categorias
F1, F2 e F3, artigos de pirotecnia das categorias T1 e P1 e artigos pirotécnicos para embarcações, devendo
estes estar arrumados em local suficientemente afastado de matérias inflamáveis ou comburentes que possam
dar lugar à sua iniciação intempestiva.
3 – Os fogos-de-artifício das categorias F1, F2 e F3, os artigos de pirotecnia das categorias T1 e P1 e os
artigos pirotécnicos para embarcações não devem estar colocados em expositores ao alcance do público.
4 – Excetua-se do disposto no número anterior, a exposição de fogos-de-artifício da categoria F1 destinados
a ser utilizados no interior de edifícios residenciais.
5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, podem estar expostos e ao alcance do público embalagens ou
unidades individuais dos artigos ali previstos, desde que não contenham qualquer teor líquido de matéria
explosiva.
Artigo 100.º
Lotação
1 – A lotação no estabelecimento comercial do estanqueiro do tipo 1 não pode exceder, em qualquer
momento, os 20 kg (NEC).
2 – A lotação no estabelecimento comercial do estanqueiro do tipo 2 não pode exceder, em qualquer
momento, os 10 kg (NEC).
3 – Quando o estabelecimento comercial do estanqueiro do tipo 1 estiver instalado em edifício habitacional,
situado em zona urbanizada, a lotação prevista no n.º 1 é reduzida para metade.
CAPÍTULO X
Importação, exportação, transferência e trânsito de produtos explosivos e substâncias perigosas
Artigo 101.º
Importação e exportação
1 – Os operadores devidamente habilitados com alvará de estabelecimento fabril ou de armazenagem ou
com carta de estanqueiro tipo 1, podem proceder, mediante autorização prévia da autoridade competente, à
importação e exportação de produtos explosivos abrangidos pela presente lei.
2 – A autorização de importação de produtos explosivos pode ser igualmente concedida aos operadores que
utilizem esses produtos explosivos na manipulação ou fabrico dos seus próprios produtos.
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Artigo 102.º
Procedimento para a concessão da autorização
1 – A autorização para importação e exportação de produtos explosivos, é requerida através da plataforma
eletrónica prevista no n.º 1 do artigo 40.º, juntamente com os elementos instrutórios a definir por portaria do
membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 – Excecionalmente, mediante autorização da autoridade competente, podem os operadores pretendentes
à obtenção de autorização utilizar estabelecimento de armazenagem de outro operador, devidamente licenciado,
além daqueles que já possuam licenciados nos termos da presente lei.
3 – A autorização deve acompanhar os produtos explosivos, desde a estância aduaneira até às instalações
do operador, quando se trate de importação, ou no sentido inverso, quando se trate de exportação.
4 – Por decisão fundamentada, a autorização pode ser suspensa ou revogada a qualquer momento.
5 – A autorização tem a validade de um ano, podendo concretizar-se em um ou vários movimentos.
Artigo 103.º
Peritagem
1 – A importação e exportação de produtos explosivos depende, para além da autorização prevista no artigo
anterior, de peritagem a realizar pela PSP.
2 – A peritagem é requerida com a antecedência mínima de cinco dias úteis, relativamente à data pretendida
para o envio ou receção dos produtos explosivos.
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 102.º a abertura dos contentores só pode ser efetuada nas
estâncias aduaneiras na presença de perito da PSP.
4 – O resultado da peritagem é averbado no verso do original da autorização, com indicação da quantidade
de produtos explosivos peritados e remanescentes, se não for utilizada a totalidade da quantidade constante na
autorização.
5 – A autorização é remetida à autoridade competente logo que a quantidade de produtos explosivos ali
prevista seja utilizada na totalidade, para arquivo da mesma, sendo entregue cópia ao operador aquando da
realização da peritagem.
Artigo 104.º
Procedimentos aduaneiros
1 – Os operadores que pretendam importar ou exportar produtos explosivos, detentores da autorização
emitida nos termos do artigo 101.º, devem entregar a declaração aduaneira de sujeição ao regime aduaneiro na
respetiva estância aduaneira.
2 – A autorização de saída dos produtos explosivos concedida pelas estâncias aduaneiras depende do
resultado da peritagem, realizada nos termos do artigo anterior.
3 – A peritagem pode, em caso excecionais, e desde que autorizada pelas respetivas autoridades, ser
realizada num entreposto aduaneiro ou nas instalações do operador.
Artigo 105.º
Transferência
1 – A transferência de produtos explosivos abrangidos pela presente lei está sujeita a autorização prévia da
autoridade competente.
2 – A autorização pode ser concedida a:
a) Operadores devidamente habilitados com alvará de estabelecimento fabril ou de armazenagem;
b) Estanqueiro tipo 1;
c) Operadores que utilizem esses produtos explosivos na manipulação ou fabrico dos seus próprios
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produtos.
3 – A autorização prevista no número anterior pode, em casos excecionais, devidamente justificados, ser
concedida às entidades que necessitem de utilizar, no âmbito da respetiva atividade, outros artigos de pirotecnia
abrangidos pela subalínea iv) da alínea b) do artigo 3.º, desde que disponham de paiol ou paiolim utilitário para
a respetiva armazenagem.
4 – A autorização emitida nos termos do presente artigo deve acompanhar os produtos explosivos, desde as
instalações do operador até à saída do território nacional ou desde a entrada no território nacional até às
instalações do operador.
5 – O disposto nos artigos 102.º e 103.º é aplicável à transferência, com as devidas adaptações.
Artigo 106.º
Trânsito de produtos explosivos em território nacional
1 – O trânsito de produtos explosivos entre um outro Estado-Membro e um país terceiro ou entre um país
terceiro e outro Estado-Membro, através das estâncias aduaneiras nacionais, atuando Portugal apenas como
estado de trânsito, está sujeito a autorização da autoridade competente.
2 – O disposto nos artigos 102.º e 103.º é aplicável ao trânsito de produtos explosivos.
3 – A autorização de trânsito deve acompanhar os produtos explosivos até à estância aduaneira de destino
ou à saída do território nacional.
4 – A autorização de trânsito em território nacional é válida por 30 dias, prorrogável por igual período.
CAPÍTULO XI
Disponibilização, aquisição e emprego de produtos explosivos
SECÇÃO I
Disponibilização
Artigo 107.º
Autorização de aquisição
1 – A disponibilização de produtos explosivos só pode ser feita às pessoas singulares ou coletivas que
tenham obtido autorização para a respetiva aquisição e emprego nos termos da presente lei.
2 – Excetua-se do disposto no número anterior a disponibilização:
a) De artigos de pirotecnia que cumpram os requisitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de
julho, na sua redação atual, regulamentada pela Portaria n.º 139/2017, de 17 de abril, e demais regulamentação
técnica emitida no âmbito desse regime;
b) De artigos pirotécnicos para embarcações a proprietários de embarcações marítimas, comprovado
através da apresentação da documentação da embarcação e documento de identificação ou cartão de pessoa
coletiva.
3 – A venda de artigos pirotécnicos para embarcações, prevista na alínea b) do número anterior, é registada
pelo estanqueiro através da plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo 40.º
4 – Os operadores que pretendam empregar explosivos para utilização civil no âmbito da sua atividade
devem possuir, pelo menos, um paiol ou um paiolim de emprego.
5 – Excetua-se do disposto no número anterior os operadores que optem pelo regime de fornecimento diário
prestado por estabelecimento fabril ou estanqueiro tipo 1, através da entrega direta no local do emprego e
posterior recolha das sobras, no final desse mesmo dia.
6 – Nos casos previstos no número anterior os operadores podem realizar o transporte dos explosivos para
utilização civil por sua conta caso disponham de paiol de transporte ou veículo licenciado para o efeito nos
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termos do RPE.
Artigo 108.º
Procedimento para a concessão de autorização
1 – A autorização de aquisição e emprego de explosivos para utilização civil é requerida através da
plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo 40.º, juntamente com os elementos instrutórios a definir por
portaria do membro do governo responsável pela área da administração interna.
2 – O emprego de produtos explosivos na exploração de massas minerais ou depósitos minerais depende
da obtenção de parecer a emitir pela Direção-Geral de Energia e Geologia, pela Direção Regional de Comércio
e Indústria da Região Autónoma dos Açores ou pela Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres
da Região Autónoma da Madeira, consoante a respetiva competência territorial.
3 – O parecer emitido nos termos do número anterior tem natureza vinculativa e é remetido à autoridade
competente, com conhecimento ao requerente.
Artigo 109.º
Validade e prorrogação
1 – A autorização de aquisição e emprego é válida por um ano, prorrogável por igual período.
2 – Por motivo de carácter excecional, devidamente fundamentado, pode a autorização prevista no número
anterior ser prorrogada por período superior.
3 – A validade da autorização de aquisição e emprego fica condicionada à licença de operador e ao
licenciamento do estabelecimento de armazenagem.
4 – A prorrogação da autorização de aquisição e emprego é requerida, nos 90 dias anteriores à data da
caducidade da autorização através da plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo 40.º, juntamente com os
elementos instrutórios a definir por portaria do membro do governo responsável pela área da administração
interna.
Artigo 110.º
Autorizações de carácter excecional
Pode ser autorizado, em situação de reconhecida urgência, criada por catástrofe ou acidente grave, o
emprego de explosivos, fora das condições previstas na presente lei.
SECÇÃO II
Emprego de produtos explosivos
Artigo 111.º
Produtos não empregues
1 – Os produtos explosivos para utilização civil não empregues no dia da respetiva aquisição, com exceção
do fabrico de explosivos no local de emprego, devem ser encaminhados para:
a) Armazenamento, quando o operador possua um paiol de emprego ou um paiolim de emprego licenciado
nos termos da presente lei, com lotação suficiente para essa armazenagem;
b) Devolução, quando se trate de aquisição através do regime de fornecimento diário;
c) Destruição, de acordo com os requisitos da presente lei.
2 – O explosivo a granel bombeado não empregue deve ser destruído de imediato em condições de
segurança, de acordo com os requisitos da presente lei.
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Artigo 112.º
Segurança no emprego de produtos explosivos
1 – Os operadores que empreguem produtos explosivos são responsáveis por quaisquer acidentes que
resultem do seu emprego.
2 – Os trabalhos com emprego de explosivos para utilização civil devem observar as instruções de segurança
estabelecidas por regulamentação técnica emitida nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 171.º
SECÇÃO III
Medidas preventivas no emprego
Artigo 113.º
Trabalhos de natureza especial
São trabalhos de natureza especial todos aqueles de que possam resultar perigo para a vida e integridade
física de pessoas ou quaisquer danos patrimoniais, quer pela elevada carga explosiva empregue, quer pela sua
localização dentro de aglomerados populacionais ou pela sua curta distância a edificações habitadas, a vias de
comunicação, pontes, viadutos e aquedutos, a instalações que ofereçam perigo de incêndio ou de explosão, a
linhas aéreas ou enterradas de energia elétrica e de comunicações, a canalizações de abastecimento de água
ou de esgotos, ou quaisquer outras instalações cuja destruição, danificação ou interrupção deva ser evitada.
Artigo 114.º
Monitorização de vibrações
1 – É obrigatória a monitorização das vibrações em todas as situações de aplicação de explosivos para
utilização civil das quais possam resultar danos, por ação de vibrações impulsivas, para a integridade das
estruturas próximas do local de aplicação, designadamente as que se enquadrem nos trabalhos de natureza
especial previstos no artigo anterior.
2 – A monitorização das vibrações é efetuada em conformidade com o estabelecido na norma NP2074,
sendo os registos da monitorização efetuados sob a forma de relatório de acordo com o previsto na citada norma.
3 – A medição das vibrações aplica-se a todas as pegas de fogo ou disparos isolados, abrangidos pelo
disposto no presente artigo, sendo efetuada pelo operador titular da autorização de aquisição e emprego ou, em
alternativa, por entidade contratada para esse efeito, desde que disponha de capacidade técnica e humana
adequadas para o efeito.
4 – O operador titular da autorização prevista no artigo 107.º deve disponibilizar, sempre que solicitado pelas
autoridades de fiscalização competentes, os registos referidos no número anterior.
5 – A não realização da medição e registo de vibrações em conformidade com o disposto no presente artigo
constitui fundamento para a suspensão da autorização de emprego de explosivos para utilização civil.
6 – A Sociedade Portuguesa de Acústica presta o apoio técnico necessário à aplicação do disposto na
presente subsecção.
Artigo 115.º
Exclusão de aplicação
1 – O disposto na presente secção não é aplicável sempre que os responsáveis, titulares ou proprietários
das estruturas a monitorizar, recusem a instalação do equipamento técnico necessário à monitorização e registo
das vibrações, nomeadamente ao impedir ou opor-se à fixação dos tradutores de vibrações nas estruturas a
monitorizar.
2 – A recusa prevista no número anterior, bem como a recusa de avaliação prévia ou da monitorização
prevista na norma NP2074, deve ficar documentada no relatório previsto no n.º 2 do artigo anterior, com
identificação das estruturas e junção de elementos comprovativos.
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SECÇÃO IV
Fabrico de explosivos no local de emprego
Artigo 116.º
Autorização
1 – O fabrico de explosivos no local de emprego só pode ser autorizado a operador licenciado para o fabrico
de explosivos de desmonte que possua, pelo menos, um MEMU ou um veículo para transporte de explosivo a
granel cujo equipamento integre contentores, cisternas ou recipientes e outros equipamentos, como bombas e
respetivos acessórios, para bombeamento para os furos, com respetivo certificado de aprovação emitido pelo
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP.
2 – A autorização prevista no número anterior, é requerida através da plataforma eletrónica prevista no n.º 1
do artigo 40.º
3 – Os operadores dos equipamentos destinados às operações de fabrico de explosivos no local de emprego
e os que manuseiem os equipamentos destinados a bombear os mesmos para os furos devem estar habilitados
com a licença de operador técnico ou especialista, previstas no n.º 1 do artigo 22.º e na alínea a) do n.º 1 do
artigo 24.º, respetivamente.
Artigo 117.º
Utilização das unidades móveis de fabrico de explosivos e veículos de transporte de explosivos a
granel
A utilização dos MEMU e veículos de transporte de explosivos a granel com utilização de contentores,
cisternas ou recipientes, deve obedecer aos seguintes requisitos:
a) Os responsáveis pelas operações de bombeamento para os furos são obrigatoriamente funcionários do
operador licenciado para o fabrico de explosivos;
b) Desde o início da operação de bombeamento para os respetivos furos até à consequente detonação do
explosivo, devem ser tomados todos os procedimentos de segurança para as operações de desmonte
constantes nas instruções de segurança estabelecidas por regulamentação técnica nos termos da alínea d) do
n.º 3 do artigo 171.º;
c) Durante a operação de bombeamento só podem permanecer no local os funcionários estritamente
necessários à operação;
d) Antes do início da operação de bombeamento para os furos deve ser recolhido do local todo o material e
equipamento suscetível de desencadear qualquer incidente ou acidente;
e) O estacionamento ou parqueamento de veículos carregados no local de emprego é da responsabilidade
do seu motorista, devendo este cumprir as prescrições do RPE.
SECÇÃO V
Emprego nos estabelecimentos fabris de pirotecnia
Artigo 118.º
Autorização de aquisição
1 – A aquisição de pólvora negra para emprego no fabrico de produtos por titular de alvará de
estabelecimento fabril de pirotecnia depende de autorização, a requerer através da plataforma eletrónica
prevista no n.º 1 do artigo 40.º, com indicação do motivo justificativo, designação e quantidade de pólvora negra.
2 – A autorização de aquisição é válida por um ano, prorrogável por igual período.
3 – A prorrogação da autorização de aquisição é requerida durante os 90 dias anteriores à data da
caducidade, através da plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo 40.º, com indicação do motivo justificativo
para essa prorrogação.
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CAPÍTULO XII
Espetáculos pirotécnicos
Artigo 119.º
Licença para a realização de espetáculos pirotécnicos
1 – A realização de espetáculos pirotécnicos depende de licença a emitir pela PSP e só pode ser executada
por pessoa singular ou coletiva licenciada como estabelecimento fabril de pirotecnia ou estanqueiro do tipo 1, a
qual é responsável pelas operações de montagem e utilização dos artigos de pirotecnia através de operadores
pirotécnicos.
2 – Compete ao promotor do espetáculo pirotécnico requerer a licença prevista no número anterior, através
da plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo 40.º, apresentando para o efeito os elementos instrutórios
definir por portaria do membro do governo responsável pela área da administração interna.
3 – As condições e capitais mínimos do seguro de responsabilidade civil para a realização de espetáculo
pirotécnico, são definidos em norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de
Pensões, ouvido o serviço competente da área da administração interna.
4 – Às empresas pirotécnicas habilitadas com carta de estanqueiro do tipo 1, apenas é permitida a realização
dos espetáculos pirotécnicos com artigos que cumpram as disposições do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de
julho.
5 – Na realização dos espetáculos pirotécnicos abrangidos pelo presente artigo devem ser observadas as
disposições estabelecidas em regulamentação emitida nos termos do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º
135/2015, de 28 de julho.
Artigo 120.º
Mera comunicação prévia
1 – Excetua-se do disposto no artigo anterior, a utilização de fogos-de-artifício das categorias F1, F2 e F3,
até à quantidade máxima de 5 kg de teor líquido de explosivo (NEC), quando realizadas por pessoa singular ou
coletiva, em espaço do domínio privado ou público de acesso condicionado, enquanto atividade acessória a
outra atividade económica prestada por aquela.
2 – A utilização de fogos-de-artifício abrangida pelo número anterior deve ser previamente comunicada
através da plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo 40.º, juntamente com os elementos instrutórios a
definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
3 – A autoridade competente transmite à autoridade policial territorialmente competente as comunicações
prévias recebidas.
4 – Na utilização dos fogos-de-artifício previstos no n.º 1 devem ser observadas as seguintes disposições:
a) Só podem ser utilizados e manipulados individualmente, de acordo com o seu tipo e finalidade, em
conformidade com as respetivas instruções de utilização constantes no rótulo, tal como foram adquiridos e
disponibilizados no mercado;
b) É proibida a utilização combinada destes fogos-de-artifício através da ligação dos seus sistemas de
iniciação ou utilização de sistemas elétricos para essa iniciação;
c) A utilização só pode ser efetuada por pessoas vinculadas ao prestador do serviço, referido no n.º 1;
d) É proibida a utilização por pessoas que se encontrem sob influência de álcool, estupefacientes,
substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo;
e) Ser estabelecida uma área de segurança que rodeie a zona de utilização dos fogos-de-artifício e a linha
que delimita a presença das pessoas que assistem, em função da maior distância de segurança indicada no
rótulo dos fogos de artifício a utilizar, devidamente fechada ou vedada e que é vigiada durante a utilização de
forma a garantir a sua inviolabilidade.
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Artigo 121.º
Armazenagem de carácter excecional
1 – É equiparada a armazenagem de caráter excecional, o acondicionamento dos artigos de pirotecnia a
utilizar por empresas pirotécnicas na realização de espetáculo pirotécnico, nos termos do artigo 119.º, por mais
de 12 horas, nos veículos autorizados ao seu transporte, relativamente à hora prevista para a realização do
espetáculo.
2 – Para efeitos do número anterior, deve a PSP estabelecer os locais para esse efeito e as respetivas
condições de segurança aplicáveis, tendo presente as distâncias de segurança para edificações habitadas
estabelecidas na portaria prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 171.º
CAPÍTULO XIII
Transporte e carregamento em comum
Artigo 122.º
Transporte
1 – Ao transporte marítimo de produtos explosivos e substâncias perigosas é aplicável o Código Marítimo
Internacional de Mercadorias Perigosas.
2 – Ao transporte aéreo de produtos explosivos e substâncias perigosas são aplicáveis as regulamentações
emitidas pela Associação Internacional de Transporte Aéreo, sem prejuízo das proibições previstas no
Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015.
3 – É proibido, em território nacional, o transporte de produtos explosivos por via navegável interior.
4 – Excetua-se do disposto no número anterior o transporte em embarcações de artigos de pirotecnia
destinados à realização de espetáculos pirotécnicos, nos termos do artigo 119.º, e cujas condições de segurança
sejam garantidas pela autoridade marítima competente.
Artigo 123.º
Escolta policial
1 – O transporte rodoviário ou ferroviário de quantidades superiores a 500 kg de teor líquido de matéria
explosiva ou pirotécnica é sempre acompanhado por escolta assegurada por elementos da PSP ou da Guarda
Nacional Republicana, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da
administração interna.
2 – Compete aos elementos que asseguram a escolta:
a) Garantir a segurança dos produtos explosivos transportados;
b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais aplicáveis;
c) Cumprir rigorosamente o itinerário previsto, justificando qualquer alteração ao mesmo;
d) Elaborar relatório sobre a forma como decorreu o serviço, a ser enviado à autoridade competente.
3 – A escolta prevista no n.º 1 é dispensada quando o transporte rodoviário de produtos explosivos cumpra
as disposições do Sistema de Gestão de Transporte de Armas, Munições e Explosivos (SIGESTAME).
4 – A escolta policial e o SIGESTAME constituem encargo dos expedidores.
Artigo 124.º
Carregamento em comum
1 – A utilização em território nacional de veículo para transporte de explosivos afetos aos grupos de
compatibilidade B e D, depende de autorização de utilização dos compartimentos ou contentores destinados à
segregação dos dois tipos de explosivos, os quais devem cumprir os requisitos de segurança exigíveis para a
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caixa de veículo homologado para o transporte de explosivos no âmbito do RPE.
2 – A autorização prevista no número anterior é requerida através da plataforma eletrónica prevista no n.º 1
do artigo 40.º, juntamente com os elementos instrutórios a definir por portaria do membro do governo
responsável pela área da administração interna.
3 – Verificada a viabilidade do requerimento referido no número anterior, é realizada vistoria prévia, em
resultado da qual é elaborado relatório que se pronuncia sobre a verificação dos requisitos técnicos
estabelecidos por regulamentação técnica emitida pelo Diretor Nacional da PSP.
4 – A autorização é válida por um ano, renovável por iguais períodos, ficando a renovação condicionada à
realização de vistoria e verificação das condições exigidas para a sua concessão.
CAPÍTULO XIV
Fiscalização de produtos explosivos e substâncias perigosas
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 125.º
Objeto da fiscalização
A fiscalização visa garantir a segurança, através da verificação do cumprimento rigoroso das normas e
procedimentos estabelecidos na presente lei, de forma a:
a) Prevenir e evitar que os produtos explosivos e as substâncias perigosas sejam desviados e utilizados fora
das condições legais, para a prática de atos que coloquem em causa a ordem pública, a tranquilidade ou saúde
pública, bem como obstar à tentativa ou consumação de atentado ou grave ameaça à segurança;
b) Prevenir e evitar a ocorrência de sinistros.
Artigo 126.º
Dever de colaboração
1 – Nos estabelecimentos, paióis, paiolins e armazéns, demais locais autorizados ao exercício da atividade
comercial de produtos explosivos ou substâncias perigosas, bem como nos locais de emprego, abrangidos pelo
presente regime, é obrigatório facultar a entrada à autoridade policial em ação de fiscalização ou em missão de
prevenção ou investigação criminal e respetiva colaboração dos seus responsáveis com estes.
2 – Os documentos relativos aos licenciamentos previstos na presente lei, designadamente, alvará, licença,
carta de estanqueiro ou autorização de aquisição e emprego, devem estar disponíveis para consulta pelas
autoridades fiscalizadoras nos estabelecimentos e demais locais abrangidos pelo número anterior.
Artigo 127.º
Registos
1 – Nos estabelecimentos fabris, de eliminação e de armazenagem, bem como nos paióis, paiolins e
armazéns, abrangidos pelo presente regime, é obrigatório o registo em suporte informático ou físico, relativo ao
movimento diário de cada tipo de produto explosivo ou substância perigosa. onde as quantidades entradas e
saídas, para cada tipo de produto explosivo ou substância perigosa, devem ser justificadas pela documentação
que lhe corresponda.
2 – Os estanqueiros estão obrigados ao registo, em suporte informático ou físico, do movimento diário das
quantidades armazenadas, entradas e saídas de produtos explosivos do estabelecimento comercial.
3 – O operador que disponibilize artigos de pirotecnia ou artigos pirotécnicos para embarcações, deve
registar os dados de identificação da pessoa a quem aqueles forem disponibilizados, comprovado através da
exibição do respetivo documento de identificação civil, exceto quando se trate de fogos-de-artifício da categoria
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F1.
4 – Os registos previstos no presente artigo devem ser disponibilizados sempre que solicitados por
autoridade policial em ação de fiscalização, de prevenção ou investigação criminal.
5 – Os registos referidos nos n.os 1 a 3 são comunicados à autoridade competente, em condições a definir
por regulamentação técnica emitida pelo Diretor Nacional da PSP.
Artigo 128.º
Entidades competentes
1 – A fiscalização das atividades reguladas pela presente lei é assegurada pela PSP, sem prejuízo das
competências das demais forças e serviços de segurança, da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
e da Autoridade Tributária e Aduaneira, em matéria de importação e exportação de explosivos, bem como de
outras entidades competentes em matéria de segurança e saúde de trabalho.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, são ainda competentes, no âmbito das competências
atribuídas pelas respetivas leis orgânicas:
a) Câmaras municipais;
b) Capitanias dos portos;
c) Direções dos aeroportos;
d) Direção-Geral de Energia e Geologia.
3 – Nas situações de perigo iminente resultante do desrespeito das normas e procedimentos estabelecidos
na presente lei, designadamente quando seja necessário salvaguardar a segurança de pessoas e bens na sua
envolvência geográfica, pode qualquer das entidades indicadas no número anterior promover as medidas
consideradas necessárias para evitar ou fazer cessar esse perigo iminente, dando imediato conhecimento à
autoridade competente ou à autoridade policial territorialmente competente.
4 – Nas situações em que o perigo iminente consubstancie a prática de crime, as entidades referidas no n.º 2
devem, também, de imediato, informar a Polícia Judiciária.
Artigo 129.º
Publicidade
1 – Não é permitido anunciar ou publicitar explosivos e substâncias perigosas, suas caraterísticas e aptidões,
ou intenção de os transmitir, exceto se divulgados por operadores de mercado previstos na presente lei.
2 – Excluem-se do disposto no número anterior as divulgações de natureza meramente científica ou cultural,
bem como as relativas a investigação, desde que promovidas sem qualquer interesse comercial e por quem,
comprovadamente, exerça atividade nessas áreas.
Artigo 130.º
Comunicação obrigatória
1 – Quem encontrar explosivo ou substância perigosa está obrigado a comunicar ou a entregá-lo, de
imediato, às autoridades policiais.
2 – Todos os explosivos e substâncias perigosas encontrados devem ser sujeitos a exame de rastreio, o qual
deve ser comunicado ao laboratório de polícia científica da Polícia Judiciária.
SECÇÃO II
Disposições especiais aplicáveis aos estabelecimentos de fabrico de explosivos
Artigo 131.º
Permanência de elemento policial
Nos estabelecimentos fabris de explosivos licenciados para o fabrico de explosivos de desmonte, é
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obrigatória a permanência de elemento policial do efetivo da PSP, cujo regime de destacamento e horário normal
de serviço é definido por despacho do Diretor Nacional da PSP.
Artigo 132.º
Funções do elemento policial
1 – Nos estabelecimentos previstos no artigo anterior, o elemento policial tem como funções principais, entre
outras inerentes à condição de agente de fiscalização no âmbito da presente lei e demais legislação conexa,
verificar e controlar a legalidade das transações, conferir as entradas e existências de substâncias perigosas
utilizadas no fabrico de explosivos, assistir à entrada e saída de produtos explosivos exercendo a fiscalização
sobre os mesmos e veículos de transporte, bem como rubricar todas as requisições e guias de expedição
relativas aos produtos explosivos.
2 – Compete ainda ao elemento policial elaborar, até ao dia 10 de cada mês, o mapa dos movimentos
efetuados no estabelecimento no mês anterior, os quais são confirmados pelos serviços competentes do
estabelecimento, e remetido à autoridade competente para efeitos de controlo das transações efetuadas e
cálculo das respetivas taxas legais.
Artigo 133.º
Movimentos fora do horário normal de serviço
1 – Sempre que, fora do horário normal de serviço do elemento policial no estabelecimento, seja necessária
a realização de operações de movimentação de produtos explosivos e substâncias perigosas, devem os serviços
competentes do estabelecimento informar o elemento policial com a necessária antecedência para que seja
assegurada a sua presença, sem a qual não podem realizar-se essas movimentações.
2 – Nas situações previstas no número anterior, a comparência do elemento policial fora do horário normal
de serviço é assegurada em regime de prestação de serviço remunerado, sendo os encargos resultantes do
mesmo assegurado pela empresa contratante.
Artigo 134.º
Instalações para exercício de funções
Os estabelecimentos previstos no artigo 131.º devem facultar instalações, com adequadas condições
estruturais e técnicas, para que o elemento policial possa exercer cabalmente as respetivas funções.
SECÇÃO III
Disposições especiais sobre sinistros
Artigo 135.º
Comunicação da ocorrência de sinistro
1 – Quando ocorra um sinistro, compete ao operador ou firma transportadora, assim como a qualquer das
entidades previstas no n.º 1 do artigo 128.º, comunicar imediatamente o ocorrido à autoridade policial
territorialmente competente, que informa a autoridade competente e a autoridade para as condições de trabalho.
2 – A comunicação prevista no número anterior é efetuada por via telefónica, seguindo-se posteriormente
por escrito, preferencialmente por via eletrónica através da plataforma SerOnline, e onde devem constar os
seguintes dados:
a) Natureza e quantidade dos produtos explosivos e/ou substâncias perigosas envolvidas no sinistro;
b) Tipo de trabalhos ou transporte que se estavam a realizar;
c) As possíveis causas a que se atribui o sinistro;
d) As consequências, com indicação dos danos materiais e vítimas existentes.
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3 – Estando em causa crimes cuja investigação compete a outro órgão de polícia criminal, a autoridade
policial territorialmente competente comunica os factos a esse órgão de polícia criminal no mais breve espaço
de tempo, não devendo exceder as vinte e quatro horas.
4 – Para efeitos da presente lei considera-se «sinistro», o acidente ou desastre que se manifesta
especialmente sob a forma de explosão, detonação ou incêndio, ocorrido em estabelecimentos fabris, de
eliminação ou de armazenagem, em paióis, paiolins ou armazéns, em estabelecimentos comerciais, em locais
de emprego ou em meios de transporte, nos quais se encontram produtos explosivos ou substâncias perigosas.
Artigo 136.º
Comparência no local para investigação
1 – Sem prejuízo do acionamento de meios policiais e de emergência para o local do sinistro, logo que tenha
conhecimento da ocorrência do mesmo, a autoridade competente desloca para o local elementos para
procederem à investigação das causas e consequências.
2 – Nos sinistros ocorridos em pedreiras ou nas áreas de exploração de depósitos minerais, ou em quaisquer
outras atividades de caráter civil onde se empreguem produtos explosivos ou substâncias perigosas, a
autoridade competente deve solicitar a colaboração da Direção-Geral de Energia e Geologia, ou das entidades
oficiais ou particulares que superintendam naquelas atividades.
Artigo 137.º
Remoção de destroços
1 – É proibida a remoção de destroços resultantes da ocorrência de sinistro abrangido pelo disposto no artigo
anterior até obtenção de autorização expressa dos peritos com competência de investigação.
2 – Exclui-se do disposto no número anterior, a remoção de destroços que estejam de forma concreta e
objetiva a prejudicar as operações de socorro desencadeadas pelas forças de proteção civil para o combate a
incêndio e remoção das vítimas, devidamente autorizadas e supervisionadas pela autoridade policial que se
deslocou ao local do sinistro, preservando os demais locais e destroços existentes inalterados.
3 – Com exceção da remoção prevista no número anterior, toda e qualquer remoção dos destroços
resultantes do sinistro só pode ser autorizada pelo perito responsável da PSP que compareça no local, após
recolhidos todos os elementos indispensáveis para a investigação.
4 – Quando nos destroços se encontrem produtos explosivos ou substâncias perigosas que, em
consequência desse sinistro, se mostrem deteriorados, não oferecendo garantias de estabilidade para serem
recuperados ou utilizados de acordo com a finalidade prevista, deve o operador promover a sua eliminação nas
condições previstas na presente lei, no mais curto prazo e em local adequado para o efeito.
Artigo 138.º
Decisões provisórias e cautelares
Quando no decurso das investigações se verificar que as condições de segurança no local em que ocorreu
o sinistro são deficientes, o perito responsável da PSP determina a suspensão provisória da atividade ou a
desafetação temporária do local ou edificações afetadas, a qual se mantém até decisão final do processo da
autoridade competente.
Artigo 139.º
Suspensão temporária decorrente de sinistro
Na sequência de sinistro, a autoridade competente pode determinar o encerramento temporário de
estabelecimento ou local de exercício da atividade, na sua totalidade ou em parte, se não estiverem reunidas as
condições de segurança exigidas para o respetivo licenciamento, sendo que para a sua reconstrução deve ser
dado cumprimento ao disposto no artigo 70.º
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Artigo 140.º
Responsáveis pelos sinistros
1 – Os proprietários, concessionários ou dirigentes administrativos das empresas ou firmas transportadoras,
os responsáveis técnicos ou os responsáveis pelos trabalhos, são considerados responsáveis por qualquer
sinistro com produtos explosivos ou substâncias perigosas que ocorra em consequência de incumprimento das
disposições ou regulamentações técnicas emitidas no âmbito da presente lei.
2 – São responsáveis por sinistro resultante dos processos de fabrico, eliminação, ensaios ou experiências
de produtos explosivos as pessoas que os dirigem ou ordenam.
3 – As pessoas referidas nos números anteriores são solidariamente responsáveis pelas infrações ao
disposto na presente lei ou às regulamentações técnicas emitidas no seu âmbito, quando estas se revelem
suscetíveis de potenciar uma situação de perigo.
CAPÍTULO XV
Responsabilidade criminal e contraordenacional
SECÇÃO I
Responsabilidade criminal
Artigo 141.º
Detenção de explosivo e crime cometido com explosivo
1 – Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da
autoridade competente, detiver, transportar, importar, transferir, exportar, guardar, armazenar, usar, comprar,
ou adquirir a qualquer título ou por qualquer meio, ou obtiver por fabrico ou transformação:
a) Explosivos ou engenho explosivo improvisado, é punido com pena de prisão de dois a oito anos;
b) Artigos de pirotecnia, com exceção dos fogos-de-artifício da categoria F1, ou artigo pirotécnico para
embarcações, é punido com pena de prisão até quatro anos ou com pena de multa até 480 dias.
2 – As penas aplicáveis a crimes cometidos com explosivos são agravadas de um terço nos seus limites
mínimo e máximo, exceto se o uso de explosivo for elemento do respetivo tipo de crime ou se a lei já previr, em
função do uso de explosivo, agravação mais elevada para o crime.
3 – Para efeitos da presente lei considera-se «engenho explosivo improvisado», o dispositivo montado ou
fabricado de forma artesanal, incorporando matérias explosivas ou pirotécnicas, ou químicos destrutivos, letais,
nocivos ou incendiários, concebido normalmente a partir de componentes de utilização civil, mas podendo
integrar também componentes militares com potencial de utilização para destruir, incapacitar, intimidar ou
perturbar, pessoas, animais ou bens.
Artigo 142.º
Tráfico e mediação de explosivos
1 – Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da
autoridade competente, vender, ceder a qualquer título ou por qualquer meio, distribuir, mediar uma transação
ou, com intenção de transmitir a sua detenção, posse ou propriedade, adotar algum dos comportamentos
previstos no artigo anterior, envolvendo explosivos, artigos ou engenhos referidos no artigo anterior, é punido
com uma pena de três a 10 anos de prisão.
2 – A pena referida no número anterior é de quatro a 12 anos de prisão se:
a) O agente for funcionário incumbido da prevenção ou repressão de alguma das atividades ilícitas previstas
na presente lei; ou
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b) Os explosivos, artigos ou engenhos referidos no artigo anterior se destinarem, com o conhecimento do
agente, a grupos, organizações ou associações criminosas; ou
c) O agente fizer daquela conduta modo de vida.
Artigo 143.º
Detenção de explosivos, artigos ou engenhos em locais proibidos
1 – Quem, sem estar especificamente autorizado por legítimo motivo de serviço ou pela autoridade
legalmente competente, transportar, detiver, usar, distribuir ou for portador de explosivos, artigos ou engenhos
referidos no artigo 141.º, em:
a) Recintos religiosos ou outros ainda que afetos temporária ou ocasionalmente ao culto religioso;
b) Recintos desportivos ou na deslocação de ou para os mesmos aquando da realização de espetáculo
desportivo, locais de concentrações de adeptos prévias, simultâneas ou posteriores ao espetáculo desportivo,
locais onde decorram celebrações de êxitos desportivos, locais destinados ao treino e à prática desportiva e
instalações de clubes e sociedades desportivas
c) Zona de exclusão;
d) Locais públicos ou privados onde decorram reunião, manifestação, comício ou desfile, cívicos ou
políticos;
e) Instalações oficiais dos órgãos de soberania;
f) Instalações das Forças Armadas ou forças e serviços de segurança;
g) Zonas restritas de segurança das instalações aeroportuárias e portuárias;
h) Estabelecimentos de ensino;
i) Estabelecimentos hospitalares;
j) Estabelecimentos prisionais;
k) Estabelecimentos ou locais de diversão, feiras e mercados;
é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não
couber por força de outra disposição legal.
2 – Para efeitos do presente artigo considera-se «zona de exclusão», a zona de controlo da circulação
pedestre ou viária definida pela autoridade pública e com vigência temporal determinada, na qual se podem
incluir os trajetos, estradas, estações ferroviárias, fluviais ou de camionagem com ligação ou a servirem o acesso
a recintos desportivos, áreas e outros espaços públicos, deles envolventes ou não, onde se concentram
assistentes ou apoiantes desse evento.
Artigo 144.º
Detenção de produtos explosivos sob efeito de álcool e substâncias estupefacientes, psicotrópicas
ou psicoativas
1 – Quem, pelo menos por negligência, detiver, transportar, guardar, armazenar, eliminar, manusear ou
empregar produtos explosivos com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l é punido com pena
de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 – Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, detiver, transportar, guardar, armazenar,
eliminar, manusear ou empregar produtos explosivos sob a influência de substâncias estupefacientes ou
psicotrópicas, psicoativas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica.
SECÇÃO II
Penas acessórias e medidas de segurança
Artigo 145.º
Interdição de aquisição e utilização de produtos explosivos e substâncias perigosas
1 – Pode incorrer na interdição temporária de aquisição e utilização de produtos explosivos ou substâncias
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perigosas, quem for condenado pela prática de crime previsto na presente lei ou pela prática, a título doloso ou
negligente, de crime em cuja preparação ou execução tenha sido relevante a utilização ou disponibilidade dos
mesmos.
2 – O período de interdição tem o limite mínimo de um ano e o máximo igual ao limite superior da moldura
penal do crime em causa, não contando para este efeito o tempo em que o condenado esteja sujeito a medida
de coação ou em cumprimento de pena ou medida de segurança privativa da liberdade.
3 – A decisão de interdição é comunicada à autoridade competente.
Artigo 146.º
Interdição de frequência, participação ou entrada em determinados locais
1 – Pode ser temporariamente interditada a frequência, participação ou entrada em estabelecimento de
ensino, recinto desportivo, estabelecimentos ou locais de diversão, locais onde ocorra manifestação cultural,
cívica, política ou desportiva, a quem for condenado:
a) Pela prática de crime previsto na presente lei praticado num dos referidos locais;
b) Pela prática de crime cometido num desses locais ou que se repercuta significativamente no mesmo e
em cuja preparação ou execução tenha sido relevante um produto explosivo, uma substância perigosa ou um
engenho explosivo improvisado.
2 – O período de interdição tem a duração mínima de um ano e máxima de oito anos nos casos relativos a
estabelecimentos de ensino e a duração mínima de três anos e máxima de oito anos nos restantes casos, não
contando para o efeito, em qualquer das situações, o tempo em que o condenado esteja sujeito a medida de
coação ou em cumprimento de pena ou medida de segurança privativa da liberdade.
3 – A decisão de interdição é comunicada à autoridade competente e à entidade administrativa, federação
desportiva, associação ou entidade pública ou privada que regule ou fiscalize o sector ou atividade ou organize
o evento.
4 – O incumprimento da decisão de interdição faz incorrer o condenado em crime de desobediência
qualificada.
5 – Tendo o crime sido praticado aquando de deslocação de ou para recinto desportivo no quadro da
realização de espetáculo desportivo, concentrações de adeptos prévias, simultâneas ou posteriores ao
espetáculo desportivo, celebrações de êxitos desportivos, locais destinados ao treino e à prática desportiva ou
instalações de clubes e sociedades desportivas pode ter lugar a interdição a que se refere o n.º 1, aplicando-se
o disposto nos números anteriores.
6 – Nos casos a que se refere o número anterior e nos restantes casos referentes a recintos desportivos e
previstos no presente artigo é também aplicável o disposto nos artigos 35.º e 38.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de
julho, na sua redação atual, designadamente quanto ao modo de execução da pena e quanto à comunicação
da decisão adotada.
Artigo 147.º
Interdição do exercício da atividade
1 – Pode incorrer na interdição temporária do exercício da atividade o operador que seja condenado pela
prática de crime previsto na presente lei, a título doloso e sob qualquer forma de comparticipação, pela prática
de crime cometido com grave desvio dos fins para que foi licenciado ou credenciado ou com grave violação dos
deveres e regras que disciplinam o exercício da atividade.
2 – O período de interdição tem o limite mínimo de seis meses e máximo de cinco anos, não contando para
este efeito o tempo em que o condenado tenha estado sujeito a medida de coação ou em cumprimento de pena
ou execução de medida de segurança privativa da liberdade.
3 – A interdição implica a proibição do exercício da atividade ou a prática de qualquer ato em que a mesma
se traduza, bem como a concessão ou renovação de alvará, licença, carta de estanqueiro, autorização,
credenciação ou outra habilitação, no período de interdição.
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4 – O exercício da atividade ou a prática de atos em que a mesma se traduza por operador que se encontre
interdito, fá-lo incorrer em crime de desobediência qualificada.
Artigo 148.º
Medidas de segurança
1 – Pode ser aplicada a medida de segurança de cassação de alvarás, licenças e demais títulos habilitantes
para o exercício das atividades reguladas pela presente lei, a quem:
a) For condenado pela prática de crime previsto na presente lei, pela prática de qualquer um dos crimes
referidos no n.º 3 do artigo 11.º ou por crime relacionado com produtos explosivos ou substâncias perigosas,
cometido com violência contra pessoas ou bens;
b) For absolvido da prática dos crimes referidos na alínea anterior apenas por inimputabilidade, desde que
a personalidade do agente e o facto praticado façam recear o cometimento de novos crimes que envolvam tais
produtos ou substâncias ou o agente se revele inapto para a detenção e utilização das mesmas.
2 – A medida de segurança tem a duração mínima de 2 anos e máxima de 10 anos.
3 – A cassação implica a caducidade dos títulos detidos, bem como a proibição de concessão de novo título
habilitante pelo período de duração da medida, com a obrigação de entrega dos documentos na autoridade
policial territorialmente competente na área da sua residência no prazo de 15 dias contados do trânsito em
julgado.
4 – O incumprimento do disposto no número anterior faz incorrer o visado em crime de desobediência
qualificada.
Artigo 149.º
Responsabilidade criminal das pessoas coletivas e equiparadas
As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos
no n.º 1 do artigo 141.º e no n.º 1 do artigo 142.º
SECÇÃO III
Responsabilidade contraordenacional
Artigo 150.º
Detenção ilegal de artigos de pirotecnia e substâncias perigosas
Quem, sem se encontrar autorizado, ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver,
transportar, importar, transferir, exportar, guardar, armazenar, comprar, usar, eliminar, adquirir a qualquer título
ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, substância perigosa
ou artigo de pirotecnia da categoria F1, é punido com coima de 400 € a 4000 €.
Artigo 151.º
Transmissão ilegal de artigos de pirotecnia e substâncias perigosas
Quem, sem se encontrar autorizado, ou em contrário das prescrições da autoridade competente, vender,
ceder a qualquer título ou por qualquer meio, distribuir, mediar uma transação, ou, com a intenção de transmitir
a sua detenção, posse ou propriedade, adotar algum dos comportamentos previstos no artigo anterior,
envolvendo quaisquer artigos ou substâncias aí referidas, é punido com coima de 1000 € a 10 000 €.
Artigo 152.º
Violação geral das normas para o exercício da atividade de operador
1 – Quem, sendo titular de alvará, licença ou carta de estanqueiro para o exercício das atividades de fabrico,
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comércio, armazenagem ou eliminação de produtos explosivos, se encontrar a exercer a respetiva atividade em
violação das disposições legais constantes da presente lei e seus regulamentos, é punido com coima de 2500 €
a 15 000 €.
2 – É punido com a coima referida no número anterior o estanqueiro que não observe as normas e deveres
de conduta a que está obrigado na presente lei e sua regulamentação, bem como os seus funcionários.
3 – Quem, sendo titular de licença de operador técnico, pirotécnico, de auxiliar ou de especialista, se
encontrar a exercer a respetiva atividade em violação das disposições legais constantes da presente lei e seus
regulamentos é punido com uma coima de 250 € a 2500 €.
4 – Quem não observar o disposto nas normas previstas no regulamento de credenciação de entidades
formadoras e formadores dos cursos de formação para obtenção das licenças de operador técnico, pirotécnico,
de auxiliar ou de especialista, e cursos de atualização, é punido com coima de 1000 € a 10 000 €.
5 – Quem organizar ou promover espetáculos pirotécnicos na via pública sem possuir autorização, é punido
com coima de 2500 € a 10 000 €.
6 – O responsável técnico que viole o disposto no n.º 1 do artigo 33.º, é punido com uma coima de 250 € a
2500 €.
Artigo 153.º
Violação específica das normas dos operadores
Quem não observar o disposto:
a) Nos n.os 1 e 5 do artigo 13.º, no n.º 2 do artigo 88.º, no n.º 4 do artigo 94.º, no artigo 95.º, no n.º 1 do artigo
119.º e no artigo 127.º, é punido com coima de 400 € a 4000 €;
b) No n.º 2 do artigo 37.º, no n.º 3 do artigo 87.º, no n.º 1 do artigo 89.º, no n.º 4 do artigo 90.º, no n.º 1 do
artigo 101.º , no n.º 1 do artigo 107.º, no artigo 111.ºe no n.º 2 do artigo 120.º, é punido com coima de 700 € a
7000 €;
c) No n.º 1 do artigo 38.º, no artigo 99.º e no artigo 100.º, é punido com coima de 1500 € a 15 000 €.
Artigo 154.º
Violação específica atinente à renovação de licenças
1 – Quem, verificada a caducidade da licença de operador técnico, pirotécnico, de auxiliar ou de especialista,
exercer a respetiva atividade no prazo previsto no n.º 1 do artigo 27.º, tenha ou não promovido a renovação da
licença, é punido com coima de 400 € a 4000 €.
2 – Quem deixar caducar a licença de operador técnico, pirotécnico, de auxiliar ou de especialista, e promova
a sua renovação no prazo previsto no n.º 1 do artigo 27.º, é punido com coima de 250 € a 2500 €.
Artigo 155.º
Publicidade ilícita
É punido com coima de 1000 € 5000 € quem anunciar ou publicitar explosivos ou substâncias perigosas fora
das condições previstas na presente lei.
Artigo 156.º
Agravação
As coimas são agravadas nos seus limites mínimos e máximos para o triplo se o titular da licença, alvará ou
carta de estanqueiro, o organizador ou promotor for uma entidade coletiva ou equiparada, sendo solidariamente
responsáveis pelo seu pagamento os seus sócios, gerentes, acionistas e administradores.
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Artigo 157.º
Negligência e tentativa
1 – A negligência e a tentativa são puníveis.
2 – No caso de tentativa, as coimas previstas para a respetiva contraordenação são reduzidas para metade
nos seus limites mínimos e máximos.
Artigo 158.º
Sanções acessórias
Em processo de contraordenação podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, em função da
gravidade da infração e da culpa do agente, as seguintes sanções acessórias:
a) A perda de objetos pertencentes ao agente;
b) O encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a licenciamento ou autorização;
c) A suspensão de alvará, licença, carta de estanqueiro, autorizações, credenciações ou outras habilitações;
d) A interdição do exercício de atividades que dependam de título ou habilitação;
e) A interdição de entrada e permanência em recintos desportivos ou de espetáculos;
f) A publicidade da condenação.
Artigo 159.º
Sanção acessória específica de encerramento do estabelecimento
1 – O encerramento de um estabelecimento pode ter lugar quando o titular do alvará, da licença ou da carta
de estanqueiro:
a) Tenha por qualquer forma falsificado o alvará ou a licença do estabelecimento;
b) Seja considerado responsável por ter criado uma situação de perigo no seu estabelecimento suscetível
de conduzir à ocorrência de um sinistro;
c) Seja considerado responsável pela ocorrência de um sinistro no seu estabelecimento;
d) Tenha procedido com a intenção de alterar ou perturbar a ordem pública;
e) Tenha sofrido condenação por crime contra a vida, integridade física, liberdade das pessoas, segurança
das comunicações, ordem e a paz pública, punível com pena de prisão superior a dois anos.
2 – O encerramento de estabelecimentos é precedido de um processo de inquérito, instruído pela autoridade
competente com todos os documentos atinentes ao fundamento da decisão que se revelem necessários.
3 – O encerramento de estabelecimentos legalizados por alvará, licença ou carta de estanqueiro é da
competência do Diretor Nacional da PSP, que determina a caducidade do respetivo título habilitante.
Artigo 160.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas
1 – A instrução dos processos de contraordenação compete à PSP, podendo ser realizada por meios
eletrónicos incluindo o envio de notificações eletrónicas através do SPNE.
2 – A decisão dos processos de contraordenação compete ao Diretor Nacional da PSP, que pode delegar
essa competência nos termos da lei.
3 – Compete, ainda, ao Diretor Nacional da PSP a aplicação das medidas de suspensão e cassação,
previstas na Secção IV do Capítulo XV, podendo delegar essa competência nos termos da lei.
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Artigo 161.º
Destino do produto das coimas
O produto das coimas reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 30 % para a PSP;
c) 10 % para a entidade fiscalizadora.
SECÇÃO IV
Interdições
Artigo 162.º
Suspensão temporária da atividade do estabelecimento
O Diretor Nacional da PSP pode determinar a suspensão temporária, total ou parcial, da atividade de um
estabelecimento quando o concessionário do respetivo alvará ou licença:
a) Tenha introduzido modificações nas instalações ou nos fabricos sem a devida autorização;
b) Não possua técnico responsável no seu estabelecimento, nos casos em que as disposições
regulamentares o exijam.
Artigo 163.º
Cassação
1 – Sem prejuízo da cassação por autoridade judiciária, o Diretor Nacional da PSP pode determinar a
cassação do alvará, licença, carta de estanqueiro ou autorização, nos seguintes casos:
a) Incumprimento das obrigações fixadas para a prática da atividade;
b) Alteração dos pressupostos em que se baseou a sua concessão;
c) Por razões de segurança e ordem pública.
2 – A cassação é precedida de um processo de inquérito, instruído pela autoridade competente com todos
os documentos atinentes ao fundamento da cassação e com outros elementos que se revelem necessários.
3 – O detentor do estabelecimento a quem for cassado o alvará, licença ou carta de estanqueiro deve
encerrar a instalação no prazo de 48 horas após a notificação da decisão, sob pena de incorrer em crime de
desobediência qualificada, sem prejuízo de a autoridade competente optar por outro procedimento,
nomeadamente o imediato encerramento e selagem preventiva das instalações.
CAPÍTULO XVI
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 164.º
Taxas
1 – A prestação dos serviços e demais atos previstos na presente lei, depende do pagamento de uma taxa,
a estabelecer nos termos do n.º 2 do artigo 171.º
2 – O montante das taxas constitui receita da PSP.
3 – O pagamento de taxas por meios eletrónicos é realizado através da plataforma de pagamentos da
Administração Pública.
4 – A falta de pagamento das taxas determina a extinção do procedimento.
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Artigo 165.º
Alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro
O artigo 86.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 86.º
[…]
1 – […]
a) Bens e tecnologias militares, arma biológica, arma química, arma radioativa ou suscetível de explosão
nuclear, arma de fogo automática, arma com configuração para uso militar ou das forças de segurança, é punido
com pena de prisão de 2 a 8 anos;
b) [...]
c) [...]
d) Arma branca dissimulada sob a forma de outro objeto, faca de abertura automática ou ponta e mola,
estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, cardsharp ou cartão com lâmina dissimulada, estrela de lançar
ou equiparada, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam
ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, as armas brancas constantes
na alínea ab) do n.º 2 do artigo 3.º, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas
lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão elétrico, armas elétricas não constantes da alínea b) do
n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem
utilizados como arma de agressão, bem como munições de armas de fogo constantes nas alíneas q) e r) do n.º
2 do artigo 3.º, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias;
e) [...].
2 – [...]
3 – [...]
4 – [...]
5 – [...]»
Artigo 166.º
Transição para o novo regime legal
1 – Os alvarás e as licenças de fabrico ou de armazenagem de produtos explosivos concedidos ao abrigo da
legislação anterior continuam em vigor até à sua renovação, a requerer pelo interessado, que é deferida após
verificação dos requisitos legais exigidos para a atividade nos termos da presente lei.
2 – Os licenciamentos atuais que cumpram as normas de segurança previstas no n.º 3 do artigo 26.º do
Decreto-Lei n.º 139/2002, de 17 de maio, na sua redação atual, relativamente à compartimentação de células,
não necessitam de cumprir as novas condições que venham a ser estabelecidas ao abrigo da presente lei.
3 – Até ser deferida a renovação, cabe à autoridade competente determinar a adoção das medidas
cautelares de limitação da capacidade de fabrico ou de armazenagem, bem como de proibição de quaisquer
operações incompatíveis com as condições concretas existentes nos estabelecimentos, de forma proporcional
aos riscos que se pretendam eliminar ou reduzir, com vista à defesa da vida e integridade física das pessoas e
da prevenção de quaisquer danos materiais em bens.
4 – As cartas de estanqueiro e cédulas de operador emitidas ao abrigo da legislação anterior são convertidas,
aquando da sua renovação, para as categorias agora previstas, de acordo com os requisitos para a sua
concessão, continuando os seus titulares habilitados a exercer a atividade até à sua renovação.
5 – Os titulares de carta de estanqueiro que disponham de estabelecimentos de armazenagem nelas
averbados, dispõem do prazo de um ano para requerer um novo licenciamento, de acordo com o previsto na
presente lei.
6 – Excetua-se do disposto no número anterior, os titulares de cartas de estanqueiro cujos estabelecimentos
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de armazenagem nelas averbados estejam abrangidos pelo disposto no artigo seguinte, casos em que, só após
a conclusão favorável desses procedimentos administrativos, podem requerer a emissão de carta de estanqueiro
do tipo 1.
7 – Os titulares de cartas de estanqueiro cujos licenciamentos dos estabelecimentos de armazenagem não
sejam renovados, por falta de cumprimento dos requisitos legais exigíveis ou por estarem abrangidos pelo
disposto no n.º 3 do artigo seguinte, ficam proibidos de exercer a atividade, sob pena de incorrerem no crime de
desobediência nos termos do artigo 348.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de
setembro, na sua redação atual.
8 – As autorizações de aquisição e emprego de explosivos para utilização civil continuam válidas até ao
termo do seu prazo ou à sua caducidade.
Artigo 167.º
Procedimentos iniciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 87/2005, de 23 maio
1 – Os procedimentos administrativos iniciados ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei
n.º 87/2005, de 23 maio, que se encontrem em instrução à data da entrada em vigor da presente lei, mantem-
se válidos, bem como todos os atos administrativos praticados que cumpram as disposições legais então
aplicáveis, até à respetiva conclusão desses procedimentos, desde que não conflituem com as disposições da
presente lei.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, para a conclusão dos procedimentos administrativos
iniciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 87/2005, de 23 de maio, devem os interessados fazer prova,
obrigatoriamente, no prazo de dois anos, após a entrada em vigor da presente lei, do cumprimento dos requisitos
legais exigíveis para a renovação dos respetivos licenciamentos, designadamente com a apresentação dos
documentos e outras informações legalmente exigíveis e necessárias para a tomada de decisão pela
Administração.
3 – Findo o prazo referido no número anterior, sem que o interessado tenha feito prova do cumprimento dos
requisitos legais exigíveis para a renovação do licenciamento, o processo é automaticamente declarado extinto
por falta de cumprimento dos requisitos, com a consequente revogação da autorização provisória do exercício
da atividade convertida ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 87/2005, de 23 de maio.
4 – A atualização das cartas de estanqueiro decorrentes dos procedimentos administrativos previstos nos
n.os 1 e 2 estão isentas de taxas.
Artigo 168.º
Conversão automática de alvarás
1 – Os alvarás respeitantes aos estabelecimentos fabris de carregamento de cartuchos de caça, renovados
na sequência dos procedimentos instaurados por força do Decreto-Lei n.º 87/2005, de 23 de maio, são
automaticamente convertidos em alvarás do tipo 1, nos termos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua
atual redação, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições.
2 – Para efeito do disposto no número anterior devem os seus titulares proceder ao envio imediato desses
alvarás à autoridade competente, tendo em vista a emissão, sem custos, dos novos alvarás.
Artigo 169.º
Articulação entre regimes
1 – A presente lei não prejudica as disposições legais relativas:
a) Aos requisitos respeitantes à colocação e disponibilização no mercado dos explosivos e munições
estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 9/2017, de 10 de janeiro, na sua redação atual;
b) Às regras que estabelecem a livre circulação de artigos de pirotecnia, bem como os requisitos essenciais
de segurança que estes devem satisfazer tendo em vista a sua disponibilização no mercado, conforme
estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, na sua redação atual;
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c) Aos requisitos relativos à comercialização e utilização de precursores de explosivos decorrentes das
obrigações previstas no Regulamento (UE) 2019/1148, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho
de 2019;
d) Às regras que estabelecem a livre circulação e os requisitos de segurança aplicáveis aos equipamentos
marítimos a instalar em embarcações estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 63/2017, de 9 de junho, na sua redação
atual;
e) Ao SIGESTAME, criado pelo Decreto-Lei n.º 48/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual.
2 – Ao funcionamento dos estabelecimentos abrangidos pela presente lei, em matéria de segurança e saúde
no trabalho, aplicam-se:
a) O regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10
de setembro, na sua redação atual;
b) As prescrições mínimas em matéria de proteção dos trabalhadores quanto aos riscos de segurança e
saúde devido à exposição dos agentes químicos no trabalho, quando aplicável, conforme o previsto no Decreto-
Lei n.º 24/2012, de 6 de fevereiro, de 6 de fevereiro, na sua redação atual;
c) As normas previstas no Decreto-Lei n.º 236/2003, de 30 de setembro, relativas às prescrições mínimas
destinadas a promover a melhoria da proteção, segurança e saúde dos trabalhadores suscetíveis de serem
expostos a riscos de atmosferas explosivas.
d) O Regulamento n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, na
sua redação atual, relativo à classificação, rotulagem e embalagem.
3 – Aos projetos de licenciamento previsto no Capítulo VI, com exclusão dos que respeitem apenas a paióis
e paiolins, aplica-se o RJSCIE.
Artigo 170.º
Regime subsidiário
1 – Em matéria relativa à responsabilidade criminal é subsidiariamente aplicável o Código Penal e o Código
de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual.
2 – Em matéria relativa à responsabilidade contraordenacional é subsidiariamente aplicável o regime geral
das contraordenações.
3 – O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação à matéria regulada na presente lei do
regime relativo ao combate à criminalidade organizada e económico-financeira e demais legislação especial.
Artigo 171.º
Regulamentação
1 – São regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna
as normas referentes às seguintes matérias:
a) Disposições especiais de segurança a que deve obedecer a edificação, organização e funcionamento dos
estabelecimentos, paióis, paiolins e armazéns;
b) Formação para obtenção de licença de operador incluindo os conteúdos programáticos e duração dos
cursos;
c) Exame de aptidão para obtenção de licença de operador;
d) Elementos instrutórios exigidos nos processos de licenciamento;
e) Modelo das licenças, alvarás, certificados, autorizações previstos na presente lei.
2 – São regulamentadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração
interna e das finanças as taxas a cobrar pela prestação dos serviços e demais atos previstos na presente lei.
3 – São estabelecidas por normas técnicas emitidas pelo Diretor Nacional da PSP:
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a) As condições de segurança para aprovação dos cofres e armários de segurança, nos termos previstos na
alínea b) do n.º 2 artigo 10.º;
b) As condições de habilitação com licença de operador pirotécnico de nível 3, a que se refere o n.º 3 do
artigo 23.º;
c) As instruções de segurança no emprego de explosivos para utilização civil, a que se refere o n.º 2 do
artigo 112.º;
d) As instruções de segurança para a operação de MEMU, nos termos previsto na alínea b) do artigo 117.º;
e) Os requisitos técnicos para o carregamento em comum de explosivos afetos aos grupos de
compatibilidade B e D, a que se refere o n.º 3 do artigo 124.º;
f) As condições, requisitos e forma das comunicações a que se refere o n.º 5 do artigo 127.º
4 – Podem ainda ser elaboradas pelo Diretor Nacional da PSP determinações e orientações técnicas
necessárias à execução e prossecução do exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei.
5 – As regulamentações técnicas são obrigatórias para os respetivos operadores a quem se dirigem.
Artigo 172.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo seguinte são revogados:
a) O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 36 874, de 17 de maio de 1948, na sua redação atual;
b) O Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de novembro, na sua redação atual;
c) O Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de novembro, na sua redação atual;
d) O Decreto-Lei n.º 303/90, de 27 de setembro, na sua redação atual;
e) O Decreto-Lei n.º 107/92, de 2 de junho;
f) O Decreto-Lei n.º 35/94, de 8 de fevereiro;
g) Os artigos 6.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 265/94, de 25 de outubro, na sua redação atual;
h) O Decreto-Lei n.º 139/2002, de 17 de maio, na sua redação atual;
i) O Decreto-Lei n.º 139/2003, de 2 de julho;
j) O Decreto-Lei n.º 87/2005, de 23 de maio;
k) As alíneas l) a n) e af) e ag) do n.º 5 do artigo 2.º e a alínea aa) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 5/2006, de
23 de fevereiro, na sua redação atual;
l) A Portaria n.º 1231/2010, de 9 de dezembro, na sua redação atual;
m) A Portaria n.º 1307/2010, de 23 de dezembro, na sua redação atual;
n) A Portaria n.º 51/2014, de 28 de fevereiro.
Artigo 173.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior:
a) A Secção I do Capítulo XV da presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação;
b) Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 2 do artigo 171.º, mantêm-se em vigor as taxas previstas
nos diplomas referidos nas alíneas a), b), e), f), j), l) a n) do artigo anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de janeiro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro do Administração Interna, José Luís Pereira
Carneiro — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça
Mendes.
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ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 85.º)
Requisitos de segurança dos fogos-de-artifício para uso próprio
1 – Cada fogo-de-artifício deve atingir os níveis de desempenho estabelecidos pelo fabricante, a fim de
garantir o máximo de segurança e fiabilidade.
2 – Cada fogo-de-artifício deve ser concebido e fabricado de modo a poder ser eliminado em segurança por
um processo adequado com um mínimo de efeitos sobre o ambiente.
3 – Cada fogo-de-artifício deve funcionar corretamente quando utilizado de acordo com o fim a que se
destina, devendo ser testado em condições realistas ou, se isso não for possível, ensaiados à escala de
laboratório e devendo ser efetuados em condições reais correspondentes à utilização prevista.
4 – Neste sentido os seguintes dados e propriedades, quando aplicáveis, devem ser considerados ou
testados:
a) Conceção, construção e propriedades características, incluindo a composição química detalhada (massa
e percentagem das substâncias usadas) e dimensões;
b) Estabilidade física e química do artigo pirotécnico em todas as condições ambientais normais e
previsíveis;
c) Sensibilidade às condições normais e previsíveis de manipulação e transporte;
d) Compatibilidade de todos os componentes no que se refere à sua estabilidade química;
e) Resistência do fogo-de-artifício à água, sempre que se destine a ser utilizado em ambientes húmidos ou
em presença de água e quando a sua segurança ou fiabilidade possa ser afetada pela ação da água;
f) Resistência a temperaturas baixas e elevadas, sempre que o fogo-de-artifício se destine a ser
armazenado ou utilizado a tais temperaturas e que a sua segurança ou fiabilidade possa ser afetada pelo
arrefecimento ou pelo aquecimento de um componente ou do conjunto do artigo pirotécnico;
g) Segurança em matéria de ignição ou de acionamento inadvertidos.
h) Capacidade de resistência do fogo-de-artifício, do seu revestimento ou de qualquer outro componente, às
deteriorações em condições normais e previsíveis de armazenamento;
i) Durante o transporte e manipulação normais, salvo especificação em contrário do fabricante, os fogos-
de-artifício devem conter a composição pirotécnica.
5 – Os fogos-de-artifício não devem conter explosivos detonantes com exceção da pólvora negra e
composição de tiro, desde que reúnam as seguintes condições:
a) O explosivo detonante não possa ser facilmente extraído do fogo-de-artifício;
b) O fogo-de-artifício for projetado e destinado a não funcionar com efeito detonante ou, quando projetado
para detonar, não pode ser projetado e fabricado de forma a iniciar explosivos secundários.
6 – Os fogos-de-artifício devem igualmente satisfazer, no mínimo, os seguintes requisitos:
a) Só podem conter materiais de construção que minimizem o risco dos resíduos para a saúde, os bens e o
ambiente;
b) O método de ignição deve ser claramente visível ou indicado na etiqueta ou nas instruções;
c) Não devem movimentar-se de forma errática e imprevisível;
d) Os dispositivos de ignição que integram estes fogos-de-artifício devem obedecer aos seguintes requisitos:
i) Ser acionados de modo fiável e dispor de uma capacidade de acionamento suficiente, em todas as
condições normais e previsíveis de utilização;
ii) Estar protegidos contra descargas eletrostáticas em condições normais e previsíveis de armazenamento
e utilização;
iii) Os inflamadores elétricos devem estar protegidos contra campos eletromagnéticos em condições
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normais e previsíveis de armazenamento e utilização;
iv) O revestimento dos rastilhos deve possuir uma resistência mecânica suficiente e proteger devidamente
o conteúdo explosivo em condições normais e previsíveis de solicitação mecânica;
v) Os fios dos inflamadores elétricos devem apresentar isolamento e resistência mecânica suficientes,
incluindo ao nível da sua solidez com o inflamador, tendo em conta a utilização prevista.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 435/XV/1.ª
PELA ABOLIÇÃO DAS PORTAGENS NO TROÇO ENTRE VIANA DO CASTELO E ZONA INDUSTRIAL
DO NEIVA
Exposição de motivos
A A28 – autoestrada do Norte Litoral constitui-se como o eixo estrutural da região Norte Litoral, ligando os
distritos do Porto, Braga e Viana. A partir da década de 2000, a IC1 começou a ser melhorada para atender aos
requisitos de autoestrada, com a duplicação do troço entre Modivas e Póvoa de Varzim, a construção de novos
troços e a modernização dos antigos. Hoje em dia, a IC1/A28 é considerada uma autoestrada duplicada, com
mais de 100 quilómetros de extensão.
Devido ao seu perfil foi classificada como autoestrada e integrada na rede nacional, tendo sido
concessionada à então Euroscut Norte (atual autoestradas do Norte Litoral) e passou a regime SCUT, apesar
de não ter sido construída neste regime.
A A28 foi uma das autoestradas que a 15 de outubro de 2010 passou a ser taxada através de portagem
eletrónica entre Matosinhos e Viana do Castelo. E passados doze anos sobre a introdução das portagens, vários
são os motivos para que a A28 recupere o seu estatuto de SCUT, ou seja, sem custos para o utilizador.
Diversas associações de utilizadores desde então têm vindo a revindicar a sua eliminação, quer por
manifestações ou mesmo com a entrega de uma petição que contou com mais de 7000 assinaturas, entregue
no Parlamento em 2017, mas que infelizmente não alcançou o fim pretendido.
Ao longo da A28 podemos encontrar várias zonas industriais, que abrangem sectores tão variados como o
têxtil, metalomecânica, química, calçado, madeira, plástico, alimentação, logística, entre muitos outros. Estas
zonas industriais permitem ao Norte do País uma maior diversificação de atividades económicas, contribuindo
para a sua modernização e competitividade. Esta autoestrada é também uma importante via de ligação entre o
norte e o centro do País, sendo por isso uma importante ferramenta para a promoção do desenvolvimento
regional e a consequente melhoria das condições de vida da população do norte.
O Chega entende que é da mais elementar justiça a abolição da portagem no pórtico de Neiva da A28, antiga
SCUT (sem custos para o utilizador) que liga Viana do Castelo ao Porto, situado à entrada de uma zona industrial
da capital do Alto Minho e que é considerado entrave à atividade empresarial da região. Os custos resultantes
das portagens, quer para os cidadãos, quer para as empresas é uma realidade em muitos casos incomportável,
tendo originado ao longo da sua aplicação o encerramento e a deslocalização de empresas para outras regiões,
nomeadamente para a área do grande Porto.
Para combater esta injustiça para com os cidadãos e empresas deste território de Viana do Castelo e Alto
Minho, propomos que se considere a reavaliação do modelo de portagens para introduzir uma maior justiça e
coesão territorial, em particular nesta zona fronteiriça com Espanha, em que os índices económicos da região
do Alto Minho podem ser comparáveis aos do interior do País e inferiores aos da média nacional. A falta de
alternativa de mobilidade e segurança da EN13, a inexistência de um sistema ferroviário capaz e a ausência de
uma política articulada de comunicação e transportes na região, são alguns dos argumentos a termos em conta
nesta abolição.
Assim, assente nos princípios da solidariedade e da defesa da coesão territorial e social, é urgente a tomada
de medidas que promovam uma maior dependência da região e reverter a situação de injustiça para com os
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cidadãos e empresas deste território de Viana do Castelo e Alto Minho. A atual situação económica ou social
que o País atravessa torna esta necessidade ainda mais premente, podendo acentuar ainda mais os
desequilíbrios para a região do Alto Minho em comparação com o resto do território.
Por fim, Portugal é um dos países da União Europeia com os impostos mais elevados. Os portugueses pagam
impostos diretos e indiretos altíssimos, mas continuam a ter de pagar para circular em autoestradas que já não
têm custos de manutenção.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:
Proceda à abolição do pagamento da taxa de portagens pelo menos no troço entre Viana e a zona industrial
do Neiva, na A28.
Palácio de São Bento, 2 de Fevereiro de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 436/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO
ESTRATÉGICO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL
O Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, que regulamenta a Lei do Cinema, estabelece no seu artigo 3.º
que a execução dos programas e medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades
cinematográficas e audiovisuais, bem como de outras ações do Instituto do Cinema e Audiovisual (ICA), se
orientam, a longo prazo, por um plano estratégico plurianual para os setores cinematográfico e audiovisual e, no
que respeita às opções anuais, por declarações anuais de prioridades.
O Plano Estratégico do Cinema e do Audiovisual é um documento essencial para fortalecer a indústria do
cinema e do setor do audiovisual em língua portuguesa como áreas centrais da cultura e da economia nacional,
pois pretende estabelecer uma estratégia de médio e longo prazo para estes sectores.
Sob o ponto de vista da sua incidência temporal, o plano estratégico visa estabelecer objetivos para um
horizonte de cinco anos, bem como orientações para a respetiva realização, baseando-se numa análise da
situação e nas perspetivas do setor assim como em avaliações do funcionamento e impacto dos programas de
apoio e medidas existentes. Produz igualmente orientações que enquadram as opções anuais e proporciona,
sem prejuízo das decisões de gestão que se imponham, clareza e previsibilidade quanto à afetação de recursos
por áreas de atividade, tipos de projetos e equilíbrios a assegurar, tendo também em atenção as especificidades
de determinadas atividades ou subsetores.
Apesar da sua extrema relevância para o enquadramento e desenvolvimento destes sectores tão
importantes, constatamos que desde 2018, data em que terminou a vigência do último plano elaborado – Plano
Estratégico para o Cinema e a Produção Audiovisual Independente 2014-2018, o Governo não curou de dar
continuidade a esta sua importante obrigação.
Só em julho de 2020, é que o Governo, através do Instituto do Cinema e Audiovisual, encomendou a
elaboração do Plano estratégico para o período 2021-2025, tendo celebrado para o efeito, um contrato com uma
consultora inglesa.
Estamos em 2023, e até ao momento não se conhece qualquer versão de um plano estratégico, apesar desta
medida constar nas Grandes Opções 2021-2023 e nas Grandes Opções 2021-2025 entretanto aprovadas.
Dado que o Governo está em falta no que concerne esta matéria, o Grupo Parlamentar do PSD propõe que
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a Assembleia da República, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que recomende
ao Governo a elaboração e implementação do plano estratégico do cinema e do audiovisual, no mais curto
espaço de tempo.
Assembleia da República, 2 de fevereiro de 2023.
Os Deputadas do PSD: Alexandre Poço — Carla Madureira — Fernanda Velez — Cláudia Bento —
Guilherme Almeida — Inês Barroso — João Barreiras Duarte — João Prata — Cláudia André — Cristiana
Ferreira — Firmino Marques — João Montenegro — Paulo Rios de Oliveira — Pedro Melo Lopes — Maria Emília
Apolinário — Rui Vilar.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.