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3 DE FEVEREIRO DE 2023

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responsáveis.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à quinta alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime

jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, no

sentido de tornar mais equilibrada a necessidade de garantir a segurança, mas também a liberdade e

autorresponsabilidade dos adeptos.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

São alterados os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 16.º-A, 21.º e 34.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, relativa à segurança

e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, na sua versão atual, que

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) "Adepto" a pessoa, filiada ou não numa entidade desportiva, com ingresso, que assiste a um evento

desportivo;

u) "Zona de peão" também conhecida como forma de "safe standing", corresponde a zonas do estádio com

cadeiras específicas, que possibilitam aos adeptos ver o jogo em pé, protegidos por corrimãos.

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – […]

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