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II SÉRIE-A — NÚMERO 158

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bem como da sua preparação para a parentalidade adotiva, a preparação do jovem para a adoção, a sua história

pessoal e personalidade.

Não nos podemos esquecer que a presente lei limita a vida de crianças e jovens que se encontram em

processo de adoção, fomentando, inevitavelmente, a que os jovens entre os 15 e os 18 anos permaneçam

institucionalizados e em acolhimento residencial, quando possivelmente poderiam estar em processo adotivo. E

é esta mesma restrição que tem permitido a separação de irmãos, podendo um ser adotado e outro não,

quebrando, deste modo, laços familiares fulcrais para o crescimento e desenvolvimento das crianças e jovens.

Torna-se, deste modo, e no entender da Iniciativa Liberal, essencial a correção desta situação, para que seja

permitido que todas as crianças e jovens possam ser adotados plenamente até à maioridade, isto é, até

perfazerem 18 anos de idade.

O regime agora proposto é, de resto, semelhante ao vigente em países como Espanha, Itália, Alemanha,

Suíça ou Luxemburgo, onde a adoção pode ocorrer até aos 18 anos e, em certos casos, até posteriormente a

esta idade.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344/66, de 25 de novembro, e o Regime

Jurídico do Processo de Adoção, aprovado pela Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, que aprova o Código Civil

Os artigos 1980.º e 1981.º do Código Civil, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1980.º

Quem pode ser adotado

1 – Podem ser adotadas as crianças:

a) […]

b) […]

2 – O adotando deve ter menos de 18 anos à data do requerimento de adoção.

3 – (Revogado.)»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, que aprova o Regime Jurídico do Processo de

Adoção

O artigo 2.º da Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, que aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do RJPA considera-se:

a) […]

b) […]

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