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Segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 II Série-A — Número 159
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 459 e 542/XV/1.ª): N.º 459/XV/1.ª [Aprova os estatutos do Conselho de Ação Climática criado pela Lei de Bases do Clima (Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro)]: — Segunda alteração ao texto inicial do projeto de lei. N.º 542/XV/1.ª (Prevê a implementação de um plano gradual de isenção do pagamento de portagens): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. Proposta de Lei n.º 59/XV/1.ª (GOV): Transpõe as Diretivas (UE) 2022/211 e (UE) 2022/228 relativas a matéria de proteção de dados pessoais. Projetos de Resolução(n.os 393 e 441 a 444/XV/1.ª): N.º 393/XV/1.ª (Recomenda ao Governo que proceda à elaboração e implementação de estratégia nacional de combate à endometriose e adenomiose e que crie uma bolsa
de investigação da doença): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 441/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que proceda à suspensão do aumento fiscal previsto para o IUC (imposto único de circulação) e ISV (imposto sobre veículos). N.º 442/XV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que seja dotado de recursos financeiros o Comité de Cogestão para a Apanha de Percebes na Reserva Natural das Berlengas (RNB) e criação e financiamento do comité de cogestão da pescaria do polvo do Algarve. N.º 443/XV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que promova as diligências necessárias à melhoria do acesso ao SNS no Oeste. N.º 444/XV/1.ª (PSD) — Consagra a data de 1 de março como o Dia Nacional da Luta contra a Endometriose e recomenda ao Governo que aprove medidas de apoio às portadoras dessa doença.
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PROJETO DE LEI N.º 459/XV/1.ª (1)
[APROVA OS ESTATUTOS DO CONSELHO DE AÇÃO CLIMÁTICA CRIADO PELA LEI DE BASES DO
CLIMA (LEI N.º 98/2021, DE 31 DE DEZEMBRO)]
Exposição de motivos
É fundamental avançar para a aplicação da Lei de Bases do Clima em todas as suas vertentes e garantir que
as principais decisões e os diversos instrumentos de política pública para a ação climática têm um adequado
enquadramento e aconselhamento técnico-científico.
A Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, prevê no artigo 12.º a
constituição do Conselho para a Ação Climática, adiante designado por CAC, enquanto órgão especializado e
independente, composto por personalidades de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência nos
diferentes domínios afetados pelas alterações climáticas.
Este órgão, com uma esfera de competências definida no artigo 13.º da referida lei, deve colaborar com a
Assembleia da República e com o Governo, nomeadamente, na elaboração de estudos, avaliações e pareceres
sobre a ação climática e legislação relacionada.
Tendo passado um ano sobre a publicação da Lei de Bases do Clima, a 31 de dezembro de 2021, importa
definir e aprovar os estatutos que irão reger a sua composição e termos de funcionamento, garantindo a sua
independência, transparência e eficácia face à missão que lhe foi conferida.
Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova os estatutos do Conselho de Ação Climática, criado pelo artigo 12.º da Lei de Bases
do Clima (Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro).
Artigo 2.º
Estatutos do Conselho de Ação Climática
Os Estatutos do Conselho de Ação Climática constam do anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo os seus efeitos no dia de
entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
ANEXO
Estatutos do Conselho de Ação Climática
(a que se refere o artigo 1.º)
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza
O Conselho de Ação Climática, adiante designado por CAC, é um órgão especializado, composto por
personalidades de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência nos diferentes domínios afetados pelas
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alterações climáticas, incluindo gestão de risco e políticas públicas e atua com estrita isenção e objetividade,
em obediência a critérios técnicos devidamente explicitados, não podendo ser sujeito a direção,
superintendência ou tutela governamental.
Artigo 2.º
Regime jurídico
O conselho rege-se pelos presentes estatutos, pelas disposições legais que lhe sejam especificamente
aplicáveis e pelo seu regulamento interno.
Artigo 3.º
Independência
1 – O CAC atua de forma independente no desempenho das funções que lhe estão cometidas por lei e pelos
presentes estatutos, em obediência a critérios técnicos, não podendo solicitar nem receber instruções da
Assembleia da República, do Governo ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas.
2 – A independência financeira do CAC, bem como a sua capacidade de cumprir integralmente a respetiva
missão, são asseguradas pelo Orçamento do Estado.
Artigo 4.º
Composição
1 – Nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, o CAC é composto por nove
personalidades de reconhecido mérito, incluindo:
a) pelo presidente do Conselho Nacional de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é seu membro
por inerência;
b) por um representante das organizações não governamentais de ambiente com inequívoca experiência e
intervenção na área climática a indicar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente
(CPADA);
c) por um cidadão com idade igual ou inferior a 30 anos, residente em Portugal, a ser indicado pelo Conselho
Nacional de Juventude (CNJ);
d) por uma personalidade a indicar pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP);
e) por uma personalidade a indicar pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos
(CCISP);
f) por uma personalidade a indicar pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP);
g) por três personalidades a indicar pelos partidos com representação parlamentar.
2 – A designação dos membros do Conselho para a Ação Climática deve assegurar uma representação
paritária, não podendo integrar menos de três elementos de cada sexo.
3 – Os membros do Conselho para a Ação Climática são indicados no prazo de 60 dias.
4 – Não podem ser designados para os cargos de membros do Conselho:
a) Titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Regime do
exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, aprovado pela Lei n.º 52/2019, de
31 de julho;
b) Pessoas que nos três anos anteriores à designação tenham sido membros do Governo com
responsabilidades nas áreas do ambiente, do ordenamento do território, da energia, dos transportes ou da
economia;
c) Titulares de cargos em órgãos de direção ou de fiscalização de partidos políticos, de organizações
representativas de trabalhadores ou de entidades patronais.
5 – Sem prejuízo das garantias de imparcialidade previstas no Código do Procedimento Administrativo, os
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membros do CAC não podem intervir, direta ou indiretamente, individualmente ou através de entidade a que
estão vinculados, nas tomadas de decisão sobre projetos, planos ou quaisquer outras iniciativas no âmbito de
domínios afetados pelas alterações climáticas.
6 – O CAC pode requerer ou convidar outras entidades, personalidades ou peritos a participarem nas suas
reuniões, sempre que tal se afigure relevante.
Artigo 5.º
Nomeação
1 – O Conselho para a Ação Climática é designado pelo Presidente da Assembleia da República para um
mandato de três anos, renovável por iguais períodos.
2 – O Presidente do CAC é designado por indicação do Presidente da Assembleia da República ouvindo os
partidos com assento parlamentar.
3 – Até 60 dias antes do final dos mandatos dos membros do CAC, deve proceder-se à nomeação dos novos
membros.
4 – Nos 30 dias posteriores à cessação do mandato de um membro do CAC, proceder-se-á à nomeação de
um novo membro.
5 – As nomeações referidas nos números anteriores são publicadas na 2.ª série do Diário da República, nos
cincos dias posteriores à deliberação do Conselho de Ministros.
6 – Os membros do Conselho Superior tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República, no
prazo máximo de 30 dias, após o final do mandato dos seus antecessores ou da publicação da respetiva
nomeação.
Artigo 6.º
Secretariado Executivo
O Conselho para a Ação Climática dispõe de um Secretariado Executivo, composto pelo Presidente do
Conselho para a Ação Climática e por dois dos elementos escolhidos pelos membros do Conselho para a Ação
Climática de entre os seus membros, após a tomada de posse mencionada no número anterior.
Artigo 7.º
Competências
1 – O CAC colabora com a Assembleia da República e com o Governo, nomeadamente na elaboração de
estudos, avaliações e pareceres sobre a ação climática e legislação relacionada.
2 – Compete ao CAC pronunciar-se, a título consultivo, sobre o planeamento, a execução e a eficácia da
política climática e contribuir para a discussão pública sobre a condução da mesma, tendo em conta as
experiências internacionais.
3 – Compete ainda ao CAC:
a) Pronunciar-se regularmente sobre cenários de descarbonização da economia, de acordo com os
indicadores de custo e de desenvolvimento de tecnologia mais recentes e com as opções das políticas de apoio
à conversão dos setores e agentes económicos envolvidos;
b) Apresentar bienalmente recomendações sobre o desenvolvimento das infraestruturas de energia e
transportes;
c) Pronunciar-se em consultas solicitadas pelo Governo e pela Assembleia da República sobre a elaboração,
discussão e aprovação de atos legislativos, relatórios e instrumentos de política pública em matéria de ação
climática;
d) Emitir parecer sobre o Orçamento do Estado e sobre a Conta Geral do Estado, em matéria de ação
climática;
e) Emitir pareceres sobre a evolução da estratégia climática de descarbonização e os desafios relacionados
com os demais gases com efeito de estufa, a médio, longo e muito longo prazos;
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f) Apresentar recomendações sobre a aplicação de recursos públicos e investigação e desenvolvimento em
áreas relacionadas com o combate às alterações climáticas.
4 – As entidades responsáveis pelo planeamento das redes de distribuição e transporte de eletricidade e gás,
das redes de abastecimento de água, de saneamento e tratamento de águas residuais, das redes rodoviárias e
ferroviárias nacionais, das infraestruturas de transportes aéreos e marítimos e dos sistemas de transportes
públicos das autoridades metropolitanas e das comunidades intermunicipais devem colaborar com o CAC na
prossecução das atividades inerentes às suas competências.
Artigo 8.º
Serviços técnicos
1 – O CAC dispõe dos serviços técnicos necessários ao desempenho das suas atribuições, sendo a respetiva
dotação, organização, funcionamento e competências fixados em regulamento interno.
2 – O Presidente do CAC é o coordenador dos serviços técnicos.
3 – Os serviços técnicos integram os serviços da Assembleia da República e dispõem de um espaço
adequado ao exercício da sua missão.
4 – Os serviços técnicos são dirigidos por um diretor que responde perante o Presidente do CAC.
5 – O diretor é designado de entre o pessoal dos serviços técnicos, em regime de comissão de serviço com
a duração de três anos, podendo ser renovada por deliberação do CAC.
6 – O diretor exerce as competências que lhe são delegadas pelo CAC devendo em matéria de recrutamento
ser dada prioridade aos instrumentos de mobilidade dentro da Administração Pública, sem prejuízo da
possibilidade de abertura de concursos internacionais.
7 – O pessoal dos serviços técnicos encontra-se sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, sendo
abrangido pelo regime geral da segurança social.
8 – O pessoal que detenha uma relação jurídica de emprego público exerce as suas funções, por acordo de
cedência de interesse público, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
9 – O estatuto remuneratório do pessoal dos serviços técnicos é fixado pela comissão de vencimentos.
10 – O pessoal dos serviços técnicos tem regime de exclusividade, não podendo desempenhar quaisquer
outras funções públicas ou privadas.
Artigo 9.º
Cooperação com entidades externas
1 – O CAC deve promover a cooperação com entidades internacionais que prossigam missão semelhante,
podendo participar em fóruns relacionados com questões climáticas.
2 – O CAC deve estar presente anualmente na Conferência das Partes (COP) da Convenção-Quadro das
Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e acompanhar o decorrer dos trabalhos integrando a delegação
nacional.
Artigo 10.º
Acesso à informação
1 – O CAC tem acesso a toda a informação necessária ao cumprimento da sua missão, estando todas as
entidades públicas obrigadas ao fornecimento atempado de tal informação e aos esclarecimentos adicionais que
lhes forem solicitados.
2 – Cabe ao CAC definir o conjunto de informação a que tem de aceder de forma automática e regular, de
acordo com um calendário predefinido.
3 – O acesso à informação referido nos números anteriores obedece às restrições previstas na lei em matéria
de segredo de Estado, de segredo de justiça e de sigilo bancário.
4 – O incumprimento do dever de prestação de informação em tempo oportuno por parte das entidades
públicas será́ objeto de divulgação na página eletrónica do conselho.
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5 – Se o incumprimento for considerado grave pelo conselho, deve ser comunicado ao Presidente da
República, à Assembleia da República e a outras entidades relevantes em razão da matéria.
Artigo 11.º
Relatório anual
No âmbito das suas atribuições, o CAC produz um relatório anual sobre a sua atividade que é tornado público
e colocado à apreciação na Assembleia da República.
Artigo 12.º
Página eletrónica
1 – As análises e relatórios elaborados pelo conselho são disponibilizados ao público na sua página
eletrónica, em língua portuguesa e língua inglesa.
2 – É disponibilizada uma funcionalidade de interação pública que servirá para recolha de contributos e
elementos externos.
Assembleia da República, 10 de janeiro de 2023.
As Deputadas e os Deputados do PSD: Hugo Patrício Oliveira — Bruno Coimbra — Hugo Martins de Carvalho
— Alexandre Simões — Carlos Cação — Cláudia André — Jorge Salgueiro Mendes — João Marques —
Alexandre Poço — António Prôa — António Topa Gomes — Cláudia Bento — Rui Cristina — João Moura —
Patrícia Dantas — Paulo Ramalho.
(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 139 (2023.01.04) e substituído a pedido do autor a 11 de janeiro de
2023 [DAR II Série-A n.º 144 (2023.01.11)] e a 6 de fevereiro de 2023.
———
PROJETO DE LEI N.º 542/XV/1.ª (2)
(PREVÊ A IMPLEMENTAÇÃO DE UM PLANO GRADUAL DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE
PORTAGENS)
Exposição de motivos
O País vive uma das maiores crises de inflação de que há memória. A variação homóloga do índice de preços
no consumidor (IPC) foi de 10,1 %1 em outubro de 2022, a mais elevada dos últimos 30 anos, e superior em 0,8
p.p. à registada no mês de setembro, 9,3 %2.
Ao peso dos efeitos desta crise inflacionista, que são sentidos de forma dura e transversal por todos os
portugueses pela perda de poder de compra de forma generalizada na maioria dos bens e serviços, com maior
ênfase no cabaz alimentar, soma-se a escalada das taxas Euribor, que se mantêm em rota ascendente e
continuam a fazer disparar as prestações referentes a créditos à habitação, empurrando muitas famílias para
um autêntico sufoco financeiro.
Os pedidos de ajuda3 que se fazem ouvir, retratam o clima de pânico pelo qual passam milhares de famílias,
onde já se incluem famílias da classe média. Em 2023, o cenário será ainda pior. Às atualizações de preços já
1 https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=540172974&DESTAQUESmodo=2 2 https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=540172949&DESTAQUESmodo=2 3 https://www.rtp.pt/noticias/economia/deco-ja-recebeu-quase-30-mil-pedidos-de-ajuda-de-familias-em-dificuldade_v1455157
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conhecidas como a eletricidade, gás, rendas, transportes, telecomunicações e pão, somam-se as atualizações
referentes a portagens, integrando assim o conjunto de situações que são anualmente indexadas à inflação.
A fórmula para estas atualizações de tarifas de portagens está prevista na lei e estabelece que a variação a
aplicar em cada ano terá como referência a taxa de inflação homóloga, sem habitação, no Continente, verificada
no último mês para o qual haja dados disponíveis antes de 15 de novembro, data-limite para os concessionários
comunicarem ao Governo as suas propostas de valores. Excetuam-se desta taxa de referência de outubro as
portagens das duas pontes sobre o Tejo, geridas pela Lusoponte, que têm como referência a taxa de inflação
de setembro para atualização das respetivas tarifas.
É precisamente nestes momentos que o Governo deve implementar medidas ambiciosas que mitiguem o
impacto desta crise inflacionista, colocando um travão à existência de taxas de portagem.
O Governo aprovou em setembro, no âmbito do plano de apoios para ajudar as famílias a combater a inflação,
que as rendas comerciais e habitacionais não poderão ter aumentos além de 2 % em 2023, em vez dos 5,43 %
que resultariam da aplicação do habitual coeficiente anual. Um esforço que foi fácil de impor a proprietários, que
representa aumentos limitados a 36,8 % do esperado, mas não tão simples de executar quando se trata de
concessionárias de autoestradas.
Às reivindicações assustadoras das concessionárias de aumentos entre 9,5 % no caso da Lusoponte e
10,4 % no caso da Brisa4, o Governo anunciou o acordo que estabelece como limite os 4,9%, bem como os
princípios da compensação, um deles o suporte direto de 2,8 % que será responsabilidade do Estado, ou seja,
dos contribuintes, e a autorização dada para as concessionárias somarem 0,1 % às futuras atualizações anuais
de portagens que resultem das regras dos contratos durante os próximos quatro anos.
Tudo somado significa que, entre utentes e restantes contribuintes, as concessionárias vão arrecadar
aumentos já em 2023 de 7,7 %, ou seja limitado a 81 % e 74 % do reivindicado; resta saber se irão aumentar
os salários dos trabalhadores também nessa ordem.
Note-se que este travão foi bem mais suave do que o que foi imposto aos senhorios, que viram os seus
aumentos serem limitados a 36,8 % do expectável.
A maior fatura irá ser, sem dúvida, suportada pelos utentes das autoestradas que vão pagar mais 4,9 % em
2023 e nos quatro anos seguintes pagarão as atualizações anuais acrescidas de 0,1 %.
Portugal é, atualmente, um dos países da União Europeia que mais castiga com portagens. As pessoas que
usam estas vias fazem-no maioritariamente para ir trabalhar e acabam por ser diariamente penalizadas por esse
facto. Note-se que Portugal continua a ter os salários mínimos mais baixos da União Europeia, no entanto, o
custo de vida é bastante elevado, especialmente tendo em conta o ordenado médio. O preço da habitação é
também dos mais caros da UE, inclusivamente mais caro que Madrid, por exemplo. Segundo o Diário de
Notícias: «Os valores praticados no mercado de arrendamento de Lisboa sofreram um aumento de 36,9 % no
último ano, atingindo um preço médio de 21 € por metro quadrado. Com esta subida, arrendar casa na capital
portuguesa ficou com um custo semelhante ao praticado em Barcelona e mais caro do que em Madrid (17
euros/m2). Aliás, o aumento verificado em Lisboa é o mais elevado quando comparado com os registados em
Paris, Milão, Madrid e Barcelona.»5
Como é que é suposto os portugueses com um salário médio de 1300 €, conseguirem uma renda média de
quase 1600 €6 e, ainda, pagarem as despesas da casa e de transporte?
O Estado deve, sim, tomar um conjunto de medidas que permita auxiliar as famílias e aliviar as suas despesas
em vários âmbitos, sendo um deles as portagens. Esta medida é especialmente relevante para as zonas do
interior do País, onde os salários médios são inferiores aos apontados e os custos de deslocação são superiores,
situação que se agrava por uma carência brutal de transportes públicos.
Razão pela qual o Chega vem propor a abolição das portagens, de forma faseada e com prioridade para as
vias do interior do País, devendo o Governo renegociar os termos dos contratos com as concessionárias.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o
seguinte projeto de lei:
4 https://observador.pt/2022/12/22/como-se-divide-a-conta-da-solucao-que-travou-aumento-das-portagens-em-2023/?cache_bust=1672159920747 5 Arrendar casa em Lisboa é mais caro do que em Madrid e tão dispendioso como em Barcelona (dn.pt) 6 Renda média sobe 48,7 % e atinge valor mais elevado de 2022 (dinheirovivo.pt)
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Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma prevê a implementação de um plano gradual de isenção do pagamento de portagens em
todo o País, mas com prioridade para a zona interior e Algarve.
Artigo 3.º
Plano de isenção do pagamento de portagens
1 – O Governo, no prazo de seis anos, isenta os cidadãos do pagamento de taxa de portagem, nos seguintes
termos:
a) No primeiro ano é aplicada uma redução de 15 % das taxas de portagem, exceto nas vias da zona interior
e Algarve, caso em que a redução será de 25 %.
b) Nos restantes anos, o Governo procederá a uma redução gradual até à isenção total.
2 – O plano previsto no número que antecede deverá ser apresentado à Assembleia da República, num prazo
de 90 dias a contar da data da aprovação do presente diploma.
3 – No referido plano, por razões de coesão territorial, o Governo prioriza as zonas do interior do País e
Algarve.
Artigo 4.º
Relatório
Anualmente o Governo remete à Assembleia da República relatório com a indicação dos resultados relativos
à execução do plano de isenção do pagamento de portagens.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação do Orçamento do Estado, posterior
à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 3 de fevereiro de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 158 (2023.02.03) e substituído a pedido do autor a 6 de fevereiro de
2023.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 59/XV/1.ª
TRANSPÕE AS DIRETIVAS (UE) 2022/211 E (UE) 2022/228 RELATIVAS A MATÉRIA DE PROTEÇÃO
DE DADOS PESSOAIS
Exposição de motivos
Uma das formas de garantir a liberdade, a segurança e a justiça e, simultaneamente, prevenir e combater a
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criminalidade é através de uma cooperação entre as forças policiais, as autoridades aduaneiras e outras
autoridades competentes dos Estados-Membros, materializada na criação de equipas de investigação
conjuntas.
A aprovação da Diretiva (UE) 2016/680, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, veio
impor harmonização de todos os atos jurídicos, incluindo os pretéritos, adotados pela União Europeia, de forma
a assegurar uma abordagem coerente e eficaz no âmbito da proteção de dados pessoais, o que inclui,
designadamente, todos aqueles que sejam obtidos por equipas de investigação criminal conjuntas.
Tendo por escopo garantir a unidade do sistema, identificaram-se como atos jurídicos pretéritos a alterar a
Decisão-Quadro 2002/465/JAI, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa às equipas de investigação
conjuntas, e a Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à
decisão europeia de investigação em matéria penal, pois o tratamento, o intercâmbio e a utilização de
informações no âmbito da cooperação judiciária em matéria penal integram tratamento de dados pessoais, que,
como se identificou, teria de passar a ser efetuado nos termos da Diretiva (UE) 2016/680. E foi precisamente
isso que se garantiu com a Diretiva 2022/211, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de
2022, que altera a Decisão-Quadro 2002/465/JAI, do Conselho, de 13 de junho de 2002, no que diz respeito à
sua harmonização com as regras da União em matéria de proteção de dados pessoais, e ainda com a Diretiva
(UE) 2022/228, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2022, que altera a Diretiva
2014/41/UE, no que diz respeito à sua harmonização com as regras da União em matéria de proteção de dados
pessoais.
Assim, os dados pessoais, obtidos legitimamente por uma equipa de investigação conjunta, podem ser
utilizados para uma finalidade diferente daquela para a qual foram recolhidos, desde que o responsável pelo seu
tratamento esteja autorizado a tratá-los para essa finalidade, nos termos do direito da União e dos Estados-
Membros, e o respetivo tratamento seja necessário e proporcionado à sua finalidade.
O que resulta exposto traz à evidência a obrigatoriedade de transpor para a ordem jurídica interna as novas
Diretivas (UE) 2022/211 e 2002/228. Assim, torna-se imperioso ajustar os diplomas que no plano do direito
interno transpuseram a Decisão-Quadro 2002/465/JAI e bem assim a Diretiva 2014/41/UE à nova redação fixada
pelas Diretivas (UE) 2022/211 e 2002/228. Estão em causa a Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, que transpôs a
Decisão-Quadro 2002/465/JAI e que deve agora passar a refletir o preceituado na Diretiva (UE) 2022/211, e a
Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto, que transpôs a Diretiva 2014/41/UE e que há-de repercutir o teor da Diretiva
(UE) 2022/228.
Atenta a matéria, em sede do procedimento legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser
ouvidos a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior
do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 104/2001,
de 25 de agosto, 48/2003, de 22 de agosto, 48/2007, de 29 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, e 87/2021,
de 15 de dezembro, que aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal, transpondo para
a ordem jurídica interna:
a) A Diretiva (UE) 2022/211, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2022, que altera
a Decisão-Quadro 2002/465/JAI, do Conselho, no que diz respeito à sua harmonização com as regras da União
em matéria de proteção de dados pessoais; e
b) A Diretiva (UE) 2022/228, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2022, que altera
a Diretiva 2014/41/UE, no que diz respeito à sua harmonização com as regras da União em matéria de proteção
de dados pessoais.
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Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 144/99, de 31 de agosto
O artigo 145.º-A da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 145.º-A
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – As informações utilizadas para os fins referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 7 que incluam dados pessoais
só podem ser tratadas nos termos da Diretiva (UE) 2016/680, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de
abril de 2016, transposta para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
10 – Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da
presente lei é aplicável a Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, na sua redação atual, bem como a Lei n.º 58/2019, de
8 de agosto.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de fevereiro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Justiça, Catarina Sarmento e Castro —
A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 393/XV/1.ª (3)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE
ESTRATÉGIA NACIONAL DE COMBATE À ENDOMETRIOSE E ADENOMIOSE E QUE CRIE UMA BOLSA
DE INVESTIGAÇÃO DA DOENÇA)
Exposição de motivos
A endometriose é uma doença crónica, inflamatória, autoimune e estrogénio-dependente em que se
desenvolve tecido semelhante ao do revestimento do útero, mas fora deste. Ou seja, o endométrio (tecido de
revestimento do útero) «desenvolve-se em localização variável fora do útero, formando massas de
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6 DE FEVEREIRO DE 2023
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características benignas, com maior ou menor extensão. Nas várias localizações extrauterinas, esse tecido sofre
transformações semelhantes às que ocorrem no útero durante o ciclo menstrual, que se traduzem, mais
frequentemente, em dor e infertilidade.»1
Estima-se que a incidência de endometriose em Portugal seja de cerca de 700 000 casos2, afetando uma em
cada 10 mulheres em idade reprodutiva.3 Segundo os especialistas, nos 60 % de mulheres com infertilidade, a
causa que está por base é a endometriose4, tendo em conta que os órgãos mais afetados pela endometriose
são precisamente os do aparelho reprodutor feminino – a vagina, os ovários e as trompas.
Desde os primeiros sintomas até ao diagnóstico final podem passar vários anos (estima-se entre 8 e 10
anos)5, e para grande parte das mulheres que sofrem desta doença as dores tornam-se gravemente
incapacitantes devido às hemorragias internas e reações inflamatórias, o que, ao longo do tempo, vai causando
sobretudo dor associada à menstruação (dismenorreia), à relação sexual (dispareunia) e dor pélvica crónica.
Os sintomas e a intensidade dos mesmos variam de mulher para mulher e podem variar também consoante
os órgãos afetados. A dor forte e as hemorragias intensas são praticamente transversais, mas podem ocorrer:
cansaço, astenia, dispepsia, depressão, entre muitos outros.6
É também durante o período menstrual que a dor se agudiza e são também característicos sintomas como
vómito, cansaço extremo, diarreia, infeção urinária e inchaço abdominal.
Pelo exposto facilmente se percebe o quão incapacitante é esta doença. A endometriose «limita as atividades
diárias das suas portadoras levando ao absentismo no trabalho e na escola. Devido às constantes faltas,
provocadas não só pela sintomatologia da doença, que muitas vezes impede as portadoras até de caminhar,
mas também pela necessidade constante de recorrer a consultas médicas e à realização de exames, o que
resulta em muitos os casos em perdas de emprego e insucesso escolar.7
Para além de afetar a qualidade de vida e a saúde da mulher, altera ainda a dinâmica familiar e, devido aos
elevados custos dos tratamentos e da medicação, altera também em termos financeiros a vida familiar.
Segundo a Associação Portuguesa de Apoio a Mulheres com Endometriose: «até à data não existem, em
Portugal, estudos que permitam quantificar os impactos económicos e financeiros que a endometriose tem no
orçamento familiar e na sociedade em geral. No entanto, um estudo realizado com 909 mulheres com
endometriose de 10 países concluiu que a média de custos anuais totais por mulher com endometriose é de
9579 €, sendo 6298 € de custos indiretos e 3281 € de custos diretos, dos quais cerca de 95 % (3117 €) dizem
respeito a cuidados com a saúde. Neste estudo, as parcelas mais importantes dos custos com cuidados de
saúde referem-se a cirurgia, 29 % (904 €); exames de diagnóstico, 19 % (592 €), e consultas médicas, 16 %
(499€). Os gastos com medicação representaram 10 % (312 €) daqueles custos».8
A adenomiose é considerada um tipo de endometriose, pois corresponde ao crescimento do tecido
endometrial dentro do músculo do útero. Pode ser focal, quando se localiza numa determinada região do útero,
ou difusa, quando se espalha por toda a parede do útero, deixando-o mais pesado e volumoso.
Os primeiros sintomas de adenomiose podem surgir 2 a 3 anos após o parto, mesmo nos casos em que a
mulher já tem adenomiose desde a infância, e geralmente deixam de surgir após a menopausa, quando o ciclo
menstrual deixa de acontecer. Provoca igualmente sintomas incapacitantes como dor, sangramento intenso ou
cólicas fortes, especialmente durante a menstruação. A adenomiose tem cura através da histerectomia, contudo
esta cirurgia só acontece quando os sintomas não conseguem ser controlados com medicamentos anti-
inflamatórios ou hormonais.
O Chega considera, assim, que é de elevada importância que exista uma maior divulgação e
consciencialização destas patologias, por forma a que se verifique consequentemente uma maior compreensão
da doença e dos seus impactos na qualidade de vida das mulheres que delas sofrem. Ao alertar e divulgar esta
patologia, ou seja, consciencializar a sociedade para a endometriose e a adenomiose, prendemos a atenção na
identificação precoce dos sintomas bem como no tratamento mais adequado, para minimizar o impacto dos
1 https://www.hospitaldaluz.pt/pt/dicionario-de-saude/endometriose-sintomastratamentos#:~:text=Estima-se%20que%20a%20incid%C3%AAncia%20de%20endometriose%20em%20Portugal,pode%20ocorrer%3A%20Durante%20a%20mic%C3%A7%C3%A3o%20ou%20a%20defeca%C3%A7%C3%A3o. 2 www.hospitaldaluz.pt/pt/guia-de-saude/dicionario-de-saude/endometriose-sinto 3 https://www.cuf.pt/mais-saude/endometriose-o-que-e-sintomas-e-tratamentos 4 https://www.cuf.pt/mais-saude/endometriose-o-que-e-sintomas-e-tratamentos 5 https://mulherendo.pt/endometriose-impacto-economico-na-familia-e-na-sociedade/ 6 https://www.cuf.pt/mais-saude/endometriose-o-que-e-sintomas-e-tratamentos 7 https://mulherendo.pt/endometriose-impacto-economico-na-familia-e-na-sociedade/ 8 https://mulherendo.pt/mulherendo/
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sintomas na vida destas mulheres.
Em França, por exemplo, em janeiro de 2022, foi apresentada uma estratégia nacional com o objetivo de
gerir, divulgar e diagnosticar a endometriose, onde se salientou que a doença, que atinge uma em cada dez
mulheres, não é apenas um problema feminino, é um problema social e que exige a criação de redes regionais
com o objetivo de garantir atendimento integral, personalizado e transversal em todo o País, fortalecendo a
formação dos profissionais de saúde e a necessidade de investir em estudos científicos para avançar no
conhecimento da doença.9
Portugal tem atualmente uma Secretaria de Estado específica para a promoção da saúde e a endometriose
deverá sem dúvida ser uma prioridade, para além de na XIV Legislatura ter sido aprovada a Resolução da
Assembleia da República n.º 312/2021 que previa, entre outras coisas, que fosse desenvolvido um programa de
literacia menstrual bem como campanhas de sensibilização, o que até à data não aconteceu.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Partido Chega recomendam ao Governo que:
1 – Proceda à elaboração e implementação da Estratégia nacional de combate à endometriose e
adenomiose, nomeadamente com a promoção de projetos de carácter informativo, dinamizados ao nível local e
nacional, com o objetivo de desenvolver a consciencialização junto da comunidade e nas escolas de forma a
alertar para esta patologia e as melhores formas de minimizar os seus impactos.
2 – Seja criada uma bolsa de financiamento para investigação durante o ano de 2023, com o objetivo de se
aprofundar o conhecimento sobre a génese e tratamento desta patologia, estudada há mais de 100 anos, mas
sem consenso sobre a sua origem.
3 – Seja efetuado um inquérito nacional de rastreio sobre endometriose e adenomiose a jovens em idade
escolar e universitária e, posteriormente, tornados públicos os resultados, para efeitos de adequação das
políticas públicas neste âmbito.
4 – Promova programas de literacia menstrual por forma a acabar com o estigma associado à menstruação,
uma melhor compreensão da condição menstrual e dos impactos que tem a nível da saúde feminina,
nomeadamente junto da comunidade estudantil.
Palácio de São Bento, 17 de janeiro de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
(3) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 148 (2023.01.17) e substituído a pedido do autor a 6 de fevereiro de
2023.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 441/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À SUSPENSÃO DO AUMENTO FISCAL PREVISTO
PARA O IUC (IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO) E ISV (IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS)
Exposição de motivos
Estando os portugueses a sentir uma grave crise inflacionista, em que a variação homóloga do Índice de
Preços no Consumidor (IPC) foi de 9,9 %1 em dezembro de 2022 (tendo por base a informação apurada), com
9 https://www.women.es/pt/endometriose-fran%C3%A7a-anuncia-estrat%C3%A9gia-nacional-para-combater-a-doen%C3%A7a/ 1 https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=574452978&DESTAQUESmodo=2
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6 DE FEVEREIRO DE 2023
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evidente perda de poder de compra de forma generalizada na maioria dos bens e serviços, empurrando muitas
famílias para um autêntico sufoco financeiro;
Em 2023, às atualizações de preços já identificadas como a energia, rendas, transportes, portagens,
telecomunicações, somam-se as atualizações referentes às receitas fiscais, integrando assim o conjunto de
situações que são anualmente indexadas à inflação;
É precisamente nestes momentos que o Governo deve implementar medidas que mitiguem o impacto desta
crise inflacionista, implementando, entre outras medidas, as que suspendam o aumento de impostos indiretos
como o IUC (imposto único de circulação) e ISV (imposto sobre veículos), durante o ano de 2023.
Aliás, tendo como referência as contas das administrações públicas publicadas na proposta do Orçamento
do Estado para 2023, as receitas fiscais de 2022 devem atingir 25,4 % do PIB, enquanto as contribuições sociais
efetivas devem totalizar 10,2 %, o que perfaz uma carga fiscal de 35,6 %.
Na sequência do crescimento das receitas em 2022 motivado pela inflação registada, o Governo estima que
a receita fiscal do Estado em 2023 irá aumentar 1,5 %, isto é, para 53,6 mil milhões de euros em 2023, o que
representa um acréscimo de 811 milhões de euros face à estimativa de receita para 2022.
Esta progressão é justificada sobretudo pelo aumento dos impostos indiretos que, ao incidirem sobre o
consumo, se fazem obviamente sentir na carteira dos portugueses através dos preços dos produtos ou serviços
cobrados aos consumidores, sendo que em termos de IUC (imposto único de circulação) e ISV (imposto sobre
veículos) o Estado estima arrecadar mais 78 milhões de euros em relação a 2022. De facto, a aprovação do
referido Orçamento do Estado determinou a atualização destes dois impostos de acordo com a taxa de inflação
calculada em 4 %, conforme indicado no relatório da proposta de OE2023, no âmbito da receita fiscal.
Prevê-se que em 2023 a receita de ISV aumente em 21 milhões de euros, com um total estimado em 480
milhões de euros, mais 4,6 % face a 2022. A receita do IUC será de aproximadamente 500 milhões de euros
em 2023, mais 12,9 % em relação a 2022.
Pelo exposto, conclui-se que é nestes momentos que o Governo deve implementar medidas que mitiguem o
impacto desta crise inflacionista implementando, entre outras medidas, as que suspendam temporariamente o
aumento de impostos indiretos, como são os casos do IUC e ISV.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Partido Chega recomendam ao Governo que:
Perante a situação extraordinária de crise que sufoca de forma transversal as famílias e empresas e, por
conseguinte, a economia do País, que o Governo proceda à suspensão do previsto aumento fiscal relativamente
ao IUC (imposto único de circulação) e ao ISV (imposto sobre veículos), durante o ano de 2023.
Palácio de São Bento, 6 de fevereiro de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 442/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE SEJA DOTADO DE RECURSOS FINANCEIROS O COMITÉ DE
COGESTÃO PARA A APANHA DE PERCEBES NA RESERVA NATURAL DAS BERLENGAS (RNB) E
CRIAÇÃO E FINANCIAMENTO DO COMITÉ DE COGESTÃO DA PESCARIA DO POLVO DO ALGARVE
Exposição de motivos
Comité de Cogestão para a apanha de Percebes na Reserva Natural das Berlengas
A apanha de percebes (Pollicipes pollicipes) no Arquipélago das Berlengas, classificado como Reserva
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Natural em 1981 (RNB) e cuja área faz parte da Reserva da Biosfera das Berlengas classificada pela UNESCO
em 2011, é uma atividade com relevância socioeconómica a nível regional, sendo o percebe da Berlenga um
recurso biológico altamente apreciado e valorizado em termos nacionais e internacionais.
O contexto único desta atividade, bem como a existência de vários estudos e projetos desenvolvidos ao longo
dos últimos anos, nomeadamente, mais recentemente, o projeto Co-Pesca 2, o qual é financiado pelo Mar2020,
permitiram alavancar as ações necessárias para a implementação de uma gestão partilhada da apanha de
percebe na RNB, de forma a permitir alcançar a sustentabilidade a nível ambiental, económico e social, num
equilíbrio entre a preservação ambiental e a exploração do recurso, baseado numa atitude cooperativa,
responsável e de respeito entre diferentes atores – mariscadores, cientistas e entidades oficiais.
O enquadramento legal criado pelo Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, o qual identifica a
possibilidade de criar comités de cogestão, contribuiu para que o projeto Co-Pesca 2 pudesse definir as bases
para a implementação de um regime de gestão partilhada no respeito do princípio da máxima colaboração
mútua, tendo culminado, em finais de 2021, com a criação do Comité de Cogestão para a Apanha de Percebe
na RNB (doravante designado como «Comité de Cogestão»), através da Portaria n.º 309/2021, de 17 de
dezembro.
A supraidentificada portaria prevê, designadamente, os moldes de funcionamento do Comité e os respetivos
pressupostos, nomeadamente, como se organiza e quais as suas responsabilidades. Para cumprir as suas
funções, o Comité necessita de se encontrar, anualmente, dotado de recursos financeiros adequados à sua
missão, sendo este o âmbito da presente proposta.
Em particular, para o Comité de Cogestão funcionar adequadamente nos termos do Decreto-Lei n.º 73/2020,
de 23 de setembro, e da Portaria n.º 309/2021, de 17 de dezembro, são necessárias verbas para assegurar as
seguintes ações:
● Ação 1 – Dinamização do Comité de Cogestão, a ser assegurado por um facilitador conforme previsto no
artigo 12.º da supramencionada Portaria, o qual tem como funções organizar as reuniões ordinárias e
extraordinárias, bem como assegurar a articulação das diferentes entidades;
● Ação 2 – Avaliação Stock, como indicado na alínea d) do artigo 17.º da Portaria, que implica realizar a
amostragem de campo e avaliar a dinâmica espácio-temporal do recurso;
● Ação 3 – Avaliação Esforço Pesca, conforme avulta implícito do disposto na alínea d) do artigo 17.º da
Portaria, e que implica gerir a plataforma de recolha de dados fornecidos por metade dos mariscadores, analisar
os respetivos dados e assegurar o funcionamento do checkpoint com recursos humanos;
● Ação 4 – Plano de Gestão, nos termos previstos no disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 73/2020 e
nos termos do disposto previsto no n.º 4 do artigo 14.º, e que implica definir e implementar as medidas de gestão;
● Ação 5 – Valorização e Certificação, conforme previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, sobre
o princípio da valorização do percebe, com base no qual o comité de cogestão reuniu esforços para efeito do
desenvolvimento da imagem «percebe da Berlenga», do embalamento e etiquetagem, assim como da
capacitação dos apanhadores de percebe para a execução destas duas últimas tarefas.
Comité de Cogestão da Pescaria do Polvo do Algarve
O projeto ParticiPESCA, cofinanciado pelo Programa Operacional Mar2020, pretende implementar um
sistema de cogestão da pescaria do polvo no Algarve, para a sustentabilidade desta espécie e da atividade
económica que envolve, contando com a participação de todos os que dela dependem.
O ParticiPESCA é liderado pela Associação Natureza Portugal (ANP) e o World Wide Fund for Nature (WWF)
em parceria com o Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA), o Centro de Ciências do Mar (CCMAR)
da Universidade do Algarve (UAlg) e o Environmental Defense Fund (EDF). A iniciativa envolve catorze (14)
associações de pescadores locais, que representam mais de setecentos (700) pescadores ao longo de toda a
região e outras entidades envolvidas na pescaria. Os resultados esperados passam por mais participação das
comunidades locais, maior envolvimento e coresponsabilização pela tomada de decisão, mais valor e maior
rendimento para os pescadores, com menor pressão sobre os recursos.
No âmbito do ParticiPESCA foram, no final do ano de 2022, produzidos documentos e recomendações, tanto
para a criação e implementação do Comité de Cogestão, como para o plano de gestão da pescaria, cujo
conteúdo foi trabalhado e consensualizado no seio do grupo de trabalho alargado criado ao longo do projeto.
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Especificamente, para este Comité de Cogestão funcionar adequadamente nos termos do Decreto-Lei
n.º 73/2020, de 23 de setembro, são necessárias verbas para assegurar as seguintes ações:
● Ação 1 – Dinamização do Comité Cogestão, a ser assegurada por um facilitador, o qual deve ter como
funções organizar as reuniões ordinárias e extraordinárias, assegurar a articulação das diferentes entidades e
criar canais de informação e reporting;
● Ação 2 – Avaliação Stock, que implica realizar a amostragem de campo e avaliar a dinâmica espácio-
temporal do recurso;
● Ação 3 – Avaliação Esforço Pesca, que implica gerir uma plataforma de recolha de dados fornecidos
pelos pescadores (GPS), analisar esses dados e assegurar o seu funcionamento e manutenção; incluindo o
desenvolvimento e compra de material para este efeito (por exemplo, o caderno de bordo);
● Ação 4 – Plano de Gestão, conforme exigido nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º
73/2020, de 23 de setembro, e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do mesmo diploma, implicando
definir e implementar as medidas de gestão;
● Ação 5 – Valorização e Certificação, em consonância com o preceituado no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º
73/2020, de 23 de setembro, relativo ao princípio da valorização do polvo e, por outro lado, de acordo com as
possibilidades avaliadas em trabalhos anteriores, designadamente, no âmbito dos projetos Tertúlia do Polvo,
Cephs & Chefs e ParticiPESCA.
Neste contexto, e perante estes dois eixos de intervenção, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista entende
ser da maior relevância dirigir ao Governo um conjunto de recomendações com vista à adoção das medidas
necessárias à concretização dos objetivos referidos na presente exposição de motivos, identificando as ações
prioritárias que assegurem o funcionamento do Comité de Cogestão para a Apanha de Percebe na Reserva
Natural das Berlengas e do comité de cogestão da pescaria do polvo do Algarve.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e Deputadas do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República
resolve recomendar ao Governo que:
1 – Financie, através da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, o Comité
de Cogestão para a Apanha de Percebe na Reserva Natural das Berlengas com os recursos financeiros
adequados ao desempenho das funções que lhe foram cometidas, permitindo a implementação de vários
projetos, nomeadamente, aqueles previstos no Plano de Cogestão aprovado pela Portaria n.º 16/2023, de 4 de
janeiro, de forma a concretizar uma gestão partilhada, que possibilite um equilíbrio entre a preservação ambiental
e a exploração do recurso;
2 – Promova a criação do comité de cogestão da pescaria do polvo do Algarve, dotando-o dos recursos
financeiros adequados, através do consequente financiamento, por parte da Direção-Geral de Recursos
Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, com vista à implementação de um sistema de cogestão da pescaria
do polvo no Algarve de modo a assegurar a sustentabilidade desta espécie e da respetiva atividade económica.
Palácio de São Bento, 6 de fevereiro de 2023.
As Deputadas e os Deputados do PS: Salvador Formiga — António Sales — Eurico Brilhante Dias — Sara
Velez — Jorge Gabriel Martins — Jamila Madeira — Jorge Botelho — Luís Graça — Isabel Guerreiro —
Francisco Pereira de Oliveira — Francisco Rocha — João Miguel Nicolau — Clarisse Campos.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 443/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À MELHORIA DO
ACESSO AO SNS NO OESTE
Exposição de motivos
Deu entrada na Assembleia da República, a 14 de abril de 2022, a Petição n.º 29/XV/1.ª, da iniciativa da
Comissão de Utentes da Saúde do concelho de Peniche, que reivindica a garantia do acesso «aos serviços dos
cuidados de saúde primários e dos cuidados hospitalares no concelho de Peniche». Nela, os 7581 cidadãos
subscritores pretendem, muito justamente, melhorar o acesso aos serviços de saúde, quer nos cuidados
primários, quer nos hospitalares.
Efetivamente, a área do ACES Oeste Norte, que abrange também o concelho de Peniche, bem com a área
do ACES Oeste Sul, são das mais atingidas pela falta de médicos de família, comprometendo o funcionamento
das diferentes unidades e extensões de saúde e deixando centenas de utentes sem acesso a cuidados de saúde
primários.
No ACES Oeste Norte temos neste momento 44 441 utentes sem médico de família, no ACES Oeste Sul são
72 831 (dados do Portal da Transparência do SNS). No total, a região do Oeste tem mais de 100 mil utentes
inscritos sem médico de família, uma população com um perfil demográfico envelhecido e caraterizado por uma
forte prevalência de doenças crónicas.
Algumas destas unidades encontram-se desdobradas em extensões que não têm neste momento qualquer
equipa médica. Estão ainda localizadas a distâncias consideráveis das sedes das USF (unidades de saúde
familiares) a que pertencem, pelo que o seu encerramento impossibilita mesmo a deslocação de pessoas mais
vulneráveis, económica e socialmente, às sedes destas unidades colocando, desta forma, em causa o acesso.
Acresce a estas dificuldades na região, o facto de também ao nível dos cuidados hospitalares, a resposta
estar bastante comprometida, quer pela sobrecarga de procura das unidades hospitalares das Caldas da
Rainha, Peniche e Torres Vedras, que integram o Centro Hospitalar do Oeste e que servem toda esta população,
quer pela própria idade, obsolescência e condições estruturais e de equipamentos destes três hospitais, sendo
consensual a construção de uma nova unidade hospitalar, que possa servir estas populações e esta região.
Sublinha-se com agrado o compromisso recentemente assumido pelo Sr. Ministro, e expresso no Relatório
do Orçamento para 2023, sobre a concretização do novo Hospital do Oeste.
De referir, também, a recente publicação do Despacho n.º 556/2023, de 11 de janeiro, que «Constitui um
grupo de trabalho para análise técnica com vista à decisão sobre a localização do futuro hospital do Oeste e
respetivo perfil funcional, bem como sobre a calendarização, o modo de operacionalização e o financiamento do
processo da sua construção», que deverá apresentar uma proposta integrada até ao dia 31 de março de 2023.
Reconhecem-se, também, os diferentes investimentos que têm vindo a ser feitos nas diferentes unidades
hospitalares que integram o Centro Hospitalar do Oeste, e que têm de continuar a ser feitos para que estas
unidades possam dar a resposta efetiva àquelas que são as necessidades das populações que servem.
Regista-se também, como muito positiva, a elaboração de um plano por parte do Ministério da Saúde, que
possa mitigar a falta de médicos especialistas de medicina geral e familiar nas diferentes regiões do País.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e Deputadas do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República
resolve recomendar ao Governo que:
1 – Identifique as áreas de influência dos ACES Oeste Norte e Sul como de intervenção prioritária no plano
que está a elaborar, para resolver os problemas da falta de médicos especialistas em medicina geral e familiar;
2 – Aumente a capacidade de transposição das USF de modelo A para B e promova a criação de centros
de responsabilidade integrados ao nível hospitalar;
3 – Crie as condições necessárias para que possam ser realizados os investimentos previstos no Plano
Diretor do Centro Hospitalar do Oeste, permitindo que estas unidades possam continuar a dar uma resposta
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eficaz, enquanto não é construído e entra em funcionamento o novo hospital do Oeste.
Palácio de São Bento, 6 de fevereiro de 2023.
As Deputadas e os Deputados do PS: Sara Velez — António Sales — Eurico Brilhante Dias — Luís Soares
— Maria Antónia de Almeida Santos — Salvador Formiga — Jorge Gabriel Martins — João Miguel Nicolau —
Joana Lima — Susana Correia — Anabela Rodrigues — Ana Isabel Santos — Patrícia Faro — Eduardo Oliveira
— Eurídice Pereira — Irene Costa — António Monteirinho — Marlene Teixeira.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 444/XV/1.ª
CONSAGRA A DATA DE 1 DE MARÇO COMO O DIA NACIONAL DA LUTA CONTRA A
ENDOMETRIOSE E RECOMENDA AO GOVERNO QUE APROVE MEDIDAS DE APOIO ÀS PORTADORAS
DESSA DOENÇA
Exposição de motivos
A endometriose é uma doença ginecológica crónica, benigna e de natureza multifatorial que acomete
principalmente mulheres em idade reprodutiva.
É definida classicamente como a presença de tecido endometrial em localização ectópica, isto é, fora do
útero, com predomínio, mas não exclusivo, na pelve feminina provocando uma resposta local inflamatória,
reação cicatricial e formação de aderências associadas ao quadro clínico de dismenorreia, dispareunia, dor
pélvica e infertilidade. Já a adenomiose define-se pela presença de tecido endometrial a nível do miométrio e
coexiste frequentemente com a endometriose
O diagnóstico de endometriose é baseado na história clínica, exame físico e técnicas de imagem. No entanto,
o diagnóstico definitivo é dado pela comprovação histológica de lesões diretamente biopsadas ou excisadas
cirurgicamente. Ocorre predominantemente em mulheres em idade fértil, apresentando-se clinicamente com dor
pélvica crónica, dispareunia e infertilidade.
As localizações mais habituais são o ovário, trompas de falópio, o miométrio (adenomiose) e o torus uterino,
podendo surgir em outros órgãos, como a bexiga, o intestino ou o pulmão. Os principais sintomas associados
são: a dismenorreia, dor pélvica, dispareunia, alterações intestinais e urinárias e infertilidade.
A prevalência da endometriose é desconhecida, mas estimada em 2-10 %1,2 em mulheres em idade
reprodutiva e nas mulheres com infertilidade a prevalência pode atingir os 50 %. Cerca de 176 milhões de
mulheres em todo o mundo sofrem de endometriose, ou seja, aproximadamente uma em cada 10 mulheres, em
idade reprodutiva.
Em Portugal estima-se que possam existir mais de 230 mil mulheres com endometriose, sabendo-se,
embora, que a mesma se encontra claramente subdiagnosticada, circunstância que deve convocar o País para
a necessidade do aumento do seu diagnóstico e, acima de tudo, para o reforço das condições do seu tratamento.
Uma maior sensibilização da sociedade para esta doença – por via da instituição de um dia nacional – poderá
também constituir um importante contributo para a consecução de tais desideratos.
Esta patologia está associada a sintomas incapacitantes que condicionam e têm impacto na qualidade de
vida, estando associada muitas vezes à depressão, incapacidade laboral, disfunção sexual e infertilidade. Afeta
todos os níveis da vida da mulher, bem como as suas relações sociais e laborais.
Os riscos de infertilidade inerente a esta doença justificam o alargamento da idade das respetivas portadoras,
para efeitos de recurso à procriação medicamente assistida e, bem assim, que naquelas, ainda com o mesmo
propósito, possa ter lugar a recolha de ovócitos.
Não tendo a endometriose cura na maioria dos casos, apenas podendo ser controlada, deve igualmente ser
ponderada a possibilidade da respetiva classificação como doença crónica.
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Considerando ainda que se trata cada vez mais um problema de saúde pública, importa também melhorar a
resposta do SNS no tratamento diferenciado das doentes com o diagnóstico de endometriose e/ou adenomiose,
incluindo o estabelecimento de uma rede de referenciação que garanta o seu adequado e continuado
acompanhamento, não limitando as atuais respostas aos serviços de saúde privados.
Aliás, mesmo quando atualmente um hospital público não consegue assegurar a realização de uma cirurgia
neste domínio dentro dos tempos máximos de resposta garantidos, sendo por isso emitido um vale-cirurgia que
permita à paciente recorrer a outra unidade de saúde, tem sido denunciado que, por vezes, inexistem nestas os
profissionais com diferenciação no tratamento cirúrgico da doença ou equipas multidisciplinares, falta que
importa, obviamente, colmatar.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados,
do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o presente projeto de resolução:
1 – Instituir o dia 1 de março como o dia nacional da luta contra a endometriose e adenomiose.
2 – Recomendar ao Governo que avalie:
a) A classificação da endometriose e ou adenomiose como doença crónica;
b) A inclusão da endometriose e da adenomiose na lista de doenças graves, que permitem o alargamento
da idade para recurso à procriação medicamente assistida em pacientes diagnosticadas com estas doenças;
c) A possibilidade de recolha de ovócitos em mulheres diagnosticadas com endometriose;
d) A criação de unidades diferenciadas, com equipas multidisciplinares, nos hospitais centrais do País.
e) A emissão de vale-cirurgia para hospitais de referência no tratamento cirúrgico da doença, válidos para o
sector privado, sempre que a resposta no SNS de centros de especialidade seja insuficiente.
Palácio de São Bento, 6 de fevereiro de 2023.
Os Deputados do PSD: Ricardo Baptista Leite — Rui Cristina — Pedro Melo Lopes — Cláudia Bento —
Fernanda Velez — Guilherme Almeida — Helga Correia — Hugo Patrício Oliveira — Hugo Maravilha — Inês
Barroso — Mónica Quintela.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.